Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL NULIDADE INSANÁVEL TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 12/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PETIÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / NULIDADES - / PRISÃO PREVENTIVA / PRAZOS MÁXIMOS DE DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - HABEAS CORPUS / PRISÃO ILEGAL. | ||
| Doutrina: | - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, I, 508. - Maia Costa, “Código de Processo Penal” Comentado, de Henriques Gaspar et al., Almedina, 2014, 908. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Anotado, 17.ª edição, 326, 332. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º, AL. A), 215.º, N.ºS 1, AL. D), E 2, 222.º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 31.º, 32.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 146/2001, PROC. N.º 757/00, D.R., II SÉRIE, DE 22.05.2001. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20.10.2007, PROC. N.º 06P4713, DE 30.01.2013, PROC. N.º 11/13.6YFLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 04.12.2014, PROC. N.º 147/13.3JELSB.L1.S1-5.ª. | ||
| Sumário : | I - A eventual existência de indevida composição do tribunal da Relação que prolatou o acórdão poderia configurar uma nulidade insanável do art. 119.º, al. a), do CPP, mas jamais uma inexistência jurídica. II - Tendo o acórdão condenatório tirado em conferência, que não em audiência como o requerente havia requerido, há muito transitado em julgado e sabendo-se que uma decisão final transitada em julgado cobre todas as nulidades e irregularidades de todos os actos processuais até então praticados, entendimento este que vitoriosamente passou já pela fileira do TC, não poderá a aludida nulidade constituir fundamento da providência de habeas corpus. III - Porque a situação de prisão em que o arguido ora requerente se encontra é de cumprimento da pena imposta, por acórdão transitado em julgado e não de prisão preventiva, a mesma não é ilegal e, porque o seu termo está longe de alcançar-se (07.11.2021), manifestamente se mantendo dentro do prazo fixado por decisão judicial, não se verifica o pressuposto da providência da al. c) do n.º 2 do art. 222.°, do CPP, em que o pedido se fundou, nem qualquer outro, prejudicada ficando a questão da violação das garantias de defesa do art. 32.° n.º 1, da CRP, que o requerente referiu em texto e que, em todo o caso, não ocorre. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. AA, preso no EP de ... à ordem do processo n.º 130/12.6JELSB da 1.ª Secção Criminal-J5, Instância Central de Lisboa, da Comarca de Lisboa, invocando a ilegalidade da prisão, veio através de defensor requerer providência de habeas corpus, nos termos e com os seguintes fundamentos: “I. Nos termos do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da privação da liberdade proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. II. O requerente invoca o fundamento da al. c), alegando que o prazo máximo de prisão preventiva é, nos termos do art. 215.°, n.ºs 1, al. d), e 2, do CPP, de 2 anos, que já decorreram, não sendo de aplicar a disposição do n.º 6 desse preceito, por a anulação do acórdão da Relação proferido de 30.04.2015 [será 25.03.2015], que confirmava a decisão de 1.ª instância, ser um obstáculo a que desse acórdão se retire a consequência prevista nessa norma. III. Com efeito, invalidado o acórdão da Relação de 30.04.2015 [será 25.03.2015] deixou de haver decisão confirmatória do acórdão condenatório proferido em 1ª instância. Sobre o recurso interposto da condenação pronunciada em 1ª instância há-de ser proferida nova decisão, com a participação de uma diferente formação de juízes, decisão essa que pode ser ou não confirmatória daquela, devendo ainda notar-se que a confirmação pode sê-lo em medida (in mellius) que nem determine a elevação do prazo máximo de prisão preventiva prevista no n.º 6 do art.º 215.°. IV. Deste modo, não havendo lugar a outra elevação do prazo máximo de prisão preventiva para além da prevista no n.º 2 do art.º 215.° do CPP, com referência à al. d) do n.º 1, esse prazo é de 2 anos, mostrando-se nesta data excedido. Vejamos; 1. No caso em apreço o recorrente foi detido em 17.11.2013, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. 2. Por acórdão proferido no âmbito do julgamento ocorrido pelo Juiz 5 Instância Central de Lisboa, foi condenado na pena de 8 anos de prisão, pela prática do crime pº e pº nos artºs 21º 1 e 24° c) do DL. 15/93, de 22.1 e reincidência. 3. Foi tempestivamente interposto recurso desse acórdão, onde se requereu a realização de audiência, nos termos do artº 411° 5 do CPP. 4. O recurso foi considerado improcedente através de acórdão proferido em 30.04.2015 [será 25.03.2015], mas o julgamento do mesmo teve lugar em conferência. 5. Por isso foi arguida a nulidade do acórdão proferido em conferência pelo TRL e foi requerida a recusa dos Exmºs Senhores Desembargadores que intervieram no julgamento. 6. No âmbito desse requerimento, foi proferido acórdão em 11.06.2015 [será 29.04.2015], no qual os Exmºs Senhores Desembargadores, mantiveram a mesma decisão não anulando o acórdão. 7. Ou seja, tal acórdão foi proferido pelo mesmo tribunal e com a mesma composição, o que não poderá ter ocorrido, não devendo a decisão por este tribunal proferida ter força de Lei. 8. Por essa razão deveria ter sido agendada a audiência para que o recurso fosse decidido em conferência, o que não aconteceu por parte do TRL, para que após a mesma, após o julgamento do recurso em audiência, seja proferido acórdão, pela composição consignada nos artºs 423°, 424° e 425°, sendo aplicável o artº 365° todos do CPP. 9. Por via da decisão sobre as nulidades invocadas na pendência do processo, inexiste decisão transitada em julgado desse mesmo STJ, por forma a que seja viabilizada a baixa do processo ao TRL para designação da data para a audiência que deveria ter acontecido. 10. Portanto, é a própria Ex.ma Senhora Desembargadora Relatora que entendeu e entende, à data da prolação do despacho, estar-se em presença da proximidade do termo da prisão preventiva. 11. Isto porque necessariamente, um acórdão proferido e tirado através de composição diversa da consignada e prevista legalmente não poder fazer repercutir efeitos alguns no âmbito do prazo para elevação da prisão preventiva. 12. Não se trata de mera nulidade invocada, antes resulta estar-se em presença, pelo menos, de uma nulidade insanável, como já foi reconhecido, prevista e declarada nos termos do art° 119° a) e e) do CPP e com as consequências vertidas no art° 122.º. 13. Ou seja, antes até da prolação do aresto declarado nulo foi seguido formalismo diverso do legalmente consignado, uma vez que ao invés de ser proferido e tirado o dito acórdão, cumpria dar seguimento aos autos nos termos do art° 421 ° e seguintes do CPP, para que fosse realizada a preconizada audiência e fosse respeitada a composição inerente do tribunal em tal caso e circunstância. 14. Sucede que, agora, pronunciou-se a 1.ª instância no âmbito do traslado, que seja considerado o prazo de prisão preventiva elevado a metade do que foi decidido no acórdão que foi declarado nulo, ou seja, elevada a 5 anos por via do n.º 6 do art° 215° do CPP, estribando-se nos argumentos que convocou e que resultam do teor do respectivo despacho agora proferido, quando o que cumpria era constatar a ilegalidade da prisão, por inaplicabilidade ao caso do n° 6 do art° 215° do CPP. 15. Essa visão e entendimento são inaceitáveis, salvo o devido respeito. 16. E crê-se que a fundamentação respectiva se reporta a outro tipo de situações em que exista anulação parcial ou mesmo total de Sentenças, ou quando exista o reenvio parcial ou total; não relativamente à verificação e constatação quanto a um acórdão provindo do TRL que manifestamente é nulo, por via da nulidade de composição do Tribunal a que acima se fez referência. 17. O acórdão tirado da conferência, em violação manifesta da lei, no que reporta à composição do tribunal, é insusceptível de repercutir consequências algumas, inclusivamente, ao nível da elevação do prazo de prisão preventiva. 18. É, portanto, insusceptível de gerar o entendimento de que não produz efeitos alguns, mas já os produz em relação a este segmento da prisão preventiva. 19. Os actos processuais só têm relevância no processo se obedecerem aos requisitos que a lei previamente define e nem todos os actos provenientes da própria jurisdição, só porque dela partem, têm de ser tidos como puros e sem vícios. 20. É que, na realidade, para tudo há regras ... 21. O acto processual é sempre passível de sofrer imperfeições ou padecer de males - maiores ou menores que podem ir da inexistência jurídica até à mera irregularidade, passando pela nulidade. 22. Assim, os argumentos convocados no despacho proferido, que eleva o prazo de prisão preventiva, deverão ser esquadrinhados nesse âmbito, pois, efectivamente, a prisão preventiva do arguido tornou-se ilegal por excesso do prazo e é por via dessa mesma ilegalidade que se lança mão da presente providência (e não para recorrer do despacho mencionado). 23. Seguindo de muito perto as “Noções de Processo Penal”, de Simas Santos e Leal Henriques, Rei Livros, pág. 155: "Diz-se que o acto é inexistente quando sofre de um mal incurável que impossibilita a sua sobrevivência na ordem jurídica, como, por exemplo " ( ... ) indevida composição do tribunal, etc)". Ou seja, tais autores até enfocam que a situação dos autos espelhe a própria inexistência, no que consideram ser um "acto incapaz, inidóneo para produzir efeitos jurídicos, quaisquer que eles sejam, nunca podendo conduzir a caso julgado, além de que, qualquer outro acto realizado à sua sombra ou na sequência dele, não possa igualmente manter-se." Tratar-se-á de um não acto, porque desprovido dos pressupostos que enformam a existência do acto processual. 24. O nosso ordenamento processual penal abraçou o princípio da legalidade vertido nos art°s 2° e 118° do CPP. 25. A codificação em si erigiu regras próprias, sobre as nulidades em 2 grupos, as insanáveis e as sanáveis, consoante a possibilidade de convalescença ou convalidação dos actos nulos, sendo que alguns acerca das primeiras (as insanáveis) as apelidam e bem de nulidades absolutas. Os art°s 118° e seguintes tratam dessa matéria, sendo que o inciso no art° 119° se ocupa das nulidades insanáveis, absolutas e carácter geral, porque directamente previstas e arroladas no preceito específico. 26. E a questão terá então de ser dimensionada por esta via, o aresto tirado através da indevida composição do TRL reflecte a inexistência, para tais autores, louvando-se a Defesa do arguido em tal ensinamento, que acolhe, aqui e agora. 27. Isto para além da violação das regras de composição do tribunal estar erigida como uma nulidade absoluta, prevista e consignada no artº 119° a) do CPP. 28. Tratando-se de inexistência ou de nulidade insanável, a realidade é que, então, o aresto proferido e anulado pelos subscritores não contém a virtualidade de penitenciar o arguido recorrente: desde logo em circunstância alguma, mormente na elevação do prazo de prisão preventiva, é, pelo menos, um acórdão absolutamente nulo, de forma insanável. 29. Trata-se, como já referido, de "acto incapaz, inidóneo para produzir efeitos jurídicos, quaisquer que eles sejam, nunca podendo conduzir a caso julgado, além de que, qualquer outro ato realizado à sua sombra ou na sequência dele, não possa igualmente manter-se." 30. Assim, é mister consagrar-se, liminarmente, que a anotação operada pelo Exmº Senhor Conselheiro Maia Costa em anotação ao artº 215° do CPP (CPP - pág. 894, ponto n° 4) se traduzirá, se bem entendida, na vertente das possibilidades não conferidas pela verificação da inexistência, ou até das nulidades insanáveis, absolutas. 31. Diferente será, por exemplo, quando um acórdão da 1ª instância é anulado por via da verificação de nulidade prévia, como seja a omissão do exercício do contraditório, onde ao arguido não foi possibilitado contrariar um despacho prévio contendo alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos do art ° 358° do CPP, ou quando seja ordenada a repetição da produção de prova por via da violação do art° 328° 6 do CPP, em que a prova produzida tenha perdido eficácia ... ou mesmo quando um acórdão proferido pelo STJ anule um acórdão do Tribunal da Relação, por exemplo, por tais matérias. 32. Trata-se, em suma, de aquilatar previamente na existência do instituto da inexistência propriamente dita ou das nulidades insanáveis, absolutas, ou, ao invés, nas nulidades sanáveis ou meras irregularidades, para poderem ser dimensionadas as devidas consequências que ainda assim operem através de acto processual nulo. 33. Isto porque no segmento das primeiras, da inexistência ou nulidades absolutas, os actos são inexistentes ou ineficazes, produzindo efeitos de espécie, absolutamente, alguma em termos processuais. 34. Assim, vem-se arguir a prisão ilegal do arguido aqui requerente, nos termos do art° 222° 12 c) do CPP, por concatenação com o art° 215° 2 do CPP, sendo que o artº 215° 6 do CPP viola as garantias de Defesa previstas no art° 32° 1 da CRP, através do entendimento que do mesmo se realize ao elevar-se o prazo de prisão preventiva através da prolação de um acórdão gerado através de nulidade absoluta e insanável emergido de violação das regras de competência e de composição do tribunal, sendo o aresto inexistente. 35. Razão que funda ser apresentada à autoridade à ordem da qual o requerente se mantém preso preventivamente e ser determinada pela ilegalidade da mesma, porque mantida para além do prazo fixado pela lei nos sobreditos termos. 36. Deve assim ser remetida imediatamente a Sua Excelência o Senhor Presidente do STJ nos termos do art° 223° do CPP e seguirem-se os ulteriores termos até final. 37. E, ante o exposto, ser a prisão considerada ilegal e ordenar-se a imediata libertação do requerente. O Supremo Tribunal de Justiça já por mais de uma vez recusou a aplicação da disposição do n° 6 do art° 215° em casos como este. Fê lo, por exemplo, em acórdãos de 20/09/2007, no processo n.º 3470/07, de 05/03/2009, no processo nº 1126/06, e de 27/07/2010, no processo na 126/10.2YFLSB, todos da 5ª secção, podendo ler-se no último, que se encontra disponível em Sumários de Acórdãos do STJ: "Porém, a decisão da Relação deixou de prevalecer, porque foi anulada pela decisão sumária deste Supremo Tribunal e, se é certo que uma decisão anulada produz alguns efeitos (nisso se distinguindo da inexistência), não pode todavia produzir os efeitos jurídicos próprios a que tendia e ser tida como confirmatória da condenação proferida pela l.ª instância, com isso elevando o prazo máximo de prisão preventiva para metade da pena aplicada. Não se pode considerar que, tendo o prazo de prisão preventiva sido elevado para metade da pena aplicada, por efeito da prevalência da confirmação da condenação proferida pela l.ª instância durante um certo lapso de tempo, esse prazo se mantém para sempre, porque a confirmação deixou de subsistir com a anulação decretada pelo STJ, sendo ela a condição essencial para a elevação do referido prazo". Deste modo, não havendo lugar a outra elevação do prazo máximo de prisão preventiva para além da prevista no na 2 do art° 215.º, com referência à alínea d) do n.º 1, esse prazo é de 2 anos, mostrando-se nesta data excedido. O pedido de habeas corpus é, pois, fundado, à luz do art° 222.º, na 2, alínea c) CONCLUSÕES: 1 ° Foi proferido acórdão pelo TRL, o qual foi deverá ser declarado nulo, por via de nulidade insanável; 2º Esse acórdão reflecte um acto processual considerado sob a vertente do instituto jurídico da inexistência e quando assim não for entendido é provido de nulidade insanável, absoluta; 3º Em uma ou outra das formas, porque está na sua base e até previamente em causa a indevida composição do tribunal, é insusceptível de traduzir consequências algumas, porque desprovido dos pressupostos que enformam a existência do acto processual, porque não constitui suporte suficiente duma realidade jurídica por falta de elementos essenciais, mais do que exigidos pelo direito positivo, são racionalmente imprescindíveis à substância do acto processual em si mesmo, não contendo a virtualidade em si mesmo de provocar a elevação do prazo da prisão preventiva nos termos do art° 215º 6 do CPP; 4º O prazo de prisão preventiva em causa encontra-se vertido no art° 215º 2, pelo que esgotado o mesmo, a prisão tornou-se ilegal, assim se violando o princípio da legalidade cumulativamente contido nos art°s 2º e 118º do CPP 5° Fundando-se a providência na ilegalidade da prisão nos termos conjugados dos art°s 222° 2 c) e 215° 2 do CPP, deve ser declarada ilegal a prisão, ordenando-se a imediata libertação do arguido requerente. 6° Tanto mais que o Tribunal da Relação, olvidou as regras processuais que todos os sujeitos processuais devem respeitar, em especial os principio básicos do direito, como o princípio da igualdade, vide a esse respeito o acórdão do Processo n.º 147/1l3.3JESLB-CSl de 15.04.2015 Nestes termos e nos melhores de Direito (…) deve: a) Ser declarada ilegal a medida de coacção de prisão preventiva a que o requerente se encontra sujeito; e b) Nessa sequência ordenar a imediata libertação deste, por excesso de prazo de prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do artigo 222.°, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal”. * 2. A Ex.ma Juíza daquele processo, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 223.º do CPP, prestou a seguinte informação: “O arguido AA por acórdão datado de 19 de Novembro de 2014, proferido neste Tribunal, foi condenado ‘pela prática, em co-autoria, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, alín. c), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, atenta a Tabela I-B a ele anexa, na pena de 8 (oito) anos de prisão’ (cfr. fls. 2609, acd de fls. 2583 a 2610). O arguido interpôs recurso de tal acórdão, constante de fls. 2939 a 3039. Recurso este que foi admitido por despacho de fls. 3044. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 3173 a 3206), datado de 25 de Março de 2015, foi decidido ‘considerar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos ... e AA, mantendo-se a decisão alvo de recurso’. O arguido AA, por requerimento com data de entrada de 30 de Abril de 2015, interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 3355 a 3437). Por despacho proferido pelo TRL, a 4 de Maio de 2015, tal recurso não foi admitido. O trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 5 de Junho de 2015 – fls. 3537. Foi feita e homologada a liquidação da pena relativamente ao arguido em causa - cfr. 3539 a 3541 e despacho de fls. 3543, datado de 9 de Junho de 2015, onde a Ex.ma Sr.ª Desembargadora refere que ‘as decisões proferidas (…) já se mostram, há muito, todas transitadas em julgado, encontrando-se os autos na 1.ª instância para cumprimento do determinado (execução das penas impostas (…)’. O arguido AA encontra-se preso, em cumprimento de uma pena de 8 (oito) anos em que foi condenado. Não está em prisão preventiva.” * 3. De forma a melhor esclarecer os fundamentos da petição foram solicitados elementos à 1.ª instância, v. g., informação sobre se: a) - No processo haviam sido proferidos os acórdãos da Relação datados de 30.04.2015 e 11.06.2015, pedindo-se eventuais cópias; b) – Se os mesmos transitaram em julgado ou se foram objecto de qualquer decisão que os anulasse; c) – Se fora apresentada recusa relativamente aos desembargadores que os subscreveram e qual o resultado da respectiva decisão. Mais foi pedido se diligenciasse junto deste STJ sobre se aqui pende ou pendeu qualquer processo relacionado com o habeas corpus, mormente incidente de recusa, posteriormente se solicitando também a remessa de cópia de qualquer reclamação apresentada sobre a não admissibilidade de recurso. Nessa sequência foi prestada a seguinte informação e enviados os correspondentes elementos probatórios, que antecedem: “Informe que não constam dos autos acórdãos do Tribunal da Relação datados de 30.04.2015 e de 11.06.2015, no que tange ao arguido AA. Consta uma reclamação apresentada pelo arguido BB (fls. 3226 a 3232) cuja decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 3343 a 3347) é datada de 29.04.2015. No Apenso D – Reclamação (art.º 405.º do CPP) em que é requerente BB e que foi “junto” a estes autos, vindos do TRL, a 30 de Novembro de 2015, consta a fls. 125 a 128 “recurso” do arguido AA interposto para o STJ com data de entrada de 9 de Junho de 2015. Após foi preferido despacho constante de fls. 138 datado de 9.06.2015. A 12 de Junho de 2015 o arguido AA interpõe novo recurso para o STJ (fls. 143 a 166), tendo sido renovado o despacho de fls. 138 (cf. Fls. 179). A fls. 209 a 209 v.º consta despacho datado de 3.07.2015 onde a Ex.ma Desembargadora esclarece as datas em que os actos foram praticados. A reclamação do arguido BB prosseguiu os trâmites legais. Informe igualmente que não existiu qualquer apenso de recusa. Relativamente ao arguido AA para além do já indicado no nosso primeiro despacho de ontem apenas existe o que acima referimos e como fazendo parte da reclamação do arguido ...”. * 4. Convocada a Secção Criminal e notificado o M.º P.º e o Defensor teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 2 e 435.º, do CPP. Cumpre, pois, conhecer e decidir. * II. Fundamentação 1. O circunstancialismo relevante para julgamento da presente providência é o que acaba de descrever-se e o que resulta da informação prestada pela Ex.ma Juíza concretizando- se, de relevante, ainda, o seguinte: a) - O arguido, ora requerente, AA foi condenado na pena de 8 anos de prisão, em co-autoria com BB pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de produto estupefaciente agravado (art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alín. c), do DL n.º 15/93, de 22.01), por acórdão do tribunal colectivo da 1.ª Secção Criminal J5, de Lisboa, da Comarca de Lisboa (Proc. 130/12.6JELSB), de 19.11.2014; b) – Na sequência de recursos interpostos por ambos os arguidos e onde, além do mais, requeriam a realização de audiência, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) indeferiu o pedido de audiência requerido pelo arguido BB (não se pronunciando, aparentemente por lapso, sobre o pedido do arguido Carlos) e julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, por acórdão de 25.03.2015; c) – O arguido e ora requerente AA em 30.04.2015 interpôs recurso desse acórdão para o STJ, o qual não foi admitido por despacho do TRL de 04.05.2015; d) – Em 09.06.2015 o arguido AA veio interpor recurso desse despacho para o STJ sobre o que foi proferido despacho (09.06.2015) implicitamente de não admissão, dado considerar-se transitado há muito o despacho que antes o não recebera, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional; e) – O co-arguido BB (note-se que não o arguido ora requerente), reclamou para a conferência daquele acórdão de 25.03.2105, pedindo a sua aclaração com vista à indicação da norma em que se fundara o indeferimento da audiência, ao mesmo tempo que arguiu a nulidade insanável da deficiente composição do tribunal (em conferência, que não em audiência), bem como a recusa dos respectivos juízes desembargadores, reclamação que foi indeferida na íntegra mediante acórdão de 29.04.2015 e, interposto novo recurso, o mesmo não foi admitido, vindo a ser indeferida a reclamação apresentada para o Ex.mº Presidente do STJ; f) – A certidão do trânsito em julgado do acórdão condenatório foi reportada à data de 05.06.2015 (fls. 3537 dos autos principais); g) – No despacho da Ex.ma Desembargadora de 09.06.2015 (fls. 3543) e em resposta a requerimentos de ambos os arguidos, consta que “as decisões proferidas por este TRL e acima sumariamente referidas (acórdão que apreciou a reclamação apresentada pelo condenado BB e despacho que não recebeu o recurso interposto pelo condenado AA para o STJ) já se mostram, há muito, transitadas em julgado, encontrando-se os autos na 1.ª instância para cumprimento do determinado (execução das penas impostas), pelo que nada há a ordenar, até porque se mostra esgotado o poder jurisdicional deste tribunal de recurso”. h) A pena de prisão imposta ao arguido ora requerente (e àquele co-autor) foi homologada por despacho de 12.06.2015, estando o termo da pena previsto para 07.11.2021 (fls. 3539 e 3541); i) – Em 12.06.2015 o arguido ora requerente interpôs novo recurso para o STJ (ainda do acórdão do TRL de 25.03.2015) onde inusitadamente e mais que a destempo veio reavivar uma querela que a lei há muito sanou (Lei n.º 48/2007, de 29.08 a propósito da irrecorribilidade prevista na alín. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, se aplicada à pena aplicada, se à aplicável), a questão do incidente de recusa (antes levantada não por si, mas pelo co-arguido) e impugnar a matéria de facto (!), recurso que em 18.06.2015 mereceu da respectiva relatora a renovação de despacho anterior (de fls. 138), ou seja, de implícita não admissibilidade. * 2. A providência de habeas corpus tem tutela constitucional no art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa que dispõe: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira[1] essa medida “consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.ºs 27.º e 28.º (…). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. No respeitante à prisão ilegal, o seu tratamento processual decorre do art.º 222.º do CPP, cujo elenco taxativo o n.º 2 faz derivar do facto de: a) - Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) – Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) – Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Como providência excepcional e parafraseando Maia Costa[2], o habeas corpus constitui um mecanismo expedito que visa pôr termo imediatamente às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade da prisão directamente verificável a partir dos factos documentados no respectivo processo, desde logo não sendo o meio adequado para impugnar decisões processuais ou para arguir nulidades ou irregularidades processuais, cujo lugar mais azado é, como se sabe, o recurso ordinário.[3] O requerente da presente providência de habeas corpus, fundamenta a ilegalidade da prisão no decurso do prazo de 2 anos, em seu entender de prisão preventiva, em que se encontra desde 17.11.2013, nos termos do art.º 215.º, n.ºs 1, alín. d) e 2 do CPP, ao mesmo tempo que sustenta a inaplicabilidade ao caso do n.º 6 desse preceito legal, na medida em que o acórdão do TRL confirmatório da pena de 8 anos de prisão aplicada em 1.ª instância está eivado de nulidade insanável ou inexistência por ter sido tirado em conferência e não em audiência. Contudo, independentemente da improcedência dessa argumentação, do elenco factual acima alinhado parece concluir-se com um mínimo de segurança que a situação processual em que o requerente se encontra não é de prisão preventiva, antes de cumprimento de pena. Simplificando, o ora requerente foi condenado em 8 anos de prisão por acórdão de 19.11.2014, que jamais foi invalidado. Na sequência de recurso a Relação manteve a condenação por acórdão de 25.03.2015, que igualmente não foi objecto de qualquer decisão que o invalidasse. O ora requerente recorreu, é certo, para o STJ, mas o recurso não foi admitido por despacho de 04.05.2015 e, daí, que a 1.ª instância e a própria Relação houvessem sustentado que o acórdão transitara em julgado, concretamente em 05.06.2015. Todo o emaranhado processual que haveria de seguir-se é espúrio no tocante ao objecto da providência e ao respectivo êxito. Sublinhe-se, em parêntesis que só o co-arguido BB, que não o ora requerente, reclamara daquele acórdão para a conferência a suscitar a nulidade decorrente da falta de marcação da audiência e pedir a recusa dos respectivos juízes desembargadores, reclamação essa que foi indeferida e, voltando a suscitar tal questão, em recurso, este não foi admitido nem deferida foi a reclamação que deduziu perante o Ex.mo Presidente do STJ. Porque o acórdão da Relação de 25.03.2015 não foi anulado, a questão da diferente composição dos juízes desembargadores para uma nova decisão foi matéria cujo conhecimento se não colocou, ainda que, na sequência da melhor jurisprudência, pudesse entender-se que tal não constituía fundamento de recusa ou escusa.[4] Como que a obstar ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o recorrente na petição da providência esgrime a nulidade insanável do acórdão da Relação por indevida composição do tribunal, com efeitos processuais que faz reportar à inexistência jurídica. Como casos de inexistência, têm sido apontados os actos praticados a non judice, de usurpação do poder judicial, ou de inexistência ou falta de jurisdição ou de usurpação da função judicial, ou de falta, no processo, dos sujeitos processuais. [5] Ora, o vício em causa poderia configurar uma nulidade insanável do art.º 119.º, alín. a), do CPP, jamais a inexistência. Todavia, o acórdão condenatório tirado em conferência, que não em audiência, há muito que transitou em julgado e é sabido que uma decisão final transitada em julgado cobre todas as nulidades e irregularidades de todos os actos processuais até então praticados, entendimento este que vitoriosamente passou já pela fieira do Tribunal Constitucional.[6] Assim sendo, porque a situação de prisão em que o arguido ora requerente se encontra é de cumprimento da pena imposta, que não de prisão preventiva, a mesma não é ilegal e, porque o seu termo está longe de alcançar-se (07.11.2021), manifestamente se mantendo dentro do prazo fixado por decisão judicial, não se verifica o pressuposto da providência da alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, em que o pedido se fundou, nem qualquer outro, prejudicada ficando a questão da violação das garantias de defesa do art.º 32.º n.º 1, da CRP que o requerente referiu em texto e que, em todo o caso , não ocorre. * III. Decisão Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA. Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 4 UC. *** Supremo Tribunal de Justiça, 23 Dezembro de 2015 Francisco Caetano (relator) --------------
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