Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃOJSTJ000 | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos arts. 437.º e 438.º, do CPP. II - Neste caso concreto, verificando-se, além dos apontados requisitos formais, igualmente todos os requisitos materiais, conclui-se pelo prosseguimento do presente recurso extraordinário, sendo a questão sobre a qual importa fixar jurisprudência a seguinte: havendo que executar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69.º, do CP, em que o arguido foi condenado, para efetuar a contagem do respetivo período, na falta de norma expressa, particular, nessa concreta matéria, concluindo-se pela existência de uma lacuna carecida de integração (art. 4.º, do CPP), deverá aplicar-se, por analogia, o disposto no art. 479.º do CPP ou antes recorrer-se ao disposto nos arts. 296.º e 279.º, do CC. III - Uma vez que a oposição de julgados sobre a mesma questão de direito já foi reconhecida no processo n.º 38/18…., os termos deste recurso são suspensos até à conclusão do julgamento daquele outro recurso em que primeiro se concluiu pela oposição (art. 441.º, n.º 2, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 218/20.0GCACB-A.C1-A.S1 Rec. para fixação de jurisprudência
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório 1.1. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.ºs 2 e 4 e 438.º do CPP, por haver oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.11.2021 proferido nestes autos e o acórdão do TRC de 7.07.2021, proferido no processo n.º 178/14.6GTLRA-B.C1.
1.2. Para o efeito, apresentou os seguintes fundamentos (transcrição): “1 – No Processo Comum Singular n.º 218/20...., do Juízo Local Criminal ..., da Comarca ..., por acórdão de que ora se recorre, datado de 10-11-2021, foi apreciada a questão de saber se à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos dos artigos 279º e 296º do Código Civil ou se se deverão aplicar as regras de contagem das penas de prisão definidas no art.º 479º do CPP, concretamente quanto à data do início da sua contagem. 2 – Apreciando esta questão, decidiu-se no acórdão recorrido que a execução da pena se iniciou no dia em que o arguido entregou a carta de condução, em aplicação do regime legal previsto nas normas do CPP, concretamente no art. 479º deste diploma legal. 3 – Por seu turno, no acórdão de 07-07-2021, proferido no proc. n.º 178/14.6GTLRA-B.C1, deste Tribunal da Relação de Coimbra, debruçando-se sobre a mesma questão jurídica, reportada a igual factualidade, consagrou-se solução oposta, ou seja, que à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos se aplica o regime legal de contagem dos prazos previsto nos artigos 279º e 296º do Código Civil, o que se traduz no facto de a contagem do prazo se iniciar apenas no dia seguinte ao da entrega ou da apreensão da carta de condução. 4 – Ambos os acórdãos transitaram em julgado. 5 – Verifica-se, assim, a prolação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no domínio da mesma legislação e decidindo sobre a mesma questão de direito, em sede de interpretação das mesmas normas jurídicas – artigos 296º e 297º do C. C. e art.º 479º do C. P. P. –, de dois acórdãos, de forma diferente e contraditória. 6 – Interpretações diferentes que, debruçando-se sobre igual factualidade quanto aos seus elementos objectivos, conduziram a opostas soluções relativas à mesma questão jurídica, ou seja, que condenados em penas acessórias de inibição de conduzir venham a cumprir mais um dia ou menos um dia consoante as respectivas decisões e, deste modo, com prazos de liquidação das penas, diversos. 7 – Impõe-se, por isso, no nosso entendimento, que através do presente recurso extraordinário de revisão, seja fixada jurisprudência sobre a questão que, assim, se suscita. 8 – Para o que o Ministério Público tem legitimidade, de acordo com o disposto no art.º 401º, n.º 1 al. a), 437º, n.º 5 e 445º, n.º 1 todos do C. P. P., encontrando-se preenchidos os legais requisitos de admissibilidade do presente recurso. 9 – Sobre esta questão foi já interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no proc. n.º 163/20.9GCACB-A.C1, deste Tribunal da Relação de Coimbra, o qual se encontra pendente no Supremo Tribunal de Justiça. CONCLUSÕES 1. No processo nº 218/20.0GCACB-A.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido a 10 de novembro de 2021, foi decidido que à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos do art.º 479º do CPP. 2. No processo comum singular nº 178/14.6GTLRA-B.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão também datado de 07 de julho de 2021, debruçando-se sobre a mesma questão jurídica reportada a igual factualidade e no âmbito da mesma legislação, consagrou-se solução oposta, ou seja, foi decidido que com referência à pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, à sua liquidação se aplicam as regras de contagem dos prazos previstos nos artigos 279º e 296º do Código Civil. 3. Estes entendimentos divergentes implicam que penas acessórias de inibição de conduzir veículos com motor fixadas na mesma medida tenham prazos de liquidação diversos. 4. Ambos os acórdãos transitaram em julgado e não são susceptíveis de recurso ordinário. 5. Deste modo, impõe-se esclarecer, fixando jurisprudência, se, à duração e liquidação da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos dos arts. 296º e 279º do C. Civil ou se se deverão aplicar as regras de contagem das penas de prisão definidas no art. 479º do C. P. Penal. 6. Já foi interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no processo nº 163/20.9GCACB-A.C1, deste Tribunal da Relação de Coimbra.”
1.3. O Defensor Oficioso do arguido não respondeu ao presente recurso interposto pelo Ministério Público para este STJ.
1.4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, a Sr. PGA emitiu parecer no sentido de se verificarem “todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a oposição de julgados, pelo que deve o mesmo prosseguir, nos termos do disposto nos artigos 440.º e 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”
1.5. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais com o envio das peças processuais que fossem solicitadas e realizada a conferência, incumbe, agora, decidir da admissibilidade ou rejeição deste recurso extraordinário (art. 441.º do CPP).
II. Fundamentação
2.1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (art. 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos. O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Ora, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos arts. 437.º e 438.º do CPP. Assim, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido - como é melhor clarificado e resumido no Ac. do STJ de 21.10.2021, proferido no proc. n.º 613/95.0TBFUN-A.L1-C.S1 (relatado por António Gama) - que são requisitos formais: “1. Legitimidade do recorrente; 2. Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; 3. Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver; 4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento.” E, por sua vez, são requisitos materiais: “1. Que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito; 2. Sejam proferidos no domínio da mesma legislação; 3. Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; 4. Que as decisões em oposição sejam expressas.” E, quanto aos últimos dois requisitos (a saber, que sejam proferidas “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”), assinala-se no mesmo acórdão, que “constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1, 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).”
2.2. Posto isto, vejamos se, neste caso concreto, estão ou não preenchidos todos os requisitos acima apontados. Assim. Analisados os autos não há dúvidas que o Ministério Público tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que, para si é obrigatório (art. 437.º, n.º 2 e n.º 5, do CPP), sendo claro o seu interesse em agir, tendo-o apresentado tempestivamente (art. 438.º, n.º 1, do CPP), em 13.12.2021, uma vez que foi interposto dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, ou seja, do ac. do TRC proferido em 10.11.2021, que apenas transitou em 25.11.2021. Para além disso, neste seu recurso extraordinário, o recorrente/MP identifica o acórdão fundamento (Ac. do TRC de 7.07.2021, proferido no processo n.º 178/14.6GTLRA-B.C1), ou seja, o acórdão que invoca estar em oposição com o acórdão recorrido proferido nestes autos (em 10.11.2021), dando nota do seu trânsito em julgado, tendo sido oportunamente junta aos autos a respetiva certidão com nota do trânsito (que ocorreu em 7.09.2021). Dir-se-á que estão preenchidos os pressupostos formais do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Resta, agora, apurar, se igualmente se mostram preenchidos os seus pressupostos materiais. Analisando o acórdão recorrido (ac. do TRC de 10.11.2021 proferido nestes autos) e o acórdão fundamento (ac. do TRC de 7.07.2021 proferido no processo n.º 178/14.6GTLRA-B.C1), verificamos que se reportam à mesma questão de direito, que é a de saber como se deve fazer a contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, se é aplicando os prazos dos arts. 296.º (contagem dos prazos) e 279.º (computo do termo) do Código Civil ou se é antes aplicando os prazos do art. 479.º (contagem do tempo de prisão) do CPP. Além disso, também do confronto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, verifica-se que há identidade de factos entre ambas as decisões. Com efeito, no acórdão recorrido o despacho decisório impugnado é do seguinte teor, na parte transcrita: «Pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor (pena de 5 meses): Data do início: 28.12.2020 - data da entrega do título, já que apesar de ter entregue a carta de condução antes de transitar em julgado a sentença condenatória, os princípios da confiança e lealdade processuais impedem que seja defraudada a legítima expectativa do condenado no sentido de o prazo de cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor se iniciar a partir do preciso momento da entrega/recebimento do referido documento. Ademais, na falta de disposição legal que expressamente preveja o computo da pena acessória de proibição e conduzir veículos motorizados, afigura-se-nos ser de recorrer às regras processuais para o computo da pena de prisão, mormente ao artigo 479.º do CPP. Data do término: 28.05.2021 (sem prejuízo de alteração da data caso se apure que o arguido é titular de outro documento válido que lhe permita conduzir veículos com motor/verificação do previsto no art. 69.º, n. º6, do CP – outras privações de liberdade).» Por sua vez, no acórdão fundamento o despacho decisório impugnado é de 5.11.2020, sendo do seguinte teor (transcrição sem negritos, nem sublinhados): “(…) Nos presentes autos foi o arguido também condenado na pena acessória de 1 ano e 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Procedeu à entrega da sua carta de condução em 03.07.2020. Não vislumbramos, no Código de Processo Penal qualquer preceito legal relativo à liquidação da pena acessória, com exceção do preceituado no artigo 500.° do CPP. Por vezes, há situações que o legislador não previu e que são merecedoras de tutela jurídica. Tais situações, designadas por lacunas da lei terão que ser decididas pelo julgador de acordo com o processo de integração das leis. O instituto da integração das lacunas da lei vem previsto no artigo 10. ° do Código Civil, que dispõe: «1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.» Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde (art. 1o, n° 3, do CP) Porém, a proibição, como resulta imediatamente do texto da lei, não é absoluta, pois incide apenas sobre os elementos que "sirvam para fundamentar a responsabilidade ou para a agravar; a proibição vale, pois, contra reum ou in malam partem, não favore reum ou in bonam partem" (Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2a ed., p. 192.) A proibição da analogia in malam partem, com o reverso de admissão in bonam partem, vale em termos de tipicidade, mas também para as consequências jurídicas do crime. (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 193.) De forma que é admitida a analogia na determinação da pena, sempre que ela envolva uma solução mais favorável ao agente. Parece-nos assim que inexistindo norma expressa quanto ao computo da pena acessória tal deverá ser qualificado como lacuna da lei, sendo necessário procurar uma norma aplicável a caso análogos. Discordamos, porém, da posição assumida pelo Digno Magistrado do Ministério Público na d. promoção que antecede, na medida em que não vislumbramos fundamento legal para aplicação ao caso do artigo 279.° do Código Civil porquanto a duração da pena acessória não é, sem quebra de vénia por distinta opinião, um prazo, mas uma pena. Não nos parece assim legitimo aplicar ao computo da pena acessória - com evidente caracter sancionatório -uma norma que respeita ao computo de prazos. Assim, na falta de disposição legal que expressamente preveja o computo da pena acessória de proibição e conduzir veículos motorizados, afigura-se-nos possível recorrer analogicamente às regras processuais para o computo da pena de prisão. Efetivamente, não obstante a pena acessória de proibição de conduzir não consubstancie uma pena privativa da liberdade em sentido estrito, ela consubstancia, indubitavelmente, uma pena. Assim, estabelece o artigo 479. ° do CPP 1- Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês; b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês; c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.° se dispõe quanto ao momento da libertação. 2- Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os Já o artigo 24.° do Código de Execução de Penas, quanto ao cumprimento da pena de prisão que "1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena. 2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência. (...)". Por outro lado, inexistindo disposição expressa quanto ao início da contagem da referida pena parece-nos evidente que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução. Assim, é entendimento deste Tribunal que tendo o arguido procedido à entrega da sua carta de condução no dia 03.07.2020, é esse o primeiro dia de cumprimento da pena acessória, como aliás se conclui na d. promoção que antecede, ainda que aí se refira que tal dia não deve ser computado. Por outro lado, tal pena terminará, nos termos do artigo 479.°, n.° 1, als a) e b) do CPP, no dia 03.03.2022. Por fim, afigura-se-nos que tal como expressamente previsto no artigo 24.°, n.° 1 do Código de Execução de Penas, o arguido deve ter a possibilidade de proceder ao levantamento da sua carta de condução no último dia. Donde se conclui que, na situação que vimos analisando, a analogia será admissível, por favorecer inequivocamente o condenado. Assim, procedo à liquidação da pena acessória de proibição de conduzir veículos nos seguintes termos: Pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor (pena de 1 ano e 8 meses): Data do início: 03.07.2020 - data da entrega do título. Data do término: 03.03.2022 (sem prejuízo de alteração da data caso se apure que o arguido é titular de outro documento válido que lhe permita conduzir veículos com motor/verificação do previsto no art. 69.°, n.° 6, do CP - outras privações de liberdade). Notifique."
Acresce que, as soluções a que os acórdãos recorrido e fundamento chegaram, foram proferidas no domínio da mesma legislação, ambas se referindo à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69.º do CP, estando em causa a sua execução (art. 500.º do CPP), havendo divergências pelo facto de haver omissão de uma específica norma sobre a contagem do período de proibição de condução, sendo que, para suprir a dita omissão, no acórdão recorrido recorrem ao CPP (concretamente ao art. 479.º) e, no acórdão fundamento recorrem ao CC (concretamente aos arts. 296.º e 279.º). Assim, argumenta-se no acórdão recorrido o seguinte: “(…) Apreciando e decidindo a) O objecto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da necessidade de conhecer oficiosamente a eventual ocorrência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410º do Código de Processo Penal (jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série-A, de 28.12.1995. b) A única questão a apreciar nesta instância de recurso, prende-se em saber se o cômputo do prazo da pena acessória de conduzir veículos com motor deve ser feito com recurso aos arts. 296º e 279º do Cód. Civil, como defende o recorrente Ministério Público junto ao tribunal a quo, ou se deve ser aplicado para o efeito o artigo 479º do C.P.P., como decidiu o despacho recorrido, o qual merece ainda a concordância do Ministério Público junto a este tribunal a Relação. c) Apreciando, diga-se que as duas posições têm encontrado eco na nossa jurisprudência, inclusive dentro deste tribunal da Relação de Coimbra, sendo divergência que clama pela clarificação e uniformização de um acórdão de fixação de jurisprudência. A posição defendida pelo recorrente, é a acolhida por exemplo no acórdão desta Relação de 10-3-2021, processo n.º 6/20.9PAACB-A.C1 A argumentação deste aresto, é retirada da letra do artigo 69.º, n.º 6, do Código Penal, que estatui que “Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.” (sublinhado nosso), assim se concluindo que o tempo de proibição configura um prazo, distinguindo a pena, enquanto consequência jurídica da prática do crime, com a duração dessa mesma pena, correspondente ao lapso de tempo durante o qual a pena produz os seus efeitos. Sustenta-se ainda na constatação de resultar dos trabalhos preparatórios do Código Civil, que foi intenção do legislador firmar no nosso ordenamento jurídico regras unitárias sobre a contagem dos prazos, pelo que o artigo 296.º e as normas do artigo 279.º se aplicam tanto no campo do direito privado como no direito público. d) A posição contrária, encontra acolhimento no também recente acórdão desta Relação de Coimbra de 9-6-2021, proferido no processo n.º 54/18.3GCACB-A.C1, defendendo a aplicação do artigo 479º do C.P.P., com argumentos que retira: - Da natureza de pena (ainda que acessória) da proibição de conduzir veículos motorizados, porque ligada à culpa do agente, e justificada pelas exigências de prevenção; - Do teor do artigo 500º, nºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Penal, do qual resulta que é com a entrega voluntária da licença de condução, ou com a sua apreensão, que se efectiva a inibição de conduzir, pelo que o momento em que o condenado fica desapossado da sua licença de condução tem que corresponder ao início da execução da pena acessória, citando-se jurisprudência em conformidade, como o Ac. da RE de 4.2.2010, o Ac. da RG de 23.11.2020e o Ac. da RG de 8.7.2002, ou Ac. da RE de 29.3.2005 o Ac. da RP de 19.6.2006, in www.jusnet.pt, o Ac. da RP de 7.12.2005, disponíveis em www.dgsi.pt.; - A palavra “prazo” incluída no artigo 69.º, n.º 6, do Código Penal assume apenas o significado de “período”, “duração”, não atribuindo outra natureza ao período de cumprimento da pena acessória; a contagem da pena acessória não é um prazo, mas sim uma pena que se quer executar; - As normas de contagem de prazos não se adequam à execução de penas, dando como exemplo a alínea e) do artigo 279º do CC, o qual transfere o prazo que termine em domingo, ou dia feriado, para o primeiro dia útil; - O entendimento que defende a aplicação das normas civis, resulta em prejuízo para o arguido, uma vez que com a entrega ou apreensão fica desapossado da dita licença, proibido de conduzir, mas esse dia não entra no cômputo da pena acessória; - A necessidade de manter a unidade do sistema jurídico, sendo pouco compreensível que, não havendo norma expressa para a contagem da pena acessória de inibição de conduzir, se utilizassem critérios distintos na liquidação das penas principais e nas penas acessórias; - Do artigo 182º, nº 3, alínea a), do Código da Estrada, relativo ao cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir, resulta que o mesmo tem o seu início com a entrega do título de condução à entidade competente, não sendo facilmente aceitável que a contagem da sanção acessória fosse diferente da contagem da pena acessória prevista no artigo 69º do Código Penal. e) No caso, ponderados os argumentos deduzidos pelas duas orientações que acima se tentaram sintetizar, parece-nos que inexistindo norma directamente aplicável ao caso, a específica natureza de pena (ainda que acessória), da proibição de condução de veículos com motor prevista no art 69º do Cód. Penal, implica que a contagem do seu cômputo se faça de acordo com as regras estabelecidas para a pena de prisão previstas no art 479º do C.P.P., como defendido pelo despacho sob recurso. A argumentação desta posição parece-nos mais sólida e coerente, enquanto retirada do ordenamento jurídico no seu todo, e não apenas da interpretação literal da palavra “prazo” prevista no art 69º n.º 6 do Cód. Penal, e da intenção do legislador do Cód. Civil no sentido de aplicar as disposições desse diploma a outros ordenamentos que não apenas o civil. Significativo é ainda que a aplicação das normas civis se mostra desadequadas, não só porque visa realidades distintas, como ainda porque, por exemplo a aplicação do artigo 279º al. e) do Cód. Civil, implicaria que o prazo de uma pena acessória de proibição e condução que terminasse a um domingo ou feriado, seria transferido para o dia útil seguinte, o que oneraria o condenado com o cumprimento de uma pena superior àquela em que foi condenado. Ainda que a privação da liberdade resultante da aplicação de uma pena de prisão constitua uma restrição de um direito fundamental muito mais grave do que a originada pela aplicação da proibição de conduzir um veículo com motor, esta última não deixa de constituir uma limitação ao exercício de um direito, não se vendo razão para que ao condenado nesta pena acessória, seja aplicado um regime decalcado do direito civil, e não o regime de contagem estabelecido para uma pena de prisão, com o qual manifestamente apresenta maiores afinidades.”
Por sua vez, argumenta-se no acórdão fundamento (transcrição sem negritos, nem sublinhados): “(…) Cumpre apreciar e decidir: Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigos 403.°, n.° 1 e 412°, n° 1 do Código de Processo Penal), uma questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: - Saber se o cômputo do prazo da pena acessória de inibição de conduzir deve obedecer ao previsto nos artigos 296.° e 279.°, do Código Civil. (…) O despacho recorrido considera que a duração da pena acessória não é um prazo, mas uma pena, não sendo, por isso, legitimo aplicar ao cômputo da pena acessória uma norma que respeita ao cômputo de prazos. Não acompanhamos, salvo o devido respeito, a orientação que dele consta, sendo certo que recentemente, no acórdão por nós proferido, no dia 10 de marco de 2021, no âmbito do processo n.° 96/20.9PAACB.C1, publicado em www.dgsi.pt, a propósito desta questão, expandimos o seguinte raciocínio: "Com efeito, o artigo 69.°, n.° 6, do Código Penal, consagra o seguinte: "Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança." (nosso negrito). Face ao teor da citada norma, é inequívoco que o tempo de proibição configura um prazo. Como bem refere o recorrente, não devemos confundir a pena, enquanto consequência jurídica da prática do crime, com a duração dessa mesma pena, correspondente ao lapso de tempo durante o qual a pena produz os seus efeitos. Estamos perante duas realidades diferentes. A este propósito, consideramos pertinente citar o Acórdão do STJ n.° 4/2012, publicado no Diário da República n.° 98/2012, Série I, de 21 de maio de 2012: “(…) Durante os trabalhos preparatórios do Código Civil foi, efetivamente, sentida a necessidade de firmar regras unitárias sobre a contagem dos prazos (Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, n.°s 50, p. 92, 105, p. 242, e 107, p. 249), havendo-se na oportunidade destacado que, no direito alemão, 'as regras dos §§ 187." a 193." valem, não só para o direito privado, mas também [...]para todas as esferas do direito, valem, como diz o § 186.°, para os prazos e termos contidos nas leis, resoluções judiciais e negócios jurídicos, em especial também para [...] o direito político' (Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, n. ° 50, p. 93). Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, 2.a ed., ano i, p. 250) também reconhecem que, mercê do artigo 296.°, as normas do artigo 279." se aplicam 'tanto no campo do direito privado como no direito público', e outro não foi o entendimento do Assento de 5 de dezembro de 1973 (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 232, p. 37) ao ordenar a aplicação da alínea c) do artigo 279.° do Código Civil à contagem da pena de prisão fixada em meses - matéria que não ultrapassa a órbita do direito público. Técnica defeituosa, sem dúvida, a de, em diploma de direito privado, se traçar o regime de outros ramos de direito; mas, de qualquer modo, orientação preferível à adotada na Itália, onde a disciplina do cômputo do tempo estabelecida no Código Civil a respeito da prescrição é forçada a alargar-se a todos os casos em que o cômputo do tempo tenha relevância jurídica (Santoro-Passarelli, Teoria Geral do Direito Civil, tradução de Manuel de Alarcão, p. 87).» (...). O atual Código Civil chamou a si a completa estatuição dos princípios genéricos do cômputo do tempo, por isso que pelo Decreto-Lei n.° 47 690, de 11 de maio de 1967, foram suprimidos os n.°s 1 e 3 do citado artigo 143.° do Código de Processo Civil e no artigo 296.° afirmou, a propósito da contagem dos prazos, que 'as regras constantes do artigo 279." são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade'. (...)." (nossos negritos). Do exposto, resulta que os princípios da lei civil em sede de contagem de prazos se apliquem a outros ramos do direito. O artigo 296.°, do Código Civil manda aplicar as regras do artigo 279.°, do mesmo diploma legal, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade. O artigo 279.°, do Código Civil, dispõe sobre o cômputo do termo, da seguinte forma: «À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respetivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respetivamente, o 1.° dia do ano, o dia 30 de junho e o dia 31 de dezembro; b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês; d) É havido, respetivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por 8 ou 15 dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por vinte e quatro ou quarenta e oito horas; e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o 1.° dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.» Assim sendo, assiste razão ao recorrente." Pois bem, sempre salvo o devido respeito, não vemos motivo para alterar a orientação por nós seguida no acórdão acabado de transcrever.» Ora, conferindo as decisões em confronto, verifica-se que chegaram a soluções opostas, pois, quanto à mesma questão de direito que ambos apreciaram (que era a de saber como fazer a contagem da duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, na falta de norma expressa, particular, nessa concreta matéria), enquanto o acórdão recorrido entendeu ser de aplicar a norma própria prevista no CPP para a contagem da “pena” de prisão (a saber o disposto no art. 479.º CPP) , assim negando provimento ao recurso, já o acórdão fundamento entendeu ser antes de aplicar o disposto no art. 279.º do Código Civil. Tratam-se, pois, de decisões em oposição que são bem expressas nos dois acórdãos (recorrido e fundamento) em análise. Em face do exposto, verificando-se, além dos apontados requisitos formais, igualmente todos os requisitos materiais, conclui-se pelo prosseguimento do presente recurso extraordinário (art. 437.º, n.º 1, e art. 440.º, n.º 1 do CPP), sendo a questão sobre a qual importa fixar jurisprudência a seguinte: havendo que executar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69.º do CP em que o arguido foi condenado, para efetuar a contagem do respetivo período, na falta de norma expressa, particular, nessa concreta matéria, concluindo-se pela existência de uma lacuna carecida de integração (art. 4.º do CPP), deverá aplicar-se, por analogia, o disposto no art. 479.º do CPP ou antes recorrer-se ao disposto nos arts. 296.º e 279.º do CC. Entretanto, no processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, que corre termos neste Supremo Tribunal de Justiça, foi por acórdão de 17.02.2022, reconhecida a oposição de julgados sobre a mesma questão de direito. Assim sendo, uma vez que a oposição de julgados já foi reconhecida nesse processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, os termos deste recurso n.º 218/20.0GCACB-A.C1-A.S1 são suspensos até à conclusão do julgamento daquele outro recurso em que primeiro se concluiu pela oposição (art. 441.º, n.º 2, do CPP). * III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar este recurso extraordinário para fixação de jurisprudência procedente, por se verificar oposição de julgados e, em consequência, ordenar o seu prosseguimento (art. 441.º, n.º 1, 2ª parte, do CPP), mas ficando os ulteriores termos suspensos até ao julgamento do recurso no processo n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, por força do disposto no art. 441.º, n.º 2, do CPP. Sem custas. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto. * Supremo Tribunal de Justiça, 10 Março de 2022
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Cid Geraldo |