Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
459/21.2T8VRL-A.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DO TRABALHO
Data do Acordão: 07/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I. A competência dos tribunais afere-se pelos termos em que a acção é proposta, determinando-se, pois, pelo pedido do autor;
II. Para decidir qual dos elementos determinativos da competência, também chamados índices de competência, é decisivo para o efeito, tem de atender-se aos termos em que a acção é proposta, seja quantos aos elementos objectivos (natureza da providência solicitada, facto de onde teria resultado o direito para o qual se pretende a tutela judiciária, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes)
III. Peticionando os Autores que se qualifiquem os respectivos  contratos como de trabalho de direito privado, são os Juízos do Trabalho e não os Tribunais Administrativos os competentes para conhecer do litígio.

IV. As objecções opostas pelo Réu relevam para o mérito da causa, mas não para efeitos de aferição da competência do tribunal.

Decisão Texto Integral:


Processo 459/21.2T8VRL-A.G1.S1

Revista

7/22

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

AA e outros instauraram contra INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIOANL, I.P., acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que sejam reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu, durante o período que trabalharam para o mesmo, com todas as consequências legais, e que o Réu seja condenado a pagar-lhes as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de € 432.368,50, acrescido dos respectivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efectuados e os vincendos após citação e até efectivo pagamento.

O Réu apresentou contestação suscitando, além do mais, a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando em resumo que apesar dos pedidos formulados pelos Autores respeitarem ao reconhecimento da existência de contratos de trabalho, a causa de pedir, ou seja, os fundamentos invocados pelos Autores, integram-se e emergem, de relações jurídicas administrativas estabelecidas entre o IEFP, I. P. e cada um dos Autores. Assim ainda que assistisse razão aos Autores, os contratos celebrados entre as partes sempre teriam de ser qualificados de contratos de trabalho em funções públicas, uma vez que o Réu pertence à administração indirecta do Estado, estando-lhe vedada a possibilidade de celebrar contratos individuais de trabalho. Conclui por isso que o Tribunal competente para dirimir o litígio é o tribunal administrativo, de harmonia com o artigo 12º LTFP, segundo o qual são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público.

Os Autores responderam à excepção concluindo pela sua improcedência, dizendo, em síntese, que para aferir da competência em razão da matéria o que releva é a sua alegação de que estiveram ligados ao Réu através do regime contrato individual de trabalho e de que é esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo e que não seriam, porventura, suportados pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas.

Os autos prosseguiram a sua tramitação normal e aquando da prolação do despacho saneador, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho saneador no âmbito do qual apreciou a deduzida excepção tendo concluído o seguinte:

“Nos termos expostos, declara-se este juízo de Trabalho, em razão da matéria, absolutamente competente para decidir a pretensão dos Autores.

Custas do incidente pelo réu (cf. artigos 527º, nºs 1 e 2 do CPC e 7, 4 do RCP e tabela II que constitui parte integrante do regulamento).

Notifique.”

Inconformado com tal despacho na parte em que foi indeferida a excepção da incompetência         material,  o    Réu    interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão, julgando a apelação improcedente e confirmando a decisão recorrida.

Novamente inconformado, o Réu interpôs o presente recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:

1. O presente Recurso vem interposto do douto Acórdão prolatado pela Secção Social do venerando Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 3 de fevereiro de 2022 (Referência Citius n.º ...9), que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, ficando as custas do recurso em separado a cargo do recorrente;

2. O fundamento do presente Recurso é, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, ex vi n.º 6 do artigo 81.º do CPT, a errada aplicação da lei de processo;

3. O douto Acórdão recorrido, errando na lei processual aplicável, qualificou incorretamente o feixe de relaçõesjurídicasexistentesentre o Recorrente e cada um dosRecorridospreviamente à sua integração no mapa de pessoal do Recorrente, através do PREVPAP, não aplicando o artigo 12.º da LTFP, a alínea e) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 (esta última a contrario sensu), ambas do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) e, em consequência, desconsiderando os artigos 1.º, 3.º, 6.º e 10.º, todos da citada LTFP, a alínea f) do artigo 18.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que então aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei preambular e o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 14.º, ambos da lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, LPREVPAP;

4. Contrariamente ao entendimento do douto Acórdão recorrido, não estamosperante "questões emergentes de relações de trabalho subordinado" nem de "relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho";

5. Estamos perante "litígios emergentes de contratos de prestação de serviços, celebrados nos termos da LTFP, ou vínculo de emprego público";

6. A enveredar-se pela tese da soberania absoluta do Autor, sustentada pelo douto Acórdão recorrido, jamais seria possível suscitar a exceção da incompetência absoluta;

