Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
172/20.8T8CCH.E.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PRAZO
ARTICULADOS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Apenso:
Data do Acordão: 01/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Nos procedimentos cautelares, é admissível a junção de documentos posteriormente aos articulados iniciais e até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do artigo 423º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL




I. Relatório

1. AA instaurou, no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca ..., procedimento cautelar de arresto contra BB e CC, casados entre si, pedindo que, sem audiência dos requeridos, fosse decretado o arresto do prédio rústico denominado “…” e que ela, requerente, fosse nomeada fiel depositária.

2. Em 04.01.2021, foi proferido despacho convolando o procedimento cautelar de arresto em arrolamento e ordenando a citação dos requeridos para deduzirem oposição.

3. Em 26.01.2021, os requeridos deduziram oposição, excecionando a incompetência do tribunal em razão da matéria e impugnando a matéria de facto alegada pela requerente, sustentando que o prédio não integra as heranças de DD e EE, antes sendo um bem comum do casal por si constituído. Os requeridos arrolaram 3 testemunhas e juntaram 6 documentos à oposição.

4. Em 08.02.2021, a requerente apresentou um novo articulado, no qual arguiu a extemporaneidade da oposição, respondeu à exceção de incompetência material e, invocando o princípio do contraditório, pronunciou-se sobre o conteúdo da impugnação constante da oposição, reiterando a versão factual constante da petição inicial. A requerente juntou 28 documentos ao referido articulado e requereu o depoimento de parte do requerido BB.

5. Os requeridos arguiram a inadmissibilidade legal do segundo articulado da requerida.

6. Foi proferido despacho julgando tempestiva a oposição e procedente a exceção dilatória de incompetência material.

7. O processo foi remetido ao Juízo de Competência Genérica ..., para ser apensado ao processo de inventário aí instaurado pela requerente.

8. No Juízo de Competência Genérica ..., foi designada data para a audiência final e, no início desta, foi proferido despacho com o seguinte teor:

 «No pretérito dia 08 fevereiro de 2021, ainda correndo os autos na Instância Central Cível ..., deu entrada um requerimento por parte da requerente, em resposta à oposição, apresentada pelos requeridos, onde se alegou e se respondeu à excepção de incompetência territorial do Tribunal e ainda veio o mesmo alegar a extemporaneidade da oposição apresentada pelos requeridos. Sobre o mesmo e sobre ambas as excepções foi dada resposta no despacho datado de 01 de março de 2021, que remeteu os presentes autos para a presente Instância Genérica, em apenso ao processo de inventário em curso.

No mesmo requerimento, consta uma alegação relativamente ao princípio do contraditório que, tendo em conta a natureza inicial do processo, que seria de arresto sem audição dos requeridos, poderá e deverá, por uma questão de economia processual, ser admitido, tendo em conta a nova configuração do procedimento que é de arrolamento. Nestes termos, admito o requerimento apresentado, assim como a prova que o acompanha deverá também ela ser admitida, por tempestiva, e nomeadamente vai admitido o depoimento de parte, uma vez que se trata de uma a prova por confissão dos factos, e sendo este o primeiro articulado apresentado pela requerente após despacho de citação dos requeridos, e seria, pois, a primeira intervenção no processo em que tal depoimento de parte seria já possível de admitir.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 452º, nº 2, do Código de Processo Civil, admite-se o depoimento de parte do requerido BB, o qual deverá incidir sobre os elementos que tenha conhecimento e intervenção directa, nomeadamente, dos artigos 15 a 20, 23 a 29, 31 a 36, 47, 49 e 50 a 54 do requerimento inicial do procedimento cautelar e, ainda, dos artigos 18 a 28 do requerimento apresentado a 08 de fevereiro de 2021.

Pelo exposto e tendo em conta que o requerido não foi notificado para estar presente no dia de hoje em Tribunal, dá-se a palavra o Il. mandatário da requerente com vista a se pronunciar sobre a eventual possibilidade da alteração da ordem de produção de prova, tendo em conta a prioridade que se deverá dar à prova por confissão

10. Inconformados com esta decisão, dela apelaram os requeridos para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 09.09.2021, julgou o recurso totalmente procedente, revogando o despacho recorrido, quer na parte em que admitiu a resposta da recorrida à matéria de impugnação constante da oposição, quer na parte em que admitiu os documentos juntos pela recorrida e a prestação de depoimento de parte pelo recorrente BB. Consequentemente, decidiu considerar não escritos os artigos 16 a 28 da resposta à oposição, que os documentos juntos com este articulado não poderiam ser valorados pelo tribunal a quo e indeferiu o requerimento de prestação de depoimento de parte pelo recorrente BB.

11. Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«A) Em 21.12.2020 a Recorrente instaurou procedimento cautelar de arresto sem audição da parte contrária contra os Recorridos junto do Juízo Central Cível ...;

B) Por despacho datado de 04.01.2021, o procedimento cautelar de arresto foi convolado em procedimento cautelar de arrolamento e, consequentemente, foi ordenada a citação dos Recorridos para, querendo, deduzirem oposição;

C) Em 26.01.2021, os Recorridos deduziram a respectiva oposição, onde se defenderam por excepção, invocando a incompetência material do Juízo Central Cível ..., a falta de titularidade da Recorrente sobre o prédio rústico “...”, a inadmissibilidade de arrolamento do referido terreno, bem como a falta de verificação dos requisitos para o decretamento do procedimento cautelar de arrolamento, e, ainda, por impugnação;

D) Notificada da oposição deduzida pelos Recorridos, a Recorrente, em 08.02.2021, mediante o requerimento com a referência ..., invocou a extemporaneidade da oposição apresentada, pronunciou-se acerca da alegada incompetência material do Juízo Central Cível ..., respondeu à oposição ao abrigo do princípio do contraditório e da cooperação, requereu a junção de prova documental e a tomada de depoimento de parte pelo Recorrido Marido;

E) Em 02.03.2021, o Juízo Central Cível ... proferiu despacho através do qual considerou a apresentação da oposição pelos Recorridos tempestiva, julgando, deste modo, improcedente a alegação da Recorrente quanto à eventual extemporaneidade daquela e, considerando a alegação vertida na oposição deduzida pelos Recorridos, bem como o alegado e requerido pela Recorrente no requerimento com a referência ..., julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Juízo Central Cível ... e determinou a sua remessa para o processo n.º 172/20.... a correr termos no Juízo de Competência Genérica ...;

F) Os Recorridos foram notificados da Sentença mencionada e nada disseram, reclamaram ou requereram;

G) Em 09.04.2021, mediante despacho, o Juízo de Competência Genérica ... admitiu o requerimento apresentado pela Recorrente em 08.02.2021, com a referência ..., bem como a prova documental que o acompanhou e a tomada de depoimento de parte pelo Recorrido Marido aí requerida;

H) Em 11.03.2021, os Recorridos interpuseram Recurso de Apelação do despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica ...;

I) Em 09.09.2021, o Tribunal a quo proferiu Acórdão a julgar o Recurso totalmente procedente, revogando o despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica ... “quer na parte em que admitiu a resposta da recorrida à matéria de impugnação constante da oposição, quer na parte em que admitiu os documentos juntos pela recorrida e a prestação de depoimento de parte pelo recorrente BB”.

J) O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo (Acórdão Recorrido) encontra-se em contradição expressa e directa com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, datado de 23 de Abril de 2020, no âmbito do Processo n.º 543/18.0T8OLHG-K.E1, cujo Relator foi Mário Coelho (Acórdão Fundamento);

K) Contrariamente ao Acórdão Recorrido, o Acórdão Fundamento decidiu que “o regime dos procedimentos cautelares não impede que, posteriormente aos articulados, a parte junte documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil” e que “sendo os documentos juntos após os articulados iniciais, a parte pode, no requerimento de junção, indicar ou descrever os factos articulados que esses documentos se destinam a provar, justificando assim a sua pertinência e necessidade.”

L) Por tal facto, vem a Recorrente apresentar Recurso de Revista do Acórdão Recorrido, o que faz nos termos e para os efeitos do artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC;

M) Com a admissão do requerimento com a referência ..., apresentado pela Recorrente em 08.02.2021 o Juízo de Competência Genérica ... fez uso, de forma legítima, do princípio da adequação formal, do contraditório e da cooperação, consagrados nos artigos 547.º, 3.º e 7.º todos do CPC;

N) A junção da prova documental que acompanhou o mencionado requerimento sempre teria de ser admitida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC, ainda que com aplicação de uma multa, porquanto os documentos foram juntos aos autos 60 dias antes da realização da primeira sessão da audiência de julgamento;

O) Acresce que, atenta a idade dos documentos em questão e a sua “arrumação”, apenas naquela altura foram os mesmos localizados pela Recorrente, desconhecendo, aliás, até esse momento, a existência de alguns deles bem como dos factos que os mesmos são susceptíveis de provar;

P) A Recorrente requereu, igualmente, no seu requerimento apresentado em 08.02.2021, a tomada de depoimento de parte pelo Recorrido Marido, atento o manifesto interesse que o mesmo representava para descoberta da verdade material;

Q) Fê-lo, assim, no primeiro articulado por si apresentado após o despacho de convolação do arresto em arrolamento, e não antes porque a providência cautelar de arresto é sempre decidida sem a audiência da parte contrária;

R) Donde, estava legalmente vedado à Recorrente requerer a tomada de depoimento de parte do Recorrido Marido antes da convolação do procedimento cautelar de arresto em procedimento cautelar de arrolamento;

S) Acresce que, ainda que a tomada de depoimento de parte pelo Recorrido Marido não tivesse sido requerido pela Recorrente, sempre poderia o Juízo de Competência Genérica ..., em qualquer estado do processo, determiná-la, caso assim o entendesse, nos termos do artigo 452.º, n.º 1 do CPC.

T) Sem prejuízo, e dado que o Juízo Central Cível ... já havia admitido e considerado o requerimento apresentado pela Recorrente com a referência ..., pronunciando-se acerca do mesmo na Sentença proferida em 02.03.2021, da qual os Recorridos foram, no mesmo dia, notificados e perante a qual não reagiram, ficaram, assim, precludidos da possibilidade de o fazerem por Recurso de Apelação, devendo o mesmo ter sido considerado como inadmissível pelo Tribunal a quo».

Termos em que requer seja dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, seja revogado o Acórdão Recorrido e substituído por outro que confirme e mantenha o despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica ... do Tribunal Judicial da Comarca ....

12. Os requeridos não responderam.

13. Em 18.11.2021, foi proferido despacho pela ora relatora a convidar a recorrente a, no prazo de 10 dias, fazer prova do trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Évora, de 23.04.2020 (proc. n.º 543/18.0T8OLH-K.E1) indicado como sendo o acórdão fundamento.

E, considerando ser manifesta a inexistência de  contradição de julgados de julgados no que concerne às questões da admissibilidade, nos procedimentos cautelares, do articulado da resposta às exceções deduzidas na oposição e da apresentação  do requerimento de prestação de depoimento de parte após a dedução da oposição, posto que nenhuma destas questões foi objeto de apreciação no acórdão fundamento,  e porque a ausência de contradição entre os dois acórdãos acarreta a  inadmissibilidade do recurso de revista, nesta parte, com vista a assegurar o princípio do contraditório  estabelecido no art. 3º, nº 3 do CPC, determinou a  notificação  da recorrente para, querendo, se pronunciar sobre esta questão no prazo de 10 dias.  


14. Notificada, veio a requerente fazer prova do trânsito em julgado do acórdão fundamento e pugnar pela admissibilidade do recurso relativamente a todas as suscitadas questões.


15.  Após vistos, cumpre apreciar e decidir.



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II. Da admissibilidade do recurso.


A presente revista vem interposta do Acórdão da Relação ... proferido em 09.09.2021, no âmbito de um procedimento cautelar, e que, apreciando as  questões da admissibilidade do segundo articulado apresentado  pela requerente  em  08.02.2021 e através do qual a mesma pronunciou-se sobre o conteúdo da impugnação constante da oposição, reiterando a versão factual constante da petição inicial; da junção dos 28 documentos feita pela requerente após a dedução de oposição e do requerimento de prestação de depoimento de parte após a dedução de oposição, revogou  o despacho recorrido, quer na parte em que admitiu a resposta da requerente  à matéria de impugnação constante da oposição, quer na parte em que admitiu os documentos juntos pela requerente e a prestação de depoimento de parte pelo requerido BB e, consequentemente, considerou  como não escritos os  artigos 16 a 28 da resposta à oposição, que os s documentos juntos com este articulado não poderiam  ser valorados pelo tribunal a quo e indeferiu a requerida prestação de depoimento de parte.

Em 18.11.2021, foi proferido despacho pela ora relatora a convidar a recorrente a, no prazo de 10 dias, fazer prova do trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Évora, de 23.04.2020 (proc. n.º 543/18.0T8OLH-K.E1) indicado como sendo o acórdão fundamento.

E, considerando ser manifesta a inexistência de  contradição de julgados de julgados no que concerne às questões da admissibilidade, nos procedimentos cautelares, do articulado da resposta às exceções deduzidas na oposição e da apresentação  do requerimento de prestação de depoimento de parte após a dedução da oposição, posto que nenhuma destas questões foi objeto de apreciação no acórdão fundamento,  e porque a ausência de contradição entre os dois acórdãos acarreta a  inadmissibilidade do recurso de revista, nesta parte, com vista a assegurar o princípio do contraditório  estabelecido no art. 3º, nº 3 do CPC, determinou a  notificação  da recorrente para, querendo, dizer o que tivesse por conveniente  no prazo de 10 dias.  


Notificada, veio a recorrente fazer prova do trânsito em julgado do acórdão fundamento e pugnar pela admissibilidade do recurso relativamente a todas as suscitadas questões.

Argumenta, no essencial, que ambos os acórdãos «versam sobre a admissibilidade de um requerimento após a apresentação da oposição ao requerimento inicial no âmbito do procedimento cautelar; em ambos existiu a alegação de novos factos dos alegados inicialmente (sejam eles a título de excepção e/ou concretização dos documentos); e, em ambos, foi requerida a produção de prova que pode ser  requerida a todo o tempo», pelo que impõe-se concluir que «na presente situação, muito embora não exista uma absoluta identidade da realidade factual (…), sempre se terá de considerar que existe uma identidade substancial da matéria litigiosa subjacente que preenche o conceito de contradição de julgados  presente no artigo 629º, nº 2, al. d) do CPC».


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Vejamos, então, se lhe assiste razão, tendo, para tanto, em conta  o disposto no  art. 370º, nº 2 do CPC, segundo  o qual  não cabe, em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, incluindo o que determine a inversão do contencioso,  a não ser que se verifique qualquer uma das situações elencadas nas  alíneas a) a d) do nº 2 do art. 629º, do CPC, em que o recurso é sempre admissível, ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, ou decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados.  

De realçar que o citado art. 629º veio reintroduzir, na alínea d) do seu nº 2, um caso especial de admissibilidade de revista, que tinha sido eliminado pela reforma de 2007 (DL nº 303/2007, de 24 de agosto), admitindo a revista quando a razão da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça for estranha à alçada e o acórdão recorrido contrariar outro acórdão da Relação (ou do STJ[1])  proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Isto porque, tal como refere o Acórdão do STJ, de 18.09.2014 (processo nº 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1), foi objetivo de legislador de 2013 garantir que não ficassem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, por não ser admissível o recurso de revista, como é o caso das decisões proferidas nos procedimentos cautelares.

Dito de outro modo e nas palavras do Acórdão do STJ, de 11.02.2015 (revista nº 9088/05.7TBMTS.P1.S1)[2], «esta possibilidade especial de recurso de revista tem por finalidade obstar à persistência e até proliferação de contradições jurisprudenciais em ações insuscetíveis do recurso de revista nos termos gerais, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos».


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Posto que, no caso dos autos, a recorrente invoca como fundamento do recurso de revista a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora nos autos de providência cautelar nº 543/18.0T8OLH-K.E1, datado de 23.04.2020, cabe, pois, indagar  se ocorre tal contradição jurisprudencial, imprescindível  para a admissibilidade da revista, ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. d), aplicável por força do disposto no art. 370º, nº 2, ambos do CPC.

E a este respeito, importa, desde logo, realçar que, de acordo com o entendimento pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal[3],  esta contradição de julgados implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

i) o não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada do tribunal;

ii) a existência de, pelo menos, dois acórdãos em efetiva oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual, ali versados;

iii) – a anterioridade do acórdão-fundamento, já transitado em julgado;

iv) – a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ.

De salientar ainda, tal como refere o Acórdão do STJ, de 11.11.2014 (processo nº 542/14.0YLSB.L1.S1),  que estes pressupostos devem ser apreciados  com rigor, com vista a evitar que, de modo enviesado, se consiga aceder ao terceiro grau de jurisdição em casos que extravasam  o âmbito do precito legal.

Assim, na expressão deste mesmo acórdão e de muitos outros que espelham esta orientação generalizada da jurisprudência do STJ[4], relativamente ao requisito enunciado em i), «é necessário que o acesso ao Supremo  não esteja vedado por razões ligadas à alçada da Relação», ou seja, só nos casos em que o único impedimento ao recurso para o Supremo reside «em motivos  de ordem legal que sejam estranhos à interseção entre o valor do processo e o valor da alçada da Relação»  é que é possível lançar-se mão do disposto na alínea d) do nº 2 do art. 629º do C.P. Civil.

Significa isto, no  dizer de Abrantes Geraldes[5], que a admissibilidade  do recurso, por esta via especial,  não prescinde da «verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência (…)», pelo que, tratando-se « de acórdão da Relação proferido no âmbito de um procedimento cautelar ( que em regra, não admite recurso de revista), para além da contradição jurisprudencial directa  com um outro acórdão da Relação ( ou do Supremo),  é de exigir ainda que o valor do procedimento exceda a alçada da Relação e que, além disso,  a sucumbência  do recorrente revelada pelo confronto  entre a providência pedida e a que foi decretada seja superior  a metade dessa alçada»[6].

No mesmo sentido, afirma  Miguel Teixeira de Sousa[7] que «o regime instituído no art. 629º, nº 2, al. d), não se basta com uma mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que o preceito só é aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida na lei»,  concluindo que «este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis  nos termos gerais e irrecorríveis  por exclusão legal».  

Trata-se, pois, dos casos em que a própria lei veda o recurso para o STJ por razões que nada têm a ver com a alçada, tal como acontece com o art. 66º, nº5 do Código das Expropriações, art. 180º do Código do Notariado, arts. 240º, nº 3, 251º, nº 2 e 291º do Código de Registo Civil e bem assim idênticos preceitos do Código de Registo Comercial, do Código de Registo Predial e do Código da Propriedade Industrial. 

Relativamente ao requisito enunciado em ii), importa que a alegada oposição de acórdãos seja frontal e não apenas implícita ou pressuposta[8].

Do mesmo modo, não basta, para o efeito, uma qualquer contradição relativamente a questões laterais ou secundárias. A questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambas as decisões, sendo irrelevante a que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou obter dicta[9]. E essa oposição, na expressão do Acórdão do STJ, de 17/02/2009 (processo nº 08A3761 JSTJ000)[10], só é relevante quando se inscreva no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que as respetivas fundamentações sejam pertinentes para ajuizar sobre o alcance do julgado.

Torna-se ainda necessário que a oposição se inscreva no âmbito da mesma legislação, no sentido de que as decisões em confronto tenham convocado um quadro normativo ou regras de conteúdo e alcance substancialmente idênticos, ainda que porventura incluídos em dispositivos legais distintos[11].  

E, finalmente, que tal oposição incida sobre a mesma questão de direito fundamental, o que pressupõe que as decisões em confronto tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspetiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas[12].

De igual modo e no que concerne ao requisito enunciado em iv), de não abrangência da questão de direito fundamental por jurisprudência uniformizada do STJ, terá de verificar-se, mutatis mutandis, os sobreditos critérios de identidade[13].


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Transpondo, agora, estas considerações para o caso vertente, facilmente se conclui pela verificação dos primeiro, terceiro e quarto pressupostos, uma vez que o valor da causa e da sucumbência é de € 30.001,00 e, por isso, superior à alçada do Tribunal da Relação[14], o acórdão fundamento transitou em julgado em 12.05.2020, sendo, por isso, anterior ao acórdão recorrido e não se vê que o acórdão recorrido não tenha acatado acórdão de uniformização de jurisprudência.

Porém, o mesmo já não se pode dizer  relativamente ao segundo requisito, pois se é certo ser manifesta a existência de contradição  entre o acórdão recorrido  e o acórdão fundamento no que toca à questão da admissibilidade, nos procedimentos cautelares, da junção de documentos  após o oferecimento dos articulados  iniciais, nos termos gerais do art. 423º, nº 2, do CPC, manifesta é também a inexistência de  contradição de julgados de julgados no que concerne às questões da admissibilidade, nos procedimentos cautelares, do articulado da resposta às exceções deduzidas na oposição e da apresentação  do requerimento de prestação de depoimento de parte após a dedução da oposição, posto que nenhuma destas questões foi objeto de apreciação no acórdão fundamento.

Com efeito, fazendo o exame comparativo entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.04.2020, proferido no  processo nº 543/18.0T8OLH-K.E1, facilmente se constata que, enquanto  que  neste acórdão fundamento estava apenas em causa decidir se, nos procedimentos cautelares, é admissível a junção de documentos   posteriormente aos articulados iniciais e até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais  do art. 423º, nº 2, do CPC, no acórdão recorrido estava em causa  saber se, nos procedimentos cautelares, apenas  são admissíveis dois articulados  - a petição inicial e oposição – ou se é ainda admissível o articulado de resposta à matéria da oposição e se, após a dedução de oposição,  é possível  requerer  a junção de documentos e  a prestação de depoimento de parte.

Mas  sendo assim, evidente se torna que as  questões da admissibilidade de apresentação  de um novo articulado, para além da petição inicial e da oposição, e do requerimento de prestação de depoimento de parte após a dedução da oposição não foram objeto de apreciação no acórdão fundamento, o que tanto basta para se concluir pela  inexistência, quanto a estas questões,  de contradição  entre os dois mencionados acórdãos, pois, conforme já se deixou  dito a existência de contradição entre julgados  só é relevante  quando as decisões estejam em confronto.

Vale tudo isto por dizer que, relativamente a estas duas questões, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação ... em 09.09.2021, não está em oposição com o acórdão indicado como fundamento, ou seja, com o acórdão desta mesma Relação, datado de 23.04.2020 e proferido no processo nº 543/18.0T8OLH-K.E1, mostrando-se, nesta parte, inadmissível a revista, de acordo com o preceituado no art. 629º, nº 2, al. d), aplicável por força do disposto no art. 370º, nº 2, ambos do CPC.

Daí   não se admitir, nesta parte, o recurso de revista interposto.


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III. Delimitação do objeto do recurso


Conforme já se deixou dito o objeto do recurso prende-se unicamente com a questão de saber se, nos procedimentos cautelares, é admissível a junção de documentos   posteriormente aos articulados iniciais e até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do art. 423º, nº 2, do CPC.



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IV. Fundamentação


4.1. Fundamentação de facto


Dos elementos constantes dos autos resultam provados os seguintes factos:

1 - Em 21.12.2020 AA instaurou procedimento cautelar de arresto sem audição da parte contrária contra BB e CC.

2 - Por despacho datado de 04.01.2021, o procedimento cautelar de arresto foi convolado em procedimento cautelar de arrolamento e, consequentemente, foi ordenada a citação dos requeridos para, querendo, deduzirem oposição.

3 - Em 26.01.2021, os requeridos deduziram a oposição, excecionando a incompetência material do Juízo Central Cível ..., a falta de titularidade da recorrente sobre o prédio rústico “Arneiro da Amoreira”, a inadmissibilidade de arrolamento do referido terreno, bem como a falta de verificação dos requisitos para o decretamento do procedimento cautelar de arrolamento. Impugnaram ainda os factos alegados pela requerente.

4 - Notificada da oposição deduzida, a requerente, em 08.02.2021, apresentou requerimento, onde invocou a extemporaneidade da oposição apresentada, pronunciou-se acerca da alegada incompetência material do Juízo Central Cível ..., respondeu à oposição e requereu a junção de prova documental e a tomada de depoimento de parte pelo Recorrido Marido;

5 - Em 02.03.2021, o Juízo Central Cível ... proferiu despacho que considerou a apresentação da oposição pelos recorridos tempestiva, julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do Juízo Central Cível ... e determinou a remessa dos autos para o Juízo de Competência Genérica ..., para efeitos de apensação ao processo n.º 172/20.8T8CCH

6 - Neste Tribunal e em 09.04.2021, foi proferido despacho que, tendo em conta a nova configuração do procedimento como sendo de “arrolamento”, admitiu o requerimento apresentado pela recorrente em 08.02.2021, bem como a prova documental que o acompanhou e a tomada de depoimento de parte pelo recorrido BB aí requerida.

7 - Inconformados com esta decisão, dela apelaram os requeridos para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 09.09.2021, julgou o recurso totalmente procedente, revogando o despacho recorrido, quer na parte em que admitiu a resposta da requerente à matéria de impugnação constante da oposição, quer na parte em que admitiu a junção dos documentos  e a prestação de depoimento de parte pelo recorrido BB e, consequentemente, decidiu considerar, como não escritos,  os artigos 16 a 28 da resposta à oposição e que os documentos juntos com este articulado não poderiam ser valorados pelo tribunal a quo e indeferiu o requerimento de prestação de depoimento de parte pelo recorrido BB.



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4.2. Fundamentação de direito


Delimitado nos termos sobreditos no ponto III o objeto do presente recurso, vejamos, então, se, tal como decidiu o acórdão recorrido, o regime dos procedimentos cautelares impede a junção de documentos após a apresentação dos dois articulados iniciais e até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do art. 423º, nº 2, do CPC.

  

Trata-se de questão que está longe de ser pacífica na jurisprudência.

Com efeito, tal como nos dá conta Abrantes Geraldes[15], já no domínio do Código de Processo Civil, anterior à reforma de 1995, formaram a este respeito duas correntes jurisprudenciais.

Uma delas, sustentada, entre outros, no Acórdão da Relação do Porto, de 11.10.93[16] que, colocando o acento tónico na natureza e a celeridade que o legislador quis imprimir ao processo cautelar, considerou inadmissível a junção de elementos de prova fora do requerimento inicial ou da oposição.

Uma outra, perfilhada, designadamente nos Acórdãos do STJ, de 18 de Abril de 1991 (processo nº. 80361)[17] e de 09.02.95 (proferido no processo nº 086375 e que revogou o citado Acórdão da Relação do Porto, de 11.10.93)[18] e no Acórdão da Relação de Lisboa, de 20.06.91[19] , que, dando prevalência à regra geral consignada no art. 523º, nº 2[20], do CPC, defendeu que nos procedimentos cautelares era possível a junção de documentos para além do último articulado, desde que fossem oferecidos até ao encerramento da discussão.

Esta divergência jurisprudencial persistiu após a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12,12 e pelo DL nº 180/96, de 25.09, tornando-se, porém, maioritária[21] a tese segundo a qual, em processo cautelar, era admissível a apresentação de prova documental nos termos da regra geral do nº 2 do citado at. 523º[22], o que passou a ser sustentado também por Lebre de Freitas[23].     

Estas duas correntes continuam a persistir no domínio do novo Código de Processo Civil, havendo quem defenda, como faz o acórdão recorrido, que «O artigo 365.º, n.º 1, estabelece que, com a petição inicial, o requerente da providência oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão. Daqui decorre que o requerente da providência tem o ónus de oferecer toda a prova – com ressalva do que diremos no ponto seguinte a propósito do depoimento de parte – com a petição inicial. Nomeadamente, toda a prova documental deverá ser junta pelo requerente com este articulado.

Atentas as já salientadas natureza urgente dos procedimentos cautelares e exiguidade dos prazos legais para a sua decisão em primeira instância (artigo 363.º), deve considerar-se inaplicável, seja subsidiariamente, seja por analogia, o regime estabelecido no artigo 423.º, n.ºs 2 e 3. O regime subsidiário do dos procedimentos cautelares é o dos incidentes da instância e não o do processo declarativo comum (artigo 365.º, n.º 3). No que toca à aplicação analógica do artigo 423.º, n.ºs 2 e 3, a mesma deve ser afastada, desde logo, pela inexistência de uma lacuna sobre esta matéria no regime dos procedimentos cautelares, já que o momento próprio para a junção de documentos se encontra previsto na lei de forma que tem de ser considerada plena ou completa atentas as referidas urgência e submissão a prazos legais excepcionalmente curtos.

(…)

O requerente tem o ónus de se munir de todos os documentos que considere necessários para a prova sumária dos factos que alega até ao momento em que instaura o procedimento, tal como o requerido tem o ónus de o fazer dentro do prazo da oposição. Não há lugar para a junção de documentos em momento ulterior, a qual, devido às exigências decorrentes do princípio do contraditório, potenciaria o retardamento da decisão da providência de forma incompatível com o disposto no artigo 363.º – atente-se, nomeadamente, no regime constante do artigo 424.º, que continua, na prática, a proporcionar o protelamento do encerramento da audiência final de forma significativa».


E, por outro lado, quem  continue a considerar, como acontece nos Acórdãos do Tribunal Relação, de 23.04.2020 (processo nº 543/18.0T8OLH-K.E1) e de 12.03.2015 (processo nº 55/14.0TBAVS.E1)[24], que, ante a alteração do regime que constava do art. 523º do CPC de 1961[25],  «o  regime dos procedimentos cautelares  não impede a junção de documentos após a  apresentação dos  dois articulados iniciais e até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais  do art. 423º, nº 2, do CPC.».


Tomando posição sobre esta questão e na busca da melhor solução, não deixaremos de perfilhar, de harmonia com o disposto no art. 9º do C. Civil, aquela que melhor se coaduna com o espírito da lei, melhor garante a unidade do sistema jurídico e satisfaz os interesses protegidos por cada uma das normas dos arts. 363º e 423º, ambos do CPC, por forma a obter-se um ponto de equilíbrio entre a urgência e a celeridade que o legislador quis imprimir ao processo cautelar e a necessidade de assegurar a descoberta da verdade e alcançar a justa composição do litígio.

Daí que, no confronto destas duas correntes, se propenda para sufragar o entendimento daqueles que defendem a admissibilidade da junção de documentos após a apresentação dos dois articulados iniciais e até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do art. 423º, nº 2, do CPC.

É que, não obstante a remissão feita pelo nº 3 do art. 365, para os arts. 293 a 295º, todos do CPC, deixar claro que os meios de prova devem ser oferecidos com a petição e com a oposição, daí não se retira que, no âmbito dos procedimentos cautelares, não possam ter aplicação também as normas de carácter geral da ação declarativa em tudo aquilo que seja compatível com a celeridade da tutela cautelar urgente e se mostre necessário para dar consistência ao princípio da verdade material.

E do art. 293º, nº 1 também  não se extrai qualquer  proibição no sentido de que, após aqueles articulados, as partes poderem  apresentar documentos, embora sob sanção de multa, sendo certo que, como sublinhou o citado Acórdão do STJ, de 09.02.1995, «não se pode privar a parte de, depois de apresentar o seu articulado, juntar documentos que se considerem necessários para esclarecer a questão e habilitar o juiz a proferir decisão justa», tanto mais que «a parte pode estar impossibilitada de juntar o documento em devido tempo, ou seja com o articulado. Basta, para tanto, que o documento ainda não exista e isto acontece quando se forma posteriormente ao oferecimento do articulado ou, então, que a parte não disponha dele quando apresentou o articulado».

De resto sempre se dirá, ainda na esteira deste mesmo acórdão, que se é possível nos próprios recursos, quer na Relação, quer no Supremo, verificado o condicionalismo previsto nos artigos 651º, nº 1 e 680º, nº 1, ambos do CPC, produzir prova documental, mal se compreenderia que ela não pudesse ser produzida na primeira instância depois de apresentado o requerimento da providência cautelar, embora com observância do disposto no artigo 424 do Código de Processo Civil.

E a verdade é que nem sequer se vê que a aplicação do disposto no art. 423º , nº 2, do CPC, aos procedimentos cautelares contenda com o escopo destes, ou seja, a apreciação sumária e célere  de uma situação merecedora  de proteção jurídica, pois que  com a requerida junção não se adia a realização das diligências de produção de prova, apenas impondo-se conceder prazo à parte contrária para se pronunciar sobre os documentos cuja junção se requer, nos termos do disposto no art. 424º, do CPC.  

Daí que, por tudo isto e porque mostra-se justificada pelo Tribunal de 1ª Instância a admissão dos documentos juntos pela ora recorrente, seja de concluir pela procedência do presente recurso, impondo-se, nesta parte, a revogação do acórdão recorrido.


Termos em que procede o recurso interposto pela recorrente.

 


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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar procedente a revista e, revogando-se o acórdão recorrido, repristina-se a decisão do Tribunal de 1ª Instância que admitiu os documentos juntos pela recorrente.

As custas da revista ficam a cargo dos recorridos.



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Supremo Tribunal de Justiça, 12 de janeiro de 2022

Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira

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[1] Pois, como refere Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed., pág. 60, “embora o preceito apenas aluda a uma contradição consumada entre o acórdão recorrido e um outro acórdão da Relação, por maioria de razão deve ser admitida a revista especial qual tal se manifestar entre o acórdão da Relação  de que se pretende recorrer e um acórdão do STJ, à semelhança do que prescreve o art. 672º, nº1, al. c), relativamente à revista excepcional ( e do que já prescrevia  o art. 754º, nº 2, do CPC de 1961)”. 
[2] In “www. dgsi.pt/stj.
[3] No mesmo sentido, vide Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed., págs. 56 a 62.
[4] Cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 02.06.2015 (processo nº 189/13); de 26.03.2015 (processo nº 2992/13); 17.11.2015 (processo nº 3709/12); de 23.06.2016 (processo nº 2023/13) e de 24.11.2016 (processo nº 1655/13, de 23.06.2016), todos acessíveis em www.dgsi.pt/stj.
[5] In, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed., págs. 57 a 59.
[6] Neste mesmo sentido, cfr. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 3.ª Edição, 2002, pág. 104; Teixeira de Sousa, em comentário ao Ac. Do STJ de 02.06.2015, acessível in blogippc.blogspot.pt, datado de 24.06.2015.
[7] Em comentários aos Acórdãos do STJ de 02.06.2015 (processo nº 189/13) e de 16.06.2015 (processo nº 1008/07), in, https://blogippc.blogspot.pt.
[8] Cfr. Acórdãos do STJ, de 20.07.2017 (processo nº 755/13.2TVLSB.L1.S1-A), acessível em www.dgsi.pt; de 25.05.2017 (processo nº 1738/04.PTBO.P1.S1-A); 28.01.2016 (processo nº 291/1995.L1.S1); de 13.10.2016 (processo nº 2276/10.6TVLSB.L1.S1-A); de 26.05.2015 (processo nº 227/07.OTBOFR.C2-S1-A); de 20.3.2014 (processo nº 1933/09.4TBPFR.P1.S1), todos com sumário em www.stj.pt); e de 4.07.2013 (processo nº 2625/09.0TVLSB.L1.S1-A), acessível em www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido, vide Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed., págs. 61 e 62.
[10] Publicado na CJSTJ, Tomo I, p. 102 e disponível na Internet http://www.dgsi. pt/jstj.
[11]  Neste sentido, cfr. Amâncio Ferreira, in, “Manual de Recursos em Processo Civil”, Almedina, 8.ª Edição, 2008, pág .116; e ainda o AUJ do STJ, de 14/05/1996, publicado no DR n.º 144/96, Série II, de 24/06/1996.   
[12] Cfr. Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª Edição, 2008, pág.116; e ainda o acórdão do STJ, de 04-05-2010 (processo nº 3272/04.8TBVISC.1.S1), in CJSTJ, Tomo III, pág. 63 e também disponível na Internet http://www.dgsi. pt/jstj.
[13] Cfr. Abrantes Geraldes in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed., pág. 62.
[14] Que é de € 30.000,00, nos termos do art. 24º, nº1 da Lei nº 3/99, de 13.01, na redação do art. 5º do DL nº 303/2007, de 24.08.
[15] In “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Vol. (3ª edição revista e actualizada) 5- Procedimento Cautelar Comum, Almedina, págs. 131 e 132.
[16] In CJ, ano 1993, tomo IV, pág. 222.
[17] Acessível in A.J. 18-20.
[18] Acessível in www.dgsi/stj.pt.
[19] In CJ, ano 1991, tomo III, pág. 156
[20]  Que dispunha “Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, exceto se provar que os não pode oferecer com o articulado”.
[21] Cfr, entre outros, Acórdãos da Relação de Lisboa, de 20.10.1998; de 22.06.2010 (processo nº 573/08.0TBLNH-B.L1.S1) e de 20.02.2011, os dois primeiros pulicados in www.dgsi.pt e o último  in CJ, ano 2001, tomo I, pág. 125; Acórdão da Relação do Porto, de 17.01.2002 e de 17.03.2009, publicados, respetivamente,  in CJ, 2002, tomo I, pág. 259 e www.dgsi.pt   e Acórdão da Relação de Évora , de 17.01.2002, in CJ, tomo I, pág. 259 . No sentido de que no âmbito dos procedimentos cautelares as partes devem apresentar simultaneamente com a petição inicial ou com a oposição todos os meios de prova, incluindo a documental, sendo inaplicável, por isso, a disposição do artº 523º, nº 2 do CPC, decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra, de 22.06.1999 (processo nº 1060/99), cujo sumário está publicado in www.dgsi.pt.
[22] Cuja redação manteve-se inalterada.
[23] Cfr. Código de Processo Civil, Anotado, Vol. II, pág. 15.
[24] Acessíveis in www.dgsi.pt
[25] Em cujo nº 2 se passou a estabelecer que «Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada m multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado».