Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1240/15.3YRLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
DESPACHO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO EUROPEU - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU / EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EMITIDO POR ESTADO MEMBRO ESTRANGEIRO / PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 149.º, 652.º, N.º 3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 412.º, N.º1, 420.º, N.º1, AL. A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 33.º, N.º5.
REGIME JURÍDICO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (LEI N.º 65/2003, DE 23-08, COM A REDACÇÃO DADA PELA LEI 35/2015, DE 04-05): - ARTIGOS 12.º-A, AL. D), 13.º, N.º 1, AL. B), 34.º.
Legislação Comunitária:
DECISÃO QUADRO N.º 2002/584/JAI, DO CONSELHO, DE 13.06 EM CUMPRIMENTO DA QUAL FOI APROVADA A CITADA LEI N.º 5/2003, DE 23.08, OU A DECISÃO QUADRO N.º 2009/299/JAI, DO CONSELHO, DE 26.02.2009.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 06.01.2011, PROC. N.º 1217/10.5YRLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 14.07.2014, PROC. 165/14.4TRPERTY.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT
Sumário :
I -Uma vez que a decisão de indeferimento da notificação requerida do Estado emitente não consta do acórdão recorrido, tendo sido apreciada em despacho singularmente proferido pela relatora, oportunamente notificado à recorrente, não tendo esta reclamado para a conferência (art. 652.º, n.º 3 e 149.º, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP), essa decisão (de indeferimento) transitou em julgado, sendo, por isso, de rejeitar, por manifesta improcedência essa parte do recurso (art. 420.º, n.º1 , al. a), do CPP), designadamente a conclusão respeitante à inconstitucionalidade arguida.
II -O princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais corporizadas nos MDE impõe às autoridades dos respectivos Estados a conformação das decisões judiciais com as normas consagradas nos respectivos sistemas legais, pelo que o Estado de execução, no caso a autoridade judiciária portuguesa, não poderia escolher um outro tipo de cooperação não solicitado.
III -O MDE constitui um título formal (“formulário”), objectivo, cuja génese radica no princípio da cooperação judiciária baseado na confiança mútua gizada num quadro de respeito para com os princípios fundamentais de um Estado de Direito, constituindo a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo pelo qual se pretendeu assegurar a execução o mais automática e o mais directamente possível das decisões judiciais estrangeiras, onde não constitui causa de recusa (obrigatória) de execução a não consagração da nacionalidade da pessoa procurada.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) requereu a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) para entrega de AA, de nacionalidade portuguesa e americana, a fim de cumprir a pena remanescente de 4 anos de prisão, de uma pena de 7 anos de prisão em que foi condenada por sentença de 15.12.2010, transitada em julgado em 19.09.2012, do Tribunal da Relação (“Corte d’Apello” de Milão), pela prática de um crime agravado de sequestro p. e p. pelos art.ºs 110.º, 112.º c.1 n. 1 e 605.º, c. 1 e c.2 n. 2, do Código Penal Italiano.

Detida pelo SEF, foi presente ao TRL, que procedeu à sua audição, nos termos e prazos legais.

A detida declarou, então, não renunciar ao benefício da regra da especialidade e que se opunha à entrega das autoridades italianas e dado não ter conhecimento da sentença condenatória requereu fosse solicitado ao Estado emitente do MDE certidão de tal documento.

Foi determinado que a requerida aguardasse os ulteriores termos do processo mediante sujeição a termo de identidade e residência e a apresentações semanais no posto policial da área da sua residência e obrigação de entrega imediata dos passaportes de que fosse titular.

A requerida deduziu oposição por escrito onde sustentou que, tendo sido julgada na sua ausência e sem qualquer notificação fosse da data da audiência de julgamento, fosse da sentença, como de resto resulta dos termos do próprio MDE, tem direito, como o mesmo reconhece, a requerer novo julgamento ou a recorrer da decisão condenatória, contudo se lhe afigurando não ser dada a garantia do Estado emitente de que, em recurso, possa produzir a mesma prova que poderia produzir em 1.ª instância e com o mesmo regime.

Por outro lado, não prescinde de novo julgamento ou de recurso, o que dará lugar a nova decisão, pelo que a condenação que funda o MDE não é definitiva e, assim, este deixa de ser para cumprimento de pena para passar a ser para procedimento criminal, desde já declarando prescindir da sua presença em Juízo, salvo se a lei italiana o não permitir e bastar-se-á com a representação por advogado constituído, mais declarando pretender cumprir em Portugal a pena em que eventualmente seja condenada.

Terminou a oposição requerendo a notificação do Estado emitente:

a)- Para solicitar a esta jurisdição a notificação à arguida da sentença condenatória proferida naquele Estado, com os ónus e cominações estabelecidas na lei italiana;

b) – Para declarar se a arguida, caso a lei italiana não preveja, neste caso, a faculdade de requerer novo julgamento, pode, em recurso, produzir exactamente a mesma prova que poderia produzir em 1.ª instância e com o mesmo regime;

c) – Para declarar se, requerido novo julgamento ou interposto recurso, pode a arguida ser representada por defensor constituído, prescindindo de estar presente.

Respondeu o Ministério Público, no sentido do cumprimento do MDE, sem prejuízo da existência de causa de recusa facultativa prevista na alín. g) do art.º 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08.

Foram produzidas alegações orais e foi proferida decisão interlocutória datada de 07.12.2015 e notificada à requerida em 10.12.2015 a indeferir o pedido de notificação do Estado emitente para se pronunciar conforme requerido na oposição, com fundamento em que, face ao disposto no art.º 12.º-A, n.ºs 1, alín. d) e 2 a 4 da cit. Lei n.º 65/2003 as diligências peticionadas extravasam o âmbito do MDE dado que a única diligência que incumbia à autoridade judiciária de execução era a obtenção e entrega à requerida de cópia da sentença o que, entretanto, foi satisfeito.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.01.2016 e fundamentalmente com base na inexistência de causa de recusa, foi decidido deferir a execução do Mandado de Detenção Europeu e ordenar a entrega da requerida às autoridades italianas “para que por elas possa ser notificada da decisão condenatória inicialmente proferida e, na sequência dessa notificação, possa exercer os direito conferidos pela lei italiana em tal situação, devendo a pessoa entregue, em caso de se manter ou ser proferida nova condenação, ser devolvida a Portugal para que possa cumprir a pena imposta neste país”.

Inconformada com o decidido, recorreu a requerida para este Supremo Tribunal, finalizando a motivação com as seguintes conclusões:

1. O Mandado de Detenção Europeu (MDE) funda-se em duas funções e pode ser emitido para as servir: cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade e procedimento criminal. É o que emerge do art.º 1º, nº1, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto.

2. Como se reconhece no MDE dos autos, a arguida, no processo que, no Estado membro emitente, lhe aplicou a pena privativa de liberdade, foi julgada na ausência e sem qualquer notificação, seja da data da audiência de julgamento, seja da sentença; e, por isso, pode a execução do MDE ser recusada se a entidade emitente não assegurar o direito a novo julgamento ou a interposição de recurso “(…) que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos” (ut art.º 12- A, nº 1, alínea d,) da Lei nº 65/2003, na redação atual).

3. O art.º 12-A da Lei nº 65/2003, na redacção actual, dá cumprimento à Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho da União Europeia, de 26 de fevereiro de 2008; e quer ele, quer aquela Decisão, têm de ser interpretados à luz e sem ofensa da Constituição da República, como resulta dos art.ºs 3º, nº3, e 8º, nºs 2 e 3, da Lei Fundamental.

4. A Constituição da República só autoriza a extradição de cidadãos portugueses – e AA é cidadã portuguesa – para crimes de terrorismo e criminalidade internacional organizada, quando a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo (ut, art.º 33º, nº 3).

5. O MDE não é mais do que um caso particular de extradição, ao qual se não aplica a proibição contida no art.º 33º, nº 1, da CR; certo é que a exigência de um processo justo e equitativo, aí onde a Lei Fundamental permite a extradição, terá de vigorar, seja a pari, seja a maiori, quando ela é excepcional e coutada ao território da União.

6. A interpretação do art.º 12º-A, nº1, alínea d), da Lei nº 65/2003, na redação atual, no sentido de, sendo Portugal o Estado membro de execução, não ter o poder-dever de, previamente à execução do MDE, indagar, junto do Estado emitente, se o arguido, caso a lei deste Estado não permitir novo julgamento, pode, em recurso, produzir exatamente a mesma prova que poderia produzir em 1ª instância e com o mesmo regime, que é o expresso entendimento do Acórdão recorrido, é, com esse sentido, inconstitucional, por violação dos referidos art.ºs 32º, nºs 1 e 5, 33º, nº 3, e ainda 1º, 2º, 3º, nº 3, 8º, nºs 2 e 3, e 18º, todos da CR.

7. E isto porque, se se tratar de recurso com regime idêntico ao regulado nos artºs 427º a 431º do CPP, tal faculdade viola princípio essencial da ordem pública do Estado Português, com assento no art.º 32º, nº 5, da CR, segundo o qual o julgamento na ausência, sem notificação ao arguido, seja da acusação, seja da audiência, dá direito a novo julgamento, e não apenas a recurso em que não possa ser produzida prova em circunstância idênticas às de 1ª instância.

8. Mais: a aplicação de mesmo normativo, com a indicada interpretação, viola, também, o art.º 53º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

9. Donde: o MDE dos autos não pode ser executado enquanto o Estado emitente não esclarecer se a lei italiana permite, in casu, novo julgamento, ou apenas recurso; e, na negativa, se o recurso referido no MDE tem o regime indicado em 9. a 11. da presente motivação. 

10. A razão de ser do regime do MDE tem um de dois objectivos: (i) ou tornar efetivo o cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade, se há sentença definitiva, ou (ii) garantir que, pendente procedimento criminal, fique assegurado, pela extradição do arguido, que ele se não furte a eventual condenação que venha a ser proferida.

11. Daí que o art.º 12-A, nº 3, da Lei nº 65/2003, na redação atual, tenha de ser interpretado à luz do regime instituído nos art.ºs 12º, nº 1, alínea g),e 13º, nº 1, alínea b), ambos também deste diploma legal, i.e., só terá de haver lugar à execução do MDE dos autos se o Estado membro da emissão não prescindir da presença da arguida em novo julgamento ou na tramitação de recurso, por isso que, se prescindir, então a extradição, renunciando a arguida a estar presente, seja em julgamento, seja na tramitação de recurso, destina-se apenas a notificar-lhe a sentença, que é exactamente aquilo para que o MDE não está legislado, quando essa notificação pode ser feita através da cooperação internacional em matéria penal, designadamente, informando-se o Estado membro de emissão que a notificação da sentença condenatória e subsequentes formalidades podem ser efectuadas nos termos do art.º 7º, nºs 1 e 2, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa, de 1959, que vincula a República Portuguesa e a República Italiana; e porque assim é, recusar a execução do MDE que se destinaria, apenas, a notificar a sentença com um de dois resultados: (i) ou a arguida se conforma com ela e a pena é cumprida em Portugal, ou (ii) requer novo julgamento ou recurso, e se confirmada a sentença, será ela executada em Portugal.

12. A Arguida declarou, efetivamente, na sua oposição à execução do MDE: “Daí que declare, desde já, que pretende, cumprir em Portugal pena a que, eventualmente, seja condenada, nos termos do art.º 12º, nº 1, alínea g), da Lei 65/2003, logo que haja decisão exequível, incluindo revisão por esta jurisdição, nos termos dos arº 234º e segs. do CPP e dos artºs 95º e segs. do DL nº 144/99, de 31 de agosto, excetuadas as disposições relativas à dupla incriminação, tendo em conta o regime estabelecido no art.º 2º, nº 2, da citada Lei 65/2003”.

13. A interpretação do art.º 12º-A, nº 3, da Lei nº 65/2003, na redação actual, no sentido de ser afastada, como recusa de execução do MDE, a notificação de sentença condenatória e subsequente tramitação, efetuada ao abrigo do art.º 7º, nºs 1 e 2, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa, de 1959, a pessoa procurada, nacional do Estado de execução, que declare (i) ou cumprir a pena em Portugal ou (ii) prescindir de estar presente em novo julgamento ou na tramitação de recurso, sendo esta opção aceite pelo Estado membro de emissão, e declarar querer cumprir, em Portugal, eventual nova condenação, é, com esse sentido, inconstitucional, por violação dos art.ºs 27º, nºs 1 e 3, alínea c), e 18º, nºs 2, da CR.

14. O Acórdão a quo, quando defere a execução do MDE dos autos e quando indefere o requerimento de notificação do Estado emitente para os fins indicados nas alíneas a) a c) do número 28 da presente motivação, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, viola, por erro de interpretação e aplicação, os artºs 12º, nº 1, alínea g), 12º-A, nºs 1, alínea d), e 3, e 13º, n º 1, alínea b) da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, na redação atual, e os artºs 1º, 2º, 3º, nº 3, 8º, nºs 2 e 3, 18º, nº 2 e 3, 27º, nºs 1 e 3, alínea c), 32º, nºs 1 e 5, 33º, nºs 1 e 3, todos da Constituição da República, e o art.º 53º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene as diligências requeridas pela ora recorrente”.

Respondeu o Ministério Público no sentido da manutenção do acórdão recorrido, observando nomeadamente que a autoridade judiciária de execução (…) não pode escolher um tipo de cooperação não solicitado pelas autoridades italianas, como seja a notificação da decisão proferida em Itália no âmbito da Convenção Europeia de Auxílio Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa de 1959, que “a autoridade judiciária de emissão prestou as garantias pretendidas pela requerida, de acordo com o Anexo a que se refere o art.º 3.º da Lei 65/2003”, e que “as diligências ora pretendidas e objecto do recurso foram já indeferidas por decisão proferida a 7.12.2015, devendo, salvo melhor opinião, ser também indeferidas nesta sede de recurso, por falta de fundamento legal”, as quais “extravasam do âmbito do MDE”.

Já neste STJ foi junto requerimento onde a requerida dá notícia de comunicação do advogado, que diz ter constituído em Itália, no sentido de que não terá direito nem a novo julgamento, nem a recurso, pelo que não haverá lugar a nova decisão, ao contrário do que é garantido no MDE e que foi condição do acórdão recorrido, o que “evidencia que só com o provimento do presente recurso, no que às indagações junto da jurisdição italiana respeita, se evitará que o Estado Português possa estar a ser enganado pela República Italiana”.

Colhidos os vistos em simultâneo e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. O acervo factual relevante para o julgamento do recurso é o que resulta do precedente relatório.

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2. O art.º 34.º do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu (Lei n.º 65/2003, de 23.08) manda aplicar subsidiariamente ao processo de execução do MDE o Código de Processo Penal e, por isso, também aqui são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (art.º 412.º, n.º 1, do CPP).

Delimitação que não podia ser mais clara quando, na conclusão 14.ª (a última), a recorrente conclui que o “Acórdão a quo quando defere a execução do MDE dos autos e quando indefere o requerimento o requerimento de notificação do Estado emitente para os fins indicados nas alín.s a) a c) do n.º 28 da presente motivação (…) viola por erro de interpretação e aplicação os art.ºs 12º, nº 1, alínea g), 12º-A, nºs 1, alínea d), e 3, e 13º, n º 1, alínea b) da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, na redação atual, e os artºs 1º, 2º, 3º, nº 3, 8º, nºs 2 e 3, 18º, nº 2 e 3, 27º, nºs 1 e 3, alínea c), 32º, nºs 1 e 5, 33º, nºs 1 e 3, todos da Constituição da República, e o art.º 53º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene as diligências requeridas pela ora recorrente” (realce nosso).

Quer dizer, a pretensão da recorrente vai no sentido da revogação do acórdão recorrido quer quando defere a execução do MDE, quer quando indefere o requerimento de notificação do Estado emitente para os fins assinalados, ou seja, para que solicite à jurisdição portuguesa a notificação à requerida da sentença condenatória com os ónus e cominações da lei italiana, bem como prestar as garantias de novo julgamento e, se requerido este ou se interposto recurso, a mesma pode ser representada por defensor, prescindindo de estar presente.

Ora bem.

Quanto a esta parte do recurso, a mesma é manifestamente improcedente, na medida em que a decisão de indeferimento da notificação requerida do Estado emitente não constitui objecto do acórdão recorrido, antes foi apreciado em despacho singularmente proferido pela Ex.ma Relatora em 7.12.2015 e notificado à ora recorrente em 10.12.2015 e porque dele não houve oportuna reclamação para a conferência (art.º 652.º, n.º 3 e 149.º, do CPC, ex vi art.º 4.º do CPP), essa decisão (de indeferimento) transitou em julgado, o que prejudica qualquer apreciação do requerimento formulado neste STJ sobre a importância das diligências formuladas.

Rejeita-se, assim, por manifesta improcedência essa parte do recurso (art.º 420.º, n.º 1, alín. a), do CPP), mormente a conclusão 11.ª no tocante à inconstitucionalidade arguida.

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3. Quanto ao mais, as conclusões recursivas não passam de meras conjecturas e dúvidas a que a decisão recorrida e o próprio MDE dão clara resposta, no sentido de o julgamento in absentia, como ele próprio refere nos campos respectivos (alín. b), n.º 2 e 3.4), permitir à recorrente dispor do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso que permite a reapreciação da matéria da causa, incluindo a apresentação de novas provas que podem levar a uma decisão diversa da inicialmente proferida.

A recorrente na conclusão 13.ª levanta a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa nos seguintes termos:

- “A interpretação do art.º 12º-A, nº 3, da Lei nº 65/2003, na redação actual, no sentido de ser afastada, como recusa de execução do MDE, a notificação de sentença condenatória e subsequente tramitação, efetuada ao abrigo do art.º 7º, nºs 1 e 2, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa, de 1959, a pessoa procurada, nacional do Estado de execução, que declare (i) ou cumprir a pena em Portugal ou (ii) prescindir de estar presente em novo julgamento ou na tramitação de recurso, sendo esta opção aceite pelo Estado membro de emissão, e declarar querer cumprir, em Portugal, eventual nova condenação, é, com esse sentido, inconstitucional, por violação dos art.ºs 27º, nºs 1 e 3, alínea c), e 18º, nºs 2, da CR”.

Quanto a tal questão, percorrendo o acórdão recorrido, se bem que este tivesse fundamentado a sua decisão na ausência de qualquer causa de recusa, não se pronunciou em concreto sobre o eventual recurso à Convenção em causa, pelo que é matéria trazida ex novo pela recorrente e que, por isso, extravasa o poder de cognição deste tribunal.

Todavia, sempre se acrescenta que o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais corporizadas nos MDE impõe às autoridades dos respectivos Estados a conformação das decisões judiciais com as normas consagradas nos respectivos sistemas legais, pelo que o Estado de execução, no caso a autoridade judiciária portuguesa, não poderia escolher um outro qualquer tipo de cooperação não solicitado, no caso pelas autoridade italianas, como fosse o recurso a uma Convenção com postergação da Decisões - Quadro que vinculam os Estados subscritores, como sejam a Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13.06 em cumprimento da qual foi aprovada a citada Lei n.º 5/2003, de 23.08, ou a Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26.02.2009, que alterou tal diploma legal (v., entre outros, Ac. STJ de 6.01.2011, Proc. 1217/10.5YRLSB.S1, in www.dgsi.pt).    

Relativamente às dúvidas ou perplexidades sobre a possibilidade de um novo julgamento com reapreciação da matéria de facto e de novas provas ou à possibilidade de recurso, a resposta dada pelo acórdão recorrido é clara e isenta de qualquer censura quando sustenta que “no caso sub juditio, e no que diz respeito à existência de causa de recusa, não se verifica nenhum dos fundamentos de recusa obrigatória ou facultativa previstos nos mencionados artºs 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003 (não configurando os argumentos esgrimidos pela oponente, na sua oposição, motivo de recusa de entrega), nem se vislumbra que com a entrega da arguida ao Estado Italiano se coloquem em causa os seus direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais.

Efectivamente, a notificação da decisão inicialmente proferida só pode ser notificada à arguida pelas autoridades italianas, sendo a partir desse momento que se conta o prazo para o exercício dos direitos conferidos e que a pessoa entregue pode manifestar perante as autoridades italianas a pretensão de não estar presente no novo julgamento ou na instância de recurso.

Não existindo uma decisão definitiva, não pode o tribunal da Relação declarar a sentença exequível em Portugal - artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio.

Aliás, a visada não vem requerer o cumprimento da pena em Portugal, vem é opor-se ao cumprimento do MDE desencadeado com o “possível” cumprimento em Portugal. E não requerer nem pede de forma clara e inequívoca o cumprimento da pena em Portugal, mas sim a recusa da entrega.

Destarte, motivo não existe para não deferir a execução do presente mandado de detenção europeu.

Porém, uma vez que se entendeu que, rigorosamente, se trata de um MDE para procedimento criminal e que a pessoa a entregar tem nacionalidade portuguesa, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição prevista na nova alínea b) do artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, ou seja, a de que a pessoa procurada, depois de terem sido realizadas as diligências processuais previstas na lei, seja devolvida a Portugal para aqui ser cumprida a pena que, eventualmente, venha a ser imposta.

No caso, uma vez que se trata de uma cidadã portuguesa com família no nosso território, a entrega deve ficar sujeita a uma tal condição.

Assim, obedecendo os mandados de detenção emitidos por Itália a todos os requisitos legais e não ocorrendo fundamento de recusa, seja obrigatória seja facultativa, deve a cidadã AA ser entregue às autoridades italianas para que por elas possa ser notificada da decisão condenatória inicialmente proferida e, na sequência dessa notificação, possa exercer os direitos conferidos pela lei italiana em tal situação, devendo a pessoa entregue, em caso de se manter ou ser proferida nova condenação, ser devolvida a Portugal para que possa cumprir a pena imposta neste país.

Tais direitos (repete-se) e a referência à falta de notificação pessoal da decisão à recorrente constam do próprio MDE, que, como é sabido, constitui um título formal (”formulário”), objectivo, cuja génese radica no princípio da cooperação judiciária baseado na confiança mútua gizada num quadro de respeito para com os princípios fundamentais de um Estado de Direito, como são os que se inserem no quadro da UE, v.g., o direito de defesa de todo e qualquer arguido e que, baseado num regime simplificado de entrega de pessoas, vai muito para além da clássica extradição, desde logo tendo o favor do que dispõe o n.º 5 do art.º 33.º da Constituição da República Portuguesa.

De resto, o MDE constituiu mesmo a 1.ª concretização do princípio do reconhecimento mútuo pelo qual se pretendeu assegurar a execução o mais automática e o mais directamente possível das decisões judiciais estrangeiras, onde não constitui causa de recusa (obrigatória) de execução a não consagração da nacionalidade da pessoa procurada (v., por todos, o Ac. STJ de 14.07.2014, Proc. 165/14.4TRPERTY.P1.S1, in www.dgsi,pt).  

Neste termos, a decisão recorrida, ao ater-se àquela garantia, de resto constante do próprio MDE e do art.º 12.º-A, alín. d) da Lei n.º 65/2003, com a redacção dada pela Lei 35/2015, de 4.05, e à condição, para a entrega, de a eventual pena vir a ser cumprida em Portugal (art.º 13.º, n.º 1, alín. b) do mesmo diploma legal) e, assim, ao “deferir a execução do presente Mandado de Detenção Europeu emitido pela “Corte d'Apello" de Milão, Itália, referente à cidadã de nacionalidade portuguesa AA e ordenar a sua entrega às autoridades Italianas para que por elas possa ser notificada da decisão condenatória inicialmente proferida e, na sequência dessa notificação, possa exercer os direitos conferidos pela lei italiana em tal situação, devendo a pessoa entregue, em caso de se manter ou ser proferida nova condenação, ser devolvida a Portugal para que possa cumprir a pena imposta neste país”, não violou nenhum dos preceitos legais ou constitucionais invocados, pelo que haverá que ser confirmada.

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III. Decisão

Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 6 UC.

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Supremo Tribunal de Justiça, 10 Março de 2016




Francisco Caetano (Relator)
Souto de Moura