Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
144/13.9TCFUN-A.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO EXECUTIVA
CRÉDITO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
BANCO
PROVIDÊNCIAS DE RECUPERAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Apenso:
Data do Acordão: 02/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL
Legislação Nacional:
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI) – INSTITUÍDO PELO DL N.º 272/2012, DE 25-10 (PERSI): - ARTIGO 39.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 09-02-2017, PROCESSO N.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A exigência de integração dos clientes bancários, em situação de mora há mais de um ano, à data da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25-10, no regime de regularização (PERSI) ali estabelecido, depende, nos termos do respetivo art. 39.º, da vigência dos contratos de crédito – o que não ocorre se estes entretanto já tiverem sido objeto de resolução com fundamento no incumprimento.
II - Ademais, sob pena de se incorrer em abuso de direito, não faria sentido que, bem mais de um ano depois do início do incumprimento e depois de terem estado em curso negociações, sem sucesso (de parte a parte), fosse exigível à exequente a integração formal dos executados no regime do PERSI.
Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Os executados AA e BB deduziram oposição à execução que lhes foi movida pela exequente CC, SA, pedindo a extinção da execução.

           Alegaram para o efeito e em resumo que desde que deixaram de cumprir com o pagamento das prestações relativas ao crédito que na execução lhes é exigido (emergente de dois contratos de mútuo no valor total de cerca de € 590.000, com garantia de hipoteca sobre um imóvel no valor de € 620.000), fizeram várias tentativas de regularização do incumprimento, com propostas que fizeram, recebendo contrapropostas incomportáveis ou falta de resposta por parte da exequente CC, com a consequente impossibilidade se se concretizarem, e que tal crédito não foi integrado pela exequente CC no PERSI.., como lhe era imposto pelos arts. 14 e 39 do DL 227/2012, de 25/10.     E alegaram ainda que, por força do regime deste diploma, a exequente estava impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito – razão pela qual não podia ter requerido a execução.

            A exequente contestou por impugnação.

           

Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual a oposição à execução foi julgada improcedente, ordenando-se o prosseguimento da mesma.

           

 Na sequência de recurso de apelação interposto pelos executados/embargantes, no qual impugnaram a matéria de facto, a Relação de Lisboa, eliminando os pontos 20, 21, 25, 27 e 29 dos factos dados como provados, veio a julgar procedente o recurso, considerando verificada a invocada falta da condição objetiva de procedibilidade.                                  

  Inconformada, interpôs a exequente/embargada o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões:

1ª - O presente recurso foi interposto do Douto Acórdão proferido em 07.06.2018 pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores a fls...do processo, o qual julgou procedente o recurso interposto pelos Executados.

2ª - Decidindo como decidiram, e salvo o devido respeito, os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores não fizeram correta nem adequada aplicação do Direito.

3ª - A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

4ª - Atentemos: em 17.08.2010, a pedido dos mutuários/aqui Recorridos AA e BB a ora Recorrente CC concedeu aos primeiros dois empréstimos nos valores de €306.133,92 e €285.865,42.

5ª - Para garantia dos dois contratos de mútuo, foram constituídas duas hipotecas sobre o imóvel melhor identificado nos autos.

6ª - Porém, volvido cerca de um ano, mais concretamente em 17.09.2011, os mutuários deixaram de pagar as prestações convencionadas, o que, nos termos contratuais e do art. 781.º do Código Civil, determinou o imediato vencimento de toda a dívida.

7ª - Por via disso, iniciaram-se negociações entre a aqui Recorrente e os Recorridos, e, frustrando-se as mesmas, a primeira viu-se compelida em 11.03.2013 a instaurar ação executiva contra os segundos.

8ª - Com efeito, vieram os Executados, ora Recorridos, sumariamente alegar em sede de embargos que a Recorrente CC não procedeu à integração dos mesmos no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (adiante designado por PERSI...), instituído pelo Decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

9ª - Após produção de prova e realização da audiência de discussão e julgamento, veio o Tribunal de primeira instância julgar os embargos totalmente improcedentes, por não provados, tendo os ali Embargantes recorrido de tal decisão para o douto Tribunal da Relação, o qual, por sua vez, julgou procedente o recurso interposto, revogando a douta decisão proferida pela primeira instância.

10ª - Contudo, e salvo o devido respeito, que é muito, considera a Recorrente que esta última decisão não fez correta nem adequada aplicação do Direito, devendo portanto ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da ação principal até ao efetivo e integral pagamento da quantia exequenda.

11ª - Vejamos então: em primeiro lugar, e conforme doutamente decidido na primeira instância, a Recorrente, não estava, in casu, obrigada a integrar os mutuários, ora Recorridos, no âmbito do PERSI pese embora a Recorrente o tenha feito.

12ª - Todavia, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou ao não admitir as cartas juntas pela Recorrente em sede de contestação, mormente os Doc. 1 e Doc. 7, por considerar que não ficou demonstrado o seu envio, atenta a não junção de registos postais e/ou avisos de receção.

13ª - Desta feita, o Tribunal a quo esqueceu-se de algo extremamente relevante, na medida em que várias das cartas enviadas pelos Recorridos também não se mostram acompanhadas de comprovativos de entrega e/ou receção, nomeadamente no que respeita o Doc. 2, o Doc. 3 e o Doc. 4.

14ª - E, ainda assim, muito estranhamente o Tribunal deu como provado o envio destas cartas (Doc. 2, Doc. 3 e Doc. 4 juntas nos embargos) mas, ao invés, não deu como provado o envio das cartas juntas como Doc. 1 e Doc. 7 na contestação. Todas sem registo postal, repita-se.

15ª - Significa isto que o Tribunal a quo exige que a Recorrente demonstre a entrega das suas missivas mas o mesmo não exige à outra parte, in casu, aos Recorridos, desigualdade esta de tratamento que não pode ser admitida.

16ª - Da mesma forma, no Doc. 6 junto pelos Recorridos em sede de embargos, é, desde logo, mencionado que “Na sequência da nossa reunião de hoje à tarde ( ... )”, encontrando-se menção idêntica no Doc. 7 junto na mesma peça, reconhecendo os mesmos a existência de contactos estabelecidos com a Recorrente, pelo que, mais uma vez, muito se estranha o facto de o Tribunal a quo não considerar provada a existência de negociações entre as partes.

17ª - Não sendo correto afirmar, tal como fez o douto Tribunal a quo, que “aqueles que, no momento, têm a faca e o queijo na mão, deixam os outros à espera, em fogo lento, desesperados, para acabarem por se resignarem e aceitarem tudo.”!!

18ª - Efetivamente, tal como referido anteriormente, a Recorrente e os Recorridos trocaram diversas comunicações e realizaram várias reuniões, com vista à obtenção de uma possível solução extrajudicial, o que desde logo resulta da carta datada de Dezembro de 2011 (cfr. a carta junta pelos Recorridos como Doc. 1 em sede de embargos).

19ª - Com efeito, em 24.07.2012 a Recorrente enviou uma carta aos Recorrentes a informar que, para analisar a proposta submetida, necessitaria de alguns elementos, os quais foram devidamente citados (cfr. a carta junta na contestação como Doc. 1). Todavia, a CC não recebeu qualquer resposta dos Recorridos, nem recebeu os documentos então solicitados àqueles, pelo que enviou nova missiva em 27.09.2012 (cfr. o Doc. 7 junto na contestação).

20ª - Não obstante, apesar de terem sido estudadas as várias propostas apresentadas pelos Recorridos (adesão ao Fundo de Arrendamento-FIIAH, dação em pagamento e venda do imóvel a terceiros por valor inferior ao da dívida), as mesmas não foram aceites porque concluiu-se pela inviabilidade das propostas nos moldes sugeridos.

21ª - No entanto, por um lado, os Recorridos não comprovaram ter capacidade financeira para suportar os encargos relativos ao pagamento do remanescente em dívida, tendo os próprios apontado essas dificuldades financeiras nas missivas enviadas à CC, nomeadamente no Doc. 7 junto nos embargos.

22ª - Desta feita, a Recorrente analisou e considerou todas as propostas, tendo respondido às mesmas, pese embora as negociações resultarem goradas face à falta de capacidade financeira dos mutuários, pelo que os Recorridos não lograram demonstrar a ausência de resposta da Recorrente às propostas apresentadas, ao contrário do sustentado por aqueles e pelo Tribunal a quo.

23ª – O mesmo se diga no que concerne ao PERSI., pese embora a Recorrente não estivesse obrigada à sua integração.

24ª - Senão vejamos: mais uma vez, o Tribunal a quo errou ao não admitir as cartas juntas como Doc. 3, Doc. 4, Doc. 5 e Doc. 6 em sede de contestação, todas referentes ao PERSI, sustentando tal-qualmente a sua posição no facto de a Recorrente não ter juntado comprovativos de expedição das mesmas.

25ª - Considerou o Tribunal a quo que, ao mencionar nas cartas que “Se dispõe do serviço Caixa Directa On-Line, as próximas comunicações sobre este tema serão disponibilizadas no mesmo”, tal significaria, para o Tribunal a quo, repita-se, que as mesmas nunca poderiam ter sido enviadas por e-mail através do serviço Caixa Direta mas unicamente por correio e, inexistindo o seu registo postal, isso exprimiria o seu não envio.

26ª - No entanto, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez uma interpretação correta de tais comunicações, porquanto, no que respeita ao Recorrido AA, a carta de integração do PERSI..., junta como Doc. 3 na contestação, tem uma morada ali registada. E, no final do mencionado Doc. 3, consta efetivamente a menção que “Se dispõe do serviço Caixa Directa On-Line, as próximas comunicações sobre este tema serão disponibilizadas no mesmo”.

27ª - Nesse seguimento, e sendo uma carta posterior àquela, a carta de extinção do PERSI... do mesmo Recorrido, junta como Doc. 6 na contestação, já não tem morada por ter sido enviada através do serviço Caixa Directa, cuja forma de erro tinha sido oportunamente comunicada através do Doc. 3.

28ª - Noutras palavras: a carta de extinção do Recorrido AA do âmbito do PERSI (Doc. 6) foi enviada após o “aviso” de que as comunicações posteriores seriam remetidas via Caixa Direta (Doc. 3).

29ª - Ao invés, as missivas enviadas para a Recorrida BB, seja a carta de integração (Doc. 4), seja a carta de extinção (Doc. 5), têm ambas a morada indicada.

30ª - Atente-se noutra diferença: a carta (sem morada) de extinção do Recorrido AA do âmbito do PERSI... (Doc. 6) tem o logotipo do Caixa Direta no rodapé da mesma, ao contrário da carta (com morada) de extinção enviada à Recorrida BB, a qual já não tem o logotipo do Caixa Direta (por a este serviço não ter aderido).

31ª - Daqui resulta, sem margem para dúvidas, que a carta de extinção foi enviada por e-mail através do serviço Caixa Direta.

32ª - Mais: não existe qualquer obrigação legal de proceder ao seu envio por correio registado e/ou com aviso de receção, pelo que, a contrario, é admitido o seu envio por correio simples ou por meios alternativos, mormente e-mail através do serviço Caixa Direta.

33ª - Adicionalmente, o Tribunal considerou a carta junta como Doe. 8 nos embargos, a qual corresponde à carta de resposta enviada pelo ora subscritor, na qualidade de mandatário da Recorrente, ao ilustre mandatário dos aqui Recorridos, por via da qual a Recorrente comunica que recusou, em definitivo, a proposta formulada pelos Recorridos.

34ª - Ora, se o Tribunal a quo admite a existência desta missiva (até porque os próprios Recorridos confessam a sua receção ao proceder à sua junção em sede de embargos), por que motivo perfilha o Tribunal a quo o entendimento de que não ficou demonstrada a existência de negociações entre as partes e de respostas da Recorrente aos Recorridos?

35ª - A que acresce as menções contidas no Doc. 6 e no Doc. 7 junto nos embargos por via do qual os Recorridos reconhecem a existência de reuniões e inerentes negociações.

36ª - Da mesma forma, não se concebe a posição do Tribunal a quo ao desconsiderar em absoluto os depoimentos prestados pelas testemunhas da Recorrente, pois “nada dizem de útil” e “pouco fica”, testemunhas estas que depuseram de forma séria e credível sobre as inúmeras negociações havidas entre as partes, nas quais intervieram de forma direta, participando nas reuniões, decidindo, elaborando as missivas de resposta e assinando as mesmas.

37ª - Ao contrário da testemunha dos Recorridos, irmão do Recorrido AA, cujo depoimento foi (erradamente) considerado pelo Tribunal a quo, pese embora nunca tenha participado nas negociações (ao contrário das testemunhas da Recorrente), limitando-se a descrever as alegadas “queixas” e os alegados “desabafos” do irmão e a depor sobre o que alegadamente terá ouvido dizer.

38ª - Note-se, ainda a este propósito, a total diferença de perceção entre a primeira instância e o Tribunal a quo, porquanto a credibilidade das testemunhas da Recorrente foi amplamente destacada pelo douto Tribunal de primeira instância.

39ª - E, mais uma vez se diga, as testemunhas da Recorrente descreveram os inúmeros contactos havidos entre as partes, tendo inclusivamente a testemunha DD dito repetidamente que tinha sido a própria, através do seu próprio punho, a assinar algumas das cartas.

40ª - Pelo que mais uma vez, e salvo o devido respeito, não se concebe o raciocínio do douto Tribunal a quo ao atender somente à alegada inexistência de prova de expedição das cartas, até porque, para além da prova documental, pode e deve ser considerada a prova testemunhal, não se compreendendo a circunstância de o douto Tribunal a quo desvalorizar em absoluto os depoimentos prestados de forma idónea, séria e credível pelas testemunhas da Recorrente.

41ª - É certo que os Recorridos impugnaram as cartas mas também é certo que, de forma expressa, não alegaram a falsidade das mesmas. Nem poderiam.

42ª - Voltando ao PERSI e à eventual obrigação de integração dos Recorridos neste regime, resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro que, no âmbito do PERSI, “as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.

43ª - Efetivamente, “Tendo a ação executiva sido intentada no ano de 2013 (depois da entrada em vigor do DL n.º 272/2012) e situando-se o incumprimento dos executados em 2011, o mencionado regime seria, em princípio, aplicável ao caso” (cfr. o Acórdão de 09.02.2017 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Proc. n.º 194j13.5TBCMN-AGl.S1).

44ª - E, sublinhe-se, a aplicação deste regime seria, em princípio, aplicável aos autos, porquanto desde Dezembro de 2011 (ou seja, antes da entrada em vigor do mencionado Decreto-lei) que as partes se encontravam em negociações, procedimento este equiparado ao PERSI, e que somente não se concretizou um acordo devido à falta de capacidade financeira dos mutuários, isto é, por facto imputável aos Recorridos.

45ª - Por conseguinte, ainda que os mutuários não tivessem sido formalmente integrados no PERSI (apesar de, como se alegou, até terem sido integrados em tal regime), tal “não lhes retirou direitos, nem lhes reduziu expectativas legítimas, posto que a ação executiva só foi instaurada depois de gorada a concretização da solução negociada por razoes só àqueles imputáveis” (cfr. o mencionado Acórdão de 09.02.2017).

46ª - Isto porque “O objetivo prosseguido pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no DL 227/2012 de 25/10, é o de envolver as instituições de crédito na apresentação de propostas de regularização de situações de incumprimento adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor” (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.05.2016, atinente ao Proc. n.º 194/13.5TBCMN-A.G1).

47ª - Ora, e continua o acórdão mencionado, “as partes nestes contratos de crédito, tentaram ativamente obter um acordo de regularização das situações de incumprimento (...)”, pelo que “Não teria qualquer sentido integrar esta situação de incumprimento no PERSI, quando tudo o que este preconiza já tinha sido levado a cabo pelas partes durante mais de ano e meio, tendo logrado obter o acordo para a regularização da situação de incumprimento, antes da entrada em vigor daquele diploma”.

48ª - Fundamenta o douto Tribunal na necessidade de não cingir a interpretação da lei à sua letra, “devendo procurar-se reconstituir o pensamento legislativo a partir do seu texto, tendo, sobretudo, em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (artigo 99 do Código Civil)”.

49ª - Até porque, e conforme resulta da documentação carreada para os autos e dos depoimentos prestados, os Recorridos, desde Dezembro de 2011 até Março de 2013, beneficiaram materialmente de um conjunto de medidas que deram plena concretização aos objetivos do PERSI, entretanto instituído pelo Decreto-Lei n.º 272/2012, de 25 de Outubro.

50ª - Não obstante, ainda que se considerasse que a Recorrente estava obrigada a integrar os mutuários no PERSI (o que não se admite e apenas se coloca por mero dever de patrocínio), sempre se dirá que aqueles foram, sem margem para dúvidas, integrados no âmbito do PERSI, à luz do estatuído no art. 2.º do Decreto-Lei n.2 227/2012, de 25 de Outubro, conforme anteriormente mencionado.

51ª - E, através de tais comunicações, a Recorrente comunicou aos Recorridos que, atento o incumprimento registado nos dois empréstimos, procedeu à sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-lei n.º 227/2012, de 2S de Outubro.

52ª - Para o efeito, e ao abrigo do princípio da colaboração entre as partes, foi igualmente solicitada a entrega numa agência da CC de documentos comprovativos da última declaração de IRS e respetivo conta de liquidação, bem como os documentos comprovativos de rendimentos auferidos, sendo que tais cartas foram enviadas para a morada na qual os Recorridos foram citados para a presente ação.

53ª - E, em resposta à carta de integração do PERSI, o mandatário dos Recorrentes enviou à CC uma carta em 29.01.2013 (Doc. 7 junto nos embargos), onde apresentou uma nova proposta de dação em pagamento, argumentando ser a única proposta possível e alegando que os Recorridos não tinham capacidade para suportar as prestações bancárias.

54ª - O que se encontra em consonância com o fundamento contido na comunicação de extinção do PERSI, ou seja, a falta de capacidade financeira, como se desenvolverá.

55ª - Em resposta, a Recorrente recusou (novamente) tal proposta de dação por carta de 05.03.2013, correspondente ao Doc. 8 junto nos embargos.

56ª - Por outro lado, 26.02.2013 e 27.02.2013, a CC deu ainda nota da possibilidade de os aqui Recorridos apresentarem um requerimento para efeitos de aplicação das medidas extraordinárias previstas na Lei n.º 58/2012, caso os mesmos reunissem as condições de acesso ao regime extraordinário consagrado naquele diploma legal.

57ª - Tendo, aliás, a testemunha da Recorrente Gabriel Fernandes dito, em sede de julgamento, que o próprio Recorrido AA lhe tinha confirmado ter recebido tal carta de integração.

58ª - Posto isto, é manifesto que a Recorrente promoveu todas as “diligências necessárias à implementação do Procedimento extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento”, à luz do disposto no art. 12.º do Decreto-Lei n.º 227/2012.

59ª - Com efeito, consignam as alíneas c), d) e g) do n.º 2 do n.º 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 que o PERSI extingue-se, designadamente, quando “A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI”; “O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior",' e "A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior”.

60º - Uma vez decorrida a fase de avaliação e de negociação, em 26,02.2013 e 27.02.2013, a Recorrente CC comunicou aos Recorridos que o PERSI foi extinto naquela data por, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 227/2012, ter concluído que os mesmos não dispõem de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do referido Decreto-lei (cfr. as comunicações juntas em sede de contestação como Doc. 5 e Doc. 6). O motivo da extinção do PERSI (falta de capacidade financeira) ficou, assim, inequivocamente indicado em tal comunicação e foi legalmente fundamentado.

61ª - Uma vez comunicada a extinção do PERSI nos termos supra expostos, e encontrando-se a extinção legalmente fundamentada, a mesma produziu pelos efeitos, em conformidade com o n.º 4 do último artigo mencionado.

62ª - No período compreendido entre a data de integração dos Recorridos no PERSI e a extinção deste procedimento, a CC não intentou qualquer ação judicial para cobrança do seu crédito, somente o tendo feito em 11.03.2013 (data da instauração da presente ação), ou seja, quando tal procedimento já se encontrava extinto desde Fevereiro, no estrito cumprimento do preceituado no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 227/2012.

63ª - O que legitima desde logo a instauração da presente ação executiva por parte da CC.

64ª - Ao longo de todo o procedimento, a CC sempre atuou com respeito pelos princípios da independência, imparcialidade, legalidade, transparência, diligência e lealdade, conforme determina o artigo 29.º do Decreto-lei n.º 227/2012.

65ª - Ademais, a alínea h) do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 define “Suporte duradouro” e, na Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012 (a qual regulamenta o Decreto-Lei n.º 227/2012), não há qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI (seja a integração, seja a extinção) sejam remetidas por correio registado e/ou com aviso de receção.

66ª - Em lugar algum o Decreto-Lei n.º 227/2012 prescreve a necessidade de envio das cartas por correio registado, pelo que, a contrario, é admissível o seu envio por correio simples e por meios eletrónicos através de endereço de email, por via da adesão ao sistema da Caixa Directa.

67ª - Com efeito, e salvo o devido respeito, se o diploma que rege o PERSI e a Instrução que o regulamenta não preveem esta forma registada, não poderá o julgador exigir tal formalidade, cabendo à Recorrente a expedição de tais comunicações mas não a prova da sua receção por parte dos Recorridos.

68ª - Deste modo, da prova documental e testemunhal produzida (cópias das cartas de integração e extinção no PERSI juntas em sede de contestação e depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento por parte das testemunhas da Recorrente), é forçoso concluir que as cartas de integração e extinção do PERSI foram efetivamente remetidas pela Recorrente aos Recorridos, no estrito cumprimento do postulado no Decreto-Lei n.º 227/2012.

69ª - Mais resultando que, para além de enviar as cartas, também realizou diversos contactos ao longo das negociações que subsistiram desde Dezembro de 2011 até Março de 2013, pelo que os Recorridos não agem de boa fé, tentando omitir factos relevantes para a boa decisão da causa, por forma a escusar-se ao pagamento de uma dívida.

70ª - Note-se: os contratos foram celebrados em Agosto de 2010, as prestações deixaram de ser pagas em Setembro de 2011, as cartas referentes ao PERSI foram enviadas em Janeiro de 2013 e a ação executiva foi instaurada em Março de 2013 após várias e derradeiras tentativas de acordo frustradas.

71ª - Em suma, a Recorrente cumpriu integralmente o postulado no diploma legal que regulamenta o PERSI, tendo procedido à integração e posterior extinção (fundamentada) nos termos legais.

72ª - Aliás, a Recorrente não tinha qualquer interesse em não integrar os Recorridos no PERSI.

73ª - A CC é uma instituição séria, de bem e de referência nacional, pautando a sua atividade negocial com ética, transparência, correção e seriedade, tendo sempre norteado a sua atividade no estrito cumprimento da lei e da boa fé, bem como das diretivas e instruções das entidades reguladores do sector. E, enquanto instituição de crédito, em nada seria beneficiada por não integrar estes clientes no PERSI, pois sabe a prescrição contida no art. 37.º do mencionado diploma legal.

74ª - Ou seja, sabendo a Recorrente que o cumprimento das obrigações postuladas no Decreto-Lei é fiscalizado pelo Banco de Portugal e que o seu incumprimento é sancionado, por que motivo iria a Recorrente não integrar os mutuários no PERSI?

75ª - Concluindo: em primeiro lugar, a Recorrente não estava legalmente obrigada a integrar os Recorridos no âmbito do PERSI porquanto, à data da entrada em vigor do diploma que regulamenta tal regime, já as partes se encontravam em negociações há mais de um ano, beneficiando, assim, de um conjunto de medidas que deram plena e total concretização ao objetivo último do PERSI.

76ª - A Recorrente considerou todas as propostas e respondeu a todas elas, existindo inúmera troca de correspondência entre as partes no período compreendido entre Dezembro de 2011 e Março de 2013.

77ª - Neste período, foram consideradas propostas de reestruturação, de arrendamento (através da adesão ao FIIAH), de venda a terceiros do imóvel dado de garantia, de dação em pagamento com pagamento do remanescente, de reforço de garantias com constituição de hipoteca sobre outros dois imóveis.

78ª - E, na pendência destas negociações, concluiu-se pela falta de capacidade financeira dos Recorridos.

79ª - Por outro lado, e apesar de não estar legalmente obrigada, a Recorrente integrou os Recorridos no âmbito do PERSI e comunicou aos mesmos, fundamentadamente, a decisão de extinção, não existindo qualquer obrigação legal de proceder ao seu envio por correio registado e/ou com aviso de receção, pelo que, a contrario, é admitido o seu envio por correio simples ou por meios alternativos, mormente e-mail através do serviço Caixa Direta.

80ª - E, em resposta à carta de integração do PERSI, o mandatário dos Recorrentes enviou à Recorrente a carta junta como Doc. 7 nos embargos, argumentando ser a única proposta possível e alegando que os Recorridos não tinham capacidade para suportar as prestações bancárias, à qual respondeu a Recorrente através do Doc. 8 junto na mesma peça processual.

81ª - Com efeito, existindo tal conclusão de falta de capacidade financeira, não restam dúvidas de que tal situação foi cuidadamente analisada, não podendo, os Recorridos teimar na tese de que não foi dado cumprimento ao PERSI.

82ª - Se, durante mais de um ano, a Recorrente analisou propostas dos Recorridos e tentou obter uma solução extrajudicial, por que motivo não iria integrar os mesmos no PERSI?

83ª - Pelo exposto, dúvidas não restam de que a atuação da Recorrente sempre se baseou na observância dos ditames da boa fé e no cumprimento dos deveres de diligência e transparência que lhe são aplicáveis, tendo encetado todos os esforços com vista à obtenção da regularização dos empréstimos em situação de incumprimento, tendo reiteradamente interpelado os Recorridos para o efeito.

84ª - Pelo que, ao assim não ter considerado, a decisão em crise fez uma incorreta interpretação e desadequada aplicação do Direito, designadamente das citadas disposições legais, devendo por isso, ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da ação executiva até ao efetivo e integral pagamento.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de revista e revogando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, substituindo-o por outro que ordene o prosseguimento da ação executiva contra os Executados/Recorridos, até ao efetivo e integral pagamento, sempre com inteira e sã justiça.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:

            - inexigência de integração no PERSI e cumprimento das obrigações dele decorrentes;

            - erro do tribunal ao não admitir e não dar como provado o envio das cartas juntas em sede de contestação como docs. 1 e 7;

            - erro do tribunal ao não admitir as cartas juntas em sede de contestação como docs. 3, 4, 5 e 6;

            - erro do tribunal  ao desconsiderar os depoimentos das testemunhas da recorrente.

            É a seguinte a factualidade dada como provada pelas instâncias (tendo-se em conta a eliminação supra mencionada):

            1. Foram apresentadas à execução duas escrituras, ambas de 17/08/2010.

            2. Por uma delas, escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, o exequente no exercício da sua atividade e a pedido dos executados, emprestou a estes € 306.133,92.

            3. Nela acordaram o pagamento do capital mutuado em prestações mensais e juros moratórios em caso de incumprimento ou atraso no pagamento e o valor das despesas emergentes do contrato.

4. Como garantia de todas as responsabilidades assumidas neste mútuo foi constituída uma hipoteca a favor do exequente sobre o prédio urbano descrito sob o n.º 0000, da freguesia de São Martinho, concelho do Funchal.

            5. Pela outra, no exercício da sua atividade e novamente a pedido dos executados, o exequente celebrou com eles um mútuo com hipoteca, através da qual lhes emprestou € 285.865,42.

            6. Nesta acordaram o pagamento do capital mutuado em prestações mensais e juros moratórios em caso de incumprimento ou atraso no pagamento e o valor das despesas emergentes do contrato.

7. Como garantia de todas as responsabilidades assumidas neste mútuo foi constituída uma hipoteca a favor do exequente sobre o prédio referido em 4.

8. Os executados deixaram de pagar as prestações convencionadas em 17/09/2011 (inclusive), o que implicou a resolução dos contratos de mútuo, sendo devido o pagamento da totalidade do empréstimo.

9 e 10. Ficaram em dívida, de capital, € 306.133,92, quanto ao primeiro, e € 285.865,42 quanto ao segundo, sobre os quais incidem os juros remuneratórios e moratórios.

11. Em 02/12/2009, um perito avaliador, procedeu à avaliação do imóvel dado de hipoteca pelos executados à exequente no valor de € 620.000, sendo que para venda imediata teria o valor de € 520.0000.

12. Por força do contexto de crise económica os executados deixaram de poder suportar o crédito contraído junto da exequente.

13. A executada ficou desempregada e o executado, enquanto prestador de serviços de arquitetura, viu a sua atividade reduzida.

14. O executado desenvolveu junto da exequente diligências com vista a regularizar o incumprimento em relação a ambos os mútuos.

15. Por carta datada de 19/12/2011, remetida pelo executado à exequente este requer a sua passagem para o Fundo de Arrendamento.

16. A exequente respondeu, propondo uma renda superior ao montante das prestações bancárias.

17. Por carta datada de 17/02/2012, os executados propuseram à exequente a dação do imóvel em causa a favor do exequente como forma de pagamento da dívida.

            18. Por carta de 02/04/2012, os executados solicitaram à exequente, que lhes fosse autorizada a venda do imóvel objeto de garantia ao contrato inicial, sito à ...., de .........pelo valor de € 440.000, a terceiro, a indicar no prazo máximo de 60 dias; que ao valor remanescente fosse aceite a realização de um novo contrato de crédito tendo por garantia uma fração habitacional tipo ...., na Vila d...., com o valor comercial de cerca de € 135.000, e um prédio rústico com a área de 3.640m2, sito na freguesia de Stº ....., com o valor comercial de cerca de € 72.500, ambos os imóveis livres de ónus e encargos; que lhes fosse concedida carência dos encargos resultantes das prestações em falta e/ou juros compensatórios dado que a solução proposta beneficiava o exequente.

            19. As cartas enviadas à exequente pelos executados em 17/02/2012 e 02/04/2012 foram assinadas pelos próprios.

            20 e 21. Eliminados pela Relação.

22. Por carta datada de 04/10/2012, remetida pelos executados à exequente, estes informam que “face à vossa absoluta falta de resposta, decorridos já mais de seis meses, se gorou por completo a possibilidade, contratada, em termos de promessa, de venda do nosso referido imóvel, não estando já o promitente-comprador disposto por aguardar por mais tempo; na ausência de outra solução, em boa parte como resulta do exposto em resultado da vossa própria inércia, manifestar novamente a vontade da dação a essa instituição do imóvel em causa para regularização dos referidos empréstimos”. 

23. Nesta sequência foi realizada reunião junto da exequente.

24. A exequente analisou as várias propostas apresentadas pelos executados (dação em pagamento e venda do imóvel a terceiros por valor inferior ao da dívida), mas estas não foram aceites.

            25. Eliminado pela Relação.

            26. Por carta remetida pelo mandatário dos executados à exequente, datada de 29/01/2013, consta:

“1. Conforme tive oportunidade de lhe referir, por algum motivo que me escapa totalmente, o m/referido cliente não recebeu resposta às suas anteriores propostas, formuladas por cartas de 17/02/2012 e de 02/04/2012, falta de resposta esta que aliás foi assinalada na carta já elaborada sob m/orientação, dirigida a essa Instituição em 04/10/2012, e pela mesma recebida em 09/10/2012 – cfr. docs. juntos;

2. É certo que, pelo que teve a amabilidade de nos informar, até terá havido despacho favorável da CC, só que, por qualquer razão que efetivamente nos escapa, a mesma nunca foi recebida pelo m/referido cliente;      

            3. Saliento, e estranho também, o facto de, como me referiu na nossa reunião, não ter no processo em causa a última das comunicações em causa, concretamente a de 04/10/2012, a qual se encontra na realidade e desde então, decorridos quase quatro meses, sem qualquer resposta da CC;

            4. Procurando ultrapassar através de si e de mim tal problema de comunicação, cumpre-me remeter em anexo cópia da referida carta recebida pela CC em 09/10/2012, a qual integra a proposta de dação do imóvel em causa para a regularização dos empréstimos em incumprimento por parte do m/referido cliente;

            5. Reiterando por este meio tal proposta, agradeço que, realizadas as diligências que a CC entenda por convenientes me seja também comunicada a respetiva decisão;

            6. Aproveito, finalmente, para salientar, reiterando o que lhe comuniquei na nossa reunião de há pouco, o seguinte:

            - O m/referido cliente, por via da respetiva profissão liberal enquanto arquiteto, na fase atual de mercado, não tem quaisquer perspetivas de trabalho e consequente rendimento;

- O m/referido cliente sustenta-se e à sua família exclusivamente com base no respetivo vencimento enquanto funcionário camarário;

- A ex-esposa do m/referido cliente está desempregada;

            - Nem o m/referido cliente nem a referida ex-esposa auferem quaisquer rendimentos que lhes permitam suportar os encargos de uma prestação bancária, razão esta pela qual a proposta de dação apresentada corresponde ao respetivo e único meio de tentativa de resolução do respetivo incumprimento”.

            27. Eliminado pela Relação.

28. Por carta de 05/03/2013, remetida pelo mandatário da exequente ao mandatário dos executados consta que “Na (...) sequência da proposta de pagamento apresentada, vimos pelo presente informar que a mesma não foi aceite nos termos em que foi formulada, na medida em que a CC recusa, em definitivo, a dação em pagamento como forma de regularização da dívida. Mais se informa (...) que a CC irá brevemente instaurar a ação judicial adequada.

            I - Quanto à inexigência de integração no PERSI e cumprimento das obrigações decorrentes dele decorrentes:

            1) Conforme emana do que se expende no relatório supra, a oposição à execução teve por fundamento a não integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) instituído pelo DL nº 227/2012, de 25 de outubro.Isto, para além da invocação da falta de resposta ou respostas incomportáveis, por parte da exequente, ora recorrente, às várias tentativas de regularização do incumprimento.

            2) Face ao decidido pela Relação, começa a recorrente (exequente) por dizer que, conforme decidido pela 1ª instância, nem sequer estava obrigada a integrar os recorridos no âmbito do PERSI, embora o tenha feito, porquanto, à data da entrada em vigor do diploma que regulamenta tal regime, já as partes se encontravam em negociações há mais de um ano, beneficiando, assim, de um conjunto de medidas que deram plena e total concretização ao objetivo último do PERSI.

           

            3) Efetivamente a 1ª instância, para além de considerar que a exequente logrou demonstrar a integração dos executados no PERSI, considerou que tal sucedeu, em 01.01.2013, já no decurso de negociações, ou pelo menos, de análise, pela exequente, das propostas feitas pelos executados (com referência às cartas anteriores da exequente de 24.07.2012 e 27.09.2012 – referidas nos nºs 20 e 21 dos factos que havia dado como provados, sendo certo que estes nºs 20 e 21 vieram a ser eliminados pela Relação).

E que, assim sendo, nem resulta automático que os seus direitos saíssem beliscados caso não tivessem sido formalmente integrados no referido regime. O PERSI não lhes confere novos direitos ou impacto distinto nas suas legítimas expectativas, face à negociação, em substância, já em curso conforme factualidade apurada (em sentido idêntico, com o que se concorda vide Acórdão do STJ de 09.02.2017, relator: Fernanda Isabel Pereira, www.dgsi.pt). E a acção executiva foi instaurada apenas após a extinção do PERSI e frustradas as negociações.”

            Em suma, relativamente à questão ora em apreço, a 1ª instância não considerou, sem mais, a inexigibilidade de integração no PERSI do crédito em causa nos autos, mas sim e apenas que, estando já em curso (à data da entrada em vigor do DL nº 227/2012) negociações entre as partes, não seria necessária a integração formal dos executados no PERSI (integração formal essa que deu como assente ter ocorrido em 01.03.2013, nos termos do facto que havia dado como provado sob o nº ... – facto este que veio a ser eliminado pela Relação).

            4) Por sua vez, a Relação considerou que, na sequência da eliminação deste facto nº ..., que havia sido dado como provado pela 1ª instância (“Por carta datada de 01.01.2013, remetida pela exequente aos executados, esta comunicou-lhes que foram integrados pela exequente no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) nos termos legais, solicitando para o efeito a entrega numa agência da CC de documentos comprovativos da última declaração de IRS e respetiva conta de liquidação, bem como os documentos comprovativos de rendimentos auferidos”), não havendo prova da integração dos executados no PERSI, a exequente não poderia ter instaurado a execução, por foça do disposto no art. 18º, nº 1, al. b) do DL nº 227/2012.

           

E, para além disso, considerou ainda que a supra referida tese da 1ª instância (e da exequente) relativa à não obrigatoriedade de integração formal dos executados no PERSI, atentas as circunstâncias dos autos (relativas ao facto de já haver negociações em curso) – entendimento esse que nem sequer chegou a discutir - não tinha fundamento, uma vez que “foram eliminados os factos que permitiam tal construção no caso dos autos”.

Todavia, para além de nem sequer questionar tal entendimento da 1ª instância (e do acórdão do STJ por esta invocado e seguido), a Relação nem sequer esclareceu em que medida é que a eliminação de factos a que procedeu implicou que tal entendimento deixasse de ter fundamento.

5) É certo que, conforme já supra referimos, a Relação eliminou os nºs 20, 21, 25, 27 e 29 da factualidade dada como provada na 1ª, sendo que, nesses nºs a 1ª instância havia dado como provado o seguinte:

“20. Por carta datada de 24.07.2012, remetida pela exequente aos executados, informou que “relativamente à proposta de venda da fração que serve de garantia aos empréstimos acima indicados informamos que para análise se torna necessário procedermos à avaliação dos bens que pretendem hipotecar".

21. Por carta datada de 27.09.2012, remetida pela exequente aos executados consta que “dado que as diligências executivas efetuadas com vista à regularização da dívida não surtiram o desejado efeito, informamos que a Caixa irá instaurar em Tribunal a competente ação judicial para cobrança da totalidade da dívida”.

25. Por carta datada de 01.01.2013, remetida pela exequente aos executados, esta comunicou-lhes que foram integrados pela exequente no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) nos termos legais, solicitando para o efeito a entrega numa agência da CC de documentos comprovativos da última declaração de IRS e respetivo conta de liquidação, bem como os documentos comprovativos de rendimentos auferidos.

27. Por cartas datadas de 26.02.2013 e 27.02.2013, remetidas aos executados, a exequente comunicou-lhes que o procedimento (PERSI) foi extinto por falta de capacidade financeira dos mesmos e consta que, caso assim o entendessem, poderiam apresentar requerimento para efeitos da aplicação das medidas extraordinárias previstas na Lei n.º 58/2012.

29. Estas cartas remetidas pela exequente, conforme supra, foram enviadas para a morada dos executados.”

           

Todavia, mau grado essa eliminação, o certo é que, com interesse para a questão em apreço, ainda ficou assente a seguinte factualidade:

8. Os executados deixaram de pagar as prestações convencionadas em 17/09/2011 (inclusive), o que implicou a resolução dos contratos de mútuo, sendo devido o pagamento da totalidade do empréstimo.

14. O executado desenvolveu junto da exequente diligências com vista a regularizar o incumprimento em relação a ambos os mútuos.

15. Por carta datada de 19/12/2011, remetida pelo executado à exequente este requereu a sua passagem para o Fundo de Arrendamento.

                16. A exequente respondeu, propondo uma renda superior ao montante das prestações bancárias.

17. Por carta datada de 17/02/2012, os executados propuseram à exequente a dação do imóvel em causa a favor do exequente como forma de pagamento da dívida.

18. Por carta de 02/04/2012, os executados solicitaram à exequente, que lhes fosse autorizada a venda do imóvel objeto de garantia ao contrato inicial, sito à ....................., pelo valor de € 440.000, a terceiro, a indicar no prazo máximo de 60 dias; que ao valor remanescente fosse aceite a realização de um novo contrato de crédito tendo por garantia uma fração habitacional tipo ...., na Vila........, com o valor comercial de cerca de € 135.000, e um prédio rústico com a área de 3.640m2, sito na freguesia de Stº .......com o valor comercial de cerca de € 72.500, ambos os imóveis livres de ónus e encargos; que lhes fosse concedida carência dos encargos resultantes das prestações em falta e/ou juros compensatórios dado que a solução proposta beneficiava o exequente.

19. As cartas enviadas à exequente pelos executados em 17/02/2012 e 02/04/2012 foram assinadas pelos próprios.

22. Por carta datada de 04/10/2012, remetida pelos executados à exequente, estes informam que “face à vossa absoluta falta de resposta, decorridos já mais de seis meses, se gorou por completo a possibilidade, contratada, em termos de promessa, de venda do nosso referido imóvel, não estando já o promitente-comprador disposto por aguardar por mais tempo; na ausência de outra solução, em boa parte como resulta do exposto em resultado da vossa própria inércia, manifestar novamente a vontade da dação a essa instituição do imóvel em causa para regularização dos referidos empréstimos”.      

                23. Nesta sequência foi realizada reunião junto da exequente.

24. A exequente analisou as várias propostas apresentadas pelos executados (dação em pagamento e venda do imóvel a terceiros por valor inferior ao da dívida), mas estas não foram aceites.

26. Por carta remetida pelo mandatário dos executados à exequente, datada de 29/01/2013, consta:

                “1. Conforme tive oportunidade de lhe referir, por algum motivo que me escapa totalmente, o m/referido cliente não recebeu resposta às suas anteriores propostas, formuladas por cartas de 17/02/2012 e de 02/04/2012, falta de resposta esta que aliás foi assinalada na carta já elaborada sob m/orientação, dirigida a essa Instituição em 04/10/2012, e pela mesma recebida em 09/10/2012 – cfr. docs. juntos;

                2. É certo que, pelo que teve a amabilidade de nos informar, até terá havido despacho favorável da CC, só que, por qualquer razão que efetivamente nos escapa, a mesma nunca foi recebida pelo m/referido cliente;  

                3. Saliento, e estranho também, o facto de, como me referiu na nossa reunião, não ter no processo em causa a última das comunicações em causa, concretamente a de 04/10/2012, a qual se encontra na realidade e desde então, decorridos quase quatro meses, sem qualquer resposta da CC;

                4. Procurando ultrapassar através de si e de mim tal problema de comunicação, cumpre-me remeter em anexo cópia da referida carta recebida pela CC em 09/10/2012, a qual integra a proposta de dação do imóvel em causa para a regularização dos empréstimos em incumprimento por parte do m/referido cliente;

                5. Reiterando por este meio tal proposta, agradeço que, realizadas as diligências que a CC entenda por convenientes me seja também comunicada a respetiva decisão;

                6. Aproveito, finalmente, para salientar, reiterando o que lhe comuniquei na nossa reunião de há pouco, o seguinte:

  - O m/referido cliente, por via da respetiva profissão liberal enquanto arquiteto, na fase atual de mercado, não tem quaisquer perspetivas de trabalho e consequente rendimento;

- O m/referido cliente sustenta-se e à sua família exclusivamente com base no respetivo vencimento enquanto funcionário camarário;

 - A ex-esposa do m/referido cliente está desempregada;

  - Nem o m/referido cliente nem a referida ex-esposa auferem quaisquer rendimentos que lhes permitam suportar os encargos de uma prestação bancária, razão esta pela qual a proposta de dação apresentada corresponde ao respetivo e único meio de tentativa de resolução do respetivo incumprimento”.

  28. Por carta de 05/03/2013, remetida pelo mandatário da exequente ao mandatário dos executados consta que “Na (...) sequência da proposta de pagamento apresentada, vimos pelo presente informar que a mesma não foi aceite nos termos em que foi formulada, na medida em que a CC recusa, em definitivo, a dação em pagamento como forma de regularização da dívida. Mais se informa (...) que a CC irá brevemente instaurar a ação judicial adequada.

6) Resulta assim de tal factualidade (que a Relação manteve como provada) que, após o início do incumprimento dos executados (falta de pagamento das prestações, em 17.09.2011) e da resolução dos contratos de mútuo e antes de ser instaurada a execução:             a) Os executados tentaram junto da exequente a resolução do incumprimento relativo a ambos os mútuos;                                                                                                           b) Tendo proposto (em19.12.2011) a passagem para o Fundo de Arrendamento – proposta essa a que a exequente respondeu, propondo uma renda superior ao montante das prestações (o que não terá sido aceite pelos executados, face à outra proposta que apresentaram);                                                                                   c) Tendo solicitado (em 02.04.2012) a venda do imóvel dado como garantia, em determinadas condições;                                                                                       d) E tendo, face à falta de resposta, proposto (em 04.10.2012) a dação em pagamento do imóvel, com vista à regularização dos empréstimos,

e) Na sequência disso, foi realizada uma reunião e a exequente não aceitou as referidas propostas (dação e venda do imóvel), após as analisar.

d) Por carta de 05.03.2013, remetida pelo mandatário da exequente ao mandatário da executada, aquele comunicou a este a recusa definitiva em aceitar a dação em o pagamento (última proposta) como forma de regularização da dívida e informando que iria propor a adequada ação.

           

  7) Assim, na linha do entendimento seguido pela 1ª instância (e contrariamente ao que foi seguido pela Relação) é a nosso ver manifesto que estamos claramente perante uma situação de todo idêntica à do ali invocado acórdão deste Supremo Tribunal, de 09.02.2017 (proc. nº 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, em que foi relatora a Conselheira Fernanda Isabel Pereira – in www.dgsi.pt), no qual se considerou:

            “III- Tendo a ação executiva sido intentada no ano de 2013(depois da entrada em vigor do DL nº 272/2012 (sendo manifesto o lapso na indicação do nº do diploma) e situando-se o incumprimento dos executados em 2011, o mencionado regime seria, em princípio, aplicável ao caso.

            IV- Porém, resultando da factualidade provada que em Maio de 2011, i.e., antes mesmo da entrada em vigor do referido diploma, a exequente havia iniciado um procedimento extrajudicial de regularização da situação de incumprimento dos executados, equiparado ao PERSI, que se prolongou até Março de 2013 e que só não se concretizou através de dação em cumprimento de um imóvel por facto imputável a estes últimos, não é de aplicar ao caso o regime previsto no DL nº 272/2012 de 25-10 (sendo também aqui manifesto o lapso na indicação do nº do diploma), sob pena de a pretensão dos executados/oponentes configurar abuso de direito”.

Com efeito, houve negociações, que se iniciaram em 2011, ou seja, antes da instauração da execução e da publicação do DL nº 227/2012 de 30 de outubro, foram feitas propostas dos executados: de integração no Fundo de Arrendamento – com contraproposta da exequente que não foi aceite; de venda do imóvel e de dação em pagamento – propostas estas que vieram a ser recusadas, em reunião e por escrito (por carta remetida pelo mandatário da exequente ao mandatário dos executados (“Por carta datada de 01.01.2013, remetida pela exequente aos executados, esta comunicou-lhes que foram integrados pela exequente no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) nos termos legais, solicitando para o efeito a entrega numa agência da CC de documentos comprovativos da última declaração de IRS e respetiva conta de liquidação, bem como os documentos comprovativos de rendimentos auferidos”).

            Em tal contexto, sob pena de se incorrer em situação de abuso de direito, não faria sentido que, bem mais de um ano depois do início do incumprimento e depois de terem estado em curso negociações, sem sucesso (de parte a parte), fosse exigível à exequente a integração formal dos executados no regime do PERSI.

8) Aliás, e independentemente disso, afigura-se-nos que a integração dos executados no PERSI nem sequer era obrigatória, tendo-se em conta:

- que o DL nº 227/2012, de 25 de outubro entrou em vigor em 01.01.2013, nos termos do disposto no art. 40º deste diploma [data essa em que foi remetida a carta final de recusa das propostas – referida em 28) dos factos provados];

- que o incumprimento teve lugar em 17.09.2011 e que esse incumprimento implicou a resolução dos contratos de mútuo (vide nº 8 dos factos provados).

É o que resulta claramente do disposto no art. 39º (Aplicação no tempo) do DL 227/2012, no qual se estabelece:

“1. São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.

2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º

3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º”

            Não havia assim lugar à integração dos executados no PERSI, na medida em que a mora resultante do incumprimento (falta de pagamento das prestações) se iniciara há mais de um ano e na medida em que tal incumprimento já havia determinado a resolução dos contratos de mútuo celebrados entre as partes, ou seja, quando os contratos já não estavam em vigor.

            9) Em face do que exposto, e na linha do entendimento seguido na 1ª instância, haveremos de concluir no sentido da inexigibilidade da integração dos executados no PERSI, nada obstando, por isso ao prosseguimento da execução – procedendo assim nesta parte e nesta conformidade, as conclusões da recorrente e impondo-se conceder a revista.

            II – Quanto às demais questões:

            Face à solução dada à questão supra apreciada, de que resulta a procedência do recurso, prejudicada fica, naturalmente, a apreciação das demais questões – razão pela qual delas não conheceremos.

Em síntese:

I – A exigência de integração dos clientes bancários, em situação de mora há mais de um ano, à data da entrada em vigor do DL nº 227/2012 de 25.10, no regime de regularização (PERSI) ali estabelecido, depende, nos termos do respetivo artigo 39ª, da vigência dos contratos de crédito – o que não ocorre se estes entretanto já tiverem sido objeto de resolução com fundamento no incumprimento.

II – Ademais, sob pena de se incorrer em abuso de direito, não faria sentido que, bem mais de um ano depois do início do incumprimento e depois de terem estado em curso negociações, sem sucesso (de parte a parte), fosse exigível à exequente a integração formal dos executados no regime do PERSI.

Termos em que, concedendo-se a revista, se acorda em revogar o acórdão recorrido (que julgou procedente a oposição à execução) e em repristinar a decisão da 1ª instância que, julgando improcedente a oposição, determinou o prosseguimento da execução.

Custas pelos recorridos.

Lisboa, 19 de fevereiro de 2019

 Acácio das Neves

                       


Fernando Samões      

           

Maria João Vaz Tomé


(Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico