Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
31/16.9JBLSB-E.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA PERICIAL
PROVA TESTEMUNHAL
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 04/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Para os efeitos da alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, os factos e os meios de prova são novos se não eram conhecidos do tribunal, e também não eram conhecidos do condenado, ao tempo do julgamento.

II. Se o condenado os conhecia, e não os indicou ao tribunal do julgamento, embora os reputasse de importantes, sibi imputet, por violação dos princípios da verdade material e da lealdade processual.

III. Contudo, jurisprudência recente deste Supremo Tribunal vem admitindo que o condenado, embora conhecedor, ao tempo do julgamento, do facto e/ou do meio de prova, justifique com razão suficiente, a omissão da sua indicação ao tribunal.

IV. Tendo o recorrente indicado, juntamente com o rol de testemunhas, os peritos que deviam ser notificados para a audiência de julgamento, e vindo, no decurso do julgamento, a prescindir da inquirição de três deles, não podem, no âmbito do recurso de revisão, ser os peritos prescindidos considerados como novo meio de prova, para os efeitos da alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal.

V. Visando o recorrente, pela via do recurso de revisão, questionar apenas o acerto da matéria de facto provada do acórdão revidendo, sindicando a forma como o tribunal da condenação formou a sua convicção quanto à respectiva prova, é o pedido de revisão manifestamente infundado.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I. RELATÓRIO

O recorrente AA, com os demais sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 13 de Agosto de 2018, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., em cúmulo jurídico, na pena única de 24 anos de prisão, pela prática dos seguintes crimes:

- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), por referência ao art. 204º, nº 2, f), do C. Penal, na pena de 8 anos de prisão;

- um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo art. 86º, nº 1, c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, e) e 3 do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- um crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, a) e b), por referência ao art. 204º, nº 2, a) e f), do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão;

- um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, g), do C. Penal, na pena de 18 anos de prisão;

- um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º, nºs 1 e 2, b), por referência ao artigo 204º, nº 2, f), do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão;

- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs l e 2, b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; e,

- um crime roubo agravado consumado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), por referência ao art. 204º, nº 2, f), do C. Penal, na pena de 6 anos de prisão.

O acórdão da 1ª instância foi confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Fevereiro de 2019, tribunal este que, por acórdão de 2 de Maio de 2019, julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 28 de Fevereiro.

O acórdão da 1ª instância transitou em julgado, relativamente ao recorrente, em 13 de Março de 2020.

*

O recorrente interpõe agora recurso extraordinário de revisão, por si subscrito, nos termos que se transcrevem:

“(…).

1 Eu AA, arguido nos autos acima mencionados e a margem referenciado e neles melhor identificado.

2 Venho por este meio escrito e com o meu máximo e devido respeito no qual o faço pelo meu próprio punho e em letra manuscrita.

Venho requerer ao senhor(a) meretissimo Juiz(a) de direito o Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, não posso de maneira alguma conformar com tão severa condenação, fui condenado por:

- Um crime de Roubo qualificado, na forma consumada, P. e P. pelo artigo 210º, nº 1 e 2, al. B) por referência ao artigo 204º, nº 2 , al. f), do Código Penal, na Pena de 8(oito) anos de Prisão – (assalto à carrinha de transporte de valores da L...);

- Um crime de detenção de arma proibida, P. e P. pelo artigo 86º, nº 1, al. c) da lei das armas, na Pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de Prisão – (duas armas de fogo curtas – revólver abadie d Pistola cromada – e duas armas de fogo longas – caçadeiras tipo “shotgum” – utilizadas/disparadas junto do C... do ... e no A16;

- Um crime de falsificação de documento agravado, P. e P. pelo artigo 256º, nº 1, e) e nº 3 do Código Penal, na pena de 1(um) ano e 6(seis) meses de prisão – (placas de matricula apostas ..-BF-..);

- Um crime de roubo qualificado na forma tentada, P. e P. Pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, als. a) e b) por referência ao artigo 204º, nº 2 al. a) e al. f) 22º e artigo 23º do Código Penal, na pena de 3(três)anos de prisão – Mercedes E300 de matricula .-PB-..);

- Um crime de homicídio qualificado, P. e P. pelo artigo131º e 132º, al. g) e 14º, nº 3, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão – (vitima BB);

- Um crime de roubo qualificado, na forma tentada, P. e P. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b) por referência aos artigos 204º, nº 2, al. f), 22º e 23º, do Código Penal, na pena de 3(três) anos de prisão – (ocupantes do Renault Modus de matricula ..-AC-.., na A16;

- Um crime de roubo qualificado consumado, P. e P. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204º, nº 2, al. f) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão – (ocupante do Citroen C3 de matricula ..-FL-.., na A16;

- Um crime de roubo qualificado consumado, P. e P. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos – (carrinha de transporte de valores da E... – ...);

Em cumulo jurídico das penas parcelares fui condenado na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão efetiva.

3 Subscrevo eu próprio o recurso Extraordinário de Revisão em letra manuscrita e pelo meu próprio punho tal como permite o artigo 450º nº 1 al. c) do código processo penal.

Fundo a minha pretenção na circunstância e alego ter sido indevidamente condenado pelos crimes que mencionei.

A verdade e salvaguardado o meu máximo e devido respeito eu não me posso conformar de maneira alguma com tão severa condenação.

A presente condenação que ora se impugna e salvo melhor opinião é injusta.

No qual tive o conhecimento que tinha direito a apresentar um recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado.

1 Por quanto ao Julgador cumpre a sua convicção na objetividade da prova produzida devidamente conjugada entre si e ligada por um fio lógico que decorre as regras da experiência comum.

O que salvo a melhor opinião é que não se verificou em apreço a toda a acusação em relação aos crimes em que fui condenado.

O tribunal coletivo formou a sua convicção em todo um circunstancialismo exterior ao facto e a prova produzida e examinada o fundamento fáctico tido por assente para aluida qualificação jurídica e consequente punição.

2 Sem qualquer desprimor com a Ilustre MJ que subscreveu a sentença recorrida, pelo que pretendo um novo juízo de apreciação, agora por parte destes juízes Conselheiros do supremo tribunal de Justiça, em suma, não existe prova que permita ao tribunal me condenar, pelo que peço a minha absolvição de todos os crimes em que fui condenado.

3 Perante tantas dúvidas relativas a forma como começa a investigação e como fui abordado pelos senhores agentes da Policia Judiciária, no dia 21/03/2017.

Logo pelas 7h da manhã fui abordado em casa, com um mandado de busca domiciliária, o qual se realizou com todas as normas de respeito em ambas as partes no fim da busca domiciliária, informaram-me que teria que os acompanhar para fazerem uma busca á oficina que se situa na Rua ..., na qual colaborei nas respectivas buscas á oficina.

Aonde foram aprendidos os pertences que constam dos autos.

Após as buscas domiciliárias não tinha qualquer medida de coação, logo os senhores Inspetores disseram-me que os teria de acompanhar até ás instalações da PJ, sem nunca me terem revelado o motivo das buscas e da minha ida à PJ.

Quando chegamos ás instalações da PJ, os Inspetores levaram-me para um café exterior do edifício da PJ, para irem tomar o pequeno-almoço, e foi nesse café que ligaram a TV no canal CMTV, e disseram-me que estava ali por causa do que estava a passar na TV. A seguir fizeram --- os procedimentos de constituição de arguido, logo ai me informaram que esta constituição de arguido são baseados nas declarações de CC.

Ao ser confrontado com tal nome logo informei que não conhecia tal nome (CC).

Foi me questionado o motivo do ferimento do meu pé, do qual os informei qual o motivo.

Logo de seguida fui ao instituto de medecina legal acompanhado dos inspetores da PJ, aonde me foi realizado um exame pericial ao pé esquerdo.

No dia seguinte (22/03/2017) fui presente ao primeiro interrogatório judicial, aonde o SRr Meritissima não me deu qualquer medida de coação, por falta dos exames periciais ao meu pé esquerdo. Nesse dia saiu do tribunal depois das 20 H e no dia seguinte as 9 H da manhã (dia 23/3/2017) nos calabouços do tribunal de ... sou informado que iria ficar em prisão preventiva, e no qual estava a aguardar o resultado exame pericial por parte do instituto de Medecina legal. Esse referido relatório só apareceu quando abri a instrução dos presentes autos, sendo que o meretissimo juiz de direito de instrução diz que o exame pericial não e credível, dá mais credibilidade as declarações de CC.

4 Deu-se iniciação da audiência e julgamento com base nos descritos que foram dados como provados, o tribunal formulou a sua convicção e decidiu me condenar desvalorizou todos os meios de prova e testemunhas que eram importantes para toda a minha defesa no âmbito dos presentes autos.

Quando já estávamos com várias sessões de julgamento o meu defensor veio me informar que tinha tido um diálogo com a Juíza de direito, e que esta lhe tinha informado que se poderia prescindir de ouvir os médicos que me fizeram os exames periciais porque o que estes iriam dizer em sede de julgamento estava documentado nos exames periciais, sendo que estas testemunhas eram importantes para a descoberta da verdade. Testemunhas essas que eram: DRA. DD, DRA. EE e DR. FF, que são os peritos médicos do INMLCF. Estas testemunhas foram prescindidas. Foi ouvido o DR. GG, médico esse que diz em sede de julgamento que desde que iniciou a sua carreira de medicina nunca viu um ferimento de arma de fogo, como podem ouvir na gravação do dia 14/06/2018 às 11:38:29.

Sendo que era essencial descobrir que tipo de ferimento eu tinha no meu pé e a causa do meu ferimento. O depoimento do Doutor GG, foi uma testemunha que logo se pronunciou que nunca tinha assistido em todo o seu tempo de serviço, a um ferimento causado por armas de fogo.

Tendo arrolado mais testemunhas médicas na acusação o tribunal teria, que ouvir mais peritos médicos para a descoberta da verdade em relação e causa do meu ferimento no pé esquerdo.

Tal convicção assentou, e não se pode admitir que se basei apenas nas desconfianças da investigação, uma vez que não se confirmou o que possível e eventualmente se presenciou.

Ao contrário, como se pode ouvir na gravação do dia 07/06/2018 às 16:06:51 a Senhora juíza pede ao meu defensor para se retirar as testemunhas porque são muitas e são médicos que fazem falta no S.N.S. Da prova produzida, se o tribunal perante tantas ouvidas em relação ao depoimento da testemunha Dr. GG, “que nunca tinha prestado serviço em ferimentos de arma de fogo”. Tendo mais peritos arrolados como testemunha no processo, ---- uma testemunha (Perito) entendido e que já tivesse efetuado tratamentos clínicos em ferimentos de armas de fogo, tendo vários peritos nomeados no processo como testemunhas.

Com base no depoimento do Dr. GG --- não resulta que a testemunha fosse importante para a descoberta da verdade, logo referiu que nunca teve serviço de ferimentos com armas de fogo.

O tribunal formulou a sua convicção e decidiu, desvalorizo todas as testemunhas médicos peritos, que eram provas importantes para a minha defesa, o que me leva a este processo é um ferimento que tive no pé em acidente de trabalho. A investigação e acusação envolve-me em vários crimes, crimes que não cometi. A convicção da acusação já está viciada e formulada a que, o meu ferimento foi de um tiro no pé.

A doutora juíza na gravação do dia 14/06/20219 às 17:05:32 quis dar a entender que eu evitei dar entrada no hospital Público e por isso procurei os serviços da CUF, possivelmente deu a entender que estaria a esconder o meu ferimento.

Procurei a CUF porque meses antes tive um sinistro de trabalho na mesma empresa e fui tratado na CUF. Nunca escondi o meu ferimento de ninguém, publiquei em redes sociais quando me encontrava internado após a operação do ferimento.

Face aos fundamentos ora explanados deve ser considerado em ouvir as testemunhas que foram prescindidas e ouvidas nesta decisão recorrida, ou requerer um perito especializado no tipo de ferimento e a respectiva causa do ferimento: do pé.

O tribunal “a quo” ao dar como assente que eu pratiquei os factos, fê-lo ao arrepio da prova testemunhal sem fundamentar tal divergência. Tendo todos os relatórios médicos e a respectiva causa do ferimento por entidades competentes. Toda a prova dos relatórios médicos aponta em sentido contrário ao que foi dado como provado pelo Tribunal que leva o meu ferimento a um tiro de arma de fogo.

A este propósito vejamos a jurisprudência:

AC. TRC de 4-03-2015: “o valor da prova pericial é acrescido em relação aos outros meios na medida em que «[o] Juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador», o qual se deve divergir, deve fundamentar a sua discordância (artigo 163º, nºs 1 e 2)”.

AC TRC de 1-07-2015: 1 – “A perícia é a atividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, 3ª Edição, editorial verbo, 2002, Pág. 197), cuja utilização é recomendada sempre que a investigação seja confrontada com obstáculos de apreensão ou de apreciação de factos não removíveis através dos procedimentos e meios de análise de que normalmente dispõe. No fundo, a prova perícial permite ao juiz suprir a sua falta de específicos conhecimentos científicos ou artísticos auxiliando-o na apreensão realidades não diretamente captáveis pelos sentidos.”

Ac. TRC de 24-05-2017: I “ A lei prevê a admissibilidade da prova pericial, pressuposta a relevância do seu objeto, quando a percepção ou apreciação de determinados factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, e não para através dela e do seu valor probatório tarifado, afastar os outros meios de prova.

II - A perícia é a atividade de avaliação dos factos relevantes realizada por quem possui especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos e tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.”

Ac. do TRE de 02-05-2017: “A perícia tem um regime específico de produção e apreciação probatória, diverso de qualquer outro meio de prova ou de obtenção de prova. E esse distinto regime consta do nº 2 do artigo 63º, do C.P.P. e determina que o juízo, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído de livre apreciação do julgador, podendo o juiz divergir do juízo contido no parecer dos peritos deve aquele fundamentar a divergência mas com apelo aos conhecimentos materiais supostos na perícia.”

(…)”.

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Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, começando por suscitar a questão prévia de não se mostrar o recurso subscrito nem ratificado pelo defensor, devendo, por isso, ser rejeitado, e alegando, em síntese, que o recorrente invoca como fundamentos do recurso os previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, mas limita-se a invocar questões surgidas na audiência de julgamento e a afirmar a sua discordância quanto ao modo como aí, foram decididas, sem indicar novos meios de prova ou proibições de prova só agora passíveis de serem conhecidos, e concluiu pela rejeição do recurso.

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O Mmo. Juiz titular do processo prestou a informação a que alude o art. 454º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

O condenado AA veio, pelo seu punho, manuscritamente, apresentar recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no 449.º, n.º 1, alíneas d) e e) Código de Processo Penal, pugnando pela revisão do acórdão condenatório pacificamente transitado que o condenou:

- como coautor material de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n º 1 e 2, al. b) por referência ao artigo 204..º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão — (assalto à carrinha de transporte de valores da L...);

- como coautor material de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei das Armas, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão — (duas armas de fogo curtas — revólver e pistola cromada — e duas armas de fogo longas — caçadeiras tipo "shotgun" — utilizadas/disparadas junto do C... do ... e na A16);

- como coautor material de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão — (placas de matrícula apostas ..-BF-..);

- como coautor material de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. a) e al. f), 22.º e artigo 23.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão — (MERCEDES E300 de matrícula ..-PB-..);

- como coautor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 131.º e 132.º, al. g) e 14.º, n.º 3, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão — (vítima BB);

- como coautor material de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência aos artigos 204.º, n.º 2, al. f), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão — (ocupantes do RENAULT MODUS de matrícula ..-AE-.., na A 16);

- como coautor material de um crime de roubo qualificado consumado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º s l e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e (seis) meses de prisão — (ocupante do CITROEN C3 de matrícula ..- FL-.., na A 16);

- como coautor material de um crime de roubo qualificado consumado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204 º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão — (carrinha de transporte de valores da E... — ...);

- e, em cúmulo jurídico, das penas parcelares, na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão.

Para tanto, num discurso desorganizado e ininteligível, com as fragilidades técnicas que a falta de formação para exercer uma profissão forense acarreta, o recorrente invoca e alude a razões de mera discordância perante a apreciação das provas que foi efetuada em acórdão condenatório da primeira Instância, confirmado pela segunda instância. Tendo tido oportunamente ensejo de recorrer para o mais Alto Tribunal, a que ora se dirige, o seu recurso foi julgado intempestivo.

Tendo em conta o fundamento da revisão e os elementos documentais já juntos aos autos, não se afigura necessária a realização de quaisquer outras diligências.

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Considerando o disposto no artº 454º do Código de Processo penal, cumpre proferir informação sobre o mérito do pedido o que, por questões de economia processual se faz por adesão aos doutos fundamentos da resposta dada pelo Digno Magistrado do Ministério Público e para o meu despacho inicial,

Assim, afigura-se-me, tal como entendeu o Digno Magistrado do Ministério Público e sempre com muito respeito, que será de rejeitar o recurso por ilegitimidade ou, em alternativa, negar a revisão.

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Notifique e junte aos autos cópias, com nota de trânsito em julgado, do acórdão condenatório e do proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que o confirmou e, cumpridas as formalidades, subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça para superior apreciação.

Notifique.

Informe o TEP da interposição do recurso extraordinário de revisão.

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Por requerimento de 20 de Janeiro de 2025 (referência ......10) a Ilustre Defensora do recorrente veio ratificar o recurso extraordinário de revisão.

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, na vista a que alude o nº 1 do art. 455º do C. Processo Penal, emitiu parecer, alegando, em síntese, que a questão da ilegitimidade do recorrente se mostra ultrapassada pela ratificação do recurso pela sua Ilustre Defensora, que o pedido de revisão não contém fundamento bastante para proceder, uma vez que os factos alegados não se enquadram em nenhuma das alíneas do art. 449º do C. Processo Penal, que no caso, o recorrente pretende apenas uma nova apreciação da prova produzida e, no limite, aditar testemunhas às já inquiridas, mas que de si eram conhecidas na data do julgamento, sendo que, para além de parte delas ter sido prescindida, também não justifica o motivo da não indicação da prova que agora quer produzir, e conclui pela negação da revisão.

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Notificado para, em dez dias, querendo, se pronunciar sobre o parecer, o recorrente nada disse.

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Ratificado que foi o recurso pela Ilustre Defensora, tem o recorrente legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1, c) do C. Processo Penal).

O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente (art. 11º, nº 4, d) do C. Processo Penal).

O processo é o próprio.

Não existindo, relativamente ao recurso de revisão de sentença, norma idêntica à do art. 448º do C. Processo Penal, entendemos não poder o mesmo ser conhecido em decisão sumária.

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Colhidos os vistos, foi realizada a conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

Objecto do recurso

No requerimento a pedir a revisão o recorrente não indica um ou alguns dos fundamentos do pedido, enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal [aliás, a única norma integrante do articulado do recuso extraordinário em causa, que cita, é a da alínea c) do nº 1 do art. 450º do mesmo código].

Não obstante as dificuldades de interpretação que suscita o requerimento apresentado [posto que elaborado e subscrito pelo próprio condenado, muito provavelmente, não jurista], o que dele resulta minimamente seguro, é que o recorrente se considera injustamente condenado relativamente a todos os crimes em causa, por entender que o tribunal colectivo não suportou a sua convicção na prova produzida devidamente conjugada com as regras da experiência, tendo prescindido da inquirição dos três médicos do INML que efectuaram o exame pericial ao ferimento que tinha no pé, quando as suas declarações eram importantes para a descoberta da verdade, e tendo ouvido um médico que disse nunca ter visto, na sua carreira, um ferimento de arma de fogo, quando era essencial apurar a natureza do seu ferimento, e por isso, pretende ouvir os peritos prescindidos, as testemunhas ouvidas e ainda, um perito especializado em ferimentos causados por arma de fogo.

Perante isto, relevando-se o esforço interpretativo do Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, concede-se que na argumentação do recorrente possa estar implícita a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal (mas já não, com ressalva do respeito devido, o da alínea e) do mesmo número e artigo).

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A) Matéria de facto relevante para a questão a decidir

i) Por acórdão de 13 de Agosto de 2018, proferido no processo comum colectivo nº 31/16.9..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., o recorrente foi condenado, pela prática de um crime de roubo agravado, na pena de 8 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pena de 18 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, na pena de 6 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 24 anos de prisão;

ii) O acórdão referido em i) foi confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Fevereiro de 2019;

iii) Tendo o acórdão de 28 de Fevereiro de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa sido objecto de arguição de nulidade, foi esta julgada improcedente, por acórdão da mesma relação de 2 de Maio de 2019;

iv) Tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi o mesmo rejeitado por extemporaneidade.

v) O acórdão condenatório referido em i) transitou em julgado, relativamente ao recorrente, em 13 de Março de 2020.

vi) No acórdão de 2 de Maio de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa, pode ler-se, com relevo para as questões suscitadas no recurso:

“(…).

No que se refere ao alegado acidente [de trabalho], o perito médico, em audiência veio esclarecer que não se exclui o nexo de causalidade com a história narrada pelo recorrente simplesmente porque nunca lhe tinha sido referida antes qualquer outra narrativa sobre a causa dos ferimentos. Quando colocado perante a hipótese de que se poderia tratar de um disparo, também não excluiu nexo de causalidade.

Pelo que a versão do recorrente caiu por terra, perante a prova que foi feita em audiência quanto à sua participação no assalto junto ao supermercado C....

A versão do recorrente que tentou ensaiar uma história de recuo tentando iludir o Tribunal com um suposto acidente de trabalho à hora do assalto, só foi corroborada e com muitas incongruências por familiares directos do recorrente ou pessoas que consigo têm relações próximas, mas que, desde o início o instrutor do processo na companhia de seguros considerou rocambolesca e só não fez nada porque perante o que lhe era dito não teve hipóteses de investigação.

Acontece que a prova em audiência, designadamente as imagens de videovigilância que demonstram o momento do disparo e um indivíduo identificado como sendo o recorrente em fuga a coxear.

Ao dar como provada a participação do recorrente no ... e consequentemente no nó da A16 o Tribunal não aceitou a tese do acidente. Tendo por isso levado à matéria de facto não provada sob os pontos 24 a 28.

O recorrente mais uma vez confunde exame do IML, que é um meio de prova com o facto que lhe está na origem. Não de duvida de que o exame elaborado pelo IML corresponde à verdade quando descreve as lesões e suas consequências. O que o Tribunal não deu como provado, e bem, foi o nexo de causalidade entre o suposto acidente e essas lesões.

Convém não esquecer que o perito médico afirmou em audiência que as lesões também não são incompatíveis com um disparo de arma de fogo.

Tendo em conta o conjunto da prova produzida em audiência, o que o Tribunal deu como provado foi o nexo de causalidade entre o disparo de arma de fogo no assalto junto ao supermercado C... e as lesões causadas ao recorrente, melhor descritas pelo IML.

(…).

Sobre a conclusão de que os ferimentos no pé esquerdo do arguido AA tiveram origem em disparo de arma de fogo na altura do assalto nada há a censurar ao tribunal recorrido, para além de toda a restante prova, após ouvir médico na audiência, que assegurou que os ferimentos eram compatíveis com projéctil com arma de fogo, pelo que não ocorreu qualquer violação de prova pericial, nem em consequência do disposto no art. 163º do CPP e da Constituição da República.

(…).

O facto de o arguido ter sido atingido no pé por disparo de arma de fogo, não se olvide que foram disparados tiros de caçadeira – com a projecção de fragmentos – que terão atingido de raspão o pé deste arguido sendo que o mesmo estava em movimento.

Não deixa de ser estranho que o arguido que desde o início para ser atendido nos hospitais alegou acidente de trabalho, onde acorreu duas horas após o assalto em ..., tenha deitado ao lixo os ténis que usava, sendo certo que era um elemento importante, e do visionamento da pedra em mármore não só não se vislumbra qualquer vestígio de sangue …

(…)”.

vii) O recorrente, na contestação apresentada no processo comum colectivo nº 31/16.9..., requereu a inquirição em audiência de julgamento, dos peritos médicos, Dra. DD, Dra. EE e Dr. FF, todos do INMLCF;

viii) Por requerimento apresentado em 28 de Maio de 2018 pelo seu Ilustre Defensor, veio o recorrente prescindir, além do mais, da inquirição dos peritos médicos identificados na alínea que antecede.

B) Da verificação do fundamente de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal

1. A Constituição da República Portuguesa, no seu art. 29º, nº 6, garante a todos os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

A consagração do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta responde à necessidade de estabelecer o equilíbrio entre as exigências de justiça e da verdade material, por um lado, e a imutabilidade da sentença por efeito do caso julgado, por outro (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 233).

Sendo controversa a sua qualificação – verdadeiro recurso, acção de rescisão autónoma de revisão de sentença ou uma figura mista de recurso e acção –, visa-se pelo recurso de revisão a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, que substitua uma decisão anterior transitada em julgado.

Por tal razão, o iter do recurso não passa pelo reexame do primitivo julgamento e respectiva sentença – se assim fosse, seria apenas mais um recurso ordinário –, antes pressupõe um novo julgamento, assente em novos dados de facto, e a respectiva decisão (Simas Santos e Leal Henriques, op. cit., págs. 234-235 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, , 2000, Almedina, págs. 278-279).

2. Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal:

1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

(…).

Por factos devem entender-se os factos probandos portanto, quer os factos preenchedores dos elementos constitutivos do tipo do crime, quer os factos de cuja prova, se pode inferir a prova dos referidos elementos constitutivos do tipo, ou seja, por factos devem entender-se todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, págs. 243-244 e João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 1ª Edição, 2010, Coimbra Editora, págs. 561-562).

Por meios de prova devem entender-se as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos (Cavaleiro de Ferreira, Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, nº 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos e Leal Henriques, op. e loc. cit.).

Os factos e/ou os meios de prova devem ser novos, mas qual o significado a atribuir ao requisito novidade?

É seguro que o facto ou o meio de prova é novo se não era conhecido do tribunal no momento do julgamento e por essa razão, não foi valorado na decisão produzida. Assim, tudo o que o tribunal ignorava, pode no recurso de revisão ser usado como fundamento justificativo da, excepcional, quebra do caso julgado (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 534). Mas o facto e/ou o meio de prova também tem de ser novo para o condenado, no mesmo sentido, isto é, tem de ser deste desconhecido ao tempo do julgamento. Se os conhecia e os não indicou ao tribunal do julgamento, embora os considerasse relevantes, sibi imputet, por violação dos princípios da verdade material e da lealdade processual (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2023, processo nº 5215/18.2T9CSC-A.S1, de 17 de Maio de 2023, processo nº 3503/18.7T9CBR-A.S1, de 15 de Fevereiro de 2023, processo nº 364/20.0PFAMD-A.S1, de 24 de Junho de 2021, processo nº 1922/18.8PULSB-A.S1 e de 7 de Abril de 2021, processo nº 921/12.8TAPTM-J.S1, todos in www.dgsi.pt). Contudo, algumas decisões, assumindo posição menos exigente, admitem que o recorrente, embora conhecedor, ao tempo do julgamento, do facto e/ou do meio de prova, justifique com razão suficiente, a omissão da sua indicação ao tribunal (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2025, processo nº 104/14.2JBLSB-F.S1, de 28 de Novembro de 2024, processo nº 977/19.2SGLSB-J.S1, de 11 de Outubro de 2023, processo nº 7882/19.0T9LSB-A.S1, de 25 de Maio de 2023, processo nº 149/17.0T9CSC-A.S1 e de 6 de Outubro de 2022, processo nº 1106/19.8PAOLH-A.S1, todos in www.dgsi.pt).

Acresce que os novos factos e/ou meios de prova devem, por si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

O direito fundamental previsto no nº 6 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa não faz recair sobre o cidadão que se considere injustamente condenado o ónus da prova da injustiça da condenação, mas exige-lhe que suscite a existência de graves dúvidas sobre a justiça da mesma (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 536).

A lei não se basta, como se vê, com a mera dúvida, exige a verificação de uma dúvida qualificada, ou seja, é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2023, supra, identificado).

Dito isto.

No requerimento a pedir a revisão o requerente, se bem o entendemos, pretende que sejam ouvidos os peritos médicos do INMLCF, Dra. DD, Dra. EE e Dr. FF, que admite terem sido prescindidas, por considerar que a sua inquirição era importante para a descoberta da verdade.

Tendo o recorrente indicado, juntamente com o rol de testemunhas, os peritos que deviam ser notificados para a audiência de julgamento (art. 311º-B, nº 3, do C. Processo Penal), precisamente, os três peritos médicos acima indicados, e vindo, posteriormente, a prescindir da sua inquirição [aliás, quando o julgamento já decorria], é evidente que o meio de prova em que se consubstancia a pretendida inquirição dos ditos peritos não era de si desconhecido, na data do julgamento, pelo que, indubitavelmente, não pode ser considerado como novo meio de prova, para os efeitos da alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal.

Acresce que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, os Mmos. Juízes que integraram o tribunal colectivo que proferiu a condenação da 1ª instância, deixaram claramente exposto na motivação de facto do acórdão que prolataram, o percurso lógico-dedutivo que conduziu à convicção alcançada quanto à sua [do recorrente] culpabilidade, respaldado na análise e valoração da prova produzida, designadamente, e como se pode ler no referido segmento do acórdão, as declarações do co-arguido CC, que se colocou a si e ao recorrente, no grupo de indivíduos que efectuou o assalto à carrinha de transporte de valores da L..., e o visionamento feito pelo tribunal das imagens de vídeo vigilância captadas no parque de estacionamento do Supermercado C..., onde aquele assalto ocorreu, imagens que comprovaram a existência de um disparo de arma junto ao veículo e um indivíduo que se encontrava do outro lado dele, a baixar-se repentinamente e, depois, a ir a coxear para uma das viaturas usadas pelos assaltantes na fuga. Assim, tão-pouco se poderiam suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Diga-se que o que o recorrente verdadeiramente pretende pela via do presente recurso, é questionar a bondade da matéria de facto considerada provada no acórdão revidendo, sindicando a forma como o tribunal da condenação formou a sua convicção quanto à prova de tal matéria de facto, o que torna o pedido de revisão manifestamente infundado.

Em suma, não se mostra verificado o fundamento do recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 449º, nº 1, d), do C. Processo Penal.

3. Resta dizer que também não se verifica nenhum dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão, previstos nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, porque o recorrente não alegou a factualidade susceptível do seu preenchimento, sendo certo que tal factualidade não resulta dos factos provados, e porque também não convocou expressamente qualquer um deles.

4. Em conclusão, no caso e pelas sobreditas razões, não se verifica o fundamento invocado, genericamente, pelo recorrente, previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, para deduzir o pedido de revisão pelo que, deve ser esta negada.

O recorrente formulou um pedido manifestamente infundado, não articulando os factos necessários à eventual procedência do fundamento, genericamente, invocado, pelo que, deve ser condenado na sanção prevista na parte final do art. 456º do C. Processo Penal.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar a revisão pedida pelo recorrente AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 456º do C. Processo Penal e. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), mais se condenando o mesmo na quantia de 8 UC (parte final do mesmo art. 456º).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 23 de Abril de 2025

Vasques Osório (Relator)

José Piedade (1º Adjunto)

Ana Paramés (2ª Adjunta)

Helena Moniz (Presidente da secção)