Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÂO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | FINS DAS PENAS MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO VIOLAÇÃO VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE E A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL / CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA. | ||
| Doutrina: | - Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e segs.. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §55, p. 211, § 278, pp. 276 e ss., 290-292, §422); Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.. - Maia Gonçalves, “Código Penal” Português Anotado e comentado 15ª ed., pág. 277) | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS 1 E 2, 50.º, N.º1, 71.º, N.º1, 77.º, 164.º, N.º 1, AL. A), 190.º, N.ºS 1 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11-10-2006 E DE 15-11-2006, DE 06-02-2008, DA 3.ª SECÇÃO, PROC. N.º 1795/06, PROC. N.º 3268/04, PROC. N.º 4454/07, RESPECTIVAMENTE; -DE 15-11-2006, PROC. N.º 2555/06, 3ª SECÇÃO; -DE 09-01-2008, PROC. N.º 3177/07, 3ª SECÇÃO; -DE 18-01-2012, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo seu conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. II - Exige-se um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do agente, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado. III - Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação da pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer ainda no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. IV - Na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível, em princípio, uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares. V - O arguido foi condenado pela prática em concurso efectivo de um crime de violação de domicílio do art. 190.º, n.ºs 1 e 3, do CP e de um crime de violação do art. 164.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, nas penas respectivas de 9 meses e de 5 anos e 9 meses de prisão. VI - Tendo em conta que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71.º, n.º 1, do CP), não se revela desproporcionada a pena única aplicada de 6 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº 31/13 0JAAVR. do Juízo de Instância Criminal de Águeda,, Comarca do Baixo Vouga, foi submetido julgamento perante o tribunal colectivo, o arguido AA, nascido a ….02.19…, filho de BB e de CC, natural de …, Águeda, solteiro, … e residente na Rua …, em …, …, Águeda, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, que lhe imputava a prática, em concurso efectivo e como autor material, na forma consumada, de um crime de violação de domicílio e um crime de violação, p. e p., respectivamente pelos artºs 190º, nºs 1 e 3, e 164º, nº1, al. a); e, na forma tentada, um crime de coacção agravada, p. e p. nos artºs 22º, 23º, 73º, 154º, nº1, e 155º, nº1, als. a) e b), com referência aos artºs 145º/164º, todos artigos do Código Penal. A ofendida DD, id. nos autos e, beneficiando de apoio judiciário foi admitida a intervir no autos como assistente e apresentou pedido de indemnização civil reclamando do arguido o pagamento da quantia de € 45.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento (fls 206). Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 23 de Setembro de 2013, que decidiu: “A)- absolver o arguido AA da prática do crime de coacção agravada na forma tentada que lhe era imputado nestes autos; B)- condenar o arguido AA pela prática em concurso efectivo e como autor material, na forma consumada, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão efectiva, e de um crime de violação, p. e p., pelo artigo 164º, nº1, al. a), do mesmo Código, na pena de cinco anos e nove meses de prisão efectiva; C)- condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão efectiva; D)- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização apresentado por DD, condenando o arguido/demandado AA a lhe pagar a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros até integral pagamento, do mais peticionado o absolvendo; E)- condenar o arguido no pagamento de cinco UC’s de taxa de justiça e demais custas; sendo que as custas do pedido de indemnização serão distribuídas por demandante (88,9%) e demandado (11,1%), sem prejuízo do apoio judiciário concedido àquela. * Nada a determinar quanto a medidas de coacção. * Notifique e deposite (artºs 372º, nº 5 e 373º, nº 2, do CPP). * Após trânsito, remeta boletim aos serviços de identificação criminal e providencie pela recolha de amostras no arguido para efeito da base de dados de perfis de ADN com fins de investigação criminal (8º, nº 2 da Lei 5/2008 de 12.02). - Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso, o arguido AA, terminando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES 1 – Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo, nº 31/13.0 JAAVR, da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Instância Criminal, submetido a julgamento pela prática dos crimes de: - Um crime de coação agravada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º, 154º, nº1 e 155º, nº1 als. a) e b), com referência aos artigos 145º/164º do Código Penal; que nos termos do artigo 358º nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, foi o arguido condenado, na pena de seis meses de prisão ; 2 – Inconformado, interpõe o arguido recurso. 3 – O Arguido que nunca foi condenado por crime de idêntica natureza considera excessivamente elevada a pena de prisão que lhe foi aplicada, solicitando a sua redução. 4 – O Arguido no seu recurso apresenta discordância da declaração de sujeitá-lo a uma pena de prisão efetiva, solicitando que se declare a suspensão na sua execução. 5 – Face à alteração da qualificação jurídica efetuada, foi dado prazo ao arguido para preparar a sua defesa, nos termos do artigo 358º do C.P.P. 6 – Realizado julgamento, por acórdão de 23.09.2013, o Tribunal Coletivo decidiu: “Julgar procedente por provada a acusação, com a alteração da qualificação jurídica e consequentemente: f) Absolver o arguido AA da prática de um crime de violação de domicilio, p. e p. pelo artigo 190º nºs 1 e 3 do Código Penal; g) Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de violação e um crime de coação agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 164º, nº 1 a) e arts 22º, 23º, 73º, 154º nº1, 155º nº1 als. a) e b) todos do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão; h) Condenar o Arguido AA, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, na pena única de seis anos de pena de prisão efetiva; i) Condenar o Arguido/demandado AA a pagar à Assistente DD, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal, em cada momento em vigor, até efetivo e integral pagamento, do mais peticionado a absolvendo; j) Condenar o Arguido AA no pagamento de cinco uc’s de taxa de justiça e demais custas. 7 – Inconformado com a decisão o Arguido pretende recorrer. 8 – O direito ao recurso em matéria penal está inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa – artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa: “o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” 9 – É a possibilidade de impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena. 10 – A decisão do Tribunal a quo condenou o Arguido numa pena de prisão efetiva, ora uma pena de prisão efetiva não poder ser considerada igual a uma pena de prisão suspensa na sua execução. 11 – A pena de prisão efetiva é a mais gravosa das penas que se possa aplicar no nosso sistema penal, pois contende diretamente com a liberdade do arguido. 12 – Realizado o julgamento, por acórdão de 23.09.2013 o tribunal colectivo decidiu: “ …julgar procedente por provada a acusação, com a alteração da qualificação jurídica e consequentemente: f) Absolver o arguido AA da prática de um crime de violação de domicilio, p. e p. pelo artigo 190º nºs 1 e 3 do Código Penal; g) Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de violação e um crime de coação agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 164º, nº 1 a) e arts 22º, 23º, 73º, 154º nº1, 155º nº1 als. a) e b) todos do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão; h) Condenar o Arguido AA, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do Código Penal, na pena única de seis anos de pena de prisão efetiva; i) Condenar o Arguido/demandado AA a pagar à Assistente DD, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal, em cada momento em vigor, até efetivo e integral pagamento, do mais peticionado a absolvendo; j) Condenar o Arguido AA no pagamento de cinco uc’s de taxa de justiça e demais custas. 13 – Inconformado com a decisão o Arguido interpôs o competente recurso. 14 – Insurgiu-se o Arguido contra a circunstância de o Colectivo ter decidido pela tão elevada de prisão e da aplicação da pena de prisão efetiva, ao invés de a ter suspendido na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova e subordinada a deveres. 15 – Nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, Às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 16 – Em face da prova e postura do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento o Tribunal a quo deveria ter suspendido a pena de prisão aplicada ao arguido na sua execução. 17 – O tribunal a quo deveria ter tomado em linha de conta a confissão espontânea, livre e coerente, uma vez que a mesma não suscitou dúvidas sobre a veracidade da mesma. 18 – Mais, deveria ser sopesado o fato do arguido nunca ter sido condenado em crime de idêntica natureza. 19 – Está inserido socialmente, trabalha assim o confirmou o relatório social elaborado sobre o arguido. 20 – No plano da prevenção geral, as exigências de uma pena são consabidamente elevadas, se tivermos presente a marcada sensibilidade e o alarme da sociedade em relação aos comportamentos desta natureza, o que à partida, reclama penas suficientemente desencorajadoras. 21 – No caso concreto, no entanto, e muito devido ao fato de ter passado longo período desde a prática dos fatos de que vem acusado, antolham-se circunstâncias que permitem supor que, nesse plano, essas exigências se mostram esbatidas, o que basta para concluir que existem razões para a diminuição acentuada da necessidade da pena. 22 – Por outro lado ainda, deve reconhecer-se que os fatos praticados não são os mais graves que podem configurar o alcance do tipo de ilícito. 23 – É importante realçar que os fatos praticados, embora subsumíveis ao tipo legal de crime pelos quais o arguido vem acusado, não são os mais gravosos. 24 – Todos os fatos praticados pelo arguido foram esporádicos e isolados no tempo. 25 – O Arguido cumpriu escrupulosamente com a medida de coação a que foi sujeito no processo, designadamente, com as apresentações periódicas semanais no posto da GNR de Águeda. 26 – Diga-se que tratou-se de um ato isolado na vida do arguido. 27 – O recorrente impugna a medida da pena, na medida em que não pode este conformar-se com a mesma. 28 – O arguido vem acusado de dois crimes, um crime de violação e um crime de coação agravada, ambos punidos pelo Código Penal. 29 – O Tribunal a quo atento todas as circunstâncias relevantes para o caso concreto, entendeu ajustado aplicar ao arguido a pena única de seis anos de prisão efectiva. 30 – A medida penal abstrata aplicável ao cumulo é de seis anos de prisão efetiva. 31 – A determinação da medida concreta da pena há-de recortar-se no âmbito da referida moldura penal abstrata, tendo em atenção os parâmetros da culpa e da prevenção fixados no nº 1 do artº 71º, e os fatores relevantes para tal efeito constantes de forma exemplificativa do nº 2 – grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo. Fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto, etc. 32 – Numa outra perspetiva: a determinação da medida concreta da pena há-de efetuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (proteção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) – artigo 40º nº 1 do Código Penal – funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (nº 2 do mesmo normativo). 33 – Por sua vez, tem surgido alguma jurisprudência que no âmbito dos crimes sexuais, tem considerado que o facto de ocorrer uma pluralidade do cometimento desses ilícitos, como sucede quando os mesmos se prolongam no tempo com a mesma vitima e tal advenha de uma relação de proximidade, muitas vezes existe uma única resolução criminosa que acaba por dominar uma ação unitária, ainda que esta seja cindível numa pluralidade de factos externamente separáveis, mas que se apresentam intimamente ligados no tempo e no espaço (Ac. STJ de 2013/Jan./22; 2011/Jul/13; 2008/Out./01; Ac. TRP DE 2009/Out./07, todos em www.dgsi.pt). 34 – Nos critérios da escolha da pena, contemplados no artigo 70º do Código Penal, estabelece-se que, em caso de alternativa entre a cominação de uma pena privativa da liberdade e outra não privativa da liberdade, deve dar-se preferência a esta última; sempre que a mesma se mostre adequada e suficiente relativamente às finalidades da punição. 35 – Por sua vez, no subsequente artigo 71º enumeram-se os critérios legais para a determinação da pena, os quais apontam numa primeira fase , para que a mesma seja encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente. 36 – É inquestionável a aplicação da pena de prisão ao arguido, já que a moldura penal aplicável ao tipo legal de crime não deixa qualquer alternativa. 37 – Contudo, já é questionável a sua aplicação quantidade de anos, que se mostra excessiva, desproporcional e desadequada. 38 – É igualmente questionável a qualidade de prisão efetiva, tanto assim que, com tudo o que se deixa dito, não podemos de forma alguma concordar com o Tribunal a quo, na medida em que, não se pode considerar que a culpa manifestada na sua conduta seja elevada e muito menos bastante elevada. 39 – É no referenciado quadro constitucional e nos enunciados parâmetros legais das finalidades das penas que deve ser lida a regulamentação especifica do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. Para o efeito o Código Penal estabelece como regra geral, de acordo com o seu artigo 50º nº 1, que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples ameaça do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 40 – Por sua vez, a jurisprudência tem vindo a acentuar que a suspensão da pena é uma medida pena de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado. (Ac. Do STJ de 2002/Jan./09, 2007/out./18, acessíveis respetivamente em www.dgsi.pt e www.colectaneadejurisprudência.com). Tal juízo assenta num risco de prudência entre a reinserção e a proteção dos bens jurídicos violados, reflectindo sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta “ante e post crimen” e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infração. Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas (função de prevenção especial e de reinserção ou positiva). 41 – Porém, outros dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa). 42 – Também, aqui se deve, tanto quanto possível, neutralizar-se o efeito do delito, passando este a surgir, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma, procurando dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido (função de prevenção geral). Pretende-se, deste modo, dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido, através do mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica ( Ac. STJ de 2007/Set./26, www.colectaneadejurisprudencia.com). Daí que, muitas vezes, e sobrepondo-se à ressocialização, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais relevantes de um Estado de Direito Democrático. 43 – No caso sub-judice o arguido é delinquente primário, é solteiro, vive só, está inserido socialmente, é trabalhador, respeitado e respeitador no meio social em que vive. A culpa não é elevada, pelo que a pena de prisão satisfaz a prevenção geral e social da finalidade da pena. 44 – O Arguido recorrente não se conforma com a decisão da sua condenação numa pena única de seis anos de prisão efetiva. 45 – O Tribunal a quo teve devidamente em consideração a personalidade do arguido, a ausência de antecedentes criminais de idêntica natureza, o fato do arguido ter assumido os fatos. 46 - É verdade que o Tribunal recorrido citou os critérios constantes do artigo 71.° do Código Penal, mas, violou o preceituado no artigo 71° ao não ponderar todos os fatores que devem ser ponderados na aplicação da medida concreta da pena, limitando-se a considerar todos os factos pela sua gravidade, ignorando e abstendo-se de conhecer fatores que se consideram relevantes para a determinação da medida concreta da pena, como são: as condições pessoais do agente e a conduta anterior e posterior aos factos, tal como, o facto de esta condenação acarretar consequências familiares a nível Económico. 47 - Bem como o preceituado no artigo 50.° do Código Penal, pois, no presente caso, o arguido é delinquente primário, neste tipo legal de crime, os factos ocorrem num determinado período, bem delimitado no tempo, o que nos permite concluir, como já foi dito, que a censura do facto e a ameaça da pena, são suficientes para o afastar da reincidência, satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção do crime 48 – Dispõe o artigo 50º do Código Penal:” o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida: à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidade da punição”. 49 – Prevê o nº 5 do mesmo normativo que o período de suspensão tem duração igual à pena de prisão determinada pela sentença, mas nunca inferior a um ano. 50 – Na base da decisão de suspensão da execução da pena deve estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, uma esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. 51 – Para tal devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão dobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial. 52 – Para a aplicação da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjetivos, determinados por finalidades politico-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. 53 – No caso sub judice um pena de prisão até 5 anos mostra-se suficiente para garantir as exigências de prevenção geral e especial necessários ao caso concreto. 54 – Trata-se de alcançar a sociabilização, prevenindo a reincidência – veja-se a respeito, com particular impressividade, Anabela Rodrigues, «A posição jurídica do recluso», pág. 78 e ss. e « o modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade» in Problemas Fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin, Universidade Lusiada Editora, Lisboa, 2002, pág. 177-208. 55 – Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena. 56 – Estão em causa, não considerações sobre a a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. 57 – Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Prof, Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia da socialização, traduzida na prevenção da reincidência». 58 – Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa pois determinar se existe a esperança fundada de que a sociabilização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade. 59 – Nos termos prevenidos no artigo 50º do Código Penal, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da analise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias que o praticou. 60 – Se, dessa analise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes deverá, deverá ser decretada a execução da pena. 61 – O Arguido confessou os fatos em causa e há razões para concluir que o fez por vergonha. 62 – O Arguido começou a trabalhar quando era ainda muito jovem. 63 – Sempre foi muito trabalhador, sempre esteve inserido profissionalmente no mundo do trabalho, desempenhando as mais variadas funções. 64 – O Arguido não tem antecedentes criminais em crimes de idêntica natureza, e por aqui se afere que esta situação foi uma situação pontual na sua vida, que está ultrapassada. 65 – Cumpriu sempre com as medidas de coação que lhe foram aplicadas nos presentes autos. 66 – O Arguido está inserido socialmente e é trabalhador. 67 – Sabe-se que, em abstrato, são acentuadas as exigências de prevenção geral nos crimes de natureza sexual em que o ofendido é menor, mas igualmente se sabe que a medida da intensidade das razões da prevenção geral tem de ser vista caso a caso, isto é, mesmo para esta questão, importa sempre analisar/ponderar o concreto fato praticado, designadamente o modo de execução, as suas consequências na pessoa do ofendido e no tecido social. 68 – A distância no tempo, para além de limites razoáveis, esbate a utilidade e a função, aqui especifica, da prevenção geral, com necessários reflexos na proporcionalidade entre meios (a natureza e a medida da pena) e os fins (a prevenção geral primária); para além de um tempo adequado e razoável, o afastamento entre os fatos e a aplicação da pena dilui a perspetiva utilitária da prevenção, e por isso, pode enfraquecer a necessidade de uma determinada pena mais intensa e exigente. 69 – No caso em apreciação, os factos ocorreram no inicio do ano de 2013. 70 – A uma tal distância não pode já dizer-se, com segurança, que a pena de prisão efetiva seja necessária na dimensão funcional da prevenção geral; não sendo estritamente necessária, as necessidades de prevenção não se opõem à aplicação de uma pena menor. 71 – Por outro lado, também o já referido comportamento anterior do arguido (primariedade delitiva neste tipo legal de crime) e as circunstâncias dos factos podem fazer razoavelmente supor a simples censura e a ameaça de execução da pena serão injunções fortes e suficientes para garantir a irrepetibilidade de comportamento semelhante, satisfazendo as finalidades da punição. 72 – E a aplicação ao arguido dessa pena de substituição, pelo poder persuasivo da ameaça da prisão, que no caso permite fazer um prognóstico favorável sobre o seu comportamento futuro, não põe em crise a confiança dos cidadãos no sistema penal. 73 - No caso concreto, em relação ao arguido o cumprimento de uma pena efetiva de prisão é desajustado e extremamente prejudicial tendo em consideração todos os elementos constantes do processo. 74 – Até porque, a pena de prisão efectiva só vai piorar a situação do arguido, na medida em que se vê obrigado a abandonar o seu trabalho, ficando sem quaisquer meios que lhe possibilitem o pagamento da indemnização em que foi condenado. 75 - Todo este circunstancialismo permite que o tribunal faça uma ponderação positiva que permite a suspensão da execução da pena de prisão. Ainda é possível tecer um prognóstico favorável acerca do comportamento do arguido no futuro caso lhe seja aplicada uma pena de prisão efetiva. 76 – Deve reduzir-se os anos de prisão em que o Arguido foi condenado até ao limite de 5 anos e, 77 – Não havendo, assim, exigências preventivas a oporem-se à suspensão da execução da prisão, não podia nem pode ela deixar de ser decretada, ainda que, caso assim V. Exas. entendam, sujeita ao cumprimento de determinadas injunções no período da suspensão da mesma. Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele ser revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências, fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA. - Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo em síntese: “- as penas parcelares e a pena única determinadas pelo tribunal a quo mostram-se equilibradas e justas; - por essa razão (e não só) a pena unitária não pode ser suspensa na sua execução; - o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura; - o recurso interposto pelo arguido AA deve ser rejeitado por manifesta improcedência e se verificarem duas causas de não admissão (falta de Motivação e Conclusões) - artigos 420.° n.º 1 al.s a) e b) e 414.° n.º 2 - ambos do CPP. Vossas Excelências decidirão da melhor forma” - Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público, emitiu douto Parecer onde refere: I Do objecto do recurso: a) Como decorre das respectivas conclusões, a única questão submetida a reexame é a medida da pena única, que o recorrente pretende ver reduzida para «até ao limite de 5 anos», e suspensa na sua execução. b) Respondeu o Ministério Público (310-314), tecendo pertinentes críticas à estrutura da motivação e correspondentes conclusões, exemplificando as suas variadas deficiências, concluindo pela rejeição do recurso, ante a sua manifesta improcedência. Afirma, nomeadamente: «(…) o recorrente faz determinadas afirmações sem as fundamentar, as quais, na prática, contrariam e alteram a matéria de facto fixada pelo tribunal… Três exemplos apenas: a inexistente confissão espontânea, livre e coerente…, o inexistente longo período decorrido desde a prática dos factos … e a falsa qualidade de delinquente primário … No capítulo da medida da pena o recorrente não aponta nenhuma razão concreta para fundamentar a sua pretensão de baixar um ano à pena única…» II É, para nós, igualmente, evidente que as conclusões do recurso estão longe de cumprirem a exigência constante da parte final do n.º 1 do artigo 412.º, do CPP, pois, ao invés do exigido resumo, reproduzem integralmente o texto da motivação. Brevitatis causa, e porque apesar da prolixidade do texto é perceptível o objecto do recurso, não sugerimos o convite ao aperfeiçoamento. E no que respeita à medida da pena única, para além do apelo a circunstâncias que não se mostram provadas (bem pelo contrário), nada foi acrescentado ou rebatido em relação à fundamentação constante do acórdão recorrido. A moldura do concurso situa-se entre 5 anos e 9 meses e 6 anos e 6 meses de prisão. A pena fixada de 6 anos de prisão situa-se, pois, 3 meses acima do seu limite mínimo. Embora o arguido não apresente antecedentes por crimes de natureza sexual, certo é que os mesmos estão normalmente associados a características da personalidade, sendo acrescido o risco de reincidência. De resto, basta atentar que não sentiu qualquer inibição em violentar a sua vizinha, então com quase 78 anos de idade, entrando na casa desta, quando a mesma se encontrava a dormir. Finalmente, não é despiciendo reiterar que o recorrente não revelou qualquer arrependimento. III Pelo exposto, na ponderação conjunta do ilícito global e personalidade do arguido, com um desvio no domínio sexual, projectada nos crimes praticados, a pena fixada mostra-se adequada à sua culpa e exigências de prevenção geral e especial, muito elevadas.” - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP - Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais. - Consta do acórdão recorrido: “Fundamentação De facto Realizada a audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos: 1- No dia 28.01.2013, pelas 04h30m, o arguido dirigiu-se até à residência da ofendida DD, nascida a ….07.19.., sita na Rua …, no lugar …, Águeda. 2- Aí chegado, o arguido abriu a fechadura da porta de entrada da residência da ofendida, que se encontrava fechada apenas com o trinco, e, depois, acedeu ao seu interior. 3- Encontrando-se munido de uma lanterna, o arguido dirigiu-se a um dos quartos da residência, onde avistou a ofendida DD, a qual se encontrava deitada na cama, a dormir. 4- De seguida, o arguido aproximou-se da cama onde a ofendida DD se encontrava e, ficando de pé, baixou as calças e as cuecas que vestia. 5- Acto contínuo, o arguido agarrou a ofendida DD pelos braços e começou a puxá-la para si e empurrou-a contra o colchão, tapou-lhe a boca com uma das mãos e disse-lhe “cala-te, cala-te!”