Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
95/12.4GAILH-A.S1-A
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE REVISÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONTRAORDENAÇÃO
CRIME
IDENTIDADE DE FACTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Em sede de 1.ª instância, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98 de 03-01, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova. Posteriormente a essa condenação, o arguido constatou que, da conjugação do art. 62.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 138/2012, de 05-07, com o disposto no art. 123.º, n.º 4, do CEst, não teria incorrido na prática de crime de condução sem habilitação legal, mas antes na prática de uma contraordenação, uma vez que o arguido era e é titular de licença para conduzir veículos da categoria AM, emitida em 02-09-1997 e válida até 22-09-2031.

II - Em face disso, o arguido interpôs recurso de revisão, invocando o fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, tendo para o efeito juntado o documento que certificava ser o arguido titular de tal licença/carta de condução para conduzir ciclomotores, recurso que foi rejeitado.

III - Por seu turno, no acórdão fundamento, em factualidade totalmente idêntica, foi admitido o recurso de revisão.

IV - Sucede, contudo, que cada um dos acórdãos diverge da valoração sobre se o novo meio de prova apresentado suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, valoração que é efetuada sobre o conjunto de factos/meios de prova existentes, sobre a matéria de facto, e não uma valoração/interpretação jurídica distinta relativamente a uma determinada norma legal.

V - Como tal, inexistindo decisões opostas sobre a mesma questão jurídica, os acórdãos pretensamente colidentes não se encontram em oposição.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. AA recorrente no processo nº 95/12.... – recurso de revisão, inconformado com o Acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2021, transitado em julgado, pela 3ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, que negou a revisão da sentença proferida em 22 de janeiro de 2013, e que o condenou pela prática, em autoria material de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º nº 2 do DL n.º 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, mediante sujeição a regime de prova, veio interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do disposto nos artigos 437º, do Código de Processo Penal,[1] alegando que se encontra em oposição com o acórdão proferido também pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 07 de junho de 2020, no processo nº 25/18.0GDAVR-A.S1, recurso de revisão, da mesma 3ª Secção do STJ já transitado em julgado, nos seguintes termos:

«I. No âmbito dos presentes autos, o Arguido foi condenado por sentença proferida, em 22/01/2013, pelo Juízo de Média Instância Criminal ... da Comarca ..., como autor material de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 2 do DL n.º 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, mediante sujeição a regime de prova.

II. Acontece que, já muito após o trânsito em julgado da sentença, o Arguido constatou, o que até então desconhecia, que da conjugação do artigo 62.º n.º 1 e 2 do DL n.º 138/2012, de 5 de julho – Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir – com o disposto no artigo 123.º n.º 4 do Código da Estrada, considerando os factos praticados nos presentes autos, não teria incorrido na prática de crime de condução sem habilitação legal, mas antes incorreria na prática de uma contraordenação.

III. Isto porque, à data dos factos o Arguido era (e é) titular de licença para conduzir veículos da categoria AM, emitida pela Câmara Municipal ..., em 02-09-1997 e válida até 22-09-2031, razão pela qual o Arguido pelo seu próprio punho decidiu interpor o competente recurso de revisão invocando o fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

IV. Aquando da ocorrência dos factos, o Arguido tinha perfeita consciência de não ser detentor de habilitação legal, que lhe conferisse autorização para conduzir o veículo que tripulava, tanto é que o Arguido tinha consciência, e assim declarou junto do respectivo Tribunal de Primeira Instância, sem que nunca cogitasse que a licença para conduzir veículos da categoria AM, que detinha, tivesse a virtualidade ou consequência jurídica de o excluir do âmbito de aplicação do delito criminal de que estava a ser julgado, e apenas se lhe impusesse, como consequência, a prática de uma mera contra-ordenação.

V. No seguimento do recurso interposto pelo Arguido, a 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça proferiu douto acórdão através do qual negou a revisão da douta sentença proferida, considerando, que não inexistem novos factos capazes de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido.

VI. Sucede, porém, que, e salvo o devido e sempre merecido respeito por entendimento contrário ao que ora se propugna, é incompreensível para o Arguido a decisão superior com a qual foi confrontado, atendendo ao facto de já existir uma decisão judicial transitada em julgado, proferida pela 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 17-06-2020, no Processo n.º 25/18.0GDAVR-A.S1, referente aos mesmos factos, no âmbito da mesma questão de direito, mas sobretudo por se tratar do mesmo sujeito – o próprio Recorrente – que decidiu num sentido totalmente oposto ao aqui doutamente decidido, razão pela qual o Arguido vem interpor o competente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por considerar que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade de recurso previstos no artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal,

VII. Nos processos cujas decisões se encontram em contradição, o Arguido é exactamente o mesmo – AA – e foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em penas de prisão suspensas na sua execução, sujeitas a regime de prova, por sentenças já transitadas em julgado, sendo que em ambas as situações processuais a convicção do Tribunal baseou-se nas declarações do Arguido que confessou, porque de tanto estava convencido, de forma integral e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado.

VIII. Nos processos em apreço, aquando da decisão, não foi tido em consideração pelos insignes Juízes de Direito, por não constar dos respectivos processos, que o Arguido era titular de uma licença de condução da categoria AM, que correspondia à antiga licença de condução com o n.º ...00, emitida pela Câmara Municipal ..., em 22-11-1999, que o habilitava a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, regulada pelos artigos 122.º e 124.º do Código da Estrada - na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 114/94, de 3 de Maio e pelo Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro – sendo que esta mesma licença já decorria da troca da licença camarária com o n.º15386, emitida em 02-09-1997.

IX. Caso o Tribunal de Primeira Instância tivesse tido conhecimento de tais factos aquando da fase de julgamento, o Arguido não teria incorrido na prática de crime de condução sem habilitação legal, mas apenas seria sancionado pela prática de uma contraordenação, nos termos conjugados no disposto no artigo 62.º n.º 1 e 2 do DL n.º 138/2012, de 5 de Julho – Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir – e no artigo 123.º n.º 4 do Código da Estrada.

X. Em ambas as decisões proferidas, o Arguido desconhecia, face às alterações legislativas que haviam sido introduzidas pelo DL n.º 138/2012, de 05 de Julho, que possuía um documento que pela sua qualificação legal, o habilitava com um título formalmente válido, mas material e juridicamente não habilitante para a condução de veículo ligeiro de passageiros, tal como ocorreu quando foi fiscalizado.

XI. Sucede, porém, que, enquanto no recurso de revisão de sentença apresentado pelo Arguido no processo n.º 25/18.0GDAVR-A.S1, os Venerandos Senhores Juízes Conselheiros decidiram autorizar a revisão da sentença em crise, por considerarem que se encontravam preenchidos os requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, por se verificar, face aos novos factos apresentados em juízo, uma alteração da natureza da infração praticada pelo Arguido, já nos presentes autos os Venerandos Senhores Juízes Conselheiros decidiram pela recusa da revisão da sentença ora proferida.

XII. No douto acórdão que serve de fundamento ao presente recurso, os insignes Juízes Conselheiros entenderam que o Arguido desconhecia que possuía documento que, pela sua qualificação legal como “carta de condução” o habilitasse com um título formalmente válido, mas material e juridicamente não habilitante para a condução do tipo de veículos que efetuava, quando foi fiscalizado e que tal facto não havia sido do conhecimento do Arguido nem do Tribunal de 1.ª Instância aquando do julgamento e no que concerne à existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, os insignes Juízes Conselheiros consideraram que a existência de documento designado por carta de condução por parte do Arguido altera e modifica a natureza da infração em que o Arguido terá incorrido, de natureza jurídico-penal para contraordenacional, bem como altera as consequências que a nova realidade impõe.

XIII. Ora, no presente caso, o Arguido pretende demonstrar que, tal como no processo do acórdão fundamento, a decisão condenatória foi tomada sem ter em conta o facto de à data o Arguido deter licença de condução que ele próprio julgava que não o habilitava para conduzir, pois desconhecia quer a validade daquela licença, quer as consequências da inovação normativa introduzida pelo DL n.º 138/2012, de 5 de Julho, e que tal licença teria por efeito não o condenar pelo crime de condução ilegal, o que significa que o caso concreto configura uma situação excecional, a que o Arguido não pode deixar de ser alheio e daí que, no humilde entendimento do Arguido, seja de concluir que estamos perante facto novo para efeitos de admissão do recurso de revisão, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do Código de Processo Penal.

XIV. Destarte, no caso em apreço, sendo válida a licença AM de condução e constituindo a mesma um documento habilitante suficiente para a condução, o Arguido não cometeu um crime, mas antes uma contraordenação, pelo que a justiça da condenação está gravemente posta em causa, razão pela qual os factos novos agora conhecidos, põem irremediavelmente em causa a credibilidade da justiça da decisão proferida, que não pode ter contra si dúvidas mais graves do que as que emergem da conclusão de que, afinal de contas, tal condenação assenta em «factos» falsos, contrariados inequivocamente pela realidade dos novos factos, sobretudo quando se trata da mesmíssima situação factual ocorrida com o mesmo Arguido.

XV. Pelo exposto, e sempre com a mais reverenciada vénia em sentido contrário ao que se propugna, o douto acórdão do Insigne Supremo Tribunal de Justiça ao decidir como decidiu negando a revisão da sentença contrariou a decisão já transitada em julgado deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, sobre os mesmos factos e sobre a mesma questão de direito, pelo que urge fixar jurisprudência quanto à matéria em questão, pois considerando o mesmo sujeito processual e a mesma matéria de direito, as soluções são claramente opostas, devendo por isto ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser autorizada a revisão da sentença proferida nos presentes autos e, assim, absolver-se o Arguido da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal.

XVI. Neste sentido, deve fixar-se jurisprudência nos termos seguintes: A titularidade pelo Arguido de licença de condução da categoria AM, anterior à entrada em vigor do DL n.º 138/2012, de 05 de Julho, que não haja sido considerada aquando da fase de julgamento, por o Arguido não estar ciente das virtualidades de “expansão habilitante” de tal licença, ocorridas com a alteração preconizada pelo referido Decreto-Lei, facto esse que não foi tido em conta pelo Tribunal, deve ser tida como facto novo capaz de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, para efeitos de revisão da sentença condenatória, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, por não preencher o tipo objectivo de ilícito do crime de condução sem habilitação legal, mas antes a prática de uma contra-ordenação, prevista no artigo 123.º n.º 4 do Código da Estrada, na redacção do Decreto Lei n.º 138/12, de 5 de Julho de 2012.

XVII. Por fim, o Arguido, ora Recorrente, requer a realização da audiência, ao amparo do estatuído no artigo 411.º n.º 5 ex vi do artigo 448.º ambos do Código de Processo Penal, no sentido de expor e esclarecer os vícios da douta decisão ora recorrida, nomeadamente, o preenchimento dos pressupostos de admissão do recurso de revisão no caso concreto, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, nomeadamente a descoberta de facto novo – titularidade pelo Arguido de licença de condução AM – que não foi tida em conta pelo Tribunal que proferiu decisão condenatória e a existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação – absolvição do Arguido; e a oposição de julgados entre a decisão proferidas nos presentes autos e a douta decisão proferida pela 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 17-06-2020, referente ao Processo n.º 25/18.0GDAVR-A.S1, já transitado em julgado, o qual descreve uma situação referente aos mesmos factos, à mesma matéria de direito e sobretudo ao mesmo Arguido.

Nestes termos, nos demais e melhores de Direito que Vossas Eminências não deixarão de suprir, douta e proficientemente, deve:

a) O presente recurso ser admitido, por se encontrarem preenchidos os requisitos de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º do Código de Processo Penal.

Mais se requer,

b) A realização da audiência, ao amparo do estatuído no 411.º n.º 5 ex vie do artigo 448.º ambos do Código de Processo Penal para expor e esclarecer os vícios elencados da douta decisão ora recorrida, nos termos apresentados.

E, consequentemente, ser

c) Proferida decisão no sentido de fixar jurisprudência, dirimindo a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, e assim se autorizar a revisão da sentença em crise.

com que se fará a tão acostumada e ALMEJADA JUSTIÇA!

2. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal respondeu no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos:

«4. Da existência dos pressupostos de natureza formal

O acórdão recorrido, datado de 24.02.2021, foi notificado ao MºPº por termo nos autos em 24.02.2021, e nessa mesma data enviada notificação ao arguido, considerando-se o mesmo notificado em 01.03.2021.

Uma vez que tal acórdão não é passível de recurso ordinário, nem foram suscitadas nulidades, considera- se o acórdão transitado nos dez dias subsequentes, ou seja, em 11.03.2021.

Tendo o presente recurso extraordinário sido interposto em 26.03.2021, considera-se ter sido o tempestivamente interposto e por quem tem legitimidade - arts. 438º e 437º nº5, do CPP.

5. Da existência dos pressupostos de natureza substancial

5.1. Situação factual no acórdão recorrido:

Em sede de sentença de 1ª instância, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3º nº2 do DL 2/98 de 03.01, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova. Os factos ocorreram em 06.02.2012, tendo sido dado como provado:

“O arguido conduzia na via pública o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-CE. O arguido não é titular de carta de condução ou outro documento que o habilite a conduzir veículos automóveis em virtude da declaração de caducidade (definitiva) de tal documento ocorrida em 16.08.2005.

O arguido sabia que não sendo detentor de carta de condução em virtude de ter sido declarada a caducidade (definitiva) da mesma a condução de veículo, na via pública, nessas condições se traduzia num facto proibido e punido pela lei como crime. Apesar disso decidiu conduzir o veículo automóvel ligeiro com a matrícula ...-...-CE, na ocasião referida.”

E fundamentou-se que “A convicção do Tribunal baseou-se nas declarações do arguido que confessou os factos de forma integral e sem reservas. Quando confrontado com a carta junta aos autos que podia pôr em questão a confissão agora efetuada, o arguido manteve a confissão, não havendo razão para a pôr em causa, razão pela qual não foi produzida qualquer outra prova.

Portanto, não ficaram dúvidas de que o arguido conduziu no tempo e local constantes da acusação, um veículo automóvel, com a consciência de ser criminalmente punida a sua conduta.

A caducidade definitiva da carta está documentada o mesmo acontecendo com os antecedentes criminais, os quais resultam do CRC junto a folhas 101 e seguintes.”

Após o trânsito em julgado da sentença, no recurso de Revisão que interpôs, o recorrente alegou que não podia ser condenado por crime de condução sem habilitação legal porque era titular de carta de condução categoria AM desde o ano 02.09.1997 válida até 22.09.2031. O recorrente juntou fotocópia de declaração do IMTT da referida carta de condução.

Fundamentou-se no acórdão recorrido, do STJ, datado de 24.02.2021, que decidiu não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 449º d) do CPP:

“Os factos pelos quais está condenado nos autos foram perpetrados em 6 de fevereiro de 2012. Nessa data era titular da licença de condução 26 …, emitida pela Câmara Municipal ... em 22-11-1999, que o habilitava a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3. Licença que obteve por troca da licença camarária com o n.° 15…6, emitida em 02-09-1997 pela mesma autarquia, que o habilitava a conduzir ciclomotores.

O DL n.º 2/98 de 3 de janeiro veio criminalizar a condução automóvel sem habilitação legal, dispondo no art. 3º:

1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 209/98, de 15 de julho, estabeleceu, no art. 49° n.° 2: Os titulares de licença de condução de ciclomotores, cuja habilitação tenha sido obtida até 30 de Março de 1998, consideram-se habilitados para a condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. ".

O modelo de licença de condução aprovado pelo Despacho n.° 17784/98 (2.a série), "o modelo da licença de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50cc de veículos agrícolas", continha três linhas diferenciadas para averbamento obrigatório da classe dos veículos que o seu titular estava licenciado a tripular na via pública.

O recorrente obteve e foi-lhe atribuída a carta de condução n° ...90 que o habilitava legalmente para a condução de veículos das categorias B e B1 desde 19.04.2004.

Carta de condução que caducou definitivamente em 16.08.2005.

O DL n.º 313/2009 de 5 de julho não produziu alterações relevantes para a situação.

Entre a data dos factos e a decisão foi publicado e entrou em vigor o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 138/2012, de 5 de julho.

Entre as alterações na identificação das cartas de condução criou uma categoria com a designação AM - cfr art. 3º n.° 2 al. a) -, habilitando o titular a conduzir "veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:

i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg;

Nas disposições finais - no art. 62° n.° 1 -, estabeleceu que "As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo despacho n.° 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMT, I. P., a requerimento dos interessados, no termo da sua validade ".

Alterou também o art. 123° n.° 4 do Código da Estrada que passou a estatuir:

"4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou Al, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500".

O DL n.° 138/2012 de 5 de julho entrou em vigor 120 dias após a publicação e algumas normas em 2 de janeiro de 2013. Entre outras inovações, criou novas categorias como a AM que habilita, legalmente, o seu titular a conduzir ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, motocultivadores com reboque ou retrotrem, tratocarros e máquinas industriais, com massa máxima não superior a 2500kg e quadriciclos ligeiros.

A decisão condenatória foi proferida em 22/01/2013. Transitou em julgado em 22/01/2013. [há lapso, uma vez que transitou em 12.02.2013]

A facticidade provada assentou na confissão integral e sem reservas do arguido. Nem em escrito atravessado no processo, nem na contestação, nem na audiência de julgamento referiu que fosse titular de licença que o habilitava a conduzir veículos a motor na via púbica, designadamente, ciclomotores e motociclos até 50cm3.

Também não impugnou a sentença condenatória, não questionando, pois, nem a matéria de facto provada nem a qualificação jurídica efetuada pelo tribunal nem a pena aplicada.

Em 5.01.2016 requereu a troca da licença de condução para ciclomotores ...00, tendo-lhe sido concedida a carta de condução ... para a categoria AM.

Desde 21.6.2019 é detentor de carta de condução das categorias B e B1, à qual se candidatou em 23.04.2018.

Neste circunstancialismo é inegável que o recorrente, à data dos factos, sabia bem que era titular da licença …00. Note-se que tinha trocado a licença inicial por outra com o novo modelo aprovado pelo DL n.° 209/98.

Conclui-se, pois, que a licença de condução de ciclomotores de que o recorrente era titular há mais de 15 anos (por referência à data do julgamento), não é um documento que possa ter qualquer novidade para o arguido. Nem, de resto e da mesma perspetiva, pode considerar-se facto novo a habilitação legal do recorrente para conduzir ciclomotores. Por conseguinte, para o recorrente, não se verifica, circunstancialismo que possa subsumir-se ao conceito normativo de novos factos ou meios de prova.

Sem dúvida que tanto a existência e titularidade da referida licença de condução, como o facto que podia provar - a habilitação do arguido para conduzir ciclomotores e motociclos até 50 cm3 - não chegaram ao conhecimento do tribunal da condenação e, por isso, surgem agora (com o recurso de revisão) como novidade para o tribunal. O tribunal não teve conhecimento daquele documento e o facto que provaria porque o arguido não observou o dever de contribuir ativa e lealmente para a sua defesa, habilitando a Juíza com toda a informação que tinha sobre a sua própria habilitação legal para conduzir ciclomotores à data dos factos. Omitindo, deslealmente, essa importante informação, aceitou assumir as inerentes consequências. "Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo instituído pelo Código de Processo Penal, cumpre aos sujeitos processuais, como direito e obrigação, produzir perante o tribunal os elementos de prova dos factos que possam interessar à sentença, com todas as possibilidades de serem discutidos e contrariados em audiência de julgamento " — Ac. STJ de 11/10/2017. Não o tendo feito, nem lançado mão do recurso ordinário, não pode o condenado servir-se do recurso extraordinário de revisão com vista a obter uma condenação simplesmente mais justa, transformando-o num procedimento destinado a corrigir deficiências ou erros ou meras estratégias da defesa.

Ao requisito da novidade dos factos ou dos meios de prova, o legislador cumulou outro, consistente na grave injustiça da condenação. Como se vincou, no recurso de revisão deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

No caso, não vem questionada a ilicitude ou ilegalidade dos factos materiais, nem negada a autoria do arguido. O recorrente não contesta que sendo responsável pelos factos ilícitos assim cometidos deva ser sancionado. Questiona somente a qualificação jurídica dos factos. Entende que os factos materiais perpetrados - que reafirma - em vez do crime por que foi punido com pena suspensa acompanhada de regime de prova, constituem contraordenação, sancionada com coima de €700,00 a €1.500,00.

Diferentemente do caso julgado no Ac. de 10/02/2021 deste Supremo Tribunal e secção, em que dos factos cometidos não poderia resultar qualquer responsabilidade para o condenado, aqui o recorrente embora fosse absolvido do crime, teria de ser responsabilizado pela contraordenação.

Conclui-se assim, que inexistem novos factos e novos meios de prova que combinados com os que foram apreciados no processo não são de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido - que em vez da pena criminal com execução suspensa e regime de prova, deveria ter sido em coima -, não se verificam os pressupostos exigidos pelo art. 449.° do CPP para poder ser admitida a revisão, designadamente com o fundamento previsto na alínea d) do mesmo normativo, expressamente invocado pelo recorrente.

Falta assim fundamento bastante para invalidar a sentença decisão revidenda.”

5.1.2. Situação factual no acórdão fundamento:

Por sentença proferida no tribunal de 1ª instância o arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro por referência aos artigos 121.º, n.ºs 1 e 4 e 123.º, n.º 1, do Código da Estrada, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeito a diversa condições

Foi dado como provado que no dia 02 de Fevereiro de 2018 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros na via pública, sem que para tal possuísse qualquer título de habilitação legal.

Tal suspensão da execução da pena veio a ser revogada por decisão de 27.09.2019, vindo o arguido a ser detido para cumprimento da pena de prisão

Interposto recurso de revisão pelo arguido, com o requerimento inicial juntou certidão emitida pela Delegação ..., atestando que o arguido, AA, “é titular da carta de condução número ... – quatrocentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e quatro (...) para a(s) categoria(s) <=50 cm3, desde dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete e válida até vinte e dois de Setembro de dois mil e trinta e um.” 

No acórdão fundamento considerou-se:

“O arguido, aquando da prática dos factos em causa nos autos, era titular de licença de condução válida, licença essa equiparada à carta de condução da categoria AM, sendo certo que foi dado como provado que conduzia um veículo automóvel, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública.”

A confissão constituiu-se, assim, o elemento de prova axial para a condenação do arguido pelo que radicando este elemento de prova no desconhecimento do declarante e na convicção do tribunal de que a declaração emitida correspondia, efetivamente, ao estado de ausência documental da existência de carta de condução, se deverá ter irremível que o facto que conduziu à condenação foi desconhecido, tanto do arguido – que estaria convencido de que a carta de condução de que era possuidor não era suficiente ou habilitante para condução do tipo de veículo motorizado que conduzia, no momento em que foi interceptado e fiscalizado pela autoridade fiscalizadora competente – como do tribunal, que não, em face da confissão do arguido, coadjuvada com os demais elementos (de condenações anteriores por factos idênticos) se convenceu da correspondência e veracidade da declaração confessória do arguido.

O facto (elemento de prova) apresentado pelo arguido constitui-se, assim, em face da realidade factual que ditou a condenação como um elemento novo, tanto para o arguido como para o tribunal.

Atestada a novidade do elemento de prova (novo) apresentado pelo arguido, concomitantemente, o desconhecimento da sua existência (factual) para o tribunal e para o arguido, haverá que perquirir se essa nova realidade factual é susceptível de afectar (de forma negativa e insustentável) a justiça da condenação sofrida e suportada pelo arguido.

O arguido, em face da realidade que foi comprovado, factualmente, pelo tribunal (na decisão condenatória) foi condenado pela prática, em autoria material, de um ilícito de natureza criminal, substanciador de um crime de condução sem habilitação legal cuja moldura penal (abstrata), por se tratar de veículo automóvel é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

A existência/posse de documento designado por carta de condução altera e modifica i) a natureza da infracção em que o arguido terá incorrido, de natureza jurídico-penal para contraordenacional ; e ii) e, naturalmente, as consequências e/ou sanções que à nova realidade jurídico-positiva se impõe; a verdade, como se escreveu no recente acórdão desta secção, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges (acórdão de 20 de Maio de 2010, processo nº 312/19.0GAVGS.S1), que, com a devida vénia, tomamos como guia, “[c]erto é que em 2012 operou-se alteração legislativa no domínio dos documentos habilitantes de condução, com o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março), sendo que a licença de que o condenado é titular é anterior à entrada em vigor deste diploma legal, o qual procedeu a significativas alterações no que respeita aos títulos de condução e respectivas categorias, estabelecendo o artigo 9.º, n.º 1, que as cartas e títulos anteriormente emitidos permanecem válidos.

A licença de condução em causa, estando válida, é equiparada a carta de condução da categoria AM. Efectivamente, estabelece o artigo 62.°, n.ºs 1 e 2 do citado Decreto-Lei n.º  138/2012, alterado pelo DL 37/2014, de 14-03 – Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir:

 “1 – As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de Outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6. ° Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:

a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;

b) Logo que ocorra o primeiro escalão etário fixado para a revalidação de acordo com os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º se não tiverem averbado data de validade;

c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;

d) Em caso de perda ou deterioração;

e) [Revogada].

2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento”.”

A alteração introduzida pelo artigo 62º do Regulamento da habilitação Legal para conduzir, produziu uma alteração da qualificação documental, tendo transvertido as anteriores licenças de condução em cartas de condução, com as consequências prático-materiais e técnico-jurídicas daí resultantes. Vale dizer que a alteração introduzida veio conferir e atribuir uma habilitação que a regulação anterior não capacitava e, deste modo, alterar a infracção à previsão positivo-legal, mermando a gravidade da acção ilícita e conferindo à conduta antijurídica uma qualificação de menor densidade censura e reprovação ético-jurídica. Vale dizer, em mais lhanos termos, que a alteração legal-positiva veio escalonar jurídico-materialmente a infracção praticada pelo arguido num plano contra- ordenacional, em vez de criminal. A censurabilidade conferida e atribuída pela lei à condução de um veículo automóvel por alguém que estivesse habilitado a conduzir veículos motorizados até 50 cm3 passou a ser menor e a sua infracção foi transmutada de crime para contra- ordenação.

Com esta nova perspectiva da acção antijurídica o legislador, para além de alteração a qualificação jurídica alterou, correlatamente, as consequências jurídico-sancionatórias, como ajustado. De é coerente e uma consequência jurídico-penal consubstanciada em pena de prisão ou multa (penal), o legislador conferiu à nova realidade jurídico-sancionatória uma coima, em linha com a nova realidade jurídico-positiva.

Na verdade, o legislador, em face desta (nova) realidade jurídico-objectiva e material passou a punir a infracção cometida por alguém que sendo possuidor de carta de condução AM, com uma coima que tem como mínimo 750.00 € e um máximo de 3.500,00 €. (cfr. nº 4 do artigo 123º do Código da Estrada: “4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.”

Ocorreu, como se procurou evidenciar, uma alteração substancial, no plano das consequências jurídicas, no sancionamento da conduta activa do infractor, o que, pela sua relevância e consequências jurídico-pragmáticas são susceptíveis de se percutir na esfera jurídica do agente e, naturalmente, na sua condição pessoal. Enquanto no caso de uma condenação por crime de condução sem habilitação legal, o arguido poderia (e foi) condenado em pena (criminal) no caso que se tornou novo, à conduta antijurídica do arguido apenas poderá corresponder uma coima, sem as consequências sequenciais de uma multa (penal), que como se sabe pode ser transmutada em prisão alternativa.

Será esta alteração/modificação da (natureza) sancionatória que confere à decisão condenatória uma “séria injustiça”, na sua materialidade intrínseca e que se mostra juridicamente influenciadora da verdade material e substantiva.

Resultando verificada esta substancialidade inscrita na norma habilitante da revisão, fica satisfeito o requisito para a concessão da revisão requestada pelo arguido, para reparação da injustiça alcançada e experimentada na decisão (condenatória) revidenda.”

5.3. Em face do exposto, conclui-se ser idêntica a situação factual em cada um dos acórdãos:

- o arguido foi condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal, sendo titular, à data da prática dos factos, de licença/carta de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores (licença nº …00, no acórdão recorrido; carta nº ..., no acórdão fundamento).

O pedido de revisão de sentença foi iniciado com a apresentação de documento que certificava ser o arguido titular de tal licença/carta de condução para conduzir ciclomotores.

5.4.  Relativamente aos requisitos de natureza substancial, é jurisprudência do STJ verificar-se a oposição de julgados, quando:

a) - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

b) - As decisões em oposição sejam expressas;

c) - As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

Mas, para além de julgado expresso, tem igualmente entendido que a existência de soluções de direito antagónicas pressupõe ainda uma identidade das situações de facto, base das decisões de direito antitéticas ou conflituantes. Isto é, a identidade ou similitude substancial dos factos constitui também condição para determinar a identidade ou a oposição de julgados.

Na expressão do Ac do STJ de 11.05.2011 (proc. 89/09.7GAGMR.G1-A.S1, 3ª S), “a exigência de oposição de julgados, de que se não pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, o STJ de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito – Ac. do STJ, de 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 - 3.ª.”

No caso dos autos, embora exista em ambos os acórdãos identidade de factos, não se pode concluir que exista oposição de julgados, oposição na interpretação jurídica de uma questão fundamental de direito, pressuposto para a fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437º nº1 do CPP.

Relativamente à mesma questão de direito- interpretação jurídica da alínea d) do nº1 do art. 449º do CPP, ambos os acórdãos consideram ser admissível a revisão quando tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença; quando haja conhecimento de novos factos ou meios de prova, pelo menos por parte do tribunal; que a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou  combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Naquilo em que cada um dos acórdão diverge é na valoração, perante a análise factual do caso concreto, sobre se tal novo meio de prova, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Porém, tal valoração sobre o “suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, é uma valoração sobre o conjunto de factos/meios de prova existentes, valoração sobre matéria de facto, e não uma valoração/interpretação jurídica distinta relativamente a uma norma legal, pressuposto exigido para uma fixação de jurisprudência, nos termos do aludido art. 437º nº1 do CPP.

Assim sendo, concluímos pela inexistência de oposição de julgados -inexistência de divergência sobre a interpretação jurídica da mesma norma legal - art. 449º nº1-d) do CPP, pelo que o recurso deverá, em conferência, ser rejeitado- arts.  441º nº1 do CPP.

3. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu Parecer, no sentido que o recurso deve ser rejeitado, nos seguintes termos, na parte que aqui releva: (…)

«Apenas se salientará a consideração de não haver lugar à realização de audiência, requerida pelo recorrente, por se estar perante um recurso extraordinário, regulado nos termos do art. 437º e seguintes do CPP, estipulando o art. 441º nº1 que o recurso é rejeitado em sede de conferência.

II. Assim:

1. Do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 24-02-2021, no âmbito do processo supra referenciado, de  Recurso de Revisão, interpõe o arguido AA recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em 26.03.2021,nos termos do art. 437º do CPP, invocando existência de oposição de julgados entre o citado acórdão recorrido e o acórdão proferido em  17.06.2020, no âmbito do processo nº 25/18.0GDAVR-A.S1, de Recurso de Revisão, da mesma 3ª Secção do STJ, já transitado em julgado.

2. Alega o recorrente que, tratando-se do mesmo arguido/recorrente nos processos de Revisão citados, serem as mesmas as situações de facto em cada um dos acórdãos, tendo sido proferidas soluções jurídicas opostas.

E pugna o recorrente pela fixação de jurisprudência no seguinte sentido:

“A titularidade pelo Arguido de licença de condução da categoria AM, anterior à entrada em vigor do DL n.º 138/2012, de 05 de Julho, que não haja sido considerada aquando da fase de julgamento, por o Arguido não estar ciente das virtualidades de “expansão habilitante” de tal licença, ocorridas com a alteração preconizada pelo referido Decreto-Lei, facto esse que não foi tido em conta pelo Tribunal, deve ser tida como facto novo capaz de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, para efeitos de revisão da sentença condenatória, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, por não preencher o tipo objectivo de ilícito do crime de condução sem habilitação legal, mas antes a prática de uma contra-ordenação, prevista no artigo 123.º n.º 4 do Código da Estrada, na redacção do Decreto Lei n.º 138/12, de 5 de Julho de 2012.”

3. A questão de direito em apreciação é a interpretação da alínea d) do nº1 do art.º. 449º do CPP, que prescreve:

“A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

No acórdão recorrido decidiu-se negar a revisão da sentença proferida considerando que “inexistem novos factos e novos meios de prova que combinados com os que foram apreciados no processo não são de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido – que em vez da pena criminal com execução suspensa e regime de prova, deveria ter sido em coima -, não se verificam os pressupostos exigidos pelo art. 449º do CPP para poder ser admitida a revisão, designadamente com o fundamento previsto na alínea d) do mesmo normativo, expressamente invocado pelo recorrente, faltando  assim fundamento bastante para invalidar a sentença decisão revidenda.”

No acórdão fundamento decidiu-se autorizar a revisão da sentença” por ter ocorrido uma alteração substancial, no plano das consequências jurídicas, no sancionamento da conduta activa do infractor, o que, pela sua relevância e consequências jurídico-pragmáticas são susceptíveis de se percutir na esfera jurídica do agente e, naturalmente, na sua condição pessoal. Enquanto no caso de uma condenação por crime de condução sem habilitação legal, o arguido poderia (e foi) condenado em pena (criminal) no caso que se tornou novo, à conduta antijurídica do arguido apenas poderá corresponder uma coima, sem as consequências sequenciais de uma multa (penal), que como se sabe pode ser transmutada em prisão alternativa.

“Será esta alteração/modificação da (natureza) sancionatória que confere à decisão condenatória uma “séria injustiça”, na sua materialidade intrínseca e que se mostra juridicamente influenciadora da verdade material e substantiva”, considerando verificados os pressupostos contidos na alínea d) do art. 449º do CPP.

4. Da existência dos pressupostos de natureza formal

O acórdão recorrido, datado de 24.02.2021, foi notificado ao Mº Pº por termo nos autos em 24.02.2021, e nessa mesma data enviada notificação ao arguido, considerando-se o mesmo notificado em 01.03.2021.

Um vez que tal acórdão não é passível de recurso ordinário, nem foram suscitadas nulidades, considera- se o acórdão transitado nos dez dias subsequentes, ou seja, em 11.03.2021.

Tendo o presente recurso extraordinário sido interposto em 26.03.2021, considera-se ter sido o tempestivamente interposto e por quem tem legitimidade- arts. 438º e 437º nº5, do CPP.

5. Da existência dos pressupostos de natureza substancial

5.1. Situação factual no acórdão recorrido:

Em sede de sentença de 1ª instância, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3º nº2 do DL 2/98 de 03.01, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova. Os factos ocorreram em 06.02.2012, tendo sido dado como provado:

“O arguido conduzia na via pública o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-CE. O arguido não é titular de carta de condução ou outro documento que o habilite a conduzir veículos automóveis em virtude da declaração de caducidade (definitiva) de tal documento ocorrida em 16.08.2005.

O arguido sabia que não sendo detentor de carta de condução em virtude de ter sido declarada a caducidade (definitiva) da mesma a condução de veículo, na via pública, nessas condições se traduzia num facto proibido e punido pela lei como crime. Apesar disso decidiu conduzir o veículo automóvel ligeiro com a matrícula ...-...-CE, na ocasião referida.”

E fundamentou-se que “A convicção do Tribunal baseou-se nas declarações do arguido que confessou os factos de forma integral e sem reservas. Quando confrontado com a carta junta aos autos que podia pôr em questão a confissão agora efetuada, o arguido manteve a confissão, não havendo razão para a pôr em causa, razão pela qual não foi produzida qualquer outra prova.

Portanto, não ficaram dúvidas de que o arguido conduziu no tempo e local constantes da acusação, um veículo automóvel, com a consciência de ser criminalmente punida a sua conduta.

A caducidade definitiva da carta está documentada o mesmo acontecendo com os antecedentes criminais, os quais resultam do CRC junto a folhas 101 e seguintes.”

Após o trânsito em julgado da sentença, no recurso de Revisão que interpôs, o recorrente alegou que não podia ser condenado por crime de condução sem habilitação legal porque era titular de carta de condução categoria AM desde o ano 02.09.1997 válida até 22.09.2031. O recorrente juntou fotocópia de declaração do IMTT da referida carta de condução.

Fundamentou-se no acórdão recorrido, do STJ, datado de 24.02.2021, que decidiu não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 449º d) do CPP:

“Os factos pelos quais está condenado nos autos foram perpetrados em 6 de fevereiro de 2012. Nessa data era titular da licença de ..., emitida pela Câmara Municipal ... em 22-11-1999, que o habilitava a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3. Licença que obteve por troca da licença camarária com o n.° 15…6, emitida em 02-09-1997 pela mesma autarquia, que o habilitava a conduzir ciclomotores.

O DL n.° 2/98 de 3 de janeiro veio criminalizar a condução automóvel sem habilitação legal, dispondo no art. 3º:

1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 209/98, de 15 de julho, estabeleceu, no art. 49° n.° 2: "Os titulares de licença de condução de ciclomotores, cuja habilitação tenha sido obtida até 30 de Março de 1998, consideram-se habilitados para a condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. ".

O modelo de licença de condução aprovado pelo Despacho n.° 17784/98 (2.a série), "o modelo da licença de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a50cce de veículos agrícolas", continha três linhas diferenciadas para averbamento obrigatório da classe dos veículos que o seu titular estava licenciado a tripular na via pública.

O recorrente obteve e foi-lhe atribuída a carta de condução n° ...90 que o habilitava legalmente para a condução de veículos das categorias B e B1 desde 19.04.2004.

Carta de condução que caducou definitivamente em 16.08.2005.

O DL n.° 313/2009 de 5 de julho não produziu alterações relevantes para a situação.

Entre a data dos factos e a decisão foi publicado e entrou em vigor o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 138/2012, de 5 de julho.

Entre as alterações na identificação das cartas de condução criou uma categoria com a designação AM - cfr art. 3º n.° 2 al. a) -, habilitando o titular a conduzir "veículos a motor de duas ou três rodas, com excecão dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:

i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg;

Nas disposições finais - no art. 62° n.° 1 -, estabeleceu que "As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo despacho n.° 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMT, I. P., a requerimento dos interessados, no termo da sua validade ".

Alterou também o art. 123° n.° 4 do Código da Estrada que passou a estatuir: "4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou Al, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500".

O DL n.° 138/2012 de 5 de julho entrou em vigor 120 dias após a publicação e algumas normas em 2 de janeiro de 2013. Entre outras inovações, criou novas categorias como a AM que habilita, legalmente, o seu titular a conduzir ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, motocultivadores com reboque ou retrotrem, tratocarros e máquinas industriais, com massa máxima não superior a 2500kg e quadriciclos ligeiros.

A decisão condenatória foi proferida em 22/01/2013. Transitou em julgado em 22/01/2013. [há lapso, uma vez que transitou em 12.02.2013]

A facticidade provada assentou na confissão integral e sem reservas do arguido. Nem em escrito atravessado no processo, nem na contestação, nem na audiência de julgamento referiu que fosse titular de licença que o habilitava a conduzir veículos a motor na via púbica, designadamente, ciclomotores e motociclos até 50cm3.

Também não impugnou a sentença condenatória, não questionando, pois, nem a matéria de facto provada nem a qualificação jurídica efetuada pelo tribunal nem a pena aplicada.

Em 5.01.2016 requereu a troca da licença de condução para ciclomotores …00, tendo-lhe sido concedida a carta de condução … para a categoria AM.

Desde 21.6.2019 é detentor de carta de condução das categorias B e B1, à qual se candidatou em 23.04.2018.

Neste circunstancialismo é inegável que o recorrente, à data dos factos, sabia bem que era titular da licença …00. Note-se que tinha trocado a licença inicial por outra com o novo modelo aprovado pelo DL n.° 209/98.

Conclui-se, pois, que a licença de condução de ciclomotores de que o recorrente era titular há mais de 15 anos (por referência à data do julgamento), não é um documento que possa ter qualquer novidade para o arguido. Nem, de resto e da mesma perspetiva, pode considerar-se facto novo a habilitação legal do recorrente para conduzir ciclomotores. Por conseguinte, para o recorrente, não se verifica, circunstancialismo que possa subsumir-se ao conceito normativo de novos factos ou meios de prova.

Sem dúvida que tanto a existência e titularidade da referida licença de condução, como o facto que podia provar - a habilitação do arguido para conduzir ciclomotores e motociclos até 50 cm3 - não chegaram ao conhecimento do tribunal da condenação e, por isso, surgem agora (com o recurso de revisão) como novidade para o tribunal. O tribunal não teve conhecimento daquele documento e o facto que provaria porque o arguido não observou o dever de contribuir ativa e lealmente para a sua defesa, habilitando a Juíza com toda a informação que tinha sobre a sua própria habilitação legal para conduzir ciclomotores à data dos factos. Omitindo, deslealmente, essa importante informação, aceitou assumir as inerentes consequências. "Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo instituído pelo Código de Processo Penal, cumpre aos sujeitos processuais, como direito e obrigação, produzir perante o tribunal os elementos de prova dos factos que possam interessar à sentença, com todas as possibilidades de serem discutidos e contrariados em audiência de julgamento " — Ac. STJ de 11/10/201727. Não o tendo feito, nem lançado mão do recurso ordinário, não pode o condenado servir-se do recurso extraordinário de revisão com vista a obter uma condenação simplesmente mais justa, transformando-o num procedimento destinado a corrigir deficiências ou erros ou meras estratégias da defesa.

Ao requisito da novidade dos factos ou dos meios de prova, o legislador cumulou outro, consistente na grave injustiça da condenação. Como se vincou, no recurso de revisão deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

No caso, não vem questionada a ilicitude ou ilegalidade dos factos materiais, nem negada a autoria do arguido. O recorrente não contesta que sendo responsável pelos factos ilícitos assim cometidos deva ser sancionado. Questiona somente a qualificação jurídica dos factos. Entende que os factos materiais perpetrados - que reafirma - em vez do crime por que foi punido com pena suspensa acompanhada de regime de prova, constituem contraordenação, sancionada com coima de €700,00 a €1.500,00.

Diferentemente do caso julgado no Ac. de 10/02/2021 deste Supremo Tribunal e secção, em que dos factos cometidos não poderia resultar qualquer responsabilidade para o condenado, aqui o recorrente embora fosse absolvido do crime, teria de ser responsabilizado pela contraordenação.

Conclui-se assim, que inexistem novos factos e novos meios de prova que combinados com os que foram apreciados no processo não são de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido - que em vez da pena criminal com execução suspensa e regime de prova, deveria ter sido em coima -, não se verificam os pressupostos exigidos pelo art. 449.° do CPP para poder ser admitida a revisão, designadamente com o fundamento previsto na alínea d) do mesmo normativo, expressamente invocado pelo recorrente.

Falta assim fundamento bastante para invalidar a sentença decisão revidenda.”

5.1.2. Situação factual no acórdão fundamento:

Por sentença proferida no tribunal de 1ª instância o arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro por referência aos artigos 121.º, n.ºs 1 e 4 e 123.º, n.º 1, do Código da Estrada, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeito a diversa condições

Foi dado como provado que no dia 02 de Fevereiro de 2018 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros na via pública, sem que para tal possuísse qualquer título de habilitação legal.

Tal suspensão da execução da pena veio a ser revogada por decisão de 27.09.2019, vindo o arguido a ser detido para cumprimento da pena de prisão

Interposto recurso de revisão pelo arguido , com o requerimento inicial juntou  certidão emitida pela Delegação ..., atestando que o arguido, AA, “é titular da carta de condução número ... – quatrocentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e quatro (...) para a(s) categoria(s) <=50 cm3, desde dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete e válida até vinte e dois de Setembro de dois mil e trinta e um.”

No acórdão fundamento considerou-se:

“O arguido, aquando da prática dos factos em causa nos autos, era titular de licença de condução válida, licença essa equiparada à carta de condução da categoria AM, sendo certo que foi dado como provado que conduzia um veículo automóvel, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública.

A confissão constituiu-se, assim, o elemento de prova axial para a condenação do arguido pelo que radicando este elemento de prova no desconhecimento do declarante e na convicção do tribunal de que a declaração emitida correspondia, efectivamente, ao estado de ausência documental da existência de carta de condução, se deverá ter irremível que o facto que conduziu à condenação foi desconhecido, tanto do arguido – que estaria convencido de que a carta de condução de que era possuidor não era suficiente ou habilitante para condução do tipo de veículo motorizado que conduzia, no momento em que foi interceptado e fiscalizado pela autoridade fiscalizadora competente – como do tribunal, que não, em face da confissão do arguido, coadjuvada com os demais elementos (de condenações anteriores por factos idênticos) se convenceu da correspondência e veracidade da declaração confessória do arguido.

O facto (elemento de prova) apresentado pelo arguido constitui-se, assim, em face da realidade factual que ditou a condenação como um elemento novo, tanto para o arguido como para o tribunal.

Atestada a novidade do elemento de prova (novo) apresentado pelo arguido, concomitantemente, o desconhecimento da sua existência (factual) para o tribunal e para o arguido, haverá que perquirir se essa nova realidade factual é susceptível de afectar (de forma negativa e insustentável) a justiça da condenação sofrida e suportada pelo arguido.

O arguido, em face da realidade que foi comprovado, factualmente, pelo tribunal (na decisão condenatória) foi condenado pela prática, em autoria material, de um ilícito de natureza criminal, substanciador de um crime de condução sem habilitação legal cuja moldura penal (abstrata), por se tratar de veículo automóvel é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

A existência/posse de documento designado por carta de condução altera e modifica i) a natureza da infracção em que o arguido terá incorrido, de natureza jurídico-penal para contra- ordenacional ; e ii) e, naturalmente, as consequências e/ou sanções que à nova realidade jurídico-positiva se impõe; a verdade, como se escreveu no recente acórdão desta secção, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges (acórdão de 20 de Maio de 2010, processo nº 312/19.0GAVGS.S1), que, com a devida vénia, tomamos como guia, “[c]erto é que em 2012 operou-se alteração legislativa no domínio dos documentos habilitantes de condução, com o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março), sendo que a licença de que o condenado é titular é anterior à entrada em vigor deste diploma legal, o qual procedeu a significativas alterações no que respeita aos títulos de condução e respectivas categorias, estabelecendo o artigo 9.º, n.º 1, que as cartas e títulos anteriormente emitidos permanecem válidos.

A licença de condução em causa, estando válida, é equiparada a carta de condução da categoria AM. Efectivamente, estabelece o artigo 62.°, n.ºs 1 e 2 do citado Decreto-Lei n.º 138/2012, alterado pelo DL 37/2014, de 14-03 – Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir:

“1 – As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de Outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6. ° Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:

a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;

b) Logo que ocorra o primeiro escalão etário fixado para a revalidação de acordo com os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º se não tiverem averbado data de validade;

c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;

d) Em caso de perda ou deterioração;

e) [Revogada].

2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento”.”

A alteração introduzida pelo artigo 62º do Regulamento da habilitação Legal para conduzir, produziu uma alteração da qualificação documental, tendo transvertido as anteriores licenças de condução em cartas de condução, com as consequências prático-materiais e técnico-jurídicas daí resultantes. Vale dizer que a alteração introduzida veio conferir e atribuir uma habilitação que a regulação anterior não capacitava e, deste modo, alterar a infracção à previsão positivo-legal, mermando a gravidade da acção ilícita e conferindo à conduta antijurídica uma qualificação de menor densidade censura e reprovação ético-jurídica. Vale dizer, em mais lhanos termos, que a alteração legal-positiva veio escalonar jurídico-materialmente a infracção praticada pelo arguido num plano contra- ordenacional, em vez de criminal. A censurabilidade conferida e atribuída pela lei à condução de um veículo automóvel por alguém que estivesse habilitado a conduzir veículos motorizados até 50 cm3 passou a ser menor e a sua infracção foi transmutada de crime para contra- ordenação.

Com esta nova perspectiva da acção antijurídica o legislador, para além de alteração a qualificação jurídica alterou, correlatamente, as consequências jurídico-sancionatórias, como ajustado. De é coerente e uma consequência jurídico-penal consubstanciada em pena de prisão ou multa (penal), o legislador conferiu à nova realidade jurídico-sancionatória uma coima, em linha com a nova realidade jurídico-positiva.

Na verdade, o legislador, em face desta (nova) realidade jurídico-objectiva e material passou a punir a infracção cometida por alguém que sendo possuidor de carta de condução AM, com uma coima que tem como mínimo 750.00 € e um máximo de 3.500,00 €. (cfr. nº 4 do artigo 123º do Código da Estrada: “4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.”

Ocorreu, como se procurou evidenciar, uma alteração substancial, no plano das consequências jurídicas, no sancionamento da conduta activa do infractor, o que, pela sua relevância e consequências jurídico-pragmáticas são susceptíveis de se percutir na esfera jurídica do agente e, naturalmente, na sua condição pessoal. Enquanto que no caso de uma condenação por crime de condução sem habilitação legal, o arguido poderia (e foi) condenado em pena (criminal) no caso que se tornou novo, à conduta antijurídica do arguido apenas poderá corresponder uma coima, sem as consequências sequenciais de uma multa (penal), que como se sabe pode ser transmutada em prisão alternativa.

Será esta alteração/modificação da (natureza) sancionatória que confere à decisão condenatória uma “séria injustiça”, na sua materialidade intrínseca e que se mostra juridicamente influenciadora da verdade material e substantiva.

Resultando verificada esta substancialidade inscrita na norma habilitante da revisão, fica satisfeito o requisito para a concessão da revisão requestada pelo arguido, para reparação da injustiça alcançada e experimentada na decisão (condenatória) revidenda.”

5.3. Em face do exposto, conclui-se ser idêntica a situação factual em cada um dos acórdãos:

- o arguido foi condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal, sendo titular, à data da prática dos factos, de licença/carta de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores (licença nº …00, no acórdão recorrido; carta nº ..., no acórdão fundamento).

O pedido de revisão de sentença foi iniciado com a apresentação de documento que certificava ser o arguido titular de tal licença/carta de condução para conduzir ciclomotores.

5.4. Relativamente aos requisitos de natureza substancial, é jurisprudência do STJ verificar-se a oposição de julgados, quando:

a) - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

b) - As decisões em oposição sejam expressas;

c) - As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

Mas, para além de julgado expresso, tem igualmente entendido que a existência de soluções de direito antagónicas pressupõe ainda uma identidade das situações de facto, base das decisões de direito antitéticas ou conflituantes. Isto é, a identidade ou similitude substancial dos factos constitui também condição para determinar a identidade ou a oposição de julgados.

Na expressão do Ac do STJ de 11.05.2011 (proc. 89/09.7GAGMR.G1-A.S1, 3ª S), “a exigência de oposição de julgados, de que se não pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, o STJ de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito – Ac. do STJ, de 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 - 3.ª.”

No caso dos autos, embora exista em ambos os acórdãos identidade de factos, não se pode concluir que exista oposição de julgados, oposição na interpretação de uma questão fundamental de direito, pressuposto para a fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437º nº1 do CPP.

Relativamente à mesma questão de direito- interpretação jurídica da alínea d) do nº1 do art. 449º do CPP, ambos os acórdãos consideram ser admissível a revisão quando tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença; quando haja conhecimento de novos factos ou meios de prova, pelo menos por parte do tribunal; que a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Naquilo em que cada um dos acórdãos diverge é na valoração, perante a análise factual do caso concreto, sobre se tal novo meio de prova, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Porém, tal valoração sobre o “suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, é uma valoração sobre o conjunto de factos/meios de prova existentes, valoração sobre matéria de facto, e não uma valoração sobre a mesma questão de direito, exigida para a fixação de jurisprudência, nos termos do aludido art. 437º nº1 do CPP.

Assim sendo, concluímos pela inexistência de oposição de julgados (oposição para a mesma questão fundamental de direito), pelo que o recurso deverá, em conferência, ser rejeitado- arts.  441º nº1 do CPP».

4. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência.


***


II. FUNDAMENTAÇÃO

A matéria de facto relevante para a decisão do presente recurso é a seguinte:  

1.1. No acórdão recorrido proferido no processo nº 95/12.... – na 1ª Instância o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3º nº2 do DL 2/98 de 03.01, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova. Os factos ocorreram em 06.02.2012, tendo sido dado como provado:

“O arguido conduzia na via pública o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-CE. O arguido não é titular de carta de condução ou outro documento que o habilite a conduzir veículos automóveis em virtude da declaração de caducidade (definitiva) de tal documento ocorrida em 16.08.2005.

O arguido sabia que não sendo detentor de carta de condução em virtude de ter sido declarada a caducidade (definitiva) da mesma a condução de veículo, na via pública, nessas condições se traduzia num facto proibido e punido pela lei como crime. Apesar disso decidiu conduzir o veículo automóvel ligeiro com a matrícula ...-...-CE, na ocasião referida.”

E fundamentou-se que “A convicção do Tribunal baseou-se nas declarações do arguido que confessou os factos de forma integral e sem reservas. Quando confrontado com a carta junta aos autos que podia pôr em questão a confissão agora efetuada, o arguido manteve a confissão, não havendo razão para a pôr em causa, razão pela qual não foi produzida qualquer outra prova.

Portanto, não ficaram dúvidas de que o arguido conduziu no tempo e local constantes da acusação, um veículo automóvel, com a consciência de ser criminalmente punida a sua conduta.

A caducidade definitiva da carta está documentada o mesmo acontecendo com os antecedentes criminais, os quais resultam do CRC junto a folhas 101 e seguintes.”

Após o trânsito em julgado da sentença, no recurso de Revisão que interpôs, o recorrente alegou que não podia ser condenado por crime de condução sem habilitação legal porque era titular de carta de condução categoria AM desde o ano 02.09.1997 válida até 22.09.2031, e recorrente juntou fotocópia de declaração do IMTT da referida carta de condução.

Fundamentou-se no acórdão recorrido, do STJ, datado de 24.02.2021, que decidiu não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 449º d) do CPP:

Os factos pelos quais está condenado nos autos foram perpetrados em 6 de fevereiro de 2012. Nessa data era titular da licença de ..., emitida pela Câmara Municipal ... em 22-11-1999, que o habilitava a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3. Licença que obteve por troca da licença camarária com o n.° 15…6, emitida em 02-09-1997 pela mesma autarquia, que o habilitava a conduzir ciclomotores.

O DL n.° 2/98 de 3 de janeiro veio criminalizar a condução automóvel sem habilitação legal, dispondo no art. 3º:

1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/98, de 15 de julho, estabeleceu, no art. 49° n.° 2: “Os titulares de licença de condução de ciclomotores, cuja habilitação tenha sido obtida até 30 de março de 1998, consideram-se habilitados para a condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. ".

O modelo de licença de condução aprovado pelo Despacho n.° 17784/98 (2.a série), "o modelo da licença de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a50cce de veículos agrícolas", continha três linhas diferenciadas para averbamento obrigatório da classe dos veículos que o seu titular estava licenciado a tripular na via pública.

O recorrente obteve e foi-lhe atribuída a carta de condução n° ...90 que o habilitava legalmente para a condução de veículos das categorias B e B1 desde 19.04.2004.

Carta de condução que caducou definitivamente em 16.08.2005.

O DL n.° 313/2009 de 5 de julho não produziu alterações relevantes para a situação.

Entre a data dos factos e a decisão foi publicado e entrou em vigor o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 138/2012, de 5 de julho.

Entre as alterações na identificação das cartas de condução criou uma categoria com a designação AM - cfr art. 3º n.° 2 al. a) -, habilitando o titular a conduzir "veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:

i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg;

Nas disposições finais - no art. 62° n.° 1 -, estabeleceu que "As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo despacho n.° 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMT, I. P., a requerimento dos interessados, no termo da sua validade ".

Alterou também o art. 123° n.° 4 do Código da Estrada que passou a estatuir: "4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou Al, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500".

O DL n.° 138/2012 de 5 de julho entrou em vigor 120 dias após a publicação e algumas normas em 2 de janeiro de 2013. Entre outras inovações, criou novas categorias como a AM que habilita, legalmente, o seu titular a conduzir ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, motocultivadores com reboque ou retrotrem, tratocarros e máquinas industriais, com massa máxima não superior a 2500kg e quadriciclos ligeiros.

A decisão condenatória foi proferida em 22/01/2013. Transitou em julgado em 22/01/2013. [há lapso, uma vez que transitou em 12.02.2013]

A facticidade provada assentou na confissão integral e sem reservas do arguido. Nem em escrito atravessado no processo, nem na contestação, nem na audiência de julgamento referiu que fosse titular de licença que o habilitava a conduzir veículos a motor na via púbica, designadamente, ciclomotores e motociclos até 50cm3.

Também não impugnou a sentença condenatória, não questionando, pois, nem a matéria de facto provada nem a qualificação jurídica efetuada pelo tribunal nem a pena aplicada.

Em 5.01.2016 requereu a troca da licença de condução para ciclomotores ...00, tendo-lhe sido concedida a carta de condução … para a categoria AM.

Desde 21.6.2019 é detentor de carta de condução das categorias B e B1, à qual se candidatou em 23.04.2018.

Neste circunstancialismo é inegável que o recorrente, à data dos factos, sabia bem que era titular da licença ...00. Note-se que tinha trocado a licença inicial por outra com o novo modelo aprovado pelo DL n.º 209/98.

Conclui-se, pois, que a licença de condução de ciclomotores de que o recorrente era titular há mais de 15 anos (por referência à data do julgamento), não é um documento que possa ter qualquer novidade para o arguido. Nem, de resto e da mesma perspetiva, pode considerar-se facto novo a habilitação legal do recorrente para conduzir ciclomotores. Por conseguinte, para o recorrente, não se verifica, circunstancialismo que possa subsumir-se ao conceito normativo de novos factos ou meios de prova.

Sem dúvida que tanto a existência e titularidade da referida licença de condução, como o facto que podia provar - a habilitação do arguido para conduzir ciclomotores e motociclos até 50 cm3 - não chegaram ao conhecimento do tribunal da condenação e, por isso, surgem agora (com o recurso de revisão) como novidade para o tribunal. O tribunal não teve conhecimento daquele documento e o facto que provaria porque o arguido não observou o dever de contribuir ativa e lealmente para a sua defesa, habilitando a Juíza com toda a informação que tinha sobre a sua própria habilitação legal para conduzir ciclomotores à data dos factos. Omitindo, deslealmente, essa importante informação, aceitou assumir as inerentes consequências. "Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo instituído pelo Código de Processo Penal, cumpre aos sujeitos processuais, como direito e obrigação, produzir perante o tribunal os elementos de prova dos factos que possam interessar à sentença, com todas as possibilidades de serem discutidos e contrariados em audiência de julgamento " — Ac. STJ de 11/10/2017. Não o tendo feito, nem lançado mão do recurso ordinário, não pode o condenado servir-se do recurso extraordinário de revisão com vista a obter uma condenação simplesmente mais justa, transformando-o num procedimento destinado a corrigir deficiências ou erros ou meras estratégias da defesa.

Ao requisito da novidade dos factos ou dos meios de prova, o legislador cumulou outro, consistente na grave injustiça da condenação. Como se vincou, no recurso de revisão deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

No caso, não vem questionada a ilicitude ou ilegalidade dos factos materiais, nem negada a autoria do arguido. O recorrente não contesta que sendo responsável pelos factos ilícitos assim cometidos deva ser sancionado. Questiona somente a qualificação jurídica dos factos. Entende que os factos materiais perpetrados - que reafirma - em vez do crime por que foi punido com pena suspensa acompanhada de regime de prova, constituem contraordenação, sancionada com coima de €700,00 a €1.500,00.

Diferentemente do caso julgado no Ac. de 10/02/2021 deste Supremo Tribunal e secção, em que dos factos cometidos não poderia resultar qualquer responsabilidade para o condenado, aqui o recorrente embora fosse absolvido do crime, teria de ser responsabilizado pela contraordenação.

Conclui-se assim, que inexistem novos factos e novos meios de prova que combinados com os que foram apreciados no processo não são de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido - que em vez da pena criminal com execução suspensa e regime de prova, deveria ter sido em coima -, não se verificam os pressupostos exigidos pelo art. 449.° do CPP para poder ser admitida a revisão, designadamente com o fundamento previsto na alínea d) do mesmo normativo, expressamente invocado pelo recorrente.

Falta assim fundamento bastante para invalidar a sentença decisão revidenda.”

1.2. No acórdão fundamento:

Por sentença proferida no tribunal de 1ª instância o arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão dias pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro por referência aos artigos 121.º, n.ºs 1 e 4 e 123.º, n.º 1, do Código da Estrada, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeito a diversas condições

Foi dado como provado que no dia 02 de Fevereiro de 2018 o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros na via pública, sem que para tal possuísse qualquer título de habilitação legal.

Tal suspensão da execução da pena veio a ser revogada por decisão de 27.09.2019, vindo o arguido a ser detido para cumprimento da pena de prisão

Interposto recurso de revisão pelo arguido, com o requerimento inicial juntou certidão emitida pela Delegação ..., atestando que o arguido, AA, “é titular da carta de condução número ... – quatrocentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e quatro (...) para a(s) categoria(s) <=50 cm3, desde dois de Setembro de mil novecentos e noventa e sete e válida até vinte e dois de Setembro de dois mil e trinta e um.” 

No acórdão fundamento considerou-se:

“O arguido, aquando da prática dos factos em causa nos autos, era titular de licença de condução válida, licença essa equiparada à carta de condução da categoria AM, sendo certo que foi dado como provado que conduzia um veículo automóvel, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública.”

A confissão constituiu-se, assim, o elemento de prova axial para a condenação do arguido pelo que radicando este elemento de prova no desconhecimento do declarante e na convicção do tribunal de que a declaração emitida correspondia, efetivamente, ao estado de ausência documental da existência de carta de condução, se deverá ter irremível que o facto que conduziu à condenação foi desconhecido, tanto do arguido – que estaria convencido de que a carta de condução de que era possuidor não era suficiente ou habilitante para condução do tipo de veículo motorizado que conduzia, no momento em que foi intercetado e fiscalizado pela autoridade fiscalizadora competente – como do tribunal, que não, em face da confissão do arguido, coadjuvada com os demais elementos (de condenações anteriores por factos idênticos) se convenceu da correspondência e veracidade da declaração confessória do arguido.

O facto (elemento de prova) apresentado pelo arguido constitui-se, assim, em face da realidade factual que ditou a condenação como um elemento novo, tanto para o arguido como para o tribunal.

Atestada a novidade do elemento de prova (novo) apresentado pelo arguido, concomitantemente, o desconhecimento da sua existência (factual) para o tribunal e para o arguido, haverá que perquirir se essa nova realidade factual é susceptível de afetar (de forma negativa e insustentável) a justiça da condenação sofrida e suportada pelo arguido.

O arguido, em face da realidade que foi comprovado, factualmente, pelo tribunal (na decisão condenatória) foi condenado pela prática, em autoria material, de um ilícito de natureza criminal, substanciador de um crime de condução sem habilitação legal cuja moldura penal (abstrata), por se tratar de veículo automóvel é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

A existência/posse de documento designado por carta de condução altera e modifica i) a natureza da infração em que o arguido terá incorrido, de natureza jurídico-penal para contra- ordenacional ; e ii) e, naturalmente, as consequências e/ou sanções que à nova realidade jurídico-positiva se impõe; a verdade, como se escreveu no recente acórdão desta secção, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges (acórdão de 20 de Maio de 2010, processo nº 312/19.0GAVGS.S1), que, com a devida vénia, tomamos como guia, “[c]erto é que em 2012 operou-se alteração legislativa no domínio dos documentos habilitantes de condução, com o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março), sendo que a licença de que o condenado é titular é anterior à entrada em vigor deste diploma legal, o qual procedeu a significativas alterações no que respeita aos títulos de condução e respetivas categorias, estabelecendo o artigo 9.º, n.º 1, que as cartas e títulos anteriormente emitidos permanecem válidos.

A licença de condução em causa, estando válida, é equiparada a carta de condução da categoria AM. Efetivamente, estabelece o artigo 62.°, n.ºs 1 e 2 do citado Decreto-Lei n.º  138/2012, alterado pelo DL 37/2014, de 14-03 – Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir:

 “1 – As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de Outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6. ° Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:

a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;

b) Logo que ocorra o primeiro escalão etário fixado para a revalidação de acordo com os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º se não tiverem averbado data de validade;

c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;

d) Em caso de perda ou deterioração;

e) [Revogada].

2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento”.”

A alteração introduzida pelo artigo 62º do Regulamento da habilitação Legal para conduzir, produziu uma alteração da qualificação documental, tendo transvertido as anteriores licenças de condução em cartas de condução, com as consequências prático-materiais e técnico-jurídicas daí resultantes. Vale dizer que a alteração introduzida veio conferir e atribuir uma habilitação que a regulação anterior não capacitava e, deste modo, alterar a infração à previsão positivo-legal, mermando a gravidade da ação ilícita e conferindo à conduta antijurídica uma qualificação de menor densidade censura e reprovação ético-jurídica. Vale dizer, em mais lhanos termos, que a alteração legal-positiva veio escalonar jurídico-materialmente a infração praticada pelo arguido num plano contraordenacional, em vez de criminal. A censurabilidade conferida e atribuída pela lei à condução de um veículo automóvel por alguém que estivesse habilitado a conduzir veículos motorizados até 50 cm3 passou a ser menor e a sua infração foi transmutada de crime para contraordenação.

Com esta nova perspetiva da ação antijurídica o legislador, para além de alteração a qualificação jurídica alterou, corretamente, as consequências jurídico-sancionatórias, como ajustado. Se é coerente e uma consequência jurídico-penal consubstanciada em pena de prisão ou multa (penal), o legislador conferiu à nova realidade jurídico-sancionatória uma coima, em linha com a nova realidade jurídico-positiva.

Na verdade, o legislador, em face desta (nova) realidade jurídico-objetiva e material passou a punir a infração cometida por alguém que sendo possuidor de carta de condução AM, com uma coima que tem como mínimo 750.00 € e um máximo de 3.500,00 €. (cfr. nº 4 do artigo 123º do Código da Estrada: “4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.”

Ocorreu, como se procurou evidenciar, uma alteração substancial, no plano das consequências jurídicas, no sancionamento da conduta ativa do infrator, o que, pela sua relevância e consequências jurídico-pragmáticas são suscetíveis de se percutir na esfera jurídica do agente e, naturalmente, na sua condição pessoal. Enquanto no caso de uma condenação por crime de condução sem habilitação legal, o arguido poderia (e foi) condenado em pena (criminal) no caso que se tornou novo, à conduta antijurídica do arguido apenas poderá corresponder uma coima, sem as consequências sequenciais de uma multa (penal), que como se sabe pode ser transmutada em prisão alternativa.

Será esta alteração/modificação da (natureza) sancionatória que confere à decisão condenatória uma “séria injustiça”, na sua materialidade intrínseca e que se mostra juridicamente influenciadora da verdade material e substantiva.

Resultando verificada esta substancialidade inscrita na norma habilitante da revisão, fica satisfeito o requisito para a concessão da revisão requestada pelo arguido, para reparação da injustiça alcançada e experimentada na decisão (condenatória) revidenda.”


***


O DIREITO

Questão Prévia:

O recorrente requereu a realização da audiência, ao amparo do estatuído no 411.º n.º 5 ex vie do artigo 448.º ambos do Código de Processo Penal para expor e esclarecer os vícios elencados da douta decisão ora recorrida, nos termos apresentados.

O presente recurso é um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência regulado nos termos do art. 437º e seguintes do CPP, estipulando o art. 441º nº1 que o recurso é rejeitado em sede de conferência.

Assim sendo, indefere-se o requerimento de realização de audiência, sendo o recurso julgado em conferência.


O art. 437º, do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do Recurso”, consagra o seguinte:

«1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar».

«2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. 

4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”

Relativamente à interposição, o art. 438.º do mesmo Código estabelece:

1 – O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 – No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 

3 - …”.

Como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal, «Destes preceitos extrai-se, tal como vem afirmando insistente e uniformemente a jurisprudência[2], que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos - uns de natureza formal e outros de natureza substancial.

São de natureza formal:

- A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; 

- A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) e, se este estiver publicado, o lugar da publicação;

- O trânsito em julgado de ambos os acórdãos;

- A justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência; e

- A legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis.

Constituem pressupostos de ordem substancial:

- A verificação de identidade da legislação à sombra da qual os acórdãos foram proferidos;

- As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar “soluções opostas” para a mesma questão fundamental de direito;

- A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e

- Haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.

Este último pressuposto, embora não esteja previsto expressamente na lei, resulta da necessidade de tal identidade para aferir da oposição sobre a mesma questão de direito.

Por isso, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, como foi referido no acórdão deste Tribunal, processo n.º 4042/06 – 3.ª Secção, de que nos dá notícia o acórdão do mesmo Tribunal e Secção, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1[3].

O mesmo pressuposto da identidade fáctica tem vindo a ser exigido, de forma unânime, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal[4].

Importa, pois, que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes para poder desencadear a aplicação das mesmas normas e relevar na definição da oposição das soluções encontradas.

A exigência de uma identidade das situações de facto nos dois acórdãos em conflito decorre de só com ela ser possível estabelecer uma comparação que permita concluir que, relativamente à mesma questão de direito, existem “soluções opostas”, como pressupõe o n.º 1 do citado art.º 437.º.

Além disso, a questão decidida em termos contraditórios deve ter sido objeto de decisões expressas.

Como se lê no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1[5], “[a] oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário», sendo que   «[a]s soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto”.

Acresce que “[s]endo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excecional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excecionalidade”[6].


No caso subjudice o recorrente veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão deste Supremo Tribunal Justiça de 24-02-2021, Recurso de Revisão proferido no processo 95/12...., invocando o disposto nos arts. 437º, nº 2, do CPP por se encontrar em contradição com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 7.06.2020, no âmbito do processo nº 25/18.0GDAVR-A. S1, Recurso de Revisão, da mesma 3ª Secção do STJ, já transitado em julgado - acórdão fundamento - ambos transitados em julgado e o primeiro há menos de 30 dias.

O presente recurso foi interposto em tempo, pelo arguido que tem legitimidade, para o efeito. (art. 446º nº 1 e 2 do CPP).

O recorrente justificou a oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que, no seu entender, motiva o conflito de jurisprudência.

Assim sendo, mostram-se preenchidos os pressupostos de natureza formal de admissibilidade do recurso.


Relativamente aos pressupostos de ordem substancial, os mesmos não se verificam.

Vejamos:

O que está em causa é a interpretação da alínea d), do nº2, do art. 449º, do CPP.

No acórdão recorrido de 24.02.2021 o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu que não se verificavam os pressupostos exigidos pelo art. 449º d) do CPP, para que fosse autorizada a revisão, com os seguintes fundamentos:

Os factos pelos quais está condenado nos autos foram perpetrados em 6 de fevereiro de 2012. Nessa data era titular da licença de condução 26 ...00, emitida pela Câmara Municipal ... em 22-11-1999, que o habilitava a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3. Licença que obteve por troca da licença camarária com o n.° 15...6, emitida em 02-09-1997 pela mesma autarquia, que o habilitava a conduzir ciclomotores.

O DL n.º 2/98 de 3 de janeiro veio criminalizar a condução automóvel sem habilitação legal, dispondo no art. 3º:

1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 209/98, de 15 de julho, estabeleceu, no art. 49° n.° 2: Os titulares de licença de condução de ciclomotores, cuja habilitação tenha sido obtida até 30 de Março de 1998, consideram-se habilitados para a condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c. ".

O modelo de licença de condução aprovado pelo Despacho n.° 17784/98 (2.a série), "o modelo da licença de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50cc de veículos agrícolas", continha três linhas diferenciadas para averbamento obrigatório da classe dos veículos que o seu titular estava licenciado a tripular na via pública.

O recorrente obteve e foi-lhe atribuída a carta de condução n° ...90 que o habilitava legalmente para a condução de veículos das categorias B e B1 desde 19.04.2004.

Carta de condução que caducou definitivamente em 16.08.2005.

O DL n.º 313/2009 de 5 de julho não produziu alterações relevantes para a situação.

Entre a data dos factos e a decisão foi publicado e entrou em vigor o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 138/2012, de 5 de julho.

Entre as alterações na identificação das cartas de condução criou uma categoria com a designação AM - cfr art. 3º n.° 2 al. a) -, habilitando o titular a conduzir "veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:

i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg;

Nas disposições finais - no art. 62° n.° 1 -, estabeleceu que "As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo despacho n.° 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMT, I. P., a requerimento dos interessados, no termo da sua validade ".

Alterou também o art. 123° n.° 4 do Código da Estrada que passou a estatuir:

"4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou Al, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500".

O DL n.° 138/2012 de 5 de julho entrou em vigor 120 dias após a publicação e algumas normas em 2 de janeiro de 2013. Entre outras inovações, criou novas categorias como a AM que habilita, legalmente, o seu titular a conduzir ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, motocultivadores com reboque ou retrotrem, tratocarros e máquinas industriais, com massa máxima não superior a 2500kg e quadriciclos ligeiros.

A decisão condenatória foi proferida em 22/01/2013. Transitou em julgado em 22/01/2013. [há lapso, uma vez que transitou em 12.02.2013]

A facticidade provada assentou na confissão integral e sem reservas do arguido. Nem em escrito atravessado no processo, nem na contestação, nem na audiência de julgamento referiu que fosse titular de licença que o habilitava a conduzir veículos a motor na via púbica, designadamente, ciclomotores e motociclos até 50cm3.

Também não impugnou a sentença condenatória, não questionando, pois, nem a matéria de facto provada nem a qualificação jurídica efetuada pelo tribunal nem a pena aplicada.

Em 5.01.2016 requereu a troca da licença de condução para ciclomotores …00, tendo-lhe sido concedida a carta de condução … para a categoria AM.

Desde 21.6.2019 é detentor de carta de condução das categorias B e B1, à qual se candidatou em 23.04.2018.

Neste circunstancialismo é inegável que o recorrente, à data dos factos, sabia bem que era titular da licença …00. Note-se que tinha trocado a licença inicial por outra com o novo modelo aprovado pelo DL n.° 209/98.

Conclui-se, pois, que a licença de condução de ciclomotores de que o recorrente era titular há mais de 15 anos (por referência à data do julgamento), não é um documento que possa ter qualquer novidade para o arguido. Nem, de resto e da mesma perspetiva, pode considerar-se facto novo a habilitação legal do recorrente para conduzir ciclomotores. Por conseguinte, para o recorrente, não se verifica, circunstancialismo que possa subsumir-se ao conceito normativo de novos factos ou meios de prova.

Sem dúvida que tanto a existência e titularidade da referida licença de condução, como o facto que podia provar - a habilitação do arguido para conduzir ciclomotores e motociclos até 50 cm3 - não chegaram ao conhecimento do tribunal da condenação e, por isso, surgem agora (com o recurso de revisão) como novidade para o tribunal. O tribunal não teve conhecimento daquele documento e o facto que provaria porque o arguido não observou o dever de contribuir ativa e lealmente para a sua defesa, habilitando a Juíza com toda a informação que tinha sobre a sua própria habilitação legal para conduzir ciclomotores à data dos factos. Omitindo, deslealmente, essa importante informação, aceitou assumir as inerentes consequências. "Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo instituído pelo Código de Processo Penal, cumpre aos sujeitos processuais, como direito e obrigação, produzir perante o tribunal os elementos de prova dos factos que possam interessar à sentença, com todas as possibilidades de serem discutidos e contrariados em audiência de julgamento " — Ac. STJ de 11/10/2017. Não o tendo feito, nem lançado mão do recurso ordinário, não pode o condenado servir-se do recurso extraordinário de revisão com vista a obter uma condenação simplesmente mais justa, transformando-o num procedimento destinado a corrigir deficiências ou erros ou meras estratégias da defesa.

Ao requisito da novidade dos factos ou dos meios de prova, o legislador cumulou outro, consistente na grave injustiça da condenação. Como se vincou, no recurso de revisão deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

No caso, não vem questionada a ilicitude ou ilegalidade dos factos materiais, nem negada a autoria do arguido. O recorrente não contesta que sendo responsável pelos factos ilícitos assim cometidos deva ser sancionado. Questiona somente a qualificação jurídica dos factos. Entende que os factos materiais perpetrados - que reafirma - em vez do crime por que foi punido com pena suspensa acompanhada de regime de prova, constituem contraordenação, sancionada com coima de €700,00 a €1.500,00.

Diferentemente do caso julgado no Ac. de 10/02/2021 deste Supremo Tribunal e secção, em que dos factos cometidos não poderia resultar qualquer responsabilidade para o condenado, aqui o recorrente embora fosse absolvido do crime, teria de ser responsabilizado pela contraordenação.

Conclui-se assim, que inexistem novos factos e novos meios de prova que combinados com os que foram apreciados no processo não são de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido - que em vez da pena criminal com execução suspensa e regime de prova, deveria ter sido em coima -, não se verificam os pressupostos exigidos pelo art. 449.° do CPP para poder ser admitida a revisão, designadamente com o fundamento previsto na alínea d) do mesmo normativo, expressamente invocado pelo recorrente.

Falta assim fundamento bastante para invalidar a sentença decisão revidenda.”


No acórdão fundamento, o Supremo Tribunal de Justiça fundamentou nos seguintes termos:

O arguido, aquando da prática dos factos em causa nos autos, era titular de licença de condução válida, licença essa equiparada à carta de condução da categoria AM, sendo certo que foi dado como provado que conduzia um veículo automóvel, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo na via pública.”

A confissão constituiu-se, assim, o elemento de prova axial para a condenação do arguido pelo que radicando este elemento de prova no desconhecimento do declarante e na convicção do tribunal de que a declaração emitida correspondia, efetivamente, ao estado de ausência documental da existência de carta de condução, se deverá ter irremível que o facto que conduziu à condenação foi desconhecido, tanto do arguido – que estaria convencido de que a carta de condução de que era possuidor não era suficiente ou habilitante para condução do tipo de veículo motorizado que conduzia, no momento em que foi interceptado e fiscalizado pela autoridade fiscalizadora competente – como do tribunal, que não, em face da confissão do arguido, coadjuvada com os demais elementos (de condenações anteriores por factos idênticos) se convenceu da correspondência e veracidade da declaração confessória do arguido.

O facto (elemento de prova) apresentado pelo arguido constitui-se, assim, em face da realidade factual que ditou a condenação como um elemento novo, tanto para o arguido como para o tribunal.

Atestada a novidade do elemento de prova (novo) apresentado pelo arguido, concomitantemente, o desconhecimento da sua existência (factual) para o tribunal e para o arguido, haverá que perquirir se essa nova realidade factual é susceptível de afectar (de forma negativa e insustentável) a justiça da condenação sofrida e suportada pelo arguido.

O arguido, em face da realidade que foi comprovado, factualmente, pelo tribunal (na decisão condenatória) foi condenado pela prática, em autoria material, de um ilícito de natureza criminal, substanciador de um crime de condução sem habilitação legal cuja moldura penal (abstrata), por se tratar de veículo automóvel é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

A existência/posse de documento designado por carta de condução altera e modifica i) a natureza da infracção em que o arguido terá incorrido, de natureza jurídico-penal para contraordenacional ; e ii) e, naturalmente, as consequências e/ou sanções que à nova realidade jurídico-positiva se impõe; a verdade, como se escreveu no recente acórdão desta secção, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges (acórdão de 20 de Maio de 2010, processo nº 312/19.0GAVGS.S1), que, com a devida vénia, tomamos como guia, “[c]erto é que em 2012 operou-se alteração legislativa no domínio dos documentos habilitantes de condução, com o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março), sendo que a licença de que o condenado é titular é anterior à entrada em vigor deste diploma legal, o qual procedeu a significativas alterações no que respeita aos títulos de condução e respectivas categorias, estabelecendo o artigo 9.º, n.º 1, que as cartas e títulos anteriormente emitidos permanecem válidos.

A licença de condução em causa, estando válida, é equiparada a carta de condução da categoria AM. Efectivamente, estabelece o artigo 62.°, n.ºs 1 e 2 do citado Decreto-Lei n.º  138/2012, alterado pelo DL 37/2014, de 14-03 – Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir:

 “1 – As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de Outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6. ° Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:

a) Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;

b) Logo que ocorra o primeiro escalão etário fixado para a revalidação de acordo com os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º se não tiverem averbado data de validade;

c) A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;

d) Em caso de perda ou deterioração;

e) [Revogada].

2 - As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento”.”

A alteração introduzida pelo artigo 62º do Regulamento da habilitação Legal para conduzir, produziu uma alteração da qualificação documental, tendo transvertido as anteriores licenças de condução em cartas de condução, com as consequências prático-materiais e técnico-jurídicas daí resultantes. Vale dizer que a alteração introduzida veio conferir e atribuir uma habilitação que a regulação anterior não capacitava e, deste modo, alterar a infracção à previsão positivo-legal, mermando a gravidade da acção ilícita e conferindo à conduta antijurídica uma qualificação de menor densidade censura e reprovação ético-jurídica. Vale dizer, em mais lhanos termos, que a alteração legal-positiva veio escalonar jurídico-materialmente a infracção praticada pelo arguido num plano contra- ordenacional, em vez de criminal. A censurabilidade conferida e atribuída pela lei à condução de um veículo automóvel por alguém que estivesse habilitado a conduzir veículos motorizados até 50 cm3 passou a ser menor e a sua infracção foi transmutada de crime para contra- ordenação.

Com esta nova perspectiva da acção antijurídica o legislador, para além de alteração a qualificação jurídica alterou, correlatamente, as consequências jurídico-sancionatórias, como ajustado. De é coerente e uma consequência jurídico-penal consubstanciada em pena de prisão ou multa (penal), o legislador conferiu à nova realidade jurídico-sancionatória uma coima, em linha com a nova realidade jurídico-positiva.

Na verdade, o legislador, em face desta (nova) realidade jurídico-objectiva e material passou a punir a infracção cometida por alguém que sendo possuidor de carta de condução AM, com uma coima que tem como mínimo 750.00 € e um máximo de 3.500,00 €. (cfr. nº 4 do artigo 123º do Código da Estrada: “4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.”

Ocorreu, como se procurou evidenciar, uma alteração substancial, no plano das consequências jurídicas, no sancionamento da conduta activa do infractor, o que, pela sua relevância e consequências jurídico-pragmáticas são susceptíveis de se percutir na esfera jurídica do agente e, naturalmente, na sua condição pessoal. Enquanto no caso de uma condenação por crime de condução sem habilitação legal, o arguido poderia (e foi) condenado em pena (criminal) no caso que se tornou novo, à conduta antijurídica do arguido apenas poderá corresponder uma coima, sem as consequências sequenciais de uma multa (penal), que como se sabe pode ser transmutada em prisão alternativa.

Será esta alteração/modificação da (natureza) sancionatória que confere à decisão condenatória uma “séria injustiça”, na sua materialidade intrínseca e que se mostra juridicamente influenciadora da verdade material e substantiva.

Resultando verificada esta substancialidade inscrita na norma habilitante da revisão, fica satisfeito o requisito para a concessão da revisão requestada pelo arguido, para reparação da injustiça alcançada e experimentada na decisão (condenatória) revidenda.”


Ou seja, muito embora a situação factual em cada um dos acórdãos, seja idêntica:

- o arguido foi condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal, sendo titular, à data da prática dos factos, de licença/carta de condução que o habilitava a conduzir ciclomotores (licença nº ...00, no acórdão recorrido; carta nº ..., no acórdão fundamento).

O pedido de revisão de sentença foi iniciado com a apresentação de documento que certificava ser o arguido titular de tal licença/carta de condução para conduzir ciclomotores.


Como supra se referiu constituem pressupostos de ordem substancial:

- A verificação de identidade da legislação à sombra da qual os acórdãos foram proferidos;

- As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar “soluções opostas” para a mesma questão fundamental de direito;

- A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e

- Haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.

Este último pressuposto, embora não esteja previsto expressamente na lei, resulta da necessidade de tal identidade para aferir da oposição sobre a mesma questão de direito.

Por isso, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, como foi referido no acórdão deste Tribunal, processo n.º 4042/06 – 3.ª Secção, de que nos dá notícia o acórdão do mesmo Tribunal e Secção, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1[7].

O mesmo pressuposto da identidade fáctica tem vindo a ser exigido, de forma unânime, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal[8].

Importa, pois, que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes para poder desencadear a aplicação das mesmas normas e relevar na definição da oposição das soluções encontradas.

A exigência de uma identidade das situações de facto nos dois acórdãos em conflito decorre de só com ela ser possível estabelecer uma comparação que permita concluir que, relativamente à mesma questão de direito, existem “soluções opostas”, como pressupõe o n.º 1 do citado art.º 437.º.

Além disso, a questão decidida em termos contraditórios deve ter sido objeto de decisões expressas.

Como se lê no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1[9], “[a] oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário», sendo que  «[a]s soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto”.

Acresce que “[s]endo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excecional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excecionalidade”[10].


Como bem salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo de Justiça, e que respondeu ao recurso, embora exista em ambos os acórdãos identidade de factos, não se pode concluir que exista oposição de julgados, oposição na interpretação jurídica de uma questão fundamental de direito, pressuposto para a fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437º nº1 do CPP.

Relativamente à mesma questão de direito- interpretação jurídica da alínea d) do nº1 do art. 449º do CPP, ambos os acórdãos consideram ser admissível a revisão quando tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença; quando haja conhecimento de novos factos ou meios de prova, pelo menos por parte do tribunal; que a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

No que cada um dos acórdãos diverge é na valoração, perante a análise factual do caso concreto, sobre se tal novo meio de prova, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Porém, tal valoração sobre o “suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, é uma valoração sobre o conjunto de factos/meios de prova existentes, valoração sobre matéria de facto, e não uma valoração/interpretação jurídica distinta relativamente a uma norma legal, pressuposto exigido para uma fixação de jurisprudência, nos termos do aludido art. 437º nº1 do CPP».

Neste sentido, os acórdãos pretensamente colidentes não se encontram em oposição, inexistindo decisões opostas sobre a mesma questão jurídica.

Assim sendo, concluindo-se pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 441.º do CPP.



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IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.

Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs, e ao abrigo do disposto no art. 420º, nº3, do CPP, aplicável ex vi do art. 448º, do mesmo diploma, em 4 (quatro) UC’s.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 22 de fevereiro de 2022


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

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[1] Doravante designado pelas iniciais CPP.
[2] Cfr. AC do STJ 12/12/18 no processo nº 906/14.0PFLRS-A.L1-A.S1, Relator Fernando Samões, e jurisprudência ali citada, «Nomeadamente, os acórdãos do STJ de 9/10/2013, no processo 272/03.9TASX, e de 20/11/2013, no processo 432/06.0JDLSB-Q.S1, da 3.ª Secção; de 13/7/2009, no processo 1381/04.2TAOER.L1-B.S1 e de 22/9/2016, no processo 43/10.6ZRPRT.P1-D.S1, da 5.ª Secção; de 20/12/2017, no processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, de 21/6/2017, no processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 22/3/2017, no processo n.º 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, estes também da 3.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr., entre outros, os acórdãos de 11/1/2017, processo n.º 895/14.DPGLSB.L1-A.S1, 22/3/2017, 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, 21/6/2017, processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 20/12/2017, processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, todos disponíveis no mesmo sítio da internet.
[5] Relatado pelo Exmo. Conselheiro Santos Cabral, atual Presidente da Secção, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. citado acórdão de 20/10/2011.
[7] Disponível em www.dgsi.pt.
[8] Cfr., entre outros, os acórdãos de 11/1/2017, processo n.º 895/14.DPGLSB.L1-A.S1, 22/3/2017, 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, 21/6/2017, processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 20/12/2017, processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, todos disponíveis no mesmo sítio da internet.
[9] Relatado pelo Exmo. Conselheiro Santos Cabral, atual Presidente da Secção, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. citado acórdão de 20/10/2011.