Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1032/15.0PCSTB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
FURTO
FURTO QUALIFICADO
BURLA QUALIFICADA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O objecto do presente recurso cinge-se, unicamente, à apreciação da medida da pena de prisão aplicada após a realização de audiência e elaboração do acórdão de cúmulo jurídico levado a cabo nos presentes autos, entendendo o recorrente que considera a pena única excessiva e que a mesma não deve ser superior a 6 anos e 6 meses de prisão. Por seu turno o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância entende que a necessidade e adequação da pena única se deve fixar entre os 10 anos e 6 meses ou 11 anos de prisão.
II - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena em consonância com o disposto no art. 77.º, do CP (art. 78.º, n.º 1, do mesmo diploma). Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal um concurso entre estas penas mas antes uma sucessão de penas. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso.
III - A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação – afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal. Na avaliação da personalidade– unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Acresce que importará relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Realce-se ainda que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Um dos critérios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. O art. 77.º, n.º 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
IV - Revertendo ao caso, vejamos as penas parcelares e as respectivas molduras penais dos concursos e os seus limites a fim de ajuizarmos da bondade do recurso. A) -Nos presentes autos, foi o arguido condenado, em coautoria e na forma consumada, de 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, por factos ocorridos em 16.09.2015 e 12.04.2016, sancionados por acórdão de 1.02.2019, devidamente transitado em julgado em 4.03.2019, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão para cada um daqueles ilícitos, após cumuladas entre si numa pena única de 5 anos e 3 meses de prisão efetiva; B)-No âmbito do Processo Comum Singular n.º 680/15.2PBFIG do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, o arguido foi condenado, em coautoria material e na forma consumada, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea c), ambos do CP (factos de 3.11.2015), em concurso efetivo com 1 crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea c) e 23.º do CP (factos de 15.12.2015), nas penas, respetivamente, de 4 anos e 3 meses de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão, após cumuladas entre si numa pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, aplicada por sentença de 26.06.2017, transitada em julgado em 22.02.2018; C) - No Processo Coletivo n.º 915/15.1PAPTM, que correu termos no Juízo Central Criminal de Portimão (Juiz 1), o arguido foi condenado como autor, em 12.08.2015, de 1 crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, através de acórdão datado de 20.10.2017, transitado em julgado em 13.06.2018, numa pena de 2 anos e 8 meses de prisão efetiva; D) - No âmbito do Processo Comum Singular n.º 54/15.5SULSB do Juízo Local Criminal de Lisboa – J8, o arguido foi condenado, tendo por referencial a data de 2.06.2015, em coautoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do CP, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva, aplicada por sentença de 8.02.2018, transitada em julgado em 29.11.2018; Foi o arguido condenado na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão efectiva.
V - a - Nos presentes autos (Proc. n.º 1032/15.0PCSTB.S1): 2 crimes de furto qualificado, por factos ocorridos em 16.09.2015 e 12.04. 2016, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva para cada um daqueles ilícitos; b - No âmbito do Proc. n.º 680/15.2PBFIG: 1 crime de burla qualificada, por factos de 3.11.2015, em concurso efetivo com 1 crime de burla qualificada na forma tentada, por factos de 15.12.2015, nas penas, respetivamente, de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva e 1 ano e 3 meses de prisão efectiva; c - No âmbito do Proc. n.º 915/15.1PAPTM: 1 crime de furto simples, por factos praticados em 12.08.2015, numa pena de 2 anos e 8 meses de prisão efetiva; d - No âmbito do Proc. n.º 54/15.5SULSB: 1 crime de furto simples, por factos praticados em 2.06.2015, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva. Em síntese: o ora recorrente praticou no período temporal compreendido entre 2.06.2015 e 12.04.2016: 2 crimes de furto qualificado; 2 crimes de burla qualificada, um deles na forma tentada; 2 crimes de furto simples. Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP o limite mínimo é de 4 anos e 3 meses de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e o limite máximo de 17 anos e 5 meses de prisão (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes).Foi aplicada, em cúmulo, a pena de 12 anos de prisão.
VI - No caso presente, a maioria dos crimes perpetrados pelo arguido são da mesma natureza, crimes contra o património – furto simples e qualificado-, e contra a tutela da confiança- burla qualificada. Verifica-se que a sua prática ocorreu no período compreendido entre 2015 e 2016. As penas sofridas pelo arguido no âmbito dos referidos processos têm idêntica natureza- penas de prisão efectiva. De referir, ainda que, as condutas ilícitas apreciadas nos processos onde foram aplicadas as penas que aqui se cumulam são, em tudo, similares, revelando uma repetição que não abona em favor do arguido. Será de assinalar igualmente que, na maioria dos casos, agiu sempre o arguido motivado pela apropriação de bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava lesando o património dos seus proprietários (furtos). Evidencia-se uma gravidade e repetição comportamental, sempre associada à exploração de situação de fragilidade de vítimas (por reporte à idade avançada das mesmas), na maior parte das ocasiões em lógica de colaboração face a outros agentes delituosos, e em plano de atuação que se crê pensada e metódica, denotando com isso uma plena desconsideração pelos valores da vida em sociedade ou desconsideração da posição das vítimas. São, deste modo, elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir e igualmente elevadas as necessidades de prevenção especial, em face do percurso de vida do arguido, sendo elevada a sua culpa (evidenciando, na prática dos factos e na data em que estes ocorreram, total insensibilidade em relação à lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminatória em que o seu comportamento se traduziu, nomeadamente na exploração da situação de fragilidade das vítimas com idade avançada). Desde logo, na fixação da pena única encontrada, ponderou o Tribunal recorrido as condenações impostas nos diversos processos que integram o presente cúmulo jurídico. Da análise dos factos assentes, decorre do acórdão recorrido que foram ponderados os elementos constantes em todos os processos, o CRC do arguido, o Relatório Social junto aos autos, a globalidade dos factos cometidos pelo mesmo nos referidos processos, a sua personalidade, bem como as suas condições sócio-económicas, familiares, pessoais, as elevadas exigências de prevenção geral e a elevada culpa do arguido.
VII - Concordamos com a reflexão e ponderação feitas no acórdão recorrido, entendendo que: I) as exigências de prevenção geral são muito elevadas, por se entender que os crimes contra o património e contra bens pessoais são os mais praticados no nosso país e provocam grande alarme social na comunidade, bem como a frequência crescente com que estes tipos de crime vêm sendo cometidos na actualidade, sendo urgentes as exigências de reposição da tranquilidade e segurança públicas; II) o grau de ilicitude refletido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica é médio-elevado em todas as situações, considerando que não existem elementos não compreendidos no tipo que agravem as condutas do arguido; III) a intensidade do dolo é elevada porque o arguido atuou sempre com dolo direto porquanto representou os factos criminosos e atuou com intenção de os realizar; o valor dos bens subtraídos que leva a considerar graves, as consequências das condutas; IV) de relevar a circunstância de grande parte dos crimes contra o património terem sido praticados pelo arguido em co-autoria material com outros indivíduos, no interior de habitações, na presença dos ofendidos de idade avançada (repete-se) e ao valor dos bens subtraídos;V) quanto à conduta anterior aos crimes relevam negativamente os extensos antecedentes criminais do arguido, à data da prática dos factos, em que avultam anteriores condenações por crime da mesma natureza, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito de nada lhe serviram, antes de praticar tanto os factos em apreciação como outros tantos, todos contra o património, antes e depois dos ali em apreciação que determinaram a sua privação da liberdade, resultando assim uma violação reiterada no tempo da norma jurídica em apreço; VI) As necessidades de prevenção especial situam-se, assim, a um nível elevado, sendo apenas de realçar o suporte familiar que beneficia, embora tal apoio não se afigura determinante, de modo a justificar a alteração da decisão proferida, já que, ainda assim, não obstou aos comportamentos deste que integram a prática de crimes e que se censuram nos processos em referência.
VIII - Na fixação da pena única deverá considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por tudo o que ficou dito, são elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, que se sobrepõem às exigências de prevenção especial. Com efeito, o elevado número de crimes praticados pelo arguido, num curto espaço de tempo, leva a concluir por uma predisposição do arguido para a prática de crimes, considerando-se ainda a repetição delituosa após anteriores condenações por crime da mesma natureza, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito, de nada lhe serviram. Assim, tudo ponderado, nomeadamente a ilicitude e a gravidade do conjunto dos crimes em apreço, bem assim a personalidade demonstrada na prática dos mesmos, tudo situado a um nível mediano/elevado, entende-se necessário, adequado e proporcional fixar a pena única de 10 [dez] anos de prisão, ou seja, abaixo do meio da moldura penal abstracta.
Decisão Texto Integral:



Proc. n.º 1032/15.0PCSTB.S1

Recurso penal (cúmulo jurídico)

Acordam, precedendo conferência, os juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1.Nos autos de processo comum em referência, por acórdão de 11 de dezembro de 2020, proferido no Juízo Central Criminal … - Juiz ……, foi decidido proceder à realização de cúmulo das penalidades parcelares aplicadas nestes autos e nos Processos n.ºs 680/15…. (do Juízo Local Criminal …….), 915/15…… (do Juízo Central Criminal……), e 54/15……. (do Juízo Local Criminal ……), e, consequentemente, condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

2. Inconformado veio interpor recurso deste acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem:

(…)
I. O presente recurso é delimitado à medida da pena unitária (12 anos e 6 meses de prisão), que o recorrente considera excessiva;
II. Os    crimes    objecto    das    condenações    são    unicamente    crimes    contra o património, sem violência e sem pôr em crise bens jurídicos pessoais.
III. Nenhuma violência foi praticada pelo arguido.

                               
IV. Conforme resulta do registo criminal do arguido as condenações constantes do mesmo serão cumpridas em três blocos de cúmulo jurídico distintos, de cumprimento sucessivo e ininterrupto que levaram ao cumprimento de três penas sucessivas que somadas provavelmente excederão os 25 anos de prisão por crimes que não têm a gravidade de crimes violentos ou que ponham em causa bens jurídicos pessoais.
V. A pena unitária a fixar nos presentes autos será a terceira a ser cumprida e terá início quando o arguido possivelmente já terá cumprido cerca de 12 anos de prisão.
VI. Tal   tem   reflexo   nas   finalidades   de   prevenção   geral   que   as   penas   visam atingir, sendo que o cumprimento sucessivo de três penas cujo total será de perto de 25 anos por crimes de furto e burla mais que cumpre as finalidades de prevenção geral.
VII. Não pode o julgador que aplica uma pena unitária, especialmente a que se cumprirá em terceiro e último lugar, deixar de conhecer as circunstâncias em que a mesma será cumprida, uma vez que tal releva para efeitos da prevenção especial.
VIII. Não   obstante   a   gravidade   da   conduta   do   arguido, sempre se   terá   que considerar que não se trata dos crimes mais graves.
IX. Não se pode deixar de considerar e conhecer que o presente cúmulo será de cumprimento sucessivo e em terceiro lugar num conjunto de penas unitárias que poderiam ficar muito próximas dos 25 anos de prisão, senão mesmo ultrapassá-los.
X. O Recorrente tinha 55 anos de idade quando começou a cumprir a primeira das três penas unitárias sucessivas e teria cerca de 80 anos de idade no final se a soma das três penas unitárias se viesse a cifrar em cerca de 25 anos.
XI. Por estas razões entende o Recorrente que a pena única de 12 anos e 6 meses de prisão fixada no acórdão ora recorrido é manifestamente excessiva e representa uma incorrecta aplicação das disposições conjugadas dos artigos 40.º, n. º1, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal.
XII. Entende o recorrente que a correcta aplicação daquelas disposições legais ao caso concreto levaria à fixação de uma pena unitária não superior a 6 anos e 6   meses   de   prisão, a   qual   se   entende   adequada, permitindo   assim   ao Recorrento uma verdadeira ressociabilização, a qual é o fim último da pena.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com douto suprimento de V. Exas, deve revogar-se o douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que condene o arguido em cúmulo numa pena única não superior a 6 anos e 6 meses de prisão.

(…).

3. O recurso foi admitido por despacho de 08.02.2021.

4. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância veio responder no sentido de que deve o recurso proceder parcialmente, concluindo para tal, o seguinte (transcrição):

(…)

1- A realização do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente do concurso é feita através de um julgamento em que o tribunal terá que tomar em consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido.

2- As regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.° 77° do CP, aplicam-se também quando o conhecimento do concurso real de crimes é superveniente.

3- Resulta deste preceito que na obtenção da pena única/ conjunta do concurso de crimes são considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido.

4– Constata-se claramente do elenco dos factos provados que essa ponderação foi feita, tendo sido valorado o conjunto dos factos praticados e avaliada a personalidade do arguido, concretamente através do relatório social solicitado.

5- A decisão recorrida está fundamentada, foram valoradas as diversas certidões dos processos referidos de I a IV, do seu crc, da ficha prisional e declarações de condenado.

6- A moldura do concurso de crimes é construída com base no princípio da acumulação de acordo com o qual se procede à punição do  concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente.

8- No caso concreto, as molduras dos concursos de crimes têm como limites máximos 17 anos e 5 meses (a soma das penas concretamente aplicadas) e como limite mínimo 4 anos e 3 meses (a pena parcelar concreta mais elevada).

9- Os crimes por que o arguido foi condenado circunscrevem-se ao período temporal de junho a dezembro de 2015 e referem-se a furtos qualificados, burlas e roubo – inserem-se no âmbito dos crimes contra as pessoas e o património - e são causadores de alarme social, o que acentua a censurabilidade dos atos e as exigências de prevenção geral.

10 - Por outro lado, no que respeita às razões de prevenção especial, o arguido tem ocupação laboral no E.P. e tem o apoio da sua família; Porém, antes de ser detido, o arguido já contava com tal apoio e ainda assim, não obstou aos comportamentos deste que integram a prática de crimes e que se censuram nos processos em referência.

11 - O grau de ilicitude situa-se acima da previsão média das normas incriminadoras, face ao número de vítimas, à sua inferioridade física (pessoas de idade avançada).

12 – Termos em que, perante os concretos factos e a personalidade do arguido, se evidencia a necessidade e adequação da pena única dos 10 (dez) anos e 6 (seis) meses ou 11 (onze) anos de prisão.

13 - É que não estamos perante bagatelas penais, falamos de um período de 7 anos de atividade ilícita, bem como de inúmeros menores, cujos factos merecem enorme repulsa e reprovabilidade social.

14 - A decisão recorrida poderá ser revista apenas nesta parte, não merecendo, no demais, quaisquer reparos.

(…)

5. Remetidos a este Supremo Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, no sentido da improcedência do recurso.

6. Cumprido o n.º 2, do artigo 417.º, do CPP, nada foi dito.

7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

II.

8. O objecto do presente recurso cinge-se, unicamente, à apreciação da medida da pena de prisão aplicada após a realização de audiência e elaboração do acórdão de cúmulo jurídico levado a cabo nos presentes autos, entendendo o recorrente que considera a pena única excessiva e que a mesma não deve ser superior a 6 anos e 6 meses de prisão.

Por seu turno o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância entende que a necessidade e adequação da pena única se deve fixar entre os 10 anos e 6 meses ou 11 anos de prisão.

9. Diz-se no acórdão recorrido no que interessa para a decisão do presente recurso:

(…)

Com relevo para a presente decisão, resultam assentes os seguintes factos:

Advenientes do acórdão proferido nestes autos:
1) No dia 16 de setembro de 2015, pelas 15 horas, o arguido, acompanhado de um indivíduo do sexo feminino de identidade não apurada, de acordo com um plano elaborado destinado a obter bens de valor alheios que ali encontrassem, dirigiram-se à residência de BB, sita na Rua ……., em …..
2) BB nasceu no dia 1 de setembro de 1934 e CC nasceu no dia 6 de setembro de 1932, e ambos residem naquela habitação sozinhos.
3) O arguido, conhecendo a situação e idade daqueles, ali chegado, na prossecução dos seus intentos, de imediato se abeirou da porta da cozinha onde se encontrava BB e, entrando, foi entabulando conversa, tratando aquele pelo nome próprio, perguntando pela esposa, simulando ser um antigo morador daquele prédio.
4) Em seguida, o indivíduo do sexo feminino que acompanhava o arguido, entrou pela casa e dirigiu-se ao quarto onde se encontrava CC a descansar.
5) Tal como o arguido, fez crer a CC que era amiga da sua sobrinha, tratando-a com familiaridade.
6) Nessas circunstâncias, obtendo a sua confiança, pediu a CC para ver o ouro que esta possuía, o que aquela acedeu.
7) Após examinar as peças, conforme previamente acordado com o arguido, tomou-as para si, colocando-se ambos em fuga da habitação.
8) Assim, o arguido, em concertação de esforços com aquela, fez suas: - 7 pulseiras em ouro amarelo (escravas), no valor de €5.600,00; - 1 pulseira em ouro amarelo de malha grossa, no valor de €1.500,00; - cordão em ouro amarelo, no valor de €1.000,00; - pendente de libra, com aro, em ouro amarelo antigo, com uma foto, no valor de €500,00; - aliança de casamento, gravada com o nome KK, no valor de €250,00; - anel de homem, em ouro amarelo, com 3 pedras vermelhas, no valor de €250,00; - relógio de bolso, antigo, com corrente, em prata, no valor de €500,00; - conjunto de fio e pulseira, com pendente de coração em ouro amarelo de malha fina, no valor de €800,00; - 1 fio em ouro amarelo de malha grossa com crucifixo, de valor não apurado.
9) No dia 12 de abril de 2016, pelas 13h, o arguido AA, acompanhado de DD, de acordo com um plano elaborado, destinado a obter bens de valor alheios que ali encontrassem, dirigiram-se à residência de EE, sita na Rua …, em …...
10) EE nasceu no dia 17 de fevereiro de 1931, encontrando-se só naquela habitação.
11) O arguido e DD, conhecendo a situação e idade daquela, ali chegados, na prossecução dos seus intentos, de imediato entraram na habitação, entabulando conversa, tratando-a com familiaridade, fazendo-a crer que eram amigos da sua filha.
12) Nessas circunstâncias, obtendo a sua confiança, pediram para ver o dinheiro e ouro que esta possuía, o que esta acedeu.
13) Após tomarem conhecimento dos valores monetários que a ofendida possuía, conforme previamente acordado, apoderaram-se, levando consigo, fazendo seu, o dinheiro e algumas peças de ouro de EE, em valor global não concretamente apurado, mas superior a €102,00.
14) O arguido e quem o acompanhava escolheram as vítimas em razão da sua idade, que conheciam, aproveitando-se da sua solidão e fragilidade, encenaram ser seus conhecidos com o único propósito de se apoderarem das referidas peças e valores em numerário, conseguindo que aqueles, em razão da sua idade e consequente desamparo e debilidade física, fossem facilmente ludibriados.
15) Atuou em concertação de esforços e intentos com outras pessoas, com uma divisão previamente acordada de tarefas, conformando-se com o resultado das condutas que cada um viesse a assumir.
16) Ao autuar da forma descrita, atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Resultantes do Processo n.º 680/15……:
17) FF nasceu a 5 de janeiro de 1937 e reside na Rua ……., em …, …...
18) No dia 3 de novembro de 2015, em hora não concretamente apurada, mas antes das 12h30m, o arguido AA e DD, de forma concertada e em comunhão de esforços, dirigiram-se à residência da ofendida FF.
19) Ali chegados, aguardaram a saída de FF da sua residência, o que se verificou pelas 12h30m.
20) Nesse momento, aproximaram-se de FF e DD, dirigindo-se à ofendida, disse-lhe que era irmã do seu genro e que há vários dias a procurava para falar com ela.
21) Acrescentou DD que se encontrava no estrangeiro e, por esse motivo, desconhecia onde vivia o seu irmão, genro de FF.
22) No decurso da conversa, DD pediu a FF para utilizar o seu quarto de banho.
23) FF abriu a porta da sua habitação e permitiu que DD e o arguido entrassem na sua residência e fossem ao quarto de banho.
24) Após o arguido e DD terem saído do quarto de banho, DD dirigiu-se a FF e disse-lhe que trazia um fio para lhe oferecer e um outro fio para oferecer ao seu irmão, genro da ofendida, mas que o fio teria de ser misturado com um fio de ouro.
25) FF deslocou-se ao armário da cozinha, trazendo consigo, embrulhados numa folha de prata de alumínio, os seguintes objetos de cor amarela: - 1 fio em ouro, de malha fina; - 1 fio em ouro, de malha grossa; - 1 pulseira em ouro; - 1 mão em forma de figa; - 1 anel em ouro; - 1 par de brincos em ouro.
26) De seguida, convencida que os indivíduos iam colocar o fio que traziam para o seu genro junto dos objetos em ouro, FF entregou os mencionados objetos àqueles.
27) Ato contínuo, o arguido AA fez um gesto como se tivesse colocado os mencionados objetos sobre a mesa, distraindo FF, e apoderou-se dos mesmos.
28) De imediato, o arguido AA agarrou-se a FF, abraçou-a, abandonando de seguida a habitação da ofendida.
29) Com a conduta descrita, o arguido e quem a acompanhava, em comunhão de esforços e de intentos, apoderaram-se dos objetos em ouro supra descritos, no valor global não concretamente apurado, mas não inferior a €1.500,00.
30) O arguido e DD sabiam da idade da ofendida e aproveitaram-se da idade avançada dela para a enganarem, fazendo-lhe crer na concretização da entrega do mencionado fio nas condições descritas.
31) Agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, de acordo com um plano previamente concebido, de forma concertada e em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de, ao assumir a identidade de irmãos do genro de FF, a enganar, aproveitando-se da idade avançada da mesma, levando-a a crer que tinham um fio para entregar ao genro e que tal fio teria de ser colocado junto de ouro, determinaram a ofendida a proceder à entrega dos mencionados objetos em ouro, no valor não concretamente não apurado, mas não inferior a €1.500,00, que fizeram seus e integraram no seu património, sabendo que se apropriavam de bens que não lhes pertenciam e que, assim, causavam prejuízo, de igual montante, o que representaram.
32) Sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
33) O arguido AA e DD, na execução de um plano previamente traçado entre ambos, no dia 15 de dezembro de 2015, pelas 14h45m, deslocaram-se à residência de GG, nascido em 29/03/1936 e da sua mulher HH, nascida em 17/08/1939, sita na Rua ……, …....
34) Aí chegados, e após bateram à porta surgiu HH, tendo DD dito que era amiga de um seu familiar chamada “WW” e que vinha entregar uma pulseira em ouro, mas que gostaria de ver as peças em ouro que tinha em casa, porque pretendia abrir uma ourivesaria e queria comparecer a qualidade do ouro.
35) Como HH respondeu que não possuía ouro, DD, com intenção de aceder ao interior da habitação pediu-lhe um copo de água, tendo sido permitida a entrada daquela e do arguido.
36) Já no interior da habitação, enquanto HH se dirigiu à cozinha com o intuito de buscar um copo de água, o arguido AA aproveitando-se desse momento, dirigiu-se ao interior do quarto do neto dos ofendidos que reside com os mesmos, mormente, II, tendo retirado do interior da gaveta da mesinha de cabeceira um envelope, contendo no seu interior a quantia de 150,00 (cento e cinquenta euros).
37) Quando HH regressou à sala com o copo de água, o seu marido, suspeitando das intenções de tais indivíduos, disse “parece que vem aí a minha nora”, momento em que o arguido e DD calmamente abandonaram o local, levando consigo o referido envelope com o dinheiro.
38) O arguido e DD agiram da forma descrita em comunhão de esforços e de intentos, com o propósito concretizado de assumirem a identidade de amigos de um familiar dos ofendidos, com o desígnio de os levarem a entregar-lhes as peças de ouro que possuíssem, o que não lograram, por os ofendidos não as possuir.
39) Sabiam da idade dos ofendidos e aproveitaram-se da idade avançada dos mesmos para os enganar, fazendo-lhes crer que eram amigos de um familiar, alegando que tinham uma pulseira para lhes entregar e que queriam ver o ouro que possuíam para comparar a qualidade por pretenderem abrir uma ourivesaria, tudo com o único intento de os levar a entregar peças de ouro, não o tendo conseguido por razões alheias à vontade de ambos.
40) Como não conseguiram que os ofendidos lhes entregassem peças de ouro, DD pediu um copo de água, com o intento de ambos acederem ao interior da habitação e distrair os ofendidos, de forma, a que o arguido AA acedesse ao interior dos quartos, para retirar o dinheiro ou ouro que fosse encontrado, o que conseguiram.
41) Agiram da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, com o objetivo, aliás concretizado, de retirarem, levarem e fazerem sua a quantia de 150,00 (cento e cinquenta euros), bem sabendo que a mesma não lhes pertenciam e que, ao fazê-lo, atuavam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário.
42) Agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Processo n.º 915/15…..
43) No dia 15 de agosto de 2015, pelas 12h00m, o arguido AA e terceira pessoa do sexo feminino, abordaram JJ, com 83 anos de idade, à entrada do prédio sito na Rua …., em …….
44) De seguida, o arguido e a terceira pessoa cumprimentaram JJ e, após breve troca de palavras, apresentaram-se como sendo familiares do marido da filha desta.
45) Em ato contínuo, acompanharam a ofendida até ao seu domicílio, sito no ….º andar …, e pediram-lhe para utilizar a casa de banho.
46) Enquanto a terceira pessoa do sexo feminino conversava com a ofendida na sala, o arguido AA deslocou-se ao quarto da ofendida e retirou do interior de uma cómoda várias peças em ouro antigas que estavam depositadas numa caixa plástica de ourivesaria, cujo valor global será seguramente superior a €102,00.
47) O arguido atuou, de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção de se apoderar e fazer seus os referidos objetos, o que conseguiu, não obstante saber que não lhe pertenciam, e que agiam contra a vontade de JJ, sua legítima dona.
48) O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas são proibidas e punidas por lei.

Processo n.º 54/15……:
49) Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 2/06/2015, o arguido AA e uma mulher de identidade não totalmente apurada, em conjugação de esforços e intenções, formularam o plano de se apropriarem de bens que se encontrassem no interior da residência de LL e MM, sita na Rua ….., …., em …….
50) Na prossecução desse plano, no dia 2/06/2015, cerca das 15h50m, o arguido AA e a dita mulher suprarreferida, dirigiram-se à residência indicada e, aproveitando o facto de NN, que prestava alguns serviços ao casal LLMM, estar a entrar para tal residência, entabularam conversa com NN.
51) MM e LL estavam no interior da sua residência, e após o arguido AA e a mulher que o acompanhava lhes terem transmitido que conheciam a sua sobrinha e que ali se encontrava para lhe entregar uma prenda que aquela lhes tinha enviado, permitiram a entrada daqueles na sua residência.
52) Já no interior da residência, a mulher que acompanhava o arguido AA, retirou do interior de uma bolsa um fio de cor dourada, entregando-o a LL, dizendo-lhe que por ser de valor o devia ir guardar.
53) LL assim o fez, tendo-se deslocado para o interior do quarto do casal, na companhia da mulher que acompanhava o arguido AA, guardando o referido fio num porta joias que se encontrava no interior de uma cómoda.
54) Após, LL e a mulher que acompanhava o arguido AA dirigiram-se ao patamar de entrada da residência, local em que se encontrava o arguido e MM.
55) Pouco tempo depois, mesmo antes de se irem embora, a mulher que acompanhava o arguido AA pediu a LL para usar a casa de banho, o que lhe foi permitido, indicando-lhe que a mesma era contígua ao quarto onde havia estado.
56) Na prossecução do plano que a dita mulher e o arguido haviam traçado, a primeira, ao invés de se dirigir à casa de banho, dirigiu-se ao quarto do casal LLMM.
57) E, do interior da cómoda, retirou o porta-joias, levando consigo as seguintes peças que aí se encontravam guardadas, pertencentes a LL: - 1 gargantilha, em ouro amarelo, de valor não concretamente apurado, mas certamente superior a €500,00; - 1 pulseira, em ouro amarelo, no valor de pelo menos €500,00; - 2 fios, em ouro amarelo, de valor não concretamente apurado; - 2 crucifixos, em ouro amarelo, de valor não concretamente apurado.
58) Na posse desses objetos, a mulher que acompanhava o arguido AA dirigiu-se novamente para o patamar de entrada na residência, juntando-se aos demais, e, após alguns minutos, o arguido AA e a sua acompanhante despediram-se dos denunciantes, afirmando que teriam de ir para o …….., colocando-se desta forma em fuga.
59) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, na execução de um plano que previamente delineou em conjunto com a mulher que o acompanhava, com o propósito concretizado de integrarem nas suas esferas patrimoniais os bens pertencentes aos denunciantes, não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam, e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade dos seus legítimos donos, bem sabendo o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Das penas parcelares aplicadas nos autos supra:
60) Nos presentes autos, foi o arguido condenado pelo cometimento, em coautoria e na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, por factos ocorridos em 16 de setembro de 2015 e 12 de abril de 2016, sancionados por acórdão de 1/02/2019, devidamente transitado em julgado em 4/03/2019, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão para cada um daqueles ilícitos, após cumuladas entre si numa pena única de 5 anos e 3 meses de prisão efetiva.
61) No âmbito do Processo Comum Singular n.º 680/15…. do Juízo Local Criminal da …, o arguido foi condenado pelo cometimento, em coautoria material e na forma consumada, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, alínea c), ambos do Código Penal (factos de 3/11/2015), em concurso efetivo com 1 crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, alínea c) e 23º do Código Penal (factos de 15/12/2015), nas penas, respetivamente, de 4 anos e 3 meses de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão, após cumuladas entre si numa pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, aplicada por sentença de 26/06/2017, transitada em julgado em 22/02/2018.
62) No Processo Coletivo n.º 915/15……, que correu termos no Juízo Central Criminal de …. (Juiz …..), o arguido foi condenado pelo cometimento, em 12/08/2015, de 1 crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, através de acórdão datado de 20/10/2017, transitado em julgado em 13/06/2018, numa pena de 2 anos e 8 meses de prisão efetiva.
63) No âmbito do Processo Comum Singular n.º 54/15…… do Juízo Local Criminal de ….. – J……, o arguido foi condenado pelo cometimento, tendo por referencial a data de 2/06/2015, em coautoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva, aplicada por sentença de 8/02/2018, transitado em julgado em 29/11/2018.

Do contexto vivencial (passado e atual do arguido):
64) Nascido em ….., AA é oriundo de uma família numerosa de etnia ….., tendo o seu processo de socialização decorrido dentro dos parâmetros dos costumes e valores próprios, mas num contexto de modesta condição social e económica.
65) Desde cedo acompanhou a família na venda …., cuja sustentabilidade económica era assegurada também com recurso a apoios estatais.
66) A família vivia em casa de construção clandestina, mas viria a melhorar as condições de vida ao adquirir uma casa com dois pisos, em …., adaptando o piso térreo para comércio de ……. e artigos para venda …...
67) Frequentou a escola em idade normal, porém não adquiriu competências de leitura e escrita, tendo apenas aprendido a escrever o seu primeiro nome, abandonando os estudos para acompanhar a família na venda ….., única área de trabalho a que se dedicou.
68) Com 23 anos de idade, autonomizou-se da família de origem e constitui agregado familiar próprio com DD, tendo desta relação nascido três filhos, todos presentemente já de maioridade, fixando residência no …., onde vivia a família da companheira e onde viria a adquirir casa própria.
69) Desde jovem que AA manifestou apetência pela vida noturna e jogos de azar, frequentando com regularidade espaços de diversão noturna e casinos, com dificuldade na gestão dos rendimentos e prejuízos económicos para a família, comportamento que se viria a agravar após sair de …., a que acresce o consumo excessivo de álcool, esta última problemática que o arguido não assume.
70) O estilo de vida que adotou, com desorganização do quotidiano, viria a condicionar o seu percurso vivencial com adoção de práticas criminais e consequentes contactos com o sistema judicial.
71) À data da prisão a que foi sujeito, AA mantinha um estilo de vida nómada, em contexto da atividade da venda …, conjuntamente com o filho, encontrando-se já separado da companheira.
72) Refere. presentemente, ter apoio por parte do irmão – OO, o qual reside com o seu próprio agregado em ….., mantendo ainda enquadramento familiar por parte da mãe, residente na mesma zona, sendo que o pai já faleceu.
73) O projeto de reinserção social do arguido, passa por refazer a sua vida em …. e retomar a atividade laboral da venda ….. com o apoio da família.
74) Face às suas competências pessoais e sociais muito limitadas, ausência de formação profissional e dificuldade em estruturar objetivos e um projeto de vida alternativo, antevêem-se obstáculos a uma reintegração social normativa.
75) Ao longo da condenação vem mantendo o apoio da família, com visitas regulares.
76) Sobre o seu percurso criminal, AA apresenta uma parca capacidade crítica ou reflexiva, desculpabilizando-se com o estilo de vida que adotou e desorientação face ao gosto pelo jogo, vitimizando-se face ao sistema de justiça.
77) Em meio prisional, é percetível um sentido crescente de responsabilidade, com registo apenas de uma infração disciplinar em 2017, punida com repreensão.
78) Encontra-se a trabalhar como ….. e permanece em regime celular normal, sem ter usufruído de medidas de flexibilização da pena, face, nomeadamente, à indefinição da sua situação jurídico-penal.
79) Em meio prisional mantém-se, tudo indica, abstinente relativamente ao consumo de álcool.

Do passado criminal do arguido:
80) Além das condenações explicitadas em 60) a 63), do CRC do arguido constam ainda as seguintes condenações penais: a) pelo cometimento de 1 crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, p. e p. pelo artigo 275º do Código Penal, praticado em 5/07/2002, sancionado por sentença de 6/05/2004, transitada em julgado em 21/05/2004, numa pena de 123 dias de multa (Proc. N.º 5/01….. do …º Juízo do Tribunal de ….); b) pelo cometimento de 3 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alíneas h) e i) do Código Penal, por factualidade tida lugar em 10/08/2005, 7/08/2005 e 29/07/2005, sancionados por acórdão de 5/12/2008, transitado em julgado em 19/10/2009, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeitando-se a suspensão ao dever de pagamento, pelo arguido, de importância monetária a instituição de solidariedade social (Proc. N.º 1345/05….. do …..º Juízo Criminal de …..); c) pelo cometimento concursal de 1 crime de burla qualificada (p. e p. pelos artigos 217º e 218º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal), por factos de 17/11/2005, 3 crimes de furto qualificado (p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea h) do Código Penal), praticados em 17/11/2005, e 2 crimes de burla qualificada na forma tentada (p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 22º e 23º do Código Penal), ocorrido em novembro de 2005, sancionados por acórdão de 17/07/2012, transitado em julgado em 23/09/2013, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão (Proc. N.º 60/06……. do Juízo Central Criminal de …. – Juiz …..); d) pela prática, em 1/11/2012, de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, por sentença de 19/02/2014, transitada em julgado em 8/11/2017, nas penas de 100 dias de multa e proibição de conduzir veículos motorizados (Proc. N.º 1402/12…… do Juízo Local Criminal de …… – Juiz ….); e) pelo cometimento de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, e 1 crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, ocorridos em 11/12/2013, sancionados por acórdão de 13/06/2017, transitado em julgado em 24/09/2018, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão efetiva (Proc. N.º 561/13….. do Juízo Central Criminal de …… – Juiz ….); f) pelo cometimento, em 31/12/2011, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alíneas d) e h) do Código Penal, mediante sentença proferida em 20/03/2019, transitada em julgado em 29/04/2019, numa pena de 12 meses de prisão (Proc. N.º 1562/11….. do Juízo Local Criminal da ….. – Juiz ……).

(…).

10. Apreciemos.

Vem o recorrente alegar, em síntese, que os crimes objecto das condenações são    unicamente crimes contra o património, sem a utilização de violência e sem pôr em crise bens jurídicos pessoais. As anteriores condenações que sofreu serão cumpridas em três blocos de cúmulo jurídico distintos, de cumprimento sucessivo e ininterrupto que levarão ao cumprimento de três penas sucessivas que somadas excederão os 25 anos de prisão, sendo que a pena unitária a fixar nos presentes autos será a terceira a ser cumprida e terá início quando o arguido possivelmente já terá cumprido cerca de 12 anos de prisão.

Tal terá reflexo nas finalidades de prevenção   geral   que   as   penas   visam atingir, sendo que o cumprimento sucessivo de três penas cujo total será de perto de 25 anos por crimes de furto e burla mais que cumpre as finalidades de prevenção geral. Não obstante a gravidade da sua conduta, sempre se terá de considerar que não se trata de crimes graves. O recorrente tinha 55 anos de idade quando começou a cumprir a primeira das três penas unitárias sucessivas e terá cerca de 80 anos de idade no final, se a soma das três penas unitárias se viesse a cifrar em cerca de 25 anos.

Por estas razões, entende o recorrente que a pena única de 12 anos e 6 meses de prisão fixada no acórdão ora recorrido é manifestamente excessiva e representa uma incorrecta aplicação das disposições conjugadas dos artigos 40.º, n.º 1, 71.º, 77.º e 78.º do CP, devendo a mesma ser fixada em medida não superior a 6 anos e 6 meses de prisão.
Vejamos.

11. Previamente, diremos o seguinte:

De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena em consonância com o disposto no artigo 77.º, do CP (artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal um concurso entre estas penas mas antes uma sucessão de penas[1].

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto,  e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente[2], como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso.

12. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação – afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal.

Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou, eventualmente, mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

Acresce que importará relevar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Realce-se ainda que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

Um dos critérios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.

Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado[3].

O artigo 77.º, n.º 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Como vem sendo explanado pelo Supremo Tribunal de Justiça “(…) A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores (…)”, havendo que,“(…) indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena (…) não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes (…)”[4].

Acrescenta-se igualmente em outros arestos do STJ que “(…) na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade. (…)”[5] [6].

13. Revertendo ao caso, vejamos as penas parcelares e as respectivas molduras penais dos concursos e os seus limites a fim de ajuizarmos da bondade do recurso.

13.1. No caso em apreço, e com relevo para os presentes autos, procedeu-se ao cúmulo das penas parcelares aplicadas nos seguintes processos:
i. Nos presentes autos, foi o arguido condenado, em coautoria e na forma consumada, de 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, por factos ocorridos em 16.09.2015 e 12.04.2016, sancionados por acórdão de 1.02.2019, devidamente transitado em julgado em 4.03.2019, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão para cada um daqueles ilícitos, após cumuladas entre si numa pena única de 5 anos e 3 meses de prisão efetiva;
ii. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 680/15…. do Juízo Local Criminal da …., o arguido foi condenado, em coautoria material e na forma consumada, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea c), ambos do CP (factos de 3.11.2015), em concurso efetivo com 1 crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea c) e 23.º do CP (factos de 15.12.2015), nas penas, respetivamente, de 4 anos e 3 meses de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão, após cumuladas entre si numa pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, aplicada por sentença de 26.06.2017, transitada em julgado em 22.02.2018;
iii. No Processo Coletivo n.º 915/15……, que correu termos no Juízo Central Criminal de …. (Juiz …..), o arguido foi condenado como autor, em 12.08.2015, de 1 crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do CP, através de acórdão datado de 20.10.2017, transitado em julgado em 13.06.2018, numa pena de 2 anos e 8 meses de prisão efetiva;
iv. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 54/15….. do Juízo Local Criminal de … – J….., o arguido foi condenado, tendo por referencial a data de 2.06.2015, em coautoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do CP, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva, aplicada por sentença de 8.02.2018, transitada em julgado em 29.11.2018;

Foi o arguido condenado na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão efectiva.

13.2. Explicitando:
I. Nos presentes autos (Proc. n.º 1032/15….):

-  2 crimes de furto qualificado, por factos ocorridos em 16.09.2015 e 12.04. 2016, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva para cada um daqueles ilícitos;
II. No âmbito do Proc. n.º 680/15…..:

- 1 crime de burla qualificada, por factos de 3.11.2015, em concurso efetivo com 1 crime de burla qualificada na forma tentada, por factos de 15.12.2015, nas penas, respetivamente, de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva e 1 ano e 3 meses de prisão efectiva;
III. No âmbito do Proc. n.º 915/15…..:

- 1 crime de furto simples, por factos praticados em 12.08.2015, numa pena de 2 anos e 8 meses de prisão efetiva;


IV. No âmbito do Proc. n.º 54/15….:

-  1 crime de furto simples, por factos praticados em 2.06.2015, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva.

Em síntese: o ora recorrente praticou no período temporal compreendido entre 2.06.2015 e 12.04.2016:

. 2 crimes de furto qualificado;

. 2 crimes de burla qualificada, um deles na forma tentada;

. 2 crimes de furto simples.

Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do CP o limite mínimo é de 4 anos e 3 meses de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e o limite máximo de 17 anos e 5 meses de prisão (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes).

Foi aplicada, em cúmulo, a pena de 12 anos de prisão.

13.3. No caso presente, a maioria dos crimes perpetrados pelo arguido são da mesma natureza, crimes contra o património – furto simples e qualificado-, e contra a tutela da confiança- burla qualificada.

Verifica-se que a sua prática ocorreu no período compreendido entre 2015 e 2016.

As penas sofridas pelo arguido no âmbito dos referidos processos têm idêntica natureza- penas de prisão efectiva.

De referir, ainda que, as condutas ilícitas apreciadas nos processos onde foram aplicadas as penas que aqui se cumulam são, em tudo, similares, revelando uma repetição que não abona em favor do arguido.

Será de assinalar igualmente que, na maioria dos casos, agiu sempre o arguido motivado pela apropriação de bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava lesando o património dos seus proprietários (furtos).

Evidencia-se uma gravidade e repetição comportamental, sempre associada à exploração de situação de fragilidade de vítimas (por reporte à idade avançada das mesmas), na maior parte das ocasiões em lógica de colaboração face a outros agentes delituosos, e em plano de atuação que se crê pensada e metódica, denotando com isso uma plena desconsideração pelos valores da vida em sociedade ou desconsideração da posição das vítimas.

São, deste modo, elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir e igualmente elevadas as necessidades de prevenção especial, em face do percurso de vida do arguido, sendo elevada a sua culpa (evidenciando, na prática dos factos e na data em que estes ocorreram, total insensibilidade em relação à lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminatória em que o seu comportamento se traduziu, nomeadamente na  exploração da situação de fragilidade das vítimas com idade avançada).

13.4. Ponderando.

Desde logo, na fixação da pena única encontrada, ponderou o Tribunal recorrido as condenações impostas nos diversos processos que integram o presente cúmulo jurídico.

Da análise dos factos assentes, decorre do acórdão recorrido que foram ponderados os elementos constantes em todos os processos, o Certificado de Registo Criminal (CRC) do arguido, o Relatório Social junto aos autos, a globalidade dos factos cometidos pelo mesmo nos referidos processos, a sua personalidade, bem como as suas condições sócio-económicas, familiares, pessoais, as elevadas exigências de prevenção geral e a elevada culpa do arguido, concluindo que e transcreve-se:

(…)

De resto, e não obstante o percurso prisional que o mesmo já regista, por força dos sancionamentos sucessivos em penas de prisão, não vem alterando de forma plena tal posicionamento ou postura, evidenciado o relatório social junto aos autos que o arguido “revela dificuldades de autocritica, desvalorizando na globalidade as práticas criminais que adotou, atitude que considerados de risco, enquanto fator preditor de reincidência criminal”.

E certamente tal posicionamento do arguido, à luz do passado criminal que o mesmo vem evidenciado, tem demandando, de forma clara, a adoção de penas privativas da liberdade, a cumprir sob efetiva sujeição à inserção em meio prisional.

Em benefício do arguido, será apenas de atentar a existência, ainda que limitada, de suporte familiar.

Tudo visto e ponderado, e atentos os fundamentos invocados e os elementos supracitados, e no quadro de balizamento de penas acima explicitado julga-se adequada a aplicação de pena a firmar já no segundo segmento da moldura abstrata aplicável, crendo-se assim proporcional e ajustada uma pena única de prisão de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão.  (…)

14. Concordamos com a reflexão e ponderação feitas no acórdão recorrido, sendo certo que face ao que ficou vertido nos pontos anteriores (supra 10. a 13. deste acórdão), entendemos que:


i. as exigências de prevenção geral são muito elevadas, por se entender que os crimes contra o património e contra bens pessoais são os mais praticados no nosso país e provocam grande alarme social na comunidade, bem como a frequência crescente com que estes tipos de crime vêm sendo cometidos na actualidade, sendo urgentes as exigências de reposição da tranquilidade e segurança públicas;
ii. o grau de ilicitude refletido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica é médio-elevado em todas as situações, considerando que não existem elementos não compreendidos no tipo que agravem as condutas do arguido;
iii. a intensidade do dolo é elevada porque o arguido atuou sempre com dolo direto porquanto representou os factos criminosos e atuou com intenção de os realizar; o valor dos bens subtraídos que leva a considerar graves, as consequências das condutas;
iv. de relevar a circunstância de grande parte dos crimes contra o património terem sido praticados pelo arguido em co-autoria material com outros indivíduos, no interior de habitações, na presença dos ofendidos de idade avançada (repete-se) e ao valor dos bens subtraídos;
v. quanto à conduta anterior aos crimes relevam negativamente os extensos antecedentes criminais do arguido, à data da prática dos factos, em que avultam anteriores condenações por crime da mesma natureza, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito de nada lhe serviram, antes de praticar tanto os factos em apreciação como outros tantos, todos contra o património, antes e depois dos ali em apreciação que determinaram a sua privação da liberdade, resultando assim uma violação reiterada no tempo da norma jurídica em apreço;
vi. As necessidades de prevenção especial situam-se, assim, a um nível elevado, sendo apenas de realçar o suporte familiar que beneficia, embora tal apoio não se afigura determinante, de modo a justificar a alteração da decisão proferida, já que, ainda assim, não obstou aos comportamentos deste que integram a prática de crimes e que se censuram nos processos em referência.

15. Dito isto,

Na fixação da pena única deverá considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por tudo o que ficou dito, são elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, que se sobrepõem às exigências de prevenção especial.

Com efeito, o elevado número de crimes praticados pelo arguido, num curto espaço de tempo, leva a concluir por uma predisposição do arguido para a prática de crimes, considerando-se ainda a repetição delituosa após anteriores condenações por crime da mesma natureza, o que significa que as advertências traduzidas naquelas penas para que encetasse uma conduta em conformidade com o direito, de nada lhe serviram.

Assim, tudo ponderado, nomeadamente a ilicitude e a gravidade do conjunto dos crimes em apreço, bem assim a personalidade demonstrada na prática dos mesmos, tudo situado a um nível mediano/elevado, entende-se necessário, adequado e proporcional fixar a pena única de 10 [dez] anos de prisão, ou seja, abaixo do meio da moldura penal abstracta.

Pelo que procede, embora em medida de pena única concreta superior à requerida, a pretensão do recorrente.

E, mantendo-se, em tudo o mais, o acórdão recorrido.

III.

16.Pelo exposto, decidem os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, fixando a pena única em 10 [dez] anos de prisão., mantendo em tudo o mais o acórdão recorrido;

b) Sem custas, por não serem devidas.

27 de Maio de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos signatários.

Margarida Blasco (Relatora)

Eduardo Loureiro (Adjunto)           

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[1] vide, por todos, acórdão de fixação de jurisprudência de 28.04.2016, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[2] Professor Jorge de Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, pp. 290-292.

[3] Ac. deste STJ de 19-09-2019, Processo n.º 101/17.6GGBJA.E1. S1- 5.ª secção.
[4] vide, entre muitos, o acórdão do STJ de 18.01.2012, disponível para consulta in www.dgsi.pt.

[5] vide, por todos, acórdão do STJ de 9.05.2012, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[6] Mais recentemente os nossos acórdãos todos da 5.ª secção nos Proc. n.º 2684/15.6T9VIS.1.C1. S1, de 21.01.2021, Proc. n.º 1484/19.9PBBRG.S1, de 28.01.2021, Proc. n.º 6342/20.1T8LSB.S1, de 18.02.2021, Proc.n.º12/15.0GBSTR.E1.S1,de20.05.2021,todosdisponíveisem www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ CriminalAno de 2021.