Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | NEGÓCIO CONSIGO MESMO PROCURAÇÃO PODERES REPRESENTATIVOS NEGÓCIO FIDUCIÁRIO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DECLARAÇÃO DE VONTADE INTERPRETAÇÃO CONFISSÃO ILAÇÃO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA DA RÉ E NEGADA A DO INTERVENIENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / OBJECTO NEGOCIAL / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / DISCUSSÃO E JULGAMENTO / SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, I, p. 219. - Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, p. 319. - Jorge Duarte Pinheiro, “Negócio Consigo Mesmo”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, IV Volume, Novos Estudos de Direito Privado” – p.160. - Mota Pinto, Teoria Geral, 1967, p.280.; Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, p. 551 e verso. - Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2005, p. 481. - Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil”, Anotado, vol. I, 4ª edição, pp. 240, 249, 342. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236º, Nº1, 240.º, 258.º, 261.º, 262.º, N.º1, 265º, Nº3, 268°, 269.º, 280.º, 334.º, 351.º, 358.º, N.º2, 363º, N.º2, E 369º, N.º1, 393.º, N.º2, 762º, Nº1, 874.º, 879.º, AL. C), 883.º, 1157.º, 1161.º, AL. D), 1311.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 653.º, N.º2, 668º, Nº1, B), 712.º, N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -Nº304/88, DE 14.12, IN BMJ, 382/231. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 3.10.2000, IN CJ, 2000, IV,27. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 3.3.1998, IN BMJ 475, 610; -DE 26.06.2003, PROC. 1826/03, DA 2ª SECÇÃO; -DE 16.4.2011, PROC. 550/05.2TBCBR.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I) - O negócio consigo mesmo, também apodado na doutrina portuguesa de auto-contrato, acto jurídico consigo mesmo tem, na sua base, a emissão de uma procuração, o que coloca a questão dos poderes representativos, convocando o normativo do art. 258º do Código Civil. II) - Se a outorga de poderes representativos implica uma relação de fiducia do representado no representante, confiando aquele que os seus interesses são eficazmente defendidos, mais exigente deve ser a actuação do representante a quem, além da representação, são conferidos poderes para negociar consigo mesmo, sendo aqui claro que, a um tempo, representa o emitente da procuração e ele mesmo – evidente situação de auto-contrato. III) - É condição de validade do negócio consigo mesmo, que não haja conflito de interesses, no acto de constituição ou conclusão do negócio. O representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fiducia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado. IV) - O conflito de interesses pode decorrer de excesso ou abuso de representação. Não pode o representante, mesmo no caso de assentimento do representado, agir de modo egoísta, acautelando apenas os seus próprios interesses, compete-lhe; simultaneamente, a defesa dos interesses do contraente que representa. V) - Na execução do contrato, autorizado pela procuração, não estava o procurador dispensado de actuar segundo as regras da boa-fé – art. 762º, nº1, do Código Civil – mais a mais se, por via da procuração com poderes para vender a si mesmo, estava implicada uma forte relação de confiança, por via de laços familiares, o que desde logo, postulava um acrescido dever de zelar pelos interesses da representada. VI) - O facto da procuração autorizar, muito latamente, a procuradora a alienar a fracção “pelo preço, condições e cláusulas que achasse por convenientes podendo negociar consigo mesmo”, não poderia valer como carta branca para um negócio que descurasse o interesse do representado que, naturalmente, pretenderia que o imóvel fosse vendido pelo valor real e corrente, pelo preço de mercado como é usual nos negócios imobiliários, observada a exigível ética negocial, postulada pela actuação de boa fé. VII) Aquela declaração de vontade da representada deve ser entendida como o faria um declaratário normal – art. 236º, nº1, do Código Civil – colocado na posição da procuradora, ou seja, que o preço deveria ser um preço justo de harmonia com a regras da oferta e da procura no mercado imobiliário, e não uma venda por qualquer preço, nem tão pouco pelo preço que mais conviesse, apenas e tão só, aos interesses do comprador enquanto outorgante de contrato consigo mesmo. VIII) - Não dispondo o Tribunal de quaisquer elementos sobre o valor real da fracção à data do negócio feito pela recorrida, o certo é que, como consta de Q) e R) dos factos assentes, “Com referência à escritura de 1990, o Autor e Maria Manuela Pereira não pagaram o preço da compra declarado na escritura” e “a Ré e o seu marido, o interveniente Rui Vidal, não receberam o preço declarado na escritura 4 000 000$00”. IX) - Que o negócio consigo mesmo exorbitou de forma consciente o interesse da representada, está o ter-se provado – facto X) da matéria de facto – que “o Autor e chamada sabiam que com a escritura de compra e venda prejudicavam a Ré.” X) - Sabendo a interveniente procuradora que, com a compra e venda que ela e o seu então marido fizeram, prejudicaram a Ré e que, volvidos cerca de onze anos reportados à data da propositura da acção, não pagaram o preço da alienação, manifesto é que o negócio foi intencionalmente lesivo da representada, não tendo a sua procuradora actuado de boa fé e em protecção da confiança que nela depositou a emitente da procuração. XI) - O não pagamento do preço apenas significaria, se o negócio fosse eficaz em relação à representada, mora dessa obrigação inerente ao contrato oneroso de compra e venda – arts. 874º e 879º c) do Código Civil – não deixando o contrato de ter alcançado a perfeição, mas na perspectiva de ajuizar a conduta da procuradora, esse é um facto revelador da actuação intencional lesiva do direito da representada, que implicava a contrapartida do lesto pagamento do preço da alienação, preço esse que, inquestionavelmente, representasse o valor venal da coisa. XII) - Tendo a representante exorbitado os poderes representativos, agindo com animus nocendi, tal como o interveniente seu ex-marido, o negócio de compra e venda celebrado em 27.6.1990, pelo preço de quatro mil contos, relativo à fracção autónoma “BC” da Ré, por ter sido celebrado com abuso dos poderes de representação, é ineficaz em relação à representada e ao seu ex-marido, nos termos dos arts. 268º e 269º do Código Civil, sendo certo que não houve ratificação. XIII) - A força probatória da escritura pública, enquanto documento autêntico – arts. 363º, n.º2, e 369º, n.º1, do Código Civil – não abrange senão os factos que são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e os que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. XIV) - Pretende a recorrente procuradora que o pagamento do preço se tem de considerar confessado, e que, na qualidade de procuradora dos vendedores, recebeu o preço da compra no dia em que foi celebrada a escritura pública de compra e venda. Esta declaração constante de documento autêntico à luz do citado nº2 do art. 358º do Código Civil, tem força probatória plena, pese embora a peculiar circunstância de por se tratar de negócio consigo mesmo, a confissão ser feita, paradoxalmente, ao confitente que, sendo o comprador, declara ter pago o preço àquele que representava (a ré vendedora). XV) - Da prova testemunhal, aqui admissível, resultou provado que o preço nunca foi pago à Ré vendedora, pelo que a declaração constante da escritura pública não foi verdadeira, não podendo a ora recorrente prevalecer-se da declaração por ela mesmo feita respeitante ao pagamento do preço. XVI) - Nada há a censurar à ilação que a Relação tirou para afirmar que o preço não foi pago pela compradora, com base na ponderação de se tratar de um negócio consigo mesmo tendo a compradora afirmado que pagou o preço – afirmação que não faz prova plena porque não percepcionada pelo documentador – não sendo da experiência comum considerar, paradoxalmente, que a compradora “pague a si mesmo” o preço para depois o entregar à vendedora, facto que, ademais, não resultou provado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc.532/2001.L1.S1. R-419[1] Revista.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, intentou em 3.5.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, acção declarativa de condenação, com processo sumário, depois mandada seguir na forma ordinária, contra:
BB
Alegou, em síntese, que é o legítimo proprietário da fracção “BC”, correspondente ao …° andar … do prédio urbano sito na ..., Edifício ..., da freguesia de ....
O andar foi comprado pelo Autor, na pendência do casamento e por partilha subsequente ao divórcio foi-lhe atribuído, tendo sido esse facto inscrito no registo predial em 04.01.2001.
Autor e Ré são cunhados, pelo que, por mera tolerância e amizade então existente, o Autor permitiu que a Ré permanecesse no andar.
O Autor interpelou a Ré para desocupar o andar em Março de 2000 e em 13.02.2001.
A Ré continuou a habitar o andar.
O seu comportamento causa ao Autor prejuízos que estima em 80.000$00 por mês, desde 01.03.2001.
Concluiu, pedindo a condenação da Ré a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a referida fracção, a entregar imediatamente ao Autor a fracção desocupada e em bom estado de utilização e sem deteriorações, bem como a pagar-lhe uma indemnização calculada em 80.000$00 por mês, desde 01.03.2001 até à data da efectiva desocupação.
A Ré contestou por impugnação e deduziu pedido reconvencional.
Alegou, sumariamente, que a fracção em causa é da propriedade da Ré e seu ex-marido, que a adquiriram por escritura de 08.08.1980, facto que foi inscrito no registo.
A Ré e marido recorreram ao crédito bancário para a referida aquisição e pagaram tal empréstimo.
Há mais de 21 anos que a Ré e sua família residem na fracção.
Em 26.06.1984 a Ré e marido outorgaram procuração a favor de CC, irmã da Ré, casada à data com o Autor.
Nos termos da referida procuração, a Ré e marido conferiram a CC, entre outros, os poderes de vender, pelos preços, cláusulas e condições que entendesse por convenientes três fracções, de entre as quais a fracção em causa nos autos, podendo ainda ser a própria procuradora a compradora.
Desde finais dos anos 80 que as relações pessoais e familiares entre a Ré, irmã e cunhado se foram degradando, culminando na total falta de diálogo.
Em 27.06.1990, CC outorgou, na qualidade de representante da Ré e seu ex-marido, como vendedores, e por si, na qualidade de compradora, escritura de compra e venda da fracção sub judice, onde declarou que, pelo valor de 4 milhões de escudos, vende a si e ao seu marido a referida fracção.
Nem a Ré nem o seu ex-marido consentiram que a procuradora vendesse a fracção em causa.
A transmissão foi realizada ao arrepio das convenções estabelecidas e sem consentimento ou conhecimento da Ré e ex-marido.
Em 11.10.2001 o ex-marido da Ré outorgou instrumento de revogação da mencionada procuração.
CCe o Autor tinham conhecimento que a Ré e ex-marido não tinham autorizado a venda.
CC abusou dos seus poderes, pelo que a referida venda é ineficaz.
Nos termos dos arts. 268° e 269° do Código Civil, é igualmente nula, ao abrigo do art. 240° do Código Civil.
O Autor e CC jamais pagaram o preço da compra.
O negócio foi realizado tão só no intuito de prejudicar a Ré e seu ex-marido, pelo que é um acto simulado. Apenas no decurso do seu divórcio, que correu termos em meados de 1994, a Ré teve conhecimento do negócio celebrado pela sua irmã.
O Autor, munido da procuração e ao arrepio da vontade da Ré e ex-marido, solicitou ao banco a antecipação das quatro últimas prestações referentes ao crédito concedido com vista à obtenção de distrate da hipoteca que incidia sobre a fracção em questão.
Logo que interpelada pelo Autor, a Ré reembolsou-o das quantias por ele suportadas no valor global de 351.200$00, através da entrega de 4 cheques.
A provar-se a tese do Autor, este e a sua mulher devem à Ré e ex-marido 4.000 contos (preço declarado na escritura). A nulidade da compra e venda impõe a restituição da fracção ao património da Ré e seu ex-marido. A partilha subsequente ao divórcio do Autor é também nula.
O Autor litiga com intensa má fé, não ignora a falta de fundamento da sua pretensão.
A Ré requereu a intervenção principal provocada de CC.
Conclui pela improcedência da acção, pela procedência da reconvenção e, consequentemente: pela declaração de ineficácia da transmissão da fracção, pela nulidade da aquisição por compra, pela nulidade da partilha; pelo cancelamento dos registos dos actos referidos.
Caso assim se não entenda, deverão o Autor e a chamada CC serem condenados a pagar à Ré e ao seu ex-marido a quantia de 4.000.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal desde 27.06.90 até integral pagamento.
O Autor deve, ainda, ser condenado como litigante de má fé em multa e indemnização, relegando-se o cálculo para execução de sentença.
A Ré, após convite nesse sentido, veio deduzir incidente de intervenção principal provocada de DD, como reconvinte, ao seu lado.
O Autor apresentou réplica.
Alegou, em síntese, que a Ré sempre soube que a casa foi adquirida em seu nome porque beneficiava de crédito de emigrante, mas pelo ora Autor e sua mulher e que o pagamento das prestações do empréstimo correspondiam a uma compensação pela utilização da casa.
E tinha perfeita consciência de que, com a procuração, o Autor e mulher podiam fazer das casas o que quisessem, quando muito bem entendessem. A procuração jamais foi abusivamente utilizada. É a Ré que faz do processo um uso manifestamente reprovável, alterando e omitindo a verdade dos factos e não ignorando a falta de fundamento das suas pretensões.
A reconvenção não é admissível.
A Ré e seu marido, ao outorgarem a procuração, fizeram-no com consciência de que não eram os donos da fracção.
A procuração foi usada para o estrito fim a que se destinava. A transmissão da fracção é eficaz e válida.
O Autor opôs-se ao chamamento de CCa.
Conclui pela improcedência das excepções e pela condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e indemnização, relegando-se o cálculo das mesmas para execução de sentença pela inadmissibilidade da reconvenção. Caso assim se não entenda, pela improcedência da reconvenção.
A Ré apresentou tréplica, em que repetiu a matéria alegada em sede de contestação e reconvenção, concluindo nos mesmos termos.
Foi oficiosamente suscitado o incidente de valor da causa, após a respectiva decisão, face ao valor atribuído, foi alterada a forma de processo, passando a seguir a forma ordinária.
Os incidentes de intervenção principal provocada foram julgados procedentes, com admissão de CC ao lado do Autor e de DD, ao lado da Ré.
DD apresentou articulado em que excepcionou a sua ilegitimidade relativamente aos pedidos de entrega do imóvel e indemnização pela ocupação, uma vez que não reside na fracção desde 08.07.2001, tendo-se separado da Ré, de quem entretanto se divorciou.
Aderiu à contestação, reconvenção e tréplica apresentados pela Ré.
Acrescentou, ainda, que todo este processo nasceu do aproveitamento pelo Autor e sua então mulher do facto dos RR. terem chegado a Portugal e se encontrarem em situação financeira pouco favorável para os convencer a passar procuração que lhes conferia poderes sobre os seus bens, como contrapartida de lhes terem emprestado dinheiro para aquisição da casa e depois aproveitaram-se da degradação das relações entre o Réu e a Ré e entre os RR. e eles próprios para, abusivamente e sem o conhecimento daqueles, celebrarem uma escritura de compra e venda e a registarem e por fim, aproveitaram-se do processo de divórcio litigioso entre os RR., o qual terminou com o corte radical de entre os dois, e implicou que negligenciassem a reivindicação do direito de propriedade sobre o andar.
Conclui pela sua absolvição da instância relativamente aos pedidos formulados nas alíneas b) e c) por ilegitimidade, pela improcedência do pedido formulado na alínea a), pela procedência dos pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré, devendo ser reconhecido o direito de propriedade dos RR. sobre a fracção sub judice ou subsidiariamente ser o Autor condenado no pagamento de 4 milhões de escudos.
Pede ainda a condenação do Autor como litigante de má fé no pagamento de multa e indemnização, a liquidar.
CC veio apresentar articulado.
Alegou, em síntese, que se mostra procedente a reivindicação proposta pelo Autor e o pedido reconvencional improcedente porque os factos alegados pela Ré não correspondem à verdade e são meras conclusões.
A Ré não alegou quais os fins para os quais, no seu entender, a procuração foi outorgada. Carece de sentido que a Ré e chamado tenham outorgado a procuração, conferindo poderes para venderem três fracções autónomas e que 10 anos depois de usada tal procuração venham dizer que afinal não queriam vender uma das três.
Relativamente ao pedido de quatro milhões de escudos, deveria ser objecto de acção de prestação de contas. A serem devidos juros sempre estariam prescritos os vencidos há mais de cinco anos, nos termos do art. 310° do Código Civil. E a ser devida qualquer importância pelo valor da venda sempre a Ré teria perdido o direito de receber por força do art. 482° do Código Civil.
Conclui pela procedência das excepções deduzidas pela chamada e pela improcedência do pedido reconvencional.
O Autor apresentou resposta ao articulado do chamado DD, concluindo como na contestação e reconvenção. Pede, ainda, a condenação do chamado como litigante de má fé em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.
DD veio apresentar resposta ao articulado da chamada em que conclui que a prescrição de juros de mora vencidos há mais de 5 anos deve ser procedente, com a consequente redução do pedido e as demais excepções serem julgadas improcedentes.
Admitida a reconvenção, foi elaborado despacho saneador, em que foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade alegada pelo chamado DD.
Foi seleccionada a matéria de facto com organização dos factos assentes e da base instrutória.
*** A final, em 18.1.2012 – fls. 691 a 718 – foi proferida sentença que – decidiu:
- Julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, reconhecer o direito de propriedade do Autor AA, relativamente à fracção autónoma designada pelas letras “BC”, correspondente ao …º andar .., do prédio urbano sito na …, no Edifício ..., freguesia de ..., Concelho de Oeiras;
- Condenar a Ré BB a restituir imediatamente a referida fracção ao Autor, absolvendo-a do demais peticionado.
- Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e, consequentemente, condenar o Autor AA e a chamada CC a pagar à Ré e Interveniente DD a quantia de 4.000.000$00/€ 19 951,92 (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, desde 17/07/1999, à taxa anual de 7%, até 30/04/2003, e de 4% a partir desta data, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais.
*** Inconformadas, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, a Ré BB e a Interveniente CC.
*** A Relação por Acórdão de 27.11.2012 – fls. 941 a 956 – negou provimento aos recursos, confirmando a decisão recorrida.
