Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
191/05.4TTPDL.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS.
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / RECURSOS.
Doutrina:
- PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852.
Legislação Nacional:

CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 514.º, N.º1, 722.º, N.º 2, 729.º, N.º 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, Nº1, ALS. C) E F).
DECRETO-LEI N.º 143/99, DE 30-4 (REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 382-A /99, DE 22 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 8.º, 71.º, N.º 1.
DL N.º 50/2005, DE 25-2.
LEI N.º 100/97, DE 13-9 (REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS): - ARTIGOS 1.º, N.º1, 6.º, N.º1, 7.º, N.º1, 41.º, N.º1, ALÍNEA A),
PORTARIA N.º 988/93, DE 6-10.
PORTARIA N.º101/96, DE 3-4: - ARTIGOS 2.º, 11.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13/2/2008, PROCESSO N.º 07S3386, 4.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, SOB O NÚMERO DE DOCUMENTO SJ200802130033864;
-DE 15/12/2011, PROCESSO N.º 827/06, DA 4.ª SECÇÃO, POR REFERÊNCIA AO ACÓRDÃO DA MESMA SECÇÃO DE 17/5/2007, PROCESSO N.º 53/2007;
-DE 5/11/2012, PROCESSO N.º 335/07, DA 4.ª SECÇÃO.
Sumário :
1. Provando-se que o sinistrado instalou o pára-quedas na arcada de um elevador sobre a qual montou uma plataforma em que se encontrava a trabalhar, ainda que não tenha montado o limitador de velocidade que faria accionar tal pára-quedas e não estivesse munido de cinto de segurança ou arnês com linha de vida, carece do necessário suporte fáctico, bem como de fundamento legal, a descaracterização do acidente, ao abrigo do preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

2. Competia à seguradora, responsável pela reparação do acidente, o ónus da prova dos factos conducentes à descaracterização do acidente de trabalho, já que tais factos são impeditivos do direito invocado pelos autores (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), ónus que, no caso concreto, não se mostra cumprido.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 16 de Junho de 2010, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, Secção Única, AA intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, cuja participação foi recebida em Tribunal, no dia 16 de Setembro de 2005, contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe «a pensão anual e vitalícia de € 2.312,98, a quantia de € 14,79, referente a 1 dia de ITA, a quantia de € 4.496,40, referente ao subsídio de morte, a quantia de € 3.726,85, de despesas de funeral e transladação de Ponta Delgada para o Porto, a quantia de € 2,80, de transportes do filho CC e a pensão anual e temporária de € 1.541,99 para o mesmo, até 14 de Novembro de 2009, data em que concluiu o curso superior de Engenharia …, valores estes acrescidos de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento».

Alegou, em suma, que é viúva do sinistrado, DD, o qual havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a ré, mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, e que, em 14 de Setembro de 2005, foi vítima de um acidente mortal que consistiu na queda da plataforma em que se encontrava a realizar trabalhos na caixa de um elevador, por se ter solto o cabo que sustentava tal plataforma.

A ré contestou, defendendo a culpa do sinistrado por violação das normas de segurança e por negligência grosseira, invocando falta de alegação dos factos para sustentar o pedido de reembolso das despesas de funeral e caducidade da acção relativamente a tal pedido, e alegando ainda que nada seria devido ao filho CC por ser maior e não ser autor, concluindo a final pela sua absolvição.

A autora, convidada a esclarecer a situação relativa ao filho, respondeu que formulou o pedido ao mesmo respeitante, por lapso. Foi ordenada a citação do filho CC para deduzir pedido próprio, o que este fez, com os mesmos fundamentos da petição inicial deduzida pela autora, sua mãe, tendo a ré contestado, oportunamente, renovando a defesa que já havia oferecido ao articulado da autora.
    
Realizado julgamento, proferiu-se sentença com a parte dispositiva seguinte:

                  «Termos em que julgo totalmente procedente a acção e, em consequência, decido:
                       A) Condenar a ré Companhia de Seguros BB a pagar:
                            1.º - À autora AA, a pensão anual e vitalícia de € 2.312,98, com efeitos desde 16/09/2005, dia seguinte ao da morte do sinistrado; € 5,00 em transportes de deslocações a tribunal; a quantia de € 2.248,20 referente ao subsídio por morte; a quantia de € 2.997,60 de despesas de funeral e trasladação.
                            2.º - Ao Autor CC, a pensão anual e temporária de € 1.541,99 a partir do dia 16/09/05, dia seguinte ao da morte, e até 14 de Novembro de 2009, data da conclusão do curso superior; a quantia de € 2.248,20 referente ao subsídio por morte, e a quantia de € 2,80 referentes a despesas de transporte a juízo.
                            3.º - Ao interveniente ISSS, a quantia de € 17.584,45 de reembolso da pensão de sobrevivência que desde Outubro de 2005 a Setembro de 2011 vem pagando à Autora AA por causa do falecimento do sinistrado, e bem assim as prestações mensais que a esse título lhe vierem a ser pagas até ao trânsito em julgado da sentença.
                       B) Do demais pedido vai a Ré absolvida.
                       C) As quantias referidas em A)-3.º poderão ser deduzidas pela Seguradora nas quantias que, por força da decisão referida em A)-1.º, vierem a ser pagas à Autora AA.»

2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, o qual deliberou «conceder provimento parcial ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a pagar à 1.ª A. e recorrida a quantia de € 2.997,60, a título de despesas de funeral com trasladação», confirmando-a no mais.

É contra esta deliberação que a seguradora se insurge, mediante recurso de revista, em que concluiu o seguinte:

                «1.ª   Dos factos provados, resultou que havia pelo menos duas formas possíveis de fazer essa fixação: uma através de uso de cabo com olhais de aço chumbados (que, porque uniformes e fixos, não se descerram) e outra passando o cabo pelo guincho e prendendo-‑o em dois segmentos, a si mesmo com um “serra-cabos”, sendo que o sinistrado se encontrava a trabalhar montado numa plataforma fixa ao guincho do tecto da forma menos segura das duas possíveis;
                    2.ª Se bem que não se provou que se tivesse usado cabos com olhais de aço o acidente não se daria é um facto notório que ao usar cabos presos com olhais de aço chumbados, que não ficam presos por serra-cabos, não são susceptíveis de desprendimento com perda de sustentação pelo serra-cabos (que não têm);
                    3.ª Os factos notórios não carecem de prova (art. 514.º do CPCiv) o que acontece com o que se acaba de expor e de onde resulta que, dos dois sistemas de fixação possível da plataforma, o sinistrado sabia que usara o mais susceptível de desprendimento;
                    4.ª Resultou provado que o sinistrado era “montador de elevadores por conta própria, o que vinha fazendo desde há cerca de 30 anos em regime de subempreitada” derivando da sua experiência que não podia ignorar que, no momento do acidente, laborava com risco acrescido de queda da plataforma onde se encontrava;
                    5.ª Dos factos provados resultou que se encontravam disponíveis ao sinistrado dois meios de protecção para a eventualidade de queda, um sistema de protecção colectiva da plataforma (sistema pára-quedas accionável com limitador de velocidade) e outro de protecção individual (cinto/arnês de segurança com cabo linha de vida);         
                    6.ª O primeiro, perante o desprendimento do cabo de aço que sustentava a plataforma, accionaria, com a queda, o travão do sistema pára-quedas assim imobilizando a arcada e a plataforma em cima dela montada, desse modo se evitando o acidente;
                    7.ª O segundo, ocorrendo ruptura ou desprendimento do cabo de aço e consequente perda de sustentação e queda da plataforma, matéria [sic] o sinistrado suspenso pelo cabo linha de vida, assim se evitando a sua queda;
                    8.ª Ou seja, não só qualquer dos meios de segurança evitariam a queda e acidente de que foi vítima, como eram os adequados para o efeito;
                    9.ª Foi feita a prova que o sistema pára-quedas era accionado com o limitador de velocidade, não havendo a menor prova que este pudesse ser accionado de forma manual pelo sinistrado, nem se compreende como o conseguiria fazer durante a queda;
                10.ª  Se é certo que tais meios de segurança existiam disponíveis e que não obstante o sinistrado optou por não se socorrer deles, resta saber como os mesmos era [sic] de uso obrigatório para o sinistrado;            
                11.ª  De acordo com o disposto no art. 11.º n.º 1 da Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril, “sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual”, ou seja, teria o sinistrado de ter assegurado a protecção da queda da plataforma, montando o sistema pára-quedas com o limitador de velocidade que o permite accionar automaticamente em caso de queda, ou não o fazendo sempre estava obrigado a trabalhar com equipamento de retenção individual (cinto/arnês com cabo linha de vida);
                12.ª  Por isso foi peremptório o relatório da Inspecção quanto à violação pelo sinistrado das regras de segurança mais elementares no trabalho que estava a desenvolver;
                13.ª  Acresce que o sinistrado, no momento do acidente não trabalhava como trabalhador por conta de outrem, trabalhava por conta própria, cabendo-lhe a si, duplamente, o cumprimento rigoroso das regras de segurança [e] a sua implementação (art. 8.º alínea h) 120.º alíneas g) e h), e 272.º e ss. do Código de Trabalho de 2003 então em vigor);
                14.ª  Estava, por isso, onerado com duplo dever de observância das regras de segurança adequadas no caso, quer como trabalhador, quer como entidade patronal;
                15.ª  Razões pelas quais é evidente a descaracterização do acidente pela violação das regras de segurança pelo sinistrado [art. 7.º n.º 1 a) da LAT (Lei n.º 100/97) e 8.º n.º 1 do RLAT (DL 143/99)];
                16.ª  Por outro lado, dos factos provados resulta evidente que o sinistrado, estando a executar o seu trabalho numa plataforma provisória em madeira suspensa por um cabo com uma amarração improvisada que não era o sistema mais fiável, deveria, actuando com um mínimo de prudência, recorrer a mecanismos de segurança que o protegessem de uma eventual queda da plataforma;
                17.ª  Das duas protecções adequadas a protegê-lo numa eventual queda da plataforma, que como profissional experiente não ignorava serem as adequadas, ambas à sua disposição, o sinistrado não se socorria de nenhuma delas trabalhando a 9 metros de altura; 
                18.ª  Das duas protecções adequadas a protegê-lo numa eventual queda da plataforma, que como profissional experiente não ignorava serem as adequadas, ambas só caiu [sic] e veio a falecer o que teria facilmente evitado se cumprisse tivesse instalado um só dos dois equipamentos de segurança disponíveis — o limitador de velocidade adequado a accionar o sistema pára-quedas que imobilizava a arcada; o cinto de segurança/arnês com cabo linha de vida, que evitaria a sua perda de sustentação e queda com a ruptura do cabo que segurava a plataforma.
                19.ª  A forma como ignorou ostensivamente as medidas de protecção, quando trabalhava em altura numa situação de risco que o exigia, sabendo que o modo de amarração da sustentação não era o mais fiável e estando ele ainda duplamente e exclusivamente responsável por si, atenta a sua qualidade de trabalhador por conta própria, é de considerar como “comportamento temerário em alto ou relevante grau”.
                20.ª  E, porque esse comportamento ilícito e negligente determinou a ocorrência da sua queda e morte, deve o acidente ter-se ainda por descaracterizado por negligência grosseira do sinistrado.
                21.ª  Violou, assim, a decisão recorrida, o disposto nos art.s 7.º n.º 1 alíneas a) e b) da LAT, art. 8.º n.º 2 do DL 143/99 de 30/4, art. 23.º do DL 273/2003 de 23/1, art.s 2.º n.os 1 e 2 da Port. n.º 101/96 de 3/4, art.s 15.º, 36.º e 37.º n.os 1 e 4 do DL 50/2005 de 25/2 e anexos II e III da Portaria n.º 988/93 de 6/10.»

Aduz, em derradeiro termo, que «deve ser concedido provimento à presente revista, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-se por outra que, revogando a sentença da primeira instância, a altere: a) declarando o acidente descaracterizado por violação pelo sinistrado das regras de segurança, quer por negligência grosseira do sinistrado; b) julgue a acção totalmente improcedente, e absolva a recorrente dos pedidos formulados quer pelos autores quer pela interveniente».

A autora, na correspectiva contra-alegação, para além de sustentar que «as alegações e conclusões apresentadas pela Ré/recorrente não deverão ter provimento», defendeu que «não merecerá provimento o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, na parte que revogou a douta sentença na parte em que condenou a recorrente a pagar à recorrida a quantia de € 2.997,60 a título de despesas de funeral com transladação», pois «o Tribunal de 1.ª instância entendeu provado que “10 – O funeral do Sinistrado realizou-se com trasladação dos Açores para o continente português (quesito 8.º da BI)”» e, «em audiência de julgamento, o Meritíssimo Juiz não deixou que fosse produzida prova no sentido de que a recorrida tenha suportado essas despesas, justificando que entendia provado já nos autos a verificação de tais despesas (cfr. depoimento da testemunha EE)».

Tendo-se considerado, no exame preliminar do processo, que não se podia conhecer da pretendida alteração do acórdão recorrido, no tocante à não condenação da ré/recorrente nas despesas de funeral e transladação, determinou-se a audição das partes para que se pronunciassem sobre aquela questão prévia, apenas respondendo a autora, sendo que o relator, por despacho de 5 de Dezembro de 2012, decidiu não conhecer sobre tal pretensão, despacho que, notificado às partes, não foi impugnado.

Subsequentemente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso de revista não devia proceder, o qual, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

                Se o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 514.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual não carecem de prova nem de alegação os factos notórios (conclusões 1.ª a 3.ª da alegação do recurso de revista);
                Se o acidente não dá direito a reparação por resultar da violação, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, das condições de segurança previstas na lei (conclusões 4.ª a 15.ª e 21.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
              –   Se o acidente não dá direito a reparação por decorrer, exclusivamente, de negligência grosseira do sinistrado (conclusões 16.ª a 20.ª, e 21.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista).

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

                                              II

1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes:
1) No dia 14 de Setembro de 2005, pelas 11:00 horas, quando, como montador de elevadores por conta própria, o que vinha fazendo desde há cerca de 30 anos em regime de subempreitada (no caso para a empresa FF, S. A.), se encontrava no interior de uma caixa de elevador em uma obra que decorria em Ponta Delgada, foi DD vítima de uma queda em altura de 9 metros, o que lhe causou lesões traumáticas cranianas, torácicas e abdominais determinantes da sua morte, ocorrida no dia seguinte;
2) Ao tempo, o Sinistrado tinha celebrado com a ora Ré um contrato de seguro por acidentes de trabalho na referida qualidade pelo vencimento mensal de € 550,71 x 14 meses por ano;
3) Nas circunstâncias do acidente, o Sinistrado estava a proceder a trabalhos de montagem de um elevador e encontrava-se em cima de uma plataforma de madeira, montada em cima da arcada da cabina e suportada por um cabo de aço preso por «serra-cabos» a um guincho fixado no tecto;
 4) Então, o cabo de aço desprendeu-se do serra-cabos, fazendo com que se soltasse a arcada, tendo esta e a plataforma caído até aos amortecedores existentes no fundo do poço do elevador e tendo, no percurso, o Sinistrado embatido com várias partes do corpo em diversas estruturas da referida caixa de elevador;
  5) O cabo de aço, preso ao guincho, não possuía olhais de aço chumbados — quesito 2.º da Base Instrutória (BI);
  6) Provado apenas que o sinistrado não tinha montado o limitador de velocidade (sistema que bloqueia a descida da arcada quando esta atinge uma velocidade superior a 1,4 m por segundo) — quesito 4.º da BI [redacção alterada pelo Tribunal da Relação];
  7) Provado apenas que o sinistrado não estava munido de cinto de segurança ou arnês com linha de vida e que não tinha montado o limitador de velocidade para accionamento do pára-quedas — quesito 1.º da BI [redacção alterada pelo Tribunal da Relação];
  8) [Eliminado pelo Tribunal da Relação];
  9) [Eliminado pelo Tribunal da Relação];
10) O funeral do Sinistrado realizou-se com trasladação dos Açores para o continente português — quesito 8.º da BI;
11) Entre a data do acidente e 14 de Novembro de 2009, o autor CC frequentou o Instituto Superior ..., no curso de engenharia;
12) O I. S. S. – I. P., pagou à Autora, a título de pensão de sobrevivência, entre Out./05 e 7/2010, a quantia de € 13.795,73, continuando a pagar uma pensão mensal;
13) A autora AA é viúva e o autor CC é filho do Sinistrado, tendo o CC nascido em 6/12/84;
14) O autor CC despendeu em deslocações obrigatórias a juízo a quantia de € 2,80 —  quesito 10.º da BI;
15) O capacete, corda de vida e cinto de segurança, universalmente conhecidos de quem trabalha no ramo, bem como o pára-quedas e o limitador de velocidade haviam sido disponibilizados no início da obra ao sinistrado, pela empreiteira GG [facto aditado pelo Tribunal da Relação].

A recorrente sustenta que «[s]e bem que não se provou que se tivesse usado cabos com olhais de aço o acidente não se daria é um facto notório que ao usar cabos presos com olhais de aço chumbados, que não ficam presos por serra-cabos, não são susceptíveis de desprendimento com perda de sustentação pelo serra-cabos (que não têm)» e, ainda, que «[o]s factos notórios não carecem de prova (art. 514.º do CPCiv) o que acontece com o que se acaba de expor e de onde resulta que, dos dois sistemas de fixação possível da plataforma, o sinistrado sabia que usara o mais susceptível de desprendimento».

Acontece, porém, que não se pode considerar como facto do conhecimento geral, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º do Código de Processo Civil, que os cabos presos com olhais de aço chumbados, que não ficam presos por serra-cabos, não são susceptíveis de desprendimento.

Com efeito, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 07S3386, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, sob o número de documento SJ200802130033864, «[o] conhecimento geral que torna um facto notório, para efeitos do n.º 1 do artigo 514.º, é um conhecimento de tal modo amplo, com um grau de divulgação do facto tão elevado, que permita afirmá-lo como sabido da generalidade, ou grande maioria, das pessoas que possam considerar-se regularmente informadas, e por estas reputadas como verdadeiro. Pode ser um acontecimento de que todos se aperceberam directamente. E pode ser um facto cuja notoriedade resulta, por via indirecta, de raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos, caso em que a notoriedade só pode ser considerada pelo juiz se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pelo comum dos cidadãos, regularmente informado, e de que as operações lógicas para chegar ao facto derivado estavam ao alcance do homem de cultura média.»

Assim, não há fundamento para que o Supremo Tribunal de Justiça exerça  qualquer censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 3.ª da alegação do recurso de revista.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas no presente recurso.

2. A recorrente propugna que «é evidente a descaracterização do acidente pela violação das regras de segurança pelo sinistrado [art. 7.º n.º 1 a) da LAT (Lei n.º 100/97) e 8.º n.º 1 do RLAT (DL 143/99)]» e, doutra parte, que «dos factos provados resulta evidente que o sinistrado, estando a executar o seu trabalho numa plataforma provisória em madeira suspensa por um cabo com uma amarração improvisada que não era o sistema mais fiável, deveria, actuando com um mínimo de prudência, recorrer a mecanismos de segurança que o protegessem de uma eventual queda da plataforma», sendo certo que «[a] forma como ignorou ostensivamente as medidas de protecção, quando trabalhava em altura numa situação de risco que o exigia, sabendo que o modo de amarração da sustentação não era o mais fiável e estando ele ainda duplamente e exclusivamente responsável por si, atenta a sua qualidade de trabalhador por conta própria, é de considerar como “comportamento temerário em alto ou relevante grau”» e, uma vez que «esse comportamento ilícito e negligente determinou a ocorrência da sua queda e morte, deve o acidente ter-se ainda por descaracterizado por negligencia grosseira do sinistrado».

2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

O acidente dos autos verificou-se em 14 de Setembro de 2005, donde, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, estabelece que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos naquela lei e demais legislação complementar.
E, segundo o n.º 1 do artigo 6.º, entende-se por acidente de trabalho «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».

Porém, o n.º 1 do artigo 7.º, subordinado à epígrafe «Descaracterização do acidente», reza que «[n]ão dá direito a reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o seu estado, consentir na prestação; d) que provier de caso de força maior».

Por sua vez, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, esclarece a noção de causa justificativa da violação das condições de segurança estipuladas na lei ou pela empregadora (n.º 1) e delimita o conceito de negligência grosseira (n.º 2).

Ora, nos termos do n.º 1 do citado artigo 8.º, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la».

Assim, a causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Dezembro de 2011 (Revista n.º 827/06, da 4.ª Secção), por referência ao acórdão deste mesmo Supremo Tribunal e Secção de 17 de Maio de 2007 (Revista n.º 53/2007), exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) acto ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente.

Em suma: a lei não fez depender tal descaracterização do acidente do grau de culpa do sinistrado, antes optou por considerar que a simples violação, sem causa justificativa, das condições de segurança é razão suficiente para a operar.

Como salienta PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852), neste caso, «o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (correspondentes às mesmas alíneas do n.º 1 do artigo 290.º do Código do Trabalho) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.»

Note-se que, na mesma linha fundamental de entendimento, o sobredito acórdão de 17 de Maio de 2007, referindo-se à segunda situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, afirma que «[s]e a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado — ausência de causa justificativa — é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar […] as condições de segurança que lhe são impostas», dever especial que «é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — artigo 8.º, n.º 1, supra citado».

2.2. Por outro lado, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 5 de Novembro de 2012 (Revista n.º 335/07, da 4.ª Secção), «[r]elativamente à situação descaracterizadora do acidente prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º citado, impõe-se que se configure a negligência grosseira do sinistrado e que essa negligência seja a causa exclusiva do acidente».

Ora, conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência.

Como é sabido, a mera culpa ou negligência traduz-se na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo comum distinguir os casos em que o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação (representa um puro vício de vontade), daqueles que, por inconsideração, descuido, imperícia ou ineptidão, o agente não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação (representa um vício de representação e de vontade).

No primeiro caso fala-se de negligência consciente, no segundo de negligência inconsciente.

A par das apontadas modalidades de negligência, é tradicional a distinção entre negligência grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau da ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais).

Neste plano de consideração, a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.

Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta.

Assim, para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento.

2.3. No caso, resulta dos factos provados que, no dia 14 de Setembro de 2005, pelas 11,00 horas, quando o sinistrado DD, como montador de elevadores por conta própria, o que vinha fazendo desde há cerca de 30 anos em regime de subempreitada, se encontrava no interior de uma caixa de elevador numa obra que decorria em Ponta Delgada, foi vítima de uma queda em altura de 9 metros, o que lhe causou lesões traumáticas cranianas, torácicas e abdominais determinantes da sua morte, ocorrida no dia seguinte» [facto provado 1)].

E mais se demonstrou o que se passa a discriminar:

                 «3)  Nas circunstâncias do acidente, o Sinistrado estava a proceder a trabalhos de montagem de um elevador e encontrava-se em cima de uma plataforma de madeira, montada em cima da arcada da cabina e suportada por um cabo de aço preso por “serra-cabos” a um guincho fixado no tecto;
                   4) Então, o cabo de aço desprendeu-se do serra-cabos, fazendo com que se soltasse a arcada, tendo esta e a plataforma caído até aos amortecedores existentes no fundo do poço do elevador e tendo, no percurso, o Sinistrado embatido com várias partes do corpo em diversas estruturas da referida caixa de elevador;
                   5)  O cabo de aço, preso ao guincho, não possuía olhais de aço chumbados;
                   6)  Provado apenas que o sinistrado não tinha montado o limitador de velocidade (sistema que bloqueia a descida da arcada quando esta atinge uma velocidade superior a 1,4 m por segundo);
                   7)  Provado apenas que o sinistrado não estava munido de cinto de segurança ou arnês com linha de vida e que não tinha montado o limitador de velocidade para accionamento do pára-quedas;
                 15)  O capacete, corda de vida e cinto de segurança, universalmente conhecidos de quem trabalha no ramo, bem como o pára-quedas e o limitador de velocidade haviam sido disponibilizados no início da obra ao sinistrado, pela empreiteira GG.»

Neste particular, o acórdão recorrido acolheu a seguinte fundamentação:

                   «A recorrente imputa ao sinistrado a violação das regras de segurança, nos seguintes termos: “29.ª) Finalmente, tendo resultado ainda provado que tais meios de protecção e retenção haviam sido disponibilizados ao sinistrado no início da montagem, com a indicação de que os deveria usar e montar, os quais estavam disponíveis no local e, não obstante, não estavam a ser usados pelo sinistrado (resposta aos quesitos 1.º e 4.º da BI), resulta que o acidente deve ser descaracterizado por violação pelo trabalhador das regras de segurança, de si conhecidas e que a si, cumpria fazer observar, designadamente, as previstas nos art.s 15.º, 36.º e 37.º do DL 50/2005 de 25/2, 11.º n.º 1 da Port. 101/96 e anexos II e III da Portaria n.º 988/93 de 6/10;
                      30.ª) A prévia montagem do sistema pára-quedas com limitador de velocidade e a colocação de cinto de segurança/arnês com cabo linha de vida são os meios de protecção, respectivamente, colectivo e individual no caso em apreço adequados a evitar o risco de quedas em altura, cuja obrigatoriedade emerge do art. 11.º n.º 1 da Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril;
                      31.ª) Com o recurso a qualquer dos referidos sistemas de protecção (ou mesmo a um deles) o sinistrado não teria sofrido a queda, razão pela qual, há evidente nexo causal entre a omissão pelo sinistrado e a queda que o vitimou;
                      32.ª) Ao utilizar uma técnica mais rudimentar de improvisação da amarração do cabo de sustentação da arcada através de um estropo com serra-cabos, o sinistrado não ignorava que estava a potenciar o risco de desprendimento da arcada e, consequentemente, de queda da mesma, com violação do disposto no [item] 2. n.os 1 e 2 da Portaria 101/96 de 3 de Abril”.
                      Ora, como se vê, a descaracterização do acidente passava pela prova dos factos alegados pela recorrente (e pela alteração da matéria de facto), enquanto factos constitutivos de tal excepção à responsabilidade infortunística. Não provou a recorrente que com a utilização de cabos de aço com olhais no estropo o acidente se não teria dado. Não provou a recorrente que o pára-quedas não estivesse montado e que montado não pudesse funcionar através de outro mecanismo ou equipamento que não o limitador de velocidade. Não provou a recorrente que a superfície em que o sinistrado estava a trabalhar não estivesse assim estabilizada e que por isso houvesse risco de queda em altura que o obrigasse a usar cinto de segurança. Não provou a recorrente que o sinistrado não usasse capacete. Em suma, se é verdade que, em determinadas fases da montagem de um elevador, há perigo de queda em altura, na fase que antecedeu imediatamente o acidente tal perigo não ficou provado. Estando o sinistrado, repetimos, sobre uma plataforma sem risco de outra queda que não a da própria plataforma, o eventual maior risco da fixação da mesma através de serra-cabos não progride, enquanto acto de violação de norma de segurança, perante a dúvida, não esclarecida pela recorrente, de saber se o pára-quedas montado podia ser accionado pelo trabalhador sem o limitador de velocidade montado. E a verdade é que também não ficou provado que o acidente não se daria se fosse usado cabo com olhais no estropo. Não tendo sido provado que a superfície sobre a qual o sinistrado trabalhava estava, em função da acção do sinistrado, ou do seu conhecimento, em risco de queda, não tinha, isto é, não está demonstrado que o sinistrado tivesse de usar equipamento individual de protecção, designadamente cinto de segurança.
                      Na verdade, da Portaria 988/93 resulta apenas uma lista de equipamentos de protecção colectiva e individual e de actividades perigosas, do DL 50/2005, e designadamente das disposições citadas pela recorrente, resulta apenas a necessidade de prevenir adequadamente, através, preferentemente, de meios de protecção colectiva, o risco de queda de tal equipamento ou a partir dele, mas não resulta, após a estabilização, no caso concreto, da plataforma, que ainda assim o trabalhador tenha de usar equipamento de protecção individual. Do art. 11 da Portaria 101/96 resulta exactamente esta subsidiariedade do equipamento de protecção individual: - só se não for possível adoptar uma medida de prevenção colectiva é que o trabalhador é obrigado a usar a protecção individual. Tal medida de protecção colectiva é, no caso concreto, o pára-quedas, disponibilizado ao sinistrado e por este montado, sem que se prove que a falta de montagem do equipamento que faria accionar o pára-quedas não tenha sido substituída por outro sistema adequado, ainda que manual. A medida de estabilização do equipamento, a que se refere o art. 2.º da mesma portaria, é o sistema de fixação da plataforma ao guincho, através de cabo preso por serra-cabos, e sobre este sistema já acima considerámos a sua não relevância.
                      Deste modo, não resulta provada a violação pelo sinistrado das regras de segurança.
                      Quanto à negligência grosseira, tendo o sinistrado montado o pára-quedas e não se tendo provado que o mesmo não pudesse, de todo, funcionar, e não tendo ficado demonstrado que o sistema de amarração por serra-cabos fosse de todo inadequado — recorde-se que o Eng.º HH referiu que em determinadas condições não era fiável — não resulta, do mero facto da amarração com serra-cabos e da não instalação do limitador de velocidade, que este comportamento fosse temerário em alto e relevante grau. Digamos, para que assim fosse, o perigo tinha que ser mais que evidente.
                      Nestes termos, improcede esta questão, e deste modo há que confirmar-se a sentença recorrida nesta parte.»

Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.

Na verdade, carece do necessário suporte fáctico, bem como de fundamento legal, a pretendida descaracterização do acidente, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º invocado.
Cabia à recorrente, responsável pela reparação do acidente, o ónus da prova dos factos conducentes à descaracterização do acidente de trabalho, já que tais factos são impeditivos do direito invocado pelos autores (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), ónus que, no caso concreto, não se mostra cumprido.

Improcedem, pois, as conclusões 4.ª a 21.ª da alegação do recurso de revista.

                                              III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

  Lisboa, 21 de Março de 2013


Pinto Hespanhol (Relator)

Isabel São Marcos

Fernandes da Silva