| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório
1. Nos autos de processo comum coletivo n.º 1826/08.2TABRG, que correram termos na Vara de Competência Mista de Braga, foi proferida decisão em 28 de fevereiro de 2014, nos termos da qual foi deliberado, quanto à parte crime[1]:
«A) Condenar o arguido AA, como autor material, de um crime de infração de regras de construção p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1 al. a) e n.º 3, agravado pelo resultado morte nos termos do art. 285.º, ambos do Código Penal, por referência ao art. 11.º, n.º 1 al. f) do DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro e art. 67.º do DL 41 821 de 11.8.1958, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a condição de pagar, por conta da indemnização fixada pelo dano morte aos demandantes e no prazo máximo fixado para a suspensão da pena, 25.000,00 Eur. (vinte e cinco mil euros), a dividir equitativamente por todos os demandantes;
B) Condenar o arguido BB, como autor material, de um crime de infração de regras de construção p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1 al. a) e n.º 3, agravado pelo resultado morte nos termos do art. 285.º, ambos do Código Penal, por referência ao art. 11.º, n.º 1 al. f) do DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro e art. 67.º do DL 41 821 de 11.8.1958, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a condição de pagar, por conta da indemnização fixada pelo dano morte aos demandantes e no prazo máximo fixado para a suspensão da pena, 25.000,00 Eur. (vinte e cinco mil euros), a dividir equitativamente por todos os demandantes;
C) Condenar a sociedade “BB & Filhos, Lda.”, como autora de um crime de infração de regras de construção p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1 al. a) e n.º 3, agravado pelo resultado morte nos termos do art. 285.º e 11.º, todos do Código Penal, por referência ao art. 11.º, n.º 1 al. f) do DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro e art. 67.º do DL 41 821 de 11.8.1958, com a pena concreta de 300 (trezentos) dias de multa, à razão de 10,00 Eur. (dez euros), no total de 3.000,00 Eur. (três mil euros).»
E quanto à parte cível:
«D) Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização cíveis formulados, a fls. 849 ss, pelos demandantes CC, DD e EE, condenando todos os arguidos, solidariamente, no pagamento, de:
i) € 26.666,67, € 25.000,00 num total de € 51.666,67 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), à ofendida CC;
ii) € 26.666,67, € 25.000,00, num total de € 51.666,67 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), ao ofendido EE;
iii) € 26.666,67, € 25.000,00 num total de € 51.666,67 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), ao ofendido DD;
iv) € 123.736,10 (cento e vinte e três mil setecentos e trinta e seis euros e dez cêntimos), para os três, e ao qual terá de ser abatido o valor já recebido da seguradora “Axa”;
Tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão, até efetivo e integral pagamento.
G) Julgar procedentes os pedidos de indemnização cíveis formulados, a fls. 881 ss, pelas demandantes FF, GG e HH (considerando o principio da limitação do pedido), condenando todos os arguidos, solidariamente, no pagamento, de:
i) € 16.666,67, € 25.000,00 num total de € 41.666,67 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), à ofendida FF;
ii) € 16.666,67, € 20.000,00 num total de € 36.666,67 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e seus euros e sessenta e sete cêntimos), à ofendida GG;
iii) € 16.666,67, € 20.000,00 num total de € 36.666,67 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e seus euros e sessenta e sete cêntimos), à ofendida HH;
Tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão, até efetivo e integral pagamento.
I) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado, a fls. 951 ss, pela demandante II, condenando todos os arguidos, solidariamente, no pagamento, de € 80.000,00 € 25.000,00 e € 88.585,75 num total de € 193.585,75 (cento e noventa e três mil quinhentos e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), à ofendida II, sendo que ao valor de € 88.585,75 terá de ser abatido o valor já recebido da seguradora “Axa”;
Tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão, até efetivo e integral pagamento.»
2. Inconformados com o decidido, dele recorreram os três condenados para o Tribunal da Relação de Guimarães, vindo, a final, a ser proferido acórdão, em 17 de novembro de 2014, nos termos do qual e em parcial procedência do recurso, os arguidos pessoas singulares viram a decisão impugnada ser alterada, apenas no segmento referente à condição imposta para a suspensão da execução das penas, sendo, quanto ao mais, confirmada a decisão recorrida, nos termos seguintes:
«Condena-se o arguido AA, como autor material, de um crime de infração de regras de construção p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1 al. a) e n.º 3, agravado pelo resultado morte nos termos do art. 285.º, ambos do Código Penal, por referência ao art. 11.º, n.º 1 al. f) do DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro e art. 67.º do DL 41 821 de 11.8.1958, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período
Condena-se o arguido BB, como autor material, de um crime de infração de regras de construção p. e p. pelo art. 277.º, n.º 1 al. a) e n.º 3, agravado pelo resultado morte nos termos do art. 285.º, ambos do Código Penal, por referência ao art. 11.º, n.º 1 al. f) do DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro e art. 67.º do DL 41 821 de 11.8.1958, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período.
Na parte restante confirma-se a decisão recorrida.»
3. Para além de outras incidências processuais sobre este acórdão que não releva destacar atento o objeto da impugnação, dele foi interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, por BB & Filhos, Lda e BB, «quanto às injustas indemnizações» em que foram condenados, os quais concluem a sua impugnação como segue:
«1. O presente recurso visa essencialmente a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão que proferiu, em 27 de Janeiro de 2015, em sede de pedido de indemnização cível, com o fundamento fulcral de as Demandantes terem peticionado duas vezes o mesmo dano patrimonial: na ação laboral e no presente processo-crime.
2. Constituindo, assim, o duplo ressarcimento pelo mesmo dano um enriquecimento sem causa.
3. E não se diga, como o fez o acórdão recorrido, que se não pode atender à indemnização que já receberam em sede laboral, e que ainda se encontram a receber, com base na sentença proferida no Tribunal de Trabalho de Braga e de Viana do Castelo.
4. E isto porque já há decisões transitadas em julgado, nesse sentido; tendo a Seguradora pago já as indemnizações ai arbitradas, e as Demandantes recebem também pensões de sobrevivência pela Segurança Social.
5. De salientar, de igual modo, porque tem manifesto interesse nesta sede, que esse próprio Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no processo n.º 908/08.5TTBRG.G1.S1, 4ª Secção, transitado em julgado,
6. Decidiu no sentido de que: “não foi feita prova de que o facto praticado pelo agente - in casu o corte e a retirada das terras; a não adoção de medidas de contenção da parede; a falta de entivação da frente escada - em termos de fenomenologia deu origem ao dano e de que está pois por demonstrar se a conduta da Ré foi condição sem a qual o dano não se teria verificado e se foi adequada ao resultado, isto é se produziu a causa de onde resultou o dano”.
7. O que significa, além do mais, que o acórdão de que se recorre adotou, sem qualquer justificação plausível um padrão completamente oposto ao exigido em processo penal contentando-se, de forma inusitada, com uma fraca exigência de prova e verificação dos fatos em sede criminal, onde a exigência de prova é muito mais forte.
8. Tudo isto com violação do disposto no Art. 127.º do Cód. Proc. Penal no sentido de que a convicção do tribunal não foi motivada e apreensível, não teve uma fundamentação racional e lógica, antes se revelando arbitrária,
9. Ou seja, em perfeito desacordo com as regras da experiência comum distanciando-se totalmente da realidade relacionada com a construção civil e suas legis artis.
10. Para tal confronte-se também o n.º2 do Art. 410.º do Cód. Proc. Penal, que permite o presente recurso de revista para esse Supremo Tribunal de Justiça e que o liga, umbilicalmente, à finalidade processual penal de realização da Justiça e de obtenção da verdade material.
11. Sendo de concluir, de igual modo, por um erro notório na apreciação da prova, com injustificadas consequências em sede indemnizatória que nunca teria lugar face à absolvição dos aqui Recorrentes, o que se impõe.
12. E já que, como supra se alegou, no acórdão recorrido se faz referência à fenomenologia é momento de salientai o ensinamento do Professor José Faria e Costa, in “Noções Fundamentais de Direito Penal": "O intérprete do Direito busca o sentido na pré-compreensão que o caso lhe sugere e mediatiza-o pela norma que não é só texto gramatical, mas antes unidade que cristaliza valores e que fenomelogicamente se expõe como um dos modos de ser do direito.”
13. “Acrescentando que a interpretação que assim se pressupõe tem de ter um enquadramento em uma solução justa”.
14. E a interpretação feita pelo Tribunal da Relação do constante do citado Art. 127.º do Cód. Proc. Penal leva ao afastamento da verdade material através de erro notório na apreciação da prova e vai ao arrepio de toda esta clara e fundada posição que o aqui Recorrente defende.
15. Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada, nesta sede, absolvendo-se os aqui Recorrentes, nessa conformidade.
16. Sem prescindir se dirá que, a avaliação e fixação dos montantes indemnizatórios feitas pelo Tribunal recorrido são manifestamente exageradas.
17. Na verdade, mesmo a entender-se, o que não se concede, que os aqui Recorrentes agiram com culpa não há dúvida de que a mesma só pode ser rotulada de “culpa levíssima”.
18. E como bem se sabe, o Art 494.º do Cód. Civil estabelece a regra de fixação de indemnização em tal caso, ou seja, em termos equitativos em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados tendo em consideração o grau de culpa do agente, como também estatui que se deve ter em consideração a situação económica do lesante.
19. E aqui, no caso sub judice, deve ter-se em consideração antes de tudo a conjuntura económica e financeira que o país atravessa e que faz com que atualmente o recorrente José Armada seja pessoa de condição financeira muito modesta,
20. E a Recorrente BB & Filhos, Lda, esteja em situação financeira débil e de rotura, por a sua área, de construção civil, ser sector que atravessa gravíssima crise de mercado.
21. Por outro lado e no que concerne ao restante estatuído no citado Art. 494.º do Cód. Civil dir-se-á que a decisão recorrida peca também por exagero fundamentando-se, em termos de previsão futura, na média da esperança de vida portuguesa, fixando-a na idade de 73 anos, quando na verdade essa média se cifra em 70 anos de idade, como é jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
22. O que tudo se deve repercutir na fixação da indemnização a atribuir a qual, com consequente redução substancial dos montantes arbitrados atento o grau de culpa diminuta dos agentes e a débil situação financeira dos aqui Recorrentes.
(…).»
A final pede que seja revogada «a sentença recorrida, em sede de atribuição de indemnização do pedido cível, absolvendo-se, assim, os aqui Recorrentes dos pedidos formulados pelas Recorridas, [o]u, se assim não se entender, o que não se concede, [seja] (…) a decisão proferida pela Relação revogada alterando-se de forma significativa e muito substancial, (…), os montantes indemnizatórios fixados na mesma».
4. As recorridas civis ‒ FF e CC ‒, responderam ao recurso, concluindo que o acórdão recorrido não merece censura.
5. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, pronunciando-se sobre o recurso, concluiu assim:
«3.1 – Nos termos do disposto quer no art. 721.º, n.º 1, referido ao art. 691.º, n.º 1, do CPC (versão do DL 303/2007, de 24-08), quer no art. 671.º, n.º 1 do CPC vigente (versão da Lei n.º 41/2013, de 26-06), cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha conhecido do mérito da causa ou posto termo ao processo. Mas, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, «sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»: é o chamado sistema da “dupla conforme”.
3.2 – Qualquer das sobreditas normas é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP.
3.3 – Sendo este o caso dos autos, e porque não está aqui em equação a possibilidade de aplicação do regime excecional do art. 672.º do CPC [anterior art. 721.º-A), o recurso não é admissível, também neste segmento, por via da “dupla conforme” verificada, sendo que, como é sabido e decorre do disposto nos art. 414.º, n.os 2 e 3 e 420.º, n.º 1/b) do CPP, a decisão que, na Relação, o admitiu não vincula o tribunal superior.
3.4 – Pelo que, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPP, deve o recurso ser agora liminarmente rejeitado, por mera decisão sumária do relator [art. 417.º, n.º 6/b) do CPP].»
6. Dando cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os recorrentes reafirmaram a sua posição, por entenderem que «a decisão da primeira instância e do Tribunal da Relação de Guimarães, na parte cível, diferem (…) quanto ao valor da condenação», além de que «o Tribunal da Relação de Guimarães, apesar de manter a condenação na parte cível, usa uma fundamentação essencialmente diferente na 1.ª instância, pelo que, por esta razão, não há lugar à dupla conforme», devendo, por isso, o recurso «ser apreciado».
7. Conhecendo do pedido por Decisão Sumária, nos termos consentidos pelo disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP, proferida a 7 de outubro p.p., foi decidido:
i. «Rejeitar o recurso interposto por BB & Filhos, Lda e BB, por o mesmo não ser admissível, nos termos das disposições combinadas dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência aos artigos 671.º, n.º 3, do CPC, 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.os 2 e 3, todos do CPP;
ii. Condenar solidariamente os recorrentes nas custas, que vão fixadas, nos termos das disposições combinadas dos artigos 377.º, n.º 3, e 523.º, do CPP, 527.º do CPC, e 6.º, n.º 2, e Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações de que foi objeto posteriormente, em 8 (oito) Unidades de Conta (UC's), dispensando-os do remanescente correspondente ao valor do pedido que excede os €275.000,00, nos termos do n.º 7 do referido Regulamento, considerando a decisão de rejeição do recurso;
iii. Condenar cada um dos recorrentes na soma de 5 (cinco) Uc's por o recurso ter sido rejeitado (artigo 420.º, n.º 3, do CPP).»
8. Não se conformando com o assim decido, vêm os recorrentes reclamar para a Conferência, requerendo a admissão do recurso, tudo formulado nos seguintes termos:
«1. Os Recorrentes foram notificados da decisão sumária proferida nos presentes autos que determinou a rejeição do recurso interposto por o mesmo não ser admissível,
2. Fundamentando-se essa inadmissibilidade na “dupla conforme", urna vez que o tribunal da relação confirmou totalmente a decisão da 1.ª instância.
3. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, os Recorrentes entendem que tal recurso deveria ter sido admitido e, consequentemente, apreciado pelos Venerandos Conselheiros, uma vez que, 4. Pese embora a existência de duas decisões de condenação (proferidas pela 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Guimarães),
5. Nas mesmas é vertida fundamentação essencialmente diferente, designadamente no que toca ao enquadramento jurídico e a aspetos fulcrais para a discussão ou julgamento da causa, pelo que, por essa razão, o recurso interposto deverá ser admitido e apreciado.
6. Além do mais, a manter-se a decisão de rejeição do recurso interposto, tal conduziria a uma violação do princípio constitucional vertido no artigo 32, n.º 1 da CRP, de acordo com o qual “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”
7. E pese embora o recurso apresentado verse apenas sobre a matéria cíveI, certo é que a fundamentação da decisão recorrida toda ela está alicerçada em pressupostos da legislação penal,
8. O que leva a que, em nosso humilde entendimento e salvo o devido respeito, as disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 2, e 420, n.º [1,] alínea b) com referência aos artigos 671.º n.º 3 do CPC, 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 2 e 3 todos do CPP impedem a concretização plena do determinado no artigo 32, n.º 1 da CRP, pois limitam o direito ao recurso dos Recorrentes (arguidos), verificando-se, assim, uma inconstitucionalidade que, desde já, se alega.
9. Com efeito, a alteração da lei no sentido da aplicação da dupla conforme nos casos como o presente, veio limitar o direito dos arguidos a verem apreciada e decidida, até às instâncias máximas e superiores, a sua argumentação sobre as decisões que diretamente vão afetar irremediavelmente toda a sua existência.
10. A isto acresce ainda o facto de que, salvo o devido respeito que é muito, não se perfilha da fundamentação de que a admissibilidade do recurso rege-se pela lei processual em vigor à data em que a decisão recorrida é proferida.
11. Não podemos esquecer, que embora decidindo sobre matéria cível, continuamos em sede penal, aliás o próprio recurso é designado por recurso penal,
12. E, nessa medida, a norma [a] aplicar sempre será a lei mais favorável ao arguido,
13. Uma vez que, se quanto às penas e medidas de segurança são aplicadas as normas em vigor à data da prática do crime,
14. Também quanto à responsabilidade cível decorrente do cometimento do crime deverá ser aplicável a lei que vigorar à data do facto gerador daquela responsabilidade.
15. E, assim, à data dos factos ‒ 08 de Setembro de 2008 ‒ não existia, salvo o devido respeito, a figura da dupla conforme quanto a situações desta índole,
16. Pelo que, aplicar outra lei, que não aquela mais favorável ao arguido, estatuto que se mantém mesmo após a sua condenação, conduzirá, em nosso humilde entendimento, a uma violação do vertido no artigo 2.º do Código Penal, gerando inconstitucionalidade quando correlacionada com o artigo 32.º da CRP.
17. Deste modo, e sem necessidade de mais amplas considerações, crê-se que a decisão sumária proferida nos presentes autos que não admitiu o recurso interposto deverá ser revogada e substituída por outra que determine a admissão do recurso interposto c a sua consequente apreciação.»
9. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. Fundamentação
10. Na fundamentação da Decisão Sumária de rejeição do recurso exarou-se o que, de seguida, se transcreve na totalidade:
1. «Os arguidos e demandados civis BB & Filhos, Lda e BB interpuseram recurso do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação do Guimarães, pedindo que este Supremo Tribunal «revogue a sentença recorrida, em sede de atribuição de indemnização do pedido cível», ou, caso assim se não entenda, que sejam alterados «de forma significativa e muito substancial (…) os montantes indemnizatórios fixados».
O Senhor Procurador-Geral Adjunto, suscitando a questão prévia da admissibilidade do recurso, pronunciou-se pela sua rejeição, ao que os recorrentes se opuseram.
2. A admissibilidade do recurso é questão prévia ao conhecimento do mesmo, por dele só se poder conhecer após o tribunal superior considerar válida a admissão no tribunal recorrido. Sendo o recurso inadmissível, tudo se passa como se não tivesse sido admitido, apesar da decisão do tribunal recorrido, por esta não vincular o tribunal superior, quanto à admissão do recurso, ao efeito fixado, ou ao regime de subida (n.º 3 do artigo 414.º do CPP)[2].
Assim, importa conhecer da questão prévia suscitada, matéria que pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal e que, procedendo, prejudica o conhecimento do mérito do caso.
A invocada inadmissibilidade do recurso funda-se na «dupla conforme», uma vez que o tribunal da relação confirmou totalmente a decisão da 1.ª instância.
3. A parte cível do caso foi decidida na 1.ª instância nos termos que se deixaram reproduzidos no relatório inicial, tendo sido integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em toda a extensão das diversas dimensões suscitadas – caso julgado e incompetência material do tribunal recorrido, por se ter substituído ao tribunal do trabalho, a quem compete decidir sobre indemnizações, pressupostos da responsabilidade civil dos demandados e exagero dos valores fixados pelo tribunal coletivo, que devem ser reduzidos –, referindo o acórdão recorrido, quanto à pretensão relativa à verificação de caso julgado e incompetência do tribunal, que subscreve «por inteiro a argumentação expendida pelo Coletivo a qual permite dirimir as questões que agora os recorrentes suscitam, mesmo a questão do enriquecimento sem causa», e quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, também acompanhando o acórdão recorrido do coletivo, afirma que «não assiste razão aos Recorrentes (…) pois estão provados os pressupostos em que assenta a responsabilidade civil dos demandados», acrescentando, quanto aos valores fixados, que «afigura-se equitativo o montante de 70 000,00 euros, estipulado», bem como «o valor indemnizatório de 10 000,00 euros referente ao sofrimento que as vítimas suportaram com a angústia pela antevisão da morte», tal como é «justo, adequado e equitativo fixar em 25.000,00 Eur. (vinte e cinco mil euros) o montante a atribuir a cada viúva e filho», pela «valoração do dano sofrido pelos familiares da vítima», e no tocante à valoração dos danos patrimoniais futuros resultantes da morte da vítima, também acompanha o decidido por «o critério que orientou o Coletivo na fixação destes valores, porque devidamente fundamentado, não nos merece qualquer reparo, e por isso se confirmam os montantes a este título fixados.»
Esta a factualidade relevante para apreciar e decidir a questão prévia.
4. O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime foi, em obediência ao princípio da adesão, a que se refere o artigo 71.º do Código de Processo Penal (CPP), formulado no processo penal instaurado contra os arguidos nele investigados.
Com a revisão de 2007 da lei processual penal, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, entrada em vigor no dia 15 do mês seguinte, o n.º 3 do artigo 400.º do CPP veio permitir a interposição de recurso da parte da decisão relativa à indemnização civil, mesmo não sendo admissível a da parte penal, com tal alteração pretendendo-se «alinhar o regime do recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da Acão civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil».[3]
Como refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto, «[à] alteração introduzida subjaz, portanto, o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respetiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil», donde «decorre, com meridiana clareza, que o n.º 3 do artigo 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjetiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil.»
5. Os pedidos de indemnização civil foram apresentados em 6, 12 e 26 de outubro de 2010 (fls 849 e ss, 881 e ss, e 951 e ss do 3.º volume), o acórdão condenatório da 1.ª instância foi proferido no dia 28 de fevereiro de 2014, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ora recorrido, em 17 de novembro de 2014, o que significa que as duas decisões foram proferidas já no âmbito da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e entrado em vigor no dia 1 de setembro daquele ano.
É jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça que a admissibilidade do recurso rege-se pela lei processual em vigor à data em que a decisão recorrida é proferida[4], sendo, por outro lado, largamente maioritária a jurisprudência deste Supremo Tribunal que entende que «o regime de admissibilidade dos recursos previsto no CPC tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal (cf., neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 29.09.2010, Proc. n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1, de 07.04.2011, Proc. n.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1, de 22.06.2011, Proc. n.º 444/06.4TASEI.L1.S1, de 30.11.2011, Proc. n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1, de 15.12.2011, Proc. n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1, de 19.09.2012, Proc. n.º 13/09.7GTPNF.P2.S1, de 13.02.2013, Proc. n.º 707/10.4PCRGR.L1.S1, de 14.03.2013, Proc. n.º 610/04.7TAPVZ.P1.S1, de 12.06.2013, Proc. n.º 123/09.0GCTND.C1.S1, de 30.10.2013, Proc. n.º 150/06.0TACDR.P1.S1, de 06.03.2014, Proc. n.º 89/01.5IDLSB.L1.S1, e de 10.04.2014, Proc. n.º 378/08.8JAFAR.E3.S1).»[5]
6. O artigo 671.º do CPC, com a epígrafe «Decisões que comportam revista», estabelece no n.º 3 que, «[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».
Delimitando os limites e conteúdo do conceito confirmação da decisão recorrida, por ele entende-se a «coincidência decisória entre o acórdão do Tribunal da Relação e a sentença ou acórdão do tribunal de 1.ª instância, o que abrange, quer a coincidência total dos segmentos decisórios em confronto (o que se obtém mediante a confirmação pela Relação de toda a decisão do tribunal de 1.ª instância), quer a coincidência parcial, desde que a decisão contenha segmentos distintos e autónomos, em que, naturalmente, quanto aos mesmos, ocorra confirmação do decidido (a este respeito, cf., a jurisprudência das Secções Cíveis do STJ, vertida nas revistas n.ºs 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S1 - 7.ª Secção, de 30-10-2014, 70/10.3T2AVR.C1.S1 - 7.ª Secção, de 26-06-2014, 1084/08.9TBCBR.C1.S1 - 6.ª Secção, de 13-05-2014, e 2393/11.5TJLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, de 10-04-2014)[6].
Sobre a fundamentação essencialmente diferente implicada na norma, a mesma «significa que não é toda e qualquer divergência, por mais insignificante e por mais irrelevante que seja, entre a decisão do tribunal de 1.ª instância e a decisão do tribunal de recurso, que obsta à formação da denominada dupla conforme. Exigem-se divergências marcantes, importantes ou significativas entre essas decisões judiciais, em termos de qualificação ou de enquadramento jurídico, no tocante a aspetos que não sejam acessórios ou secundários para a discussão ou julgamento da causa.»[7]
O regime de inadmissibilidade de recurso, em caso de dupla conforme, nos termos assinalados, aplica-se a todos os processos cíveis instaurados depois de 1 de janeiro de 2008, desde que as decisões recorridas tenham sido proferidas após 1 de setembro de 2013, data da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, como é o caso.
7. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães confirmou, por unanimidade, a decisão do tribunal coletivo da Vara de Competência Mista de Braga, quanto aos pedidos formulados contra os recorrentes e demandados civis BB & Filhos, Lda e BB, o que conduz à verificação da dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, e sem que uma eventual revista excecional, nos termos do artigo 672.º do mesmo código, seja de considerar, por o recorrente não ter invocado a verificação dos pressupostos implicados na sua admissão, do que decorre a sua rejeição, em obediência ao disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal.
Tendo o acórdão recorrido confirmado integralmente a decisão recorrida da 1.ª instância e sem que nele se surpreenda, em relação àquela, fundamentação essencialmente diferente, formou-se dupla conforme, que obsta à admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e conduz à sua rejeição, nos termos das disposições combinadas dos artigos 671.º, n.º 3, do CPC e 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP.
Concluindo, de acórdão de tribunal da relação só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos de revista excecional previstos pelo artigo 672.º do CPC, quando, em casos de dupla conforme, não exista unanimidade por parte do julgadores e a decisão recorrida apresente uma fundamentação essencialmente divergente da perfilhada pela decisão, sentença ou acórdão, do tribunal de 1.ª instância.
Em face do exposto, o recurso interposto não é admissível, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC2013, pelo que se rejeita, atento o preceituado no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.»
11. Entendem os recorrentes que o recurso deveria ter sido admitido e por isso reclamam para a conferência porque apesar de existirem duas decisões condenatórias, da 1.ª instância e do Tribunal da Relação de Guimarães, nas mesmas «é vertida fundamentação essencialmente diferente, designadamente no que toca ao enquadramento jurídico e a aspetos fulcrais para a discussão ou julgamento da causa», para além disso, ocorreria violação «do princípio constitucional vertido no artigo 32.º da CRP», pois que, apesar de o recurso versar sobre questão cível, «a fundamentação recorrida (…) está alicerçada em pressupostos da legislação penal», o que conduz a que «as disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 2, e 420, n.º [1,] alínea b) com referência aos artigos 671.º n.º 3 do CPC, 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 2 e 3 todos do CPP impedem a concretização plena do determinado no artigo 32, n.º 1 da CRP, pois limitam o direito ao recurso dos Recorrentes (arguidos), verificando-se, assim, uma inconstitucionalidade que, desde já, se alega», atendendo a que «a alteração da lei no sentido da aplicação da dupla conforme nos casos como o presente, veio limitar o direito dos arguidos a verem apreciada e decidida, até às instâncias máximas e superiores (…) a que acresce ainda o facto de que «não se perfilha da fundamentação de que a admissibilidade do recurso rege-se pela lei processual em vigor à data em que a decisão recorrida é proferida», atendendo a que «embora decidindo sobre matéria cível, continuamos em sede penal», e,« nessa medida, a norma [a] aplicar sempre será a lei mais favorável ao arguido», pois quanto à responsabilidade cível decorrente do cometimento do crime, à semelhança da infração penal, «deverá ser aplicável a lei que vigorar à data do facto gerador daquela responsabilidade», sendo que «à data dos factos ‒ 08 de Setembro de 2008 ‒ não existia, salvo o devido respeito, a figura da dupla conforme quanto a situações desta índole».
12. Sobre o primeiro motivo da reclamação, de que nas duas decisões é vertida fundamentação essencialmente diferente, o que obsta à dupla conforme, designadamente no que toca ao enquadramento jurídico e a aspetos fulcrais para a discussão ou julgamento da causa, que os recorrentes não especificam quais sejam, a Decisão recorrida, nos n.os 6 e 7, em termos circunstanciados, com recurso a passagens das duas decisões impugnadas, demonstra a razão, que também se adota, porque se está perante uma situação de dupla conforme, e que, por esse motivo e sem necessidade de outras considerações, por desnecessárias, o recurso não é admissível, sendo de rejeitar.
13. Quanto à invocada inconstitucionalidade, por violação do «vertido no artigo 32.º da CRP», pelo que se depreende da argumentação, ela resultará da limitação do direito ao recurso dos recorrentes, inviabilizando o acesso «às instâncias máximas e superiores», até porque não se concorda que seja a lei processual em vigor à data da decisão recorrida a aplicável, até porque à data dos factos – 8 de setembro de 2008 – não existia a «dupla conforme» quanto a situações desta índole».
Apreciemos cada uma destas três dimensões em que a questão vem colocada, começando pela última.
13.1. O sistema da «confirmação» ou de «dupla conforme», constante das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, envolvendo situações diversas, foi introduzido no sistema processual penal português na reforma de 1998 (Lei n.º 59/98, de 25 de agosto), vindo a ser reformulado em 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), nos termos das quais é vedado o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos confirmatórios das relações que se incluam nas respetivas previsões normativas.
Nem neste preceito nem em qualquer outro do Código de Processo Penal se estabelece o regime de recurso de decisões de «dupla conforme» em ação cível enxertada no processo penal, estando «[a] viabilidade do recurso para o STJ da decisão do pedido cível enxertado (…) subordinada ao regime da dupla conforme da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do art. 721.º do CPP, aplicável por força do disposto no art. 4.º do CPP»[8].
Com efeito, aquela lei introduziu o n.º 3 ao artigo 400.º do CPP, nos termos do qual, o recurso da matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da parte criminal do acórdão recorrido, como sucedia até então, também por força da fixação de jurisprudência publicada no Assento n.º 1/02, de 14 de março[9]. Com tal alteração, a recorribilidade da decisão sobre matéria cível autonomizou-se do recurso em matéria penal, passando a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à matéria cível, a ser apreciada e decidida tendo em atenção os critérios próprios de recorribilidade adotados pelo CPC.
13.2. Em matéria cível, a dupla conforme foi estabelecida no artigo 721.º, n.º 3, do anterior Código de Processo Civil (CPC), pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, nos termos do qual, ocorrendo conformidade entre as decisões da 1.ª instância e do Tribunal da Relação, não é admissível revista para o Supremo Tribunal de Justiça[10].
Aquele decreto-lei, que procedeu à revisão do sistema de recursos no processo civil, foi editado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de fevereiro, nos termos da qual o Governo era autorizado a alterar, além do mais, o regime dos recursos em processo civil, e definindo o sentido e extensão da autorização, previa na alínea g) a «[c]onsagração da inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
No preâmbulo mencionavam-se os três objetivos fundamentais da reforma: a simplificação, a celeridade processual e a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, naqueles se incluindo a introdução da regra da «dupla conforme», estabelecendo-se a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, em termos que o n.º 3 do artigo 721.º do CPC assim previa: «[n]ão é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».
O artigo seguinte reportava-se ao recurso de revista excecional, questão não suscitada pelos recorrentes.
13.3. O novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 1 de setembro, no artigo 671.º, n.º 3, já antes transcrito, veio estabelecer as condições de admissibilidade do recurso antes previstas no artigo 721.º, n.º 3, do anterior Código, sendo o novo regime aplicável a todos os processos cíveis instaurados após o dia 1 de janeiro de 2008, desde que as decisões recorridas tenham sido proferidas após a data da entrada em vigor daquela Lei, em 1 de setembro de 2013, conforme resulta, a contrario, da norma transitória inscrita no artigo 7.º daquele diploma legal[11].
13.4. Sobre o direito ao recurso em matéria penal, o momento relevante para a definição da situação processual dos seus beneficiários é a publicação da sentença de 1.ª instância, e a lei que regula a recorribilidade de uma decisão é a vigente quando a 1.ª instância proferiu a decisão a impugnar, salvo se a lei posterior for mais favorável ao arguido. É esta a jurisprudência uniforme que se recolhe de diversos acórdãos deste Supremo Tribunal[12]:
«Como é pacífico e, conforme jurisprudência comum deste Supremo, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. (v, entre outros v. g. ac.s de 17.12.69 in BMJ 192,p 192 e de 10.12.1986 in BMJ 362, p. 474)
Como se decidiu no Ac. deste Supremo e Secção, de 22 de Novembro de 2007, in proc. nº 3876/07, no domínio da aplicação da lei processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum, só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva.
Mas, como entendeu o Supremo Tribunal (v. ac. de 29 de Maio de 2008 in proc. nº 1313 da 5ª Secção), para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.
A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).
Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
[…].
A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é pois a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.»
13.5. A conformação constitucional desta jurisprudência por referência ao parâmetro constitucional das garantias de defesa do arguido e do seu direito ao recurso, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), tem sido afirmada pelo Tribunal Constitucional numa essencial consonância. Nela se diz que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um triplo grau de jurisdição, porquanto «a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas»[13], concluindo-se que «o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se conforma com um duplo grau de recurso, com a reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa», consubstanciando «o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, (…) a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro (…) dos fundamentos do direito ao recurso»[14].
Fora do direito penal, tem vindo a ser entendido e reafirmado, repetida e unanimemente, pelo Tribunal Constitucional, que «não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição»[15].
O direito ao recurso constitucionalmente garantido basta-se, assim, com um único grau de reapreciação, gozando o legislador de certa margem de apreciação na definição do regime dos recursos e da opção pelos que hão de ser submetidos à reapreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
13.6. Este Supremo Tribunal tem comungado de idêntico entendimento, como decorre da sua jurisprudência constante, nos termos da qual «[o] art. 32.º da CRP não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. As legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, por força da conjugação do art. 432.º, n.º 1, al. c), e art. 427.º, ambos do CPP, e o contraditório inerente, quer por força do disposto no art. 414.º, n.º 1, do CPP, quer por força do art. 417.º, n.º 2, ambos do CPP»[16].
Fora do âmbito penal, tem-se afirmado também que «[a] ausência de duplo grau de jurisdição (…) não colide com a Constituição [17].
14. Do exposto decorre que a reclamação apresentada não tem fundamento, por se verificarem os pressupostos da dupla conforme geradora da inadmissibilidade do recurso e por não ocorrer a alegada inconstitucionalidade, de violação do direito ao recurso, por ofensa do disposto no artigo 32.º da CRP, pelo que se mantém a decisão proferida pelo relator.
III. Decisão
Por todo o exposto, acordam em conferência na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em:
a) Indeferir a reclamação dos arguidos/demandados BB & Filhos, Lda e BB e em manter o decidido pelo relator;
b) Condenar os demandados em custas, com 3 UC’s de taxa de justiça. *
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de novembro de 2015
(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Os Juízes Conselheiros,
João Silva Miguel
Manuel Augusto de Matos
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[1] Nas transcrições, as maiúsculas, itálicos, sublinhados e negritos são como no original, mas operou-se a correção ortográfica para integral harmonização do texto.
[2] Quanto à não vinculatividade da decisão de admissibilidade do tribunal recorrido, podem consultar-se, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 25 de fevereiro de 2015, processo n.º 444/08.0GEGDM.P1.S1, e de 13 de novembro de 2014, processo n.º 74/14.7YFLSB, e a Decisão Sumária de 15 de maio de 2015 proferida no processo n.º 11570/02.9TAGMR.P1.S1, que, na parte pertinente, se acompanha.
[3] Apud acórdão de 15 de março de 2012, processo n.º 870/07.1GTABF.E1.S1. Vd, também, Proposta de Lei n.º 109/X, p. 13, acessível no sítio Internet, com o seguinte endereço: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=14848
[4] Acórdão de 25 de fevereiro de 2015, processo n.º 1643/09.2TALRS.L1.S1, acessível tal como outros citados no texto, quando outra fonte não for especificada, na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/.
[5] Acórdão de 18 de junho de 2015, processo n.º 623/10.T3SNT.L1.S1.
[6] Acórdão citado na nota anterior.
[7] Idem.
[8] Acórdão de 27 de junho de 2012, processo n.º 1466/07.3TABRG.G1.S1.
[9] Que uniformizou a jurisprudência no sentido de que: «[n]o regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
[10] Alves de Brito, «Notas soltas sobre a reforma do regime dos recursos em processo civil», in Scientia Ivridica n.º 311 (2007), pp.533 e ss.
[11] No mesmo sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de junho de 2015, proferido no processo n.º 623/10.T3SNT.L1.S1.
[12] Acórdão de 27 de janeiro de 2010, processo n.º 431/09.0YFLSB, e demais acórdãos citados no texto. No mesmo sentido, os acórdãos de 23 de junho de 2010, processo n.º 157/09.5GTABF.E1.S1, e de 27 de abril de 2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1, de 17 de janeiro de 2013, processo n.º 219/11.9JELSB.L1.S1, de 29 de março de 2012, processo n.º 18/10.5GBTNV.C1.S1, de 6 de dezembro de 2013, processo n.º 195/10.5GCFIG.C1.S1, de 1 de outubro de 2014, processo n.º 130/12.6PEALM.L1.S1, e o acórdão de 6 de março de 2014, processo n.º 245/09.8JELSB.L1.S1. Para uma análise detalhada, ver o acórdão de fixação de jurisprudência de 18 de fevereiro de 2009, processo n.º 08P1957, publicado como Acórdão n.º 4/2009, publicado no Diário da República (DR), Iª Série, n.º 55, de 19 de março de 2009, pp.1752-1762, e o acórdão de 14 de março de 2013, processo n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1. No mesmo sentido, a decisão do vice-presidente do STJ de 25 de outubro de 2011, na Reclamação apresentada no processo n.º 1476/09.6T3AVR.C1-A.S1.
[13] Acórdão n.º 49/2003, de 29 de janeiro, acessível no sítio Internet do Tribunal Constitucional, e publicado no Diário da República (DR), II Série, de 16 de abril de 2003, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional (ATC), volume 55.
[14] Idem. No mesmo sentido, os acórdãos n.os 255/2005, de 24 de maio, 487/2006, de 20 de setembro, 682/2006, de 13 de dezembro, n.º 424/2009, de 14 de agosto de 2009, e o recente acórdão n.º 163/2015, de 4 de março de 2015, além dos nele mencionados.
[15] Entre muitos outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2014, de 17 de maio de 2014, disponível no sítio do Tribunal Constitucional, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990096.html, e doutrina nele referida.
[16] Acórdão de 29 de outubro de 2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1, sumário acessível em http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios. Entre outros, vd, ainda, os acórdãos de 21 de dezembro de 2-2011, processo n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1, e de 29 de março de 2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1, neste último se referindo que «o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso».
[17] Acórdão de 25 de setembro de 2014, processo n.º 92/13.2YFLSB.
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