Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME PRESSUPOSTOS ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS REAPRECIAÇÃO DA PROVA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TABELADA PODERES DE COGNIÇÃO DECISÃO JUDICIAL CONHECIMENTO PREJUDICADO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | - NEGADA A REVISTA QUANTO AO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO; - CONCEDIDA A REVISTA QUANTO À NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não é da competência do STJ sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. II - Não se pode considerar que o Tribunal recorrido fez um mau uso dos poderes que a proposição descrita no artigo 662º do CPC lhe concede só porque teve um entendimento da prova, diferente do entendimento que os recorrentes manifestam. III - Inexiste dupla conforme entre as decisões das Instâncias quando estamos perante uma decisão da 1ª Instância e uma não pronuncia sobre a questão pelo Tribunal da Relação por se considerar prejudicado o conhecimento dessa questão jurídica. IV - Se os recorrentes questionam, na apelação, que os factos existentes implicavam outra decisão jurídica, temos que a pronúncia sobre esta questão não pode ficar dependente do que for decidido em outra questão relacionada com a impugnação da matéria de facto, no mesmo recurso. V - O legislador, face ao disposto no art. 665º nº 2, ex vi art. 679º, do CPC, quis que as questões cujo conhecimento foi julgado prejudicado pelo Tribunal da Relação, em função do que decidiu relativamente a outras, fossem apreciadas por esse mesmo Tribunal em caso de revogação da decisão pelo STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. Por apenso à execução que lhes foi movida por CRISE – VENDA E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS, S.A., vieram os executados - A IMOBILIÁRIA DE ... - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., - AA e - BB deduzir oposição à execução mediante embargos pedindo que a execução seja declarada extinta. Como fundamento do seu pedido alegaram, em síntese, que a exequente não juntou na execução qualquer título executivo que importe a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação por parte dos executados posto que não ocorreu sub-rogação, cessão ou transmissão do crédito exequendo para a exequente. Se a exequente pagou o valor do crédito exequendo, fê-lo sem o conhecimento e consentimento dos executados, os quais se encontravam a negociar a dívida com o banco. Admitidos os embargos, foi a exequente notificada da sua dedução e apresentou contestação na qual alegou, em síntese, que, no caso, atenta a data em que foi instaurada a execução, a lei aplicável é a do CPC antigo. À luz do art. 46º, nº 1, al. b), do CPC à data vigente, os documentos que juntou na execução constituem título executivo. Com efeito, a embargada/exequente pagou à Caixa Económica Montepio Geral a quantia de € 140 000 que estava em dívida a esta entidade bancária por parte da 1ª embargante/executada (A IMOBILIÁRIA DE ... - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.). Esta dívida encontrava-se garantida por hipoteca que incidia sobre frações autónomas propriedade da exequente/embargada por lhe terem sido transmitidas pela 1ª embargante/executada (A IMOBILIÁRIA DE ... - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.). Assim, a exequente/embargada tinha um interesse direto na satisfação do crédito posto que com o pagamento que efetuou pretendeu evitar a execução do crédito hipotecário e a consequente penhora das frações hipotecadas de que a exequente/embargada era proprietária. Como tal, ficou sub-rogada nos direitos da credora hipotecária (Caixa Económica Montepio Geral) face ao disposto no art. 592º, nº 1, do CC. A exequente/embargada notificou a sub-rogação a todos os embargantes/executados. O direito de crédito da credora hipotecária (Caixa Económica Montepio Geral) está corporizado no documento nº ...0 junto na execução (contrato de abertura de crédito em conta-corrente com hipoteca e fiança), o qual constitui título executivo, tendo a exequente/embargada ficado sub-rogada legalmente nos direitos daquela e podendo, por isso, instaurar ação executiva nos termos em que o fez. Impugnou ainda a factualidade invocada pelos embargantes/executados. Termina pedindo que os embargos sejam julgados improcedentes, prosseguindo a ação executiva os seus termos. * Em sede de audiência prévia: a) foi proferido despacho que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide quanto à embargante A IMOBILIÁRIA DE ... - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.; b) foi proferido despacho saneador tabelar; c) foi fixado à causa o valor de € 141 866,00; d) definiu-se o objeto do processo e procedeu-se à seleção dos temas de prova. * Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, decido, a) julgar a presente oposição à execução improcedente, por não provada, e consequentemente, determinar o prosseguimento da execução.” Os embargantes/executados (AA e BB) não se conformaram e interpuseram recurso de apelação, sendo deliberado e decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães: “Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida”. * Novamente inconformados com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista para este STJ e formulam as seguintes conclusões: “A) - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NORMAL, A TÍTULO PRINCIPAL – ARTIGO 671º, Nº1 E 3 DO CPC: 1. Apresentam os recorrentes o presente recurso de revista normal é admissível, nos termos e para os efeitos do art. 671º, nºs 1 e 3, e 674º, nº1, al. b) e c) do CPC, porquanto, salvo devido respeito, compulsado o acórdão proferido, não se pode falar de uma verdadeira confirmação da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, inexistindo dupla conforme. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, preconizou uma violação do disposto nos artigos 640º e 662º ambos do CPC, relativamente impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, invocada pelos Recorrentes na sua apelação e integra a violação de direito processual suscetível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b) e c), do CPC. 3. No acórdão recorrido a Relação limita-se a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados expedientes, como a utilização de presunções e suposições, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto. 4. O Tribunal da Relação de Guimarães decidiu a questão da reapreciação da matéria de facto com base em presunções e suposições, nomeadamente no que se refere ao facto 18 dado como provado, porquanto, afere através de determinados depoimentos que a Recorrente BB não esteve presente nas negociações entre o Montepio, ... e a Crise, porém, presume que esta sabia desde sempre que a Crise pretendia pagar a dívida perante o Montepio. 5. Para além de ter incorrido em nulidade por omissão de pronúncia, a Relação incorreu também em violação do disposto nos 640º e 662º CPC, adotando uma argumentação diferente daquela que foi adotada pela 1ª instância quanto à fixação da matéria de facto, ao decidir com base em presunções baseadas nas regras da experiência comum que convolou em factos relevante para a decisão da causa, nomeadamente que os Recorrentes foram informados pelo Montepio e pela Crise que iam proceder ao pagamento da dívida, quando resulta de forma clara dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de julgamento e cuja transcrição consta das alegações de recurso dos Recorrentes, que jamais a executada BB esteve presente em qualquer negociação com as três partes relevantes da relação controvertida. 6. Resulta evidente do acórdão proferido pela Relação de Guimarães, uma contradição flagrante, porquanto, por um lado é referido que as partes relevantes entraram num acordo tripartido – Montepio, Penavila e Crise - , para depois concluir que os executados não encetaram quaisquer negociações para pagamento da dívida – cfr. acórdão recorrido fls. 37. 7. No que concerne à executada BB, esta conclusão é aceitável já que não participou em nenhuma negociação – aliás, como se disse nenhuma testemunha referiu que a executada esteve presente em qualquer negociação. 8. No que se refere ao co-executado AA, tal conclusão de que teve conhecimento de que a dívida ia ser paga pela Crise não pode prevalecer, porquanto, as testemunhas cujo depoimento foi relevado pelo tribunal (CC e DD) referiram que o executado esteve envolvido nessas negociações, mas não no seu desfecho, pelo que, não se poderá aferir do depoimento destas testemunhas que o executado AA tivesse conhecimento de que a Crise ia efetivamente pagar a dívida, ou sequer consentido nessa circunstância, o que contraria a posição do TR de Guimarães e, por conseguinte, obrigava à reapreciação da prova produzida no sentido requerido pelos Recorrentes. 9. Não obstante a participação das negociações, o certo é que a questão foi resolvida internamente entre a Crise e o Montepio, sendo que não resulta da prova produzida, nomeadamente, em nenhum depoimento prestado, que tenha sido efetuada a notificação do Montepio ou da Crise relativamente ao pagamento da dívida por esta última. 10. O referido acordo tripartido deveria ter sido celebrado entre todas as partes relevantes – porém, tal não sucedeu no caso concreto, já que não foi junto qualquer documento nem produzida qualquer prova no sentido de demonstrar que os representantes das três partes (..., Montepio e Crise, AA e BB) celebraram um acordo com vista à satisfação da dívida. 11. Jamais os Recorrentes consentiram na sub-rogação na exequente dos direitos do Montepio. 12. O Tribunal não relevou como devia ter relevado o depoimento das referidas testemunhas CC e DD em sede de reapreciação da prova produzida, concluindo pela manutenção da matéria de facto não provada, nomeadamente, no que se refere aos pontos a) a d) dos factos não provados da sentença recorrida. 13. O Tribunal da Relação de Guimarães principiou um entendimento contrário às disposições vertidas no artigo 640º e 662º o CPC, no sentido de entender que não existem elementos probatórios que impunham a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada, quando, na verdade, resultam de forma clara dos autos os elementos probatórios que impõem que o que facto provado 18 seja dado como não provado e que os factos a, b), c) e d) sejam convertidos em factos provados! 14. Não obstante todas as evidências carreadas em sede de reapreciação da prova, o Tribunal da Relação de Guimarães tomou uma decisão com base em fundamentação jurídica nova/diferente daquela que foi tida em consideração pelo tribunal da 1ª instância que não pode deixar de ser submetida à apreciação de Tribunal Superior (neste caso o Supremo Tribunal de Justiça), sob pena de não se encontrar assegurado o duplo grau de jurisdição. 15. Em sede de reapreciação de prova, o Tribunal entende valorar o depoimento de determinadas testemunhas em detrimento de outras, nomeadamente, decidiu não considerar o depoimento da testemunha EE, que a rotações aos 10:00 a 11:45 e 12:00 a 13:30 da gravação conforme exposto na Apelação dos recorrentes explica de forma clara e imparcial que não existia informação de que o Banco tivesse comunicado à Executada Penavila ou aos Recorrentes que iria prosseguir com ações executivas ou acionamento da garantia hipotecária, sendo certo que, existiam ainda negociações entre as partes para que fosse alcançada uma solução que visasse a renegociação da dívida. 16. O Tribunal não considerou ainda o depoimento da testemunha DD, quando refere que o Montepio sempre esteve aberto a negociações com a executada Penavila, e não havia qualquer evidência de que estivesse em incumprimento contratual – cfr. rotações 10:43 a 11:23 da gravação. 17. Não foi relevado para a decisão da causa o depoimento da testemunha DD, a rotações 05:30 a 05:58 e 06:00 a 06:28 do depoimento supra transcrito, que o Banco não enviou comunicações aos Recorrentes a interpelar para pagamento da dívida nem a informar que iriam promover a ação executiva, o que seria importante para a reapreciação da prova. 18. Se não foi produzida prova no sentido de se concluir de forma clara que a executada BB tinha conhecimento das negociações tripartidas e de que a Crise iria pagar a dívida subjacente à hipoteca, incumbia ao Tribunal da 2ª instância julgar como não provado o facto 18 da sentença recorrida e julgar provados os factos não provados b), c) e d) da sentença proferida, revertendo assim, a decisão que recaiu sobre a matéria de facto. 19. A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal, o qual salvo devido respeito, não sucede no presente acórdão recorrida do TR de Guimarães. 20. O acórdão da TR Guimarães preconizou uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspetiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República. 21. Termos em que é forçoso concluir-se pela admissibilidade do recurso de revista interposto do Ac. da Relação de Guimarães, devendo, por isso, ser recebida, apreciada e julgada procedente a presente revista nos termos e para os efeitos do disposto no art. 671º, nº1 e 3 e artigo 674º, nº1, b) do CPC, e por ter preconizado a violação do disposto no artigo 20º da Constituição, 640º e 662º do CPC, que deverá determinar a revogação nesta parte do acórdão proferido. 22. O acórdão proferido pelo TR de Guimarães, enferma ainda de nulidade de omissão relativamente à falta de apreciação das questões de direito suscitadas pelos Recorrentes na Apelação, nomeadamente a questão jurídica invocada da inexistência de titulo executivo e dos pressupostos a verifica da sub-rogação da exequente nos direitos do Montepio. 23. O Tribunal da Relação de Guimarães deveria ter conhecido a questão de direito invocada pelos Recorrentes na sua apelação atendendo à autonomia desta questão em face da reapreciação da matéria de facto. 24. Tal decisão contende diretamente com acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República, porquanto, a questão de direito invocada pelos Recorrentes é autónoma e deveria ter sido devidamente apreciada enquanto questão independente e livremente apreciada pelo tribunal. 25. Tendo os recorrentes cumprido o ónus de suscitar as questões de direito controvertidas perante o tribunal da 2ª instância, sem que o tribunal a quo tenha conhecido de determinados pontos da matéria de direito que foram impugnados por aqueles, ignorando, ao invés, essa impugnação, incorreu o acórdão recorrido em omissão de pronúncia, sendo assim nulo, nesta parte, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC e constituindo fundamento de revista nos termos do disposto no artigo 674º, nº1, al. c) do CPC. 26. Pelo exposto, se conclui que o acórdão recorrido ilicitamente omite a pronúncia sobre toda a argumentação da matéria de direito na Apelação apresentada pelos Recorrentes, devendo assim ser ordenada a baixa dos autos para reformulação do acórdão, para cabal exercício do poder-dever da Relação de formar a sua própria convicção sobre tal fundamentação de direito, que deverá fundamentar tendo em consideração as alegações dos Apelantes e dos Apelados. 27. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO– ARTIGO 672º, Nº1, al. a) do CPC: 28. A fundamentação do acórdão recorrido, fora dos casos previstos no n.º 5 e 6 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, não pode traduzir-se na mera utilização de presunções para resolver complexas questões da matéria de facto, ou na mera remissão para os fundamentos da sentença ou na sua reprodução sem contraposição com os inovadores argumentos formulados em apelação. 29. O acórdão recorrido omite, inadvertidamente, o conhecimento e decisões sobre das questões de direito suscitadas na Apelação dos Recorrentes, o contraria o poder-dever do tribunal de conhecer todas as questões levadas a juízo e com relevância para a boa decisão da causa. 30. Tanto a sentença como o acórdão recorrido preconizaram um entendimento jurídico do instituto da sub-rogação e da utilização das presunções que não pode merecer a tutela do direito e o aval da demais jurisprudência 31. Resulta do art. 592.º, n.º 1, do CC, que são razões especiais que justificam o regime legal de favor que coloca o terceiro na mesma posição jurídica do primitivo credor, o que significa que o crédito não se extingue, antes de transfere para o terceiro que cumpre em vez do devedor. Mantém-se, por conseguinte, na titularidade do terceiro, o mesmo direito de crédito de que era titular o anterior credor. 32. Fica, também, sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que cumpra a obrigação alheia, quando “por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito” – art. 592.º, n.º 1, in fine, do CC. Exige-se um interesse direto, que a doutrina vem entendendo como sendo um interesse patrimonial e próprio, excluindo um mero interesse “moral” ou “afetivo” do solvens. 33. Não verificam os pressupostos da sub-rogação, desde logo, por não existir qualquer direito desta natureza já que a Recorrida não o declarou expressamente nos termos previstos no artigo 591º, nº2 do Código Civil. 34. Nem tão pouco se configura a situação prevista no n.º 2 do art.º 592º do C. Civil já que a Recorrida não procedeu ao pagamento impedindo uma ação executiva ou o acionamento da hipoteca voluntária, pelo contrário, até porque não existia, por parte dos Recorrentes, qualquer incumprimento contratual das suas obrigações. 35. O que sucedeu foi que a Recorrida, sem qualquer pré-aviso ou consentimento dos Recorrentes, decidiu, por si, proceder à amortização do crédito contraído pela executada Penavila. 36. Mais uma vez que refere que nem a Penavila nem os Recorrentes tiveram qualquer tipo de intervenção na escritura de mútuo com hipoteca e renúncia celebrada em 12.11.2012 entre a Recorrida e a CEMG, motivo pelo qual, era do desconhecimento dos Recorrentes a intenção manifesta da Recorrida cumprir a obrigação. 37. Acresce que, só vários meses após a celebração da referida escritura de mútuo de hipoteca com renúncia e após alegadamente ter efetuado o pagamento do crédito é que veio a Recorrida notificar os Recorrentes que havia pago a dívida da executada Penavila e invocando a sua posição de sub-rogante no direito da credora original CEMG, através de cartas que remeteu em Abril de 2013 (cf. Ponto 13 dos factos provados da sentença). 38. Em face do exposto, não pode considerar-se ser razoável admitir a sub-rogação legal, porquanto não se vislumbra a existência, no que respeita à Recorrida Crise titular de um direito de propriedade sobre as frações autónomas melhor descritas em 5 dos factos provados da sentença, sobre as quais incindia uma hipoteca voluntária a favor da CEGM de um interesse, próprio e direto, no cumprimento da obrigação de pagamento da dívida dos Recorrentes para com aquele Banco, já que o crédito nunca esteve em risco de não ser cumprido, nem foi declarado, por parte do banco, qualquer tipo de incumprimento imputável aos Recorrentes. 39. E tanto esse interesse direto não existirá que nunca a Recorrida invocou qualquer interesse próprio no cumprimento, nem tal alguma vez foi referido ou alegado a esse propósito, contrariamente ao entendimento sufragado na sentença ora recorrida. 40. Não se verificando tal interesse no cumprimento, não ocorre a transmissão (a não ser que se trate de sub-rogação convencional, onde a vontade do credor ou do devedor, devidamente manifestada, supre a eventual falta de interesse), caindo-se, ao invés, na regra geral do Art.º 767º, n.º 1 do C.C., segundo o qual, a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. 41. Assim, se o terceiro, - aqui a Recorrida -, apesar de não ter interesse (ou, em todo o caso, não ter um interesse direto e próprio) no cumprimento, realiza a prestação alheia e o credor a aceita, não há transmissão do crédito para o solvens, verificando-se, antes, a extinção da obrigação. 42. Daqui resulta que, extinguindo-se a obrigação, como se extinguiu no caso concreto, já que a Recorrida realizou, sem um interesse direto e próprio, a prestação dos Recorrentes, extinguiu-se, com ela, as garantias de fiança prestadas pelos Recorrentes, motivo pelo qual, não poderá operar o instituto da sub-rogação quanto aos Recorrentes, para além daquilo que já se deixou exposto quanto à inexistência do cumprimento interessado. 43. A decisão recorrida é, pois, suscetível do reparo devido, mostrando-se violadora por erro na apreciação da prova, erro de julgamento e por erro de interpretação do regime legal da sub-rogação, vertida nos artigos 592°, n° 1 e seguintes do do Código Civil. 44. Deverá prevalecer no caso concreto, a posição sufragada no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/09/2013, sobre o processo 749/08.0TBTNV.C1.S1, disponível em dgsi.pt, o qual dispõe: “Se o terceiro, apesar de não ter interesse no cumprimento, realiza a prestação alheia e o credor a aceita, não há transmissão do crédito para o solvens, verificando-se, antes, a extinção da obrigação. Não significa isso, porém, que o terceiro não interessado que cumpriu a obrigação alheia não adquira qualquer direito face ao devedor liberado. 45. Trazendo este douto entendimento para o caso concreto, tal significaria que o cumprimento da obrigação por parte da Recorrida apenas provocaria o cumprimento da obrigação e já não a transmissão do crédito a favor de terceiro. 46. As questões colocadas ao longo da presente revista são de enorme relevância social e a sua apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 47. Motivo pelo qual deverá a presente revista excecional ser admitida, apreciada e julgada procedente, a título subsidiário, verificando-se o fundamento previsto no artigo 672º, nº1, al) a) e 674º, nº1, al. a) ambas do CPC, não podendo permanecer na ordem jurídica a decisão proferida. Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deverá: - A título principal, ser admitida, apreciada e julgada procedente a presente revista normal, nos termos do disposto nos artigos 671º, nºs 1 e 3, e 674º, nº1, al. b) e c) do CPC, e ser revogado o acórdão recorrido no que se refere à decisão da reapreciação da matéria de facto, por violação do disposto nos artigos, 640º, 662º do CPC e artigo 20º da Constituição; - Ser julgada procedente a omissão de pronúncia relativamente às questões de direito que o Tribunal a quo deveria ter conhecido na Apelação, e que conduz à nulidade prevista no artigo 615º, nº1, al. d) do CPC e constituiu fundamento de revista nos termos do artigo 674º, nº1, al. c) do CPC. - A título subsidiário e caso não seja admitida a revista normal, ser admitida, apreciada e julgada procedente a presente revista excecional no que respeita à matéria de direito, nos termos do disposto nos artigos 672º, nº1, al) a) e 674º, nº1, al. a), com a consequente revogação do acórdão recorrido”. Responde a embargada/exequente e conclui: “1.º A Recorrida instaurou contra os Recorrentes processo executivo baseado em título executivo construído por uma escritura que demonstra que a Recorrida é legitima proprietária dos prédios urbanos, constituídos em frações autónomas designadas pelas letras A, B, D, E, J, K, M, N, T, U e V do prédio constituído em propriedade horizontal sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...94. 2.º Junto com o aquele documento, a Recorrida juntou documentos que atestam que aquelas frações se encontravam oneradas por uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica do Montepio Geral por força de um contrato de abertura de crédito n.º 023-30.... celebrado entre esta entidade e os Recorrentes; 3.º Tendo ficado demonstrado que a 12 de novembro de 2012 a Recorrida enquanto proprietária das referidas frações procedeu ao pagamento do crédito dos executados junto da Caixa Económica Montepio Geral, subrogando-se a Recorrida na posição de Credora detida pela Caixa Económica Montepio Geral. 4.º Face à prova produzida e à análise do direito aplicável, entendeu o Tribunal de 1.º instância “julgar a presente oposição à execução improcedente, por não provada, e consequentemente, determinar o prosseguimento da execução.” 5.º Insatisfeitos, os Embargantes/Recorrentes interpuseram recurso de apelação, por entenderem que a decisão proferida padece de erro na apreciação da prova, de erro de julgamento e de erro de interpretação do regime legal de sub-rogação. 6.º O Tribunal a quo decidiu pela improcedência do recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto, a qual se manteve inalterada, ficando prejudicada a reapreciação jurídica do regime legal de sub-rogação, julgando-se a apelação improcedente e confirmando-se a sentença recorrida. 7.º Face ao acórdão proferido, os Embargantes/Recorrentes apresentaram recurso de Revista Normal, requerendo a revogação do acórdão proferido no que se refere à decisão de reapreciação da matéria de facto e o conhecimento da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia relativamente às questões de direito que o Tribunal deveria ter conhecido na apelação, subsidiariamente apresentaram recurso de Revista Excecional com fundamento na existência de questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e a consequente revogação do acórdão. DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA 8.º Sucede, contudo, que no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, está consagrada, como regra, a restrição ao recurso de revista em casos de dupla conforme. 9.º Ora, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo julgou a apelação apresentada pelos Recorrentes improcedente, confirmando, com fundamentação substancialmente idêntica, a decisão da sentença proferida em 1.ª instância quanto à apreciação da matéria de facto e de direito invocada. 10.º Nesta medida, estamos perante uma verdadeira confirmação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, pelo que, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, verificada a dupla conforme, o acórdão proferido não é suscetível de ser objeto do recurso de revista apresentado pelos Recorrentes. Subsidiariamente, DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DA IMPUTADA ERRADA APLICAÇÃO DA LEI DO PROCESSO 11.º Mantêm os Recorrentes o entendimento de que o ponto n.º 18 dos factos provados deveria ter sido dado como não provado, por considerarem que não existe qualquer documento, prova ou evidência que demonstre que a obrigação dos Embargantes não estava a ser cumprida perante a Caixa Económica Montepio Geral e que deveriam ter sido dados como provados os pontos b), c) e d) dos factos não provados. 12.º Sustentando o entendimento de que o Tribunal recorrido se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno de virtualidades de determinados expedientes para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto e que preconizou uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados e não provados. 13.º Todavia, a exposição dos Recorrentes não corresponde à realidade, uma vez que o Tribunal de que se recorre procedeu à formulação de um juízo global que abarca todos os elementos de prova no seu conjunto e apreciou-os de forma contextualizada, tendo concluído que, ainda que não tenha sido declarado pelas testemunhas que a executada BB interveio nas negociações ou dado conhecimento de que as mesmas estariam a ser encetadas, não é credível que esta não tenha tido conhecimento da situação através do coexecutado. 14.º Por outro lado, resulta do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” 15.º Nesta medida, atendendo que os Recorrentes não alegaram quais os meios de prova suscetíveis de dar como provada ou não provada a matéria de facto impugnada, entendemos que, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, o Tribunal de que se recorre estava obrigado a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e a extrair desta as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência, através de um raciocínio lógico e fundado. 16.º É, assim, inadmissível o recurso de revista interposto do acórdão da Relação de Guimarães, devendo, por isso ser rejeitado por não existir qualquer errada aplicação da lei do processo nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 674.º do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, DAS NULIDADES DO ACÓRDÃO 17.º Entendem os Recorrentes que o acórdão proferido pela Relação de Guimarães padece de uma omissão de pronúncia quanto à questão de direito suscitada, suscetível de enfermar uma nulidade nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil e contender diretamente com o acesso à justiça e à tutela efetiva consagrada no artigo 20.º da CRP. 18.º A Recorrida concorda em absoluto com o entendimento do coletivo da Relação de Guimarães ao entender que: “A reapreciação da decisão recorrida no que concerne à sub-rogação da exequente e à existência de título executivo pressupunha e dependia do sucesso da pretensão de alteração da matéria de facto. 19.º Tal entendimento era o único que se afigurava possível se considerarmos que os Recorrentes fazem depender a apreciação da inexistência de título executivo e do preenchimento dos pressupostos da sub-rogação da exequente nos direitos do Montepio da alteração da factualidade prevista no facto n.º 18 dos factos dados como provados e dos factos b), c) e d) dos factos não provados, nomeadamente nas conclusões previstas sob os n.os 36 a 40. 20.º Inexiste assim autonomia da questão de direito face à questão da reapreciação da matéria de facto, pelo que não poderia o Tribunal da Relação apreciar a matéria de direito invocada pelos Recorrentes. 21.º Pelo exposto, inexiste no acórdão proferido qualquer nulidade nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que permita a apreciação do Recurso de Revista apresentado pelos Recorrentes nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 674.º do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCECIONAL 22.º A apresentação de recurso de revista excecional nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, depende da verificação de “situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas.” – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Setembro de 2018, Almedina, artigo. 672.º, p. 812. 23.º Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido, no processo n.º 12962/19.0T8LSB.L1.S2, a 26 de janeiro de 2022, disponível em www.dgsi.pt, entendido que: “I- É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” 24.º Nas conclusões dos Recorrentes não se identifica qual a questão jurídica que pela sua relevância, complexidade e difícil resolução, tenha sido objeto de debate na doutrina ou na jurisprudência e que deva ser apreciada em sede de recurso de revista excecional. 25.º Não podendo considerar-se que o alegado não preenchimento dos requisitos da sub-rogação pela Recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 592.º do Código Civil, consubstancia uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 26.º Nestes termos, deve o recurso de revista excecional do acórdão proferido pela Relação de Guimarães apresentado pelos Recorrentes ser rejeitado liminarmente. Subsidiariamente, DO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA SUB-ROGAÇÃO 27.º Entendem os Recorrentes que andou mal o Tribunal recorrido ao não apreciar a existência de título executivo válido assente no instituto da sub-rogação legal previsto no artigo 592.º do Código Civil e que por se tratar de uma questão de especial relevância social merece ser objeto de recurso de revista excecional. Vejamos, 28.º A Requerida indicou como título executivo “Escritura” designada pela “Abertura de Crédito com hipoteca e fiança”, datado de 16 de julho de 2003, entre a Caixa Económica Montepio Geral e a ..., contrato junto com o requerimento executivo sob do documento n.º ...0. 29.º Por ter a presente execução entrado em juízo a 27 de junho de 2013, bem andou o Tribunal ao considerar o documento particular apresentado como título executivo à luz do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 46.º do anterior Código de Processo Civil, por ter sido emitido em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, 30.º No que concretamente respeita à sub-rogação legal, decorre do previsto no n.º 1 do artigo 592.º do Código Civil que: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito.” 31.º Devendo entender-se quanto ao interesse direto na satisfação do crédito que: “Não há ou não se exige, acordo entre o terceiro que paga e o credor, ou entre aquele e o devedor. Pelo simples facto do pagamento por terceiro, dadas certas circunstâncias, é a lei que considera este como sub-rogado nos direitos do credor. Quais são essas circunstâncias? O n.º 1 refere duas: ter o terceiro garantido o cumprimento, ou estar, por outra causa, directamente interessada na satisfação do crédito.” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, anotação ao artigo 592.º, p. 608. 32.º Nesta medida, só fica sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que previamente garantiu cumprimento da obrigação e procede ao seu cumprimento com vista a evitar a execução da garantia que prestou e o terceiro que, por ter um interesse direto na satisfação do crédito, cumpre com obrigação alheia. 33.º Nesta linha, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu a 2 de março de 2001, no processo n.º 02B1047, disponível em www.dgsi.pt que: “II - Para efeitos de subrogação há interesse no pagamento quando este é feito para preservar a existência de um direito ou a respectiva consistência económica. III - Tem interesse para efeitos de subrogação o comprador de bens, do falido que, estando sujeito a acção de impugnação pauliana, pague o crédito do impugnante para pôr termo à acção.” 34.º A sub-rogação através do cumprimento de obrigação de terceiro com interesse próprio e direto no cumprimento da obrigação permite a constituição do terceiro nos direitos do credor. 35.º Entendem, contudo, os Recorrentes que a sentença proferida em 1.ª instância preconiza um entendimento jurídico do instituto da sub-rogação e da utilização das presunções que não pode merecer a tutela do direito e o aval da demais jurisprudência, ao considerar que na situação concreta não se verificam os pressupostos da sub-rogação, por entender não existir qualquer interesse direto da Recorrida na satisfação do crédito e que nessa medida não se verifica a transmissão da titularidade do crédito. 36.º Ora, resulta provado que os Requerentes celebraram a 16 de julho de 2003 com a Caixa Económica Montepio Geral um acordo de “Abertura de crédito com hipoteca e fiança” através do qual abriram um crédito em conta corrente à executada Penavila no montante de € 700.000,00. 37.º Tendo sido prestada como garantia hipoteca voluntária as frações autónomas designadas pelas letras A, B, D, E, J, K, M, N, T, U e V, do prédio constituído em propriedade horizontal sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...94. 38.º Dos pontos 3 a 7 dos factos dados como provados resulta que as referidas frações autónomas são da propriedade da Recorrida por força de acordo celebrado na ação judicial que seguiu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o processo n.º 1585/07...., 39.º No qual a executada Penavila se comprometeu a entregar à Recorrente o Destrate referente à hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral existente sobre as referidas frações. 40.º Não o tendo feito, e resultando provado nos autos que a executada não estava a cumprir com as obrigações decorrentes do acordo de crédito celebrado com a Caixa Económica Montepio Geral, a Recorrida procedeu ao cumprimento da obrigação dos Recorrentes com vista a evitar a execução, a perda das frações hipotecadas e o consequente agravamento da sua posição jurídica. 41.º Existe, assim, um interesse próprio e direto no cumprimento da obrigação dos Recorrentes que permite à Recorrida beneficiar do Instituto da sub-rogação legal prevista no artigo 592.º do Código Civil. 42.º Ora, tendo havido sub-rogação, a Recorrida fica sub-rogada nos direitos da Caixa Económica Montepio Geral, constituindo a escritura em causa título executivo contra os executados/embargantes enquanto fiadores. 43.º Nestes termos, resulta claro que a Recorrida era titular de um interesse direito na satisfação do crédito de que a Caixa Económica Montepio Geral era titular, sub-rogando-se com a satisfação deste nos direitos desta sobre os executados. Nestes termos e nos demais que V.as Ex.as suprirão, deverá improceder o recurso de revisão normal e de revisão excecional, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo que julgou a Apelação improcedente e confirmou a sentença que julgou a oposição à execução improcedente”. * O recurso foi admitido. Cumpre apreciar e decidir. * Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos: “1. A exequente é uma sociedade comercial constituída sob a forma de sociedade anónima que exerce a actividade comercial de compra e venda de imóveis para revenda, construção civil e empreendimentos imobiliários - cfr. documento ..., junto de fls. 5 verso a 7 verso dos autos principais. 2. "A IMOBILIÁRIA DE ... - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Limitada" é sociedade comercial por quotas, cujo objeto social consiste na construção civil e comercialização de bens imobiliários - cfr. documento ..., junto de fls. 8 a 10 dos autos principais. 3. A executada IMOBILIÁRIA DE ... era dona dos prédios urbanos, constituídos em frações autónomas designadas pelas letras A, B, D, E, J, K, M, N, T, U, e V do prédio constituído em propriedade horizontal sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...47.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...94.º. 4. A exequente propôs contra a executada IMOBILIÁRIA DE ... e contra a I..., SA, a ação judicial que seguiu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o processo n.º 1585/07..... 5. Neste processo, a exequente acordou com a executada IMOBILIÁRIA DE ..., através de transação homologada judicialmente e transitada em julgado que (cfr. documento ..., junto de fls.48 a 49 verso ): "I - A 1.ª Ré, ... - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Lda., declara ser proprietária das fracções A, B, D, E, J, K, M, N, T, U, e V do prédio constituído em propriedade horizontal sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., melhor identificado nos autos. II - A 1.ª Ré confessa o pedido, pretendendo que seja declarado que a Autora, I..., Lda., é dona e senhora dessas frações. III - A 1.ª Ré, com base nos pressupostos dos números anteriores, aceita a execução específica dos contratos-promessa de compra e venda juntos aos autos e a consequente transmissão da propriedade por força da sentença judicial." (...) "IX - A 1.ª Ré obriga-se também dentro do mesmo prazo [de 45 dias, previsto na cláusula VI] a entregar à Autora o original do distrate emitido pela Caixa Económica Montepio Geral relativa às frações mencionadas na 1.ª cláusula." (...) "XI - As rés declaram que a Autora pagou integralmente os montantes referidos nos contratos-promessa." 6. A exequente inscreveu a ação supra referida no registo predial, estando, pois, as frações autónomas registadas. 7. As frações autónomas, cuja titularidade do direito de propriedade foi transmitida para a exequente, estavam oneradas por uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral, relativamente à qual a executada se obrigou a entregar o respetivo distrate à ora exequente. 8. A hipoteca estava inscrita no registo predial sob a Ap. ...03, de 06/30. 9. A hipoteca garantia a quantia em dívida proveniente do contrato de abertura de crédito em conta-corrente com hipoteca e fiança com o número 023-30...., celebrado entre a Caixa Económica Montepio Geral e a IMOBILIÁRIA ..., ora executada. 10. A executada IMOBILIÁRIA ... não entregou à exequente o distrate referente à hipoteca das frações autónomas que a exequente havia adquirido. 11. À data de 12-11-2012, o capital e juros em dívida do mútuo titulado pelo contrato 023-30.... - que a hipoteca voluntária garantia - era de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros). 12. Em 12-11-2012 a exequente pagou à Caixa Económica Montepio Geral a quantia que estava vencida € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) e em dívida pela executada e o Banco renunciou, por isso, da garantia real de hipoteca que incidia sobre as frações. 13. A exequente enviou aos executados as cartas juntas de fls. 29 a 33 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, que os executados receberam. 14. Em 16-07-2003, a Caixa Económica Montepio Geral e a executada Penavila celebraram um acordo designado por "Abertura de crédito com hipoteca e fiança", através do qual aquela abriu um crédito em conta corrente à ora executada Penavila até ao montante de € 700.000,00 - cfr. cláusula 1 do contrato junto a fls. 21 a 27 verso dos autos principais. 15. O prazo do acordo celebrado foi de três anos - cfr. cláusula 2.ª do contrato. 16. Nos termos da cláusula 4.ª, foi igualmente acordado o seguinte: "O segundo e terceira outorgantes, em seu nome pessoal, confessam-se e constituem-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela parte devedora no âmbito do presente contrato, renunciando ao benefício da excussão prévia" 17. O segundo outorgante é AA e o terceiro outorgante é BB, os quais são o 2.º executado e a 3.ª executada nos presentes autos. 18. A obrigação de amortizar o saldo devedor no âmbito do identificado contrato número 023-30.... conforme referido na cláusula segunda do documento complementar do referido contrato não estava a ser cumprida pela devedora IMOBILIÁRIA .... * Foram considerados não provados os seguintes factos: a) A Caixa Económica Montepio Geral, através dos seus colaboradores, advertiu a exequente de que iria ser proposta a respetiva ação executiva e acionada, em consequência, a hipoteca voluntária. b) Os executados estavam a negociar a dívida com o Banco. c) A exequente pagou ao Banco sem o conhecimento e consentimento dos aqui executados. d) Que nem sequer foram previamente avisados”. Conhecendo: São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C. No caso em análise questiona-se: -Recurso da matéria de facto, alegando a violação do disposto nos arts. 640º e 662º, do CPC, relativamente à impugnação e reapreciação da matéria de facto. -Recurso da matéria de direito, alegando a não pronuncia, pelo Tribunal recorrido, de questão que deveria ter conhecido. * Matéria de facto: Entendem os recorrentes que a Relação não reapreciou a matéria de facto face à impugnação deduzida pelos apelantes. No que concerne à reapreciação da decisão de facto a ser levada a cabo pelo Tribunal da Relação, este deve formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607, n.º 5, ex vi do artigo 663, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a eventual ocorrência de erro de julgamento. Donde resulta que os recorrentes entendem ter havido erro de julgamento da matéria de facto, embora reconduzam o erro de julgamento à prática das nulidades que alegam. E, em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação, no desempenho daquela sua função, observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. Não é da competência do STJ sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Ou ainda, como refere Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018- 5ª Edição, pág. 432, quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade, ofensivo de qualquer norma legal ou extraído a partir de factos não provados, situações em que nos defrontámos com verdadeiros erros de direito e que, nesta perspetiva, não podem deixar de integrar-se na esfera de competência do STJ. No caso vertente, as não alterações à matéria de facto pretendidas pelos recorrentes resultam, como se constata do acórdão recorrido, da interpretação que esse Tribunal fez da prova produzida, nomeadamente do depoimento das testemunhas CC e FF, referindo, “Da audição integral de todos os depoimentos prestados, resulta que apenas as testemunhas CC e FF têm conhecimento direto e relevante sobre a matéria” e que relativamente aos demais depoimentos prestados por outras testemunhas, “não são esclarecedores quanto à matéria de facto impugnada porquanto ambas as testemunhas não revelam um conhecimento minimamente consistente sobre se os factos correspondentes são ou não verdadeiros”. Encontrando-se fundamentada a razão da não alteração da matéria de facto impugnada, isto é, encontra-se justificado o motivo de o Tribunal da Relação se convencer como convenceu, para não alterar os factos impugnados. Não se pode considerar que o Tribunal recorrido fez um mau uso dos poderes que a proposição descrita no artigo 662º do CPC lhe concede só porque teve um entendimento da prova, diferente do entendimento que os recorrentes manifestam. Não resultando comprovadas quaisquer “ilegalidades”. O que diz o Tribunal da Relação é que, analisadas as provas constantes dos autos, a sua perceção sobre as mesmas é igual à expressa pela 1ª instância na sentença (embora diferente do entendimento expresso pelos recorrentes). Assim que ao tribunal que tem a missão de analisar a prova produzida, tem de a analisar por inteiro (em conjunto) e nunca só a produzida por uma das partes ou, cindir o depoimento de uma testemunha e ignorar a parte que não convém. E o acórdão recorrido indica os fundamentos da sua convicção para manter a matéria de facto tal como vinha consignada na sentença. Não colhendo a alegação de que a decisão (acórdão recorrido) não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão ou, entre uns e outros se verifica contradição. Nem é violada qualquer norma da Constituição relacionada com o dever de fundamentação das sentenças/acórdãos. O dever resultante da Constituição e da lei (CPC) tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, poderem sindicá-la e reagir contra a mesma. No caso concreto, do acórdão recorrido resultam os fundamentos que determinaram a decisão da matéria de facto e de forma a serem entendidos pelas partes e foram entendidos pelos recorrentes, que deles discordam e por a sua tese não ter convencido os julgadores. Questionando o recurso dos julgadores à utilização de presunções, não o fazem em moldes de, no concreto, indicarem onde se manifestava ou em que consistia a ilogicidade. Sobre essa matéria fundamenta o acórdão recorrido, “Ainda que não tenha sido declarado pelas testemunhas que nas negociações também interveio a executada BB ou que lhe foi dado diretamente conhecimento por estas da situação, não nos parece minimamente credível, de acordo com as regras da experiência comum, que a mesma não tenha tido conhecimento da situação através do co-executado AA, que, além de fiador como a executada BB, era também o legal representante da Penavila”, donde não se vislumbra qualquer ilogicidade. Não foram desrespeitadas as normas que regulam a força probatória de algum dos meios de prova admitidos no sistema jurídico português, nomeadamente as declarações/depoimentos de testemunhas. “Não ocorreu, neste domínio, erro suscetível de sindicância deste Tribunal Supremo e também não se descortina qualquer violação das regras de direito probatório, soçobrando tudo o que os recorrentes alegaram e concluíram a tal propósito. Há que manter intocável, por isso, a materialidade fáctica dada por assente pela Relação” – ac. do STJ de 19-01-2017, proferido no proc. nº 841/12.6TBMGR.C1.S1. Como já se referiu e, não se verificando qualquer das exceções previstas na parte final desta norma - nº 3 do art. 674 do CPC –, a fundamentação alegada pelos recorrentes não pode ser objeto do recurso de revista. “Nada havendo a censurar à legalidade da decisão recorrida, não pode o STJ apreciar o seu acerto ou o erro de julgamento que lhe é imputado” - Revista n.º 232/13.1TBLMG.C1.S1 - 1.ª Secção, de 04-07-2017. Não se verificam fundamentos para o recurso de revista, no segmento que incide sobre a matéria de facto, pelo que improcede o recurso nessa parte (matéria de facto e nulidades relacionadas/invocadas). Recurso da matéria de direito: Sobre a questão diz o acórdão recorrido: “A reapreciação da decisão recorrida no que concerne à sub-rogação da exequente e à existência de título executivo pressupunha e dependia do sucesso da pretensão de alteração da matéria de facto, posto que nenhum erro foi apontado à decisão quanto à subsunção jurídica efetuada no confronto com os factos provados. Ao invés, a discordância quanto ao decidido radica na decisão sobre a matéria de facto, considerando os recorrentes que a decisão sobre essa questão deveria ter sido outra e que, perante a factualidade que consideram ser a correta, a correspondente decisão jurídica deveria igualmente ter sido outra. Neste enquadramento, uma vez que a pretensão de impugnação da matéria de facto foi julgada improcedente, fica prejudicada a reapreciação jurídica posto que esta tinha como pressuposto necessário a aludida alteração factual que não ocorreu”. Sobre a apreciação da questão de direito inexiste dupla conforme entre as decisões das Instâncias porque, estamos perante uma decisão da 1ª Instância e uma não pronuncia sobre a questão pelo Tribunal da Relação por se considerar prejudicado o conhecimento dessa questão jurídica. Não havendo pronuncia no acórdão recorrido, sobre a questão de direito por se considerar não haver lugar a pronúncia, não há fundamentação essencialmente diferente, nem dupla conforme. Considerando o Tribunal da Relação prejudicada a pronúncia sobre a questão de direito decidida pela 1ª Instância, inexiste dupla conforme que impeça a admissão do recurso de revista normal. O Tribunal da Relação, no acórdão que se pronunciou sobre a nulidade arguida considerou: “Ora, fundamentando-se a não apreciação da reapreciação jurídica na circunstância de esta se considerar prejudicada pela não alteração da matéria de facto, entendemos que nenhuma nulidade ocorre, estando esta não apreciação devidamente sustentada do ponto de vista legal no art. 608º, nº 2, supra citado, que excetua a apreciação de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, quando se considera que uma questão não é apreciada porque está prejudicada pela solução dada a outra, desta situação nunca pode resultar uma nulidade da decisão por omissão de pronúncia. O saber se essa decisão está ou não correta, ou seja, se efetivamente a solução dada a uma questão prejudica a apreciação da outra, é matéria diversa que nada tem a ver com a nulidade, mas com o mérito da decisão. A decisão que no acórdão foi proferida sobre a questão II pode estar correta ou incorreta, e, a verificar-se a última hipótese, haverá um erro de julgamento com a consequente alteração/revogação da decisão proferida”. Há que averiguar se é como diz o Tribunal recorrido que, a reapreciação da questão de direito está dependente da alteração da matéria de facto nos termos propugnados pelos recorrentes ou, se também foi interposto recurso de apelação no que respeita à decisão jurídica em face os factos provados. Na conclusão 23 do recurso de revista dizem os recorrentes que, “23. O Tribunal da Relação de Guimarães deveria ter conhecido a questão de direito invocada pelos Recorrentes na sua apelação atendendo à autonomia desta questão em face da reapreciação da matéria de facto”. Mas não indica onde e como, no recurso de apelação havia formulado autonomamente o pedido de apreciação da questão de direito. E compulsada a matéria das conclusões do recurso de apelação verifica-se na conclusão 35, realçada a negrito, que os recorrentes se reportam à aplicação do direito, mas apenas pressupondo a procedência da impugnação da matéria de facto e consequente alteração da mesma. Aí referem, “35. Do Direito aplicado à reapreciação da prova:”. No início da alegação no recurso de apelação dizem os recorrentes: “Discordam os Apelantes do decidido na douta sentença ora recorrida, por entenderem, salvo o devido respeito, que existem nos autos todos os elementos de prova que permitiriam à Meritíssima Juiz “a quo”, responder diferentemente a determinados pontos da matéria factual, e, outrossim, decidir julgando o apenso de Embargos de Executado procedente, por provado. Em face dos elementos de facto existentes e do Direito aplicável, outra deveria ter sido a decisão do pleito”. Donde parece resultar que os recorrentes fizeram incidir o recurso de apelação na impugnação da matéria de facto, e face à pretendida alteração, os factos assim alterados consubstanciariam fundamentos para a revogação da sentença na vertente da solução de direito. Mas só nessa circunstância? Embora de forma algo confusa os recorrentes, na apelação, dizem que os factos assentes permitiam outra solução de direito, a por eles propugnada. Embora na conclusão 1ª do recurso de apelação refiram os recorrentes que existem nos autos todos os elementos de prova que permitiam responder diferentemente a determinados pontos da matéria factual, concluem na 2ª: “2. Em face dos elementos de facto existentes e do Direito aplicável, outra deveria ter sido a decisão do pleito, pelo que, a sentença ora recorrida é injusta e enferma de erro de julgamento, de apreciação da prova, ao ter decidido como decidiu” (sublinhado nosso). Se os recorrentes questionam, na apelação, que os factos existentes implicavam outra decisão jurídica, temos que a pronúncia sobre esta questão não pode ficar dependente do que for decidido em outra questão relacionada com a impugnação da matéria de facto, no mesmo recurso. Entendemos, pois, que dizer que a decisão sobre a matéria de facto impugnada foi causa prejudicial do conhecimento do recurso de apelação na vertente da aplicação do direito não é pronunciar-se sobre a questão de que os factos existentes (provados) deveriam levar a decisão jurídica diferente. Mas não é omissão de pronuncia, uma vez que o tribunal se pronunciou. Só que se pronunciou no sentido de que não tinha de se pronunciar. Quer pela via da nulidade por omissão de pronuncia, art. 615º, nº 1 al. d), 1ª parte e, art. 684º, nº 1, ou pela via do erro de julgamento, art. 665º, nº 2, ex vi art. 679º, do CPC os autos devem baixar para que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão. Dispõe o art. 679º, do CPC que “são aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece nos arts. 662º e 665º e do disposto nos arts. seguintes”. Importa essencialmente o disposto no nº 2 do art. 665º, do CPC, no que respeita ao não conhecimento de questões consideradas prejudicadas pela solução dada ao litígio pela Relação. O anterior CPC não excecionava o nº 2 da norma correspondente ao atual nº 2 do art. 665º, ou seja, o art. 726º do anterior CPC apenas excecionava (no que ora importa) da aplicação à revista a disposição relativa à apelação prevista no nº 1 do art. 715º. Mas mesmo no domínio do anterior CPC aprovado pelo Dl. nº 44129, de 28-12-1961, havia acórdãos do STJ que decidiam no sentido que este Tribunal não tinha poderes de substituição quando a Relação no recurso de apelação não tinha conhecido de questões consideradas prejudicadas pela solução dada pelo acórdão. Tendo conhecimento dessa divergência o legislador do CPC atual (2013) excecionou a disposição do nº 2 do art. 665º, ao referi-la expressamente no 679º, ambos do CPC. Assim que não seguimos a posição expressa por Teixeira de Sousa no seu Blog. No Blog do IPPC, Instituto Português de Processo Civil, comentando o Ac. do STJ de 11-07-2013, no Proc. nº 95/08.9TBAMM.P1.S1 que decidiu que “O regime prescrito no art. 731.º, n.º 2, do CPC para o suprimento da nulidade por omissão de pronúncia deve também aplicar-se no caso de o Tribunal da Relação não ter apreciado a matéria de atribuição e fixação das indemnizações, designadamente por danos não patrimoniais, face à solução que deu ao litígio, desresponsabilizando inteiramente os réus, em confirmação integral do anteriormente decidido na 1.ª Instância, que, pela mesma razão, também não a apreciara”, diz Miguel Teixeira de Sousa, “Daí ser estranho que, num caso em que a lei não justifica a devolução do processo às instâncias, o STJ tenha aplicado (extensivamente?; analogicamente?) o disposto, em matéria de nulidade do acórdão a quo, no art. 731.º, n.º 2, aCPC = art. 684.º, n.º 2, nCPC para justificar essa devolução. A ratio deste preceito - que é a de permitir que a instância recorrida repare uma omissão de pronúncia cometida por ela própria - não parece poder estender-se ao caso em que essa mesma instância não aprecia uma questão (no caso em análise, a indemnização) por o seu conhecimento ter ficado prejudicado pela resposta que deu a uma outra questão (no caso, a ausência de um nexo de causalidade adequado)”. Entendimento que sustentou mais fundadamente no mesmo blog em 04/11/2014 em artigo intitulado “Recurso de revista: cassação ou substituição?”. Entendemos que o legislador, face ao disposto no art. 665º nº 2, ex vi art. 679º, do CPC, quis que as questões cujo conhecimento foi julgado prejudicado pelo Tribunal da Relação, em função do que decidiu relativamente a outras, fossem apreciadas por esse mesmo Tribunal em caso de revogação da decisão pelo STJ. Temos que este é o entendimento seguido pela Jurisprudência. Por todos referimos o Ac. do Pleno das Secções Cíveis de 10-05-2018, proferido no Proc. nº 2643/12.0TBPVZ.P1.S1-A que, entendeu não se verificarem os pressupostos legais do recurso e não admitiu o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, mas no qual se refere na fundamentação que, “No caso em exame, tanto o acórdão fundamento como o recorrido confluem no entendimento de que cabe à Relação, e não ao STJ, conhecer das questões cujo julgamento a 2ª instância considerara prejudicado pela solução dada ao litígio, mas em relação às quais, mercê de alteração introduzida no acórdão recorrido pelo STJ, tenha renascido o interesse e a necessidade de julgamento”. E o Acórdão Uniformizador nº 11/15, in D.R. n.º 183/2015, Série I de 2015-09-18, na fundamentação refere que, “Face ao estatuído na parte final do art. 679º do CPC, não é aplicável no recurso de revista a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista, para o recurso de apelação, no art. 665º, não podendo, deste modo, o STJ - não apenas, como sempre sucedeu (cfr. art. 684º), suprir a nulidade de omissão de pronúncia cometida pela Relação - mas também apreciar, pela primeira vez, questões que as instâncias deixaram de apreciar, por as terem por prejudicadas pela solução dada ao litígio”. Sobre a questão também se pronuncia Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 426 onde refere colocar reservas à solução apontada por Teixeira de Sousa e acrescenta que, tendo em conta os antecedentes de divergência jurisprudencial no domínio do anterior CPC , “a alteração legislativa introduzida representa uma opção por uma das soluções, precisamente a de pendor mais restritivo dos poderes de substituição imediata do STJ, não relevando autonomamente para este efeito a norma do art. 682º, nº 1”. Assim entendemos, deverem baixar os autos para ser apreciada pelo Tribunal da Relação a questão cujo conhecimento julgou prejudicado face ao que decidiu sobre a impugnação da matéria de facto. * Sumário elaborado nos termos do art. 663º nº 7 do CPC: I - Não é da competência do STJ sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. II - Não se pode considerar que o Tribunal recorrido fez um mau uso dos poderes que a proposição descrita no artigo 662º do CPC lhe concede só porque teve um entendimento da prova, diferente do entendimento que os recorrentes manifestam. III - Inexiste dupla conforme entre as decisões das Instâncias quando estamos perante uma decisão da 1ª Instância e uma não pronuncia sobre a questão pelo Tribunal da Relação por se considerar prejudicado o conhecimento dessa questão jurídica. IV - Se os recorrentes questionam, na apelação, que os factos existentes implicavam outra decisão jurídica, temos que a pronúncia sobre esta questão não pode ficar dependente do que for decidido em outra questão relacionada com a impugnação da matéria de facto, no mesmo recurso. V - O legislador, face ao disposto no art. 665º nº 2, ex vi art. 679º, do CPC, quis que as questões cujo conhecimento foi julgado prejudicado pelo Tribunal da Relação, em função do que decidiu relativamente a outras, fossem apreciadas por esse mesmo Tribunal em caso de revogação da decisão pelo STJ. Decisão: Em face do exposto acordam, no STJ e 1ª Secção, em: Julgar parcialmente procedente o recurso de revista e, em consequência: - Julga-se improcedente o recurso no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto. - Revoga-se o acórdão recorrido no que respeita à decisão jurídica, julgando-se não prejudicial da apreciação do recurso nesse segmento a decisão de não alteração da matéria de facto impugnada. - Ordena-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que se pronuncie, em concreto, sobre a questão de direito suscitada e face à matéria de facto fixada. Custas nos termos a decidir a final. Lisboa, 07 de junho de 2022 Fernando Jorge Dias - Juiz Conselheiro relator Jorge Arcanjo - Juiz Conselheiro 1º adjunto Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 2º adjunto |