*** De novo inconformadas recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça.
*** Alegando, a Ré BB formulou as seguintes conclusões (fls. 1020 a 1029:
A) A decisão recorrida, mais do que injusta, configura um caso típico de uma decisão, que com esta dilação temporal, não atenua os prejuízos efectivos sofridos pela Ré e Interveniente, DD, directamente e exclusivamente resultantes da conduta ilegítima e abusiva do Autor e Interveniente, CC, em manifesta violação do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa;
B) A relação das partes, para além das convenções verbais, foi regulada por instrumentos escritos, e, neles se deve procurar – pois neles se encontrará – a resposta, toda a resposta, para as questões que foram trazidas a juízo;
C) Tais documentos encontram-se juntos aos autos e são: (i) Escritura de compra e venda referente à fracção “BC”, correspondente ao ..° andar, letra C, da Rua …, Edifício ..., ... – documento de fls.36; ii) Escritura de compra e venda de 26 de Agosto de 1980, referente à fracção …”, correspondente ao 3° andar direito, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Célula 15, lote …, Bloco …, do Plano de Expansão de ..., actual Rua …, n° …, em ..., Oeiras – documento de fls. 468 a 473; (iii) Procuração outorgada em 26/06/1984, de fls. 52 a 55; (iv) Escritura de Compra e Venda datada de 30 de Agosto de 1984, referente à fracção F”, correspondente ao 3° andar direito da Rua …, n°…, em ... – documento de fls. 361 a 372; (v) Escritura de compra e venda datada de 27 de Junho de 1990, pela qual o Autor, casado com a Interveniente CC, recompra a EE, pelo preço de Esc:5.000.000$00, a mencionada fracção F, 3° andar direito da Rua ..., n. °…, em ... – documento de fls. 474 a 480; (vi) Escritura de compra e venda datada de 27 de Junho de 1990, pela qual a Interveniente CC, casada com o Autor, em nome e em representação da Ré e Interveniente, DD, e ainda na qualidade de compradores, adquirem, a mencionada fracção BC, …° andar, letra …, Edifício ..., ... – documento de fls. 56 a 61; (vii) carta de31/05/1985 emitida pelo Banco … & … de fls. 234; (viii) contrato de promessa de compra e venda de fls. 497 a 506; (ix) cartas Banco … & …, datadas de 15/09/1980 e 25/09/1980, de fls., 579 e 580;
D) A decisão recorrida é errada porque interpretou erradamente o programa contratual inerente ao caso concreto;
E) A compra e venda da fracção sub judice, realizada em 27/06/90, é ineficaz em relação à Ré, como também o é em relação ao seu ex-marido, visto não se verificarem os elementos essenciais e os pressupostos legais da sua validade, tradição do bem, preço, respectivo pagamento e falsa quitação, em manifesta violação dos artigos 874°, 879°, conjugado com o 408° do Código Civil;
F) Ao decidir diversamente, a douta decisão recorrida violou os citados artigos 874°, 879° e 408° do Código Civil;
G) A compra e venda da fracção sub judice, realizada em 27/06/90, é ainda ineficaz em relação à Ré, como também o é em relação ao seu ex-marido atendendo a que a Interveniente, CC, usando, nessa compra e venda, a Procuração de fls. 52, sem o consentimento da Ré e Interveniente DD, nem lhes solicitando autorização para a realização dessa venda, realizando-a por um preço ficcionado e abaixo do seu real valor, exorbitou os poderes que a Ré e Interveniente DD lhe conferiram, agindo contra a intenção dos mandantes;
H) Existe abuso de representação, tal como previsto pelo artigo 269° do Código Civil, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram conferidos, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao fim ou às indicações do representado;
I) A Interveniente CC, em 27/06/1990, adquirindo a fracção em causa, sem o conhecimento da Ré e do Interveniente e sem que lhes solicitasse o consentimento para a outorga da escritura e autorização para a venda da fracção, usou a procuração de 1984, não no interesse dos seus representados, mas sim com um único interesse, próprio e do seu marido, manifestamente contrastante com os interesses da Ré e do interveniente DD, aliás, evidente apenas, mas não só, pela ficção do preço declarado e falsa declaração de quitação do preço;
J) Também o Autor Recorrido tinha conhecimento do abuso perpetrado pela sua ex-mulher – quer no que respeita ao uso da procuração na escritura de compra e venda de 27/06/1990, quer no que respeita à sua utilização para pagamento do remanescente do crédito bancário ao B…, razão, aliás, também subjacente à bizarra atribuição da fracção em causa que lhe é feita em partilha de divórcio em 2000 e registada em 2001;
K) Este é um caso paradigmático de abuso de representação, sendo, desta forma ineficaz a escritura de compra e venda de 27/06/1990, em relação quer à Ré, quer ao Interveniente, DD, atento o estipulado nos artigos 269° e 268° do Código Civil.
L) Ao decidir diversamente, a douta decisão recorrida violou os citados artigos 269° e 268° do Código Civil;
M) Ainda que se admita que a previsão inserta na procuração de que a Interveniente, CC poderia realizar negócio consigo mesmo e que tal excerto do texto da procuração traduza o assentimento para o auto contrato, a verdade é que o negócio da transmissão da facção BC, …, de 27/06/1990, foi celebrado por uma só pessoa que interveio, simultaneamente, a título pessoal, casada com o Autor, negociou consigo mesma, e como representante de outrem, Ré e DD, agindo em conflito de interesses manifesto;
N) O texto da procuração não indica o preço mínimo da venda, o prazo máximo para a sua realização, nem quaisquer outras condições ou cláusulas pelas quais a transmissão deveria ser efectuada, limitando-se a referir, nos termos que entender por convenientes.
0) Mas a expressão pelo preço, condições e cláusulas que achar por convenientes, deve ser interpretada em sentido em que o faria um declaratário normal, conforme doutrina plasmada no artigo 236° do Código Civil.
P) Tal importava um preço equilibrado e justo, um preço real de mercado que garantisse a lealdade do comportamento que um representante deve assumir para poder, de boa fé, gerir a conflitualidade dos interesses em presença, de forma a estabelecer o necessário equilíbrio, sob pena de uma alienação por valor desfasado da realidade ser um índice objectivo e seguro de abuso de representação;
Q) Atenta a declaração da Ré Recorrente e Interveniente, DD, plasmada na dita procuração, cumpria à representante Interveniente, CC, o dever de agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fiducia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelos representados;
R) A expressão – nos termos e condições que entendesse por convenientes – de encerrar uma venda executada dentro dos limites de boa fé, levada ao conhecimento da Ré e do Interveniente DD, executada por um preço justo e equilibrado, porquanto, ninguém de boa fé, pode entender por conveniente uma venda realizada no pressuposto do não pagamento do imposto de SISA, por parte de quem compra.
S) Só assim se garantiria a lealdade do comportamento da representante, para que esta pudesse gerir a conflitualidade dos interesses em presença, sob pena de. Verificando-se um evidente desfasamento de valores, tal indiciar objectiva e seguramente abuso de representação.
T) A compra e venda efectuada em 27/06/90, pelo Autor e sua mulher, Interveniente, CC, é, assim, ineficaz, nos termos conjugados dos artigos 268° e 269° do Código Civil;
U) Ao decidir diversamente, a douta decisão recorrida violou os citados preceitos legais. Tal como violou o disposto no artigo 236° do Código Civil;
V) A mencionada compra e venda de 27.06.1990 é ainda nula, nos termos do artigo 240° do Código Civil;
W) O negócio titulado por escritura de 27 de Junho de 1990, não traduziu uma verdadeira compra e venda, não traduzindo mais do que uma forma camuflada do Autor e sua mulher, Interveniente, CC, fazerem seu o que não lhes pertencia, de forma gratuita, porque além de não ser sido pago o preço, nunca foi intenção do Autor e Interveniente realizar tal pagamento;
X) E por isso mesmo não deram conhecimento da realização da mesma à Ré Recorrente e ao Interveniente, DD, nem a estes foi solicitado consentimento para que a Interveniente, CC, vendesse a fracção em causa, bem sabendo que com essa escritura prejudicavam a Ré Recorrente;
Y) Encontram-se, assim, no presente caso, sobejamente preenchidos todos os pressupostos legais de manifesta simulação, e nestes casos é aplicável o efeito da nulidade do negócio jurídico, nos termos do n.°1 do artigo 240° do Código Civil, devendo a fracção sub judice ser restituída à esfera jurídica da Ré e Interveniente DD, nos termos do artigo 289° do Código Civil.
Z) Ao decidir de forma diferente, a douta decisão recorrida violou ainda o disposto nos artigos 240° e 289° do Código Civil;
AA) No caso de se entender que os supra mencionados contratos são válidos, o que, cumpriria ao julgador do caso, Meritíssima Juiz a quo, dispensar mais tempo e maior profundidade à sua análise crítica daqueles Contratos, ao seu enquadramento na factualidade assente, e à subsunção dessa matéria às normas jurídicas a aplicar na decisão, sem que tal traduzisse alteração da causa de pedir, em cujo limites sempre se deveria manter;
BB) Sendo certo que o contrato é o produto da autonomia da vontade (artigo 406° do Código Civil), não é menos certo que tal não significa que essa vontade deva ser incontrolada;
CC) A ideia da autonomia da vontade tem, assim, vindo a ceder perante um conjunto de novos princípios e deveres, como: o Princípio da Boa Fé objectiva; o dever de Lealdade; o Princípio do Equilíbrio Económico entre as partes; e o Princípio da Função Social do Contrato.
DD) Ao contrário do que impunham a boa fé e os bons costumes basta relembrar que resultou provado que a transmissão foi realizada sem conhecimento da Ré e do Interveniente, DD (resposta ao artigo 6° da BI), e que na data da escritura de 1990, não foi solicitado à Ré e Interveniente, DD, o seu consentimento para que a procuradora vendesse a fracção em causa (resposta ao artigo 14° da BI).
