Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL ABUSO DE PODER SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Ainda que o peticionante não tenha interposto recurso da decisão que considerou a não prescrição da pena, e apesar de a petição de habeas corpus “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”, entendemos que deve este Supremo conhecer da mesma, nas situações em que a prescrição é manifesta e grosseira, a qual se traduziria numa prisão ilegal. II - O prazo de prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória e mantem-se, suspenso, durante o período de suspensão de execução da pena, porquanto, durante esse período, a execução não pode começar, nos termos do art. 125.º, n.º 1, al. a) do CP. III - O cumprimento de pena à ordem de outro processo, pelo condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, tem como consequência a suspensão da prescrição, nos termos do art. 125.º, n.º 1, al. c) do CP, porquanto o condenado não pode cumprir, em simultâneo duas penas. A razão de ser da norma é a de evitar que continue a correr o prazo de prescrição de pena (seja ou não privativa da liberdade), que não pode ser executada porque o condenado está a cumprir uma (outra) pena privativa da liberdade. IV - A interposição pelo MP de recurso, da decisão judicial que declarou extinta a pena e ao qual foi fixado efeito suspensivo, suspende a prescrição da pena, por força do art. 125.º, n.º 1 al. a) do CP. V - O n.º 3 do art. 126.º do CP não deve ser interpretado apenas com referência ao art. 122.º, n.º 2 do CP, (trânsito em julgado), mas devem ter-se também em conta as causas e mecanismos de suspensão e interrupção da prescrição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 351/10.6GAMGL-D.S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, arguido no processo nº 351/10.6GAMGL que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 3, preso em cumprimento de pena à ordem desses autos desde 13 de fevereiro de 2026, vem requerer, através do seu Ilustre Mandatário, a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição sem as notas de rodapé) I. Enquadramento Prévio (Os factos) Nos autos em epígrafe foi revogada a pena de suspensão da execução da pena de prisão, aplicada ao condenado, aqui requerente, por Acórdão transitado em julgado em 10 de dezembro de 2014. Essa condenação consistiu na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sendo acompanhada de regime de prova mediante um plano de reinserção social. Tendo decorrido tal período de suspensão entre 10 de dezembro de 2014 a 10 de dezembro de 2019, foi o requerente condenado, durante esse período, em 4 crimes de falsificação de documento, 1 crime de burla3 e 1 crime de falsidade de depoimento. Por despacho de 03/06/2024 foi essa pena de 5 anos suspensa na sua execução declarada extinta. Dessa decisão interpôs recurso o Ministério Público, pugnado pela decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, por entender que estava a ser violado o disposto no n.º 1 do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 50.º e no n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 56.º, todos do Código Penal. Essa Relação, aderindo aos argumentos aduzidos pelo ali recorrente, revogou a decisão recorrida e determinou o cumprimento da pena de cinco anos de prisão. O requerente, bem sabendo da questão controvertida da sua admissibilidade, interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Aí logo invocou a prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão, assim como fez junto da primeira instância, mediante requerimento, como veremos mais detidamente adiante. Deixando evidente que não desconsiderava o entendimento jurisprudencial que aponta para a rejeição por falta de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de revogação da suspensão da pena de prisão pelas Relações, Logo aí formulou juízo de inconstitucionalidade. Esse recurso não foi admitido, tendo o requerente reclamado e suscitado, uma vez mais, a inconstitucionalidade daquela interpretação. Interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, este foi aceite e o requerente convidado a alegar porquanto entendia (e entende) que a interpretação do artigo 400.° n.° 1 alínea c), em conjugação com os artigos 432.° n.° 1 alínea b) e 433.°, todos do Código de Processo Penal, no sentido de inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso, de acórdão da Relação que, revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão da execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da liberdade, é inconstitucional, por violação do Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no artigo 20.°/1 da Constituição. De qualquer modo, pronunciando-se sobre a questão, não formulou o Tribunal Constitucional juízo de inconstitucionalidade. Por força disso, a questão suscitada pelo requerente - da prescrição daquela pena - não foi conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Assim, a decisão condenatória transitou em julgado em 21 de novembro de 2025. Tendo sido emitido mandado de detenção em 9 de fevereiro de 20269, encontra-se hoje o requerente privado da sua liberdade. Fá-lo, contudo, em consequência de uma pena prescrita. Ainda nesse ínterim, o Supremo Tribunal de Justiça – que não conheceu dessa questão – uniformizou jurisprudência, precisamente, quanto a ela. II. Da prescrição da pena A pena que ocasionou a atual privação da liberdade do aqui requerente está prescrita, pelo que, a sua prisão é ilegal. E é isso que se demonstrará. O requerente está preso por força do trânsito em julgado de uma decisão que procedeu à revogação duma pena de suspensão da execução da pena de prisão, e é assim que sempre se aludirá a ela, enquanto verdadeira pena, autónoma e distinta da pena de prisão substituída. Essa conceção – que revela a sua natureza de verdadeira pena (a de suspensão da execução da pena de prisão) – estará na base daquilo que é o seu prazo de prescrição. Enquanto verdadeira pena autónoma, que é, à pena de suspensão da execução da pena de prisão é aplicável um prazo de prescrição de 4 anos (por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal). A discussão levada ao Supremo colocava-se, essencialmente, em saber “se face ao quadro legal decorrente do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal, a prescrição de uma pena de prisão suspensa na sua execução tem um prazo de prescrição próprio, subsumível à alínea d) do citado artigo 122.º, n.º 1, do Código Penal – de quatro (4) anos –, ou não tem um prazo de prescrição próprio, sendo tal prazo de prescrição aferido e indexado ao prazo que legalmente está previsto para a prescrição da pena principal substituída.”, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 14 de dezembro de 2024, no âmbito do Processo n.º 913/11.4PBEVR.E3-A.S1.14 Metendo fim à querela o Supremo estabeleceu (como também se vinha sustentando nos autos da condenação), em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2025, de 30 de junho15, a que se vem aludindo, que: “Decorrido o período de suspensão da execução da pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal, salvo se ocorreram causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.” Assim, o prazo de prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão pela qual o requerente está preso é de 4 anos, E ocorre 4 anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória que a aplica (nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 122.º do Código Penal), sem prejuízo das eventuais causas de suspensão ou de interrupção que se verifiquem. Isto assente. O Acórdão que aplicou a pena de suspensão da execução da pena de prisão que fundamenta a atual privação da liberdade do requerente transitou em julgado no dia 10 de dezembro de 2014. O prazo de prescrição dessa pena começou a contar nesse dia. Interrompeu-se, contudo, durante a sua execução (nos termos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal), pelo período de 5 anos. O prazo de prescrição dessa pena retomou a sua contagem, assim, no dia 10 de dezembro de 2019 (nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 126.º do Código Penal). Nesse estado de coisas, o requerente sustentou no recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, que por ele que não foi conhecido, e em requerimento junto da primeira instância, que aquela pena se encontrava prescrita a 10 de dezembro de 2023, isto é, decorridos 4 anos após aquele prazo ter retomado, a 10 de dezembro de 2019. Como se diz, o Supremo não conheceu dessa questão; E a primeira instância pronunciou-se assim: Considerando que: - a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido foi de cinco anos, que se iniciou em 10.12.2014 e, consequentemente, terminou em 10.12.2019; - o prazo de prescrição da pena é de 4 anos, computados após o termo do seu prazo, por ser esse o prazo de prescrição da pena principal que aquela suspensão substituiu; - no processo n.º 3503/18.79CBR o arguido cumpriu a pena de 18 meses de prisão em regime de permanência na habitação entre 15 de março de 2023 e 15 de setembro de 2024, o que constitui causa suspensiva do prazo de prescrição; - no dia 26/06/2024 foi interposto recurso pelo Ministério Público da decisão que declarou extinta a pena, admitido com efeito suspensivo, ainda pendente, que constitui causa suspensiva do prazo de prescrição – art.º 125.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, a esta data, o prazo de prescrição não decorreu integralmente. Do que aí resulta, portanto, é que a primeira instância inferiu pela verificação de duas causas de suspensão: - Uma ocorrida entre 15 de março de 2023 a 15 de setembro de 2024; - E outra, parte em simultâneo, desde o dia da interposição daquele recurso, a 26 de julho de 2024, até ao trânsito em julgado da decisão, o qual (sabemos hoje) ocorreu a 21 de novembro de 2025. Várias reservas se nos convocam quanto à verificação das aludidas causas de suspensão; não nos cumprindo, contudo, discuti-las agora e aqui, apenas se dirá, como se sustentou, que essa pena estava prescrita a 10 de dezembro de 2023. O certo é que – e mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que não se encontrasse decorrido aquele prazo geral da prescrição – não se pronunciou essa primeira instância, nem nenhuma jurisdição, sobre o prazo máximo de prescrição (cfr. n.º 3 do artigo 126.º do Código Penal) da pena de suspensão da execução da pena de prisão que ocasionou a privação da liberdade em que o requerente hoje se encontra. Afastando qualquer dúvida – e mesmo dando por verificadas as aludidas causas de suspensão – a pena encontra-se, de qualquer modo e invariavelmente, prescrita. Veja-se. Acatando a posição daquele Tribunal, o prazo de prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão esteve suspenso entre 15 de março de 2023 a 21 de novembro de 2025. Isto é, 2 anos, 8 meses e 6 dias. Dita o artigo 126.º do Código Penal que: 1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. O disposto no n.º 3 do artigo 126.º do Código Penal estabelece assim o denominado (pela doutrina e pela jurisprudência) prazo máximo da prescrição. Isto é, quando não se encontre decorrido o prazo “normal” da prescrição haverá que convocar essa norma, e verificar se não decorreu o prazo máximo da prescrição, que releva nos casos em que o primeiro ainda não tenha decorrido. No caso vertente, e para efeitos de contagem do prazo máximo de prescrição desta pena de suspensão da execução da pena de prisão o início a ter em conta é a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, em 10 de dezembro de 2014. A sua prescrição máxima, então, tem, nos termos do n.º 3 do artigo 126.º do Código Penal, sempre lugar quando: Desde 10 de dezembro de 2014 (o início do prazo de prescrição) tiver decorrido 4 anos (o prazo de prescrição), mais 2 anos (metade do prazo de prescrição), mais 2 anos, 8 meses e 6 dias (o putativo período em que o prazo de prescrição se suspendeu). Num total de 8 anos, 8 meses e 6 dias. Por isso é que, independentemente do que se considere no tocante às suas eventuais suspensões, Pelo decurso do prazo máximo de prescrição, a pena prescreveu a 16 de agosto de 2023. Tornando líquido que, - Quando a pena de suspensão da execução da pena de prisão foi declarada extinta, em 3 de junho de 2024, já se encontra prescrita; - Quando o Tribunal da Relação de Coimbra procedeu à sua revogação, por Acórdão de 20 de novembro de 2024, a pena já se encontrava prescrita; - Quando essa decisão transitou em julgado, em 21 de novembro de 2025, a pena já se encontrava prescrita; - Quando foi emitido mandado de detenção, em 9 de fevereiro de 2026, a pena já se encontrava prescrita; - Quando o aqui requerente foi preso, em 13 de fevereiro de 2026, a pena já se encontrava prescrita. - O requerente encontra-se preso em virtude de uma pena que se encontra prescrita. E porque a prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão obsta à execução da prisão, O requerente está preso por facto que a lei não consente, lançando por isso mão desta Providência, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, e, bem assim no n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 31.º da Constituição. Tudo razões pelas quais, Requer-se a apreciação da presente Providência, porque admissível - ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, considerando que o requerente se encontra preso por facto que a lei não permite - ocasionado por força da revogação de uma pena de suspensão da execução da pena de prisão que se encontrava prescrita (por decurso do prazo máximo de prescrição, nos termos do n.º 3 do artigo 126.º do Código Penal) à data da sua revogação, da emissão do mandado de detenção e à data da privação da liberdade que ocasionou e em que se encontra o requerente, questão que nunca foi conhecida em nenhuma jurisdição. Julgando-se a Providência de Habeas Corpus procedente, deve ser declarada ilegal a prisão e ser ordenada a libertação imediata do requerente (ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 223.º do Código de Processo Penal). (fim de transcrição) 2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação: «Informação a remeter ao Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. CRONOLOGIA PROCESSUAL No processo principal e no apenso C, [1] 10/12/2014: trânsito em julgado do acórdão que condenou o requerente pela prática de dois crimes de recetação, previsto e punido pelo art.º 231.º, n.º1, do Código Penal e cinco crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 356.º, n.º1 al. b) e n.º 3 do Código Penal, penas estas cumuladas juridicamente na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova; [2] 3/6/2024: decisão desta instância que julgou extinta a pena, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, depois de decorrido o necessário incidente processual que atendeu, nomeadamente, à existência de processos pendentes por crimes praticados pelo requerente no período da suspensão da pena; [3] 26/06/2024: o Ministério Público interpôs recurso da decisão de extinção da pena; [4] 01/07/2024: despacho de admissão do recurso; [5] 16/07/2024: resposta ao recurso apresentada pelo requerente; [6] 19/09/2024: remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra; [7] 20/11/2024: [no apenso C)] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso do Ministério Público e revogou a decisão desta instância e a suspensão da pena de prisão, determinando o cumprimento da pena de 5 anos de prisão; [8] 06/01/2025: o requerente invocou a prescrição da pena; [9] 06/01/2025: [no apenso C)] Requerimento de interposição de recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça; [10] 13/01/2025: [no apenso C)] Despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; [11] 27/01/2025: [no apenso C)] Requerimento de reclamação do despacho de não admissão do recurso; [12] 07/02/2025: após obtenção de informações, o Ministério Público pronunciou-se sobre a prescrição no sentido de que esta não ocorreu; [13] 13/02/2025: Despacho que conheceu da prescrição, julgando que esta não ocorreu, e do qual não foi interposto recurso; [14] 13/02/2025: [no apenso C)] Decisão singular de indeferimento da reclamação; [15] 06/03/2025: [no apenso C)] Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular que conheceu da reclamação; [16] 13/03/2025: [no apenso C)] Despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional; [17] 25/03/2025: [no apenso C)] Despacho de recebimento e notificação do requerente para alegar; [18] 05/05/2025: [no apenso C)] Apresentação das alegações pelo requerente no Tribunal Constitucional; [19] 29/05/2025: [no apenso C)] Contra-Alegações do Ministério Público no Tribunal Constitucional; [20] 05/11/2025: [no apenso C)] Acórdão do Tribunal Constitucional que decidiu não julgar inconstitucional o art.º 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido da inadmissibilidade de reapreciação judicial, em sede de recurso, de acórdão da Relação que revogando, de forma inovadora, a pena de suspensão da execução da pena de prisão, determina o cumprimento de uma pena privativa da liberdade e, em consequência, julgou improcedente o recurso. [21] 15/12/2025: [no apenso C)] Despacho a ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra; [22] 06/01/2026 [no apenso C)] Despacho a ordenar a baixa dos autos a esta instância com a certificação de que o acórdão do Tribunal Constitucional transitou em julgado a 21/11/2025 [23] 08/02/2026: Despacho a ordenar a emissão de mandados de detenção do requerente para cumprimento da pena de 5 anos de prisão. O ESTADO DO PROCESSO O arguido está privado da liberdade na sequência da emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena de 5 anos de prisão, depois de se terem esgotado as instâncias de recurso e certificado o trânsito em julgado, a 21/11/2025, da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que, alterando a decisão desta instância, revogou a suspensão a que tinha ficado sujeita aquela pena. A questão da prescrição foi apreciada nesta instância, na ordem cronológica suprarreferida, e da decisão que a julgou improcedente não foi interposto recurso, sendo certo que, a essa data, a instância de recurso estava ainda pendente. Nesta instância, considerou-se não ter ocorrido a prescrição da pena porque o prazo de prescrição da pena de prisão suspensa, de 4 anos, só se iniciou após o termo do período da suspensão, isto é, em 10/12/2019, e que, entretanto, ocorreram causas de suspensivas desse prazo, nomeadamente, porque no processo nº 3503/18.7T9CBR o arguido cumpriu a pena de 18 meses de prisão em regime de permanência na habitação ente 15 de março de 2023 e 15 de setembro de 2024 e que no dia 26/06/24 foi interposto recurso pelo Ministério Público da decisão que declarou extinta a pena, admitido com efeito suspensivo, nos termos do art.º 125.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. E tal suspensão só terminou em 21/11/2025. Assim: UMA VEZ QUE FORAM CUMPRIDOS OS TRÂMITES LEGAIS, QUE A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DO REQUERENTE OCORREU DEPOIS DE DECORRIDOS ESSES TRÂMITES, LEGITIMADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E SEM TIVESSEM OCORRIDO CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PENA, CONCLUÍMOS QUE A PRISÃO SE DEVERÁ MANTER.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação. II Fundamentação 4. Como temos referido em acórdãos em que fomos relator “A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3). Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal. Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito. Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”. O legislador ordinário, na densificação do conceito de prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 5. O requerente alega, em súmula, a ilegalidade da prisão por prescrição da pena em que foi condenado. Vejamos. Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus por prisão ilegal. Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1 De igual modo, no habeas corpus “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.2 Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2019, “Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas; para esse fim servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede processual apropriados.”3 Feito este esclarecimento sobre os fundamentos e natureza da petição de Habeas Corpus e analisados os fundamentos da petição formulada, é manifesto que o recorrente apenas pretende com a mesma, recorrer do despacho que indeferiu a reclamada prescrição da pena em que foi condenado, do qual, segunda informação do Tribunal de 1ª Instância, não foi interposto recurso. Ainda que o peticionante não tenha interposto recurso da decisão que considerou a não prescrição da pena, e apesar de a petição de Habeas Corpus “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, entendemos que deve este Supremo conhecer da mesma, nas situações em que a prescrição é manifesta e grosseira, a qual se traduziria numa prisão ilegal. Não é, manifestamente, o caso dos autos. De todo o modo, apesar do que fica dito, não deixaremos de apreciar, perfunctoriamente, a petição do reclamante. Para essa apreciação, importa, antes de mais, estabilizar a materialidade processual resultante dos autos, na parte relevante, tendo em conta os elementos enviados a este Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a informação do Tribunal de 1ª instância e as certidões enviadas. Tendo em conta esses elementos, considera-se processualmente assente a factualidade constante da informação prestada, nos termos e para os efeitos do artigo 223º do Código de Processo Penal. Estabilizada a materialidade processual relevante constante dos autos, vejamos o direito. Os prazos de prescrição das penas estão estabelecidos no artigo 122º do Código Penal, o qual, no que aqui interessa, de acordo com o referido artigo nº1, alínea d) é de “Quatro anos, nos casos restantes”, o qual começa a correr, de acordo com o número 2, “no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”. Na verdade, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, nº 8/2025 de 28 de Maio de 2025, na interpretação do prazo de prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução, fixou jurisprudência no sentido de: “Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 anos contados do termo daquele período, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 122.º, do CP, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.”4 É, assim, de quatro anos o prazo de prescrição da pena. O peticionante considera que a pena se encontra prescrita desde 10 de dezembro de 2023, isto é, decorridos 4 anos após o dia 10 de dezembro de 2019 (data do prazo da suspensão de execução da pena). Vejamos. O prazo de prescrição iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória (10.12.2014) e manteve-se, em nossa opinião suspenso, durante este período temporal (5 anos) porquanto, durante este período, a execução não pode começar. Porém, há quem considere que este período de suspensão de execução, se traduz numa verdadeira execução da pena e, por força do disposto no artigo 126.º, n.º 1, al. a), do Código Penal,5 interrompeu-se a prescrição da pena. O decurso do prazo de suspensão já é uma verdadeira execução da pena. Neste entendimento, findo este período, por força do disposto no artigo 126º nº 2 do Código Penal, começa novo prazo de 4 anos. Assim, a contagem do prazo de 4 anos apenas se inicia em 10 de Dezembro de 2019. É este o início do prazo de prescrição, mesmo na interpretação que o peticionante subscreve. A divergência, se bem percebemos a sua alegação, é que o mesmo não extrai consequências jurídicas da circunstância de o peticionante ter cumprido a pena de 18 meses de prisão em regime de permanência na habitação, entre 15 de março de 2023 e 15 de Setembro de 2024, à ordem do Processo n.º 3503/18.79CBR, nem do efeito suspensivo do recurso interposto pelo Ministério Público. Porém, este cumprimento de pena à ordem de outro processo, tem como consequência a suspensão da prescrição, nos termos do artigo 125º, nº1, alínea c) do Código Penal, porquanto o condenado não pode cumprir, em simultâneo duas penas.6 A razão de ser da norma é a de evitar que continue a correr o prazo de prescrição de pena (seja ou não privativa da liberdade), que não pode ser executada porque o condenado está a cumprir uma (outra) pena privativa da liberdade. Se por um lado o prazo de prescrição da pena esteve suspenso durante esse período, o mesmo continuou igualmente suspenso desde o dia 26 de Junho de 2024, data em que foi interposto recurso pelo Ministério Público, da decisão judicial que declarou extinta a pena e ao qual foi fixado efeito suspensivo, por força do artigo 125º, nº1 alínea a) do Código Penal. Tal suspensão, apenas terminou com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que ocorreu em 21 de Novembro de 2025. O peticionante invoca ainda, como fundamento de prescrição da pena, o artigo 126º, nº 3 do Código Penal, ou seja, ter decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade. Estatui o artigo 126º, nº 3 do Código Penal, “A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.” Verifica-se, assim, no caso dos autos, que o prazo normal de prescrição da pena é de 4 anos, podendo estender-se, no máximo, a 6 anos, tendo sempre ainda em conta o tempo de suspensão. O peticionante para reclamar a prescrição da pena ao abrigo desta norma, olvida o que tinha referido anteriormente sobre o início da contagem do prazo da prescrição, isto é, em vez de iniciar a contagem do prazo da prescrição em 10 de Dezembro de 2019, inicia essa mesma contagem desde a data do trânsito da decisão condenatória, ou seja, 10 de Dezembro de 2014, acrescentando ao prazo normal de prescrição metade e os períodos de suspensão de execução da pena que contabiliza em 2 anos, 8 meses e 6 dias. Nesta sua interpretação jurídica, a pena prescreveu em 16 de Agosto de 2023. Verifica-se, assim, nesta interpretação jurídica, que o prazo máximo de prescrição da pena, é atingido antes do prazo normal da prescrição, que o peticionante fixa em 10 de Dezembro de 2023. Com o devido respeito, não tem razão o peticionante. Desde logo, importa não olvidar o nº 2 do artigo 126º do Código Penal, o qual estatui que depois de “cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição”. O número 3 do preceito não deve ser interpretado apenas com referência ao artigo 122º, nº 2 do Código Penal, (trânsito em julgado), mas devem ter-se também em conta as causas e mecanismos de suspensão e interrupção da prescrição. Acresce que o decurso do prazo de suspensão de execução da pena é, em nossa opinião, causa de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 125º, nº 1 alínea a) do Código Penal. Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Dezembro de 2013, “tal pena, enquanto suspensa, não pode ser executada durante o respectivo período de suspensão pelo que o decurso do prazo de prescrição se deve de ter como suspenso durante o mesmo, ex vi art. 125.º, n.º 1, al. a), do CP, ou seja, durante o período em que «por força da lei», a execução não pode ocorrer. Consequentemente, decorrido o período da suspensão da pena – enquanto causa de suspensão do prazo de prescrição – o prazo de prescrição volta a correr, ex vi art. 125.º, n.º 2, do CP («a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão»).”7 Assim, o prazo da prescrição para efeitos e ao abrigo do artigo 126º, nº 3 do Código Penal, inicia-se apenas em 10 de Dezembro de 2019 e não em 10 de Dezembro de 2014. Ora, tendo como referência a data de 10 de Dezembro de 2019, data em que se iniciou o prazo de prescrição, atentas as causas de suspensão da prescrição que ficaram referidas, a pena não se encontrava prescrita quando foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, nem se encontra prescrita, não sendo, por isso, ilegal a prisão do requerente. Importa ainda ter em consideração, como salienta Maia Costa, “No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”. “Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”. “De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão” “Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei.”8 Ora, o que o peticionante pretende com esta providência de Habeas Corpus, como ficou dito, é transformar a mesma num verdadeiro recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual nem a lei, nem os pressupostos da providência, permitem. O requerente, em vez de recorrer do despacho que indeferiu a sua pretensão de prescrição da pena, vem, por esta via de Habeas Corpus, pretender obter o mesmo resultado. Como se refere no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Junho de 2003, “O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão”9, logo não pode o Supremo Tribunal substituir-se às instâncias na apreciação da prescrição da pena em que o peticionante foi condenado. Em resumo, tendo a prisão sido ordenada por entidade competente (Tribunal/magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação (execução de sentença condenatória transitada em julgado), a qual se mantém dentro dos prazos fixados na condenação, contados de acordo com as normas relativas à execução das penas de prisão, deve a requerida providência ser indeferida. Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus. III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA, por ser infundada. Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três (3) UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa. Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro de 2026. Antero Luís (Relator) Maria da Graça Santos Silva (1ª Adjunta) Fernando Ventura (2º Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente) _________________ 1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 3. Proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 4. Publicado no D.R. I SÉRIE. 123 de 30/06/2025.↩︎ 5. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05 de Agosto de 2016, Proc. nº 11/02.1PCPTS-A.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 6. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de abril de 2016, Proc. nº 135/04.0IDAVR-C.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 7. Proc. nº 182/06.8PTALM-A.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 8. In HABEAS CORPUS: PASSADO, PRESENTE, FUTURO, Revista Julgar, N.º 29 – 2016↩︎ 9. Proc. 03P2629, disponível em www.dgsi.pt↩︎ |