Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE MARÍTIMO EMBARCAÇÃO NAVEGAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA DO LESADO CONCORRÊNCIA ENTRE CULPA E RISCO ACTIVIDADE PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - P. Lima e A. Varela, “Código Civil”, Anotado, Vol. I, 2.ª ed., anotação ao artigo 493.º. - Vaz Serra, Responsabilidade por Danos Causados por Coisas ou Actividades. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 493.º, N.º2, 505.º, 570.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 682.º, N.º1. D.L. N.º 41/2004 DE 25-05 (REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO): - ARTIGOS 39.º, 41.º, 47.º. | ||
| Jurisprudência Internacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17.05.2012, ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - A manobra de aproximação de uma embarcação de recreio a 50 metros da praia e, portanto em zona interdita à luz da al. b) do art. 47.º do DL n.º 41/2004 de 25-05 (Regulamento da Náutica de Recreio) tem justificação quando visa sobretudo prestar melhor assistência a um tripulante que se sentiu indisposto na viagem e dessa forma permitir-lhe um regresso mais rápido a terra. II - E sendo assim a infracção a essa regra de navegação não se mostra causal e não tem nada a ver com o acidente que ocorreu, quando o tripulante salta da embarcação de forma imprevidente junto à popa (traseira) onde está instalado o motor e a hélice que se encontrava parada e que no movimento para superfície embate na hélice causando-lhe lesões traduzidas no esfacelo do joelho esquerdo com fractura do côndilo femural externo e secção do tendão rotuliano. III - E havendo uma situação de culpa exclusiva da autora no acidente, sem qualquer contribuição causalmente adequada dos riscos próprios da embarcação, fica também afastada a interpretação do art. 505.º do CC que admite a concorrência entre a responsabilidade pelo risco inerente, leste caso, à embarcação e a imputação do acidente ao lesado, sujeitando a quantificação da Indemnização à ponderação prevista no art. 570.º do CC. IV – Não se pode considerar, à luz do art. 493.º, n.º 2, do CC, exercício de uma actividade perigosa urna viagem em barco de recreio em pleno Verão com mar sereno e sem qualquer agitação marítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra Companhia de Seguros BB, S.A.. pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de e 56.477,39, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
A A fundamenta o seu pedido alegando, em síntese:
Estando a bordo da embarcação segura na ré, saltou para a água depois de ter sido autorizada pelo timoneiro daquela, o qual a havia imobilizado a cerca de 50 metros da praia e com o motor a trabalhar. Dentro de água, começou a bater os pés para vir à superfície e iniciou um movimento de rotação do corpo para a esquerda, altura em que sentiu um choque ao nível do joelho esquerdo e ficou sem acção na mesma perna, pois foi atingida com a hélice da embarcação naquele seu membro inferior. Tal embate, provocado culposamente pelo segurado na ré, causou-lhe lesões corporais que determinaram o seu internamento hospitalar, a sujeição a tratamentos médicos, uma incapacidade temporária para trabalhar e uma incapacidade parcial permanente fixada em 11,85%. Para além das dores que sofreu, temeu pela vida, passou a ter receio de andar de barco e de se banhar no mar. Ficou a claudicar e com diversas cicatrizes na perna esquerda.
Regularmente citada, a ré, Companhia de Seguros BB, S.A. contestou, alegando que o proprietário da embarcação segura não teve qualquer intervenção ou actuação ilícita ou culposa na produção do sinistro e que este ficou a dever-se apenas à conduta exclusiva da autora que, ao pretender regressar o mais rapidamente possível a terra, acabou por ir embater na hélice do engenho flutuante. Concluiu pela improcedência da acção.
Procedeu-se ao saneamento dos autos, conforme fls. 152 a 162.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido (cfr. 251 a 267).
A A não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença da 1ª instância.
Novamente inconformada a A interpôs recurso de revista para este Supremo.
Nas suas alegações de recurso a autora formula a seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes e confirmou a sentença recorrida, e com fundamento na violação dos artigos 674° n° 1 alínea a) do C.P.C, 483° n° 2 e 562° C.C, 39°, 41 ° e 47° do Regulamento da Náutica de Recreio. II. Na verdade, nada nos autos permite concluir que o timoneiro não tivesse a possibilidade de evitar o acidente. III. A Autora saltou com autorização do piloto (pois só assim se pode entender, dado que tendo a A. pedido ao timoneiro que a levasse à praia, o mesmo assim procedeu e dirigiu-se para a praia e colocou o motor do barco em ponto morto e com a popa virada para a praia, de molde a que a A pudesse saltar para a água) IV. Tendo em conta que estamos perante uma embarcação de recreio nos termos do artº 2° alínea a) do Decreto-Lei n° 124/2004 de 25 de Maio, é este aplicável por força do art° 1 ° n° 2 do mesmo diploma; V. O timoneiro da embarcação FLAP era o segurado na R., e como tal sobre ele recai o dever de zelar pela segurança dos tripulantes, e portanto da Autora, nos termos do artº 39° do DL n° 124/2004 de 25 de Maio; VI. Nos termos do art.°. 47° n° 1 alínea c) do DL n° 124/2004 de 25 de Maio, a zona onde o segurado na R. "parou" para a A. saltar, é uma zona interdita, uma vez que ficava a cerca de 50 metros da praia, alínea j) da matéria provada. VII. Posto que está este enquadramento legal, temos que CC: VIII. Colocou a embarcação FLAT em ponto morto para a A. saltar, em local que importa violação do art.°. 47° n° 1 alínea c) do DL n° 124/2004 de 25 de Maio; IX. Sobre ele recaia um dever especial de segurança da Autora; X. Assim, não tendo ficado provado que o segurado na R. tivesse indicado quaisquer outras informações à A, nomeadamente quanto ao local onde deveria saltar ou como o deveria fazer, ou ainda qualquer outra medida de segurança, tendo a obrigação de o fazer, violou expressamente o dever que sobre ele recaia por força do disposto no artigo 39° do DL n° 124/2004 de 25 de Maio, na medida em que, se era responsável pela segurança da Autora, a deveria ter informado da forma mais correta e em segurança para sair da embarcação, o que não aconteceu! XI. Por conseguinte, verifica-se uma responsabilidade Extra-Contratual de CC, que não adotando o comportamento que lhe era legalmente imposto, prestar os devidos esclarecimentos de segurança para a Autora sair do barco, após ter autorizado esta, e ainda ter "parado" em zona interdita, foi originar o acidente. XII. Vejamos então a reunião dos pressupostos para determinação desta responsabilidade: XIII. Facto - CC "parou" a embarcação em zona interdita, autorizou a Autora a saltar da mesma, não lhe informando do modo e cautelas para o fazer, e assim a Autora saltou do lado onde estava, vindo a embarcação a nela embater com a hélice; XIV. Ilicitude - Com aquelas condutas, CC violou entre outros, os artigos 39° e 47° do DL n° 124/2004 de 25 de Maio; XV. Culpa - CC devia ter adotado um comportamento que não importasse a violação daquelas disposições, nomeadamente não ter "parado" a embarcação em zona interdita, e ter informado e zelado pela segurança da Autora, de modo a que ela saísse da embarcação em segurança após a ter autorizado, sem ser atingida pela hélice da mesma; XVI. Dano - Daquelas condutas resultaram ferimentos na Autora, provocados pelo embate da hélice no seu joelho; XVII. Nexo de Causalidade - Conforme ensina Pires de Lima e Antunes Varela, art" 563° C.C " A obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo; o facto, licito ou ilícito, causador da obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano ... " " Determinada ação ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa ação ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de originar". XVIII. Ora, um piloto de uma ER, tem antes de mais a obrigação de conhecer determinados deveres, como os constantes nos artigos 39° e 47° DL n° 124/2004 de 25 de Maio. Posto isto, e sendo que o piloto bem sabia que a Autora não conhecia a embarcação FLAP, pois era a primeira vez que entrava nele, a autorização para sair da embarcação e a omissão de lhe indicar como deveria sair dela, ou seja as medidas de segurança, consubstancia para o comum dos mortais, uma adequação à produção daqueles danos que se verificaram. Isto, na medida em que, uma pessoa que não conhece por nunca ter entrado, numa embarcação, carece de informações sobre a mesma, nomeadamente questões de segurança, e ainda elevadamente depois de pedir ao piloto para a levar para a praia e este a ter autorizado. XIX. Assim, mostra-se que à face da experiência comum, naquela situação concreta, e com os conhecimentos que dispunha o piloto da FLAP, a sua omissão quanto à informação de segurança transmitida à Autora, é adequada e causal àquele evento. Pois tendo ele prestado aquela informação a que estava obrigado, a Autora sairia de outra forma que não aquela que lhe veio a causar aqueles danos, nomeadamente pelo lado oposto, e desse modo evitava o acidente. XX. Pelo que, estando reunidos estes pressupostos, verificamos que a responsabilidade pelo sinistro se deveu ao piloto da FLAP, segurado na R, e como tal, deve a R ser obrigada a reparar os danos resultantes do acidente, nos termos dos artigos 39° e 47° do DL n° 124/2004 de 25 de Maio, 483°, 496° e 562°, todos do Código Civil. XXI. Por tudo o alegado, não se compreende que constando do Acórdão da Relação que a expressão "embarcação parada", só pode ter por significado de "embarcação a pairar sobre as águas, em oscilação", como não podia deixar de ser. Não é concebível a permanência de objectos a boiar no mar absolutamente imobilizados, tal como sucede em terra firme. O que aí se quis afirmar foi que a dita embarcação não se encontrava a ser direcionada ou manipulada pelo respectivo timoneiro, encontrando-se no mesmo lugar, com o respectivo motor sem propulsão. XXII. Desde logo, encontrando-se a embarcação dentro de água, obrigatoriamente encontrava-se a navegar, não se entendendo a conclusão que a embarcação não se encontrava em actividade de navegação. XXIII. Efectivamente, não estando a mesma fundeada ou varada, estando dentro de água está a navegar. XXIV. Caso assim não se entenda, o que de facto se afigura difícil, dada a factualidade descrita, sempre terá que funcionar a responsabilidade objetiva do proprietário da FLAP. XXV. Conforme dispõe o artigo 410 do Decreto-Lei n° 124/2004 de 25 de Maio, " Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado." XXVI. Com as necessárias adaptações, conforme ensina Pires de Lima e Antunes Varela, "A responsabilidade pelo risco, no caso de veiculo de circulação terrestre depende de duas circunstâncias: a) Ter a pessoa a direção efetiva do veiculo causador do dano; b) Estar o veiculo a ser utilizado no seu próprio interesse. Tem correntemente a direção efetiva do veiculo o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário. o locatário, o que furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio." "Utilização no seu próprio interesse-visa afastar a responsabilidade objetiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veiculo não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem. " XXVII. Ora, o piloto da FLAP era simultaneamente o seu proprietário, como resulta matéria provada, alínea d). XXVIII. E o mesmo piloto, não pilotava por conta de outrem, mas sim no seu próprio interesse. Pelo que, verificando-se que os danos causados à autora foram derivados do embate entre a hélice da FLAP e o seu joelho, configura obrigação de ressarcir os danos causados, nos termos daquele artigo 41° do Decreto-Lei n° 124/2004 de 25 de Maio. XXIX. Contudo, entendeu o Venerando Tribunal da Relação, que se verificava simultaneamente a exceção prevista na parte final daquele artigo " salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado." XXX. Pressupõe então o tribunal recorrido, erradamente, que a produção do acidente se deu exclusivamente pela conduta da Autora. Ora, tal não corresponde à verdade, se não vejamos: XXXI. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal Recorrido, e pelos motivos acima expostos, o dono e timoneiro da FLAP não agiu em conformidade com as normas de segurança, nomeadamente tendo violado normas a que estava adstrito. E tal revela-se da maior importância em sede da prova da culpa exclusiva do lesado na produção do evento danoso para poder afastar a responsabilidade objetiva. XXXII. É que, o dono da FLAP ao ter violado os artigos 39° e 47° do DL n° 124/2004 de 25 de Maio, provocou um efeito à distância, nomeadamente o facto de ter provocado que a Autora tivesse saído da embarcação daquele modo e lugar. Pois caso o segurado na R. após ter autorizado esta a sair da ER a tivesse indicado para sair da mesma por outro lado, ou para ter especial atenção, esta não tinha saltado para aquele lado e consequentemente não tinha sofrido danos. XXXIII. Improcede igualmente o argumento de que a A. bem sabia da localização do motor pelo facto de ter subido as escadas do lado bombordo, para justificar que automaticamente sabia como devia sair da ER. Pelo contrário, era a primeira vez que a A. subia naquele barco. XXXIV. A A. limitou-se a, após o timoneiro lhe dar autorização, sair do barco pelo lado em que já se encontrava, saltando para água, e ao vir para cima, foi embatida pela hélice da ER que se encontrava em movimento provocado pela ondulação. XXXV. Desta sua conduta não pode ser assacada qualquer responsabilidade, tendo em conta, como não se pode abstrair, da ausência de informações devidas de segurança para abandonar a ER por parte do timoneiro, e ainda, especialmente, a movimentação da ER provocada pelas ondas, pois esta fez com que a hélice chocasse com o joelho da A. XXXVI. Conforme ensina Vaz Serra, " Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontram com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidades por esse mesmo resultado".; XXXVII. Certamente que não é à Autora que é razoável impor a responsabilidade deste acidente, pois a relação mais estreita com a causa está sim no segurado da R. por não lhe ter prestado informações de segurança, e/ou a movimentação da FLAP que deu causa ao acidente. XXXVIII. Desta forma, não nos deparamos com qualquer responsabilidade inerente à conduta da Autora, muito menos à sua "exclusiva culpa", para poder afastar a responsabilidade objetiva do segurado na R. nos termos do artº 41° DL n° 124/2004 de 25 de Maio. XXXIX. Pelo que, tem de funcionar a responsabilidade pelo risco inerente aos danos provocados pela ER FLAP, na medida em que foi esse mesmo risco que provocou o acidente, causado pela hélice da FLAP, e nos termos do mesmo artº 41° DL n° 124/2004 de 25 de Maio. XL. A não se entender que a conduta da Autora esteve isenta de responsabilidade no presente acidente, teria que funcionar a concorrência da culpa com o risco nos termos seguintes: XLI. O artº 41° do DL n° 124/2004 de 25 de Maio, ao contemplar na sua redação a "exclusiva culpa" do lesado, está a permitir a concorrência de culpa com o risco, na medida em que existirão, e "existirá" neste caso, culpa parcial da lesada, de forma que não permita a exclusão da responsabilidade pelo risco, que carece da exclusividade. XLII. Vide, com as necessárias adaptações, Calvão da Silva, RLJ 134°, pag. 115 e segs. " Equivale isto a admitir o concurso da culpa da vítima com o risco próprio do veículo, sempre que ambos colaborem na produção do dano, sem quebra ou interrupção do nexo de causalidade entre este e o risco pela conduta da vítima como causa exclusiva do evento lesivo. " XLIII. Ora, sigamos de perto o Ac. da Relação do Porto de 9/13/2012, em que constitui atividade perigosa, enquadrável no art.° 493.°, n.º 2, do Código Civil, a circulação de mota de água no rio que salta devido à ondulação provocada por barcos de turismo que nele circulam e causa a queda do passageiro que nela segue no banco traseiro. Além da presunção de culpa daí decorrente, existe responsabilidade pelo risco nos termos do art.° 41.° do DL n." 124/2004, de 25/5. XLIV. Suscita-se nesse Acórdão precisamente a concorrência da culpa do lesado com o risco inerente da moto de água, esta que também como no caso concreto consubstancia uma embarcação de recreio. XLV. Vejamos nesse mesmo Ac. " No caso em apreço está precisamente em causa um sinistro ocorrido durante a circulação de mota de água, na qual o autor seguia como passageiro, pelo que se está perante actividade perigosa, enquadrável no artigo 493, n° 2, à mesma conclusão de chegando, admitindo que a actividade de circulação de uma mota de água em águas fluviais não seja, em abstracto, uma actividade perigosa, no concreto circunstancialismo, em que se verificou o sinistro, porquanto vem provado que ele ocorreu devido à ondulação provocada nas águas do rio por três barcos de turismo que desciam o Rio Douro, em sentido contrário àquele em que circulava a mota, que começou a saltar sobre a ondulação. Ou seja, as concretas circunstâncias em que ocorreu o sinistro, envolviam uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. Assim, nos termos do disposto na parte final do citado preceito legal, sobre a apelada impendia o ónus de mostrar que o seu segurado empregara todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, o que não só não logrou fazer (nem sequer as alegou, pois que se limitou a impugnar a factualidade alegada pelo apelante), como vem provado o contrário, pois que, apesar de seguir fortemente agarrado ao seu amigo e condutor da mota de água, num dos saltos sobre a ondulação, não conseguiu segurar-se e foi projectado uns centímetros em altura, caindo sobre a mota, na qual bateu com o braço direito, e em seguida à água." XLVI. Ora, no caso em apreço, o timoneiro da FLAP também não provou tomar todas as medidas de segurança a que estava obrigado, tanto pelo 493° C.C como pelo 41° do DL n° 124/2004 de 25 de Maio, pois ele tendo autorizado a A. a sair do barco, com a ondulação existente, não a informou do modo para fazê-lo em segurança, e sobre ele recaia esse dever. XLVII. Basta atentar na conjugação e interpretação das alíneas 1) a n) dos Factos provados, para se verificar que quando a A. veio à superfície e sente o choque ao nível do joelho e logo de seguida grita para a embarcação, já a mesma se encontrava afastada 5 metros (que não podem ter sido percorridos pela A atenta a sua impossibilidade física). XLVIII. Assim, como naquele Acórdão, não podemos ignorar o risco próprio e inerente às embarcações de recreio, nomeadamente provocado pela ondulação. Pois como vimos, - a FLAP encontrava-se em movimento no momento do acidente; - essa movimentação não pode ser indiferente dado que se verificava quando a A estava a subir depois de ter mergulhado; - E por isso, ao mover-se, a embarcação FLAP encontrou na sua trajetória a A. que por sua vez também se movia; - Certamente que se essa movimentação da ER não se verificasse, o embate também não, ou pelo menos certamente que não era daquela forma, pelo que o acidente é causa do risco próprio daquela embarcação com eventual conduta da Autora que ao subir simplesmente rodou para a esquerda por mero instinto. - Simultaneamente, a conduta da autora nunca podia importar, por não ter intensidade suficiente para tal, uma interrupção do nexo causal entre aquela movimentação da FLAP e os danos que a A sofreu. XLIX. Como tal, é totalmente descabido ignorar uma movimentação da FLAP e por conseguinte da hélice que veio a embater na A. na medida em que movendo-se, obrigatoriamente contribui para o choque, e como tal despoleta a concorrência entre a culpa da lesada ao se aproximar da hélice, e o risco próprio daquela embarcação. L. E assim, em última instância, sempre teria que funcionar a concorrência de culpa com o risco, e ser a R. condenada a indemnizar a A em conformidade com a responsabilidade objetiva do seu segurado.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exas. Venerandos Desembargadores certamente suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente, por provado, o pedido da Autora, e em consequência ser a Recorrida condenada a pagar à Autora €56.477,39 (cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e sete euros e trinta e nove cêntimos) a título de Danos Patrimoniais e Não Patrimoniais, acrescidos do pagamento de procuradoria condigna, dos juros legais, vencidos e vincendos, e no pagamento das custas. Deste modo, far-se-á uma correta e melhor aplicação do Direito e V. Exª's., farão, como habitualmente, a costumada e sempre tão desejada, JUSTIÇA..