EE) A douta decisão recorrida, ao decidir pelo puro e simples reconhecimento de um direito de propriedade, no seu sentido estrito, a favor do Autor Recorrido, sem os forçar a pagar o preço justo e equilibrado pela aquisição da fracção sub judice, fez tábua dos comportamentos desviantes do Autor e Interveniente, CC, validando-os, beneficiando, claramente, os infractores;
FF) No caso dos autos, vieram a lume, designadamente pela relatada atitude do Autor Recorrido, factos que mais do que evidenciam a concertação do Autor e da Interveniente, CC, com vista a defraudar os Ré e Interveniente, DD (cfr. resposta aos artigos 7°, 8°. 9°, 14° e 16° da Base Instrutória);
GG) A admitir-se a validade do contrato de compra e venda de 27.06.1990, o que não se concede, a questão relevante para os autos é saber se as obrigações decorrentes desse contrato foram ou não cumpridas e, não tendo sido cumpridas, o deverão apenas ser nos termos formalmente titulados no título da escritura;
HH) Nos nossos dias, permite-se a revisão das cláusulas contratuais pelo juiz, sempre que houver desequilíbrio entre as contraprestações e uma consequente onerosidade excessiva, suportada por uma parte em benefício do enriquecimento injustificado da outra parte contratante.
II) Em face do caso concreto, ao Juiz a quo era possível exercer a faculdade de preencher a relação jurídica, em nome da liberdade que a Lei que confere, recorrendo a conceitos indeterminados, como são os casos da Boa Fé, dos Bons Costumes, Ordem Pública, Fim Social e Económico dos Contratos, Equilíbrio das Prestações.
JJ) A conduta do Autor e da Interveniente, CC, conforme descrita e demonstrada não pode deixar de ser considerada como violadora do princípio geral da Boa Fé e Bons Costumes, que funciona como um critério de aferição dos comportamentos das partes e que impõe às partes deveres de confiança e lealdade e, por isso, comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, cumprindo ao juiz corrigir essa postura, visando o equilíbrio das prestações e a justiça do caso concreto (função de integração do negócio jurídico).
KK) O Tribunal recorrido ao interpretar a cláusula contratual referente ao preço de venda declarado pelos Autor e Interveniente, CC, na escritura de 27.06.1990, não tendo o mesmo sido convencionado com a Ré e Interveniente DD, teria de entender que o equilíbrio seria maior considerando-se esse preço por simulado.
LL) Não se encontrando o preço fixado por entidade pública e as partes o não tenham determinado, nem convencionado o modo da sua determinação, vale como preço o que o vendedor normalmente praticasse à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o de mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir, sendo que, na insuficiência destas regras, o preço determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade (cfr. artigo 883° do Código Civil).
MM) Ao decidir diversamente, a douta sentença recorrida violou os princípios constantes dos preceitos constantes dos artigos 405° e 406° do Código Civil;
NN) Os Tribunais podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto Abuso;
00) Admitir-se a validade do contrato de compra e venda de 27.09.1990, reconhecendo o Autor, Recorrido, como proprietário legítimo da fracção sub judice, condenando, conjuntamente com a Interveniente, CC, ao simples pagamento de um preço, por si articulado e ficcionado naquela escritura, configura um caso típico de Abuso de Direito na modalidade – Desequilíbrio – desproporção grave entre o do titular e o sacrifício por ele imposto a outrem;
PP) No caso concreto, mostra-se que o Autor Recorrido, titular inscrito da fracção sub judice, exercendo embora um direito formal, fá-lo em moldes que atentam contra vectores elementares do sistema, por manifestamente excedidos os limites impostos pela boa fé e fim social e económico do contrato, impondo-se a uma solução correctiva, que a assim não ser, culminaria numa decisão judicial manifestamente contrária aos ditos vectores fundamentais do sistema.
QQ) A solução correctiva que se impunha no caso concreto sempre teria de passar, a perfilhar-se a tese da validade dos contratos sub judice, pela alteração do texto contratual de 27.06.1990 no que ao preço declarado respeita, condenando o Autor e Interveniente, CC, no pagamento à Ré e Interveniente, DD, a título de contraprestação pela compra – preço, um valor de venda mercado tendo por referência o resultado da avaliação ao imóvel, realizada em 17/05/2005, de fls. 176;
RR) Ao decidir diversamente, errou o Juiz a quo, por menos acertada a interpretação dos factos e menos correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 344° do Código Civil.
Termos em que, invocando ainda o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido em conformidade, para todos os efeitos legais, como é de Direito e de justiça.
*** A recorrente CC, alegando – fls. 1037 a 1054 – formulou as seguintes conclusões:
1. O Acórdão ora posto em crise enferma de nulidade por violação do disposto no artigo 668º, n.°1, alínea d) Código de Processo Civil, já que omitiu a apreciação de matéria direito, essencial, no que tange à qualificação jurídica da qualidade em que a interveniente CC interveio na outorga da escritura de 27/06/1990, sem o que não podia ser devidamente apreciada a questão referente á “prestação de contas” da mandante – artigo 722° Código de Processo Civil;
2. E, decidindo como decidiu, violou, entre outros, o disposto nos artigos 351° e 358°,n°2 Código Civil, pois socorreu-se de uma presunção judicial quando tal lhe estava expressamente vedado, e não dando assim como provado um facto, que se encontra provado por documento autêntico, sendo que se impunha decisão diversa á que foi proferida – artigo 712º, n.ºl, al. a) e b) do Código de Processo Civil.
3. Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 722°, n°1 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida, porque se fundamentou, erradamente, em mera “presunção judicial” pode e deve ser sindicada nesta sede de recurso de revista;
Com efeito:
4. A Interveniente, ora Recorrente, foi a única autora e a única responsável pela declaração de recebimento do preço de venda declarado na escritura de 27/06/1990, sendo que, na medida em que também ela própria outorgou essa mesma escritura na qualidade de compradora, apenas ela própria sabe que o pagamento do preço foi efectivamente cumprido;
5. A Interveniente, na qualidade de procuradora dos vendedores, recebeu o preço da compra e venda declarado na escritura do dia 27/06/1990;
6. Esta confissão extrajudicial de pagamento da recorrente constitui prova plena na medida em que não só foi inserida em documento com força probatória plena, como, cumulativamente, foi feita a quem representava os mandantes, ou seja, ela própria – art. 358.°, n.°2, do Código Civil (neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011 – processo 888/07.4TBPTLG1 in www.dgsi.pt):
7. E tratando-se de um facto que se encontra provado por documento autêntico, imbuído de autenticidade intelectual, a sua força probatória só poderia ter sido ilidida mediante prova plena em contrário, isto é mediante confissão da mandante, ora recorrente, em sentido contrário ao que consta de tal documento, o que nunca aconteceu, já que nem sequer foi requerido, a quem interessava, o seu depoimento de parte com vista a obter-se tal confissão;
8. Coisa diferente é saber se, após a outorga da escritura, a mandatária não prestou contas do mandato aos mandantes, mais concretamente se não entregou o valor de venda declarado recebido como procuradora aos vendedores por si representados, matéria essa que ainda assim também não foi de modo algum provada nos autos;
9. Ao dar como provado que o valor de venda da fracção dos autos não foi pago a decisão recorrida dá como provado um facto que manifestamente o não foi e contraria a prova em contrário consubstanciada na escritura de compra e venda de fls., errando na apreciação da matéria de facto dada como provada, desse modo violando os arts.342°, 358°, n°2 e 393°, n°2 do Código Civil e arts. 659°, 668° e 713° do Código de Processo Civil.
10. E, decidindo como decidiu, violou, entre outros, o disposto nos artigos 351° e 358°,n°2 Código Civil, pois socorreu-se de uma presunção judicial quando tal lhe estava expressamente vedado, e não dando assim como provado um facto, que se encontra provado por documento autêntico, sendo que se impunha decisão diversa á que foi proferida – artigo 712º, n.°1, al. a) e b) do Código de Processo Civil;
11. A decisão recorrida é também nula, por falta de fundamentação, na medida em que violou o consagrado nos arts. 659°, n°s 2 e 3, e 668°, n°1, b) e d) do Código de Processo Civil, já que não fundamentou devidamente o facto constante do quesito 8° que, no entanto, considerou provado.
12. Sendo certo que o método discursivo e de raciocínio é quase inexistente no que concerne à formação da convicção do julgador, que apenas nos esclarece que “se a recorrente fez negócio consigo mesma e a Ré não recebeu o preço”, “o Tribunal não vai imaginar que a recorrente podia ter pago a si própria os 4.000 contos da escritura, para depois os não entregar à sua irmã e cunhado.”
13. Ora se o Tribunal “não imagina” não pode é retirar desse desconhecimento conclusão contraria à plasmada em documento autêntico, porque a suscitarem-se quaisquer dúvidas, estas nunca poderiam prevalecer nem ser decididas contra confissão expressa constante de tal documento – artigos 351° e 358° do Código Civil;
14. Não pode pois ser acolhido o entendimento propugnado pelo Tribunal da Relação ao decidir dar como provado, por mera presunção judicial que a recorrente e o Autor não pagaram o preço da venda da escritura de 1990, entendimento este que deve ser revogado por via deste recurso – artigo 722° Código de Processo Civil;
15. Termos em que a Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada na parte em que deu como provado o não recebimento de preço no acto da escritura,
16. Pelo que decisão recorrida sobre a matéria de facto pode e deve ser alterada nesta sede conforme o disposto no art. 712°, 713° e 722° do Código de Processo Civil;
17. A qual deve ser alterada por outra julgando como não provada a matéria do quesito 8° e, consequentemente, eliminando da matéria assente o facto constante da alínea Q): “Com referência à escritura de 1990, o Autor e CC não pagaram o preço da compra declarado em escritura”;
Sem conceder,
18. Ao dar como provado que o valor de venda da fracção dos autos não foi pago, conforme declarado na escritura de 27/06/1990, e ao mesmo tempo dando como provados os factos declarados na dita escritura, a decisão recorrida confunde o facto de o preço eventualmente não ter sido entregue pelos compradores com o facto de, eventualmente, a procuradora dos vendedores, que também outorgou a escritura na qualidade de compradora, não ter posteriormente prestado contas do mandato aos seus representados, dessa forma originando contradição entre a matéria de facto dada como provada e a respectiva fundamentação, violando os arts. 659° e 668° do Código de Processo Civil.
19. O pedido formulado pela Ré/Reconvinte na presente acção enquadra-se no processo de acção especial de prestação de contas previsto no art.1014° e seguintes do Código de Processo Civil.
20. Acresce que a acção dos autos se baseia num facto jurídico que é um direito de propriedade e o pedido reconvencional num outro facto jurídico que é “uma procuração”, sendo que o efeito jurídico que o Autor pretende é que a Ré reconheça o seu direito de propriedade e lhe entregue o imóvel desocupado o efeito jurídico decorrente do pedido reconvencional, não é ó um mas são vários, ou seja, que o tribunal declare: (i) a ineficácia da transmissão da propriedade da fracção “BC” para o Autor e Interveniente CCa, (ii) a nulidade da aquisição do imóvel por parte do Autor, (iii) a nulidade da partilha dessa fracção entre o Autor e a Interveniente CCa, (iv) anulação dos registos de tais aquisição e partilha, (v) condene no pedido de prestação de contas quanto aos 4.000.000$00 declarados recebidos na escritura de 27/06/1990.
21. Admitindo o pedido reconvencional formulado pela Ré e julgando o mesmo parcialmente procedente e provado, a decisão recorrida é nula por fazer errada aplicação do direito não só na admissão de tal pedido como ainda por ignorar que o mesmo é espécie diferente do pedido principal e dessa forma viola frontalmente o disposto no art. 274° do Código de Processo Civil.
22. A inadmissibilidade de reconvenção pelos motivos acima expostos constitui uma excepção dilatória inominada que devia ter levado à absolvição do Autor e da recorrente/Interveniente CC da instância reconvencional – neste sentido, e entre outros, vide o Acórdão da elação do Porto, de 19/10/2004: JTRP00037264.dgsi.Net
23. Em suma, a decisão recorrida é nula por violação das normas dos artigos 262°, 351º, 358°,n°2, 393°, n°2, 342° e 482 do Código Civil, e artigos 274°, 653°, n°2, 659°, 668°, n°1, alíneas. b), c), e d), 712°, 713° e 1014° do Código Processo Civil.
Nestes termos, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso e em consonância, revogada a decisão recorrida, subsistindo-a por acórdão que julgue a reconvenção improcedente por não provada, por inadmissibilidade do pedido reconvencional de prestação de contas na presente acção, julgando-se procedente a excepção oportunamente deduzida pela Interveniente, ou, quando menos, alterando-se a matéria de facto dada como provada excluindo-se desta que os compradores deixaram de pagar o preço declarado na escritura de 27/06/1990 ou que a Interveniente não entregou tal quantia aos mandantes, e incluindo-se na matéria dada como provada que a Interveniente, enquanto procuradora dos vendedores, recebeu o preço declarado na escritura de compra e venda, em conformidade se absolvendo a ré recorrente, com as legais consequências.
CC contra-alegou.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as Instâncias consideraram provados os seguintes factos:
A) Por escritura de renúncia, compra e venda e mútuo oneroso com hipoteca, de 08-08-1980 outorgada n° 12° Cartório Notarial de Lisboa, a Ré e o interveniente principal DD compraram a fracção autónoma designada pelas letras “BC”, correspondente ao …° andar …, do prédio urbano sito na Avenida …, no Edifício ..., freguesia de ..., Concelho de …, descrito na 23ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o nº …, inscrito na respectiva matriz sob o art. …, pelo preço de 1.650.000$00.
B) Sobre a fracção identificada em A) foi registada por Ap. … hipoteca voluntária com fundamento em empréstimo: sujeito activo Banco …. & … para pagamento das fracções BC e CC (…º andar … e garagem).
C) Por inscrição G … - Ap. 51 de 25-06-1980 foi registada a aquisição da fracção a favor da DD, casado com BB, no regime de comunhão de adquiridos.
D) Em 26-06-1984, a Ré e marido outorgaram procuração a favor de CC, casada à data com o Autor, no regime de comunhão de adquiridos, nos termos da qual a Ré e marido conferiram a CC poderes para, entre outros, vender, pelos preços, cláusulas e condições que entendesse por convenientes, três fracções autónomas, de entre as quais a fracção supra identificada e objecto da presente lide, receber os preços, dar as correspondentes quitações, outorgar as necessárias escrituras, podendo ainda ser a própria procuradora a compradora.
E) Por escritura de compra e venda de 27-06-1990 CC, e marido, outorgou na qualidade de representante da Ré e DD, como vendedores e por si na qualidade de compradora, escritura pública de compra e venda da fracção melhor identificada em A).
F) Na escritura supra CC declarou que, em nome dos seus constituintes e pelo preço, já recebido, de quatro milhões de escudos, vende a ela própria e ao referido marido, com todas as coisas acessórias e livre de quaisquer ónus ou encargos a referida fracção autónoma.
G) Por inscrição G … Ap. 28 de 29-06-1990 foi inscrita a aquisição a favor de favor de CC e marido AA – comunhão de adquiridos – o imóvel melhor descrito em A).
H) Em 11-10-1991, DD outorgou instrumento de revogação da procuração referida em D).
I) Encontra-se registado a favor do Autor AA – causa partilha subsequente ao divórcio - por A.p.G…Ap. 6 de 04-01-2001 – o imóvel identificado em A).
J) O Autor remeteu à Ré carta registada com aviso de recepção com data de 13-02-2001, nos termos do doc. n°2 e cujo teor dou aqui por reproduzido, carta que não foi recebida pela Ré, não reclamada.
K.) O Autor, munido da procuração identificada em D) pagou as quatro últimas prestações referentes ao crédito identificado em B) com vista à obtenção do documento de distrate da hipoteca que incidia sobre a fracção identificada em A).
L) O Autor permitiu que a Ré permanecesse no imóvel por mera tolerância.
M) Em meados de Março de 2000 o Autor interpelou a Ré para que esta desocupasse o andar.
N) A Ré e marido pagaram o empréstimo ao B… nos termos e condições acordadas.
O) Há mais de 21 anos que a Ré e sua família reside na fracção.
P) A transmissão foi feita sem conhecimento da Ré e do interveniente DD.
Q) Com referência à escritura de 1990, o Autor e CC não pagaram o preço da compra declarado em escritura.
R) A Ré e seu marido, o interveniente DD, não receberam o preço declarado na escritura – 4.000.000$00.
S) Apenas em 1994, no decurso do seu divórcio, a Ré teve conhecimento de escritura de compra e venda de 1990.
T) O pagamento referido em K) da matéria assente foi feito ao arrepio da vontade da Ré e do interveniente DD.
U) O Autor interpelou a Ré para pagamento do valor relativo às quatro últimas prestações.
V) A Ré entregou ao Autor a quantia de 351.000$00 na sequência da interpelação referida em U).
W) Na data em que foi celebrada a escritura referida em E) não foi solicitado o consentimento da Ré e do chamado DD para que a procuradora vendesse a fracção.
X) O Autor e chamada sabiam que com a escritura de compra e venda prejudicavam a Ré.
Y) Com a procuração de 1984 a Ré tinha consciência que os AA. podiam fazer das casas o que quisessem, quando muito bem entendessem.
Z) Após o pagamento do empréstimo a Ré fez um único depósito de € 2403,31 na CGD numa conta de consignação de rendas de BB contra AA.
Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber quanto ao recurso da Ré:
- se o negócio de compra e venda celebrado pelo Autor e interveniente CC, ao tempo sua mulher, com base na procuração que a esta foi outorgada pela Ré, foi feito com abuso de representação, sendo ineficaz em relação à recorrente;
- se tal negócio foi simulado;
- se o Tribunal deve, considerando válido o negócio celebrado com base na procuração outorgada pela Ré, recorrer à equidade para fixar o preço da venda da fracção predial objecto do contrato translativo, celebrado em 27.6.1990;
- se o Autor e a interveniente CC, actuaram com abuso do direito;
Quanto ao recurso da interveniente, ao lado do Autor, CC, importa saber:
- se o Acórdão é nulo por ter omitido pronúncia sobre a qualificação jurídica da actuação da interveniente na escritura de 27.6.1990;
- se, com base numa presunção judicial (ilegal), contrariou prova plena quanto ao facto constante da escritura de compra e venda no que concerne ao preço da venda do imóvel;
- se há falta de fundamentação do Acórdão no que respeita ao quesito 8º;
- se a pretensão reconvencional não deveria ter sido admitida, por incompatibilidade entre a causa de pedir que se reporta ao reconhecimento do direito de propriedade, e a pretensão da Ré que se reporta a mera prestação de contas por versar pedido de “espécie diferente do pedido principal”.
Vejamos.
Começando por apreciar o recurso da Interveniente CC.
Introdutoriamente, diremos que a causa de pedir da acção leva a qualificá-la como de reivindicação – art. 1311º do Código Civil – já que o Autor, e depois a Interveniente ao seu lado a sua ex-mulher CC– que aderiu aos articulados daquele – pretendem que, com base no registo de aquisição da propriedade da fracção predial “BC”, identificada nos autos, por contrato de compra e venda celebrado pela Interveniente e de partilha após o divórcio, seja a Ré condenada no reconhecimento desse direito e obrigada a restituir a fracção que ocupa por mera tolerância deste.
A ré e depois o interveniente DD, seu ex-marido, alegaram que a fracção em causa lhes pertencia e que, em 27.6.1990, outorgaram procuração a favor de CC, irmã da Ré, para que ela vendesse aquela fracção predial e duas outras, podendo negociar consigo mesmo como compradora, tendo esta feito uso abusivo da procuração, outorgando em negócio por via do qual, como compradora, adquiriu a fracção por 4 000 contos, preço que nunca pagou.
Esse contrato de compra e venda foi outorgado por escritura pública celebrada em 27.6.1990, com base na procuração emitida pela Ré e pelo seu ex-marido, o interveniente DD, em 26.6.1984.
A leitura do processo, pendente desde 2001, revela a existência de um acirrado litígio familiar, sendo que o Autor é cunhado da Ré e a procuradora CCé irmã da Ré. Ambas as irmãs, entretanto, divorciaram-se e todos se acham de relações cortadas.
Como consta da procuração de fls. 52 a 54 – documento nº3 junto com a contestação/reconvenção, em 26.6.1984, DD e sua mulher, ora Ré, constituíram seu procurador CC– ora interveniente ao lado do Autor – a quem conferiram “os mais amplos poderes para vender pelos preços, cláusulas e condições que entender por conveniente as fracções autónomas F, BC e CC” do prédio ali identificado, “receber preços, outorgar e assinar as necessárias escrituras, “podendo ainda ser a própria procuradora a compradora, nos termos que entender por convenientes…dar as correspondentes quitações…requerer registos provisórios e definitivo…cancelar hipotecas”.
Volvidos seis anos e um dia, em 27.6.1990 – ut. escritura de compra e venda de fls. 57 a 61 – a procuradora e seu marido o Autor, AA, casados no regime de comunhão de adquiridos, ele por si e ela também na qualidade de procuradora e em representação de DD e mulher BB, compareceram no 15º Cartório Notarial de Lisboa, tendo a outorgante CC afirmado – “Que no uso dos poderes que lhe foram conferidos, em nome dos seus constituintes, e pelo preço já recebido de quatro milhões de escudos vende, a ela, outorgante e ao referido marido, com todas as coisas acessórias e livres de quaisquer ónus ou limitações, a fracção autónoma destinada a habitação, individualizada pelas letras “BC” correspondente ao … andar “C” do prédio do prédio urbano, submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na Avenida …, Edifício .. …, números …, …-A e …-B (anteriormente lote …, do Bloco …, Célula Cinco, do Plano de Expansão de ..., Cidade Satélite de ...), na freguesia de ..., concelho de Oeiras; descrita sob o número … da referida freguesia, na Segunda Secção da Conservatória do Registo Predial de Oeiras, com registo de transmissão a favor dos vendedores, pela inscrição G-UM”.
Em torno do negócio celebrado com base na procuração exibida perante o notário e ancorada nos poderes representativos conferidos – art. 262º, nº1, do Código Civil – a Ré recorrente sustenta, em primeira linha, que a interveniente procuradora excedeu os poderes representativos ao negociar consigo mesma e com o seu marido, pactuando um contrato de compra e venda pelo preço de quatro milhões de escudos, preço que nunca foi pago, tendo excedido os poderes de representação ao negociar consigo mesmo nos termos em que o fez, sem autorização e prévia informação, existindo abuso de representação, estando o negócio de compra e venda ferido de ineficácia, já que os seus interesses não foram acautelados pela procuradora.
Considera, ainda, o negócio simulado e celebrado em manifesto desequilíbrio de posições contratuais e interesses dos pactuantes, sendo lesivo da boa fé e dos bons costumes, o que o fere de nulidade – art. 280º do Código Civil – existindo abuso do direito – art. 334º do Código Civil.
Antes de mais, vejamos se a procuradora da Ré usou a procuração que lhe foi conferida com os latos poderes que referimos, em termos conformes que se possam considerar não lesivos dos direitos da Ré.
O art. 258º do Código Civil estatui:
“O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”.
A representação é um instituto que consiste no exercício jurídico, em nome de outrem, com imputação dos seus efeitos na esfera jurídica desse outrem – o representado.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, pág. 240:
“Dois requisitos são indispensáveis para que a representação produza o seu efeito típico, que é a inserção directa, imediata, do acto na esfera jurídica do representado (dominus negotii): a) Que o representante aja em nome do representado (contemplatio domini), neste aspecto se distinguindo a representação da chamada comissão. b) Que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante. Não se verificando este último requisito só a ratificação pode tornar o negócio eficaz em relação ao representado (art. 268°, nº1). Ao conceito de representação não é essencial que os poderes representativos sejam conferidos no interesse do representado: poderão sê-lo também no interesse do representante ou de terceiro (cfr. o art. 265º, nº3)”.
O art. 268º do Código Civil estatui.
1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado. 2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro. 3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito. 4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.
O art. 269º – Abuso da representação – “O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.”
Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil” - 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, ensina - “Os actos praticados por um representante sem poderes ou “falsus procurator” (com falta total de poderes representativos ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos) são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (art. 268°, nºl). O negócio, ineficaz relativamente ao “representado”, não é, também, tratado como um negócio do representante.”
A procuração emitida pela Ré e pelo então seu marido autorizava a interveniente procuradora, sua irmã, a negociar consigo mesmo.
O art. 261º do Código Civil consigna:
“1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses. 2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número precedente, o negócio realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos os poderes de representação”.
O negócio celebrado pelo representante consigo mesmo (negotium a semet ipso), seja nomine próprio, seja nomine alieno (em representação de terceiro), é meramente anulável, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses – n.º 1 do art. 261º do Código Civil – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 26.06.2003, Proc. 1826/03, da 2ª secção, Relator Conselheiro Ferreira de Almeida.
O negócio consigo mesmo, também apodado na doutrina portuguesa de auto- contrato, acto jurídico consigo mesmo e, na doutrina italiana, “stipulazione dei contratto ad opera di una sola persona”, tem, na sua base, a emissão de uma procuração, o que coloca a questão dos poderes representativos, convocando o normativo do art. 258º do Código Civil[2].
São pressupostos da representação: a realização de um negócio em nome do representado, a declaração, em maior ou menor escala, de uma vontade própria do representante e não pura e simplesmente de uma vontade do representado – Mota Pinto, “Teoria Geral”, 1967,280.
O Código Civil adoptou como regra a proibição do negócio consigo mesmo, abrindo, no entanto, excepções no sentido da validade do negócio.
Essas excepções são três:
- quando uma disposição especial da lei permita o negócio; - quando o representado consinta, em determinados termos, na realização do negócio; - quando “o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses” (art. 261.°, n.°l, in fine, do Código Civil)”[3].
Se a outorga de poderes representativos implica uma relação de fiducia do representado no representante, confiando aquele que os seus interesses são eficazmente defendidos, mais exigente deve ser a actuação do representante a quem, além da representação, são conferidos poderes para negociar consigo mesmo, sendo aqui claro que, a um tempo, representa o emitente da procuração e ele mesmo – clara situação de auto-contrato.
A lei exige o assentimento para o auto-contrato e, como é inerente ao acto jurídico unilateral (procuração), [onde avulta o cariz intuitu personae e a confiança no representante], o representado confia na sua honesta actuação, já que colocou nas mãos do representante a condução do negócio em que este está duplamente interessado, pelo que o risco de actuação lesiva (tendência para o auto-favorecimento) não é de somenos, dada a possibilidade de existirem interesses conflituantes.
É condição de validade do negócio consigo mesmo, que não haja conflito de interesses no acto de constituição ou conclusão do negócio, pois se houver conflito de interesses, o contrato é anulável.
O representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fiducia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado.
Como refere Pais de Vasconcelos – “Teoria Geral do Direito Civil” – 2005 – pág. 481, acerca dos negócios fiduciários (observamos que não se pode deixar de considerar essa componente no negócio consigo mesmo):
“A fidúcia tem inerente o risco de infidelidade. A característica principal dos negócios fiduciários consiste na especial confiança depositada pelo fiduciante no fiduciário. O fiduciário é tipicamente uma pessoa de confiança do fiduciante, pessoa em relação a quem o fiduciante tem a certeza de que vai cumprir, pessoa que não lhe suscita quaisquer dúvidas, quer quanto à seriedade, quer quanto à vontade de cumprir.”
O conflito de interesses pode decorrer de excesso ou abuso de representação.
Não pode o representante, mesmo no caso de assentimento do representado, agir de modo egoísta, acautelando apenas os seus próprios interesses, sob pena de anulabilidade.
Compete-lhe a defesa dos interesses do outro contraente que representa.
Como ensina o Professor Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, pág. 319: “Sendo dois, e contrários, os interesses em presença, e uma só a vontade que os defende; estando de todo eliminada a luta, como meio de alcançar equilíbrio e justiça na conjugada realização daqueles interesses, obra de uma pessoa única – há grave perigo do iníquo sacrifício de um dos interessados em prol do outro”.
Estas palavras são da maior acuidade se nos lembrarmos que, se até na clássica negociação, podem existir desequilíbrios contratuais, desprotecção e lesão de uma das partes, muito maior é o risco daquele que intervém sozinho na formação e conclusão do contrato, agindo, ele mesmo, em defesa de interesses seus e, também, dos daquele que representa.
Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto – págs.551 e verso:
“O chamado negócio consigo mesmo, p. ex. A procurador de B, compra em nome próprio um objecto que vende em nome de B (auto-contrato) —, manifestação particular da representação sem poderes (na medida em que o negócio é perfeitamente válido, desde que o representado tenha especificadamente consentido na celebração), está ferido de anulabilidade (art. 261º) e não de ineficácia, como, prima facie, se poderia pensar e se teria de concluir se o caso não estivesse expressamente hipotizado em norma especial (art. 261º). A razão de ser da proibição do negócio consigo mesmo é impedir dada a colisão de interesses, um prejuízo para o representado ou para um dos representados. Por identidade de razão deve ter lugar uma aplicação analógica da proibição do artigo 261° a casos de igual colisão de interesses: p. ex., a hipótese de o representante nomear um outro representante e concluir com este um negócio sobre o património do representado. Haveria uma possibilidade de fraude ao artigo 261° se o seu conteúdo proibitivo não abrangesse, por aplicação analógica ou directa, a hipótese exemplificada no período anterior”.
Como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 3.3.1998, in BMJ 475, 610.
“I – O negócio consigo mesmo, “negotium a semet ipso”, é o celebrado por uma só pessoa, que intervém simultaneamente a título pessoal e de representante de outrem, ou como representante ao mesmo tempo de mais de uma pessoa. II – Tal contrato, porque envolve perigos evidentes, como seja, desde logo, a circunstância de o representante se sentir tentado a sacrificar os interesses do representado em benefício dos seus, é anulável, conforme o disposto no artigo 261º, nº1, do Código Civil. III – A viabilidade da anulação do negócio fica afectada desde que se possa concluir pela existência de consentimento ou confirmação do representado, caso em que o mesmo, de anulável, em princípio, passa a ser inteiramente válido.”
São juridicamente distintas a procuração, negócio jurídico unilateral, ainda que confira ao representante poderes para negociar consigo mesmo, e o mandato que é um contrato, pressupondo desde logo uma pluralidade de declarações de vontade.
O art. 1157º do Código Civil, define mandato[4] como:
“O contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”.
A figura do mandato distingue-se da procuração, porquanto no mandato há um contrato, o que pressupõe a existência de, pelo menos, duas manifestações de vontade “contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, I, 219.
Na procuração há um negócio jurídico unilateral, autónomo – art. 262º, nº1, do Código Civil.
Como vimos, o risco do auto-contrato é o do procurador ser tentado a fazer o negócio que mais convém aos seus interesses, descurando o aspecto essencial de protecção também dos interesses do seu representado, uma vez que a confiança neste quase negócio de atribuição de poderes representativos, por via da procuração, implica uma relação de confiança.
Salvo melhor opinião, não releva a fria consideração de que, tendo o procurador celebrado o negócio com estrita e formal observância da literalidade da procuração, está ipso facto legitimada pela via da procuração a celebrar o negócio como entender.
Na procuração em causa consta que a procuradora poderá celebrar o contrato de compra e venda da fracção “BC”, negociando consigo mesmo, fazendo o negócio “pelo preço, condições e cláusulas que achar por convenientes”.
Na execução do contrato, autorizado pela procuração, não estava o procurador dispensado de actuar segundo as regras da boa-fé – art. 762º, nº1, do Código Civil – mais a mais se, por via da procuração com poderes para vender a si mesma, estava implicada uma forte relação de confiança, que, desde logo, postulava um acrescido dever de zelar pelos interesses da representada.
A relação de confiança, de fiducia, que segundo um padrão de boa conduta, tendo em conta interesses contraditórios, levaria a ponderar, não só a vontade de celebrar um negócio vantajoso para a procuradora, mas também para a representante, resistindo aquela à tentação de descurar o interesse da representada.
O facto da procuração autorizar, tão latamente, a procuradora a alienar a fracção pelo preço, condições e cláusulas que achasse por convenientes não pode valer como carta branca para um negócio que descurasse o interesse do representado que, naturalmente, pretenderia que o imóvel fosse vendido pelo valor real e corrente, pelo preço de mercado como é usual nos negócios imobiliários.
A procuradora, CC, irmã da Ré/representada, não poderia ignorar esse facto, actuando num quadro de boa fé, mais a mais, nada constando no processo sobre o motivo pelo qual a procuração foi passada com tão amplos poderes (não foi fixada data para a alienação, preço ou prazo de vigência dos poderes representativos), vindo a procuração a ser utilizada seis anos depois.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” – vol. I, pág. 249: “Há abuso dos poderes de representação, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado”.
Mas, in casu, poder-se-á considerar que a Recorrida actuou, conscientemente, violando os poderes que lhe foram conferidos?
Enfatizando que, quando a Ré, emitente da procuração que confere latos poderes, como no caso, em que não há fixação do preço, nem prazo para celebração do contrato, mas se autoriza a negociação consigo mesmo – e que a relação de confiança e actuação de boa fé, mormente, tendo em conta que o negócio tem de assegurar as justas expectativas do representado, haveremos de concluir que, tendo a Recorrida procuradora e o seu marido beneficiado da compra e venda da fracção, que através da procuração celebraram nos termos em que o fizeram, os interesse da representada e do seu então marido foram descurados.
O negócio de compra e venda foi feito, em 27.6.1990, pelo preço de 4 000 000$00, sem que haja qualquer justificação acerca da sua justeza.
Seria o preço de mercado, foi um preço justo? Nada sabemos.
Sabemos apenas que, em 8.6.1980, o interveniente DD comprou a fracção “BC” pelo preço de 1.650 contos, segundo a escritura pública de fls. 36 a 44.
Em 17.5.2005, a fracção foi mandada avaliar, oficiosamente, para determinação do valor da acção e o Senhor Perito atribuiu o valor de € 134 500,00, informando tratar-se de uma fracção T2 com três assoalhadas, cozinha, hall e casa de banho, com uma área de 92 m2. Mais referiu no seu relatório, junto a fls. 176 a 180, que a fracção carecia de obras de reparação e beneficiação, nomeadamente, nos tectos, paredes e instalação da caldeira.
No caso, relevante é considerar, que não dispondo o Tribunal de quaisquer elementos sobre o valor real da fracção à data do negócio feito pela recorrida, o certo é que, como consta de Q) e R) dos factos assentes, “com referência à escritura de 1990, o Autor e CC não pagaram o preço da compra declarado na escritura” e “a Ré e o seu marido, o interveniente DD, não receberam o preço declarado na escritura 4 000 000$00”.
Que o negócio consigo mesmo exorbitou de forma consciente o interesse da representada, está o ter-se provado – facto X) da matéria de facto provada – que “o Autor e chamada sabiam que com a escritura de compra e venda prejudicavam a Ré.”
Que a actuação dos compradores foi a de acautelarem os seus direitos em detrimento dos da sua representada está ainda o facto eloquente de, com base na procuração, o Autor ter pago quatro prestações para distrate da hipoteca que onerava a fracção (as últimas referentes ao crédito bancário solicitado pela Ré e marido para financiarem a aquisição da fracção “BC”), vindo a exigir esse pagamento à Ré.
Sabendo a interveniente procuradora que, com a compra e venda que ela e o seu então marido fizeram, prejudicaram a Autora e que, volvidos cerca de onze anos reportados à data da propositura da acção, não pagaram o preço da alienação, manifesto é que o negócio foi intencionalmente lesivo da representada, não tendo a sua procuradora actuado de boa fé e em protecção da confiança que nela depositou a emitente da procuração.
É certo que o não pagamento do preço apenas significaria, se o negócio fosse eficaz em relação à representada, mora dessa obrigação inerente ao contrato oneroso de compra e venda – art. 874º e 879º c) do Código Civil – não deixando o contrato de ter alcançado a perfeição, mas na perspectiva de ajuizar a conduta da procuradora, esse é um facto revelador da actuação intencional lesiva do direito da representada, que implicava a contrapartida do lesto pagamento do preço da alienação, como é da boa ética negocial, preço esse que, inquestionavelmente, representasse o valor venal da coisa.
Concluímos, assim, que, tendo a representante exorbitado os poderes representativos, agindo com animus nocendi, tal como o interveniente seu ex-marido, o negócio de compra e venda celebrado em 27.6.1990 relativo à fracção “BC” da Ré, por ter sido celebrado com abuso dos poderes de representação, é ineficaz em relação à representada e ex-marido, nos termos dos arts. 268º e 269º do Código Civil, sendo certo que não houve ratificação.
Em função do que concluímos, prejudicada fica a apreciação das demais questões colocadas pela recorrente. No entanto, sempre se dirá que não existe nulidade por simulação, por não se verificar a existência de pacto simulatório – art. 240º do Código Civil.
Também o recurso ao art. 883º do Código Civil para com fundamento na equidade fixar o valor da fracção não poderia ter lugar, uma vez que a recorrente consentiu na venda pelo preço que a procuradora achasse conveniente, o que não significa, como vimos, poderes para vender por qualquer preço.
