Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
122/13.8TELSB-BQ.L1-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPEDIMENTOS
SUSPEIÇÃO
IMPARCIALIDADE
ISENÇÃO
Data do Acordão: 03/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL.
Sumário :
I - De um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo.
II - Sabendo-se que o ora requerente da escusa foi nomeado pelo ex-Primeiro Ministro para cargos públicos, por nele ter confiança política, que dele já dependeu hierarquicamente, privando os dois institucionalmente e em eventos sociais durante vários anos, do ponto de vista objetivo, de um cidadão médio, a participação do ora Juiz desembargador na presidência da Conferência que vai julgar o recurso em que aquele é recorrente, é suscetível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
III - Embora, em termos subjetivos, o requerente ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima, na medida em que afirma “… que não duvida da sua capacidade para presidir, com imparcialidade e isenção, à referida Conferência”, em termos objetivos, a conduta do Juiz desembargador não fica livre de suspeição, de perda da equidistância, que deve caracterizar o exercício da função judicial de presidir à Conferência.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 122/13.8TELSB-BQ.L1-B.S1

Escusa

*

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório

1. O Ex.mo Juiz Desembargador AA, a exercer funções no Tribunal da Relação de Lisboa, … Secção, veio requerer a sua escusa de intervir no proc. n.º 122/13.8TELSB-BQ. L1, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º n.ºs 1 e 4, 44.º e 45.º, do Código de Processo Penal, apresentando para o efeito requerimento datado de 1 de março de 2023, com o seguinte teor (transcrição):

No processo nº 122/13.8TELSB-BQ.L1, por impedimento da Senhora Juíza Desembargadora Presidente da … Secção, o signatário, na qualidade de seu substituto legal, tem que presidir à Conferência em relação ao referido processo;

É recorrente no referido processo o ex-Primeiro Ministro, BB;

O signatário foi nomeado pelo recorrente, na qualidade de Primeiro Ministro:

- Em Outubro de ..., Director Geral do Serviço de Informações de Segurança (SIS);

- Em Fevereiro de ..., Secretário Geral do Sistema de Segurança Interna;

No exercício das referidas funções, o signatário dependia hierarquicamente do recorrente enquanto Primeiro Ministro;

Durante o referido período o signatário, por força das referidas funções, privou institucionalmente e em eventos sociais com o recorrente, não tendo, contudo, com o mesmo, qualquer relação de amizade;

Estes factos podem criar, do ponto de vista objectivo, suspeições e gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade;

Apesar do que fica dito, do ponto de vista subjectivo, o signatário não duvida da sua capacidade para presidir, com imparcialidade e isenção, à referida Conferência; (…).”.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre decidir.

*

II – Fundamentação

A independência dos tribunais, consagrada constitucionalmente no art.203.º, implicando a sujeição dos juízes apenas à lei, bem como a inamovibilidade e a irresponsabilidade, com as exceções previstas na lei, é complementada com a imparcialidade dos juízes, pois só assim fica assegurada a confiança geral na objetividade da jurisdição.

O princípio da imparcialidade, na realização da justiça, postulando uma intervenção equidistante, desprendida e descomprometida, repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada.1

A imparcialidade implica, pois, que o juiz não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de uma ligação a algum dos sujeitos processuais nele envolvidos.

Como assertivamente esclarece o Prof. Cavaleiro de Ferreira não importa que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial, mas sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspeição, ou seja, deve declarar a sua suspeição se admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem o fundamento de suspeição. 2

Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável na nossa ordem interna por força do art.8.º da Constituição da República Portuguesa, consagra a imparcialidade do juiz, como exigência fundamental de um processo equitativo, ao estabelecer no seu art.6.º, n.º1, que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei...».

O que está em jogo é a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar no público e, acima de tudo, nos sujeitos processuais.

As garantias de imparcialidade do juiz, geradoras de abstenção de julgar, são estruturadas no art.39.º e seguintes do Código de Processo Penal, de três modos:

- impedimentos, taxativamente enumerados na lei;

- recusa, desencadeada pelo Ministério Público, arguido, assistente ou pelas partes civis; e

- escusa, desencadeada pelo próprio juiz.

Os impedimentos verificam-se por força da própria lei e os factos que os determinam, encontram-se tipificados nos artigos 39.º e 40.º do Código de Processo Penal.

Fora dos casos dos impedimentos, complementarmente, como proteção da garantia da imparcialidade do juiz, prevê a lei a categoria das suspeições, que podem assumir a natureza de recusas e escusas.

Sobre recusas e escusas estatui o art.43.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, o seguinte:

«1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.40.º.

4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.».

Não estando o juiz autorizado a recusar-se a si próprio, declarando-se voluntariamente suspeito, é-lhe, não obstante, conferida a possibilidade de suscitar perante outro tribunal a suspeição que admite que possa recair sobre si, para assim ser dispensado de intervir no processo – uma suspeição que a lei qualifica como escusa (art.43.º, n.º 4 do C.P.P.).

Na articulação entre os princípios do juiz natural - que encontra expressão no art.32.º, n.º 9 da C.R.P.: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» - e da imparcialidade do juiz (e do tribunal), aquele princípio deve ceder quando existam circunstâncias sérias, no sentido de ponderosas, cuja verificação não se coaduna com a leviandade de um juízo, e graves, porque de forte relevo na formulação do juízo de desconfiança.

No dizer do acórdão do STJ de 5 de abril de 2000, as circunstâncias muito rígidas e bem definidas, ou seja, sérias e graves, devem ser “…irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.”.3

No entanto, não é necessário demonstrar uma efetiva falta de isenção e imparcialidade do juiz peticionante da escusa, bastando, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial.

A jurisprudência dos nossos tribunais tem sido constante no sentido de se exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, não se bastando com simples generalidades. 4

O dispositivo do n.º 2 do art.43.º do C.P.P. foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, solucionando dúvidas anteriormente suscitadas a propósito da intervenção do juiz de instrução no inquérito.

Os fundamentos de recusa aí enunciados, como resulta do seu contexto, devem ser interpretados nos termos n.º1 do mesmo preceito, isto é, só são caso de recusa se dos mesmos resultar em concreto motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. 5

Na interpretação deste art.43.º do C.P.P. importa atender ainda ao art.6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui que o direito a que a causa seja decidida por um tribunal imparcial.

Tem sido uma constante da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos. 6

Jurisprudência também seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos acórdãos de 6 de setembro de 2013 (proc. n.º 3065/06) e de 13 de fevereiro de 2013 (proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1).7

No respeitante ao primeiro critério, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador em dada ocasião, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo, se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade.

E, embora nesta matéria, mesmo as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta a ótica do acusado, sem, todavia, desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objetivamente justificadas.

O que conta é a natureza e extensão das medidas tomadas pelo juiz.

É necessário indicar, com a devida precisão, factos verificáveis que autorizem a suspeita.

O TEDH, como o Supremo Tribunal de Justiça, têm entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário.8

Em suma, a lei confere ao juiz a faculdade de pedir escusa quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se, duvidar-se, da sua imparcialidade, mas não basta um convencimento subjetivo por parte do juiz para que seja deferida a escusa, é objetivamente que, na escusa, tem de ser considerada a seriedade e gravidade do motivo de suspeição invocado, causador da desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.

De um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo.

Enquanto os motivos de impedimento mencionados nos artigos 39.º e 40.º do C.P.P. afetam sempre a imparcialidade do juiz, que deve declará-lo imediatamente nos autos por despacho irrecorrível, ficando-lhe vedada a intervenção no processo, no caso de escusa tudo depende das concretas razões de suspeição invocadas pelo juiz que admite o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade no processo.

Retomando o caso concreto.

Atento o teor da certidão do processo e da petição de escusa do Ex.mo Juiz Desembargador AA, consideramos assente que:

- O ora requerente foi nomeado por BB, na qualidade de Primeiro-Ministro, Diretor Geral do Serviço de Informações de Segurança (SIS), em outubro de ..., e Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em fevereiro de ....

- No exercício dessas suas funções, durante aquele período, dependia hierarquicamente do então Primeiro-Ministro BB, e privou com este, institucionalmente

e em eventos sociais, não tendo, contudo, relações de amizade.

- No processo de recurso penal n.º 122/13.8TELSB-BQ. L1, vindo em separado do Tribunal Central de Instrução Criminal de ..., Juiz ..., distribuído na Relação de Lisboa, é recorrente o Ex-Primeiro-Ministro, BB.

- Por impedimento da Ex.ma Juíza Desembargadora Presidente da … Secção, cabe ao Requerente da escusa, na qualidade de seu substituto legal, presidir à Conferência que julga o recurso.

Vejamos.

Da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada, sucessivamente, pelas Leis n.ºs 4/95, de 21/02, 15/96, de 30/04, 75-A/97, de 22/07, 4/2004, de 06/11 e 4/2014, de 13/08, resulta que o Diretor do Serviço de Informações e Segurança (SIS) e, posteriormente, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, dependem diretamente do Primeiro-Ministro, que os nomeia.

Nos termos da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que alterou aquela Lei-Quadro, «o Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado» (art.19.º, n.º1).

A Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, que estabeleceu a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS), consigna também que «o Secretário-Geral é um órgão do SIRP diretamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a secretário de Estado» (art.2.º, n.º1, alínea a).

A atividade desenvolvida pelo Diretor do Serviço de Informações e Segurança e, posteriormente, pelo Secretário-Geral do SIS, nos termos da legislação então em vigor, embora de natureza pública, pressupunha a existência relações de confiança política e mesmo pessoal, embora estas não tenham de passar por relações de amizade.

Já decorreram alguns anos desde que o ora Requerente privou institucionalmente e participou em eventos sociais com o ora recorrente e ex-Primeiro-Ministro BB, mas dado o forte escrutínio social a que a vida das figuras públicas estão sujeitas, não será certamente difícil à comunicação social e às redes sociais fazerem uma associação entre o ora Requerente nas funções de Juiz Desembargador e o ex-Primeiro Ministro na qualidade de recorrente num processo de recurso que corre na Relação de Lisboa, e a cujo julgamento em Conferência, coube àquele Magistrado Judicial presidir.

Que a sociedade, particularmente através daqueles meios sociais, segue os processos judiciais do ex-Primeiro-Ministro BB, é uma afirmação que também não é contestável.

Sabendo-se que o ora Requerente da escusa foi nomeado pelo ex-Primeiro Ministro, para cargos públicos, por nele ter confiança política, que dele já dependeu hierarquicamente, privando os dois institucionalmente e em eventos sociais durante vários anos, do ponto de vista objetivo, de um cidadão médio, a participação do ora Juiz Desembargador AA na presidência da Conferência que vai julgar o recurso, é suscetível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Embora, em termos subjetivos, o requerente ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima, na medida em que afirma “… que não duvida da sua capacidade para presidir, com imparcialidade e isenção, à referida Conferência”, em termos objetivos, a conduta do Ex.mo Desembargador não fica livre de suspeição, de perda da equidistância, que deve caracterizar o exercício da função judicial de presidir à Conferência.

Ou seja, existe no caso concreto, na medição de um cidadão médio, um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente da escusa na participação, como Juiz Desembargador, no julgamento do recurso do processo n.º 122/13.8TELSB-BQ. L1, que corre no Tribunal da Relação de Lisboa.

Como tal deve a escusa, que o mesmo requereu, ser deferida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4 e 44.º do Código de Processo Penal.

III - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o pedido de escusa do Ex.mo Juiz Desembargador AA de intervir no citado processo n.º 122/13.8TELSB-BQ. L1, que corre no Tribunal da Relação de Lisboa.

Sem custas.

*

(Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.).

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Lisboa, 9 de março de 2023

Orlando Gonçalves (Relator)

Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)

Agostinho Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)

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1. Neste sentido, Figueiredo Dias e Nuno Brandão, inSujeitos Processuais Penais: O Tribunal” , Texto de apoio ao estudo curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016), Coimbra, 2015, e Mouraz Lopes, inA Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português”, Coimbra Ed. , 2005, págs. 66 e segs.↩︎

2. Cf. “Curso de Processo Penal”, Reimpressão da Univ. Católica, Lisboa, 1981, pág.237.↩︎

3. Cf. CJ, ano VIII, 2.º, pág. 243.↩︎

4. Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 5 de abril de 2000, já citado, e de 29 de Março de 2006, in C.J., n.º 189, e o acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de dezembro de 1992, in C.J., ano XVII, 5.º,pág. 92.↩︎

5. Cf. o acórdão do STJ de 27 de maio de 1995, in CJ, ASTJ, ano VII, 2.º, pág. 217.↩︎

6. Cf. entre outros, o acórdão de 13 de novembro de 2012 no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 e o acórdão de 26/07/2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10,.↩︎

7. In www.dgsi.pt.↩︎

8. Cf. acórdão do TEDH de 21 de dezembro de 2000, no caso Wettstein c. Suíça e citado acórdão do STJ de 10 de julho de 2008, in www.dgsi.pt↩︎