Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
116/12.0GAVNF-F.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
PERDÃO
CÚMULO JURÍDICO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
A circunstância de o acórdão cumulatório não ter transitado em julgado, por acção do próprio peticionante no exercício do seu legítimo direito ao recurso, o que impede a clarificação da sua situação jurídica e dos exactos cumprimentos de penas em que foi condenado, não obsta ao cumprimento da pena em que foi condenado no processo de que estes autos de Habeas Corpus são apenso, a qual, após a consolidação da sua situação jurídica em sede de cúmulo jurídico, será descontada no tempo de prisão a cumprir. 
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. AA, arguido no processo n.º 116/12.0GAVNF que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., preso em cumprimento de pena à ordem desses autos, desde 27 de novembro de 2024, vem requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)

1. O arguido foi condenado na pena única de 2 meses de prisão efetiva, no âmbito destes autos, por trânsito em julgado ocorrido em 09/05/2024.

2. O arguido havia sido condenado no âmbito destes autos na pena única de 14 meses de prisão, no entanto, e porque preenche todos os requisitos legais para beneficiar da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, viu a sua pena ser reduzida a 2 meses de prisão.

3. O tribunal a quo, ao efetuar o cúmulo jurídico aplicou ao aqui arguido uma pena única de 8 anos e 10 meses de prisão.

4. Não se conformando com tal decisão interpôs recurso desse douto acórdão para o TRG, daí essa pena não ter transitado em julgado.

5. Aquando da elaboração do referido cúmulo, o tribunal fez cessar o acórdão de cúmulo jurídico proferido no processo n.º 3834/22.1..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., processo esse que havia fixado a pena única de 8 anos e 6 meses.

6. Este último douto acórdão transitou em julgado em28/09/2023, conforme certidão emitida por este Douto Supremo Tribunal de Justiça. (Doc. 1)

7. Assim, ficou o arguido ligado à pena transitado em julgado em 02/11/2018 na pena única de 8 anos de prisão, e pela qual o mesmo entrou em cumprimento dessa pena em 22/07/2020, para cumprir o remanescente de 6 anos, 7 meses e 28 dias. (Doc. 2)

8. O aqui arguido para além das condenações que estão em vigor, ou seja a do processo n.º 2390/06.2..., Juízo Central Criminal de ..., e a pena destes autos, também possui uma condenação no processo n.º 1032/17.5..., Juízo Local Criminal de ..., pena essa transitada em julgado em 02/10/2017, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, e no processo n.º 19/18.5..., Juízo local Criminal de ..., transitada em julgado em 14/10/2021, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.

9. A pena do processo n.º 2390/06.2..., de 8 anos de prisão, é a pena transitada em julgado que vigora neste momento, e a que vigorava no dia 01/09/2023, data da entrada em vigor da Lein.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

10. Ao não beneficiar da referida Lei do perdão e da amnistia em 1 ano, ou seja 12 meses, foi violada a Lei que entrou em vigor, e violados os seus direitos de defesa, violando assim, os artigos 20º, 29º, n.º 4, 30º, n.º 1 e 32º, todos da CRP,

11. O arguido viu ser-lhe recusado por este tribunal a aplicação da Lei mais favorável em 2 processos, a pena destes autos, e a pena do processo n.º 2390/06.2...

12. Estamos no ano de 2025, o arguido está em cumprimentos de penas de formas sucessivas e de duração indefinida, desde 2020.

13. O arguido se somar todas as suas penas da mais alta para a mais baixa, que vigoram no dia de hoje, tem: - 8 anos; - 1 ano e 8 meses; - 1 ano e 7 meses; - e, 2 meses.

14. Contabilizando todas as penas e convertendo em meses de prisão, temos: 102 meses + 20 meses + 19 meses + 2 meses = 143 meses de prisão.

15. O arguido cumpriu no ano de 2006 e 2007 como preso preventivo, 16 meses, atualmente cumpriu 54 meses, também cumpriu 3 dias de detenção em 3 desses processos.

16. Deve beneficiar de um desconto de 12 meses relativamente à pena de 8 anos por força do artigo 3º, n.º 1 da Lein.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

17. Se aos 143 meses, retirarmos os 12 meses do perdão, e retirarmos 82 meses já cumpridos, temos que lhe faltam cumprir 60 meses e 27 dias.

18. Destes 60 meses e 27 dias, são penas sucessivas, quando o arguido está preso no EP de ..., há cerca de 5 anos, e não beneficiou de nenhum cúmulo jurídico, que em concreto definisse a duração da pena e a sua consequente liquidação.

19. O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, define os direitos e os deveres do recluso, bem como, a sua preparação para a liberdade.

20. Sendo incompreensível que um recluso tendo cumprido o meio da pena e os dois terços da pena, o mesmo não tenha beneficiado de nenhuma licença de saída jurisdicional, ou administrativa, com vista à sua preparação e ressocialização para a sua vida em liberdade.

21. É incompreensível, que tendo o arguido cumprido mais de meio da pena e mais de dois terços, e nunca tenha sido presente a um Juiz de Execução de Penas, nem nunca ter sido submetido a um conselho técnico, numa clara violação do artigo 142º e s.g.s. do CEMPL.

22. Este arguido viu em 2020 e 2021, vários colegas de cela a saírem dos EP, sem concluírem o termo das penas devido ao COVID19, em finais de 2023 viu outros reclusos a saírem por aplicação da Lei do Perdão e da Amnistia Papal.

23. Vê constantemente outros reclusos a saírem com licenças jurisdicionais e administrativas, e este arguido com mais de 70 meses cumpridos, nunca foi chamado para conselho técnico, nunca lhe elaboraram relatórios e nunca teve direito a nenhuma saída.

24. Quando este arguido é cumpridor das regras, trabalha e estuda no EP.

25. Pergunta-se? Onde está a ressocialização, onde está o cumprimento da Lei, onde está o princípio da legalidade, onde está o princípio da equidade, onde está o princípio da igualdade. Onde está a Justiça?

26. O arguido com o beneficio da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e com o decurso do tempo de cumprimento de prisão efetiva, está em condições de ver a duração da sua pena definida e consequentemente poder beneficiar da sua libertação, ou caso não seja esse o entendimento de Vªs Exªs, o arguido pode ficar à ordem deste douto Supremo Tribunal de Justiça a fim de procederem às averiguações necessárias quanto às várias penas para poderem aferir em concreto sobre as condições de legalidade da sua prisão.

Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Ex.ª e ao Venerando Órgão a que preside que decrete a aplicação da referida lei, e consequentemente a prisão ilegal e se digne ordenar a libertação imediata ou caso não seja esse o entendimento o arguido ficar à ordem deste Mui Douto Supremo Tribunal de Justiça. (fim de transcrição)

2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

«Veio o arguido AA apresentar petição de habeas corpus nos termos do disposto nos artigos 222.º e 223.º, do Código de Processo Penal, e 31º, da Constituição da República Portuguesa.

Alega para tanto, em súmula:

- A pena do processo n.º 2390/06.2..., de 8 anos de prisão, é a pena transitada em julgado que vigora neste momento, e a que vigorava no dia 01/09/2023, data da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto

- O arguido viu ser-lhe recusado por este tribunal a aplicação da Lei mais favorável em 2 processos, a pena destes autos, e a pena do processo n.º 2390/06.2...

- Está em cumprimento de penas de formas sucessivas e de duração indefinida, desde 2020;

- O arguido está preso no EP de ..., há cerca de 5 anos, e não beneficiou de nenhum cúmulo jurídico, que em concreto definisse a duração da pena e a sua consequente liquidação.

- O arguido cumpriu mais de meio da pena e mais de dois terços, e nunca foi presente a um Juiz de Execução de Penas, nunca foi submetido a um conselho técnico, numa clara violação do artigo 142º e s.g.s. do CEMPL.

Importa dar cumprimento ao disposto no artigo 223º, nº 1, do Código de Processo Penal, o que se passa a fazer de imediato. Importa tomar em consideração os seguintes aspetos processuais:

I - Nos presentes autos, foi proferido acórdão em, transitado em que condenou o arguido AA, pela prática de um crime de recetação, p.p. pelo art.º 231º, n.º 1, em conjugação com o disposto nos artigos 14º, n.º 1 e 26º, todos do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, absolvendo-o da agravação prevista no n.º 4 do referido preceito legal e em coautoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. b), e) e f) e n.º 3, em conjugação com o disposto nos artigos 255º, al. a), 14º, n.º 1, 26º, 30º, n.º1 e 77º, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico de penas, foi o arguido condenado na pena única de 14 (catorze) meses de prisão.

II - A esta pena foi perdoado um ano à pena única que lhe foi aplicada nos termos do disposto no arts. 3.º, n.ºs 1e 4, sob a condição resolutiva prevista no art. 8.º, todos da Lei 38-A/2023 de 2 de agosto, determinando-se que o arguido tem a cumprir dois meses de prisão.

III - Este acórdão foi confirmado pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

IV - Por se ter considerado estarem verificados os pressupostos para a realização de cúmulo jurídico de penas, foi proferido acórdão cumulatório em 30.10.2024. O arguido não se conformou com este acórdão, pelo que interpôs recurso do mesmo para o Tribunal da Relação de Guimarães, não tendo, por isso, tal decisão, transitado em julgado.

V- O arguido encontra-se em cumprimento da pena de dois meses de prisão aplicada neste processo por acórdão devidamente transitado em julgado, pena essa cuja liquidação foi devidamente homologada e da qual não foi interposto qualquer recurso e sendo que, aquando da estabilização da decisão relativa ao cúmulo jurídico, a sua duração poderá ser alvo do devido desconto.

Em face do exposto processado dos autos, entendemos estarem reunidas as condições legais para a legalidade e manutenção da prisão do arguido.

Vossas Excelências, contudo, decidirão quanto à petição de Habeas Corpus conforme entenderem ser de Justiça.

Remeta, pelo meio mais expedito, ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a petição de habeas corpus, a presente informação nos termos do 223º, nº 1, do Código de Processo Penal, (…)»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.

II. Fundamentação

4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpuscontra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.

Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.

Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.

O legislador ordinário, na densificação do conceito de prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

5. O requerente alega, em súmula, que está na prisão desde 2020 e nunca beneficiou de licenças ou saídas jurisdicionais, apesar de, mesmo somando todas as penas em que foi condenado, já ter cumprido mais de metade da pena a que deve ser adicionado o perdão da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto de que beneficia, sendo, por isso, a sua prisão ilegal.

Vejamos.

Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus por prisão ilegal.

Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1

De igual modo, no habeas corpus “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.2

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2019, “Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas; para esse fim servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede processual apropriados.”3

Perante esta jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto não caberem no âmbito da presente providência de habeas corpus, as questões suscitadas pelo peticionante, incluindo a eventual aplicação do perdão de pena previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.

Vejamos, porém, antes de mais, a factualidade processual que resulta dos elementos constantes da certidão junta ao processo.

Resulta processualmente dos autos o seguinte:

a. No processo 116/12.0GAVNF, de que estes autos são apenso, por acórdão de 22 de Setembro de 2023, transitado em julgado, o peticionante pela prática de um crime de recetação, p.p. pelo art.º 231º, n.º 1, em conjugação com o disposto nos artigos 14º, n.º 1 e 26º, todos do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, absolvendo-o da agravação prevista no n.º 4 do referido preceito legal e em coautoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. b), e) e f) e n.º 3, em conjugação com o disposto nos artigos 255º, al. a), 14º, n.º 1, 26º, 30º, n.º1 e 77º, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico de penas, foi o arguido condenado na pena única de 14 (catorze) meses de prisão.

A esta pena foi perdoado um ano à pena única que lhe foi aplicada nos termos do disposto no arts. 3.º, n.ºs 1e 4, sob a condição resolutiva prevista no art. 8.º, todos da Lei 38-A/2023 de 2 de agosto, determinando-se que o arguido tem a cumprir dois meses de prisão.

b. Por acórdão de 30 de Outubro de 2024, proferido nos mesmos autos, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos Processos:

i) Processo Sumário nº1032/17.5..., do Juízo Local Criminal de ... Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga,

ii) Processo Comum Coletivo nº2390/06.2..., do Juízo Central Criminal de ... Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e

iii) Processo comum coletivo n.º 116/12.0GAVNF do Juízo Central Criminal de ..., J..., e o peticionante condenado na pena única de 8 (oito) Anos e 10 (dez) meses de prisão, à qual não foi aplicado o perdão da Lei n.º 38-A/2023 de 2 Agosto;

c. O peticionante interpôs recurso do mesmo para o Tribunal da Relação de Guimarães, não tendo, por isso, tal decisão, transitado em julgado;

d. Do referido cúmulo foi excluída a pena de prisão aplicada ao arguido peticionante no Processo Comum Singular nº19/18.5..., do Juízo Local Criminal de ... Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga;

e. Em virtude de o acórdão cumulatório não ter transitado em julgado, foi proferido despacho, transitado em julgado, a proceder à liquidação da pena restante que o arguido tinha a cumprir (dois meses) no processo 116/12.0GAVNF, a qual teve início a em 27 de Novembro de 2024 e cujo termo ocorrerá a em 27 (vinte e sete) de Janeiro próximo;

Tendo em conta esta realidade processual, é manifesto não estar o peticionante em prisão ilegal.

Na verdade, o mesmo encontra-se em cumprimento da pena restante em que foi condenado no processo de que estes autos são apenso, cujo termo apenas ocorre em 27 de Janeiro próximo.

A circunstância de o acórdão cumulatório não ter transitado, por acção do próprio peticionante no exercício do seu legítimo direito ao recurso, o que impede a clarificação da situação jurídica do mesmo e dos exactos cumprimentos de penas em que foi condenado, não impede o cumprimento da pena que tem para cumprir nestes autos, a qual, após a consolidação da sua situação jurídica em sede de cúmulo jurídico, será descontada no tempo de prisão a cumprir.

Inexiste, pois, qualquer excesso de duração do prazo da pena de prisão, a que o requerente foi condenado, nem a mesma se encontra extinta, não sendo a mesma ilegal, pois, foi ordenada por entidade competente, motivada por facto que a lei permite e mantém-se dentro dos prazos fixados.

O que o requerente pretende, com esta providência de Habeas Corpus, é uma outra forma, esta indirecta, de questionar o cúmulo jurídico que foi efectuado nos autos, englobando as várias condenações em que foi condenado, do qual interpôs recurso ainda não apreciado, o que nem a lei, nem os pressupostos da providência permitem.

Como se refere no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Junho de 2003, “O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão”4, logo não pode o Supremo Tribunal de Justiça substituir-se às instâncias na apreciação das questões suscitadas pelo peticionante seja, a aplicação das normas do concurso de crimes e de execução de penas, seja a eventual aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto, sob pena de fraude à lei.

De igual modo, nos presentes autos, a prisão foi ordenada por entidade competente (Tribunal/magistrado judicial), foi motivada por factos que a lei permite a sua aplicação (artigos 231º, n.º 1, 256º, n.º 1, al. b), e) e f) e n.º 3 e 255º, al. a), todos do Código Penal) e ainda se mantém dentro dos prazos fixados na condenação, contados de acordo com as normas relativas à execução das penas de prisão.

Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.

Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere.

III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA, por ser manifestamente infundada.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Tendo em conta que a providência é manifestamente infundada, condena-se o requerente no pagamento de 7 UC s, (artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal)

Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Janeiro de 2025.

Antero Luís (Relator)

António Augusto Manso (1º Adjunto)

Jorge Raposo (2º Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente)

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1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt

2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt

3. Proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt

4. Proc. 03P2629, disponível em www.dgsi.pt