Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13755/18.7T8LSB.L1:S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data do Acordão: 11/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Vindo demonstrado que a ré, através dos seus funcionários, sabia que o autor não pretendia qualquer investimento de risco e que apenas estava disposto a subscrever uma aplicação em que a recuperação dos valores fosse segura 100%, além de poder ser resgatada a todo o momento e, se o autor tivesse tido conhecimento do teor do documento de fls. 63v./80 dos autos, nomeadamente dos capítulos “Reembolso Antecipado”, “Liquidez” e “Subordinação”, não teria dado o seu consentimento à subscrição, há ilicitude na prestação da informação relativa ao produto financeiro, culpa e dano, sendo o banco responsável civilmente, nos termos do AUJ n.º 8/2022 (processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. AA instaurou acção declarativa contra o Banco BIC Portugal, SA, peticionando que este seja condenado a:

- proceder ao reembolso/pagamento ao A. do capital de € 54.645,72, acrescido de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados sobre a quantia de € 50.000,00 desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que foi cliente do Banco BPN - Banco Português de Negócios, tendo sido convencido pelo funcionário da Agência de ... a subscrever um produto denominado SLN-Rendimento Mais 2004 no valor de € 50.000,00, porque foi garantido pelo referido funcionário que este era um produto totalmente seguro, idêntico nas suas condições a um depósito a prazo, mas com uma taxa de juro superior e que o retomo da quantia subscrita era garantido pelo próprio banco, não lhe tendo sido entregue qualquer documento de subscrição, mas sendo debitado na sua conta em 25/10/04, a quantia de € 50.000,00 por referência à compra deste produto.

Mais alega que não lhe foi entregue, nem dado a ler, qualquer documento que contivesse quaisquer cláusulas sobre a aplicação “SLN 2004” e no qual constasse a explicação

sobre a sua natureza e características deste produto, aceitando o A. subscrever a referida aplicação, por lhe ter sido assegurado que se tratava de um produto sem risco, com capital garantido a 100% e que podia ser resgatado a qualquer altura, com o que apenas sofreria uma penalização nos juros, sendo que se soubesse que este produto era reembolsado a 10 anos, ou se lhe tivessem sido explicadas as características do produto e mostrados os formulários referentes ao “reembolso antecipado”, “liquidez” e “subordinação”, não teria aceite subscrever este produto.

2. Citado, o réu contestou, excepcionando a prescrição do direito do autor nos termos do art° 324° do CVM.

Por impugnação, alega que o A. teve perfeito conhecimento do produto em causa, tendo-lhe sido explicada a sua natureza, condições de remuneração, reembolso e liquidez, bem sabendo que não estava a contratar um depósito a prazo ou sequer um produto equivalente, alegando ainda o abuso de direito por o A. vir, decorridos 14 anos invocar que lhe não foram prestadas as informações devidas, podendo tê-lo feito anteriormente, bem como ter procedido ao seu endosso, o que era fácil até Novembro de 2008.

3. Em sede de resposta, veio o A. impugnar estas excepções, alegando quanto à prescrição que esta se não aplica, uma vez que o banco não estava sequer autorizado a exercer a actividade de intermediação financeira, nem esta obrigação estava depositada em qualquer conta de valores mobiliários escriturais.

Impugna ainda que esteja em abuso de direito, uma vez que confiava nos referidos funcionários e não sabia das características deste produto.

4. Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, tendo sido relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição.

5. Foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, tendo o A. apresentado reclamação, a qual foi parcialmente deferida.

6. Após, realizada audiência final, foi proferida a seguinte decisão:

Por todo o exposto, julga-se a presente ação procedente e, em consequência, condena- se a ré a restituir ao autor a quantia de € 54.645,72, acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal sobre o capital de € 50.000,00 desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Custas pela ré.

Registe e notifique.”

7. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o Banco R.

8. O TR fixou o seguinte objecto ao recurso:

a) Se estão verificados os pressupostos para alteração da matéria de facto adquirida pelo tribunal recorrido;

b) Se pelo Banco recorrido foram violados os seus deveres de informação e de boa fé, na intermediação das obrigações SLN rendimento mais 2004;

c) Se existindo violação dos deveres de informação e boa fé por parte do Banco R., se existe nexo de causalidade entre esta violação e os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos AA. (mormente se existe uma presunção de nexo de causalidade).

9. O Tribunal veio a decidir:

“Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta 6a secção, em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.”

10. Não se conformando com a decisão o BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artº 671º do Código de Processo Civil.

São as seguintes as conclusões da revista interposta pelo Banco (transcrição), retiradas as relativas à admissibilidade da revista (conclusões 1 a 8):

“Dito isto,

9. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis – neste sentido vejam-se os dois acórdãos do STJ já citados, de 6 de Junho de 2013 e de 12 de Janeiro de 2017.

10. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido - veja-se a este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses.

11. Vale isto por dizer que, ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá firmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave. Acresce que,

12. Se é verdade que a informação tem que ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art. 7º CdVM), não é menos verdade que o cumprimento desse dever de transmissão da informação deve ser ponderado com as circunstâncias históricas e sociais vigentes, por forma a determinar a medida a relevância da informação a prestar. Ademais ,

13. Entende o Tribunal a quo que o Banco-R. incorreu em ilicitude por não esclarecer o A. sobre a forma de obtenção de liquidez por endosso, quando fazia menção à possibilidade de um resgate, por um lado, e ao especial risco da natureza subordinada das obrigações, e, por outro lado, vem a considerar provado que acaso o A. tivesse sido informado da subordinação e de que a possibilidade de resgate não correspondia à verdade não subscreveria a obrigação.

14. A informação de possibilidade de resgate ou sobre a subordinação poderia ter sido uma informação essencial para contratar, mas mesmo tendo sido prestada erroneamente não foi causa do dano...

15. O A. nunca tentou proceder ao tal resgate que reputaria de essencial para contratar. Ou seja, admitindo que a fosse informação, enganosa ou verdadeira, relevante no momento do contrato, a verdade é que o A. não sofreu qualquer dano por ter tentado resgatar o seu investimento em vão!

16. E o mesmo se diga no caso da subordinação... É que dos autos não resulta que o A. houvesse reclamado o seu crédito e que o não tivesse recebido por causa da natureza subordinada do seu crédito, que desconheceria!

17. Perante a teoria da causalidade adequada, se releva a relação causal considerada em abstracto e uma adequação genérica, não é despicienda de todo, nem dela podemos renunciar, a relação causal concreta. Vale isto por dizer que a luz da causalidade adequada, verificada a causalidade mecânica, concreta, entre o ilícito e o dano há que verificar-se aquele ilícito é genericamente adequado à produção daquele dano. Ora, in casu não passamos sequer no primeiro dos crivos do estabelecimento da tal relação causa/efeito - em concreto, os ilícitos imputados ao Banco-R. não forma de todo causa dos danos sofridos pelo A.

18. A origem do dano dos Recorrentes reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio!

19. A douta sentença recorrida violou, por errónea aplicação o disposto no art.º 563º do Código Civil e bem assim o disposto no artº 314º e 312º do CdVM.”

Culmina pedindo:

Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, e por via dela pela revogação da douta sentença recorrida e sua substituição por outra decisão que absolva o R. do pedido, assim se fazendo justiça!”


11. Foram apresentadas contra-alegações.


12. Por despacho da relatora junto do STJ, de 15/6/2020, disse-se:

“Veio interporto recurso do acórdão do TRL em cujas conclusões se indica que é um recurso “1. (…) revista excepcional, a admitir nos termos do disposto no art.º 672 nº 1 als. a) e b) do CPC”, porquanto “2. Ambas as decisões das instâncias acabam por condenar o Banco-R. no pagamento de indemnização por violação do dever de informação enquanto intermediário financeiro”, embora no requerimento de interposição pareça ter sido solicitada a revista pela via normal do art.º 671.º, n.º1 do CPC e apenas, se a mesma não for admitida naqueles termos, a revista excepcional.

Lida a sentença e o acórdão recorrido (21/11/2019) veio a relatora a concluir que ambas as instâncias decidiram no sentido da responsabilização da Ré, por violação dos deveres de informação devidos no âmbito de uma relação de intermediação financeira, aplicando o regime da responsabilidade com culpa presumida e declarando que o R. violou os deveres que tinha para com o A. (ilicitude), estando cabalmente demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A essa conclusão não obstaculizou a alteração da matéria de facto realizada pela 2ª instância, a qual veio a concluir em termos equivalentes ao decidido na 1ª instância, mas tal alteração da matéria de facto e a fundamentação do acórdão também não permitem concluir que exista uma dupla conformidade decisória entre as instâncias, pelo que se entende que a revista normal não está impedida pela via da dupla conforme. De notar que, no caso dos autos, a Relação alterou (nomeadamente) a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 20 e 22 que passaram a ter uma única redacção constante do ponto 20, e ao ponto 26, passando-se a considerar provado que a ré comercializou as obrigações “SLN RM 2004” transmitindo aos seus clientes a informação de que se tratava de um produto “SLN” com capital garantido no seu vencimento por essa emitente. A 1.ª instância considerou provado que a informação transmitida aos clientes era de que se tratava de um produto “BPN” e que o capital era garantido pelo Banco réu. A alteração efectuada, ainda que não tenha tido repercussões na decisão da causa, não nos permite atestar a dupla conformidade integral das decisões das instâncias.

1. Em face do exposto, é de concluir que a admissibilidade da revista pela via normal do art.º 671.º, n.º1 do CPC é possível, não havendo necessidade de recorrer ao regime da revista excepcional, solicitada subsidiariamente.

2. Considerando que:

(i) Na presente revista – conforme conclusões do recurso do Réu – se suscita a análise de questões jurídicas como a de saber se a presunção de culpa do art.º 304.º do CVM envolve um juízo de ilicitude e a quem incumbe demonstrar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano;

(ii) Por decisão de 29 de Março de 2019, proferida neste Supremo Tribunal no Processo nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, foi admitido recurso para uniformização de jurisprudência sobre a questão da densificação do pressuposto da ilicitude por violação dos deveres de informação por parte de banco que actua como intermediário financeiro e sobre a questão da aferição do nexo de causalidade entre a conduta do intermediário financeiro e o dano sofrido pelos autores;

(iii) Por decisão de 2 de Abril de 2019, proferida neste Supremo Tribunal no Processo nº 6295/16.0T8LSB.L1.S1-A, foi admitido recurso para uniformização de jurisprudência sobre a questão da aferição do nexo de causalidade entre a conduta do intermediário financeiro e o dano sofrido pelos autores;

(iv) Por decisão de 7 de Maio de 2019, proferida neste Supremo Tribunal no Processo nº 2406/16.4T8LRA.C2.S1-A, foi admitido recurso para uniformização de jurisprudência sobre a questão da densificação do pressuposto da ilicitude por violação dos deveres de informação por parte de banco que actua como intermediário financeiro e sobre a questão da aferição do nexo de causalidade entre a conduta do intermediário financeiro e o dano sofrido pelos autores;

(v) Por decisão de 30 de Julho de 2019, proferida neste Supremo Tribunal no Processo nº 2547/16.8T8LRA.C2.S1, foi admitido recurso para uniformização de jurisprudência sobre a questão da densificação do pressuposto da ilicitude por violação dos deveres de informação por parte de banco que actua como intermediário financeiro, sobre a questão da aferição do nexo de causalidade entre a conduta do intermediário financeiro e o dano sofrido pelos autores e ainda sobre o pressuposto do dano indemnizável;

entende-se que a apreciação do objecto do presente recurso está dependente da decisão ou decisões que o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça vier a proferir nos supra indicados recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência pelo que, nos termos do art.º 272º, nº 1, do Código de Processo Civil, se suspende a instância até que tais recursos sejam julgados.”


13. Foi, entretanto, proferido Acórdão que Uniformizou Jurisprudência em relação às questões suscitadas no presente recurso e que haviam justificado a suspensão do processo - Processo nº1479/16.4T8LRA.C2.S1-A.


Cumpre analisar e decidir.


II. Fundamentação

De facto

14. Das instâncias vieram provados os seguintes factos (com alterações introduzidas no tribunal recorrido a negrito):

1) A ré tem como objeto social o exercício da atividade bancária e todas as que por lei são permitidas aos bancos.

2) O “Banco BIC Português, S.A.” foi constituído em 2012, mediante a fusão, por incorporação, do anterior Banco BIC Português, S.A.” no “BPN-Banco Português de Negócios, S.A.” e com a alteração da denominação social deste último para a daquele primeiro, conforme deliberação do Banco de Portugal a autorizar a referida fusão, datada de 19.11.2012.

3) O “Banco BIC Português, S.A.” é delentor de todos os direitos e obrigações que o “Banco Português de Negócios, S.A.” detinha à data da fusão.

4) O réu, à data denominado “Banco Português de Negócios, S.A.”, foi a instituição colocadora no mercado das obrigações emitidas pela “Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”, a qual foi, até 11.11.2008, a sociedade holding detentora de 100% do capital social do grupo “BPN”.

5) A ré, enquanto entidade incumbida de proceder à colocação das obrigações “SLN”, estava registada na CMVM como intermediário financeiro.

6) A ré colocou as obrigações da “Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.” no mercado através da comercialização, junto dos seus clientes, do produto denominado “SLN Rendimento Mais 2004”.

7) O autor é sócio-gerente de uma pequena empresa do ramo do comércio de madeiras e que vive dos rendimentos do seu trabalho.

8) A “SLN-Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.” pagou juros referentes às obrigações “SLN Rendimento Mais 2004” até 30.09.2015.

9) Em 11.11.2008 tendo como fundamento “o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, S.A., doravante designado por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situação de rutura de pagamentos que ameaçavam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro” o Estado nacionalizou todas as ações representativas do capital social do BPN.

10) Em 2010, a “Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.” emitente das obrigações e, até à nacionalização, detentora da totalidade do capital social do “BPN”, foi transformada em “Galilei, SGPS, S.A.”.

11) Em 29.06.2016, foi declarada a insolvência da “Galilei, SGPS, S.A.”, no âmbito do processo de insolvência n° 23449/15...., que corre termos na Comarca ..., Juízos Centrais ... (J4).

12) O autor era, na terminologia adotada pela CMVM, perante o banco réu, investidor não qualificado, por não ter realizado naquele Banco quaisquer operações de volume significativo nos mercados de valores mobiliários, com frequência média de, pelo menos, dez operações por trimestre ao longo dos últimos quatro trimestres, nem tinha carteira de valores mobiliários de montante superior a € 500.000,00, nem tinha prestado funções, pelo menos durante um

ano, no sector financeiro, numa posição profissional em que fosse exigível o conhecimento do investimento em valores mobiliários.

13) O autor era mero aforrador que tinha no réu um depósito a prazo.

14) O autor é, há mais de 15 anos, cliente do réu, através da agência de ... (...).

15) A ré comercializou as “Obrigações SLN Rendimento Mais 2004”, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o produto dispunha das mesmas características de um depósito a prazo, no que se referia à salvaguarda do capital investido.

16) A ré comercializou as “Obrigações RM SLN 2004”, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o produto dispunha das mesmas características de um depósito a prazo, podendo ser movimentado sempre que o respetivo titular assim o desejasse, devendo avisar o banco com uns dias de antecedência.

17) (eliminado)

18) (eliminado)

20) A ré comercializou as “Obrigações SLN RM 2004”, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que era um investimento num produto da SLN, com capital garantido no seu vencimento, pela emitente.

21) A ré comercializou as “Obrigações SLN RM 2004”, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que era um investimento seguro e sem qualquer risco.

22) (eliminado)

23) (eliminado)

24) A ré nunca entregou ao autor o documento de fls. 63v./80 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

25) A ré nunca mostrou ao autor o documento de fls. 63v./80 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido;

25-A) O A. em 25/10/04, subscreveu uma obrigação “SLN Rendimento Mais 2004”, pelo valor de € 50.000,00, tendo sido debitado na sua conta de depósitos à ordem, nesta data, este valor.

26) Nesta ocasião, o funcionário da Ré transmitiu ao autor que este era um produto financeiro que proporcionava um rendimento superior ao de um depósito a prazo, com capital garantido no seu vencimento.

27) O funcionário da ré assegurou ao autor que o produto financeiro, apesar de ser a 10 anos, poderia ser resgatado a qualquer momento, com o que apenas sofreria, à semelhança dos depósitos a prazo, uma penalização nos juros.

28) A ré, através dos seus funcionários, sabia que o autor não pretendia qualquer investimento de riscos e que apenas estava disposto a subscrever uma aplicação em que a recuperação dos valores fosse segura 100%, além de poder ser resgatada a todo o momento.

29) Se o autor tivesse tido conhecimento do teor do documento de fls. 63v./80 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente dos capítulos “Reembolso Antecipado”, “Liquidez” e “Subordinação”, não teria dado o seu consentimento à subscrição.

30) Se o autor tivesse tido conhecimento de que o produto denominado “Obrigações SLN RM 2004” não tinha capital garantido nunca teria dado ordem para a sua subscrição.


De Direito

15. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

Das conclusões do recurso resultam estarem em causa os pressupostos do dever de indemnizar – ilicitude, culpa, nexo de causalidade.

Ainda que o recorrente aluda ao valor da indemnização por referência ao art.º 563.º do CC, nem na alegação, nem nas conclusões do recurso põe em causa o modo como o valor indemnizatório foi apurado, o que implica não ter suscitado esta problemática no seu recurso, como é seu direito (podendo limitar o recurso às questões em que ficou vencido e que entenda deverem ser reapreciadas).


16. Como diz o recorrente, o acórdão recorrido decidiu condenar o Banco-Recorrente no pagamento da quantia de € 54.645,72, acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva legal sobre o capital de € 50.000,00 desde a citação e até efetivo e integral pagamento, o que veio justificado com a responsabilidade civil do Banco-R., nomeadamente a título de intermediário financeiro, e concretamente por violação dos deveres de informação a que estaria adstrito nessa qualidade perante os Autores.

Contestando a decisão, o recorrido entende que acórdão da Relação violou e fez errada aplicação/ interpretação do disposto no art.º 563º do Código Civil e bem assim o disposto no artº 314º e 312º do CdVM.


16.1. A) Quanto aos requisitos dessa responsabilidade civil, diz o recorrente:

 “Esta condenação repousa essencialmente na consideração do regime da intermediação financeira, e concretamente sobre a suposta violação do dever de informação do intermediário financeiro, sendo elucidativa a passagem no final do aresto recorrido, que nos parece bem resumir a posição do Tribunal a quo: “tal prova foi feita, uma vez que, demonstrado ficou que a ré, através dos seus funcionários, sabia que o autor não pretendia qualquer investimento de riscos e que apenas estava disposto a subscrever uma aplicação em que a recuperação dos valores fosse segura 100%, além de poder ser resgatada a todo o momento e, se o autor tivesse tido conhecimento do teor do documento de jls. 63v./80 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente dos capítulos "Reembolso Antecipado", "Liquidez" e "Subordinação", não teria dado o seu consentimento à subscrição”. Apesar de o excerto acabado de transcrever se enquadrar em raciocínio relativo à apreciação do nexo causal, parece-nos um excelente resumo de toda a posição expendida ao longo do acórdão no que se refere à verificação da ilicitude e, portanto, da deficiência da informação prestada!”

 

Do exposto parece deduzir-se que o R. entende não ter havido ilicitude, seja por falta de informação, seja por informação errada, incompleta ou enganosa – como se confirma pelo ponto seguinte relativo à informação do produto como “produto de capital garantido”, resumindo-se a esse ponto a sua questão na vertente da ilicitude (sob a alínea a) das Alegações, na parte “Do Direito”, em conjugação com as conclusões 9 e ss do recurso).


No seu entender a menção à referência de “o produto ter capital garantido” estava também correcta e sem que pudesse ser assacada à Ré qualquer violação do dever de informar, informação errónea ou omissa, porquanto:

a) A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação

b) A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respetivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

c) daqui não resulta, de todo, qualquer tipo de equivalência a uma garantia de reembolso do capital!


16.2. B) Quanto aos requisitos dessa responsabilidade civil, diz o recorrente que não houve culpa

Apesar de se defender nos termos expostos, procurando excluir a ilicitude na prestação da informação, a recorrente parece assumir que poderia ter esclarecido melhor o cliente do sentido de “capital garantido”, quando diz:

Vale isto por dizer que, ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!


Embora a recorrente assuma a possível falta de clareza – como se disse – da mesma não retira como consequência a violação culposa dos seus deveres com efeitos na responsabilização civil, afirmando que a actuação do banco e dos seus funcionários não teria sido culposa – “O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo suas obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação!”


16.3.  C) Quanto aos requisitos dessa responsabilidade civil, diz o recorrente que não ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a falta de informação (“ou prestação insuficiente da mesma sobre a possibilidade de antecipação da liquidez do investimento”) e dano.

Na sua visão, “14. A informação de possibilidade de resgate ou sobre a subordinação poderia ter sido uma informação essencial para contratar, mas mesmo tendo sido prestada erroneamente não foi causa do dano...

 15. O A. nunca tentou proceder ao tal resgate que reputaria de essencial para contratar. Ou seja, admitindo que a fosse informação, enganosa ou verdadeira, relevante no momento do contrato, a verdade é que o A. não sofreu qualquer dano por ter tentado resgatar o seu investimento em vão!

16. E o mesmo se diga no caso da subordinação... É que dos autos não resulta que o A. houvesse reclamado o seu crédito e que o não tivesse recebido por causa da natureza subordinada do seu crédito, que desconheceria! (…)

 18. A origem do dano dos Recorrentes reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio!”


17. A posição do Tribunal recorrido foi a seguinte:

“Assim, “a densidade do dever de informação resulta tanto das características do produto financeiro que o intermediário financeiro tem, obrigatoriamente, de fornecer ao cliente, como da necessidade de suprimento da insuficiência de conhecimento ou experiência revelada pelo cliente”.[1]

De todo o modo, porque apesar de não constar expressamente descriminado em anterior redação que a explicação teria de apresentar um grau suficiente de pormenorização, com indicação dos riscos de perda da totalidade do investimento, se os existissem, o certo é que se previa sempre, o dever de informação do Banco, com o grau de pormenorização necessário à sua compreensão, o qual deveria incidir sempre na explicitação do produto e dos riscos especiais deste, que existissem à data ou fossem previsíveis (incluindo-se nestes riscos a perda do investimento, se previsível), incluindo todas as informações que permitissem a tomada de uma decisão esclarecida pelo cliente, abstendo-se da prestação de informações inverídicas, incompletas ou assegurando características inexistentes ou ilusivas, visando convencer o cliente a subscrever produtos financeiros por ele não desejados, caso tivesse conhecimento das verdadeiras características.

Ora, só a inobservância destes deveres de informação, constitui o banco no dever de indemnizar o seu cliente se, desta inobservância, resultarem danos para o cliente (forem causa adequada da existência deste dano (ainda que em concorrência de culpas com o investidor), conforme decorre do teor do art° 314 do CVM.

Volvendo ao caso concreto, tendo o R., então BPN, intermediado, através da sua rede comercial, a subscrição de obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004, impunha-se que os seus funcionários, agindo em sua representação, prestassem informação fidedigna e completa aos seus clientes, sobre este produto, nestas informações se incluindo a característica do produto (obrigações), o emitente, o prazo, possibilidade de endosso ou vencimento antecipado, taxas de juro, conforme decorre não só dos preceitos acima referidos do CVM, mas também do disposto nos art°s 75 e 76 do RGICSF e do disposto no art° 227 do C.C.

A pedra de toque deste conjunto de deveres consiste efectivamenle neste dever de informação cabal, esclarecida e pormenorizada ao cliente dos produtos em causa e dos riscos envolvidos, uma vez que “a existência de deveres informativos visa essencialmente proteger os investidores e este princípio nuclear tem subjacente a defesa do interesse público, a segurança nos mercados e a igualdade entre os vários agentes de mercado. E, por conseguinte, toda e qualquer avaliação da responsabilidade contratual não pode ficar apartada dessa ideia matricial.”[2]

Como bem refere Agostinho Cardoso Guedes, “A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485.° do Código Civil, Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, a pág.s 138 e 139: “... o problema da responsabilidade por informações como problema autónomo, coloca-se, principalmente, quando o dador aparece, perante o destinatário, portador de qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações, as quais induzem o mesmo destinatário a nelas fazer fé. No caso do banco, o cliente presume uma competência e organização, uma profissionalização específica, que os bancos objectivamente possuem.”, mais referindo a págs. 146, 147, “Sempre que alguém se dirige a um banco para com ele celebrar um contrato (um depósito bancário, um empréstimo, a compra de títulos da sociedade proprietária do banco, um desconto, um empréstimo hipotecário, depósito de títulos, etc., e se inicie «uma actividade comum dos contratantes, destinada à análise e elaboração do projecto de negócio», não parece restar qualquer dúvida que qualquer dos contraentes fica imediatamente vinculado aos deveres resultantes do art. 227.°, e, consequentemente, o banco pode ser obrigado a prestar informações ou conselhos ou, quando tal dever não surja por força do dever de agir com boa-fé, responsabilizado, ainda assim, por informações ou conselhos inexactos (desde que, com esse comportamento, se violem outros deveres de conduta, tal como acontecia com os deveres laterais de origem contratual de que resultem danos”.

Por outro lado, e conforme refere Menezes Leitão[3] é sempre de presumir a culpa do banco, “...mesmo nos casos em que (...) presta conselhos ou recomendações sobre negócios (consultoria em relação a decisão de investimento, intermediação em operações sobre valores mobiliários, etc.) mesmo neste âmbito, sempre que a informação prestada tenha um cariz objectivo, se deve presumir a culpa do banco nos termos do art. 799 do CC que como entidade especializada na matéria se compromete à prestação de informações exactas, cabendo a ele ilidir sempre essa presunção com a demonstração de que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua”.

Que assim é, resulta também da consideração do depositante/cliente, como a parte mais fraca, apurada pela falta de conhecimentos concretos e de experiência por parte dos clientes deste banco, ora AA.

No entanto, esta presunção de culpa, não equivale a presunção de ilicitude, incumbindo ao A. o ónus de prova de que não lhe foram prestadas todas as informações, ou que as prestadas não reflectiam a realidade, presumindo-se então, verificada esta violação do dever legal de informação, a culpa do banco e incumbindo ao R., neste caso, alegar e provar que não decorreu de culpa sua.

Com efeito, resulta do disposto no n°l do art0 314 do CVM, que “Os intermediários financeiros (...) obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.” mais acrescentando o n° 2 que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.”

Dos factos dados como assentes e com os quais o banco R. se conformou (e os decorrentes dá alteração à matéria de facto) decorreu que foram prestadas as seguintes informações ao A.:

-o produto denominava-se Obrigações SLN 2006;

-tinham o capital garantido, sendo um produto com segurança equivalente à dos Depósitos a Prazo;

-tinham um rendimento superior aos depósitos a prazo;

-o vencimento era a 10 anos;

-O funcionário da ré assegurou ao autor que o produto financeiro, apesar de ser a 10 anos, poderia ser resgatado a qualquer momento, com o que apenas sofreria, à semelhança dos depósitos a prazo, uma penalização nos juros.

Mais se provou que:

-a ré, através dos seus funcionários, sabiá que o autor não pretendia qualquer investimento de risco e que apenas estava disposto a subscrever uma aplicação em que a recuperação dos valores fosse segura 100%, além de poder ser resgatada a todo o momento;

Por último provou-se que:

-Se o autor tivesse tido conhecimento do teor do documento de fls. 63v./80 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente dos capítulos “Reembolso Antecipado”, “Liquidez” e “Subordinação”, não teria dado o seu consentimento à subscrição.

Destes factos decorre que o Banco R., através do seu funcionário previamente à subscrição, prestou ao A. informação sobre a natureza do produto financeiro, identificando-o como semelhante a um depósito a prazo porque com capital garantido, mas sabendo o A. que não investia num depósito a prazo, mas num produto financeiro diverso, descrito como tal sob a designação de Obrigações SLN Rendimento Mais, mais prestando informação sobre a respectiva taxa de juro e prazo de reembolso, sem que se veja que se tratem estas de informações incorrectas.

A menção a capital garantido e a investimento seguro não são também falsas, sendo certo que correspondiam à realidade do produto em causa e à realidade tal como era conhecida á época em que não se prefigurava a insolvência da emitente ou a nacionalização do banco.

É igualmente verídico que esta obrigação não sofria variações do seu valor, ocorrendo na normalidade das situações o reembolso do capital no seu vencimento, salvo incumprimento do emitente.

Não resultou provado que o banco R. tenha assumido a garantia de reembolso do capital constante das referidas obrigações e do recebimento da respectiva remuneração (juros contratados), caso em que estaria em causa essa obrigação, e não a responsabilidade por danos decorrentes da violação do dever de informação, pois que a menção a capital garantido, referia-se ao facto de na data do vencimento, o reembolso ser do capital inicial, não sendo afectado por qualquer variação das obrigações, nem para mais nem para menos, garantia acrescida pelo facto de a emitente ser a SLN, entidade “dona” do BPN.

Essa a garantia dada, não a garantia de ausência de risco, uma vez que o risco de incumprimento é um risco próprio de qualquer contrato.

Se destes factos não resulta a prestação de informações falsas ou incompletas, nem a utilização de sugestões ou artifícios com vista a enganar ou seduzir o cliente, verifica-se igualmente que o funcionário da R. informou o seu cliente que este produto poderia ser resgatado a todo o tempo, com o que apenas sofreria uma penalização nos juros (sendo este afinal relacionado com o facto, igualmente provado, de este produto ser apresentado como semelhante a um depósito a prazo, em que o resgate ocorre a todo o tempo com penalização de juros, decorrendo desse facto a semelhança).

Este pretenso “resgate”, no sentido de disponibilização dos fundos empregues antecipadamente à data do reembolso, dependia sempre de endosso a terceiros, pelo que a informação prestada é uma informação pelo menos incompleta, senão absolutamente inverídica, pois que o resgate de uma aplicação a todo o tempo e sem condicionalismos não equivale à possibilidade conferida de transmissão a terceiros, mediante endosso, que dependerá sempre de manifestação de vontade de um terceiro a esta subscrição e anuência do emitente, condicionalismos que podem não ocorrer.

Ora, a informação prestada não pode ser vaga, ambígua, omissa, pouco explícita ou confusa, visando deixar o cliente em erro, convencendo-o a adquirir um produto  alegadamente com características que afinal não possui, sendo certo que neste caso, não existiu sequer boletim de subscrição e não foi exibida ao A. a nota explicativa do produto, onde tal elemento constava explicitado e também não foi explicado ao A.

Tendo em atenção a natureza e características do produto em causa, nos deveres de informação dos elementos necessários a uma decisão esclarecida e fundamentada incluem-se os respeitantes ao reembolso da aplicação, nomeadamente à possibilidade de reembolso antecipado, essencial para o A., uma vez que igualmente se provou que se o A. tivesse tido conhecimento das características referentes ao reembolso, não teria subscrito esta aplicação, como não a teria subscrito se tivesse tido conhecimento das características referentes à “Liquidez” e “Subordinação.

Se resultou como facto não provado que tenha sido prestada informação sobre a concreta natureza de obrigação subordinada e sobre a sua liquidez (sendo no entanto certo que o ónus de prova de que o não fora incumbia ao A.), decorreu do facto dado como provado no ponto 29, que esta era uma característica essencial para o A,, no que concerne à sua decisão de contratar e que se este soubesse (o que inclui o seu desconhecimento, pelas razões acima apontadas-não existe boletim de subscrição, nem foi exibido ao A. a nota explicativa), não contrataria.

No que se reporta às características das obrigações em causa, é igualmente certo que, conforme referido no Ac. desta relação de 21/06/2018, proferido no Proc. n° 7747/17.0T8LSB.L1, (em que a relatora foi 2a adjunta) “cm termos de segurança e de risco para o investidor/aplicador, são diversas as diferenças entre os depósitos a prazo e as obrigações, sendo que, (...) os primeiros têm a particularidade de terem reembolso garantido de capital, e, sobretudo, beneficiam (ao contrário das obrigações) da protecção do Fundo de Garantia de Depósitos [ Fundo que se rege pelo disposto nos artigos 154.° a 173.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras - aprovado pelo DL n.° 298/92, de 31 de Dezembro - e que tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem ] , protecção esta que salvaguarda o eventual risco da instituição financeira não cumprir com os seus deveres.

Já as obrigações [ valor mobiliário, por regra representativo - como vimos supra - de dívida de uma empresa, sendo o obrigacionista um credor da entidade emitente - porque de tradicional mecanismo se trata de financiamento empresarial (18) - e sendo o risco de incumprimento acentuadamente superior ], além de se tratarem de títulos de dívida de uma determinada entidade emitente, por regra o respectivo reembolso depende essencialmente da capacidade económico financeira do emitente e, ao contrário do que acontece nos depósitos a prazo , não se mostram “apadrinhadas “ por um qualquer Fundo de Garantia, razão porque verificando-se a incapacidade do emitente em cumprir com os seus devedores, o investidor dificilmente conseguirá reaver o investimento.”

Conforme acima referido, não podendo o A. ignorar que em causa estavam obrigações e não um depósito a prazo, o que decorre do próprio extracto por si junto, dos autos resulta que não lhe foi explicado nem referido que eram estas subordinadas.

Se a questão da subordinação assume relevância apenas por efeito da insolvência, em sede de graduação dos créditos, o certo é que face ao facto n° 29 era igualmente questão essencial para o A., o que não é irrelevante como se irá apreciar.

Assim sendo, concorda-se com a decisão recorrida quando refere que existiu violação dos deveres de informação do intermediário financeiro na explicitação dos deveres de informação que lhe estavam cometidos e que esta violação é culposa.

Que existiu dano é também certo e adquirido.

No entanto, porque conforme referido no Ac. desta Relação de 11/07/19[4] a responsabilidade civil do intermediário perante o cliente está sujeita aos tradicionais pressupostos da responsabilidade civil (delitual e contratual): a conduta ilícita e culposa (“violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade”), o dano (“obrigados a indemnizar os danos”), e o nexo de causalidade (“causados a qualquer pessoa em consequência” daquela violação)” e uma vez que ainda que se verifique a violação dos deveres de informação do intermediário financeiro e que esta seja ou se presuma culposa, não está dispensada a existência de um dano e da verificação de um nexo de causalidade entre esta conduta e o dano.

Não aderindo à tese de presunção de causalidade, tal nexo terá de decorrer dos factos provados ou seja, se destes resulta a existência de nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação do banco e os prejuízos tidos na esfera jurídica do A., questão que passaremos a apreciar.

c) se existe nexo de causalidade entre esta violação e os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos AA. (mormente se existe uma presunção de nexo de causalidade).

Volvendo ao acórdão supra mencionado, dele decorre (citando SANTOS, G. Castilho, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente, 235 e segs., Almedina, Coimbra, 2008) que “para que o intermediário financeiro se constitua em responsabilidade perante o cliente é necessário que este tenha sofrido danos ou prejuízos patrimoniais: tais prejuízos tanto se podem traduzir numa desvalorização ou diminuição real do património do cliente (danos emergentes) como numa frustração da valorização ou do incremento desse mesmo património (lucros cessantes) (arts. 563.° e 564.°, n° 1 do Código Civil). Sublinhe -se que, no âmbito da prestação de serviços de iníermediação financeira, a imputação da obrigação indemnizatória não pressupõe a exclusividade causal da conduta ilícita e danosa do intermediário responsável, sendo possíveis e conhecidos casos em que a conduta dos próprios clientes concorrem ou agravam de algum modo para a dimensão dos danos sofridos, justificando concomitantemente a redução do “quantum” indemnizatório”. “Quintus”, e por último, exige-se ainda que os danos ou prejuízos sofridos pelo cliente possam ser considerados como provocados ou resultantes da conduta (ativa ou omissiva) ilícita e culposa daquele (nexo de causalidade). A integração deste derradeiro requisito coloca problemas delicados para que importa, desde já, advertir. Não se perca de vista que os juízos de causalidade são, por definição, bastante complexos em domínios particulares que, como é o caso dos mercados financeiros, são caracterizados pela álea do seu funcionamento: como fatores coadjuvantes desse juízo, deverão ser tidos em conta os serviços de intermediação financeiro prestados (já que uma mesma conduta ilícita do intermediário poderá ter repercussões diferentes consoante o concreto tipo de serviço prestado), o tipo ou natureza do cliente (mormente, se se trata de um investidor qualificado ou institucional, ou inversamente de um investidor não qualificado ou profano), ou ainda a natureza controlável ou incontrolável dos eventos que determinaram as perdas patrimoniais (havendo alguma doutrina e jurisprudência estrangeiras que distingue, a este propósito, entre fatores controláveis e incontroláveis). (...) Questão relevante é a da distribuição do ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro, tendo especialmente em conta a presunção fixada no n° 2 do art. 304.°-A do CVM: “a culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação. Este preceito legal veio assim inverter o ónus de prova relativamente à culpa do intermediário financeiro: é ao intermediário financeiro, e não ao cliente, que incumbe provar que uma eventual conduta ilícita e danosa não lhe é subjetivamente imputável a título de dolo ou negligência. (...) A partir daqui, é já controverso na doutrina e na jurisprudência qual o exato alcance a dar a semelhante presunção legal relativamente à prova dos demais requisitos da responsabilidade civil do intermediário financeiro. Com efeito, segundo alguns, tal presunção legal valeria também como uma presunção do nexo de causalidade: à semelhança do que sucede noutros dispositivos da lei mobiliária que consagram presunções relativas ao nexo causal (v.g., arts. 152.°, n° 2, 282.°, 334.° do CVM), a necessidade de proteção dos clientes- investidores - especialmente, dos investidores não qualificados, os quais, enquanto leigos destituídos de conhecimentos e competências técnicas especiais, ficariam expostos a uma espécie de “probatio diabólica” - e a situação privilegiada dos intermediários financeiros - instituições altamente especializadas com acesso privilegiado à informação relevante - justificariam a extensão da inversão do ónus probatório relativamente a nexos causais particularmente complexos.”

Constituindo objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial a existência de uma verdadeira presunção de causalidade, tal não tem suporte na lei (nem na letra nem nos fins visados com a proteção em causa), uma vez que do disposto no art° 3 04-A e 314 do CVM, resulta apenas uma presunção de culpa do intermediário financeiro, mas não resulta nem a presunção de existência do ilícito, nem do dano e do nexo de causalidade entre o suposto ilícito e o dano, incumbindo aos AA. o ónus de prova destes factos, nomeadamente elencando factos dos quais decorra a violação deste dever pelos RR. e os danos resultantes desta omissão.

Acresce que, no nosso ordenamento civil, vigora o princípio da causalidade adequada, ou seja, “não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, sob o ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele: sendo ainda necessário que o evento danoso seja uma causa provável, adequada desse efeito. Não bastando, pois, a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano, sendo, ainda, preciso que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada do dano. Sendo antes necessário, para que um facto seja causa de um dano, que, por um lado, no plano naturalístico, ele seja condição (directa ou indirecta) sem a qual o dano se não teria verificado, e, por outro, que em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo.119

Daqui decorre que, ainda que resultasse dos autos que existiu violação dos deveres de informação por parte do R, necessário seria que resultasse igualmente o nexo de causalidade entre a violação destes deveres e o dano,[5][6]uma vez que, conforme se refere em Ac. do STJ de 11/10/18 (proc. n.° 2339/16.4.T8LRA.C2.S1) “a presunção de culpa prevista naquele preceito não inclui presunções de ilicitude e de causalidade, desde logo, por tal amplitude não encontrar um “mínimo de correspondência” na letra da lei (cf. art. 9o, n°2, do CC)[7]

Assim incumbia ao A., cfr. decidido no citado Ac. desta relação de 07/02/19 “nos quadros do art0. 563°, do Cód. Civil, a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da totalidade das características do produto financeiro que lhe foi proposto, nomeadamente da natureza subordinada das Obrigações em venda, o que poderia ter sido efectuado mediante a exibição ou entrega da nota informativa e/ou da informação existente a nível interno, não teria adquirido a Obrigação, mediante a entrega da quantia monetária despendida”, ou seja para que se demonstrasse a existência de um nexo de causalidade, necessário seria que o A. provasse que não teria subscrito estas obrigações caso soubesse das características deste produto, mormente da questão da subordinação, da liquidez e do reembolso.

Tal prova foi feita, uma vez que, demonstrado ficou que a ré, através dos seus funcionários, sabia que o autor não pretendia qualquer investimento de riscos e que apenas estava disposto a subscrever uma aplicação em que a recuperação dos valores fosse segura 100%, além de poder ser resgatada a todo o momento e, se o autor tivesse tido conhecimento do teor do documento de fls. 63v./80 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente dos capítulos “Reembolso Antecipado”, “Liquidez” e “Subordinação”, não teria dado o seu consentimento à subscrição.

Tendo sido feita a prova deste facto, verifica-se a ocorrência de nexo de causalidade entre a violação dos deveres cometidos ao intermediário financeiro e os prejuízos verificados pois que se essa violação não tivesse ocorrido, o A. nada teria contratado.”

18. Da leitura da decisão recorrida resulta, sem dúvida, que o Tribunal considerou:

- Demonstrada a ilicitude na falta da prestação da informação devida ao concreto cliente em causa, em face do seu próprio perfil e conhecimentos em matérias de investimentos na área em causa, com ponderação da sua profissão habitual e especificidade do produto em causa – obrigações subordinadas

E de outras passagens do acórdão decorre ainda:

- Demonstrada a culpa do Réu, por presunção, não ilidida;

- Demonstrado o nexo de causalidade entre a falta da prestação da informação/informação errónea/incompleta devida e o dano invocado.


19. As questões relativas ao âmbito do dever de informação reportadas a casos similares ao dos presentes autos, presunção de culpa e nexo de causalidade, foram objecto de recente acórdão de Uniformização de Jurisprudência pelo STJ, tendo-se fixado a seguinte orientação jurisprudencial:

1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.

3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. 


21. Do processo em análise decorre inequivocamente que o contrato celebrado entre o autor e o R. é um contrato de intermediação financeira.

Em face das questões suscitadas no recurso, cumpre primeiramente averiguar se a atuação do R., espelhada na factualidade provada, violou as regras legais aplicáveis e se incorre em responsabilidade civil.


22. Como este STJ já disse - Revista 2686/18.0T8LRA.C1.S1:

A base jurídica essencial para a resolução do presente caso é integrada pelas normas do Cód. de Valores Mobiliários em vigor na data em que a operação financeira foi realizada e desse regime sobressai o que então preceituava o art. 314º do CVM que, em termos autónomos relativamente ao que consta das regras gerais do Código Civil, prescrevia para os intermediários financeiros a obrigação de indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, nele se enunciando ainda a presunção de culpa quando o dano fosse causado no âmbito de relações contratuais, designadamente quando fosse originado pela violação de deveres de informação. (…)

A exigência da informação no negócio e no contrato é comum aos regimes jurídicos do erro, do dolo, da usura e da boa-fé pré-contratual (artigos 227º, 247º a 254º e 282º e 485º do Código Civil) e o pilar do regime do dever de informação está estabelecido no artigo 227º que obriga as partes a agirem de acordo com a boa-fé, tanto nos preliminares como na formação do contrato. (…)

A responsabilidade civil do intermediário financeiro, por violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, impostos por lei ou regulamento emanado de autoridade pública, está especificamente prevista no do Código dos Valores Mobiliários (acentuamos a aplicabilidade ao caso em juízo do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com sucessivas alterações até ao Decreto-Lei nº 52/2006, de 15 de março, atenta a data da subscrição do produto financeiro ajuizado. (…)

De acordo com a disciplina consagrada no Código dos Valores Mobiliários os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado e, nesse relacionamento, devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. A obrigação de informação está inscrita no Código dos Valores Mobiliários e o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada. E é indiscutível que a qualidade da informação deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (art. 7º, nº 1). (…)

A respeito dos níveis de informação, é insofismável que o facto de a instituição bancária exercer também a atividade de intermediação financeira lhe impunha um elevado grau de empenhamento que pudesse compensar o menor grau de experiência de investidores não profissionais. Ainda assim, não seria razoável pensar que por essa via se eliminaria por completo a assimetria informativa (de que trata Margarida de Almeida Azevedo, em A Responsabilidade Civil por Prospeto no Direito dos Valores Mobiliários, p. 137), tanto mais que o BIC era substancialmente um canal através do qual o “Grupo SLN” desenvolvia a sua estratégia de angariação de fundos para as diversas empresas que o integravam. Para que a R. possa ser responsabilizada pelos prejuízos que advieram para a autora, necessário é que, atento o disposto no art. 314º do CVM, esteja provada a violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade impostos pela lei ou por regulamento. (…)

Prescrevendo o art. 304º do CVM que os intermediários financeiros deveriam orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa-fé com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência e posto que se presuma a culpa no âmbito das relações contratuais, tal não afasta o pressuposto prévio da demonstração da ilicitude que recai sobre aquele que invoca o direito de indemnização e que, em concreto, se poderia traduzir na violação daqueles deveres, máxime do dever de informação, com função causal relativamente aos prejuízos. (…)”.


23. No caso em análise, tendo-se apurado que o Banco R. prestou informação ao cliente que se considera errada ou pelo menos deficitária e que o A. assentou a sua vontade de aceder à proposta de aquisição do produto financeiro, com base nessa informação, e que se houvesse sabido das correctas e completas características do produto financeiro não o havia subscrito, não há dúvidas de a informação prestada não cumprir os requisitos legais e houve ilicitude do banco.


24. No âmbito da posição definida no referido AUJ, nomeadamente no seu segmento uniformizador do ponto 2 – “sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM”vem claramente incluída a ilicitude relativa a informação sobre a subordinação das obrigações e outras características essenciais do produto, nas quais se inclui o reembolso antecipado/liquidez/subordinação..

Nos presentes autos veio provado que:

“….a ré, através dos seus funcionários, sabia que o autor não pretendia qualquer investimento de riscos e que apenas estava disposto a subscrever uma aplicação em que a recuperação dos valores fosse segura 100%, além de poder ser resgatada a todo o momento e, se o autor tivesse tido conhecimento do teor do documento de fls. 63v./80 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente dos capítulos “Reembolso Antecipado”, “Liquidez” e “Subordinação”, não teria dado o seu consentimento à subscrição.” (acórdão recorrido)

Nos presentes autos deu-se integral cumprimento à orientação do acórdão uniformizador – apurou-se a ilicitude, a culpa (presumida) e o nexo de causalidade (“Tendo sido feita a prova deste facto, verifica-se a ocorrência de nexo de causalidade entre a violação dos deveres cometidos ao intermediário financeiro e os prejuízos verificados pois que se essa violação não tivesse ocorrido, o A. nada teria contratado.”).

25. Assim, nos três pontos em causa – ilicitude, culpa, nexo de causalidade – embora o recorrente entenda ter sido violada a lei, à luz da jurisprudência uniformizada já indicada, a decisão adoptada está correcta e deve ser confirmada, pelos fundamentos indicados, que encontram respaldo integral nos factos provados – e cuja fundamentação do acórdão recorrido é igualmente de acolher (estando já transcrita e que aqui se dá por reproduzida):

7) O autor é sócio-gerente de uma pequena empresa do ramo do comércio de madeiras e que vive dos rendimentos do seu trabalho.

12) O autor era, na terminologia adotada pela CMVM, perante o banco réu, investidor não qualificado, por não ter realizado naquele Banco quaisquer operações de volume significativo nos mercados de valores mobiliários, com frequência média de, pelo menos, dez operações por trimestre ao longo dos últimos quatro trimestres, nem tinha carteira de valores mobiliários de montante superior a € 500.000,00, nem tinha prestado funções, pelo menos durante um ano, no sector financeiro, numa posição profissional em que fosse exigível o conhecimento do investimento em valores mobiliários.

13) O autor era mero aforrador que tinha no réu um depósito a prazo.

14) O autor é, há mais de 15 anos, cliente do réu, através da agência de ... (...).

16) A ré comercializou as “Obrigações RM SLN 2004”, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o produto dispunha das mesmas características de um depósito a prazo, podendo ser movimentado sempre que o respetivo titular assim o desejasse, devendo avisar o banco com uns dias de antecedência.

24) A ré nunca entregou ao autor o documento de fls. 63v./80 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

25) A ré nunca mostrou ao autor o documento de fls. 63v./80 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido;

25-A) O A. em 25/10/04, subscreveu uma obrigação “SLN Rendimento Mais 2004”, pelo valor de € 50.000,00, tendo sido debitado na sua conta de depósitos à ordem, nesta data, este valor.

26) Nesta ocasião, o funcionário da Ré transmitiu ao autor que este era um produto financeiro que proporcionava um rendimento superior ao de um depósito a prazo, com capital garantido no seu vencimento.

27) O funcionário da ré assegurou ao autor que o produto financeiro, apesar de ser a 10 anos, poderia ser resgatado a qualquer momento, com o que apenas sofreria, à semelhança dos depósitos a prazo, uma penalização nos juros.

28) A ré, através dos seus funcionários, sabia que o autor não pretendia qualquer investimento de riscos e que apenas estava disposto a subscrever uma aplicação em que a recuperação dos valores fosse segura 100%, além de poder ser resgatada a todo o momento.

29) Se o autor tivesse tido conhecimento do teor do documento de fls. 63v./80 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente dos capítulos “Reembolso Antecipado”, “Liquidez” e “Subordinação”, não teria dado o seu consentimento à subscrição.

30) Se o autor tivesse tido conhecimento de que o produto denominado “Obrigações SLN RM 2004” não tinha capital garantido nunca teria dado ordem para a sua subscrição.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.


Custas pelo recorrente, Banco.


Lisboa, 29 de Novembro de 2022



Fátima Gomes (Relatora)

Maria João Vaz Tomé

António Magalhães

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[1] Ac. do STJ de 12/01/17, relator Olindo Geraldes, Proc. n°. 428/12.3TCFUN.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt
[2] Ac. do TRE de 11/01/18, relator Tomé de Carvalho, Proc. n° 1821/16.8T8STR.E1, disponível in www.dgsi.pt
[3]    Informação Bancária e Responsabilidade, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor. Inocêncio Galvão Telles, Volume II, Direito Bancário, Almedina, 2002, p. 230
[4] De que foi relatora Laurinda Gemas, proc. n° 14285/18.2T8LSB.L1-2, disponível in www.dgsi.pt
yAc.do S.T.J. de 18/10/12, 5817/09.8TVLSB.L1.S1; Acs. do STJ de 13/09/8, proc. n°13809/16.4T8LSB.Ll.Sl; de 6/11/2018, proc. n° 2468/16.4T8LSB.11.S1; de 8/11/18, proc. n° 6164/09.TVLSB.L1.S1, de 30/04/19, proc. n° 2632/16.6/8LRA.LLS1, disponíveis para consulta in www.dgsi.pt
[6]   neste sentido, Sinde Monteiro, in “Responsabilidade Por Conselhos e Recomendações ou Informações”, Almedina, 1999 a pag. 49)
[7]   Neste sentido vidé ainda Acs. do STJ de STJ de 8-11-18, proc. n° 2147/16, em www.dgsi.pt e de 24/01/19, relator Abrantes Geraldes Proc. n° 2406/16.4T8LRA.C1.S1; Ac. do TRL de 07/02/19, relator Arlindo Crua, proc. n° 906/17.8T8LSB.L1-2