Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1982/16.6T8LRA.C2.S2
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 10/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Por aplicação da jurisprudência uniformizada no Acórdão desde Supremo Tribunal de Justiça, proferida no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, se resultou não provado que, se o autor marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações, cujo capital não era garantido pelo intermediário financeiro, cumpridos os respectivos deveres de informação, não tivesse consentido e autorizado tal compra, mostra-se precisamente não provado o facto, a cargo do autor, que a jurisprudência uniformizada exige para que se possa estabelecer nexo causal do facto para o respectivo resultado danoso.

II - Não se encontrando demonstrado o necessário nexo de causalidade, à luz da jurisprudência uniformizada, falta, no caso, o requisito da obrigação de indemnização a que alude o disposto no art.º 563.º do Código Civil.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


                  

As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo


AA e mulher BB propuseram a presente acção com processo declarativo e forma comum contra o Banco Bic Português, S.A.


Para o efeito, formularam o seguinte pedido:


a) Que seja o Réu condenado a pagar aos AA. o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de € 57.000,00, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.


Ou assim não se entendendo:


b) Que seja declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os € 50 000,00 que os AA. entregaram ao R., em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004.


c) Que seja declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes.


d) Que se condene o R. a restituir aos AA. € 57 000,00 que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento.


E, sempre,


e) Seja o R. condenado a pagar aos AA. a quantia de € 3.000,00, a título de dano não patrimonial.


Para o efeito, invocaram ter sido clientes da ré (então BPN) na sua agência de ..., com uma conta de depósitos à ordem.


Em Outubro de 2004, o gerente daquela agência disse ao autor marido que dispunha de uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada.


O funcionário da ré sabia que o Autor marido não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente e que, por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro.


Aquele dinheiro, no montante de € 50 000,00, viria a ser colocado em obrigações SLN Rendimento Mais 2004, ignorando os Autores a natureza da aplicação e desconhecendo até que a SLN era uma empresa.


Sempre foi dito ao autor marido que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais, e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando entendesse.


O Autor marido sempre esteve convencido de o dinheiro tinha sido aplicado numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo; caso tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de um produto de risco, com capital não garantido pelo BPN, não consentiria nem autorizaria.


Os juros foram sendo semestralmente pagos, até Maio de 2015, o que transmitiu segurança aos autores e nunca os alertou para qualquer irregularidade.


A partir da referida data, a ré deixou de pagar os juros respetivos e, agora, atribui a responsabilidade pelo pagamento à SLN, entidade que os Autores nem sabiam existir.


Os Autores nem sequer foram informados sobre a compra das obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 e nunca gerente ou funcionários da ré lhes leu ou explicou o que eram obrigações e, em concreto, o que eram obrigações SLN Rendimento Mais 2004.


Nunca qualquer contrato foi lido ou explicado aos AA., nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pelos autores, nem nunca conheceram qualquer título demonstrativo de que possuíam obrigações SLN.


Tais eventuais documentos, a existirem, são contratos de cláusulas gerais, cujas assinaturas feitas não têm validade.


A liquidez, prazos de reembolso e prazos de vencimento dos juros ou retribuição, são cláusulas essenciais de qualquer aplicação financeira, pelo que sendo nulas as cláusulas principais e essenciais, é nulo todo o negócio.


O prazo de maturidade ocorreu em Novembro de 2014 e o capital investido não foi restituído aos autores, nem foi cumprido o pagamento dos juros acordados.


A Ré foi apresentada pela sua gerente como garante da aplicação financeira em causa, como constava da própria documentação interna criada, veiculada e distribuída por aquela aos seus funcionários.


Computam o respetivo dano não patrimonial no mínimo de € 3.000,00.


O contrato de intermediação financeira invocado pela Ré mostra-se nulo por vício de forma, o que também sustenta o facto de o prazo prescricional ser de vinte anos e não de dois anos.


À luz do regime próprio da intermediação financeira, mais defenderam que a Ré atuou, no mínimo, com culpa grosseira e muito grave, pelo que, também por esse fundamento, é aplicável o prazo prescricional mais longo consagrado no artigo 324º nº2 do CVM.


Igualmente no sentido de concluírem ser esse o prazo prescricional, reiteraram que o Banco atuou como um garante da solvabilidade do produto e não como mero intermediário financeiro e defenderam a sua responsabilidade advinda, também, da violação do seu dever de prestação de conselho e informação, tendo incumprido os ditames da boa-fé negocial, pelo que ocorre responsabilidade quer na formação do contrato, quer contratual.


A Ré arguiu a exceção peremptória da prescrição, por terem decorrido mais de dois anos a contar do conhecimento, pelos Autores, da conclusão da operação.


Mais alegou que desde sempre os autores mostraram apetência por investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco, nomeadamente em valores mobiliários, o que demonstra que, não tendo formação específica em área financeira, tinham conhecimentos e experiência suficientes para um tal tipo de investimento, com conhecimento da respetiva natureza, riscos e maior rentabilidade relativamente a um vulgar depósito a prazo.


As Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 foram emitidas, como o próprio nome indica, pela SLN, SGPS, S.A., sociedade titular de 100% do capital social do Banco réu. Qualquer obrigação é tendencialmente um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente; no caso concreto, o facto de a entidade emitente ser “mãe” do Banco, sendo este necessariamente, um garante da solvibilidade daquela, por ser o principal ativo do seu património, conduzia a que dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro com a subscrição daquelas obrigações e que o risco de um depósito a prazo seria, então, semelhante a uma tal subscrição, por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco, isto sem prejuízo do Fundo de Garantia de Depósitos, à data, garantindo o valor máximo de € 25 000,00 por conta bancária.


Assim, o produto dado à subscrição dos Autores era efetivamente seguro, acabando o seu incumprimento por ser determinado por circunstâncias completamente imprevisíveis e anormais.


Foi explicado aos autores que se tratava da sociedade-mãe do Banco, pelo que se tratava de um produto seguro e foram apresentadas as respetivas condições, nomeadamente, a sua remuneração (vantajosa relativamente aos depósitos a prazo), o seu prazo (de 10 anos) e as condições de reembolso, sendo que a obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos apenas seria possível por via de endosso, o que era, à data, extremamente fácil e rápido, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta.


Nunca a Ré disse aos autores que o Banco garantiria fosse o que fosse quanto ao cumprimento ou incumprimento das obrigações da SLN.


A subscrição de Obrigações SLN não foi sujeita a qualquer tipo de contrato de adesão ou a qualquer tipo de formulário de cláusulas contratuais gerais, sendo, antes de mais, um contrato entre os autores e a SLN (não o Banco), que não se corporizou num qualquer escrito, mas apenas numa proposta da SLN, veiculada pelo Banco réu e uma aceitação dos autores, corporizada numa ordem de subscrição de títulos.





             As Decisões Judiciais


Na decisão final proferida em 1ª instância, a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.


Tendo os AA. recorrido de apelação, a Relação confirmou a decisão antes proferida.





Inconformados, os AA. recorrem agora de revista excepcional, admitida pela Formação deste S.T.J. à luz da norma do artº 672º nº1 al.a) CPCiv, sumariando aquela revista com as seguintes conclusões:


1 - Estamos perante uma questão jurídica cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;


2 - Tal questão jurídica é a referente à responsabilidade do Banco Réu, perante os Autores, seja aquele intermediário financeiro ou não actue nessa qualidade, sendo apenas quem comercializa o produto financeiro;


3 - Nos presentes autos está em causa a responsabilidade do Banco Réu na comercialização de um produto financeiro, tendo assumido perante o cliente que «o dinheiro era como se fosse deste», referindo-se pois ao BPN.


4 - Se o banco garantiu através dos seus funcionários, que o capital era garantido pelo BPN, o Banco é responsável perante o cliente, seja pela responsabilidade pré-contratual, seja pela contratual civil ou extracontratual, como supra se expôs.


5 - Há claramente violação do dever de informação (arts. 483º, 227º e 779º do CC), decorrente da utilização de informação enganosa ou ocultação de informação relevante para a adesão dos clientes, ao produto de risco obrigações SLN.


6 - As informações prestadas pelo Banco Réu são inexactas, incompletas e falsas, sendo que foram causais de celebração de um contrato, pelo que terá aquele de ser responsabilizado pelos danos que assim causou, quer pela via contratual quer pela via extracontratual.


7 - Sendo que a culpa do Banco Réu se presume – 799º, nº1 do CC e 314º, nº2 do CVM.


8 - O nexo causal encontra-se abrangido pela supra referida presunção e além, os prejuízos dos Autores decorrem claramente da informação enganosa do Réu.


9 - A informação enganosa foi exclusivamente determinante para a celebração do contrato.


10 - Assim, é manifestamente necessário que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre esta questão de direito, atendendo ao caso dos autos, pois não podem situações como a dos autos repetir-se e colocar em causa a segurança jurídica, sendo um claro abuso de direito a actuação dos bancos quando estão em causa produtos financeiros, devendo os mesmos ser responsabilizados tanto como entidade seja que comercializa o produto como quando agem na qualidade de intermediário financeiro.


11 - O acórdão recorrido violou entre outras normas, todas as supra mencionadas nas alegações e conclusões referentes à responsabilidade pré-contratual, contratual e extracontratual. Ainda,


12 - No nosso entender, o Acórdão da Relação de Coimbra (Acórdão recorrido), está em contradição evidente com vários acórdãos, invocamos aqui apenas um recente, mormente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº 2928/16.7T8GMR.G1, publicado no site: www.dgsi.pt.


13 - Ora, perante a fundamentação do Acórdão recorrido, verifica-se que ao Banco Réu não é imputada qualquer responsabilidade, enquanto intermediário financeiro, decorrente da circunstância deste lhe ter prestado informação falsa sobre as características do produto em causa e lhe ter omitido informação sobre o mesmo, mormente quanto ao responsável pelo reembolso, e a solvabilidade de terceiro (risco de insolvência), e de conselhos e recomendações sobre negócios como intermediação, com o propósito concretizado de o induzir em erro quanto às suas características, decidindo assim de forma visivelmente oposta e contraditória à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, já transitado em julgado.


14 - Sendo a situação relatada nos acórdãos fundamento e no acórdão recorrido, semelhantes, uma vez que em ambos os processos foi dado como provado que os funcionários transmitiam a informação aos clientes de que a aplicação que estavam a subscrever era de «capital garantido».


15 - Os factos apurados configuram o exercício por banda do banco réu da atividade de intermediação financeira.


16 - Sendo diversas as variantes desta atividade, a mesma envolve, além de outras, a “consultoria para investimento em valores mobiliários” (art. 291º, al. c), do CVM).


17 - O produto obrigações SLN foi proposto pelo gerente do Banco equivalente a um depósito a prazo e não tinha risco.


18 - Os princípios norteadores da atividade dos intermediários financeiros estão consagrados no art. 304 do CVM, onde, à data dos factos, se estabelecia, além do mais, que: 1 – Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 3 - Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objetivos de investimento do cliente.


19 - Também o art. 312 nº1 do CVM, no que concerne à observação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação, é bem explícito quando estatui: ”O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) O custo do serviço a prestar.


20 - O que está subjacente a estes deveres informativos é a proteção dos investidores e do mercado – cf. Gonçalo André Castilho dos Santos, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro Perante o Cliente, pág. 85.


21 - E decorre do art. 7º do CVM que “a qualidade da informação” deve ser “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”.


22- Assim, os intermediários financeiros estão sujeitos a elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, devendo orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.


23 - No mercado dos valores mobiliários a informação surge como factor essencial.


24 - Ao invés de informar o Autor marido do risco inerente à aquisição de obrigações SLN, de que eram obrigações subordinadas; de dar conhecimento a estes da situação financeira da SLN, de que se fosse à insolvência não pagava, informou que se tratava de uma aplicação com capital garantido.


25 - Deu o funcionário do Banco Réu informação incompleta e manipulada, ainda que em consonância com as instruções internas da instituição em nome da qual agiu, pois que as instruções superiores do Banco aos respetivos funcionários, eram no sentido de que não havia risco porque era "uma empresa do banco" e era “equivalente a um depósito a prazo” - Cfr.teor do e-mail junto com a p.i.


26 - Atentas as relações de confiança mútuas estabelecidas entre o Autor marido e o Banco Réu, aquele confiou nas informações prestadas por este, de que se tratava de aquisição de um produto com garantia do montante investido, sem risco.


27 - O reembolso do capital investido cabe à entidade emitente, sem prejuízo de outras condições ou garantias estabelecidas nas respetivas condições de emissão.


28 - A solvabilidade da sociedade emitente é factor importante na decisão de subscrição.


29 - Sendo embora insofismável e do conhecimento geral que no mercado de capitais não existem investimentos de risco nulo (até os depósitos bancários, que são considerados dos investimentos mais seguros, estão sujeitos ao risco de insolvência das entidade bancárias), o certo é que no caso havia risco e esse não era o da insolvência do banco, em quem os Autores confiavam, mas sim da emitente das obrigações.


30 - Temos assim por evidente que no caso em apreciação ocorreu uma violação dos deveres de informação a que o Banco Réu estava vinculado na atividade que desenvolveu junto do Autor.


21 - Assim, o Autor marido avançou para uma aplicação financeira num montante considerável em dinheiro (€ 50 000,00), sem ter sido alertado das características e riscos que o produto em causa encerrava, incorrendo, assim, o Banco Réu em responsabilidade.


22 - Com efeito, sendo o Banco Réu responsável perante os credores pelos actos dos seus funcionários (art. 800º, n.º 1, do CC), conclui-se que aquele violou, de forma ostensiva, os deveres de informação, bem como os princípios da boa-fé, diligência, lealdade e transparência a que estava adstrito, quer por força do relacionamento contratual existente, e que se desenvolveu ao longo dos anos, gerador de uma relação de confiança, quer na qualidade de intermediário financeiro.


23 - Actuou, por isso, de forma ilícita.


24 - Por outro lado, estatuí o art. 314, nº 2 do CVM (aplicável à data) que: 2 -A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.


25 - Ora, o Banco Réu não ilidiu esta presunção de culpa, sendo que a falha de informação inicial, atrás descrita, projetou-se negativamente na esfera patrimonial dos Autores, os quais após o vencimento da aplicação não foram reembolsados pela emitente SLN.


26 - Por outro lado, o comportamento do Banco Réu foi decisivo e causal na produção dos danos, pois que foi com base na informação de que o capital era garantido, que o Autor marido deu o seu acordo na aquisição do mencionado produto.


27 - Verifica-se, por isso, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei e nomeadamente os deveres de informação a que o banco Réu está e os danos que os Autores reclamam (cfr. art. 563º do C. Civil).


28 - O dano corresponde ao valor do montante investido, e não reembolsado na data do seu vencimento.


29 - Assim, salvo melhor entendimento, o tribunal recorrido, Tribunal da Relação de Coimbra, podia e devia ter apreciado o recurso admitindo a assunção da responsabilidade do Banco Réu, quer pela omissão e falsas informações bancárias prestadas ao cliente, quer pela responsabilidade do intermediário financeiro.


30 - Deste modo, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, ambos do CPC, a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” deverá ser revogada e substituída por outra que responsabilize o Banco Réu pelos prejuízos causados aos Autores, julgando, em consequência, a ação procedente por provada.


31 - A decisão recorrida fez desadequada aplicação do direito, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que condene o Banco Réu no pedido.


32 - O douto Acórdão recorrido, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos artigos 590º, 615º, nº1, al. d) e 672º todos do CPC; artigos 227º, 236º, 483º, 496º, 562º, 762º, 798º, 799º, 800º, 805º do Código Civil; 7º, 290º, 204º, 312º, 314º do CVM, entre outros.





Por contra-alegações, o Réu pugna pela negação da revista.





Da Relação vêm fixados os seguintes Factos:


1. Os Autores foram clientes da aqui ré (à data BPN – Banco Português de Negócios), na sua agência de ..., com a conta nº...01, onde movimentavam parte do seu dinheiro, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças.


2. Em 21 de Outubro de 2004, o autor marido subscreveu, junto dessa agência, uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no valor de € 50 000,00.


3. Foi transmitida ao Autor, por funcionário da Ré que lhe sugeriu esse produto, a informação de que o reembolso do capital aplicado era garantido (porquanto não era produto de risco), que tinha uma rentabilidade assegurada, com juros semestrais e que poderia dispor do capital investido quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de alguns dias.


4. O Autor marido ficou convencido de que o dinheiro tinha sido investido numa aplicação segura (no sentido de ser de risco baixo).


5. O Autor marido não pretendeu aplicar o seu dinheiro em produto de risco, como era do conhecimento dos funcionários da ré que com ele contactavam, sendo por eles perceptível que não possuía qualificação específica ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer cabalmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente e que, por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que, ao subscrever a obrigação mencionada em 2., fê-lo no convencimento de que obteria a liquidez do seu capital quando o solicitasse e que lhe seriam pagos os juros contratados.


6. Aquando do referido em 2., o autor marido apenas assinou o boletim de subscrição respetivo, nenhum outro documento tendo sido emitido e lhe havendo sido entregue.


7. Desse documento, assinado também por funcionário do Banco, na parte respeitante ao seu recebimento, referente a “SLN Rendimento Mais 2004 Boletim de Subscrição”, datado de 21 de outubro de 2004, consta o seguinte:


«Natureza da Emissão


Emissão até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a escritural, com o valor nominal de € 50 000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal.» (…)


«Prazo e reembolso


O prazo de emissão é de dez anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 27 de outubro de 2014. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., a partir do 5º ano, e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.


Cupões – 1º a 10º semestres – taxa anual nominal de 4,5% (taxa anual efectiva líquida – 3,632%);


Cupões – restantes 10 – taxa anual nominal – Euribor a 6 meses +.


8. As Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 foram emitidas (como o próprio nome indica) pela SLN, SGPS, S.A., que era, à data, titular de 100% do capital social do Banco réu (então BPN), participação que deteve de forma permanente até novembro de 2008, altura em que foi legislada a nacionalização de todas as ações integradoras do capital social daquele.


9. A circunstância de a emitente do produto referido em 2. ser a empresa que detinha o BPN, sendo este, necessariamente, um garante da solvibilidade daquela, por ser o principal ativo do seu património, aliada às características específicas das obrigação – que são, tendencialmente, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente – levavam a que o mencionado produto financeiro fosse, à data da sua emissão, considerado seguro, com um risco semelhante ao risco de um depósito a prazo no próprio Banco (isto sem prejuízo da diferença advinda da existência e regime jurídico do Fundo de Garantia de Depósitos).


10. As orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que tinha um risco semelhante ao de um depósito a prazo junto do próprio Banco. Para tanto, era argumentado que a SLN Valor era a maior acionista da SLN SGPS, sendo que esta detinha 100% do BPN, pelo que não era vista qualquer diferença entre o risco BPN e o risco daquelas aplicações SLN.


11. A Ré pretendia, à data, que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e juros.


12. Os Autores fizeram outros investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco.


13. O Autor marido (conforme se deixou dito em 5.) não tem formação específica em área financeira, mas tinha conhecimento de que o produto referido em 2. era diverso de um mero depósito a prazo e lhe proporcionava uma rentabilidade a este superior.


14. Aquando do referido em 2., foram apresentadas ao autor marido as condições do produto, concretamente, a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, o seu prazo, de 10 anos, as condições de reembolso e de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que seria possível obter, a qualquer momento, num prazo de alguns dias, por via de endosso.


15. À data, era extremamente fácil e rápido conseguir a transmissão das obrigações por via do endosso, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta.


16. Após o referido em 2., foram sendo semestralmente pagos, aos autores, os juros devidos, o que lhes transmitiu segurança.


17. Tal situação manteve-se até maio de 2015, data em que cessou o pagamento dos juros e o Banco réu transmitiu que a responsabilidade pelo pagamento era da SLN.


18. Os autores não conseguiram obter o reembolso do capital investido na mencionada obrigação e, consequentemente, têm estado impedidos de dele fazer uso.            





Foram considerados Não Provados os seguintes factos:


a)Que a gerente do Banco réu da agência de ... tenha dito ao autor marido, em outubro de 2004, que tinha uma aplicação que correspondia exatamente a – no sentido de ser, verdadeiramente - um depósito a prazo.


b) Que o autor, ao subscrever as referidas obrigações SLN Rendimento Mais 2004, não soubesse em concreto “o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa”, estando convencido de estar a aplicar o seu dinheiro num depósito a prazo.


c) Que tenha, então, sido dito ao autor que o capital e os juros acordados eram garantidos pelo próprio Banco réu.


d) Que o autor marido estivesse convencido que estava a aplicar o seu dinheiro num produto que correspondia e tinha todas as características de um depósito a prazo, com risco exclusivamente Banco.


e) Que, se o autor marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN Rendimento Mais 2004, cujo capital não era garantido pelo BPN, após explicação do mencionado em 9., não tivesse consentido e autorizado tal compra.


f) Que os autores nem soubessem que existia a SLN, pensando que era uma mera denominação de conta a prazo, que o Banco réu utilizava.


g) - Que os autores desconhecessem e nem pudessem conhecer que o seu dinheiro tinha sido aplicado em aplicações com características diferentes de um depósito a prazo.


h) - Que os autores nem tenham sido informados sobre a compra das obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004, desconhecendo o respetivo processo de aquisição, e nada lhes tenha sido explicado acerca do que são obrigações, em geral, e das obrigações SLN Rendimento Mais 2004, em concreto.


i) - Que as orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões contivessem a menção de que o próprio Banco garantia o capital investido e respetivos juros.


j) - Quais as consequências advindas para os autores do facto de não poderem utilizar o dinheiro investido na mencionada obrigação.


k) - Que os autores tivessem conhecimentos e experiência suficientes para compreenderem cabalmente o tipo de investimento que fizeram na obrigação acima referida, com conhecimento da respetiva natureza e riscos.


l) – Que tenha sido (ou que não tenha sido), expressamente, explicado aos autores, aquando da subscrição da obrigação, que se tratava de um produto valores mobiliários em representação de dívida da sociedade emitente, sendo esta a “sociedade-mãe do Banco”.





Conhecendo:


Transitou recentemente em julgado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A.


O referido Acórdão produziu a seguinte jurisprudência uniformizada:


“1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.”


“2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto “não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.”


“3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.”


“4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”


É à luz desses segmentos uniformizadores que apreciaremos a matéria de facto firmada nos presentes autos, remetendo integralmente, e desde já, para a fundamentação de direito do acórdão de uniformização, quanto à razão de ser desses referidos segmentos uniformizadores.



I




Cumpre-nos, em primeiro lugar, salientar, com base na uniformização jurisprudencial, que “a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite”.


“(…) Existe um conjunto de informações que o intermediário está obrigado a prestar a um cliente, potencial investidor, antes de lhe prestar qualquer serviço de intermediação financeira. Trata-se de informações prévias no âmbito das quais se inserem todas as necessárias para que o cliente tome uma decisão de investimento esclarecida e fundamentada (art.312.º Cód. VM), as respeitantes à estrutura empresarial do intermediário financeiro e ainda as relativas à natureza e características do investimento a realizar (artigos 38.º e 39.º do Regulamento n.º12/2000).”


“A lei não enumera taxativamente o conteúdo da informação considerada necessária, tendo por obrigatório prestar aquela informação que se revele relevante para efeitos de uma tomada de decisão consciente por parte do investidor. O legislador não dispensou, contudo, o enunciado de um conjunto mínimo de dados informativos que necessariamente terão de ser fornecidos pelo intermediário financeiro, encontrando-se nesse grupo elementos cujo conhecimento é, desta forma, reconhecido como indispensável à adopção de qualquer decisão de investimento. Entre esses elementos encontram-se os riscos envolvidos pelas operações a realizar e suas implicações, o custo do serviço a prestar, a existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente bem como a possibilidade de uma eventual reclamação ser recebida pela CMVM e ainda qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço que presta [alíneas a) a d) do n.º1 do art. 312.º do Cód. VM e 39.º do Regulamento CMVM n.º12/2000]. O intermediário financeiro deverá ainda fornecer ao investidor toda a documentação necessária.”


No caso dos autos provou-se:


- que foi transmitida ao Autor, por funcionário da Ré que lhe sugeriu esse produto, a informação de que o reembolso do capital aplicado era garantido (porquanto não era produto de risco), que tinha uma rentabilidade assegurada, com juros semestrais e que poderia dispor do capital investido quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de alguns dias;


- o Autor marido ficou convencido de que o dinheiro tinha sido investido numa aplicação segura (no sentido de ser de risco baixo);


- o Autor marido não pretendeu aplicar o seu dinheiro em produto de risco, como era do conhecimento dos funcionários da ré que com ele contactavam, sendo por eles perceptível que não possuía qualificação específica ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer cabalmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente e que, por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que, ao subscrever a obrigação mencionada em 2., fê-lo no convencimento de que obteria a liquidez do seu capital quando o solicitasse e que lhe seriam pagos os juros contratados.


Está assim demonstrada a violação, por parte do Réu/Recorrido Banco, do dever de informação aludido no art.º 7.º n.º1 CVM, e assim, em termos genéricos, a ilicitude da sua referida conduta, em face do concreto cliente que constituíam os Autores/Recorrentes.



II




Todavia, para se estabelecer o nexo causal entre o acto ilícito e o resultado danoso, a jurisprudência uniformizada exige que o investidor prove que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.


Na verdade, se, nas relações pré-contratuais e contratuais em que intervenham intermediários financeiros, a culpa se presume (art.º 314.º n.º2 do CVM, na redacção anterior a 2007), presunção que também resulta do disposto no art.º 799.º n.º1 do Código Civil, para serem indemnizáveis os danos (perda do capital investido na aquisição das obrigações) devem ligar-se causalmente ao incumprimento do dever pré-contratual ou contratual (a prestação, por omissão, de informação errónea).


Neste sentido, mesmo que uma dada situação seja configurada como facto ilícito (por exemplo, a prestação, por omissão, de informação errónea, nomeadamente no que concerne à concreta identificação ou às características do produto e a natureza subordinada), essas circunstâncias podem não ser causais da subscrição efetuada e consequente dano.


Portanto, se a culpa se presume, mas a presunção não abrange o nexo de causalidade, este terá de ser alegado e comprovado, pois como decorre do art.º 563.º do Código Civil, a obrigação de indemnizar só ocorre em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não houvesse lesão.


Nesta decorrência, incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que, se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido (cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 342.º do Código Civil).


Ora, sobre essa matéria, resultou não provado que, “se o autor marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN Rendimento Mais 2004, cujo capital não era garantido pelo BPN, após explicação do mencionado em 9., não tivesse consentido e autorizado tal compra”.


Precisamente não provado o facto, a cargo do autor, que a jurisprudência uniformizada exige para que se possa estabelecer nexo causal do facto para o respectivo resultado danoso.


Não se encontrando demonstrado o necessário nexo de causalidade, à luz da jurisprudência uniformizada, faltando assim, no caso, o requisito da obrigação de indemnização a que alude o disposto no art.º 563.º do Código Civil, torna-se manifesto que a revista não possuía condições de ser concedida, como peticionado.


Concluindo:


I - Por aplicação da jurisprudência uniformizada no Acórdão desde Supremo Tribunal de Justiça, proferida no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, se resultou não provado que, se o autor marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações, cujo capital não era garantido pelo intermediário financeiro, cumpridos os respectivos deveres de informação, não tivesse consentido e autorizado tal compra, mostra-se precisamente não provado o facto, a cargo do autor, que a jurisprudência uniformizada exige para que se possa estabelecer nexo causal do facto para o respectivo resultado danoso.


II - Não se encontrando demonstrado o necessário nexo de causalidade, à luz da jurisprudência uniformizada, falta, no caso, o requisito da obrigação de indemnização a que alude o disposto no art.º 563.º do Código Civil.


Decisão:

Nega-se a revista.

Custas pelos Autores.

S.T.J., 27/10/2022

                           

Vieira e Cunha (Relator)

Ana Paula Lobo

Afonso Henrique Cabral Ferreira