Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
600/14.1 TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
OMISSÃO
PRESSUPOSTOS
FACTOS ESSENCIAIS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
NULIDADE PROCESSUAL
CONTRATO DE MÚTUO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
LIVRANÇA
AVALISTA
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. A nulidade do acórdão sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, ou não tratar de questões de que deveria conhecer, está diretamente relacionado com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

II. O poder de convidar ao aperfeiçoamento dos articulados, para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada, tem de ser entendido em rigorosos limites e isto porque esta invitação apenas pode ter lugar quando existam insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correções. Ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito, mas que permitam que este conhecimento e decisão (com o convite, se aceite) sejam realizados de forma mais eficaz.

III. Com a explicação de serem essenciais os factos que integrarem, naturalisticamente, os institutos jurídicos que servem de base à ação ou à exceção e com a distinção dos que, mesmo sendo complementares (ou concretização dos que as partes alegaram), não constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer valer em juízo, reconhecemos que não pode haver convite a aperfeiçoamento da petição para serem incluídos factos essenciais uma vez que a sua alegação cabe em exclusivo a quem tem o ónus de os introduzir em juízo.

Decisão Texto Integral:

Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros

Recorridos/Réus/Reconvintes/BB e outros



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

I. Autores: AA, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II.

II. Réus: BB, JJ e KK.

III. Objeto do litígio: ação de regresso contra codevedores solidários; compensação de créditos recíprocos.

IV. Pedido na ação (após as ampliações efetuadas em 27-01-2015 – fls. 256 a 261 –e em 25 de Abril de 2016 – fls. 329 a 334):

“a) ser o réu BB, condenado a pagar aos Autores as verbas de € 26.835,33 + €2.073,64 + € 1.141,87, acrescidas de juros de mora já vencidos desde as datas dos pagamentos e vincendos, até integral liquidação.

b) ser o réu JJ, condenado a pagar aos autores as verbas de € 26.835,33 + €2.073,64 + € 1.141,87, acrescidas de juros de mora já vencidos desde as datas dos pagamentos e vincendos, até integral liquidação.

c) ser a ré KK condenada a pagar aos autores as verbas de € 13.482,84 + € 1036,82, acrescidas de juros de mora já vencidos desde as datas dos pagamentos e vincendos, até integral liquidação”.

5. Regularmente citados, os Réus contestaram, alegando a inexigibilidade do crédito reclamado pelos Autores, por não ter a dívida garantida sido saldada com ativos dos garantes, mas sim da devedora principal, por ser ilíquido o crédito, por ocorrer um enriquecimento sem causa dos Autores e por atuarem estes em abuso do direito.

6. Com a contestação, os Réus, JJ e KK deduziram pedido reconvencional.

Pedido na reconvenção (após alteração – fls. 291 a 296):

serem “os € 11.250,00 (…) compensados com o que os réus reconvintes venham, eventualmente, a ser condenados a pagar aos autores reconvindos AA e DD”.

7. Os Autores/Reconvindos replicaram, excecionando a ilegitimidade passiva e pedindo a condenação dos Réus reconvintes como litigantes de má-fé.

8. Os Réus/Reconvintes alteraram o pedido reconvencional.

9. Os Autores/Reconvindos deduziram duas ampliações dos pedidos, alegando que continuam a efetuar o pagamento mensal ao Banco BIC de duas prestações para regularização das rendas devidas pela E..., Lda., tendo liquidado, além dos valores peticionados, desde 1 de Setembro de 2014, o montante de € 12.441,83 (€ 6.220,92 cada um dos autores DD e AA) – contratos n.º .....58.2.71.2 e n.º .....58.2.71.1 −, até 22 de Junho de 2015, as verbas finais de € 3.425,61 + € 3.425,61 (contrato n.º .....58.2.71.2), num total de € 6.851,23.

10. No despacho saneador foram admitidas as ampliações do pedido e considerados os reconvindos partes legítimas. Foi fixado valor à causa (€ 85.871,34).

11. Tramitados os autos e uma vez realizada a audiência final, foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “…julgo a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, condeno:

a) o réu BB a pagar aos autores, AA, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, a quantia de € 4.124,54 (quatro mil cento e vinte e quatro euros, cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a data de citação e até efectivo pagamento, sendo devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;

b) o réu JJ a pagar aos autores a quantia de € 4.124,54 (quatro mil cento e vinte e quatro euros, cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a data de citação e até efectivo pagamento, sendo devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil;

c) a ré KK a pagar aos autores a quantia de € 4.124,54 (quatro mil cento e vinte e quatro euros, cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a data de citação e até efectivo pagamento, sendo devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil.

Absolvo os reconvindos, AA e DD, do pedido reconvencional.

Absolvo os reconvintes, JJ e KK, do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Custas da acção a cargo da(s) partes, na proporção do decaimento, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.”

12. Inconformados, apelaram os Autores/Reconvindos/AA e outros, tendo a Relação, conhecendo do recurso interposto, proferido acórdão em cujo dispositivo enunciou: “III - Nestes termos, acordamos em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirmamos a sentença recorrida.”

13. Novamente irresignados, os Autores/Reconvindos/AA e outros interpuseram revista, em termos gerias, e subsidiariamente em termos excecionais, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, aduzindo as seguintes conclusões:

“I - Constitui objeto recursivo o Acórdão proferido Pelo Tribunal da Relação do Porto, que julga a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

II - Acontece, porém que, tal como se verifica das Alegações apresentadas no Tribunal da Relação do Porto,

. Intentaram os Autores Recorrentes a ação de regresso contra os Réus, codevedores solidários; Isto porque,

. Autores e Réus eram sócios da sociedade comercial por quotas, denominada “E..., Lda.”, com matrícula e NIPC. .......78, sediada em ..., ..., ....

. Consequentemente e no seguimento das operações bancárias para obtenção de crédito, que a sociedade supra mencionada, necessitou de efetuar, Autores e Réus prestaram,

. o seu aval no Contrato de Empréstimo, no valor de €56.250,00, com aval nº ........67, celebrado em 08 de Abril de 2011 (Doc. Nº2),entre, "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL", "E..., Lda.", e, "Autores, Réus e outros, na qualidade de terceiros contraentes avalistas, através do qual ficou convencionado (cláusula sétima) que o aval seria também prestado na livrança subscrita em branco, pela sociedade "E..., Lda.", vinculando-se estes solidariamente, com a sociedade, pelo pagamento de todas as responsabilidades:-Doc.3.

. a sua fiança, no,

A) - Contrato de Regularização de Responsabilidades com Fiança e Hipoteca autónomo, com o nº.........81 (Doc.4), celebrado em 06 de Setembro de 2011, entre, "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL", "E..., Lda." e Autores, Réus e outros, na qualidade de fiadores, através do qual a 2ª sociedade se confessa devedora à "Caixa", do montante de €50.000,00, verba que se obriga a pagar em 108 prestações mensais.

- Autores e Réus assumiram e garantiram, solidariamente e como principais pagadores (clausula sétima do Doc. Nº4), o bom cumprimento das obrigações decorrentes deste empréstimo, renunciando ao benefício da excussão e concedendo autorização para a "Caixa de Crédito Agrícola" movimentasse, debitasse em qualquer conta bancária de que fossem titulares ou contitulares, para compensação dos saldos credores.

B) - Contrato de Regularização de Responsabilidades com Fiança nº ........ .24 - Doc Nº5, celebrado em 06 de Setembro de 2011, entre, "Caixa Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL", "E..., Lda. e Autores e Réus, entre outros, na qualidade, de fiadores, confessando-se a 2ª Sociedade, devedora da quantia de €45.000,00, verba que se obriga a liquidar através de 60 prestações mensais.

Autores e Réus assumiram e garantiram, solidariamente e como principais pagadores (Cláusula Sétima-Doc.5), o bom cumprimento das obrigações decorrentes deste empréstimo, renunciando ao benefício da excussão e concedendo autorização para que a "Caixa Agrícola", debitasse e movimentasse em qualquer conta bancária de que fossem titulares ou contitulares para compensação dos saldos credores.

C) - Conta Corrente (Conta Depósitos à Ordem .........46).

- Já entre a sociedade por quotas "E..., Lda. e “BPN-Banco Português de Negócios, SA", actualmente designado como "Banco Bic", foram celebrados também três contratos, tendo os Autores, AA, DD, HH e FF, assim como os Réus, BB e JJ, prestando o aval, nomeadamente,

. Contrato de Mútuo Nº ...........02 -Doc.6, celebrado entre esta instituição bancária e "E..., Lda.", em 11 de maio de 2010, através do qual é concedido o empréstimo de € 65.000,00, a pagar em 72 meses.

Os valores que se mostrassem em dívida ficariam caucionados pela livrança em branco, subscrita pela Mutuária e avalisada por Autores e Réus, garantindo assim (artigo décimo segundo-Doc.6) o pagamento de todas as responsabilidades assumidas por "E..., Lda.", até ao limite de €78.000,00: - Doc. nº7.

. Contrato de Mútuo nº...........01,-Doc.8 celebrado entre "BPN-Banco Português de Negócios" e "E..., Lda." em 30 de Novembro de 2009, através do qual é mutuada a verba de €37.000,00 que deveria ser restituída no prazo de 60 meses. Os Autores e Réus, prestaram o seu aval à livrança em branco, subscrita por "E..., Lda.", destinada a ga-rantir o pagamento de todas as responsabilidades assumidas por esta sociedade, até ao limite de €44.400,00 (artigo décimo segundo-Doc.9).

. Contrato de Mútuo (Protocolo PME INVESTE III/QREN-BPN), nº......82. .70.1-Doc.nº10, celebrado entre "Banco Português Negócios-BPN" e "E..., Lda., em 28 de Maio de 2009, através do qual é emprestada a importância de €25.000,00, por um prazo de 36 meses. Os Autores e Réus prestaram o seu aval à livrança em branco, subscrita por "E..., Lda.", destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades assumidas por esta sociedade, até ao limite de €25.000,00 (artigo décimo segundo-Doc.11).

. Na sequência das graves dificuldades de tesouraria, a sociedade "E..., Lda." deixou de pagar as prestações relativas aos reembolsos dos em-prestimos, tal como ficou convencionado, o que se verificou em,

-Caixa Agrícola Mútuo:

• Empréstimo .........67 - Novembro de 2011: -Doc.12;

• Empréstimo .........81 - Janeiro de 2012: -Doc.13;

• Empréstimo .........24 - Janeiro de 2012: -Doc.14,

tendo o “BPN”/”Banco BIC” resolvido os contratos em Julho de 2013, (Doc. nº 15), depois de terem decorrido vários meses de incumprimento destes contratos - Doc.nº 16.

- Perante este facto e a instauração das competentes ações executivas, com a inerente penhora dos bens imóveis de que são proprietários, decidiram os Autores, na qualidade de avalistas e fiadores, proceder ao pagamento das importâncias que a sociedade mantinha em dívida e que eram da responsabilidade de todos.

- Em 12/06/2012, os Autores HH e JJ, AA e CC, DD e EE, FF e GG, sempre na qualidade de avalistas e fiadores, efectuaram o pagamento de €50.000,00 à "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL"- Doc. nº 18, para amortização do empréstimo nº .........24, tendo cada um deles participado com a verba de €6.250,00. - Em 14/09/2012, os Autores HH e JJ, AA e CC, DD e EE, FF e GG, sempre na qualidade de avalistas e fiadores, procederam ao pagamento da quantia de €111.794,16, para regularização dos Empréstimos nº .........81 e nº.........67 e também pagamento do saldo negativo da conta depósito à ordem- Doc.nº19, tendo cada um destes contribuído com a importância de €13.974,27, como se verifica da Declaração emitida pela Credora:-Doc.nº20.

- Em 04 de Fevereiro de 2014, o “Banco BIC” declara que o Autor AA, na qualidade de avalistas havia efectuado já o pagamento de €32.577,81, para liquidação de responsabilidades de crédito, resultantes dos Contratos de Mútuo nº ......82.71.1 e nº ......82.71.2 - Doc.nº21.

- Em 04 de Fevereiro de 2014, o “Banco BIC” declara que o Autor DD, na qualidade de avalistas, havia efetuado o pagamento de 25.777,80€, para liquidação de responsabilidades de crédito, resultantes dos Contratos de Mútuo nº ......82.71.1 e nº ......82.71.2 - Doc.nº22.

