Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7265/19.2T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
SÓCIO
GERENTE
DIREITO DE VOTO
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. A regra estabelecida no art. 246º, nº1, al. g), do Código das Sociedades Comerciais, de que depende de deliberação dos sócios a proposição de acções pela sociedade contra gerentes ou sócios, não deixa de se aplicar num caso em que a sociedade tenha apenas dois sócios com quotas iguais.

II. Mesmo nesse caso e estando um dos sócios impedido de votar, a deliberação não é inútil, pois, para além de formalizar um acto societário (distinto da manifestação de uma vontade individual e com as potencialidades que isso legalmente encerra), permite que o sócio impedido de votar intervenha na assembleia (um direito que lhe assiste, mesmo estando privado do exercício do direito de voto – art. 248º, nº5, do CSC), com possibilidade de influenciar a deliberação.

III. Nas situações em que se admita que um sócio proponha a acção contra outro, fá-lo a título individual, não em nome da sociedade.

IV. Sendo a revista excepcional admitida apenas por um dos segmentos que foram tratados no acórdão recorrido, como, por exemplo, o da contradição de acórdãos, é sobre esse que deve recair a decisão, pois, de outro modo, contornar-se-ia o carácter restritivo da admissibilidade da revista, decorrente dos limites da dupla conforme.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I


M..., Lda. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e Eterna Paisagem Imobiliária, Lda., pedindo que:

a) Seja judicialmente anulada ou declarada nula a escritura pública de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “B”, rés-do-chão e entrepiso, para pavilhão industrial ou armazém, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número OITOCENTOS E TRINTA E CINCO – B, da freguesia ..., registada a favor da 1.ª ré pela inscrição apresentação mil quinhentos e cinquenta e dois, de dois mil e quinze, zero três, zero nove, inscrita na matriz urbana sob o artigo ...37..., com o valor patrimonial tributário de € 112.638,60, localizada no prédio urbano situado no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na referida Conservatória do Registo Predial sob o número oitocentos e setenta e cinco, da freguesia ..., afecto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição apresentação três, de dois mil e quatro, zero sete, doze, realizada no Cartório Notarial ... no dia 11 de Outubro de 2019 a favor da 2.ª ré;

b) Seja declarado que a fracção autónoma designada pela letra “B”, rés-do-chão e entrepiso, para pavilhão industrial ou armazém, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número OITOCENTOS E TRINTA E CINCO – B, da freguesia ..., registada a favor da 1.ª ré pela inscrição apresentação mil quinhentos e cinquenta e dois, de dois mil e quinze, zero três, zero nove, inscrita na matriz urbana sob o artigo ...37..., com o valor patrimonial tributário de €112.638,60, localizada no prédio urbano situado no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na referida Conservatória do Registo Predial sob o número oitocentos e setenta e cinco, da freguesia ..., afecto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição apresentação três, de dois mil e quatro, zero sete, doze., pertence ao acervo patrimonial da sociedade comercial autora, que gira sob a firma “M..., Lda.” NIPC: ..., com sede social na Rua ..., da freguesia ..., ... ...;

c) Sejam as rés condenados a reconhecer a titularidade e propriedade da fracção autónoma designada pela letra “B”, rés-do-chão e entrepiso, para pavilhão industrial ou armazém, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número OITOCENTOS E TRINTA E CINCO – B, da freguesia ..., registada a favor da 1.ª ré pela inscrição apresentação mil quinhentos e cinquenta e dois, de dois mil e quinze, zero três, zero nove, inscrita na matriz urbana sob o artigo ...37..., com o valor patrimonial tributário de € 112.638,60, localizada no prédio urbano situado no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na referida Conservatória do Registo Predial sob o número ..., da freguesia ..., afecto ao regime da propriedade horizontal nos termos da inscrição apresentação rês, de dois mil e quatro, zero sete, doze., como pertencendo à autora – sociedade comercial por quotas com a firma “M..., Lda.”;

d) Sejam ordenadas em consequência, as rectificações, anotações e averbamentos necessários junto da competente Conservatória do Registo Predial ... e respectiva Repartição de Finanças, em vista a efectivação e afectação da fracção autónoma em apreço nos autos à sociedade comercial por quotas com a firma “M..., Lda.”

e) Quando assim não se entender, o que não se concebe nem admite, sempre deve a 1.ª ré ser condenada a depositar integralmente o preço recebido de €120.000,00 pela venda da fracção autónoma, na conta bancária da autora – sociedade comercial por quotas com a firma “M..., Lda.” NIPC: ..., por se concluir tratar-se de um activo do acervo patrimonial desta.


Alegou, em síntese, que:

O legal representante da Autora – BB – e a 1ª Ré são irmãos e únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma “M..., Lda.” (a A.).

A A., com dinheiros provenientes da sua actividade, adquiriu, em 3 de Novembro de 2004, pelo preço de €190.000,00, uma fracção autónoma designada pela letra “B”, rés-do-chão e entrepiso, para pavilhão industrial ou armazém, de um prédio urbano sito na freguesia ..., ....

Na altura da aquisição, por motivos de oportunidade e/ou de salvaguarda patrimonial, os sócios (legal representante da Autora e a 1.ª Ré) decidiram, de comum acordo, que a escritura pública de compra e venda da dita fracção seria outorgada em nome individual da 1.ª Ré, ficando, também por esse motivo, registada apenas em seu nome, nunca tendo sido questionado que se tratava de um bem do acervo patrimonial da dita sociedade comercial.

Os dois sócios desentenderam-se e a 1ª Ré decidiu abandonar a sociedade, renunciando ao cargo de gerente.

Os sócios acordaram na venda da fracção autónoma, procurando cada um a melhor oferta.

A 1ª Ré viria a vender a fracção à 2ª Ré por um preço inferior (em €10.000,00) a uma oferta que o representante legal da A. obtivera, agindo ambas as Rés com má fé e conluiadas, com intenção de obter vantagens patrimoniais indevidas.


Contestou a 1ª Ré, alegando que a sociedade Autora tem como gerentes AA e BB, sendo certo que, para obrigar a sociedade em todos os seus actos é necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes e a procuração outorgada ao Senhor Advogado, junta com a petição inicial, apenas está assinada por um dos gerentes, pelo que tal assinatura não vincula a sociedade. Assim, a presente acção foi instaurada sem que o Senhor Advogado que subscreveu a petição tivesse poderes para o efeito.

Arguiu ainda a ineptidão da petição inicial, bem como a ilegitimidade da A., que refere não ter qualquer direito sobre a fracção, que foi adquirida por si (1ª Ré).

Defendeu-se também por impugnação e concluiu pela procedência das excepções, com a absolvição da instância, ou, assim, não se entendendo, pela improcedência da acção.

Contestou também a 2ª Ré, defendendo que a sociedade M..., Lda. se obriga com as assinaturas de ambos os sócios, mas da procuração junta apenas consta uma assinatura e, além disso, a propositura da acção contra sócio-gerente sem a deliberação exigida pela alínea g), do nº 1, do artigo 246º do CSC conduz à absolvição da instância.

Considerou ainda haver ineptidão da petição inicial e defendeu-se também por impugnação.

Concluiu pedindo a absolvição da instância, ou, assim, não sendo, a improcedência da acção.


Realizou-se a audiência prévia e, em seguida, foi proferido despacho a conceder à Autora o prazo de 45 dias para juntar aos autos acta de deliberação em assembleia geral consentindo na propositura da presente acção e ratificando o processado anterior, com a advertência de que, caso o não fizesse, se tomaria imediatamente posição sobre a excepção dilatória subjacente.

Em 15.09.2021, foi proferida decisão, na qual se determinou o desentranhamento e a devolução à apresentante, por extemporâneo, do documento/acta junto com o requerimento de 09.06.2021 e se declarou «verificada a excepção dilatória da falta de autorização ou deliberação que a Autora devesse obter, absolvendo as Rés da instância».


Inconformada, recorreu a A. para a Relação de Guimarães, onde foi proferido acórdão que julgou a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Ainda irresignada, a A. interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 672º, nº1, al. c), do CPC, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:

«1.ª – No douto Acórdão de que se recorre (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de Janeiro de 2022) decidiu-se:

“1 – A proposição de acção pela sociedade contra sócio depende de deliberação dos sócios, mesmo que a sociedade só tenha dois sócios.

2 – A deliberação da assembleia-geral constitui um pressuposto para a sociedade poder litigar contra o sócio, pelo que deve ser demonstrada com a apresentação da petição inicial.

3 – Não estando demonstrada a deliberação exigida por lei, o juiz deve designar o prazo dentro do qual deve ser obtida a deliberação e comprovada no processo.

4 – Não sendo a falta sanada no prazo fixado, o réu é absolvido da instância, quando a deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor” – Acórdão TRG 13-01-2022, processo 7265/19.2T8GMR.G1 acessível em www.dgsi.pt.

2.ª – Este douto Acórdão está em contradição com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora a 19 de Janeiro de 2012, já transitado em julgado, no qual se decidiu:

“Apresenta-se dispensável a deliberação da sociedade para intentar a acção contra o sócio – exigida pelo artigo 246.º, n.º 1, alínea g), do C.S.C. – quando, sendo apenas constituída por dois sócios com quotas rigorosamente iguais, é o outro quem propõe a acção em representação da sociedade, pois que, havendo conflito de interesses entre o sócio demandado e a sociedade, este não poderia votar a deliberação e a vontade da sociedade se resumiria à do sócio que intenta a acção (artigo 251.º, n.º 1, do mesmo Código)” – Acórdão TRE, de 19-01-2012, processo 76/08.2, acessível em www.dgsi.pt.

3.ª – O Acórdão recorrido está em contradição com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora a 19 de Janeiro de 2012, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação [nomeadamente a alínea g), do n.º 1, do artigo 246.º do Código das Sociedades Comerciais] e sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a matéria.

4.ª – Devendo, assim, o presente recurso de revista excecional ser admitido, conforme previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 672.º, do CPC.

5.ª – Sendo a sociedade apenas constituída por dois sócios com quotas rigorosamente iguais, quando um dos sócios propõe a ação em representação da sociedade contra o outro, como há conflito de interesses entre o sócio demandado e a sociedade, aquele não pode votar a deliberação, resumindo-se a vontade da sociedade à do sócio que intenta a ação (cfr. Artigo 251, n.º 1, do C.S.C.).

6.ª – E, neste caso, nem será acurado falar-se, juridicamente, numa “deliberação”, pois, tendo a sociedade apenas dois sócios e estando a outra sócia impedida de votar, o que estaria em causa seria a mera decisão do sócio não impedido de votar no sentido de avançar judicialmente contra aquela.

7.ª – E, tendo em conta a gravidade do ato de dissipação patrimonial que se visa declarar nulo/anular e a inerente necessidade de obter decisão judicial nesse sentido, também não se afigura minimamente plausível que a sócia que não podia votar fosse convencer o outro sócio, em prejuízo da sociedade, a não avançar com a presente ação (como aliás não logrou fazer, nem podia, com a sua contestação na presente ação).

8.ª – Entendendo a Autora que tendo em conta os princípios da celeridade, da economia e do princípio da proibição da prática de atos inúteis, in casu, se deverá considerar dispensável a deliberação da sociedade para intentar ação contra a sócia Ré [exigida pelo artigo 246.º, n.º 1, alínea g), do C.S.C.].

9.ª – Noutras palavras, a Autora entende que a norma da alínea g), do n.º 1, do artigo 246.º, n.º 1, do C.S.C., deve ser interpretada restritivamente no sentido de não ser aplicável – não sendo necessária a deliberação da sociedade para intentar a ação contra o sócio – quando, a sociedade é apenas constituída por dois sócios com quotas rigorosamente iguais, e é o outro sócio quem propõe a ação em representação da sociedade, pois que, havendo conflito de interesses entre o sócio demandado e a sociedade, este não poderia votar a deliberação e a vontade da sociedade se resumiria à do sócio que intenta a ação (artigo 251.º, n.º 1, do mesmo Código).

10.ª – Ao não ter interpretado restritivamente a alínea g), do n.º 1, do artigo 246.º, do CSC, nos termos supra expostos, o Tribunal a quo realizou uma interpretação indevida/ilegal de tal norma, devendo o douto Acórdão de que ora se recorre ser substituído por outro que revogue a sentença proferida em 1.ª instância e o Acórdão de que ora se recorre, substituindo-os por decisão, que decrete não ser obrigatório, in casu, a junção aos autos de deliberação prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 246.º, do CSC, considerando-se improcede a respetiva exceção dilatória e determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos legais.

11.ª – “O estado pandémico da nação e do mundo face à declaração da situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da doença COVID-19, como facto notório, pode ser considerado pelo Tribunal” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-11-2020, processo 13538/15.6T8LSB.L1-C-6, em www.dgsi.pt [destaque nosso].

12.ª – Por outro lado, os efeitos legais nos prazos processuais decorrentes da vigência da lei – ou seja, produzidos ex lege – não necessitam de ser requeridos pelas partes.

13.ª – O prazo de 45 dias em questão suspendeu-se a 22/01/2021, por efeito da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro e, subsequentemente, tal prazo alargou-se, até 30 de junho de 2021, por efeito do n.º 1, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

14.ª – Pelo que, tendo a Autora junto tal deliberação aos 09/06/2021, a junção da mesma deve ser considerada tempestiva.

15.ª – Tanto a pandemia (facto notório) como a entrada em vigor do n.º 1, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, eram (ou deviam ser) do conhecimento do Tribunal que lhes devia ter dado a devida relevância processual.

16.ª – Acresce que, o n.º 3, do artigo 278.º do CPC, determina que as exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada. E, quando o Tribunal de 1.ª instância proferiu o despacho em que se pronunciou acerca da exceção dilatória em questão (que se destina a proteger os interesses da sociedade Autora e não da sócia Ré, que nem sequer podia votar) já a Autora havia junto aos autos a deliberação em questão, ou seja sempre a Autora já teria sanado tal irregularidade.

17.ª – Assim – ainda que se defenda a posição de que, in casu, seria obrigatória a realização da deliberação prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 246.º, do CSC (o que colocamos por hipótese de Direito) – sempre a junção aos autos de tal deliberação a 09/06/2021 deveria ter sido considerada tempestiva.

18.ª – Em suma, por não ter interpretado as normas legais nos termos supra expostos, deve o douto Acórdão de que ora se recorre ser substituído por outro que revogue a sentença proferida em 1.ª instância e o Acórdão de que ora se recorre, substituindo-os por decisão, que ainda que considerasse ser obrigatório, in casu, a junção aos autos de deliberação prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 246.º, do CSC [o que se coloca por hipótese de Direito], sempre admita a junção aos autos de tal deliberação a 09/06/2021, considerando-se sanada tal irregularidade e improcedente a respetiva exceção dilatória, determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos legais.

Neste termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente, sendo o douto Acórdão de que ora se recorre ser substituído por outro que revogue a sentença proferida em 1.ª instância e o Acórdão de que ora se recorre, substituindo-os por decisão, que decrete não ser obrigatório, in casu, a junção aos autos de deliberação prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 246.º, do CSC, considerando-se improcede a respetiva exceção dilatória e determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos legais; ou

Subsidiariamente, deve o douto Acórdão de que ora se recorre ser substituído por outro que revogue a sentença proferida em 1.ª instância e o Acórdão de que ora se recorre, substituindo-os por decisão, que ainda que considerasse ser obrigatório, in casu, a junção aos autos de deliberação prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 246.º, do CSC, sempre admita a junção aos autos de tal deliberação a 09/06/2021, considerando-se sanada tal irregularidade e improcedente a respetiva exceção dilatória, determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos legais. Fazendo-se JUSTIÇA.»

Não houve contra-alegações.


Foi, pelo ora relator proferido despacho, no qual se concluiu pela remessa dos autos à Formação.

A revista foi recebida, por se verificar haver contradição entre o acórdão recorrido e o Ac. da Relação de Évora de 19 de Janeiro de 2012.


*


O objecto dos recursos é definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso.

No caso presente, emergem dois segmentos, relativamente aos quais se entendeu, no aludido despacho do relator, haver dupla conforme: um, atinente à recusa da junção da acta de deliberação, em assembleia geral, consentindo a propositura da acção e ratificando o processado anterior, para a qual se concedera prazo, com a advertência de que se tomaria imediatamente posição sobre a excepção dilatória subjacente, se não fosse tal junção efectuada no prazo fixado; outro, relativo à apreciação dessa excepção dilatória, resultante da falta de autorização ou deliberação que a Autora devesse obter, que se julgou verificada, com a consequente absolvição da instância, por se entender inobservado o disposto no art. 246º, nº1, g), do Código das Sociedades Comerciais, concluindo-se, no acórdão, que:

«(…) além de o artigo 246º, nº 1, al. g), do CSC expressamente fazer depender de deliberação dos sócios a proposição de acção pela sociedade contra sócio, inexiste fundamento para considerar dispensável tal deliberação nas sociedades por quotas com dois sócios.

A deliberação da assembleia-geral constitui um pressuposto para a sociedade poder litigar contra o sócio, pelo que deve ser demonstrada com a apresentação da petição inicial.

A falta de tal deliberação constitui uma excepção dilatória, nos termos do artigo 577º, al d), do CPC, de conhecimento oficioso (art. 578º do CPC).

Não estando demonstrada a deliberação exigida por lei, o juiz deve designar o prazo dentro do qual deve ser obtida a deliberação – artigo 29º, nº 1, do CPC.

Não sendo a falta sanada no prazo fixado, o réu é absolvido da instância, quando a deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor – artigo 29º, nº 2, do CPC.

No caso dos autos a falta não foi efectivamente sanada no prazo de 45 dias fixado pelo Tribunal a quo, pelo que se impunha a absolvição das Rés da instância, tal como se decidiu na decisão recorrida.»


A Recorrente invocou, quanto ao segundo segmento, contradição de acórdãos, mais especificamente, entre o Acórdão recorrido e o Ac. da Relação de Évora de 19 de Janeiro de 2012, Rel. Canelas Brás, Proc. 76/08.2, referindo mesmo, no requerimento da interposição, que pretendia “interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 672.º, do CPC, pois o Acórdão recorrido está em contradição com o douto Acórdão proferido pela Tribunal da Relação de Évora a 19 de Janeiro de 2012».

A admissão da revista radicou nessa apontada contradição, como se extrai do seguinte trecho:

«A Autora faz assentar a sua pretensão impugnatória na contradição de julgados, aludida na alínea c) do n°l do artigo 672° do CPCivil.

A Formação tem entendido que a oposição de acórdãos susceptível de permitir o conhecimento da Revista, de harmonia com o disposto naquele apontado segmento normativo, pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido e fundamento - se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.

A invocação deste pressuposto impõe ao Recorrente, um ónus de suscitação, como deflui do disposto no n°2, alínea c) do artigo 672° do CPCivil, isto é, a lei demanda-lhe que indique na sua alegação «O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição (...) «c) Os aspectos de identidade que determina a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.».

In casu, a Recorrente faz incidir a identidade decisória na circunstância de estarmos perante sociedades com dois sócios, sendo que enquanto no Acórdão recorrido se entendeu que «além de o artigo 246°, n° 1, al. g), do CSC expressamente fazer depender de deliberação dos sócios a proposição de acção pela sociedade contra sócio, inexiste fundamento para considerar dispensável tal deliberação nas sociedades por quotas com dois sócios. A deliberação da assembleia-geral constitui um pressuposto para a sociedade poder litigar contra o sócio, pelo que deve ser demonstrada com a apresentação da petição inicial. A falta de tal deliberação constitui uma excepção dilatória, nos termos do artigo 577°, al d), do CPC, de conhecimento oficioso (art. 578° do CPC). Não estando demonstrada a deliberação exigida por lei, o juiz deve designar o prazo dentro do qual deve ser obtida a deliberação - artigo 29°, n° 1, do CPC. Não sendo a falta sanada no prazo fixado, o réu é absolvido da instância, quando a deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor - artigo 29º, n° 2, do CPC. No caso dos autos a falta não foi efectivamente sanada no prazo de 45 dias fixado pelo Tribunal a quo, pelo que se impunha a absolvição das Rés da instância, tal como se decidiu na decisão recorrida.», o que determinou a abolvição das Rés da instância, uma vez que a Autora não demonstrou ter havido deliberação da sociedade Ré a permitir-lhe a instauração da acção, em circunstâncias idênticas o Acórdão fundamento concluiu que se apesenta como «dispensável a deliberação da sociedade para intentar a acção contra o sócio - exigida pelo artigo 246 °, n.° 1, alínea g), do C.S.C. - quando, sendo apenas constituída por dois sócios com quotas rigorosamente iguais, é o outro quem propõe a acção em representação da sociedade, pois que, havendo conflito de interesses entre o sócio demandado e a sociedade, este não poderia votar a deliberação e a vontade da sociedade se resumiria à do sócio que intenta a acção (artigo 251.°. n.° 1. do mesmo Código).».

A ratio essendi em ambos os Arestos, porque idêntica, conduz, face à dissonância decisória enunciada a admissão da Revista em sede excepcional como requerido.»


Conforme refere Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 446:

«Se o acórdão que é objeto do recurso de revista se subdividir em diversos segmentos decisórios em situação de dupla conformidade, pode acontecer que a revista excecional seja circunscrita apenas àqueles relativamente aos quais o acórdão da Formação considere que se verifica algum dos fundamentos excecionais previstos nas diversas alíneas [d]o n.º 1 do art. 672.° (relevo jurí­dico, relevo social ou contradição jurisprudencial)»


No Ac. do STJ de 11-04-2019, Rel. António Joaquim Piçarra, Proc. nº 622/08.1TVPRT.P2.S1, em www,dgsi.pt,  considerou-se que:

«(…) nos casos de admissão excepcional da revista, os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do artigo 672.º do Cód. Proc. Civil. É que, se assim não fosse, afrontar-se-ia o cariz restritivo da admissibilidade da revista subjacente à instituição da dupla conforme […] e contornar-se-ia o respectivo regime legal. Consequentemente, o objecto do recurso, assim delimitado, não abarca quaisquer outras questões que, cumulativa e paralelamente, hajam sido enunciadas na revista […].

No mesmo sentido se decidiu no Ac. do STJ de 23-05-2019, Rel. Acácio das Neves, Proc. 3583/16.40T8BR.C1.S2, e no Ac. do STJ de 19-06-2019, Rel. Fernando Samões, Proc. nº 2100/11.2T2AGD-A.P2.S2, também publicados em www.dgsi.pt.

Estamos, neste caso, perante dois segmentos autónomos sobre os quais há dupla conforme, sucedendo que o que foi identificado como alvo de contradição de julgados foi tão-só o segundo, no qual assenta a admissão excepcional da revista. Daí que apenas este deva ser objecto de conhecimento no presente acórdão.



II


No Acórdão recorrido, tomou-se em consideração o seguinte quadro fáctico:

«2.1.1. Por despacho de 28.06.2020, com a referência ...49, tendo em vista a «decisão da excepção dilatória de irregularidade do mandato por falta de poderes do sócio gerente BB para conferir procuração forense com vista à propositura da presente acção», ordenou-se a notificação da «Autora para, em dez dias, juntar aos autos:

- acta da assembleia-geral em que foi deliberada a propositura da presente acção contra a sócia AA (cfr. artigo 246º, n.º 1, alínea g) do Código das Sociedades Comerciais);

- pedido de registo da renúncia, da Ré AA, ao cargo de gerente da sociedade Autora».

2.1.2. Por requerimento de 08.07.2020, sob a referência ...66, o Sr. Dr. CC declarou «renunci[ar] expressamente à procuração junta aos autos em epígrafe e subscrita pela Autora M..., Lda.».

2.1.3. Por despacho de 05.01.2021, mencionando-se que «na sequência dos despachos proferidos pelo tribunal a 28.06.2020, 10.07.2020 e 11.09.2020, veio a Autora, por requerimento de 20.10.2020 informar que não existe deliberação social a autorizar a propositura da presente acção e, bem assim, que se trata de acto dispensável, inútil, na medida em que a sociedade é constituída apenas por dois sócios e o Réu, por se encontrar em situação de conflito de interesses, não pode votar na assembleia designada para o efeito, pelo que a vontade da sociedade se resume à do outro sócio», decidiu-se:

«- concedo à Autora o prazo de 45 dias para juntar aos autos acta de deliberação em Assembleia-Geral consentindo a propositura da presente acção e ratificando o processado anterior;

- com a advertência de que, caso o não faça, se tomará imediatamente posição sobre a exceção dilatória subjacente».

2.1.4. Por requerimento de 19.05.2021, com a referência ...14, a Autora expôs o seguinte:

«1.º

É facto público e notório que por razões sanitárias, considerando, inclusive, a idade avançada do sócio-gerente, atento o estado de emergência e de calamidade, não era possível concretizar a Assembleia-Geral em apreço.

2.º

Acresce: a ASAE, por razões sanitárias, selou as instalações e sede da A., no processo NUIPC 00002/21.....

3.º

A referida selagem foi ultrapassada agora, estando a situação regularizada.

4.º

A Assembleia-Geral em apreço realizar-se-á no dia 8 de Junho, pelas 10h30, vinculando-se a A. a remeter ata de reunião de imediato.

5.º

A Assembleia-Geral tem a seguinte ordem de trabalhos:

1. Autorizar e aprovar, ratificando (processo n.º 7265/19...., pendente Juízo Central Cível ... – Juiz ...), a proposição de ação judicial pela sociedade contra a sócia AA, atenta a hostil alienação ilícita e inválida (nula) do armazém propriedade da empresa;

2. Ratificar a renúncia à gerência, por carta datada de 8 de Novembro de 2019, da sócia AA ou destituição com justa causa da gerência da sócia AA, com efeitos retroativos a 8 de Novembro de 2019;

3. Aprovar acordo de pagamento na execução n.º 1710/21...., pendente na Juízo de Execução ... – Juiz ..., em que é exequente a Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A..

6.º

Conclusão: atentas as razões acima avançadas, a ata em apreço será remetida aos autos no dia 9 de Junho de 2021».

2.1.5. Por requerimento de 09.06.2021, foi requerida pela demandante «a junção aos autos de ata n.º 7 da Assembleia Geral da A., em que aprova e consente o instaurar da presente ação, ratificando integralmente o processado, bem como ratificando a constituição de mandatários e delibera a destituição formal da gerência (por forma a ter título para registar a saída da gerência), da ora ré AA, com efeitos à data de apresentação da sua renúncia à gerência, isto é, 8 de Novembro de 2019».

2.1.6. Em 15.09.2021, sob a referência ...83, foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor:

«Por despacho proferido nos presentes autos a 05.01.2021 (fls. 110), foi concedido à Autora o prazo de 45 dias para juntar aos autos acta de deliberação em Assembleia-Geral consentindo a propositura da presente acção e ratificando o processado anterior, com a advertência de que, caso o não fizesse, se tomaria imediatamente posição sobre a exceção dilatória subjacente.

Tal despacho, remetido às partes no dia 06.01.2021, considera-se-lhes notificado a 11.01.2021 (1º dia útil depois do 3º contado da expedição da notificação).

Contados desde 11.01.2021, os 45 dias concedidos pelo despacho em apreço foram suspensos ao 11º, no dia 22.01.2021, por força da suspensão de prazos determinada pela Lei n.º 4-B/2021 de 01.02.2021, até ao dia 05.04.2021.

Assim, o prazo concedido à Autora terminou no dia 09.05.2021 que por ser Domingo se transferiu para o dia útil imediatamente seguinte: 10.05.2021.

No decurso do prazo em apreço, a Autora não juntou aos autos a deliberação da Assembleia-Geral consentindo a propositura da presente acção e ratificando o processado anterior, nem solicitou pedido de prorrogação invocando as dificuldades de convocação da assembleia que mais tarde veio referir.

Findo o prazo em apreço, só em 19.05.2021 apresentou aos autos requerimento invocando que por razões sanitárias a ASAE selou as instalações e sede da Autora e que a Assembleia-Geral em apreço se encontrava agendada para o dia 8 de Junho, pelas 10:30 horas.

Se os constrangimentos causados pela Pandemia Covid 19 no decurso dos últimos dois anos, de que o encerramento forçado das instalações da Autora é um reflexo, determinaram o atraso na convocatória da Assembleia-Geral, afigura-se claro que a Autora dispôs de todo o tempo decorrido até 10.05.2021 para de tais razões dar nota ao tribunal, sujeitando-se ao necessário contraditório, tanto mais que o auto de apreensão do seu estabelecimento comercial data de 19.02.2020 (cfr. documento que juntou com o requerimento de 21.05.2021), de modo a obter dilação do prazo que lhe havia sido concedido.

Não o tendo feito, deixando expirar o prazo que lhe havia sido concedido com expressa advertência de que o tribunal tomaria imediato conhecimento da excepção dilatória em apreço, só da sua inércia se pode queixar.

Pelo exposto:

- determina-se o desentranhamento e a devolução à apresentante, por extemporâneo, do documento / acta junto com o requerimento de 09.06.2021.

- toma-se, em seguida, posição sobre a excepção dilatória resultante da falta de autorização ou deliberação que a Autora devesse obter.


*


Nos termos previstos pelo artigo 246º, n.º 1 alínea g), do Código das Sociedades Comerciais:

1 - Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que a lei ou o contrato indicarem: (…)

g) A proposição de acções pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização, e bem assim a desistência e transacção nessas acções (…).

A falta de autorização integra o vício processual previsto no artigo 29º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o qual, não sendo sanado no prazo que for concedido para o efeito, implica a absolvição da instância em obediência ao disposto nos artigos 29º, n.º 2, 576º, n.º 2 e 577º, alínea d), todos do mesmo diploma legal.

No caso vertente, notificada para proceder à sanação do vício no prazo de 45 dias, a Autora não o fez, nem apresentou justificação para a sua omissão ou pedido complementar de prazo para o efeito.

Termos em que declaro verificada a excepção dilatória da falta de autorização ou deliberação que a Autora devesse obter, absolvendo as Rés da instância.».



III


Como resulta da delimitação do objecto do processo, a que acima se procedeu, está em causa saber se era necessária uma deliberação dos sócios da sociedade Autora para a instauração da presente acção.

Dispõe o art. 246º, nº1, al. g), do Código das Sociedades Comerciais:

«1 - Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que a lei ou o contrato indicarem:

(…)

g) A proposição de acções pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização, e bem assim a desistência e transacção nessas acções»


Estriba-se a A. no mencionado Ac. da Relação de Évora de 19 de Janeiro de 2012, Rel. Canelas Brás, Proc. 76/08.2, no qual se concluiu o seguinte:

 
«Apresenta-se dispensável a deliberação da sociedade para intentar a acção contra o sócio – exigida pelo artigo 246.º, n.º 1, alínea g), do C.S.C. – quando, sendo apenas constituída por dois sócios com quotas rigorosamente iguais, é o outro quem propõe a acção em representação da sociedade, pois que, havendo conflito de interesses entre o sócio demandado e a sociedade, este não poderia votar a deliberação e a vontade da sociedade se resumiria à do sócio que intenta a acção (artigo 251.º, n.º 1, do mesmo Código).»


Entendeu-se, na fundamentação deste aresto, que, havendo apenas dois sócios com quotas rigorosamente iguais e sendo a acção proposta pela sociedade contra um deles, a deliberação social apresentar-se-á, pelo menos, com uma utilidade/valia muito duvidosa, pois, verificando-se uma situação de conflito, o sócio a demandar estará impedido de votar, nos termos do disposto no art. 251º, nº1, do CSC (o sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade). Assim, a vontade relevante seria sempre a do único sócio votante e daí ser dispensável uma tal deliberação.

No acórdão recorrido, considerou-se que a tese prevalecente na doutrina e jurisprudência (e que nele se adoptou) é a de que é necessária uma deliberação para a propositura de acção judicial contra o sócio, no caso de a sociedade só ter dois sócios.

Começou-se por citar o Ac. da Rel. de Lisboa de 01-02-2012, Rel. Pedro Martins, Proc. 4130/11.5TCLRS-A.L1-2, publicado em www.dgsi.pt, no qual, convocando-se diversos contributos doutrinais, se entendeu que «[d]epende de deliberação dos sócios a proposição de acções pela sociedade contra gerentes e sócios, mesmo no caso de a sociedade só ter dois sócios e as quotas serem iguais».

O Tribunal a quo vincou que inexiste norma a dispensar a sociedade que pretenda demandar judicialmente um seu sócio de obter deliberação prévia a consentir na propositura da acção e, pelo contrário, existe disposição legal expressa – a que consta do art.  246º, nº 1, al. g), do CSC – a fazer depender a proposição de acção pela sociedade, contra qualquer sócio, de prévia deliberação social –, não distinguindo o legislador (e não sendo legítimo ao intérprete  fazê-lo)  entre sociedades com vários sócios e sociedades com apenas dois sócios.

Faz-se alusão à posição de Raúl Ventura no sentido de que, no caso de exclusão de um dos sócios numa sociedade de apenas dois, essa exclusão pode ocorrer por acção judicial proposta por um contra o outro, como decorre do art. 257º, nº5, do CSC, referindo que esse deve ser «o regime para a exclusão do sócio, visto que, só vindo a exclusão a operar (ou não) pela sentença judicial, não pode entretanto o outro sócio ser considerado «a sociedade», para a propor a acção» (Sociedades por Quotas, vol. II, Almedina, Coimbra, 1999, p. 58).

Antes, observa Raúl Ventura que «[e]m geral, o facto de uma sociedade ter apenas dois sócios não impede que sejam tomadas deliberações sociais por maioria correspondente aos votos atribuídos a um dos sócios, nem que um só dos sócios tenha direito a voto, estando o outro impedido de votar no caso concreto» (ibid., p. 57).

Raúl Ventura assinala, como se viu, que não pode um sócio ser considerado a sociedade para propor a acção. Ou seja, admitindo-se que, num caso como o da exclusão, possa um sócio propor a acção, fá-lo-á a título individual e não em nome da sociedade.

No acórdão impugnado, escreve-se, pertinentemente, que:

«É certo que o sócio a demandar em acção judicial está impedido de votar relativamente à matéria da deliberação (artigo 251º, nº 1, al. b), do CSC), mas daí não resulta qualquer restrição ao exercício dos demais direitos, como o de participação (…) na assembleia-geral, de obtenção de informação pertinente (…) e de exposição do seu ponto de vista (…).  A “participação” do sócio nas deliberações compreende, além do direito de estar presente nas assembleias e de nelas discutir os assuntos sobre que se deliberará (caso das deliberações tomadas em assembleia convocada), o direito de votar as propostas. Se o sócio estiver impedido de votar, continua a ter o direito de estar presente, de controlar a regularidade da convocação e funcionamento da assembleia, e de discutir os assuntos que irão ser objecto de deliberação.

Sendo a deliberação a expressão da vontade da pessoa colectiva sociedade, também não deixa de constituir o culminar de um processo, ou seja, de um conjunto de actos que a precedem, que envolve regras de convocação e participação na assembleia, os quais não podem ser vistos como dispensáveis só por vontade de um sócio, como se não se estivesse perante uma sociedade.»


Carolina Cunha refere, a propósito desta problemática, em “A Exclusão de Sócios (em particular) nas Sociedades por Quotas”, in Problemas do Direito das Sociedades, Almedina, Coimbra,2003, pp. 204-206, que (com destaques nossos, a negrito):

«A deliberação é o instrumento de expressão da vontade da pessoa colectiva sociedade, única titular do direito potestativo cujo exercício requer a subsequente intervenção do tribunal. Poucos contestarão, fora dos casos em que a sociedade é formada por dois sócios, que a acção judicial deva ser precedida de uma deliberação, cuja falta não pode ser suprida pela intervenção do tribunal. E as razões apresentadas para rejeitar a mesma solução, na hipótese de os sócios serem apenas dois, são, a nosso ver, insubsistentes.

Afirma-se, em primeiro lugar, que tal implica a realização de um acto inútil: se se afasta a (simples) deliberação como via de exclusão, não fará sentido “repristiná-la” como pressuposto de uma acção judicial que necessariamente tem de ser proposta. Em primeiro lugar este argumento prova demais: idêntica lógica deveria, então, conduzir à dispensa de deliberação sempre que os sócios não excluendos (fossem eles em número de dois, de três ou em número superior) optassem pela proposição conjunta de uma acção de exclusão. Por outro lado, não distingue devidamente o papel da deliberação enquanto meio de expressão da vontade social de exercer o direito potestativo em causa (papel que sempre desempenha, em obediência às regras que pautam a organização interna de uma sociedade comercial), e o papel da deliberação enquanto veículo de exteriorização da decisão tomada, a permitir a produção dos respectivos efeitos extintivos (papel que claramente já não desempenha nos casos de intervenção obrigatória do tribunal).

[…]

Em suma, defender, ao arrepio do expressamente estatuído pelo art. 242º/2 […] a desnecessidade de deliberação nas sociedades constituídas por dois sócios, equivale a confundir dois planos: o plano da pessoa colectiva, dotada de órgãos próprios, e o plano do respectivo substracto pessoal, formado por sujeitos dotados de vontade própria. A dificuldade em distinguir estes planos, na hipótese em apreço, assenta na circunstância de a vontade da pessoa colectiva materialmente tender a coincidir com a vontade do sócio não excluendo, cujos votos são, afinal, os únicos que contam para a tomada da deliberação. Daí a concluir que a exigência de uma deliberação prévia redunda num “excessivo formalismo” vai um passo.

Cremos que o “formalismo” de uma deliberação prévia não é excessivo, nem tão-pouco inútil. O sócio excluendo está impedido de votar, mas não impedido de ocupar o seu lugar na assembleia destinada a deliberar sobre o exercício (ou não) do direito de exclusão. A presença na assembleia (não se esqueça que o art. 247º/8 torna imperativa a realização de uma assembleia), a intervenção na discussão, a exposição do seu ponto de vista são ainda modos de participar na tomada de deliberações – direito reconhecido a todos os sócios pelo art. 21º/1d) – e, por esta via, modos de contribuir para a formação da vontade juridicamente imputável à sociedade. Algo, portanto, que não é manifestamente substituível pela posterior faculdade de contraditar, em tribunal, uma acção de exclusão.

Além do mais, nas sociedades por quotas, a participação nas assembleias gerais tem foros de regra imperativa: ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto, «nenhum sócio pode ser privado, sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia» (art. 248º, nº5). Ora, aquilo que o legislador entendeu pôr a salvo até mesmo do consenso expresso nos estatutos (o direito do sócio a participar, por outras vias que não o voto, na tomada de deliberações) acaba por ser drasticamente suprimido pelas teses que sustentam a desnecessidade de deliberação prévia – a tal deliberação que reputam de “excessivamente formal” e “inútil”, mas cujo processo constitutivo permite, na verdade, salvaguardar um direito central do sócio excluendo.

Quanto ao sócio não excluendo, a realização da assembleia visando a tomada de uma deliberação sobre a exclusão representa uma simples decorrência da própria opção pelo mecanismo societário: os eventuais incómodos que a recusa de uma directa legitimidade processual activa lhe suscitam são uma natural consequência das regras próprias da organização e do funcionamento das sociedades comerciais».


Concluiu-se no acórdão impugnado, lançando-se ainda mão de outros contributos  doutrinais e conforme se deixou citado supra, que:

«(…) além de o artigo 246º, nº 1, al. g), do CSC expressamente fazer depender de deliberação dos sócios a proposição de acção pela sociedade contra sócio, inexiste fundamento para considerar dispensável tal deliberação nas sociedades por quotas com dois sócios.

A deliberação da assembleia-geral constitui um pressuposto para a sociedade poder litigar contra o sócio, pelo que deve ser demonstrada com a apresentação da petição inicial.

A falta de tal deliberação constitui uma excepção dilatória, nos termos do artigo 577º, al d), do CPC, de conhecimento oficioso (art. 578º do CPC).»


Concordamos com o expendido no Acórdão posto em crise. Na verdade, importa ter em conta o que vem claramente expresso no art. 246º, nº1, l. g), do CSC, no que tange a depender de deliberação a propositura de uma acção, pela sociedade, contra gerentes ou sócios e, in casu, foi a sociedade que se apresentou no processo.

A possibilidade de, em determinados casos, um sócio poder apresentar-se contra o outro deverá ser acompanhada da reflexão de que não o fará em nome da sociedade ou como se fosse a sociedade.

Não está legalmente afastada a deliberação num caso em que uma sociedade tenha apenas dois sócios e numa situação em que um deles esteja impedido de votar, não sendo inútil tal deliberação, pois, para além de formalizar um acto societário (distinto da manifestação de uma vontade individual e com as potencialidades que isso legalmente encerra),  permite que o sócio impedido de votar intervenha na assembleia (um direito que lhe assiste, mesmo estando privado do exercício do direito de voto – art. 248º, nº5, do CSC), com possibilidade de influenciar a deliberação.

Não tendo a sociedade Autora apresentado, em tempo, a necessária deliberação, há que manter o acórdão recorrido.



Sumário (da responsabilidade do relator)


I. A regra estabelecida no art. 246º, nº1, al. g), do Código das Sociedades Comerciais, de que depende de deliberação dos sócios a proposição de acções pela sociedade contra gerentes ou sócios, não deixa de se aplicar num caso em que a sociedade tenha apenas dois sócios com quotas iguais.

2. Mesmo nesse caso e estando um dos sócios impedido de votar, a deliberação não é inútil, pois, para além de formalizar um acto societário (distinto da manifestação de uma vontade individual e com as potencialidades que isso legalmente encerra), permite que o sócio impedido de votar intervenha na assembleia (um direito que lhe assiste, mesmo estando privado do exercício do direito de voto – art. 248º, nº5, do CSC), com possibilidade de influenciar a deliberação.

3. Nas situações em que se admita que um sócio proponha a acção contra outro, fá-lo a título individual, não em nome da sociedade.

4. Sendo a revista excepcional admitida apenas por um dos segmentos que foram tratados no acórdão recorrido, como, por exemplo, o da contradição de acórdãos, é sobre esse que deve recair a decisão, pois, de outro modo, contornar-se-ia o carácter restritivo da admissibilidade da revista, decorrente dos limites da dupla conforme.



IV


Pelo que se deixou exposto, nega-se provimento à revista, mantendo-se a decisão recorrida.

- Custas pela Recorrente.


*



Lisboa, 02-02-2023


Tibério Nunes da Silva (relator)

Nuno Ataíde das Neves

Sousa Pinto