7. O Recorrente é uma "pessoa coletiva de direito público", à qual não é, desde 1 de janeiro de 2009, legalmente permitida a celebração de contratos individuais de trabalho;

8. Pretendendo os ora Recorridos exercitar direitos que se reportam ao lapso temporal compreendido entre 2013 e 30 de abril de 2020, jamais poderia vigorar entre as partesqualquer contrato individual de trabalho (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de julho de 2015, proferido no Processo n.º 115/10.7TTALM.L2-4, disponível in www.dgsi.pt);

9. Nem se pode estender a competência do Tribunal do Trabalho aos litígios que nos autos estão em causa, pois que não se reportam a lapsos temporais anteriores a 1 de janeiro de 2009;

10. Se A competência material do tribunal se afere pela causa de pedir invocada e pelos pedidos formulados, os factos articulados pelos Recorridos na sua douta Petição Inicial, todos posteriores a 1 de janeiro de 2009, ter-se-ão que enquadrar na ambiência pública, isto é, no vínculo de emprego público ou, pelo menos, no âmbito dos contratos administrativos;

11. A base de que deve partir a afirmação da competência material do tribunal – as relações materiais controvertidas, tal como configuradas pelos Recorridos, na petição inicial – não apresenta qualquer sustentação legal nem factual;

12. A caracterização feita pelos Recorridos da sua situação não é exclusiva dos contratos individuaisde trabalho, tanto mais que, uma vez integradosno mapa de pessoal do Recorrente, exercem as mesmas funções que desempenhavam antes do ingresso;

13. Se os Recorridos vêm invocar terem sido admitidos ao serviço do Recorrente ao abrigo de contratos que consideram ser individuais de trabalho, sem pretenderem sequer o reconhecimento dum vínculo a funções públicas, não podem ser admitidos através do PREVPAP;

14. Ao invés, Se foram admitidos no PREVPAP, é porque à data consideravam que não estavam vinculados por contrato individual de trabalho com o Recorrente;

15. Note-se que a Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, distingue as pessoas abrangidas pela Lei Geral do Trabalho em FunçõesPúblicas daspessoas abrangidas pelo Código do Trabalho (cfr. n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 14.º);

16. É que o Recorrente está legalmente impedido de celebrar contratos individuais de trabalho, pois que não pode ter no seu mapa de pessoal nenhum trabalhador titular desta tipologia de contratação laboral;

17. Apenas nas entidades abrangidas pelo Código do Trabalho é possível o reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes (cfr. n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro);

18. Ou os Recorridos se encontravam com contratos de prestação de serviço de formação profissional e, por conseguinte, integram o PREVPAP;

19. Ou estariam com contratos individuais de trabalho e, deste modo, não podem integrar o PREVPAP, pois que o Recorrido não é uma entidade abrangida pelo Código do Trabalho;

20. As relações materiais controvertidas, tal como configuradas pelos Recorridos na sua douta Petição Inicial, não podem deixar de ser enquadradas no vínculo de emprego público, atenta a integração dos Recorridos no mapa de pessoal do Recorrente, através do PREVPAP;

21. Independentemente de se tratar de contratos de prestação de serviço em funções públicas ou de contratos de trabalho em funções públicas, sempre emergiriam de relações jurídicas contratuais administrativas, atenta a configuração dos procedimentos concursais de recrutamento, a que os Recorridos previamente se submeteram, publicitados nos respetivos avisos de abertura;

22. Não sendo, nem podendo lícita e legalmente ser, as relações jurídicas em causa de direito privado, mas sim de direito administrativo, não seria o tribunal do trabalho o competente para dirimir o presente litígio;

23. Mas sim a jurisdição administrativa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Procurador-Geral Ajunto deu parecer no sentido de ser negada a revista. 

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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se o Juízo do Trabalho é materialmente competente para conhecer da presente acção.

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Como factualidade relevante temos a referida no relatório do presente acórdão.

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Cumpre apreciar e decidir:

O acórdão recorrido confirmou a decisão da 1ª instância que julgara o Juízo do Trabalho o materialmente competente para conhecer a presente acção, rematando, em jeito de conclusão,  da seguinte forma:

Em suma, atento o regime legal (regime do contrato individual de trabalho) invocado na petição inicial para enquadrar a questão e suportar os créditos que os Autores pretendem ver reconhecidos pelo tribunal, cabe aos tribunais judiciais, concretamente aos juízos do trabalho a competência para conhecer a presente acção e não aos tribunais da jurisdição administrativa.

Assim, ainda que o Réu seja uma pessoa colectiva de direito publico, invocando os Autores uma relação de trabalho regulada pelo Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente para conhecer da respectiva acção o Tribunal Judicial de competência especializada (Juízo do Trabalho) e não o Tribunal Administrativo”.

O Recorrente contrapõe, afirmando que, pretendendo os Recorridos exercitar direitos que se reportam ao lapso temporal compreendido entre 2013 e 30 de Abril de 2020, jamais poderia vigorar entre as partes qualquer contrato individual de trabalho nem se pode estender a competência do Tribunal do Trabalho aos litígios que nos autos estão em causa, pois que não se reportam a lapsos temporais anteriores a 1 de Janeiro de 2009. Na hipótese dos autos jamais a pretensão dos Autores de verem reconhecido um contrato de trabalho de natureza privada poderá vingar, por estar legalmente vedado o seu estabelecimento a partir da citada data de 1/1/2009, já que, com a entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11/9, que  revogou a Lei nº 23/2004, deixou de estar prevista no nosso ordenamento jurídico a vinculação do Estado através de relações laborais comuns, de direito privado, passando os trabalhadores com contrato de trabalho válido a ser titulares de contrato de trabalho em funções públicas.

Decidindo, temos que os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada, constando do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) o âmbito da sua competência cível, avultando pela sua importância, as questões emergentes de contratos de trabalho.

Por seu turno, e conforme previsto no artigo 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

E conforme refere Fernandes Cadilha “por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado, as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica (…)” .- Cfr. Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, págs. 117-118.

No caso que nos ocupa, os Autores invocam que as respectivas relações contratuais integraram contratos individuais de trabalho de natureza privada,  que se iniciaram entre os anos de 2013 e 2017, conforme cada um dos Autores, estabelecendo-se entre particulares e uma pessoa colectiva pública.

Em 01/01/2009 entrou em vigor a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas), cujo artº 2.º, que rege sobre o âmbito de aplicação subjectivo dessa lei, dispõe que “é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções” e “é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo”. O seu artigo 3º dispõe, por sua vez, que “é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado” e “é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos do governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas”.

O artº 9º, nº 1, estabelece como uma das modalidades da relação de emprego público o contrato de trabalho em funções públicas, sendo que este, por sua vez, reveste as modalidades de “contrato por tempo indeterminado” e de “contrato a termo resolutivo, certo ou incerto” (art. 21. n.º 1). Em relação aos trabalhadores já vinculados directa ou indirectamente ao Estado, aos serviços das administrações regionais e autárquicas e a outros serviços mencionados no seu artº 3.º, aquele diploma estabelece no arº 88º, que se reporta à transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que “[o]s actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei”.

E o n.º 2 do art. 17.º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) estabeleceu que “[s]em prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato”.

Assim, as relações jurídicas de trabalho subordinado constituídas entre um ente público e um privado antes de 01/01/2009, deveriam convolar-se em contrato de trabalho em funções públicas, em virtude da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Feito estes introito, temos que quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido que a competência dos tribunais se afere dos termos em que a acção é proposta, determinando-se, pois, pelo pedido do autor- cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1979, pag. 91 e, entre outros, Ac. do STJ de 6/6/78, BMJ 278º, 122, da Rel. Évora de 9/2/84, Col. Jur., 1984, 1º, 292, acórdãos do STJ de 6/6/78, BMJ 278/122, de 20/10/93, in ADSTA, 386/227, de 9/2/94, in CJSTJ, t. 1, p. 288, de 19/2/98, in CJSTJ, t. 1, p. 263, de 3/5/2000, in CJSTJ, t. 2, pag. 39, e de 14/5/2009, in www,dgsi.pt.

Para decidir qual dos elementos determinativos da competência, também chamados índices de competência, é decisivo para o efeito, tem de atender-se aos termos em que a acção é proposta, seja quantos aos elementos objectivos (natureza da providência solicitada, facto de onde teria resultado o direito para o qual se pretende a tutela judiciária, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes).

Segundo o citado Professor, a competência do Tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.

A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. Trata-se de questão a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (considerando aí os respectivos fundamentos), não importando indagar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.

Deste modo, atendendo a lei na definição da competência  em razão da matéria ao objecto da causa, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial preceituada -, a estruturação da causa apresentada pelo autor é que fixa o único tema decisivo para o efeito dessa modalidade da competência dos tribunais.

A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir  do teor dessa pretensão e dos fundamentos que a justificam, sendo irrelevantes, para este efeito, as qualificações jurídicas desta pretensão efectuadas pelo autor, bem como o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa- esta tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça- cfr. Acórdãos de 9/2/94, Col. Jur- STJ, Ano II, Tomo I, pag. 288, e de 20/5/98, BMJ 477, pag. 389.

É também esta a orientação do Tribunal de Conflitos, conforme se colhe do acórdão de 30.10.2013, proferido no Conflito n.º 37/13, donde se conclui que “é pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum.

O critério para determinar a atribuição de competência do tribunal não tem que ver com a natureza privada ou pública das entidades envolvidas, mas sim com a relação jurídica controvertida, ou seja, com a causa de pedir.
Assim sendo, não vemos que se possa preconizar outra solução que não a adoptada pelas instâncias, no sentido da competência material do Tribunal do Trabalho para o julgamento da presente causa.

Repare-se que no caso dos autos não estamos perante a transição a que se refere o nº 2 do artº 17º da Lei nº 59/2008, uma vez que todas relações contratuais invocadas pelo Autores se terão iniciado em momento posterior a 1 de Janeiro  de 2009. Assim sendo, não se coloca a hipótese, objecto de apreciação no Ac. do STJ de 16/6/2015, proc. 117/14.4TTLMG.C1.S1, in www.dgsi.pt, e nos arestos aí citados, de, ainda que as relações contratuais se tenham convertido numa relação de trabalho subordinado de natureza administrativa com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11/9, mesmo assim o Tribunal do Trabalho seria materialmente competente para apreciar os referidos pedidos (respeitantes ao período de vigência assinalado), face ao disposto na alínea b) do artigo 85º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

Em termos de apreciação de mérito, é de considerar seriamente as objecções levantadas pelo Recorrente, no sentido de jamais a pretensão dos Autores de verem reconhecido um contrato de trabalho de natureza privada poderá vingar, por estar legalmente vedado o seu estabelecimento a partir da citada data de 1/1/2009, já que, com a entrada em vigor dessa Lei nº 59/2008, de 11/9, que  revogou a Lei nº 23/2004, deixou de estar prevista no nosso ordenamento jurídico a vinculação do Estado através de relações laborais comuns, de direito privado, passando os trabalhadores com contrato de trabalho válido a ser titulares de contrato de trabalho em funções públicas.

Só que isto não releva para efeitos do estabelecimento da competência material. De acordo com a estruturação da causa apresentada pelos Autores, com o objecto da causa, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial preceituada, é inequívoco que os mesmos qualificam a relação contratual como contrato de trabalho de natureza privada.

Como inequivocamente se decidiu no Ac. de STJ de 10/04/2019, proc. 6632/18.3T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt,   “pretendendo o A. que se qualifique o contrato como de trabalho de direito privado e peticionando a condenação da R. nas consequências previstas no Código do Trabalho para os casos de cessação ilícita do mesmo, como, segundo alega, foi o seu caso, não há dúvida que a competência para conhecer do pedido do A., tendo em conta a respetiva causa de pedir, cabe aos Juízos do Trabalho e não aos Tribunais Administrativos”.

Rematando, lapidar e incisivamente que “As objeções opostas pela R. relevam para o mérito da causa, mas não para afeitos de aferição da competência do tribunal
No mesmo sentido o Ac. do STJ de 20/02/2019, Proc. n.º 9086/18.0T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt.

E o Ac. STJ de 6.05.2010 (2ª Secção), proc. 3777/08.1TBMTS.P1.S1: “A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. É na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer.

Foi neste sentido o acórdão recorrido ao referir que:

Por último apenas uma nota para dizer que o Recorrente confunde a relação material controvertida tal como é configurada pelos Autores, que é o que deve ser atendido para apurar a competência material do tribunal, com a apreciação do mérito, designadamente com o acerto dessa configuração que apenas deve ser tido em atenção em sede de apreciação do mérito. Assim, se a natureza que os autores conferem à relação contratual estabelecida com o Réu é pública ou privada só terá relevo em sede de apreciação do mérito. Acresce dizer que o tribunal judicial não será colocado na posição de vir de ter de apreciar uma relação jurídica de natureza administrativa, pois se concluir pela errada caracterização da relação jurídica, designadamente por se estar perante uma relação jurídica de emprego público, a acção improcederá e o Réu será absolvido do pedido”.

Por outro lado, saliente-se que o Ac. da Rel. de Lisboa de 15/07/2015, citado pelo recorrente, incidiu sobre um caso que que a competência já estava fixada, por decisão transitada em julgado, e que a afirmação constante do ponto III do seu sumário (III. Mas já não será assim, improcedendo a ação, caso se verifique a final que os factos são todos posteriores a 1.1.2009” (negrito nosso), se refere claramente ao mérito  da causa, à sua procedência ou improcedência, e não à competência material.       

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Pelo exposto,           

Decisão:

acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

                                                          

Lisboa, 06/07/2022

Ramalho Pinto (Relator)

Domingos Morais

Mário Belo Morgado