Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4794/16.3T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DA RELAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (artigo 674º nº 3 in fine e artigo 682º nº 2 do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682º nº 1 do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto.

II - Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito.

III - Para além da fundamentação das respostas positivas, o juiz passa a ter de justificar as respostas negativas. A decisão, para além de especificar os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador, tem de proceder à análise crítica das provas.

IV - A fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I - RELATÓRIO


AA intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra AXA Portugal - Companhia de seguros, S.A., agora Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o montante global de € 91.393,01, correspondente € 66.666,67 ao veículo ...-MH-..., € 2.842,58 pela devolução do prémio de seguro indevidamente cobrado, € 7.900,20 pela privação do uso, € 13.983,56 a juros vencidos desde 19 de Janeiro de 2014 a 1 de Setembro de 2016 ao dobro da taxa legal, tudo acrescido dos juros vincendos ao dobro da taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Em síntese, alegou que a 19 de Dezembro de 2011 celebrou com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória com cobertura de danos próprios do veículo ligeiro de passageiros Ford Mustang com a matrícula ...-MH-..., entre elas, furto ou roubo. A ré mandou um dos seus funcionários inspeccionar o veículo e acordaram o valor de € 75.000 mediante o pagamento do prémio anual de € 2.581,80. O referido veículo foi furtado entre as 18h00 do dia 13 de Novembro de 2013 e as 10h30 do dia seguinte, em Nice, França, tendo sido encerrado o processo que correu trâmites pela Justiça francesa, pretendendo, assim, que a ré lhe pague a quantia a que se obrigou, atento o contrato de seguro que havia celebrado com a mesma, referente ao veículo adquirido por compra em Setembro de 2011 e que na data estava seguro na ré pela quantia de € 66.666,67. Deve ainda ser compensado em € 7.900,20 por não poder utilizar o veículo MH sem receber um veículo de substituição, que compreende o montante diário de € 131,67 correspondente ao valor de aluguer de um veículo com as mesmas características do MH, até ao limite máximo de 60 dias; e no valor de € 2.842,58 pela devolução do prémio de seguro indevidamente cobrado.


A ré contestou, contrapondo que a proposta de seguro foi encaminhada por uma sua mediadora e tramitada por um colaborador desta, o qual se deslocou à …, onde foi preenchida e assinada a proposta de acordo com as indicações expressas do segurado e com os elementos fornecidos por este, designadamente, o capital de € 75.000. Aquando da ocorrência do furto, o autor não contactou o escritório da mediadora, competindo-lhe anular o contrato. O veículo foi importado pelo autor em Agosto de 2011, de França, em estado de usado, sendo um veículo construído em 2005 tendo declarado que o seu valor era de € 7.000 e, ainda com a matrícula francesa, teve um acidente em Portugal, pelo que, em qualquer caso, deve operar-se a redução do contrato de seguro, no sentido de se considerar que o valor do capital seguro é de € 7.000 ou igual ao valor que vier a apurar-se ter o veículo seguro.


Foi proferida sentença, que decidiu o seguinte:

« (…)

Em face do exposto, o Tribunal, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condena a Ré Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao autor AA o seguinte:

a) o que vier a ser liquidado relativamente à perda total do veículo ligeiro de passageiros Ford Mustang, matrícula ...-MH-..., decorrente do seu furto a 16/17 de Novembro de 2013, tendo em consideração o conteúdo dos pontos 6), 25), 26) e 28) da fundamentação de facto; b) o que vier a ser liquidado relativamente ao valor correspondente a 41 dias de veículo de substituição, a calcular de acordo com os critérios plasmados nos pontos 9) e 11) da fundamentação de facto;

c) a quantia de € 950,14, a título de estorno do prémio correspondente ao período entre 17 de Janeiro e 27 de Maio de 2014;

d) juros à taxa legal de 4% sobre as quantias aludidas em a), b) e c) supra, desde 19 de Janeiro de 2014 até integral e efectivo cumprimento;

e) a quantia de € 1.421,29 a título de restituição do prémio do semestre iniciado a 28 de Maio de 2014, acrescido de juros à taxa legal de 4% desde 23 de Novembro de 2016 até integral e efectivo cumprimento.

O autor recorreu e a Relação, por acórdão de 30 de Janeiro de 2020, julgou parcialmente procedente a apelação, revogando parcialmente a sentença recorrida, condenando a ré/recorrida a pagar ao autor o valor de € 66.666,67 correspondente à indemnização pela perda total do veículo ligeiro de passageiros Ford Mustang, matrícula ...-MH-..., decorrente do seu furto a 16/17 de Novembro de 2013, e confirmando-se, no mais, a decisão recorrida [alíneas b), c), d), e e), da parte dispositiva da sentença].


A ré recorreu de revista, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O recurso de revista é admissível relativamente à decisão da matéria de facto, provinda das instâncias, quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória de algum dos meios de prova admitidos no sistema jurídico português – cfr. o acórdão proferido por este Venerando Tribunal no processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1 (13-01-2015).

2ª - Na sequência do recurso de apelação interposto pelo autor AA, o Tribunal da Relação de Guimarães procedeu à reapreciação da matéria de facto constante dos pontos 6. e 24. do elenco dos factos provados da douta sentença proferida em primeira instância, os quais tinham a seguinte redacção:

6. O veículo identificado em 1), a gasolina, com 4.600 cc, foi adquirido pelo autor em 4 de Agosto de 2010, pelo preço de € 29.763,50 [resposta ao artigo 13º da petição inicial].

24. Posteriormente, o colaborador identificado em 21) deslocou-se propositadamente à … para preenchimento e assinatura da proposta pelo Autor, constando da mesma dados expressamente indicados por este, designadamente, o capital de € 75.000 [resposta aos artigos 7º a 9º da contestação].

3ª - No douto acórdão sub judice, foi mantido o facto constante do ponto 6.

4ª - Foi, no entanto, alterado o facto constante do ponto 24, que passou a ter a seguinte redacção:

24. Posteriormente, o colaborador identificado em 21) deslocou-se propositadamente à … para atestar as condições do veículo, tirar fotografias ao mesmo e recolher a assinatura da proposta pelo autor, constando da mesma, designadamente: «Valor actual do veículo €75.000,00» e «O capital seguro corresponde ao valor actual do veículo, em conformidade com o previsto na tabela de desvalorização constante das Condições Contratuais».

5ª - A alteração deste facto provado nos termos em que foi efectuada permitiu a alteração da solução jurídica aplicável, nos termos ali expendidos, passando a considerar-se que o valor do capital seguro havia resultado de acordo entre o tomador e a seguradora.

6ª - A anterior redacção daquele ponto 24., consagrada na sentença, teve como fundamento a avaliação do depoimento da testemunha BB, em confronto com as declarações por si anteriormente prestadas no documento de fls. 321 dos autos (relatório de averiguação do sinistro), as quais foram confirmadas (bem como a sua letra e assinatura) pelo próprio, em depoimento prestado em audiência de julgamento e perante a Mmª Juiz do processo.

7ª - Concluiu-se, porém, no douto acórdão recorrido que a ponderação do valor probatório daquele documento, tal como consta da motivação da matéria de facto da sentença, “é susceptível de colidir com regras vinculativas extraídas do direito probatório”, nomeadamente as dos artigos 392.º do CC, 500.º, 419.º, 420.º, 422.º, 502.º, 507.º, 508.º, 510.º, 511.º, 512.º, 513.º, 516.º, 517.º, 518.º, 519.º e 520.º, todos do CPC.

8ª - Entendeu-se, em resumo, que “o referido documento escrito destina-se a reproduzir o depoimento de testemunha recolhido em sede de averiguação do sinistro, configurando-se assim como um depoimento testemunhal apresentado por escrito e não como um documento com relevo probatório autónomo. Ora, a prova testemunhal consiste num meio de prova legal, tal como previsto no artigo 392.º do CC, o qual está sujeito a um conjunto de normas que regulam o respectivo modo de produção em juízo, prevendo expressamente os actos a praticar para a sua utilização”.

9ª - Foi ainda entendido que se verificava violação do artigo 421.º do CPC com a epígrafe “Valor extraprocessual das provas”, “que enuncia expressamente os casos em que os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, o que não corresponde à situação agora em apreciação posto que o depoimento terá sido prestado perante o perito averiguador que procedeu à averiguação do sinistro por iniciativa e sob a responsabilidade da ré”, rematando-se com o entendimento de que as referidas declarações, reproduzidas no documento junto aos autos a fls. 321, não podiam servir para prova da matéria vertida no ponto 24.º da matéria de facto provada, agora impugnada pelo apelante.”

10ª - Sucede, porém, que a hipótese considerada no texto que fundamentou o douto acórdão recorrido reconduz-se ao valor probatório de declarações prestadas por determinadas pessoas a perito averiguador de uma companhia de seguros e constantes do relatório deste, mas que não se encontrem presentes e não sejam ouvidas pelo Juiz da causa.

11ª - Não é isso, porém, que ocorre nos presentes autos.

12ª - A pessoa que produziu as declarações insertas no documento de fls. 321 – BB – esteve presente no Tribunal e depôs como testemunha.

13ª - E essa testemunha reconheceu inequivocamente que a letra e assinatura constantes do documento de fls. 321 lhe pertenciam e tinham sido feitas pelo seu próprio punho, tendo expressamente reconhecido o conteúdo daquelas declarações como verdadeiras.

14ª - Também a hipótese do artigo 421º do C.P.C. não se aplica no presente caso, uma vez que não se tratou de utilizar, neste processo judicial, declarações de uma testemunha produzidas em outro processo.

15ª - Nos termos do artigo 374º do Código Civil, “a letra e assinatura (…) de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando (…) sejam havidas (…) judicialmente como verdadeiras”.

16ª - E, nos termos do artigo 376º do mesmo diploma legal, “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos anteriores faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”.

17ª - Não foi promovida pelo recorrente a arguição da falsidade do documento de fls. 321.

18ª - Logo, não poderia o douto acórdão reapreciar o facto provado no ponto 24. nos termos em que o fez, desconsiderando as declarações da testemunha BB produzidas no documento de fls. 321, uma vez que este, no seu depoimento feito perante a Mmª Juiz da causa, as confirmou expressa e pessoalmente em audiência.

19ª - Ao fazê-lo, o douto acórdão desrespeitou as normas que regulam a força probatória dos meios de prova admitidos no sistema jurídico português, em particular, dos artigos 374º e 376º do Código Civil e 500º e 516º do Código de Processo Civil – cfr. o supracitado Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1 (13-01-2015).

20ª - Mas, ao mesmo tempo que o fez, o douto acórdão em crise valorou aspectos dos depoimentos do dito BB e da testemunha CC sobre os quais não tinha qualquer possibilidade de apreciação segura: concretamente, no que diz respeito à alegada intervenção de um suposto “funcionário” da ré de “G… ou R….”, supostamente chamado DD, o qual não se sabe se existe e não foi sequer arrolado como testemunha e portanto não prestou depoimento e que alegadamente teria sido o responsável pela “atribuição do valor de 75.000,00€ ao Ford Mustang”...

21ª - Ora, nos termos do artigo 662º, nº 1 do C.P.C. “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documento superveniente impuserem decisão diversa”.

22ª - Não pode considerar-se como “impondo decisão diversa” a valoração, em sentido contrário ao da sentença, dos dois citados depoimentos no que toca à alegada intervenção, que relataram, de uma pessoa – o suposto “funcionário” da ré DD – que nem sequer compareceu na audiência de julgamento (porque não arrolado pelo autor…) e nem sequer se sabe se existe, podendo até ser um personagem fictício.

23ª - Deste modo, a douta decisão em crise violou, igualmente, o disposto no artigo 662º nº 1 do C.P.C.

24ª - Nestes termos, deve o douto acórdão ser revogado e mantida a douta sentença proferida em primeira instância.

25ª - Foram violadas as normas dos artigos 374º e 376º do Código Civil e 500º e 516º, 662º, nº 1 e 662º nº 1 do Código de Processo Civil.


Termina, pedindo que seja o revogado o acórdão mantendo-se a decisão constante da sentença proferida na primeira instância.


O autor respondeu, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela ré.


Colhidos os vistos, cumpre decidir


II - FUNDAMENTAÇÃO


A) Fundamentação de facto

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1º - Por escrito titulado pela apólice nº 0045…97 autor e ré acordaram na transferência para a segunda, desde 19 de Dezembro de 2011, da responsabilidade decorrente da circulação do veículo ligeiro de passageiros Ford Mustang, matrícula ...-MH-..., até ao montante de € 50.000.000, prevendo, também, coberturas, entre outras, de furto ou roubo, pelo capital de € 75.000, mediante o pagamento de contrapartida de € 2.581,80, a realizar com a periodicidade semestral [alínea A) do despacho em referência e documento de fls. 54 vº e 55].

2º - A ré comunicou ao autor que o prémio anual “danos próprios”:

- para o período de 28 de Maio de 2013 a 27 de Novembro de 2013 era de € 2.069,60, correspondendo ao capital de € 66.666,67;

- para o período de 28 de Novembro de 2013 a 27 de Maio de 2014 era de € 2.030,66, correspondendo ao capital de € 58.333,34;

- para o período de 27 de Novembro de 2014 a 27 de Maio de 2015 era de € 2.178,25, correspondendo ao capital de € 52.083,34 [alínea B) do despacho em referência e documentos de fls. 11 e 12].

3º - O autor pagou a contrapartida de € 1.421,29 referente ao período de 28 de Novembro de 2013 a 27 de Maio de 2014 e idêntico montante para o período de 28 de Maio a 27 de Novembro de 2014 [alínea C) do despacho em referência].

4º - Em 17 de Novembro de 2013 o autor apresentou, no Comissariado da Polícia Central de Nice, queixa contra desconhecidos pelo furto do veículo identificado em 1) declarando que o mesmo, entre as 18h00 do dia 16 e as 10h30 desse dia, havia desaparecido da Rua …, em Nice (Alpes Marítimos) [resposta ao artigo 9º da petição inicial].

5º - Em 2 de Outubro de 2014, após investigações infrutíferas, a entidade policial remeteu o processo ao Ministério Público de Nice [resposta ao artigo 10º da petição inicial].

6º - O veículo identificado em 1), a gasolina, com 4.600 cc, foi adquirido pelo autor em 4 de Agosto de 2010, pelo preço de € 29.763,50 [resposta ao artigo 13º da petição inicial].

7º - O autor deixou de dispor do Ford Mustang desde a data referida em 4) [resposta aos artigos 12º, 20º da petição inicial].

8º - O autor comunicou à ré o desaparecimento do veículo [resposta ao artigo 15º da petição inicial].

9º - Nas condições particulares da apólice ficou estabelecida a cobertura “veículo de aluguer” com os capitais indicados nas condições gerais [resposta ao artigo 22º da petição inicial].

10º - Nas condições gerais da apólice, a cobertura aludida em 9) tem a seguinte definição “veículo cujo aluguer é efectuado através da requisição emitida pelo Segurador destinado a substituir o veículo seguro durante o período da sua imobilização e/ou reparação, quer em caso de perda parcial, quer em caso de perda total” [resposta ao artigo 22º da petição inicial].

11º - No artigo 2.º das condições gerais da apólice, relativamente à cobertura referida em 9), ficou previsto que:

a) a ré facultaria o aluguer de um veículo de substituição pelo período de imobilização e/ou reparação do veículo seguro sinistrado em caso de perda parcial ou necessário à aquisição de um veículo novo pelo segurado, em caso de perda total, com o limite máximo de 30 dias por anuidade;

b) em caso de furto ou roubo, o período de desaparecimento do veículo, após participação às autoridades, era equiparado à sua imobilização;

c) por ter sido subscrito o “pack Comfort”, o veículo a alugar teria como limite a classe C das empresas de aluguer se o capital seguro no início da anuidade em curso, constante do aviso recibo fosse igual ou inferior a € 15.000 ou veículo familiar da gama média se o capital seguro fosse superior a € 15.000 [resposta ao artigo 22º, 23º da petição inicial].

12º - A ré não entregou ao autor um veículo de substituição [resposta ao artigo 24º da petição inicial].

13º - Ficou previsto nas condições gerais da apólice referida em 1) que a ré se obrigava a pagar a indemnização por furto/roubo decorridos 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente se, ao fim desse período, o veículo não tivesse sido encontrado [resposta ao artigo 20º da petição inicial].

14º - O autor tinha prazer na condução e exibição do Ford Mustang [resposta ao artigo 27º da petição inicial].

15º - Pretendia participar com o MT no passeio comemorativo do 50º aniversário do Ford Mustang agendado para 5 e 6 de Abril de 2014 [resposta ao artigo 28º da petição inicial].

16º - Por si e através do seu advogado o autor insistiu pela prestação de informações pela ré sobre o andamento do processo de averiguação, designadamente por correio electrónico de 6 de Março de 2014 [resposta ao artigo 36º da petição inicial].

17º - As comunicações referidas em 16) foram encaminhadas para o gabinete de gestão de reclamações/qualidade da ré onde foram tratadas com a referência GQL 201…36 [resposta ao artigo 37º da petição inicial].

18º - Em 17 de Março de 2014 o gabinete aludido em 17) remeteu email ao mandatário do autor comunicando que a ré estava a finalizar a instrução do processo, prevendo ter uma decisão sobre o sinistro nos dias subsequentes [resposta ao artigo 39º da petição inicial].

19º - Perante a ausência de informações posteriores, em Abril de 2014 o mandatário do autor apresentou ao Instituto de Seguros de Portugal reclamação contra a ré [resposta ao artigo 38º da petição inicial].

20º - Em 5 de Maio de 2014, o gabinete aludido em 17) remeteu email ao mandatário do autor apresentando desculpas pelo descontentamento e informando que o agendamento de reunião não se concretizara por não ter havido retorno sobre o pedido da sua calendarização e que a Ré continuava a aguardar o agendamento dessa reunião com o perito averiguador [resposta ao artigo 40º da petição inicial].

21º - A proposta de seguro que deu origem à apólice identificada em 1) foi encaminhada para a ré pela mediadora CC, tendo sido transmitida pelo colaborador desta, BB [resposta aos artigos 3º, 4º da contestação].

22º - A mediadora identificada em 21) foi contactada telefonicamente pelo autor por indicação do seu irmão EE [resposta ao artigo 5º da contestação].

 23º - Na sequência do primeiro contacto telefónico, o autor enviou à mediadora os documentos do veículo [resposta ao artigo 6º da contestação].

24º - Posteriormente, o colaborador identificado em 21) deslocou-se propositadamente à … para atestar as condições do veículo, tirar fotografias ao mesmo e recolher a assinatura da proposta do autor, constando da mesma, designadamente: “Valor actual do veículo € 75.000,00” e “O capital seguro corresponde ao valor actua do veículo, em conformidade com o previsto na tabela de desvalorização constante das Condições Contratuais” -  [resposta aos artigos 7º a 9º da contestação] – nova redacção do acórdão da Relação a fls 472.

25º - O veículo ...-MH-... foi importado pelo autor em Agosto de 2011, em estado de usado, mediante processo organizado pela Alfândega de …, a que correspondeu a declaração aduaneira de veículo nº 2…1/5…5.6 de 19 de Agosto de 2011 [resposta ao artigo 19º da contestação].

26º - Trata-se de um veículo construído em 2005 tendo a primeira matrícula em França com o nº AC-…-QJ em Dezembro desse ano [resposta aos artigos 20º e 21º da contestação].

27º - No processo identificado em 25) o autor declarou que o valor do veículo era de € 7.000 [resposta aos artigos 22º, 25º da contestação].

28º - Em Maio de 2011, ainda com matrícula francesa, o veículo foi interveniente num acidente tendo sido reparado na oficina de FF, denominada “GG” sita na Travessa do Parque Industrial …, pavilhão 14-20, …, … [resposta ao artigo 23º da contestação].


A primeira instância considerou não provados os factos alegados:

- nos artigos 2º e 41º da petição inicial;

- nos artigos 10º e 242.0º da contestação.


B) Fundamentação de direito


A única questão colocada pela ré, ora recorrente, e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, diz respeito ao facto de a Relação, ao ter alterado o ponto nº 24 da matéria de facto, violou as normas que regulam a força probatória dos meios de prova.


Estamos perante uma acção declarativa de condenação na qual o autor pretende obter indemnização pelos danos sofridos em consequência do furto de um veículo, ao abrigo de um contrato de seguro, com cobertura facultativa de furto ou roubo.


Não está em causa nos presentes autos a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar. A única questão que as instâncias discutiram, foi a de saber qual o valor a atender para efeitos de fixação da indemnização.

A 1ª instância relegou esse valor para liquidação, por ter considerado que não se apurou o valor do bem à data do sinistro.

A Relação, na parcial procedência da apelação interposta pelo autor, depois de ter alterado parcialmente a matéria de facto (nº 24º) entendeu que o valor relevante a atender é o do seguro à data do vencimento do prémio imediatamente anterior ao sinistro, não existindo fundamento para o relegar para posterior liquidação.


A redacção do nº 24º consagrada na sentença tinha a seguinte redacção:

Posteriormente, o colaborador identificado em 21º deslocou-se propositadamente à … para preenchimento e assinatura da proposta pelo autor, constando da mesma dados expressamente indicados por este, designadamente, o capital de € 75.000” [resposta aos artigos 7º a 9º da contestação].


Esse nº 24º foi alterado pela Relação a fls 472, ficando com a seguinte redacção: “Posteriormente, o colaborador identificado em 21º deslocou-se propositadamente à … para atestar as condições do veículo, tirar fotografias ao mesmo e recolher a assinatura da proposta do autor, constando da mesma, designadamente: “Valor actual do veículo € 75.000,00” e “O capital seguro corresponde ao valor actua do veículo, em conformidade com o previsto na tabela de desvalorização constante das Condições Contratuais” - [resposta aos artigos 7º a 9º da contestação]


Esta matéria relativa ao nº 24º da Fundamentação de facto foi apreciada e analisada criticamente pela Relação, no que mais importa, nos seguintes termos:

Com vista à reapreciação da matéria de facto agora em apreciação e a formar um juízo autónomo e fundamentado foram revistos e analisados os concretos meios probatórios indicados pelo recorrente bem como os indicados na motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida. Concretamente, foi ouvida a gravação dos depoimentos do autor e da testemunha BB, os quais foram devidamente enquadrados à luz dos documentos juntos aos autos, entre os quais, a proposta de seguro de fls. 45 a 47 e a cópia das declarações de fls. 321 - prestadas pela testemunha BB, em 11 de Abril de 2014 no âmbito do processo de averiguações instaurado pela ré/seguradora, ora recorrida, relativo ao sinistro em causa nos presentes autos. Analisámos ainda os depoimentos prestados pelas testemunhas HH - perito averiguador de uma empresa contratada pela ré/seguradora, tendo efetuado várias diligências após a participação do sinistro - e CC - mediadora de seguros - estas por terem sido instadas sobre circunstâncias relacionadas com a matéria impugnada.

Feita a reapreciação crítica e concatenação de todos os referidos meios de prova não se alcança fundamento suficiente para dar como provada a matéria que foi vertida no ponto 24.º dos “Factos provados”, no que concerne aos concretos aspectos agora em apreciação” – fls 469vº.


E ainda:

“Reapreciada a prova testemunhal e documental produzida, através da audição integral da gravação do depoimento prestado pela testemunha BB em sede de audiência final e da ponderação do que consta do teor do documento junto aos autos a fls. 321 - apresentado como reproduzindo declarações prestadas pela mesma testemunha, BB, em 11 de Abril de 2014, no âmbito do processo de averiguações instaurado pela ré/seguradora, ora recorrida, relativo ao sinistro em causa nos presentes autos -, julgamos assistir razão ao recorrente na medida em que a ponderação do valor probatório de tal documento, nos termos que constam da motivação da decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida, é susceptível de colidir com regras vinculativas extraídas do direito probatório.

Na verdade, o referido documento escrito destina-se a reproduzir o depoimento de testemunha recolhido em sede de averiguação do sinistro, configurando-se assim como um depoimento testemunhal apresentado por escrito e não como um documento com relevo probatório autónomo” – fls 470.


Depois de analisar criticamente outro meios de prova, a Relação realçou ainda que:

Relativamente às declarações prestadas pelo autor AA, confirma-se que referiu que foi a seguradora, através do mediador BB que lhe deu o valor do capital seguro ainda que em momento posterior do seu depoimento tenha admitido que pudesse na altura ter referido ou comentado com o mediador o valor da cotação que lhe tinha sido dado por outra seguradora, a Fidelidade, em resultado de diligências feitas anteriormente junto de várias companhias de seguro, e que tal valor correspondia a €75.000,00. Julgamos, porém, que tal referência não se revela suficiente ou decisiva para dar como provada a matéria que ficou consignada no ponto 24 dos factos provados a propósito da expressa indicação e preenchimento pelo autor dos dados da proposta, designadamente o capital de €75.000,00, considerando que mesmo uma eventual sugestão do valor por parte do tomador do seguro poderá ser aceite pelo segurador após a necessária ponderação. De resto, como se viu, os restantes meios de prova produzidos e anteriormente analisados permitem que se considere provada a concreta matéria de facto proposta pelo recorrente por ser mais provável que tais factos tenham ocorrido do que a hipótese oposta.

Porém, analisada a proposta de seguro de fls. 45 a 47 verificamos que da mesma não consta qualquer referência ao «capital de € 75.000» tal como ficou consignado no ponto da matéria de facto agora em apreciação, dela constando contudo as seguintes referências concretas: «Valor actual do veículo €75.000,00» e «O capital seguro corresponde ao valor atual do veículo, em conformidade com o previsto na tabela de desvalorização constante das Condições Contratuais».

Nestes termos, importa julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida, alterando-se o ponto n.º 24 dos factos provados na medida do que ficou provado e atendendo ao que resulta da proposta de seguro (documento de fls. 45 a 47)” – fls 471 vº e 472.


Como é sabido, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (artigo 674º nº 3 in fine e artigo 682º nº 2 do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682º nº 1 do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto.


Efectivamente, preceitua o nº 3 do artigo 674º do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.


Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito[1].


Ou seja, e nas palavras do acórdão do STJ de 06/07/2011[2], “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”.

Trata-se, por conseguinte, de verificar se o Tribunal da Relação, ao usar os seus poderes, respeitou a lei processual, o que é inequivocamente, e como também destaca o Acórdão do STJ de 06/07/2011, matéria de direito[3].


Entremos agora na questão nuclear que diz respeito, essencialmente, à fundamentação da matéria de facto e à análise crítica das provas, que, no entender da recorrente, não foi feita com acerto.

Se se exige que o Tribunal da Relação forme livremente a sua própria convicção, ainda que a mesma porventura possa coincidir com a (também ela livre) convicção do julgador de 1ª instância, a fundamentação da decisão deve, de modo transparente, mostrar o caminho próprio que o Tribunal da Relação seguiu ao formar essa convicção e ao decidir da matéria de facto.


Nas palavras do Acórdão do STJ de 08.06.2011[4], “motivar é justificar a decisão de modo a que possa ser controlada, desde logo, pelo tribunal e, naturalmente, pelos sujeitos processuais e pelas instâncias de recurso”.


Assim, da fundamentação deve resultar, com clareza, o caminho próprio que o Tribunal da Relação seguiu para formar a sua própria convicção, não podendo ser suficiente uma remissão ou concordância genérica com a fundamentação da 1ª instância, como destacou, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2013[5], anotado em sentido concordante por Miguel Teixeira de Sousa[6], e em que se afirma inequivocamente que “a reapreciação das provas não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto”.


Sobre esta matéria prescreve o artigo 607º nº 4 do cpc o seguinte:

“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.


No regime de fundamentação da sentença ou do acórdão sobre matéria de facto, para além da fundamentação das respostas positivas, o juiz passa a ter de justificar as respostas negativas; por outro lado, a decisão, para além de especificar os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador, tem de proceder à análise crítica das provas.


Isto significa que o juiz deve esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção e deve ainda analisar criticamente as provas produzidas, explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta.


Para Antunes Varela, “além do mínimo traduzido na menção especificada dos meios de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova”[7].


Miguel Teixeira de Sousa refere que “ o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”[8].


Em anotação ao artigo 653º nº 2 (a que corresponde o actual 607º nº 4), Lopes do Rego escreveu: “… a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – só assim se realizando verdadeiramente uma “análise crítica das provas”. Tal circunstância determinou a alteração do preceituado no nº 5 do artigo 712º do CPC, podendo ter lugar a remessa do processo à 1ª instância para fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto sempre que ela se não mostre “devidamente fundamentada” (e não apenas quando omita a menção dos concretos meios de prova que a suportaram)[9].


Segundo o acórdão nº 55/85 do Tribunal Constitucional[10], a fundamentação das decisões jurisdicionais cumpre, em geral, duas funções:

a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitindo às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido;

b) Outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz “ad quem”, que procura, acima de tudo, tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão – e que visa garantir, em última análise, a “transparência” do processo e da decisão.


Não sendo satisfatoriamente cumprida, quanto a algum facto essencial, a exigência de fundamentação emergente do estatuído no nº 2 do artigo 653º, pode a parte prejudicada requerer que o tribunal de 1ª instância supra a nulidade, procedendo à fundamentação adequada. Face à actual relevância – constitucional e legal – da exigência de fundamentação, temos como duvidosa a solução consistente em considerar que a lei não estabelece qualquer sanção para a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: o que, a nosso ver, decorre do nº 5 deste artigo 712º é que a nulidade cometida, quando reclamada adequadamente pela parte, deve, na medida do possível, ser sempre suprida pela 1ª instância; mas, se tal suprimento for impossível, não nos parece excluída a possibilidade de a Relação anular o julgamento com base numa omissão essencial e relevante de fundamentação (sublinhado nosso).


A fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto.

 “Quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo como ele depôs, as suas reacções, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento”.


A análise crítica das provas prevista para o julgamento referido na primeira parte do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil não difere funcionalmente do exame pressuposto no julgamento regulado na segunda parte deste número: ambos visam concluir se a prova produzida é, em concreto, bastante para a demonstração do facto. O modo como se chega a tal conclusão é, no entanto, profundamente diferente, o que se reflecte na motivação da convicção.

Na motivação da decisão sobre os factos julgados de acordo com a norma constante da primeira parte do nº 4, o juiz explica por que razão, de acordo com a sua livre convicção (primeira parte do nº 5), o meio é idóneo, em abstracto e em concreto, à prova do facto; na motivação do julgamento feito no contexto da segunda norma, o juiz partindo da certeza e afirmando que o meio é, em abstracto, idóneo (v.g. um documento), esclarece por que razão se extrai dele (ou não) o facto a provar (segunda parte do nº 5).

Num caso, o juízo de conformidade entre os factos alegados e a realidade histórica estriba-se na prudente convicção do julgador; noutro, este juízo funda-se, em especial, no valor que a lei atribui a determinados meios de prova[11].


Entrando mais directamente no caso dos autos, lendo a decisão da Relação sobre a impugnação da matéria de facto (fls. 463 a 472 – pág 15 a 33 do acórdão), verificamos que a mesma, quase de forma exaustiva e bastante linear, analisou criticamente as provas, especificou, de forma racional, coerente e lógica os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção e com respeito pela prova testemunhal e documental produzida.


Não vislumbramos que tenha havido grosseira valoração da prova que foi feita na Relação recorrida relativamente aos factos postos em crise pela recorrente.

Pelo contrário, a prova foi apreciada com análise crítica e com o cuidado e atenção devidos, dando o tribunal credibilidade ao que merecia e refutando o que considerou sem interesse para a decisão de facto.

A Relação apreciou livremente as provas, fazendo o seu próprio juízo com total autonomia.


Finalmente o documento de fls 321 (Declarações do Mediador), assinado pela testemunha BB, sendo um documento particular, sempre o mesmo estaria sujeito à livre apreciação da Relação, em conjugação com toda a prova testemunhal.


Conforme decidiu no seu acórdão de 06.12.2018 “ O STJ apenas intervém no domínio da matéria de facto quanto esteja em causa a violação da lei adjectiva, a ofensa de disposição legal que exija um determinado meio de prova ou se coloque em causa força probatória plena de certo meio de prova, não podendo, pois, sindicar o modo como a Relação apreciou a impugnação da fixação dos factos com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação”[12].


Pela importância que revestiu sobre a matéria do recurso de apelação, aqui deixamos transcrita a parte do acórdão da Relação que analisou exaustivamente o recurso sobre a impugnação da matéria de facto.


Podemos, pois concluir que, no acórdão da Relação não foi violada qualquer disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nem se violou qualquer norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova.


Por conseguinte, no caso concreto, a Relação formou a sua convicção, decidindo a matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação do Tribunal, pelo que tal decisão não poderá ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça.


Para concluir, acrescentaremos apenas que a metodologia das instâncias no que toca à fundamentação e análise crítica da prova, não tem de ser exaustiva, bastando que sejam claros e suficientes os motivos que levaram o julgador a decidir em determinado sentido e não noutro.


Face ao que acabou de ser decidido, este Supremo Tribunal de Justiça entende que não ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.


Nesta conformidade, improcede o alegado nas conclusões das alegações da recorrente, confirmando-se, o acórdão da Relação, não havendo, pois, a violação do disposto no artigo 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil.


SUMÁRIO:

I - Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (artigo 674º nº 3 in fine e artigo 682º nº 2 do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682º nº 1 do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto.

II - Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito.

III - Para além da fundamentação das respostas positivas, o juiz passa a ter de justificar as respostas negativas. A decisão, para além de especificar os fundamentos que foram decisivos para convicção do julgador, tem de proceder à análise crítica das provas.

IV - A fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto.


III - DECISÃO


Atento o exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 10 de Setembro de 2020


Ilídio Sacarrão Martins (Relator)

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Ferreira Lopes

______________

[1] Ac STJ de 13/11/2012, in www.dgsi.pt Proc.º nº 10/08.0TBVVD.G1.S1/jstj

[2] Proc.º nº 645/05.2TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj

[3] Proc.º nº 8609/03.4TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj

[4] Proc.º nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt/jstj

[5] Proc.º nº 1965/04.9TBSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt/ jstj

[6] Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia, Cadernos de Direito Privado nº 44, Outubro/Dezembro de 2013, pp. 29 e ss.

[7] Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 653.

[8] Estudos sobre o novo Processo Civil, pág. 348.

[9] Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, 2004, pág. 545.

[10] BMJ 360 (Suplemento), pág. 195, citado por Lopes do Rego, loc e ob cit.

[11] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil- Os Artigos da Reforma”, 2014, 2ª Edição, Vol I, Almedina, pág588 e 589.

[12] Procº nº 29820/16.2T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj