Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
249/18.0YHLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
NULIDADE DE SENTENÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – Se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não for admissível, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se igualmente  excluída a interposição da revista excecional.

II - Não sendo admissível recurso ordinário do acórdão da Relação, por força do disposto no art. 45º, nº3, do Código da Propriedade Industrial, o conhecimento das nulidades da sentença da 1ª instância, previstas no arts. 615.º, do CPC, apenas poderá ter lugar perante o tribunal que conheceu do recurso dela interposto (cf. arts. 615º, nº4 e 617º, nº1, ambos do CPC), não podendo, por conseguinte, ser apreciadas por este Supremo Tribunal, nem sob a alegação de uma pretensa contradição de julgados.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. VELVET MED – HEALTHCARE SOLUTIONS, LDA interpôs recurso do despacho do diretor do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo da marca nacional n.º 590065 «DIOSVEN FORTE».

2. No Tribunal da Propriedade Intelectual foi proferida sentença que confirmou o despacho impugnado.

3. Inconformada com esta decisão, a recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu acórdão a julgar a apelação improcedente e, em consequência, a confirmar a sentença recorrida.

4. De novo irresignada, a recorrente veio interpor recurso de revista excecional, invocando, para o efeito, o disposto nos arts. 629º, n.º 2, alínea d) e 672º, n.º 1, alíneas a) e c), ambos do Código de Processo Civil.

Nas suas alegações, em conclusão, disse:

I. Nos termos do disposto no artigo 672º, n.º 1, alínea c) do CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL é admissível a revista excecional do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

II. O Acórdão recorrido está em contradição com os acórdãos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO de Lisboa sobre a mesma questão fundamental de direito: 449/19.5YHLSB.L1 (acórdão-fundamento I) e 186/19.0YHLSB.L1 (acórdão-fundamento II).

III. Em ambos os acórdãos se está perante a invocação da nulidade da Sentença por não explicitação dos factos não provados e respetiva motivação bem como ausência (natural) da sua fundamentação.

IV. Nos acórdãos fundamento é reconhecido que: a) a Lei impõe ao juiz que tome posição direta sobre a factualidade especificando os factos provados e não provados; b) o facto da prova a apreciar ser, em larga medida (senão na medida total) documental não isenta o Tribunal de referir quais os factos provados e os não provados por referência, quer à decisão do INPI, quer ao recurso e à resposta, pois que só assim se permitirá o auto e hétero controlo da decisão; c) a afirmação dos factos provados e não provados (e a sua fundamentação) permitem aos destinatários da sentença compreender e sindicar (se necessário) o que é que o juiz teve em consideração; d) é nula a decisão por falta de menção dos factos não provados.

V.O acórdão recorrido entendeu que não se desencadeia a nulidade da sentença prevista n.º 1 da al. b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, quando apesar de se não se incluírem os factos não provados, os factos provados sejam claros, não ambíguos, decifráveis e não dúbios e que nos casos em que não existam “dificuldades de compreensão” dos factos provados o Tribunal estaria dispensado de mencionar os factos não provados, de motivar e fundamentar os mesmos, entrando assim em contradição com a Jurisprudência do TRIBUNAL DA RELAÇÃO transitada em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito: nulidade de sentença, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.

VI. O Acórdão recorrido está também em contradição com o seguinte acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 240/19.9T8ALM.L1.S1, 1.ª Secção (acórdão-fundamento III).

VII. Em ambos os acórdãos se está perante a invocação da nulidade da Sentença por Omissão de Pronúncia e no acórdão fundamento decide-se que a nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras sendo que o Tribunal Recorrido considera que não existe Omissão de Pronúncia nos casos em que, apesar de não se fazer a prévia e devida verbalização e autonomização das questões a solucionar o Tribunal se pronuncie sobre os pressupostos legais nos quais radicam as referidas questões, portanto, em contradição com o acórdão fundamento, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito: nulidade de sentença, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

VIII. O Acórdão recorrido contraria também as seguintes decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia:

- C-342/97, Lloyd Schuhfabrik, EU:C:1999:323, § 26 acórdão-fundamento IV

- T-486/07, CA, EU:T:2011:104, § 95 acórdão-fundamento V

- T-331/09, «Tolposan», § 26 acórdão-fundamento VI

- T-288/08, «Zydus», §36 acórdão-fundamento VII

IX. No que respeita aos acórdão-fundamento IV e V os mesmos impõem que, ao apreciar o consumidor em causa para determinados produtos ou serviços assinalados por um registo deve ter-se em conta consumidor médio dos específicos produtos e/ou serviços em crise, ie, que é necessária a definição precisa do grau de atenção do público relevante dos produtos e/ou serviços.

X. Já o acórdão recorrido não tem em conta o consumidor dos produtos específicos a assinalar, para preenchimento do conceito de confusão/erro ou associação aplicando como critério que só haveria que considerar o consumidor médio dos produtos em concreto nos casos em que o referido mercado fosse de “nicho”, e assim a avaliação do risco de indução do consumidor em erro ou confusão, pressuposto essencial para verificação da imitação ou usurpação desenvolvido no 238.º do Código da Propriedade Industrial, far-se-ia sempre considerando o consumidor médio em abstrato, independentemente dos produtos ou serviços em causa, em contradição com a Jurisprudência referida no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

XI. Ainda que assim não se entendesse, o acórdão recorrido, ao não ter em conta os produtos constantes do pedido de registo de marca da Recorrente, contraria também os acórdãos-fundamento VI e VII pois os mesmos impõem que os consumidores médios dos produtos em causa, nos casos em que os produtos farmacêuticos são vendidos sem receita médica, são razoavelmente bem informados, atentos e avisados e que a probabilidade de esses consumidores confundirem as diversas versões dos produtos é menor, e que nos casos em que os produtos farmacêuticos são vendidos com receita médica, os consumidores podem demonstrar um grau de atenção elevado no momento da prescrição dos produtos em causa.

XII. Caso proceda o critério do acórdão recorrido a avaliação a carrear para um consumidor de produtos alimentares seria a mesma que (como ocorreu no presente caso) se faria para o consumidor de produtos farmacêuticos ou fitofarmacêuticos.

XIII. Estamos, portanto, perante uma jurisprudência que, caso este Supremo Tribunal de Justiça não se pronuncie, terá um impacto direto de afastar um requisito analítico tido como basilar pelos Tribunais e pela Doutrina, apresente este tema um carácter paradigmático e exemplar que, percebendo-se a relevância jurídica do mesmo é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

XIV. Em função dos vários motivos ora expostos de admissibilidade, verifica-se, assim, que se encontram reunidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista excecional no que se refere ao artigo 672º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil.

XV. Nos termos do disposto no artigo 672º, n.º 1, alínea a) do Código do Processo Civil é admissível a revista excecional do  acórdão da Relação quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

XVI.   No presente caso a questão prende-se diretamente com a definição dos pressupostos para aferir da confusão/erro ou risco de associação, necessários ao preenchimento do conceito de imitação ou usurpação de marca previstos no artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial.

XVII.  Em causa está uma questão fundamental de saber se os Tribunais, ao apreciar o consumidor em causa para determinados produtos ou serviços assinalados por um registo deve reger-se por um consumidor abstrato em geral sem relação com produtos ou serviços em causa ou pelo consumidor médio dos específicos produtos e/ou serviços em crise, ie, se é necessária a definição precisa do grau de atenção do público relevante dos produtos e/ou serviços (como vem sido referido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia), ou, como pretende o Acórdão recorrido, tal definição precisa só seria necessária em casos “de nicho”.

XVIII. Esta questão apresenta um carácter paradigmático e exemplar, podendo e devendo ser transposta e servir de crivo decisório a outras situações, uma vez que a definição precisa do tipo de consumidor em causa é essencial e requisito sine qua non da aferição do conceito confusão/erro ou risco de associação, necessários à verificação da usurpação ou imitação do artigo 238.º do Código de Propriedade Industrial.

XIX. A definição do tipo de consumidor que deve ser considerado quando existe um conflito jus-marcário é uma questão  jurídica que assume total relevância autónomo e independente em relação aos interesses das partes envolvidas, pois de que um Tribunal considere um ou outro critério dependerá o preenchimento do conceito de imitação ou usurpação de marca prima facie com todo o consequente desencadear da força sancionatória da lei nas referidas situações.

XX. O acórdão recorrido (na análise que faz ao consumidor em causa) não tem em conta o consumidor dos produtos específicos a assinalar, aplicando como critério um “consumidor médio” em abstrato e não o consumidor do mercado relevante considerando que só haveria que considerar o consumidor médio dos produtos em concreto nos casos em que o referido mercado fosse de “nicho”, criando jurisprudência que abre um precedente transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas, através da qual se aplica o mesmo crivo avaliativo na determinação dos conceitos de imitação ou usurpação, na determinação do consumidor médio.

XXI. Assim, de acordo com o acórdão recorrido, exceto nos casos em que estejamos perante um consumo de nicho, a avaliação do risco de indução do consumidor em erro ou confusão, pressuposto essencial para verificação da imitação ou usurpação, far-se-á sempre considerando o consumidor médio em abstrato, independentemente dos produtos  ou serviços em causa contrariando a jurisprudência do TJUE (acórdãos-fundamento IV e V) que defende que, ao apreciar o consumidor em causa para determinados produtos ou serviços assinalados por um registo deve ter-se em conta consumidor médio dos específicos produtos e/ou serviços em crise, ie, que é necessária a definição precisa do grau de atenção do público relevante dos produtos e/ou serviços.

XXII.  É claramente um critério a ter em conta em qualquer decisão e em relação a qualquer tipo de produto e/ou serviços e não, como refere o acórdão recorrido, a casos “de nicho”. 

XXIII. Estamos, portanto, perante uma jurisprudência que, caso este Supremo Tribunal de Justiça não se pronuncie, terá um impacto direto de afastar um requisito analítico tido como basilar pelos Tribunais e pela Doutrina, apresente este tema um carácter paradigmático e exemplar que, percebendo-se a relevância jurídica do mesmo é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

XXIV. A questão ora em causa é fundamental e basilar para a boa aplicação do Direito e a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça será relevante no sentido da melhoria da aplicação do Direito.

XXV. Assim a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é fundamental revestindo esta questão um interesse geral que será de  aplicação futura constante, impactando todo e qualquer caso de direito marcário.

XXVI. Também a questão da nulidade da Sentença, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, por falta por não inclusão e explicitação dos factos não provados e respetiva motivação bem como ausência (natural) da sua fundamentação pode considerar-se preencher a alínea a) do mesmo preceito jurídico

XXVII. No presente caso a questão prende-se diretamente com a de se determinar se existe ou não nulidade da Sentença, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, por falta por não inclusão e explicitação dos factos não provados e respetiva motivação bem como ausência (natural) da sua fundamentação.

XXVIII.  Em causa está uma questão fundamental de saber se os Tribunais, ao deparar-se com um caso em que uma Sentença não inclui, nem explicita os factos não provados e respetiva motivação, deverão considerar ou não a referida sentença nula nos termos e para os efeitos do artigo 615.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.

 XXIX. Esta questão apresenta um carácter paradigmático e exemplar, podendo e devendo ser transposta e servir de crivo decisório a outras situações.

XXX. O acórdão recorrido entendeu que não se desencadeia a nulidade da sentença tal como explicado nos acórdãos fundamento, quando apesar de se não se incluírem os factos não provados, os factos provados sejam claros, não ambíguos, decifráveis e não dúbios e que nos casos em que não existam “dificuldades de compreensão” dos factos provados, não se produz a nulidade prevista n.º 1 da al. b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil ao não incluir nem especificar e motivar os factos não provados e que portanto nos referidos casos, o Tribunal estaria dispensado de mencionar os factos não provados, de motivar e fundamentar os mesmos em contradição com a Jurisprudência do Tribunal da Relação transitada em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito: nulidade de sentença, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil e pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

XXXI. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é fundamental revestindo esta questão um interesse geral que será de aplicação futura constante, impactando todo e qualquer caso de direito marcário.

XXXII. Ademais a interpretação feita pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, e mantida pelo tribunal da relação, no acórdão recorrido, do artigo n.º 1 da al. b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, no sentido de  que não se desencadeia a nulidade da sentença, quando apesar de se não se incluírem os factos não provados, os factos provados sejam claros, não ambíguos, decifráveis e não dúbios, é “contra constitutionem” e viola o n.º 1 do  art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa.

XXXIII. Sendo também inconstitucional, nos mesmos termos, por violação o artigo “n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo n.º 1 da al. b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil feita no acórdão recorrido no sentido de que não se desencadeia a referida nulidade da Sentença nos casos em que não existam “dificuldades de compreensão” dos factos provados, e que portanto nos referidos casos, o Tribunal estaria dispensado de mencionar os factos não provados, de motivar e fundamentar os mesmos.

XXXIV. Em função dos vários motivos ora expostos de admissibilidade, verifica-se, assim, que se encontram reunidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista excecional no que se refere ao artigo 672º n.º 1 alínea a) do código do processo civil.

iii. – conclusões dos fundamentos do presente recurso de revista excecional

xxxv. o acórdão recorrido (mantendo a decisão do tribunal da propriedade intelectual no caso concreto) considerou que, ao proceder ao juízo comparativo de direito marcário, só haveria que considerar o consumidor médio dos produtos em concreto nos casos em que o referido mercado fosse de “nicho” e não em todos os casos de comparação.

XXXV. Assim, o acórdão recorrido (na análise que faz ao consumidor em causa) não tem em conta o consumidor dos produtos específicos a assinalar, aplicando como critério um “consumidor médio” em abstrato e não o consumidor do mercado relevante, incorrendo num erro de interpretação da norma do artigo 238.º n.º 1 c).

XXXVI. No que diz respeito ao público relevante, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa que desempenha um papel decisivo na apreciação global do risco de confusão e que o primeiro passo consiste em definir os círculos de consumidores que são relevantes para o caso em apreço e determinar o grau de atenção e de sofisticação do público relevante.

XXXVII. No que diz respeito ao público relevante, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa que desempenha um papel decisivo na apreciação global do risco de confusão e que o primeiro passo consiste em definir os círculos de consumidores que são relevantes para o caso em apreço e determinar o grau de atenção e de sofisticação do público relevante.

XXXVIII. Ora, o acórdão recorrido aparta totalmente o círculo de consumidor relevante criando jurisprudência de que o mesmo apenas deve ser especificado, ou que deve ser determinado o círculo de consumidor para os produtos/serviços em apreço, no caso de “consumo de nicho” (como explicado supra) ou seja, a avaliação do risco de indução do consumidor em erro ou confusão, pressuposto essencial para verificação da imitação ou usurpação, far-se-ia sempre considerando o consumidor médio em abstrato, independentemente dos produtos ou serviços em causa.

XXXIX. Existe, portanto, um erro na interpretação do artigo 238.º n.º 1 c) do Código da propriedade Industrial quando quer o tribunal da propriedade intelectual quer o tribunal da relação interpretam a norma no sentido de que a confusão/erro ou risco de associação, quando se comparam sinais distintivos do comércio, se pode apreciar em relação ao público em geral, independentemente dos produtos e serviços em causa.

XL. É errada a interpretação das Instâncias inferiores de que do artigo 238.º n.º 1 c) do Código da Propriedade Industrial permite abdicar de definir os círculos de consumidores que são relevantes para o caso em apreço e determinar o grau de atenção e de sofisticação do público relevante.

XLI. É errada a interpretação das Instâncias inferiores de que do artigo 238.º n.º 1 c) do Código da Propriedade Industrial que define um critério que apenas tem em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa quando se esteja perante mercados de nicho.

XLII. É errada a interpretação das Instâncias inferiores de que do artigo 238.º n.º 1 c) do Código da Propriedade Industrial que para todos os casos não de nicho, o direito marcário há de ter em conta um consumidor médio em geral e abstrato desligado dos produtos e/ou serviços em causa.

XLIII. A referida norma deve ser interpretada como decorre da Jurisprudência do TJUE, aplicável também à legislação nacional, no sentido de que para efeitos da apreciação do risco de confusão e imitação a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa que desempenha um papel decisivo na apreciação global do risco de confusão, há que ter em conta os círculos de consumidores que são relevantes para o caso em apreço e determinar o grau de atenção e de sofisticação do público relevante, sendo necessária uma definição precisa do grau de atenção do público relevante, devendo ter-se em conta consumidor médio dos específicos produtos e/ou serviços em crise.           

XLIV. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está em absoluta contradição com os Acórdãos do TJUE pelo que, em face da interpretação correta da norma, a conclusão do tribunal da Relação teria de ter sido diversa.

XLV.  No entender da ora Recorrente, o tribunal da Relação deveria ter revogado a sentença do tribunal de primeira instância e julgado procedente o Recurso, com fundamento na correta interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do código da propriedade industrial, e, como tal, decidido que não se verificavam os pressupostos da referida norma.

XLVI. Ainda que assim não se entendesse, e adicionalmente, sem conceder, acrescente-se que a errada interpretação da norma citada inclui a violação da norma substantiva também no que respeita à apreciação da confusão/erro ou risco de associação pararia os produtos constantes do pedido de registo de marca em crise.

XLVII. Os acórdão-fundamento VI e VII procedem a uma interpretação do conceito de confusão aplicável especificamente aos consumidores médios dos produtos em causa.

XLVIII. Nestes casos em que os produtos farmacêuticos são vendidos sem receita médica, são razoavelmente bem informados, atentos e avisados e que a probabilidade de esses consumidores confundirem as diversas versões dos produtos é menor, e que nos casos em que os produtos farmacêuticos são vendidos com receita médica, os consumidores podem demonstrar um grau de atenção elevado no momento da prescrição dos produtos em causa.

XLIX. No entanto, o acórdão recorrido não tem em conta os produtos constantes do pedido de registo de marca em crise e não procede à avaliação do consumidor de acordo com os produtos a assinalar no mercado dos produtos farmacêuticos, contrariando a Jurisprudência assente europeia e resultando numa interpretação errada da norma substantiva e do conceito jurídico de imitação.

L. Para preenchimento do conceito de imitação ou usurpação nos termos do artigo 238.º n.º 1, c), do Código de Propriedade Industrial, no caso de produtos farmacêuticos a correta interpretação da norma impõe como necessário considerar uma definição precisa do grau de atenção do público relevante pelo que as normas jurídicas aplicadas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, no sentido de que o consumidor em causa contribui para reduzir o risco de confusão entre as marcas em causa e, no caso em questão, removendo-o definitivamente.

LI.  Ademais, no que respeita à marca anterior DIOSVEIN, a confusão ou associação resultaria totalmente impossível, uma vez que os produtos a assinalar por tal marca são apenas aditivos ou ingredientes que fazem parte de outros produtos e NUNCA os produtos em si mesmos pelo que nunca coexistiria este produto no próprio mercado enquanto marca, nunca podendo conflituar no momento de aquisição pelo consumidor, algo que não foi assim considerado pelo tribunal da propriedade intelectual nem pelo tribunal da relação ferindo assim sua decisão.

LII. No entanto o tribunal da relação ao não ter em conta o consumidor os específicos produtos, irremediavelmente violou a norma do 238.º n.1 c) do código da propriedade industrial.

LIII. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está em absoluta contradição com os acórdãos do TJUE pelo que, em face da interpretação correta da norma, a conclusão do tribunal da relação teria de ter sido diversa.

LIV. Pelos motivos ora expostos, no entender da ora recorrente, o tribunal da relação deveria ter revogado a sentença do tribunal de primeira instância e julgado procedente o recurso, com fundamento na correta interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do código da propriedade industrial, e, como tal, decidido que não se verificavam os pressupostos da referida norma.

LV. Assim o douto acórdão recorrido violou, pois, alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do código da propriedade industrial devendo por isso ser revogado e substituído por outro que, por proceder à correta interpretação da norma, e aplicação definitiva do regime jurídico adequado, e de acordo com a Jurisprudência do TJUE, julgue procedente o recurso e conceda marca da Recorrente, o que se requer.

LVI. Em consequência das erradas interpretações 238.º n.º 1 al. c) o Tribunal a quo entendeu que se preenchia a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 317.º do Código da Propriedade Industrial.

LVII. Se houvera sido interpretado corretamente o artigo 238.º n.º 1 al. c), logicamente não se poderia dar por preenchida a al. a) do n.º 1 do art.º. 317.º do Código da Propriedade Industrial, que deveria então ser interpretada e aplicada no sentido de considerar que a Recorrente não pretendia fazer concorrência desleal e de que esta seria impossível independentemente da sua intenção.

LVIII. No entender da ora Recorrente, o tribunal da Relação deveria ter revogado a sentença do tribunal de primeira instância e julgado procedente o Recurso, com fundamento na correta interpretação da al. a) do n.º 1 do art.º. 317.º do Código da Propriedade Industrial e, como tal, decidido que não se verificavam os pressupostos da referida norma.

LIX. Assim o douto acórdão recorrido violou, pois, a al. a) do n.º 1 do art.º. 317.º do Código da Propriedade Industrial devendo por isso ser revogado e substituído por outro que, por proceder à correta interpretação da norma, e aplicação definitiva do regime jurídico adequado, julgue procedente o recurso e conceda a marca em crise, o que se requer.

LX. O acórdão recorrido considerou que não se desencadeia a nulidade da sentença tal como explicado nos acórdãos fundamento, quando apesar de se não se incluírem os factos não provados, os factos provados sejam claros, não ambíguos, decifráveis e não dúbios.

LXI. Como referido supra o acórdão recorrido entendeu que nos casos em que não existam “dificuldades de compreensão” dos factos provados, não se produz a nulidade prevista n.º 1 da al. b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil ao não incluir nem especificar e motivar os factos não provados e que estaria dispensado de mencionar os factos não provados, de motivar e fundamentar os mesmos.

XII.  Este entendimento do acórdão recorrido entra em contradição com a Jurisprudência do TRIBUNAL DA RELAÇÃO transitada em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito: nulidade de sentença, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.

LXIII. Nos acórdãos fundamento é reconhecido que: a) a Lei impõe ao juiz que tome posição direta sobre a factualidade especificando os factos provados e não provados; b) o facto da prova a apreciar ser, em larga medida (senão na medida total) documental não isenta o Tribunal de referir quais os factos provados e os não provados por referência, quer à decisão do INPI, quer ao recurso e à resposta, pois que só assim se permitirá o auto e hétero controlo da decisão; c) a afirmação dos factos provados e não provados (e a sua fundamentação) permitem aos destinatários da sentença compreender e sindicar (se necessário) o que é que o juiz teve em consideração; d) é nula a decisão por falta de menção dos factos não provados.

LXIV. O acórdão recorrido entendeu que não se desencadeia a nulidade da sentença prevista n.º 1 da al. b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, quando apesar de se não se incluírem os factos não provados, os factos provados sejam claros, não ambíguos, decifráveis e não dúbios e que nos casos em que não existam “dificuldades de compreensão” dos factos provados o Tribunal estaria dispensado de mencionar os factos não provados, de motivar e fundamentar os mesmos, entrando assim em contradição com a jurisprudência do tribunal da relação transitada em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito: nulidade de sentença, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea b) do código de processo civil.

LXV. Ademais, o dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos quadros do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa.

LXVI. A interpretação feita pelo tribunal da propriedade intelectual, e mantida pelo tribunal da relação, no acórdão recorrido, do artigo n.º 1 da al. b) do artigo 615.º do código de processo civil, no sentido de que não se desencadeia a nulidade da sentença, quando apesar de se não se incluírem os factos não provados, os factos provados sejam claros, não ambíguos, decifráveis e não dúbios, é “contra constitutionem” e viola o n.º 1 do art.º 205.º da constituição da República Portuguesa.

LXVII. Sendo também inconstitucional, nos mesmos termos, por violação o artigo “n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo n.º 1 da al. b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil feita no acórdão recorrido no sentido de que não se desencadeia a referida nulidade da Sentença nos casos em que não existam “dificuldades de compreensão” dos factos provados, e que portanto nos referidos casos, o Tribunal estaria dispensado de mencionar os factos não provados, de motivar e fundamentar os mesmos.

LXVIII. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está em absoluta contradição com os Acórdãos do tribunal da relação pelo que, em face da interpretação correta da norma, a conclusão do tribunal da Relação teria de ter sido diversa.

LXIX. No entender da ora recorrente, o tribunal da Relação deveria ter declarado nula a sentença do tribunal de primeira instância, com fundamento na incorreta interpretação do artigo n.º 1 da al. b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, inconstitucional à luz do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, e, como tal, decidido que a Sentença era nula.

LXX. Assim o douto acórdão recorrido violou, pois, n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa devendo por isso ser revogado e substituído por outro que, por proceder à correta interpretação da norma, e aplicação definitiva do regime jurídico adequado, anule a decisão em crise, o que se requer.

LXXI. O acórdão recorrido (mantendo a decisão do tribunal da propriedade intelectual no caso concreto) considerou que não se desencadeia a nulidade da sentença tal como explicado nos acórdãos fundamento, quando apesar e se não se incluírem os factos não provados, os factos provados sejam claros, não ambíguos, decifráveis e não dúbios.

LXXII. Como referido supra o acórdão recorrido entendeu pela desnecessidade de incluir os factos não provados.

 LXXIII. Entende assim o acórdão recorrido que nos casos em que não existam “dificuldades de compreensão” dos factos provados, não se produz a nulidade prevista n.º 1 da al. b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil ao não incluir nem especificar e motivar os factos não provados e que o Tribunal estaria dispensado de mencionar os factos não provados, de motivar e fundamentar os mesmos, o que entra em contradição, com a Jurisprudência do tribunal da relação transitada em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito: nulidade de sentença, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.

LXXIV. Assim o acórdão recorrido faz uma errada aplicação da lei de processo.

LXXV. Nos acórdãos fundamento é reconhecido que: a) a Lei impõe ao juiz que tome posição direta sobre a factualidade especificando os factos provados e não provados; b) o facto da prova a apreciar ser, em larga medida (senão na medida total) documental não isenta o Tribunal de referir quais os factos provados e os não provados por referência, quer à decisão do INPI, quer ao recurso e à resposta, pois que só assim se permitirá o auto e hétero controlo da decisão; c) a afirmação dos factos provados e não provados (e a sua fundamentação) permitem aos destinatários da sentença compreender e sindicar (se necessário) o que é que o juiz teve em consideração; d) é nula a decisão por falta de menção dos factos não provados.

XXVI. O acórdão recorrido entendeu que não se desencadeia a nulidade da sentença prevista n.º 1 da al. b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, quando apesar de se não se incluírem os factos não provados, os factos provados sejam claros, não ambíguos, decifráveis e não dúbios e que nos casos em que não existam “dificuldades de compreensão” dos factos provados o Tribunal estaria dispensado de mencionar os factos não provados, de motivar e fundamentar os mesmos, entrando assim em contradição com a Jurisprudência do tribunal da relação transitada em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito: nulidade de sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

LXXVII. O acórdão recorrido está em absoluta contradição com os Acórdãos do tribunal da relação pelo que, em face da interpretação e aplicação correta da norma, a conclusão do tribunal da Relação teria de ter sido diversa.

LXXVIII. No entender da ora recorrente, o tribunal da Relação deveria ter declarado nula a sentença do tribunal de primeira instância, com fundamento na incorreta interpretação do 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, e, como tal, decidido que a Sentença era nula.

LXXIX.  Assim o douto acórdão recorrido violou, pois, o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil devendo por isso ser revogado e substituído por outro que, por proceder à correta interpretação da norma, e aplicação definitiva do regime jurídico adequado, declare a nulidade da decisão em crise, o que se requer.

LXXX. O Acórdão recorrido faz uma errada aplicação do n.º 1, da al. d), do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, em  contradição com o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça - 240/19.9T8ALM.L1.S1, 1.ª Secção ( acórdão- fundamento III).

LXXXI. Em ambos os acórdãos se está perante a invocação da nulidade da Sentença por Omissão de Pronúncia e no acórdão fundamento decide-se que a nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

LXXXII. A correta aplicação da referida norma de processo, segundo este supremo tribunal de justiça, implica que só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, e não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”.

LXXXIII. No entanto, procedeu o tribunal a quo a uma interpretação e aplicação errada da norma (contradizendo a jurisprudência do supremo tribunal de justiça) ao entender que não existe omissão de pronúncia nos casos em que, apesar de não se fazer a prévia e devida verbalização e autonomização das questões a solucionar o Tribunal se pronuncie sobre os pressupostos legais nos quais radicam as referidas questões.

LXXXIV. Este entendimento do acórdão recorrido entra portanto em contradição com a jurisprudência do supremo tribunal de justiça transitada em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito: nulidade de sentença, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, fazendo uma errada aplicação da norma de processo.

LXXXV.  No entender da ora recorrente, o tribunal da Relação deveria ter declarado nula a sentença do tribunal de primeira instância, com fundamento na incorreta aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e, como tal, decidido que a Sentença era nula.

LXXXVI.  Assim o douto acórdão recorrido violou, pois, do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil devendo por isso ser revogado e substituído por outro que, por proceder à correta interpretação da norma, e aplicação definitiva do regime jurídico adequado, declare a nulidade da decisão em crise, o que se requer.

5. Nas contra-alegações, pugnou-se pela inadmissibilidade da revista e, a não ser assim, pela sua improcedência.

6. Suscitando-se dúvidas sobre a admissibilidade da revista, atento o disposto no art. 45º, nºs 1 e 3, do Código da Propriedade Industrial, a relatora ordenou o cumprimento do disposto no art. 655º, do CPC. Por sua vez, admitindo que o recurso para o STJ possa ser admissível ao abrigo do disposto no art. 629º, nº2, al. d), do CPC, a recorrente foi também notificada para eleger de entre os vários acórdãos indicados o acórdão fundamento e comprovar o seu trânsito em julgado.

7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.

Sendo assim, as questões suscitadas pela recorrente consistem em saber se:

a) – Se se verifica a contradição de julgados, a respeito das nulidades de sentença, previstas no art. 615º, nº1, als. b) e d), do CPC;

b) – A haver contradição, se a decisão proferida enferma das nulidades invocadas;

c) – O acórdão recorrido se encontra em contradição com os acórdãos do TJUE, a respeito da interpretação da norma do art. 238º, do CPI;

d) – O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 238º e 317º, ambos do CPI e ainda  o disposto no art. 205º, da Constituição da República Portuguesa;

d) - Como questão prévia, importa decidir se a revista é de admitir.


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II – Fundamentação de facto

8. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

a) Em 17/10/2017, a recorrente apresentou o pedido de registo da marca n.º 590065 DIOSVEN FORTE, destinada a assinalar na classe 5 da Classificação Internacional de Nice “SUPLEMENTOS ALIMENTARES; SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA CONSUMO HUMANO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES FARMACÊUTICOS PARA PREVENIR O INCHAÇO DAS PERNAS; PRODUTOSFARMACÊUTICOS”.

b) Por despacho de 15/06/2018, a Senhora Diretora da Direção de Marcas e Patentes do INPI, por subdelegação de competências do Conselho Diretivo, indeferiu o pedido de registo da referida marca nacional.

c) Tal indeferimento baseou-se no facto de a marca registanda reproduzir quase na íntegra o elemento verbal do sinal prioritário - DIOSVEIN, sendo também confundível com a marca igualmente prioritária “DISVEN”, .

d) A marca da recorrida nº 16680175 “DiosVein” foi apresentada a registo em 05/05/2017 e registada em 08/09/2017, a favor de Interquim, SA, tem o seguinte sinal e destina-se a assinalar, na Classificação Internacional de Nice os seguintes produtos:

1 Produtos para melhorar o sabor dos alimentos; Adoçantes artificiais [produtos químicos]; Aditivos químicos para alimentos; Antioxidantes para uso no fabrico de alimentos e bebidas; Antioxidantes para uso no fabrico de suplementos alimentares; Antioxidantes para uso no fabrico de produtos farmacêuticos; Proteínas para uso no fabrico de suplementos alimentares; Proteínas para uso no fabrico de suplementos alimentares; Vitaminas para uso no fabrico de suplementos alimentares; Vitaminas para uso no fabrico de produtos farmacêuticos.

5 Suplemento nutricional para uso médico, especificamente pó bioflavonoide para uso como suplemento dietético para veias varicosas e circulação sanguínea.

10 Aparelhos e instrumentos médicos; Aparelhos de massagem.

29 Carnes; Peixe, não vivo; Carne de aves e carne de caça; Extratos de carne; Frutos e legumes em conserva, congelados, secos e cozidos; Geleias, doces, compotas; Ovos; Leite e lacticínios; Óleos e gorduras comestíveis.

31 Produtos agrícolas, hortícolas e silvícolas; Grãos e sementes em bruto ou não processados; Frutos e legumes frescos; Plantas e flores naturais; Animais vivos; Alimentos para animais; Malte.

e)   A titularidade da marca referida em d) foi transmitida a “Healthech Bio Actives S.L”.


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III – Fundamentação de Direito

9. Questão prévia: da admissibilidade da revista

No caso em apreciação, o Tribunal da Relação confirmou a decisão do Tribunal da Propriedade Intelectual[1], proferida no âmbito do recurso de um despacho do Diretor de Marcas do INPI que recusou o registo da Marca Nacional n.º 590065 «DIOSVEN FORTE», o qual foi interposto ao abrigo do art. 38.º do Código da Propriedade Industrial (CPI).

Insurgindo-se contra o decidido pela Relação, a recorrente veio interpor revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672º, nº 1, do CPC.

Vejamos, antes de mais, se estão verificados os pressupostos (gerais) de recorribilidade de que depende a admissibilidade da revista.

Sob a epígrafe «recurso da decisão judicial», estabelece-se no art.º 45º, do CPI que:

“1 - Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da legislação processual civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

(…)

3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.”

Face à norma limitativa deste preceito legal, é patente que a interposta revista excecional não é de admitir.

Efetivamente, e como tem sido repetidamente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, a admissibilidade da revista excecional, em qualquer das situações elencadas nas als. a) a c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC, depende da existência da dupla conforme, tal como vem definida no art. 671.º, n.º 3, do mesmo Código, sendo a convergência decisória das instâncias, a única razão obstativa da admissão da revista nos termos gerais.[2]

Também a este propósito, salienta Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pág. 378, a revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º 3, do art.º 671.º, do CPC, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição.

Por isso, para determinar se, no caso, é de admitir, a título excecional, a revista, não se pode deixar de começar por apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos.[3]

Ora, no caso, como decorre expressamente do art. 45º, nº 3, do CPI, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, por motivo distinto da conformidade de julgados, razão pela qual se encontra excluída a interposição da revista excecional.

Importa, ainda assim, apreciar se é de admitir a revista, nos termos gerais, já que foi invocada contradição de julgados, o que nos remete para o art. 629º, nº 2, al. d), do CPC, ex vi do art. 45º, nº 3, do CPI.

Para fundar a alegada contradição, a recorrente invoca sete acórdãos fundamento, sendo quatro deles proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), os quais, por natureza e por ausência de norma processual que o permita, são, contudo, insuscetíveis de fundar a oposição de julgados, a que se alude no art. 629º, nº 2, al. d), do CPC.

Quanto aos restantes acórdãos fundamento, a recorrente (convidada a fazê-lo) veio selecionar o acórdão proferido no processo nº 186/19.0YHLSB.L1, relativo a uma alegada contradição a propósito da nulidade por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), e o  acórdão proferido no processo 240/19.9T8ALM.L1.S1, a respeito da nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).

Conforme decorre das alegações da revista, a alegada oposição entre o acórdão recorrido e os indicados acórdãos fundamento, refere-se (exclusivamente) à questão de saber se a sentença proferida pela 1ª instância enferma, ou não, das nulidades que, no recurso de apelação, a ora recorrente e ali apelante, lhe imputou, tese que, não obstante, o acórdão recorrido veio a rejeitar.

Todavia, não sendo admissível recurso ordinário do acórdão da Relação (art. 45º, nº 3, do CPI), o conhecimento das nulidades da sentença da 1ª instância, previstas no arts. 615.º, do CPC, apenas poderá ter lugar perante o tribunal que conheceu do recurso dela interposto (cf. arts. 615º, nº 4 e 617º, nº 1, ambos do CPC), sob pena de se estar a possibilitar, de forma ínvia, o conhecimento de nulidades que, de outra forma, e por efeito da dupla conforme, apenas competiria à Relação apreciar.

É, portanto, de concluir que as nulidades assacadas à sentença da 1ª instância não podem constituir fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nem mesmo sob a alegação de uma pretensa contradição de julgados.


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IV – Decisão

10. Nestes termos, acorda-se em não conhecer do objeto do recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 30.6.2021

Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado

1º Adjunto: Oliveira Abreu

2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins

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[1] Cf.  o art. 39º, do CPI que atribui competência ao TPI para os recursos previstos no art. 38º, do mesmo Código.
[2] Cfr., por todos, o recente ac. deste STJ de 1.3.2021, relatado pelo Cons. Oliveira Abreu, que também subscreve este acórdão, no processo n.º 129/20.9YHLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[3] Cf., neste sentido, entre outros, os acs. do STJ de 04-07-2017 (Alexandre Reis), 22.6.2017 (Fernanda Isabel Pereira), de 21.1.2016 (Silva Gonçalves) e de 8.10.2009 (Silva Salazar), todos disponíveis em www.dgsi.pt.