- O “BPN- Banco Português de Negócios”, havia emitido também as declarações seguintes:

. Em 21 de Setembro de 2012, AA, enquanto avalista, pagou a importância de €2.000,00: - Doc.nº23.

. Em 21 de Setembro de 2012, DD, enquanto avalista, pagou a importância de €1.230,00: - Doc.nº24.

. Em 11 de Abril de 2012, DD, enquanto avalista, pagou a im-portância de €1.420,00: - Doc.nº25.

. Em 11 de Abril de 2012, AA, enquanto avalista, pagou a impor-tância de €5.000,00: - Doc.nº26.

Sendo certo que, desde Fevereiro de 2014, os Autores AA e, DD, têm vindo a pagar, mensalmente, ao “Banco BIC”, enquanto avalistas, duas prestações, para regularização das rendas devidas por “E..., Lda.”, tendo liquidado já cinco, referentes aos contratos,

- Conta nº...........02 - valor unitário=€1.653.96 x 5= €8.269,80-Doc. nº 27;

- Conta nº ...........01 – valor unitário=€767,91 x 5= €3.839,55-Doc.nº 28.

Assim sendo,

A) - Paga que foi a importância de €161.794,16, à “Caixa de Crédito Agrícola”, pelos avalistas AA, CC, HH, II, FF, GG, DD, EE e LL, teria de ser repartida esta verba por todos os doze avalistas e fiadores, ( AA, CC, HH, II, FF, GG, DD, EE, BB, LL, JJ, KK), em partes iguais, ficando a cargo de cada um a quota parte no valor de €13.482,84. B)- Liquidada a verba de €80.114,96 ao “Banco BIC”, pelos Autores avalistas AA e DD, teria este montante de ser dividido em seis partes, por serem seis os avalistas (AA, HH, FF, DD, BB e JJ), em partes iguais, correspondendo a cada um a quota de €13.352,49.

- Isto porque, pagas por AA e DD, às credoras as quantias devidas, emergentes dos avales e fianças, para estes nasceu o direito de regresso destes contra os demais co-devedores, de igual modo, como, por todos, havia sido acordado.

- Acontece que, não obstante as inúmeras e sucessivas interpelações a BB, JJ, KK, agora Réus, mesmo em assembleias gerais da sociedade, para que paguem a sua quota da responsabilidade no débito, que lhes compete, de forma a ficar repartida, de igual modo, a responsabilidade do pagamento efetuado da dívida emergente do aval e fiança concedidas, primeiro foram pedindo prorrogações de prazo, para, entretanto, se recusarem a proceder ao pagamento devido.

- Apesar de bem saberem os Réus que os Autores, ao cumprirem a obrigação da sociedade, ficariam com o direito de regresso sobre eles.

- Os Réus para além de se terem responsabilizado, como avalistas da subscritora das livranças e contraente, responsabilizaram-se também, por via de assunção cumulativa, como codevedores solidários das obrigações de mútuo.

- Pelo que, os pagamentos efetuados por alguns dos avalistas, não desonera os codevedores solidários, da responsabilidade pela sua parte da obrigação no âmbito das relações internas, gozando os avalistas e fiadores que pagarem, da faculdade de acionar, coletiva ou individualmente, os outros avalistas, por serem devedores solidários.

- Deste modo, e porque pretendem os Autores exercer, através da presente acção, o direito de regresso relativamente aos Réus, a

- BB, é atribuída a quota de= €13.482,84 (1/12), = €13.352,49 (1/6); O que perfaz €26.835,33.

- JJ, é atribuída a quota de = €13.482,84 (1/12), = €13.352,49 (1/6) O que perfaz €26.835,33.

- KK, é atribuída a quota de = €13.482,84 (1/12), que lhes compete pagar aos Autores, acrescida de juros de mora já vencidos desde as datas dos pagamentos, e vincendos, até integral liquidação.

- e pedem que seja a acção julgada procedente por provada.

III - Os RR., por sua vez, deduziram Contestação e Reconvenção, invocando que, -Consideram que há indícios de que foram efetuados levantamentos da sociedade e vendas a preços muito abaixo do custo a outros sócios da sociedade.

- Sócios esses que terão utilizado esse dinheiro, da sociedade como devedora nos contratos de mútuo juntos com a PI, para procederem ao pagamento relativo aos débitos oriundos desses contratos em nome próprio deles, sócios, na qualidade de avalistas/fiadores.

- Não têm os RR. que pagar aos AA. os montantes peticionados, na medida em que os mesmos foram pagos, senão na totalidade, seguramente uma parte pela devedora originária.

- E o montante que os RR., eventualmente, tenham que pagar aos AA. é ilíquido, na medida em que é impossível proceder à sua liquidação atualmente, uma vez que não sabemos qual o montante que é da sociedade.

- Até porque, não sendo assim, o pagamento dos valores peticionados pelos RR. aos AA. traduz um manifesto enriquecimento dos últimos à custa daqueles, enriquecimento este que é ilegítimo uma vez que foi utilizado dinheiro da sociedade para pagar os débitos ou parte deles e que os AA. se arrogam como exclusivamente deles.

Pretendendo os AA. com esta ação receber montantes pecuniários que não pagaram, uma vez que eram da devedora originária, repete-se o que também constitui um abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

- Os RR. aceitam que assinaram, como avalistas/fiadores os documentos anexos à PI com a designação de documentos n.ºs 2, 4, 5, 7, 9 e 10 e não tiveram qualquer intervenção na elaboração dos restantes documentos, aos quais são absolutamente alheios. Sendo ilegível a sua assinatura no documento n.º 03, os RR. não se recordam se assinaram o título cambiário em causa.

- Em reconvenção o 1º R. refere que em meados de Maio/2012, preencheu em nome da “E..., Lda.”, assinou e entregou ao mesmo DD um Cheque, no valor de € 11.500,00, sendo €250,00 para pagamento de vinho que havia anteriormente adquirido e € 11.250,00 para pagamento da sua quota-parte às referidas Instituições Bancárias, tendo aquele depositado esse Cheque dia 16/05/2012 e utilizou o dinheiro dos RR. reconvintes para fazer outras despesas que não aquelas para o que se destinava o Cheque.

- Os RR. reconvintes pagaram € 11.250,00 do dinheiro que os AA. agora peticionam: se na altura tivessem utilizado o indicado valor para pagamento ao BIC ou CCAM, obviamente o valor peticionado sempre seria deduzido deste montante quanto aos RR. reconvintes tange.

- Pelo que, apurando-se que os RR. reconvintes sejam devedores aos AA. reconvindos, dos montantes ou parte dos montantes peticionados, o que se não concede, querem os mesmos ver compensados parte dos débitos, referentes a estes € 11.250,00.

- RR. reconvintes e AA. reconvindos são reciprocamente credores e devedores, o crédito dos RR. reconvindos é judicialmente exigível e têm as obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

IV- Requerem os AA., por duas vezes, ampliação do pedido e causa de pedir.

V- Realizada a Audiência de Julgamento, foi então proferida a Dou-ta Sentença, da qual se extraí o seguinte:

“ANÁLISE DOS FACTOS E APLICAÇÃO DA LEI 1.1. Dívida extinta pelos autores

(…) os autores não eram devedores dos montantes pelos mesmos entregues às instituições de crédito.

Os autores não juntaram aos autos nenhuma livrança preenchida – designadamente, com uma quantia que tenham saldado a uma mutuante. Não alegaram sequer (nem provaram) que uma dada livrança foi preenchida e apresentada a pagamento pela CCAM-... ou pelo BPN. Ora, se nenhuma livrança foi preenchida e apresentada a pagamento, tendo este sido recusado – factos essenciais que não pontuam no leque de factos provados nem sequer dos factos alegados –, nunca se constituíram os avalistas como obrigados ao pagamento do inexistente valor inscrito no título. A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (art. 513.º do Cód. Civil).

Em suma, coma já referida ressalva (que enfrentaremos de imediato), a dívida liquidada pelos autores não era uma dívida solidária com os réus, pelo que, não têm aqueles, direito de regresso sobre estes. O mesmo se diga do direito do mutuante.

Não sendo o credor inicial titular de um direito contra os potenciais garantes (como os réus) antes de preenchida e apresentada a pagamento a livrança, é óbvio que os autores não podem adquirir tal (inexistente) direito contra os demandados por sub-rogação (convencional ou legal).

Apenas uma estipulação (num dos contratos invocados) encerra um conteúdo que, numa solução plausível da questão de direito, poderia sustentar a posição dos autores, no que respeita à liquidação do capital e dos juros remuneratórios do empréstimo. No contrato de mútuo identificado no ponto 9 – contrato n.º .........67 – consta, além do mais, que “Os AVALISTAS dão o seu aval nessa livrança e autorizam o seu preenchimento, nas condições referidas no número anterior, e para nela ser inscrita a cláusula "bom para aval", vinculando-se solidariamente com a SEGUNDA CONTRAENTE pelo pagamento de todas as sobreditas responsabilidades, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação; bem como declaram a sua expressa renúncia a qualquer oposição ou benefício previsto por lei” – cfr. a cláusula sétima, n.º 2. Afigura-se-nos claro, no entanto que, por força do disposto nos art. 236.º e 238.º do Cód. Civil, esta obrigação se inscreve na relação cambiária, pelo que, não tendo sido preenchida e apresentada a pagamento a livrança avalizada, não nasceu a obrigação dos avalistas perante a mutuante (enquanto legítima portadora do título de crédito).”.

VI - Considerando que carece de razão o Tribunal a quo, alegaram os Recorrentes, em Conclusões, no recurso de Apelação, que,

. Em nenhum momento a questão da apresentação e junção aos autos da livrança, devidamente preenchida, foi trazida à colação, quer pelas partes, quer pelo Tribunal, que nunca ordenou a sua junção, não constando a mesma da petição inicial, da contestação, replica, respostas ou qualquer outro requerimento, do despacho saneador, já que todo o processo se desenvolveu sem que fosse mencionada a necessidade da sua apresentação e junção aos autos para o exercício do direito de regresso dos AA..

. O facto de não ter sido junta aos autos a livrança preenchida e apresentada a pagamento, tendo sido este recusado, não significa que esta não exista, já que os pagamentos efetuados pelos AA., às instituições bancárias foram satisfeitos enquanto avalistas e fiadores, nunca tendo os RR., questionado essa qualidade de garantes que eram.

. Pelo contrário, alegam os RR. na sua Contestação/Reconvenção que, (…)” RR. reconvintes e AA. reconvindos são reciprocamente credores e devedores, o crédito dos RR. reconvindos é judicialmente exigível e têm as obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.”; - O mesmo tendo resultado da prova produzida.

O que, por si só, implica a existência de uma ou várias livranças preenchidas, e dadas à execução/execuções movidas contra os garantes, aqui AA. e RR., as quais poderiam ter sido juntas aos autos, se tivessem sido os Autores convidados ao aperfeiçoamento da petição inicial e junção da livrança(s), devidamente preenchida, suprindo a falta de alegação do preenchimento da livrança, o que não sucedeu, em manifesta violação do principio da cooperação e do dever de gestão processual, imposto por lei, omissão que se inclui na clausula geral sobre as nulidade processuais, nos termos do Art. 195, nº 1, do CPC. a qual, mesmo que não constitua um vício que determine a nulidade da sentença, sempre implicará a sua anulação, o que se requer.”.

VII - É então prolatado o Douto Acórdão, de que se recorre, nos termos seguintes: Pag. 52,

“No que concerne à factualidade constante dos pontos 14 – factos provados − a 17 – factos provados −, nomeadamente quanto à proveniência dos valores depositados em 12-06-2012, teve-se em consideração o talão de depósito junto como doc.18(fls.145anexo documental),conjugado com a identificação efetuada na pág. 128 do relatório pericial das contas do BCP n.º .... .... .... .... .... 4 – correspondente ao n.º de conta ......46 sobre o qual foi sacado o cheque depositado de € 19.000,00 −; conta do BPI n.º 3 – .... .... .... ....... 97 – correspondente ao n.º de conta .........01 sobre a qual foi sacado o cheque no valor de € 11.000,00, tituladas por DD, não se tendo detetado elementos identificativos da conta onde foi sacado o cheque de € 20.000,00”:

VIII - A título informativo, sempre se dirá que, este cheque de €20.000,00, como havia sido já sobejamente esclarecido e documentado, foi sacado sobre a conta bancária de FF, Autora e ora Recorrente.

E a invocação deste facto serve para ilustrar que perante a prova documental existente nos autos, deveria este facto impugnado transitar para a matéria de facto provada. Com efeito, mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, demonstram os meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, por serem estes idóneos e eficientes para suportar uma Decisão diferente, o que deveria ter conduzido à necessidade de reponderação do julgamento da matéria de facto, o que não sucedeu. Enfim.

IX - Acórdão – Pag. 58:

“- Quanto à invocada nulidade processual, por não ter havido convite ao aperfeiçoamento, com vista ao suprimento da “falta de alegação do preenchimento da livrança”, diremos, desde já, ser manifesta a falta de razão dos Recorrentes, como bem salientam os Recorridos, designadamente, 11 a 13, das suas acima decalcadas conclusões, dada a essencialidade dessa factualidade. Com efeito, “o âmbito do aperfeiçoamento do articulado, em regra, apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo” (cit. excerto do sumário (I) do Acórdão proferido no processo 778/21.8T8AMT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt), o que, pelo já dito atrás, não se configura aqui. Assim, improcede também nesta parte a pretensão dos Recorrentes.”.

X - Vejamos então, porque não se conformam os Recorrentes com o Doutamente decidido, no Acórdão proferido, arguindo a sua nulidade.

XI - Articulam os AA., na sua petição inicial que,

“-Na sequência das graves dificuldades de tesouraria, a sociedade "E..., Lda." deixou de pagar as prestações relativas aos reembolsos dos empréstimos, tal como ficou convencionado, (…).”,

“- Perante este facto e a instauração das competentes acções executivas, com a inerente penhora dos bens imóveis de que são proprietários, decidiram os Autores, na qualidade de avalistas e fiadores, proceder ao pagamento das importâncias que a sociedade mantinha em dívida e que eram da responsabilidade de todos.”.

XII - Refere a Douta Sentença a quo prolatada que: (…) os autores não eram devedores dos montantes pelos mesmos entregues às instituições de crédito.

Os autores não juntaram aos autos nenhuma livrança preenchida – designadamente, com uma quantia que tenham saldado a uma mutuante. Não alegaram sequer (nem provaram) que uma dada livrança foi preenchida e apresentada a pagamento pela CCAM-... ou pelo BPN. Ora, se nenhuma livrança foi preenchida e apresentada a pagamento, tendo este sido recusado – factos essenciais que não pontuam no leque de factos provados nem sequer dos factos alegados –, nunca se constituíram os avalistas como obrigados ao pagamento do inexistente valor inscrito no título. (…) a dívida liquidada pelos autores não era uma dívida solidária com os réus, pelo que, não têm aqueles, direito de regresso sobre estes. O mesmo se diga do direito do mutuante.

Não sendo o credor inicial titular de um direito contra os potenciais garantes (como os réus) antes de preenchida e apresentada a pagamento a livrança, é óbvio que os autores não podem adquirir tal (inexistente) direito contra os demandados por sub-rogação (convencional ou legal).

Apenas uma estipulação (num dos contratos invocados) encerra um conteúdo que, numa solução plausível da questão de direito, poderia sustentar a posição dos autores, no que respeita à liquidação do capital e dos juros remuneratórios do empréstimo. No contrato de mútuo identificado no ponto 9 – contrato n.º .........67 – consta, além do mais, que “Os AVALISTAS dão o seu aval nessa livrança e autorizam o seu preenchimento, nas condições referidas no número anterior, e para nela ser inscrita a cláusula "bom para aval", vinculando-se solidariamente com a SEGUNDA CONTRAENTE pelo pagamento de todas as sobreditas responsabilidades, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação; bem como declaram a sua expressa renúncia a qualquer oposição ou benefício previsto por lei” – cfr. a cláusula sétima, n.º 2. Afigura-se-nos claro, no entanto que, por força do disposto nos art. 236.º e 238.º do Cód. Civil, esta obrigação se inscreve na relação cambiária, pelo que, não tendo sido preenchida e apresentada a pagamento a livrança avalizada, não nasceu a obrigação dos avalistas perante a mutuante (enquanto legítima portadora do título de crédito).”.

XIII - Sobre o tema, menciona o Douto Acórdão, ora em crise que, “- Quanto à invocada nulidade processual, por não ter havido convite ao aperfeiçoamento, com vista ao suprimento da “falta de alegação do preenchimento da livrança”, diremos, desde já, ser manifesta a falta de razão dos Recorrentes, como bem salientam os Recorridos, designadamente, 11 a 13, das suas acima decalcadas conclusões, dada a essencialidade dessa factualidade. Com efeito, “o âmbito do aperfeiçoamento do articulado, em regra, apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo” (cit. excerto do sumário (I) do Acórdão proferido no processo 778/21.8T8AMT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt), o que, pelo já dito atrás, não se configura aqui. Assim, improcede também nesta parte a pretensão dos Recorrentes.”.

XIV - Com o devido respeito, não podem os Recorrentes concordar com o entendimento de que é manifesta a falta de razão dos Recorrentes, quanto à invocada nulidade processual, como se extraí do Douto Acórdão, recorrido, atendendo à essencialidade da factualidade alegada.

XV - Verifica-se nulidade processual, por não ter existido convite ao aperfeiçoamento para que os AA. efetuassem a junção aos autos das mencionadas Ações Executivas contra estes intentadas, fundadas nos contratos e livranças, devidamente preenchidas. A existência de tais Execuções, movidas pelas instituições bancárias contra os garantes, constituem factos essenciais alegados pelos AA. e não contestados em momento algum, pelos RR., pressupõem o preenchimento das livranças respetivas e a inerente constituição dos avalistas como obrigados ao pagamento dos valores inscritos nos títulos.

XVI - O pretendido convite ao aperfeiçoamento bastava-se com um esclarecimento formulado pelos AA., que deveriam ter enumerado as Execuções deduzidas, título executivo e junção da respetiva prova documental.

XVII - De acordo como preceituado no n.º 4 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, a incumbência dirigida ao juiz de formular convite ao aperfeiçoamento de articulado, justifica-se como forma de suprimento de deficiente exposição ou concretização da matéria de facto alegada, por insuficiência ou imprecisão da mesma, constituindo uma forma de retificar uma simples lacuna na formulação do pedido. O Tribunal deve, oficiosa ou a requerimento, providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial -artigo 590.º, n.º2, alíneas a) e b),do Código de Processo Civil (CPC), o que se deveria ter verificado no caso em apreço.

XVIII - Segundo o acórdão da Relação do Porto, de 7.12.2018, “o despacho-convite ao aperfeiçoamento quanto a articulados imperfeitos apenas se dirige a imperfeições de dois tipos: faticamente insuficientes ou faticamente imprecisos. São articulados faticamente insuficientes (incompletos) aqueles em que a exposição fáctica, permitindo embora determinar ou descortinar a causa de pedir ou a exceção invocada, não se revela suficiente ou bastante para o preenchimento da figura em causa, isto é, não contém todos os factos necessários para que possa operar-se a subsunção na previsão da norma jurídica (ou normas jurídicas) de que a parte quer prevalecer-se.

Articulados faticamente imprecisos (inexatos) ocorrem quando a narração dos pontos de facto aí vertidos suscita dúvidas, seja porque não é clara ou não é precisa, seja porque é vaga ou é obscura, seja porque é ambígua ou incoerente”.

XIX - Dispõe também o art.º 6 do C.P.C., sob a epígrafe, “Dever de gestão processual”, que:

“1. Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

2. O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”, o que também não se verificou, apesar de apenas ser necessário o suprimento da pequena omissão referida ou insuficiência na alegação da matéria de facto. Em causa não está a omissão da alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir, devendo a irregularidade constatada ter sido sanada mediante aperfeiçoamento da petição inicial.

XX - Sobre as partes recai o ónus de alegarem os factos essenciais em sentido estrito e os factos complementares, sendo que quando faltem os primeiros estamos perante uma nulidade do processo por ineptidão da petição inicial; e quando faltem os segundos, deverá o tribunal a quo convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b) e 4, do Código de Processo Civil.

XXI - Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 29-04-2004:

“I – O despacho de aperfeiçoamento não vinculado previsto no n.º 3 do artigo 508.º do CPC, apenas permite o remedeio das " insuficiências ou imprecisões na exposição ou a concretização da matéria de facto alegada" (n.º 3), através do consequente "esclarecimento, aditamento ou correcção" (n° 4) e nunca a superação de situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão, motivada pela ausência de causa de pedir, pela sua ininteligibilidade, pela contradição entre causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido.

II – No cumprimento desse despacho de aperfeiçoamento não pode a parte visada exceder os poderes que do artigo 273.º resultam para a modificação da causa de pedir, do mesmo modo que não pode a resposta traduzir-se na renovação do prazo para dedução de novas excepções ou impugnação de factos anteriormente não impugnados (artigos 489.º e 490.º do CPC, ex vi do artigo 508.º, n.º 5, do mesmo diploma). Com efeito decorre das disposições citadas que os factos alegados pela parte para o suprimento da deficiência ou irregularidade não podem implicar uma alteração da causa de pedir ou da defesa anteriormente apresentadas (proibição da “mutatio libelli” – artigo 508.º, n.º 5) e, por isso, também o réu não pode deduzir no novo articulado uma reconvenção que anteriormente não formulara, impugnar factos anteriormente não impugnados ou deduzir excepções que já pu-desse ter deduzido.”

XXII- Com a Reforma processual de 2013 passou a entende-se que a falta de pressupôs-tos processuais é sanável, com base no poder-dever de prolação de decisão de aperfeiçoamento do Juiz que decorre das exigências constitucionais de um processo justo e equitativo (artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa) e do dever de gestão processual consagrado no artº 6º do CPC, pelo que fica claro que o Juiz está vinculado a gerir bem o processo, concretizado, por exemplo no artigo 590º do CPC, devendo providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias, pelo aperfeiçoamento dos articulados e inclusive determinar a junção de documentos para conhecimento de exceções ou do seu mérito.

XXIII - Conforme se advogou em decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 14-05-2013 (Processo 2665/10.6TJCBR.C1, Relator Maria Domingas Simões) – disponível in www.dgsi.pt – “A revisão da nossa lei processual civil foi claramente enformada pela preocupação de fazer prevalecer a providência de mérito em preterição de uma decisão proferida em aplicação de normas adjectivas. Tal princípio surge claramente evidenciado no reforço do princípio do inquisitório, dos poderes de direcção do processo pelo juiz e consagração lata do princípio da cooperação, com atenuação clara do princípio da preclusão, neste âmbito se inscrevendo claramente a prolação do despacho de aperfeiçoamento”.

XXIV - Trata-se, assim, de um poder-dever ou de um poder funcional a desencadear pelo juiz sempre que seja confrontado com uma situação que, não sendo remediada, conduza a uma decisão prejudicial à parte causadora das insuficiências ou imprecisões em qualquer dos articulados.

XXV - Não é legítimo que, perante evidentes falhas nos articulados que incidam sobre o modo como as partes cumpriram o ónus de alegação da matéria de facto integradora da pretensão ou da defesa …, o juiz se remeta a uma posição de inércia para, num momento posterior, retirar de tais falhas a argumentação necessária e, acto seguido, proferir uma decisão em prejuízo da parte responsável pelas mesmas. Se outras razões legais não existissem, bastaria a alusão ao dever de cooperação recíproco e a invocação do verdadeiro papel dos tribunais como órgãos de administração da justiça e de resolução de conflitos para fundar a ilegitimidade de tal conduta omissiva.”

XXVI - É pois manifesta a verificação da nulidade processual invocada, (cf. art. 195.º, n.º 1, al. d), CPC) resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento, tanto mais que, na apreciação do pedido da parte, foi dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, o pedido formulado pelos AA. foi julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência.

XXVII - NULIDADE - Excesso de Pronuncia,

Pelo que, e porque esta nulidade processual só se torna patente no momento do proferimento da decisão que considera improcedente o pedido formulado pela parte com fundamento na insuficiência da matéria de facto que não foi corrigida pela parte por não lhe ter sido solicitado o aperfeiçoamento do seu articulado, tal decisão de improcedência é nula por excesso de pronúncia (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC).

XXVIII - Por outro lado, segundo o disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, (também aplicável aos acórdãos, por força da remissão do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo Código) é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

XXIX - É sabido que esta causa de nulidade está em correlação com o disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC que só permite ao juiz ocupar-se das “questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Radica no conhecimento indevido, isto é, no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso.

XXX - Pelo que, se deve imputar ao acórdão recorrido e sentença proferida no tribunal a quo a nulidade por excesso de pronuncia, em virtude de terem conhecido de “questão” que não poderia ser julgada, por não ter sido suscitada por Autores e Réus.

XXXI - Com efeito, jamais Autores ou Réus colocaram à apreciação do Tribunal a sua qualidade de avalistas e fiadores; a existência ou não de livranças preenchidas e apresentadas a pagamento, o qual foi recusado.

XXXII - Assim, apreciar que

. os autores não eram devedores dos montantes pelos mesmos entregues às instituições de crédito.

. se nenhuma livrança foi preenchida e apresentada a pagamento, tendo este sido recusado, nunca se constituíram os avalistas como obrigados ao pagamento do inexistente valor inscrito no título, e efeito consequente,

Facto que não foi alegado, nem ponderado por qualquer das partes, por bem saberem da existência de tal documento, excede os limites de cognição/pronúncia expressamente consignados no art.º 608.º, n.º 2 do CPC., sendo nulos Sentença proferida pelo tribunal a quo e Douto Acórdão recorridos, por excesso de pronuncia, nulidade que se argui.

XXXIII - E porque, nem sequer foi facultado aos Autores o exercício do seu direito ao contraditório, ou a possibilidade de discutir a facticidade e o mérito jurídico da solução adotada, é insofismável que a decisão tomada é imprevista e surpreendente e como tal considerada decisão-surpresa, em manifesta violação do consagrado princípio do contraditório, o que constitui uma nulidade processual consistente na falta de atuação do contraditório prévio a uma decisão, que aqui se invoca.

XXXIV - Denegado foi assim, o direito à tutela jurisdicional efetiva dos Recorrentes, consagrado no artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

XXXV - Deste modo e conforme resulta do supra exposto, devem as alegadas nulidades ser conhecidas, nos termos em que foram invocadas, e deverá ser revogado o Acórdão recorrido.

XXXVI - Sem prescindir, estamos perante uma causa cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e porquanto estão em causa interesses de particular relevância social, como a violação ao princípio do contraditório, excesso de pronuncia de uma sentença, sendo, pois, admissível o recurso interposto.

XXXVII - Deste modo verifica-se, com clareza, que a problemática levantada justifica a intervenção clarificadora do Supremo Tribunal.

XXXVIII - Na verdade, as questões em discussão extravasam o interesse da parte, o inerente objeto do processo e despertam a atenção de relevantes camadas da população, porque está aqui um relevante “sentir social”, uma motivação da comunidade que gravita em redor das ações judiciais, que se tornaram exponenciais num grande grupo de empresários e suas famílias, que estão numa situação de urgência, por grave violação dos seus direitos fundamentais, interessando relevantes camadas da sociedade. Esses Cidadãos comuns, com reações normais relativamente à sua cidadania, postos perante a pendência desta ação e respetivos temas, ficariam interessados com intenso grau de probabilidade, o que justifica a intervenção do Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

XXXIX - Assim, a situação descrita integra o conceito de interesses de particular relevância social por ser suscetível de entrar em colisão com valores sócio-culturais dominantes, cuja ofensa gerará inquietação de uma generalidade de pessoas, já que deste modo, se pode duvidar da eficácia do direito, pelo que, subsidiariamente e em caso de necessidade o presente Recurso deve ser admitido pela via da Revista Excepcional. Cremos, assim, que se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade da presente revista.

XL - Deste modo e conforme resulta do supra exposto, devem as alegadas nulidades ser conhecidas, nos termos em que foram invocadas, e deverá ser revogado o Acórdão recorrido.

Nestes Termos, nos melhores de Direito e com o Douto Suprimento de V.Exªs., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.”

14. Foram apresentadas contra-alegações.

15. Foram cumpridos os vistos.

16. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Equacionadas as questões invocadas pelos Recorrentes, adiante enunciadas, importa o conhecimento da questão prévia atinente à admissibilidade da revista, enquanto pressuposto do conhecimento das questões a resolver, cuja inadmissibilidade é, aliás, reclamada pelos Recorridos.

II. 1.1 A admitir-se o recurso de revista, as questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pelos Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros, consistem em saber se:

I. O Tribunal a quo cometeu nulidade, por excesso de pronuncia, em virtude do conhecimento surpresa de questão que não poderia ser julgada, por não ter sido suscitada por Autores e Réus, ou seja, jamais Autores ou Réus colocaram à apreciação do Tribunal a sua qualidade de avalistas e fiadores; a existência ou não de livranças preenchidas e apresentadas a pagamento, cuja satisfação foi recusado?

II. Outrossim, o Tribunal recorrido fez errónea interpretação e aplicação do direito ao desconsiderar a obrigatoriedade do Tribunal de 1ª Instância em proceder ao convite ao aperfeiçoamento para que os Autores efetuassem a junção aos autos das ações executivas, intentadas contra estes, fundadas nos contratos e livranças, devidamente preenchidas, cometendo nulidade processual?

II. 2. Da Matéria de Facto

Factos provados:

“1 - A aquisição de quotas da sociedade E..., Lda. da (adiante, E..., Lda.), foi registada a favor de:

a) AA (adiante, AA), casado com CC (adiante, CC) no regime de comunhão geral;

b) DD (adiante, DD), casado com EE (adiante, EE) no regime de comunhão geral;

c) FF (adiante, FF), casada com GG (adiante, GG) no regime de comunhão de adquiridos;

d) HH (adiante, HH), casada com II (adiante, II) no regime de comunhão de adquiridos;

e) BB (adiante, BB), casado com KK (adiante, KK) no regime de comunhão de adquiridos;

f) JJ (adiante, JJ), casado com LL (adiante, LL) no regime de comunhão de adquiridos;

g) MM, casado com NN no regime de comunhão de adquiridos.

2 – A E..., Lda. tem o capital social de € 380 000,00, sendo distribuído do seguinte modo:

Titular Quota (€) Prct. (%)

AA 90 200,00 23,74

DD 90 200,00 23,74

FF 6 400,00 1,68

HH 6 400,00 1,68

BB 90 200,00 23,74

JJ 90 200,00 23,74

MM 6 400,00 1,68

Total 380 000,00 100

3 – Entre julho de 2012 e fevereiro de 2016, designadamente, o gerente inscrito no registo comercial da E..., Lda. foi o autor AA.

4 – Entre julho de 2012 e fevereiro de 2016, o autor DD exerceu toda a gestão corrente da E..., Lda..

5 – Em 7 de março de 2016, foi instaurada ação com vista à declaração de insolvência da E..., Lda., que correu termos com o número de processo 1286/16.4... no Juízo de Comércio de ....

6 – Em 11 de março de 2016, foi a E..., Lda. declarada insolvente no processo n.º 1286/16.4...

7 – Em 21 de novembro de 2019, foi encerrado o processo n.º 1286/16.4...

8 – Em 22 de janeiro de 2020, foi registado no Registo Comercial o encerramento da liquidação da E..., Lda., datado de 19 de dezembro de 2019.

9 – Em 8 de abril de 2011, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., C.R.L. (adiante, CCAM-...), a E..., Lda., os autores, os réus e LL subscreveram o documento intitulado “Contrato de empréstimo com aval” (n.º .........67), junto aos autos (doc. 2 – fls. 40 a 48 anexo documental), onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM AVAL

Primeira Contraente:

CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE ..., C.R.L. (…), abreviadamente designada por CAIXA AGRÍCOLA.

Segunda Contraente:

E..., Lda., (…), adiante designada por SEGUNDA CONTRAENTE.

Terceiros Contraentes:

AA, (…) CC, (…) HH, (…) II, (…) BB, (…) LL, (…) JJ, (…) KK, (…) FF, (…) GG, (…) DD (…) e (…) EE, (…) adiante designados por AVALISTAS.

Celebram o presente contrato de empréstimo com aval, ao qual atribuem força executiva e que se rege pelas cláusulas seguintes:

PRIMEIRA (Objecto e Finalidade)

1. Por este contrato, a CAIXA AGRÍCOLA concede à SEGUNDA CONTRAENTE, a seu pedido e no seu interesse, um empréstimo no montante de € 56.250,00 (…).

2. A SEGUNDA CONTRAENTE declara recebida a quantia emprestada e dela se confessa devedora, obrigando-se a pagá-la com os respectivos juros, impostos, encargos e despesas. (…) SÉTIMA (Livrança e aval)

1. A SEGUNDA CON1RAENTE entrega uma livrança por si subscrita em branco, com o aval a seguir previsto, à CAIXA AGRÍCOLA, para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais alterações, e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação, e desde já autoriza a CAIXA AGRÍCOLA a preencher essa livrança, em qualquer momento, inclusive através de representante, e nela inscrever as quantias que lhe sejam devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas "sem despesas" e "sem protesto" e "bom para aval", ainda que por outras expressões equivalentes, além de a poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e for do seu interesse.

2. Os AVALISTAS dão o seu aval nessa livrança e autorizam o seu preenchimento, nas condições referidas no número anterior, e para nela ser inscrita a cláusula "bom para aval", vinculando-se solidariamente com a SEGUNDA CONTRAENTE pelo pagamento de todas as sobreditas responsabilidades, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação; bem como declaram a sua expressa renúncia a qualquer oposição ou benefício previsto por lei.

10 – Os autores, réus e LL apuseram as suas assinaturas no verso do documento intitulado Livrança n.º ................33 após os dizeres “Bom por aval ao subscritor”, junto aos autos (doc. 3 – fls. 49 e 50 anexo documental) e que aqui se dá por transcrito.

11 – Em 6 de setembro de 2011, a CCAM-..., a E..., Lda., os autores, os réus e LL subscreveram o documento intitulado “Contrato de regularização de responsabilidades com fiança e hipoteca autónoma” (n.º .........81), junto aos autos (doc. 4 – fls. 53 a 63 anexo documental), onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:

CONTRATO DE REGULARIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES COM FIANÇA E HIPOTECA AUTÓNOMA

Primeira:

CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE ..., C.R.L. (…) abreviadamente designada por CAIXA AGRÍCOLA.

Segunda Contraente:

E..., Lda. (…), adiante designada por MUTUÁRIA.

Terceiros Contraentes:

AA, (…) CC, (…) HH, (…) II, (…) BB, (…) LL, (…) JJ, (…) KK, (…) FF, (…) GG, (…) DD (…) e (…) EE, (…) adiante designados por FIADORES.

Celebram o presente contrato de regularização de responsabilidades garantido por fiança e hipoteca, ao qual atribuem força executiva e que se rege pelas cláusulas seguintes:

(…)

PRIMEIRA (Objecto e finalidade)

1. Por este contrato, a SEGUNDA OUTORGANTE confessa-se devedora à CAIXA AGRÍCOLA, da quantia de € 49.000,00 (…) e ainda da quantia de € 1.000,00 (…), que a CAIXA AGRÍCOLA lhe vai emprestar (…).

SÉTIMA (Garantia: hipoteca)

O bom, integral e pontual cumprimento das obrigações e responsabilidades decorrentes deste financiamento e contrato, designadamente o reembolso do capital e o pagamento dos juros, comissões, despesas e demais encargos, fica assegurado pela hipoteca constituída, nos termos da escritura pública, celebrada aos quatro de setembro de dois mil e nove (…).

12 – Em 6 de setembro de 2011, a CCAM-..., a E..., Lda., os autores, os réus e LL subscreveram o documento intitulado “Contrato de regularização de responsabilidades com fiança” (n.º .........24), junto aos autos (doc. 5 – fls. 64 a 73 anexo documental), onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:

CONTRATO DE REGULARIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES COM FIANÇA Primeira:

CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MUTUO DE ..., C. R. L., (…) abreviada mente designada por CAIXA AGRÍCOLA.

Segunda Contraente:

E..., Lda., (…) adiante designada por MUTUÁRIA.

Terceiros Contraentes:

AA, (…) CC, (…) HH, (…) II, (…) BB, (…) LL, (…) JJ, (…) KK, (…) FF, (…) GG, (…) DD (…) e (…) EE (…), adiante designados por FIADORES.

Celebram o presente contrato de regularização de responsabilidades garantido por fiança, ao qual atribuem força executiva e que se rege pelas cláusulas seguintes: (…)

PRIMEIRA (Objecto e Finalidade).

1. Por este contrato, a SEGUNDA OUTORGANTE confessa-se devedora à CAIXA AGRÍCOLA, da quantia de € 15.000,00 (…) e ainda da quantia de € 30.000,00 (…), que a CAIXA AGRÍCOLA lhe vai emprestar (…), perfazendo, assim, a dívida um valor global de € 45.000,00 (…), obrigando-se a SEGUNDA OUTORGANTE a pagá-la com os respectivos juros, impostos, encargos e despesas. (…)

SÉTIMA (Fiadores).

1. Os terceiros outorgantes, FIADORES confirmam a fiança já prestada, assumindo e garantindo solidariamente e como principais pagadores, perante a CAIXA AGRÍCOLA, o bom, atempado e integral cumprimento de todas as obrigações da SEGUNDA OUTORGANTE decorrentes deste acto e do referido EMPRÉSTIMO, com as presentes alterações, de cujos termos e condições têm cabal conhecimento.

2. Os FIADORES comprometem-se a pagar imediatamente e sem qualquer reserva, as quantias que lhes forem reclamadas pela CAIXA AGRÍCOLA, logo após aviso desta para o efeito, ou logo que verificado o incumprimento dos SEGUNDOS OUTORGANTES, além do que renuncia ao benefício da excussão e a qualquer outro ou prazo facultado por lei, bem como a fazer ou invocar qualquer excepção ou oposição.

3. Para efetivar os pagamentos previstos nos números anteriores, a CAIXA AGRÍCOLA fica autorizada pelos FIADORES a movimentar e debitar qualquer conta bancária de depósito à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, e de qualquer natureza e tipo, de que nela sejam ou venham ser titulares ou contitulares, podendo proceder à compensação com quaisquer saldos credores, independentemente dos pressupostos legais da compensação.

13 – Durante o ano de 2012, designadamente, a E..., Lda. manteve aberta junto da C....... uma conta bancária de depósitos à ordem com o n.º .............46.

14 – AA, DD, GG e HH depositaram na conta de depósitos à ordem n.º .............46, aberta pela E..., Lda. junto da C.......:

Depositante Data Valor

DD 12-06-2012 19 000,00

(não concretamente apurado) 12-06-2012 20 000,00

DD 12-06-2012 11 000,00

AA 14-09-2012 16 794,16

DD 14-09-2012 40 000,00

HH 14-09-2012 15 000,00

GG 14-09-2012 40 000,00

Total 161 794,16

15 – Os depósitos referidos no ponto 14 – factos provados – foram feitos com o propósito de saldar as quantias em dívida pela E..., Lda. à CCAM-..., tendo esta afetado os mesmos à liquidação de:

Contrato Número Montante

a) mútuo bancário (aval) ........... .. .48,75

b) mútuo bancário (fiança) ........... .. .39,81

c) mútuo bancário (fiança) ........... .. .94,48

d) descoberto conta depósitos à ordem ........... .11,12

Total 161 794,16

16 – A liquidação referida na al. c) do ponto 15 – factos provados – foi efetuada com fundos resultantes dos depósitos feitos em 14 de setembro de 2012, referidos no ponto 14 – factos provados.

17 – Em 30 de novembro de 2012, CCAM-..., emitiu o documento intitulado “Declaração”, junto aos autos (doc. 20 – fls. 151 e 152 do anexo documental), onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:

Mais declara esta Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL que, nos termos e para os efeitos dos disposto no art. 644.° do Código Civil, considera os identificados AA, e esposa CC, DD, e esposa EE, GG, e esposa FF, e II, e esposa HH, sub-rogados em todos os seus direitos emergentes dos citados empréstimos n.os .........67, .........81 e .........24 relativamente aos restantes intervenientes nos referidos empréstimos.

18 – Em 28 de maio de 2009, o BPN – Banco Português de Negócios, S.A. (adiante, BPN), e a E..., Lda. subscreveram o documento intitulado “Protocolo PME Investe III/QREN – BPN” (n.º ......82.70.001), junto aos autos (doc. 10 – fls. 109 a 115 e 119 a 122 do anexo documental), onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:

PROTOCOLO PME INVESTE III/QREN – BPN

Entre

PRIMEIRO – BPN – BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, S.A., (…) daqui em diante designado, abreviadamente, por “BPN”;

SEGUNDA – E..., Lda., (…) daqui em diante designada por “MUTUÁRIA”.

(…)

ARTIGO PRIMEIRO

(Montante do Financiamento)

O BPN concede à MUTUÁRIA um empréstimo no montante de € 25.000,00 (…).

(…)

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Garantias do Cumprimento)

1. As obrigações assumidas ou a assumir por via deste contrato ficam também garantidas por garantia autónoma à primeira solicitação prestada pela N..., a favor do BPN, garantindo o cumprimento da obrigação de reembolso do capital mutuado assumida no presente contrato, até ao montante máximo de € 18.750,00, equivalente a 75% do capital em dívida em cada momento.

2. Os valores que se mostrarem em dívida ao BPN ficam caucionados pela Livrança em branco, subscrita pela MUTUÁRIA e avalizada por JJ, BB, DD, AA, FF, e HH, destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir pela MUTUÁRIA perante o BPN, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de vinte e cinco mil euros, acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos, incluindo, por isso, os valores emergentes deste contrato; juntamente com a livrança, a MUTUÁRIA entrega ao BPN a correspondente autorização de preenchimento, assinada por si e pelos avalistas. (…).

19 – Em 28 de maio de 2009, AA, DD, HH, FF (autores), BB e JJ (réus) subscreveram o documento intitulado “Autorização dos avalistas”, junto aos autos (doc. 11 – fls. 123 do anexo documental) e que aqui se dá por transcrito.

20 – AA, DD, HH, FF (autores), BB e JJ (réus) apuseram as suas assinaturas no verso do documento intitulado Livrança n.º .................65 após os dizeres “Bom por aval à firma subscritora”, junto aos autos (doc. 11/A – fls. 124 e 125 do anexo documental) e que aqui se dá por transcrito.

21 – Em 30 de novembro de 2009, o BPN e a E..., Lda. subscreveram o documento intitulado “Contrato de mútuo” (n.º ......82.71.001), junto aos autos (doc. 8 – fls. 90 a 96 e 100 a 102 do anexo documental), onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:

CONTRATO DE MÚTUO

Entre

PRIMEIRO – BPN – BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS. S.A., (…) daqui em diante designado, abreviadamente, por “BPN”;

SEGUNDA -– E..., Lda., (…) daqui em diante designada por “MUTUÁRIA”.

Os outorgantes decidiram celebrar um contrato de mútuo, nos termos dos artigos seguintes, que reciprocamente se obrigam a respeitar:

ARTIGO PRIMEIRO

(Montante do Financiamento)

O BPN concede à MUTUÁRIA um empréstimo no montante de €37.000,00 (…).

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Garantias do Cumprimento)

Os valores que se mostrarem em dívida ao BPN ficam caucionados pela livrança em branco, subscrita pela MUTUÁRIA e avalizada por DD, BB, JJ, AA. HH e FF, destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir pela MUTUÁRIA perante o BPN, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de quarenta e quatro mil e quatrocentos euros, acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos, incluindo, por isso; os valores emergentes deste contrato; juntamente com a livrança, a MUTUÁRIA entrega ao BPN a correspondente autorização de preenchimento, assinada por si e pelos avalistas.

22 – Em 30 de novembro de 2009, AA, DD, HH, FF (autores), BB e JJ (réus) subscreveram o documento intitulado “Autorização dos avalistas”, junto aos autos (doc. 9 – fls. 103 do anexo documental) e que aqui se dá por transcrito.

23 – AA, DD, HH, FF (autores), BB e JJ (réus) apuseram as suas assinaturas no verso do documento intitulado Livrança n.º ................58 após os dizeres “Bom por aval à firma subscritora”, junto aos autos (doc. 9/A – fls. 104 e 105 anexo documental) e que aqui se dá por transcrito.

24 – Em 11 de maio de 2010, o BPN e a E..., Lda. subscreveram o documento intitulado “Contrato de mútuo” (n.º ......82.71.002), junto aos autos (doc. 6 – fls. 74 a 76 e 80 a 84 anexo documental), onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:

CONTRATO DE MÚTUO

Entre

PRIMEIRO – BPN – BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, S.A., (…) daqui em diante designado, abreviadamente, por “BPN”;

SEGUNDA – E..., Lda., (…) daqui em diante designada por “MUTUÁRIA”.

Os outorgantes decidiram celebrar um contrato de mútuo, nos termos dos artigos seguintes, que reciprocamente se obrigam a respeitar:

ARTIGO PRIMEIRO

(Montante do Financiamento)

o BPN concede à MUTUÁRIA um empréstimo no montante de €65.000,00 (…).

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Garantias do Cumprimento)

Os valores que se mostrarem em dívida ao BPN ficam caucionados pela livrança em branco, subscrita pela MUTUÁRIA e avalizada por DD, BB, JJ, AA, HH, FF e MM, destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir pela MUTUÁRIA perante o BPN, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de setenta e oito mil euros, acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos, incluindo, por isso, os valores emergentes deste contrato; juntamente com a livrança, a MUTUÁRIA entrega ao BPN. a correspondente autorização de preenchimento, assinada por si e pelos avalistas.

25 – Em 11 de maio de 2010, AA, DD, HH, FF (autores), BB e JJ (réus) subscreveram o documento intitulado “Autorização dos avalistas”, junto aos autos (doc. 7 – fls. 85 anexo documental) e que aqui se dá por transcrito.

26 – AA, DD, HH, FF (autores), BB e JJ (réus) apuseram as suas assinaturas no verso do documento intitulado Livrança n.º ................31 após os dizeres “Bom por aval à firma subscritora”, junto aos autos (doc. 7/A – fls. 89 anexo documental) e que aqui se dá por transcrito.

27 – Desde abril de 2012, AA e DD creditaram na conta de depósitos à ordem n.º ...........01, aberta pela E..., Lda. junto do BPN, as seguintes quantias, tendo esta instituição de crédito afetado as mesmas à liquidação dos seguintes empréstimos:

Autor Operação Liquidação Montante

a) AA depósito ......82.70.001 5 000,00

b) DD depósito ......82.70.001 1 420,00

c) AA depósito ......82.70.001 2 000,00

d) DD depósito ......82.70.001 1 230,00

e) AA transferência ......82.71.001 e ......82.71.002 32 577,81

f) DD transferência ......82.71.001 e ......82.71.002 25 777,80

Total 68 005,61

28 – Os depósitos referidos no ponto 14 – factos provados – e no ponto 27 – factos provados – foram parcialmente realizados com capitais da E..., Lda., e não dos autores.

29 – Os depósitos feitos em 14 de setembro de 2012, referidos no ponto 14 – factos provados –, foram efetuados com fundos próprios dos depositantes, e não com fundos efectivamente provenientes da E..., Lda..

30 – Da quantia referida na al. e) do ponto 27 – € 32 577,81 –, pelo menos € 7 752,27 foram depositados com dinheiro/fundos pertencentes à E..., Lda..

31 – Da quantia referida na al. f) do ponto 27 – € 25 777,80 –, pelo menos € 7 752,27 foram depositados com dinheiro/fundos pertencentes à E..., Lda..

32 – Em meados de maio de 2012, JJ sacou à ordem da E..., Lda. um cheque no valor de € 11.500,00, o qual foi apresentado a pagamento, sendo pago.

33 – DD utilizou o montante do cheque referido no ponto 32 – factos provados – para liquidar outras despesas da E..., Lda., e não integralmente para liquidação das dívidas da E..., Lda. à CCAM-... e ao BPN, respeitantes aos créditos garantidos por fiança ou aval prestado pelos réus.

34 – JJ entregou o cheque referido no ponto 32 – factos provados – ao autor DD, para que este utilizasse € 11.250,00 do seu valor para liquidação das dívidas da E..., Lda. à CCAM-... e ao BPN, respeitantes aos créditos garantidos por fiança ou aval prestado pelos réus.

35 – Em 5 de setembro de 2012, a CCAM-... remeteu à E..., Lda. a carta junta os autos com a petição (doc. 14/A – fls. 135 anexo documental), na qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito.

3º Aviso de Incumprimento: AH ........02 Conta EMP. PC CAR. CAP: .........24 EUR

Não obstante os avisos efectuados, lamentamos verificar que o empréstimo acima indicado está em atraso desde 06-01-2012 com responsabilidades vencidas e em divida no montante de EUR 3.660,96.

Em face do exposto informamos que esta Instituição não pode protelar por mais tempo a actual situação e ver-se-á obrigada a recorrer a Tribunal, sem mais avisos, se até 20-09-2012 V. Exa. não tiver procedido ao correspondente depósito na conta de Depósitos à Ordem N O .........46 para pagamento da(s) prestaçäo(öes) em divida e respectivos juros de mora, no montante global de EUR 4.105,01 conforme a seguir indica: (…)

Data Limite para pagamento: 20-09-2012

Montante a depositar na Conta D O. NO .........46 € 4.105,01.”

Factos não provados:

“Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados.

Resultaram, assim, não provados os factos:

36 – Cada um dos autores AA, CC, DD, EE, GG, FF, II e HH desembolsou a quantia de € 6 250,00, em 11 de junho de 2012, e 13 974,27, em 14 de setembro de 2012, para efetuar os depósitos referidos no ponto 14 – factos provados.

37 – Sem prejuízo do disposto no ponto 27 – factos provados –, desde fevereiro de 2014, os autores AA e DD têm vindo a suportar o valor das rendas devidas pela E..., Lda. respeitantes aos contratos 12936582.71.001 e 12936582.71.002.

38 – O cheque referido no ponto 32 – factos provados – destinava-se ao empréstimo por JJ à E..., Lda. da quantia de € 11 292,37 a concretizar um empréstimo a esta sociedade, tendo este valor sido inscrito na conta de suprimentos.

39 – Os depósitos feitos em 12 de junho de 2012, referidos no ponto 14 – factos provados –, não foram efetuados com fundos próprios dos depositantes, mas sim com fundos efetivamente provenientes da E..., Lda..”

II. 3. Do Direito

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

II. 3.1. Questão prévia

Sustentam os Recorridos/Réus/Reconvintes/BB e outros a inadmissibilidade da revista porquanto, em sua opinião, é manifesta a conformidade das Instâncias, sem nenhum voto de vencido, enquanto pressuposto negativo de admissibilidade do recurso de revista, pelo que, reclamam ficar vedado, ao abrigo do disposto no art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, o conhecimento da interposta revista, outrossim, inverificados estão os fundamentos para a interposta revista excecional.

Como já adiantamos, o conhecimento das questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pelos Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros, importa o conhecimento da questão prévia, atinente à admissibilidade da revista, em termos gerais e/ou excecional.

Estando em causa, como está, a admissibilidade da revista, cujo objeto contende, como referenciado pelos Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros com a desconsideração, a seu ver, pelo Tribunal a quo da obrigatoriedade do Tribunal de 1ª Instância proceder ao convite ao aperfeiçoamento para que os Autores efetuassem a junção aos autos das ações executivas contra estes intentadas, fundadas nos contratos e livranças, devidamente preenchidas, cometendo nulidade processual, fazendo, errónea interpretação e aplicação do direito, importa reconhecer que os acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são material ou processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões que, não tendo recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a relação processual.

Assim, e para o que aqui interessa (conhecimento da invocada nulidade processual ao ter sido desconsiderado pelo Tribunal a quo a obrigatoriedade do Tribunal de 1ª Instância proceder ao convite ao aperfeiçoamento para que os Autores efetuassem a junção aos autos das ações executivas contra estes intentadas, fundadas nos contratos e livranças, devidamente preenchidas), impõe-se distinguir, por um lado, se o acórdão de que se recorre de revista, conheceu do mérito da causa ou teve por objeto questão processual que absolveu da instância os réus, enquanto decisão formalmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, por outro lado, se o acórdão sob escrutínio apreciou decisão interlocutória da Instância, necessariamente não decidida nos termos finais a que se refere o mencionado art.º 671º n.º 1 do Código Processo Civil, e, dentro desta decisão interlocutória da Instância, precisar se está em causa a ponderação de uma intercorrência processual conhecida em 1ª Instância, ou se apreciou decisão interlocutória da própria Relação, anotando-se que no primeiro caso, a Relação conheceu de uma questão que já fora julgada pela 1ª Instância, enquanto que no segundo caso conheceu de uma questão nova naquele processo, o que, de resto, a Doutrina e a Jurisprudência apelidam de decisão interlocutória velha e decisão interlocutória nova, respetivamente.

Revertendo ao caso sub iudice, e como já adiantamos, o acórdão recorrido decidiu julgar improcedente a invocada nulidade processual sustentada na desconsideração da alegada obrigatoriedade do Tribunal de 1ª Instância proceder ao convite ao aperfeiçoamento para que os Autores efetuassem a junção aos autos das ações executivas contra estes intentadas, fundadas nos contratos e livranças, devidamente preenchidas, daí que, ao abordarmos o caso trazido a Juízo, distinguimos estar em causa um acórdão que não recaiu sobre a relação controvertida ou pôs termo ao processo, tendo recaído sobre decisão interlocutória com efeito circunscrito à relação processual, proferida na Relação, sendo, por isso, relevante, e sem reservas o afirmamos, convocar as regras adjetivas civis decorrentes dos artºs. 671º e 673º, ambos do Código de Processo Civil.

O acórdão sob escrutínio encerra, pois, decisão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão processual (mas sem que tenha absolvido da instância os réus, pois, de outro modo seria decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil), sendo que a Relação a conheceu enquanto questão nova.

No que respeita às decisões interlocutórias novas que ao caso trazido a Juízo interessa, notámos que já o anterior Código de Processo Civil acolhia uma genérica revista diferida e acessória nos termos do art.º 721º n.º 2 do anterior Código de Processo Civil (apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do art.º 721º do anterior Código de Processo Civil), sendo que, em todo o caso, podia ser apresentada, de imediato, revista dos acórdãos proferidos sobre incompetência relativa da Relação ou cuja impugnação com o recurso de revista fosse absolutamente inútil e nos demais caso expressamente previstos na lei. De qualquer modo, se não houvesse ou não fosse admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1 art.º 721º do anterior Código de Processo Civil, aqueles acórdãos poderiam ser impugnados, caso tivessem interesse para o recorrente, independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o transito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito, ao abrigo do n.º 4 do art.º 721º do anterior Código de Processo Civil.

A reforma da lei adjetiva civil - Lei n.º 41/2013 de 26 de junho - manteve a solução enunciada no anterior Código de Processo Civil, conforme resulta dos artºs. 673º e 671º n.º 4, ambos do Código de Processo Civil, encerrando um regime idêntico ao estabelecido para a apelação de decisões interlocutórias da 1ª Instância, ao abrigo do art.º 644º do Código de Processo Civil, neste sentido, Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, vol II, 2º Edição, anotações aos artºs. 671º e 673º, ambos do Código de Processo Civil.

Emerge, pois, dos artºs. 673º e 671º n.º 4 do Código de Processo Civil um distinto regime de recorribilidade, que, de resto, é também defendido por Abrantes Geraldes em anotação ao art.º 671º do Código de Processo Civil, in, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, Livraria Almedina, páginas 407 e 408 “Tratando-se, em regra, de acórdãos que se limitam a apreciar ex novo questões de natureza adjetiva, sem que deles resulte algum dos efeitos típicos previstos no art.º 671º n.º 1, a sua impugnação obedece ao seguinte regime esquemático:

a) Em princípio, a impugnação é diferida para a revista interposta ao abrigo do n.º 1 do art.º 671º. n.º 1, a não ser que tal determine a absoluta inutilidade do que porventura venha a ser decidido ou que exista norma que permita a impugnação, casos em que é admissível recurso autónomo (art.º 673).

b) Se acaso o acórdão da Relação proferido nos termos do n.º 1 não admitir recurso (…) ou, sendo admitido, a parte vencida optar pela não interposição de recurso, a impugnação do acórdão interlocutório da Relação é diferida para depois do trânsito em julgado do acórdão sobre a decisão final (n.º 4 do art.º 671º) ficando a sua apreciação naturalmente condicionada pela verificação de um interesse objetivo, de modo semelhante ao que, para a apelação, está previsto no n.º 4 do art. 644º”.

De igual modo, na obra citada, a fls. 450, em anotação ao art.º 673º do Código de Processo Civil, sustenta Abrantes Geraldes: “Ao preceito subjaz a ideia de limitar a possibilidade de interposição de recursos de revista intercalares, consagrando-se, como regra geral, o diferimento da impugnação dos acórdãos interlocutórios para o recurso do acórdão final ou para recurso autónomo a interpor depois do trânsito em julgado deste. Assim, a regra aplicável aos acórdãos proferidos na pendência do recurso na Relação é a da sua irrecorribilidade autónoma (sendo que relativamente aos acórdãos cujo objeto sejam decisões interlocutórias da 1ª instância, a regra, constante do n.º 2 do art. 671º é a da irrecorribilidade).

(…) Não havendo ou não sendo admissível recurso do acórdão da Relação a que possa acoplar-se a impugnação dos acórdãos intercalares, a parte interessada pode interpor recurso autónomo, no prazo de 15 dias, depois de aquele transitar em julgado (n.º 4 do art. 671º).

Também em relação à impugnação superveniente dos acórdãos intercalares se exige a verificação de um efetivo interesse na anulação ou na revogação da decisão do tribunal a quo (art. 671º, n.º 4), exigência que deve ser interpretada objetivamente, de modo a afastar o confronto do Supremo com meros academismos ou com pretensões cuja resolução não determina qualquer benefício direto e efetivo.”

Sublinhamos, pois, que o acórdão sob escrutínio encerra decisão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão processual (mas sem que tenha absolvido da instância os réus, pois, de outro modo seria decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil) que a Relação conheceu enquanto questão nova, a par de que não é admissível recurso do acórdão final da Relação (uma vez que a Relação confirma a decisão da 1ª Instância, importando dupla conforme – art.º 671º n.º 3 do Código de processo Civil) a que possa acoplar-se, pelo que, impõe-se afirmar prima facie que a acessoridade da impugnação da decisão interlocutória dita que a mesma não pode ser impugnada em revista.

Todavia, do destino da não admissão de revista de decisão interlocutória da Relação, por ausência de recurso da decisão final, continuam a ser ressalvados, ao abrigo do n.º 4 do art.º 671º do Código de Processo Civil, os acórdãos que tenham interesse para o recorrente independentemente da decisão final.

Textua o art.º 671º do Código de Processo Civil:

“4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.”

Interiorizado o enquadramento jurídico que vimos de discretear, e cotejada a situação trazida a Juízo, enunciada e qualificada, importa saber se a articulada impugnação do acórdão interlocutório, encerra, objetivamente, um direto e efetivo interesse da recorrente na revogação da decisão do Tribunal a quo, preenchendo, neste sentido, a excecionalidade á regra geral da não admissão de revista de decisão interlocutória da Relação, dada a não admissibilidade de recurso da decisão final.

A resposta a esta questão será, necessariamente, positiva.

Na verdade, reconhecemos, sem reservas, que a reclamada revogação da decisão do Tribunal a quo (acórdão proferido que julgou improcedente a invocada nulidade processual ao desconsiderar que ao Tribunal de 1ª Instância se imporia proceder ao convite ao aperfeiçoamento para que os Autores efetuassem a junção aos autos das ações executivas contra estes intentadas, fundadas nos contratos e livranças, devidamente preenchidas), determina um benefício direto e efetivo para os Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros, porquanto, em substância, a não ser admitida a revista, estar-se-ia a coartar o escrutínio da decisão do Tribunal da Relação que julgou improcedente a invocada nulidade processual.

Ou seja, tendo os Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros um interesse relevante na sua revogação da decisão interlocutória que julgou improcedente a nulidade processual invocada na Relação, torna-se apodítico declarar o interesse dos Autores/Reconvindos/AA e outros em que o Supremo Tribunal de Justiça conheça, em revista, do aludido acórdão intercalar.

II. 3.1.1. Reconhecida a admissibilidade de recurso de revista, em termos gerais, impõe-se conhecer das questões, objeto da presente revista, que de seguida relembramos.

II. 3.2. O Tribunal a quo cometeu nulidade, por excesso de pronuncia, em virtude do conhecimento surpresa de questão que não poderia ser julgada, por não ter sido suscitada por Autores e Réus, ou seja, jamais Autores ou Réus colocaram à apreciação do Tribunal a sua qualidade de avalistas e fiadores; a existência ou não de livranças preenchidas e apresentadas a pagamento, cuja satisfação foi recusado? (1)

Percebemos da leitura do requerimento recursivo apresentado, decorrer do mesmo, como já adiantamos, a invocação da nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronuncia, em virtude do alegado conhecimento surpresa de questão que não poderia ser julgada, por não ter sido suscitada por Autores e Réus, ou seja, jamais Autores ou Réus colocaram à apreciação do Tribunal a sua qualidade de avalistas e fiadores; a existência ou não de livranças preenchidas e apresentadas a pagamento, cuja satisfação foi recusado.

O direito adjetivo civil enuncia no n.º 1 do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º e 679º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão.

Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

A nulidade do acórdão, que ora nos interessa, sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, está diretamente relacionado com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Tem cabimento enfatizar que no caso de excesso de pronúncia, o vício a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, traduz-se no incumprimento do dever prescrito no art.º 608º n.º 2 do Código de Processo Civil “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras …”.

É um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada.

Atentemos se o aresto em escrutínio padece da invocada nulidade.

Do enquadramento jurídico vertido no acórdão proferido não distinguimos, como é que os Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros podem sustentar que a Relação conheceu para além daquilo que podia conhecer.

Na verdade, o Tribunal recorrido, começou por enunciar as questões que importava conhecer, consignando a propósito: “É, em princípio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. arts. 608º, n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º, todos do C.P.C. - diploma a que pertencem os demais normativos a citar, uma vez desacompanhados de outra indicação).

Assim, não obstante o vasto argumentário conclusivo, tudo se resume ao conhecimento: - da nulidade invocada na conclusão XXIII, in fine. - da impugnação da decisão de facto e da sua repercussão na decisão de direito. - da nulidade processual identificada na conclusão XXXIX.

Enunciadas as questões a conhecer, não se distingue, de todo, qualquer apreciação/conhecimento daqueloutra questão que os Recorrentes dizem ter sido conhecida pela Relação sem que as partes a tivessem invocado, ou seja, não enxergamos que a Relação se tenha pronunciado sobre a qualidade dos Autores e Réus, enquanto avalistas e fiadores; sobre a existência ou não de livranças preenchidas e apresentadas a pagamento, cuja satisfação foi recusado.

Esta questão, contrariamente ao sustentado pelos Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros não foi apreciada/conhecida pela Relação, donde, não se descortina qualquer excesso de pronuncia.

Com efeito, do enquadramento jurídico vazado no acórdão sob escrutínio, reconhecemos, com utilidade:

“Apreciando, embora sem seguir a ordem acima elencada:

- Apontam os Recorrentes à decisão recorrida o vício da nulidade, por, segundo argumentam, não ter sido “satisfatoriamente cumprida a exigência de fundamentação”, relativamente ao dado como provado em 14 e 27, da f.f.. (sublinhado nosso)

Acontece que, conforme estabelecido pelo artº 615º, nº1, al. b) e de acordo com o entendimento pacífico que vem sendo seguido, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação” (cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anot., Vol. V, pág. 140), o que, lendo a supra transcrita motivação, aqui dada por reproduzida, manifestamente não sucede in casu.

Tanto basta para, sem mais, sermos levados a concluir pela não verificação desse mal, no caso em presença.

Improcede, pois, nesta parte a pretensão dos Recorrentes. (sublinhado nosso)

- Quanto à invocada nulidade processual, por não ter havido convite ao aperfeiçoamento, com vista ao suprimento da “falta de alegação do preenchimento da livrança”, diremos, desde já, ser manifesta a falta de razão dos Recorrentes, como bem salientam os Recorridos, designadamente, 11 a 13, das suas acima decalcadas conclusões, dada a essencialidade dessa factualidade. (sublinhado nosso)

Com efeito, “o âmbito do aperfeiçoamento do articulado, em regra, apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo”(cit. excerto do sumário (I) do Acórdão proferido no processo 778/21.8T8AMT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt), o que, pelo já dito atrás, não se configura aqui.

Assim, improcede também nesta parte a pretensão dos Recorrentes. (sublinhado nosso)

- Resta-nos conhecer a questão elencada em segundo lugar, i.e, se há fundamento(s) para alterar a decisão de facto, no que concerne aos pontos 30 e 31, dos factos provados, 36 e 38, dos factos não provados, e da sua repercussão na decisão de direito.

Neste particular, convém ter presente que a modificabilidade da decisão de facto está dependente da verificação das circunstâncias para que aponta o art.º 662º, sem olvidar os ónus impostos ao(s) recorrente(s) nos artºs 639º, nº1 e 640º e respectivas cominações, nestes previstas. (…) De onde, decidirmos manter inalterada a decisão de facto e, com ela, a decisão de direito.

Em suma, o presente recurso carece de fundamentos.” (sublinhado nosso)

II. 3.2.1. Tudo visto, reconhecendo a inteligibilidade do aresto proferido, entendemos não se justificar a invocada nulidade, antes evidenciando ter a Relação conhecido apenas e só das questões objeto da apelação interposta, como lhe competia, cumprindo as regras adjetivas, mormente a decorrente do art.º 608º n.º 2 do Código de Processo Civil onde se textua que o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

II. 3.3. O Tribunal recorrido fez errónea interpretação e aplicação do direito ao desconsiderar a obrigatoriedade do Tribunal de 1ª Instância em proceder ao convite ao aperfeiçoamento para que os Autores efetuassem a junção aos autos das ações executivas, intentadas contra estes, fundadas nos contratos e livranças, devidamente preenchidas, cometendo nulidade processual? (2)

O direito adjetivo civil no art.º 590º do Código de Processo Civil ao versar sobre a “Gestão inicial do processo”, no respetivo n.º 2 alínea b), estabelece que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado, além do mais, a “providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes” enunciando no seu n.º 4 a imposição ao Tribunal do dever de convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, de modo a precaver que aquelas irregularidades possam determinar a improcedência da pretensão jurídica impetrada pelo demandante ou comprometer o conhecimento das exceções invocadas pelo demandado.

O aperfeiçoamento dos articulados é, assim, encarado como “o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se encontram suficientemente concretizados. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma exceção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco”, neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, página 634, outrossim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in, Código de Processo Civil Anotado, volume I, página 681, em anotação ao art.º 590º do Código de Processo Civil ao sustentarem “a formulação conferida ao nº 4 do art. 590º pôs termos à discussão que vinha existindo, por referência ao art. 508º, nº 3, do CPC de 1961, acerca da natureza do despacho destinado ao aperfeiçoamento dos articulados, ficando agora (mais) claro o seu carácter vinculado, arredando a possibilidade de o juiz optar entre proferir ou não tal despacho”, e ainda Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, Os artigos da Reforma, volume I, 2ª edição, 2014, páginas 520 e seguintes, ao anotarem que “A intenção do legislador é clara: a ação ou a exceção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. (...) O interesse perseguido pela lei e pelo órgão jurisdicional é aqui o interesse último do processo: a justa composição do litígio (arts. 6°, n° 1, 7°, n° 1, 411°). A exposição factual imperfeita permite uma decisão correta, suportando a parte as consequências da sua incapacidade de narração. Todavia, se a justiça pública existe para que aquele fim seja alcançado, então não se deve bastar com decisões apenas formalmente corretas, quando possa ir mais além.”

Sabemos que a petição inicial tem de formular um silogismo que estabeleça um nexo lógico entre as suas premissas (as razões de facto e de direito expostas) e a conclusão (o pedido deduzido), significando a sua falta uma inexistência de objeto do processo.

Porém, dizer isto não resolve a concreta apreciação que em cada caso, em cada processo, é necessário realizar para concluir se a alegação consistente na causa de pedir é feita em termos genéricos tais que não ilustre e evidencie em factos concretos o objeto do litígio, ou se essa generalidade, ou deficiência por escassez ou falta de inteligibilidade, permite sem esforço de imaginação acrescentada pelo julgador compreender qual é a causa de pedir, de forma que em si mesma, e mesmo sem aperfeiçoamento, autoriza um julgamento e uma decisão sobre o mérito da causa.

Nos termos dos artºs. 5º n.º 1 e 552º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e as exceções, sendo na petição inicial (não em momento posterior) que devem ser articulados e constar os concretos factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito. Isto é, o autor está obrigado à alegação e prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido.

A questão é saber se, objetivamente, existe ou não causa de pedir, ainda que deficiente ou com pouca inteligibilidade, que permita um julgamento do mérito do pedido. E esta problemática prende-se com a que está no centro da presente revista e que é a de definir a extensão da previsão do poder/dever do julgador convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial.

É o critério do julgador (e não a vontade das partes) que decide se aquilo que foi alegado pelo demandante, permite um julgamento de mérito, ainda que mais dificultado pela falta de clareza ou concretização do que alegou, o que acontecerá quando se revele que o demandado interpretou bem, e/ou até esclareceu com a contestação, essa falta de clareza e insuficiência.

O poder de convidar ao aperfeiçoamento dos articulados, para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada, tem de ser entendido em rigorosos limites e isto porque este convite apenas pode ter lugar quando existam insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correções. Ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito, mas que permitam que este conhecimento e decisão (com o convite, se aceite) sejam realizados de forma mais eficaz.

Deve assim convidar-se a aperfeiçoar uma petição que seja deficiente, sendo o critério decisivo para distinguir, o que define se a petição permite ou não, como foi apresentada, o conhecimento e decisão sobre o mérito do pedido

A causa de pedir como conjunto de factos concretos (em maior ou menor número) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, pode desdobrar-se segundo a taxonomia normativa do art.º 5º n.º 1 do Código de Processo Civil em factos essenciais que são precisamente, por indicação deste preceito, os que “constituem a causa de pedir” e que por isso mesmo têm de ser alegados pelo demandante na sua totalidade.

Pela própria definição, sendo essenciais, a falta de um deles implica a incompletude da causa de pedir, não podendo argumentar-se que enunciando apenas alguns factos essenciais existirá apenas uma situação de deficiência que imporia ao julgador o convite ao aperfeiçoamento. Não, a falta de um facto que seja essencial compromete o conhecimento do mérito da causa, porque a essencialidade se afere em função da importância decisiva que desempenha para o desfecho da ação.

Conquanto se tenha deixado de fazer-se referência, no atual Código de Processo Civil, ao princípio do dispositivo, ele encontra-se presente na liberdade das partes da decisão sobre a propositura da ação, sobre os exatos limites do seu objeto (quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às exceções perentórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transacionar) - cfr. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, editora, página 136 e Mariana França Gouveia, in, O princípio dispositivo e a alegação de factos em processo civil: a incessante procura da flexibilidade processual, página 604.

Na liberdade das partes ao definirem os limites do objeto da ação cabe-lhes a responsabilidade exclusiva de enunciarem os factos essenciais que compõem a causa de pedir ou as exceções perentórias porque, sendo esses os factos principais, a sua disponibilidade de alegação pertence a quem tem de os invocar, o que os distingue dos factos não principais que se subdividem, na terminologia do Código, em factos instrumentais, concretizadores e complementares.

A invocação dos artºs. 4º, 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil no sentido de ativar o julgador no poder/dever de procurar a realização da justiça material não lhe impõe qualquer dever universal de intervenção que o obrigue ao convite ao aperfeiçoamento.

O princípio da igualdade das partes do art.º 4º do Código de Processo Civil não visa substituir a responsabilidade da iniciativa daqueles a quem a lei comete o dever de alegar e provar os factos essenciais e tão pouco o princípio da cooperação, em qualquer das leituras que dele se faça, permite igual substituição.

Com a explicação de serem essenciais os factos que integrarem, naturalisticamente, os institutos jurídicos que servem de base à ação ou à exceção e com a distinção dos que, mesmo sendo complementares (ou concretização dos que as partes alegaram), não constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer valer em juízo, concluímos que não pode haver convite a aperfeiçoamento da petição para serem incluídos factos essenciais uma vez que a sua alegação cabe em exclusivo a quem tem o ónus de os introduzir em juízo, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2022, proferido no âmbito do Processo n.º 3786/16.7T8BRG.L1.S3, in, dgsi.

Os Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros defendendo que: “sobre as partes recai o ónus de alegarem os factos essenciais em sentido estrito e os factos complementares, sendo que quando faltem os primeiros estamos perante uma nulidade do processo por ineptidão da petição inicial; e quando faltem os segundos, deverá o tribunal a quo convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b) e 4, do Código de Processo Civil”, sustentam verificar-se, no caso trazido a Juízo, “nulidade processual, por não ter existido convite ao aperfeiçoamento para que os AA. efetuassem a junção aos autos das mencionadas Ações Executivas contra estes intentadas, fundadas nos contratos e livranças, devidamente preenchidas. A existência de tais execuções, movidas pelas instituições bancárias contra os garantes, constituem factos essenciais alegados pelos AA. e não contestados, em momento algum, pelos RR., pressupõem o preenchimento das livranças respetivas e a inerente constituição dos avalistas como obrigados ao pagamento dos valores inscritos nos títulos. O pretendido convite ao aperfeiçoamento bastava-se com um esclarecimento formulado pelos AA., que deveriam ter enumerado as execuções deduzidas, título executivo e junção da respetiva prova documental.”

O raciocínio da decisão recorrida quanto à invocada nulidade processual foi explicitado nos termos adiante consignados: “Quanto à invocada nulidade processual, por não ter havido convite ao aperfeiçoamento, com vista ao suprimento da “falta de alegação do preenchimento da livrança”, diremos, desde já, ser manifesta a falta de razão dos Recorrentes, como bem salientam os Recorridos, designadamente, 11 a 13, das suas acima decalcadas conclusões, dada a essencialidade dessa factualidade.

Com efeito, “o âmbito do aperfeiçoamento do articulado, em regra, apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo” (cit. excerto do sumário (I) do Acórdão proferido no processo 778/21.8T8AMT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt), o que, pelo já dito atrás, não se configura aqui.

Assim, improcede também nesta parte a pretensão dos Recorrentes.”

Anota-se que nas referenciadas conclusões de 11 a 13, sufragadas pelo Tribunal da Relação, os Recorridos/Réus/Reconvintes/BB e outros sustentaram:

“11) O despacho de convite ao aperfeiçoamento quanto a articulados imperfeitos apenas se dirige a imperfeições de dois tipos: faticamente insuficientes ou faticamente imprecisos.

12) O articulado inicial dos Recorrentes, não enferma apenas de insuficiência ou imprecisão, na exposição da matéria de facto.

13) Não constituindo, por isso, o convite ao aperfeiçoamento, forma de suprir tal vício.”

Ademais, alegando os Réus não existirem quaisquer livranças preenchidas, consta das conclusões de 14) a 18) das contra-alegações apresentadas:

“14) Nunca foram os Recorrentes notificados, ou citados, pela apresentação a pagamento de qualquer Livrança preenchida.

15) Os Recorrentes referem, nas conclusões XXXVIII e XXXIX, que facilmente poderiam arranjar uma ou mais Livranças, invocando para o facto uma execução da CCAM-..., que correu termos com o n.º de processo 156/12.O...

16) Acontece que essa execução se refere a um contrato de empréstimo com o n.º .........74 (vide “Factos”, 1.ª pág. Do requerimento executivo) e o título que serviu de base à execução foi um contrato de mútuo, – e não uma ou mais Livranças – e conforme se pode aferir da certidão judicial do requerimento executivo, que se junta como documento n.º 01.

17) Contrato esse que nada tem a ver com os seis juntos aos presentes autos, pelo que, qualquer Livrança que tivesse aí sido junta – e não foi, como se viu –, nunca poderia ser aqui apresentada.

18) Consequentemente e também por esta razão, não existindo quaisquer Livranças preenchidas e apresentadas a pagamento, deve o recurso improceder e ser a Douta Sentença a quo confirmada in totum.”

Revertendo ao caso trazido a Juízo, distinguimos que pela presente ação, os demandantes exercem um reclamado direito de regresso contra os demandados, alegando que as partes foram devedores solidários perante duas instituições de crédito, decorrente de contratos de mútuo, tendo os demandantes, desacompanhados dos demandados, saldado as ajuizadas dívidas, convocando o regime jurídico da solidariedade passiva, quer geral, quer especial.

Neste contexto a 1ª Instância conheceu não só do direito de regresso exercido; da dívida extinta pelos autores; da dívida garantida por fiança, do caso do contrato n.º .........67, outrossim, das exceções materiais deduzidas, pedido reconvencional, danos moratórios e litigância de má-fé, sustentando, no que à essencialidade dos factos atinente ao instituto do direito de regresso exercido, e sem deixar de anotar: “O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete (art. 524.º do Cód. Civil). É esta a base legal do direito exercido pelos autores, devendo, ainda, ter-se em consideração o disposto nos arts. 32.º, § 2, e 77.º, § 3, e segs. da LULL.”, outrossim, no que à alegada dívida extinta pelos autores, enunciou que: “As dívidas invocadas pelos autores emergem de contratos de mútuo outorgados pela E..., Lda. como mutuária. Com uma ressalva, os autores não eram devedores dos montantes pelos mesmos entregues às instituições de crédito. Isto não significa que não tivessem interesse no cumprimento e que, satisfazendo o crédito, não tenham ficado legalmente sub-rogados nos direitos das mutuantes, por terem inegável interesse no cumprimento (art. 592.º, n.º 1, do Cód. Civil), pois prestaram o seu aval numa livrança que, uma vez preenchida em conformidade com a dívida respeitante ao mútuo respetivo, os responsabilizaria pelo pagamento do montante inscrito no título.

No entanto, não podemos confundir a obrigação cambiária com o mútuo.

Os autores não juntaram aos autos nenhuma livrança preenchida – designadamente, com uma quantia que tenham saldado a uma mutuante.

Não alegaram sequer (nem provaram) que uma dada livrança foi preenchida e apresentada a pagamento pela CCAM-... ou pelo BPN.

Ora, se nenhuma livrança foi preenchida e apresentada a pagamento, tendo este sido recusado - factos essenciais que não pontuam no leque de factos provados nem sequer dos factos alegados -, nunca se constituíram os avalistas como obrigados ao pagamento do inexistente valor inscrito no título.

A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (art. 513.º do Cód. Civil). Em suma, com a já referida ressalva (que enfrentaremos de imediato), a dívida liquidada pelos autores não era uma dívida solidária com os réus, pelo que não têm aqueles direito de regresso sobre estes. O mesmo se diga do direito do mutuante. Não sendo o credor inicial titular de um direito contra os potenciais garantes (como os réus) antes de preenchida e apresentada a pagamento a livrança, é óbvio que os autores não podem adquirir tal (inexistente) direito contra os demandados por sub-rogação (convencional ou legal). Neste sentido, vd. Ac. do STJ de 31-03-2022, processo n.º 1345/19.1 T8ALM.L1.S1), acessível na íntegra na base de dados de jurisprudência do IGFEJ (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/). Deve a ação improceder, nesta parte.”

Ademais, sustenta a 1ª Instância: “O raciocínio expendido não é aplicável ao caso referido no ponto 12 – contrato de mútuo n.º .........24. Neste contrato foi válida e expressamente prestada uma fiança. Está em causa a liquidação de todas as responsabilidades da E..., Lda., no montante de € 49 494,48, conforme decorre da al. c) do ponto 15 – factos provados –, não se dando aqui especial relevância ao facto de ter sido liquidado todo o mútuo – face à interpelação descrita no ponto 35 – factos provados –, já que o eventual não vencimento das prestações futuras é uma exceção oponível entre codevedores que não foi alegada (art. 525.º, n.º 1, do Cód. Civil). Este valor foi liquidado pelos autores AA, DD, HH e GG, com capitais próprios, conforme decorre do ponto 29 – factos provados. No referido empréstimo, intervieram como (12) fiadores AA, CC, HH, II, BB, LL, JJ, KK, FF, GG, DD e EE.

Nas relações entre si, presume‐se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito (art. 516.º do Cód. Civil).

Daqui decorre que os fiadores que tenham pago mais do que 1/12 da dívida têm direito de regresso contra cada um dos condevedores (que não tenham pago pelo menos 1/12), na parte que a estes compete. No que para o caso releva, os réus BB, JJ, KK são responsáveis, em via de regresso, cada um, pelo pagamento da quantia de € 4124,54 (€ 49 494,48/12). Nesta parte, deve a ação proceder.”

É nesta configuração do reclamado direito de regresso contra os demandados, alegando que as partes foram devedores solidários perante duas instituições de crédito, tendo os demandantes, desacompanhados dos demandados, saldado as ajuizadas dívidas, convocando o regime jurídico da solidariedade passiva, quer geral, quer especial, com a invocação, por parte dos Autores, de que as dividas por si extintas e de que reclamam a solidariedade dos Réus, emergem de contratos de mútuo que cumpriram, prestando o seu aval numa livrança que a ser preenchida em conformidade com a dívida respeitante ao mútuo respetivo, os responsabilizaria pelo pagamento do montante inscrito no título.

Ora, se não podemos nem devemos confundir a obrigação cambiária com o mútuo, e se, como sublinham os Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros, “jamais Autores ou Réus colocaram à apreciação do Tribunal a sua qualidade de avalistas e fiadores; a existência ou não de livranças preenchidas e apresentadas a pagamento, o qual foi recusado”, mostra à evidencia que este conjunto de facto não são, reconhecidamente, factos que conduzam ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, atento o reclamado direito de regresso sustentado na alegação de que as partes foram devedores solidários perante duas instituições de crédito, cujas dividas, emergentes de contratos de mútuo, foram saldadas pelos Autores.

Aliás, são também os próprios Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros que no seu requerimento recursivo assumem ser os factos, objeto do reclamado convite ao aperfeiçoamento, quais sejam, a junção aos autos das ações executivas, intentadas contra estes, fundadas nos contratos e livranças, devidamente preenchidas, factos essenciais, conforme decorre da conclusão adiante consignada:

“XV- Verifica-se nulidade processual, por não ter existido convite ao aperfeiçoamento para que os AA. efetuassem a junção aos autos das mencionadas Ações Executivas contra estes intentadas, fundadas nos contratos e livranças, devidamente preenchidas.

A existência de tais Execuções, movidas pelas instituições bancárias contra os garantes, constituem factos essenciais alegados pelos AA. e não contestados em momento algum, pelos RR., pressupõem o preenchimento das livranças respetivas e a inerente constituição dos avalistas como obrigados ao pagamento dos valores inscritos nos títulos.”

As ações executivas, intentadas contra os aqui demandantes, fundadas nos contratos e livranças, devidamente preenchidas, referenciadas pelos demandantes, poderiam constituir um conjunto de factos concretos a sustentar uma obrigação cambiária a responsabilizar os respetivos avalistas pelo pagamento do montante inscrito no título, não constituindo, porém, os elementos típicos do direito que se pretende fazer valer na presente demanda, não sendo complementares ou a concretização daqueloutros factos que os Autores/Reconvindos/AA e outros alegaram, decorrente dos identificados contratos de mútuo, donde, não pode haver convite a aperfeiçoamento da petição para serem incluídos factos, caracterizados como essenciais, sublinhando-se que a sua alegação cabe em exclusivo a quem tem o ónus de os introduzir em Juízo, tendo as partes liberdade para definir os limites do objeto da ação cabendo-lhes, outrossim, a responsabilidade exclusiva de enunciarem os factos essenciais que compõem a causa de pedir.

Conquanto reconheçamos que o suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, não é uma mera faculdade que o Tribunal dispõe, antes um dever a que está sujeito, importando, na sua inobservância o cometimento de nulidade processual, não pode, obviamente pretender-se que o despacho de aperfeiçoamento seja usado fora dos limites delineados pelo direito adjetivo civil, a par de que se deve ter sempre em atenção os termos em que os factos jurídicos donde emerge a pretensão arrogada são apresentados, como acabamos de discretear.

II. 3.3.1. Concluímos tornar-se linear asseverar que, no presente caso, não tem cabimento, salvo o devido respeito por opinião contrária, a prolação de despacho de aperfeiçoamento, para que a realidade atinente ao invocado direito de regresso seja apreendida em toda a sua complexidade, daí que bem andou a Relação ao desconsiderar qualquer obrigatoriedade do Tribunal de 1ª Instância em proceder ao convite ao aperfeiçoamento para que os Autores efetuassem a junção aos autos das ações executivas intentadas contra estes, fundadas nos contratos e livranças, devidamente preenchidas.

II. 3.4. Tudo visto, importa rematar, dizendo, que as conclusões trazidas à discussão pelos Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros não encerram virtualidade bastante para alterar o destino da presente demanda, traçado no Tribunal a quo, impondo-se a manutenção do decidido.

III. DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros, negando-se a revista, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes/Autores/Reconvindos/AA e outros.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 8 de fevereiro de 2024

Oliveira Abreu (relator)

Sousa Lameira

Ferreira Lopes