Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1626/11.2TBFAF-A.G1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
HIPOTECA SOBRE BEM DE TERCEIRO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA ATÍPICA
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / PARTES - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / EXCEPÇÕES.
Doutrina:
- Lebre de Freitas, Acção Executiva, 2ª ed., p. 115 e segs. e 105 e 106.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 56.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 576.º, N.º2, 577.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
-DE 12-11-13, EM WWW.DGSI.PT .
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 15-4-13, NA COL. JUR., TOMO II, PÁG. 188.
Sumário :

1. O credor com garantia real, designadamente hipoteca, sobre bem de terceiro que pretenda fazer valer essa garantia deve instaurar a acção executiva contra o titular do bem.

2. Quanto ao devedor, o credor pode optar entre a sua demanda inicial, em regime de litisconsórcio voluntário com o titular do bem hipotecado, ou apenas quando se verificar que o produto da venda é insuficiente para pagamento do crédito.

3. O facto de o credor ter instaurado acção executiva apenas contra o devedor não constitui obstáculo a que seja requerida a intervenção principal provocada do titular do bem hipotecado, se o credor pretender exercitar nessa mesma execução a garantia real do seu crédito.

4. Embora não exista uma enumeração taxativa das excepções dilatórias, a qualificação como tal de alguma anomalia ou irregularidade processual depende da verificação de uma circunstância que, à semelhança do que ocorre com as excepções dilatórias tipificadas, também se revele impeditiva do conhecimento do mérito na acção declarativa ou do prosseguimento da acção executiva com vista à satisfação do crédito.

5. O facto de o credor, na primeira execução instaurada contra o devedor não ter demandado simultaneamente o titular do bem hipotecado, nem ter requerido a sua intervenção provocada, optando, em vez disso, por instaurar nova acção executiva apenas contra o titular do bem hipotecado, não integra uma excepção dilatória atípica, podendo esta execução prosseguir para penhora e venda do bem hipotecado.

A.G.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - AA

deduziu oposição à execução que lhe move o

BANCO ... PORTUGAL, S.A.

Nessa oposição à execução, a oponente, que tem a qualidade de adquirente de uma fracção autónoma sobre a qual incide uma hipoteca constituída pelo anterior proprietário, veio alegar, além do mais, que o credor exequente tem pendente uma outra acção executiva contra a devedora, não podendo subsistir esta segunda oposição, nos termos do art. 56º, nºs 2 e 3, do anterior CPC.

Tal oposição foi julgada improcedente, decisão que foi confirmada pela Relação, considerando as instâncias que nada obsta a que a execução prossiga contra o proprietário da fracção hipotecada.

Do acórdão da Relação foi interposto recurso de revista que foi admitido, concluindo a recorrente que:

a) O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm em comum a mesma natureza do pedido e causa de pedir, questionando-se se é permitido ao banco credor, que intentou contra a devedora originária acção executiva, vir na pendência daquela, posteriormente demandar, em nova execução, um terceiro que adquiriu um bem imóvel onerado com garantia real, ou se, pelo contrário, o meio processual adequado para demandar esse terceiro é o incidente de habilitação do adquirente, previsto no art. 376° do CPC, com as necessárias adaptações.

b) A resolução desta questão deve seguir a orientação seguida no acórdão-fundamento,

c) A decisão foi proferida, por errada interpretação, em violação dos arts. 56º e errada preterição do art. 376º do CPC.

II – Elementos a ponderar:

- O Banco exequente é titular de um crédito sobre Construções ..., Ldª, a que sucedeu ... Imobiliária, Ldª, crédito esse que, além do mais, está garantido por uma hipoteca que incide sobre uma fracção autónoma cuja actual proprietária é a oponente;

- Para cobrança desse crédito, o Banco exequente intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra ... Imobiliária, Ldª;

- Posteriormente, visando a cobrança do mesmo crédito com garantia real hipotecária, intentou outra acção executiva contra a ora oponente, atenta a sua qualidade de proprietária da fracção hipotecada.

III – Decidindo:

1. Cumpre essencialmente apurar se o facto de estar pendente uma acção executiva contra o devedor obsta a que prossiga uma segunda acção executiva que exclusivamente foi interposta pelo credor contra o titular do bem sobre que detém garantia real.

No caso, depois de ter sido instaurada a acção executiva contra o devedor, verificou-se que, afinal, o imóvel hipotecado para garantia do crédito exequendo havia sido transmitido a terceira pessoa.

2. Ao caso importa fundamentalmente o que se dispõe no art. 56º do anterior CPC cujo nº 2 determina que querendo o credor fazer valer a garantia real do seu crédito que incida sobre bens de terceiro deve demandá-lo directamente.

Já relativamente ao devedor, a lei atribui ao credor a opção entre a sua demanda inicial, juntamente com o terceiro, em situação de litisconsórcio voluntário, ou apenas em momento posterior, verificada a insuficiência do bem onerado para pagamento do crédito.

Seja como for, nenhuma acção executiva que incida sobre bem onerado com garantia real poderá ser admitida, ou prosseguir, sem que o titular do bem seja demandado. Solução que tanto abarca os casos em que a garantia real foi prestada por terceiro, como aqueles em que, como ocorreu no cado sub judice, a garantia foi prestada pelo próprio devedor que entretanto alienou o bem a terceiro.

Visando a acção executiva obter o pagamento da quantia mediante o produto da venda do bem onerado, o facto de o bem ser da titularidade de terceiro que prestou a garantia ou ter sido transferido para terceiro explica a necessidade de este ser demandado, deste modo assegurando o pressuposto processual da legitimidade passiva, atendo o seu claro e directo interesse na demanda executiva, aliado aos princípios da eficácia real e da sequela que enformam a hipoteca.

3. Esta síntese do regime legal logo nos revela a total inconsistência da pretensão da recorrente.

No caso concreto, o credor começou por instaurar acção executiva contra o devedor. Sem que tenham sido referidas ou apuradas as razões de uma tal opção, certo é que, estando o crédito exequendo garantido por hipoteca sobre um bem que actualmente é propriedade da oponente, para quem foi transmitido pelo devedor, o credor optou por instaurar nova acção executiva contra aquela.

Poderia ter optado por uma solução mais pragmática, deduzindo o incidente de intervenção principal provocada da ora oponente na primeira acção executiva, o que igualmente lhe permitiria a penhora e posterior venda do imóvel objecto da garantia real hipotecária.

Na verdade, ao invés do que foi assumido na decisão de 1ª instância, e também no acórdão recorrido, a dedução de um tal incidente não está afastada radicalmente do âmbito da acção executiva. O facto de esse incidente estar regulado na parte geral do CPC é bem elucidativo da sua potencialidade para regularizar também a instância executiva ou para ultrapassar outros obstáculos com que o exequente se depare, bastando para o efeito que se façam os ajustamentos adequados às especificidades da acção executiva.

Diversos autores, entre os quais Lebre de Freitas (Acção Executiva, 2ª ed., págs. 115 e segs. e 105 e 106), advogam a admissibilidade do incidente de intervenção provocada, seja para suprir a eventual preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo, seja para permitir a demanda sucessiva de outros condevedores. Intervenção que, aliás, se encontra expressamente assegurada para determinadas situações como as reguladas nos arts. 741º, nº 2, e 742º, nº 1 (incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente ou pelo executado) ou no art. 745º, nº 2, do NCPC (penhorabilidade subsidiária).

Aliás, relativamente a uma situação em que o bem hipotecado também fora transferido para terceiro, a mesma Relação de Guimarães, noutro aresto, concluiu pela admissibilidade do incidente de intervenção de terceiro (Ac. de 12-11-13, www.dgsi.pt), seguindo jurisprudência que já fora adoptada no Ac. da Rel. do Porto, de 15-4-13, na Col. Jur., tomo II, pág. 188)

Como se disse, não foi esta a opção do credor. Mas daqui não decorre que a instauração de nova acção executiva contra o titular do bem sobre o qual recai a garantia real sofra de algum vício que impeça o seu natural decurso com vista ao cumprimento coercivo da obrigação exequenda, através da execução do imóvel hipotecado.

Independentemente das vicissitudes que se verificaram ou vierem porventura a verificar-se na primeira acção executiva que foi instaurada, a verdade é que esta segunda acção executiva, através da qual o credor pretende realizar a garantia real do seu crédito adveniente do registo da hipoteca, tem todos os requisitos para que possa surtir o efeito pretendido.

Sem que nesta execução possam ser penhorados outros bens da executada (adquirente do bem) que não tem a posição de devedora, esta segunda execução pode sustentar a penhora e eventual venda do bem, revertendo o seu produto preferencialmente para o credor hipotecário, nos termos gerais.

4. A recorrente defende outra solução, sustentada num acórdão da Relação de Guimarães que serviu de fundamento à admissão do recurso de revista excepcional (Ac. de 11-7-12, www.dgsi.pt), no qual se identificou, numa situação semelhante à dos autos, uma excepção dilatória inominada determinante da extinção da acção executiva.

Ora bem. Para além de tal aresto praticamente se ter limitado a qualificar a situação retratada como excepção dilatória, sem suficiente demonstração da opção no quadro jurídico-processual aplicável, a solução não encontra cobertura legal.

É verdade que as excepções dilatórias não se encontram tipificadas, como bem o demonstra o actual art. 577º do NCPC, tendo o legislador adoptado uma metodologia que passou pela enunciação das principais excepções dilatórias, admitindo que possam ser identificados outras de pendor semelhante. Ponto é que a apreciação do regime legal permita identificar uma situação que, por motivos semelhantes, se revele impeditiva do prosseguimento normal da instância.

Mas a faculdade de o intérprete e aplicador do direito identificar outras situações que possam ser qualificadas como excepções dilatórias não é ilimitada nem está dependente da adopção de um critério mais ou menos formalista. Não existe qualquer correspondência entre a atipicidade das excepções dilatórias e a discricionariedade na sua identificação, de modo que a opção do legislador pela enunciação exemplificativa não pode servir para legitimar a “invenção” de excepções dilatórias nem para qualificar como tal toda e qualquer situação que, no entendimento do juiz, não encontre no direito adjectivo um apoio expresso.

A instância processual, conquanto regulada pelas normas de processo civil, não carece de ser “regulamentada” em todos os seus pormenores. Expostas no direito positivo as linhas mestras da tramitação processual e enunciados os pressupostos processuais inderrogáveis, deve admitir-se com naturalidade a manutenção da instância (maxime da instância executiva) quando se verifiquem aquelas condições basilares, privilegiando a realização efectiva dos direitos substantivos subjacentes, sem sobrevalorização de aspectos de natureza processual.

Contrariando uma certa tendência para levar o formalismo processual a limites indesejáveis, importa assumir que nem toda a irregularidade processual ou situação processual menos líquida em face das normas adjectivas deve implicar a sua qualificação como excepção dilatória, ao ponto de se impedir, com essa precipitada justificação, que o processo atinja o objectivo que visa alcançar.

Pelo contrário, tal efeito impeditivo deve resultar da verificação de uma falha processual de contornos semelhantes aos que se encontram nas excepções dilatórias tipificadas, como obstáculos de cariz processual que inviabilizem a apreciação do mérito da pretensão na acção declarativa ou que impeçam a prossecução regular da execução com vista à satisfação do direito do credor (art. 576º, nº 2, do NCPC).

5. Para a extinção da instância executiva que foi declarada no referido acórdão-fundamento – em cuja solução aposta a ora recorrente - mostrou-se decisivo o facto de ambas as execuções incidirem sobre os mesmos bens.

Mas até este ponto revela um erro de apreciação, porquanto é evidente que se na primeira acção executiva não foi demandado o titular do imóvel hipotecado, este bem não pode aí ser penhorado, mantendo tal execução a virtualidade de permitir a penhora de outros bens do devedor se acaso o credor não pretendesse a penhora do bem hipotecado ou se porventura a liquidação deste bem não permitir a cobrança integral do seu crédito.

O caminho trilhado por tal aresto revela uma prevalência manifestamente excessiva de um aspecto de natureza formal a que nenhuma norma adjectiva atribui especial relevo e que, além do mais, afronta, de forma manifesta, o que é reclamado pela prevalência que deve ser dada aos aspectos de natureza material.

Na verdade, estando pendentes duas acções executivas, uma contra o devedor e outra contra o titular do bem em garantia real, cada uma delas limitada no respectivo âmbito de intervenção (a segunda execução contra o titular do bem em garantia real circunscrita a esse bem e a primeira execução liberta para, quando e se for necessário, levar à penhora de outros bens), não se compreenderia que fosse adoptada a solução cujos efeitos se revelariam mais estranhos a um sistema que privilegia o direito substantivo.

6. Por muito que se busque não se consegue encontrar no direito adjectivo - instrumento de realização de direitos substantivos - apoio mínimo para uma solução como a advogada pela recorrente que leve à extinção da presente execução, prejudicando a penhora já efectuada do bem em garantia real e obrigando o credor a requerer a intervenção da ora executada na primeira execução, para nesta, afinal, serem repetidos actos que, como a penhora do bem hipotecado, já foram realizados neste processo, sem ofensa de norma processual adjectiva e sem colisão com outros interesses que importe salvaguardar.

Tal solução redundaria no desaproveitamento de actos processuais, sem que, no fim de todo esse arrastado percurso, se viesse a alcançar um resultado diverso daquele que pode ser projectado através da manutenção da instância executiva com o alcance de permitir ao credor a execução do bem hipotecado.

Enfim, posto que, como já se disse, fosse legítimo ao exequente/credor requerer na primeira acção executiva a intervenção principal provocada instaurada da titular da fracção autónoma hipoteca, ora oponente, tal constituía uma faculdade que não impedia o exercício de uma outra que mais claramente decorre do art. 56º, nº 2, do anterior CPC.

Enquanto a presente acção seguir, como segue, unicamente contra o terceiro titular do bem, a penhora deve circunscrever-se ao imóvel hipotecado, só podendo incidir sobre bens do devedor se este for chamado a intervir, depois de eventualmente se esgotar o produto da venda daquele bem.

O facto de o credor não ter demandado na primeira acção a proprietária da fracção hipotecada, seja por opção, seja pelo facto de ignorar que a fracção autónoma já tinha sido transferida para terceiro, não pode limitar o direito real de garantia que, por expressa previsão legal, pode e deve ser exercido numa acção executiva em que surja como sujeito passivo a actual titular do bem onerado.

7. Por conseguinte, a actual pendência de duas acções executivas contra sujeitos diversos, incidindo também sobre bens diversos, não apresenta qualquer vício que impeça a presente acção executiva de prosseguir contra o titular do bem hipotecado para que seja exercida, como pretende o credor, a garantia real do seu crédito que não foi afectada pela transmissão posterior do bem imóvel.

Independentemente dos efeitos que devam ser provocados na primeira acção executiva instaurada contra o devedor - e que aqui não estão sob apreciação - esta outra acção executiva reúne todos os requisitos para conduzir à liquidação do bem hipotecado de modo que, através do produto da sua venda, se satisfaça o direito de crédito exequendo.

Improcede, por isso, a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, na medida em que dele decorre a manutenção da instância executiva contra a oponente, titular do bem hipotecado cuja penhora e venda se pretende efectivar.

III – Por conseguinte, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.

Lisboa, 16-1-14


Abrantes Geraldes

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva