Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
46/19.5SULBS.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - De harmonia com o disposto nos arts. 40.º e 71.º, n.º 1, do CP, a determinação da pena é realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, devendo em cada caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes da lesão causada, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no n.º 2 do art. 71.º do CP.
II - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública. Estamos, assim, perante um crime contra a saúde pública, onde as necessidades de prevenção geral de integração da norma e de proteção de bens jurídicos são prementes. A que acresce, o “sentimento jurídico da comunidade” apelando, por um lado, a uma eliminação do tráfico de estupefacientes destruidor de filhos e famílias, e por outro, também anseia por uma diminuição deste tipo de criminalidade e uma correspondente consciencialização de todos aqueles que se dedicam a estas práticas ilícitas pelos efeitos altamente nefastos para a saúde e vida das pessoas. Ora, esta necessidade de consciencialização do delinquente deverá, num primeiro momento, fazer apelo à utilização de mecanismos que lhe proporcionem outra forma de analisar a sua conduta, que não seja apenas aquela que o seu meio envolvente lhe mostra, de modo a dar-lhe os “instrumentos necessários” a prevenir uma reincidência.
III - Ora, a partir do momento em que os malefícios provocados pelas drogas, foram atendidos pelo legislador nacional que acompanhou, assim, a evolução das Convenções Internacionais sobre este tema, criou-se na comunidade a expectativa da punição do traficante, em termos que o julgador não pode evidentemente ignorar, e a quem incumbe traduzir num “quantum” de pena adequado.
IV - A respeito do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º, do DL n.º 15/93 de 22-01, e como no caso dos autos, protagonizado pelos chamados “correios de droga”, verifica-se que a maioria dos processos entrados neste STJ respeita a este tipo de tráfico e a este tipo de produto estupefaciente - cocaína. Remete-se para o acórdão n.º 458/10.0JELSB.S1, de 29-09-2011, da 5.ª Secção, em que foi Relator o Conselheiro Souto Moura, onde é feita uma análise sobre a estatística dos processos entrados que se referem a correios de droga, o tipo de estupefaciente utilizado, os países de origem, in www.dgsi.pt. Trata-se, pois, de um problema universal, de dimensão mundial, que, obviamente, atinge também o nosso País. São assim, as necessidades de prevenção geral, muito fortes.
V - Neste circunspecto não podemos deixar de referir os casos, como o dos presentes autos, em que está em causa a pessoa que aceitou ser uma peça na cadeia que leva a droga do produtor aos consumidores, desse modo participando na globalização deste crime e não se importando de ser usado como instrumento descartável nas mãos dos grandes traficantes, tendo como única motivação o lucro, com total indiferença para os malefícios que do produto adviriam para a vida e saúde dos futuros consumidores, suas famílias e da sociedade em geral.
VI - Pelo que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, de harmonia com o disposto nos arts. 71.º e 40.º, n.º 2, ambos do CP, deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente.
VII - Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no n.º 2 do art. 71.º, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).
VIII - Por seu turno, o art. 40.º, n.º 1 estabelece que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e, no n.º 2, que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado.
IX - O art. 77.º n.º 1, do CP, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. O todo não equivale à mera soma das partes, sendo a valoração conjunta dos factos e da personalidade, a que se refere a 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º, do CP. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Releva também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
X - Nos termos do disposto o art. 50.º, n.º 1, do CP, fixando-se a pena em medida não superior a 5 anos de prisão, resulta preenchido o pressuposto formal estabelecido naquele artigo, para que o Tribunal deva equacionar a suspensão da respetiva execução.
XI - Impõe-se, por isso, averiguar se está preenchido o pressuposto material, isto é, averiguar se o tribunal pode prognosticar que a pena de substituição é a adequada e a suficiente para prevenir a prática de crimes futuros.
XII - Pressuposto material é aquele que o tribunal, apoiado nos factos, nas circunstâncias do seu cometimento, na personalidade do agente, neles revelada, nas suas condições de vida, na sua história criminal, na postura perante os crimes cometidos e o resultado destes e ainda no comportamento adoptado posteriormente, possa prever, fundamentadamente, que a condenação e a ameaça de execução da prisão efectiva, são suficientes para que o arguido adeque a sua conduta de modo a respeitar o direito.
XIII - A opção pela suspensão da pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão.
XIV - Decorre de tudo o dito que a situação pessoal do recorrente se traduz em uma mediana necessidade de prevenção especial. No entanto, o grau de ilicitude é elevado, atentas as circunstâncias que envolveram a prática dos factos e a razão da sua prática a quantidade e a qualidade do produto estupefaciente detido e transportado pelo arguido: cocaína ; e a manifesta perigosidade e grau de dependência inerente ao mesmo; e ainda a detenção de arma, e a sua proliferação crescente na nossa sociedade. Razões que nos levam a concluir pela existência de fortíssimas razões de prevenção geral.
XV - Pelo que, em conclusão: da avaliação e ponderação das exigências de prevenção geral e especial não podemos concluir pela aplicação de uma pena de substituição, pois dado o crime praticado, considera-se que aquelas (prevenção geral) se sobrepõem a estas (prevenção especial), pelo que se impõe a aplicação de uma pena de prisão efetiva. Ou seja, não pode o Tribunal menosprezar o enfoque das razões de prevenção geral, que são aqui muito prementes, uma vez que o tráfico de droga é um fenómeno que a ordem jurídica quer erradicar da sociedade, pois que tal crime, sendo um crime contra a saúde pública, atenta directamente com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade. Por tudo o exposto, consideramos não ser de aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, prevista nos arts. 50.º e ss, do CP.
XVI - Considera-se mais adequado e proporcional às exigências de prevenção que o caso requer, a pena única de 5 anos de prisão, em vez da pena única de 5 anos e 2 meses de prisão, anteriormente fixada, decorrente do cúmulo das penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22-01, com referência à tabela anexa I-B, e de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23-02.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 46/19.5SULBS.S1

Recurso penal

Arguido preso

Acordam, precedendo conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. No âmbito dos autos suprarreferidos, foi proferido acórdão , depositado em 01.04.2020, pelo Juízo Central Criminal de … -J5- Comarca de …, em que o arguido AA, foi condenado pela prática:
        - Em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 21º, n º 1, do DL n º 15 / 93, de 22 de Janeiro, com referência à sua tabela anexa I-B, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão;
        - Em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n º 1, alíneas, c) e d), da Lei n º 5 / 2006, de 23 de Fevereiro, na pena de um (1) ano e oito (8) meses de prisão;
        - Em cúmulo jurídico, na pena única de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão.

2. Não se conformando com o Acórdão proferido, dele veio interpor recurso “per saltum” para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem:

(…)

A.O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, necessariamente efetiva.  

B.O recorrente insurge-se contra a pena única aplicada, por violação do disposto no artigo 77º do CP, sendo do entendimento que, após reformulação do cúmulo, com a consequente redução da pena unitária, é ainda possível operar um juízo de prognose favorável que permita a suspensão da execução pena.

C.Em sede de primeiro interrogatório o recorrente prestou declarações e em audiência de julgamento assumiu os factos imputados através de uma confissão livre, integral e sem reservas.

D.Sucede que, na determinação da medida concreta da pena o tribunal a quo atendeu aos itens elencados na página 16 da decisão recorrida, mas valorou minguadamente o conteúdo do relatório social e as consequências a retirar do mesmo em sede da determinação da medida da pena única enquanto visão global do facto e, principalmente, da personalidade do recorrente, em violação do vertido no artigo 77º do CPP.

E.No que bule com os factos dados como provados, o tribunal a quo baseou-se nos elementos de prova constantes dos autos, no relatório social e considerou provado que o recorrente: não tem antecedentes criminais; tem um percurso profissional iniciado aos 14 anos de idade e que manteve até Fevereiro de 2019; conta com apoio familiar; mantém comportamento adequado; e denota autocrítica face à sua situação de reclusão e dos factos que a motivaram.

F.Destarte, resulta ainda do aludido relatório social efectuado que, caso a sua situação jurídico penal permita, o recorrente tem condições para cumprir uma pena não privativa da liberdade bem como as obrigações que eventualmente lhe venham a ser judicialmente impostas.

G.Ora, a matéria constante do relatório social relativa à condição pessoal do recorrente e a relevância desta para a definição da medida da pena foi olvidada no momento de determinar a pena final única.

H.A medida concreta da pena do concurso constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na fixação da medida das penas parcelares, em função da culpa e da prevenção, só que agora com o critério específico do artigo 77º, nº 1 do CP – a consideração em conjunto dos factos e da personalidade.

I.Na determinação da pena única em caso de concurso de infracções importa ao assim julgador encontrar a justa medida da pena a aplicar tendo por base, como já se disse a actuação do arguido como um todo, a medida da sua culpa, a sua personalidade e a visão global da sua conduta ilícita com vista a que a pena única salvaguarde as necessidades de prevenção, mas tenha já também em vista um dos fins das penas – a ressocialização.

J.Com efeito, ainda que não se deva ater a uma perspetiva estritamente matemática, sempre se relembra que a jurisprudência portuguesa tem vindo a admitir a utilização de um critério norteador de índole matemática no sentido da determinação da pena unitária ser encontrada pela soma à pena mais grave de 1/2 a 1/5 da pena concreta aplicada aos outros crimes em concurso, vide nesta matéria o acórdão do STJ, proferido em 10.09.2014 em que é relator o Conselheiro Santos Cabral, disponível em www.dgsi.pt

K.Pois bem, dos factos dados como provados e nesta sede cristalizados não brotam elementos que permitam concluir que o recorrente tenha uma personalidade desconforme com o direito, bem pelo contrário.

L.Os factos em julgamento surgem como um acto isolado nos 45 anos de vida do recorrente que sempre pautou o seu percurso de vida por inserção profissional e social.

M. O recorrente demonstra interiorização do desvalor da conduta, apresenta apoio familiar e o relatório social vai mais longe e admite que a personalidade do recorrente e as restantes condições que apresenta são bastantes para que este seja capaz de cumprir a pena num regime não privativo da liberdade.

N.Com efeito, a ponderação das exigências gerais, especiais, e a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do recorrente determinam que lhe seja aplicada a pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, tendo por base a pena mais grave decorrente do crime de tráfico de estupefacientes (4 anos e 6 meses) e somando ¼ da pena parcial relativa ao crime de detenção da arma proibida aplicada (1 ano e 8 meses).

O.Na determinação da pena única o tribunal violou o disposto no artigo 77º do CP.

P.Fixada a pena única em quatro anos e nove meses de prisão, entende o recorrente que estão preenchidos os pressupostos de facto e de direito consignados no artigo 50º do CP  para que seja aplicada a suspensão da execução da pena, ainda que com regime de prova nos termos do artigo 53º do CPP.

Q.Dá-se aqui por integralmente reproduzido e integrado tudo quanto se disse quanto às condições pessoais e da personalidade do recorrente.

R.Não ignora o recorrente a míngua de penas suspensas na sua execução quando estão em julgamento factos relativos ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, atentas as elevadíssimas necessidades de prevenção geral. No entanto, cada caso é um caso, e o do recorrente merece ponderação.

S.A conduta do recorrente subsume-se na de um vulgarmente designado “correio de droga”, elo mais básico do surrento circuito do tráfico de estupefacientes.

T.Os factos cometidos pelo recorrente surgem como um acto isolado, cometido num contexto pessoal e financeiro extremamente adverso, no entanto, desde o primeiro momento que o recorrente admitiu a prática dos factos, demonstrou arrependimento e consciência crítica do desvalor da sua conduta.

U.Actualmente, e como resulta do relatório social, o recorrente conta com alternativa laboral que se afigura consistente e com uma estrutura familiar que poderá também contribuir para mitigar os factores de risco.

V.Adita que, o recorrente encontra-se em prisão preventiva desde 12 de Agosto de 2019.

W. Ora, no caso mais do que a ameaça de prisão o recorrente sentiu, e bem, na pele a reclusão pelo que entendemos que a censura do facto acrescida ao tempo de reclusão que o recorrente já cumpriu servem para a realizar a finalidade das penas quanto ao efeito dissuasor do recorrente voltar a cometer ilícitos criminais, seja de que natureza for.

 X.No caso entendemos que o recorrente merece uma oportunidade, merece a possibilidade de arrepiar caminho e ser uma aposta ganha por parte do tribunal, tal como se decidiu no brilhante aresto do STJ proferido em 13.03.2019 em que é relator o Conselheiro Maia Costa, disponível em www.dgsi.pt.

Y.Nestes termos deve ser aplicada ao recorrente a pena unitária de quatro anos e nove meses de prisão, suspensão na sua execução, ainda que com regime de prova nos termos do disposto nos artigos 51º e 53º do CPP.

Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a decisão recorrida e o Recorrente condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, ainda que com regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 51º e 53º do CPP.

 (…).

3. O recurso foi admitido por despacho de 07.05.2020.

4.O Ministério Público junto do tribunal recorrido não apresentou resposta.

5. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos termos do disposto no artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), entendendo pela improcedência do recurso.

6. Cumprido o disposto no n. º1, do artigo 417.º do CPP, nada foi dito.

7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

II.

8. O objecto do presente recurso  – tal como definido pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação –  cinge-se, unicamente, à apreciação da medida da pena, considerando o recorrente ter o tribunal, na determinação da pena única, violado o disposto no artigo 77.º do CP. Entende ainda que, após reformulação do cúmulo, com a consequente redução da pena unitária, é ainda possível operar um juízo de prognose favorável que permita a suspensão da execução pena, ainda que com regime de prova.

9. Diz-se no acórdão recorrido no que interessa para a decisão do presente recurso:

(…)

FACTOS PROVADOS:

1.Em data concretamente não apurada, mas anterior a 12 de Agosto de 2019, o arguido acordou com indivíduo não identificado o transporte de cocaína, de … para a zona do …, destinando-se tal produto a subsequente venda;

2.Proposta que aceitou, por, para tanto, lhe ter sido prometida contrapartida económica;

3.Assim, na concretização de tal plano, no dia 12.08.2019, o arguido conduziu o veículo de marca BMW, modelo 316 D, com a matrícula 00-TD-00, da zona do … para …, transportando o mencionado indivíduo;

4.Chegados a …, o arguido conduziu o veículo para a zona de ...;

5.Nesse local, o arguido recolheu vários sacos, contendo cocaína e "produto de corte", junto de indivíduo de identidade não apurada, e colocou-os na bagageira do veículo;

6.Entretanto, o indivíduo que o acompanhara na viagem saiu da viatura, pretendendo permanecer em …;

7.Assim que acondicionados os referidos sacos na bagageira do veículo, o arguido, pelas 14:45 horas, iniciou a marcha, conduzindo pela Avenida …, pretendendo regressar à zona do …;

8.O arguido dirigiu-se, então, para a Avenida …, em …, local onde foi interceptado por agentes policiais;

9.Nessas circunstâncias, o arguido transportava, na bagageira do carro que conduzia:

           - Um saco preto da marca "Puma", contendo dois sacos que acondicionavam produto de "corte";

          - Um saco azul da marca "Skechers", contendo três sacos contendo o mesmo produto de "corte" e uma embalagem com o logótipo da "Mercedes", que acondicionava cocaína;

10.Tais produtos foram identificados como sendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 986,100 gramas (uma placa), e como fenacetina (produto de "corte"), com o peso líquido total de 12978,00 (cinco sacos);

11.O arguido levava também, no veículo, um caderno com inscrição de várias contas, referentes à transacção de produto estupefaciente;

 12.No mesmo veículo, o arguido guardava, ainda, numa mala de desporto de cor azul, da marca "Nike", uma bolsa de cintura da marca "Doone", que acondicionava um revólver da marca "Taurus", calibre .32mm Long, municiado com seis munições, e um saco de plástico contendo dez munições do mesmo calibre;

13.Tal revólver é uma arma de fogo curta, de marca "Taurus" e calibre .32mm Long, sem referência de marca, com o número ...00000, de origem ..., com percussão central, de repetição, encontrando-se em boas condições de funcionamento e apresentando bom estado de conservação;

14.As munições são de calibre .32 S&W Long e .32 S&W, quinze delas da marca HP, de origem austríaca, e uma de marca GFL, de origem ..., todas de percussão central, em boas condições de funcionamento e apresentando razoável estado de conservação;

15.O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma;

16.O arguido conhecia a natureza e características do produto que detinha, destinando-o à cedência a terceiros, o que fez para obtenção de lucro, bem sabendo que tal conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal;

17.Agiu em conjugação de esforços e vontades com indivíduos cuja identidade não se apurou, em execução de plano comum, dirigido ao transporte de cocaína e produto de "corte" para a zona do …, para ulterior elaboração de doses para venda a consumidores e respectiva comercialização;

18.A fenacetina era destinada a ser misturada com a cocaína, a fim de aumentar a quantidade de produto disponível para venda a consumidores;

19.O arguido conhecia as características e perigosidade do revólver e munições que trazia consigo, sabendo-os aptos a potenciar danos físicos e destinava-os a defesa e agressão;

20.Detinha-os bem sabendo que não possuía a necessária licença para a sua guarda e utilização e que por isso o fazia fora das prescrições legais;

21.O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei;

Mais se apurou que:

22.O arguido é natural do …, sendo o segundo filho de uma fratria de três irmãos;

23.O seu processo de desenvolvimento decorreu no seio de uma família estruturada, sendo o pai … e a mãe …;

24.Começou o percurso escolar aos 0 anos de idade e terminou o 0º ciclo, aos 00 anos, tendo iniciado actividade laboral como …; posteriormente foi incorporado no Exército como voluntário;

25.Seguidamente trabalhou como …, de forma regular e contínua, tendo ficado desempregado em Fevereiro de 2019;

26.No plano afectivo, iniciou uma relação aos 00 anos, da qual nasceu uma filha, actualmente com 00 anos de idade, tendo também um filho de 00 anos de uma outra relação que manteve;

27.A data dos factos subjacentes aos presentes autos mantinha uma outra relação afectiva há cerca de um ano, vivendo em união de facto com uma amiga de longa data;

 28.No Estabelecimento Prisional tem contado com o apoio dos seus familiares e mantém comportamento adequado, trabalhando de forma regular, e denota auto-crítica face à sua situação de reclusão e aos factos que a motivaram;

29.Confessou integralmente e sem reservas os factos de que vem acusado;

30.Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

FACTOS NÂO PROVADOS:

Não se verificaram factos não provados.

MOTIVAÇÃO PA DECISÃO DE FACTO:

Para fundar a sua convicção, o tribunal teve em conta a confissão integral e sem reservas efectuada pelo arguido em audiência de julgamento, a qual se conjugou com o teor do auto de apreensão de fls. 10 a 12, do teste rápido de fls. 14, do "print" de registo de arma de fls. 15, dos autos de exame e avaliação de fls. 16 a 19, do registo fotográfico de fls. 21 a 26, da informação da PSP de fls. 79 a 96 e 143, do print de registo de veículo de fls. 130, do caderno contendo anotações constante do apenso A, dos relatórios de exames periciais às munições e à arma, constantes de fls. 65 a 67, e do relatório do exame pericial toxicológico efectuado a fls. 255.

Baseou-se, ainda, o Tribunal nas declarações do arguido para dar como provados os factos relativos à sua situação pessoal, familiar e profissional, devidamente conjugadas, de forma preponderante, com o teor do relatório social constante dos autos. No concernente à ausência de antecedentes criminais, teve-se em conta o teor do certificado de registo criminal que igualmente consta dos autos.

(…).

10. Apreciemos.

Do recurso.

Inconformado com o Acórdão que o condenou pela prática de um crime em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º, n º 1, do DL n º 15 / 93, de 22 de Janeiro, com referência à sua tabela anexa I-B, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão; e, em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n. º 1, alíneas, c) e d), da Lei n º 5 / 2006, de 23 de Fevereiro, na pena de um (1) ano e oito (8) meses de prisão; e em cúmulo jurídico, na pena única de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão, vem dele recorrer fixando-se o seu objecto no reexame da matéria de direito, mais concretamente à determinação do quantum da pena única. Entende o recorrente que o tribunal violou o disposto no artigo 77.º do CP, sendo do entendimento que, após reformulação do cúmulo, com a consequente redução da pena unitária, é ainda possível operar um juízo de prognose favorável que permita a suspensão da execução pena.

Alega, para tal, que em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, admitiu a prática dos factos que lhe vinham imputados, tendo confessado os mesmos em audiência de julgamento. Ao demais, sustenta que o tribunal não ponderou devidamente a seu favor, os factos constantes do relatório social. Admite, em sede de determinação concreta da pena unitária, que esta se forme pela adição á pena mais grave de 1/ 3 a 1/ 5, das demais penas integradas no cúmulo jurídico.

Entende que a pena deve ser fixada em 4 anos e 9 meses de prisão, isto é, menos 3 meses do que a que vem decretada.

E que a pena deve ser suspensa na sua execução, preenchendo, deste modo, os pressupostos de facto e de direito consignados no artigo 50.º do CP, ainda que com regime de prova nos termos do artigo 53.º do CPP.

Em sentido contrário, pugna o Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça, que entende em síntese, que o tribunal  vista a moldura penal do concurso, aplicou uma pena única que atenta as penas parcelares fixadas, permite afirmar que o factor de compressão utilizado, realiza a justiça do caso concreto, fixando-a em medida que se pode já considerar corresponder aquele mínimo ético, abaixo do qual as irrenunciáveis exigências de prevenção geral implicando a reafirmação contrafáctica da norma violada ficariam postergardas o que seria comunitariamente insuportável.”.

10. De harmonia com o disposto nos artigos 40.º e 71.º, n.º 1, do CP, a determinação da pena é realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, devendo em cada caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes da lesão causada, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente.

Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no n.º 2, do artigo 71.º, do CP.

Dito isto e previamente à apreciação do caso concreto, há que ter em conta o seguinte:

O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública. Ou, mais precisamente, como se define no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91 [1]o escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos”; ou, nas palavras de Lourenço Martins (Droga e direito, Lisboa: Æquitas/Ed. Notícias, 1994, p. 122, “o bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente a saúde pública. (…) Em segundo lugar, estará em causa a protecção da economia do Estado, que pode ser completamente desvirtuada nas suas regras (…) com a existência desta economia paralela ou subterrânea erigida pelos traficantes”.

Estamos, assim, perante um crime contra a saúde pública, onde as necessidades de prevenção geral de integração da norma e de proteção de bens jurídicos são prementes. A que acresce, o “sentimento jurídico da comunidade” apelando, por um lado, a uma eliminação do tráfico de estupefacientes destruidor de filhos e famílias, e por outro, também anseia por uma diminuição deste tipo de criminalidade e uma correspondente consciencialização de todos aqueles que se dedicam a estas práticas ilícitas pelos efeitos altamente nefastos para a saúde e vida das pessoas. Ora, esta necessidade de consciencialização do delinquente deverá, num primeiro momento, fazer apelo à utilização de mecanismos que lhe proporcionem outra forma de analisar a sua conduta, que não seja apenas aquela que o seu meio envolvente lhe mostra, de modo a dar-lhe os “instrumentos necessários” a prevenir uma reincidência.

Ora, a partir do momento em que os malefícios provocados pelas drogas, foram atendidos pelo legislador nacional que acompanhou, assim, a evolução das Convenções Internacionais sobre este tema[2], criou-se na comunidade a expectativa da punição do traficante, em termos que o julgador não pode evidentemente ignorar, e a quem incumbe traduzir num “quantum” de pena adequado.

A respeito do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º, do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, e como no caso dos autos, protagonizado pelos chamados “correios de droga”, verifica-se que a maioria dos processos entrados neste STJ respeita a este tipo de tráfico e a este tipo de produto estupefaciente - cocaína. Remete-se para o acórdão n.º  458/10.0JELSB.S1, de 29 de Setembro de 2011, da 5.ª Secção, em que foi Relator o Conselheiro Souto Moura, onde é feita uma análise sobre a estatística dos processos entrados que se referem  a correios de droga, o tipo de estupefaciente utilizado, os países de origem, in www.dgsi.pt.

Trata-se, pois, de um problema universal, de dimensão mundial, que, obviamente, atinge também o nosso País.

São assim, as necessidades de prevenção geral, muito fortes.

Neste circunspecto não podemos deixar de referir os casos, como o dos presentes autos, em que está em causa a pessoa que aceitou ser uma peça na cadeia que leva a droga do produtor aos consumidores, desse modo participando na globalização deste crime e não se importando de ser usado como instrumento descartável nas mãos dos grandes traficantes, tendo como única motivação o lucro, com total indiferença para os malefícios que do produto adviriam para a vida e saúde dos futuros consumidores, suas famílias e da sociedade em geral.

Pelo que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, de harmonia com o disposto nos artigos 71.º e 40.º, n.º 2, ambos do CP, deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente.

Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no n.º 2 do artigo 71.º, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).

Por seu turno, o artigo 40.º, n.º 1 estabelece que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e, no n.º 2, que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado.

Na lição de Figueiredo Dias[3], a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”.

Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde, portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”.

Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se “revelar carente de socialização”, tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em “conferir à pena uma função de suficiente advertência” (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82).

Dito isto, vejamos qual a razão do recurso interposto pelo recorrente.

12. Sem questionar os factos e a sua qualificação jurídica, insurge-se o arguido quanto à medida da pena única de 5 anos e 2 meses de prisão aplicada, alegando que o tribunal não teve em linha de conta o que consta do relatório social, não tendo tido em consideração os elementos ali constantes.

Pretende assim a redução da pena única para 4 anos e 9 meses de prisão, o que sustenta adequar-se à sua culpa e realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que o mesmo levou em conta e ponderou as circunstâncias concretas em que cada crime foi cometido, considerando o modo de execução, e as suas consequências, a intensidade do dolo (dolo directo), a conduta anterior e posterior aos crimes, as condições pessoais e económicas do arguido e os antecedentes criminais. Diz-se no acórdão recorrido:

(…)

No caso em apreço, verificam-se elevadas as necessidades de prevenção geral, na sua vertente negativa, dada a perigosidade de condutas semelhantes, em atenção à gravidade das consequências que se podem produzir na saúde de quem acede a substâncias estupefacientes.

 (...)

Quanto às necessidades de prevenção especial que, no caso, se fazem sentir, as mesmas afiguram-se igualmente elevadas, atendendo à personalidade irresponsável que o arguido apresenta, não obstante não lhe sejam conhecidos antecedentes criminais.

Relativamente à personalidade do arguido, resulta que o mesmo, conhecedor das consequências devastadoras que a introdução de substâncias estupefacientes acarreta na sociedade, agiu motivado pela obtenção de lucro fácil, indiferente aos riscos da sua actividade criminosa. Do mesmo modo, conhecendo o perigo da detenção e proliferação de armas, não se inibiu de deter na sua posse, sem licença para o efeito, um revólver municiado e várias outras munições.

Importa considerar, ainda, que a culpa do arguido se apresenta elevada, posto que actuou com dolo directo e, por conseguinte, intenso.

A culpa do arguido, que é limite inultrapassável das penas em que será condenado, configura-se elevada, o que não consente que se pondere a aplicação de pena de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida.

Por isso, deve o ordenamento jurídico, através da presente condenação, dissuadi-lo de levar a cabo as suas propensões criminosas.

Quanto à determinação da medida concreta das penas, o Tribunal atende:

-           Ao grau da ilicitude dos factos, o qual assumiu dimensão elevada, atentos os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras e o perigo inerente à proliferação de substâncias estupefacientes e armas;

-           Ao dolo com que o arguido actuou, na modalidade de dolo directo, porquanto agiu de acordo com o conhecimento da ilicitude que possuía;

-           A quantidade e natureza do produto estupefaciente que detinha, bem como à natureza do revólver e munições que razia consigo;

-           A confissão dos factos efectuada pelo arguido e à circunstância de não apresentar antecedentes criminais; e

-           Ao contexto social, familiar e económico em que o arguido se encontrava inserido, antes da prática dos factos.

E, ponderadas todas estas considerações, julga-se adequada a aplicação das seguintes penas:

-           4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes;

-           1 (ano) anos e 8 (oito) meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.

 (…).

Como decorre desta transcrição, o Tribunal, ao contrário do que alega o recorrente, ponderou as circunstâncias concretas em que cada crime foi cometido, considerando o modo de execução, e as suas consequências, a intensidade do dolo, a conduta anterior e posterior aos crimes, as condições pessoais e económicas do arguido e os seus antecedentes criminais.

Pelo que, como se acentuou no ponto anterior (supra 11), ponderou as exigências antinómicas de prevenção geral e de prevenção especial, em particular as necessidades de prevenção especial de socialização que determinam, em último termo, a medida da pena, seu critério decisivo, com referência à data da sua aplicação (assim, acentuando estes pontos, Figueiredo Dias, ob. cit., §309, p. 231, §334, p. 244, §344, p. 249), tendo em conta as circunstâncias a que se refere o artigo 71.º do CP, nomeadamente as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta tenha em vista a reparação das consequências do crime [artigo 77.º, n.º 2, al. d) e e)], que relevam por esta via.

13.  Da medida da pena única.

Vejamos agora se a medida da pena aplicada 5 anos e 2 meses de prisão -, deve ser alterada, no sentido que o recorrente pretende, para 4 anos e 9 meses de prisão.

Servem para a análise desta questão, as considerações feitas no ponto 11. deste acórdão, no que releva à determinação da medida da pena.

O tribunal recorrido aplicou as seguintes penas parcelares:
 -  pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 21º, n º 1, do DL n º 15 / 93, de 22 de Janeiro, com referência à sua tabela anexa I-B, a pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão;
  - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n º 1, alíneas, c) e d), da Lei n º 5 / 2006, de 23 de Fevereiro, a pena de um (1) ano e oito (8) meses de prisão.

E fixou em cúmulo jurídico, a pena única de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão.

Diz-se no acórdão recorrido quanto ao cúmulo jurídico das penas:

(…) Nos termos do artigo 77°, n° 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, é condenado numa pena única, sendo considerados em conjunto, na fixação da medida da pena, os factos e a personalidade do agente.

Atento o n° 2 do mesmo preceito, tal pena única terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

No caso em apreço, verifica-se que a pena única abstractamente aplicável ao arguido, atento o disposto no n° 2 do art. 77° do CP, se situa, no seu limite mínimo, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e, no seu limite máximo, em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Ora, atentas as considerações supra efectuadas quanto à determinação da medida concreta das penas parcelares, e nos termos do art. 77°, n°s 1 e 2 do CP, é justo e adequado condenar o arguido, em cúmulo jurídico, pela prática dos dois crimes em que incorreu, atenta a personalidade que evidenciou e a natureza e gravidade dos factos que cometeu, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.(…).

Concatenando as transcrições feitas do acórdão recorrido, salienta-se da leitura das mesmas que:

            -a ilicitude mostra-se elevada, atenta a natureza e quantidade do produto estupefaciente que detinha, atentos os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras e o perigo inerente à proliferação de substâncias estupefacientes e armas;

            - o arguido actuou com dolo intenso, na modalidade de dolo directo, porquanto tinha plena consciência de que detinha produto estupefaciente e das consequências de grande amplitude que poderiam advir de tal conduta; bem como à natureza do revólver e munições que trazia consigo;

            - o arguido confessou os factos;

           - não consta que o arguido tenha antecedentes criminais;

           - o contexto social, familiar e económico em que o arguido se encontrava inserido, antes da prática dos factos. 

Ora, como se diz no acórdão recorrido, o arguido agiu com dolo direto, pois, tinha plena consciência de que detinha substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido na sua conduta criminosa; a elevada ilicitude da sua conduta, e visto o papel fundamental dos “correios de droga” na cadeia de comercialização de estupefacientes, razão pela qual são muito elevadas as exigências de prevenção geral, a que acrescem a quantidade que transportava e a qualidade de produto estupefaciente (cocaína); bem como os motivos que o determinaram, ou seja, mediante o pagamento de retribuição.

Não colhe, pois, a alegação do arguido que relativamente à prevenção geral, pois por tudo o que ficou dito, são elevadas as necessidades de prevenção geral.
No tocante às necessidades de prevenção especial,e como se diz no acórdão recorrido, há que ter em conta a idade do arguido, a sua integração familiar, e a ausência de antecedentes criminais, que se traduzem em uma mediana necessidade de prevenção especial.
Razões que levaram o Tribunal recorrido a afastar a possibilidade de graduar a pena concreta próximo do limite mínimo da moldura abstrata, tendo também ponderado que a pena concreta não poderá colocar-se num patamar demasiado elevado face à moldura penal abstrata, porquanto, tal seria contraproducente e incongruente com a desejada ressocialização e reintegração familiar, social e profissional do arguido.
Entendemos, assim, como no acórdão recorrido que o patamar ideal se deve situar ligeiramente acima do limite mínimo da moldura pena abstracta.

15. Vejamos.

O artigo 77.º n.º 1, do CP, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (para dizer com o Professor  Jorge de Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pp. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

O todo não equivale à mera soma das partes, sendo a valoração conjunta dos factos e da personalidade, a que se refere a 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 77.º, do CP.

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

Releva também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.

O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

De tudo isto faz eco o acórdão recorrido.

No caso em apreço, verifica-se que a pena única abstractamente aplicável ao arguido, atento o disposto no n° 2 do art. 77° do CP, se situa, no seu limite mínimo, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e, no seu limite máximo, em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Ora, atentas as considerações supra efectuadas quanto à determinação da medida da pena e a fixação da pena única, e nos termos do art. 77°, n°s 1 e 2 do CP, a pena concreta de 5 (cinco) anos de prisão é a adequada, proporcional e justa no caso em concreto, reduzindo, deste modo, a pena aplicada pelo Tribunal recorrido.

Pelo que procede, nesta parte, a pretensão do arguido.

16. Nos termos do disposto o artigo 50.º, n.º 1, do CP, esta pena admite a suspensão da execução, pretensão esta também formulada pelo recorrente.

Fixando-se a pena em medida não superior a 5 anos de prisão, resulta preenchido o pressuposto formal estabelecido no artigo 50.º, n.º 1 do CP, para que o Tribunal deva equacionar a suspensão da respetiva execução.

Impõe-se, por isso, averiguar se está preenchido o pressuposto material, isto é, averiguar se o tribunal pode prognosticar que a pena de substituição é a adequada e a suficiente para prevenir a prática de crimes futuros.

Recorde-se o que estipula esta norma: “1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

Pressuposto material é aquele que o tribunal, apoiado nos factos, nas circunstâncias do seu cometimento, na personalidade do agente, neles revelada, nas suas condições de vida, na sua história criminal, na postura perante os crimes cometidos e o resultado destes e ainda no comportamento adoptado posteriormente, possa prever, fundamentadamente, que a condenação e a ameaça de execução da prisão efectiva, são suficientes para que o arguido adeque a sua conduta de modo a respeitar o direito.

Entende o Professor Jorge Figueiredo Dias que “na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto”. “Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração em sede de medida da pena”.

Adverte, ainda, que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável –à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Já determinamos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas também por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”. (sublinhado nosso).

Vejamos se estão reunidos os elementos necessários ao preenchimento da condição material, ou seja, se podemos concluir, no caso do recorrente, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam as finalidades das penas, sem olvidar, no entanto, as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

Dito  de outro modo, a opção pela suspensão da pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão.
Decorre de tudo o dito que a situação pessoal do recorrente se traduz em uma mediana necessidade de prevenção especial.
No entanto, o grau de ilicitude é elevado, atentas as circunstâncias que envolveram a prática dos factos e a razão da sua prática a quantidade e a qualidade do produto estupefaciente detido e transportado pelo arguido: cocaína ; e a manifesta perigosidade e grau de dependência inerente ao mesmo; e ainda a detenção de arma, e a sua proliferação crescente na nossa sociedade.
Razões que nos levam a concluir pela existência de fortíssimas razões de prevenção geral.

Pelo que, em conclusão: da avaliação e ponderação das exigências de prevenção geral e especial não podemos concluir pela aplicação de uma pena de substituição, pois dado o crime praticado, considera-se que aquelas (prevenção geral) se sobrepõem a estas (prevenção especial), pelo que se impõe a aplicação de uma pena de prisão efetiva.

Ou seja, não pode o Tribunal menosprezar o enfoque das razões de prevenção geral, que são aqui muito prementes, uma vez que o tráfico de droga é um fenómeno que a ordem jurídica quer erradicar da sociedade, pois que tal crime, sendo um crime contra a saúde pública, atenta directamente com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade.

Por tudo o exposto, consideramos não ser de aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, prevista nos artigos 50.º e ss, do CP.
17. Tendo sido dado parcial provimento ao recurso do arguido, não é pelo mesmo, devida taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).

III.

18. Pelo exposto, acordam nesta 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:            
a) Em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, aplicando a pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
b) Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).

10 de Setembro de 2020

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pela Exma. Sra. Conselheira Adjunta.

Margarida Blasco (Relatora)

 Helena Moniz

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[1] http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910426.html
[2] Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 435/70, de 12/09, e ratificada em 30 de Dezembro de 1971, modificada pelo Protocolo de 1972; a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, feita em Viena, em 21 de Fevereiro de 1971, aprovada para adesão pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro e ratificada por Portugal em 24 de Abril de 1979, surgindo, no plano interno, o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro de 1983 ; Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, adoptada em Viena e que foi a razão determinante do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
[3] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244