A Ré apresentou contra- alegações e depois de suscitar a questão da inadmissibilidade da revista, pugna pela confirmação do Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
II - Fundamentação:
FACTOS PROVADOS.
a) No dia 22 de Agosto de 2004, pelas 14 horas, em frente à praia de "Adão e Eva", em Vila Real de Santo António, ocorreu um acidente marítimo que envolveu a embarcação FLAP, com a matrícula …, registada na Capitania de Cascais, propriedade de CC e tripulada pelo mesmo, e AA que se encontrava dentro de água [aI. a) da matéria de facto assente]. b) A R. celebrou com CC, proprietário da embarcação de recreio FLAP, com a matrícula …, um seguro do ramo Marítimo - Embarcações de recreio, nos termos da Apólice nº 70/7012465 e respectivas Condições Gerais e Particulares ( aI. b) da matéria de facto assente]. c) O art. 3.° do Capítulo I da Secção I das Condições Gerais da referida Apólice de seguro dispõe que: "1. O presente contrato garante, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, a responsabilidade civil imputável ao proprietário da Embarcação de Recreio, pelos danos causados a terceiros durante o uso da mesma (. .. )" [aI. c) da matéria de facto assente]. d) O proprietário e timoneiro da embarcação FLAP estava devidamente credenciado para manobrar a embarcação segura e esta encontrava-se com as vistorias em dia ( aI. d) matéria de facto assente]. e) No dia 22 de Agosto de 2004, cerca das 13 horas, na Marina de Vila Real de Santo António, a autora embarcou a bordo de uma embarcação de um amigo (resposta dada ao art. 1.° da base instrutória). f) Nessa altura, saiu do mesmo local a embarcação FLAP, na qual seguia o marido da autora, sendo que, já em alto mar e afastados da costa, as embarcações ficaram paradas para todos os ocupantes nadarem um pouco (resposta dada ao art. 2.° da base instrutória). g) Com a embarcação parada e com a ondulação que se fazia sentir, a autora começou a ficar mal disposta; contudo, como todos os amigos se atiraram à água, a autora também o fez (resposta dada ao art. 3.° da base instrutória). h) Aí ficaram cerca de 15 minutos, sentindo-se melhor a autora dirigiu-se para a embarcação FLAP onde estava o seu marido e o proprietário da mesma, que é médico, e subiu para a embarcação pelas escadas, encontrando-se a referida embarcação e o motor parados (resposta dada ao art. 4.° da base instrutória). i) O passeio continuou e ao fim de 10 minutos, como a autora continuava mal disposta, pediu ao proprietário da embarcação que a levasse à praia (resposta dada ao art. 5.° da base instrutória). j) A embarcação FLAP dirigiu-se para a praia de "Adão e Eva", tendo-se imobilizado a cerca de 50 metros da praia e perto da zona onde já se encontravam pessoas a nadar (resposta dada ao art. 6.° da base instrutória). k) Com a embarcação parada, mas o motor ligado em ponto morto, com a hélice parada, e com popa virada para a praia, a autora saltou para a água verticalmente e de pés, pelo lado direito da popa, atento o sentido do salto (resposta dada ao art. 7.° da base instrutória). 1) Já dentro de água a autora começou a bater com os pés para vir à superfície e iniciou um movimento de rotação do corpo para a esquerda (resposta dada ao art. 8.° da base instrutória). m) Nesse preciso instante sente um choque ao nível do joelho esquerdo e fica sem acção na mesma perna (resposta dada ao art. 9.° da base instrutória). n) Ao mesmo tempo que isto sucede, grita para a embarcação que já se encontrava afastada cerca de 5 metros (resposta dada ao art. 10.° da base instrutória) . o) Dentro de água encontrava-se o DD que também seguia na embarcação e que havia saltado pelo outro bordo a fim de acompanhar a autora à praia (resposta dada ao art. 11.° da base instrutória). p) Aquele amigo ajudou-a ir para a praia, com o auxílio de uma outra pessoa e servindo-se de um colchão que alguém que nadava por perto lhes facultou, onde chegaram volvidos cerca de 5 minutos (resposta dada ao art. 12.° da base instrutória). q) A autora foi transportada pela ambulância do INEM para o Hospital de Faro, de onde foi, nesse mesmo dia, transferida para o Hospital Amadora/Sintra e, ainda nessa noite, para o Hospital da CUF (resposta dada ao art. 13.° da base instrutória). r) A autora sofreu esfacelo do joelho esquerdo com fractura do condilo femural externo e secção do tendão rotuliano (resposta dada ao art. 14.° da base instrutória). s) A autora foi operada à fractura do condilo femural esquerdo em 23 de Agosto de 2004, tendo sido efectuada osteossíntese com 2 parafusos AO mais sutura topo a topo do tendão rotuliano (resposta dada ao art. 15.° da base instrutória). t) Esteve internada entre a data do acidente e 31 de Agosto de 2004 no Hospital CUF Infante (resposta dada ao art. 16.° da base instrutória). u) Após a alta hospitalar iniciou fisioterapia, cujas sessões de tratamento consistiam em mobilização da rótula, mobilização articular do joelho esquerdo, fortalecimento muscular do membro inferior esquerdo e treino de marcha (resposta dada ao art. 17º da base instrutória). v) A incapacidade temporária profissional total [da autora] decorreu desde 22 de Agosto de 2004 até 22 de Dezembro de 2004, num período total de 123 dias (resposta dada ao art. 18º da base instrutória). w) Em 19 de Dezembro de 2005, a autora apresentava patela baixa, alterações degenerativas, calcificação intratendinosa; rigidez no joelho esquerdo com extensão total e flexão limitada aos 100°; cicatriz dismórfica face anterior do joelho esquerdo (resposta dada ao art. 19º da base instrutória). x) O dano futuro (correspondente ao agravamento das sequelas, que com elevada probabilidade se irá registar e que se pode traduzir num aumento da incapacidade permanente geral) tem valorização fixável em 5 pontos (resposta dada ao art. 20º da base instrutória). y) À data do acidente a autora trabalhava como sócio-gerente da firma “ EE, Lda.", auferindo mensalmente € 498,80 ilíquidos, acrescidos do subsídio de alimentação de € 5,37 / dia (resposta dada ao art. 21º da base instrutória). z) A autora não beneficiou de qualquer subsídio por doença (resposta dada ao art. 22.0 da base instrutória). aa) A autora suportou despesas com assistência hospitalar, médicos e outras, cujo montante total se cifra em € 6.433,73 (resposta dada ao art. 23º da base instrutória). bb) Na sequência do acidente, a autora sofreu e sofre: consolidação das lesões fixável em 22 de Dezembro de 2004; incapacidade temporária geral total fixável, num período de 9 dias, desde 23 de Agosto de 2004 até 31 de Agosto de 2004; incapacidade temporária geral parcial fixável num período de 113 dias desde 1 de Setembro de 2004 até 22 de Dezembro de 2004; incapacidade permanente geral (correspondente à afectação definitiva da integridade física e ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas), as sequelas, não afectando embora a autora em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o(a) em termos funcionais com uma valorização de 3 +1 = Limitação da Flexão a 100°: Capítulo lI1- Sistema músculo - esquelético - C) joelho, códigos Me 0616- -5 e Mc 0617- 2 - por aproximação - 3 + Mf1310 - (1 a 3) -1; a que: acresce o dano futuro referido na aI. x); as sequelas descritas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares; o dano estético (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros).' fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente. O prejuízo de afirmação pessoal (correspondente à impossibilidade estrita € específica para a autora de se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam para a vítima um amplo espaço de realização pessoal), fixável no grau 2, numa escala de cinco graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspectos: dançar e esquiar correspondiam a duas formas de, em família e/ ou em grupos de amigos, realizar actividades que lhe conferiam prazer e realização, numa afirmação e realização pessoais que deixou de poder exercer por força desta ocorrência. O quantum doloris de grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente! tendo em conta as lesões resultantes, o .período de recuperação funcional e o tipo de traumatismo (resposta dada aos arts. 24.°, 25º_e 27.º da base instrutória). cc) _A autora passou a ter receio de andar de barco (resposta dada ao art. 29.° da base instrutória). dd) A embarcação encontrava-se sem propulsão e foi a autora que, no seu trajecto, veio a embater na hélice e assim causar os ferimentos referidos na perna esquerda, ao nível do seu joelho (resposta dada ao art. 34º da base instrutória).
Apreciando:
Antes de mais importa salientar e em conformidade com o preceituado no nº1 do art. 682 do CPC compete ao Supremo Tribunal de Justiça fixados os factos materiais, aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
A recorrente insurge-se no fundamental contra o decidido pelas instâncias que concluíram em função da realidade provada, que o acidente se deu por culpa exclusiva da autora iniciando as sua conclusões de recurso imputando antes culpa do sinistro ao timoneiro da embarcação por violação dos arts. 39ª 41 e 47 do Regulamento da Náutica de Recreio. (cf. Conclusões V a XI) E fundamenta essa sua posição no facto de autora ter saltado da embarcação com autorização do piloto/ timoneiro da embarcação sobre o qual recai o dever de zelar pela segurança dos tripulantes, nos termos do citado art. 39 do DL 124/ 2004 de 25 de Maio, sendo que também a embarcação “parou” para a A saltar em zona interdita, uma vez que ficava a cerca de 50 metros da praia, comportamento este por parte do timoneiro que viola o art. 47 nº1 al. c) do DL nº 124/2004 de 25 de maio. Conclui ainda que não tendo ficado provado que o segurado na R tivesse dado quaisquer informações à A nomeadamente quanto ao local onde deveria saltar ou como deveria fazer, ou qualquer outra medida de segurança o timoneiro da embarcação violou expressamente o dever que sobre ele recai por força do citado art. 39 do DL 124/2004 de 25 de Maio.
Importa, pois, fazer o confronto com a realidade material apurada nomeadamente aquela mais ligada à dinâmica do próprio acidente. E desta destacamos: No dia 22 de Agosto de 2004, cerca das 13 horas, na Marina de Vila Real de Santo António, a autora embarcou a bordo de uma embarcação de um amigo (resposta dada ao art. 1.° da base instrutória). f) Nessa altura, saiu do mesmo local a embarcação FLAP, na qual seguia o marido da autora, sendo que, já em alto mar e afastados da costa, as embarcações ficaram paradas para todos os ocupantes nadarem um pouco (resposta dada ao art. 2.° da base instrutória). g) Com a embarcação parada e com a ondulação que se fazia sentir, a autora começou a ficar mal disposta; contudo, como todos os amigos se atiraram à água, a autor também o fez (resposta dada ao art. 3.° da base instrutória). h) Aí ficaram cerca de 15 minutos, sentindo-se melhor a autora dirigiu-se para a embarcação FLAP onde estava o seu marido e o proprietário da mesma, que é médico, e subiu para a embarcação pelas escadas, encontrando-se a referida embarcação e o motor parados (resposta dada ao art. 4.° da base instrutória). i) O passeio continuou e ao fim de 10 minutos, como a autora continuava mal disposta, pediu ao proprietário da embarcação que a levasse à praia (resposta dada ao art. 5.° da base instrutória). j) A embarcação FLAP dirigiu-se para a praia de "Adão e Eva", tendo-se imobilizado a cerca de 50 metros da praia e perto da zona onde já se encontravam pessoas a nadar (resposta dada ao art. 6.° da base instrutória). k) Com a embarcação parada, mas o motor ligado em ponto morto, com a hélice parada, e com popa virada para a praia, a autora saltou para a água verticalmente e de pés, pelo lado direito da popa, atento o sentido do salto (resposta dada ao art. 7.° da base instrutória). 1) Já dentro de água a autora começou a bater com os pés para vir à superfície e iniciou um movimento de rotação do corpo para a esquerda (resposta dada ao art. 8.° da base instrutória). m) Nesse preciso instante sente um choque ao nível do joelho esquerdo e fica sem acção na mesma perna (resposta dada ao art. 9.° da base instrutória). n) Ao mesmo tempo que isto sucede, grita para a embarcação que já se encontrava afastada cerca de 5 metros (resposta dada ao art. 10.° da base instrutória). o) Dentro de água encontrava-se o DD que também seguia na embarcação e que havia saltado pelo outro bordo a fim de acompanhar a autora à praia (resposta dada ao art. 11.° da base instrutória). p) Aquele amigo ajudou a ir para a praia, com o auxílio de uma outra pessoa e servindo-se de um colchão que alguém que nadava por perto lhes facultou, onde chegaram volvidos cerca de 5 minutos (resposta dada ao art. 12.° da base instrutória). q) A autora foi transportada pela ambulância do INEM para o Hospital de Faro, de onde foi, nesse mesmo dia, transferida para o Hospital Amadora/Sintra e, ainda nessa noite, para o Hospital da CUF (resposta dada ao art. 13.° da base instrutória). r) A autora sofreu esfacelo do joelho esquerdo com fractura do condilo femural externo e secção do tendão rotuliano( resposta dada ao art. 14º da BI)..
Daqui resulta que a autora seguia na FLAP juntamente com o seu marido e o segurado da ré, entre outros tripulantes, quando a dada altura e porque se sentia indisposta, pediu ao comandante da embarcação que a levasse à praia ( al. i) dos factos provados . Na sequência desse pedido a embarcação dirigiu-se à praia tendo-se imobilizado a cerca de 50 metros da linha da costa e perto da zona onde já se encontravam pessoas a nadar ( al. j) . É de notar que a embarcação “parou “ mas com o motor ligado em ponto morto, com a hélice parada e a popa ( traseira ) virada para terra, quando a autora saltou para a água verticalmente e de pés, pelo lado direito da popa , atento o sentido do salto ( al. K) dos factos provados) . Já dentro de água, a autora começou a bater com os pés para vir à superfície e iniciou um movimento de rotação do corpo para a esquerda quando nesse instante sente um choque ao nível do joelho e fica sem acção na mesma perna. Saliente-se também que a embarcação encontrava-se sem propulsão e foi a autora que, no seu trajecto, veio a embater na hélice (que estava parada) causando-lhe os ferimentos que sofreu na perna esquerda .
Nos termos do art. 47 nº1 al. c) do DL nº 124/ 2004 de 25/5 denominado Regulamento da Náutica de Recreio, determina como zona de navegação interdita a “ zona distanciada da costa 300 m destinada exclusivamente à prática de banhos e de natação nos locais para o feito concessionados”
Ora, a embarcação encontrava-se parada ( al K) que no esclarecimento que a Relação fez em sede do recurso de impugnação da matéria facto quer dizer “que não se encontrava a ser direccionada ou manipulada pelo respectivo timoneiro, encontrando-se no mesmo lugar, com o respectivo motor sem propulsão” Como resulta da factualidade que vem provada foi a autora que pediu ao timoneiro para que se aproximasse da praia e foi nesse contexto que ocorreu a aproximação da embarcação a 50 metros da praia. Note-se que o timoneiro fez essa aproximação, mas reconheça-se, cumprindo as mais elementares regras de segurança e de prudência, sem pôr em risco os demais ocupantes da embarcação, bem como os banhistas que se encontravam na praia. Eefctivamente, a manobra do timoneiro ao parar o barco e manter a hélice parada, revela antes da sua parte diligência, conhecimento e experiência em navegação e sobretudo prudência com que abordou a manobra em causa. ( Imagine-se se mantinha a hélice em movimento). Portanto, essa manobra de aproximação a 50 metros da praia e, portanto, à luz da citada alínea b) do art. 47 em zona interdita à navegação, tinha, no caso em apreço, justificação fáctica, porquanto visou sobretudo prestar uma melhor assistência á autora e permitir-lhe um imediato regresso á praia devido á indisposição que sofreu. E ainda que tenha havido infracção daquela regra de navegação, o certo é que a mesma, no caso em apreço, não foi causal do acidente ou melhor nada teve a ver com o mesmo.
No que concerne à responsabilidade do proprietária da embarcação por não ter fornecido à autora as informações necessária sobre como saltar do barco em violação da regra do art. 39º do citado Regulamento, há que notar que momento antes do acidente ter ocorrido, a autora havia saltado da embarcação para o mar quando foi nadar e regressou à mesma sem quaisquer problemas ( cfr. resposta ao quesito 3º e 4º da BI). Nesse quadro fáctico, não era exigível que o timoneiro soubesse da sua insegurança em saltar da embarcação, pois, se o havia feito momento antes sem problemas, como podia o timoneiro saber (adivinhar) que a autora não dominava as regras e cuidados a ter quando se salta de uma embarcação fundeada no mar. A Autora nesse caso devia, como diz o Acórdão recorrido, ter adoptado uma postura mais cautelosa e responsável, permanecendo na embarcação ou, pelo menos, não se devia ter lançado a água da forma como o fez junto à popa, no sítio onde o embarcação tem instalado o motor e a hélice. O acidente nas circunstâncias que foram provadas ficou a dever-se em exclusivo à conduta negligente como abordou o salto da embarcação. E sendo a culpa exclusiva da autora à luz do citado art.. 41 do DL 41/2004 de 25/5 o proprietário da embarcação não tem que responder pelos danos sofridos pela autora.
E havendo uma situação de culpa exclusiva da autora no acidente, sem qualquer contribuição causalmente adequada dos riscos próprios da embarcação, fica também afastada a interpretação do art. 505 do C. Civil que admite a concorrência entre a responsabilidade pelo risco inerente, nesta caso, à embarcação e a imputação do acidente ao lesado, sujeitando a quantificação da indemnização à ponderação prevista no art. 570 do C. Civil ( cf. neste sentido Cons. Abrantes Geraldes no Ac. deste Supremo de 17.05.2012 acessível via www.dgsi.pt). Não tem, por isso, aqui aplicação o citado normativo.
A recorrente invoca ainda o art. 493 nº2 do C. Civil (actividade perigosa) para responsabilizar o proprietário da embarcação, mas sem razão como se passa a demonstrar.
Segundo o nº 2 do art. 493 do C. Civil “ Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir” Como referem P. Lima e A. Varela na anotação a este artigo no C: Civil Anotado Vol. I 2ª ed.” Não se diz no nº 2, o que deve entender-se por uma actividade perigosa. Apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade, como a navegação marítima ou aérea, o fabrico de explosivos, o comércio de substâncias ou materiais inflamáveis ( cfr. Ac STJ de 24.3.1977 in BMJ nº 265, pag. 233 e segs. ou da natureza dos meios utilizados ( tratamentos médicos com raios x , ondas curtas etc). A este propósito acrescenta o Prof. Vaz Serra in Responsabilidade por Danos Causados por Coisas ou Actividades “é matéria , pois, a apreciar, em cada caso , segundo as circunstâncias” . Trata-se de matéria como refere o citado Autor Prof. Vaz Serra a apreciar casuisticamente. E fazendo essa apreciação, não se pode concluir que o acidente em apreço, tenha a ver com a perigosidade da navegação marítima, tanto mais que se tratou de uma mera viagem de barco de recreio em pleno verão, com mar sereno e sem agitação. Isto para afastar do caso dos autos a aplicação do nº 2 do citado art. 493 do C Civil, tanto mais que vem provado que o proprietário da embarcação tomou todas as providências exigidas com vista à prevenção do acidente, que só ocorreu pela imprevidência da autora quando saltou da embarcação.
Conclusão:
1 - A manobra de aproximação de uma embarcação de recreio a 50 metros da praia e, portanto em zona interdita à luz da alínea b) do art. 47 do DL 41/2004 de 25.05, ( Regulamento da Náutica de Recreio) tem justificação quando visa sobretudo prestar melhor assistência a um tripulante que se sentiu indisposto na viagem e dessa forma permitir-lhe um regresso mais rápido a terra. 2 - E sendo assim a infracção a essa regra de navegação não se mostra causal e não tem nada a ver com o acidente que ocorreu, quando o tripulante salta da embarcação de forma imprevidente junto à popa ( traseira) onde está instalado o motor e a hélice que se encontrava parada e que no movimento para superfície embate na hélice causando-lhe lesões traduzidas no esfacelo do joelho esquerdo com fractura do condilo femural externo e secção do tendão rotuliano. 3 - E havendo uma situação de culpa exclusiva da autora no acidente, sem qualquer contribuição causalmente adequada dos riscos próprios da embarcação, fica também afastada a interpretação do art. 505 do C. Civil que admite a concorrência entre a responsabilidade pelo risco inerente, neste caso, à embarcação e a imputação do acidente ao lesado, sujeitando a quantificação da indemnização à ponderação prevista no art. 570 do C. Civil. 4 - Não se pode considerar à luz do art. 493 nº2 do C. Civil, exercício de uma actividade perigosa uma viagem em barco de recreio em pleno Verão com mar sereno e sem qualquer agitação marítima.
III - Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto acordam os Juízes deste Supremo em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 29 de janeiro de 2015
Tavares de Paiva (Relator)
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes |