Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
444/15.3GASSB-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HELENA FAZENDA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO PARTICULAR
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 01/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6 da CRP. Preceitua esta norma que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.

II - Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”.

III - Trata-se, portanto, de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (in Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609). IV - Constitui jurisprudência pacífica do STJ que o recurso de revisão, como meio de reação processual excecional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material.

V - Exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Tratam-se, portanto, de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação:

i. por um lado, os factos e ou as provas têm de ser novos. E novos no sentido de serem desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, resultando a sua não oportuna apresentação precisamente desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento; ii. por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente.

VI - Do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixa dito sobre a natureza e a eficácia prática do recurso de revisão, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, resulta que a pretensão do arguido não é de atender.

VI - A nova prova, designadamente consubstanciada nos referidos elementos (declarações datadas de 07.08.2020 e de 30.12.2020, subscritas por seu filho e vídeo por este elaborado), não se apresenta como idónea a criar graves dúvidas relativamente à justiça da condenação.

VII - Daqui resulta que, a ser verdade o teor deste depoimento escrito, agora trazido aos autos, o recurso de revisão teria de ter como fundamento a existência de falsos meios de prova (art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP), impondo-se que a falsidade alegada fosse reconhecida por sentença transitada em julgado, circunstancialismo que, in casu, não se verifica.

VIII - Caso assim não fosse, estaria aberta a porta a que se admitisse recurso de revisão sempre que testemunhas viessem alterar os seus depoimentos, ou os arguidos viessem a prestar declarações quando anteriormente o não tinham feito, com manifesta violação do caso julgado e da segurança jurídica.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Relatório


1.1 No proc. n.º 444/15….., do Tribunal Judicial Da Comarca ... Central Criminal De ... – Juiz ..., foi proferida sentença, transitada em julgado em 12.06.2020, a condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada:

i. de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punível pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;

ii. de dois crimes de violência doméstica agravada, previstos e puníveis pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) e nº 2 do CP, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada crime;

iii. em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova que contemple a integração do arguido no programa para agressores de violência doméstica, e com a condição de o arguido proceder ao pagamento parcial da indeminização arbitrada neste autos aos menores BB, através do depósito autónomo nos autos, da quantia total de €1.200 (mil e duzentos euros) por ano, a contar da data do trânsito em julgado da decisão, comprovando o pagamento nos autos ( artigo 51º, nº 1, alínea a9, 53º e 54º, nº 3 do Código Penal);

iv. condenar o arguido na proibição de contactar e de residir com os ofendidos CC e DD, bem como na proibição de uso e porte de arma, pelo período de 3 (três) anos;

v. condenar o arguido a pagar às vítimas EE e DD, nos termos do artigo 82º - A do CPP, o montante de €8.000 (oito mil euros), a título de reparação pelos prejuízos causados.


1.2 Vem o arguido interpor recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões:

A. Decidiu o Tribunal de 1ª instância, confirmado pelo Tribunal da Relação ...[1], que no âmbito dos presentes autos:

“(…) A motivação da decisão de facto do tribunal de 1.ª Instância, fundamentou-se pratica e exclusivamente nas declarações prestadas em julgamento pela assistente FF e DD tendo, na óptica deste colectivo, revelando-se essenciais para a formação da convicção do Tribunal. (…)” negrito e sublinhado nosso.

B. Perante o conflito que se pode desenhar entre os valores da certeza e da segurança jurídica, que se apresentam como condição fundamental para a paz jurídica da comunidade que todo o sistema jurídico prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, afirma-se no acórdão do Supremo Tribunal, de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 –3.ª Secção, «pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios».

C. Assim, o recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2008, in www.dgsi.pt.

D. O art. 449º, nº 1 d) do CPP, consagra o seguinte: “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”;

E. Antes de mais, cumpre esclarecer que, os presentes autos transitaram em julgado no dia 12/06/2020, após ser proferido o acórdão da Relação ....

F. A 21 de maio de 2020 e porque o aqui Recorrente havia recorrido da sentença da 1ª Instancia que decretou a sua Inibição nos autos com o nº Processo nº 185/13... que correram os seus tramites processuais no Tribunal de família e menores ... – Juiz ..., para o exercício do Poder Paternal de seu Filho DD, veio o Tribunal da Relação a dar-lhe razão/deferimento ao seu recurso e por conseguinte declarou, cfr. Doc. 1 que se junta:

“(…) Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que determinou a inibição do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor DD por parte do requerido AA e em que instituiu, como curadora provisória do jovem, a diretora da instituição onde o mesmo se encontra, mantendo no mais a sentença recorrida. (…)”.

G. Em suma, concluiu o Tribunal da Relação que face à prova então ali produzida,” são mais as dúvidas que as certezas.”

H. E acrescentou este Tribunal Superior:

“(…) Um pai que dá porrada quase todos os dias no filho, por tudo e por nada, vai à Comissão de Proteção de Menores procurar ajuda, leva o filho a consultas de pedopsiquiatria e psicologia, vai ao hospital relatar uma situação de descontrolo entre pai e filho? (…)”

“(…) Um pai que dá porrada quase todos os dias no filho, por tudo e por nada, consegue, poucos anos depois, convencer o INML que ele valoriza “as estratégias de negociação e de comunicação e a interação familiar, em detrimento da agressividade e da punição física”? (…)”

“(…) Porque razão um pai que parece estar mais ligado ao filho do que a mãe é o maior alvo dos relatos de maus tratos feitos pelo filho?”

“Porque é que os relatos de maus tratos começaram só depois do regresso à instituição após a passagem das férias da Páscoa de 2015 com os pais? (<)”.

“Como é que uma criança muito distante, difícil de aceder e que fala pouco das suas coisas começa a “ter mais liberdade” e “menos vergonha” com a diretora técnica da instituição que acabou de regressar após gozo de licença de maternidade?”

“Se o BB conseguiu abrir-se com alguém dentro da instituição, porque razão não houve, através de intervenção psicoterapêutica, mudança da forma como ele lida com as suas próprias experiências?”

I. Nesta senda, veio o douto Acórdão do Tribunal da Relação ..., no âmbito do processo da inibição, proferido em maio de 2020, eliminar dos factos provados todas as circunstâncias dos alegados maus tratos perpetrados pelo ora recorrente ao BB.

J. Factos esses que foram considerados determinantes para a condenação do Recorrente nos presentes autos.

K. Terminando o douto acórdão por referir que, “Muito do que se passou entre a adoção e a recusa do requerido BB em ter contactos com os pais ficou por explicar, mas há um dado posterior que é preciso ter em consideração: o relatório pericial psiquiátrico relativo ao Réu AA, elaborado pelo INML a 20 de março de 2018.

Desse relatório resulta que “não foram observados traços e características de personalidade que condicionem a capacidade de exercer a função parental de forma responsável e autónoma”.”

L. A 27 de novembro de 2020, foi emitida uma informação clínica, relativa ao DD, pelos serviços de Pedopsiquiatria ....

M. Ora, em tal relatório clínico é possível verificar que, o BB desde sempre manifestou comportamentos de oposição e desafio, agressividade e baixa tolerância à frustração, cfr. Doc. 2.

N. Não podíamos deixar de trazer aos presentes autos que, em meados de agosto de 2020, DD decidiu unilateralmente e de forma livre, contactar com seu Pai, aqui arguido/recorrente, no sentido de lhe pedir desculpa pelo que causou com o seu depoimento, assumindo ter mentido em tribunal e bem assim, decidir viver em comunhão familiar com seu pai e irmã, EE, também sujeito dos presentes autos, facto esse que já é uma realidade, encontrando-se o jovem matriculado na Escola Profissional ....

O. Neste sentido, o jovem DD por sua livre iniciativa, elaborou várias declarações nas quais garantiu ter mentido em tribunal, sendo que juntamos aqui sob os docs. nº 3 e 4, dando por integralmente reproduzidas.

P. De igual modo, o jovem BB elaborou inclusive um vídeo de imagem e som no qual explicava o porquê de o ter feito, sendo que o enviou para a signatária a fim da mesma juntar ao presente Recurso, por conseguinte, com o seu consentimento. (doc. nº 5).

Q. No âmbito de um processo crime no qual BB foi constituído arguido recentemente (ano 2020), que corre no ... sob os autos de Inquérito nº 893/20..…, foi o Ministério Público a requerer a realização duma perícia a este jovem, no sentido de apurar ou não, nos termos do artº 159º do C.P.P., a sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.

R. Assim, a 27 de janeiro de 2021, foi DD, aquando da realização da perícia junto Hospital ..., embora no âmbito de um processo judicial diferente dos presentes autos, a referir que: (doc. em anexo nº 7)

S. “quando fui para lá era suposto ficar lá dois anos, mas fiquei sete” (sic).

Presume que a razão desta prorrogação tenha sido o facto de ter imputado dos maus físicos ao pai e não à mãe. “Fiz de propósito, menti e veja lá se me segue no meu raciocínio: eu achava que ele (pai) me tinha abandonado ali, eu não sabia de nada do mundo lá fora e não sabia que ele estava a lutar por mim e eu fiquei muito triste. Pensei “então a pessoa que eu mais amava, o meu pai, abandonou-me?” então eu tinha de o prejudicar, foi por isso que disse que ele é que me batia “(sic). Entre 2016 e 2020 ficou sem falar com o pai por motu próprio; tendo também cessado o contacto com a irmã “porque ela estava bem com o meu pai, estava feliz e não compreendia o que eu fiz” (sic).

“agora estou a resolver o assunto com ele, ele vai recorrer eu sei que o que eu fiz foi injusto, fiz por mera vingança” (sic). “Quanto à minha mãe nem a considero mãe há pessoas que não deviam ser chamadas mãe” (sic).

T. Ora, toda a factualidade supra descrita se caracteriza como superveniente ao julgamento e ao transito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, integrando assim o disposto no art. 449.º/1 d) do CPP.

U. Na sua aceção mais comum, a expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.

V. Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu á condenação.

W. Quanto à factualidade ora carreada para os autos mormente, a posição de DD que, veio declarar a falsidade do seu depoimento aquando do julgamento dos presentes autos, poderá vir a ser considerada pelo Supremo Tribunal de Justiça que não se consubstanciam em novos factos, mas uma versão diferente de um depoimento anterior.

X. Pelo que a ser verdade este último depoimento, a revisão deveria ter sido interposta com fundamento na existência de falsos meios de prova; porém, este fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, exige que a falsidade seja determinada por sentença transitada em julgado – o que não sucedeu no caso ora em análise.

Y. Isso não significa que, nunca se poderá proceder a uma interposição de recurso com base em modificação dos depoimentos, entretanto já apresentados.

Z. Para essas situações é necessário que, havendo uma nova versão do depoimento, seja o velho depoimento considerado falso por decisão transitada em julgado.

AA. Quanto a esta matéria importa salientar a posição do Supremo Tribunal de Justiça plasmado no acórdão de 07/04/2016 com o nº 757/11.3GBLLE-A.S1 – 5.ª Secção no qual se questionou “sempre que uma testemunha apresenta uma nova versão dos factos, diferente da que relatou em audiência de discussão e julgamento, deverá esperar-se por uma sentença a declarar um dos dois depoimentos (o anterior ou o posterior) falso? Ficará o arguido que foi condenado à espera desta solução? Teremos uma forma de conciliar os interesses em conflito?”.

BB. Face à dúvida supra indicada veio aquele tribunal esclarecer que, “A admissibilidade de um novo depoimento da mesma testemunha em contradição com o anterior, sem que ainda haja sentença a considerar o primeiro depoimento falso, apenas pode ser admissível se o recorrente apresentar um “ónus de alegação alargado” (Conde Correia). Isto é, o requerente deverá “indicar as razões para a falsidade das anteriores declarações daquela [testemunha] e porque é que e em que circunstâncias ela se quer agora afastar do seu depoimento inicial”, devendo “ficar claro o motivo da divergência entre o comportamento actual e o comportamento passado”, só assim se conseguindo “impedir os inevitáveis abusos do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta”.

CC. Conforme relatórios juntos ao longo do processo bem como, os que ora seguem com o presente recurso, é manifesto o distúrbio de comportamento de DD.

DD. Nomeadamente, o facto de manifestar uma postura de oposição e desafio, agressividade e baixa tolerância à frustração perante os adultos que lhe tentam impor regras.

EE. Mais, atendendo às declarações emitidas pelo BB conclui-se que, os motivos que o levaram a prestar falsas declarações, imputando ao ora recorrente a prática de alegados maus tratos, deveu-se ao sentimento de revolta e vingança pois, entendia que o Pai, ora recorrente, o teria abandonado, permitindo que fosse institucionalizado.

FF. Tal factualidade, em nosso entendimento, configura uma clara, precisa e convincente justificação para uma alteração do depoimento.

GG. Assim sendo, podemos considerar como estando perante um novo meio de prova, à luz do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, quando esteja em causa um novo depoimento a contradizer o anterior, e desde que seja apresentada uma justificação, clara, precisa, e exaustiva, para o alterar.

Como prova, apresentou:

I. toda a que consta dos autos principais;

II. certidão da sentença proferida no processo 185/13... que correram

os seus tramites processuais no Tribunal de família e menores ... – Juiz ...;

III. Relatório clínico;

IV. Cartas;

V. Vídeo;

VI. Despacho de arquivamento do processo de inquérito nº 2957/20…;

VII. Relatório Pericial;

VIII. Auto de inquirição de testemunhas;

IX. Requer a inquirição da testemunha DD, melhor identificado nos autos principais.


1.3 O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela manutenção da decisão recorrida, nos seus precisos termos, atentos os motivos que se reproduzem:

“(…) Pese embora o alegado pelo arguido, certo é que, na sua aceção mais comum, a expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da alínea d), do n° 1, do artigo 449.º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo Tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.

Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu á condenação.

Quanto à factualidade ora carreada para os autos mormente, a posição de DD que veio declarar a falsidade do seu depoimento, aquando o julgamento dos presentes autos, considera-se que não se consubstanciam em novos factos, mas uma versão diferente de um depoimento anterior.

Pelo que, a ser verdade este último depoimento, a revisão deveria ter sido interposta com fundamento na existência de falsos meios de prova;

Porém, este fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, exige que a falsidade seja determinada por sentença transitada em julgado – o que não sucedeu no caso ora em análise.

Destarte, e ao contrário do alegado pelo arguido, nunca se poderá proceder a uma interposição de recurso com base em modificação dos depoimentos, entretanto já apresentados.

Para tais situações é necessário que, havendo uma nova versão do depoimento, seja o velho depoimento considerado falso por decisão transitada em julgado.

É verdade que já se decidiu no Supremo Tribunal de Justiça plasmado no douto Acórdão de 07/04/2016, com o nº 757/11.3GBLLE-A.S1 – 5.ª Secção que “sempre que uma testemunha apresenta uma nova versão dos factos, diferente da que relatou em audiência de discussão e julgamento, deverá esperar-se por uma sentença a declarar um dos dois depoimentos (o anterior ou o posterior) falso?? Ficará o arguido que foi condenado à espera desta solução? Teremos uma forma de conciliar os interesses em conflito?”.

No entanto, face à dúvida supra indicada veio aquele Tribunal esclarecer o seguinte: “A admissibilidade de um novo depoimento da mesma testemunha em contradição com o anterior, sem que ainda haja sentença a considerar o primeiro depoimento falso, apenas pode ser admissível se o recorrente apresentar um “ónus de alegação alargado” (Conde Correia).

Isto é, o requerente deverá “indicar as razões para a falsidade das anteriores declarações daquela [testemunha] e porque é que e em que circunstâncias ela se quer agora afastar do seu depoimento inicial”, devendo “ficar claro o motivo da divergência entre o comportamento atual e o comportamento passado”, só assim se conseguindo “impedir os inevitáveis abusos do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta”.

Porém, conforme relatórios juntos ao longo do processo bem como, os que ora seguem com o presente recurso, é manifesto o distúrbio de comportamento de DD, nomeadamente, o facto de manifestar uma postura de oposição e desafio, agressividade e baixa tolerância à frustração perante os adultos que lhe tentam impor regras.

Deste modo, e assim sendo, e ao contrário do defendido pelo arguido, a alteração do teor do depoimento, sobretudo em pessoa com um diagnóstico clínico de “Perturbação de Conduta e Perturbação Explosiva Intermitente”, não nos permite considerar como estando perante um novo meio de prova, à luz do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, quando esteja em causa um novo depoimento a contradizer o anterior porque essa mesma patologia não dá credibilidade maior à atual versão do que à anterior.

Por fim, sempre se diga que o recurso de revisão, previsto no artigo 449. ° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça.

Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa - cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 04/07/2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª.

Na revisão pro reo, prevista na al. d) do aludido artigo, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

O que significa, desde logo, que a estabilidade do julgado se sobrepõe à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação: pode existir dúvida sem que se imponha a revisão da

Na verdade, a dúvida sobre determinado ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito pelos valores de certeza e de estabilidade.

A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada. Ou seja, há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste. E, se assim é, não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada.

Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão em apreço.

Exige-se, portanto, que se trate de “novas provas” ou «novos factos» que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes, seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis, que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto «novo» ou a exibição de «novas» provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, acomportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.

Por outro lado, a existência de factos ou meios de prova novos tem de ser entendida no sentido de que, à data do julgamento, deles o arguido não tinha conhecimento ou não os podia apresentar - cf. Ac. STJ de 09-04-2008, Proc. n.º 675/08 -3.ª.

Ora, regressando ao caso em apreço, verifica-se que o arguido se limita a questionar a validade probatória ou valoração de provas já existentes à data da decisão recorrida, sendo que uma delas, embora relevante – o depoimento de DD - não foi considerada como fundamento único da decisão.”



1.4 A Sra. Juíza prestou a informação a que alude o artigo 454.º do CPP.

Antes, decidiu considerar dispensáveis a realização de quaisquer outras diligências de prova, nos seguintes termos:

“Pese embora o recurso de revisão tenha sido interposto com fundamento no disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, atentas as respetivas motivações e os elementos já constantes dos autos (nos quais se incluem o depoimento escrito datado de 07/08/2020, cuja assinatura autenticada no mesmo dia), não se consideram indispensáveis para a descoberta da verdade a realização de quaisquer outras diligências, designadamente a inquirição da testemunha DD.

Não havendo diligências a realizar, cumpre prestar a informação a que alude o disposto no artigo 454.º, do Código de Processo Penal.

Vem o recorrente AA alicerçar o seu recurso de revisão com fundamento no disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal (cfr. fls. 1 a 45).

Argumenta que, nos presentes autos, o Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância e confirmado pelo Tribunal da Relação ..., transitado em julgado em 12/06/2020, se baseou em meio de prova, o depoimento do menor DD, que este veio a alterar, tendo elaborado várias declarações posteriores em que garantiu ter mentido em tribunal (doc. n.º 3 e 4), bem como um vídeo que enviou à signatária do recurso (doc. n.º 5).

Salienta ainda que no âmbito do processo n.º 185/13...., de inibição do exercício das responsabilidades parentais, por Acórdão do Tribunal da Relação ... de 21/05/2020, foi revogada a sentença recorrida na parte em que determinou a inibição do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor DD por parte do requerido, o arguido AA, eliminando dos factos provados todas as circunstâncias dos alegados maus tratos perpetrados pelo recorrente ao BB (doc. n.º 1).

Invoca também que em 27/11/2020 foi emitida uma informação clínica dos serviços de Pedopsiquiatria ..., em que é possível verificar que o menor sempre manifestou comportamentos de oposição e desafio, agressividade e baixa tolerância à frustração (doc. n.º 2).

Mais alega que no âmbito de um processo crime em que BB foi constituído arguido em 2020 (n.º 893/20....) foi requerida pelo Ministério Público a realização de perícia no sentido de apurar da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do mesmo, sendo que no âmbito dessa perícia, em 27/01/2021, no Hospital ... o menor prestou declarações dizendo ter mentido em Tribunal (doc. n.º 7).

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido de ser negada a revisão pedida pelo arguido (cfr. fls. 46 a 51).

A assistente CC, apresentou contra-alegações de recurso, defendendo, em síntese, que o recurso interposto pelo arguido seja julgado improcedente (cfr. fls. 64 a 306).

No que concerne ao mérito do recurso, primeiramente entende-se que os factos ora invocados não integram o fundamento de revisão previsto na alínea d) do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porquanto, conforme refere a Digna Magistrada do Ministério Público na sua resposta, a mera alteração do teor de um depoimento, não configura um novo meio de prova à luz do referido normativo legal.

Com efeito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 07/04/2016 (proc. 757/11.3GBLLE-A. S1, in www.dgsi.pt) “A revisão é admissível se se descobrirem novos factos ou novos meios de prova (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP); “são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal” (ac. do STJ de 20-06-2013), ou seja,  só são admissíveis novos documentos quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justificar a razão por que os não apresentou.

III - Porém, “seria iníquo que, demonstrada a inocência de um condenado, embora baseada em factos que por ele não eram ignorados no momento da condenação, mas que não tivesse alegado em defesa por os não reputar eficazes, ou por qualquer outro motivo, continuasse sofrendo o peso da condenação, beneficiando-se assim o verdadeiro culpado, ao qual ficaria assegurada a impunidade, e a possibilidade de continuar a pôr em risco a tranquilidade social” (ac. do STJ, 08-03-1940).

IV - O arguido pretende ver a decisão modificada com base no depoimento escrito agora apresentado. Este documento altera o depoimento anteriormente prestado pela mesma testemunha em audiência de discussão e julgamento; porém, não é apresentado qualquer fundamento para a alteração do depoimento.

V - A admissibilidade de um novo depoimento da mesma testemunha em contradição com o anterior, sem que ainda haja sentença a considerar o primeiro depoimento falso, apenas pode ser admissível se o recorrente apresentar um “ónus de alegação alargado” (Conde Correia). Isto é, o requerente deverá indicar de forma expressa e clara as razões para a falsidade do anterior depoimento. Apenas com o cumprimento deste ónus de alegação alargado se consegue evitar os inevitáveis abusos do direito à revisão da sentença.

VI - O novo depoimento, em clara contradição com o anteriormente apresentado, não só não apresenta novos factos relacionados com os anteriores, como revela factos inconciliáveis com os provados, e com os anteriormente declarados, sem que seja apresentada qualquer justificação clara e convincente para esta mudança de depoimento.

VII - Assim sendo, entendemos que não só não integra o fundamento previsto artigo. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, a alteração, por uma testemunha, de depoimento prestado (relativamente ao anteriormente proferido em audiência de discussão e julgamento), como o depoimento agora apresentado por escrito não apresenta facto novo que coloque sérias dúvidas quanto à justiça da condenação, dado que se limita a relatar um outro acontecimento que nada tem que ver com o que foi objeto da decisão. Improcede, pois, o recurso interposto.”

No caso vertente, analisadas as declarações apresentadas (documentos de fls. 2 e 3 e de fls. 43) constata-se que o DD (nascido em .../.../2002), vem colocar em causa o depoimento que anteriormente prestou no âmbito dos presentes autos invocando, por um lado, novos factos (“as técnicas sempre me incentivaram e influenciaram a mentir contra o meu pai e a dizer coisas que, na realidade nunca se tinham passado…”; “Fiz tudo isto por influência das técnicas da instituição…”) e por outro lado, afirmando que estaria animado de sentimentos de rejeição e abandono que o impeliram a narrar tais factos falsos.

Assim, para além de novas imputações realizadas, desta feita, contra terceiros (que não nomeou concretamente), o depoente alterou o seu depoimento sem esclarecer as concretas circunstâncias que levaram a esta alteração.

De resto, a informação clínica de 27/11/2020, não oferece qualquer explicação para tal alteração, nem da mesma decorre que o depoente tenha prestado um depoimento inverídico.

Deste modo, não tendo sido indicadas, de forma expressa e clara, as razões para a falsidade do anterior do depoimento de DD, entende-se que o mesmo não poderá, sem mais, ser posto em causa.

Acresce que as questões suscitadas pelo arguido/recorrente, quer no que respeita às declarações de DD, quer no que concerne à informação clínica ora apresentada, foram apreciadas e dirimidas nos autos, conforme decorre expressamente do teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... em 17/12/2019, no qual se lê, relativamente a DD (cfr. fls. 291 a 292):

“…temos por manifesto que não recorda como gratificante o período em que conviveu com o arguido e a assistente e tudo indica que mantém de ambos uma imagem claramente negativa.

Se igualmente rancor, não sabemos. Da mesma forma que ignoramos se os seus problemas comportamentais são endémicos, consequência do que vivenciou ou assumem uma outra natureza.

Em qualquer desses cenários, sem prejuízo do esforço desenvolvido no sentido de evidenciar que as suas declarações mais não representam do que a oportunidade encontrada para obter desforço sobre o seu pai adotivo, causados da sua institucionalização, não aderimos a tal tese.

Desde logo não foi essa a leitura extraída pelos três juízes que compuseram o coletivo na imediação da sua produção, os quais não deixaram de justificar essa mesma conclusão.

Depois porque conforme aquele deixou claramente explicitado, a sua desvinculação afetiva aos pais adotivos não se centra apenas na pessoa do arguido.

Finalmente porque existe sobretudo prova pessoal, plural, seja de pessoas ligadas à ... (GG, HH, II, JJ), seja de pessoas com outra vinculação (KK, LL, MM) a confirmarem com maior ou menos extensão a bondade da versão que apresentou a julgamento.

Conclusão que mantemos, independentemente do que certos relatórios possam ou não evidenciar nessa sede (…).”

Assim sendo, conclui-se que o depoimento de DD foi concatenado com outros meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento, tendo, aliás, sido ponderadas as suas circunstâncias e motivações, bem como as avaliações psicológicas realizadas ao mesmo e documentadas nos autos, as quais não conduziram a qualquer juízo de dúvida acerca dos factos dados como provados.

Por seu turno, o Acórdão do Tribunal da Relação ... de 21/05/2020 proferido âmbito do processo n.º 185/13...., de inibição do exercício das responsabilidades parentais, teve em consideração os meios de prova produzidos no âmbito desses autos, pelo que a apreciação diversa relativamente a alguns dos factos que foram objetos dos presentes autos, restrita ao “não reconhecimento da sua realidade” (cfr. fls. 37), não poderá pôr em causa a apreciação da prova realizada nos presentes, sem olvidar que a mesma congregou, conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação ... proferido nos presentes autos uma “multiplicidade de elementos testemunhais e documentais”, para além da contribuição das vitimas (cfr. fls. 292).

Volvendo aos fundamentos da alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código Processo Penal, há que ter presente que para além de se tratar de “novos factos ou meios de prova” o legislador exige que “suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, no sentido de que tais factos “devem sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2014, proc. 13515/04.2TDLSB-C.S, in www.dgsi.pt).

Ora, atentando nos argumentos aduzidos pelo tribunal da primeira instância e apreciados pelo Tribunal da Relação ..., para formar a sua convicção, constata-se que o depoimento de DD não o único tomado em consideração para a condenação do arguido recorrente, tendo-se fundado noutros meios de prova (depoimentos de outras testemunhas e elementos documentais) cuja solidez não resulta abalada pelo depoimento alegadamente falso agora apresentado.

Por todo o exposto, informa-se, s.m.o., que os fundamentos invocados deverão conduzir à denegação da revisão (…)”.


1.5 No Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e fundamentado parecer, pronunciando-se exaustivamente no sentido da negação da revisão, por ausência de fundamento legal, alegando, em síntese:

(…) há que adiantar, desde já, que a pretensão do recorrente não pode proceder na medida em que a sua argumentação não preenche os fundamentos da alínea d) do n.º 1. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados, transitados em julgado nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa.[2] E o caso julgado concede estabilidade à decisão servindo, por isso, o valor da segurança na afirmação do direito.

No entanto, como o processo tem ainda como fim a realização da justiça, não se confere ao caso julgado um valor absoluto devendo este ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça. O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores. Há que ter em conta que o art.º 449.º do CPP elenca, de forma taxativa, os fundamentos da revisão. Para efeito da alínea d) do nº 1 do art.º 449º do CPP, em relação ao que sejam factos novos ou novos meios de prova, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar que “não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos” [3].

Este entendimento sofre, porém, de uma limitação: «os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocados em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá de justificar essa omissão, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal».

E «quanto aos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art.º 453º nº 2 do CPP, explicita que só serão admitidos novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor»[4].

Ora, no que respeita ao vídeo e às cartas escritas por BB, onde esta afirma que mentiu em julgamento, não constituem um novo meio de prova.

Efectivamente, apesar de, em audiência, tais afirmações terem sido prestadas oralmente e, nas referidas missivas, por escrito, acontece que se trata de o mesmo meio de prova: prova testemunhal.

O que temos é um depoimento (escrito) de uma testemunha que já prestou declarações em audiência e que vem, agora, dizer algo diferente afirmando que mentiu. Em suma, na audiência, afirmou que o pai o agredia e, agora, que não era assim.

Portanto, a ser verdade este último depoimento, a revisão teria de ser interposta com fundamento na existência de falsos meios de prova (art.º 449.º, n.º 1, al. a), do CPP), exigindo-se, aqui, que a falsidade seja reconhecida por sentença transitada em julgado, o que, no caso, não sucedeu.

Caso assim não fosse, estaria aberta a porta a que se admitisse recurso de revisão sempre que testemunhas viessem alterar os seus depoimentos, ou os arguidos viessem a prestar declarações quando anteriormente o não tinham feito, com manifesta violação do caso julgado e da segurança jurídica.

(…) o recorrente alega que, não tendo a falsidade sido declarada por sentença transitada em julgado, vem, por isso, interpor recurso com fundamento na alª d), nº 1 do art.º 449º do CPP. Invoca, para tanto, o acórdão do STJ, de 07-04-2016, processo nº 757/11.3 GBLLE-A. S1. Este acórdão refere que «a admissibilidade de um novo depoimento da mesma testemunha em contradição com o anterior, sem que ainda haja sentença a considerar o primeiro depoimento falso, apenas pode ser admissível se o recorrente apresentar um “ónus de alegação alargado”». E que, para o efeito, «o requerente deverá “indicar as razões para a falsidade das anteriores declarações daquela testemunha e porque é que e em que circunstâncias ela se quer agora afastar do seu depoimento inicial”, devendo “ficar claro o motivo da divergência entre o comportamento actual e o comportamento passado”, só assim se conseguindo “impedir os inevitáveis abusos do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta”.

Por um lado, importa dizer que o STJ vem denegando a revisão de sentença, nos termos a alínea d), do nº 1 do art.º 449º do CPP, com fundamento em novas declarações de uma testemunha que venha contrariar e desmentir declarações que, anteriormente, tenha prestado em audiência.

(…) o Tribunal, para decidir como decidiu, para além de se ter baseado no depoimento do DD e das técnicas GG e II, bem como de pessoas ligadas às instituições, como é o caso de HH e de JJ, baseou-se também no depoimento da assistente e nos depoimentos de outras testemunhas que tiveram contacto com o casal e filhos, como é o caso de LL, NN, OO, PP, MM e ainda de prova documental.

E acrescenta o Senhor Procurador Geral Adjunto (…) tendo o recorrente interposto recurso com fundamento na alínea d) do nº 1 do art.º 449º do CPP, importa dizer a lei admite a revisão de sentença em casos em que “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No entanto, não é este manifestamente o caso dos autos porque, desde logo, não releva a oposição com factos não provados

(…) Perante o exposto, não assiste razão ao recorrente.

Daí que o recurso de revisão não seja admissível com o invocado fundamento- alínea d) do nº 1, do art.º 449º do CPP.

Somos assim de parecer que, não se mostram reunidos os fundamentos para considerar o caso em apreço abrangido pela previsão normativa do artigo 449.º, n.º 1 alínea d), do Código de Processo Penal – e/ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito –, o que impõe, que em conferência se denegue a revisão, artigos 455º, n º 3 e 456º do Código de Processo.”


Teve lugar a conferência.


2. Fundamentação

O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo artigo 29.º, n.º 6, da CRP. Preceitua esta norma que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.


Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, artigo 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”.


O Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, disciplina no artigo 449.º, de forma taxativa, os casos em que este recurso extraordinário, respeitante a decisões transitadas em julgado, é admissível. E fá-lo nos seguintes termos:

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”


Trata-se, portanto, de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar”.[5]  


Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o recurso de revisão, como meio de reação processual excecional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material.


É, assim, uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter, já que o caso julgado beneficia de tutela constitucional implícita, que decorre, designadamente, dos artigos. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. [6]

E tal vem sendo reiterado, desde há muito, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o acórdão de 24.02.2021[7], em cujo sumário se lê:

I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões.

II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica.

III - As exceções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco.

IV -Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica.

V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois.

VI -A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes.

VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra.

IX -No caso, não vem questionada a ilicitude ou ilegalidade dos factos materiais, nem negada a autoria do arguido. O recorrente não contesta que sendo responsável pelos factos assim cometidos deva ser sancionado. Questiona a qualificação jurídica dos factos. Deveria ser absolvido do crime e responsabilizado pela contraordenação.”


No presente caso, o recorrente age ao abrigo da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, conforme resulta da motivação e das conclusões do recurso, onde expressamente se lê:

“T. Ora, toda a factualidade supra descrita se caracteriza como superveniente ao julgamento e ao trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, integrando assim o disposto no artigo 449º/1 do CPP.

U. Na sua aceção mais comum, a expressão “factos ou meios de prova novos”, constante do fundamento de revisão da alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.

V. Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação”


Como se disse, e como resulta da lei na interpretação que lhe vem sendo dada, exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Tratam-se, portanto, de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação:

i. por um lado, os factos e ou as provas têm de ser novos. E novos no sentido de serem desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, resultando a sua não oportuna apresentação precisamente desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação em julgamento, da prova em causa;

ii. por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente.

É que “o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano).[8]


Do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixa dito sobre a natureza e a eficácia prática do recurso de revisão, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, resulta que a pretensão do arguido não é de atender.


Com feito, não se impondo proceder agora à reavaliação global da prova como se se tratasse de um novo recurso ordinário, não está, no entanto, o Supremo Tribunal de Justiça dispensado de reler a decisão de facto, composta por factos provados e a respetiva justificação efetuada no exame crítico das provas, de modo a poder decidir se a concreta prova, apresentada após trânsito em julgado da condenação, põe em causa consistentemente o juízo positivo formulado sobre a culpabilidade do arguido.


Adianta-se que da análise da sentença, confirmada pelo Tribunal de segunda instância, resulta que todos os factos provados ali se encontram solidamente justificados.


O recorrente vem juntar:

i. cópia do acórdão, de 21.05.2020, do Tribunal da Relação ..., proferido no processo nº 185/13....;

ii. duas declarações, datadas de 07.08.2020 e de 30.12.2020, subscritas por seu filho, DD, e ainda um vídeo por este elaborado, onde este, em síntese, afirma que mentiu quando prestou declarações em audiência de julgamento, no processo de violência doméstica, onde foi arguido o recorrente;

iii. cópia do despacho de arquivamento, datado de 24.05.2021, proferido no processo nº 2957/20..., onde foi arguido, no qual foi investigada a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. no art.º 353º do CP;

iv. cópia de uma perícia psiquiátrica médico-legal, datada de 27.01.2021, feita a DD, no processo nº 893/20....;

v. cópia dos autos de inquirição de EE e de RR, no âmbito do NUIPC nº 64/20.....

Desde logo, a nova prova, designadamente consubstanciada nos referidos elementos (declarações datadas de 07.08.2020 e de 30.12.2020, subscritas por seu filho, DD e vídeo por este elaborado), não se apresenta como idónea a criar graves dúvidas relativamente à justiça da condenação.


Como clara e exaustivamente refere o Senhor Procurador Geral Adjunto no STJ «os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocados em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá de justificar essa omissão, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal».

E «quanto aos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art.º 453º nº 2 do CPP, explicita que só serão admitidos novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor»[9].

E continua o Senhor Procurador Geral Adjunto, o que subscrevemos:

“(…) no que respeita ao vídeo e às cartas escritas por BB, onde este afirma que mentiu em julgamento, não constituem um novo meio de prova.

Efetivamente, apesar de em audiência tais afirmações terem sido prestadas oralmente e, nas referidas missivas por escrito, acontece que se trata do mesmo meio de prova testemunhal.


Acontece que, o que resulta, é um depoimento escrito de uma testemunha, que prestou declarações em audiência de discussão e julgamento, e que, por escrito, vem agora afirmar que, então, mentiu.

Concretamente, vem agora afirmar que o pai não o agredia, ao contrário do que afirmou em julgamento.”


Daqui resulta que, a ser verdade o teor deste depoimento escrito, agora trazido aos autos, o recurso de revisão teria de ter como fundamento a existência de falsos meios de prova (art.º 449.º, n.º 1, al. a), do CPP), impondo-se que a falsidade alegada fosse reconhecida por sentença transitada em julgado, circunstancialismo que, in casu, não se verifica.


Caso assim não fosse, estaria aberta a porta a que se admitisse recurso de revisão sempre que testemunhas viessem alterar os seus depoimentos, ou os arguidos viessem a prestar declarações quando anteriormente o não tinham feito, com manifesta violação do caso julgado e da segurança jurídica.


Alega o recorrente que, porque a falsidade não foi declarada por sentença transitada em julgado, vem, em razão disso, interpor recurso com fundamento na alínea d), do nº 1 do art.º 449º do CPP.

E, para tanto, invoca o acórdão do STJ, de 07-04-2016, no processo nº 757/11.3 GBLLE-A. S1.


Como, a propósito, refere o Senhor Procurador Geral Adjunto, o que se subscreve “Este acórdão refere que «a admissibilidade de um novo depoimento da mesma testemunha em contradição com o anterior, sem que ainda haja sentença a considerar o primeiro depoimento falso, apenas pode ser admissível se o recorrente apresentar um “ónus de alegação alargado”». E que, para o efeito, «o requerente deverá “indicar as razões para a falsidade das anteriores declarações daquela [testemunha], e porque é que e em que circunstâncias, ela se quer agora afastar do seu depoimento inicial”, devendo “ficar claro o motivo da divergência entre o comportamento actual e o comportamento passado”, só assim se conseguindo “impedir os inevitáveis abusos do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta”.

(…)  importa dizer que o STJ vem denegando a revisão de sentença, nos termos da alínea d), do nº 1 do art.º 449º do CPP, com fundamento em novas declarações de uma testemunha que venha contrariar e desmentir declarações que, anteriormente, tenha prestado em audiência.

Neste sentido, o ac. do STJ, 11-09-2019, processo nº 355/14.0 GBCHV.E. S1, entendeu que:

«(…)

III- As novas declarações da ofendida vertidas em escrito apresentado pelo recorrente não configuram facto ou meio de prova novo susceptível de constituir fundamento para a pretendida revisão pois tais declarações, cujas circunstâncias que antecederam a sua prestação se ignoram, tal como a motivação a elas subjacente, mais não são que uma nova versão daquela ofendida,

diferente das declarações que oportunamente prestou na audiência de julgamento no processo em que foi ditada a condenação do agora recorrente, desdizendo o que antes haviam dito sobre a conduta do arguido.

IV- Como vem sendo entendido, a alteração por uma testemunha, nomeadamente através de uma declaração escrita, de um depoimento prestado na audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um «facto novo», antes uma narrativa diferente dos mesmos factos.

V- Acresce que um «facto novo» ou um «meio de prova novo» que possam ser considerados para permitir uma revisão, com a ultrapassagem do caso julgado, além do seu carácter de novidade têm também de ter verosimilhança e consistência de veracidade que permita, em contraponto, considerar que há dúvida sobre a justiça da condenação, que esta se suportou num erro judiciário.

VI- O facto ou meio de prova agora apresentados como fundamento da pretendida revisão, além de não poderem ser considerados «novos», não têm qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação do recorrente ou para afectar de forma relevante e séria os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal. E muito menos suscitam dúvidas sobre a justiça dessa condenação.”[10]


Porém, ainda que se admitisse ser possível a interposição do recurso com fundamento na referida alínea d), sempre se dirá que seria de negar a revisão.


Vejamos:

As declarações agora efetuadas pelo filho do recorrente, DD, não se revelam idóneas para colocar em causa os factos que sustem a condenação do recorrente, nem afetam, de forma relevante e séria, os fundamentos que suportam a convicção do tribunal, pelo que não resultam quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação imposta.


Com efeito, das declarações juntas aos autos, constata-se que DD afirmou que as técnicas sempre me incentivaram e influenciaram a mentir contra o meu pai e a dizer coisas que na realidade nunca se tinham passado; que mentiu porque, na altura, se encontrava muito irritado, revoltado, triste, por não saber a razão de ter ido para uma instituição de acolhimento por um período de 2 anos e ter ficado lá muito mais tempo, por pensar que o pai o tinha abandonado, concluindo que a condenação do pai foi injusta.


A alegação de que foi influenciado pelas técnicas não vem revelar nenhuma novidade e, portanto, não procede.


Efetivamente, resulta da sentença condenatória que o Tribunal ponderou da credibilidade do depoimento do DD tendo concluído que «não foi patente, da imediação que fizemos da prova, bem pelo contrário, que tal testemunha tenha sido instrumentalizada por quem quer que seja, nomeadamente, pela institucionalização, sendo a mesma peremptória em afirmar que “nunca ninguém lhe disse o que tinha de dizer” – afirmação corroborada pela sua postura firme e consistente.»


Resulta ainda da sentença que o Tribunal «teve ainda em conta o depoimento de algumas testemunhas que confirmam, pontualmente, alguns factos relatados. (…) É o caso das testemunhas que lidaram com os menores aquando da institucionalização e que narram o estado de espírito dos menores, a relação destes com os pais e a verbalização que faziam do seu passado em casa. (…)»


Logo, o Tribunal para decidir, para além de se ter baseado no depoimento do DD e das técnicas GG e II, bem como de outras pessoas ligadas às instituições, como HH e JJ, baseou-se também no depoimento da assistente e nos depoimentos de outras testemunhas que tiveram contacto com o casal e com os filhos, como é o caso de LL, NN, OO, PP, MM e ainda de prova documental.


Como igualmente se referiu, o recorrente juntou ainda o acórdão de 21.05.2020, do Tribunal da Relação ..., proferido no processo de inibição do exercício das responsabilidades parentais, nº 185/13...., que revogou a sentença recorrida na parte em que havia determinado a inibição do exercício das responsabilidades parentais do recorrente; o despacho de arquivamento de 24.05.2021, proferido no processo nº 2957/20... e a perícia psiquiátrica médico-legal efetuada a DD no processo nº 893/20...., datada de 27.01.2021.


Cita o recorrente o acórdão de 21.05.2020, proferido no processo nº 185/13..., na ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais, no seguinte excerto: «Face à prova produzida, são mais as dúvidas do que as certezas.

Um pai que dá porrada quase todos os dias no filho, por tudo e por nada, vai à Comissão de Protecção de Menores procurar ajuda, leva o filho a consultas de pedopsiquiatria e psicologia, vai ao hospital relatar uma situação de descontrolo entre pai e filho?

Um pai que dá porrada quase todos os dias no filho, por tudo e por nada, consegue, poucos anos depois, convencer o INML que ele valoriza “estratégias de negociação e de comunicação e interacção familiar, em detrimento da agressividade e da punição física”?

Por que razão um pai que parece estar mais ligado ao filho do que a mãe é o maior alvo de relatos de maus-tratos feitos pelo filho?

Porque é que os relatos de maus-tratos começaram só depois do regresso à instituição após a passagem das férias da Páscoa de 2015 com os pais?

Como é que uma criança muito distante, difícil de aceder e que fala pouco das suas coisas começa a “ter mais liberdade” e “menos vergonha” com a directora técnica da instituição que acabou de regressar após gozo de licença de maternidade?

Se o BB conseguiu abrir-se com alguém dentro da instituição, por que razão não houve, através de intervenção terapêutica, mudança da forma como ele lida com as suas próprias experiências?”


E, perante isto, conclui o recorrente que o Tribunal da Relação ... eliminou “dos factos provados todas as circunstâncias dos alegados maus-tratos” perpetrados por si ao BB “factos esses que foram considerados determinantes” para a sua condenação.


Ora, como adequadamente destaca o Senhor Procurador Geral Adjunto, o que se acompanha, na senda do que refere o recorrente, verifica-se que, efectivamente, na matéria de facto, foram alterados os pontos 12 e 23 e foram eliminados dos factos provados os pontos 13 a 15, 17 a 22, 24, os quais passaram a integrar os factos não provados.

A este propósito, tendo o recorrente interposto recurso com fundamento na alínea d) do nº 1 do art.º 449º do CPP, importa dizer que a lei admite a revisão de sentença em casos em que “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

No entanto, não é este manifestamente o caso dos autos porque, desde logo, não releva a oposição com factos não provados.”


No que se refere ao despacho de arquivamento junto aos autos, proferido no processo 2957/20...., aí se investigou a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. no art.º 353º do CP.


O recorrente foi arguido neste processo e ali declarou ter sido condenado por declarações prestadas pelo seu filho que não correspondem à verdade; que nunca deixaria o seu filho na rua e que, no momento em que este solicitou o seu contacto, acedeu ao mesmo.

Mais declarou que o seu filho vive consigo e que foi revogada a decisão de inibição das responsabilidades parentais.


Resulta claro que também deste elemento não se retiram quaisquer novos factos ou meios de prova que coloquem dúvidas sobre a justiça da condenação.

Por último, o mesmo se conclui relativamente ao exame pericial de 27.01.2021, atenta a circunstância de não indicar qualquer facto novo que permita concluir que o DD mentiu na audiência de julgamento.


Tudo para dizer que a prova nova, agora concretamente apresentada, mormente no contexto geral de todas as provas examinadas em julgamento do modo supra enunciado, não têm o peso e a consistência, nem adquire o significado, que o recorrente lhe pretende ver reconhecido.


Em conclusão, de tudo resulta que, por um lado, inexistem novos factos a ponderar e, por outro, a qualificada nova prova, mesmo a considerar-se como nova, nem de per si, nem muito menos quando combinada com todas as restantes que foram apreciadas no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Apresenta-se, por tudo, infundado o pedido formulado de revisão.

 

3. Decisão

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

1. Negar a revisão – artigo 456.º do CPP;

2. Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP.


Lisboa, 26.01.2022



Maria Helena Fazenda, relatora

José Luís Lopes da Mota, Juiz Conselheiro Adjunto

Pires da Graça, Presidente da Secção

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[1] Cf. acórdão da Relação de … de …, cuja certidão se encontra junta (cf. certidão com a referência ….)
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pág. 158.
[3] Vide acórdão STJ, proc. 330/04.2 JAPTM-B. S1, 5ª secção. e ainda acórdão STJ, proc. 228/07.2 GAACB-A.S.
[4] Neste sentido, vide ainda acórdão STJ, proc. 228/07.2 GAACB-A. S1
[5] Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609
[6]Cf. igualmente acórdão do STJ - Processo n.º 16/19.3PEAMD-A. S1, de 20.10.2021 (relatora Ana Brito)
[7]Proc. n.º 95/12.4GAILH-A. S1 - 3.ª Secção, Nuno Gonçalves (relator) em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/04/sum_acord_penal_fevereiro.pdf
[8] Cf. ainda acórdão do STJ, Proc. n.º 743/14.1TAVNF-A. S1(relatora Ana Brito)
[9] Neste sentido, vide ainda acórdão STJ, proc. 228/07.2 GAACB-A. S1
[10] Cf. ainda, a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 14-02-2013, processo nº 859/10.3 JDLSB; de 13.08.2021, processo nº 827/14.6 PBSXL; e de 23.05.2021, processo nº 12/19.0 PEBGC-A. S1.