Reafirmamos que esta autorização para a venda pelo preço considerado conveniente, não é salvo conduto para o arbítrio, consentindo na celebração do negócio em desequilíbrio dos interesses da representada, antes devendo a expressão ser entendida como o faria um declaratário normal – art. 236º, nº1, do Código Civil – colocado na posição da procuradora, ou seja, que o preço deveria ser um preço justo de harmonia com a regras da oferta e da procura no mercado imobiliário e não uma venda por qualquer preço, nem tão pouco pelo preço que mais conviesse apenas e tão só aos interesses do comprador enquanto outorgante de contrato consigo mesmo.
Finalmente, cumpre dizer que a actuação da recorrida é passível de ser considerada abusiva do direito – art. 334º do Código Civil – por evidenciar de forma clamorosa uma actuação que a ética negocial condena, tendo-se provado que ela e o seu então marido agiram com intenção de prejudicar a Ré, a quem nem sequer pagaram o preço que eles mesmo decidiram.
Do recurso da interveniente CC.
Já antes vimos quais as questões colocadas pela recorrente:
- se com base numa presunção judicial contrariou prova plena, quanto ao facto constante da escritura de compra e venda no que concerne ao confessado preço da venda do imóvel:
- se há falta de fundamentação do Acórdão no que respeita ao quesito 8º;
Como antes dissemos, não está em causa o incumprimento de qualquer contrato de mandato celebrado entre a Ré e a aqui recorrente. O mandado é um contrato que implica a prática de actos jurídicos por conta de outrem – art. 1157º do Código Civil.
A procuração é um acto unilateral que não implica, mesmo no caso em que o procurador pode negociar consigo mesmo, a existência de mandato porque o acto consentido não é praticado por conta do mandante, há autonomia.
Só existindo contrato de mandato haveria lugar à prestação de contas – art. 1161º d) do Código Civil.
Sustenta a recorrente que o Acórdão recorrido não poderia considerar provado que o preço não foi pago por si à recorrida, sua representada porque, sendo um negócio consigo mesmo, só a recorrente pode saber se pagou ou não o preço.
Apela a recorrente ao facto de tal declaração constar de documento autêntico e fazer prova plena das declarações nele insertas, censurando a decisão recorrida por ter extraído uma ilação não autorizada.
Desde já importa referir que a força probatória da escritura pública, enquanto documento autêntico – arts. 363º, n.º2, e 369º, n.º1, do Código Civil – não abrange senão os factos que são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e os que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
Pretende a Interveniente CC que o facto do pagamento do preço se tem de considerar confessado e que, na qualidade de procuradora dos vendedores, recebeu o preço da compra no dia 27.6.1990.
O art. 358º, nº2, do Código Civil consigna - “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documento se, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.”
Estamos perante declaração confessória exarada em documento autêntico e à luz do citado nº2 do art. 358º tem ela força probatória plena, pese embora a peculiar circunstância de, por se tratar de negócio consigo mesmo, a confissão ser feita, paradoxalmente, ao confitente que, sendo o comprador, declara ter pago o preço àquele que representava (a ré vendedora).
Nos termos do nº2 do art. 393º do Código Civil - “Não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”.
Sobre a interpretação deste normativo, Pires de Lima e Antunes, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 342, preconizam a seguinte interpretação:
“É necessário interpretar nos seus justos termos a doutrina do nº2, cingindo-nos aos factos cobertos pela força probatória plena do documento. Assim, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada. O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações nele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coacção ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto considerar legalmente interdita”.
Da prova testemunhal resultou provado que o preço nunca foi pago à Ré vendedora, pelo que a declaração constante da escritura pública não foi verdadeira, não podendo a ora recorrente prevalecer-se da confissão inverdadeira.
Quanto ao facto do Acórdão recorrido ter extraído, por presunção judicial, não ter sido provado o pagamento. A questão relacionava-se com a pedida alteração da matéria de facto, resposta ao quesito 8º assim formulado -“Com referência à escritura de 1990, o Autor e CC não pagaram o preço da compra declarado em escritura?”
A Relação recusou, afirmando – pág. 953:
“A recorrente CC alega que o tribunal recorrido não fundamentou a resposta de provado ao Q.8 (facto Q). Isto é, a conclusão de que o autor e sua mulher CCnão pagaram o preço de compra declarado em escritura. Aqui, é preciso ter em conta que a interveniente CCfez um negócio consigo mesma, autorizado pela procuração de sua irmã BB. E que se provou também que a ré e o seu marido não receberam esse preço (facto R) que não foi questionado). Se não o receberam, o Tribunal não vai imaginar que a interveniente CCpodia ter pago a si própria os 4.000 contos da escritura, para depois os não entregar à sua irmã e cunhado. Só é possível concluir – por presunção judicial e juízos experiência comum (arts. 351 e 392 e ss. do Código Civil) – que não pagou esses 4.000 contos, que a ré e seu marido depois também não receberam. Não ocorre assim a invocada nulidade da sentença.”
Como consta no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 16.4.2011, in www.dgsi.pt. – Proc. 550/05.2TBCBR.C1.S1 – relatado pelo ora relator:
“As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência art. 349º do Código Civil, não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência” – Vaz Serra, in RLJ, Ano 108, pág.352 – ou, no entendimento de Antunes Varela, RLJ, Ano 123, pág.58 nota 2, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade. Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica. O Supremo Tribunal de Justiça, cuja competência, em regra, se limita à matéria de direito, não pode sindicar o juízo de facto formulado pela Relação para operar a ilação a que a lei se reporta, salvo se ocorrer a situação prevista na última parte do nº2 do artigo 722º do Código de Processo Civil (artigos 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro). É, no entanto, da competência do Supremo Tribunal de Justiça “verificar da correcção do método discursivo de raciocínio” e, em geral, saber se esses critérios se mostram respeitados, produzindo alteração factual, examinando a questão “estritamente do ponto de vista da legalidade”, ou seja, decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção (cfr. Acs. de 31.3.93, CJSTJ, I-II-54; de 20.1.99, Revista 1003/98-1; 18.1.01, Revista 3516/00-2; de 13.3.01, Revista 278/01, in “Sumários”, 20, 42 e 95). É questão de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, a da admissibilidade ou não das referidas ilações, face ao disposto no artigo 351º do Código Civil. Constitui matéria de facto a formulação pelo Tribunal da Relação de um juízo de valor com base em ilações logicamente deduzidas dos factos provados, em regra da experiência ou presunções judiciais. Como dissemos o Supremo Tribunal de Justiça deve “verificar da correcção do método discursivo de raciocínio” que levou à ilação. Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e deles tirar as conclusões ou ilações lógicas, não podendo estas serem incompatíveis com o resultado, positivo ou negativo, da prova definitivamente fixada”.
Ora, no caso em apreço, nada há que censurar quanto à ilação que a Relação tirou para afirmar que o preço não foi pago pela compradora. Trata-se de um negócio consigo mesmo e se a compradora afirma que pagou o preço – afirmação que não faz prova plena porque não percepcionada pelo documentador – não é da experiência comum considerar, paradoxalmente, que a compradora “pague a si mesmo” o preço para depois o entregar à vendedora, facto que não quedou provado.
Competia à recorrente fazer prova do facto por si alegado – que o preço foi pago – o que não almejou. O facto, não estando plenamente provado, poderia ser alvo de prova testemunhal e, assim também, de prova por presunção judicial - art. 351º do Código Civil.
O art. 653º, nº2, do Código de Processo Civil, impõe ao Juiz o dever de indicar os factos provados e não provados e analisar criticamente as provas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
“ [...] Necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado”.- Ac. da Relação de Coimbra de 3.10.2000, in CJ, 2000, IV,27.
A fundamentação das decisões judiciais é um imperativo constitucional e tem assento, na lei ordinária nos arts. 712º, nº3, e 653º, nº2, do Código de Processo Civil.
Como consta do Acórdão do Tribunal Constitucional nº304/88, de 14.12, in BMJ, 382/231: A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão.
Quanto à nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, art. 668º, nº1, b) do Código de Processo Civil este vício só existe quando ocorre falta absoluta de fundamentação.
Salvo o devido respeito, o Acórdão contém fundamentação de facto e de direito que torna perfeitamente apreensível a decisão.
Finalmente, quanto à admissibilidade da reconvenção.
A interveniente não recorreu da decisão que admitiu a reconvenção, nem tão pouco pôs em causa o respectivo pedido de registo formulado pela Ré que implicitava tal admissão e que o Tribunal de 1ª Instância deferiu, pelo que tal decisão tendo transitado em julgado, não pode agora ser objecto de recurso.
Decisão:
1. Concede-se a revista da Ré BB, revogando-se o Acórdão recorrido, e na procedência do pedido reconvencional, declara-se ineficaz em relação à Ré e ao Interveniente seu ex-marido DD, o contrato de compra e venda celebrado em 27.6.1990, tendo por objecto a identificada fracção “BC”, sendo compradores o Autor AA e a Interveniente sua ex-mulher CC; declara-se a nulidade da partilha realizada entre a Interveniente CC e o Autor AA, relativamente à fracção acima identificada, determinando-se que sejam cancelados os registos de aquisição e partilha.
2. Nega-se a revista da Interveniente CC, revogando-se o Acórdão recorrido, declarando-se improcedente a acção, absolvendo-se a Ré e o Interveniente DD do pedido.
Custas neste Supremo Tribunal de Justiça e nas Instâncias pela recorrente CC.
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Junho de 2013
Fonseca Ramos (Relator) Fernandes do Vale Marques Pereira
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