Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA FURTO FURTO QUALIFICADO BURLA QUALIFICADA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O objecto do presente recurso cinge-se, unicamente, à apreciação da medida da pena de prisão aplicada após a realização de audiência e elaboração do acórdão de cúmulo jurídico levado a cabo nos presentes autos, entendendo o recorrente que considera a pena única excessiva e que a mesma não deve ser superior a 6 anos e 6 meses de prisão. Por seu turno o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância entende que a necessidade e adequação da pena única se deve fixar entre os 10 anos e 6 meses ou 11 anos de prisão. II - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena em consonância com o disposto no art. 77.º, do CP (art. 78.º, n.º 1, do mesmo diploma). Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal um concurso entre estas penas mas antes uma sucessão de penas. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. III - A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação – afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal. Na avaliação da personalidade– unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Acresce que importará relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Realce-se ainda que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Um dos critérios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. O art. 77.º, n.º 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. IV - Revertendo ao caso, vejamos as penas parcelares e as respectivas molduras penais dos concursos e os seus limites a fim de ajuizarmos da bondade do recurso. A) -Nos presentes autos, foi o arguido condenado, em coautoria e na forma consumada, de 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, por factos ocorridos em 16.09.2015 e 12.04.2016, sancionados por acórdão de 1.02.2019, devidamente transitado em julgado em 4.03.2019, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão para cada um daqueles ilícitos, após cumuladas entre si numa pena única de 5 anos e 3 meses de prisão efetiva; B)-No âmbito do Processo Comum Singular n.º 680/15.2PBFIG do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, o arguido foi condenado, em coautoria material e na forma consumada, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea c), ambos do CP (factos de 3.11.2015), em concurso efetivo com 1 crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea c) e 23.º do CP (factos de 15.12.2015), nas penas, respetivamente, de 4 anos e 3 meses de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão, após cumuladas entre si numa pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, aplicada por sentença de 26.06.2017, transitada em julgado em 22.02.2018; C) - No Processo Coletivo n.º 915/15.1PAPTM, que correu termos no Juízo Central Criminal de Portimão (Juiz 1), o arguido foi condenado como autor, em 12.08.2015, de 1 crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, através de acórdão datado de 20.10.2017, transitado em julgado em 13.06.2018, numa pena de 2 anos e 8 meses de prisão efetiva; D) - No âmbito do Processo Comum Singular n.º 54/15.5SULSB do Juízo Local Criminal de Lisboa – J8, o arguido foi condenado, tendo por referencial a data de 2.06.2015, em coautoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do CP, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva, aplicada por sentença de 8.02.2018, transitada em julgado em 29.11.2018; Foi o arguido condenado na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão efectiva. V - a - Nos presentes autos (Proc. n.º 1032/15.0PCSTB.S1): 2 crimes de furto qualificado, por factos ocorridos em 16.09.2015 e 12.04. 2016, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva para cada um daqueles ilícitos; b - No âmbito do Proc. n.º 680/15.2PBFIG: 1 crime de burla qualificada, por factos de 3.11.2015, em concurso efetivo com 1 crime de burla qualificada na forma tentada, por factos de 15.12.2015, nas penas, respetivamente, de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva e 1 ano e 3 meses de prisão efectiva; c - No âmbito do Proc. n.º 915/15.1PAPTM: 1 crime de furto simples, por factos praticados em 12.08.2015, numa pena de 2 anos e 8 meses de prisão efetiva; d - No âmbito do Proc. n.º 54/15.5SULSB: 1 crime de furto simples, por factos praticados em 2.06.2015, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva. Em síntese: o ora recorrente praticou no período temporal compreendido entre 2.06.2015 e 12.04.2016: 2 crimes de furto qualificado; 2 crimes de burla qualificada, um deles na forma tentada; 2 crimes de furto simples. Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP o limite mínimo é de 4 anos e 3 meses de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e o limite máximo de 17 anos e 5 meses de prisão (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes).Foi aplicada, em cúmulo, a pena de 12 anos de prisão. VI - No caso presente, a maioria dos crimes perpetrados pelo arguido são da mesma natureza, crimes contra o património – furto simples e qualificado-, e contra a tutela da confiança- burla qualificada. Verifica-se que a sua prática ocorreu no período compreendido entre 2015 e 2016. As penas sofridas pelo arguido no âmbito dos referidos processos têm idêntica natureza- penas de prisão efectiva. De referir, ainda que, as condutas ilícitas apreciadas nos processos onde foram aplicadas as penas que aqui se cumulam são, em tudo, similares, revelando uma repetição que não abona em favor do arguido. Será de assinalar igualmente que, na maioria dos casos, agiu sempre o arguido motivado pela apropriação de bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava lesando o património dos seus proprietários (furtos). Evidencia-se uma gravidade e repetição comportamental, sempre associada à exploração de situação de fragilidade de vítimas (por reporte à idade avançada das mesmas), na maior parte das ocasiões em lógica de colaboração face a outros agentes delituosos, e em plano de atuação que se crê pensada e metódica, denotando com isso uma plena desconsideração pelos valores da vida em sociedade ou desconsideração da posição das vítimas. São, deste modo, elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir e igualmente elevadas as necessidades de prevenção especial, em face do percurso de vida do arguido, sendo elevada a sua culpa (evidenciando, na prática dos factos e na data em que estes ocorreram, total insensibilidade em relação à lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminatória em que o seu comportamento se traduziu, nomeadamente na exploração da situação de fragilidade das vítimas com idade avançada). Desde logo, na fixação da pena única encontrada, ponderou o Tribunal recorrido as condenações impostas nos diversos processos que integram o presente cúmulo jurídico. Da análise dos factos assentes, decorre do acórdão recorrido que foram ponderados os elementos constantes em todos os processos, o CRC do arguido, o Relatório Social junto aos autos, a globalidade dos factos cometidos pelo mesmo nos referidos processos, a sua personalidade, bem como as suas condições sócio-económicas, familiares, pessoais, as elevadas exigências de prevenção geral e a elevada culpa do arguido. VII - Concordamos com a reflexão e ponderação feitas no acórdão recorrido, entendendo que: I) as exigências de prevenção geral são muito elevadas, por se entender que os crimes contra o património e contra bens pessoais são os mais praticados no nosso país e provocam grande alarme social na comunidade, bem como a frequência crescente com que estes tipos de crime vêm sendo cometidos na actualidade, sendo urgentes as exigências de reposição da tranquilidade e segurança públicas; II) o grau de ilicitude refletido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica é médio-elevado em todas as situações, considerando que não existem elementos não compreendidos no tipo que agravem as condutas do arguido; III) a intensidade do dolo é elevada porque o arguido atuou sempre com dolo direto porquanto representou os factos criminosos e atuou com intenção de os realizar; o valor dos bens subtraídos que leva a considerar graves, as consequências das condutas; IV) de relevar a circunstância de grande parte dos crimes contra o património terem sido praticados pelo arguido em co-autoria material com outros indivíduos, no interior de habitações, na presença dos ofendidos de idade avançada (repete-se) e ao valor dos bens subtraídos;V) quanto à conduta anterior aos crimes relevam negativamente os extensos antecedentes criminais do arguido, à data da prática dos factos, em que avultam anteriores condenações por crime da mesma natureza, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito de nada lhe serviram, antes de praticar tanto os factos em apreciação como outros tantos, todos contra o património, antes e depois dos ali em apreciação que determinaram a sua privação da liberdade, resultando assim uma violação reiterada no tempo da norma jurídica em apreço; VI) As necessidades de prevenção especial situam-se, assim, a um nível elevado, sendo apenas de realçar o suporte familiar que beneficia, embora tal apoio não se afigura determinante, de modo a justificar a alteração da decisão proferida, já que, ainda assim, não obstou aos comportamentos deste que integram a prática de crimes e que se censuram nos processos em referência. VIII - Na fixação da pena única deverá considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por tudo o que ficou dito, são elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, que se sobrepõem às exigências de prevenção especial. Com efeito, o elevado número de crimes praticados pelo arguido, num curto espaço de tempo, leva a concluir por uma predisposição do arguido para a prática de crimes, considerando-se ainda a repetição delituosa após anteriores condenações por crime da mesma natureza, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito, de nada lhe serviram. Assim, tudo ponderado, nomeadamente a ilicitude e a gravidade do conjunto dos crimes em apreço, bem assim a personalidade demonstrada na prática dos mesmos, tudo situado a um nível mediano/elevado, entende-se necessário, adequado e proporcional fixar a pena única de 10 [dez] anos de prisão, ou seja, abaixo do meio da moldura penal abstracta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1032/15.0PCSTB.S1 Recurso penal (cúmulo jurídico)
Acordam, precedendo conferência, os juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. 1.Nos autos de processo comum em referência, por acórdão de 11 de dezembro de 2020, proferido no Juízo Central Criminal … - Juiz ……, foi decidido proceder à realização de cúmulo das penalidades parcelares aplicadas nestes autos e nos Processos n.ºs 680/15…. (do Juízo Local Criminal …….), 915/15…… (do Juízo Central Criminal……), e 54/15……. (do Juízo Local Criminal ……), e, consequentemente, condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. 2. Inconformado veio interpor recurso deste acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem: (…) Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com douto suprimento de V. Exas, deve revogar-se o douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que condene o arguido em cúmulo numa pena única não superior a 6 anos e 6 meses de prisão. (…).
3. O recurso foi admitido por despacho de 08.02.2021.
4. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância veio responder no sentido de que deve o recurso proceder parcialmente, concluindo para tal, o seguinte (transcrição): (…) 1- A realização do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente do concurso é feita através de um julgamento em que o tribunal terá que tomar em consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido. 2- As regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.° 77° do CP, aplicam-se também quando o conhecimento do concurso real de crimes é superveniente. 3- Resulta deste preceito que na obtenção da pena única/ conjunta do concurso de crimes são considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido. 4– Constata-se claramente do elenco dos factos provados que essa ponderação foi feita, tendo sido valorado o conjunto dos factos praticados e avaliada a personalidade do arguido, concretamente através do relatório social solicitado. 5- A decisão recorrida está fundamentada, foram valoradas as diversas certidões dos processos referidos de I a IV, do seu crc, da ficha prisional e declarações de condenado. 6- A moldura do concurso de crimes é construída com base no princípio da acumulação de acordo com o qual se procede à punição do concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente. 8- No caso concreto, as molduras dos concursos de crimes têm como limites máximos 17 anos e 5 meses (a soma das penas concretamente aplicadas) e como limite mínimo 4 anos e 3 meses (a pena parcelar concreta mais elevada). 9- Os crimes por que o arguido foi condenado circunscrevem-se ao período temporal de junho a dezembro de 2015 e referem-se a furtos qualificados, burlas e roubo – inserem-se no âmbito dos crimes contra as pessoas e o património - e são causadores de alarme social, o que acentua a censurabilidade dos atos e as exigências de prevenção geral. 10 - Por outro lado, no que respeita às razões de prevenção especial, o arguido tem ocupação laboral no E.P. e tem o apoio da sua família; Porém, antes de ser detido, o arguido já contava com tal apoio e ainda assim, não obstou aos comportamentos deste que integram a prática de crimes e que se censuram nos processos em referência. 11 - O grau de ilicitude situa-se acima da previsão média das normas incriminadoras, face ao número de vítimas, à sua inferioridade física (pessoas de idade avançada). 12 – Termos em que, perante os concretos factos e a personalidade do arguido, se evidencia a necessidade e adequação da pena única dos 10 (dez) anos e 6 (seis) meses ou 11 (onze) anos de prisão. 13 - É que não estamos perante bagatelas penais, falamos de um período de 7 anos de atividade ilícita, bem como de inúmeros menores, cujos factos merecem enorme repulsa e reprovabilidade social. 14 - A decisão recorrida poderá ser revista apenas nesta parte, não merecendo, no demais, quaisquer reparos. (…) 5. Remetidos a este Supremo Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, no sentido da improcedência do recurso. 6. Cumprido o n.º 2, do artigo 417.º, do CPP, nada foi dito. 7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
II. 8. O objecto do presente recurso cinge-se, unicamente, à apreciação da medida da pena de prisão aplicada após a realização de audiência e elaboração do acórdão de cúmulo jurídico levado a cabo nos presentes autos, entendendo o recorrente que considera a pena única excessiva e que a mesma não deve ser superior a 6 anos e 6 meses de prisão. Por seu turno o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância entende que a necessidade e adequação da pena única se deve fixar entre os 10 anos e 6 meses ou 11 anos de prisão. 9. Diz-se no acórdão recorrido no que interessa para a decisão do presente recurso: (…) Com relevo para a presente decisão, resultam assentes os seguintes factos: Advenientes do acórdão proferido nestes autos: Resultantes do Processo n.º 680/15……: Processo n.º 915/15….. Processo n.º 54/15……: Das penas parcelares aplicadas nos autos supra: Do contexto vivencial (passado e atual do arguido): Do passado criminal do arguido: (…).
