Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9615/18.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Apenso:
Data do Acordão: 06/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

O recurso de revista é legalmente inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das ações coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre. O facto dos autores se encontrarem representados por um Sindicato, em nada afasta este entendimento, na medida em que há acumulação de ações conexas que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos autores.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 9615/18.0T8LSB.L1.S1

Recurso de revista

                       

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça  

(conferência)

A Recorrente/ Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, veio reclamar para a conferência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigo 652, n.º 3 do CPC, da decisão singular que considerou inadmissível o recurso de revista interposto, em virtude do valor de cada uma das ações coligadas não ser superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação, faltando assim um dos pressupostos gerais de admissibilidade da Revista – o valor.

A Reclamante /Ré entende que o sindicato TEC, é o único autor da ação, pelo que tendo sido fixado à ação o valor de 30.000, €, verifica-se estarem cumpridos as regras relativas à alçada do Tribunal, devendo admitir-se o recurso de revista interposto e revogar- se a decisão singular.

O Autor recorrido pugnou pela manutenção da decisão recorrida

Apreciando

AA, BB e CC, todos representados pelo STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra: Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, pedindo que esta fosse condenada a devolver-lhes a atribuição de uma viatura, nos mesmos termos que o vinha fazendo até 31 de Outubro de 2017, bem como a pagar-lhes todas as despesas de manutenção e utilização da mesma. Pediram também a condenação da Ré a pagar-lhes uma sanção pecuniária compulsória por cada dia decorrido desde a data em que deixou de lhes atribuir uma viatura até à data em que o venha a fazer. Atribuíram como valor à ação, em sede de petição inicial, € 30.000,01.

No despacho saneador foi fixado à causa o valor de € 30.000,01.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente relativamente à A. CC, (que, entretanto, desistiu de todos os pedidos por si formulados, tendo a referida desistência sido homologada por sentença de 24 de janeiro), e absolveu a Ré dos pedidos deduzidos pelos AA. AA e BB.

Inconformados, estes dois AA., representados pelo Sindicato supra identificado, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação …., que o julgou parcialmente procedente, mediante acórdão proferido em 13 de julho de 2020, com a seguinte decisão: Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, modificar a sentença: Condenando a Ré a devolver ao trabalhador BB a atribuição de uma viatura, nos mesmos termos em que vinha fazendo até 31 de Outubro de 2017, bem como a pagar-lhe todas as despesas de manutenção e utilização da mesma ou seja, atribuindo-lhes uma viatura com as características mais atuais em termos de segurança, conforto e imagem no âmbito do mercado automóvel e pagando as respetivas despesas de manutenção e circulação, incluindo o pagamento do combustível utilizado e de portagens, bem como do respetivo seguro, inspeção periódica e impostos de circulação relacionados com tais viaturas e; - Condenando a R. a pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de 20,00€ por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação. Custas pela R. E, confirmar a sentença quanto ao mais. Custas pelo A. AA.”

A Ré, inconformada, interpôs recurso de revista para este Tribunal.  

Por decisão singular foi indeferida a admissão do recurso de revista interposto pela Ré.

Vejamos

Nos termos do art.º 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (…)”.

O valor da alçada da Relação encontra-se fixado em € 30.000,00, pelo art.º 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

A presente ação foi intentada por um sindicato, em representação de três Autores em coligação voluntária ativa (cumulação de três ações autónomas e conexas), cf. o alegado no artigo 7.º da petição inicial, sendo que atualmente mantêm-se apenas dois autores na ação.

Este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar de forma uniforme que, traduzindo-se a coligação voluntária ativa na cumulação de várias ações conexas que não perdem a respetiva individualidade, para aferição dos requisitos de recorribilidade há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma, vejam-se, por todos, os acórdãos proferidos em 06-05-2020 e em 01-09-2016 nos processos n.ºs 2499/17.7T8FAR.E1.S1, 2653/13.0TTLSB.L1.S1, respetivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Deste modo, é em função do valor de cada uma das ações cumuladas pelos Autores que deverá ser decidida a admissibilidade do recurso interposto relativamente à correspondente matéria. Tal como também se afirmou no citado acórdão de 01-09-2016 no processo n.º 2653/13.0TTLSB.L1.S1, «se se devesse atender à soma dos pedidos para efeitos de admissibilidade do recurso, estaria encontrada a forma de aceder sempre ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o valor dos pedidos, se formulados em ações separadas, o não permitisse. Bastaria os autores coligarem-se e intentarem apenas uma ação.»

Daí que, como se sumariou no citado acórdão desta secção, proferido em 06-05-2020, processo n.º2499/17.7T8FAR.E1. S1 «numa situação de coligação voluntária ativa, fixado ao conjunto das ações um valor global, sem respeito pela individualidade do litígio de cada um dos Autores, releva como valor processual de cada uma das ações coligadas a fração correspondente no valor global atribuído

Como já vimos, à presente ação foi fixado o valor de € 30.000,01. Assim sendo, e mesmo que só se conte com os dois autores que se mantêm nos autos, o valor de cada um dos pedidos terá, necessariamente, de ser inferior a € 30.000,01, correspondendo o valor atendível para efeitos de alçada e de admissibilidade do recurso, apenas a 1/2 do todo, por ser esse o valor da utilidade económica do pedido de cada um deles – art.º 296.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

O facto de os Autores se encontrarem representados por um Sindicato, em nada afasta este raciocínio, como se decidiu no processo n.º1210/18.0T8LSB.L1.S1, desta secção, em acórdão proferido em 14.10.2020, nos seguinte termos: (… ) Mesmo que em juízo se encontre um Sindicato, em representação da pluralidade de partes do lado ativo, na medida em que há cumulação de várias ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas.

Por todo o exposto, há que concluir que o recurso de revista interposto é inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das ações coligadas não é superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação, faltando assim um dos pressupostos gerais de admissibilidade da Revista – o valor.

Decisão

Face ao exposto, indefere-se a admissão do recurso de revista interposto pela Ré, confirmando a decisão singular.

Custas pelo Recorrente

STJ, 8 de junho 2021.

Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

Leonor Rodrigues

Júlio Gomes

A relatora declara que, nos termos do art.15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Adjuntos.