Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3407/16.8JAPRT-A.P1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
TEMPESTIVIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A interposição de recurso de fixação de jurisprudência antes do trânsito em julgado da decisão proferida no acórdão recorrido e sem que se verifiquem soluções opostas da mesma questão de direito, em relação ao decidido no acórdão fundamento, leva à sua rejeição.
Decisão Texto Integral:

Processo n. º 3407/16.8JAPRT-A.P1.S1

(Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. AA, arguido, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 13 de novembro de 2019, por se encontrar em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 2 de novembro de 2017, publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo V, fls 124.

Apresentou as seguintes conclusões:

A) O Recorrente requereu a audição da sua companheira no âmbito da apreciação dos pressupostos para decisão sobre a revogação ou não da suspensão da pena de prisão aplicada.

B) Fê-lo no pressuposto que por ter acompanhado o condenado no período compreendido entre a sentença condenatória e a decisão de revogação podia esclarecer o Tribunal do percurso de vida do condenado nesse período.

C) Podendo ainda contraditar as informações prestadas pelos técnicos da DGRSP nos autos

D) Bem ainda como confirmar esse seu percurso com a audição do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão,

E) Arguiu a nulidade por omissão de diligências que se reputam essenciais para a descoberta da verdade.

F) O acórdão em causa entendeu não ouvir o condenado e a técnica que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão,

G) Bem como a testemunha indicada

H) Entendeu bastar-se com a informação da DGRSP que lhe solicitou

I) Dela não tendo notificado o condenado para efeitos de contraditório.

J) Violou como se entende no acórdão de suporte o disposto no nº 2 do artigo 495 do C.P.P por força do disposto no nº 3 do artigo 498 do C.P.P. bem como o disposto no artigo 32 nº5 e 6 da C.R.P. (uma vez que coarta os direitos e garantias de defesa do arguido) e o artigo 61 b) do C.P.P. que traduz a nulidade prevista no artigo119 al. c) do C.P.P. e 120 º nº 2 do C.P.P.com os efeitos do 122 do C.P.P. e no caso presente gera a nulidade prevista no artigo 379 nº1 al c) do C.P.P.

Termos em que deve o presente recurso de oposição de acórdãos ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o douto acórdão em crise e, ordenar-se a baixa dos autos à segunda e à 1ª instância para que se cumpra o disposto no artigo 492 nº 2 do c.p.p., ouvindo – se o técnico que acompanhou o plano na presença do arguido e tudo o mais que se mostre necessário no cumprimento da lei, decidindo-se a final como resultar da prova que se espera seja pela não revogação da suspensão da pena de prisão, permitindo-se-lhe o prosseguimento do seu plano de reintegração como e de inteira e sã justiça.

2. O M.º P.º junto da Relação respondeu sustentando que não se verifica oposição entre os acórdãos em confronto. Enquanto o acórdão-fundamento decidiu que a omissão da audição do arguido e do técnico que acompanhou o regime fixado na sentença, viola o disposto no n.º 2, do art.º 495.º do CPP, por força do disposto no n.º 3, do art.º 498.º do CPP, bem como o disposto no art.º 32.º, n.º 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa e o art.º 61.º b), do CPP, o que traduz a nulidade prevista no art.º 119.º, al. c), do CPP, nulidade esta que, por insanável é de conhecimento oficioso e que, consequentemente, torna inválido o ato em que se verificou e aquele que afetou, nos termos do disposto no art.º 122.º do CPP, no acórdão-recorrido, proferido neste processo, não se manifestou tal entendimento, relativo à norma do art.º 495.º, n.º 2, do CPP, aliás, nestes autos, procedeu-se à audição do arguido nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 56.º, n.º 1, al. b), do CP, e 495.º, n.º 2, CPP, conforme ata de 08.04.2019. Assim, mostrando-se inexistir oposição de julgados (art.º 440.º, n.º 3, do CPP), deverá o recurso ser rejeitado (art.º 441.º, n.º 1, do CPP), ou, caso assim se não entenda, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido para fixação de jurisprudência.

3. Neste STJ o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que não se verifica oposição de julgados pelo que o recurso deve ser rejeitado.

4. Colhidos os vistos e após conferência cumpre decidir, decisão que na fase preliminar do recurso se circunscreve a aquilatar da sua admissibilidade ou rejeição.

II.

1. Os arts. 437.º/1/2/3 e 438.º/1/2, do CPP, assim como a jurisprudência pacífica deste STJ (PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 1469), fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos:

a) Formais:

1. Legitimidade do recorrente;

2. Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;

3. Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver;

4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento.

b) – Substanciais:

1. Que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito;

2. Sejam proferidos no domínio da mesma legislação;

3. Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto;

4. Que as decisões em oposição sejam expressas.

2. Quanto a estes dois últimos requisitos, constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. ST11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1 – 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).

3. O recorrente tem legitimidade e interesse em agir, dado que a decisão recorrida confirmou despacho que lhe revogou a suspensão de execução de pena de prisão (art. 401.º/1/b, CPP). O recurso é notoriamente intempestivo e uma análise perfunctória permite, também, concluir que não se verifica que uma mesma questão de direito teve soluções opostas no acórdão recorrido e acórdão fundamento.

Vejamos:

3.1 O acórdão do TR….. foi proferido em 13.11.2019, notificado via Citius em 14.11.2019, pelo que se presume efetuada a notificação em 18.11.2019.

3.2 Por requerimento de 28.11.2019 – fl. 149 e ss. – o arguido arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação …….

3.3. No dia 18.12.2019 - fl. 156 e ss. - o arguido recorreu do acórdão proferido em 13.11.2019 (segue transcrição): “para o Supremo Tribunal de Justiça. O presente recurso é extraordinário e é interposto nos termos do disposto no artigo 437 nº 2 do C.P.P.”. E abre a sua alegação com o seguinte: “Prévio à alegação, por mera cautela, o recorrente informa que arguiu nulidade do douto acórdão da Relação. Fê-lo por se lhe suscitarem dúvidas se o recurso ora interposto é processualmente admissível nos moldes em que é interposto e com os fundamentos aduzidos. Uma vez que parece não ser suscetível de recurso ordinário atenta a moldura penal em analise - 4 anos e meio de prisão. Tal incidente ainda não está decidido pelo que se impõe apresentar o presente recurso dentro do prazo processualmente previsto, o que faz”.

3.4 Em 10.02.2020 - fl. 164 – foi proferido despacho dizendo que a reclamação (arguição de nulidade) será apreciada em conferência e foi admitido o presente recurso extraordinário.

3.5 Em 12.02.2020 - fl. 168 e ss. – foi proferido acórdão no Tribunal da Relação …., indeferindo as nulidades apontadas e improcedente a pretensão do arguido.

3.6 Em 27.02.2020 o arguido interpôs recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, admitido por despacho de 10.03.2020, “com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo…”.

3.7 Em 3.06.2020, no Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. Reclamou o arguido, mas o Tribunal Constitucional por acórdão de 30 de setembro de 2020 indeferiu a reclamação e confirmou a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do recurso. Esta decisão transitou em julgado no dia 16 de outubro de 2020, conforme certidão de trânsito de fls. 232.

4. Devendo a interposição do recurso para a fixação de jurisprudência, ocorrer no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido (art. 438.º/1, CPP), devia ter sido interposto nos trinta dias após o dia 16 de outubro de 2020. Interposto o recurso no dia 18.12.2019, foi interposto quando ainda não tinha transitado o acórdão recorrido. O arguido, melhor do que qualquer outro sujeito processual, sabia que recorria de acórdão ainda não transitado em julgado, de acórdão que ainda não era definitivo, pois foi ele quem arguiu a sua nulidade e recorreu para o TC. A escrupulosa verificação dos pressupostos formais é indispensável, desde logo, para o exercício do direito ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, quer para delimitar qual a questão de direito que assentou em soluções opostas. Ou seja, não se limita este normativo a prescrever sobre a duração do prazo, antes o estabelece (30 dias), mas define igualmente qual o facto que determina o início da contagem desse prazo: o trânsito em julgado do acórdão recorrido, quando se escreve que esse prazo se conta a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Antes desse trânsito em julgado não começa a correr o prazo, pelo que é intempestivo o requerimento de interposição que seja, entretanto, apresentado. O que se compreende, pois que, no esquema traçado pelo CPP para os recursos de fixação de jurisprudência, a imposição do trânsito em julgado, como termo a quo do prazo de interposição, integra-se na disciplina pensada e que estabelece o efeito da decisão fixadora de jurisprudência em função desse trânsito (art. 445.º, CPP). Antes de transitar em julgado a decisão não é definitiva a oposição de julgados, nem exequível a decisão recorrida (SIMAS SANTOS, ac. 19.03.2003).

5. No caso a questão da intempestividade é especialmente problemática pois o recurso de fixação de jurisprudência foi interposto de um acórdão relativamente ao qual tinha sido arguida nulidade. O acórdão recorrido foi proferido em 13.11.2019 e por requerimento de 28.11.2019 – fl. 149 e ss. – o arguido arguiu a nulidade desse acórdão. No dia 18.12.2019 - fl. 156 e ss. - o arguido interpôs o presente recurso extraordinário do acórdão proferido em 13.11.2019 e só em 12.02.2020 - fl. 168 e ss. – foi proferido acórdão no Tribunal da Relação …, indeferindo a nulidade apontada.

6. Admitindo, por eficácia de argumentação e visando o convencimento do recorrente quanto ao infundado da sua pretensão, que a questão da interposição do recurso antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido é suscetível de ser ultrapassada (por ser inquestionável, neste momento, o trânsito em julgado do acórdão recorrido, ac. 11.12.2012, ISABEL PAIS MARTINS disponíveis em www.dgsi.pt, e desconsiderando a questão de posteriormente ter sido proferida decisão sobre arguição de nulidade), sempre teria de se concluir pela não verificação de oposição de julgados.

7. Recordemos que entre os pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constam os seguintes: que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito e assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto. E ainda que constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. ST11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1 – 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).

8. O recorrente interpôs o presente recurso como se de um recurso ordinário se tratasse; nas conclusões não identifica a «mesma questão de direito» que assentou «em soluções opostas». Diz no corpo da motivação:

Identificação do Acórdão que suporta o presente recurso com transcrição do seu sumário:

Acórdão da Secção Criminal da Relação de Lisboa prolatado em 02 de Novembro de 2017 e inserto na Colectânea de jurisprudência Folhas 124-V e acima melhor identificado, diz-se no sumário:

I - Para que haja revogação da suspensão da pena de prisão não basta o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos, passando a exigir-se que o condenado infrinja grosseiramente os deveres impostos.

II – Impõe-se ao Tribunal o dever de realizar as diligencias que se revelem uteis, sendo necessário apreciar todo o circunstancialismo que rodeou a condenação e o percurso de vida do arguido posterior àquela condenação, pelo que é imperativo que se ouça o arguido e o seu técnico de acompanhamento com respeito pelo exercício do contraditório.

III -A omissão da audição do arguido e do técnico que acompanhou o regime fixado na sentença constitui uma nulidade insanável, determinando a invalidade dos atos e decisões posteriores á mesma.

Nesta douta decisão o Tribunal da Relação ….. entende que não se impõe ao Tribunal o dever de realizar as diligências que se revelem uteis, para apreciar todo o circunstancialismo que rodeou o percurso de vida do arguido posterior àquela condenação, não considerando imperativo ouvir o arguido e o seu técnico de acompanhamento com respeito pelo exercício do contraditório, como considerou não imperativo ouvir a companheira do condenado que o acompanhou desde sentença até á decisão de revogação

Assim, como considera que tal audição (arguido e o seu técnico de acompanhamento) não é de conhecimento oficioso e não constitui nulidade insanável, esse facto, inviabilizando os atos e decisões posteriores à mesma

O que no caso dos autos resulta do facto de lhe ter sido indeferida a audição da testemunha indicada que permitiria até exercer o contraditório no que diz respeito a informação prestada por escrito nos autos e nunca notificada ao recorrente, pela DGRSP de 15 de Abril de 2019 e consequentemente, a presença do técnico que acompanhou o recorrente para os esclarecimentos que se mostrassem necessários à boa decisão da causa.

8. Se não é lapso, causa perplexidade a alegação do recorrente quanto à falta da sua inquirição, quando é certo que ele foi ouvido nos autos no incidente de revogação da pena suspensa, como aliás o mesmo aceita na alegação de recurso. O acórdão recorrido, num caso em que estava em causa a revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão, quer pelo cometimento de crime doloso durante o período de suspensão, quer pelo não cumprimento de determinadas injunções, decidiu manter a revogação da suspensão da pena decretada em 1.ª instância, considerou na fundamentação as várias diligências feitas pelo tribunal de 1.ª instância como suficientes e ainda que não se impunha a audição da companheira do arguido. E disse mais: a diligência que, na alegação do arguido recorrente, devia ter sido realizada e não o foi, é a inquirição de uma testemunha que apresentou. Ora, a inquirição de uma testemunha não é um meio de prova legalmente imposto, razão pela qual improcede a arguição de nulidade pelo recorrente (…). Acresce que, tal como é referido no despacho recorrido (…) a testemunha cuja inquirição era requerida não foi apresentada pelo arguido no seu requerimento como conhecedora de factos imprescindíveis para a boa decisão da causa.

9. Quanto à decisão fundamento, o sumário transcrito pelo recorrente não corresponde exatamente ao da publicação, mas o acrescento da sua lavra não desvirtua o seu sentido, sendo inócuo. Os links que o recorrente indica - http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/95E9D0B74A20B1A1802582C5004E5383 e https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/116296486/details/maximized?emissor=Tribunal+da+Rela%C3%A7%C3%A3o+de+Lisboa&print_preview=print-preview&types=JURISPRUDENCIA&search=Pesquisar

são relativos a acórdão diverso, proferido no TRL de 15-05.2018, relator Jorge Gonçalves. O dispositivo do acórdão fundamento é o seguinte (transcrição com realce da nossa responsabilidade):

Face ao exposto, acordam os juízes da 9ª. secção criminal deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto e assim:

- Declarar verificada a nulidade insanável prevista na alínea c), do art. 119º, do C. Processo Penal.

- Declarar a invalidade dos despachos proferidos sobre a dispensa da audição do condenado, bem como o despacho subsequente que revogou a pena de substituição de prestação de trabalho comunitário, o qual deverá ser substituído por nova decisão, após a realização das diligências necessárias e em conformidade com o exposto na fundamentação acima.

10. Esta decisão tem o seguinte enquadramento processual:

- O arguido foi condenado por sentença de 16.12.2013 numa pena de 5 meses de prisão substituída por 150 (cento e cinquenta) horas de trabalho em favor da comunidade.

- Após as inúmeras dificuldades em encontrar instituição onde o arguido pudesse cumprir o trabalho comunitário, em 3.03.2016- fls. 143- foi finalmente estabelecido o local para a prestação do trabalho comunitário: Associação dos Bombeiros Voluntários da …..

- Em 9.05.2016 - fls. 149- a DGRS vem informar aos autos que o arguido se encontrava em cumprimento de pena de onze meses, em regime de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica desde 5/5/2016 e, por isso não era possível proceder à execução da medida de prestação de trabalho comunitário.

-Em 24.10.2016- fls. 172 dos autos, foi proferido o despacho judicial onde consta:

"A obrigação de audição presencial do arguido, imposta pelo artigo 495.º, n.º 2, do CPP, restringe-se à falta de cumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão, sendo, por isso, inaplicável aos casos em que o agente cometeu, no decurso da suspensão, novo crime, pelo qual foi condenado, por isso notifique o arguido da promoção que antecede, para, querendo, se pronunciar quanto a ela."

11. O dispositivo do acórdão recorrido:

Pelo exposto, acordam os juízes desta …... seção criminal do Tribunal da Relação …. em negar provimento aos recursos, mantendo-se as decisões recorridas.

Os despachos recorridos são o despacho que revogou a suspensão de execução da pena e o subsequente despacho que decidiu a arguição de nulidade do mesmo despacho, pois o tribunal terá entendido que ambos eram recorríveis. No recurso do primeiro dos despachos sindica o arguido a falta de inquirição da sua companheira (…) e omissão de outras diligências. No segundo dos recursos sindica novamente a falta de inquirição da sua companheira, alegou que se inscreveu no departamento de Psiquiatria para desintoxicação e acompanhamento clínico de alcoologia, estando a aguardar a marcação de consulta. Alega que não violou nenhuma das injunções que lhe foram impostas, que a recaída no alcoolismo, fazendo parte do processo de mudança, não tem a particularidade de permitir concluir que o recorrente incumpriu alguma das injunções que lhe foram impostas (…).

12. Tudo ponderado não se descortina qual a questão que mereceu nos dois acórdãos solução oposta e o recorrente, ao contrário do que lhe era imposto, não a identificou. O arguido não suscitou, em qualquer dos dois recursos que interpôs para o Tribunal da Relação …., decididos pelo acórdão recorrido, a questão da falta da sua audição, nem o tribunal analisou essa questão, por uma razão muito simples o arguido esteve presente e prestou declarações como bem salienta o MP e se refere no segundo parágrafo do relatório do acórdão recorrido e o recorrente acaba por referir na alegação de recurso. O acórdão recorrido confirma decisão do tribunal de 1ª instância que seguiu e aplicou a solução normativa do acórdão fundamento, pois o arguido cometeu crime doloso durante o período de suspensão e o tribunal de 1.º instância entendeu, tal como no acórdão fundamento, que a revogação não era automática e tinha de ouvir o arguido, o que fez presencialmente. O acórdão recorrido não chega sequer a abordar esta questão.

13. Resulta do exposto, a traço grosso, em contrário da pretensão do recorrente, que o acórdão recorrido não deu à mesma questão de direito, solução oposta ao do acórdão fundamento.

14. A interposição de recurso de fixação de jurisprudência antes do trânsito em julgado da decisão proferida no acórdão recorrido e sem que se verifiquem soluções opostas da mesma questão de direito em relação ao decidido no acórdão fundamento, leva à rejeição (art. 441.º/1, CPP), porque não se verificam os fundamentos do recurso extraordinário exigidos pelo art. 437.º/2/4 e art. 438.º/1, CPP (PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal Comentado, 2016, p. 1459, SIMAS SANTOS, ac. 19.03.2003, ISABEL PAIS MARTINS, ac. 11.12.2012, disponíveis em www.dgsi.pt).

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III.

Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 4 UC.

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Lisboa, 4 de fevereiro de 2021

António Gama (Relator)

Helena Moniz