Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14647/19.8T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
VIOLAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ILICITUDE
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
APLICAÇÃO FINANCEIRA
VALORES MOBILIÁRIOS
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. A informação prestada por um Banco, no âmbito da intermediação financeira, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, adequada ao perfil do investidor, de modo a propiciar a este uma decisão esclarecida e fundamentada, tomada na posse de todos os elementos relevantes (como serão, por exemplo, os atinentes à distinção entre obrigações subordinadas e depósitos a prazo), sob pena de se poder concluir pela violação desse dever e que uma informação feita de acordo com as exigências legais teria levado o cliente a não investir.

II. Conforme se exarou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 8/2022, de 03-11, tirado no proc. 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República n.º 212/2022, Série I, de 03-11-2022:

«1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 

2 - Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA e mulher, BB, intentaram contra BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., a presente ação declarativa com a forma de processo comum, pedindo que:

a) Seja o R. condenado a pagar aos AA. o capital de 50.000,00 €, bem como os juros vencidos até à data da petição, desde Novembro de 2015, e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento;

Caso assim não se entenda:

b) Seja declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 50.000,00 € que o A. entregou ao R., em obrigações subordinadas SLN 2006;

c) Seja declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes;

d) Seja o R. condenado a pagar aos AA. a quantia de 3.850,00 € , a título de dano não patrimonial .

Alegam, em resumo, que:

Os AA. são clientes do R., na sua agência do ..., antes BPN – Banco Português de Negócios, S.A., actualmente Banco BIC Português, S.A., sendo titulares da conta à ordem com o nº ...01, através da qual têm movimentado as suas poupanças.

Em 8 de Maio de 2006 o gestor de conta dos AA. que, era também o gerente do Balcão da agência do ..., dirigiu-se a casa dos AA. e transmitiu ao A. marido que, tinha um depósito a prazo com excelentes condições para fazerem uma aplicação, com capital garantido pelo BPN e com um juro bom.

O funcionário em questão, conhecia bem os AA., pessoas sem estudos, que mal sabiam ler e escrever, sabia que não tinham habilitações literárias, nem formação técnica que lhes permitisse ter conhecimentos para avaliar produtos financeiros, nomeadamente o seu risco.

Sabia, inclusive, que os AA. apenas tinham aquelas poupanças e que, como pessoas conservadoras que eram quanto à aplicação do seu dinheiro, nunca tinham efectuado outro tipo de depósitos sem ser depósitos a prazo.

Os AA., confiando em que estavam a aplicar o seu dinheiro num depósito a prazo, sem qualquer risco, viram todo esse dinheiro – €50.000,00 – ser colocado em obrigações SLN 2006, sem que soubessem do que se tratava, dado que nunca lhes foi entregue qualquer documento, a não ser o documento que juntam sob o nº 1 e mesmo este foi assinado pelo A. marido onde lhe colocaram uma cruz e disseram para o fazer, porque, com as suas habilitações, jamais entenderia o conteúdo do mesmo.

Se, em algum momento, os AA. tivessem percebido que poderiam estar a comprar obrigações SLN 2006, produto com risco e sem capital garantido pelo BPN, nunca o fariam.

O R. sempre informou que a aplicação efectuada tinha a mesma garantia que um depósito a prazo e que os AA. podiam estar completamente descansados.

Daí a convicção plena com que os AA. ficaram quanto à segurança da aplicação, cujos juros foram sendo semestralmente pagos.

Até Novembro de 2015, tudo correu bem, tal como informado aquando da assinatura do dito documento para constituição do depósito, até que o Banco R. deixou de pagar os juros.

Nessa data, o Banco R. atribuiu as responsabilidades pelo não pagamento à SLN, entidade que os AA. desconheciam por completo.

Nunca nenhum funcionário do R. explicou aos AA. o que eram obrigações SLN 2006.

Não existiu qualquer informação, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição, nem prazos de reembolso, sendo que os AA. não aceitariam investir em obrigações SLN 2006 ou qualquer outro produto cujo capital não fosse garantido pelo Banco R..

O negócio nos termos em que foi celebrado é nulo, de acordo com o disposto nos artigos 5º e seguintes do DL. 446/85 de 15/10.

Os AA., por efeito do incumprimento do R., quanto à garantia de capital e juros que tinha dado para data certa, ficaram impedidos de usar o seu dinheiro como bem entendessem.

Além disso, com a sua actuação, o R. colocou os AA. num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaverem, ou de não saberem quando iam reaver o seu dinheiro, que são as únicas poupanças que têm e que amealharam ao longo da vida.

Toda esta situação tem provocado nos AA. pessoas com 92 e 82 anos de idade, muita ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerirem a sua vida, em permanente estado de “stress”, doentes e sem alegria de viver, por terem sido desapossados das suas economias de uma vida, tendo direito a ser indemnizados por danos patrimoniais.

Contestou o Réu.

Invocou, em primeiro lugar, a prescrição do direito dos AA.

Em seguida, alegou que os AA. tiveram perfeito conhecimento do produto efectivamente subscrito em, pelo menos, 9 de Maio de 2016, sendo que nunca reclamaram não corresponder o produto ao por si pretendido, ou a qualquer tipo de depósito ou outro diferente das Obrigações SLN. Mas ainda que assim não tivesse sucedido, os AA. sempre se comportaram de forma a aceitar a subscrição por si efectuada, sempre auferindo os respectivos juros.

O A., ao proceder por esta forma, criou na Ré a confiança de que sempre aceitou, nunca questionando sequer, a subscrição feita ao balcão, ou, pelo menos, na pior das hipóteses, que com ela se conformou de forma perfeitamente pacífica e consensual, vindo, 4 anos e meio volvidos, exigir o cumprimento de um contrato que bem sabe não ter celebrado – um depósito a prazo –, verificando-se, assim, uma situação de abuso de direito.

Alegou, ainda, além do mais que aqui se dá por reproduzido, que:

O produto dado à subscrição dos AA. era efectivamente seguro, acabando o seu incumprimento por ser determinado por circunstâncias completamente imprevisíveis e anormais, como uma nacionalização e a forma como essa nacionalização foi determinada, separando o Banco do restante grupo de empresas.

À data de subscrição, mesmo uma situação de insolvência da SLN implicaria necessariamente uma prévia insolvência do próprio Banco, por ser um seu activo,

O gestor do A. apresentou o produto como se tratando de subscrição de obrigações, constituindo tais valores mobiliários uma representação de dívida da sociedade emitente, tendo igualmente explicado que tal sociedade emitente se tratava da sociedade-mãe do Banco, pelo que se tratava naturalmente de um produto seguro, com um nível de risco semelhante ao de um Depósito a Prazo.

Os AA. foram total e exaustivamente esclarecidos sobre as condições do produto, aliás de forma acompanhada com a respectiva nota técnica, tendo então dado ordem expressa para subscrição dos ditos instrumentos financeiros, sabendo perfeitamente que não se tratava de um DP ou sequer algo parecido com um DP.

Concluiu pela improcedência da acção.

Os AA., ouvidos, pugnaram pela improcedência das excepções.

Tendo sido proferido despacho saneador, foi, prosseguindo os autos, relegada para final o conhecimento da excepção de prescrição.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi prolatada sentença, que julgou a acção improcedente.

Inconformados, os AA. recorreram para a Relação de Lisboa, nesta sendo proferido acórdão que, na procedência parcial da apelação, alterou a decisão recorrida e, consequentemente, condenou o R. a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, tendo em consideração o valor investido de €50.000, acrescido de juros remuneratórios vencidos entre maio de 2015 e 9.5.2016 bem como os juros de mora à taxa legal de 4% desde 9.5.2016; à soma obtida, abater-se-á o valor que as obrigações ainda representem bem como o valor dos juros remuneratórios que o A. recebeu até maio de 2015 e que excedam o valor dos juros que o A. teria recebido se o capital estivesse aplicado num depósito a prazo no mesmo período.

Irresignado, o R. interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:

«1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.

2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital garantido, similar a um depósito a prazo, não transmitindo a característica da subordinação ou a possibilidade de insolvência da emitente, configura a prestação de uma informação falsa.

3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

4. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.

5. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado risco geral de incumprimento!

6. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!

7. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2014, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica no momento da subscrição!

 8. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.

9. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN.

10. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!

11. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.

12. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente!

13. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.

14. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis.

15. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação…

16. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

17. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt!  descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.

 18. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

19. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.

20. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é suscepivel de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.

21. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.

22. Acresce que a expressão garantido pelo Banco era também ela consentânea com a realidade na altura da subscrição!

23. Efectivamente o banco era parte integrante do património da emitente das obrigações e como tal garante do cumprimento das suas obrigações.

 24. Também por isso não faz qualquer sentido afirmar, ou querer retirar dessa afirmação, uma garantia de cumprimento no sentido de uma fiança pelo facto da mesma ser em absoluto redundante. O banco como elemento do património da eminente já era, com todo o seu património, garantia geral do cumprimento das obrigações daquela.

25. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.

26. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa.

27. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.

28. Apesar dos autores não serem investidores com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente.

29. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.

30. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.

31. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua atividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

32. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.

33. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.

34. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!

35. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do Jpo de instrumento financeiro em causa.

36. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E.

37. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM.

38. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.

39. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

 40. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do 39 capital investido ao valor nominal do titulo (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

41. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!

42. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito se, e só se, tais riscos de facto existirem!

43. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.

44. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!

45. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente!

46. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.

47. Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao A. e o acto de subscrição.

48. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.

49. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!

50. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.

51. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!

52. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.

 53. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da atividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso o A. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, suscepivel de o caracterizar.

54. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.

55. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente.

56. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.

57. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!

58. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.

59. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.

60. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?

61. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!

62. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.

63. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

64. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito – uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação – e um concreto dano (que não hipotético)!

65. Não basta afirmar-se genericamente que eles não foram informados do risco de insolvência ou da falta de liquidez das obrigações, ou de qualquer característica do produto, e que é essa causa do seu dano!

66. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

67. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

68. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

69. E nada disto foi feito!

70. Dizer simplesmente que não subscreveriam se soubessem que o capital não era garantido é manifestamente insuficiente pelas razões já acima explanadas relativamente à compreensão desta expressão e da realidade accionista do grupo SLN.

71. Aceitar esta alegação seria o mesmo que dizer que este Autor, que se define como cliente de depósito a prazo, nunca o subscreveria se soubesse que os mesmos não eram garantidos a 100%.

72. Dir-se-ia, a ser assim, que o nexo só se verificaria se resultasse provado que, se soubesse de todas as características dos produtos em causa, o Autor teria guardado os seus valores em casa, debaixo do colchão!!!

73. A origem do dano do Autor reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco é alheio!

 Termos em que se conclui pela admissão do presente recurso, e sua procedência, e, por via dele, pela revogação da douta decisão recorrida e sua substuição por outra que absolva o Banco-R. do pedido, assim se fazendo… … JUSTIÇA!»

Não houve contra-alegações.


*

Sendo o objeto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, são, in casu, questões centrais a apreciar as da ilicitude – relativamente à violação do dever de informação, negada pelo R. /Recorrente – e do nexo causal entre a conduta do mesmo R. e os danos sofridos.


II

II.1. Foram, no Tribunal da Relação, dados por provados os seguintes factos:

II.1.1. Vindos da 1ª Instância

1. Os Autores eram clientes do BPN – Banco Português de Negócios, S.A., atualmente Banco BIC Português, S.A., na sua agência do ..., sendo titulares da conta à ordem com o nº ...01, através da qual movimentavam as suas poupanças.

2. Em 8 de maio de 2006, CC, então gerente do Balcão da agência do ..., dirigiu-se a casa dos Autores e transmitiu ao Autor marido que tinha um produto que dava mais juros, que não era um depósito a prazo mas que era tão seguro como um depósito a prazo, porque era da “dona do Banco”, e que, apesar de ser a 10 anos, em qualquer altura ficava disponível porque havia sempre alguém interessado no produto, entregando-lhe o respetivo boletim de subscrição.

3. O Autor marido tem a 4ª classe.

4. O funcionário em questão conhecia bem os Autores, sabia que eram pessoas sem formação técnica que lhes permitisse ter conhecimentos para avaliar produtos financeiros, nomeadamente o seu risco.

5. Sabia inclusive que os Autores, até àquela data, como pessoas conservadoras que eram quanto à aplicação do seu dinheiro, nunca tinham efetuado outro tipo de depósitos sem ser depósitos a prazo.

6. Os Autores aplicaram € 50.000,00 em “obrigações SLN 2006”.

7. O Autor marido assinou o “Boletim de subscrição”, pelo facto do gerente do balcão do ... ter informado que se tratava de um investimento seguro, que os juros eram semestrais e que o dinheiro investido poderia ficar disponível em qualquer altura porque havia sempre alguém interessado.

8. Os Autores ficaram convictos quanto à segurança da aplicação, cujos juros foram sendo semestralmente pagos.

9. Nunca qualquer contrato lhes foi entregue que contivesse cláusulas sobre “obrigações subordinadas SLN” nem que contivesse prazos de resolução unilateral pelos Autores.

10. Na data de vencimento estipulada, não foi restituído aos Autores o capital investido.

11. A argumentação invocada pela Direção Comercial do BPN, repetida pelos funcionários dos balcões do banco Réu, era de que se tratava de um investimento seguro.

12. As comunicações existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade.

13. Os Autores recebiam extratos mensais, onde todas as suas aplicações financeiras apareciam discriminadas e separadas de acordo com a sua natureza e em que a titularidade de “obrigações” vinha discriminada e identificada, de forma separada em relação aos “depósitos a prazo”.

14. Em maio de 2015, verificou-se o incumprimento do reembolso do capital por parte da entidade emitente dos títulos.

15. As Obrigações SLN 2006 foram emitidas pela SLN, SGPS, S.A., sociedade que era titular de 100% do capital social do Banco Réu.

16. Participação que deteve de forma permanente até novembro de 2008, altura em que foi nacionalizado.

17. Com garantia de capital, no sentido de que o seu valor de reembolso não sofre variações de natureza especulativa ou que resultem de qualquer tipo de negociação.

18. Eliminado.

[Era, na sentença, do seguinte teor este ponto da matéria de facto:

18. O risco de um depósito a prazo seria semelhante a uma tal subscrição por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco.]

19. O funcionário apresentou o produto como se tratando de uma representação de dívida da sociedade emitente, tendo explicado que tal sociedade-emitente se tratava da sociedade “dona do Banco”, pelo que se tratava de um produto seguro, com um nível de risco semelhante ao de um Depósito a Prazo.

20. Mais apresentou a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, o seu prazo, de 10 anos, e as condições de reembolso e de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que apenas seria possível por via de endosso.

21. O que era, à data, extremamente fácil e rápido, porquanto a procura superava a oferta.

II.1.2. Aditados pelo Tribunal da Relação

22. Se em algum momento os Autores se tivessem apercebido que poderiam estar a comprar «obrigações SLN 2006», produto com risco e sem capital garantido pelo BPN, nunca o teriam feito.

23. O reembolso do capital estava previsto para 06.05.2016 (fls. 15).

II.2.

Deram-se por não provados os seguintes factos:

a) Eliminada;

b) Eliminada.

c) Eliminada.

d) Eliminada.

e) Eliminada.

f) Eliminada.

[Eram do seguinte teor os factos não provados constantes destas alíneas, na sentença proferida na 1ª Instância:

«a) o gestor de conta transmitiu ao Autor marido que tinha um depósito a prazo com excelentes condições para fazerem uma aplicação, com capital garantido pelo BPN e com um juro bom;

b) os Autores estavam confiantes que estavam a aplicar o seu dinheiro num depósito a prazo;

c) o Autor marido assinou o “Boletim de subscrição” sem entender o conteúdo do mesmo;

d) pelo facto do gerente ter informado que se tratava de um depósito a prazo, com o capital garantido pelo Banco Réu;

e) os Autores estavam convictos de que estavam a aplicar o seu dinheiro num depósito a prazo, logo num produto sem qualquer risco, à semelhança do que fizeram ao longo da sua vida;

f) se em algum momento os Autores se tivessem apercebido que poderiam estar a comprar “obrigações SLN 2006”, produto com risco e sem capital garantido pelo BPN, nunca o fariam.»]

g) Era do conhecimento dos funcionários do Réu que os Autores a qualquer momento poderiam necessitar do dinheiro, porque não tinham quaisquer outras poupanças;

h) (só) em novembro de 2015 deixaram de ser pagos os juros;

i) em novembro de 2015, os Autores desconheciam por completo o que era a “SLN”;

j) Eliminada.

[Esta alínea era do seguinte teor:

«j) desconheciam por completo que tinham adquirido uma aplicação com

características diferentes de um depósito a prazo, pois se disso tivessem

conhecimento, não o teriam feito»];

l) nunca conheceram os Autores qualquer título demonstrativo de que possuíam

“obrigações SLN”, não lhes tendo sido entregue documento correspondente;

m) não existiu qualquer informação, quanto à liquidez do capital, vencimento de

retribuição, nem prazos de reembolso;

n) Eliminada.

 [Esta alínea era do seguinte teor:

«n) os Autores não aceitariam investir em obrigações SLN 2006 ou qualquer outro produto cujo capital não fosse garantido pelo Banco Réu»;

o) na agência do ... informavam que “era melhor esperar, porque iria receber,

era tudo uma questão de tempo”;

p) contrataram uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram pagos juros na ordem de 1%, desde maio de 2009 e até novembro de 2015;

q) o Réu foi sempre indicado pelo seu gerente como garante da aplicação financeira em causa;

r) Eliminada.

s) Eliminada.

t) Eliminada.

[Estas três alíneas eram do seguinte teor:

r) a argumentação invocada pela Direção Comercial do BPN, repetida pelos funcionários dos balcões do banco Réu, era de que este assegurava o reembolso do capital investido e juros;

s) as comunicações existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em assegurar que o Banco garantia o capital investido;

t) o Réu pretendia que os seus funcionários passassem a ideia de que a estes produtos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e juros, garantindo ele próprio a satisfação de tais encargos»].

u) com a sua atuação, o Réu colocou os Autores num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaverem, ou de não saberem quando iam reaver o seu dinheiro, que são as únicas poupanças que têm e que amealharam ao longo da vida];

v) toda esta situação tem provocado nos Autores muita ansiedade, tristeza e dificuldades financeiras para gerirem a sua vida;

x) os Autores vivem em permanente estado de “stress”, doentes e sem alegria de viver, por terem sido desapossados das suas economias de uma vida;

z) os Autores foram total e exaustivamente esclarecidos sobre as condições do  produto, de forma acompanhada com a respetiva nota técnica.


III

Conforme se retira da leitura das conclusões (destacando aqui apenas algumas passagens), o R. considera que o funcionário que contactou com os AA.  não prestou uma informação falsa, pois apenas estava em causa o risco geral de incumprimento, relativo à obrigação de reembolso e correspondendo ao risco de solvabilidade da SLN, logo, do próprio Banco (sendo aquela dominante em relação ao Banco R.). A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.

Acrescenta que a expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto, correspondendo à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição. Além disso, a comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente, acrescendo que a expressão garantido pelo Banco era também ela consentânea com a realidade na altura da subscrição, sendo o Banco parte integrante do património da emitente das obrigações e como tal garante do cumprimento das suas obrigações.

 Refere que o dever de informação ao cliente não se trata de um direito absoluto deste à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo Banco.

Entende, por estas e as restantes razões que aqui se dão por reproduzidas, que cumpriu os ditames legais atinentes ao dever de informação.

Observa que do elenco de factos provados não resultam factos suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao A. e o acto de subscrição e do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não se retira qualquer presunção de causalidade.

Vinca que a única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente e, no caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira, que foi cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.

Diz ainda que, num primeiro momento, é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou; num segundo momento, é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano e, num terceiro momento, é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão e nada disto foi feito.

Cumpre analisar.

Não haverá dúvidas de que, no presente caso, o Banco R./Recorrente agiu como intermediário financeiro (arts. 289º e 290º, al. a) do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro).

Segundo José Engrácia Antunes, in “Deveres e Responsabilidade do Intermediário Financeiro - Alguns Aspetos”, Caderno do Mercado de Valores Mobiliários, nº 56, Abril de 2017, p. 31:

«A intermediação financeira designa genericamente o conjunto de atividades destinadas a mediar o encontro entre oferta e procura no mercado de capitais. Enquanto segmento particular dos mercados financeiros onde se cruzam agentes superavitários que são titulares de capital aforrado (investidores) e agentes subavitários que carecem de fundos para financiar a respetiva atividade (emitentes), a existência e o funcionamento regular do mercado de capitais exige a intervenção de instituições próprias (intermediários financeiros) e de atividades especializadas (atividades de intermediação financeira) que assegurem o respetivo contacto.»

[…]

Dizem-se intermediários financeiros aquelas pessoas singulares ou coletivas cujo objeto consiste no exercício profissional de uma ou mais das atividades de intermediação em instrumentos financeiros previstas na lei.»

O Tribunal recorrido, tendo em conta o quadro normativo em vigor à data dos factos (estamos perante um contrato reportado a Maio de 2006), tratou de elencar os dispositivos legais atinentes aos deveres que pesam sobre os intermediários financeiros, maxime no que toca à necessidade/imposição da adequada informação a prestar ao cliente subscritor de produtos como aquele que neste processo está em causa.

Importará, do Código dos Valores Mobiliários, ter em atenção, desde logo, o disposto no art. 7º (Qualidade da informação), cujos nºs 1 a 3 eram do seguinte teor:

«1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.

2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.

3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.»

Do art. 304º (Princípios) do mesmo Código, há que evidenciar o que consta dos seus nºs 1 a 3:

«1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.

2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.»

Preceituava, por sua vez, o art. 312º, nos nºs 1 e 2, o seguinte:

«1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;

b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;

d) Custo do serviço a prestar.

2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.»

Importa também considerar o que se estabelecia no art. 314º do CVM:

«1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.»

Sendo o R. uma instituição de crédito (art.º 3º, al. a) do DL n.º 298/92, de 31 de dezembro - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras [RGICSF]), figura na suas atribuições, de acordo como art. 4º do mesmo normativo, a realização de actividades como:

«e) Transacções, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;

f) Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos».

De acordo com o art. 74º do RGICSF, nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados e, nos termos do art. 76º, os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos depositantes, dos investidores e dos demais credores.

O Tribunal a quo trouxe à colação jurisprudência deste Supremo Tribunal, como é o caso do Ac. do STJ de 07-02-2019, Rel. Rosa Tching, Proc. 31/17.1T8PVZ.P1.S1, publicado em ww.dgsi.pt, no qual se concluiu, entre o mais, que:

«I. Os deveres de informação, no âmbito das atividades de intermediação financeira, apresentam-se como um mecanismo fulcral de proteção dos investidores, com especial enfoque nos mais vulneráveis, por forma a criar-lhes um clima de confiança e de segurança na aplicação das suas poupanças e proporcionar-lhes uma decisão consciente.

II. O âmbito dos deveres de informação, a que o intermediário financeiro se encontra vinculado, é determinado quer em função da qualidade de informação, que deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita», incluindo, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar, quer em função do quantum da informação, balizado por uma regra de proporcionalidade inversa entre o grau de extensão e densidade daquele dever por parte do intermediário e o grau de conhecimentos e experiência do cliente/investidor, reportado ao produto financeiro em causa.

III. A responsabilidade civil do intermediário financeiro, por violação dos deveres de informação, pressupõe, para além da sua culpa presumida, a prova, por parte do lesado, da ilicitude resultante do incumprimento dos referidos deveres bem como do nexo de causalidade adequada entre esse incumprimento e o dano sofrido pelo investidor.

III. Demonstrado terem os clientes/investidores um perfil conservador e terem os mesmos confiado no banco, intermediário financeiro, para encontrar as aplicações financeiras mais adequadas às suas pretensões de apenas quererem investir através da subscrição de um produto financeiro “sem risco”, que oferecesse uma segurança semelhante a um depósito a prazo, mas que tivesse uma rentabilidade superior à deste, como era do conhecimento do funcionário do banco que lhes vendeu a obrigação subordinada SLN 2006, era dever legal do banco informá-los, no momento da aquisição deste produto, acerca das reais características deste produto financeiro.»

Ou, por exemplo, o caso do Ac. do STJ de 26-03-2019, Rel. Alexandre Reis, Proc. nº 2259/17.5T8LRA.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:

«I - Considerando o âmbito funcional dos deveres de informação (completa, verdadeira, actual, clara e objectiva) que impendem sobre o intermediário financeiro, determinado pelo grau de conhecimentos e experiência do seu cliente – no caso, um investidor conservador e que, afinal, actuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação com as características de um depósito a prazo, sendo, portanto, não familiarizado com o produto financeiro (obrigação subordinada) em causa –, não cumpre tais deveres o banco que, naquela qualidade, fez crer a este que o capital que lhe propôs investir no produto poderia ser recuperado com rapidez e, sobretudo, que era garantido pelo próprio banco e como um depósito a prazo.

II - Mostrando-se que o cliente nunca teria adquirido a obrigação referida se o intermediário financeiro o tivesse informado de forma completa e verdadeira, designadamente de que o reembolso do capital investido não era garantido pelo banco, mostra-se preenchida a conditio sine qua non do dano e, por outro lado, em função das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de todo o processo factual e segundo as regras da experiência comum e um critério de verosimilhança e de probabilidade, o facto de este ter violado o bem jurídico tutelado pelo dever de informação a que estava vinculado, não só não se mostra indiferente como foi apto a produzir o não reembolso do capital – a lesão verificada –, independentemente de este ter sido também condicionado pela superveniente insolvência da emitente da obrigação, sendo, pois, razoável impor ao intermediário a responsabilidade por esse resultado.»

O Tribunal recorrido, relativamente à ilicitude, considerou ser esta manifesta, explicando que:

«Como resulta, o banco deu uma informação incompleta e não verdadeira a uma pessoa que, além da vulnerabilidade da idade avançada estava também sujeita às contingências de uma instrução equivalente à 4ª classe completada quando já tinha mais de trinta anos. Naturalmente que as subtilezas de que sejam obrigações subordinadas escapam aos clientes com o perfil do A.. Isso resulta quer das características pessoais que acabam de se descrever quer através do histórico de cliente - que tinha pulverizado o seu dinheiro em várias contas de depósitos a prazo e à ordem e foi pela insistência do banco (já que foi um dos funcionários do R. que se deslocou a casa do A.) que foi convencido a adquirir o assinalado produto.

Ora o banco não teve em conta que quanto menor é a preparação do cliente, maior deve ser o cuidado posto na informação por ele prestada no sentido de o elucidar sobre as características dos produtos a fim de viabilizar que decidam de forma esclarecida e livre.

Ora, neste caso o banco omitiu dados de relevo e prestou informações inverídicas a um cliente com várias vulnerabilidades o que do nosso ponto de vista comprova que o banco incorreu na violação do dever de informação imposto por lei.».

Na verdade, extrai-se dos factos provados que o gerente do Balcão da agência do ... se dirigiu a casa dos Autores e transmitiu ao Autor marido que tinha um produto que dava mais juros, que não era um depósito a prazo mas que era tão seguro como um depósito a prazo, porque era da “dona do Banco”, e que, apesar de ser a 10 anos, em qualquer altura ficava disponível porque havia sempre alguém interessado no produto, entregando-lhe o respetivo boletim de subscrição.

O funcionário em questão conhecia bem os Autores, sabia que eram pessoas sem formação técnica que lhes permitisse ter conhecimentos para avaliar produtos financeiros, nomeadamente o seu risco e que, até àquela data, como pessoas conservadoras que eram quanto à aplicação do seu dinheiro, nunca tinham efetuado outro tipo de depósitos sem ser depósitos a prazo.

O funcionário apresentou, assim, o produto como se tratando de uma representação de dívida da sociedade emitente, tendo explicado que tal sociedade-emitente se tratava da sociedade “dona do Banco”, pelo que se tratava de um produto seguro, com um nível de risco semelhante ao de um Depósito a Prazo.

E provou-se que:

Se em algum momento os Autores se tivessem apercebido que poderiam estar a comprar «obrigações SLN 2006», produto com risco e sem capital garantido pelo BPN, nunca o teriam feito.

Ou seja, a subscrição ocorreu porque os AA., face ao que lhes foi transmitido pelo funcionário do Banco, se convenceram de que se estava perante um produto seguro, como se se tratasse de um depósito a prazo (a que estavam habituados, na sua qualidade de clientes conservadores) e nunca teriam subscrito tal produto se se tivessem apercebido de que poderiam estar a comprar obrigações SLN, produto com risco e sem capital garantido pelo BPN, o mesmo é dizer que não foram devida e cabalmente informados sobre as reais características do produto em apreço. Se o tivessem sido, não teriam avançado com a subscrição, quedando-se, naturalmente, por aquilo que, até à data, haviam feito: um depósito a prazo.

Entende-se, assim, que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, maxime no que concerne à ilicitude e ao nexo de causalidade (não por presunção, similarmente à culpa, mas pelo que directamente resulta da factualidade apurada), como emana do que se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2022, de 03-11, tirado no proc. 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 212/2022, Série I de 03-11-2022, cujo segmento uniformizador é deste teor:

«1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2 - Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»

No Ac. do STJ (e desta Secção) de 10-11-2022, Rel. Fátima Gomes, Proc. nº 7745/17.4T8LSB.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt, concluiu-se que:

«Vindo provado que os AA. subscreveram obrigações subordinadas SLB apenas porque o funcionário do “BPN”, garantiu ao Autor que aplicava o seu capital e, na data do vencimento, receberia o mesmo, acrescido dos respetivos juros, contabilizados à taxa acordada, assegurando que o “BPN” garantia o capital e os juros, nos mesmos termos que qualquer depósito a prazo, e que só com esta garantia o Autor aceitou a aplicação proposta, existindo uma confiança tal dos Autores no seu gestor de conta era de tal modo forte, que o Autor marido “subscreveu” o produto financeiro sem ter lido o documento que assinou, e completamente convencido, porque tal lhe foi assegurado pelo “BPN”, que estaria a efetuar a subscrição de um produto financeiro em tudo equiparado a um depósito a prazo a 10 anos, estando o capital investido garantido pelo “BPN”, há ilicitude na prestação da informação relativa ao produto financeiro, culpa e dano, sendo o Banco responsável civilmente, nos termos do Ac. de UJ nº1479/16.4T8LRA.C2.S1-A.»

No Ac. do STJ  (e desta Secção) de 10-11-2022, Rel. Oliveira Abreu, Proc. 14062/16.5T8LSB.L1.S1, em www.dgsi.pt, considerou-se que:

«I. O objetivo essencial da atividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo que a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado, será ilícita se ocorrer a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude.

II. A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa).

III. Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, é necessário demonstrar o facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (reconhecendo-se que, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se presumindo, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto).»

Ponderou-se, na fundamentação deste aresto, entre o mais, o seguinte:

«Daqui resulta ser a Autora, titular de uma obrigação subordinada, na qual foram aplicadas as suas poupanças e sem estar devidamente esclarecida acerca das suas características, as quais não eram adequadas ao seu perfil de investidora, avessa ao risco, sendo que o investimento se deveu à confiança que a Autora tinha nos funcionários da agência do BPN, com os quais a Autora lidava, sendo que se à Autora tivesse sido dadas completas informações sobre as características do produto financeiro que lhes foi proposto, lhe tivessem mostrado e explicado integralmente o conteúdo da nota informativa respeitante a esse produto, a Autora não o teriam adquirido.

Está, pois, adquirido processualmente que a Autora não possuía conhecimentos sobre os diversos tipos de produtos financeiros, concretamente, as obrigações subordinadas, e não sabia avaliar, por isso, os riscos da aplicação neste produto financeiro, sendo certo que ficou convencida de que o seu dinheiro tinha sido investido numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto do Banco, garantido e assegurado pelo Banco/Réu, um produto sem risco, com reembolso garantido.

Esta declaração, para com esta Autora, deverá ser compreendida à luz dos critérios interpretativos das declarações negociais - art.º 236º do Código Civil - .

A declaração só pode significar que o Banco/Réu assumiu um compromisso perante a Autora, sua cliente, o do reembolso do capital investido no consignado produto financeiro.

É isto que decorre das regras da normalidade do acontecer e da relação de confiança com uma instituição bancária que não pode deixar de ser ponderada no interesse do próprio sistema financeiro.

O Banco/Réu incumpriu o compromisso assumido de avaliar a adequação das operações financeiras face aos conhecimentos, experiência, situação financeira e objetivos da Autora, enquanto investidora e cliente, de tal sorte que o Banco/Réu, ao deixar de agir conforme os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, que lhe eram impostos, enquanto intermediário financeiro, tudo isto, no interesse legítimo da sua cliente, aqui Autora, não cuidou de proceder com boa-fé.

Assim, reconhecemos verificada a ilicitude da conduta do Banco/Réu, na violação do dever de informação e do compromisso assumido de garantia do capital investido, sendo este não cumprimento, sancionado no âmbito da responsabilidade civil contratual, impendendo, de igual modo, sobre o Banco/Réu, enquanto intermediário financeiro, presunção de culpa, nos termos do direito substantivo civil, sendo que a culpa do devedor, aqui Banco/Réu, é reconhecidamente grave, até pelo especial dever de diligência que impendia sobre o Banco/Réu, grosseiramente desconsiderado.»

Igualmente no Ac. do STJ de 10-11-2022, Rel. Oliveira Abreu, Proc. nº 7740/18.6T8LSB.L1.S1, foi mantida a condenação do Banco/Réu por estar «adquirido processualmente que os Autores não possuíam conhecimentos sobre os diversos tipos de produtos financeiros, concretamente, a obrigação subordinada, e não sabiam avaliar, por isso, os riscos da aplicação neste produto financeiro, sendo certo que ficaram convencidos de que o seu dinheiro tinha sido investido numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto do Banco, garantido e assegurado pelo Banco/Réu, um produto sem risco e com reembolso garantido.», considerando que o Banco/Réu «incumpriu o compromisso assumido de avaliar a adequação das operações financeiras face aos conhecimentos, experiência, situação financeira e objetivos dos Autores, enquanto investidores e clientes, de tal sorte que o Banco/Réu, ao deixar de agir conforme os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, que lhe eram impostos, enquanto intermediário financeiro, tudo isto, no interesse legítimo dos seus clientes, aqui Autores, não cuidou de proceder com boa-fé.», razão por que se deu por demonstrada a ilicitude da actuação do R.. E também se deu por demonstrado o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, já que que decorria da matéria de facto que se se tais deveres de informação tivessem sido cumpridos, os Autores não teriam investido naquela aplicação financeira.

Do igual modo, no Ac. do STJ de 10-11-2022, do mesmo Exmº Relator, Proc.  7880/18.1T8CBR.C2.S1, em www.dgsi.pt, se entendeu estar preenchida a ilicitude bem como e nexo de causalidade, num caso em que a Autora era «titular de duas obrigação subordinadas, nas quais foram aplicadas as suas poupanças e sem estar devidamente esclarecida acerca das suas características, as quais não eram adequadas ao seu perfil de investidora, avessa ao risco, sendo a Autora, pessoa habituadas a aplicar o seu dinheiro apenas em depósitos a prazo, o que era do conhecimento dos funcionários da agência do BPN, com os quais a Autora lidava e em quem esta confiava, sendo que se à Autora tivesse sido dadas completas informações sobre as características do produto financeiro que lhes foi proposto, lhe tivessem mostrado e explicado integralmente o conteúdo da nota informativa respeitante a esse produto, a Autora não o teria adquirido, tendo ficado «convencida de que o seu dinheiro tinha sido investido numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, garantido e sem risco».

Idêntico quadro se extrai da leitura do Ac. do STJ de 10-11-2022, ainda do referido Relator, Proc. nº  7883/18.6T8CBR.L1.S1, ou do Ac. do STJ, proferido na mesma data e com o mesmo Relator, no Proc. 24900/18.2T8PRT.P3.S1, ambos publicados na dita base de dados.

No Ac. do STJ de 10-11-2022, Rel. Manuel Capelo, Proc. 3328/17.7T8STR.E2.S1, em www.dgsi.pt, subscrito pelo ora relator como 1º adjunto, consignou-se, a dado passo, que:

«Prescrevendo o art. 304º do CVM que os intermediários financeiros deveriam orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa-fé com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência e posto que se presuma a culpa no âmbito das relações contratuais, tal não afasta o pressuposto prévio da demonstração da ilicitude que recai sobre aquele que invoca o direito de indemnização e que, em concreto, se poderia traduzir na violação daqueles deveres, máxime do dever de informação, com função causal relativamente aos prejuízos.

No caso em decisão, não podendo ser descurado o dever de diligência de cada indivíduo na procura da informação que permita tomar uma decisão conscienciosa (em vez de se ater apenas em alguns dos elementos, orientado unicamente pela perspetiva de obtenção dos lucros, sem atenção aos riscos), sobressai o facto de o autor ter sido interpelado por um funcionário do BPN que lhe sugeriu/propôs a aquisição de um produto diferente do habitual porque o demandante apenas sabia que estava a comprar um produto que lhe havia sido e foi apresentado como sendo tão seguro como um depósito a prazo e que lhe dava mais juros, tendo garantida do reembolso integral do capital que estava a investir. Por seu turno o funcionário não lhe prestou a informação básica associada à natureza do produto e aos riscos que envolvia, por comparação com a natureza e o risco de um produto tradicional como é o depósito a prazo. Neste quadro o autor era merecedor de esclarecimentos, completos, verdadeiros, atuais, claros, objetivos e lícitos, que estabelecessem a diferença entre um depósito a prazo e um empréstimo obrigacionista, seja quanto à identificação do devedor da obrigação de reembolso, seja quanto ao prazo de reembolso, seja ainda quanto à inexistência de qualquer garantia concedida pelo Fundo de Garantia de Depósitos e que naturalmente apenas abarcava os titulares de depósitos bancários e não outros investidores designadamente titulares de obrigações lançadas no âmbito de um empréstimo obrigacionista.»

E ainda:

«O caso presente inscreve-se no bloco dos que revelam práticas agressivas, envolvendo um cliente desprovido de conhecimentos financeiros e que foi induzido a subscrever uma “obrigação subordinada” como se fosse um verdadeiro depósito bancário, numa quebra flagrante dos deveres de lealdade e de informação. Não há dúvida de que o R. não cumpriu minimamente o dever de informação que sobre si impendia enquanto intermediário financeiro, assim como o dever de proteção dos clientes que se mostrava imprescindível em face da completa iliteracia financeira do A.

Aliás, sendo o autor cliente da R., enquanto instituição de crédito onde detinham as suas poupanças e onde efetuava as operações financeiras, num quadro de boa-fé era dever acrescido da R. não o confrontar com investimentos que comportavam uma margem de risco que o mesmo não compreendia, não o envolvendo na aquisição de um produto financeiro emitido por outra entidade e sujeito a regras específicas de que ressalta a natureza subordinada do crédito e a falta de qualquer garantia de devolução do capital em caso de insolvência, diversamente do que ocorreria se se tratasse de um depósito bancário.»

Concluiu-se pela existência de ilicitude, como também pela verificação do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e os danos apurados.

É, a nosso ver, patente o paralelismo entre o quadro factual constante dos acórdãos citados, proferidos após o identificado AUJ, e a situação em apreciação nos presentes autos, estando reunidas as condições para aplicação do Acórdão Uniformizador e, assim, discordando da argumentação do R., concluir como se concluiu no acórdão recorrido, pela condenação do R. pelos danos (identificados nesse aresto) causados aos AA., sendo, por isso, de manter a decisão impugnada.


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Sumário (da responsabilidade do relator)

I. A informação prestada por um Banco, no âmbito da intermediação financeira, deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, adequada ao perfil do investidor, de modo a propiciar a este uma decisão esclarecida e fundamentada, tomada na posse de todos os elementos relevantes (como serão, por exemplo, os atinentes à distinção entre obrigações subordinadas e depósitos a prazo), sob pena de se poder concluir pela violação desse dever e que uma informação feita de acordo com as exigências legais teria levado o cliente a não investir.

II. Conforme se exarou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 8/2022, de 03-11, tirado no proc. 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República n.º 212/2022, Série I, de 03-11-2022:

«1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 

2 - Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»


IV

Pelo que se deixou exposto, nega-se provimento à revista.

- Custas pelo Recorrente.


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Lisboa, 15-12-2022

Tibério Nunes da Silva (Relator)

Nuno Ataíde das Neves

Sousa Pinto