Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE MATÉRIA DE FACTO VIOLAÇÃO DE LEI LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA REVISTA EXCECIONAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO | ||
| Sumário : | I. O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa. II. Não descaracterizam a dupla conforme, enquanto situação processual impeditiva do recurso de revista, nos termos gerais, as alterações factuais operadas pelo Tribunal da Relação sem reflexos na subsunção jurídica. III. Não se discutindo “in casu” a violação pela decisão recorrida das regras atinentes a prova vinculada ou prova com força legalmente vinculativa, o juízo efectuado pela Relação a este respeito é um juízo cujo acerto, por se mover no âmbito da liberdade de apreciação de prova, o Supremo Tribunal de Justiça se encontra impedido de sindicar, nos termos do disposto nos arts. 662.º/4 e 674.º/3, 1.ª parte, do Código de Processo Civil. IV. A excepcionalidade do recurso de revista, nas situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1.ª instância e do Tribunal da Relação, impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objecto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista excepcional, “sob pena de rejeição”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO I – AA e BB intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: CC; DD e marido, EE e Novo Banco, S. A. peticionando: a) Ser declarada inválida, por anulabilidade, a escritura pública de compra e venda outorgada em 03.03.2017, no Cartório Notarial de ..., de ..., entre o falecido pai das Autoras, FF, e o Primeiro Réu, CC referente ao prédio urbano, sito na Avenida ..., 532, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número quatro mil duzentos e trinta e sete e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3495 da União de Freguesias de ... e teve origem no artigo 1184, da extinta freguesia de ..., com base na incapacidade acidental do FF, bem como a respectiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respectivo registo; b) Ser declarada a invalidade, por nulidade, da escritura pública de compra e venda outorgada em 20.12.2017, no Cartório Notarial da licenciada ..., em ..., entre o aqui Primeiro Réu, CC e os Segundos Réus, EE e DD referente ao imóvel identificado em a), bem como a respectiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respectivo registo; c) Ser declarado inválido, por nulidade, o negócio de constituição de hipoteca sobre o imóvel identificado em a), celebrado entre os Segundos Réus e o Terceiro Réu, Novo Banco, S.A., bem como a respectiva descrição predial e ordenado o cancelamento do respectivo registo. d) Ser reconhecido que o direito de propriedade sobre o imóvel identificado em a) pertence à herança aberta por óbito de FF, ordenando-se a sua restituição às aqui Autoras. Para tanto e em síntese, alegam que: As Autoras são filhas de GG e FF. As Autoras são as únicas herdeiras e interessadas na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus pais. O falecido pai das Autoras era proprietário do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3495 urbano, da União de freguesias de ..., com a área coberta de 49m2 e superfície descoberta de 264m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição nº. 4237/.......0. No dia 03.03.2017, no Cartório Notarial de ... de Dr. ..., o pai das Autoras, FF, vendeu ao Primeiro Réu, CC, o imóvel acima identificado, pelo preço de €42.330,00 que declarou já ter recebido e dar quitação. À data da celebração da referida escritura, o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus actos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu. Na pendência da acção intentada pelas Autoras contra o 1º R. vieram a tomar conhecimento que o aqui Primeiro Réu, CC, já tinha alienado o imóvel. O primeiro negócio celebrado entre o pai das Autoras e o Primeiro Réu, CC, é anulável com fundamento na incapacidade acidental do FF. O que tem como consequência a invalidade de todos os negócios que se venham a realizar posteriormente, ou seja, a declaração de anulação contrato de compra e venda celebrado entre o Primeiro Réu, CC, e os Segundos Réus, EE e DD. Concluem, pois, pela procedência da acção. Contestou a R. Novo Banco, pugnando pela improcedência da acção. Contestaram e reconvieram os 2ºs RR., DD, e marido, EE. A título de reconvenção peticionam a) Julgar a excepção dilatória invocada procedente, por provada, absolvendo o 1º R. da instância e reconhecendo o caso julgado material sobre os factos articulados nos art.ºs 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 28.º (factos provados) e 15.º e 16.º (factos não provados) da douta p. i., não conhecendo do mérito dos mesmos; b) Julgar a excepção peremptória invocada procedente, por provada, reconhecendo os direitos adquiridos sobre o prédio dos autos, pelos 2ºs RR., determinando a aplicabilidade do regime tutelar da inoponibilidade da anulação/nulidade previsto no artº 291.º do C. Civil e determinando, consequentemente, a validade do contrato de compra e venda, do mútuo e da constituição de hipoteca, bem como a manutenção das inscrições matriciais e registais actuais, absolvendo os 2ºs RR. do pedido; c) Julgar a presente acção improcedente, por não provada, com todas as consequências legais; d) Julgar a Reconvenção procedente, por provada, caso seja julgada procedente a presente acção quanto aos pedidos formulados contra os 2ºs RR., designadamente, caso seja determinada a invalidade do negócio jurídico, os efeitos retroactivos da nulidade/anulação e a restituição, pelos 2ºs RR., do bem imóvel à herança aberta por óbito de FF, tornando efectivo o direito dos 2ºs RR. a benfeitorias no valor global de €111.871,75 (cento e onze mil oitocentos e setenta e um euros e setenta e cinco cêntimos). No saneador veio o 1º Réu, CC, relativamente ao pedido formulado em a), a ser absolvido da instância – cfr. alínea e) do nº 1 do artigo 278º do Código de Processo Civil – uma vez aí julgada procedente a excepção dilatória de caso julgado quanto a tal pedido, embora apenas relativamente ao identificado Réu. Realizada a audiência final, veio a ser proferida a respectiva sentença que assim decidiu: “Julga-se improcedente a presente acção intentada pelas AA. AA e BB e absolve-se os RR. DD, EE e Novo Banco, S. A. da totalidade dos pedidos, bem como R. CC, dos restantes pedidos, que iam além do que já tinha sido absolvido da instância.” “Relativamente ao pedido reconvencional deduzido pelos RR. DD e EE, face à improcedência dos pedidos deduzidos pelas AA., encontra-se o mesmo prejudicado na sua apreciação.” * Inconformadas, as AA interpuseram recurso de apelação, tendo a Relação do Porto proferido a seguinte Decisão: III – Nestes termos, acordamos em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogamos a sentença recorrida e, em substituição da mesma, julgamos: - a acção procedente, por provada, e, assim: - a) Declarada inválida, por anulabilidade, a escritura pública de compra e venda outorgada em 03.03.2017, no Cartório Notarial de ..., de ..., entre o falecido pai das Autoras, FF, e o Primeiro Réu, CC referente ao prédio urbano, sito na Avenida ..., 532, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número quatro mil duzentos e trinta e sete e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3495 da União de Freguesias de ... e teve origem no artigo 1184, da extinta freguesia de ..., com base na incapacidade acidental do FF, bem como a respectiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respectivo registo; b) Declaramos a invalidade, por nulidade, da escritura pública de compra e venda outorgada em 20.12.2017, no Cartório Notarial da licenciada ..., em ..., entre o aqui Primeiro Réu, CC e os Segundos Réus, EE e DD referente ao imóvel identificado em a), bem como a respectiva descrição matricial, ordenado-se o cancelamento do respectivo registo; c) Declaramos inválido, por nulidade, o negócio de constituição de hipoteca sobre o imóvel identificado em a), celebrado entre os Segundos Réus e o Terceiro Réu, Novo Banco, S.A., bem como a respectiva descrição predial e ordenamos o cancelamento do respectivo registo; d) Reconhecemos o direito de propriedade sobre o imóvel identificado em a) como pertencendo à herança aberta por óbito de FF, ordenando-se a sua restituição às aqui Autoras. - o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em conformidade, condenamos as AA. ao pagamento aos 2ºs RR do valor de €110.673,75 (cento e dez mil, seiscentos e setenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), no mais as absolvendo. * Por sua vez agora inconformados, vieram os RR, Recorridos, DD e EE, interpor recurso de Revista. Em 12-10-2023 foi proferido pelo STJ acórdão que, julgando procedente o recurso de revista interposto pelos réus, revogou o acórdão recorrido e determinou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para, abstraindo do decidido no âmbito da ação 2612/17.4..., quer em sede de julgamento da matéria de facto, quer em sede de julgamento da matéria de direito: apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelas aí apelantes relativamente aos pontos a), b), c) e f) dos factos não provados e, em função da factualidade que venha a ser fixada, proceder à respetiva integração jurídica dos pedidos deduzidos em sede de ação e em sede de reconvenção. A 16-01-2024, foi pelo Tribunal da Relação do Porto proferido novo acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Deste (novo) acórdão vem a autora AA apresentar recurso de revista excepcional, pugnando pela procedência da ação, para o que apresenta extensíssimas e prolixas alegações que remata com (não menos extensíssimas) Conclusões1, as quais termina, pedindo: seja anulada a sentença “e substituída por sentença que julgue totalmente procedente a cção e condene os Réus nos pedidos formulados. Mais deve a reconvenção ser julgada improcedente por não provada e dos pedidos formulados dela se absolvendo as Autoras.”. Em sede de contra-alegações, os réus DD e EE e o Novo Banco S.A. sustentaram a inadmissibilidade do recurso. ** II. DA INADMISSIBILIDADE DA REVISTA Diga-se, antes de mais, que, porque se perspectivou a possibilidade de não se conhecer do objecto do recurso, foi cumprido o artº 655º do CPC, sustentando a recorrente a admissibilidade da interposta revista2. * A autora vem interpor recurso de revista excepcional, cuja admissibilidade pressupõe, antes de mais – sendo incumbência do relator –, ajuizar do preenchimento dos pressupostos gerais de recorribilidade e da verificação de uma situação de dupla conforme entre as decisões proferidas pelas instâncias, tal como definida pelo n.º 3 do art. 671.º do CPC. Tendo em conta o valor da causa, o valor da sucumbência (superior a metade da alçada do tribunal da Relação), a legitimidade da recorrente e a tempestividade do recurso, conclui-se pela verificação “in casu” dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista apresentado pela autora3. Resta averiguar se estamos perante uma situação de dupla conforme decisória, que, segundo o n.º 3 do art. 671.º do CPC, se verifica quando o acórdão da Relação confirma “sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.” É incontroverso que o acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido, a sentença de Tribunal de Primeira Instância. Vejamos, porém, se o fez, ou não, sem fundamentação essencialmente diferente. De acordo com a jurisprudência estabilizada do STJ, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa4. Neste sentido, se pronuncia Abrantes Geraldes, defendendo que “a alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representa, efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância”5. Em suma: estaremos perante uma fundamentação essencial diversa “quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”6. Assim, “para efeitos de descaracterização da dupla conforme nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC, verifica-se fundamentação essencialmente diferente quando o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida”7. Traçado este enquadramento teórico acerca do alcance normativo do requisito relativo à ausência de fundamentação essencialmente diversa das decisões das instâncias inerente à dupla conforme, atentemos no caso concreto. No caso, o acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria apresentada pelas autoras apelantes AA e BB, determinando a transferência para a factualidade provada dos seguintes factos: “b) Na sequência e em consequência do falecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afetou o seu comportamento” e “c) O pai das Autoras expulsou de casa a A. BB, insultando a ameaçando de morte.” Por outro lado, foi mantida a decisão de não demonstração dos factos “a) À data da celebração da escritura referida em 5), o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus atos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu e dos seus pais, bem como de todos aqueles que com ele privavam”, “f) O referido em 13) fosse do conhecimento do Primeiro Réu, bem como da sua família”, os quais permaneceram no elenco da matéria de facto não provada. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do STJ, não descaracterizam a dupla conforme, enquanto situação processual impeditiva do recurso de revista, nos termos gerais, as alterações factuais operadas pelo Tribunal da Relação sem reflexos na subsunção jurídica8 Na situação em análise, a Relação, tal como o Tribunal de Primeira Instância, fundaram o juízo de improcedência do pedido formulado pelas autoras de declaração de anulabilidade do contrato de compra e venda de um prédio urbano outorgado, em 03.03.2017, entre o seu falecido pai e 1.º réu CC, na circunstância de não ter sido realizada prova acerca da verificação dos pressupostos, contidos no n.º 1 do art. 257.º do CC, da incapacidade do declarante de entender o sentido da declaração e da inexistência de livre exercício da sua vontade aquando da prática do acto cuja invalidade foi peticionada. As duas instâncias sublinharam que, nesta acção perante os terceiros adquirentes do imóvel, competia às autoras o ónus da prova dos requisitos da incapacidade acidental do declarante, fazendo apelo aos mesmos institutos jurídicos para sustentar a conclusão quanto ao afastamento da aplicação da causa de invalidade prevista no art. 257.º do CC. Quanto aos factos introduzidos na materialidade assente, os mesmos, por não serem susceptíveis de integrarem a previsão normativa de qualquer preceito aplicável para regular o caso, não determinaram uma alteração na solução jurídica dada à causa, não tendo o Tribunal da Relação divergido do quadro normativo mobilizado pelo Tribunal de Primeira Instância, o qual foi interpretado de modo congruente. A bondade desta asserção é, aliás, evidenciada pelo seguinte segmento da decisão recorrida: “Com efeito, considerando que a eventual alteração da solução jurídica dependia da modificação da decisão de facto, o que não sucedeu, apenas resta confirmar a sentença, em relação à qual se adere, por se encontrar bem fundamentada, não se justificando, em consequência, a apreciação de qualquer outra solução jurídica.” Resulta, pois, do exposto que as fundamentações das instâncias nesta sede não só não se mostram essencialmente divergentes, como se perfilam essencialmente similares, restando concluir pela verificação dos elementos integradores do requisito negativo da dupla conforme – que obsta à admissibilidade da revista, nos termos gerais, e, simultaneamente, constitui um pressuposto para a interposição de recurso de revista, a título excecional. * A apreciação da admissibilidade do presente recurso não ficaria, porém, completa, sem o seguinte. Uma primeira, relativa às nulidades imputadas pela recorrente ao acórdão do STJ (pontos 2 a 13 das conclusões de recurso), ao acórdão recorrido (ponto 14 das conclusões de recurso) e à sentença (pontos 15) a 32) das conclusões de recurso). Quanto à invocada nulidade do acórdão recorrido, apresentando a mesma conexão processual com fundamentos recursórios que apenas admitem revista excepcional, apenas deverá ser apreciada caso a revista excepcional venha a ser admitida9. Já a arguição da nulidade do acórdão proferido pelo STJ a 12-10-2023 – reconduzível ao facto de, na óptica da recorrente, o mesmo julgar matéria de facto e julgar “ultra petitum” - afigura-se manifestamente extemporânea, por ter sido suscitada após o termo do prazo de 10 dias subsequente à notificação daquela decisão10. Por outro lado, sempre seria insusceptível de conhecimento o objecto de recurso atinente à imputada nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, por tal decisão não se integrar na tipologia de decisões sindicáveis pelo STJ. Efectivamente, como referido no acórdão do STJ de 29-01-201911, a sentença “não cabe no âmbito deste recurso, pois como estatui o art.671º, n.1 do CPC a revista tem como objeto um acórdão da Relação e como fundamentos os previstos no art.674º. As nulidades invocáveis nos termos do art. 674º, n.1 alínea c) são as do acórdão da Relação, como estabelece o art.666º, com as causas previstas no art.615º do CPC. Não cabe neste âmbito, portanto, a invocação de nulidades da decisão da primeira instância.” * Sob outra perspectiva, a recorrente, numa argumentação recursória – que se estende ao próprio petitório – dificilmente perceptível, por se dirigir, não ao acórdão da Relação recorrido, mas à sentença da 1.ª instância e à actuação do Mmo. Juiz de Direito, inclui, no âmbito da sua pretensão de impugnação, a decisão proferida quanto à matéria de facto (cfr. pontos 33) a 87) das conclusões de recurso). Em suma, afirma ter existido erro quanto ao julgamento de facto relativo aos pontos 12) “O pai das Autoras, cerca de 1 mês antes de falecer, foi viver para casa dos pais do Primeiro Réu, sua antiga criada de casa e marido, e onde vivia e vive o Primeiro Réu”; 20) “Efectuado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou inválido o negócio celebrado entre o pai das aqui Autoras, FF, e o aqui Primeiro Réu, CC, com fundamento na incapacidade acidental do primeiro”; 21) “Não conformado, o Primeiro Réu interpôs recurso da douta decisão, ao qual foi negado provimento por acórdão datado de 06 de Fevereiro de 2020, que ainda não transitou em julgado”; 31) “O prédio urbano, que haviam adquirido, estava muito degradado, não tendo condições de habitabilidade, necessitando de inúmeras obras de conservação/remodelação”; 33) “Os 2ºs RR. realizaram no prédio sub judice inúmeras benfeitorias, nos anos de 2017 a 2020, no valor global de €110.673,09 a seguir discriminadas (…)” da materialidade assente, bem como quanto aos pontos a), b), c), d), e) e f) da matéria de facto não provada. Esta mesma pretensão já havia sido deduzida pelas autoras aquando da interposição do recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto, no primeiro acórdão proferido, decidido o seguinte: “mantém-se, assim, com excepção do supra decidido relativamente aos pontos 20 e 21, dos f.p., e a), b), c) e f), dos f.n.p., inalterada a decisão de facto, sendo que no final do ponto 33, dos f.p, o valor global passa a ser de €110.673,75, enquanto somatório das despesas nele fixadas.” Esta decisão, na parte em que foi desfavorável à recorrente, não foi por esta impugnada no recurso de revista subordinado apresentado a 10-05-2023, devendo considerar-se insusceptível de modificação, por ter transitado em julgado. Já quanto ao juízo probatório efetuado relativamente aos pontos a) (“À data da celebração da escritura referida em 5), o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus atos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu e dos seus pais, bem como de todos aqueles que com ele privavam”), b) (“Na verdade, na sequência e em consequência do falecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afetou as suas capacidades mentais e comportamento”), c) (“O pai das Autoras tenha expulsado de casa a BB e a tenha insultado de ladra e a tenha ameaçado matar”) e f) (“O referido em 13 fosse do conhecimento do Primeiro Réu, bem como da sua família”) da matéria de facto não provada, há que estabelecer um ponto prévio, que nos parece não ter sido devidamente compreendido pela recorrente. Como acima ficou dito, o acórdão proferido por este STJ a 28-02-2023, já transitado em julgado, determinou que o julgamento de facto quanto a tal matéria fosse empreendido com abstração do decidido no âmbito da ação n.º 2612/17.4.... Daí que não se afigure juridicamente possível, no momento presente, desrespeitar esse comando e equacionar a prova de tais factos por apelo ao decidido na referida causa. Ou seja: a inoponibilidade aos réus da decisão proferida no âmbito do processo n.º 2612/17.4... encontra-se já decidida, por decisão transitada em julgado, sendo, nessa medida, imodificável. Em cumprimento do determinado pelo STJ, o Tribunal da Relação do Porto procedeu à análise da impugnação da decisão de facto incidente sobre tal factologia, concedendo parcial provimento à pretensão das apelantes autoras, ao determinar a inclusão na matéria de facto assente dos pontos b) e c). No entanto, no que concerne à restante factualidade impugnada – designadamente, a constante do ponto a) -, a mesma foi mantida no acervo dos factos não provados. Ainda que a recorrente não suscite de modo expresso tal questão, realce-se que não se vislumbra que a Relação tenha, ao decidir pela manutenção no âmbito da matéria de facto não provada dos pontos a) e f), desrespeitado o regime adjetivo previsto no n.º 1 do art. 662.º do CPC – invocação que sempre apresentaria a virtualidade de descaracterizar a dupla conforme decisória, tornando admissível a sua análise em sede de revista, nos termos gerais. Senão vejamos. Segundo o n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Como referem Abrantes Geraldes/Luís Filipe Pires De Sousa/Paulo Pimenta, para além de poder exercer “poderes cassatórios sobre o acórdão da Relação quando se mostrem desconsiderados factos necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art. 682.º/3”, é ainda legítimo ao mais alto Tribunal “intervir no sentido da reparação da decisão sobre factos provados ou não provados que tenha desrespeitado disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova (maxime, documento legalmente necessário para a prova de certo facto) ou tenha desconsiderado disposição igualmente expressa que defina a força de determinado meio de prova (art. 674.º/3), como ocorre com a confissão ou com o acordo das partes estabelecido no processo e que seja relevante.”12 Por fim, como sublinham os mesmos autores, “é pacífico o entendimento de que, não podendo o Supremo censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 662.º/1/2 já pode verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer.” Neste sentido se tem pronunciado, de modo convergente, a jurisprudência do STJ13. No caso, a decisão impugnada, para concluir pela manutenção da mencionada matéria no elenco dos factos não provados, procedeu à análise dos seguintes meios de prova: relatório de perícia médica a que o pai das autoras foi submetido; testamento outorgado no cartório Notarial do Lic. ..., no dia 26.2.2016, em que FF instituiu a sua filha BB herdeira da sua quota disponível; declarações na qualidade de cabeça de casal, em 24.10.2016, no âmbito do Processo de Inventário nº 48.../16, perante a Notária ...; certidão de citação datada de 22.3.2017, no âmbito da ação de interdição; declarações de parte de BB; depoimentos das testemunhas HH e II; carta manuscrita, da autoria de FF e dirigida à autora AA, anterior a 02-05-2017. Não se discutindo “in casu” a violação pela decisão recorrida das regras atinentes a prova vinculada ou prova com força legalmente vinculativa, o juízo efectuado pela Relação a este respeito é um juízo cujo acerto, por se mover no âmbito da liberdade de apreciação de prova14, o Supremo Tribunal de Justiça se encontra impedido de sindicar, nos termos do disposto nos arts. 662.º/4 e 674.º/3, 1.ª parte, do Código de Processo Civil. Com efeito, mesmo no que tange aos documentos autênticos consistente no testamento e certidões de citação e de declarações de cabeça-de-casal no âmbito de inventário notarial, não está em causa a prova plena decorrente de factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, ou de factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (cfr. art. 371.º/1 do CC), mas apenas a interpretação que a Relação efetuou, segundo um princípio de livre valoração, das omissões da declaração, por parte de tais entidades, da ocorrência de notória anomalia psíquica de FF. De resto, a Relação examinou, de forma crítica e conjugada, os mencionados meios de prova, explicitando, através de um discurso argumentativo claro, o seu raciocínio decisório, formando uma convicção própria, a qual não assentou em critérios imprecisos de análise. Donde se conclui não se ter verificado a violação por parte do tribunal recorrido do regime adjetivo que disciplina a actividade de reapreciação da prova pelo segundo grau de jurisdição. * DA REVISTA EXCEPCIONAL Resta, por fim, averiguar da viabilidade de o presente recurso de revista ser remetido à Formação de apreciação preliminar, a que se refere o n.º 3 do art. 672.º do CPC, para aferição dos seus pressupostos de admissibilidade específicos15. Segundo o que dispõe o n.º 2 do art. 672.º do CPC, o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, (i) as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (ii) as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; (iii) os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. A Formação tem-se pronunciado de modo consistente, nas suas sucessivas composições, no sentido de que a lei configura com especial exigência os pressupostos da revista excepcional, não sendo admissível suprir as insuficiências das alegações apresentadas ou dirigir um convite ao aperfeiçoamento destinado a colmatar défices de alegação no que respeita aos fundamentos específicos deste meio de impugnação excepcional. Na concretização do alcance dos ónus de alegação previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 672.º do CPC, atente-se no que tem sido entendido nos acórdãos proferidos pela Formação de apreciação preliminar16: - Acórdão de 09-07-201417: “Não cumpre o ónus de alegação a que se refere o art. 672.º, n.º 2, al. a), do NCPC (2013), o recorrente que não indica uma única razão concreta e objectiva, por via da qual se torna claramente necessária a intervenção do STJ a título excepcional, em ordem à melhor aplicação do direito, restringindo-se a um juízo meramente conclusivo e redundante”; - Acórdão de 21-04-201518: “I - A imposição constante do art. 672.º, n.º 2, al. a), do NCPC (2013), refere-se a razões concretas e objectivas, capazes de revelar, tendo em conta o caso concreto, a importância jurídica da questão em causa. II - Não é suficiente a argumentação que se limita a considerações de ordem genérica e abstracta, mais ou menos conclusivas, nada se referindo a respeito da eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade da sua apreciação excepcional em ordem a encontrar uma possível solução orientadora para casos semelhantes.” - Acórdão de 21-04-201519: “I - É fundamento de rejeição liminar do recurso de revista excepcional o incumprimento pelo recorrente do ónus de alegação das razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, previsto no art. 672.º, n.º 2, al. a), do NCPC (2013). II - Incumpre esse ónus, o recorrente que não indica uma única razão concreta reveladora da alegada relevância jurídica, limitando-se exclusiva e conclusivamente a afirmar que a questão que coloca é claramente necessária para a melhor aplicação do direito dado ser “óbvia” a sua relevância jurídica.” Este entendimento da Formação tem sido sufragado, não apenas na jurisprudência do STJ20, mas, igualmente, na doutrina21. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “em qualquer das situações, mas com especial destaque para as alíneas a) e b) [do n.º 2 do art. 672.º do CPC], mais do que a mera reprodução dos textos legais, exige-se um esforço no sentido da concretização dos motivos pelos quais, malgardo a existência de dupla conforme, que já constitui um importante fator de afirmação da certeza do direito, se justifica a submissão do caso a um terceiro grua de jurisdição.”22. Ora, no caso sub judice, lida (e relida) a alegação da recorrente, constata-se que a mesma se limitou a indicar a pretensão de recorrer ao abrigo das normas constantes do art. 672 nº 1 al. a) e b) do CPC, tendo-se abstido (de todo) de enunciar os motivos, concretos e objectivos, por referência às particularidades do caso, pelos quais o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça se mostra claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, não tendo chegado sequer a identificar a questão a que atribui suposta relevância jurídica qualificada. Omitiu, assim, a autora qualquer referência, suficientemente concretizada, ao carácter complexo ou inédito da matéria ou a alusão à existência de uma controvérsia jurisprudencial e/ou doutrinária susceptível de fundar um interesse jurídico concreto. Por outro lado, e no que se refere ao pressuposto de admissibilidade contido na alínea b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC, a recorrente não invocou as razões particulares, por referência aos contornos do concreto caso, pelas quais as questões objecto de recurso – que, de igual modo, não chegou a particularizar - apresentam um interesse comunitário significativo susceptível de transcender a dimensão “inter partes”, não alegando que a resolução das questões objecto de recurso suscite implicações (desde logo, sociais, relacionadas com a eficácia do Direito) que extravasem os interesses subjectivos das partes ou o inerente objecto processual. A recorrente cingiu-se, em suma, a produzir alegações destinadas a contrariar o mérito do decidido pelas instâncias, as quais, exprimindo o legítimo inconformismo com o teor do acórdão recorrido, não são aptas a dar cumprimento aos ónus adjetivos em análise. Nesta senda, o presente recurso de revista excepcional não pode deixar de ser rejeitado ser rejeitado (ut artº 672º, nº2 do CPC). IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em rejeitar o recurso de revista interposto. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Maio de 2024. Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Afonso Henriques (Juiz Conselheiro 1º adjunto) Isabel Salgado (Juíza Conselheira 2º Adjunto) _____
1. Com efeito, de conclusões apenas têm o nome, pois são a quase reprodução do alegatório, ali fazendo o historial dos autos, transcrevendo excertos das decisões, de doutrina, etc., etc., o que não se sintoniza com o estatuído no artº 639º, nº1 do CPC. Atente-se nas ditas “Conclusões”: 1. Vem o presente Recurso do Acórdão proferido nos autos que julga improcedente o recurso de Apelação intentado pelas Autoras e confirma a sentença recorrida. 2. Com o devido respeito é o Acórdão recorrido nulo por violação da leie por constituir uma alteração doanterior Acórdão tirado nos autos pelo mesmo Tribunal em obediência a um Acórdão nulo. 3. Como obsessivamente referem os Senhores Juízes da Relação, o Acórdão é proferido no estrito cumprimento da noa “ordem” do Supremo Tribunal de Justiça. 4. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ordena aos Senhores Juízes da Relação que reavaliassem a prova não levando nem consideração o que foi decidido nos termos do processo nº 2612/17.2... “… que se abstraísse do que foi decidido na acção… quer no que respeita à matéria de facto aí decidida quer em sede de julgamento da matéria de direito”. 5. O Supremo Tribunal de Justiça indicou ao Tribunal da Relação como deveria decidir e que matéria haveria de reapreciar. 6. O Supremo Tribunal de Justiça O Supremo Tribunal de Justiça só podeindicar o conhecimentoda matéria defacto fixada pela Relação quando esta considera como provado factos sem produção de prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver infringido as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidas no ordenamento jurídico. Artigos 660, nº 2, 668 nº 1 al. d) do CPC. 7. O Supremo Tribunal de Justiça conhece de direito cabendo-lhe apreciar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, estando-lhe vedado por via de regra, apreciar a matéria defacto fixada pelas instâncias recorridas –artigo 682 nº 1 do CPC, sem embargo de caso de insuficiência ou contradição da decisão de facto que inviabilize a decisão de direito poder devolver os autos ao Tribunal recorrido. 8. A matéria de facto, à decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso especial previsto nº 3 do artigo 674”, o que não se reflete. 9. O Supremo Tribunal de Justiça ordena a um Tribunal inferior que não conhecesse da autoridade do caso julgado. Porém, 10. o Tribunal recorrido já o havia feito, correctamente, tendo nessa sequência alterado a matéria de facto. 11. Os recorrentes, Réus, no seu recurso de Revista não levaram às conclusões qualquer outro argumento ou alegação que não o efeito da autoridade de caso julgado formado em decisão anterior 12.E, assim, fixada ficou a matéria de facto que por tal via de recurso é inalterável. É pacifica a jurisprudência que são as conclusões que delimitam o recurso e logo a decisão a haver. 13. Logo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é nulo, no nosso modesto entendimento, porque julga matéria de facto e julga “ultra petitum” decidindo algo que não foi pedido no recurso de Revista, violando o disposto nos artigos 660º, nº 2, 668º, nº 1 al. d), 682º, nº 1 e 674º, nº 3 do Código de Processo Civil. Sem embargo, 14. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de que se recorre, é outrossim nulo por violação da lei e erro de interpretação. Assim, 15. Infunde-se a sentença aqui posta em crise no facto do Tribunal “a quo” ter absolvido os Réus da totalidade dos pedidos formulados pelas Autoras. 1.A. As Autoras vieram a juízo peticionar: “a) Ser declarada inválida, por anulabilidade, a escritura pública de compra e venda outorgada em 03.03.2017, no Cartório Notarial de ..., de ..., entre o falecido pai das Autoras, FF, e o Primeiro Réu, CC referente ao prédio urbano, sito na Avenida ..., 532, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número quatro mil duzentos e trinta e sete e inscrito na matriz respetiva sob o artigo 3495 da União de Freguesias de ... e teve origem no artigo 1184, da extinta freguesia de ..., com base na incapacidade acidental do FF, bem como a respetiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respetivo registo; b) Ser declarada a invalidade, por nulidade, da escritura pública de compra e venda outorgada em 20.12.2017, no Cartório Notarial da licenciada..., em ..., entre o aquiPrimeiro Réu, CC e os Segundos Réus, EE e DD referente ao imóvel identificado em a), bem como a respetiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respetivo registo; c) Ser declarado inválido, por nulidade, o negócio de constituição de hipoteca sobre o imóvel identificado em a), celebrado entre os Segundos Réus e o Terceiro Réu, Novo Banco, S.A., bem como a respetiva descrição predial e ordenado o cancelamento do respetivo registo. d) Ser reconhecido que o direito de propriedade sobre o imóvel identificado em a) pertence à herança aberta por óbito de FF, ordenando-se a sua restituição às aqui Autoras.” 1.B. Sustentam os pedidos formulados no teor da sentença, confirmada por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tirada no processo 2612/17.6... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de ..., que se encontra junta aos autos e cujo teor requer seja permitido não reproduzir. 1.C. De acordo com a sentença em questão, foi declarado nulo o negócio jurídico de compra e venda entre o 1.º Réu e o pai das Autoras. 1.D. Declarado anulado o negócio, são nulos, inexoravelmente todos os negócios posteriores. O princípio geral é o de que a declaração de nulidade ou a anulação de um negócio envolva a nulidade dos negócios subsequentes que dependam do primeiro. É a consequência da retroactividade prevista na lei – artigos 289º e 291º do Código Civil. 1.E. A acção foi intentada e registada dentro do prazo dos três anos posteriores à conclusão do negócio. Logo, os direitos de terceiros de boa fé não são reconhecidos, pelo que os 2.os e 3.º Réus deverão ver anulados o negócio de compra e venda celebrado com o 1.º Réu e a hipoteca legal sobre o imóvel. 1.F. No despacho saneador ficou taxativamente referido que o processo se reconduz à invalidade da compra e venda a 3 de Março de 2017 celebrada entre o aqui réu CC e o falecido FF por incapacidade deste, e portanto, a questão suscitada pelas aqui Autoras, nestes autos, quanto à invalidade do dito negócio por incapacidade do vendedor, constitui matéria já anteriormente judicialmente decidida e tornada definitiva entre as aqui Autoras e o aqui Réu CC.” 1.G. Transitada em julgado a sentença que foi confirmada por Acórdão obviamente que qualquer outra decisão distinta ou diversa viola objectivamente o caso julgado e mesmo a autoridade do caso julgado, pelo que no caso presente é nula a sentença por violação do caso julgado e autoridade do caso julgado – artigo 619 nº 1 e 620 nº 1 do CPC. 16.A douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de nulidade, por violação do princípio da igualdade das partes. 17. Com efeito, durante a inquirição das testemunhas pelos Advogados das Autoras, o Mmº. Senhor Juiz “a quo” opôs-se à linha do interrogatório, que se destinava provar a incapacidade do pai das Autoras, a sua demência e logo a incapacidade para avaliar os seus atos e gerir os seus bens, advertindo os advogados que tal matéria era irrelevante porque já estava provada pelos documentos juntos aos autos, referindo-se à sentença e ao acórdão desse Venerando Tribunal que a confirma, transitada em julgado, relativa ao processo 2612/17.4... 18. É o que resulta da inquirição da testemunha HH, que prestou depoimento no dia 13.12.2021, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, entre as 15:29:50 e as 16:22:06, por referência à Acta de Julgamento desse mesmo dia (registo magnético entre as 00:08:35 e as 00:11:06). 19. Os advogados das Autoras ficaram perplexos e atónitos, e para não hostilizar o Senhor Juiz “a quo” obedeceram com a explicação dada pelo Senhor Juiz e mais atónitas ficaram quando verificam que o Senhor Juiz “a quo”, na sentença que recorrem, afirmou taxativamente “… de tal factualidade provada e não provada resulta que as Autoras não lograram fazer prova dos factos tendentes à declaração da anulabilidade do negócio celebrado pelo seu pai em 3/03/2017 com o 1.º Réu CC por incapacidade acidental daquele…” 20. A atitude do Senhor Juiz “a quo”, a todos os títulos anómalo, foi desacertada e é censurável, na medida em que deu a entender que considerava provada matéria que depois deu como não provada, violou, o princípio da igualdade de armas e da igualdade das partes, beneficiando objectivamente os Réus, violou o princípio do contraditório. 21. Tais considerações originaram desigualdade entre as partes, na medida em que, com receio de que o Senhor Juiz considerasse conduta dilatória e inútil para a apreciação e decisão da causa,os mandatários das Autoras na inquirição das testemunhas por aquelas convocadas apenas “afloraram” o estado mental do falecido FF, ficando, no entendimento do Senhor Juiz “a quo” por provar a incapacidade do pai das Autoras para avaliar os seus atos à data da escritura de 03.03.2017, “… de tal factualidade provada e não provada resulta que as Autoras não lograram fazer prova dos factos tendentes à declaração da anulabilidade do negócio celebrado pelo seu pai em 3/03/2017 com o 1.º Réu CC por incapacidade acidental daquele…” 20. A atitude do Senhor Juiz “a quo”, a todos os títulos anómalo, foi desacertada e é censurável, na medida em que deu a entender que considerava provada matéria que depois deu como não provada, violou, o princípio da igualdade de armas e da igualdade das partes, beneficiando objectivamente os Réus, violou o princípio do contraditório. 21. Tais considerações originaram desigualdade entre as partes, na medida em que, com receio de que o Senhor Juiz considerasse conduta dilatória e inútil para a apreciação e decisão da causa,os mandatários das Autoras na inquirição das testemunhas por aquelas convocadas apenas “afloraram” o estado mental do falecido FF, ficando, no entendimento do Senhor Juiz “a quo” por provar a incapacidade do pai das Autoras para avaliar os seus atos à data da escritura de 03.03.2017, 26. Ficando por se saber qual a valoração que o Tribunal “a quo” teria feito de tais documentos, caso os mesmos tivessem sido admitidos e, nesse caso, qual o impacto que os mesmos teriam no desfecho da ação, o que não é, de todo, despiciendo, atenta a fundamentação da douta sentença recorrida que julgou a ação improcedente porquanto, desde logo, as Autoras não lograram fazer prova da incapacidade do seu falecido pai para avaliar os seus actos, a 03 de março de 2017. 27. Ora, na perspetiva das Recorrentes, os documentos juntos aos autos, concatenados com a demais prova testemunhal e documental, seriam aptos a provar que: o falecido FF declarou vender, mas não recebeu qualquer quantia pela venda do imóvel; declarou vender um veículoa utomóvel a um vizinho, mais precisamente ao filho da empregada, tendo, porém, em sede de inventário relacionado tal veículo como se ainda fosse seu!, O que, s.m.o., é revelador e evidencia a sua total falta de lucidez. 28. Ao não ter emitido pronúncia sobre a admissibilidade de tais documentos, o Tribunal “a quo” violou o princípio constitucional dacesso à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição da Républica Portuguesa e o dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202º da CRP, sendo a Sentença que ora se recorre nula. 29. Mais se diga, para a hipótese de se cogitar que, na ausência de despacho sobre a admissibilidade dos documentos em questão, as Autoras deveriam ter invocado a nulidade, até final da audiência de julgamento, ainda que assim fosse, o que não se concede, tal nulidade não foi arguida pelos mandatários das Autoras,dado oentendimento perpassadopelo Senhor Juiz “a quo” acerca do primeiro negócio já declarado nulo e nas quais aqueles fizeram fé, e que, sem dúvida, também por esta via comprometeu a observação e cumprimento do principio da igualdade das partes. Por outo lado, 30. O Mmº. Senhor Juiz “a quo” não atribuiu qualquer relevância ao depoimento de parte prestado pela Autora, BB, na parte em que o mesmo versa matéria que lhe é favorável, nem relevância alguma atribuiu às suas declarações de parte, por entender que as declarações de parte de quem é interessada na ação são insuficientes para estabelecer a prova de um facto quando desacompanhada de outro meio de prova ao seu alcance e que a sustente. 31. Entendimento que, na nossa humilde opinião, está incorreto uma vez que atualmente é comummente aceite na jurisprudência que o depoimento de parte, ainda que relativamente a factos que não sejam suscetíveis de conduzir à confissão, não impedem o Tribunal de se socorrer das mesmas para melhor esclarecer e apurar os factos e ainda por afastar prematuramente o valor probatório das declarações da parte só pelo facto de ser parte interessada no litígio. 32. Não o tendo feito, o Mmo. Senhor Juiz “a quo” incorreu em errónea interpretação e aplicação dos artigos 452º, 454º e 466º do CPC, adotando uma atuação absolutamente incompatível com o primado do juiz ativo e com os princípios que enformam o direito processual civil que se pauta pela descoberta da verdade e sã decisão da causa e que se repercutiu no julgamento da matéria de facto. Sem prejuízo da arguida nulidade, 33. Constata-se que os pontos de facto 12), 20), 21), 31) e 33) dados como provados, bem como os Factos a), b), c), d), e) e f), dados como não provados, se encontram incorretamente julgados. 34. Com efeito, o facto constante em 12) Dos Factos Provados, foi incorretamente julgado, uma vez que, dos meios probatórios constantes dos autos, resulta que o período de tempo que o pai das Autoras viveu com a família do Primeiro Réu foi de cerca de 6 meses, como, aliás, assim o revela o ponto 7) Dos Factos Provados. 35. É o que resulta do depoimento da testemunha JJ, claramente favorável às Apelantes quanto ao período de tempo que o pai das Autoras viveu em casa da empregada, a qual prestou depoimento, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2020, entre as 17:12:58 e as 17:31:06, por referência à ata de audiência de julgamento desse mesmo dia e cuja passagem da gravação que as Recorrentes fundam a sua discordância está registada aos 09m e 47s do correspondente registo magnético; bem como do depoimento de parte da Autora BB, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível naaplicação informáticaem uso no Tribunal, no dia 13.12.2021, entre as 14:30:32 e 15:22:20, por referência à ata de julgamento desse mesmo dia e cuja passagem da gravação que as Recorrentes fundam a sua discordância está registada de 01m 37s a 03m 37s do correspondente registo magnético. 36. Face a tais depoimentos, resulta evidente erro de julgamento do ponto 12) dos Factos Provados, impondo-se que o mesmo seja alterado para que conste: “12) O pai das Autoras, cerca de 6 meses antes de falecer, foi viver para casa dos pais do Primeiro Réu, sua antiga criada de casa e marido, e onde vivia e vive o Primeiro Réu.” 37. O mesmo ocorre com o ponto 20) do Factos Provados, no segmento que dá como provado que efetuado julgamento foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou inválido o negócio. 38. É o que decorre da sentença e acórdão tirados do processo 2612/17.4... juntos aos autos, dos quais resulta expressamente que a ação foi julgada procedente e declarada a invalidade, por anulação, do negócio jurídico de compra e venda celebrado em 03.03.2017, bem como as descrições matriciais e descrições registrais referentes a tal negócio jurídico. 39. Impondo-se, assim, que tal ponto da matéria de facto provada seja alterado para o seguinte: ”20) Efetuado julgamento, foi proferida Sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou inválido, por anulação, o negócio celebrado entre o pai das aqui Autoras, FF, e o aqui Primeiro Réu, CC, com fundamento na incapacidade acidental do primeiro.” 40. Também o ponto 21) dos Factos Provados carece de ser alterado, pois, se é verdade que, quando a ação foi instaurada ainda não havia transitado em julgado o Acórdão da Relação do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença proferida no processo 2612/17.4..., o certo é que este transitou em julgado em 05.06.2020, durante o decurso da presente ação, facto que as Recorrentes deram conta nos autos com a junção da respetiva certidão. 41. Deste modo, em obediência à prova documental junta ao processo, tal ponto da matéria de facto provada deverá ser alterado para: “21) Não conformado, o Primeiro Réu interpôs recurso da douta decisão, ao qual foi negado provimento por acórdão datado de 06 de fevereiro de 2020, que transitou já em julgado em 5 de junho de 2020.” 42. Também o ponto 31) dos factos provados se encontra incorretamente julgado. 43. Os meios probatórios do processo que não só permitem, como impõe, decisão diversa sobre este ponto de facto, são os depoimentos das testemunhas HH, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 13.12.2021, entre as 15:49:51 e as 16:22:08, cuja passagem da gravação em que as Recorrentes fundam a sua discordância está registada no correspondente registo magnético - 23m e 06 s até 26m e 19 s; KK, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 13.12.2021, entre as 15:22:20 e as 15:49:49, com o esclarecimentoqueo correspondente ficheiro ficou gravado, certamente por lapso, com o nome LL e cuja passagem da gravação que as Recorrentes fundam a sua discordância está registada no correspondente registo magnético - 23m e 47 até 24m e 32s; II, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 13.12.2021, entre as 16:22:07 e as 16:35:08 e cuja passagem da gravação que as Recorrentes fundam a sua discordância está registada no correspondente registo magnético entre 01m e 06 s a 01m e 28 s; 08m e 07s a 09m e 49s. 44. E ainda o depoimento de parte da Autora BB, que prestou depoimento de parte gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 13.12.2021, entre as 14:30:32 e 15:22:20, e cuja passagem da gravação que as Recorrentes fundam a sua discordância está registada de 01m 37s a03m 37s docorrespondente registo magnético e que deu lugar à assentada lavrada na acta de audiência de julgamento desse mesmo dia. 45. Porém, o Mmo. Senhor Juiz “a quo” na apreciação critica da prova ignorou por completo o depoimento da testemunha, II, arrolada pela Autora BB, como impõe o artigo 607º, nº. 4 do CPC, mais não fosse para a descredibilizar, como o fez quanto às demais testemunhas convocadas pelas Autoras que, apesar de serem familiares, manifestaram conhecimento próximo e detalhado sobre o facto ora em apreço, mas às quais, a nosso ver mal, o Mmo. Senhor Juiz “a quo” não atribuiu qualquer credibilidade. 46. Dos referidos depoimentos resulta que a casa onde vivia o falecido FF, apesar de antiga, estava habitável e tinha sido habitada por este e pela pré-falecida mulher, esta até à data do seu falecimento e aquele até cerca de 6 meses antes da sua morte. A única degradação provocada pelo decurso do tempo inerente ao seu normal uso apontada pelas testemunhas e confessada pela depoente BB, foram as casas de banho, que, necessitavam de recuperação, mas que ainda assim, cumpriam a sua função. 47. Como já ficou dito, o depoimento das aludidas testemunhas não mereceu qualquer credibilidade por parte do Tribunal “a quo” que se convenceu que “o prédio era antigo, praticamente nunca tinha sido objeto de obras de relevo e que, por tal razão, foram os Réus obrigados a recuperar o prédio.” 48. Sendo que, dos depoimentos das testemunhas convocadas pelos Réus, MM, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado e gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 15:00:27 e 15:15:29, NN, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 15:15:30 e 15:36:59, OO, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado degravação digital, disponível naaplicação informáticaem uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 15:15:30 e 15:36:59, todos vizinhos do falecido FF, resulta que não conheciam o interior da casa, antes desta ser remodelada pelos Segundos Réus; 49. Já os vizinhos do falecido pai das Autoras que conheceram o interior da casa, como é o caso das testemunhas JJ, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado degravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 17:12:58 e 17:31:06 e PP, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 17:31:06 e 17:41:20, também elas vizinhas do falecido pai das Autoras, não referiram que a casa não possuía condições de habitabilidade, outrossim, que era muito velha, antiga, fria, e para quem não está habituado a “casas velhas” , necessitaria de obras de remodelação, tendo a testemunha PP relatado que também ela é proprietária de uma casa construída há mais de 50 anos e, apesar de nela ter feito poucas obras, é perfeitamente habitável. 50. As únicas testemunhas que referem que a casa não possuía condições de habitabilidade são as testemunhas QQ, consultora imobiliária, RR, amigo dos segundos Réus e SS, empreiteiro, cujos depoimentos, na perspetiva das Recorrentes, não abalam a credibilidade das testemunhas das Autoras e dos vizinhos do falecido pai destas, no que diz respeito às condições de habitabilidade do imóvel, tendo ainda a testemunha RR, amigo dos Réus, declarado ser propósito dos Segundos Réus, ao comprar tal casa, realizar obras, remodelar a casa a seu gosto. 51. Ora, uma coisa é o prédio ser antigo e outra muito diferente é não possuir condições de habitabilidade (facto conclusivo), ao ponto de se tornar necessário realizar obras para recuperar o prédio. 52. Os segundos Réus fizeram benfeitorias no imóvel dos autos porque assim o quiseram e pretenderam, mas as que fizeram não tiveram com toda a certeza, por fim evitar a perda ou a deterioração do imóvel. 53. Assim, o Tribunal “a quo” não poderia ter dado como provado que o prédio urbano adquirido pelos Segundos Réus estava muito degradado, não tendo condições de habitabilidade, necessitando de inúmeras obras de conservação/remodelação. 54. Tendo-o feito, impõe-se que o ponto 31) dos Factos Provados seja alterado para Não Provado. 55. Resulta também que o ponto 33) dos Factos Provados foi incorretamente julgado. 56. Este ponto diz respeito às benfeitorias feitas no imóvel pelos Segundos Réus e ao montante (custos) das mesmas. 57. O Mmo. Senhor Juiz “a quo” deu como provado tal facto, sustentando a sua convicção nos documentos juntos aos autos pelos Segundos Réus na sua contestação (documentos 10 a28) e em sede de audiência de julgamento, bem como no depoimento das testemunhas, vizinhos dos Segundos Réus, amigo e empreiteiro. 58. Salvo o devido respeito, na perspetiva das Recorrentes tais documentos e depoimentos não possibilitam uma resposta positiva, segura, por parte do Tribunal “a quo”, no que diz respeito à realização da totalidade das obras, nem quanto ao custo das mesmas. 59. Com efeito, dos documentos juntos aos autos referidos pelo Senhor Juiz “a quo” na fundamentação da matéria de facto, na perspetiva das Recorrentes, apenas resulta demonstrado, de forma segura, a realização de obras pelos Segundos Réus, no montante global de € 30.075,68. 60. É o que resulta da análise dos documentos juntos pelos Segundos Réus aos autos, concretamente: doc. 12, doc. 13 – fls. 1 e fls. 2, doc. 14, fls.1, doc. 15, fatura 1/37 junta sob doc.2 em audiência de julgamento, doc. 16 fls. 2 a 9, doc. 17 fls. 1 a fls. 5, doc. 17, fls. 8, doc. 18, fls. 1 a 7, doc. 19, fls. 1, doc. 20, doc. 21, doc. 22, doc. 23, doc. 24, doc. 25, doc. 26, doc. 27 e doc. 28. 61. Quanto às demais obras que os Segundos Réus alegam ter levado a cabo no imóvel, não ficou, inequivocamente, demonstrado que aqueles tenham realizado todas as obras que foram dadas por provadas, nem o custo das mesmas. 62. Com efeito, os demais documentos juntos sob os números 10, 11 fls. 1, fls. 2, fls. 3, 13, fls. 3, 14 fls. 2, 19, fls. 2, 19, fls. 3, 23, constituem meros orçamentos, propostas de realização de trabalhos e encomendas que, desacompanhados do respetivo meio de pagamento, tal como cópia de cheque, comprovativo de depósito/transferência bancária, ou declaração de quitação, salvo modesta opinião, não faz prova do montante efetivamente pago. 63. Além disso, existem orçamentos emitidos em diferentes datas e que se referem a trabalhos iguais (portões e tapa vista) – como é o caso dos orçamentos de 21.12.2017 e 06.03.2008 (doc. 10 e 13, fls. 3), cujos montantes neles insertos são somados, consubstanciando duplicação de valores; 64. Exemplo disso, é ainda o caso do orçamento de 28.04.2008, no montante de€ 239,36,cujo valoré dado como provado e somado com o valor constante da fatura junta aos autos sob documento 17, da qual resulta, claro, que o bem faturado, em 28.04.2018, corresponde, precisamente, ao exaustor contemplado naquele orçamento, Valores estes que o Tribunal “a quo” deu (ambos) como provados. Além disso, 65. Com base nos aludidos depoimentos e na proposta de orçamento de 19.09.2018 (doc. 19, fls. 2) e do orçamento (doc. 23), o Tribunal “a quo” deu como provado a realização de obras de reparação na cobertura do imóvel, no valor de €9.774,00 e de isolamento térmico no exterior, no valor de € 11.975,00. 66. Da apreciação dos depoimentos das testemunhas RR, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 15:37:00 e 16:15:14 e PP, que prestou depoimento de parte gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre as 17:31:06 e 17:41:20 resulta, cristalino, dos 19:48 aos 25:09 e dos 05:55 a 05:58 dos correspondentes registos magnéticos, que tais obras não foram realizadas, ou, pelo menos, não se encontram concluídas. 67. E o mesmo foi confirmado pela testemunha SS, que prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 24.01.2022, entre 16:15:15 e 16:58:21, (07:33 aos 15:43 do correspondente registo magnético) que disse claramente que tais trabalhos não se encontram terminados e pagos, pelo menos na sua totalidade. 68. Ainda em relação às benfeitorias feitas no imóvel pelos Segundos Réus, diga-se que não podia o Tribunal “a quo” basear-se no depoimento das testemunhas RR e SS para dar como provado o seu montante/custo e respetivo pagamento. 69. As testemunhas RR e SS são, nem mais nem menos, o amigo e o empreiteiro que referiu ter feito a remodelação do imóvel e com o seu depoimento nunca iriam desfavorecer a parte que os indicou. 70. Por outro lado, nem os orçamentos e encomendas juntos aos autos, nem os depoimentos das testemunhas que aludiram aos trabalhos e respetivo pagamento, constituem meio idóneo, nem são, na perspetiva das Recorrentes, suficientes para com o necessário rigor e isenção, considerar-se provados todos os trabalhos e montantes pagos pelos Segundos Réus. 71. Resulta do exposto, ter ocorrido um clamoroso erro de julgamento do ponto 33) dos Factos Provados, impondo-se, em face dos documentos juntos aos autos, que o facto constante do ponto 33) seja alterado para: “33) Os 2ºs. Réus realizaram no prédio sub judice benfeitorias, nos anos de 2018 a 2020, no valor global de €30.307,68, a seguir discriminadas: Realizaram então, nos anos de 2018 a 2020, as seguintes obras/benfeitorias: Fevereiro de 2018 – Rolos de tecido, Rede sombra abraçadeiras e rede, no valor global de €51,85; (doc. 12) Março de 2018 - Pack WC e reforço do vão das escadas – €89,95 + € 1.236,00= €1.325,95 (doc. 13 – fls 1 e fls. 2) Abril de 2018 – Louças WC - €371,78 (doc. 14, fls.1) Maio de 2018 – materiais de construção, Kit de aspiração e bomba, mármores - €1.248,19 (doc. 15) Maio de 2018 – trabalhos de demolição de muros no imóvel e maateriais para os respetivos trabalhos (fatura 1/37 junta sob doc.2 em audiência de julgamento) - €9.400,00 Junho de 2018 – materiais de construção e outros (doc. 16 fls. 2 a 9) - €905,65, €262,22 + € 14,70 + €5,67 + € 18,98 + € 21.08 = €322,65 Julho de 2018 – materiais de construção (doc. 17 fls. 1 a fls. 5), exaustor (doc. 17, fls. 7) - €12.60 + €9.17 + €5.59 + €156.00 + €132.99 = €316,35 julho de 2018 - móveis de cozinha - € 1.607,50 (a fatura é de €2.010,18 -doc. 17. Fls. 6, mas o recibo é de €1.607,50- doc. 17, fls. 8 e o tribunal considera os dois valores) Agosto de 2018 – materiais de construção e outros (doc. 18, fls. 1 a 7) - € 326,18 Setembro de 2019 – remodelação do imóvel com recuperações e regularizações de suportes; argamassas; tratamento e pintura de interiores, primários e tintas para pintura de interior - € 11.150.84 (doc. 19, fls. 1) Outubro de 2018 – materiais de construção e outros (doc. 20) - €45,25 Novembro de2018 – materiais deconstrução (doc. 21) € 29,98 Dezembro de 2018 – caixilharias (doc. 22) - €2.600,00 Janeiro de 2020 – materiais de construção (doc. 24) - €35,52 Fevereiro de 2020 – materiais de construção (doc. 25) - €5,90 Março de 2020 – materiais de construção (doc. 26) – €19,80 Abril de 2020 – materiais de construção (doc. 27) - €30,80 Junho de 2020 – materiais de construção (doc. 28) – €281,49 Por outro lado, 72. Também os Pontos a), b), c), d), e) e f) dos Factos Não provados se encontram incorrectamente julgados. 73. O teor de tais factos, o texto do “punho do Sr. Juiz” reza assim: a) À data da celebração da escritura referida em 5), o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus atos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu e dos seus pais, bem como de todos aqueles que com ele privavam. b) Naverdade,nasequênciae em consequênciadofalecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afetou as suas capacidades mentais e comportamento. c) O pai das Autoras tenha expulsado de casa a BB e a tenha insultado de ladra e a tenha ameaçado matar. d) O pai das Autoras vendeu um carro antigo a um vizinho, marido de uma antiga empregada doméstica e pai do Primeiro Réu, ao desbarato e sem receber qualquer valor. e) O pai das Autoras ameaçou as Autoras de que iria vender tudo, gastar tudo, dispor dos bens sem lhes deixar ficar nada. f) O referido em 13) fosse do conhecimento do Primeiro Réu, bem como da sua família. 73.A. - A douta Sentença recorrida considera não provada a incapacidade mental do pai das Autoras à data da celebração da escritura de compra e venda do imóvel ao primeiro Réu. 73.B. - este entendimento é abstruso e viola o já decidido em sentença e Acórdão, anteriores, transitados já em julgado. 73.C. - E viola a sentença o seu próprio despacho saneador. 73.D. – Da sentença proferida nos autos 2612/17.4... pode ler-se: Cremos não dever “perder tempo” excessivo com esta questão, mas seja permitido às Autoras transcrever da sentença tirada do processo nº 2612/17.4... o seguinte: (…) “G) Com o falecimento de GG, o 1º R. entrou em dor e amargura, evento que afectou as suas faculdades mentais e comportamento; H) Por tal facto, recusou viver com a A., recusou o seu apoio, recusou a sua presença, e recusou o apoio, a ajuda, a presença da outra filha, BB; I) O 1º R. expulsou desua casaafilha BB, queinsultou de ladra e ameaçou matar; J) Em 02/05/2017 o pai do 2º R. enviou ao advogado, mandatário da Autora um email, a partir do email do ora 2º R., no qual transcreve para letra de imprensa uma carta manuscrita pelo 1º R., nos termos constantes de fls. 126 verso e 127 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, carta essa na qual o 1º R. escreve: “Informo-te que vendi tudo que era meu à Dona AA, com a condição de Ela tratar de mim enquanto for vivo (dando-me alojamento (quarto só para mim) casa de banho e limpeza do corpo todos os dias …) Aqui não é um Hotel de cinco Estrêlas mas de Sete ou mais. (…) A cadela de ... como te chamam as tias da tua enteada a essa não deixo nem um tostão porque é uma Serpente Venenosa Ela para roubar o próprio Pai foi com Ele para tribunal. Isto não é uma filha é um monstro! (…) Nunca esqueci o que aprendi: Na ..., À cerca de 65 anos. (…) Depois de no Notário ter feito a escritura e venda de tudo que era meu e só meu à Dona AA caminhou-se para a Conservatório do registo predial (…) SÓ O DOUTOR ... NOME PELO QUAL SOU CONHECIDOS PELOS ... É KE FZIA UMA KOISA DESTAS O teu pai Doutor ...” K) A A. intentou contra o 1º R. processo de interdição, que correu termos no Juízo Local Cível de ... – Juiz 1 sob o nº 810/17.0..., no âmbito do qual o 1º R. foi submetido a exame de psiquiatria forense em .../10/2017, cujo relatório cnsta de fls. 83 a 86 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas, e no qual o perito constatou que o 1º R. declarou que “era explicador de ...e ... para quem entrava na faculdade (…) eu casei com … casei tarde … porque eu e a minha mulher estivemos juntos porque a família era contrária ao casamento… estive uns anos sem casar… dois ou três anos… desde que aconteceram determinadas coisas… (…) eu tenho uma doença comigo… que é contagiosa… o nome da doença, eu até fujo de falar nela… a doença tem de ser eliminada a mais de 30.000 graus Centígrados… é tudo da cabeça”; L) Do exame do estado mental efectuado ao 1º R. na perícia indicada em K) e relatado no relatório pericial, consta que «O examinando apresenta um estado de consciência vigil, mal orientado no tempo, identifica o dia da semana, o mês e o ano, mas não o dia e desorientado no espaço. (…) Depois de informado acerca do objecto da perícia, aceitou colaborar de formaespontâneasem entender o sentido e alcance da mesma. (…) apresenta um discurso pobre conteúdo, pouco fluente, por vezes com mudanças de sentido, que o capacita a descrever situações concretas do seu ambiente próximo e a descrever a sua história biográfica de forma grosseira. As suas funções cognitivas, numa avaliação clínica, revelam um défice de capacidade de atenção, de concentração, da memória de curto E longo prazo e das funções executivas. (…) identifica o valor facial do dinheiro e consegue fazer a equivalência aproximada de euros para escudos e vice-versa (…) descreve do seguinte modo o seu património: “tenho a casa…não sei quanto vale… ainda é um valor regular… mas, francamente… não sei, em contos… a casa deve valer 4.000 Contos… a parte de trás, deve valer outro tanto… o terreno na mesma… aquilo pertence-me porque fui eu que comprei… (…)” Questionado especificamente se a sua moradia ainda lhe pertence, o examinando não foi capaz de conseguir responder a esta questão. (…) A sua capacidade de juízo crítico encontra-se prejudicada pela deterioração das funções cognitivas», concluindo o perito que “é possível afirmar que o examinando sofre de síndrome demencial com declínio das funções mnésicas, das funções executiva, da conduta e da motricidade. A doença tem um curso crónico e um prognóstico reservado. É de admitir que, o intervalo temporal provável do começo da sua incapacidade se deve situar entre a data do falecimento da mulher e a data actual. (…) sou de parecer que o examinando sofre de anomalia psíquica grave, que o incapacita total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens, pelo que existe fundamentação psicopatológica bastante para a sua interdição.”, sendo que, em resposta a factos alegados na petição inicial de interdição, responde que “É de admitir que a morte da mulher tenha contribuído para tornar mais evidentes os défices cognitivos já presentes nessa data e que a falta de suporte familiar tornou mais visível”; M) O 1º R. nunca deu explicações de ...e ...; Logo, 73.E. - O estado mental do 1º R. foi o de demência pelo menos a partir de início de 2017; 73.F. - À datada escritura identificada em A), o 1º R. nãoestava em condições psicológicas de avaliar os seus actos, sofrendo de síndrome demencial com declínio das funções mnésicas; O 1º R. não recebeu o valor constante da escritura identificada em A) nem o 2º R. lhe pagou qualquer valor; Á data da escritura identificada em A) o 1º R. já não tinha consciência do que fazia, o que era do conhecimento do 2º R.; Em .../03/2017 o 1º R. foi citado pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local Cível – Juiz 1, de que contra si corria a acção de interdição identificada em K), para contestar, nos termos constantes de fls. 50 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida; E o 2º R. sabia-o; 73.G. - o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, é claríssimo: “(…) Quanto à alteração dos demais aspectos de facto respeitantes à falta de consciência do 1.º R, o recorrente fundamenta essa pretensão argumentando que perícia em que o tribunal teria fundado a sua convicção ainda seria alvo de análise e decisão do Tribunal. A perícia em questão é a perícia médico-legal realizada pelo Instituto de Medicina Legal, a que o 1.º R foi submetido no âmbito do processo de interdição que contra ele instaurou a filha aqui Autora, no decurso do qual viria a falecer aquele 1.º réu correspondente relatório elaborado pelos serviços do IML é por isso um documento autêntico – art.º 369 do C. Civil – e o seu valor probatório deriva desse facto. A circunstância de ter sido produzido no âmbito de um processo diferente, nãoimpedia que fosse invocado – como foi – como prova nos presentes autos – artº 421, nº 1, do CPC. Por isso que não tem fundamento a posição do recorrente quando pretende que o referido documento não poderia servir de fundamento à convicção formada pela Sra. Juíza do Tribunal recorrido. Não só podia como em relação aos factos concernentes às faculdades mentais do 1. Réu era decisivo.” Logo, 73.H. - devem alterar-se os factos referidos nas alíneas a) a f), no sentido de ser julgados provados e com a redacção seguinte que se extrai da sentença que vimos seguindo e dos documentos juntos: a) À data da celebração da escritura referida em 5), o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus actos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu e dos seus pais, bem como de todos aqueles que com ele privavam. b) Naverdade,nasequênciae em consequênciadofalecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afetou as suas capacidades mentais e comportamento. c) O pai das Autoras tenha expulsado de casa a BB e a tenha insultado de ladra e a tenha ameaçado matar. d) O pai das Autoras vendeu um carro antigo a um vizinho marido de uma antiga empregada doméstica e pai do Primeiro Réu, ao desbarato e sem receber qualquer valor. e) O pai das Autoras ameaçou as Autoras de que iria vender tudo, gastar tudo, dispor dos bens sem lhes deixar ficar nada. f) O referido em 13) fosse do conhecimento do Primeiro Réu, bem como da sua família. Alterada por esta forma a matéria de facto provada e não provada, é óbvio que outra haverá de ser em obediência à lógica e à prova, provada, a decisão final a haver e que motivou, assim, o presente Recurso. 74. Sem prescindir, e para a hipótese de se entender, que os fundamentos e o decidido por Sentença proferida no processo 2621/17.4..., confirmado por Acórdão desse Tribunal, se não impõe nos presentes autos por força da autoridadedo caso julgado, quanto à incapacidade do FF para avaliar os seus atos à data de 03.03.2017, e que determinou a anulabilidade do negócio de compra e venda dessa data, existem nos autos meios probatórios que, ainda assim, impunham, na perspetiva das Recorrentes, decisão diversa sobre os pontos dados como Não provados constantes das alíneas a) a f) e que são os seguintes: 75. Os documentos juntos aos autos com a petição inicial, os quais, são coadjuvantes das declarações prestados pelas testemunhas HH e II, e das declarações de parte prestadas pela Autora, BB: - Petição inicial da ação de interdição que correu os seus termos no Juízo Local Cível de ... - Juiz 1 sob o número 810/17.0..., com registo de entrada de 06.03.2017; - Relatório da perícia médico legal (psiquiatria) junto aos autos com a petição inicial sob documento nº. 10, datado de .../10/2017, realizada no âmbito do predito processo de interdição e cujo objeto incidiu sobre o estado mental do falecido FF, subscrito pelo Senhor Perito Médico Dr. ...; - Manuscrito do falecido FF transcrito e enviado, em 02.05.2017, por email a partir da conta de correio eletrónico do Primeiro Réu CC, à filha AA (a que se reporta o facto 14) dos factos provados); Que, devidamente cotejados com partes dos depoimentos prestados pelas testemunhas HH e II e declarações de parte da Autora BB, tudo conjugado com as regras da experiência e do senso comum, resulta incorretamente julgados os pontos de facto das alíneas a), b), c) d) e) e f), impondo decisão diversa da proferida sobre esses pontos. Os mesmos factos deveriam ter sido decididos no sentido favorável à pretensão das Recorrentes, aqui Apelantes, com a redacção seguinte que se extrai dos documentos a que supra e faz alusão e dos depoimentos das testemunhas que acabamos de referir: a) À data da celebração da escritura referida em 5), o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus actos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu e dos seus pais, bem como de todos aqueles que com ele privavam. b) Na verdade, na sequência e em consequência do falecimento da mãe das aqui Autoras, o pai destas, sendo uma pessoa de provecta idade entrou em dor e amargura, evento que afetou as suas capacidades mentais e comportamento. c) O pai das Autoras tenha expulsado de casa a BB e a tenha insultado de ladra e a tenha ameaçado matar. d) O pai das Autoras vendeu um carro antigo a um vizinho, marido de uma antiga empregada doméstica e pai do Primeiro Réu, ao desbarato e sem receber qualquer valor. e) O pai das Autoras ameaçou as Autoras de que iria vender tudo, gastar tudo, dispor dos bens sem lhes deixar ficar nada. f) O referido em 13) fosse do conhecimento do Primeiro Réu, bem como da sua família. 76. Relativamente aos referidos pontos de facto concretos, a divergência do que foi considerado não provado, com respeito à correta decisão que se impunha, com base na prova realmente produzida, é patente, manifesta e clamorosa. 77. As passagens das gravações, cujos trechos mais relevantes se transcreveram no corpo das alegações, em que as Recorrentes fundam a sua discordância são os seguintes: HH, depoimento prestado na sessão da audiência de 13.12.2021 (registo magnético com início às 00:02:15 e fim às 00:07:50); II, depoimento prestado na sessão da audiência de 13.12.2021 (registo magnético com início às 00:00:47 e fim às 00:07:49); bem como o depoimento e declarações de parte da Autora BB, depoimento prestado na sessão da audiência de 13.12.2021 (registo magnético com início às 00:03:24 e fim às 00:08:39 e início às 18m e 52s e fim aos 34m e 03s); 78. O Mmo. Senhor Juiz “a quo” na análise critica da prova relativamente aos Factos Não provados de a) a g) refere não ter sido produzida prova credível que sustentasse tal factualidade, sendo que, as declarações de parte da A. BB, a qual é parte interessada na ação, tem limitações, não sendo suficientes para, por si só, estabelecer a prova de um facto, favorável á parte, quando desacompanhadas de outro meio de prova, e as testemunhas das Autoras são, todas elas, familiares destas e apenas falaram de generalidades, sem enumeração de factos concretos e elucidativos de qualquer distúrbio mental do falecido pai das Autoras e muito menos na data de 03.03.2017. 79. Tudo o que foi dito pelas testemunhas das Autoras, mormente as mais relevantes, HH e II, as quais revelaram conhecimento próximo e todas foram perentórias ao afirmar, de forma singela e rústica, que o falecido FF, após a morte da esposa, não ficou no seu perfeito juízo e descreveram atos reveladores de tais distúrbios, bem como o conhecim nto, por parte do Primeiro Réu bem como a família deste, acerca da incapacidade daquele para avaliar os seus atos e gerir a sua pessoa e bens. 80. Tais depoimentos não foram contraditados em juízo por qualquer outra prova, nem a consistência dos seus depoimentos foi abalada por qualquer meio. 81. Na verdade, as testemunhas dos Segundos Réus, vizinhos do falecido pai das Autoras, concretamente as testemunhas MM, depoimento prestado na sessão de julgamento de 24.01.2022; NN, depoimento prestado na sessão de julgamento de 24.01.2022, JJ, depoimento prestado na sessão de julgamento de 24.01.2022 e OO, depoimento prestado na sessão de julgamento de 24.01.2022, nada disseram de relevo quanto ao estado de saúde mental do falecido FF que infirmasse o depoimento das testemunhas das Autoras. 82. A testemunha OO, com o devido respeito, apresentou um discurso ensaiado, claramente hostil à posição processual das Autoras, tecendo, no final do seu depoimento, desconsiderações sobre as filhas do falecido, sem deixar de se descair e referir existido trafulhice no primeiro negócio. 83. De todo o modo, os depoimentos das testemunhas dos Réus, perspetiva das Recorrentes, nunca teriam a virtualidade de se sobrepor à restante prova documental produzida, nem é apta a invalidar a opinião técnica do Senhor Perito médico, subscritor do relatório médico junto aos autos. 84. O estado de demência do falecido FF é um dado adquirido, objetivo, cujo início provável do começo da doença se situa, de acordo com o citado relatório deperícia de psiquiatria, entre a data de falecimento da mulher (outubro de 2015) e a data de realização do exame (outubro de 2017). A demência é uma doença crónico e irreversível e o pai das Autoras à data do falecimento da esposa contava já 95 anos de idade. 85. Os familiares que com ele privavam, e que são as testemunhas das Autoras, que têm conhecimento próximo e detalhado, foram perentórias a afirmar que aquele não estava bom da cabeça e que ficou assim a seguir à morte da esposa. 86. A demonstrar tal falta de lucidez, temos a alegação contida na petição inicial de interdição (... .03.2017) e o email do manuscrito transcrito e enviado à filha AA em 02.05.2017, volvidos apenas escassos dois meses sobre a escritura ... .03.2017, o que, tudo conjugado, nos conduz ao seguinte resultado: em 03.03.2017 o pai das Autoras não estava capaz de avaliar os seus actos, de entender o sentido e alcance das declarações que produziu na escritura de compra e venda dessa mesma data. 87. Incompreensivelmente, o Mmº. Juiz “a quo” ignorou por completo tais documentos, não retirando daí quaisquer consequências. 88. Considerando a pretendia reforma da decisão de facto, que se pediu e impõe, verificados estariam os pressupostos para procederem, também, na presente ação, todos os pedidos formulados pelas Autoras nas conclusões da sua petição inicial. 89. A nulidade de um negócio jurídico inexoravelmente a nulidade dos negócios jurídicos subsequentes. 90. A doutrina é clara: “Segundo a doutrina e conforme pressupõe o artigo 289.º, a retroactividade da declaração de nulidade, ou da anulação, em regra, opera tanto em relação às partes como em confronto de terceiros, isto é, tomando como paradigma um contrato de compra e venda declarado nulo ou anulado, a invalidade produz os seus efeitos não só entre as partes, através dos deveres de restituição recíprocos, mas também em relação ao terceiro a quem o primeiro comprador transmitiu o mesmo bem. Assim se A vendeu a B, através de negócio nulo ou anulável e se B, por sua vez, antes da declaração de nulidade ou da anulação do primeiro negócio inválido, vendeu ou doou a C, C é sujeito passivo da obrigação de restituir a coisa ao primeiro vendedor, proprietário do bem. Trata-se da situação que a doutrina designa por invalidade derivada ou invalidade m cadeia. Sendo nulo o primeiro negócio, também o será o segundo, em virtude de se tratar de uma venda ou de uma doação de bens alheios. Na hipótese de anulabilidade do primeiro negócio, sendo este anulado, também o segundo passará a ser, por força da destruição retroactiva dos efeitos do negócio anulável, uma alienação de bens alheios, estando o terceiro obrigado a restituir o bem ao verdadeiro proprietário.” – in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 718 e 719. No caso vertente o negócio entre os 1.º e 2.os Réus é nulo também e mesmo que se admita que os 2.os são terceiros de boa fé, a verdade é que a lei os não protege pelo facto de que: 2 - Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção forproposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. 91.A sentença de que se recorre, no enquadramento jurídico é um erro de análise da lei e vai ao arrepio da jurisprudência assente e da doutrina. 92. É claro que faz o Senhor Juiz uma errada interpretação dos normativos legais e tábua rasa da doutrina mais actual e jurisprudência assente. Deve a sentença ser anulada por violação da lei, dos artigos 289º e 291º do C.C. 93. Quanto à reconvenção e aos pedidos aí colocados o Senhor Juiz “arruma” a questão com o facto de a sua apreciação estar prejudicada. 94. Ora, os 2.os Réus não vieram a processo qualificar tais obras como benfeitorias úteis, ou necessárias, ou voluptuárias. E da mesma forma não as qualifica por qualquer forma a sentença. Naturalmente não o faz porque os Réus não pediram a qualificação das obras como úteis ou necessárias ou voluptuárias. 95. O regime das benfeitorias tem, assim, como pano de fundo o princípio geral da proibição do enriquecimento sem causa (artigo 473º/1). MENEZES LEITÃO aborda-o na perspectiva do enriquecimento das despesas na modalidade de enriquecimento por aumento de valor em coisa alheia; JÚLIO GOMES, no âmbito do enriquecimento forçado. 96. Atendendo ao tipo de benefício produzido, benfeitorias dividem-se em necessárias, úteis e voluptuárias. Um duplo critério em cascata preside à distinção: a aptidão para evitar a perda ou deterioração e o acréscimo de valor trazido à coisa. Cada categoria segue um regime próprio (artigos 1273º e 1275), aplicáveis ao arrendatário, comodatário ou usufrutuário de acordo com os artigos 1046º/1, 1074º/5, 1138º/1 e 1450º/2). Por isso, em juízo, as benfeitorias devem ser identificadas separadamente alegando-se de forma clara e detalhada os factos constitutivos respectivos /STJ 02.12.2013; STJ 06.02.2007) 97. II. As benfeitorias necessárias têm um fim conservatório: impedir o perecimento ou degradação da coisa. 98. Porém, para a sua caracterização como necessárias,para além deste fim, é ainda de exigir que as benfeitorias produzam o real efeito de conservação da coisa. Na verdade, apenas se compreende um regime legal assente no enriquecimento do proprietário se as benfeitorias implicarem para este uma efectiva poupança de despesas. Do mesmo modo, só se a benfeitoria necessária for imprescindível à conservação da coisa se justifica que em relação a esta não se admita a restituição do enriquecimento através do levantamento da mesma e se imponha ao proprietário o pagamento de uma indemnização (artigo 1273º/1). (Cumulando a exigência de verificação dofim edoefeitovisado, OLIVEIRA ASCENSÃO,2000: 109; enfatizando a importância do efeito e a irrelevância do fim, ALBERTO VIEIRA, 2008: 201; em sentido oposto PAES DE VASCONCELOS, 2012: 208). 99. III. A benfeitoria útil é aquela que, não sendo necessária, eleva o valor da coisa. O aumento deve ser apreciado em termos objectivos atendendo à vantagem concretamente produzida, ou seja, confrontando o valor da coisa antes e depois do melhoramento. É esta diferença para mais que consubstancia o enriquecimento e não o montante despendido pelo benfeitorizante (MENEZES LEITÃO 2014:397 nota 1046; RC 05.02.2013; RL 17.05.2011; para o aprofundamento do debate sobre o carácter objectivo ou subjectivo da determinação do valor da benfeitoria útil, JÚLIO GOMES, 1998: 324-329, e MENEZES LEITÃO, 2014: 415-428). 100. Nada a este respeito peticionaram os Réus na sua Reconvenção devendo assim dos pedidos nela formulados serem absolvidas as Autoras. Viola a sentença os artigos 4.º, 608 nº 1 do CPC, art. 20 e 202 da CRP, os artigos 619 e 620 do CPC, o art. 581 do CPC, o art. 607 nº 5 do CPC, interpretando erradamente o disposto no art. 452 e 454 do CPC o princípio da igualdade de armas, violou outrossim o disposto nos artigos 289 e 291 do Código Civil, artigos 20 e 202 da CRP, artigos 452, 454 e 466 do CPC, artigos 581 e 607, nº 5 do CPC, artigo 608 nº 1 do CPC, artigo 615 nº 1 al. a) do CPC e artigo 195 do CPC e bem assim acham-se violados os artigos 660º, nº 2, 668º, nº 1, al. d), 682º, nº 1 e 674º, nº 3 do Código de Processo Civil. Deve, assim, a sentença de que se recorre ser anulada e substituída por sentença que julgue totalmente procedente a acção e condena os Réus nos pedidos formulados. Mais deve a reconvenção ser julgada improcedente por não provada e dos pedidos formulados dela se absolvendo as Autoras.↩︎ 2. Sem razão, porém, como se verá. Diz a recorrente que é admissível a revista porque o Acórdão recorrido contém “fundamentação essencialmente diferente” da vertida na sentença e “julga num quadro fáctico imposto pei«lo Supremo Tribunal que "ditou" a fundamentação a tomar em conta, proibindo os Senhores Juízes do Tribunal da Relação do Porto de levar em conta uma sentença transitada em julgado e que constitui caso julgado” – reporta-se à sentença prolatada no processo nº 2612/17.4... Como melhor abaixo se verá, há dupla conformidade decisória das instâncias. E no que respeita ao decidido no Processo nº 2612/17.4..., o mesmo foi chamado à colação pela aqui recorrente, sim, mas no âmbito da deduzida impugnação da matéria de facto. Acontece, porém, que o ali decidido é irrelevante para estes autos. É que, como determinou o acórdão proferido por este STJ a 28-02-2023, já transitado em julgado, o julgamento de facto quanto à matéria de facto ora em causa decidiu que tal julgamento fosse empreendido com abstração do decidido no âmbito daquela acção n.º 2612/17.4.... Como tal, não é juridicamente possível, no presente, desrespeitar esse comando e equacionar a prova de tais factos por apelo ao decidido na referida causa. 3. Ut artigos 629.º/1, 631.º/1, 671.º/1 e 674.º/1/a)/b)/c) do Código de Processo Civil. 4. Cfr., designadamente, os acórdãos do STJ de 28-04-2014? (Abrantes Geraldes), de 25-05-2017 (Tomé Gomes), de 15-02-2018 (Rosa Ribeiro Coelho), de 20-02-2020 (Ilídio Sacarrão Martins), de 17-11-2021 (Tibério Nunes da Silva), de 04-11-2021 (Maria João Vaz Tomé), de 09-06-2021 (Relator Ricardo Costa), de 22-06-2021 (Maria Clara Sottomayor), de 06-05-2021 (Oliveira Abreu), de 29-04-2021 (João Cura Mariano e de 02-03-2021 (Graça Amaral) - todos disponíveis em www.dgsi.pt. 5. José Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª Ed., Coimbra, Almedina, 2020, p. 413. 6. Acórdão do STJ de 19-02-2015 (Lopes do Rego), disponível em, www.dgsi.pt. 7. Acórdão do STJ de 27-04-2017 (Tomé Gomes) – disponível e www.dgsi.pt. 8. Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos de 08-02-2018 (António Joaquim Piçarra), de 07-07-2021 (Ricardo Costa), de 30-11-2022 (Ana Resende) e de 31-03-2022 (Freitas Neto), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 9. Cfr., nesta linha de raciocínio, os acórdãos do STJ de 16-12-2020, de 06-09-2022 e de 02-02-2023, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 10. Ut arts. 149.º/1 e 615.º/4 do CPC, aplicáveis ex vi arts. 666.º e 685.º do mesmo diploma. 11. Disponível em www.dgsi.pt. 12. Abrantes Geraldes/Luís Filipe Pires De Sousa/Paulo Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, p. 827. 13. Assim, exemplificativamente, os acórdãos de 30-05-2019, de 15-01-2019, de 16-12-2020, 26-05-2021, de 13-04-2021, de 07-07-2021, de 19-10-2021 e de 18-01-2022 – todos disponíveis em www.dgsi.pt. 14. Cfr. arts. 366.º, 389.º e 396.º do Código Civil e 466.º/3 do Código de Processo Civil. 15. Idêntico procedimento foi o adotado pelo acórdão do STJ de 13-07-2022, in www.dgsi.pt. 16. Consultáveis em www.dgsi.pt 17. Processo n.º 1397/10.0TBPVZ.P1.S2. 18. Processo n.º 115/12.2TBMLG.G1.S2. 19. Processo n.º 115/12.2TBMLG.G1.S1. 20. Cfr., v.g., acórdãos de 10-11-2016 (processo n.º 501/14.3T8PVZ.E1.S1), de 11-05-2022 (processo n.º 1924/17.1T8PNF.P1.S2) e de 13-07-2022 (processo n.º 9096/16.2T8PRT.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt. 21. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra: Almedina, 2022, p. 437, e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, p. 840. 22. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 437. |