Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA MARIA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA IRREGULARIDADE NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / DECISÕES QUE COMPORTAM REVISTA. DIREITO CIVIL – DIREITO DA FAMÍLIA / ALIMENTOS / DISPOSIÇÕES ESPECIAIS / DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 786; - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., p. 365, 371 a 374; - Teixeira de Sousa, Dupla Conforme: critério e âmbito de conformidade, Cadernos de Direito Privado, n.º 21, p. 24. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º, N.º 3. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 2016.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 28-05-2015, PROCESSO N.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1; - DE 16-06-2016, PROCESSO N.º 551/13.7TVPRT.P1.S1,AMBOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I – Porque o espírito da lei é o de restringir o acesso ao STJ quando as instâncias decidiram no mesmo sentido e sem fundamentação essencialmente diferente, à situação de absoluta conformidade das decisões é de equiparar aqueloutra em que a parte descontente vê a sua situação melhorada com a decisão da 2ª instância, caso em que igualmente se deve dar como existente a dupla conforme. II – Tem vindo a entender-se, de modo reiterado, neste STJ, que a “fundamentação essencialmente diferente” que releva para efeito de admissibilidade da revista não se basta com uma qualquer dissemelhança entre uma e outra das fundamentações em confronto, antes se exigindo que essa diferença seja essencial, o que não é o caso se a Relação aplicou as mesmas regras jurídicas em que assentou a decisão emitida na sentença. III – Se a gravação da audiência apresenta algumas deficiências, as quais, embora implicando um maior esforço e atenção na apreensão do conteúdo dos respetivos depoimentos, não impedem a apreensão do conteúdo dos depoimentos na extensão necessária para a formulação de um juízo probatório sem comprometer o essencial para o apuramento da verdade, a correspondente irregularidade da gravação não produz nulidade, na medida em que a mesma, não sendo qualificada por lei como nulidade, também não teve influência no exame ou na decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL
I - Na ação movida por AA contra BB, em que a autora pedia, além do mais, a condenação do réu a pagar-lhe alimentos em montante nunca inferior a 400 € mensais, foi proferida sentença que, no tocante a este pedido, condenou o último a pagar à primeira, enquanto seu ex-cônjuge, a quantia mensal de € 250,00 a título de alimentos.
O réu interpôs recurso contra esta sentença pedindo a sua revogação; requereu a apresentação de documento com as alegações e suscitou, em primeira mão, o cometimento de nulidade processual, consistente em deficiente gravação da prova.
A Relação de Lisboa proferiu acórdão onde: - não admitiu a apresentação de documento junto com as alegações de recurso. - teve como manifestamente extemporânea a arguição da nulidade processual pelo réu, mas, ainda assim, considerou que a mesma sempre improcederia. - e julgou a apelação parcialmente procedente, condenado o recorrente “a prestar alimentos à Autora entre 26Nov2014 e o trânsito da sentença de divórcio, à razão de 250 € por mês, e no ano subsequente àquele trânsito, à razão de 200 € por mês, no mais se absolvendo o Réu do pedido.”
Continuando irresignado, o réu trouxe a este STJ a presente revista, tendo apresentado alegações onde, pedindo a revogação do acórdão e a sua absolvição do pedido, formula as prolixas conclusões[1] que passamos a transcrever: A. Entende o R., ora recorrente, que o Acórdão recorrido não fez uma correcta e adequada aplicação da lei ao caso dos autos, merecendo também censura, salvo o respeito por outra opinião, a interpretação que da lei fez, mesmo tendo presente a matéria fáctica considerada provada. B. Deve, assim, ser revogada a decisão em crise que, "... na parcial procedência da apelação, condena o Réu a prestar alimentos à Autora entre 26NOV2014 e o trânsito da sentença de divórcio, à razão de 250€ por mês, e no ano subsequente àquele trânsito, à razão de 200€ por mês, no mais se absolvendo o Réu do pedido", sendo as custas, em ambas as instâncias, a meias. C. Atentemos então, em tais matérias e no que, quanto às mesmas, foi decidido, tendo presente porém, quanto se dispõe relativamente à impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, no recurso interposto pelo R. para o tribunal de 2a instância e, o que esta decidiu, alterando, parcialmente, o definido no tribunal comarcão, com a limitação constante do n° 3 do art° 674º do CP. Civil. D. Com efeito, admitindo quanto consta no primeiro parágrafo sob a epígrafe IV da "Deficiência da gravação da prova" a pág. 3 do acórdão em crise, dir-se-á que, não pode ser considerada, sem mais, "... manifestamente extemporânea", a arguição da deficiência da gravação, suscitada nas alegações de recurso pelo recorrente. E. Na verdade, ao invés do que aí se escreveu no 2° parágrafo da mesma decisão, as alegações de recurso foram apresentadas em 14 de Setembro de 2017 e não, ao invés do que ali se disse, em 15 de Setembro de 2017. F. Consta do 2º Vol. destes autos a fls... um requerimento subscrito pelo Advogado signatário, no qual se junta um documento, apresentado com o requerimento em 25 de Janeiro de 2018. G. Isto é, foi efectivamente apresentado pelo recorrente recurso onde suscitava, em 14/09/2017 a deficiência da gravação da prova, aliás, como também expressamente, reconhece a própria A., no seu requerimento de fis.464v (2°Vol.), em que apresenta "a sua Resposta deduzindo as contra-alegações ....". e também resulta v.g., do despacho proferido em 20/6/2018 a fls. 544, pelo Exmo Juiz Relator, no seu 70 §, já transitado em julgado. H. Ora, nos termos do art° 139º n° 6 do CP. Civil, entendendo-se que o acto foi praticado em qualquer dos 3 dias úteis seguintes ao fim do prazo, in casu, 10 dias, com términus em 11 de Setembro de 2017, sempre deveria haver lugar ao cumprimento desse normativo legal, o que não sucedeu. I. E quanto a ser improcedente ou não, dir-se-á que, a própria decisão em crise afirma que "... a gravação... apresenta algumas deficiências...", sendo, no mínimo discutível, se permitem, apesar de tudo afirmar que "... ainda assim é possível apreender o conteúdo dos depoimentos na extensão necessária para a formulação de um juízo probatório sem comprometer,.... o essencial para o apuramento da verdade". J. O recorrente entende que a junção do documento de fls... com as alegações de recurso, ao abrigo do disposto no art° 423º n° 3 do CP. Civil, foi tempestiva, pertinente e necessária, devendo ser revogado, também nessa parte, o acórdão recorrido. K. Com efeito, o singular entendimento vertido na decisão da Iª instância quanto à oferta de emprego e de trabalho dirigida à A. pela empresa CC, Lda, de algum modo sufragado também, no acórdão da 2ª instância, que o recorrente impugna, é que tornou necessária e indispensável a junção desse documento, nos termos do artigo 423º n° 3 e 651º n° 1, ambos do CP. Civil. L. Desta sorte, a oferta de emprego e trabalho por parte daquela sociedade, não resultou do facto de o seu sócio e representante legal, Professor Doutor DD, ser filho do mandatário do réu que, atenta essa circunstância, teve conhecimento pessoal, de que a empresa necessitava de contratar um trabalhador para o exercício da sua actividade profissional. M. Mui surpreendido ficou o R., quando se apercebeu que, afinal a A., na verdade, não queria trabalhar, embora dissesse o contrário e, se punha, de algum modo, em crise, a credibilidade e boa-fé da proposta de trabalho apresentada e do testemunho do seu legal representante, sem qualquer fundamento de facto e legal pelo que, até para ficar clara a boa fé da proposta de trabalho, se tornou necessário juntar ao processo, documento que já anteriormente à apresentação dessa oferta de trabalho à A., nos autos, tinha sido publicitada pela sociedade em apreço, exteriormente, sendo assim pertinente, necessário e tempestiva a requerida junção do documento, que deverá ser considerada procedente. N. A Relação entendeu manter o facto 28 e alterar o facto 29, nos seguintes termos: "A autora, para além do referido nos pontos 54 a 73, não conseguiu encontrar um emprego, apesar das suas qualificações e experiência, para o que tem contribuído a sua idade e a crise no mercado de trabalho". O. Quanto aos factos 51 e 59 a 73, o tribunal de 2a instância, entendeu que não havia razão, quanto ao facto 51 para o alterar e quantos aos factos 59 a 73 fez as alterações constantes, nomeadamente de fls. 13 do Acórdão notificado ao R. P. Assim, eliminou os factos constantes dos n°s 64, 65, 66 e 79, e quanto ao facto 73 referiu que em nova redacção "tais cláusulas não mereceram o acordo da autora". Entende o recorrente que o vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 27 de Abril de 2018 e a seguir transcrito na íntegra, define com clareza, mormente no seu n° V a interpretação e aplicação da lei que deverá ser acolhida neste processo, para o que se transcreve o referido Acórdão: "I - A Lei n° 61/2008, de 31-10 - inspirada nos Princípios de Direito da Família Europeu Relativos a Divórcios e Alimentos entre os ex-cônjuges publicados em 2004 - veio introduzir alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento de divórcio, tendo este direito passado a ter cariz excecional. II - Ao ter optado, claramente, por aderir ao princípio da autossuficiência, o legislador passou a conferir ao direito a alimentos entre os ex-cônjuges carácter temporário e natureza subsidiária, características estas que estão bem evidenciadas no art° 2016o do CC. III - Nesse novo modelo - associado, em grande medida, ao divórcio desligado do conceito de culpa - o referido direito depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no art° 2004o do CC (sendo que o primeiro, como decorre expressamente do texto do n° 3 do art. 2016°-A do CC, já não é referido pelo estilo de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial) e deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (art. 2003°, n° 1 do CC), não se verificando, contudo, se "razões manifestas de equidade" levarem a nega-lo. IV - Na fixação do montante dos alimentos, deve o tribunal tomar em conta: (i) a duração do casamento; (ii) a colaboração prestada à economia do casal; (iii) a idade e o estado de saúde dos cônjuges; (iv) as suas qualificações profissionais e possibilidade de emprego; (v) o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns; (vi) os seus rendimentos e proventos; (vii) um novo casamento ou união de facto; e (viii) todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que os recebe e as possibilidades do que os presta (art 2016°-A do CC). V - Não tendo a requerente de alimentos feito prova da sua impossibilidade de trabalhar para prover ao sustento, é de concluir que não está provado o pressuposto da necessidade, o que torna irrelevante a verificação do pressuposto da possibilidade do outro ex-cônjuge. VI - Acresce que o reduzidíssimo tempo de convivência das partes no estado de casados (por um período máximo de dois meses: entre maio e julho de 2011), permite até questionar se não estará posto em crise o próprio fundamento da obrigação de alimentos - a recíproca solidariedade pós-conjugal. VII - Não tendo igualmente a requerente logrado provar que tenha vivido maritalmente com o requerido desde 2014, não pode equacionar-se a hipótese de se atribuir relevância ao período anterior à celebração do casamento VIII - Pelas razões indicadas nos pontos V, VI e VIM, não tem a requerente direito a prestação de alimentos." R. Importa sublinhar que a A. nasceu em 18.02.1957 e o R. em 18.06.1951 -factos provados 15 e 35; e casaram entre si civilmente em 17.02.2007, sem convenção antenupcial - facto 1. S. A A. e o R. viveram em união de facto desde 1984 até terem contraído entre si o supra citado matrimónio - facto 14. T. A A. fez o curso comercial completo em …, em Curso Geral de Administração e Comércio, estudos que lhe dão equivalência ao ensino secundário - facto 16; enquanto que o R. só possui o então denominado ciclo preparatório como habilitações literárias - facto 36 U. A A. tem a receber a quantia de cerca de 120 mil euros da sociedade EE na sequência do seu encerramento e da sua falência, de acordo com decisão proferida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, mas não recebeu essa quantia pecuniária pois a massa insolvente não tem suficiente activo para efectuar o seu pagamento - facto 19. V. A A. adquriu em 31.01.1994 a fracção autónoma designada pela letra T, correspondente ao 3º andar esquerdo, destinada a habitação do prédio urbano sito na Rua das …, n° 42 e na Rua do …, n° 77 e Rua …, n° 2 artigo matricial 3502, pelo valor de 8.ooo.ooo$oo, a ser amortizado até 31.01.2026, a qual serviu de casa de morada família da A. e do R. enquanto estes viveram juntos - facto 22. W. A A. teve, portanto e de igual modo, que requerer junto do Instituto da Segurança Social pensão antecipada por velhice, a qual lhe vem sendo mensalmente paga desde Abril de 2016 no valor de € 321,51, a que acresce € 26,79 de duodécimos, ascendendo ao valor total de € 348,30 por mês. X. O R. aufere presentemente uma pensão de reforma no valor de €1.150,42 acrescida de € 96,45 de duodécimos, ascendo ao valor total de € 1.253,87, ficando retido na fonte € 112,85 -facto 45. Y. Em 10.02.2014 o R. arrendou, por um ano prorrogável sucessivamente por igual período de tempo, para habitação própria, a fracção autónoma designada pela letra "1" a que corresponde o 3º andar D. do prédio urbano sito no Largo …, 13, freguesia de …, concelho do …, a qual tem 3 divisões assoalhadas, mediante o pagamento da renda anual de 4.800 euros, o que corresponde a uma renda mensal no valor de 400 euros - facto 47. Z. O R. despende mensalmente, para além da supra citada renda da casa de morada, uma média de 120 euros no pagamento de gás, electricidade e água, 200 euros no pagamento de aquisição de alimentação a que acrescem despesas variáveis com vestuário, calçado e medicamentos, entre outros - facto 48. AA. A A. despende mensalmente € 196,45 e, desde Novembro de 2015 e por força de renegociação contratual, € 109,19 na amortização do crédito bancário contraído até 30.01.2016 para aquisição da supracitada habitação própria; pelo menos € 26,66 no pagamento da quotização mensal do condomínio; entre € 100,00 e € 125,00 no pagamento dos consumos de bens essenciais de consumo doméstico, como água, gás, electricidade e telecomunicações; cerca de € 200,00 na aquisição de bens alimentares (i.e. cerca € 6,66/dia e cerca de € 2,22 por cada uma das 3 principais refeições diárias (i.e. pequeno almoço e ceia, almoço e jantar); cerca de € 40,00 na aquisição de vestuário e calçado; cerca de € 25,00 na aquisição de bens de higiene e cuidado pessoal -facto 26. BB. O mandatário judicial do R. tentou encontrar trabalho para a A., após algumas diligências, teve o resultado em que a Sociedade CC, Lda, com escritório na Rua …, n° 116 - 50 Frente em … …, respondendo positivamente a quanto se disse, ofereceu à A. emprego - facto 55. CC. Tal documento, diz expressamente que o trabalho a realizar pela Senhora D. AA, como trabalhadora … na empresa se iniciará a partir do dia 1 de Abril mediante o pagamento do salário mensal, correspondente ao salário mínimo nacional, marcando-se desde já data, no próximo dia 21 de Março às 15 horas para, na morada supra referida ser entrevistada pelo responsável designado pela empresa - facto 56. DD. A A. recusou a oferta de emprego e de trabalho que lhe foi apresentada com total boa fé e transparência, visava preencher uma necessidade da empregadora e, simultaneamente, retirar de uma situação de desemprego, quem afirmava necessitar de trabalhar e estar disponível para tal, pois não tinha meios para satisfazer as suas necessidades. EE. As funções eram no escritório da empresa sito em …, de natureza …, na recepção do escritório e, ainda que esporadicamente, algumas deslocações a correio, bancos e repartições para entrega e recolha de documentação e foi-lhe indicado o salário, o horário e local de trabalho, além das funções a desempenhar e data para o início da prestação do mesmo. FF. Foi entrevistada pessoalmente por um representante da sociedade, designado para o efeito pelo seu legal representante, que testemunhou na audiência de discussão e julgamento, a quem aquele transmitiu o resultado dessa entrevista. GG. Por solicitação da A. foi-lhe inclusive enviado o contrato de trabalho, durante a tarde do dia 5 de Abril e quando se apresentasse teria ocasião e oportunidade de com o representante legal da sociedade poderem examinar, em conjunto a dita proposta de contrato de trabalho, antes de ser outorgado e, certamente, com possíveis alterações no seu conteúdo desde que acordadas entre as partes. HH. Todavia não foi assim que sucedeu e a A., recusou sob os mais variados pretextos e sem qualquer fundamento de boa fé a proposta de trabalho que lhe foi apresentada. II. Sublinhe-se ainda que a A. não está doente, nem estava na época dos factos supra referidos, nem tal alegou jamais e muito menos provou no processo, encontrando-se em plenas condições para trabalhar se, efectivamente, o quisesse fazer - o que como se veio a verificar não era a verdadeira vontade da A. JJ. A A. não tinha à época, sequer 60 anos de idade e não havia qualquer fundamento, atentas as suas concretas circunstâncias de desemprego e necessidade de angariar o seu sustento e suportar as despesas com vestuário e habitação, mensalmente que, lhe fosse permitido recusar, em termos de boa-fé, uma proposta de trabalho que lhe permitiria ganhar o seu sustento e não viver às custas de outra pessoa, ainda que seja o R. LL. Como já se referiu supra foi o R. condenado - atenta a procedência parcial da Apelação -, a prestar alimentos à A. entre 26/11/2014 e o trânsito da sentença de divórcio no montante de 250,00 por mês e no ano subsequente àquele trânsito, à razão de 20o,oo€ por mês, no mais se absolvendo o R. do pedido. MM. O artigo 2004º do CCivil, sob a epígrafe "medida dos alimentos" estatui nos seus n°s 1 e 2 que " os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los" e ainda que "na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência", respectivamente. NN. Com a Lei n° 61/2008 de 31 de Outubro o artigo 2016° no seu n° 1 refere que "cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio" e o art° 2016°-A, tal como o anterior do Código Civil, aditado pela referida Lei, afirma no seu n° 1 "na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta". OO. Entende o Recorrente que o Acórdão recorrido violou, nomeadamente, os artigos 2004º, 2015º, 2016/1 e 2016°-A/l/3, todos do C.Civil, na interpretação e aplicação que deles fez, no acórdão sob censura. PP. Com efeito, no caso sub judice, não só não deveria o R. ter sido condenado a prestar alimentos à A., seja ainda na pendência do casamento, seja após a dissolução do mesmo, por tal violar o disposto nos normativos legais supra referidos. QQ. Mas, ainda que por mera hipótese assim se não entendesse - o que se não crê - e, por mera cautela sempre se dirá que, a existir a obrigação de prestação de alimentos por parte do R., nunca deveria ser nos montantes fixados, nem durante os períodos de tempo consignados na decisão recorrida. RR. A pensão no montante mensal de 348,006 é paga a A. desde Abril de 2016 sendo que, anteriormente, já lhe era atribuído a prestação de rendimento social de inserção no montante de 168,82€ que lhe foi paga em início de Março de 2013. SS. Mesmo tendo presente o facto considerado provado no n° 26 dos Factos Provados e sublinhando que os valores aí constantes são, por exemplo, mais elevados do que aqueles que em novembro de 2014 apresentou no art° 23 da p.i. da acção de alimentos que intentou contra o R. marido, apenas com excepção do montante da prestação mensal referente ao empréstimo habitacional, a verdade é que, o montante dessas despesas mensais totalizaria 500,85€. TT. Ora, tais despesas são mais elevadas do que as constantes da p.i., além de que, conforme melhor resulta, por exemplo, do Doc.10, junto a fls. 22 com essa p.i., em nome da A., emitido em 27/1/2013 pela ZON respeitante a uma despesas mensal da mesma, pode-se constatar que o telefone importou em 7,26€ mas o total a pagar foi de 35,25c, porquanto, sob a epígrafe "Pacotes" apareceu uma verba mensal de 27,99 o que totalizou 35,25€! UU. A tudo acresce o facto de, como resulta da alínea a) do n° 26 dos Factos Provados do acórdão recorrido, se poder ali ler que a amortização do crédito bancário aí contraído por força de renegociação contratual, o foi até 30/1/2026, não figurando o ano de 2016 e ninguém tendo vindo alegar que se tratava de um erro, quiçá, ou não, material. VV. Por outro lado, o Recorrente vive exclusivamente da pensão mensal que recebe, de pouco mais de 1000 €. Contudo tem despesas mensais fixas com a renda da casa onde vive - 400,00€ - bem como 120,00€, em média com gás, electricidade e água, 200,00€ no pagamento da alimentação, além de despesas variáveis com vestuário, calçado e medicamentos, já sem considerar despesas com transportes, telefone e o pagamento dos empréstimos que contraiu, nomeadamente junto de FF. XX. Refira-se ainda que o R. não deve ser penalizado, por algum amigo lhe prestar algum apoio tanto mais que, homem sempre disponível, crente nos outros e trabalhador, ao longo da sua vida foi vítima de muitos enganos, entre os quais se destaca o facto de a A. ter adquirido em seu nome em 31/01/1994 a fracção autónoma que era a casa de morada de família do recorrente durante toda a sua vida. YY. Aí, mais uma vez, a A., pessoa versada em contabilidade, com habilitações literárias equivalentes ao 12º ano, uma vez mais, fez crer ao R. que deveria ser assim a aquisição porque seria melhor para efeitos de impostos e de empréstimos, embora fosse com dinheiro de uma indemnização que o R. recebeu que foi dada a entrada para esse imóvel, além de que o Recorrente sempre pagou a amortização desse empréstimo, ao longo dos anos, além de outras despesas domésticas. ZZ. É errado, considerar-se irrelevante o tempo da duração da união de facto entre A. e R. porquanto, durante todo esse tempo, foi o R. que mesmo aquando das situações de desemprego da A. - e foram várias e durante algum tempo -, quem sustentou a A., a filha comum e até, durante algum tempo a filha da A., além de ser também absolutamente errado o que, se escreveu na página 15 do acórdão recorrido, notificado ao R., quanto se diz, designadamente, nos 50 e 6o §s. AAA. É que, a verdade é esta: a A. recusou a oferta de emprego que lhe foi proporcionada, sem justificação plausível e razoável pelo que se não tem rendimento suficiente foi por que não quis trabalhar, recusando o trabalho. BBB. Outrossim o acórdão recorrido considera inusitada essa oferta de emprego, obtida pelo advogado signatário em empresa do seu filho e qualifica - pasme-se! - de insistência "... .insistência, pressão mesmo, por parte do empregador para que a A. aceitasse a proposta de emprego e o extenso uso processual, como facto extintivo do direito invocado, dessa ocorrência, levanta algumas reticências quanto à seriedade de tal proposta, por um lado, e justifica o invocado clima de desconfiança por parta da A.. Dessa forma destituindo tal episódio da virtualidade de demonstrara desnecessidade de alimentos". CCC. É lamentável, a todos os títulos que, num tribunal superior, se faça juízos desta natureza, sem fundamentos minimamente sérios, colocando em causa o testemunho do legal representante da sociedade CC, Lda e até mesmo, de alguma forma, do Pai do mesmo, mandatário do R. DDD. É absolutamente inconcebível, permita-se-nos dizê-lo, com mágoa, em cerca de 40 anos de exercício da advocacia que, se possa escrever num acórdão o que acima se referiu e decidir, como se decidiu. EEE. É das regras da experiência comum que se a A. quisesse mesmo trabalhar, ganhar o sustento com o suor do seu rosto, como sói dizer-se, teria aceitado a proposta de trabalho, falando com o legal representante da empresa e encontrando em conjunto, obviamente, a solução compatível com a satisfação da sua necessidade de trabalho. FFF. A doutrina e jurisprudência mormente a constante dos dois acórdãos recentes referidos e transcritos, ensina que, não tendo sido provada a necessidade por parte da alimentanda, isto é, a A. nem sequer é necessário averiguar da possibilidade da prestação de alimentos por parte do R. GGG. É este o caso dos autos, sendo que a A. nunca alegou e muito menos provou não ter saúde e condições para trabalhar, nem ter idade em que tal não lhe fosse permitido, tinha 57 anos e agora cerca de 60, sendo o R. mais velho, com menos habilitações do que a A.. HHH. Como se reconhece no acórdão em causa, a A. não foi, nem provou ser uma interessada evidente na busca de emprego, como seria natural e próprio de quem precisasse mesmo de trabalhar para angariar a sua subsistência, não sendo suficiente estar inscrita no Centro de Emprego e dizer que procurou até em serviços de limpezas, sem provar fosse o que fosse dessa natureza. III. Finalmente, o Recorrente entende que o acórdão recorrido violou os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, do acesso ao direito e aos tribunais, da confiança e da proporcionalidade previstos designadamente nos art°s 2º, 13º e 20º da Constituição da Republica Portuguesa que assim se mostram violados pelo acórdão recorrido e pela interpretação e aplicação que deles se fez ao menos implicitamente, ferindo de inconstitucionalidade material. JJJ. Por outro lado, estão feridos de inconstitucionalidade material os artigos do CCivil 342º n° 1, 2003º n° 1, 2004°, n°s 1 e 2, 2006º, 2016°, nº 1 e 2016°-A n°s 1 e 3, todos do CCivil, quando interpretados e aplicados, como sucedeu no acórdão recorrido, no sentido de que o recorrente está obrigado a prestar alimentos à A. após a dissolução do casamento e antes desta no período da separação de facto, durante um ano na 1a hipótese, à razão de 200,00€ mensais e no período anterior no montante de 250,00 também mensais, por se entender que a A. alegou e fez prova da necessidade para que lhe fossem prestados alimentos pelo R. , apesar de nunca o ter feito, poder trabalhar e não ter necessidade da pensão de alimentos, não devendo o recorrente ser obrigado a prestá-los, não só por que quem os reclama não provou a necessidade dos mesmos, mas também por que não os pode prestar. KKK. Assim, a interpretação e aplicação dos normativos legais atrás referidos é inconstitucional e, nesse caso, no caso dos autos, inconstitucionais os normativos legais supra referidos o que se invoca com as legais consequências. LLL. Os artigos 342o, 2003o, 2004o, 2016 e 2016°-A/l/3 do CCivil, devem ser interpretados e aplicados, sob pena de inconstitucionalidade material no sentido de que, incumbindo à A. o ónus da prova da necessidade de receber alimentos, em termos razoáveis e proporcionais à necessidade do seu sustento e à possibilidade do Recorrente os poder prestar, não o tendo feito, nos autos, não tem direito a receber qualquer prestação alimentícia, sob pena de violação dos artigos 2°, 13o e 20o da CRP vigente e dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático da legalidade, da igualdade, do acesso ao direito e ao tribunais, da confiança e da proporcionalidade. MMM. Por tudo isto entende o recorrente que deverá ser revogado o Acórdão recorrido por, ser ilegal, inconstitucional e configurar mesmo, um abuso de direito, condenar o Recorrente a prestar alimentos à A. NNN. É conhecida a diminuição da taxa de desemprego verificada no país, nos últimos anos, sendo que, a A., nunca alegou e, obviamente, muito menos provou no processo que estivesse impedida de trabalhar por motivo de doença, incapacidade, velhice ou outra circunstância similar, tinha plenas condições objectivas para poder angariar pelos seus próprios meios e com o seu trabalho, o sustento, a habitação, o vestuário, enfim, os meios de subsistência para o seu dia a dia. OOO. Não há prova nos autos de que a A. tenha feito diligências sérias, reiteradas e suficientemente diversifi8cadas para que obtivesse emprego ou, melhor, trabalho, porquanto, singularmente, muitas vezes, um conceito não coincide com o outro, a A. nunca requereu a concessão de alimentos provisórios, nem o tribunal lhos fixou por sua iniciativa.
Contra-alegou a parte contrária a sustentar – em conclusões igualmente prolixas – a improcedência do recurso.
Tendo-se-lhe afigurado que o recurso, exceto no que toca à decisão proferida sobre a arguida nulidade, não é admissível, a relatora proferiu despacho onde ordenou a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a matéria.
Apenas o réu o fez, sustentando, em resumo, a inexistência de dupla conforme por não serem idênticas as decisões das instâncias – a Relação deu parcial provimento ao recurso de apelação que interpôs – e não serem absolutamente idênticas as respetivas fundamentações, sendo, por isso, admissível a revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, apresentando-se como questão prévia a dilucidar a da admissibilidade da revista.
II – Da inadmissibilidade parcial da revista: Segundo o art. 671º, nº 3 do CPC[2], sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão de 1ª instância, salvo nos casos de admissibilidade da revista excecional. O acórdão da Relação em exame, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, dando parcial razão ao aí recorrente, alterou em seu favor a decisão proferida em 1ª instância. Se nenhum benefício tivesse alcançado e a Relação se tivesse limitado a confirmar a decisão da 1ª instância haveria, sem qualquer dúvida, dupla conformidade obstativa de acesso ao 3º grau de jurisdição. Porque o espírito da lei é o de restringir o acesso ao STJ quando as instâncias decidiram no mesmo sentido e sem fundamentação essencialmente diferente, à situação de absoluta conformidade das decisões é de equiparar aqueloutra em que a parte descontente vê a sua situação melhorada com a decisão da 2ª instância. Não se compreenderia, até pelas regras da lógica, que o réu não pudesse aceder ao STJ se a 2ª instância tivesse pura e simplesmente confirmado a decisão da 1ª instância e já o pudesse fazer no caso – aqui verificado - de a Relação o ter beneficiado, dando procedência parcial ao recurso. Como refere Abrantes Geraldes[3], depois de numa fase inicial se ter exigido, neste STJ[4], para efeitos de admissibilidade da revista excecional, uma confirmação unânime e irrestrita da sentença pelo acórdão da Relação, vem sendo adotado em vários e muito recentes acórdãos deste Tribunal[5], o entendimento proposto por Teixeira de Sousa[6],[7] segundo o qual “sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida pela 1ª instância, está-se perante duas decisões «conformes» que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça”. Para o efeito em causa, existe, pois, conformidade entre as decisões das instâncias.
Em prol da admissibilidade da revista o réu afirma também que a fundamentação das duas decisões não é absolutamente idêntica. Aceita-se que que a fundamentação usada não seja absolutamente coincidente, tanto mais que a Relação deu provimento parcial ao recurso, beneficiando com a sua decisão o réu, aí e aqui recorrente. Mas essa dissemelhança não é suficiente para descaraterizar a dupla conforme, pois que, no dizer da própria lei, só uma fundamentação essencialmente diferente é impeditiva daquela figura. Interpretando a expressão “fundamentação essencialmente diferente”, escreve Abrantes Geraldes[8] “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspetos essenciais». Na mesma linha interpretativa, tem vindo a entender-se, de modo reiterado, neste STJ, que a “fundamentação essencialmente diferente” que para este efeito releva não se basta com uma qualquer dissemelhança entre uma e outra das fundamentações em confronto, antes se exigindo que essa diferença seja essencial. No seu acórdão de 28.05.2015[9], entendeu-se que só pode ter-se como existente uma fundamentação desse cariz quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada. E no acórdão de 16.06.2016[10] considerou-se que se não verifica tal obstáculo de acesso ao STJ, por existir fundamentação essencialmente diferente, se o efeito do caso julgado material formado por uma e outra decisões é relevantemente diverso. No caso dos autos, embora a Relação tenha alcançado solução mais favorável ao réu, é manifesto que aplicou as mesmas regras jurídicas em que assentou a decisão emitida na sentença, como sejam, essencialmente, a que estabelece o dever de cada cônjuge prover, depois do divórcio, à sua subsistência e a que atribui a qualquer dos cônjuges o direito a receber do outro prestação de alimentos, independentemente do tipo de divórcio (art. 2016º do CC). E ambas as decisões jogaram também com o conceito de alimentos e com as regras atinentes à fixação do montante de alimentos – art. 2016º-A do CC. Não existe, pois, fundamentação essencialmente diferente que possa excluir a verificação da dupla conforme. Por isso, a revista não é admissível quanto à parte do acórdão que, alterando a decisão da primeira instância – que fixara em 250 mensais a pensão de alimentos devida pelo réu à autora –, condenou o primeiro a prestar à segunda alimentos, entre 26.11.2014 e o trânsito da sentença de divórcio à razão de € 250,00 por mês, e no ano subsequente àquele trânsito à razão de 200€ por mês, no mais o absolvendo do pedido. Não há, pois, que conhecer do seu objeto nesta parte.
Mas esta dupla conformidade não abrange, como é bom de ver, o mais decidido pela Relação sobre questões que só a ela foram suscitadas, como sejam a arguição de nulidade processual que teria sido cometida em 1ª instância onde a gravação de depoimentos testemunhais teria sido feita de modo incorreto e a peticionada junção aos autos com as alegações produzidas em sede de apelação de um novo documento. Aqui está em discussão o acerto de decisões relativamente às quais não tem cabimento falar em dupla conformidade, pela simples razão de que foram proferidas apenas pela Relação, não tendo o tribunal de 1ª instância sido chamado a apreciar a matéria que delas foi objeto. Versando esta questão, escreve Abrantes Geraldes[11]: “Todavia, tal conclusão[12] não parece a mais ajustada, já que, relativamente à questão adjetiva relacionada com o ónus de alegação ou com o dever de reapreciação dos meios de prova, a interposição do recurso de revista constitui a única possibilidade de fazer reverter a situação a favor do recorrente nos caos em que o acórdão da Relação esteja eivado de erro de aplicação de lei processual a respeito da decisão de facto. Nestas situações e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação de mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspetos, uma efetiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objeto de apreciação na 1ª instância.” (sublinhado nosso).
Assim, para a nossa apreciação ficam as questões suscitadas nas conclusões D. a J. e que consistem em saber se, ao invés do decidido pelo Tribunal da Relação, foi tempestiva a arguição da nulidade e se a mesma deve ter-se como verificada e, bem assim, se foi tempestiva a apresentação do documento trazido aos autos pelo recorrente.
Da tempestividade da arguição da nulidade processual e da sua efetiva verificação: A este respeito lê-se no acórdão recorrido o seguinte: “O n° 4 do art.° 155° do CPC é peremptório em determinar que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. Tendo a última disponibilização da gravação da audiência de discussão e julgamento ocorrido em 28AG02017, o prazo de arguição de qualquer irregularidade da gravação terminou em 11SET2017 (14SET, mediante o pagamento de multa). A arguição da deficiência da gravação nas alegações de recurso apresentadas em 15SET2017 é assim, manifestamente extemporânea. No entanto sempre se dirá que a arguição seria improcedente porquanto, se é verdade que a gravação (quer a da sessão de 21JUN2016 quer a da sessão de 28JUN2016, e nesta em particular o depoimento de DD) apresenta algumas deficiências, que implicam um maior esforço e atenção na apreensão do conteúdo dos respectivos depoimentos (evidenciando negligência do tribunal a quo na monotorização da qualidade da gravação), ainda assim é possível apreender o conteúdo dos depoimentos na extensão necessária para a formulação de um juízo probatório sem comprometer, utilizando a expressão antes utilizada no art.° 9° do DL 39/95, 15FEV, o "essencial para o apuramento da verdade". Ao raciocínio e argumentação assim expostos, contrapõe o recorrente o que consta das suas conclusões E. a H., sustentando, em resumo, que a arguição da nulidade foi feita 14 de Setembro de 2017, data da apresentação das alegações de recurso, pelo que sempre deveria ter sido dado cumprimento ao que dispõe o art. 139º, nº 6 do CPC, o que não foi feito. O recorrente não põe, assim, em causa que o prazo para arguição da nulidade tenha terminado, já contando com os três dias úteis subsequentes ao decurso dos dez dias fixados na lei para a prática do acto – art. 139º, nº 5, c) do CPC -, em 14.09.2017[13], apenas defendendo que, contrariamente ao que se considerou, foi exatamente nessa dia que apresentou as suas alegações.
Vejamos. A consulta dos autos revela, efetivamente, que as alegações da apelação – constituídas por fls. 424/457 dos autos - entraram em tribunal no dia 14.09.2017, às 23:59:57, como claramente resulta da data constante de fls. 458. E no dia seguinte – 15.09.2017, às 00:04:41 – chegaram ao Tribunal da Relação anexos vários relacionados com aquelas alegações mas que não integram a sua essência. Daí que deva reconhecer-se razão ao recorrente neste ponto, não podendo afirmar-se a extemporaneidade da arguição da dita nulidade, sem se conceder à parte a faculdade de, nos termos do nº 6 do dito art. 139º, assegurar a validade do acto no tocante à invocação daquela irregularidade, através do pagamento da multa e da penalização previstas nas disposições combinadas dessa norma e do art. 139º, nº 5, alínea c).
Aqui chegados, importa apreciar a bondade da decisão que acabou por ser adiantada no acórdão recorrido, no sentido da inverificação da nulidade e da consequente improcedência da sua arguição. É regra geral, no campo das nulidade dos atos processuais, aquela segundo a qual, fora dos casos previstos nos arts. 186º a 194º, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” – nº 1 do art. 195º. No acórdão recorrido reconheceu-se que a gravação apresenta “algumas deficiências”, logo tendo havido o cuidado de definir os seus contornos, afirmando-se que estas, embora implicando um maior esforço e atenção na apreensão do conteúdo dos respetivos depoimentos, não impedem a apreensão do «conteúdo dos depoimentos na extensão necessária para a formulação de um juízo probatório sem comprometer, utilizando a expressão antes utilizada no art.° 9° do DL 39/95, 15FEV, o "essencial para o apuramento da verdade".» Esta realidade, que o recorrente não desmente fundadamente – nas conclusões nada diz e na parte arrazoada das alegações limita-se a afirmar que “entende que não”[14] - leva, necessariamente, à conclusão de que a irregularidade de que se mostra eivada a gravação da audiência não produz nulidade, na medida em que a mesma, não sendo qualificada por lei como nulidade, também não teve influência no exame ou na decisão da causa.
Quanto a este ponto, não procede, pois, o recurso.
Da tempestividade da apresentação do documento: É matéria a propósito da qual se escreveu no acórdão impugnado o seguinte: “O Apelante pretende juntar documento comprovativo da efectiva publicitação de oferta de emprego para funções administrativas por parte de determinada empresa, conforme o por si alegado. De acordo com o disposto nos artigos 651°, n° 1, e 425°, só é admissível a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de essa junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1a instância; sendo esta última circunstância a invocada pelo Apelante como fundamento para a requerida junção. Com a junção do referido documento o Apelante visa a demonstração de que a oferta de emprego que invocou era séria por contraponto à posição assumida pela Apelada, designadamente no seu articulado superveniente. A necessidade dessa demonstração não surgiu com o julgamento proferido em 1a instância mas desde logo com aquele articulado superveniente; não se vislumbrando (nem tal sendo sequer invocado) que até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, ocorrido em 03MAR2017, o Apelante não tenha tido possibilidade de apresentar tal documento (pelo contrário, na sessão de 28JUN2016 inquiriu directamente a testemunha DD sobre a questão). Não se encontrando, pelo exposto, preenchido nenhum dos requisitos de admissibilidade do documento não pode a requerida junção ser admitida.”
Discorda o recorrente, limitando-se a afirmar, sem qualquer fundamentação que dê apoio à sua tese, o contrário do que se entendeu no acórdão impugnado, ou seja, que a apresentação do documento é tempestiva por ter sido a decisão da 1ª instância que tornou necessária e indispensável a sua junção – conclusões J. K. –, reconduzindo o caso, sem mais, à previsão normativa dos arts. 423º n° 3 e 651º n° 1. Também quanto a este ponto a sua tese não merece ser acolhida.
O nº 1 do art. 651º preceitua: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.” E o art. 425º dispõe: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
É incontroverso que a junção de documentos, em fase de recurso, é um mecanismo de utilização excecional, pressupondo a alegação e demonstração, por parte do recorrente, da verificação de uma de duas situações: - a impossibilidade da sua apresentação em momento anterior; - a necessidade da sua junção ter surgido em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Versando esta problemática, escreve Abrantes Geraldes[15]: “Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa ao resultado”.
Escrevem ainda Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[16] a propósito do art. 651º: “No que tange à parte final do nº 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ 26-9-12, 174/08, RL 8.2-18, 176/14 e RP 8.3.18, 4208/16).”
Afirma o recorrente que a junção do documento se terá tornado necessária apenas em virtude da decisão proferida em 1ª instância, atenta a posição aí assumida quanto à proposta de emprego dirigida à autora “pela CC”, urgindo tornar “clara a boa-fé” dessa proposta. Mas é apodítico, tal como se entendeu no acórdão impugnado, que a necessidade de demonstrar o facto que o documento visa corroborar – a boa fé e seriedade da proposta formulada pela “CC” à autora – existia desde o momento em que, tendo o réu no articulado superveniente de 17.03.2016[17] alegado a existência dessa proposta, a autora reagiu nos termos constantes da resposta apresentada em 4.04.2016.[18] Assim, nenhuma censura merece o acórdão impugnado quando não admitiu a junção do documento.
Improcede, pois, a revista na parte admitida.
IV – Pelo exposto: a) Julga-se finda a revista, por não ser de conhecer do seu objeto, quanto à parte do acórdão que, julgando a apelação parcialmente procedente, condenou o réu, recorrente, “a prestar alimentos à Autora entre 26Nov2014 e o trânsito da sentença de divórcio, à razão de 250 € por mês, e no ano subsequente àquele trânsito, à razão de 200 € por mês, no mais se absolvendo o Réu do pedido.” b) Quanto ao mais nega-se a revista, confirmando-se, nos termos expostos, o decidido no acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 17.10.2019
Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relator)
Catarina Serra
Bernardo Domingos __________ [1] Fazendo tábua rasa da regra instituída no art. 639º, nº 1 do CPC, nos termos da qual estas devem constituir a síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida. |