. 6- Após, o arguido, usando a sua força física, puxou o corpo da ofendida DD, ficando esta deitada de lado junto ao bordo do colchão. 7- Depois, o arguido levantou a perna direita da ofendida DD e introduziu o seu pénis erecto na vagina daquela, friccionando-o repetidas vezes até conseguir ejacular no seu interior, para o que usou da sua força física, assim impedindo que a ofendida se conseguisse libertar. 8- Seguidamente, o arguido afastou-se da ofendida DD e disse-lhe “agora não te esqueças de amanhã andares aí a mandar bocas, porque ó depois…”, abandonando depois aquela residência. 9- Em resultado da conduta do arguido, supra descrita, resultaram para a ofendida DD diversas lesões, designadamente “área equimótica avermelhada na região mandibular direita (…) equimose arroxeada no tragus do pavilhão auricular esquerdo (…) três escoriações na região pré-auricular esquerda (…) equimose arroxeada na pirâmide nasal (…) escoriação no flanco direito (…) cinco equimoses de formato circular e ovalado, nos terços proximal e médio da região medial da coxa direita (…) duas equimoses sensivelmente circulares situadas no terço distal da região posterior da coxa esquerda (…) presença de área de pontuado equimótico avermelhado situado imediatamente acima do meato uretral (…), na zona de inserção himenial (…), na fossa navicular(…); equimose avermelhada punctiforme na face medial do pequeno lábio direito; laceração na face medial do pequeno lábio esquerdo; eritema vulvar”, aí se concluindo que “(…) as lesões atrás referidas, a nível da superfície corporal em geral, terão resultado de traumatismo de natureza contundente (…) as lesões de natureza traumática observadas a nível da região genital são compatíveis com práticas sexuais recentes (…)”. 10- O arguido era vizinho da ofendida DD e, conhecendo-a, sabia que esta vivia sozinha. 11- O arguido bem sabia que não tinha autorização ou consentimento da ofendida DD para entrar na habitação desta, tendo ainda assim decidido a fazê-lo durante a madrugada, de modo a surpreendê-la durante o sono, o que conseguiu. 12- O arguido, usando a sua superioridade física, quis forçar a ofendida DD a manter consigo relação de cópula, para assim satisfazer o seu instinto sexual, o que conseguiu, bem sabendo que, deste modo, cerceava a liberdade sexual daquela. 13- Com a referida afirmação, quis o arguido constranger a ofendida DD a não revelar a terceiros, incluindo as autoridades competentes, o que havia sucedido naquela noite. 14- Em consequência da actuação do arguido e das circunstâncias em que a mesma vivia, a ofendida DD ficou amedrontada e receosa pela possibilidade de vir, de novo, a ser molestada física e sexualmente pelo arguido. 15 - Apesar do medo que sentiu, a ofendida DD, no mesmo dia, relatou à sua nora EE e, seguidamente, às autoridades policiais, os factos supra descritos. 16- O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e que, assim, incorria em responsabilidade criminal. 17- O arguido AA foi julgado no processo comum singular nº 861/08.5GBAGD, do Juízo de Instância Criminal de Águeda, da Comarca do Baixo Vouga, onde foi condenado, por sentença de 22.02.2010, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por factos ocorridos em 22.07.2008, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros. 18- O arguido, é solteiro, nasceu em ….02.19…, oriundo de uma família de baixos recursos socio-culturais, completou a 4ª classe aos 11 anos de idade e começou a trabalhar numa empresa de … da zona de Águeda e a residir numa casa pela entidade patronal, situação que se manteve até aos 15 anos; dos 16 aos 24 anos viveu em casa dos pais e trabalhava como … embora sem vínculo laboral estável; teve duas experiências de emigração em … de onde regressou aos 36 anos de idade, passando a residir sozinho. Continua a viver sozinho e com algum isolamento familiar e social, frequenta o café local onde joga cartas com pares, alturas em que ingere bebidas alcoólicas em excesso. Vive em casa de construção antiga e em estado degradado de conservação, trabalha três dias por semana, como …, ganhando em média 35,00 euros por dia, nos demais realiza tarefas agrícolas a troco de bens essenciais 19- O arguido não demonstra arrependimento. 20- Devido ao receio de vir a ser novamente molestada física e sexualmente pelo arguido, a demandante reforçou as janelas e a porta de entrada da sua residência com barras de ferro. 21- Enquanto não viu reforçada a segurança da sua residência, a demandante permaneceu em casa da sua nora EE durante 10 dias; durante esse período a penas saía para o exterior se fosse acompanhada por pessoa da sua confiança pois temia cruzar-se com o arguido. 22- Após ver reforçadas as janelas e a porta da sua residência a demandante voltou para a mesma apesar sentir receio que o arguido voltasse a repetir os mesmos actos. * Nenhuns outros factos com relevância para a decisão se provaram em audiência de julgamento, nomeadamente não se provou que: a- o arguido utilizou algum instrumento para abrir a porta da residência da assistente DD; b- o arguido rodou a assistente DD na cama; c- o arguido inclui nas afirmações que dirigiu à assistente DD a expressão “a dizer que eu vim aqui, pois se o fizeres para a próxima noite as coisas vão ser piores”; d- o arguido anunciou à assistente DD que caso contasse o sucedido voltaria à sua casa e iria novamente molestá-la física e sexualmente, desta feita com acrescida violência; e- devido àquela actuação do arguido a assistente DD viu cerceada, para o futuro, a sua liberdade de acção e de decisão; f- devido à actuação do arguido, a ofendida por diversas vezes só consegue dormir até cerca das 02.00 horas nem que ao ter necessidade de se levantar durante a noite acende as luzes todas e percorre a sua residência a fim de se certificar que o arguido não se encontra no interior da mesma nem que após regressar à cama ainda permanece algum tempo em silêncio a fim de se certificar que não ouve passos no interior da sua residência; g- a inquietude da assistente ainda permanece à data de hoje nem que a mesma todos os dias se lembra dos actos de que foi vítima; h- a ofendida vive sem paz e sossego e com grande mal estar. - Cumpre apreciar e decidir: Objecto do recurso. Como resulta da conclusão 44, ”O Arguido recorrente não se conforma com a decisão da sua condenação numa pena única de seis anos de prisão efetiva.” E entende que “76 -Deve reduzir-se os anos de prisão em que o Arguido foi condenado até ao limite de 5 anos e, “Não havendo, assim, exigências preventivas a oporem-se à suspensão da execução da prisão, não podia nem pode ela deixar de ser decretada, ainda que, […], sujeita ao cumprimento de determinadas injunções no período da suspensão da mesma.” O recorrente impugna pois a pena única resultante do cúmulo que pretende ver reduzida e, de forma a beneficiar da suspensão da execução da mesma. Nos termos do art. 77º do CP: «1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.» Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» -Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime ; Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006, de 06-02-2008, deste Supremo e Secção, respectivamente, in Proc. n.º 1795/06, Proc. n.º 3268/04, Proc. n.º 4454/07 Com efeito, há que ter em conta o artº 40º nºs 1 e 2 do CP - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, E que, como ensina Figueiredo Dias – As Consequências Jurídicas do Crime, §55 “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’” Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.” Por outro lado, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), cuja verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado: V. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e segs e Figueiredo Dias . Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 276 e segs. A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do agente, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos. Na determinação da pena do cúmulo, não é o exame crítico das provas que está em causa, porque a matéria de facto está fixada, mas sim um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do agente, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado. Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Como salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 15ª ed., pág. 277) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário” Importa realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível, em princípio, uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares. Porém, “deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.” Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 292, §422). Referiu a decisão recorrida: “Cúmulo jurídico O arguido vai condenado pela prática de dois crimes. […] Nesta conformidade, para a determinação da moldura do cúmulo jurídico, o limite máximo da pena de prisão será de seis anos e seis meses (“soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”) sendo o limite mínimo de cinco anos e nove meses (“a mais elevada das penas concretamente aplicadas”). Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) há que fazer uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso (acórdão STJ de 18.01.2012, disponível em www.dgsi.pt). Devem ser consideradas as circunstâncias temporais (factos englobados no contexto da mesma actuação), espacialmente desenvolvidos em casa da assistente, o isolamento e idade desta, o respectivo enquadramento e gravidade dos comportamentos bem como a ligação destas actuações e bem assim o isolamento familiar e social, a ausência de um projecto de vida e os hábitos aditivos (consumos de bebidas alcoólicas). Tudo ponderado, considerando a conexão entre os dois crimes, a sua personalidade, a avaliação da gravidade da ilicitude geral, o sentido global da sua actuação perante as necessidades de reinserção social, deve o arguido AA ser condenado na pena única de seis anos de prisão.” Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, Proc. n.º 2555/06- 3ª) A decisão recorrida depois de ter tido em consideração a natureza e fins das penas, a propósito da parcelares disse: “Ao nível da prevenção geral é preciso ter presente a frequência destes crimes, o que traduz uma acrescida necessidade de tutela dos bens jurídicos em causa. No que respeita à prevenção especial impõe-se ponderar o facto de o arguido actuar com dolo directo, de noite, em casa da assistente quando esta se encontrava a descansar, a falta de arrependimento e a ausência de projecto concreto de vida numa existência solitária e marcada pelo consumo de bebidas alcoólicas. Tudo visto, as penas de prisão devem ser fixada em nove meses para o crime de violação de domicílio e de cinco anos e nove meses para o crime de violação.” Aliás, tendo em conta a matéria de facto provada e a intensa culpa, limite da pena e os limites punitivos do tipos legais violados, as penas parcelares não se revelam desproporcionadas. Somente a matéria de facto fixada é relevante para a decisão de direito. E dela não consta a “confissão espontânea, livre e coerente, uma vez que a mesma não suscitou dúvidas sobre a veracidade da mesma.” Aliás da motivação da convicção do tribunal consta que ” O arguido apresentou um discurso incoerente na parte em que procura afirmar o “assédio” por parte da assistente e em que descreve a sua deslocação a casa desta bem como quanto a anteriores relacionamentos sexuais, sendo que em termos de linguagem não verbal apresenta um desconforto ilustrado pelas movimentações de brações [braços], pernas e tons de voz e silêncios. Além disso, o próprio arguido acaba por reconhecer que “não sabe o que lhe passou naquele dia” depois de ter bebido em excesso e de até já estar deitado quando se lembrou de ir ter com a assistente. Para mais, é contrariado pelo depoimento da assistente que é firme, convicto e sentido de modo a não deixar dúvidas”
Tendo em conta o supra assinalado, e que Na verdade, a gravidade heterogénea dos crimes, é elevada face à natureza dos bens jurídicos postos em causa, que não resultaram porém de tendência criminosa, mas de mera ocasionalidade, sendo certo que como fundamenta a decisão recorrida O facto de cumprir escrupulosamente com a medida de coação a que foi sujeito no processo, designadamente, com as apresentações periódicas semanais no posto da GNR de Águeda, é mera exigência cautelar que não redime nem contribui para a diminuição da ilicitude ou da culpa, A gravidade do crime de violação é patente pois que “é punido com pena de prisão de três a dez anos (artº 164º, nº 1, alínea a)). O arguido cometeu este crime ao abrigar, mediante violência, a assistente a suportar a sua actuação sexual mediante cópula contra a vontade desta” E a violação de domicílio é também grave, pois que atenta contra a proteção da privacidade, da habitação, de qualquer cidadão Como o recorrente refere na conclusão 20: “No plano da prevenção geral, as exigências de uma pena são consabidamente elevadas, se tivermos presente a marcada sensibilidade e o alarme da sociedade em relação aos comportamentos desta natureza, o que à partida, reclama penas suficientemente desencorajadoras.” O facto do arguido nunca ter sido condenado em crime de idêntica natureza, não retira a gravidade dos ilícitos, que contrariamente ao aludido pelo recorrente na conclusão 21 não passou “longo período desde a prática dos fatos”, pois que estes ocorreram em 28 de Janeiro de 2013 e as exigências punitivas não se mostram esbatidas, inexistindo razões para a diminuição acentuada da necessidade da pena, sendo certo que “o arguido já anteriormente havia sido condenado em pena de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física sem que tal se tenha colocado como barreira suficiente para evitar que o mesmo voltasse a delinquir” Por outro lado há que atender ao efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, atentas as exigências específicas de socialização, e que arguido nascido em 19 de Fevereiro de 1963, estava perto de completar os 50 anos de idade na data dos factos O arguido, é solteiro, nasceu em ….02.19…, oriundo de uma família de baixos recursos socio-culturais, completou a 4ª classe aos 11 anos de idade e começou a trabalhar numa empresa de … da zona de Águeda e a residir numa casa pela entidade patronal, situação que se manteve até aos 15 anos; dos 16 aos 24 anos viveu em casa dos pais e trabalhava como madeireiro embora sem vínculo laboral estável; teve duas experiências de emigração em França de onde regressou aos 36 anos de idade, passando a residir sozinho. Continua a viver sozinho e com algum isolamento familiar e social, frequenta o café local onde joga cartas com pares, alturas em que ingere bebidas alcoólicas em excesso. Vive em casa de construção antiga e em estado degradado de conservação, trabalha três dias por semana, como madeireiro, ganhando em média 35,00 euros por dia, nos demais realiza tarefas … a troco de bens essenciais A culpa do arguido é intensa, pois que o arguido não demonstrou arrependimento., era vizinho da ofendida DD, que tinha 77 anos de idade na data dos factos – nasceu em …-07-19… - e, conhecendo-a, sabia que esta vivia sozinha, Devido ao receio de vir a ser novamente molestada física e sexualmente pelo arguido, a demandante reforçou as janelas e a porta de entrada da sua residência com barras de ferro. Valorando pois, o ilícito global perpetrado, de harmonia com o exposto, na ponderação conjunta dos factos praticados e personalidade manifestada neles e projectada por eles, tendo em conta que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção – artº 71º nº 1 do CP - e que a pena aplicável se situa entre o limite máximo de seis anos e seis meses de prisão (“soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”) e o limite mínimo de cinco anos e nove meses (“a mais elevada das penas concretamente aplicadas”), conclui-se que não se revela desproporcional a pena de prisão aplicada, não susceptível de suspensão na sua execução, atento disposto no artº 50º nº 1 do CP- O recurso não merece provimento. - Termos em que, decidindo: Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em negar provimento ao recurso e, mantêm a decisão recorrida. Tributam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Maio de 2014 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges |