Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
39/22.5GTVCT-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
NOVOS FACTOS
REQUISITOS
INIMPUTABILIDADE
Data do Acordão: 12/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – O recurso de revisão acobertado pelo fundamento constante da alínea c), do nº 1 do artigo 449º do CPPenal clama pela verificação cumulativa de uma dúplice exigência, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e que dessa inconciliabilidade ou oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

II – Tal inconciliabilidade factual reclama que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade / dissensão / antagonismo, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiver por provada determinada concreta matéria numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros outros tidos por provados na sentença em revisão.

III – Acresce que essa inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença, assenta apenas em factos provados na sentença em apreciação e factos provados na sentença fundamento.

IV – Numa sentença afirmar-se que o arguido, ao tempo, conduzindo um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, o fazia sem possuir título habilitante suficiente para tal, sendo que no processo fundamento se considerou provado que, na altura, o arguido conduzindo, também, o mesmo veículo, era portador de uma licença de condução número 302501 que lhe permite a condução de ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos com equiparação a carta de condução, não ilustra qualquer inconciliabilidade.

V - A efetiva essência da questão substancial em apreciação, saber se o arguido, em ambas as situações, estava devidamente portador de título bastante para conduzir  veículo motor ligeiro de mercadorias em que circulava, as duas decisões são absolutamente conciliáveis, ou seja, de qualquer delas nada se retira que considere que o facto de o arguido ser portador da licença de condução que lhe permite a condução de ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 lhe confere, também, a titularidade de documento bastante / suficiente / adequado para conduzir a viatura em que se movimentava nos dois momentos.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal


I. Relatório

1. Vem o Digno Mº Pº (doravante Recorrente) interpor recurso extraordinário de revisão da sentença datada de 17 de novembro de 2022, proferida pelo Tribunal da Comarca de Braga - Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz 1, no Processo nº 39/22.5GTVCT, confirmada por Acórdão de 15 de maio de 2023 do Tribunal da Relação de Guimarães, e já transitado em julgado, onde AA, melhor identificado nos autos, foi condenado na pena de 12 (doze) meses de prisão, pela prática em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2 do DL nº 2/98, de 3 de janeiro.

2. Esta pretensão, tal como decorre do instrumento recursivo, assenta no plasmado na alínea c), do nº 1, do artigo 449º, do CPPenal, considerando o Digno Mº Pº que (…) os factos (provados) que serviram de fundamento à condenação na sentença revidenda (que o arguido não era titular de licença de condução) são antagónicos e excludentes dos que foram dados como provados na sentença proferida no processo comum singular n.º 461/22.7... (que o arguido era titular de licença de condução) (…) dessa oposição dimanam sérias dúvidas sobre a justeza da condenação do arguido, rematando em conclusões o seu petitório, nos seguintes termos: (transcrição)

1. Vem o presente recurso extraordinário de revisão, interposto pelo Ministério Público com fundamento na al. c), do n.º 1, do artigo 349.º, do Código de Processo Penal.

2. A sentença revidenda, proferida nestes autos, condenou o arguido na pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, dando-se como provado, em súmula e para além do mais, que o arguido AA, a 23-09-2022, conduziu um automóvel sem que fosse titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele veículo.

3. Porém, no processo comum singular n.º 461/22.7..., foi o arguido AA absolvido da prática do mesmo crime de condução sem habilitação legal, dando-se como provado que, a 07-11-2022, o arguido conduziu um automóvel sendo possuidor da licença de condução n.º 302501 que lhe permitia a condução de ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, válida até 12 de novembro de 2044.

4. Tal licença de condução, conforme resulta agora documentalmente comprovado nestes autos foi emitida pela Câmara Municipal de ..., após requerimento de troca apresentado pelo arguido no dia 18-06-1999, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de julho.

5. Do que, à data da prática dos factos julgados nestes autos, parece que o arguido era titular de uma licença de condução de ciclomotor e motociclo não superior a 50cm3 válida e, por isso, equiparada a carta de condução da categoria AM.

6. Assim, os factos (provados) que serviram de fundamento à condenação na sentença revidenda (que o arguido não era titular de licença de condução) são antagónicos e excludentes dos que foram dados como provados na sentença proferida no processo comum singular n.º 461/22.7... (que o arguido era titular de licença de condução).

7. E dessa oposição dimanam sérias dúvidas sobre a justeza da condenação do arguido, na medida em que, a constatar-se que o arguido é titular daquela licença de condução válida tal justificará a sua absolvição.

8. Do que se requer seja autorizada a revisão da sentença proferida nestes autos, transitada em julgado, seguindo os autos os demais termos conforme previsto no artigo 547.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

3. Recebido que foi o requerimento de revisão no Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz 1, e para tal notificado, o arguido, apresentou resposta, nos termos do plasmado no artigo 454º, nº 1, primeira parte –, em peça que finalizou referindo (…) acompanha a alegado pelo Ministério Público na motivação do seu recurso extraordinário de revisão, requerendo-se a V. Exas. autorização para a revisão proferida nos presentes autos (…)1.

4. Em sequência, e após determinação deste STJ por via de despacho proferido em 19 de novembro de 20242, de seu lado, o Senhor Juiz, em 22 de novembro de 2024, proferiu a seguinte informação sobre o mérito do pedido, em obediência ao plasmado no artigo 454º, parte final - do CPPenal, concluindo pela concessão da revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais: (transcrição)

Atendo-nos às alegações do Ministério Público, teremos prima facie que balizar a informação a prestar sobre o mérito na reunião dos fundamentos e admissibilidade da revisão da sentença, nos termos previstos no art. 454º do CPP.

Por sentença transitada em julgado a 29 de maio de 2023, foi o arguido AA condenado pela prática, a 23 de setembro de 2022, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 12 de meses de prisão.

A 9 de outubro de 2024, foi junta aos autos uma certidão da sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.º 461/22.7..., do Juiz 4, do Juízo Local Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, na qual o arguido AA da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, por ter sido dado como provado que, à data dos factos, ocorridos a 07 de novembro de 2022, o arguido era titular da licença de condução n.º 302501, emitida pela Câmara Municipal de ..., configurando-se assim a sua conduta como uma contraordenação prevista pelo artigo 123.º, n.º 3, al. a), do Código da Estrada.

Resulta, ainda, da sentença proferida nesses autos, que tal licença de condução foi pelo arguido requerida a 18 de junho de 1999, por troca da licença de condução de ciclomotores n.º 23916, tendo concretamente ali sido dado como provado que:

1. No dia .../.../22, no Bairro de ..., nesta cidade, o arguido conduziu na via pública, em plena faixa de rodagem, o veículo automóvel de matrícula ..-..- HB sendo possuidor da licença de condução número ....01 que lhe permite a condução de ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos com equiparação a carta de condução.

2. A referida licença é válida até 12 de novembro de 2044. (…)

Nos presentes autos, em nenhum momento, quer no auto de notícia, quer no prazo para contestar, quer, ainda, na audiência de julgamento, à qual não compareceu, o arguido informou ser titular de licença que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.

Tal trata-se de um facto pessoal que o arguido não podia ignorar, tendo tal licença de condução sido requerida já no ano de 1999.

E, por essa via, não se trata de um facto novo, conforme se estatui na al. d) do art. 449º, nº 1 do CPP (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo nº 8/20.0GAFAG-A.S1, relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Sénio Alves, acessível in www.dgsi.pt).

Por outro lado, os factos 1 e 2 supra referidos, constantes da sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.º 461/22.7..., suscitam “graves dúvidas sobre a justiça da condenação” proferida no âmbito destes autos, na medida em que, havendo conhecimento de tais factos nestes autos, estaria em causa uma contra-ordenação em oposição à conduta do arguido que foi considerada como configurando crime.

Conforme refere o Ac. STJ de 29/9/2022, acessível in www.dgsi.pt, “A conclusão no sentido de que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação resulta da circunstância de o arguido ter sido condenado numa pena pela prática de um crime, quando, numa avaliação prima facie, devia ter sido condenado por um ilícito contraordenacional numa coima. A condenação por crime pode levar o condenado à prisão, o que não acontece com a contraordenação. É a diferença entre a cadeia e a liberdade. Em conclusão, há um facto novo que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

O artigo 123 º do Código da Estrada estatui que: “1. A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RLHC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.

(…)

4. Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação, é sancionado com coima de €700 a €3500”.

À data da condenação destes autos, afigura-se que o arguido, à data dos factos e da prolação da sentença era, afinal, possuidor de licença de condução que o habilita à condução de ciclomotor e motociclo não superior a 50cm3, licença essa que não o legitimava nem habilitava a conduzir veículos automóveis e, nessa medida, terá praticado uma contra-ordenação.

Assim sendo, de tudo o exposto, resulta que, salvo melhor entendimento, assiste razão ao recorrente Ministério Público.

Sem prejuízo de, caso os Senhores Juízes Conselheiros entendam que inexiste qualquer novidade no meio de prova que serve de fundamento ao recurso, se ter, necessariamente, de se concluir em sentido contrário.

Nestes termos, e face ao exposto e salvo a avisada posição dos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, entende-se que o pedido em evidência deverá proceder e, em consequência, deverá conceder-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais.

(…)

5. Já neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no momento previsto no artigo 455º, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, com sólida e atualizada fundamentação, emitiu parecer, no sentido da negação da revisão: (transcrição)3

(…)

Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

[…]

c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A admissibilidade do recurso extraordinário de revisão com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal depende, assim, da verificação das seguintes condições:

-Por um lado, que existam decisões incompatíveis sobre pessoas e factos ou sobre factos em relação à mesma ou mesmas pessoas.

-Por outro lado, que as dúvidas sobre a justiça da condenação sejam graves, num sentido que julgamos ser o de sérias, fortes e adequadas a gerar desconfiança sobre a justiça da decisão a rever; i.e., a incompatibilidade referida tem de suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão a rever com uma legitimidade qualificada pela gravidade, objetiva e imparcialmente valoradas (portanto, não justificadas apenas pelo convencimento subjetivo do requerente), no contexto das circunstâncias processuais que, em concreto, se mostrem pertinentes, precisas e concordantes.

(…)

Isto posto, a incompatibilidade dos julgados transitados, fundada na alínea c), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, só pode advir quando o mesmo facto é imputado a sujeitos diferentes ou quando os factos objeto de um julgado antecedente seriam inexistentes ou impossíveis em face do julgado sequente e revidendo, sendo irrelevante a oposição entre factos não provados e provados entre os dois julgados ou entre factos não provados num e noutro4.

É esse também o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça.

Veja–se o acórdão de 11-04-2018, no Proc. n.º 696/10.5PAPNI-A.S1 - 3.ª Secção, Manuel Augusto de Matos (relator):

I - Para efeitos do recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449.º, n.º 1, c), do CPP, o legislador ao aludir à inconciliabilidade entre factos impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda.

II - Por outro lado, ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença limita a inconciliabilidade aos factos provados na sentença revidenda e aos factos provados na sentença fundamento, o que significa que não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças revidenda e fundamento, entre factos provados na sentença revidenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença revidenda e factos provados na sentença fundamento.

III - O art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP exige ainda que da oposição entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os que foram dados como provados noutra sentença resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que significa, em suma que, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da «gravidade» que baste, o que significa que a revisão deve ser negada, se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação. […]

Ora, salvo o devido respeito, o que vem exposto no recurso, posto em fiel contraposição com as decisões alegadamente inconciliáveis, não demonstra a verificação da primeira condição necessária à autorização da revisão, i.e., que existam decisões incompatíveis sobre pessoas e factos ou sobre factos em relação à mesma ou mesmas pessoas, ou seja, não demonstra inconciliabilidade entre “factos” para a economia normativa da alínea c), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal.

Desde logo, porque tanto os factos provados, como os não provados, no julgado fundamento, em nada conflituam com os factos provados no julgado revidendo, pelo que é legalmente irrelevante a alegada inconciliabilidade entre os julgados.

Na verdade, no julgado fundamento (processo comum singular n.º 461/22.7...):

- Deu–se por provado que:

1. No dia .../.../22, no Bairro ..., nesta cidade, o arguido conduziu na via pública, em plena faixa de rodagem, o veículo automóvel de matrícula .-..-HB sendo possuidor da licença de condução número ....01 que lhe permite a condução de ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos com equiparação a carta de condução.

(…)

3. O documento suprarreferido não habilita o arguido a conduzir o veículo em referido em 1.”

- Deu–se por NÃO provado que:

“a) Nas circunstantes de tempo e lugar descritas em 1, o arguido não fosse titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir.

b) O arguido sabia que não podia conduzir qualquer veículo automóvel na via pública, sem que, previamente, fosse titular de carta de condução ou documento que lhe permitisse tal conduta.

c) Agiu livre, consciente e deliberadamente.

d) Sabia que a sua conduta era proibida por lei.”

Portanto, visto o julgado fundamento, a ratio decidendi fundamentou–se na matéria de facto provada e não provada que, por um lado, deu por demonstrado que o arguido – ainda que titular de uma licença de condução para ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 – não estava habilitado a conduzir o veículo automóvel de matrícula ...–...–HB e, por outro lado, também deu por demonstrado que o arguido não agira com dolo e com consciência da ilicitude da sua conduta.

Em síntese, independentemente do mérito jurídico, justiça ou justeza do julgado fundamento e independentemente da intrínseca coerência ou incoerência entre a fundamentação e a respetiva decisão, foi com base nesses fundamentos de facto que o arguido foi então absolvido, sendo irrelevante o que na decisão foi considerado quanto à remanescente responsabilidade contraordenacional e quanto à interpretação e aplicação dos artigos 62.º, n.º 2, do DL n.º 138/2012, de 5–7 e/ou do artigo 123.º, n.º 3, alínea a), do Código da Estada, por se tratarem de questões de direito e não de factos e que, como tal, extravasam da previsão normativa da alínea c), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, a qual se refere a inconciliabilidade entre “factos”.

Por sua vez, no julgado revidendo (processo sumário n.º 39/22.5GTVCT):

- Deu–se por provado que:

“1. No dia ... de ... de 2022, pelas I l:20 horas, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-HB, na via pública, na EN ..., km 52,5, freguesia de ..., concelho de ..., área desta comarca, sem ser titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele veículo automóvel.

2. O arguido AA sabia que não podia conduzir o veículo automóvel acima identificado sem ser titular da respetiva carta de condução que o habilitasse a conduzir.

3. O arguido AA sabia também que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber, quis atuar da forma descrita, ou seja, conduzir aquele veículo automóvel nas condições em que o fez.

4. O arguido AA agiu sempre livre, voluntária e conscientemente. (…)”

Portanto, visto o julgado revidendo, quanto à imputação objetiva do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, pelo qual o arguido foi condenado na pena de 12 meses de prisão, ficou demonstrado/provado que o arguido não estava habilitado a conduzir o veículo automóvel de matrícula ..–..–HB e também ficou demonstrado/provado que o arguido agiu com dolo e com consciência da ilicitude da sua conduta.

Tendo sido esses os fundamentos essenciais – entre outros – pelos quais o arguido foi condenado por crime de condução sem habilitação legal no julgado revidendo, por não ser titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir o mesmo veículo de matricula ..-..-HB, não há inconciliabilidade nenhuma entre o julgado fundamento e o julgado revidendo, na medida evidente de que tanto num como no outro se demonstrou que o arguido não estava habilitado a conduzir o veículo automóvel de matrícula ..–..–HB.

Os factos não provados no julgado fundamento, relativos ao elemento subjetivo do tipo de ilícito imputado, foram dados por provados no julgado revidendo e nenhuma incompatibilidade existe entre um documento que confere a titularidade de licença de condução para ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 mas não a confere enquanto titularidade de carta de condução para veículos automóveis – como foi demonstrado no julgado fundamento – pelo que é legalmente irrelevante a alegada inconciliabilidade entre os julgados, tanto mais quanto é jurisprudência pacífica que não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças revidenda e fundamento, entre factos provados na sentença revidenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença revidenda e factos provados na sentença fundamento – (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima citado). Relevante é apenas a inconciliabilidade entre factos provados na decisão revidenda e na decisão fundamento que, como vimos, não existe.

Em suma, a decisão revidenda não desmente a decisão fundamento, pois outro é o “pedaço de vida” imputado e não se evidencia qualquer incompatibilidade histórica, objetiva ou subjetiva, entre os julgados.

Não há factos antagónicos nas duas sentenças e o ter–se absolvido o arguido numa e o ter–se condenado noutra não é resultado que possa ser creditado a qualquer antagonismo, incompatibilidade ou oposição entre factos.

Que exista inconciliabilidade ou mesmo erro de interpretação e aplicação do Direito entre o julgado fundamento e o julgado revidendo é juízo de valoração jurídica que não importa para integrar o fundamento legal de revisão invocado.

Tanto basta – na economia dos pressupostos invocados e exigidos à autorização da revisão – para concluir que não existem factos incompatíveis, inconciliáveis ou antagónicos nos julgados transitados em apreciação, pelo que também – e muito menos – subsistem dúvidas, graves ou outras, sobre a justiça da condenação.

Não se acompanham, assim, as alegações do Ministério Público em 1.ª instância.

(…)

Em conformidade, somos de parecer que deve ser negada a revisão.

6. Notificado deste parecer, para efeitos do exercício do contraditório, o arguido, e em síntese, vem opinar que o caso dos autos se enquadra nas condições previstas na alínea c) do nº 1, do artigo 449º, do CPPenal e, por isso, deve ser deferido o pedido de revisão formulado pelo Digno Mº Pº, e consequentemente, por força do disposto no artigo 458º, nº 1, do CPPenal, ser anulada a douta decisão com reenvio do processo para o Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz 1, para novo julgamento

7. Mostrando-se o recurso instruído com os pertinentes elementos, e nada obstando ao seu conhecimento, colhidos os vistos foi o processo remetido à Conferência (artigo 455º, nºs 2 e 3, do CPPenal).

II. Fundamentação

O recurso extraordinário de revisão anuncia no plano infraconstitucional o direito fundamental dos cidadãos, injustamente condenados, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos, inscrito no artigo 29º, nº 6, da CRP5, emergindo como meio processual em cuja configuração legal se reflete a tensão entre o princípio da justiça e o da certeza e segurança do direito, e o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental.

Estas máximas, também estruturantes do Estado de Direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de falhas essenciais de julgamento ou de procedimento suscetíveis de abalar a decisão6.

Neste desiderato, o recurso de revisão apresenta-se como um expediente impugnatório que, contrariamente ao recurso de fixação de jurisprudência, também mecanismo de intervenção extraordinária, tem como escopo último oferecer um remédio contra erros que inquinem uma decisão judicial, provocando ulterior intervenção para que, através desta, se corrijam esses erros e se faça genuína e verdadeira justiça7.

Assim, o fundamento da revisão assenta na ideia de que (…) a firmeza deve retroceder quando factos posteriormente descobertos demonstrem que a sentença se apresenta como manifestamente falsa e colide de forma insuportável contra os sentimentos de justiça ou quando a condenação não se fundamenta numa medida mínima de justiça do procedimento8.

Ou seja, é uma via de reação contra sentenças e / ou despachos, transitados em julgado, em que o caso julgado se firmou em circunstâncias patológicas, conducentes à criação de quadro de injustiça clamorosa, mostrando-se assim como meio para eliminar / ultrapassar o “escândalo” dessa injustiça9.

Tanto quanto se pensa, não se trata aqui de uma revisão do julgado / decidido, mas antes de um julgado novo com sustento em novos elementos10, sendo que entre o interesse em dotar / atribuir firmeza e segurança a determinado ato jurisdicional, máxime uma sentença ou acórdão, e o contraposto interesse em que não prevaleçam / dominem decisões que contradigam ostensiva e gritantemente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador tem de escolher e, utilizando determinados mecanismos, mitigar / temperar a ideia do dogma absoluto do caso julgado11.

Assim, face a determinados retratos, o princípio da imutabilidade da decisão deve ceder, e nas estritas e rigorosas condições da lei, sempre que tenha operado o injusto e o intolerável / inaceitável / inconcebível sacrifício da verdade no veredito tomado, envergando o recurso de revisão a natureza de um compromisso entre, por um lado, a salvaguarda do caso julgado, que assegura a certeza e a segurança do direito, condição essencial da manutenção da paz jurídica, e, por outro, as exigências da justiça material12.

Neste contexto, a lei faz depender do conchavo de concretos pressupostos / requisitos a possibilidade de reabertura de um caso, apelando a um elenco de fundamentos, o qual, ao que transluz, é taxativo, não suportando quaisquer derivações13.

E entre esses assola, em boa verdade, o adiantado pelo Digno Mº Pº e constante da alínea c), do nº 1 do artigo 449º do diploma que se vem mencionando, ou seja, o de Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Olhando a este registo normativo, crê-se que para a procedência desta manifestação processual de revisão, o legislador clama pela verificação cumulativa de uma dúplice exigência, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e que dessa inconciliabilidade ou oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Diga-se, também, que esta inconciliabilidade factual reclama que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade / dissensão / antagonismo, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiver por provada determinada concreta matéria numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros outros tidos por provados na sentença em revisão.

Acresce, tanto quanto se vem entendendo, ao apelar-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença, o legislador limitou a inconciliabilidade aos factos provados na sentença em apreciação e aos factos provados na sentença fundamento e, por isso, não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças a rever e fundamento, entre factos provados na sentença revivenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença questionada e factos provados na sentença fundamento14.

Ou seja, somente os factos dados como provados em decisões judiciais podem ser inconciliáveis e desencadear este mecanismo extraordinário de quebra do caso julgado, sendo assim indispensável que os factos que, considerados provados, serviram de base à condenação e os também dados como provados numa outra sentença se excluam / anulem mutuamente15.

Por outra banda, graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria e inaceitável, a condenação de determinada pessoa, sendo que aquelas terão de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido16.

Cotejando todos estes enunciados considerandos, cabe olhar a todo o quadro concreto que aqui se exibe.

Em nota prévia, e em jeito telegráfico, mencione-se que a informação prestada em 1ª Instância, a coberto do estipulado no artigo 454º do CPPenal – parte final -, tanto quanto se pensa, socorrendo-se do motivo de revisão expresso na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPPenal, não tem aplicação ao quadro que aqui se discute.

Na realidade, todo o constructo de revisão, como se fez menção, surge e assenta em outro alicerce normativo.

Faceando, e sem necessidade de outras considerações, não há que tomar pronunciamento na dita base invocativa.

Um debruce, então, sobre a questão trazida a este STJ.

Tal como acertadamente entendido e cristalinamente veiculado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, calcorreando todo o processado, como se verá, imediata e prontamente se repara que não se mostram verificados os pressupostos da revisão requerida.

Resulta pacífico, crê-se, que nos autos agora em discussão (Processo Sumário nº 39/22.5GTVCT) se deu como provado:

1. No dia ... de ... de 2022, pelas 1l:20 horas, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-HB, na via pública, na EN ..., km 52,5, freguesia de ..., concelho de ..., área desta comarca, sem ser titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele veículo automóvel.

2. O arguido AA sabia que não podia conduzir o veículo automóvel acima identificado sem ser titular da respetiva carta de condução que o habilitasse a conduzir.

3. O arguido AA sabia também que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber, quis atuar da forma descrita, ou seja, conduzir aquele veículo automóvel nas condições em que o fez.

4. O arguido AA agiu sempre livre, voluntária e conscientemente. (…)”

Por seu turno, da decisão fundamento (Processo Comum Singular nº 461/22.7...), e como matéria provada, consta:

1. No dia .../.../22, no Bairro ..., nesta cidade, o arguido conduziu na via pública, em plena faixa de rodagem, o veículo automóvel de matrícula l.-..-HB sendo possuidor da licença de condução número ....01 que lhe permite a condução de ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos com equiparação a carta de condução.

(…)

3. O documento suprarreferido não habilita o arguido a conduzir o veículo em referido em 1.

Numa leitura, ainda que rápida, destes apontamentos, imediatamente se perceciona que inexistem decisões incompatíveis sobre pessoas e factos ou sobre factos em relação à mesma ou mesmas pessoas, ou seja, não demonstra inconciliabilidade entre “factos” para a economia normativa da alínea c), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal17.

Com efeito, no processo em apreciação o que se afirma é que o arguido, ao tempo, conduzindo um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, o fazia sem possuir título habilitante suficiente para tal, sendo que no processo fundamento se considerou provado que, na altura, o arguido conduzindo, também, o mesmo veículo, era portador de uma (…) licença de condução número 302501 que lhe permite a condução de ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos com equiparação a carta de condução.

Acresce, que neste mesmo processo o Tribunal deu como assente (…) O documento suprarreferido não habilita o arguido a conduzir o veículo em referido em 1, ou seja o automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula l8-55-HB, precisamente o mesmo que era conduzido pelo arguido nos autos em revisão.

Em ambas as situações, e prescindindo de considerações de direito a propósito do entendimento tido na decisão fundamento, é absolutamente claro que o arguido exercia a atividade da condução de veículo automóvel sem para tal estar devidamente habilitado.

Aliás, a decisão fundamento, o que aponta, é apenas e só, que o arguido, com a licença de que dispunha, ao tempo, podia conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a determinada cubicagem, nunca afirmando que estava aquele capacitado (antes o afasta), com a mesma, a conduzir o veículo automóvel em que circulava, o que efetivamente não poderia afirmar face às regras legais em vigor.

Acresce que a sentença fundamento, acaba por arredar a imputação criminal ao arguido por também ter entendido como não provado o elemento subjetivo do ilícito em discussão18.

Ora, como limpidamente salienta o Digno Mº Pº junto deste STJ, o que inteiramente se subscreve e segue (…) Os factos não provados no julgado fundamento, relativos ao elemento subjetivo do tipo de ilícito imputado, foram dados por provados no julgado revidendo e nenhuma incompatibilidade existe entre um documento que confere a titularidade de licença de condução para ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 mas não a confere enquanto titularidade de carta de condução para veículos automóveis (…) é legalmente irrelevante a alegada inconciliabilidade entre os julgados, tanto mais quanto é jurisprudência pacífica que não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças revidenda e fundamento, entre factos provados na sentença revidenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença revidenda e factos provados na sentença fundamento.

A efetiva essência da questão substancial em apreciação é saber se o arguido, em ambas as situações, estava devidamente portador de título bastante para conduzir o veículo motor ligeiro de mercadorias em que circulava.

Como é prontamente delineado, em nenhuma delas isso opera. E nesse ponto, o fulcral para o que aqui se discute, as duas decisões são absolutamente conciliáveis, ou seja, de qualquer delas nada se retira que considere que o facto de o arguido ser portador da licença de condução número 302501 que lhe permite a condução de ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 lhe confere, também, a titularidade de documento bastante / suficiente / adequado para conduzir a viatura em que se movimentava nos dois momentos.

Não exuberam factos opostos e / ou inconciliáveis, inexistindo qualquer contradita / desmentido, sendo que a condenação num caso e a absolvição noutro, resultam de questões de direito e não de factualidade que se contradiga / contraponha / confronte.

E, nessa senda, não exuberando factos incompatíveis, inconciliáveis e / ou antagónicos nos julgados transitados e em ponderação, igualmente não despontam quaisquer dúvidas, graves ou outras, sobre a justiça da condenação, o que faz sucumbir a pretensão apresentada.

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça - 3ª Secção Criminal - em:

a. Denegar a pretendida revisão da sentença proferida no Processo Sumário nº 39/22.5GTVCT;

b. Sem Custas, por o Digno Mº Pº delas estar isento.


*


O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

*


Supremo Tribunal da Justiça, 17 de dezembro de 2024

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Lopes da Mota (1º Adjunto)

Jorge Raposo (2º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)

_______


1. Requerimento de 14 de novembro de 2024.

2. Referência Citius ...12.

3. Reprodução dos aspetos relevantes do Parecer, expurgando-se toda a parte relativa ao histórico processual, já vertida nos pontos anteriores do Relatório.

4. Cf. Germano Marques da Silva. in Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, Processo Penal–Recursos, maio de 2022, p. 97, disponível em URL.

5. ARTIGO 29.º

  (Aplicação da lei criminal)

  1. (…)

  2. (…)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

6. Neste sentido, CAVALEIRO DE FERREIRA, M., “Revisão Penal”, in Scientia Jurídica, XIV, nº 75, pp. 520 e 521 – (…) o direito não pode querer e não querer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires de uma ideia mais do que errada (…) da lei e do direito (…) é melhor aceitar como ónus da imperfeição humana, a existência de decisões injustas, que escondê-las, para salvaguardar um prestígio martelado sobre a infalibilidade do juízo humano e sob a capa de uma juridicidade directamente criada pelos tribunais(…).

7. FERREIRA, Amâncio, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, p. 334.

8. ROXIN, Claus e SCHÜNEMANN Bernd, Derecho Procesal Penal, Ediciones Didot, p. 691.

9. Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, José, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, p. 158

10. OSÓRIO DA GAMA, Luís e BATISTA, Castro de Oliveira, Comentário ao Código de Processo Penal, Vol. IV, p. 403.

11. Neste sentido, ORBANEJA, Emílio e QUEMADA, Vicente, Derecho Procesal Penal, 11ª Edição, 1986, Madrid, p. 334.

  Igualmente, ROMEIRO, Jorge Alberto, “A Valorização da Magistratura pela Revisão”, in Scientia Jurídica, XVII, nºs 92 a 94, pp. 616 e ss. – Não surgiu a revisão para salvar a causa julgada, mas para prestigiar o judiciário, permitindo que, na esfera deste, fossem corrigidos (…) alguns de seus erros, como bem comprovam a História e o Direito (…) conceituámos a revisão como o reexame jurisdicional de um processo penal já encerrado por decisão transitada em julgado, mirando à sua reforma, quando contenha erro cuja reparação pelo próprio judiciário possa valorizá-lo como órgão de Estado gerador da causa julgada (…) Uma justiça que reconhece os próprios erros e corrige, que não os procura manter e defender com fórmulas vãs, não é uma justiça edificante, que só confiança pode inspirar (…).

  Também, na mesma linha de pensamento, o Acórdão do STJ, de 29/03/2007, proferido no Processo nº 625/2007 – 5º, referido em SIMAS SANTOS, Manuel, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, p. 208 – (…) nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente (…) foi escolhida entre nós, uma solução de compromisso entre o dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça (…).

12. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 301/20.1T9MTS-A.S1, de 20/06/2024, proferido no Processo nº 18/18.7T9FND-B.S1 – (…) O recurso extraordinário de revisão de sentença, estabelecido no art. 449.ºe ss. do Código de Processo Penal constitui uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a alteração de decisões que seria chocante manter (…) – de 06/03/2024, proferido no Processo nº 361/18.5T9VPV-B.S1 - (…) Constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão (…) visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários; será a evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, de modo a fazer prevalecer o princípio da justiça material, numa solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

13. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 08/05/2024, proferido no Processo nº 158/22.8JACBR-B.S1 – (…) o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários, disciplinando o art. 449.º do CPP os casos taxativos em que este recurso extraordinário é admissível (…), de 15/01/2014, proferido no Processo nº 13515/04.2TDLSB-C.S1 – (…) Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença são os taxativamente enumerados no art.449º, nº 1, do CPP (…), disponíveis em www.dgsi.pt.

  Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 513 – O instituto jurídico extraordinário de revisão, ainda que em benefício do cidadão injustamente condenado, só é admissível nos casos expressamente previstos na lei (…).

14. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 03/03/2010, proferido no Processo nº 2576/05.7TAPTM-A.S1, de 15/09/2021, proferido no Processo nº 699/20.1GAVNF-A.S1- O fundamento consistente na inconciliabilidade dos factos provados na decisão condenatória e em outra, exige que a realidade “retratada” numa e na outra sentença seja antagónica, reciprocamente excludente (…) A inconciliabilidade tem de referir-se a factos “que façam parte da arquitetura típica do crime, na vertente objetiva ou subjetiva” e à participação do condenado na sua prática(…), de 13/01/2021, proferido no Processo nº 757/18.2T9ESP-A.S1 – (…) O fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP exige que os factos que motivam a condenação e os provados em outra sentença definitiva realidade reciprocamente excludente (…)É irrelevante (…) a divergência entre os factos provados na sentença visada e os factos não provados em outra sentença (…) Não há inconciliabilidade entre um facto julgado provado na sentença condenatória e a não prova do mesmo facto em outra sentença (…), todos disponíveis em www.dgs.pt e de 21/05/2020, proferido no Processo nº 447.15.8GCTND.A.S1 – (…) exige que os factos que serviram de fundamento à condenação, ou seja, os factos provados na sentença respeitantes à imputação do crime e à determinação da pena sejam inconciliáveis com os factos provados noutra sentença, de modo a que no confronto de uns com outros se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (…) a incompatibilidade corresponde a uma insuportável contradição entre ter que se dar por ocorrido um facto na decisão a rever e ter que se dar por não ocorrido o mesmo facto noutra decisão e que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (…) é necessário que que entre esses factos exista uma relação de exclusão ou de oposição, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda (…), disponível em ECLI:PT:STJ.

  No mesmo sentido, GASPAR, António Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 1508 – o fundamento de revisão previsto na alínea c) obedece a dois pressupostos substantivos e outro adjetivo, todos de verificação cumulativa (…) a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação (…) e os dados como provados noutra sentença e (…) que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. O pressuposto adjectivo inultrapassável, consiste em que nem todos os factos (…) relevam (…) a inconciliabilidade pressuposta na lei é apenas e só a que resulta de factos provados numa e noutra sentença, e não quaisquer outros (…).

15. GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, ibidem, pp. 522 e 523.

16. Neste sentido, os Acórdão do STJ, de 15/09/2021 e de 13/01/2021, referidos na nota anterior - (…) Dúvidas sérias e graves capazes de evidenciar a injustiça da condenação são aquelas que demonstram que o arguido deveria ter sido absolvido.

17. Parecer do Digno Mº Pº, junto deste STJ – Referência Citius ....28.

18. Nas circunstantes de tempo e lugar descritas em 1, o arguido não fosse titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir (…) O arguido sabia que não podia conduzir qualquer veículo automóvel na via pública, sem que, previamente, fosse titular de carta de condução ou documento que lhe permitisse tal conduta (…) Agiu livre, consciente e deliberadamente (…) Sabia que a sua conduta era proibida por lei.