Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
938/06.1TTVFR.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
VALOR
CAUSA JUSTIFICATIVA
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Data do Acordão: 06/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REJEITADO EM PARTE. NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE DAS PARTES - INCIDENTES DA INSTÂNCIA - SENTENÇA - RECURSOS
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - INSTÂNCIA - PROCESSOS ESPECIAIS
Doutrina: - Bernardo da Gama Lobo Xavier, O Despedimento Colectivo no dimensionamento da Empresa, págs. 436 e ss..
- Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 119 e ss..
- Maria do Rosário Ramalho, Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, pág. 864.
- Pedro Romano Martinez, Código de Trabalho Anotado, 6ª edição, Almedina, pág. 758.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 28.º, 29.º, 305.º, N,º1, 308.º, 646.º, N.º4, 678.º, N.º 1, 722.º, N.ºS 2 E 3, 729.º, N.ºS1 E 2
CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 31º/2, 156.º, N.º3.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT)/ 2003: - ARTIGOS 91.º,N.º1, 396.º, 397.º, 401.º, N.º1, 403.º, N.º2, 431.º, 419.º, 420.º, 421.º, 422.º, 429.º, AL. C).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 53.º.
Legislação Comunitária: DIRECTIVA 75/129/CEE, DO CONSELHO, DE 17 DE FEVEREIRO, MODIFICADA PELA DIRECTIVA N.º 92/56/CEE, DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, REVOGADA PELA DIRECTIVA N.º 98/59/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE JULHO.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 28/6/2001, CJS, 293/2;
-DE 30/9/2004, PROCESSO N.º 1008/04, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 18/10/2006, PROCESSO N.º 06S1324, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 2/7/2008, PROCESSO N.º 07S4752, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 24/9/2008, PROCESSO N.º 714/08, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 23/9/2009, PROCESSO N.º 238/06.7TTBGR.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 25/3/2010, PROCESSO N.º 469/09.8YFLSB;
-DE 25/11/2010, PROCESSO N.º 480/07.3TTGMR.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.STJ.PT ;
-DE 20/10/2011, PROCESSO N° 947/08.6TTLSB-A.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.STJ.PT ;
-DE 9/11/2011, PROCESSO N.º 1332/07.2TTVNG.P1.S1,DISPONÍVEL EM WWW.STJ.PT ;
-DE 19/04/2012, PROCESSO N.º 30/08.4TTLSB.L1.S1.
Sumário :
I - O processo de impugnação do despedimento colectivo constitui um processo especial cuja tramitação está definida nos arts. 156.º e seguintes do CPT, consistindo a sua especificidade na obrigatoriedade de o réu requerer a intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento, sendo que, sempre que tenham sido intentadas várias acções, têm estas que ser obrigatoriamente apensadas até ao despacho saneador, apensação essa que será oficiosamente ordenada logo que seja conhecida a sua existência.

II - Por força do disposto no art. 678.º, n.º 1, do CPC, não é admissível o recurso da ré na parte em que versa acções de trabalhadores cujo valor não é superior ao da alçada da Relação, em virtude de, e por se tratar de uma situação de litisconsórcio voluntário, as acções manterem a sua autonomia, nomeadamente quanto ao valor.

III - No âmbito do Código do Trabalho de 2003, o despedimento colectivo tem de observar um procedimento prévio composto por uma fase de comunicações, uma fase de informações e uma fase de negociações, assumindo, no que à fase das comunicações concerne, extrema relevância a indicação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, a qual tem por escopo evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na escolha dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, bem como a possibilidade de sindicância, pelo trabalhador e pelo tribunal, da aplicação desses critérios.

IV - É de considerar ilícito o despedimento colectivo promovido pela ré por, na sua fundamentação, ter usado, no que respeita aos critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos, conceitos vagos e genéricos, por não permitirem ao tribunal um controlo efectivo das razões por que forma seleccionados.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1----.
AA,
BB,
CC,
DD,
EE,
FF,
GG,
HH,
II,
JJ,
KK, e
LL, vieram intentar, separadamente, acções com processo especial emergente de impugnação de despedimento colectivo, e de que foi ordenada a respectiva apensação por despacho de 20/10/2006, contra

MM (Portugal), Fábrica de …, Lda., pedindo que se:

- Declare ilícito o despedimento colectivo que abrangeu os Autores e improcedentes os fundamentos do mesmo;

- Condene a Ré a reintegrá-los ao seu serviço, com respeito pela sua categoria profissional, retribuição, funções e antiguidade ou, em alternativa, a pagar a indemnização, devendo esta ser fixada com referência a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade;

- Se condene a Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 500 € por cada um dos Autores e ao Estado, em partes iguais, e por cada dia de atraso na sua reintegração;

- Se condene a Ré a pagar a quantia de 2.500 € a cada um dos Autores, a título de danos morais.

Os Autores formularam, ainda, os seguintes pedidos:

- AA:

• Se declare que a Autora auferia retribuição mensal composta por salário, gratificação de assiduidade e gratificação de produtividade;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.097,54 € a título de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos durante os anos de 01.01.1985 a 31.12.2003;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 529,93 € a título de retribuição vencida nos 30 dias que precederam a propositura da acção, bem como todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença;

• Se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento de todas as quantias pedidas;

• Sendo julgada lícita a cessação do contrato de trabalho, pede que a Ré seja condenada a pagar a quantia de 11.261,64 € a título de compensação devida pelo despedimento colectivo.

- BB:

• Se declare que o Autor auferia retribuição mensal composta por salário, gratificação de assiduidade, subsídio de turno, gratificação de produtividade e subsídio de alimentação;

• Se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia que se liquidar na pendência da acção ou em execução de sentença a título de subsídio de turno vencido desde 1998 e a titulo de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos desde a data de admissão do Autor até à data da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até integral pagamento;

• Se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de 529,93 € a título de retribuição vencida nos 30 dias que precederam a propositura da acção, bem como todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença;

• Se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento de todas as quantias pedidas;

• Sendo julgada lícita a cessação do contrato de trabalho, pede que a Ré seja condenada a pagar a quantia de 10.245,31 € a título de compensação devida pelo despedimento colectivo.

- CC:

• Se declare que a Autora auferia retribuição mensal composta por salário, gratificação de assiduidade, subsídio de turno e gratificação de produtividade;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia que se liquidar na pendência da acção ou em execução de sentença a título de subsídio de turno vencido entre 1997 e 2004 e a título de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos desde a data de admissão da Autora até à data da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até integral pagamento;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 547,89 € a título de retribuição vencida nos 30 dias que precederam a propositura da acção, bem como todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença;

• Se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento de todas as quantias pedidas;

• Sendo julgada lícita a cessação do contrato de trabalho, pede que a Ré seja condenada a pagar a quantia de 11.505,69 € a título de compensação devida pelo despedimento colectivo.

- DD:

• Se declare que a Autora auferia retribuição mensal composta por salário, gratificação de assiduidade e gratificação de produtividade;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.240,86 € a título de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos durante os anos de 01.01.1989 a 31.12.2003;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 516,92 € a título de retribuição vencida nos 30 dias que precederam a propositura da acção, bem como todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença;

• Se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento de todas as quantias pedidas;

• Sendo julgada lícita a cessação do contrato de trabalho, pede que a Ré seja condenada a pagar a quantia de 10.682,96 € a título de compensação devida pelo despedimento colectivo.

- EE:

• Se declare que a Autora auferia retribuição mensal composta por salário, gratificação de assiduidade e gratificação de produtividade;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.034,80 € a título de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos durante os anos de 01.01.1990 a 31.12.2003;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 529,93 € a título de retribuição vencida nos 30 dias que precederam a propositura da acção, bem como todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença;

• Se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento de todas as quantias pedidas;

• Sendo julgada lícita a cessação do contrato de trabalho, pede que a Ré seja condenada a pagar a quantia de 8.456,79 € a título de compensação devida pelo despedimento colectivo.

- FF:

• Se declare que a Autora auferia retribuição mensal composta por salário, gratificação de assiduidade e gratificação de produtividade;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.288,37 € a título de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos durante os anos de 01.01.1989 a 31.12.2003;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 529,93 € a título de retribuição vencida nos 30 dias que precederam a propositura da acção, bem como todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença;

• Se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento de todas as quantias pedidas;

• Sendo julgada lícita a cessação do contrato de trabalho, pede que a Ré seja condenada a pagar a quantia de 11.061,72 € a título de compensação devida pelo despedimento colectivo.

- GG:

• Se declare que o Autor auferia retribuição mensal composta por salário, gratificação de assiduidade e gratificação de produtividade;

• Se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de 4.490,85 € a título de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos durante os anos de 01.01.1991 a 31.12.2003;

• Se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de 529,93 € a título de retribuição vencida nos 30 dias que precederam a propositura da acção, bem como todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença;

• Se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento de todas as quantias pedidas;

• Sendo julgada lícita a cessação do contrato de trabalho, pede que a Ré seja condenada a pagar a quantia de 7.860,62 € a título de compensação devida pelo despedimento colectivo.

Este Autor, em audiência, optou pela indemnização em substituição da reintegração.

- HH:

• Se declare que o Autor auferia retribuição mensal composta por salário, gratificação de assiduidade, subsídio de turno, gratificação de produtividade e subsídio de alimentação;

• Se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia que se liquidar na pendência da acção ou em execução de sentença a título de subsídio de turno vencido desde Fevereiro de 2002 e a título de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde a data de admissão do Autor até à data da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até integral pagamento;

• Se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de 505 € a título de retribuição vencida nos 30 dias que precederam a propositura da acção, bem como todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença;

• Se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento de todas as quantias pedidas;

• Sendo julgada lícita a cessação do contrato de trabalho, pede que a Ré seja condenada a pagar a quantia de 9.300,41 € a título de compensação devida pelo despedimento colectivo.

- II:

• Se declare que o Autor auferia retribuição mensal composta por salário, gratificação de assiduidade, subsídio de turno, gratificação de produtividade e subsídio de alimentação;

• Se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia que se liquidar na pendência da acção ou em execução de sentença a título de subsídio de turno vencido desde 1996 e a título de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos desde a data de admissão do Autor até à data da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até integral pagamento;

• Se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de 600 € a título de retribuição vencida nos 30 dias que precederam a propositura da acção, bem como todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença;

• Se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento de todas as quantias pedidas;

• Sendo julgada lícita a cessação do contrato de trabalho, pede que a Ré seja condenada a pagar a quantia de 11.500 € a título de compensação devida pelo despedimento colectivo.

JJ:

• Se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de 529,93 € a título de retribuição vencida nos 30 dias que precederam a propositura da acção, bem como todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença;

• Se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento de todas as quantias pedidas;

• Sendo julgada lícita a cessação do contrato de trabalho, pede que a Ré seja condenada a pagar a quantia de 9.579,90 € a título de compensação devida pelo despedimento colectivo.

- KK:

• Se declare que a Autora auferia retribuição mensal composta por salário, gratificação de assiduidade e gratificação de produtividade;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 2.065,08 € a título de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos durante os anos de 01.01.1993 a 01.01.2004;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 519,62 € a título de retribuição vencida nos 30 dias que precederam a propositura da acção, bem como todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença;

• Se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento de todas as quantias pedidas;

• Sendo julgada lícita a cessação do contrato de trabalho, pede que a Ré seja condenada a pagar a quantia de 12.600,78 € a título de compensação devida pelo despedimento colectivo.

LL:

• Se declare que a Autora auferia retribuição mensal composta por salário, gratificação de assiduidade, subsídio de turno e gratificação de produtividade;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia que se liquidar na pendência da acção ou em execução de sentença a título de subsídio de turno vencido desde 01.10.1997 e a título de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos desde a data de admissão da Autora até à data da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até integral pagamento;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia que se liquidar na pendência da acção ou em execução de sentença a título de prémio fixo vencido desde a data em que foi retirada da linha de amostras;

• Se condene a Ré a pagar à Autora a quantia de 529,93 € a título de retribuição vencida nos 30 dias que precederam a propositura da acção, bem como todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença;

• Se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento de todas as quantias pedidas;

• Sendo julgada lícita a cessação do contrato de trabalho, pede que a Ré seja condenada a pagar a quantia de 11.790,94 € a título de compensação devida pelo despedimento colectivo.

Alegaram para o efeito e em síntese, que a Ré pertence ao grupo empresarial multinacional de fabrico de calçado denominado “MM”, sendo a Ré totalmente dominada pela “MM Sko”, sociedade com sede na Dinamarca, que detém 100% do capital social da Ré.

Esta última é a sociedade mãe do grupo, detendo a maioria do capital social de todas as sociedades que integram o grupo e concentra alguns serviços centrais, que descrevem.

O grupo, em finais de 2005, contava com mais de 50 empresas em 28 países e mais de 9.000 trabalhadores; que toda a produção da Ré tem por destinatários outras sociedades do grupo; que a decisão sobre a atribuição de encomendas realizadas pelos clientes exteriores ao grupo cabe unicamente à empresa mãe, sendo esta quem determina qual a sociedade do grupo que produzirá a encomenda; que em 05.01.2006 a MM Sko entregou um comunicado aos representantes do comité europeu de empresa da Ré, anunciando a intenção de proceder a um despedimento colectivo na fábrica da Ré; que, de imediato, a Ré acatou ordem da sociedade mãe e organizou processo de despedimento colectivo; que por ordem da sociedade mãe foi transferida a produção de 1.700.000 pares de sapatos/ano da Ré para outras unidades de produção na Eslováquia, Indonésia e Tailândia a partir de 01.04.2006; que no dia 25.01.2006 a Ré entregou à comissão sindical a comunicação de intenção de proceder ao despedimento de 365 trabalhadores; com descrição de factos e elementos constantes da referida comunicação, bem como de todos os trâmites seguidos até à decisão de despedimento; que após a extinção de postos de trabalho na Ré foram criados postos de trabalho idênticos nas empresas para onde foi transferida a produção; que a transferência de produção se deveu ao facto de nos países para onde foi transferida se praticarem salários inferiores; que o despedimento colectivo ocorreu em momento em que o grupo MM atingia lucros anuais; os Autores descrevem os critérios invocados pela Ré para o seu despedimento e alegam a ilicitude do mesmo pela falta de pagamento dos créditos salariais vencidos e por improcedência dos motivos alegados pela Ré para o despedimento, alegando a falta de pagamento dos prémios e gratificações nas retribuições de férias, subsidio de férias e de natal; que a MM Sko não beneficia da prerrogativa de dar instruções vinculantes à Ré; que ao nível do grupo não se verifica diminuição de produção; que o motivo real do despedimento foi a preferência do grupo por colocar a produção onde o nível salarial é mais baixo, o que configura uma pratica ilegal.

Alegam, também, os Autores que não foram cumpridos os critérios de selecção das pessoas a despedir e factos tendentes a demonstrar que a escolha das pessoas a despedir foi efectuada de acordo com a vontade dos encarregados e da gerência, seguindo critério arbitrário, baseado na boa ou má relação mantida com os trabalhadores; que foram escolhidas pessoas para ficar a trabalhar com menos antiguidade e categoria que os Autores e que houve intenção de despedir os dirigentes sindicais e que as Autoras AA e FF, foram incluídas nas pessoas a despedir “a posteriori”, depois de terem participado em protesto contra a Ré.

Mais alegam os Autores que, enquanto se mantiveram ao serviço da Ré, auferiam uma gratificação de produtividade mensal de valor variável em função do tipo de obra e do volume de trabalho realizado, que podia chegar a atingir 30% da remuneração, descrevendo valores recebidos em sucessivos anos; que auferiam gratificação de assiduidade no valor mensal de 30 €, em condições que descrevem, alegando valores recebidos durante a relação contratual; alguns dos Autores alegam ainda factos demonstrativos do pagamento de um subsídio de turno e de prémio fixo; que as gratificações foram instituídas pela Ré, aceites pelos trabalhadores e eram praticadas há cerca de 20 anos e que a Ré sempre pagou as férias, subsídio de férias e de Natal apenas por um valor igual ao do salário que auferiam, pelo que, integrando tais valores a retribuição, devem ser considerados nos cálculos dos seus direitos.  

Alegam, ainda, factos susceptíveis de demonstrar danos não patrimoniais.

A Ré apresentou contestações às petições apresentadas pelos Autores e pugnando pela licitude e validade do despedimento efectuado, alega que o despedimento foi motivado pelo encerramento de duas máquinas de injecção, da linha de produção de gáspeas e a inerente redução de pessoal por motivos de mercado e estruturais; que este encerramento foi, por sua vez, motivado por motivos de mercado resultantes da redução de actividade da empresa pela diminuição previsível da procura de bens e motivos estruturais traduzidos em reestruturação da organização produtiva, fazendo uma caracterização do grupo societário em que a Ré se encontra inserida; que a escolha de colocação de encomendas pela casa mãe nas sociedades do grupo é determinada pelos factores preço, prazo de entrega e tecnologia disponível em função do produto; que desde o ano de 2001 se verifica uma acentuada diminuição de vendas no grupo; que, em consequência, o grupo foi obrigado a proceder a reestruturação do seu negócio em termos que descreve, tendo a mesma repercussão na Ré; que a mesma tem vindo a determinar a redução do quadro de pessoal desde 2001; que desde 2004 a produção em série de sapatos pela Ré ficou confinada à produção de sapatos de sola injectada; que no inicio de 2006 a empresa estava dimensionada para um quadro produtivo que descreve; que em 05.01.2006 a casa mãe comunicou à Ré a decisão de implementar plano de reestruturação, que descreve; que a redução do volume de produção se ficou a dever a crescente desnível entre os custos de produção em Portugal e noutros países comunitários e não comunitários; que a redução do volume de produção determinou a necessidade de proceder a redução substancial de postos de trabalho que afecta toda a organização da Ré, alegando factos demonstrativos de tal necessidade, nomeadamente, aumento incomportável de custos face ao volume de produção actual; que em 5 e 6 de Janeiro de 2006 comunicou aos trabalhadores o plano de reestruturação acompanhada de plano de incentivos que descreve; que dos 365 trabalhadores a dispensar, 348 aderiram ao plano de incentivos através da celebração de acordos de rescisão, tornando-se inevitável a cessação dos restantes contratos através de processo de despedimento colectivo.

E quanto aos pedidos respeitantes aos prémios e gratificações alega a incompetência relativa do tribunal para os apreciar; e procedendo à sua caracterização e das suas condições e modos de pagamento, conclui que não são devidos aos Autores, tanto mais que nunca reclamaram o respectivo pagamento.

Alega, ainda, que a decisão de proceder a um despedimento colectivo foi da Ré, descrevendo todo o circunstancialismo desde a comunicação aos trabalhadores da decisão de proceder a reestruturação, fundamentando a necessidade desta e os seus aspectos positivos na medida em que comporta componente de grande desenvolvimento tecnológico; que esta reestruturação da própria Ré implica a redução de 365 postos de trabalho; que os critérios de selecção foram determinados com base em elementos objectivos de natureza empresarial e alega factos susceptíveis de demonstrar que os Autores se integram nos critérios estabelecidos.

A AA e outros responderam à contestação sustentando que a cumulação de pedidos formulado é legal.                                                         

Foi proferido saneador no qual se fixaram os factos assentes e a base instrutória, tendo os Autores e Ré reclamado da base instrutória, tendo sido apenas parcialmente deferida a reclamação apresentada pela Ré.

E realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, a julgar a acção parcialmente procedente nos seguintes termos:

 “1. julgo lícito o despedimento colectivo efectuado pela Ré MM (Portugal), Fábrica de Sapatos, Lda. que englobou os Autores;

2. condeno a Ré a pagar aos Autores, a título de compensação pelo despedimento, as seguintes quantias:

- AA: a quantia de 11.261,64 € (onze mil duzentos e sessenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos);

- BB: a quantia de 10.245,31 € (dez mil duzentos e quarenta e cinco euros e trinta e um cêntimos;

- CC: a quantia de 11.505,69 € (onze mil quinhentos e cinco euros e sessenta e nove cêntimos);

- DD: a quantia de 10.682,96 € (dez mil seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e seis cêntimos);

- EE: a quantia de 8.456,79 € (oito mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e setenta e nove cêntimos);

- FF: a quantia de 11.061,72 € (onze mil sessenta e um euros e setenta e dois cêntimos);

- GG: a quantia de 7.860,62 € (sete mil oitocentos e sessenta euros e sessenta e dois cêntimos);

- HH: a quantia de 9.300,41 € (nove mil trezentos euros e quarenta e um cêntimos);

- II: a quantia de 11.500 € (onze mil e quinhentos euros);

- JJ: a quantia de 9.579,90 € (nove mil quinhentos e setenta e nove euros e noventa cêntimos);

- KK: a quantia de 6.425,00 € (seis mil quatrocentos e vinte e cinco euros)[1];

- LL: a quantia de 11.790,94 € (onze mil setecentos e noventa euros e noventa e quatro cêntimos).

3. condeno a Ré a pagar aos Autores a título de créditos salariais as seguintes quantias:

- AA: o montante global de 981,90 € (novecentos e oitenta e um euros e noventa cêntimos);

- BB: o montante global de 105,59 € (cento e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos);

- CC: o montante global de 102,69 € (cento e dois euros e sessenta e nove cêntimos);

- DD: o montante global de 1.562,46 € (mil quinhentos e sessenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos);

- EE: o montante global de 2.799,49 € (dois mil setecentos e noventa e nove euros e quarenta e nove cêntimos);

- FF: o montante global de 2.251,48 € (dois mil duzentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos);

- GG: o montante global de 106,88 € (cento e seis euros e oitenta e oito euros);

- HH: o montante global de 77,94€ (setenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos);

- II: o montante global de 97,01 € (noventa e sete euros e um cêntimo);

- KK: o montante global de 1.671,21 € (mil seiscentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos);

- LL: o montante de 55,53 € (cinquenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos);

A que acrescem os juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso de apelação os AA., com excepção das 5ªs e 6ªs, (EE e FF, respectivamente), tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado o recurso parcialmente procedente, e revogando a sentença recorrida, na parte impugnada, declarou a ilicitude do despedimento dos AA/recorrentes, condenando-se a Ré:

a) a reintegrar os AA. AA, BB, CC, DD, HH, II, JJ, KK e LL, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir, nos termos melhor explicitados supra no capítulo 3.3 e e aqui dados como reproduzidos.

b) A pagar ao Autor GG as retribuições que deixou de auferir, nos termos também explicitados no cap. 3.3., aqui dados como reproduzidos, acrescida de uma indemnização de antiguidade, à razão de 30 dias de retribuição base mensal, até ao trânsito em julgado da presente decisão, no montante que vier a ser apurado em sede de liquidação.

c) A pagar a cada um dos AA juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação das quantias supra.

É agora a R, que inconformada nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 

1.            Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão por ter entendido, no âmbito do despedimento colectivo impugnado pelos 10 trabalhadores, que todos os despedimentos são ilícitos, com base na improcedência dos motivos assente na invalidade dos critérios de selecção invocados.

2.            Para chegar a esse resultado, o Douto Acórdão procedeu do seguinte modo:

2.1. Começou por secar a matéria de facto relativa a cada trabalhador sobre a aplicação dos critérios de selecção, eliminando-a, ao abrigo do art. 646°/4° do CPC por a considerar conclusiva, muitas vezes sem uma única linha de explicação/fundamentação desse seu juízo (Caberá referir que muita dessa matéria não foi sequer considerada conclusiva pelos Recorridos seja nas petições iniciais, seja nos próprios recursos de apelação...)

2.2 Considerou, de uma forma geral, vagos e genéricos os critérios de selecção que a R indicou (Caberá referir que semelhante crítica não foi sequer abordada pelos trabalhadores enquanto destinatários desses critérios...).

3.            Quando o Acórdão avança para a aplicação do direito aos factos, na parte da apreciação da validade dos critérios de selecção, na maior parte dos casos já vai trabalhar com um enquadramento factual completamente minado, e assim votado, aparentemente, ao insucesso, na óptica da posição da Recorrente.

4.            É, contra essa análise dos factos, por parte do Acórdão, e ao subsequente juízo com base neles emitido, que a Recorrente se insurge através do presente recurso, pois se afiguram desadequados e redutores de uma aplicação equilibrada da justiça material e violadores dos art. 646°/4° do CPC e art. 429º/c) do Código do Trabalho.

5.            Cabe a este Tribunal sindicar a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie sobre a eliminação de determinadas respostas à base instrutória com base na sua natureza conclusiva, pois aborda os limites da validade e atendibilidade dessa mesmas respostas (por todos, veja-se o Ac do STJ de 2.7.2008 processo. 07S4752), sendo matéria eminentemente de direito.

6.            Como enquadramento de fundo quanto à correcta abordagem deste tema - identificação da natureza conclusiva, ou não, da matéria de facto - deverá ser seguida a orientação da jurisprudência dominante expressa, exemplifica e exemplarmente no Acórdão do STJ de 24-09-2008, Proc. 07S3793, centrada numa correcta visão do alcance do art. 646°/4° do CPC, pautada por uma análise razoável e sensata do mundo dos factos/realidade em que se desenvolve a actividade humana

B.I Trabalhadores do sector de produção

i. Trabalhadores do sector de Produção afectos à linha de produção de gáspeas AA

7.            Relativamente à Recorrida AA, entendeu o Acórdão em crise que a seguinte factualidade:

52° Algumas trabalhadoras afectas à linha de gáspeas eram pontualmente afectas à linha piloto (érea de costura) da secção de amostras do sector de desenvolvimento? (n°s76 da resposta)

53 O que não se verificava com os trabalhadores identificados sob o ponto A. 1 de fls. 187 e 188? (n°77 da resposta)

É claramente conclusiva, tendo procedido à respectiva eliminação.

7.1          O Tribunal, estranhamente não dedicou uma linha, uma palavra, a fundar essa sua decisão, numa matéria que, note-se, é fulcral na óptica da legitimidade/licitude do presente processo. As partes tinham o direito de conhecer os argumentos de tal juízo.

7.2          Acresce que - detalhe não despiciendo... - a destinatária do critério de selecção que tais factos visam densificar, ou seja, a própria Recorrida, jamais suscitou, fosse na petição inicial ou nas alegações da apelação, a natureza conclusiva de tal matéria. Ao contrário, percebeu-a bem e tentou provar a sua não verificação, como se infere das suas alegações na Apelação, ao sustentar que deveria ser dado como provado o art.42, provado de forma diversa o art. 52 e não provado o art. 53 do questionário.

7.3          A Ré invocou o seguinte critério para integrar a Autora AA no grupo de trabalhadores a despedir: Trabalhadores do sector de Produção /Trabalhadores afectos à linha de produção de gáspeas I Critério: Identificação de todos os trabalhadores afectos a esta linha, que se extingue e que não eram pontualmente afectos à linha Piloto (área de costura) da secção das Amostras do Sector de Desenvolvimento."

7.4          Por outro lado, densificando este critério, ficou provado o seguinte:

66.          A Autora AA era trabalhadora da linha de costura, (alínea AR) dos factos assentes)

67.          Para o preenchimento dos postos de trabalho disponíveis foram escolhidas trabalhadoras da linha de costura com menos antiguidade na empresa e na categoria profissional do que a Autora AA, (alínea AS) dos factos assentes)

68.          A Autora AA trabalhava na máquina de gaspear e tinha como funções habituais fazer contrafortes e testeiras, (art. 39° da BI)

(...)

74. As Autoras AA, EE e FF estavam afectas ao sector de produção e, dentro deste, à linha de produção de gáspeas. (art. 50° da BI)

75.          A linha de produção de gáspeas extinguiu-se com a reestruturação operada, (art. 51° da BI)

76.          Algumas trabalhadoras afectas à linha de gáspeas eram pontualmente afectas à linha piloto (área de costura) da secção de amostras do sector de desenvolvimento, (art. 52° da BI)

77.          O que não se verificava com os trabalhadores identificados sob o ponto A. 1 de fls. 187 e 188. (art. 53° da BI)

7.5          Discorda-se, de forma veemente, do Acórdão em crise, quando sustenta que o critério de selecção invocada é vago e genérico e conclui pela fulminante ilicitude do despedimento da Recorrida por via da alínea c), do art. 429 do Código do Trabalho.

7.6          A alusão feita no Acórdão de que o critério não permitiu a sua compreensão pela trabalhadora visada convive mal com a posição da trabalhadora visada expressa, desde logo, na sua petição inicial:

"86° A acrescer àquilo que acaba de ser exposto, a improcedência dos motivos invocados pela R. também resulta do facto de não terem sido cumpridos os critérios de selecção do pessoal a despedir (cfr. Artigo 55° deste articulado).

87° A A. era trabalhadora da linha de costura,

88° E estava pontualmente afecta à Linha Piloto (amostras).

89° O que significa que o critério escolhido pela R para a selecção das pessoas a despedir não foi cumprido em relação à A.

7.7          A trabalhadora percebeu bem o alcance do critério, apenas refere que o mesmo não lhe é aplicável ("não foi cumprido em relação à A"...), aduzindo factos que visam suportar essa sua alegação..

7.8          No âmbito do presente despedimento colectivo, na reunião de informações e negociação que teve lugar em 30 de Janeiro de 2006, a Comissão Sindical, em representação dos trabalhadores, pronunciou-se do seguinte modo: não afirma não compreender os critérios de selecção, ao contrário, terá captado bem o respectivo alcance, apenas sustenta que não correspondem à verdade (não se pode emitir um juízo de valor sobre o que se desconhece ou não se percebe...). Mais, terá aplicado os requisitos dos critérios, para poder concluir que muitos dos escolhidos para serem despedidos não o deveriam ter sido (à luz dos critérios de selecção, bem entendido.).

7.9          À luz destas circunstâncias não se aceita que o Acórdão possa dizer que o critério não foi compreendido pela trabalhadora visada.

7.10        Seja num sentido comum, seja, sobretudo, no sentido que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência do STJ em decisões semelhantes, o alcance do critério que a Recorrente indicou não padece de subjectividade, nem é vago nem genérico (note-se que também quanto ao critério, a Recorrida, destinatária do mesmo, nas suas alegações jamais alegou que o mesmo fosse genérico ou vago...), e os factos que o densificam não são conclusivos.

7.11        No pequeno cosmos fabril da MM (o único que aqui releva) ou, se se quiser, no ainda mais pequeno cosmos da linha de produção de gáspeas do sector da produção da MM, qualquer trabalhador que aí operasse sabia bem o que era ser pontualmente afecto à linha piloto, e também sabia bem quem o era e quem o não era (como, reitera-se, o comprova bem a posição da Recorrida, assumida de forma espontânea, na sua petição inicial).

7.12        Ao aplicar o direito, na vertente da avaliação dos critérios de selecção e da matéria factual necessária ao seu preenchimento, o Tribunal a quo deveria - tal como fez a Meritíssima Julgadora da primeira instância que durante longas sessões de julgamento foi captando a complexidade de funcionamento de uma moderna fábrica de sapatos no âmbito de um complexo processo de redução de cerca de 350 postos de trabalho - ter tido a preocupação elementar de se colocar na posição de um "bonus pater trabalhador da MM" e do um "bonus pater gestor da MM".

7.13        A decisão em crise, ao ter eliminado os pontos 76 e 77, por conclusivo, violou o disposto no art. 646/4 do CPC, e, ao ter declarado ilícito o despedimento da Recorrida AA com base na improcedência dos motivos por ter considerado inválido o critério de selecção invocado, violou o disposto no art. 429,al. c) do Código do Trabalho.

ii. Trabalhadores do sector de Produção das mini fábricas afectos ao acabamento: DD, LL e KK

8. Relativamente às Recorridas DD, LL e KK AA, entendeu o Acórdão em crise que o ponto 131 da resposta à matéria de facto (n° 108 da BI) que tem a seguinte redacção:

"131 - As Autoras DD, LL e KK eram as trabalhadoras com menor grau de flexibilidade e aproveitamento relativo."

tem natureza conclusiva, tendo sido eliminado.

8.1          O Tribunal em duas linhas, justificou, da seguinte forma, este seu juízo:

"Esta matéria é, claramente conclusiva, como facilmente se conclui do ponto anterior n°131- art 107 da BI -pelo que, nos termos do art 664, n°4 do CPC, se elimina" (o Tribunal disse 131 quando queria dizer 130)

Recordemos, aqui, o teor do n° 130:

"Dos trabalhadores com igual categoria e actividade, as Autoras DD, LL, KK e as trabalhadoras identificadas no ponto A.2.1. de fls. 188, eram aquelas que realizavam menor número de operações dentro das 12 operações que se realizam na área de acabamento"

8.2          O que o Tribunal quis dizer é que a matéria do ponto 131 é conclusiva por constituir uma conclusão da matéria constante do ponto 130 (porque realizam um menor número de operações dentro das 12 que se realizam no acabamento, são as que demonstram menor flexibilidade e aproveitamento relativo) e, a contrario - não o disso mas está implícito -, a matéria do ponto 130 não será conclusiva.

8.3          Para se ter uma visão harmónica e de conjunto relativamente à matéria que se está a aqui a analisar, recordemos o critério de selecção (ponto 123 da resposta) aplicado a estas três trabalhadoras:

A Ré invocou como critério para o despedimento da Autora DD o seguinte: "Trabalhadores do sector de produção, da área das mini-fábricas, afectos ao acabamento que realizam um menor grupo de operações dentro das cerca de 12 operações tipificadas que se realizam no acabamento, demonstrando, por isso, menor flexibilidade e um menor grau de aproveitamento relativo", (alinea BI) dos factos assentes)

8.4          Densificando este critério, ficou provado o seguinte:

129 As Autoras DD, LL e KK estavam no sector das minifábricas afectas ao acabamento, (art. 106° da BI)

130. Dos trabalhadores com igual categoria e actividade, as Autoras DD, LL, KK e as trabalhadoras identificadas no ponto A.2.1. de fls. 188, eram aquelas que realizavam menor número de operações dentro das 12 operações que se realizam na área de acabamento, (art. 107° da BI)

131 - As Autoras DD, LL e KK eram as trabalhadoras com menor grau de flexibilidade e aproveitamento relativo.

8.5          A existência do quesito 108 (n°131 da Resposta) deve-se ao desmembramento do critério, para efeitos de elaboração do questionário.

8.6          O n° 131 é efectivamente uma demonstração da matéria do 130 (demonstrando, por isso) que se entende na dinâmica da redacção do critério; é, ao fim e ao resto, a definição do tipo de critério -menor flexibilidade - (se, por exemplo, o critério fosse a antiguidade no posto de trabalho -critério muito comum nestes processos - a indicação da referência "é o mais velho no posto" deveria ser coadjuvada com a sua antiguidade efectiva, pois assim seria possível provar que efectivamente A tinha mais anos no posto que B, o que, com a analogia ao presente caso, implica que se provasse, como se provou, que a Recorrida e as outras duas colegas eram das trabalhadoras que faziam menos operações das 12 em causa).

8.7          Com o alcance referido, a Recorrente aceita a decisão de eliminar o ponto 131.

8.8          Porém, já se discorda em absoluto do Acórdão em crise quando sustenta que o critério de selecção invocado é vago e genérico e, por essa via, conclui pela fulminante ilicitude do despedimento dessas três trabalhadoras, por via da alínea c), do art. 429 do Código do Trabalho.

8.9          A alusão feita no Acórdão de que o critério não permitiu a sua compreensão pela trabalhadora visada convive mal com a posição das trabalhadoras visados expressa, desde logo, nas respectivas petições iniciais.

8.10        Ainda neste sentido, é extraordinariamente significativo que nenhuma das três trabalhadoras tenha impugnado (aceitando-a...) a resposta que o tribunal da primeira instância deu ao quesito 107:

130, Dos trabalhadores com igual categoria e actividade, as Autoras DD, LL, KK e as trabalhadoras identificadas no ponto A.2.1. de fls. 188, eram aquelas que realizavam menor número de operações dentro das 12 operações que se realizam na área de acabamento, (art. 107° da BI)

Que, como se deixou demonstrado, constitui a parte factual (não conclusiva) que densifica o critério invocado.

8.11        No âmbito do presente despedimento colectivo, na reunião de informações e negociação que teve lugar em 30 de Janeiro de 2006, como acima se disse a Comissão Sindical, em representação dos trabalhadores não afirmou não compreender os critérios de selecção, ao contrário, terá captado bem o respectivo alcance, apenas sustentou que não correspondiam à verdade (não se pode emitir um juízo de valor sobre o que se desconhece ou não se percebe...).

8.12        Face a estas circunstâncias a Recorrida tem muita dificuldade em aceitar que o Acórdão possa dizer que o critério não foi compreendido pelas trabalhadoras visadas.

8.13        Ao aplicar o direito, na vertente da avaliação dos critérios de selecção e da matéria factual necessária ao seu preenchimento, o Tribunal a quo deveria - tal como fez a Meritíssima Julgadora da primeira instância que durante longas sessões de julgamento foi captando a complexidade de funcionamento de uma moderna fábrica de sapatos no âmbito de um complexo processo de redução de cerca de 350 postos de trabalho - ter tido a preocupação elementar de se colocar na posição de um "bonus pater trabalhador da MM" e do um "bonus pater gestor da MM".

8.14        O Acórdão tropeça na sua argumentação quando, admitindo, em tese, a validade do critério de selecção, conclui que, ainda assim, o despedimento é ilícito por não ter ficado provado que as trabalhadoras recorrentes fossem as trabalhadoras com menor grau de flexibilidade.

8.15        Com efeito, como se viu, esse é o aspecto conclusivo que se extrai dos factos que densificam o critério de selecção. Mas esses factos ficaram provados não tendo sido postos em causa nem pelas trabalhadores nem sequer pelo Acórdão.

8.16        A decisão em crise, ao ter declarado ilícitos os despedimentos destas três Recorridas com base na improcedência dos motivos por ter considerado inválidos os critérios de selecção invocados, violou o disposto no art. 429º,al. c) do Código do Trabalho.

iii. Trabalhadores do sector de produção afectos às máquinas com efectivas funções de operador CC e GG

9.        Entendeu o Acórdão em crise que a seguinte factualidade:

119. Dos trabalhadores com igual actividade efectivamente exercida, a Autora CC e as trabalhadoras identificadas no ponto A.2.2.1. de fls. 188, eram aquelas que realizavam menor número de operações complexas dentro das cerca de 22 operações que se realizam na área das máquinas, (art. 94° da BI)

166 .Dos trabalhadores com igual categoria e actividade efectivamente exercida, o Autor GG e os trabalhadores identificadas no ponto A.2.2.1. de fis. 188, eram aqueles que realizavam menor número de operações complexas dentro das cerca de 22 operações que se realizam na área das máquinas, (art, 149° da BI)

É claramente conclusiva, tendo procedido à respectiva eliminação.

9.1          O Tribunal, não dedicou uma linha, uma palavra, a fundar essa sua decisão, numa matéria que, note-se, é fulcral na óptica da legitimidade/licitude do presente processo. As partes tinham o direito de conhecer os argumentos de tal juízo.

9.2          O Acórdão, ao ter considerado estes dois pontos conclusivos e ao ter considerado que o ponto 130 não só não era conclusivo como servia ainda para aferir, por oposição, a natureza conclusiva do ponto 131, indicia uma contradição insanável no racional utilizado (que não explicado ou expresso...) já que a matéria destes 2 pontos é substancialmente semelhante à matéria do ponto 130, que aqui se reproduz para facilidade de análise:

130- Dos trabalhadores com igual categoria e actividade, as Autoras DD, LL, KK e as trabalhadoras identificadas no ponto A.2.1. de fls. 188, eram aquelas que realizavam menor número de operações dentro das 12 operações que se realizam na área de acabamento,

9.3          Os destinatários do critério de selecção que tais factos visam densificar, ou seja, os próprios Recorridos, jamais suscitaram, fosse na petição inicial ou nas alegações da apelação, a natureza conclusiva de tal matéria. Ao contrário, perceberam-na bem e tentaram provar a sua não verificação, como se infere dos recursos de Apelação nos quais se sustenta que deveria ser dado como não provada a matéria dos n°94 e 149° do questionário3.

9.4          A Recorrente invocou o seguinte critério (pontos 107 e 157) para integrar estes dois trabalhadores no grupo de trabalhadores a despedir:

"Os trabalhadores do sector de produção, área das mini-fábricas, afectos às máquinas, com efectivas funções de operador, que realizam um menor grupo de operações complexas (tubulares, strobel, montar,

3 Apenas o Recorrido GG suscita a natureza conclusiva do quesito 150, e não já, compreensivelmente, do quesito 149.... fechar bicos, posicionar/vira/raquete) dentro das cerca de 22 operações que se realizam na área das máquinas, demonstrando, por isso, menor flexibilidade e um menor grau de aproveitamento relativo".

9.5          Este critério, expurgado da parte demonstrativa "menor flexibilidade e um menor grau de aproveitamento relativo", pelos mesmos motivos referidos no capitulo anterior, padece de subjectividade, não é, contrariamente ao sustentado no Douto Acórdão, vago nem genérico (note-se que também quanto ao critério, os Recorridos, destinatários do mesmo, jamais alegaram que fosse genérico ou vago...), e os factos que o densificam não são conclusivos, seja num sentido comum, seja, sobretudo no sentido que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência do STJ em decisões semelhantes.

9.6          Contrariamente ao sustentado no Douto Acórdão o critério foi compreendido pelos trabalhadores visados como o demonstram bem as posições dos Recorridos expressas nas suas petições iniciais.

9.7          Ao aplicar o direito, na vertente da avaliação dos critérios de selecção e da matéria factual necessária ao seu preenchimento, o Tribunal a quo deveria - tal como fez a Meritíssima Julgadora da primeira instância que durante longas sessões de julgamento foi captando a complexidade de funcionamento de uma moderna fábrica de sapatos no âmbito de um complexo processo de redução de cerca de 350 postos de trabalho - ter tido a preocupação elementar de se colocar na posição de um "bonus pater trabalhador da MM" e do um "bonus pater gestor da MM".

9.8          A decisão em crise, ao ter eliminado os pontos 119 e 166, por conclusivos, violou o disposto no art. 646/4 do CPC, e, ao ter declarado ilícitos os despedimentos destes Recorridos com base na improcedência dos motivos por ter considerado inválidos os critérios de selecção invocados, violou o disposto no art. 429,al. c) do Código do Trabalho.

iv. Trabalhadores da Produção com efectivas funções de ajudante: JJ

10       Entendeu o Acórdão em crise que a seguinte factualidade:

220 O trabalhador que actualmente exerce as funções de ajudante da máquina 5 é mais experiente na área de montar do que o Autor JJ. (art. 196° da BI)

10.1        É claramente conclusiva, tendo procedido à respectiva eliminação.

10.2        O Tribunal, não dedicou uma linha, uma palavra, a fundar essa sua decisão, numa matéria que, note-se, é fulcral na óptica da legitimidade/licitude do presente processo. As partes tinham o direito de conhecer os argumentos de tal juízo.

10.3        O destinatário do critério de selecção que tal facto visa densificar, ou seja, o próprio Recorrido, não suscitou na petição inicial a natureza conclusiva de tal matéria. Ao contrário, percebeu-a bem e tentou provar a sua não verificação, como se infere da análise da p.i.

10.4        A Recorrente invocou o seguinte critério (ponto 215) para integrar este trabalhador no grupo de trabalhadores a despedir:

215. A Ré invocou o seguinte critério para integrar o Autor JJ no grupo de trabalhadores a despedir: "Trabalhadores da área de produção, área das mini-fábricas, afecto às máquinas com efectivas funções de ajudante, com menos experiência na área de montar, a qual, em termos de qualidade de produto final, é a mais critica", (alínea Cl) dos factos assentes)

10.5        Foi alegada e ficou provada a seguinte matéria que enquadra o pretenso facto conclusivo que, inegavelmente, lhe confere sentido e densidade:

213. A Ré classificava profissionalmente o Autor como montador de 1ª e este exercia as funções de ajudante do chefe da máquina 5, desempenhando todas as funções necessárias para o normal funcionamento da máquina, (alínea CV) dos factos assentes)

216. A máquina 5 mantém-se em funcionamento e é necessário um ajudante para o seu normal funcionamento, (alínea DA) dos factos assentes) 217. O trabalhador que está a substituir o Autor JJ é mais novo na empresa e na categoria do que o Autor, (alínea DB) dos factos assentes)

218.        O posto de trabalho do Autor JJ não foi extinto e é ocupado por trabalhador que exerce as mesmas funções, (art. 189° da BI)

219.        O Autor JJ estava afecto às máquinas no sector de produção, área das mini-fábricas, com efectivas funções de ajudante, (art. 194° da BI)

10.6        Contrariamente ao sustentado no Douto Acórdão, este critério não é vago nem genérico (note-se que também quanto ao critério, o Recorrido, destinatário do mesmo, jamais alegou que fosse genérico ou vago...), e os factos que o densificam não são conclusivos, seja num sentido comum, seja, sobretudo no sentido que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência do STJ em decisões semelhantes.

10.7        Contrariamente ao sustentado no Douto Acórdão, o critério foi compreendido pelo trabalhador visado, com se infere da posição expressa na sua petição inicial.

10.8        Ao aplicar o direito, na vertente da avaliação dos critérios de selecção e da matéria factual necessária ao seu preenchimento, o Tribunal a quo deveria - tal como fez a Meritíssima Julgadora da primeira instância que durante longas sessões de julgamento foi captando a complexidade de funcionamento de uma moderna fábrica de sapatos no âmbito de um complexo processo de redução de cerca de 350 postos de trabalho - ter tido a preocupação elementar de se colocar na posição de um "bonus pater trabalhador da MM" e do um "bonus pater gestor da MM".

10.9        O Douto Acórdão ao ter eliminado o ponto 220, por conclusivo, violou o disposto no art. 646/4 do CPC, e, ao ter declarado ilícito o despedimento deste Recorrido com base na improcedência dos motivos por ter considerado inválido o critério de selecção invocado, violou o disposto no art. 429,al. c) do Código do Trabalho.

B.2 Trabalhadores do sector da logística da área da armazenagem/PDC Com funções de conferente: II

11.       Entendeu o Acórdão em crise que a seguinte factualidade:

210 - O Autor II era, dos três funcionários afectos ao mesmo sector, o menos polivalente e o que com menos frequência e menor capacidade técnica operava no armazém robotizado. (art.187°daBl)

É claramente conclusiva, tendo procedido à respectiva eliminação.

11.1        O Tribunal não dedicou uma linha, uma palavra, a fundar essa sua decisão, numa matéria que, note-se, é fulcral na óptica da legitimidade/licitude do presente processo. As partes tinham o direito de conhecer os argumentos de tal juízo.

11.2        O destinatário do critério de selecção que tal facto visa densificar, ou seja, o próprio Recorrido, não suscitou na petição inicial a natureza conclusiva de tal matéria. Ao contrário, percebeu-a bem e tentou provar a sua não verificação alegando factos contrários, como se infere da análise da p.i (arts. 71 a 90).

11.3        A Recorrente invocou o seguinte critério (ponto 215) para integrar este trabalhador no grupo de trabalhadores a despedir:

197. A Ré invocou o seguinte critério para integrar o Autor II no grupo de trabalhadores a despedir: "Trabalhadores do sector da logística da área de armazenamento/PDC: Esta área com a reestruturação sofreu dois efeitos distintos:

-              Acentuada redução da actividade decorrente directamente da diminuição da produção;

-              Desenvolvimento de uma actividade especifica decorrente da nova tarefa atribuída peia Casa-‑Mãe e que se traduzirá no apoio à importação e redistribuição noutros mercados de produtos acabados provenientes sobretudo da Índia. Esta nova actividade atenuará o impacto da redução decorrente do primeiro factor, embora implique diversas tarefas e a utilização de conhecimentos distintos. Tal leva a que os colaboradores que irão desenvolver funções nesta área devam ter uma maior capacidade de polivalência."

"Quanto aos profissionais com funções de conferente, a acrescer à menor polivalência, opta-se de entre os três colaboradores (...) o que com menos frequência e menor capacidade técnica opera no armazém robotizado", (alínea CQ) dos factos assentes)

11.4 Relativamente ao critério invocada foi ainda alegada e ficou provada a seguinte matéria, que enquadra o pretenso facto conclusivo e, desse modo, inegavelmente, lhe confere sentido e densidade:

195. A Ré classificava profissionalmente o Autor como conferente e este exercia as funções inerentes a tal categoria, nomeadamente, recebia fornecedores, conferia, registava e armazenava o material, (alínea CO) dos factos assentes) (...)

198.        Quando o armazém robotizado foi instalado o Autor II e outro colega foram aí colocados a trabalhar cerca de um ano porque eram competentes e experientes, (alínea CR) dos factos assentes)

199.        De seguida o Autor II foi transferido para o armazém central, onde trabalhou cerca de dois anos e, em simultâneo, trabalhou no Hall 4, fazendo a ligação entre os dois armazéns, dando entrada e procedendo a registo do material, (alínea CS) dos factos assentes)

200.        Ficaram a trabalhar como conferentes trabalhadores mais novos na empresa e na categoria do que o Autor II, (alínea CT) dos factos assentes)

(...)

204.        As funções que eram desempenhadas pelo Autor II continuam a ser exercidas por trabalhadores que, entre outras, exercem as mesmas funções que o mesmo exercia, (art. 176° da BI)

205.        O Autor II estava afecto ao sector da logística da área de armazenamento/PDC, com funções de conferente, (art. 182° da Bi)

206.        Com a reestruturação, esta área sofreu redução de actividade em consequência da diminuição de produção, (art. 183° da BI)

207.        Após a reestruturação a Casa-Mãe atribuiu à Ré a nova tarefa de apoio à importação e redistribuição de produtos acabados noutros países, que implica a realização de diferentes tarefas e utilização de conhecimentos distintos, (art. 184° da BI)

(...)

210. O Autor II era, dos três funcionários afectos ao mesmo sector, o menos polivalente e o que com menos frequência e menor capacidade técnica operava no armazém robotizado, (art. 187° da BI)

211. As suas funções eram predominantemente manuais, (art. 188°daBI)

11.5        Contrariamente ao sustentado no Douto Acórdão, o critério em causa não é vago nem genérico (note-se que também quanto ao critério, o Recorrido, destinatário do mesmo, jamais alegou que fosse genérico ou vago...), como não são conclusivos os factos que o densificam, seja num sentido comum, seja, sobretudo no sentido que tem vindo a ser seguido peia jurisprudência do STJ em decisões semelhantes.

11.6        Ao aplicar o direito, na vertente da avaliação dos critérios de selecção e da matéria factual necessária ao seu preenchimento, o Tribunal a quo deveria - tal como fez a Meritíssima Julgadora da primeira instância que durante longas sessões de julgamento foi captando a complexidade de funcionamento de uma moderna fábrica de sapatos no âmbito de um complexo processo de redução de cerca de 350 postos de trabalho - ter tido a preocupação elementar de se colocar na posição de um "bonus pater trabalhador da MM" e do um "bonus pater gestor da MM".

11.7        A decisão em crise, ao ter eliminado o ponto 210, por conclusivo, violou o disposto no art. 646/4 do CPC, e, ao ter declarado ilícito o despedimento deste Recorrido com base na improcedência dos motivos por ter considerado inválido o critério de selecção invocado, violou o disposto no art. 429,al. c) do Código do Trabalho.

Com funções de Embalador: HH

12 Relativamente aos 10 trabalhadores, a situação deste trabalhador será, porventura, aquela em que a pretendida alteração do Acórdão se afiguraria mais árdua. Não porque a Recorrente entenda que o critério de selecção em causa e os factos que o densificam não sejam válidos, mas pela simples razão de que a alteração operada pelo Tribuna! da Relação ao ponto 189 -decisão da qual não cabe recurso - dificultaria tal tarefa. Tal dificuldade, porém, como se cuidará de demonstrar, é só aparente.

12.1 A Recorrente invocou o seguinte critério para integrar este trabalhador no grupo de trabalhadores a despedir:

175. A Ré invocou o seguinte critério para integrar o Autor HH no

grupo de trabalhadores a despedir:

"Trabalhadores do sector da logística da área de armazenamento/PDC:

Esta área com a reestruturação sofreu dois efeitos distintos:

-              Acentuada redução da actividade decorrente directamente da diminuição da produção;

-              Desenvolvimento de uma actividade especifica decorrente da nova tarefa atribuída pela Casa-‑Mãe e que se traduzirá no apoio à importação e redistribuição noutros mercados de produtos acabados provenientes sobretudo da Índia. Esta nova actividade atenuará o impacto da redução decorrente do primeiro factor, embora implique diversas tarefas e a utilização de conhecimentos distintos. Tal leva a que os colaboradores que irão desenvolver funções nesta área devam ter uma maior capacidade de polivalência."

"Trabalhadores com funções de embalador:

A nova actividade desta área deixará de justificar a existência de um profissional com funções, predominantemente, de embalador de produto acabado e que não as cumule com a tarefa de condução de empilhadores e de piking. O HH é, actualmente, o único trabalhador que se encaixa nesse perfil profissional exclusivamente de embalador".

(alínea Cl) dos factos assentes)

12.2        Relativamente a este trabalhador, o Acórdão em crise não considerou inválido o critério de selecção invocado. Porém, acabou por chegar ao mesmo resultado prático considerando: "improcedentes os motivos invocados uma vez que, como resulta da factualidade dada como provada (...) a Ré não logrou provar que o trabalhador /recorrente apenas exercesse as funções de embalador."

12.3        Este juízo assenta numa interpretação errada do critério, pois o quesito 168 só faz sentido, numa lógica de economia processual, como sendo a concretização do critério invocado. Assim, quando se diz que o trabalhador "estava afecto ao sector de logística da área de armazenamento /PDC, com funções exclusivas de embalador tal não significa, ao contrário do que entendeu a decisão em crise, que, à luz da sua inclusão no critério, não possa desenvolver outras funções desde que o não faça de forma predominante. Na verdade, a letra e a ratio do critério admitem que o destinatário do mesmo possa exercer outras funções, desde que (1) não assumam um carácter de predominância (2) não sejam funções/tarefas de condução de empilhadores ou de piking.

12.4        A conjugação da nova redacção do ponto 189 ("O Autor HH estava afecto ao sector da logística da área de armazenamento/PDC exercendo, para além das funções de embalador, outras funções como ajudar a carregar e descarregar camiões, fazer arrumação de produtos e colar etiquetas",) com os restantes factos provados relativos ao critério em causa, legitima a sua aplicação ao Recorrido.

12.5        Na verdade, "ajudar a carregar" e "fazer arrumação de produto ou colar etiquetas" são, de acordo com o senso comum, funções acessórias e residuais, ainda mais no contexto fabril em causa. Tal percepção foi bem captada pela Meritíssima Julgadora da primeira instância -o princípio da imediação na produção da prova... - com se infere da síntese do depoimento da testemunha NN (a mesma que o Tribunal da Relação invocou para alterar a matéria de facto):

"Que o Autor tinha funções exclusivas de embalador, embora efectuasse cargas e descargas e arrumação de material quando não tinha trabalho de embalagem e que este trabalho sofreu forte redução; que os trabalhadores que ficaram exerciam funções mais abrangentes do que o Autor, nomeadamente piking ou condução de empilhadores (...)"

12.6        A decisão em crise, ao ter considerado ilícito o despedimento deste Recorrido com base na improcedência dos motivos invocados, violou o disposto no art. 429º, al. c) do Código do Trabalho.

B.3 Trabalhadores do sector de desenvolvimento área de amostras e protótipos:

BB

13       Entendeu o Acórdão em crise que a seguinte factualidade:

98-Destes, o Autor era o que demonstrava menor polivalência. (art.74°da BI)

É claramente conclusiva, tendo procedido à respectiva eliminação.

13.1     O Tribunal, uma vez mais não dedicou uma linha, uma palavra, a fundar essa sua decisão.

13.2        O destinatário do critério de selecção que tal facto visa densificar, ou seja, o próprio Recorrido, não suscitou na petição inicial a natureza conclusiva de tal matéria. Ao contrário, percebeu-a bem e tentou provar a sua não verificação alegando factos contrários, como se infere da análise da p.i (arte. 71 a 80).

13.3        A Recorrente invocou o seguinte critério (ponto 85) para integrar este trabalhador no grupo de trabalhadores a despedir:

85. A Ré invocou o seguinte critério para integrar o Autor BB no grupo de trabalhadores a despedir:

- "O sector de desenvolvimento, área de amostras e protótipos irá deixar de desenvolver o processo de montagem convencional de sapatos e dedicar-se-á exclusivamente, à montagem por injecção. Actualmente estão afectos a este sector 4 trabalhadores que realizam tarefas de montagem convencional. Por outro lado, verificar-se-á um incremento da actividade de montagem por injecção o que justifica a transferência de trabalhadores de outros sectores e com esta valência específica." -"Assim, na nova organização do sector apenas serão necessários 3 dos 4 trabalhadores (OO, PP, QQ e BB) que estavam afectos à montagem convencional e que se deverão adaptar às tarefas da montagem por injecção. Em condições de igualdade, entre os quatro trabalhadores em questão, opta-se pelo que demonstre menos polivalência com base no histórico da prestação de trabalho", (alínea AZ) dos factos assentes).

13.4        Relativamente ao critério invocado foi ainda alegada e ficou provada a seguinte matéria, que enquadra o pretenso facto conclusivo e, desse modo, inegavelmente, lhe confere sentido e densidade:

83. O Autor trabalhava no sector das amostras e protótipos e tinha como funções habituais cardar e dar cola. (alínea AV) dos factos assentes

86. O Autor BB tinha, para além das descritas em AV), como funções habituais dar calor e fresar por baixo. (art. 57° da BI)

91. Foram colocados na linha de amostras outros trabalhadores da Ré provenientes de outras linhas de produção, (art. 62° da BI)

92.          Permaneceram a trabalhar na Ré trabalhadores com menor antiguidade que o Autor BB (art.64°da BI)

93.          O Autor BB estava afecto ao sector de desenvolvimento da érea de amostras e protótipos, (art. 69° da BI)

94.          Esta área, com a reestruturação, deixou de desenvolver a montagem convencional e dedicou-se exclusivamente à montagem por injecção, (art. 70° da BI)

95.          À data da reestruturação estavam afectos a este sector 4 trabalhadores que realizavam tarefas de montagem convencional, (art 71° da BI)

96.          Com a reestruturação verificou-se um incremento da actividade de montagem por injecção neste sector, o que justificou a transferência de trabalhadores de outro sector e com esta valência específica. (art. 72° da BI)

97.          Na nova organização do sector serão necessários menos trabalhadores do que aqueles que estavam afectos à montagem convencional, (art. 73° da BI)

101. Qualquer um destes trabalhadores que exerce actualmente funções na linha de amostras desenvolve funções diversas ou mais abrangentes daquelas que eram prestadas pelo Autor. (art. 78° da BI)

Contrariamente ao sustentado na Decisão em crise, o critério em causa não é vago nem genérico (note-se que também quanto ao critério, o Recorrido, destinatário do mesmo, jamais alegou que fosse genérico ou vago...), e os restantes factos que o densificam não são conclusivos, seja num sentido comum, seja, sobretudo no sentido que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência do STJ, em decisões semelhantes.

O conceito de polivalência, enquanto conceito operativo utilizado no campo laboral com o significado da apetência para a realização de diversas funções/tarefas, quando invocado como critério de selecção no presente caso significa apenas que o Recorrido, face ao seu histórico de actividade, desenvolve menos tarefas que os outros três colaboradores. Há aqui um inegável sentido de facto ainda que emitido através de um juízo. Como se refere no aludido Acórdão do STJ "tais juízos de facto traduzem realidades duma zona empírica que faz parte do thema probandum. Trata-se "da zona imediatamente contígua à dos juízes de valor e à dos juízes significativo-normativos", que, esses sim, integram a esfera de direito."(...)Não lhe retirando essa natureza, a circunstância de se estar, digamos, perante uma resposta ampla ou de síntese, que fez um "apanhado" de dados diversos, certamente equacionados e abordados em sede de julgamento.

13.7        Ao aplicar o direito, na vertente da avaliação dos critérios de selecção e da matéria factual necessária ao seu preenchimento, o Tribunal a quo deveria - tal como fez a Meritíssima Julgadora da primeira instância que durante longas sessões de julgamento foi captando a complexidade de funcionamento de uma moderna fábrica de sapatos no âmbito de um complexo processo de redução de cerca de 350 postos de trabalho - ter tido a preocupação elementar de se colocar na posição de um "bonus pater trabalhador da MM" e do um "bonus pater gestor da MM".

13.8        O douto acórdão ao ter eliminado o ponto 98, por conclusivo, violou o disposto no art. 646º/4 do CPC, e, ao ter declarado ilícito o despedimento deste Recorrido com base na improcedência dos motivos por ter considerado inválido o critério de selecção invocado, violou o disposto no art. 429,al. c) do Código do Trabalho.

14.          Como decorre da análise dos autos o presente processo foi longo extenso e sofreu de diversas vicissitudes processuais.

15.          A Meritíssima Julgadora da primeira instância ao longo da várias sessões de julgamento terá percebido, melhor que ninguém, a complexidade do funcionamento de uma fábrica como a MM, as dificuldades pessoais e profissionais por parte dos representantes portugueses da Empresa em fazer cessar cerca de 360 postos de trabalho, de que os dos 10 Recorridos representam apenas o contingente final, e as naturais dificuldades e ansiedades dos trabalhadores que perderam os postos de trabalho.

16.          A questão da análise dos critérios de selecção será, seguramente, um dos aspectos mais relevantes no controlo jurisdicional de uma impugnação de um despedimento colectivo por forma a evitar que sob a capa de uma reestruturação se atinjam, com base em motivos subjectivos, determinados trabalhadores, ou seja, que se processem verdadeiros despedimentos individuas sem justa causa.

17.          Tal cautela, por parte da Meritíssima Julgadora da primeira instância, que, insista-se, captou e vivenciou bem a realidade empresarial que tinha pela frente, foi patente, fosse na fase da condensação do processo, na do julgamento, fosse sobretudo na análise feita à matéria de facto e que está na génese da decisão proferida.

18.          A sentença, no capítulo relativo à análise dos critérios de selecção, que aqui se dá por integralmente reproduzido, ao contrário do Douto Acórdão ora em crise que, com o devido respeito, não foi além da derme da realidade empresarial/organizativa em causa, reproduz de forma exemplar essa mesma consciência sendo de registar a conjugação, de forma equilibrada e razoável, entre a liberdade gestionária que deve presidir à definição dos critérios de selecção e a garantia de que na sua aplicação não se cometeram - como de facto não se cometeram - actos arbitrários ou discriminatórios.

19.          Em face de todo o exposto, entende a Recorrente que o Douto Acórdão violou o disposto no art. 646º/4 do CPC, e, ao ter declarado ilícitos os despedimentos dos Recorridos com base na improcedência dos motivos por ter considerado inválidos os critérios de selecção invocados, violou ainda o disposto no art. 429º,al. c) do Código do Trabalho.

Pede-se assim a revogação do acórdão recorrido, com a consequente absolvição da Recorrente de todos os pedidos contra si formulados.

            Os autores também alegaram, terminando com o seguinte quadro conclusivo:

1)            Ao presente processo (principal) foram apensadas as acções interpostas contra a R. por KK, DD, GG, II, LL, CC, HH, BB, JJ.

2)            A parte dispositiva do Acórdão recorrido contém várias decisões distintas, referentes a cada um dos autores dos vários processos que se encontram apensados.

3)            Tendo por referência o momento em que foi instaurada a acção, o valor da alçada do Tribunal da Relação é de 14.963,94€ (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos).

4)            A acção proposta por II tem o valor de 14.600€ (catorze mil e seiscentos euros), pelo que, atento o critério do valor estabelecido no n°1 do art. 678° do CPC, não é admissível recurso de revista do Acórdão da Relação, proferido nos presentes autos, na parte em que decidiu esta acção.

5)            A acção proposta por LL tem o valor de 14.820,87€ (catorze mil oitocentos e vinte euros e oitenta e sete cêntimos), pelo que, atento o critério do valor estabelecido no n°1 do art. 678° do CPC, não é admissível recurso de revista do Acórdão da Relação, proferido nos presentes autos, na parte em que decidiu esta acção.

6)            A acção proposta por CC tem o valor de 14.555,58€ (catorze mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), pelo que, atento o critério do valor estabelecido no n°1 do art. 678° do CPC, não é admissível recurso de revista do Acórdão da Relação, proferido nos presentes autos, na parte em que decidiu esta acção.

7)            A acção proposta por HH tem o valor de 12.305,41€ (doze mil trezentos e cinco euros e quarenta e um cêntimos), pelo que, atento o critério do valor estabelecido no n°1 do art. 678° do CPC, não é admissível recurso de revista do Acórdão da Relação, proferido nos presentes autos, na parte em que decidiu esta acção.

8)            A acção proposta por BB tem o valor de 13.275,31€ (treze mil duzentos e setenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), pelo que, atento o critério do valor estabelecido no n°1 do art. 678° do CPC, não é admissível recurso de revista do Acórdão da Relação, proferido nos presentes autos, na parte em que decidiu esta acção.

9)            A acção proposta por JJ tem o valor de 12.609,83€ (doze mil seiscentos e nove euros e oitenta e três cêntimos), pelo que, atento o critério do valor estabelecido no n°1 do art. 678° do CPC, não é admissível recurso de revista do Acórdão da Relação, proferido nos presentes autos, na parte em que decidiu esta acção.

10) O Tribunal da Relação do Porto ao aceitar o recurso de revista em relação às decisões proferidas nas acções referidas nas conclusões 4), 5), 6), 7), 8) e 9), violou o disposto no n°1 do art. 678° do CPC, pelo que tal decisão deverá ser revogada na parte aqui impugnada e deverá ser declarada a irrecorribilidade do Acórdão da Relação do Porto, na parte em que decidiu os processos interpostos por II, LL, CC, HH, BB, JJ, e consequentemente o STJ não deverá tomar conhecimento das conclusões do recurso de revista da R. que se referem aos seguintes trabalhadores:

-              LL: conclusões de recurso 8 a 8.16

-              CC: conclusões de recurso 9 a 9.8

-              JJ: conclusões de recurso 10 a 10.9

-              II: conclusões de recurso 11 a 11.7

-              HH: conclusões de recurso 12 a 12.6

-              BB: conclusões de recurso 13 a 13.8

11) As restantes conclusões do recurso de revista interposto pela R. não devem ser atendidas porque o Tribunal da Relação do Porto decidiu de acordo com a lei ao eliminar a matéria dos quesitos referida no recurso da R., ao declarar a ilegalidade dos critérios de selecção do despedimento dos autores e ao considerar que a R. não tinha logrado provar os factos necessários para justificar o despedimento dos autores.

12)          Na decisão das questões de direito referidas na conclusão anterior, o Juiz não está sujeito às alegações das partes (art. 664° do CPC).

13)          Uma parte substancial das conclusões dos recursos de apelação propostos pelos autores não chegou a ser abordada pelo Tribunal da Relação do Porto, uma vez que o respectivo conhecimento ficou prejudicado pela decisão tomada por este Tribunal, designadamente uma parte da impugnação do julgamento da matéria de facto e uma boa parte da argumentação que pugnava pela declaração de ilicitude do despedimento.

14) A eventual procedência do recurso interposto pela R. não pode ter como consequência a desconsideração das conclusões dos recursos de apelação interpostos pelos autores e que não chegaram a ser conhecidas do Tribunal da 2ª Instância, sob pena de ser denegado aos autores o direito ao recurso.

15) Por tais razões, caso o Supremo Tribunal de Justiça decida conceder provimento ao recurso da R., deverão os autos baixar à 2a instância para que o Tribunal da Relação do Porto se pronuncie sobre as restantes conclusões dos recursos de apelação dos vários autores, que não chegaram a ser abordadas por este Tribunal no acórdão recorrido, designadamente:

-              AA: 12a a 16a, 17a a 23a, 26a a 43a conclusões do recurso de apelação.

-              KK: 5a, 11a a 21a, 24a a 51a conclusões do recurso de apelação.

-              DD: 6a a 10a, 14a a 19a, 22a a 49a conclusões do recurso de apelação.

-              GG: 6a a 16a, 21a a 47a conclusões do recurso de apelação.

-              II: 6a a 16a, 19a a 51a conclusões do recurso de apelação.

-              LL: 7a a 17a, 20a a 55a conclusões do recurso de apelação.

-              CC: 5a a 14a, 17a a 48a conclusões do recurso de apelação.

-              HH: 6a a 8a, 10a a 15a, 18a a 49a conclusões do recurso de apelação.

-              BB: 7a, 8a, 11a a 18a, 21a a 52a conclusões do recurso de apelação.

-              JJ: 5a a 37a conclusões do recurso de apelação.

16)          Sem conceder, caso se considere que o pedido de remessa do presente processo para o Tribunal da Relação, para apreciação do conteúdo das conclusões dos recursos de apelação, cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão recorrida, constitui matéria de ampliação do âmbito do recurso de revista, então requer-se a ampliação do âmbito do recurso de revista (684°-A CPC), nos seguintes termos:

17)          Uma parte substancial das conclusões dos recursos de apelação propostos pelos autores não chegou a ser abordada pelo Tribunal da Relação do Porto, uma vez que o respectivo conhecimento ficou prejudicado pela decisão tomada por este Tribunal, designadamente uma parte da impugnação do julgamento da matéria de facto e uma boa parte da argumentação que pugnava pela declaração de ilicitude do despedimento.

18) A eventual procedência do recurso interposto pela R. não pode ter como consequência a desconsideração das conclusões dos recursos de apelação interpostos pelos autores e que não chegaram a ser conhecidas do Tribunal da 2ª Instância, sob pena de ser denegado aos autores o direito ao recurso.

19) Por tais razões, caso o Supremo Tribunal de Justiça decida conceder provimento ao recurso da R., deverão os autos baixar à 2ª instância para que o Tribunal da Relação do Porto se pronuncie sobre as restantes conclusões dos recursos de apelação dos vários autores, que não chegaram a ser abordadas por este Tribunal no acórdão recorrido, designadamente:

-              AA: 12a a 16a, 17a a 23a, 26a a 43a conclusões do recurso de apelação.

-              KK: 5a, 11a a 21a, 24a a 51a conclusões do recurso de apelação.

-              DD: 6a a 10a, 14a a 19a, 22a a 49a conclusões do recurso de apelação.

-              GG: 6a a 16a, 21a a 47a conclusões do recurso de apelação.

-              II: 6a a 16a, 19a a 51a conclusões do recurso de apelação.

-              LL: 7a a 17a, 20a a 55a conclusões do recurso de apelação.

-              CC: 5a a 14a, 17a a 48a conclusões do recurso de apelação.

-              HH: 6a a 8a, 10a a 15a, 18a a 49a conclusões do recurso de apelação.

-              BB: 7a, 8a, 11a a 18a, 21a a 52a conclusões do recurso de apelação.

-              JJ: 5a a 37a conclusões do recurso de apelação.

Pede-se assim que seja negado provimento ao recurso de revista interposto pela R. e confirmado o acórdão proferido pela Relação do Porto.

Caso assim se não entenda, deverão os autos baixar à 2ª instância para que o Tribunal da Relação do Porto se pronuncie sobre as restantes conclusões dos recursos de apelação dos vários autores, que não chegaram a ser abordadas por este Tribunal, nos termos do disposto no artigo 684º-A do CPC.

            E tendo o recurso sido admitido pela Ex.mª Senhora Desembargadora relatora, deste despacho vieram os autores requerer a respectiva aclaração, pois considerando que o valor das acções intentadas por II, LL, CC, HH, BB e JJ cabe na alçada da Relação, o despacho que o admitiu não esclarece quais os trabalhadores em relação aos quais o recurso foi admitido.

No que respeita a este requerimento, foi proferida decisão a considerar que o despacho que admitiu o recurso não carece de aclaração, pois não tendo o mesmo sido admitido com quaisquer restrições, tem de se entender que foi admitido em relação a tudo aquilo em que o acórdão foi desfavorável à recorrente.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no artigo 87º, nº 3 do CPT, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da improcedência da questão prévia da inadmissibilidade da revista em relação aos autores II, LL, CC, HH, BB e JJ. E rematando pela procedência da revista da R, conclui que deve conceder-se provimento à ampliação da revista conforme requerido pelos autores, nos termos do disposto no artigo 684º-A do CPC.   

            E corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2---

            Para tanto, o Tribunal da Relação ordenou que se atendesse à seguinte materialidade:

1. A Ré é uma empresa portuguesa, constituída em 1984, detida, directa e indirectamente, a 100% pela MM Sko A/S, que é a holding do grupo MM. (alínea A) dos factos assentes)

2. O grupo MM, do qual faz parte a Ré, tem por objecto a produção e comercialização de sapatos, desenvolvendo métodos e técnicas de fabrico inovadores assentes em tecnologia avançada. (alínea B) dos factos assentes)

3. A Ré é dona de uma fábrica de calçado situada em Santa Maria da Feira. (alínea C) dos factos assentes)

4. A MM Sko A/S é a sociedade mãe do Grupo MM, sendo titular da maioria do capital de todas as sociedades que compõem o grupo, e concentra alguns dos serviços centrais comuns a todas as sociedades do grupo, como o serviço de investigação e desenvolvimento, logística, vendas e marketing, financeiro e controlling, assim como, o serviço central de recursos humanos. (alínea D) dos factos assentes)

5. O Grupo MM caracteriza-se pela integração vertical dos sectores das várias actividades, tendo desenvolvido competências em todos os domínios do sector do calçado, desde o design e desenvolvimento do modelo, até à distribuição do produto final nos diferentes mercados geográficos. (alínea E) dos factos assentes)

6. O Grupo MM contava, em finais de 2005, com 40 empresas situadas em 28 países diferentes e com um total de mais de 9.912 trabalhadores. Dessas 40 empresas, 9 estão ligadas a produção de sapatos, gáspeas e/ou de pele, localizadas em Portugal, Indonésia, Tailândia, Eslováquia, Dinamarca, Holanda e China. (alínea F) dos factos assentes)

7. A produção da Ré tem como únicos destinatários outras sociedades do grupo “MM”, que são determinadas pela MM Sko, e estas é que se encarregam de colocar o produto no mercado para ser vendido ao consumidor final. (alínea G) dos factos assentes)

8. A produção de sapatos da Ré é vendida exclusivamente ao Grupo MM com base nas encomendas que este coloca, semestralmente. (alínea H) dos factos assentes)

9. A decisão sobre a atribuição de encomendas realizadas pelos clientes exteriores ao grupo empresarial cabe unicamente à MM Sko A/S, que determina quais as sociedades do grupo, entre elas a Ré, que produzirão a respectiva encomenda. (alínea I) dos factos assentes)

10. A Ré foi objecto de sucessivas reestruturações, o que levou a que o quadro de pessoal, composto de 1.163 trabalhadores em 31.12.2001 passasse, em 31.12.2005 a ser composto por 629 trabalhadores (alínea L) dos factos assentes)

11. Durante o ano de 2002 o quadro de pessoal da Ré sofreu a diminuição de 215 trabalhadores. (alínea M) dos factos assentes)

12. Durante o ano de 2003 o quadro de pessoal da Ré sofreu a diminuição de cerca de 200 trabalhadores. (alínea N) dos factos assentes)

13. Durante o ano de 2004 o quadro de pessoal da Ré sofreu a diminuição de cerca de 100 trabalhadores. (alínea O) dos factos assentes)

14. A Ré, no dia 1 de Janeiro de 2006, assentava na seguinte estrutura orgânica:

- Direcção (3)

- Sector da Produção (450) divididos pelas seguintes áreas: Área de produção (446), Área de tempo e métodos/preparação de produção (4)

- Sector de Logística (42) divididos pelas seguintes áreas: área de compras (7), área de planeamento e importação e exportação (8), área de armazenagem / PDC (27)

- Sector Administrativo e Financeiro (20) dividido pelas seguintes áreas: área de recursos humanos (6) e área financeira (14)

- Sector de Tecnologias de Informação (13)

- Sector de Desenvolvimento (58) dividido pelas seguintes áreas: área de Amostras e Protótipos (42), área de Desenvolvimento (16)

- Sector de Qualidade (16) divididos pelas seguintes áreas: área de qualidade (14), área de higiene, ambiente e segurança (2)

- Sector de Manutenção (23)

- Sector de Alta Tecnologia (4) (alínea P) dos factos assentes)

15. No início de 2006 a Empresa Ré estava dimensionada em termos de áreas de actuação, recursos humanos e equipamento, para desenvolver as seguintes actividades: produção anual de cerca de 2.490.000 pares de sapatos com sola injectada, produção de cerca de 10.000 pares de amostras e protótipos maioritariamente relativos aos artigos produzidos em Portugal e produção anual de cerca 10.000 pares de gáspeas para edição especial Golf e Presidente. (alínea Q) dos factos assentes)

16. No dia 05 de Janeiro de 2006 a Casa-Mãe comunicou à gerência da Ré a decisão de implementar um plano de reestruturação traduzido nas seguintes medidas principais:

- a ré manterá a sua unidade de produção em Santa Maria da Feira,

- a ré tornar-se-á um centro de investigação e desenvolvimento do grupo MM,

- a ré continuará a produzir produtos tecnologicamente avançados,

- a Ré manterá 260 postos de trabalho, maioritariamente ligados ao departamento de alta tecnologia e desenvolvimento,

- a Ré reduzirá o volume de produção de sapatos, que passará de 2.500.000 pares para 800.000 pares de sapatos por ano, o que terá como consequência a dispensa de 369 trabalhadores. (documento de fls. 305 a 307, que se dá por reproduzido) (alínea R) dos factos assentes)

17. No dia 5 de Janeiro de 2006, a MM Sko entregou um comunicado aos representantes do comité europeu da empresa da Ré no qual comunicava a sua intenção de levar a cabo um processo de reestruturação da Ré que teria, entre outras consequências, a dispensa de 369 trabalhadores da Ré. (documento de fls. 174, que se dá por reproduzido). (alínea S) dos factos assentes)

18. A decisão de desenvolver e tornar a Ré num Centro de Investigação e Desenvolvimento do Grupo MM ficou a dever-se, na óptica do grupo MM, à circunstância de os trabalhadores qualificados da Ré terem capacidade para desenvolver e operar equipamento tecnologicamente avançado, tendo os mesmos desenvolvido até então produtos inovadores e de alta tecnologia, que, de uma forma continua e crescente, foram sendo solicitados pelos mercados onde o Grupo opera. (alínea T) dos factos assentes)

19. Em consequência da reestruturação referida em R) foi transferida pela Casa-Mãe a produção de 1.700.000 pares de sapatos/ano, a partir do dia 1 de Abril de 2006 da fábrica da Ré para as unidades de produção do grupo MM na Eslováquia, Indonésia e Tailândia. (alínea U) dos factos assentes)

20. Nos dias 5 e 6 de Janeiro de 2006 a gerência da Ré comunicou aos trabalhadores o plano de reestruturação e a necessidade de proceder à redução de 369 postos de trabalho. (alínea V) dos factos assentes)

21. Esta comunicação foi acompanhada de um plano de incentivos à cessação dos contrato de trabalho por mútuo acordo aplicável aos trabalhadores a dispensar, em vigor entre os dias 09 e 20 de Janeiro de 2006, que previa as seguintes medidas:

- pagamento de uma compensação correspondente a 1,25 da retribuição base por cada ano de antiguidade e na proporção em caso de fracção de ano;

- pagamento de um prémio de assinatura no valor correspondente a dois meses de retribuição base;

- pagamento de uma compensação adicional de 20% da retribuição base aos trabalhadores que assinarem acordos de cessação com efeitos diferidos, por cada mês ou fracção que decorra entre a data da assinatura do acordo e respectiva produção de efeitos. (alínea X) dos factos assentes)

22. No dia 9 de Janeiro as chefias contactaram directamente os trabalhadores a dispensar nos diferentes sectores, tendo o programa de incentivos a adesão de 348 dos trabalhadores afectados pela redução. (alínea Z) dos factos assentes)

23. No dia 25 de Janeiro de 2006 a Ré entregou à comissão sindical da empresa a comunicação de intenção de proceder ao despedimento colectivo de 17 trabalhadores, que não aceitaram o plano de reestruturação referido em V). (documento de fls. 307 a 341). (alínea AA) dos factos assentes)

24. Juntamente com tal comunicação, a Ré entregou um documento contendo a descrição dos motivos que estavam na base do processo de despedimento colectivo, indicando quais os critérios de base para a selecção dos trabalhadores a despedir, indicando quais os trabalhadores abrangidos pelo despedimento e respectivas categorias, informando de qual o período de tempo em que se pretendia efectuar o despedimento e indicando qual o método de cálculo da compensação a pagar aos trabalhadores. (alínea AB) dos factos assentes)

25. No dia 25 de Janeiro de 2006, a Ré enviou à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho os documentos referidos na alínea R) dos factos assentes (documento de fls. 309 a 341). (alínea AC) dos factos assentes)

26. A Ré procedeu à marcação da reunião de negociações prevista no art. 420° do Código do Trabalho para o dia 30 do mesmo mês tendo, para o efeito, convocado o representante do Ministério do Trabalho, trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento colectivo. (alínea AD) dos factos assentes)

27. No dia 30 de Janeiro de 2006 teve lugar a reunião de negociações prevista no art. 420º do Código do Trabalho, não tendo sido alcançado acordo entre Autores e Ré. (documento de fls. 208 a 210, que se dá por reproduzido) (alínea AE) dos factos assentes)

28. Entre os dias 15 e 17 de Fevereiro a Ré comunicou aos Autores a intenção de proceder ao seu despedimento com descrição dos motivos do seu despedimento, da data em que o mesmo ocorreria (17 de Abril de 2006), bem como do valor, data e forma de pagamento da compensação a que tinham direito em virtude do despedimento, integrando-se tal decisão no âmbito do processo de despedimento colectivo. (documentos de fls. 151) (alínea AF) dos factos assentes)

29. Os Autores eram e são sócios do Sindicato dos Operários da Industria do Calçado, Malas e Afins dos distritos de Aveiro e Coimbra. (alínea AG) dos factos assentes)

30. Os Autores foram efectivamente despedidos no dia 17 de Abril de 2006 e a partir de tal data, a Ré não mais permitiu que os mesmos prestassem trabalho na sua fábrica. (alínea AH) dos factos assentes)

31. O despedimento colectivo ocorreu numa altura em que o grupo MM atingia lucros anuais. (alínea AI) dos factos assentes)

32. A Ré é associada da Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado. (alínea AJ) dos factos assentes)

33. Os Autores são qualificados e tinham capacidade para desenvolver e operar equipamento tecnologicamente avançado com o qual trabalharam, tendo desenvolvido produtos inovadores e de alta tecnologia. (art. 1º da BI)

34. Após ter ocorrido a extinção dos postos de trabalho na Ré seguiu-se a criação de postos nas outras empresas do agrupamento para onde foi transferida a produção. (art. 2º da BI)

35. A reestruturação operada pela “MM Sko A/S” e opção pelas fábricas da Eslováquia, Indonésia e Tailândia assentou no facto de estas empresas praticarem salários muito inferiores àqueles que auferiam os trabalhadores da Ré. (art. 3º da BI)

36. O motivo que originou o despedimento dos trabalhadores da Ré foi a preferência do grupo MM por colocar a sua produção de calçado em países onde o nível salarial é mais reduzido. (art. 4º da BI)

37. Enquanto se mantiveram ao serviço da Ré, os Autores, com excepção de JJ, como contrapartida da sua prestação de trabalho e desde que atingisse uma produtividade de 100% tinham direito a receber uma gratificação mensal de produtividade, em dinheiro, designada internamente por “bónus de incentivo” ou “gratificação”, de valor variável em função do tipo de obra e do volume de trabalho realizado, podendo atingir 30% do valor do salário. (art. 5º da BI)

38. Também como contrapartida da sua prestação de trabalho, os Autores, com excepção de JJ, auferiam mensalmente uma gratificação de assiduidade, em dinheiro, ultimamente no valor de € 30, sempre que a soma do tempo da sua ausência mensal ao serviço da Ré não ultrapasse os 90 minutos interpolados ou os 60 minutos seguidos. (art. 6º da BI)

39. As referidas gratificações foram instituídas pela Ré e foram aceites pelos trabalhadores. (art. 7º da BI)

40. Eram praticadas pela Ré desde há cerca de 20 anos. (art. 8º da BI)

41. Até Maio de 2004 a Ré sempre pagou aos Autores as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, apenas por um valor igual ao do salário. (art. 9º da BI)

42. Durante os anos de 1985 a 2002, o valor do prémio mensal de assiduidade praticado na fábrica de calçado da Ré situava-se no montante de 5.000$00. (art. 10º da BI)

43. Após Maio de 2004 o valor do prémio mensal de assiduidade praticado na fábrica da Ré situava-se no montante de € 30, pago 14 vezes por ano e que de Janeiro de 2003 a Abril de 2004 o valor do prémio mensal era de € 49,80, pago 11 vezes por ano. (art. 11º da BI)

44. O Grupo MM assegura internamente 100% da produção de sapatos de injecção, que corresponde a cerca de 75% da sua produção total. (art. 12º da BI)

45. A redução de trabalhadores no ano de 2002 ficou a dever-se à redução da capacidade produtiva de 92.000 pares/semana para 72.000 pares/semana. (art. 13º da BI)

46. A redução de trabalhadores no ano de 2003 ficou a dever-se ao encerramento do pavilhão de produção de peles e parte do de corte e costura. (art. 14º da BI)

47. A redução de trabalhadores no ano de 2004 ficou a dever-se ao encerramento das duas linhas de montagem convencional. (art. 15º da BI)

48. A partir de 2004 a produção em série de sapatos na Ré ficou quase na totalidade confinada à produção de sapatos de sola injectada. (art. 16º da BI)

49. A decisão de redução do volume de produção ficou a dever-se a um desnível entre os custos de produção em Portugal comparativamente com outros países comunitários e não comunitários. (art. 17º da BI)

50. Através do plano de reestruturação irão ser intensificadas em Portugal as seguintes actividades:

- 1 linha de produção de sapatos tecnologicamente avançados;

- desenvolvimento técnico de produtos e testes de novos materiais;

- automatização dos processos de produção da MM;

- desenvolvimento de protótipos e assistência técnica às outras unidades do grupo MM. (art. 18º da BI)

51. A redução do volume de produção tem como consequência o encerramento de duas máquinas de injecção e da linha de produção de gáspeas e a redução das necessidades nas áreas de apoio e staff. (art. 19º da BI)

52. No final de 2005 e inicio de 2006, face à reestruturação implementada na Ré, a mesma previa que a sua estrutura orgânica apenas necessitava de:

- Direcção (3)

- Sector da Produção (135) divididos pelas seguintes áreas: Área de produção (132), Área de tempo e métodos/preparação de produção (3)

- Sector de Logística (20) divididos pelas seguintes áreas: área de compras (3), área de planeamento e importação e exportação (5), área de armazenagem / PDC (12)

- Sector Administrativo e Financeiro (9) dividido pelas seguintes áreas:

  - área de recursos humanos (2) e área financeira (7)

   -sector de Tecnologias de Informação (10)

- Sector de Desenvolvimento (68) dividido pelas seguintes áreas: área de Amostras e Protótipos (54), área de Desenvolvimento (14)

- Sector de Qualidade (5) divididos pela área de qualidade (5)

- Sector de Manutenção (9)

- Sector de Alta Tecnologia (5). (art. 20º da BI)

53. No final de 2005 e início de 2006, a redução de produção e a reestruturação do grupo tornou desnecessária a existência de 365 postos de trabalho. (art. 21º da BI)

54. O encargo salarial anual com o quadro de pessoal existente no dia 01.01.2006 correspondia a um custo de mão-de-obra de € 3,83 por par de sapato. (art. 22º da BI)

55. O mesmo encargo salarial anual, considerando a produção anual de 800.000 pares de sapatos, corresponderia a um custo de € 11,96 por par de sapato. (art. 23º da BI)

56. Dos 348 trabalhadores que aderiram ao plano de incentivos, 269 tiveram efeitos imediatos e 79 tiveram efeito diferido. (art. 24º da BI)

57. O valor económico do prémio foi e é definido unilateralmente pela Ré mediante orçamento anual. (art. 31º da BI)

58. O que motivou o despedimento colectivo foi a diminuição do volume de encomendas do único cliente da Ré. (art. 37º da BI)

59. Os delegados sindicais da empresa, durante vários anos, reclamaram da R o pagamento da média dos prémios de assiduidade e de incentivo/produtividade nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (alteração da resposta ao artigo 38º da BI efectuada pela Relação).

60. A Autora AA foi admitida ao serviço da Ré em 14.01.1985, para exercer as funções de gaspeadora de 1ª sob ordens, instruções e fiscalização da Ré. (alínea AL dos factos assentes)

61. A Autora AA auferia, em Fevereiro de 2006, o salário mensal de € 529,93. (alínea AM) dos factos assentes)

62. A Ré invocou o seguinte critério para integrar a Autora AA no grupo de trabalhadores a despedir: “Trabalhadores do sector de Produção/Trabalhadores afectos à linha de produção de gáspeas/Critério: Identificação de todos os trabalhadores afectos a esta linha, que se extingue e que não eram pontualmente afectos à linha Piloto (área de costura) da secção das Amostras do Sector de Desenvolvimento.” (alínea AN) dos factos assentes)

63. A Autora AA era dirigente do Sindicato dos Operarias da Industria do Calçado, malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra e delegada sindical deste mesmo sindicato. (alínea AO) dos factos assentes)

64. A Autora AA foi eleita no dia 10.07.2004 para integrar a direcção dos Operários da Industria do Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra e esta sua eleição foi comunicada a Ré no dia 20.07.2004. (Documento de fls. 212, que se dá por reproduzido). (alínea AP) dos factos assentes)

65. A eleição da Autora AA para o desempenho das funções de delegada sindical foi comunicada à Ré. (alínea AQ) dos factos assentes)

66. A Autora AA era trabalhadora da linha de costura. (alínea AR) dos factos assentes)

67. Para o preenchimento dos postos de trabalho disponíveis foram escolhidas trabalhadoras da linha de costura com menos antiguidade na empresa e na categoria profissional do que a Autora AA. (alínea AS) dos factos assentes)

68. A Autora AA trabalhava na máquina de gaspear e tinha como funções habituais fazer contrafortes e testeiras. (art. 39º da BI)

69. A Ré não procedeu ao pagamento do prémio de assiduidade em relação às férias, subsídio de ferias e de Natal, vencidos durante os anos de 1990 a Maio de 2004. (art. 39º da BI)

70. A Autora AA em 2005, juntamente com outros dirigentes sindicais, organizou e liderou uma greve contra o corte da remuneração das horas extraordinárias realizadas aos sábados. (art. 45º da BI)

71. Ainda em 2005, a Autora AA tomou posição, orientou e liderou vários protestos. (art. 46º da BI)

72. Já em 2006, depois da empresa ter comunicado que iria proceder ao despedimento colectivo, a Autora AA se pronunciou publicamente contra a politica de deslocalização do “Grupo MM” e no próprio dia foi chamada pela directora financeira, que censurou as declarações feitas pela mesma. (art. 47º da BI)

73. A Autora soube que estava incluída no despedimento colectivo após o referido em 47º. (art. 48º da BI)

74. As Autoras AA, EE e FF estavam afectas ao sector de produção e, dentro deste, à linha de produção de gáspeas. (art. 50º da BI)

75. A linha de produção de gáspeas extinguiu-se com a reestruturação operada. (art. 51º da BI)

76. Eliminado pela Relação ao abrigo do nº 4 do artigo 646º do CPC.

77. Eliminado pela Relação ao abrigo do nº 4 do artigo 646º do CPC.[2]

78. A Autora AA apenas recebeu as seguintes quantias a título de prémio de assiduidade: 1992: € 49,88, 1993: € 24,94, 1994: € 211,98; 1995: € 162,11; 1996: € 12,47 e 2003: € 78,22. (art. 54º da BI)

79. A Autora AA nos valores que alega ter recebido como “gratificação de produtividade” engloba o valor do bónus de incentivo com o pagamento de trabalho suplementar. (art. 55º da BI)

80. Apenas recebeu, a título de bónus de incentivo/produtividade, os seguintes montantes: 1985: € 48, 1986: € 70,21, 1987: € 16,06, 1988: € 10,47, 1992: € 165,40, 1993: € 245,76; 1994: € 1086,16; 1995: € 817,16; 1996: € 475,98; 1997: € 205,48; 1998: € 49,41; 1999: € 5,24; 2000: € 3,79; 2001: € 21,61 e 2003: € 167,32. (art. 56º da BI)

81. O Autor BB foi admitido ao serviço da Ré em Dezembro de 1986 para trabalhar sob as suas ordens, instrução e fiscalização. (alínea AT) dos factos assentes)

82. A Ré classificava profissionalmente o Autor como Montador de 1ª. (alínea AU) dos factos assentes)

83. O Autor trabalhava no sector das amostras e protótipos e tinha como funções habituais cardar e dar cola. (alínea AV) dos factos assentes)

84. O Autor BB auferia, em Fevereiro de 2006, o salário mensal de € 529,93. (alínea AX) dos factos assentes)

85. A Ré invocou o seguinte critério para integrar o Autor BB no grupo de trabalhadores a despedir:

- “O sector de desenvolvimento, área de amostras e protótipos irá deixar de desenvolver o processo de montagem convencional de sapatos e dedicar-se-á exclusivamente, à montagem por injecção. Actualmente estão afectos a este sector 4 trabalhadores que realizam tarefas de montagem convencional. Por outro lado, verificar-‑se-á um incremento da actividade de montagem por injecção o que justifica a transferência de trabalhadores de outros sectores e com esta valência específica.”

-“Assim, na nova organização do sector apenas serão necessários 3 dos 4 trabalhadores (OO, PP, QQ e BB) que estavam afectos à montagem convencional e que se deverão adaptar às tarefas da montagem por injecção. Em condições de igualdade, entre os quatro trabalhadores em questão, opta-se pelo que demonstre menos polivalência com base no histórico da prestação de trabalho”. (alínea AZ) dos factos assentes)

86. O Autor BB tinha, para além das descritas em AV), como funções habituais dar calor e fresar por baixo. (art. 57º da BI)

87. O Autor trabalhou em regime de turnos durante o período de 1992 a 1998, tendo recebido mensalmente um subsídio de turno. (art. 58º da BI)

88. Em 1998, o Autor cumprindo ordens da Ré começou a trabalhar em regime de horário normal. (art. 59º da BI)

89. A partir do momento em que o Autor passou para horário normal a Ré deixou de lhe pagar o subsídio de turno. (art. 60º da BI)

90. Eliminado pela Relação ao abrigo do nº 4 do artigo 646º do CPC[3]

91. Foram colocados na linha de amostras outros trabalhadores da Ré provenientes de outras linhas de produção. (art. 62º da BI)

92. Permaneceram a trabalhar na Ré trabalhadores com menor antiguidade que o Autor BB. (art. 64º da BI)

93. O Autor BB estava afecto ao sector de desenvolvimento da área de amostras e protótipos. (art. 69º da BI)

94. Esta área, com a reestruturação, deixou de desenvolver a montagem convencional e dedicou-se exclusivamente à montagem por injecção. (art. 70º da BI)

95. À data da reestruturação estavam afectos a este sector 4 trabalhadores que realizavam tarefas de montagem convencional. (art. 71º da BI)

96. Com a reestruturação verificou-se um incremento da actividade de montagem por injecção neste sector, o que justificou a transferência de trabalhadores de outro sector e com esta valência específica. (art. 72º da BI)

97. Na nova organização do sector serão necessários menos trabalhadores do que aqueles que estavam afectos à montagem convencional. (art. 73º da BI)

98. Eliminado ao abrigo do nº 4 do artigo 646º do CPC[4]

99. O Autor BB apenas recebeu as seguintes quantias a título de prémio de assiduidade: 2000: € 14,55, 2001: € 22,86, 2002: € 22,86 e 2003: € 8,41. (art. 75º da BI)

100. Apenas recebeu, a título de bónus de incentivo/produtividade, os seguintes montantes: 2000: € 75,67; 2001: € 89,77, 2002: € 96,69 e 2003: € 91,55. (art. 76º da BI)

101. Qualquer um destes trabalhadores que exerce actualmente funções na linha de amostras desenvolve funções diversas ou mais abrangentes daquelas que eram prestadas pelo Autor. (art. 78º da BI)

102. A Autora CC foi admitida ao serviço da Ré, em Abril de 1985, para trabalhar sob as suas ordens, instruções e fiscalização. (alínea BA) dos factos assentes)

103. A Ré classificava profissionalmente a Autora CC como Ajudante. (alínea BB) dos factos assentes)

104. A Autora CC auferia, na data da cessação do seu contrato de trabalho, o salário mensal de € 547,89. (alínea BC) dos factos assentes)

105. A Autora CC começou por trabalhar na secção da montagem e, após o encerramento desta, trabalhou no armazém, nas máquinas de injecção e na secção de acabamento. (alínea BD) dos factos assentes)

106. A Autora CC é temporariamente colocada nas secções que têm maior necessidade de mão-de-obra, devido a acumulação de encomendas ou ao absentismo. (alínea BE) dos factos assentes)

107. A Ré invocou como critério para o despedimento da Autora CC o seguinte: “Trabalhadores do sector de produção, da área das mini-fábricas, afectos às máquinas, com efectivas funções de operador que realizam um menor grupo de operações complexas (tubulares, strobel, montar, fechar bicos, posicionar/vira/raquete) dentro das cerca de 22 operações que se realizam na área das máquinas, demonstrando, por isso, menor flexibilidade e um menor grau de aproveitamento relativo”. (alínea BF) dos factos assentes)

108. A Autora CC desempenhou funções que são exercidas nas secções de montagem, armazém e na secção de acabamento. (art. 79º da BI)

109. A Autora CC trabalhou em regime de turnos durante o período de 1992 a 1997 e de 2004 a 2006, tendo recebido mensalmente um subsídio de turno. (art. 80º da BI)

110. Entre 1997 e 2004 a Autora cumprindo ordens da Ré começou a trabalhar em regime de horário normal. (art. 81º da BI)

111. A partir do momento em que a Autora passou para horário normal a Ré deixou de lhe pagar o subsídio de turno. (art. 82º da BI)

112. A Ré incentivou a Autora CC a ser uma trabalhadora polivalente. (art. 83º da BI)

113. É considerada uma das trabalhadoras com capacidade de trabalho. (art. 84º da BI)

114. A Autora CC apenas recebeu as seguintes quantias a título de prémio de assiduidade: 2000: € 20,78, 2001: € 11,43, 2002: € 30,96 e 2003: € 41,28. (art. 89º da BI)

115. Apenas recebeu, a título de bónus de incentivo/produtividade, os seguintes montantes: 2000: € 74,71; 2001: € 68,32, 2002: € 71,23 e 2003: € 92,01. (art. 90º da BI)

116. Em finais de 2005 e início de 2006 a Autora CC estava, no sector de produção, área da mini-fábricas, afecta às máquinas, com efectivas funções de operador. (art. 91º da BI)

117. A Autora CC trabalhava na preparação de solas, trabalhando junto à saída da máquina de injecção. (art. 92º da BI)

118. A actividade da Autora CC não era desenvolvida na máquina de injecção mas dependia desta. (art. 93º da BI)

119. Eliminado pela Relação ao abrigo do nº 4 do artigo 646º do CPC[5].

120. O referido em BF) ocorre em momentos excepcionais de produção. (art. 96º da BI)

121. A Autora DD foi admitida ao serviço da Ré em 02 de Setembro de 1985 para trabalhar sob as suas ordens, instruções e fiscalização. (alínea BG) dos factos assentes)

122. A Ré classificava profissionalmente a Autora DD como Acabadora de 2ª. (alínea BH) dos factos assentes)

123. A Ré invocou como critério para o despedimento da Autora DD o seguinte: “Trabalhadores do sector de produção, da área das mini-fábricas, afectos ao acabamento que realizam um menor grupo de operações dentro das cerca de 12 operações tipificadas que se realizam no acabamento, demonstrando, por isso, menor flexibilidade e um menor grau de aproveitamento relativo”. (alínea BI) dos factos assentes)

124. A Autora DD tinha como funções trabalhar na secção de acabamento e no âmbito das mesmas dava spray nos sapatos, cola, creme, cortava rebarbas, colocava palmilhas, metia papel, dava laços, pintava solas, escovava a obra, fazia caixas e controlava a obra. (alínea BJ) dos factos assentes)

125. A Autora DD auferia, na data da cessação do seu contrato de trabalho, o salário mensal de € 516,92. (alínea BL) dos factos assentes)

126. A secção de acabamento continua a existir na fábrica da Ré. (alínea BM) dos factos assentes)

127. Na secção de acabamento trabalhavam e continuam a trabalhar pessoas com menos antiguidade na empresa e na categoria profissional da Autora DD. (art. 102º da BI)

128. A Autora DD ainda se mantém em situação de desemprego. (art. 103º da BI)

129. As Autoras DD, LL e KK estavam no sector das minifábricas afectas ao acabamento. (art. 106º da BI)

130. Dos trabalhadores com igual categoria e actividade, as Autoras DD, LL, KK e as trabalhadoras identificadas no ponto A.2.1. de fls. 188, eram aquelas que realizavam menor número de operações dentro das 12 operações que se realizam na área de acabamento. (art. 107º da BI)

131. Eliminado nos termos do artigo 646º, nº4 do CPC, por ser considerada pela Relação como matéria conclusiva.[6]

132. Eliminado por a Relação ter considerado que a matéria que aqui constava não estava provada[7].

 133. A Autora DD apenas recebeu as seguintes quantias a título de prémio de assiduidade: 1992: € 24,94, 1995: € 62,35, 1996: € 87,29, 1997: € 199,52, 1998: € 274,34, 1999: € 224,46, 2000: € 149,64, 2001: € 62,35, 2002: € 230,76 e 2003: € 233,73. (art. 110º da BI)

134. Apenas recebeu, a título de bónus de incentivo/produtividade, os seguintes montantes: 1986: € 2,05, 1988: € 11,67, 1989: € 115,47, 1991: € 43,41, 1992: € 109,09, 1995: € 249,35, 1996: € 212,32, 1997: € 435,78, 1998: € 460,04, 1999: € 483, 2000: € 709,52; 2001: € 156,31, 2002: € 959,97 e 2003: € 752,48. (art. 111º da BI)

135. A Autora EE foi admitida ao serviço da Ré em 02 de Maio de 1990 para trabalhar sob as suas ordens, instruções e fiscalização. (alínea BN) dos factos assentes)

136. A Ré invocou o seguinte critério para integrar a Autora EE no grupo de trabalhadores a despedir: “Trabalhadores do sector de Produção/Trabalhadores afectos à linha de produção de gáspeas/Critério: Identificação de todos os trabalhadores afectos a esta linha, que se extingue e que não eram pontualmente afectos à linha Piloto (área de costura) da secção das Amostras do Sector de Desenvolvimento.” (alínea BO) dos factos assentes)

137. A Ré classificava profissionalmente a Autora EE como Gaspeadora de 1ª. (alínea BP) dos factos assentes)

138. A Autora EE tinha como funções habituais trabalhar na máquina de gaspear, mas também desempenhava funções próprias das categorias de acabador, cortador e servente de armazém. (alínea BQ) dos factos assentes)

139. A Autora EE auferia, na data da cessação do seu contrato de trabalho, o salário mensal de € 529,93. (alínea BR) dos factos assentes)

140. A Autora EE era trabalhadora da linha de costura. (alínea BS) dos factos assentes)

141. A Autora EE apenas recebeu as seguintes quantias a título de prémio de assiduidade: 1990: € 174,58, 1991: € 299,40, 1992: € 274,34, 1993: € 274,34, 1994: € 211,99, 1995: € 174,58, 1996: € 274,34 1997: € 37,41, 1998: € 249,52, 1999: € 224,46, 2000: € 274,34, 2001: € 274,34, 2002: € 247,07 e 2003: € 239,80. (art. 118º da BI)

142. Apenas recebeu, a título de bónus de incentivo/produtividade, os seguintes montantes: 1990: € 181,81, 1991: € 223,38, 1992: €172,11, 1993: € 390,19, 1994: € 792,58, 1995: € 719,74, 1996: € 885,67, 1997: € 313,98, 1998: € 820,91, 1999: € 956,11, 2000: € 632,07; 2001: € 718,22, 2002: € 441,12 e 2003: € 789,99. (art. 119º da BI)

143. A Autora FF foi admitida ao serviço da Ré em 01.07.1985, para exercer as funções de gaspeadora de 1ª sob ordens, instruções e fiscalização da Ré. (alínea BT) dos factos assentes)

144. A Autora FF auferia, em Fevereiro de 2006, o salário mensal de € 529,93. (alínea BU) dos factos assentes)

145. A Ré invocou o seguinte critério para integrar a Autora FF no grupo de trabalhadores a despedir: “Trabalhadores do sector de Produção/Trabalhadores afectos à linha de produção de gáspeas/Critério: Identificação de todos os trabalhadores afectos a esta linha, que se extingue e que não eram pontualmente afectos à linha Piloto (área de costura) da secção das Amostras do Sector de Desenvolvimento.” (alínea BV) dos factos assentes)

146. A Autora FF foi eleita no dia10.07.2004 para integrar a direcção dos Operários da Industria do Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra e esta sua eleição foi comunicada a Ré no dia 20.07.2004. (alínea BX) dos factos assentes)

147. A Autora FF tinha como funções habituais trabalhar na máquina de gaspear. (art. 120º da BI)

148. A Ré não procedeu ao pagamento do prémio de assiduidade em relação às férias, subsídio de ferias e de Natal, vencidos durante os anos de 1990 a Maio de 2004. (art. 122º da BI)

149. Já em 2006, depois da empresa ter comunicado que iria proceder ao despedimento colectivo, acompanhou a Autora AA enquanto esta se pronunciou publicamente contra a política de deslocalização do “Grupo MM”. (art. 128º da BI)

150. A Ré comunicou à Autora FF que ela estava incluída no grupo de pessoas a dispensar após o facto referido em 128º. (art. 129º da BI)

151. A Autora FF apenas recebeu as seguintes quantias a título de prémio de assiduidade: 1989: € 99,88, 1990: € 124,70, 1991: € 174,58, 1992: € 174,58, 1993: € 49,88, 1994: € 37,41, 1995: € 87,29, 1996: € 24,94 1997: € 74,82, 1998: € 24,94, 1999: € 162,11, 2000: € 137,17, 2001: € 124,70, 2002: € 252,72 e 2003: € 278,25. (art. 133º da BI)

152. Apenas recebeu, a título de bónus de incentivo/produtividade, os seguintes montantes: 1989: € 70,16, 1990: € 210,88, 1991: € 356,29, 1992: € 267,28, 1993: € 605,41, 1994: € 742,77, 1995: € 513,95, 1996: € 653,31, 1997: € 330,36, 1998: € 138,12, 1999: € 600,93, 2000: € 389,09; 2001: € 803,07, 2002: € 692,29 e 2003: € 788,28. (art. 134º da BI)

153. O Autor GG foi admitido ao serviço da Ré em 03.06.1991 para trabalhar sob as suas ordens, instrução e fiscalização. (alínea BZ) dos factos assentes)

154. A Ré classificava profissionalmente o Autor como Montador de1ª. (alínea CA) dos factos assentes)

155. O Autor GG tinha como funções trabalhar nas máquinas da mesma. Trabalhava habitualmente em várias máquinas e executava tarefas como: cortar rebarbas, trabalhar no PSA-2, dar liquido na obra, meter fita e peças, tirar o ar das solas com pistola de vácuo, meter esponja, reparar obra, mudar o bico ao injector e montar sandálias. (alínea CB) dos factos assentes)

156. O Autor GG auferia, em Fevereiro de 2006, o salário mensal de € 529,93. (alínea CC) dos factos assentes)

157. A Ré invocou o seguinte critério para integrar o Autor GG no grupo de trabalhadores a despedir: “Os trabalhadores do sector de produção, área das mini-fábricas, afectos às máquinas, com efectivas funções de operador, que realizam um menor grupo de operações complexas (tubulares, strobel, montar, fechar bicos, posicionar/vira/raquete) dentro das cerca de 22 operações que se realizam na área das máquinas, demonstrando, por isso, menor flexibilidade e um menor grau de aproveitamento relativo”. (alínea CD) dos factos assentes)

158. O Autor GG contraiu hérnia discal no exercício das funções e a conselho médico, acatado pela Ré, ficou impedido de efectuar a operação de montar sapato na forma. (alínea CE) dos factos assentes)

159. O Autor GG sempre trabalhou em regime de turnos rotativos. (art. 135º da BI)

160. A Ré não procedeu ao pagamento do prémio de assiduidade em relação às férias, subsídio de ferias e de Natal, vencidos durante os anos de 1990 a Maio de 2004. (art. 137º da BI)

161. O Autor GG durante vários anos, até data anterior a 2000, montou o sapato na sola. (art. 139º da BI)

162. O Autor GG não executava as tarefas de “strobel” porque estas são próprias da secção de costura. (art. 140º da BI)

163. Os restantes trabalhadores montadores e operadores de máquinas de montagem também não o faziam. (art. 141º da BI)

164. Permaneceram a trabalhar na Ré trabalhadores com menor antiguidade na empresa que o Autor GG. (art. 143º da BI)

165. O Autor GG estava, no sector de produção, área da mini-‑fábricas, afecto às máquinas, com efectivas funções de operador. (art. 148º da BI)

166 e 167 – Eliminados pela Relação ao abrigo do nº 4 do artigo 646º do CPC[8].

168. O Autor GG apenas recebeu as seguintes quantias a título de prémio de assiduidade: 2000: € 22,86, 2001: € 18,71, 2002: € 29,11 e 2003: € 41,65. (art. 151º da BI)

169. Apenas recebeu, a título de bónus de incentivo/produtividade, os seguintes montantes: 2000: € 89,97; 2001: € 73,03, 2002: € 91,01 e 2003: € 61,23. (art. 152º da BI)

170. O Autor GG nunca executou as tarefas de fechar bicos. (art. 153º da BI)

171. No momento do despedimento já não se executava na Ré a tarefa de montar o sapato na sola. (art. 154º da BI)

172. O Autor HH foi admitido ao serviço da Ré em Novembro de 1987 para trabalhar sob as suas ordens, instrução e fiscalização. (alínea CF) dos factos assentes)

173. O Autor HH trabalhava no armazém de produtos acabados e tinha como funções habituais embalar o produto acabado. (alínea CG) dos factos assentes)

174. O Autor HH auferia, em Fevereiro de 2006, o salário mensal de € 505. (alínea CH) dos factos assentes)

175. A Ré invocou o seguinte critério para integrar o Autor HH no grupo de trabalhadores a despedir: “Trabalhadores do sector da logística da área de armazenamento/PDC: Esta área com a reestruturação sofreu dois efeitos distintos:

- Acentuada redução da actividade decorrente directamente da diminuição da produção;

- Desenvolvimento de uma actividade específica decorrente da nova tarefa atribuída pela Casa-Mãe e que se traduzirá no apoio à importação e redistribuição noutros mercados de produtos acabados provenientes sobretudo da Índia. Esta nova actividade atenuará o impacto da redução decorrente do primeiro factor, embora implique diversas tarefas e a utilização de conhecimentos distintos. Tal leva a que os colaboradores que irão desenvolver funções nesta área devam ter uma maior capacidade de polivalência.”

 “Trabalhadores com funções de embalador: A nova actividade desta área deixará de justificar a existência de um profissional com funções, predominantemente, de embalador de produto acabado e que não as cumule com a tarefa de condução de empilhadores e de piking. O HH é, actualmente, o único trabalhador que se encaixa nesse perfil profissional exclusivamente de embalador”. (alínea CI) dos factos assentes)

176. O armazém onde o Autor HH trabalhava mantém-se em funcionamento. (alínea CJ) dos factos assentes)

177. Os restantes trabalhadores que ficaram a trabalhar no armazém de produtos acabados são mais novos na empresa e na categoria do que o Autor HH. (alínea CL) dos factos assentes)

178. Ficaram a trabalhar neste armazém trabalhadores com a categoria de cortador, gaspeador e operador de máquina. (alínea CM) dos factos assentes)

179. A Ré classificava profissionalmente o Autor HH como empregado de armazém. (art. 155º da BI)

180. O Autor HH trabalhou em regime de turnos de 1991 a Fevereiro de 2002, tendo recebido mensalmente um subsídio de turno. (art. 156º da BI)

181. Em Fevereiro de 2002, cumprindo ordens da Ré, passou a trabalhar em regime de horário normal. (art. 157º da BI)

182. A partir desse momento a Ré deixou de lhe pagar o subsídio de turno. (art. 158º da BI)

183. As funções que eram desempenhadas pelo Autor HH continuam a ser exercidas por trabalhadores que, entre outras, exercem as mesmas funções que o mesmo exercia. (art. 159º da BI)

184. A Ré nunca deu ordens ao Autor para que fizesse piking ou conduzisse empilhadores. (art. 161º da BI)

185. Ficaram trabalhadores a exercer funções no armazém de produtos acabados que não sabem conduzir empilhador. (art. 162º da BI)

186. A Ré contratou terceiros provenientes de empresas de trabalho temporário para exercer, entre outras, as funções até aí exercidas por HH. (art. 163º da BI)

187. O Autor HH ainda se mantém em situação de desemprego. (art. 165º da BI)

188. Em consequência do despedimento de que foi alvo sofre de ansiedade, falta de perspectivas profissionais, incerteza e insegurança. (art. 166º da BI)

189. O Autor HH estava afecto ao sector da logística da área de armazenamento/PDC, exercendo, além das funções de embalador, outras funções como ajudar a carregar e descarregar camiões, fazer arrumação de produtos e colar etiquetas – alterado face à resposta que a Relação deu ao artigo 168º da BI.

190. Com a nova tarefa atribuída a este sector na reestruturação operada pela Casa-Mãe deixa de se justificar a existência de trabalhador com a actividade exclusiva de embalador. (art. 169º da BI)

191. O Autor HH apenas recebeu as seguintes quantias a título de prémio de assiduidade: 2000: € 21,82, 2001: € 18,71, 2002: € 31,32 e 2003: € 10,44. (art. 170º da BI)

192. Apenas recebeu, a título de bónus de incentivo/produtividade, os seguintes montantes: 2000: € 81,32; 2001: € 61,47, 2002: € 50,84 e 2003: € 35,82. (art. 171º da BI)

193. Eliminado ao abrigo do nº 4 do artigo 646º do CPC, por a Relação ter entendido que integrava matéria conclusiva[9].

194. O Autor II foi admitido ao serviço da Ré em 16.02.1987 para trabalhar sob as suas ordens, instrução e fiscalização. (alínea CN) dos factos assentes)

195. A Ré classificava profissionalmente o Autor como conferente e este exercia as funções inerentes a tal categoria, nomeadamente, recebia fornecedores, conferia, registava e armazenava o material. (alínea CO) dos factos assentes)

196. O Autor II auferia, em Fevereiro de2006, o salário mensal de € 600. (alínea CP) dos factos assentes)

197. A Ré invocou o seguinte critério para integrar o Autor II no grupo de trabalhadores a despedir:

“Trabalhadores do sector da logística da área de armazenamento/PDC: Esta área com a reestruturação sofreu dois efeitos distintos:

- Acentuada redução da actividade decorrente directamente da diminuição da produção;

- Desenvolvimento de uma actividade específica decorrente da nova tarefa atribuída pela Casa-Mãe e que se traduzirá no apoio à importação e redistribuição noutros mercados de produtos acabados provenientes sobretudo da Índia. Esta nova actividade atenuará o impacto da redução decorrente do primeiro factor, embora implique diversas tarefas e a utilização de conhecimentos distintos. Tal leva a que os colaboradores que irão desenvolver funções nesta área devam ter uma maior capacidade de polivalência.”

“Quanto aos profissionais com funções de conferente, a acrescer à menor polivalência, opta-se de entre os três colaboradores (…) o que com menos frequência e menor capacidade técnica opera no armazém robotizado”. (alínea CQ) dos factos assentes)

198. Quando o armazém robotizado foi instalado o Autor II e outro colega foram aí colocados a trabalhar cerca de um ano porque eram competentes e experientes. (alínea CR) dos factos assentes)

199. De seguida o Autor II foi transferido para o armazém central, onde trabalhou cerca de dois anos e, em simultâneo, trabalhou no Hall 4, fazendo a ligação entre os dois armazéns, dando entrada e procedendo a registo do material. (alínea CS) dos factos assentes)

200. Ficaram a trabalhador como conferentes trabalhadores mais novos na empresa e na categoria do que o Autor II. (alínea CT) dos factos assentes)

201. O Autor II trabalhou em regime de turnos, tendo recebido mensalmente um subsídio de turno. (art. 173º da BI)

202. Cumprindo ordens da Ré, passou a trabalhar em regime de horário normal. (art. 174º da BI)

203. A partir desse momento a Ré deixou de lhe pagar o subsídio de turno. (art. 175º da BI)

204. As funções que eram desempenhadas pelo Autor II continuam a ser exercidas por trabalhadores que, entre outras, exercem as mesmas funções que o mesmo exercia. (art. 176º da BI)

205. O Autor II estava afecto ao sector da logística da área de armazenamento/PDC, com funções de conferente. (art. 182º da BI)

206. Com a reestruturação, esta área sofreu redução de actividade em consequência da diminuição de produção. (art. 183º da BI)

207. Após a reestruturação a Casa-Mãe atribuiu à Ré a nova tarefa de apoio à importação e redistribuição de produtos acabados noutros países, que implica a realização de diferentes tarefas e utilização de conhecimentos distintos. (art. 184º da BI)

208. O Autor II apenas recebeu as seguintes quantias a título de prémio de assiduidade: 2000: € 20,78, 2001: € 20,78, 2002: € 16,63 e 2003: € 42,81. (art. 185º da BI)

209. Apenas recebeu, a título de bónus de incentivo/produtividade, os seguintes montantes: 2000: € 76,74; 2001: € 62,69, 2002: € 69,13 e 2003: € 78,61. (art. 186º da BI)

210. Eliminado pela Relação ao abrigo do nº 4 do artigo 646º do CPC[10].

211. As suas funções eram predominantemente manuais. (art. 188º da BI)

212. O Autor JJ foi admitido ao serviço da Ré em Abril de 1988 para trabalhar sob as suas ordens, instrução e fiscalização. (alínea CU) dos factos assentes)

213. A Ré classificava profissionalmente o Autor como montador de1ª e este exercia as funções de ajudante do chefe da máquina 5, desempenhando todas as funções necessárias para o normal funcionamento da máquina. (alínea CV) dos factos assentes)

214. O Autor JJ auferia, em Fevereiro de 2006, o salário mensal de € 529,93. (alínea CX) dos factos assentes)

215. A Ré invocou o seguinte critério para integrar o Autor JJ no grupo de trabalhadores a despedir: “Trabalhadores da área de produção, área das mini-‑fábricas, afecto às máquinas com efectivas funções de ajudante, com menos experiência na área de montar, a qual, em termos de qualidade de produto final, é a mais crítica”. (alínea CZ) dos factos assentes)

216. A máquina 5 mantém-se em funcionamento e é necessário um ajudante para o seu normal funcionamento. (alínea DA) dos factos assentes)

217. O trabalhador que está a substituir o Autor JJ é mais novo na empresa e na categoria do que o Autor. (alínea DB) dos factos assentes)

218. O posto de trabalho do Autor JJ não foi extinto e é ocupado por trabalhador que exerce as mesmas funções. (art. 189º da BI)

219. O Autor JJ estava afecto às máquinas no sector de produção, área das mini-fábricas, com efectivas funções de ajudante. (art. 194º da BI)

220. Eliminado pela Relação ao abrigo do nº 4 do artigo 646º do CPC[11]

221. A Autora KK foi admitida ao serviço da Ré para trabalhar sob as suas ordens, instruções e fiscalização. (alínea DC) dos factos assentes)

222. A Ré classificava profissionalmente a Autora KK como Acabadora de 2ª. (alínea DD) dos factos assentes)

223. A Autora KK auferia, na data da cessação do seu contrato de trabalho, o salário mensal de € 516,92. (alínea DE) dos factos assentes)

224. A Ré invocou o seguinte critério para integrar a Autora KK no grupo de trabalhadores a despedir: “Trabalhadores do sector de Produção/Trabalhadores afectos à linha de montagem de gáspeas/Critério: Identificação de todos os trabalhadores afectos a esta linha, que se extingue e que não eram pontualmente afectos à linha Piloto (área de costura) da secção das Amostras do Sector de Desenvolvimento.” (alínea DF) dos factos assentes)

225. Para preenchimento dos postos de trabalho disponíveis foram escolhidos trabalhadores com menor antiguidade na empresa e na categoria do que KK. (alínea DG) dos factos assentes)

226. A Autora KK trabalhava na secção de acabamento e tinha como função habitual dar creme, sabendo desempenhar outras funções como colar palmilhas, fazer reparações, dar spray, meter papel, apertar atacadores, dar escova e meter chanques. (art. 198º da BI)

227. A Autora KK nunca trabalhou na linha de costura. (art. 200º da BI)

228. A Autora KK foi admitida como trabalhadora da Ré em 11.11.1993. (art. 206º da BI)

229. A Autora KK apenas recebeu as seguintes quantias a título de prémio de assiduidade: 1993: € 24,94, 1994: € 274,34, 1995: € 249,4, 1996: € 187,05, 1997: € 236,93, 1998: € 62,35, 1999: € 37,41, 2000: € 137,17, 2001: € 174,58, 2002: € 280,06 e 2003: € 55,02. (art. 207º da BI)

230. Apenas recebeu, a título de bónus de incentivo/produtividade, os seguintes montantes: 1993: € 42,56, 1994: € 372,61 1995: € 657,55, 1996: € 472,56, 1997: € 663,66, 1998: € 193,20, 1999: € 441,78, 2000: € 742,26; 2001: € 634,26, 2002: € 466,26 e 2003: € 282. (art. 208º da BI)

231. Por lapso, na comunicação à associação sindical a Ré aplicou à Autora KK o critério de selecção de trabalhadores afecto à linha de gáspeas quando queria aplicar o critério referente aos trabalhadores afectos ao acabamento. (art. 209º da BI)

232. Foi este último o critério efectivamente aplicado à Autora KK. (art. 210º da BI)

233. A Autora LL foi admitida ao serviço da Ré para trabalhar sob as suas ordens, instruções e fiscalização. (alínea DH) dos factos assentes)

234. A Ré classificava profissionalmente a Autora LL como Acabadora de 1ª. (alínea DI) dos factos assentes)

235. A Autora LL auferia, na data da cessação do seu contrato de trabalho, o salário mensal de € 529,93. (alínea DJ) dos factos assentes)

236. A Autora LL trabalhou em regime de turnos durante o período entre os meses de Março e Abril de 1987 e durante o período de 11 de Junho a 30 de Setembro de 1997. (alínea DL) dos factos assentes)

237. A partir de 01.10.1987 a Autora LL passou a trabalhar em regime de horário normal. (alínea DM) dos factos assentes)

238. A Ré invocou o seguinte critério para integrar a Autora LL “Trabalhadores do sector de produção, da área das mini-fábricas, afectos ao acabamento que realizam um menor grupo de operações dentro das cerca de 12 operações tipificadas que se realizam no acabamento, demonstrando, por isso, menor flexibilidade e um menor grau de aproveitamento relativo”. (alínea DN) dos factos assentes)

239. A Autora LL não estava afecta a qualquer máquina. (alínea DO) dos factos assentes)

240. A Autora LL começou por trabalhar na secção de produção, executando as funções de acabadora, posteriormente foi colocada na linha de amostras onde continuou a exercer as funções de acabadora. (alínea DP) dos factos assentes)

241. Quando a Autora LL foi colocada na linha de amostras a Ré atribuiu-lhe um prémio de produtividade no montante de € 5 por cada dia de trabalho efectivo. (alínea DQ) dos factos assentes)

242. A Autora LL foi colocada na Niágara e aí tinha como funções colar palmilhas e trabalhar na máquina de tirar palmilhas, que são funções da categoria de preparador de montagem. (alínea DR) dos factos assentes)

243. A Autora LL foi admitida ao serviço da Ré em 10.01.1984. (art. 212º da BI)

244. A Ré deixou de pagar subsídio de turno à autora LL a partir de 01.10.1997. (art. 213º da BI)

245. No 1º trimestre de 2004 a Ré retirou a Autora LL da linha das amostras e colocou-a, primeiro na Niágara e, após, no armazém de peças, contra a sua vontade. (art. 214º da BI)

246. Em consequência de ter sido retirada da linha de amostras viu a sua retribuição ser diminuída no valor do prémio fixo das amostras. (art. 216º da BI)

247. A Autora LL ainda se mantém em situação de desemprego. (art. 218º da BI)

248. Em consequência do despedimento de que foi alvo sofre por falta de perspectivas profissionais e insegurança. (art. 219º da BI)

249. Apenas recebeu, a título de bónus de incentivo/produtividade, os seguintes montantes: 2000: € 70,41; 2001: € 51,14, 2002: € 23,97 e 2003: € 77,35. (art. 222º da BI).

3---

            E decidindo:

            Questão prévia da inadmissibilidade do recurso em relação aos recorrentes LL,    CC, JJ, II, HH e BB.

Alegam estes recorridos que ao presente processo (principal), com o nº 938/06 e que foi intentado por AA, foram apensadas as acções interpostas pelos restantes autores, KK, DD, GG, II, LL, CC, HH, BB, JJ, que tinham intentado acções separadas. Por isso, a parte dispositiva do acórdão recorrido contém várias decisões distintas, referentes a cada um dos autores dos vários processos que se encontram apensados.

E tendo por referência o momento em que cada uma destas acções foi instaurada, os valores das acções intentadas por alguns autores era inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação, que ao tempo era de 14.963,94€ (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), assim acontecendo com as acções propostas por:

II que tem o valor de 14.600€ (catorze mil e seiscentos euros);

LL que tem o valor de 14.820,87€ (catorze mil oitocentos e vinte euros e oitenta e sete cêntimos);

CC, que tem o valor de 14.555,58€ (catorze mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos);

HH que tem o valor de 12.305,41€ (doze mil trezentos e cinco euros e quarenta e um cêntimos);

BB, que tem o valor de 13.275,31€ (treze mil duzentos e setenta e cinco euros e trinta e um cêntimos);

E JJ, que tem o valor de 12.609,83€ (doze mil seiscentos e nove euros e oitenta e três cêntimos).

Sustentam assim estes recorridos que, atento o critério do valor estabelecido no n°1 do art. 678° do CPC, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação, na parte que a estes respeita, pretendendo, por isso, que o recurso em relação a eles não seja conhecido por o acórdão ser irrecorrível nesta parte.

Esta questão já foi suscitada no Tribunal da Relação, onde estes recorridos requereram a aclaração do despacho que admitiu a revista, levantando a questão que agora colocam, sobre a qual foi dada à recorrente a possibilidade de se pronunciar, nada tendo dito.

Assim sendo, já se tendo dado à recorrente a possibilidade de exercer o contraditório sobre esta questão, temos portanto de a decidir.

Ora, os autores intentaram acções separadas a impugnar o despedimento colectivo de que foram alvo, tendo-se ordenado a apensação dessas acções ao processo com o nº 938/06.1TTVFR, por despacho de fls. 263, por ser o mais antigo.

O processo de impugnação do despedimento colectivo constitui um processo especial cuja tramitação específica está definida nos artigos 156º e seguintes do CPT, na versão anterior à que lhe foi conferida pelo DL nº 295/2009 de 13 de Outubro, por se tratar duma acção anterior a 1 de Janeiro de 2010[12].

Uma destas especialidades é que o Réu deve requerer a intervenção dos trabalhadores, que não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento (156º, nº 3). E tendo sido intentadas várias acções, estas têm de ser obrigatoriamente apensadas até ao despacho saneador, a qual será oficiosamente ordenada logo que seja conhecida a sua existência – artigo 31º/2 do CPT.

Esta apensação é determinada por razões de economia processual, visando-se a instrução e o julgamento conjunto de modo a proporcionar-se a uniformidade da decisão.

Mas apesar de apensadas, as acções mantêm a sua autonomia, nomeadamente quanto ao valor, o que releva designadamente para efeitos de recurso.       Efectivamente, e conforme doutrina deste Supremo Tribunal, trata-se dum litisconsórcio voluntário entre os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo[13], pois apesar dos pedidos se fundamentarem numa relação material comum, a acumulação subjectiva está dependente da vontade dos trabalhadores interessados, que podem não impugnar o despedimento.

Por isso, mesmo não estando em juízo todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento por alguns deles não terem pretendido impugná-lo, a decisão que vier a ser obtida produz o seu efeito útil normal, neste ponto se diferenciando do litisconsórcio necessário em que é forçoso que todos os interessados na relação controvertida estejam em juízo, conforme resulta do artigo 28º do CPC.

Nesta conformidade, no litisconsórcio necessário há uma só acção com pluralidade de sujeitos, enquanto no litisconsórcio voluntário existe uma mera acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de autonomia e independência em relação aos seus compartes, conforme consagra o artigo 29º do CPC[14].

O que aliás decorre dos autos, pois duas autoras iniciais (a 5ª e a 6ª) aceitaram a decisão da 1ª instância, deixando-a transitar ao não terem recorrido para a Relação.

Mantendo portanto as acções apensadas a sua autonomia, nomeadamente quanto ao valor, cada uma delas terá o valor representado pela utilidade económica imediata do pedido no momento da propositura da acção, conforme advém do nº 1 do artigo 305º e 308º, nº 1 do CPC.

Donde resulta que a acção intentada por II tenha o valor de 14.600€; a de LL tenha o valor de 14.820,87€; a de CC tenha o valor de 14.555,58€; a de HH que tenha o valor de 12.305,41€; a de BB tenha o valor de 13.275,31€; e a de JJ tenha o valor de 12.609,83€, que o despacho de fls. 1622 considerou adequado ao valor dos respectivos pedidos.

É certo que este despacho fixou aos autos o valor global de 179 425, 27 euros, ou seja o equivalente ao somatório de todos os pedidos deduzidos por cada um dos autores, despacho que não foi impugnado.

No entanto, apesar de apensadas, cada uma das acções mantém a sua autonomia e individualidade, nomeadamente quanto ao valor que a cada uma delas respeita, pelo que será sempre este (e não o valor global) que releva para efeitos de recurso, relevando o valor global fixado pelo dito despacho para outros efeitos, nomeadamente custas.

Diga-se ainda que se os autores se tivessem coligado, situação em que o valor da causa seria o somatório de todos os pedidos, para efeitos de recurso só se atenderia ao valor de cada um dos pedidos[15], por maioria de razão este critério deve funcionar no caso de apensação de acções, em que a admissibilidade da revista deve aferir-se no âmbito do valor de cada uma das acções apensadas[16].

Nesta linha, situando-se os valores das acções intentadas pelos autores II, LL, CC, HH, BB e JJ abaixo da alçada da Relação, que ao tempo era de 14.963,94€, o acórdão da Relação não é recorrível quanto a eles, atento o disposto no artigo 678º, nº 1 do CPC.

E assim sendo, não se conhece da revista na parte respeitante aos recorridos II, LL, CC, HH, BB e JJ.

            Atento o exposto, apenas se conhece da revista em relação aos autores AA, DD, GG e KK.

4---

E conhecendo do recurso em relação a estes autores, suscitam-se as seguintes questões:

Matéria de facto excluída pela Relação;

Licitude do despedimento destes trabalhadores.

Os recorridos, em sede de ampliação do âmbito do recurso, suscitam ainda a questão da baixa do processo à Relação para serem apreciadas as matérias respeitantes à impugnação da matéria de facto que ficou prejudicada pela posição assumida pelo acórdão recorrido e ainda para apreciar as outras questões que tinham sido suscitadas e que não foram apreciadas por terem ficado prejudicadas.    

Diga-se no entanto, que a questão não será de ampliação do objecto do recurso ao abrigo do artigo 684º-A, pois os recorridos não ficaram vencidos em qualquer dos fundamentos da apelação, conforme exige este preceito, mas resultará da aplicação do nº 2 do artigo 715º, ambos do CPC.

De qualquer modo, se for negada a revista, esta baixa do processo ficará prejudicada.

Sendo assim, vejamos cada uma delas.

4.1---

            Quanto à matéria de facto:

Como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado, conforme consagra o artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Excepcionalmente, pode sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova, conforme resulta dos artigos 722º, n.º 3 e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil,

Assim, só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova que a lei considera indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa.

Por isso, os poderes do Supremo Tribunal no que diz respeito à modificabilidade da decisão de facto são puramente residuais, reconduzindo-se, por norma, à verificação da conformidade da decisão com as regras do direito probatório material.

Por outro lado, resulta do nº 4 do artigo 646º do CPC, que têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

Sendo com fundamento neste preceito que a Relação eliminou matéria de facto e questionando a recorrente a legalidade desta actuação, temos assim de apreciar se esta eliminação foi correcta.

Ora, tem-se entendido que o referido artigo 646º, nº 4 é de aplicar também quando está em causa matéria conclusiva, não porque tal preceito contemple, expressamente, a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que esteja em causa um facto conclusivo, as quais se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no “thema decidendum”, conforme se diz no acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.[17]

Cabe assim a este Tribunal sindicar a decisão do Tribunal da Relação que se pronunciou sobre a eliminação de determinadas respostas à base instrutória com fundamento na sua natureza conclusiva, pois abordando os limites da validade e atendibilidade dessas respostas, estamos perante matéria eminentemente de direito[18].

Por outro lado, é manifesta a sua importância para o “thema decidendum”, tanto mais que a decisão da Relação constitui uma mera decorrência da eliminação da matéria de facto a que procedeu. 

Face ao exposto, vejamos então a matéria de facto que foi excluída quanto aos autores AA, DD, GG e KK, para aferirmos se a Relação agiu bem.

4.1.1---

No respeitante à A AA, questiona a recorrente a eliminação dos pontos 76 e 77 da matéria de facto que tinham resultado das respostas afirmativas aos artigos 52 e 53 da BI, onde se perguntava:

52° Algumas trabalhadoras afectas à linha de gáspeas eram pontualmente afectas à linha piloto (área de costura) da secção de amostras do sector de desenvolvimento? (n°76);

53 O que não se verificava com os trabalhadores identificados sob o ponto A.1 de fls. 187 e 188? (n°77).

            Entendeu a Relação que esta matéria é conclusiva, tendo procedido à respectiva eliminação.

            Não podemos sufragar este entendimento do Tribunal recorrido.

            Na verdade, não podemos aceitar que se trate dum mero juízo de valor, pois conjugando as respostas afirmativas àqueles dois artigos da BI, o que colhemos desta materialidade é que algumas trabalhadoras afectas à linha de gáspeas eram pontualmente afectas à linha piloto (área de costura) da secção de amostras do sector de desenvolvimento, o que não se verificava com os trabalhadores identificados sob o ponto A. 1 de fls. 187 e 188.

            Poder-se-á argumentar que o termo pontual, não sendo unívoco, pode suscitar dúvidas sobre o seu sentido e alcance.

            No entanto, este ponto relevará para outros efeitos, nomeadamente para se aferir da legalidade do critério de selecção que foi invocado para esta Autora ser incluída no despedimento colectivo, questão que será apreciada mais tarde.

E assim sendo, consideramos indevida a eliminação dos pontos 76 e 77 da matéria de facto, cuja materialidade teria que ser reposta.

No entanto, sempre teremos de atender que a Relação, tendo considerado esta matéria conclusiva, não conheceu da questão que esta autora havia suscitado na sua apelação de se considerar provada a matéria do quesito 42º (onde se perguntava se a A estava pontualmente afecta à linha piloto – amostras) e que, em relação à matéria do quesito 52º, deveria ter sido julgado provado que todas as trabalhadoras afectas à linha de gáspeas eram pontualmente afectas à linha piloto (área de costura) da secção de amostras do sector de desenvolvimento, devendo por conseguinte dar-se por não provada a matéria do quesito 53º.

Por isso e tratando-se de questão que, tendo ficado prejudicada, não foi apreciada pela Relação, vamos relegar para momento posterior a decisão de determinar se os autos deverão voltar à Relação para ser apreciada, conforme requereu esta Autora ao abrigo do artigo 684º-A do CPC, pois ela pode ficar prejudicada se se concluir que o critério invocado em relação a ela é vago e genérico, conforme considerou o acórdão.

Em relação à DD, esta A sustentou na sua apelação que devia ser eliminada a matéria do quesito 108º, uma vez que a mesma se refere a uma conclusão e não a um facto. E assim não se entendendo, sustentou ainda que a matéria dos quesitos 108º e 109º (cujas respostas integraram os pontos 131 e 132 da matéria de facto) deveria ter sido julgada como não provada.

Ora, o artigo 108º da BI teve a seguinte resposta, (que passou a constar do ponto nº 131 da matéria de facto):

«As Autoras DD, LL e KK eram as trabalhadoras com menor grau de flexibilidade».

A Relação entendeu que esta matéria é claramente conclusiva, posição que sufragamos também, pois trata-se dum mero juízo de valor que tem de se alicerçar em factos.

Por isso, nenhum reparo merece a eliminação do ponto 131 do elenco da factualidade apurada.

Já quanto à eliminação do ponto 132 da matéria de facto, tendo sido dado como não provada tal materialidade, esta questão não pode ser sindicada por este Supremo tribunal por não caber na previsão dos referidos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2 do CPC.

Quanto à recorrida KK, também esta pugnou pela eliminação da matéria resultante da resposta ao quesito 108º, uma vez que a mesma se refere a uma conclusão.

Ora, tendo a Relação eliminado a materialidade constante do ponto 131 da matéria de facto por ser conclusiva, posição também sufragada por este Supremo Tribunal nos termos referidos a propósito da trabalhadora Genoveva, mantém-se tal eliminação.

Quanto ao recorrido GG considerou a Relação que a matéria constante dos pontos 166 e 167 é conclusiva tendo ordenado a sua eliminação.

Constava deles o seguinte:

166. Dos trabalhadores com igual categoria e actividade efectivamente exercida, o Autor GG e os trabalhadores identificadas no ponto A.2.2.1. de fls. 188, eram aqueles que realizavam menor número de operações complexas dentro das cerca de 22 operações que se realizam na área das máquinas. (art. 149º da BI)

167. O Autor GG era um dos trabalhadores com menor flexibilidade. (art. 150º da BI).

Sustenta a recorrente que a decisão em crise, ao ter eliminado o ponto 166, por conclusivo, violou o disposto no art. 646º/4 do CPC.

Ora, atento o teor do que consta do referido item 166, temos de considerar que se trata de matéria conclusiva, pois era necessário ter-se alegado e provado factos donde se pudesse concluir que este autor realizava um menor número de operações complexas das 22 que se realizavam na máquina.

Efectivamente, era necessário, no mínimo, apurar quais as operações que este autor efectuava e quais as que os outros trabalhadores efectuavam para se poder extrair a conclusão que consta do referido item - que ele era o que menor número dessas operações desempenhava.

 Não podemos assim dar razão à recorrente, sendo de manter a eliminação daqueles pontos da matéria de facto, por ser manifesto o carácter conclusivo do nº 167 que teria de resultar de materialidade invocada para tal.

           

Assim sendo e sintetizando a análise sobre a matéria de facto eliminada pela Relação, temos de concluir que é de manter a eliminação a que o tribunal recorrido procedeu.

É certo que, relativamente à Recorrida AA não se aderiu ao entendimento perfilhado por aquele Tribunal de considerar conclusivos os pontos 76 e 77 da matéria de facto que tinham resultado das respostas aos artigos 52 e 53 da BI, e cuja materialidade teria que ser reposta.

No entanto, não tendo aquele Tribunal conhecido da questão que esta autora havia suscitado na sua apelação de se considerar provada a matéria do quesito 42º e que, em relação à matéria do quesito 52º, deveria ter sido julgado provado que todas as trabalhadoras afectas à linha de gáspeas eram pontualmente afectas à linha piloto (área de costura) da secção de amostras do sector de desenvolvimento, devendo por conseguinte dar-se por não provada a matéria do quesito 53º, por ter ficado prejudicado o seu conhecimento, a reposição desta materialidade está dependente da reapreciação desta questão pela Relação.

De qualquer modo, tendo a decisão recorrida considerado ilícito o despedimento dos recorridos (AA, DD, GG e KK), por os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir não terem sido expressos de forma clara e objectiva, ponto que, tendo colhido a discordância da recorrente, tem que ser apreciado por este Supremo Tribunal, a questão da baixa do processo à Relação para reapreciação da matéria de facto da trabalhadora AA poderá ficar prejudicada.

Assim sendo, vejamos então se a recorrente tem razão quanto à questão da regularidade dos critérios de selecção.

5----

O despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho e o despedimento por inadaptação constituem formas de cessação do contrato de trabalho resultantes de causas objectivas, distinguindo-se do despedimento com justa causa por este constituir um despedimento disciplinar ou despedimento sanção, em que a cessação do contrato é imputável a um comportamento do trabalhador.

No entanto, o motivo que determina o despedimento colectivo e impossibilita o empregador de manter o vínculo jurídico com os trabalhadores abrangidos, resulta de causas objectivas, ligadas à empresa e à economia do mercado.

Assim, podemos considerar que existe um despedimento colectivo quando ocorre uma redução de nível de emprego numa empresa, em que vários trabalhadores são atingidos por um único motivo determinante, normalmente de carácter tecnológico ou económico ou por encerramento total ou parcial da empresa[19].

Com a designada “Lei dos Despedimentos”, consagrada pelo DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, e alterada pelo DL 84/76 de 28 de Janeiro, o despedimento colectivo era admitido duma forma muito rígida, carácter que era bem patente pelo pendor administrativo do processo, que necessitava da intervenção dos serviços do Ministério do Trabalho, tanto na fase negocial como na fase de decisão do processo e carecia da autorização dos serviços administrativos do Ministério[20].

Este regime foi revogado pela LCCT[21], que procurou reduzir a intervenção da Administração no processo de despedimento colectivo, limitando-a a assegurar a regularidade substantiva e formal e a promover a conciliação das partes (artigo 19º).

No entanto, tendo os autores sido despedidos no dia 17 de Abril de 2006, estamos em plena vigência do Código de Trabalho/2003, pelo que temos de apreciar a questão da regularidade do deu despedimento à luz do regime instituído por este diploma.

Nesta matéria, este visou transpor para a lei interna a legislação comunitária vigente nesta matéria, de que se destaca a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, cujo objectivo essencial é a protecção dos trabalhadores, impondo nomeadamente aos empregadores a obrigação de consultar os seus representantes antes de o consumar

E embora a nossa lei fundamental consagre a proibição dos despedimentos sem justa causa, conforme proclama o art. 53º da CRP, o que constitui o corolário do princípio constitucional da “segurança no emprego”, daqui não advém uma proibição absoluta do despedimento do trabalhador, dado que perante situações de crise contratual resultantes duma actuação deste, a lei admite que a empresa o possa despedir com justa causa, resultante de um “comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, conforme resulta do artigo 396º do Código do Trabalho de 2003[22].

Da mesma forma, por força deste princípio constitucional a possibilidade das empresas recorrerem aos despedimentos colectivos tem de se conter dentro de parâmetros de razoabilidade, através da sua limitação em termos substanciais e procedimentais e, simultaneamente, garantindo aos trabalhadores uma adequada compensação financeira.

Apesar destas limitações constitucionais, o despedimento colectivo tem uma “especial vocação para fazer frente às crises da empresa, bem como para prosseguir objectivos empresariais de reorientação estratégica ou de mercado”[23].

Quanto ao número de trabalhadores necessário para haver um despedimento colectivo, ele é de pelo menos 2 nas empresas que tenham até 50 trabalhadores, ou de pelo menos 5 trabalhadores nas empresas que empreguem mais de 50, computando-se esse número durante o período de 3 meses, conforme resulta do artigo 397º, com referência ao artigo 91º, nº 1 do CT, sendo de constatar que, neste aspecto, as normas europeias são mais exigentes, pois impõem um mínimo de 10 trabalhadores para serem activados os procedimentos de despedimento colectivo, em empresas de 21 a 99 de trabalhadores e 10% do efectivo, ou 30 trabalhadores em empresas maiores[24].

No caso presente, abrangendo a redução de efectivos em que se inseriu o despedimento dos recorridos um total de 365 trabalhadores, estão reunidos os requisitos numéricos a que se refere o aludido artigo 397º.

No entanto, além do aspecto quantitativo, o despedimento colectivo afere-se igualmente em função do motivo, que tendo de ser comum a todos os trabalhadores abrangidos, pode resultar de imposição do mercado, necessidade estrutural ou tecnológica que justifiquem o encerramento de uma ou mais secções com a consequente redução de pessoal daí resultante.  

Neste sentido, resultam do artigo 397º, nº 2, as seguintes razões para se proceder a um despedimento colectivo e que se referem apesar do seu carácter meramente exemplificativo:

a) Motivos de mercado – redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;

b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;

c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

O despedimento colectivo caracteriza-se assim, pela cessação de vários contratos de trabalho, promovida pela entidade empregadora no decurso dum determinado período, tendo uma motivação comum a todos os trabalhadores abrangidos, como foi o caso presente.

5.1----

Quanto ao procedimento:

O exercício do despedimento colectivo, no que concerne à sua dimensão formal, está vinculado à observância de um rigoroso procedimento, cominando o legislador com a sanção de ilicitude do despedimento o incumprimento por parte do empregador de certas formalidades essenciais desse procedimento, tal como estabelece o art. 431º, cujo “iter” que a tal conduz está regulado nos artigos 360º a 363º do CT, e que comporta três fases fundamentais: uma fase de comunicações (art. 419º), que inicia o procedimento; a que se segue uma fase de consultas e negociações (artigos 420º e 421º); e finalmente, a fase decisória (art. 422º), resultando a configuração deste procedimento, no essencial, da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 98/59/CE, do Conselho, de 20/07/1998.

Assim, o empregador deve proceder à comunicação da sua intenção de proceder a um despedimento colectivo nos termos previstos no artigo 419º do CT.

No entanto, se não existirem as organizações previstas no nº 1, deve tal comunicação ser feita aos trabalhadores visados, conforme refere o seu nº 4, que podem constituir uma comissão representativa.

Se tal não acontecer, caberá a cada um destes as funções atribuídas àquela estrutura representativa[25].

Assim, realizadas as devidas comunicações, inicia-se a fase de negociações, prevista no artigo 420º.

Nesta fase prestam-se as informações necessárias ao trabalhador, negociando o empregador com a estrutura representativa, ou com cada um dos trabalhadores, soluções alternativas ao despedimento, tais como a obtenção de um acordo por via de uma suspensão de contratos de trabalho, redução do período normal de trabalho, reconversão ou reclassificação profissional, e reforma antecipada ou pré-reforma, conforme se prevê nas várias alíneas do n.º1 do artigo 420º.

Esta obrigação de negociação imposta ao empregador não envolve, no entanto, uma obrigação de concluir um acordo, devendo contudo tratar-se duma negociação que respeite os ditames da boa fé.

De qualquer modo, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa nesta fase negocial (art. 421º do CT), para assegurar-se da regularidade da sua instrução substantiva e dos procedimentos legais, assim como para promover a conciliação dos interesses do empregador e dos trabalhadores.

Por fim, ocorridos estes procedimentos, termina a fase negocial, cabendo ao empregador a decisão de manter ou não o despedimento colectivo.

E assim entramos na fase decisória.

Por isso, pretendendo manter o despedimento dos trabalhadores abrangidos, cabe ao empregador comunicar a sua decisão definitiva a cada um deles, indicando o motivo, a data da cessação do contrato e o montante da compensação devida, bem como a forma, data e local de pagamento, conforme determina o nº 1 do artigo 422º.

5.2---

Para além das causas de ilicitude que são comuns a qualquer forma de despedimento e que estão descritas no art. 429°, estabelecem-se no artigo 431º as seguintes causas de ilicitude que são específicas do despedimento colectivo:

a) falta duma das comunicações referidas nos nºs 1 ou 4 do artigo 419º, ou falta de promoção da fase negocial prevista no nº 1 do artigo 420º;

b) falta de observância do prazo para decidir o despedimento (422º nº 1);

c) não colocar a entidade empregadora à disposição do trabalhador a compensação a que se refere o artigo 401º, nº 1 e restantes direitos vencidos ou exigíveis pela cessação do contrato.

De qualquer forma, o despedimento será também ilícito se forem declarados improcedentes os motivos invocados para o despedimento, conforme advém do artigo 429º, alínea c).

Tendo a 1ª instância considerado que a R procedeu a um despedimento colectivo válido, entendeu porém, o Tribunal da Relação que assim se não pode concluir, fundamentando esta posição na invalidade dos critérios invocados para a selecção dos trabalhadores em causa neste recurso, que sendo vagos e genéricos, não permitem determinar se os mesmos demonstram a inter-relação entre a situação funcional dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento e os motivos económico‑financeiros que justificam a redução de pessoal, segundo uma opção empresarialmente aceitável, e nomeadamente a inexistência de tratamento discriminatório ou de decisões arbitrárias quanto a eles.

Argumentou para tanto aquele Tribunal que:

“Como é sabido, o despedimento colectivo tem de observar um procedimento prévio, que se traduz nas comunicações a que se refere o art. 419º com os requisitos aí estabelecidos, a fase de informações e negociação, a que se refere o art. 420º e 421º e a decisão nos termos definidos no art. 422º.Entre os requisitos das comunicações iniciais definidos no art. 419º, nº 2, conta-se a indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir.

Como bem se refere no acórdão do STJ, de 25.03.2010, in www.dgsi.pt, “A exigência legal da indicação prévia dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir não corresponde a uma mera fórmula esvaziada de qualquer conteúdo útil, antes tem como objectivo evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na escolha dos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo e a permitir a sindicabilidade, quer pelo trabalhador, quer pelo tribunal, da decisão concreta de aplicação desses critérios.

Essa decisão concreta terá de ser incluída na comunicação a que se reporta o art. 422º, nº 1 do CT, através da qual a entidade patronal comunica a cada um dos trabalhadores abrangidos a decisão do seu despedimento individual.

Na verdade, quando o nº 1 do art. 422º exige que essa comunicação contenha a ‘menção expressa do motivo e data da cessação do respectivo contrato’ tem de entender-se que esse motivo individual, ou seja o motivo que levou o empregador a seleccionar o trabalhador alvo da comunicação em vez de outros e não apenas a fundamentação que justificou o recurso ao despedimento colectivo e que foi comum a todos os trabalhadores por ele abrangidos.

E, como nos parece evidente, esse motivo individual tem necessariamente de conter a indicação concreta das razões que, de acordo com os critérios de selecção previamente definidos pelo empregador, conduziram a que tivessem sido aqueles e não quaisquer outros os trabalhadores seleccionados.

Com efeito, só com o referido conteúdo é que a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 422.º do Código do Trabalho pode permitir ao trabalhador concretamente abrangido pelo despedimento colectivo a contestação da decisão específica da sua escolha, sob pena de se verificar a ilicitude do despedimento.

Na verdade, assim como se pode sustentar a ilicitude do despedimento colectivo em toda a sua dimensão, quando se demonstrar a improcedência dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos invocados para o recurso àquela forma de despedimento, necessariamente se tem também de admitir que se considere ilícito um despedimento individual englobado num despedimento colectivo, quando se demonstre a improcedência dos motivos invocados em confronto com os critérios de selecção definidos pela entidade patronal ou, por maioria de razão, quando esses motivos nem sequer tenham sido enunciados na comunicação prevista no n.º 1 do artigo 422.º do Código do Trabalho.

Assim sendo, com a presente questão, essencialmente, pretende-se determinar se os critérios de selecção indicados demonstram a referida inter-relação entre a situação funcional dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento e os motivos económico-financeiros que justificam de forma clara a redução de pessoal, segundo uma opção empresarialmente aceitável, nomeadamente analisando a existência de tratamento discriminatório ou de decisões arbitrárias”.

Sufragamos em geral estas considerações da Relação.

Efectivamente, tendo a comunicação que indicar os critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir, conforme resulta dos artigos 419º nº 2, alínea c) e 422º, nº 1, a falta desta informação integra a omissão de formalidade essencial à procedência dos motivos indicados para o despedimento, por não permitir que se controle as razões pelas quais a empresa escolheu um determinado trabalhador e não optou por despedir um outro qualquer, o que equivale à improcedência dos motivos justificativos indicados, conforme comina o artigo 429º, alíneac).

E da mesma forma assim se tem de entender quando a sua menção é feita por forma de tal modo vaga e genérica que não permite ao trabalhador e ou ao tribunal sindicar as razões por que foi integrado no despedimento colectivo.

É certo que é ao empregador que compete definir os critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores por ele abrangidos, contrariamente ao que acontece com o despedimento por extinção do posto de trabalho, em que é a própria lei a estabelecer os critérios que hão-de nortear o empregador na concretização dos postos de trabalho a extinguir, conforme determina o nº 2 do artigo 403º.

Pertencendo-lhe portanto, a determinação dos critérios por que se norteou na escolha dos trabalhadores a abranger no despedimento colectivo, tem no entanto, a entidade empregadora que os indicar quando procede às comunicações exigidas pelo artigo 419º. Efectivamente, decorre do nº 2 do art.º 419.º que o empregador que pretenda promover um despedimento colectivo tem que comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a sua intenção de proceder ao despedimento (n.º 1); na falta destas entidades, a comunicação deve ser feita “a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos” pelo despedimento (n.º 4), devendo tal comunicação ser acompanhada da descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo, do quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa, da indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir, da indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas, da indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento e da indicação do método de cálculo de qualquer compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.º 1 do artigo 401.º ou da estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

De qualquer modo, a indicação dos critérios que servem de base à selecção dos trabalhadores a abranger tem uma importância fundamental, pois tem como objectivo evitar práticas arbitrárias e discriminatórias na sua escolha e permitir, por outro lado, a sindicabilidade, quer pelo trabalhador, quer pelo tribunal, da aplicação concreta desses critérios.

Tal resulta também do disposto no artigo 422º, nº 1, pois tendo a decisão de despedimento que conter a menção expressa do “motivo” que o origina, este tanto abrange o motivo comum aos vários trabalhadores abrangidos, como as razões da entidade patronal que a levaram a incluir um determinado trabalhador no lote dos atingidos[26].Por isso, a exigência legal da indicação prévia dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir não pode corresponder a uma mera fórmula vaga e esvaziada de qualquer conteúdo útil, pois só sendo devidamente concretizada é que permitirá aferir se o motivo individual invocado para esse trabalhador cabe nos critérios de selecção previamente definidos pelo empregador e conduziram a que tivesse sido ele e não outros os trabalhadores seleccionados.

De outra forma, obstaculizada ficaria a possibilidade do trabalhador abrangido sindicar a sua escolha individual à luz dos critérios de selecção definidos pelo empregador. E o tribunal também ficaria impedido, na acção de impugnação de despedimento colectivo que viesse a ser instaurada, de controlar as escolhas concretas do empregador. E ficaria também impedido de afastar uma eventual arbitrariedade praticada na selecção desses trabalhadores, só assim se compatibilizando a iniciativa da empresa de reduzir os seus efectivos com o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição.

Desta forma, a consequência dessa impossibilidade do trabalhador impugnar as razões da sua inclusão num despedimento colectivo só pode ser a da sua ilicitude com a consequente subsistência do vínculo contratual desse concreto trabalhador, por força da aplicação do regime do artigo 429º, alínea c).

Efectivamente, como se escreveu no acórdão deste Tribunal de 25/3/2010, processo nº 469/09.8YFLSB, 4ª SECÇÃO, “assim como se pode sustentar a ilicitude do despedimento colectivo em toda a sua dimensão, quando se demonstrar a improcedência dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos invocados para o recurso àquela forma de despedimento, necessariamente se tem também de admitir que se considere ilícito um despedimento individual englobado num despedimento colectivo, quando se demonstre a improcedência dos motivos invocados em confronto com os critérios de selecção definidos pela entidade patronal ou, por maioria de razão, quando esses motivos nem sequer tenham sido enunciados na comunicação prevista no n.º 1 do artigo 422.º do Código do Trabalho”.

De tudo o exposto, é de concluir que, [27] nos termos do disposto no artigo 419º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho de 2003, a entidade empregadora que pretenda efectuar um despedimento colectivo, tem que incluir na comunicação às entidades referidas no nº 1, a descrição dos motivos invocados para esse despedimento colectivo e que serviu de base à selecção do pessoal abrangido.

A indicação destes critérios deve ser suficientemente clara para que na apreciação dos fundamentos do despedimento colectivo se possa concluir pela existência dos motivos tecnológicos, económicos ou conjunturais invocados e dum nexo entre tais motivos e os despedimentos efectuados, por forma a que aqueles sejam suficientemente fortes para que, determinando uma diminuição de pessoal, conduzam, sem mais, ao despedimento colectivo de certos e determinados trabalhadores.

Por isso, a falta de explicitação na comunicação de despedimento dos critérios que estiveram na base da selecção de determinado trabalhador abrangido por um despedimento colectivo, constitui violação daquele preceito, que implicando também uma violação do disposto no n.º 1 do art.º 422.º, determina a ilicitude do despedimento desse trabalhador, nos termos da alínea c) do art.º 429.º daquele Código, por improcederem os motivos invocados para o despedimento, entendendo-se como tal não apenas o motivo económico (de mercado, estrutural ou tecnológico), mas também os factos que permitiram seleccionar e individualizar os trabalhadores alvo.

Atento o exposto, vejamos então se os critérios que foram invocados, satisfazem estes requisitos, conforme advoga a recorrente.

5.2.1---

Analisando os critérios de selecção indicados pela Ré, constatamos que foram os seguintes em relação aos trabalhadores abrangidos pela revista:

Afectos à linha de produção de gáspeas, encontrando-se nesta situação a recorrente AA.

A Ré invocou o seguinte critério para integrar esta Autora no grupo de trabalhadores a despedir: “Trabalhadores do sector de Produção/Trabalhadores afectos à linha de produção de gáspeas/Critério: Identificação de todos os trabalhadores afectos a esta linha, que se extingue e que não eram pontualmente afectos à linha Piloto (área de costura) da secção das Amostras do Sector de Desenvolvimento” – alínea AN) dos factos assentes e ponto nº 62.

A Relação considerou que se tratava de “um critério vago e genérico, não permitindo a sua compreensão pela trabalhadora visada e, consequentemente, o controlo do modo como, durante o procedimento, a selecção é efectuada, e, bem assim, o controlo quanto à correcção do resultado final. Na verdade, o critério não esclarece se estava em causa a selecção de trabalhadores que tivessem intervindo ocasionalmente em uma ou mais actividades integradas na linha de amostras ou, preferencialmente, em todas as actividades da linha de amostras.

Também sufragamos estas considerações, pois o critério não permite o controlo pela trabalhadora nem pelo Tribunal da sua inclusão no lote das trabalhadoras seleccionadas.

E invocando esta autora que foi integrada no lote dos despedidos através da aplicação dum critério totalmente arbitrário, e que a R aproveitou o despedimento colectivo para concretizar um despedimento individual selectivo, para apreciação desta questão era absolutamente essencial que os critérios de selecção fossem claros e devidamente concretizados para se poder concluir que não foi esse o propósito da recorrente.

Ora, admitindo que se quis usar o termo pontualmente no sentido de ocasional, esporádico, este não permite desde logo esclarecer se estava em causa a selecção de trabalhadores que tivessem intervindo ocasionalmente em uma ou mais actividades integradas na linha de amostras ou, preferencialmente, em todas as actividades da linha de amostras, como argumenta a Relação.

Por outro lado, as dúvidas ainda se adensam mais (e citamos o acórdão recorrido) quando a própria decisão de facto da 1ª instância, a fls. 1610, a propósito da recorrente refere que “as funções habituais da Autora era fazer contrafortes e testeiras, ficando o tribunal com a convicção de a mesma não ser uma das trabalhadoras afectas pontualmente à linha piloto (amostras) mas tão só que a mesma trabalhava na linha de amostras quando toda a linha de costura o fazia, bem como se deslocava a esta linha para efectuar os mesmos trabalhos que efectuava na linha de costura”.

Afinal de contas a que tipo de colaboração pontual (ocasional) se estava a referir o critério, se a própria primeira instância ficou com a convicção que esta autora não era uma das trabalhadoras afectas pontualmente à linha piloto (amostras) apesar de trabalhar na linha de amostras quando toda a linha de costura o fazia e quando se deslocava a esta linha para efectuar os mesmos trabalhos que efectuava na linha de costura?

Por isso, o carácter equívoco do critério foi sentido pelo julgador da 1ª instância que já o interpretou num sentido tão restritivo que não considerou pontual a colaboração da autora quando esta ia trabalhar na linha de amostras quando toda a linha de costura o fazia e quando se deslocava a esta linha para efectuar os mesmos trabalhos que efectuava na linha de costura.

Donde termos de concluir que o critério invocado, sendo equívoco, não permite um controlo efectivo sobre as razões que levaram a R a incluir esta trabalhadora no lote dos dispensados.

Por isso, dada a falta de clareza e de explicitação do critério invocado pela R, não pode deixar de se considerar que o despedimento desta A é ilícito, nos termos do art. 429º, al. c), conforme decidiu a Relação.

Em relação às autoras DD e KK, como trabalhadoras afectas às mini-fábricas (acabamento), o critério invocado pela Ré para o despedimento destas trabalhadoras foi o seguinte: “Trabalhadores do sector de produção, da área das mini-fábricas, afectos ao acabamento que realizam um menor grupo de operações (dentro das cerca de 12 operações tipificadas que se realizam no acabamento), demonstrando, por isso, menor flexibilidade e com menor grau de aproveitamento relativo” – pontos nºs 123, 224, 231, 232 e 238.

A Relação considerou este critério vago e genérico, por não permitir o controlo do modo como, durante o procedimento, a selecção é efectuada, e, bem assim, o controlo quanto à correcção do resultado final, pois o critério não esclarece o número de operações realizadas pelas trabalhadoras e a forma como estas desenvolviam a sua actividade, quando comparadas com as restantes trabalhadoras do sector do acabamento.

Também sufragamos este entendimento, pois como já dissemos exige-se uma clareza absoluta nos critérios invocados pelo empregador para que não fiquem quais- quer dúvidas sobre as razões que determinaram a escolha dum determinado trabalhador para que nunca fique qualquer suspeita de se ter tratado duma selecção arbitrária e discriminatória.

E alegando estas autoras que integraram o lote dos despedidos por aplicação dum critério totalmente arbitrário, tendo a R aproveitado o despedimento colectivo para concretizar despedimentos individuais selectivos, para apreciação desta questão era absolutamente essencial que os critérios de selecção invocados fossem claros para se poder concluir que não foi esse o propósito da recorrente.

Por isso, dada a falta de clareza e de explicitação do critério apontado, não pode deixar de se considerar que o despedimento destas AA. é ilícito, nos termos do art. 429º, al. c), conforme decidiu a Relação.

Quanto aos trabalhadores afectos às máquinas, com efectivas funções de operador, como era o caso do A GG, foi o seguinte o critério invocado: “Trabalhadores afectos às máquinas, com efectivas funções de operador, que realizam um menor grupo de operações complexas (tubulares, strobel, montar, fechar bicos, posicionar/vira/raquete) dentro das cerca de 22 operações que se realizam na área das máquinas, demonstrando, por isso, menor flexibilidade e um menor grau de aproveitamento relativo” – pontos nºs 107 e 157.

Trata-se, também aqui, de um critério vago e genérico, que não permite o controlo do modo como, durante o procedimento, a selecção é efectuada, e, bem assim, o controlo quanto à correcção do resultado final, conforme argumenta a Relação.

Na verdade, o critério não esclarece o número e qualidade das operações realizadas pelos trabalhadores e a forma como estes desenvolviam a sua actividade, quando comparados com os restantes trabalhadoras do sector afecto às máquinas, o que permite a sua manipulação.

Por outro lado, invocando este autor que integrou o lote dos despedidos através da aplicação dum critério totalmente arbitrário, tendo a R aproveitado o despedimento colectivo para concretizar despedimentos individuais selectivos, para apreciação desta questão este suscita, era absolutamente essencial que os critérios de selecção invocados fossem claros para se poder concluir que não foi esse o propósito da recorrente.

O que, na falta de tal explicitação, não pode deixar de se considerar que o despedimento deste A é ilícito, nos termos do art. 429º, al. c), conforme se decidiu.

Argumenta a recorrente que na reunião de informações e negociação realizada em 30 de Janeiro de 2006, no âmbito do processo que culminou neste despedimento colectivo, a comissão sindical, em representação dos trabalhadores, não afirmou não compreender os critérios de selecção, pois apenas sustentou que não correspondiam à verdade.

Mas esta argumentação improcede.

Na verdade, é absolutamente irrelevante que a referida comissão não tenha invocado este vício formal do processo na reunião de informações e negociação, cuja finalidade é apenas esta – troca de informações e tentativa de negociação doutras soluções com vista a evitar que o despedimento se consume.

Sustenta por outro lado que os trabalhadores compreenderam bem o critério, mas esta conclusão não é assim tão inequívoca, tanto mais que alegaram ter sido seleccionados através da aplicação de critérios arbitrários e discriminatórios, e que a R apenas visou levar a cabo despedimentos individuais selectivos, o que evidencia que consideraram os critérios vagos e manipuláveis.

Por tudo exposto e improcedendo as razões invocadas pela R, só nos resta confirmar, nesta parte, o acórdão recorrido 

6---

            Termos em que se acorda nesta Secção Social em:

a) Não se conhecer da revista na parte respeitante aos recorridos II, LL, CC, HH, BB e JJ;

            b) Negar a revista em relação aos restantes recorridos, ficando assim prejudicada a baixa do processo à Relação para conhecimento das questões suscitadas pelos autores apelantes.

As custas da revista ficarão a cargo da recorrente.

            Lisboa, 27 de Junho de 2012.

Gonçalves Rocha (Relator)

Sampaio Gomes

Pinto Hespanhol

______________________________             

        
[1] Conforme rectificação ordenada pelo despacho referência 723994, proferido em 04/10/2010 – fls. 2231.
[2] O que constava era do seguinte teor:

76. Algumas trabalhadoras afectas à linha de gáspeas eram pontualmente afectas à linha piloto (área de costura) da secção de amostras do sector de desenvolvimento. (art. 52º da BI)
77. O que não se verificava com os trabalhadores identificados sob o ponto A.1 de fls. 187 e 188. (art. 53º da BI).

[3] O que constava era do seguinte teor: O posto de trabalho do Autor BB foi englobado em posto que é actualmente ocupado por outro trabalhador. (art. 61º da BI)
[4] O que constava deste ponto era do seguinte teor: Destes, o Autor era o que demonstrava menor polivalência. (art. 74º da BI)
[5] O que constava deste item nº 119 era do seguinte teor: Dos trabalhadores com igual actividade efectivamente exercida, a Autora CC e as trabalhadoras identificadas no ponto A.2.2.1. de fls. 188, eram aquelas que realizavam menor número de operações complexas dentro das cerca de 22 operações que se realizam na área das máquinas. (art. 94º da BI).
[6] O que constava era do seguinte teor: As Autoras DD, LL e KK eram as trabalhadoras com menor grau de flexibilidade. (art. 108º da BI)
[7] O que constava deste item era do seguinte teor: A Autora DD passava 95% do tempo de trabalho a colocar palmilhas. (art. 109º da BI).
[8] O que constava era do seguinte teor:

166. Dos trabalhadores com igual categoria e actividade efectivamente exercida, o Autor GG e os trabalhadores identificadas no ponto A.2.2.1. de fls. 188, eram aqueles que realizavam menor número de operações complexas dentro das cerca de 22 operações que se realizam na área das máquinas. (art. 149º da BI)

167. O Autor GG era um dos trabalhadores com menor flexibilidade. (art. 150º da BI)

[9] O que constava era do seguinte teor: As funções exercidas pelos nove trabalhadores que ficaram a trabalhar no armazém onde trabalhava o Autor HH são funções diferentes das que eram desempenhadas pelo Autor. (art. 172º da BI)

[10] O que constava era do seguinte teor: 210. O Autor II era, dos três funcionários afectos ao mesmo sector, o menos polivalente e o que com menos frequência e menor capacidade técnica operava no armazém robotizado. (art. 187º da BI)

[11] O que constava era do seguinte teor: O trabalhador que actualmente exerce as funções de ajudante da máquina 5 é mais experiente na área de montar do que o Autor JJ. (art. 196º da BI)

[12] A nova versão só é aplicável às acções intentadas a partir daquela data, conforme resulta dos artigos 6º e 9º deste diploma.
[13] Neste sentido veja-se o acórdão de 28/6/2001, CJS, 293/2.
[14] Na falta doutra indicação estaremos a referir-nos ao Código de Processo Civil na versão anterior à que lhe foi conferida pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, pois as acções intentadas pelos autores são anteriores a 1 de Janeiro de 2008.
[15] Neste sentido veja-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 25/11/2010, recurso nº 480/07.3TTGMR.P1.S1; e de 24/9/2008, recurso 714/08, ambos da 4ª secção, disponíveis em www.dgsi.pt.
[16] Acórdão do STJ de 30/9/2004, recurso nº 1008/04-4ª secção, www.dgsi.pt.
[17] No mesmo sentido, o recente acórdão deste STJ de 19.04.2012, Processo n.º 30/08.4TTLSB.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção (Pinto Hespanhol).
[18] Veja-se neste sentido os acórdãos do STJ de 2.7.2008, processo. 07S4752, e de 9/11/2011, recurso nº 1332/07.2TTVNG.P1.S1,disponível em www.stj. pt.
[19] Era assim que o definia o artigo 16º do DL 64-A/89, de 27/02, que aprovou o Regime da Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Prazo, também conhecido como LCCT, diploma que foi revogado pelo Código de Trabalho de 2003.
[20] Cfr. Artigo 17º n.º 1 alínea a) do DL 372-A/75.
[21] Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 403/91, de 16 de Outubro, também designada por Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e Contratos a Termo, onde são revogados o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, o Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, a Lei n.º 48/77, de 11 de Julho, e a Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro.

[22] A que pertencerão todos os preceitos a que não seja atribuída expressamente outra proveniência.

[23] Maria do Rosário Ramalho, Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, pág. 864.
[24] Cfr. Directiva 75/129/CEE, do Conselho, de 17 de Fevereiro, modificada pela Directiva n.º 92/56/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, revogada pela Directiva n.º 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos.
[25] Neste sentido ver anotação ao artigo 419º do CT por Pedro Romano Martinez, Código de Trabalho Anotado, 6ª edição, Almedina, p. 758, Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, p. 119 e seguintes, e Bernardo da Gama Lobo Xavier, O Despedimento Colectivo no dimensionamento da Empresa, páginas 436 e seguintes.
[26]  Neste sentido veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Outubro de 2006, processo 06S1324, disponível no sítio do ITIJ e que embora proferido no domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) mantém plena actualidade, e donde se pode colher com interesse para este caso que [q]uer se considere que a justa causa a que alude o art.º 53.º da CRP se relaciona com o conceito de direito civil de justa causa como "motivo atendível” que legitima a não prossecução de uma relação jurídica duradoura (Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª edição, p. 875), quer se considere que a única exigência constitucional é a de que o despedimento tenha sempre uma motivação "justa, capaz, socialmente adequada e, dentro do possível, judicialmente controlável” (Bernardo Xavier, A extinção do contrato de trabalho, in RDES 1989, n.os3/4, pp. 434 a 437), é incontestável que a CRP não admite a denúncia discricionária por parte do empregador e apenas possibilita a cessação do contrato de trabalho por vontade do empregador se existir uma justificação ou motivação, ainda que a justa causa possa resultar de causas objectivas relacionadas com a empresa nos termos da lei.
Assim se compreende que a comunicação prevista no art. 20.º, n.º 1, da LCCT através da qual o empregador comunica a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a decisão do seu despedimento individual, deva conter a "menção expressa do motivo (…) da cessação do respectivo contrato”, o que deve entender-se como constituindo uma referência quer à fundamentação económica do despedimento, comum a todos os trabalhadores abrangidos, quer ao motivo individual que determinou a escolha em concreto do trabalhador visado, ou seja, a indicação das razões que conduziram a que fosse ele o atingido pelo despedimento colectivo e não qualquer outro trabalhador (ainda que esta possa considerar-se implícita na descrição do motivo estrutural ou tecnológico invocado para reduzir o pessoal - p. ex., o encerramento da secção em que o trabalhador abrangido pelo despedimento laborava).
Só deste modo se mostra efectivamente motivado o despedimento de cada um dos trabalhadores despedidos e se torna possível ao trabalhador concretamente abrangido no âmbito do despedimento colectivo contestar a decisão que o individualiza como um dos destinatários da medida de gestão empresarial. Só assim pode o tribunal controlar a adequação do despedimento de cada um dos trabalhadores à fundamentação económica comum ao despedimento colectivo”.
[27] Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Outubro de 2011, processo n° 947/08.6TTLSB-A.L1.S1-revista, 4ª secção, disponível em www.sts.pt (base de dados).