Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I – O recurso extraordinário de revisão destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou de flagrante injustiça, não podendo ser concebido para sindicar o mérito de determinada decisão, nem ser concebido como um sucedâneo de um recurso ordinário, nem ser concebido para fazer prevalecer uma decisão mais justa para quem recorre, sendo que a gravidade das dúvidas sobre a justiça da decisão de que se recorre deve ser séria e qualificada. II – O recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. f), do CPP, invocando a decisão do TC proferida, em 10-11-2021, no Ac. n.º 867/2021, e transitada em julgado em 02-12-2021, que julgou “(…) inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição (…)”, dada a inexistência de fundamento para a criminalização do crime de maus tratos a animais de companhia, p. p. no art. 387.º do CP. III – Ora, a declaração de inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no art. 387.º do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, por violação, conjugadamente, dos arts. 27.º e 18.º, n.º 2, da CRP, proferida no Ac. n.º 867/2021 do TC, para além de não ter sido declarada com força obrigatória geral e só produzir efeitos no processo em que foi proferida, fez constar expressamente que este juízo de inconstitucionalidade não exprime uma visão segundo a qual a CRP sempre se oporá à criminalização de uma conduta de maus tratos a animais de companhia, exprimindo tão-somente uma visão segundo a qual essa criminalização não encontra suporte bastante na redacção vigente da CRP, e que é aquela que se lhe impõe como parâmetro de avaliação das normas aprovadas pelo legislador. IV – Assim, esta declaração de inconstitucionalidade tem de ser interpretada restritivamente, ou seja, tem de ser entendida no sentido de que a criminalização de maus tratos a animais de companhia não encontra suporte bastante na redacção vigente da CRP, em nada bulindo com a condenação do recorrente no Proc. Comum Singular nº 68/19.6GAVPA. V – A decisão que condenou o recorrente descreveu a sua conduta ilícita, e fez constar que este, enquanto homem com superiores capacidades cognitivas e com especial responsabilidade, praticou um crime, cujo tipo objectivo consistiu em provocar dor e sofrimento ao seu animal de companhia, e cujo tipo subjetivo se mostrou preenchido pelo dolo directo, uma vez que fechou a sua cadela num armário sem aberturas, de tamanho muito reduzido e com duas divisórias, prendendo-a com uma pedra para que não pudesse dali sair estando a mesma confinada a um espaço exíguo, que não tinha espaço disponível para poder satisfazer as suas necessidades fisiológicas durante várias horas, com falta de aberturas que permitissem a entrada de ar, estando em causa o bem-estar do animal, que ali ficava fechado junto a alimentos e água misturados com urina, e sem luz ou ar suficientes. VI - Dito isto, entende-se que o recurso extraordinário de revisão interposto pelo recorrente não pode ter seguimento, por não se mostrar preenchido o fundamento enunciado na al. f), do n.º 1, do art. 449.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 68/19.6GAVPA-A.S1 5ª Secção Recurso Extraordinário de Revisão * Acordam em Conferência, na 5ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça l
I – Relatório
1. O recorrente AA foi submetido a julgamento no Proc. Comum Singular nº 68/19…, do Juízo de Competência Genérica ..., da Comarca ... tendo sido condenado, por sentença proferida em 14/06/201, e transitada em julgado em 14/07/2021[1], pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de maus tratos a animais de companhia, p. p. pelo art. 387º, nº 3, do Cod. Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros, perfazendo a quantia global de € 360,00 (trezentos e sessenta) euros.
2. O recorrente AA interpôs recurso extraordinário de revisão desta decisão, nos termos do art. 449º, nº 1, al. f), do Cod. Proc. Penal, invocando a decisão do Tribunal Constitucional proferida, em 10/11/2021, no Ac. nº 867/2021, e transitada em julgado em 02/12/2021[2], que julgou “(…) inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição (…)”, dada a inexistência de fundamento para a criminalização do crime de maus tratos a animais de companhia, p. p. no art. 387º do Cod. Penal, motivando o respectivo requerimento nos seguintes termos:(transcrição)[3] “1º O presente recurso de revista nos termos do preceituado no art.º 452º do C. P. Penal é processado por apenso aos autos onde se processou a decisão a rever; 2º Assim, requer-se a apensação deste recurso aqueles autos em epígrafe; Ora, 3º O aqui requerente, arguido naqueles autos à margem referenciados, foi aí condenado por Douta sentença já transitada em julgado, além do mais: “i. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p. pelo artigo 387.º, n.º 3 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros, perfazendo a quantia global de 360,00 (trezentos e sessenta) euros.” Como tudo flui da certidão que sob doc. n.º 1 se protesta juntar e cujo teor no essencial aqui se dá por integralmente reproduzido para devidos e legais efeitos; Sucede que, 4º Por Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional em 10.11.2021, já transitado, decidido foi “a) Julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição…” Conforme tudo flui da certidão que sob doc. n.º 2 ora se junta e cujo teor no essencial aqui se dá por integralmente reproduzido para devidos e legais efeitos, 5º O que no nosso mui modesto entender, constitui fundamento da presente revisão, ao abrigo do preceituado no art.º 449º n.º 1 alínea f), entre outros, do Código de Processo Penal; Certo é que, 6º A inconstitucionalidade do normativo 387º do Código Penal, foi decretada, por se haver entendido, que não existe um bem jurídico capaz de suportar o tipo legal de crime de maus tratos a animais de companhia, previsto naquele normativo; Na verdade, 7º A fundamentação ínsita no doc. 2 supra, assentou, além do mais, que os animais de companhia não são titulares de direitos em sentido subjetivo; Ora, 8º Uma vez que o Tribunal Constitucional aponta o facto de os direitos dos animais de companhia não serem um bem protegido pela Constituição da República Portuguesa, tal, só poderá ser suprido, com a revisão da referida Constituição; Assim, 9º Há inexistência de fundamento para a criminalização dos maus tratos a animais de companhia, p.p. no art.º 387º do Código Penal; 10º Mais consta da fundamentação de tal Douto Acórdão – doc. 2 supra – “… mostra-se inevitável concluir pela inexistência de fundamento constitucional para a criminalização dos maus tratos a animais de companhia, previstos e punidos no artigo 387.º do Código Penal. Não exprime este juízo de inconstitucionalidade uma visão segundo a qual a Constituição da República Portuguesa sempre se oporá, por incontornáveis razões estruturais, à criminalização de uma conduta como essa. Exprime simplesmente uma visão segundo a qual essa criminalização não encontra suporte bastante na vigente redação da Constituição da República Portuguesa, que é aquela que se impõe ao Tribunal Constitucional como parâmetro de avaliação das normas aprovadas pelo legislador. Juízo diverso implicaria que este Tribunal se substituísse ao poder constituinte, exorbitando da esfera de competências que por esse mesmo poder lhe foram outorgadas.” Ora, 11º O decidido pelo Douto Acórdão do Tribunal Constitucional, no nosso mui modesto entender, é o fundamento tipificado na alínea f) do n.º 1 do art.º 449º do C. P. Penal, 12º Pelo que, o requerente/arguido, tem legitimidade para o pedido de recurso de revisão; Na verdade, 13º Pela análise do ínsito no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional – doc. 2 supra – que decidiu: “a) Julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição;” 14º Julga-se possível o presente recurso de revisão ora requerido. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, com legais consequências”.
3. O Ministério Público em 1ª Instância respondeu ao recurso entendendo que o pedido de revisão deverá ser negado, por só ser admissível a revisão da sentença, nos termos do art. 449º, nº 1, al. f) do Cod. Proc. Penal, caso seja declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
4. A Sra. Juíza junto do Juízo de Competência Genérica ..., da Comarca ..., determinou o envio do processo a este Supremo Tribunal sem a prestação da informação sobre o mérito do recurso, nos termos do art. 454º do Cod. Proc. Penal ; 5. O Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 455°, n° 1, do Cod. Proc. Penal, manifestou-se no sentido de não ser autorizada a revisão, por não ocorrer qualquer dos pressupostos legais dos quais depende a sua admissão, acompanhando os fundamentos apresentados pelo Ministério Público em 1ª Instância.
6. O recorrente AA foi notificado para, querendo, exercer o contraditório, e manteve o seu entendimento no sentido que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma incriminatória contida no art. 387º do Cod. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29/08, por violação, conjugadamente, dos arts. 27º e 18º, nº 2, da Constituição, e que esta inconstitucionalidade tem efeito geral e obrigatório sobre todos os processos em que seja discutida esta norma incriminatória, devendo ser dado provimento ao recurso de revisão por si interposto.
7. Colhidos os vistos e após conferência cumpre decidir.
II – Fundamentação
O recorrente AA foi condenado no Proc. Comum Singular nº 68/19…, do Juízo de Competência Genérica ..., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de maus tratos a animais de companhia, p. p. pelo art. 387º, nº 3, do Cod. Penal, tendo aí sido dado como provado que (transcrição): “1) O arguido era, à data dos factos, proprietário de um canídeo fêmea, com cerca de 2 meses de idade, de raça desconhecida. 2) O arguido, pelo menos pelo período de uma semana, desde que ficou com o canídeo referido em 1) e durante o seu horário de trabalho (entre as 07h:30m e as 17h:30m), costumava guardar o referido animal fechado dentro de um armário no exterior da sua residência situada Rua ..., ..., ..., sem quaisquer condições de higiene e de conforto. 3) O armário, sem aberturas por onde pudesse entrar luz e ar, era constituído por uma gaveta, duas divisórias na parte de baixo e uma porta, e tinha as seguintes dimensões: 40 centímetros de comprimento, 30 centímetros de largura e 1 metro de altura. 4) No dia 19 de março de 2019, pelas 15 horas, o referido canídeo foi resgatado pela Guarda Nacional Republicana, quando o mesmo se encontrava ali fechado a gemer e a latir, sendo que a porta estava trancada com uma pedra a fim de que o animal dali não pudesse sair. 5) Naquele momento, o animal encontrava-se confinado na divisória de baixo do armário sem que ali tivesse condições para satisfazer as necessidades fisiológicas fora do compartimento onde estava fechado. 6) Em consequência direta e necessária da conduta do arguido, a cachorra ficou confinada e trancada em local de reduzidas dimensões, onde aí ficou privada de espaço para um desenvolvimento saudável atendendo à sua idade e sem condições para satisfazer as suas necessidades em local fora daquele em que se encontrava fechado, provocando-lhe assim desconforto permanente e, em consequência, sofrimento, o que quis e se verificou”
O recorrente AA interpôs recurso extraordinário de revisão, com fundamento no art. 449º, nº 1, al. f), do Cod. Proc. Penal, invocando para o efeito o Ac. do Tribunal Constitucional nº 867/2021, que decidiu “(…) pela inexistência de fundamento constitucional para a criminalização dos maus tratos a animais de companhia, previstos e punidos no artigo 387.º do Código Penal (…)”.
Do regime jurídico do recurso de revisão
O art. 29º, nº 6, da Constituição da República, consagra o direito dos cidadãos “à revisão da sentença”, estando as condições a que a Constituição explicitamente alude vertidas no art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal.
Os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no citado art. 449º do Cod. Proc. Penal.
Dispõe o art. 449º do Cod. Proc. Penal que: "1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”. Assim, “3. A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos. 4. Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito. Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas da Lei nº 48/2007, de 29/08”[4].
O condenado ou o seu defensor têm legitimidade para requerer a revisão, relativamente a sentenças condenatórias - cfr. art. 450º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal.
Breve alusão à doutrina, e à jurisprudência do Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional sobre a natureza extraordinária do recurso de revisão
A revisão de sentença consagrada constitucionalmente no artº 29º, nº 6, da Constituição da República, tem natureza excepcional uma vez que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica, daí que, só em circunstâncias especiais e imperiosas se possa permitir a quebra do caso julgado.
Este art. 29º, nº 6, da Constituição da República “(…) atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa, aliás, quaisquer dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever” (…)”, explicitamente vertidas no art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal[5]
Assim, “(…) O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme (…)”[6].
O Ac. do Tribunal Constitucional nº 376/2000[7], referindo-se ao recurso de revisão, esclarece que: “(…) no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (…)”.
E, como sustenta o Ac. STJ de 26/09/2018[8], “(…) do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários (…)”.
E, como refere o Ac. STJ de 06/06/2018[9], “O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores”.
Assim,” O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda”[10].
Apreciação
A - Do mérito do recurso de revisão Com efeito, o recorrente AA foi condenado em 1ª Instância pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia, nos termos do art. 387º, nº 1, do Cod. Penal, constando da fundamentação da sentença condenatória que:[11] “(…) Os bens jurídicos protegidos com a incriminação destes atos são, em primeira linha, a vida e a integridade física do animal de companhia, independentemente da vontade do respetivo proprietário ou detentor[12] (…) em segunda linha, é também protegido um bem coletivo, que decorre do “interesse de todos e cada uma das pessoas na preservação da integridade física, do bem-estar e da vida dos animais, tendo em conta uma inequívoca responsabilidade do agente do crime pela preservação desses interesses dos animais por força de uma certa relação actual (passada e/ou potencial) que com eles mantém”[13] .
E, aí foi considerado estar em causa (…) a responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem, i.e., enquanto membro de uma espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e são) afectados pelas suas decisões e acções”[14], tratar-se “(…) de um crime de dano, quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido, e de um crime de resultado quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação[15], e que “(…) O tipo objetivo consiste em provocar dor, sofrimento ou qualquer tipo de maus-tratos físicos a um animal de companhia (…)” encontrar-se definido o conceito de animal de companhia do art. 389º, nº 1, do Cod. Penal, e que “(…) o tipo subjetivo pode ser preenchido por qualquer modalidade de dolo (…)”, tendo-se provado que o recorrente fechou a sua cadela num armário sem aberturas, de tamanho muito reduzido e com duas divisórias, prendendo-a com uma pedra para que não pudesse dali sair, estando a mesma confinada a um espaço exíguo que não tinha espaço disponível para poder satisfazer as suas necessidades fisiológicas durante várias horas, com falta de aberturas que permitissem a entrada de ar, estando em causa o bem-estar do animal, que ali ficava fechado junto a alimentos e a água misturados com urina, e sem luz ou ar suficientes.
E, por se encontrarem preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de crime de maus tratos a animais de companhia p. p. pelo art. 387º, nº 1, do Cod. Penal, e inexistindo causas de justificação ou de exclusão da culpa, o recorrente foi condenado na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros, perfazendo a quantia global de € 360,00 (trezentos e sessenta) euros.
Ora, o recorrente AA fundamenta uma revisão desta sentença condenatória com base na al. f), do nº 1, do art. 449º, do Cod. Proc. Penal, que admite a revisão de sentença transitada em julgado quando “Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação”[16]; invocando, para tal, o decidido no Ac. Tribunal Constitucional nº 867/2021. Ora, a declaração de inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no art. 387º do Cod. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, por violação, conjugadamente, dos arts. 27º e 18º, nº 2, da Constituição, proferida neste Ac. nº 867/2021[18] para além de não ter sido declarada com força obrigatória geral e só produzir efeitos no processo em que foi proferida, fez constar expressamente que este juízo de inconstitucionalidade não exprime uma visão segundo a qual a Constituição da República Portuguesa sempre se oporá à criminalização de uma conduta de maus tratos a animais de companhia exprime tão-somente uma visão segundo a qual essa criminalização não encontra suporte bastante na redacção vigente da Constituição da República Portuguesa, e que é aquela que se impõe ao Tribunal Constitucional como parâmetro de avaliação das normas aprovadas pelo legislador.
Assim, esta declaração de inconstitucionalidade tem de ser interpretada restritivamente, ou seja, tem de ser entendida no sentido de que a criminalização de maus tratos a animais de companhia não encontra suporte bastante na redacção vigente da Constituição da República Portuguesa, em nada bulindo com a condenação do recorrente no Proc. Comum Singular nº 68/19….
E, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, o Ac. Tribunal Constitucional nº 867/2021 foi proferido na sequência da interposição de um recurso de constitucionalidade ao abrigo do art. 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15711, em sede de fiscalização concreta, sendo que “(…) nestas situações, em que a inconstitucionalidade é conhecida e decidida no âmbito de um caso pendente, a decisão de inconstitucionalidade emitida pelo Tribunal Constitucional torna-se obrigatória naquele processo, sem que produza efeitos fora do mesmo. Ou seja, não tendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em causa, não tem aplicação ao caso o fundamento de revisão previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P”.
Tendo presente que o recurso extraordinário de revisão só se destina a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou de flagrante injustiça, não podendo ser concebido para sindicar o mérito das decisões em causa, nem como um sucedâneo de um recurso ordinário, sempre se dirá que a decisão condenatória do recorrente AA descreveu a sua conduta ilícita, fez constar que este, enquanto homem com superiores capacidades cognitivas e com especial responsabilidade, praticou um crime, cujo tipo objectivo consistiu em provocar dor e sofrimento ao seu animal de companhia, e cujo tipo subjetivo se mostrou preenchido pelo dolo directo, uma vez que fechou a sua cadela num armário sem aberturas, de tamanho muito reduzido e com duas divisórias, prendendo-a com uma pedra para que não pudesse dali sair estando a mesma confinada a um espaço exíguo, que não tinha espaço disponível para poder satisfazer as suas necessidades fisiológicas durante várias horas, com falta de aberturas que permitissem a entrada de ar, estando em causa o bem-estar do animal, que ali ficava fechado junto a alimentos e água misturados com urina, e sem luz ou ar suficientes.
Dito isto, entende-se que o recurso extraordinário de revisão interposto pelo recorrente AA não pode ter seguimento, por não se mostrar preenchido o fundamento enunciado na al. f), do nº 1, do art. 449º do Cod. Proc. Penal.
Cabe tributação (art. 456º nº 1, do Cod. Proc. Penal, e art. 8°, Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais)
III - Decisão
Nestes termos, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: - Negar o pedido de revisão – art. 456º do Cod. Proc. Penal; - Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s.
Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Março de 2022
Adelaide Sequeira (Relatora) Maria do Carmo Silva Dias Eduardo Loureiro
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[13] Cfr. Ac. TRE de 18/06/2019, in Proc. n.º 90/16.4GFSTB.E1.E1, acessível em www.dgsi.pt. |