10. Apreciemos. Vem o recorrente alegar, em síntese, que os crimes objecto das condenações são unicamente crimes contra o património, sem a utilização de violência e sem pôr em crise bens jurídicos pessoais. As anteriores condenações que sofreu serão cumpridas em três blocos de cúmulo jurídico distintos, de cumprimento sucessivo e ininterrupto que levarão ao cumprimento de três penas sucessivas que somadas excederão os 25 anos de prisão, sendo que a pena unitária a fixar nos presentes autos será a terceira a ser cumprida e terá início quando o arguido possivelmente já terá cumprido cerca de 12 anos de prisão. Tal terá reflexo nas finalidades de prevenção geral que as penas visam atingir, sendo que o cumprimento sucessivo de três penas cujo total será de perto de 25 anos por crimes de furto e burla mais que cumpre as finalidades de prevenção geral. Não obstante a gravidade da sua conduta, sempre se terá de considerar que não se trata de crimes graves. O recorrente tinha 55 anos de idade quando começou a cumprir a primeira das três penas unitárias sucessivas e terá cerca de 80 anos de idade no final, se a soma das três penas unitárias se viesse a cifrar em cerca de 25 anos. Por estas razões, entende o recorrente que a pena única de 12 anos e 6 meses de prisão fixada no acórdão ora recorrido é manifestamente excessiva e representa uma incorrecta aplicação das disposições conjugadas dos artigos 40.º, n.º 1, 71.º, 77.º e 78.º do CP, devendo a mesma ser fixada em medida não superior a 6 anos e 6 meses de prisão. 11. Previamente, diremos o seguinte: De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena em consonância com o disposto no artigo 77.º, do CP (artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma). Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal um concurso entre estas penas mas antes uma sucessão de penas[1]. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente[2], como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. 12. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação – afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Acresce que importará relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Realce-se ainda que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Um dos critérios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado[3]. O artigo 77.º, n.º 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Como vem sendo explanado pelo Supremo Tribunal de Justiça “(…) A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores (…)”, havendo que,“(…) indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena (…) não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes (…)”[4]. Acrescenta-se igualmente em outros arestos do STJ que “(…) na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade. (…)”[5] [6].
13. Revertendo ao caso, vejamos as penas parcelares e as respectivas molduras penais dos concursos e os seus limites a fim de ajuizarmos da bondade do recurso. 13.1. No caso em apreço, e com relevo para os presentes autos, procedeu-se ao cúmulo das penas parcelares aplicadas nos seguintes processos: Foi o arguido condenado na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão efectiva.
13.2. Explicitando: - 2 crimes de furto qualificado, por factos ocorridos em 16.09.2015 e 12.04. 2016, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva para cada um daqueles ilícitos; - 1 crime de burla qualificada, por factos de 3.11.2015, em concurso efetivo com 1 crime de burla qualificada na forma tentada, por factos de 15.12.2015, nas penas, respetivamente, de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva e 1 ano e 3 meses de prisão efectiva; - 1 crime de furto simples, por factos praticados em 12.08.2015, numa pena de 2 anos e 8 meses de prisão efetiva; - 1 crime de furto simples, por factos praticados em 2.06.2015, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva.
Em síntese: o ora recorrente praticou no período temporal compreendido entre 2.06.2015 e 12.04.2016:
. 2 crimes de furto qualificado; . 2 crimes de burla qualificada, um deles na forma tentada; . 2 crimes de furto simples. Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do CP o limite mínimo é de 4 anos e 3 meses de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e o limite máximo de 17 anos e 5 meses de prisão (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes). Foi aplicada, em cúmulo, a pena de 12 anos de prisão. 13.3. No caso presente, a maioria dos crimes perpetrados pelo arguido são da mesma natureza, crimes contra o património – furto simples e qualificado-, e contra a tutela da confiança- burla qualificada. Verifica-se que a sua prática ocorreu no período compreendido entre 2015 e 2016. As penas sofridas pelo arguido no âmbito dos referidos processos têm idêntica natureza- penas de prisão efectiva. De referir, ainda que, as condutas ilícitas apreciadas nos processos onde foram aplicadas as penas que aqui se cumulam são, em tudo, similares, revelando uma repetição que não abona em favor do arguido. Será de assinalar igualmente que, na maioria dos casos, agiu sempre o arguido motivado pela apropriação de bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava lesando o património dos seus proprietários (furtos). Evidencia-se uma gravidade e repetição comportamental, sempre associada à exploração de situação de fragilidade de vítimas (por reporte à idade avançada das mesmas), na maior parte das ocasiões em lógica de colaboração face a outros agentes delituosos, e em plano de atuação que se crê pensada e metódica, denotando com isso uma plena desconsideração pelos valores da vida em sociedade ou desconsideração da posição das vítimas. São, deste modo, elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir e igualmente elevadas as necessidades de prevenção especial, em face do percurso de vida do arguido, sendo elevada a sua culpa (evidenciando, na prática dos factos e na data em que estes ocorreram, total insensibilidade em relação à lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminatória em que o seu comportamento se traduziu, nomeadamente na exploração da situação de fragilidade das vítimas com idade avançada).
13.4. Ponderando.
Desde logo, na fixação da pena única encontrada, ponderou o Tribunal recorrido as condenações impostas nos diversos processos que integram o presente cúmulo jurídico. Da análise dos factos assentes, decorre do acórdão recorrido que foram ponderados os elementos constantes em todos os processos, o Certificado de Registo Criminal (CRC) do arguido, o Relatório Social junto aos autos, a globalidade dos factos cometidos pelo mesmo nos referidos processos, a sua personalidade, bem como as suas condições sócio-económicas, familiares, pessoais, as elevadas exigências de prevenção geral e a elevada culpa do arguido, concluindo que e transcreve-se: (…) De resto, e não obstante o percurso prisional que o mesmo já regista, por força dos sancionamentos sucessivos em penas de prisão, não vem alterando de forma plena tal posicionamento ou postura, evidenciado o relatório social junto aos autos que o arguido “revela dificuldades de autocritica, desvalorizando na globalidade as práticas criminais que adotou, atitude que considerados de risco, enquanto fator preditor de reincidência criminal”. E certamente tal posicionamento do arguido, à luz do passado criminal que o mesmo vem evidenciado, tem demandando, de forma clara, a adoção de penas privativas da liberdade, a cumprir sob efetiva sujeição à inserção em meio prisional. Em benefício do arguido, será apenas de atentar a existência, ainda que limitada, de suporte familiar. Tudo visto e ponderado, e atentos os fundamentos invocados e os elementos supracitados, e no quadro de balizamento de penas acima explicitado julga-se adequada a aplicação de pena a firmar já no segundo segmento da moldura abstrata aplicável, crendo-se assim proporcional e ajustada uma pena única de prisão de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. (…)
14. Concordamos com a reflexão e ponderação feitas no acórdão recorrido, sendo certo que face ao que ficou vertido nos pontos anteriores (supra 10. a 13. deste acórdão), entendemos que:
15. Dito isto, Na fixação da pena única deverá considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por tudo o que ficou dito, são elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, que se sobrepõem às exigências de prevenção especial. Com efeito, o elevado número de crimes praticados pelo arguido, num curto espaço de tempo, leva a concluir por uma predisposição do arguido para a prática de crimes, considerando-se ainda a repetição delituosa após anteriores condenações por crime da mesma natureza, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito, de nada lhe serviram. Assim, tudo ponderado, nomeadamente a ilicitude e a gravidade do conjunto dos crimes em apreço, bem assim a personalidade demonstrada na prática dos mesmos, tudo situado a um nível mediano/elevado, entende-se necessário, adequado e proporcional fixar a pena única de 10 [dez] anos de prisão, ou seja, abaixo do meio da moldura penal abstracta. Pelo que procede, embora em medida de pena única concreta superior à requerida, a pretensão do recorrente. E, mantendo-se, em tudo o mais, o acórdão recorrido.
III. 16.Pelo exposto, decidem os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça em: a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, fixando a pena única em 10 [dez] anos de prisão., mantendo em tudo o mais o acórdão recorrido; b) Sem custas, por não serem devidas. 27 de Maio de 2021 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários.
Margarida Blasco (Relatora) Eduardo Loureiro (Adjunto)
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[3] Ac. deste STJ de 19-09-2019, Processo n.º 101/17.6GGBJA.E1. S1- 5.ª secção. [5] vide, por todos, acórdão do STJ de 9.05.2012, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
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