Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1268/22.7PFLRS.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
FACTOS INSTRUMENTAIS
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário :
Não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, por força da “dupla conforme” estabelecida, a decisão do Tribunal da Relação que se limita a alterar a matéria de facto num facto acessório e instrumental, mantendo a mesma qualificação jurídica dos factos imputados e a condenação dos arguidos numa pena de 6 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. Por acórdão de 15 de Julho de 2024, proferido no PCC 1268/22.7PFLRS, do Juízo Central Criminal de Loures, Juiz-..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Norte, foram os arguidos AA e BB, condenados, cada um deles, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 06 anos de prisão.

2. Inconformados os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 22 de Janeiro de 2025, decidiu “alterar a matéria de facto provada e não provada, nos termos acima assinalados” (ponto 5 dos factos provados do acórdão) e “no restante, manter o acórdão proferido”.

3. Inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, os arguidos vieram agora interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da respectiva motivação e das prolixas conclusões, a seguinte síntese: (transcrição)

- conheça o Supremo Tribunal de Justiça dos vícios da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2,alíneas a), b) e c)do CPPe seja reenviado o processo para novo julgamento, referente aos pontos 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13 e 14, dos factos dados por provados;

- seja concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, serem os recorrentes AA e BB absolvidos da prática do crime pelo qual vêm condenados;

- se Vossas Excelências assim não entenderem, sem conceder, serem as penas de prisão efectivas de 6 (seis) anos em que vêm condenados reduzidas para 5 (cinco) anos de prisão, suspensas por igual período na sua execução, associadas a regime de prova;

- se assim não se considerar, o que se considera somente por cautela de patrocínio, peticiona-se a Vossas Excelências cumpram os recorrentes o remanescente das suas penas em regime de obrigação de permanência na habitação, como sucede desde 23 de Março de 2023. (fim de transcrição)

4. Respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando a questão prévia de não admissão do recurso e, sendo admitido, pela sua improcedência.

5. Neste Supremo, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, manifestando-se pela não admissão do recurso.

6. Cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, responderam os recorrentes, reiterando a admissibilidade do recurso e a sua procedência.

7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Apreciando e decidindo.

II Fundamentação

8. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura das conclusões os recorrentes pretendem ver apreciadas as seguintes questões:

Vícios da matéria de facto e reenvio do processo para novo julgamento;

Redução das penas para 5 anos de prisão e suspensão das mesmas na sua execução ou o cumprimento das penas remanescentes em regime de obrigação de permanência na habitação.

9. Elencadas as questões suscitadas, por uma questão metodológica, impõe-se, por força do artigo 368º, nº1 do Código de Processo Penal, que a apreciação se inicie pelas questões susceptíveis de obstar ao conhecimento de mérito, no caso, a questão prévia da admissibilidade do recurso, porquanto a sua admissibilidade pelo tribunal recorrido não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (artigo 414 º, n º 3, aplicável ex vi artigo 448º, ambos do Código de Processo Penal).

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32º sobre as garantias do processo criminal, consagra expressamente que o “processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

Em anotação a este preceito, em particular em relação ao direito ao recurso, Gomes Canotilho e Vital Moreira, consideram que se trata de “…explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto.4

No mesmo sentido, Figueiredo Dias, considera a consagração constitucional do direito ao recurso entre as garantias de defesa do arguido “significa que o direito a um recurso é manifestação jurídico-constitucionalmente vinculante de um direito, liberdade e garantia pessoal da defesa. Ela não pode ser posta em causa em hipótese alguma, mesmo sob a alegação de que se verifica in concreto uma qualquer outra garantia de defesa sucedânea legalmente admissível. Sempre que, num concreto caso judicial de qualquer espécie, a lei denegue ao arguido condenado o direito a um recurso, a lei é materialmente inconstitucional e não pode, como tal, ser aplicada”.5

O mesmo direito ao recurso encontra-se, também, reconhecido em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português - artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, das Nações Unidas, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa, que, na sua formulação, deixam aos Estados-Partes margem de conformação nesta matéria.6

Em obediência a este preceito constitucional, o legislador ordinário densificou o direito ao recurso, no que respeita ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no artigo 432º do Código de Processo Penal, no qual se estatui que:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º

Por sua vez o artigo 400º do mesmo código, sob a epígrafe “Decisões que não admitem recurso”, estatui que:

1 - Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

g) Nos demais casos previstos na lei.”

Perante este enquadramento legal é manifesto, como bem refere o Ministério Público nos seus pareceres em ambos os Tribunais, que do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não cabe recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, por força da “dupla conforme” estabelecida em sede de factualidade integradora do tipo legal, qualificação jurídica da mesma e medida das penas aplicadas.

Vejamos.

O Código de Processo Penal, mesmo com as alterações operadas pela Lei nº 94/2021 de 21 de Dezembro, veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça quando estão em causa decisões proferidas pelo Tribunal da Relação que “confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” (alínea f) do artigo 400º). Esta confirmação traduz-se na chamada “dupla conforme”, a qual apenas é afastada em situações de maior gravidade e que o legislador estabeleceu em penas superiores a 8 anos de prisão.

Alegam os recorrentes que não estamos em presença de “dupla conforme”, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa alterou a matéria de facto, o que inviabiliza a aplicação do preceito da irrecorribilidade.

Para aquilatar da argumentação, vejamos, antes de mais, o que alterou o Tribunal da Relação de Lisboa em sede de matéria de facto.

O acórdão do Tribunal de 1ª Instância tinha dado como provado o seguinte facto:

5. Instaurado o processo de insolvência da "Save by the bell", face às necessidades de se sustentarem e ao seu agregado familiar, composto por três filhas menores, os arguidos decidiram recorrer à produção de canábis para adquirirem proventos”.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que não havia prova bastante nos autos que a “produção de canábis tenha ocorrida na sequência da instauração do processo de insolvência” e entendeu dever “ser restringida a factualidade provada sob o ponto 5, passando a constar como facto provado passando a constar como facto provado que:

“5. Face às necessidades de se sustentarem e ao seu agregado familiar, composto por três filhas menores, os arguidos decidiram recorrer à produção de canábis para adquirirem proventos”.

E, como facto não provado que:

“A decisão de recorrer à produção de canábis ocorreu na sequência da instauração do processo de insolvência”.

Como se pode constatar da leitura do referido facto alterado, o mesmo é totalmente irrelevante para a qualificação jurídica dos factos dados como provados, bem como para a determinação da pena. Trata-se de um mero “facto instrumental ou acessório” à factualidade típica e à qualificação jurídica, bem como à pena.

A instrumentalidade ou acessoriedade do facto, pela sua irrelevância jurídica não impede a “dupla conforme”.

Na verdade, não podemos ignorar que o sistema de recursos em sede de decisão final, tal como se encontra estabelecido na lei adjectiva, tem como pressupostos a absolvição ou condenação e a medida concreta das penas aplicadas. Neste sentido, a “dupla conforme” não pode ser avaliada ou interpretada fora dos parâmetros legais que enfermam o sistema de recursos, densificados nos preceitos anteriormente transcritos. O legislador não exige na verificação da “dupla conforme” a exacta identidade dos factos e muito menos em relação a factos instrumentais e acessórios. O que exige é a mesma qualificação jurídica e pena não superior aquela que foi aplicada na decisão recorrida, porquanto há “dupla conforme” mesmo na confirmação in mellius.7

Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2022, “(…) A limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça através da regra da irrecorribilidade inscrita no art. 400º, nº 1, al. f), do CPP, tem em vista não permitir o recurso de decisões que, tendo sido apreciadas por dois tribunais, mantêm a essencialidade dos factos provados, subsumindo-os ao mesmo tipo legal de crime (sem alteração, pois, da qualificação jurídica) assim evidenciando uma conformidade entre ambas as decisões; no caso, a realidade relevante para a subsunção dos factos ao respetivo tipo legal de crime manteve-se exatamente a mesma; admitir o recurso em situações em que a alteração da matéria de facto é inócua, quando analisada à luz do tipo legal de crime, em que os factos foram subsumidos à mesma norma jurídico-penal, seria admitir o recurso de uma decisão confirmativa, cujo recurso está vedado pelo legislador”.8

Não podemos olvidar que o direito ao recurso consagrado no texto constitucional e nos tratados internacionais que vinculam o Estado Português, não impõe que tenha de existir um triplo grau de jurisdição, mas, apenas um duplo grau de recurso, permitindo-se ao legislador ordinário uma margem de discricionariedade para definir os limites do acesso a um triplo grau de jurisdição.

Este entendimento é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, como resulta do seu acórdão n.º 358/2011, no qual se reafirma que “O Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Por outro lado, tem sido também entendimento deste Tribunal que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não se consagrem critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E mais se tem entendido que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09 e 174/2010.9

Por tudo o que fica dito e de acordo com as normas legais e a jurisprudência referidas, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, por força da “dupla conforme” estabelecida, a decisão do Tribunal da Relação que se limita a alterar a matéria de facto num facto acessório e instrumental, mantendo a mesma qualificação jurídica dos factos imputados e a condenação dos arguidos numa pena de 6 anos de prisão.

A decisão que admita o recurso, que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula, nos termos do artigo 414º, nº 3 do Código de Processo Penal, o tribunal superior.

Por sua vez o artigo 420.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, estatui que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, de acordo com n.º 2 do artigo 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando, entre outros motivos, a decisão for irrecorrível.

O recurso é, pois, de rejeitar, nos termos dos artigos 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. f), ambos do Código de Processo Penal.

III Decisão

Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por inadmissibilidade legal, os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB.

Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça, por cada um deles, em 5 UC (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela anexa III do Regulamento das Custas Processuais).

Condena-se cada um dos recorrentes na importância de 4 UC, nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal.

Lisboa, 09 de Abril de 2025.

Antero Luís (Relator)

Maria Margarida Almeida (1ª Adjunta)

Carlos Campos Lobo (2º Adjunto)

_____________________________________________

1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.

4. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra 2007, pág. 516 e segs.

5. Por onde vai o Processo Penal Português, As Conferências do Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 2014, p. 80.

6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de outubro de 2019, processo n.º 455/13.3GBCNT.C2.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível em www.dgsi.pt

7. Veja-se, por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2022, Proc nº 1085/14.8GAMTA.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt

8. Proc. nº 386/19.3 JAPDL.L2.S1., disponível em www.dgsi.pt

9. Todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt