Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7296/24.0T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
DANO QUALIFICADO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. A análise dos factos leva-nos a ter de concluir que, em termos de personalidade, o arguido vem demonstrando que, pese embora a sua idade e a família que constituiu, se tem mostrado, nas últimas duas décadas, incapaz de se regular de acordo com o direito.

II. As circunstâncias que o recorrente invoca mostram-se já devidamente sopesadas pelo tribunal “a quo”, sendo certo que as mesmas não têm um peso tal que se sobreponham às necessidades de prevenção geral e especial, nem à culpa e ao grau de ilicitude revelados pela sua actuação.

Decisão Texto Integral:
Proc. 7296/24.0T8LRS.L1.S1

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 2

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. Por acórdão de 5 de Junho de 2025, foi o arguido AA condenado, nos seguintes termos:

Em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Procs. nºs 388/20.7JDLSB e 101/17.6SULSB, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

2. Inconformado, veio o arguido apresentar recurso, invocando que a medida concreta da pena unitária é excessiva.

Termina pedindo a condenação na pena única de 4 anos de prisão.

3. O recurso foi admitido.

4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.

5. Os autos foram inicialmente remetidos ao TRL, tendo havido despacho ordenando a sua remessa a este STJ, por ser o competente.

A remessa destes autos para este STJ, ordenada pela Mª Juíza-Desembargadora, mostra-se correcta, atenta a pena única imposta - 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão – sendo que no mesmo se visa apenas o reexame de matéria de direito, pelo que o recurso interposto cabe nas competências deste Supremo Tribunal de Justiça – artº 432º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Penal.

6. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso e suscitou questões prévias.

II – questões a decidir.

A. Questões prévias.

B. Errada dosimetria da pena única.

iii – fundamentação.

A. Questões prévias.

1. Nas suas conclusões, peticiona o recorrente que:

i) deve ser tido em conta a ATENUAÇÃO ESPECIAL DAS PENAS;

l) a ATENUAÇÃO ESPECIAL das penas, impõe que este DOUTO TRIBUNAL revogue o cúmulo e imponha uma pena proporcional à relevância dos factos praticados e pelos quais foi condenado;

Sucede, todavia, como bem assinala o Exº PGA no seu parecer, que em parte alguma da sua motivação de recurso, o recorrente alega o que quer que seja a este respeito, pelo que se nos afigura manifesto tratar-se de mero lapso de escrita, em sede conclusiva.

Ainda que assim não fosse, sempre se diria que, inexistindo na motivação qualquer menção a tal tema, sendo nessa sede, atenta a lei (artº 412 do C.P.Penal) que devem ser enunciados especificamente os fundamentos do recurso e cabendo às conclusões a função de resumo das razões do pedido, tal questão não poderia ser nem objecto de despacho de aperfeiçoamento, por a lei o não permitir (artº 417 nºs 3 e 4 do C.P.Penal, já que a ausência de alegação ocorre em sede de motivação), nem passível de apreciação por este tribunal, uma vez que se desconheceriam, por completo, as razões que alicerçariam tal pedido.

Por último, dir-se-á que, ainda que assim não fosse (e é), de igual modo não caberia na competência deste tribunal a apreciação de tal questão, uma vez que a decisão objecto de crítica do recorrente incide sobre um cúmulo jurídico, o que pressupõe o prévio trânsito em julgado das decisões condenatórias que impuseram as penas parcelares a integrar.

Decorre cristalinamente da inserção legislativa, em termos de diploma, bem como da conjugação do disposto nos artºs 72 e 73, ambos do C. Penal, que a eventual possibilidade de atenuação da pena se refere a uma pena singular e não a uma pena única; isto é, que a possibilidade de tal atenuação poder ocorrer, apenas pode ser objecto de apreciação por cada ilícito singularmente considerado, determinando, na afirmativa da sua aplicabilidade, a alteração da dosimetria da pena parcelar que será imposta pela prática de um acto típico ilícito.

É esta, aliás, jurisprudência consolidada deste STJ, como nos dá nota, entre muitos outros, o recente acórdão proferido no processo 62/19.7PHLRS.L1.S1, 3.ª Secção, de 19-03-2025.

(https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/469285b148d61f7380258c5f00487add?OpenDocument).

2. Refere ainda o Exº PGA, no seu parecer, a existência de um manifesto lapso de escrita, em sede do acórdão prolatado pelo tribunal “a quo”, que cumpre rectificar.

De facto, mostra-se escrito o seguinte:

Assim sendo, a moldura do concurso recorta-se num mínimo de 3 (três) anos e num máximo de 8 (oito) anos e 5 (cinco meses) 4 anos.

Manifestamente, as palavras 4 anos constituem um lapso de escrita, cuja rectificação não comporta qualquer modificação essencial, pelo que, ao abrigo do disposto no artº 380 nº1 al. b) e nº2, do C.P.Penal, se procede à sua correcção, ordenando-se a eliminação das palavras “4 anos” desse segmento do texto.

B. Errada dosimetria da pena única.

1. O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos:

1. No Proc. nº 388/20.7JDLSB, por sentença proferida em 03-05-2023, transitada em julgado em 20-03-2024, foi o arguido AA condenado pela prática:

1.1. “De um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 2 Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

1.2. De um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 212º e 213º, nº 1, alínea c) Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;

1.3. De um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto Lei 2/98, de 03.01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

1.4. EM CÚMULO das penas parcelares referidas em 1., CONDENAR O ARGUIDO NA PENA ÚNICA DE 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Em tais autos, provou-se que:

“1. No dia ........2020, pelas 18:30 horas, os Inspetores da Polícia Judiciária BB, CC, DD, EE e FF deslocaram-se à Praceta Ordenações Afonsinas, em Alverca, de forma a cumprirem um mandado de detenção do arguido emitido no âmbito do Processo nº 686/12.3SGLSB para cumprir uma pena de prisão de 7 anos e 2 meses.

2. Ali chegados montaram um dispositivo com duas viaturas policias, um Seat Leon de matrícula V1 que ficou no acesso à Praceta, e um Peugeot 308 matrícula V2 que ficou estacionado na mesma.

3. Pelas 18:45 horas o arguido chegou ao local conduzindo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula V3, que imobilizou na traseira de uma outra já estacionada após o que desligou o respetivo motor.

4. De imediato, e após confirmarem que era o arguido, o inspetor CC colocou a viatura V4 na traseira da viatura conduzida pelo arguido.

5. Ao mesmo tempo, o inspetor EE abordou o arguido do lado do condutor, dizendo em voz alta que era da Polícia Judiciária, exibiu o crachá e procurou abrir a porta do veículo, enquanto o inspetor BB aproximou-se pela traseira do V3, ambos gritando polícia, que estava detido e para sair da viatura.

6. Não obstante ter compreendido quem o abordava e porque o fazia, o arguido decidiu fugir do local de modo a furtar-se à detenção e ignorou as ordens que lhe estavam a ser dadas pelos inspetores.

7. Para tal, colocou a viatura novamente em funcionamento, acionou a marcha atrás e arrancou, momento em que embateu com o para-choques traseiro no joelho direito do inspetor BB e com o espelho retrovisor esquerdo na zona abdominal do inspetor EE.

8. Nessa manobra, acabou igualmente por embater com a traseira do veículo por si conduzido na frente, sobre o lado direito, da viatura policial com a matrícula V2, causando danos na lateral frontal direita deste.

9. De seguida, verificando que não lograria fugir de carro, saiu do carro e encetou fuga apeada sendo seguido pelos inspetores CC e FF.

10. Nessa sequência, enquanto esbracejava procurando esquivar-se à atuação dos inspetores, atirou ao chão o primeiro causando-lhe escoriações no joelho esquerdo e empurrou o segundo contra uma viatura que ali estava estacionada o que levou a que este caísse ao chão e quebrasse o ecrã do telemóvel marca Iphone 10 (com o IMEI n.º .............81).

11. Só com o auxílio de todos os inspetores é que o arguido foi algemado e detido.

12. Em resultado da ação do arguido, os inspetores BB, EE e CC tiveram dores nas zonas do corpo acima descritas.

13. Como consequência direta e necessária do comportamento do arguido descrito em 8., a viatura policial marca Peugeot, modelo 308, com a matrícula V2, sofreu danos na frente lateral direita no valor de € 3.316,96 tendo sido objeto de reparação na oficina Carmulti.

14. O arguido não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis em Portugal.

15. Ao atuar como descrito, o arguido sabia que poderia atingir o corpo dos inspetores da polícia judiciária, sabendo que os mesmos estavam no exercício das suas funções, que lhe tinham dado ordem de paragem e de detenção, possibilidade com a qual se conformou como consequência necessária da sua conduta, querendo, com a mesma, furtar-se à ação da justiça, concretamente obstar à detenção, fugindo do local.

16. Ao efetuar a manobra de marcha atrás sem se certificar da existência de veículos na retaguarda do TS, que conduzia, o arguido configurou como possível embater num veículo automóvel, designadamente num veículo automóvel propriedade da polícia judiciária, danificando-o, e, não obstante, não se absteve de atuar, conformando-se com tal possibilidade como consequência necessária da sua atuação.

17. Sabia que não tinha carta de condução e que, por tal razão, não lhe era permitido o exercício da condução daquele veículo na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.

18. Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, ciente da proibição e punibilidade das suas condutas.

19. Na sequência da conduta do arguido descrita em 10., o ecrã do Iphone 10 do inspetor FF foi objeto de reparação no valor de € 199,00, valor que foi pago pela Polícia Judiciária àquele.

20. Na data dos factos a responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo matrícula V3, estava transferida para a Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA, mediante contrato de seguro titulado pela apólice ............23.

21. Os danos no V2 foram assumidos e pagos pela Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA.

22. À data dos factos em julgamento, o arguido vivia com a sua companheira de há 9 anos e dois filhos menores de 5 e 8 anos de idade.

23. Tem, ainda, dois outros filhos de 17 e 10 anos de idade fruto de relacionamento anteriormente estabelecido.

24. Profissionalmente, ambos os elementos do casal exploravam um espaço de snack-bar auferindo remuneração mensal de, aproximadamente, € 2.000

25. Viviam em casa arrendada, suportando o pagamento da respetiva renda mensal no valor de € 550, a que acresciam encargos relativos a despesas com consumos domésticos e alimentação.

26. Os familiares visitam-no, regularmente, no Estabelecimento Prisional e manifestam disponibilidade para o apoiar em futuro processo de readaptação social.

27. A primeira prisão do arguido ocorreu em março de 2006 então com 23 anos de idade.

28. Nos contactos com os serviços da justiça revela um estilo de interação adequado e colaborante, manifestando interesse no esclarecimento da sua situação jurídica.

29. Revela dificuldade de reflexão acerca do desajustamento social apresentado, com défices ao nível da responsabilização, pensamento consequencial e resolução de problemas, nomeadamente em situações avaliadas por si como adversas.

30. Não obstante o reconhecimento, em abstrato, dos ilícitos por si praticados até ao momento, e da necessidade de reação penal, tende a sobrevalorizar os efeitos das reclusões em termos pessoais e familiares, em detrimento da identificação dos bem-jurídicos protegidos e respetivo o impacto dos seus atos para vítimas e sociedade em geral.

31. O suporte familiar configura-se como fator positivo, mas apenas numa esfera afetiva, com reduzida capacidade contentora sobre as suas condutas e/ou ascendência nas suas tomadas de decisão.

3. No Proc. n° 101/17.6SULSB, por acórdão proferido a 03-05-2023, transitado em julgado em 31-10-2022, foi decidido:

A) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art.347° n°1 e 2 do Código Penal (NUIPC101/17.6SULSB) na pena de 2 (dois) anos de prisão.

B) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de resistência e coação p. e p. pelo art.347° n°2 do Código Penal (NUIPC36/19.8SULSB) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

C) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão.

4. Em tais autos, provou-se que:

NUIPC Nº 101/17.6SULSB

1. No dia 27.08.2017, cerca das 23h00, os agentes da Polícia de Segurança Pública, GG, HH e II, dirigiram-se ao Terminal de Autocarros do Campo Grande, sito na Estrada 1, em Lisboa, a fim de darem cumprimento a mandado de detenção, para cumprimento de pena relativo ao arguido.

2. Os agentes abordaram um veículo automóvel de matrícula V5 que aí se imobilizou, encontrando-se o arguido no seu interior, no lugar do condutor.

3. Nesse momento o agente GG identificou-se como agente da Polícia de Segurança Pública, abriu a porta do condutor e deu ordem ao arguido para sair do interior da viatura.

4. Ao que o arguido retorquiu “calma senhor agente”.

5. Ato contínuo, o arguido colocou o veículo automóvel em andamento.

6. O agente GG somente teve tempo de se desviar alguns centímetros, ao mesmo tempo que agarrou a porta do veículo do lado do condutor, na tentativa de impedir que o arguido fugisse do local.

7. Todavia, o agente foi puxado, tendo largado a porta e embatido com o braço.

8. Como consequência da conduta do arguido sentiu GG dores.

9. O arguido fugiu do local.

10. O arguido, não obstante, ter ficado ciente da ordem que lhe havia sido dada e que se tratavam de agentes da Polícia de Segurança Pública, não imobilizou a viatura, antes a tendo imprimido maior velocidade, causando com a sua conduta dores no corpo do agente GG.

11. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, do modo acima descrito ao atentar contra a integridade física do agente GG, com o propósito, que conseguiu alcançar, de obstar a que os agentes da Polícia de Segurança Pública cumprissem as suas funções de agentes de autoridade, de cumprimento dos mandados de detenção.

12. Sabia, ainda, o arguido que a sua conduta era proibida e punível por lei.

NUIPC36/19.8SULSB

13. No dia 17 de junho de 2019, pelas 18h43, os agentes da PSP JJ, KK, II e LL encontravam-se na Avenida 2, em Lisboa, local onde era conhecida a residência habitual do arguido, com vista ao cumprimento de um mandado de detenção e condução para cumprimento de pena de prisão, relativamente ao mesmo.

14. Nessas circunstâncias de tempo e lugar veem o arguido ao volante do veículo motociclo de matrícula V6.

15. Então, os agentes JJ e KK, ao avistarem-no, colocaram-se na via pública e mandaram o arguido parar a marcha,

16. Todavia, o arguido - não obstante se ter apercebido da ordem dos referidos agentes de autoridade e das suas qualidades de agente, os quais lhe gritaram: “Polícia, pára, sai da mota!” - imprimiu maior velocidade à marcha do veículo que conduzia e dirigiu o mesmo contra tais agentes da PSP.

17. Face ao que os agentes JJ e KK tiveram necessidade de se desviar, de molde a evitarem ser atingidos pelo veículo.

18. De seguida, o arguido inverteu o sentido de marcha do motociclo e dirigiu o mesmo para o local onde se encontravam os agentes da PSP II e LL.

19. Então, e não obstante se ter apercebido da ordem destes agentes de autoridade e das suas qualidades de agente, que o mandaram parar e abandonar o veículo – o arguido imprimiu maior velocidade à marcha do mesmo, dirigindo-o contra tais agentes da PSP.

20. Por tal motivo, os agentes II e LL tiveram necessidade de se desviar, de molde a evitarem ser atingidos pelo veículo.

21. De seguida, o arguido abandonou o local.

22. O arguido agiu sempre ciente da qualidade dos agentes da PSP em causa, que se encontravam no exercício de funções, e quis com a sua conduta impedir que estes o detivessem para cumprimento dos referidos mandados de detenção e condução para cumprimento de pena de prisão.

23. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.

24. O arguido sabia que a sua conduta não era permitida e era punida por lei penal.

Mais se provou que:

25. No âmbito do NUIPC 36/19.8SULSB os agentes da PSP tinham os seus crachás identificativos ao peito.

26. Resulta do relatório social elaborado pela DGRSP a respeito do arguido que: AA surge-nos como um indivíduo com necessidades de intervenção aos níveis pessoal, laboral e social. As suas características pessoais associadas aos défices de pensamento consequencial e alternativo e à capacidade reflexiva limitada, fundamentalmente relacionadas com a baixa interiorização do interdito e das convenções que, entendemos, evidencia, constituíram fatores potenciadores dos comportamentos desviantes, aspetos que ainda não se encontram minorados, pelo que, comprometedores de um processo de ressocialização responsável. Reconhecendo a situação penitenciária como consequência de comportamentos criminais assumidos e verbalizando motivação para mudança comportamental no sentido da atenuação dos seus fatores de risco, avalia-se como imprescindível a consciencialização por parte do arguido da necessidade de orientar a sua conduta pelo investimento na aquisição e treino de competências com vista à adoção de um estilo de vida segundo os parâmetros do dever-ser social, aspeto a consolidar durante a reclusão em curso.

5. O arguido foi ainda condenado:

5.1. Por decisão de 23.10.2003 transitada em julgado em 05.07.2004, pela prática em 24.01.2002 de um crime de roubo na pena de 12 meses de prisão suspensa por 2 anos com regime de prova, extinta a 05.07.2004 - Proc. nº 45/02.6S4LSB.

5.2. Por decisão de 31.01.2005 transitada em julgado em 01.04.2005, pela prática em 18.02.2021 de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de 200 dias de multa, extinta a 01/04/2009 – Proc. nº 82/01.8PGLSB.

5.3. Por decisão de 01.03.2007 transitado em julgado em 19.07.2007, pela prática em 22.05.2004 do crime de roubo na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva - Proc. nº 378/04.7S4LSB.

5.4. Por decisão de 05.07.2007, do Proc. nº 799/04,5PLLSB, transitada em julgado em 11.12.2008 pela prática em 01.12.2004 de:

5.4.1. quatro crimes de roubo, na pena de prisão de 5 anos de cada;

5.4.2. quatro crimes de roubo, na pena de prisão de 3 anos de cada;

5.4.3. um crime de furto, na pena de 1 ano e seis meses de prisão.

5.5. Realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos nºs 378/04.7S4LSB e 799/04.5PLLSB, no âmbito deste último, por decisão de 21/11/2008, transitada a 12.11.2008, na pena única de 9 anos e seis meses de prisão.

5.6. Por decisão de 10.04.2008 transitado em julgado em 12.05. 2008 foi condenado pela prática em 23.06.2005 de 3 crimes de injúria agravada na pena de 240 dias de multa, extinta a 08/07/2010 – Proc. nº 507/05.3PLLSB.

5.7. No Proc. nº 686/12.3SGLSB, por decisão de 13.05.2016, transitada em julgado em 31.03.2017, pela prática em 2013/2024 de:

5.7.1. um crime de extorsão, na pena de 2 anos e 6 meses prisão;

5.7.2. um crime de roubo agravado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

5.7.3. um crime de roubo simples, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e

5.7.4. dois crimes de rapto, na pena de 3 anos e 3 meses cada.

5.8. Realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos nºs 686/12.3SGLSB e Proc. nº 32/14.JBLSB, no âmbito deste último, por decisão de 10.05.2023, transitada a 09.06.2023, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

5.9. Por decisão de 29.04.2021 transitada em julgado em 31.05.2021 foi condenado pela prática em 09.06.2017 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 160 dias de multa, extinta a 08/07/2010 – Proc. nº 997/17.PLLSB.

5.10. No âmbito Proc. nº 101/17.6SULSB o arguido não sofreu qualquer período de privação da liberdade (promoção e despacho juntos aos autos a 29.11.2024).

5.11. No âmbito Proc. nº 388/20.7JDLSB o arguido não sofreu qualquer período de privação da liberdade (despacho de 18.06.2024, junto aos autos a 29.06.2024).

5.12. O arguido trabalhou no refeitório do Estabelecimento Prisional de Alcoente e já pediu para trabalhar no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, onde se encontra preso desde 15/03/2024.

5.13. O arguido pretende aproveitar o tempo de reclusão na sua formação académica, pretendendo licenciar-se em Gestão ou em Desporto.

5.14. O arguido tem o apoio da família, sendo visitado no Estabelecimento Prisional pela mulher, pelos filhos de 10 e 7 anos, por sua mãe e por um sobrinho:

5.15. O arguido tem o apoio dos amigos que igualmente o visitam.

2. O tribunal “a quo” fundamentou o direito aplicável, nos seguintes termos:

Os crimes cujas penas cumpre cumular são concernentes ao mesmo tipo de crime, quanto a três das penas (resistência e coação sobre funcionário) e de natureza distinta quanto às outras duas (dano e condução sem habilitação legal), foram praticados entre 27-08-2017 e 29-10-2020 e ofendem diretamente os bens jurídicos o património alheio, a segurança rodoviário a autoridade do Estado.

Quanto aos crimes de resistência e coação sobre funcionário, as necessidades de prevenção especial são medianas, pois o arguido perpetrou os factos, entre 27-08-2017 e 29-10-2020, sem ter sido em momento anterior condenado por crime da mesma natureza, sendo certo que também não há notícia de que tenha voltado a perpetrá-los e momento posterior.

Mais se apurou, em favor do arguido que: Trabalhou no refeitório do Estabelecimento Prisional de Alcoente; Já pediu para trabalhar no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, onde se encontra preso desde 15/03/2024; Pretende aproveitar o tempo de reclusão na sua formação académica, pretendendo licenciar-se em Gestão ou em Desporto; Tem o apoio da família, sendo visitado no Estabelecimento Prisional pela mulher, pelos filhos de 10 e 7 anos, por sua mãe e por um sobrinho; e recebe ainda apoio dos amigos que o visitam.

Por seu turno, em desfavor do arguido, cumpre ponderar: os antecedentes criminais do arguido, máxime, e a sua condenação em cúmulo, nas penas de 9 anos e 6 meses de prisão, por factos perpetrados em 2007, e de 8 anos e 6 meses de prisão, por factos de 2013 e 2014.

Na ponderação conjunta destes elementos, entende este coletivo de juízes ser de concretizar em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão pena única aplicável ao presente cúmulo.

3. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte:

a. as penas elevadas violam o direito à reinserção social e atentam contra os Princípios da Segurança Jurídica e da legalidade; o art. 61 Cód. Penal deve ser conjugado com o artº 1º da Lei Fundamental e a Humanidade das Penas;

b. a destruição paulatina do ser humano sob CONDIÇÔES PRISIONAIS INDIGNAS, péssima alimentação, frio e humidade que invadem as celas prisionais do frigorifico prisional, bem como, a ausência de programas laborais na prisão e de reintegração impõem que seja recuperado fora da prisão sob trabalho honesto e vigiado pelo TEP....

a. o recorrente entende que o cúmulo jurídico deve ser refeito, as penas re-calculadas e operada a condenação numa pena unitária global aproximada dos 4 (quatro) anos de prisão face aos artigos 77, 78 e 79 do Código Penal, 1º. 40º do Código Penal, 1º, 30º e 32º da Lei Fundamental;

c. penas elevadas não recuperam o Homem para a Sociedade;

d. a conduta do recorrente deve ser vista como um TODO, sob o prisma global da sua personalidade e conduta unitária; os factos ocorreram no curto espaço de tempo e revestem conduta homogénea;

e. o arguido tem 43 anos e dois filhos menores para criar.

f. fruto de IMATURIDADE, AVENTURA e sem medir as consequências dos actos; quem nunca errou na Vida????;

g. o cúmulo jurídico efectuado, deve ter em linha de conta critérios de proporcionalidade e adequabilidade.

h. (…)

i. as exigências de prevenção e o critério de escolha da pena impõem uma dosimetria que atenda sempre à Reinserção Social- artigos 70, 71, 40 e 41 do Código Penal;

j. pugnar por penas elevadíssimas não traduz JUSTIÇA!!!!! A JUSTIÇA NÃO PODE NEM DEVE SER VINGATIVA; longas penas representam JUSTIÇA CEGA, DESPROPROCIONAL e VENDETTA..

k. (…)

m. o recorrente é um mísero “sans cullot”, sem um cêntimo após o tempo já cumprido de cárcere, numa cela fria e húmida de 5m2; o tempo mitiga os factos, lava o erro e faz repensar a conduta errónea !!!

n. os direitos humanos em Portugal caminham para o abismo, com reformas sem nexo e ostracismo por quem sofre na pele, condenado, com frequência, por bagatelas penais;

o. penas elevadissimas atentam contra a legalidade - artº 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

p. o Tribunal a quo violou o artigo 1º da Lei Fundamental e a Princípio da Humanidade das penas; penas elevadas no seu quantum ostracizam a dignidade do ser humano;

q. violou os artigos 40 e 41 do Código Penal pois impede a reinserção social atempada destruindo paulatinamente o recorrente;

r. Urge que VOSSAS EXCELENCIAS VENERANDOS DESEMBARGADORES, pugnem por uma melhor JUSTIÇA, por uma Justiça proporcional, adequada;

s. o cúmulo aplicado, deve ser revogado e aplicada uma pena próxima dos 4 (QUATRO) anos.

4. Apreciando.

Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.

As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente:

- adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização;

- necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido;

- e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido.

Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.

Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.

Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.

Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.

5. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.

No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.

Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto, em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta.

6. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.

E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310) é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.

A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.

7. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão.

Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal.

E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.

8. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.

A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt:

Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, in Sumários, de 30-10-2003, CJSTJ 2003, 3, 208, de 11-12-2003, processo 3399/03-5ª, de 04-03-2004, processo 456/04-5ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, 220, de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, 229 e 235, de 15-11-2006, 2555/06-3ª, de 14-02-2007, processo 249/07-3ª, de 08-03-2007, processo 4590/06-5ª, de 12-04-2007, processo 1228/07-5ª, de 19-04-2007, processo 445/07-5ª, de 10-05-2007, processo 1500/07-5ª.

9. Posto este intróito, cumpre apreciar.

O recorrente entende que houve errada determinação da dosimetria da pena única fixada.

Decorre da leitura das conclusões supratranscritas, a escassez argumentativa factual do presente recurso.

O recorrente começa por tecer uma série de considerações a propósito dos efeitos perniciosos da prisão, em sede de reinserção social, aludindo ainda à putativa destruição paulatina do ser humano sob condições prisionais indignas, péssima alimentação, frio e humidade que invadem as celas prisionais, bem como a ausência de programas laborais na prisão e de reintegração, o que imporia, na sua perspectiva, que o arguido fosse recuperado fora da prisão, sob trabalho honesto e vigiado pelo TEP.

Salvo o devido respeito, não só se mostram por demonstrar as ditas condições indignas em que o arguido alegadamente se encontrará como, em bom rigor, muitos dos cidadãos portugueses cumpridores vivem em condições que integram o paradigma que o recorrente invoca. E não cometeram qualquer crime…

10. Acresce que é do mais básico senso comum a noção de que ninguém gostará de estar preso e afastado do convívio com os seus, mas desse truísmo não resulta que a prisão imposta se tenha de considerar excessiva ou desadequada, meramente face a tal conclusão.

Na verdade, a pena de prisão existe e deve ser aplicada, quando se verificarem os requisitos previstos na lei.

A pena de prisão é um mal necessário, que tem todavia uma função que nenhuma das restantes penas assegura e que é, muito simplesmente, a necessidade de a sociedade ter meios para se defender de determinados perigos que um dos seus cidadãos lhe pode aportar, havendo casos em que tal defesa só se mostrará devidamente assegurada pela privação do seu contacto e restrição dos seus movimentos, em local específico, relativamente aos restantes cidadãos em geral.

11. De facto, o fim primeiro da aplicação de uma pena de prisão não é, ao inverso do que o recorrente parece entender, a ressocialização do arguido. Embora esse seja um fim a ponderar, resulta directamente de imposição legal, que o juiz deverá proceder à determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. É o que estabelece o artº 71 do C. Penal. Por seu turno, determina ainda o artº 77 nº1 do mesmo diploma legal, que em sede de cúmulo jurídico, na medida da pena a impor são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

E foi esse o caminho seguido pelo tribunal “a quo”.

12. Em sede de efectiva crítica e não apenas de desabafo ou divagação jurídica, os elementos concretos que o recorrente entende não terem sido atendidos, resumem-se a:

- A idade do arguido - 42 anos de idade;

- os dois filhos menores que tem para criar.

13. Ultrapassa-nos, sinceramente, em que medida a idade de 42 anos tem, para efeitos da dosimetria da pena imposta, carácter atenuante de relevo. Estamos perante um homem adulto, em fase de plena maturidade e, como tal, com experiência de vida e conhecimento das regras societárias – até porque a matéria factual, de igual modo, não nos indica qualquer diminuição cognitiva a este propósito – o que afasta a possibilidade de ponderação de imaturidade como circunstância minimamente suportante do comportamento em análise.

14. No que toca aos dois filhos menores, caberá constatar que os mesmos já eram vivos à data em que o arguido cometeu os factos dados como assentes, sendo certo que a responsabilidade efectiva do recorrente, enquanto pai, e o seu dever de os educar e suportar financeiramente, que agora invoca, não foram elementos que tivessem tido qualquer relevo, no percurso delinquente que resolveu prosseguir; isto é, não tiveram qualquer poder de o demover da decisão actuativa que tomou.

Todas as circunstâncias familiares relativas ao arguido já pré-existiam à data da prática dos factos e, como os presentes autos comprovam, em nada obstaram a que o arguido tivesse decidido praticar actos ilícitos.

15. Por seu turno, por demonstrar se mostra que o arguido tenha assumido efectiva e plenamente o desvalor dos seus actos, com reflexão profunda sobre os mesmos, sendo certo que mesmo neste recurso, atento o seu teor, a tentativa de vitimização se mostra presente.

Assim, pese embora o decurso temporal já decorrido, a verdade é que não se mostra que, em termos de reflexão, o arguido o tenha aproveitado da forma mais proveitosa, pois revela ainda baixa interiorização do interdito e das convenções, aspetos que ainda não se encontram minorados, pelo que, comprometedores de um processo de ressocialização responsável.

16. Para além do mais, o arguido tem, de facto, um longo historial de condenações anteriores, por factos ilícitos cometidos desde o ano de 2002, incluindo a condenação em penas de 9 anos e 6 meses de prisão, por factos perpetrados em 2007 e de 8 anos e 6 meses de prisão, por factos de 2013 e 2014 que, embora por ilícitos de outra natureza, tem de ser tomado em apreciação para efeitos de ponderação das necessidades ressocializadoras que o próprio recorrente invoca, para além dos restantes fins das penas.

17. Do que se deixa dito resulta que as exigências de ressocialização se mostram presentes e não são despiciendas, neste caso, sendo certo que de igual modo se fazem sentir as necessidades de prevenção geral e especial.

Em breve síntese, a análise dos factos leva-nos a ter de concluir que, em termos de personalidade, o arguido vem demonstrando que, pese embora a sua idade e a família que constituiu, se tem mostrado, nas últimas duas décadas, incapaz de se regular de acordo com o direito.

18. Aqui chegados, resta-nos constatar que as circunstâncias que o recorrente invoca se mostram já devidamente sopesadas pelo tribunal “a quo”, sendo certo que as mesmas não têm um peso tal que se sobreponham às necessidades de prevenção geral e especial, nem à culpa e ao grau de ilicitude revelados pela sua actuação, nos termos correctamente descritos pelo tribunal “a quo”.

Soçobra, pois, a crítica que o recorrente apontava ao decidido que, como tal, deve ser mantido.

iv – decisão.

Pelo exposto:

1. Determina-se, ao abrigo do disposto no artº 380 nº1 al. b) e nº2, do C.P.Penal, a eliminação das palavras “4 anos”, no segmento do acórdão prolatado pelo tribunal “a quo”, que tem, presentemente, a seguinte redacção: Assim sendo, a moldura do concurso recorta-se num mínimo de 3 (três) anos e num máximo de 8 (oito) anos e 5 (cinco meses) 4 anos.

2. Julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão, advertindo que a decisão ainda se não mostra transitada em julgado.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2025

Margarida Ramos de Almeida (Relatora)
Maria da Graça Silva
Fernando Ventura