Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTOS EXTEMPORANEIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO INADMISSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO DESPACHO DO RELATOR | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Não pode apreciar-se um novo fundamento de admissibilidade da revista, suscitado em sede de reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido pelo juiz relator da Relação, distinto daquele que foi formulado no requerimento de interposição de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 17 de Fevereiro de 2021 foi proferida a seguinte decisão da relatora: «1. AA interpôs recurso de apelação, que não foi admitido por despacho do Juiz de 1ª Instância, do qual reclamou para o Tribunal da Relação de Guimarães, cujo Juiz relator indeferiu a reclamação por despacho de 11.02.2020. Deste despacho de indeferimento da reclamação, impugnou o apelante para a conferência, que, por acórdão de 09.07.2020, manteve o despacho. Deste acórdão veio interpor recurso de revista por via excepcional, no qual, além do mais, arguiu a nulidade do acórdão da Relação de 09.07.2020. Por acórdão da conferência de 08.10.2020, pronunciou-se a Relação no sentido da não existência da invocada nulidade. Por despacho do Juiz relator da Relação de 25.11.2020, o recurso de revista não foi admitido por a decisão recorrida não se enquadrar no âmbito do art. 671.º, n.º 1, do CPC. Deste despacho veio o recorrente o apresentar a presente reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando essencialmente o seguinte: - Ser o despacho reclamado omisso a respeito da admissibilidade da revista por via excepcional; - Em qualquer caso, ser o recurso admissível ao abrigo do art. 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2020, proferido no processo nº 18391/17.2T8LSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Não houve resposta. Por despacho de 22.02.2021, o Juiz relator da Relação, “colmatando omissão de pronúncia anterior”, manteve a decisão de rejeição do recurso de revista com o mesmo fundamento, mas referindo-se agora expressamente à admissibilidade por via excepcional. 2. Não pertencendo ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas antes ao relator, a competência para apreciar a presente reclamação (cfr. art. 643.º do CPC), nos termos do n.º 3 do art. 193.º do CPC convola-se, nesta parte, o requerimento apresentado. Cumpre decidir. 3. Prescreve o art. 671.º, n.º 1, do CPC: «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª Instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguma dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos». Ora, no caso dos autos, a decisão recorrida não é acórdão da Relação que conheça do mérito da causa, nem que ponha termo ao processo por absolvição do pedido ou decisão equivalente. Trata-se sim de acórdão da Relação que confirma o despacho de indeferimento da reclamação contra despacho de Juiz da 1.ª Instância que não admitiu o recurso de apelação. Assim sendo, não tem tal acórdão cabimento no âmbito da revista, tal como definido pelo art. 671.º, n.º 1, do CPC, o qual – de acordo com a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal – é válido tanto para a revista por via normal como por via excepcional. Com efeito, o recurso de revista é um só, ainda que com duas vias de admissibilidade, que se diferenciam exclusivamente em razão da ocorrência ou não de dupla conforme entre as decisões das instâncias. 4. Quanto à admissibilidade do recurso com base na contradição de julgados prevista no art. 671.º, n.º 2, do CPC, trata-se de um novo fundamento de admissibilidade suscitado apenas em sede de reclamação. Como se afirmou no recente acórdão do STJ de 28.01.2021, proferido no Processo n.º 502/14.1T8PTG-A-E1-A.S1, relatado pela presente relatora (que aguarda publicação), no qual estava em causa precisamente a mesma questão: «A intervenção do Supremo Tribunal está limitada pelo objecto da reclamação, o qual, por sua vez, é definido pelo fundamento de interposição do recurso. Com efeito, o n.º 2 do art. 637.º do CPC prescreve que: «O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (...)» Temos, assim, que é a própria lei que exige que se identifique o fundamento de recorribilidade, não podendo – designadamente por se incorrer em violação do princípio do contraditório – admitir-se a revista com um fundamento que não foi invocado ou nem sequer existia no momento da interposição do recurso, apenas cabendo ao relator do Supremo Tribunal de Justiça sindicar (aquando do despacho de admissão da revista, ou, no presente caso, em sede de reclamação), se o fundamento invocado para a admissibilidade do recurso é procedente, não se distinguindo, pois, o objecto do despacho liminar, dado aquando do recebimento do recurso no Supremo, do objecto de reclamação – como a presente – apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC.» [negritos nossos] 5. Conclui-se assim que o recurso de revista dos autos não se encontra abrangido pelo âmbito da revista, tal como definido pelo art. 671.º, n.º 1 do CPC, e ainda que, por tal fundamento não ter sido oportunamente suscitado, não pode ser apreciada a sua admissibilidade ao abrigo do art. 671.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 6. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante.» 2. Desta decisão vem o reclamante impugnar para a conferência, invocando: - Padecer a decisão impugnada de “obscuridade que torna a decisão ininteligível”, ferindo-a de nulidade, uma vez que nela se refere o despacho de 22.02.2021 do Juiz relator da Relação, despacho este inexistente; - Dever o recurso ser admitido com base no regime do art. 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil por verificação da arguida contradição de julgados com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Não houve resposta. 3. Compulsado o processado, verifica-se existir simples erro material na indicação da data do despacho do relator do Tribunal da Relação, que, conforme previsto no art. 614.º do CPC, se rectifica, passando o último parágrafo do ponto 1 da decisão ora impugnada a ter a redacção seguinte: «Por despacho de 22.01.2021, o Juiz relator da Relação, “colmatando omissão de pronúncia anterior”, manteve a decisão de rejeição do recurso de revista com o mesmo fundamento, mas referindo-se agora expressamente à admissibilidade por via excepcional.» Este erro de escrita é facilmente identificável e, como tal, não apenas insusceptível de afectar a inteligibilidade da decisão, como inteiramente irrelevante para a apreensão do sentido da mesma. Não se verifica, pois, a invocada nulidade da decisão. 4. Quanto à insistência na admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC – e uma vez que, em sede de impugnação para a conferência, o reclamante não aduz qualquer novo argumento – reitera-se o afirmado na decisão reclamada: trata-se de um novo fundamento de admissibilidade, suscitado pela primeira vez em sede de reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido pelo Juiz relator da Relação, fundamento distinto daquele que foi formulado no requerimento de interposição de recurso. Como tal não pode este Supremo Tribunal apreciar da admissibilidade com esse novo fundamento. 5. Pelo exposto, decide-se: a) Rectificar o erro de escrita nos termos constantes do ponto 3. do presente acórdão; b) Indeferir a impugnação para a conferência, mantendo a decisão de indeferimento da reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 25 de Março de 2021 Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo. Maria da Graça Trigo (relatora) |