Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | JUIZ CLASSIFICAÇÃO DE MAGISTRADO INSPECÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECURSO CONTENCIOSO ACEITAÇÃO TÁCITA ACTO ADMINISTRATIVO RECORRIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA DO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS, ARTIGOS 34º, 168º, 169º - CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, ARTIGOS 3º, 51º, 55º, 56º - CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ARTIGOS 100º, 135º - REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS, APROVADO PELA DELIBERAÇÃO Nº 55/2003 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2ª SÉRIE, DE 15 DE JANEIRO DE 2003); DELIBERAÇÃO Nº 1083/2007 (DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2ª SÉRIE, DE 19 DE JUNHO DE 2007) | ||
| Jurisprudência Nacional: | – 21 DE ABRIL DE 2010 (WWW.DGSI.PT, PROC.Nº 638/09.0YLSB) – 2 DE MARÇO DE 2011 (PROC. Nº 124/10.6YFLSB.S1) – 20 DE NOVEMBRO DE 2011 (WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 30/11.7YFLSB) – 15 DE MARÇO DE 2012 (WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 71/11.4YFLSB | ||
| Sumário : | 1. O regime definido pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais para o recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça tem que ser conjugado com o modelo de impugnação definido pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do qual continua a resultar a opção legislativa por uma delimitação dos poderes dos “tribunais administrativos” que exclui da sua competência a apreciação “da conveniência ou oportunidade da (…) actuação da Administração” e apenas lhes permite julgar “do cumprimento (…) das normas e princípios jurídicos que a vinculam” (nº 1 do artigo 3º do Código). 2. Igualmente está excluída a possibilidade de substituição à Administração na prática do acto impugnado. 3. Sendo impugnada uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura que atribuiu determinada classificação a um magistrado, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem determinar o arquivamento do procedimento inspectivo, nem substituir essa classificação. 4. No contencioso relativo aos actos de classificação do serviço dos juízes, vale a regra de que está excluído do controlo jurisdicional o juízo valorativo que neles se contém, ressalvada, naturalmente, a hipótese de manifesto excesso ou desproporcionalidade, ou de erro grosseiro. 5. A aceitação, expressa ou tácita, de um acto administrativo judicialmente impugnável preclude a possibilidade de o impugnar em tribunal; todavia, para produzir tal efeito, torna-se necessário que seja posterior à prática do acto e, no que à aceitação tácita respeita, que se deduza da “prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar” (nº 2 do artigo 56º do CPTA). 6. A colaboração prestada pelo magistrado, a solicitação do inspector, não pode ser entendida como aceitação tácita da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de determinar a realização de uma inspecção extraordinária; o mesmo se diga da resposta oferecida ao abrigo da audição prévia prevista no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, que não seja concludente nesse sentido. 7. A deliberação que lhe atribuiu uma determinada classificação, na sequência de uma inspecção extraordinária ao trabalho do magistrado, pode ser impugnada com fundamento em vícios próprios do acto que determinou a realização da inspecção. 8. Sendo aplicável a versão inicial do nº 2 do artigo 7º do Regulamento das Inspecções Judiciais, aprovado pela Deliberação nº 55/2003, o Conselho Superior da Magistratura está vinculado a determinar a realização da inspecção extraordinária; mas só o pode fazer dois anos depois da fixação definitiva da classificação anterior, não dispondo de qualquer discricionariedade, nem quanto à realização da inspecção, nem quanto ao momento de a desencadear. 9. O despacho que a determinou antes de decorrido esse prazo, por ter aplicado o regime legal posterior, que conta o prazo de dois anos da “instalação da inspecção anterior”, é ilegal; e o erro de direito em que assentou projectou-se na deliberação impugnada, que é anulável, por erro sobre os pressupostos de direito, no que toca à determinação do regime aplicável. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, Juíza de Direito, veio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11 de Outubro de 2011, que indeferiu a reclamação que apresentou contra a deliberação do Conselho Permanente de 29 de Março de 2011, “na qual se atribuiu (…) pelo trabalho desenvolvido no 2º Juízo do Tribunal Judicial de ..., no período compreendido entre 1 de Setembro de 2006 e 27 de Abril de 2009, a classificação de ‘Suficiente’”, mantendo-a. Pretende que o recurso seja julgado “procedente, anulando[-se], consequentemente, o Acórdão Recorrido e ordenando[-se] o arquivamento do presente procedimento inspectivo, ou caso assim se não entenda, decidindo[-se] pela atribuição à Recorrente da notação de Bom, por assim ser de inteiro e justo merecimento”. Como fundamento, alegou, em síntese: (a) – “Da questão prévia”: – que “foi sujeito a inspecção ordinária o serviço prestado (…) no período de 19/9/2005 a 31/08/2006, inspecção iniciada em 28/09/2006 e concluída com a atribuição da classificação de Suficiente, definitivamente fixada pelo Acórdão do Plenário do C.S.M. de 8/05/2007, notificado sob registo postal em 10/05/2007”; – que, por despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 10 de Novembro de 2008, proferido ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 7º do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ), foi determinada a realização de uma inspecção extraordinária para o serviço prestado entre 1 de Setembro de 2006 e 24 de Abril de 2009, a qual veio a concluir com a proposta de notação de suficiente; – que esse despacho é ilegal porque, em 10 de Novembro de 2008, “não tinham ainda decorrido dois anos de serviço sobre a fixação definitiva da classificação de Suficiente, atribuída na inspecção anterior, definitivamente fixada por Acórdão do Plenário do C.S.M. de 8/05/2007”, como se exige no nº 2 do artigo 7º do RIJ, na sua redacção inicial. Não é aplicável ao caso a alteração introduzida neste preceito pela Deliberação nº 1083/2007, de 23 de Maio, publicada no Diário da República, 2ª Série, de 19 de Junho de 2007. Segundo a nova redacção, que apenas atinge os “processos inspectivos em relação aos quais a nota classificativa tenha sido definitivamente fixada após 19/06/2007” (nº 5 da Deliberação nº 1083/2007), o prazo de dois anos conta-se “sobre a instalação da inspecção anterior”; – que não havia portanto “fundamento legal para determinar esta acção inspectiva, pelo que se impõe determinar o arquivamento, sem mais, dos presentes autos de inspecção”; – que, contrariamente ao que se afirma na deliberação de 11 de Outubro de 2011, não aceitou tacitamente a realização da inspecção, tendo-se limitado “a praticar, durante o procedimento inspectivo, os actos que lhe foram solicitados ou requeridos pelo sr. Inspector”, que mais não foram do que actos “de mera colaboração com uma entidade meramente instrutora do procedimento, sem capacidade decisória e sem qualquer controle de legalidade da acção inspectiva”; – que o despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, determinando a instauração do procedimento inspectivo, não era impugnável autonomamente, não lhe sendo vedado invocar a ilegalidade da “instauração do próprio procedimento administrativo” para fundamentar o pedido de anulação da deliberação que lhe pôs termo; – que o “presente procedimento inspectivo” é manifestamente ilegal, devendo ser ordenado o respectivo “arquivamento, por falta de fundamento legal para a sua realização”; – (b) “Do mérito profissional”: – que “a inspecção dos magistrados judiciais incide sobre as suas capacidades humanas para o exercício da profissão, a sua adaptação ao Tribunal ou serviço a inspeccionar e a sua preparação técnica – artº 13º, nº 1, do R.I.J”; – que, no que toca à adaptação ao serviço, “as análises inspectiva e decisória incidiram particularmente em termos críticos sobre a produtividade”, tendo sido adoptado “quase como critério único na apreciação da prestação da ora Recorrente” o “critério da celeridade na produção das decisões”, sem ponderar devidamente as qualidades da recorrente a as circunstâncias “que contribuíram para o notado atraso na produção de decisões judiciais”; – que, considerados os estudos e as estatísticas que indica, o seu desempenho não foi pior do que o de outros seus colegas, antes correspondendo a “um óptimo desempenho (…) em termos de produtividade”; – que “a notação de ‘Suficiente’ mantida” pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura “é manifestamente desproporcionada, desajustada, desadequada, injusta e irrazoável”; – que a notação adequada é a de Bom, devendo determinar-se a substituição da deliberação impugnada “por decisão que atribua à Recorrente a classificação inspectiva de ‘Bom’”.
Intervindo nos termos previstos no nº 1 do artigo 173º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Ministério Público juntou um “parecer liminar”, no sentido de não ser possível conhecer do “pedido de revogação da deliberação impugnada, com a substituição desta por uma outra com o sentido enunciado pela recorrente –, por ilegalidade manifesta”.
2. Notificado para o efeito, o Conselho Superior da Magistratura respondeu, sustentando não haver “motivo para se considerar inválida a inspecção em apreço”, devendo consequentemente improceder o recurso. Apontou as seguintes razões: (a) Quanto à invocada ilegalidade da realização da inspecção, mesmo que, “em tese, se tenha admitido a impugnabilidade do acto determinativo da inspecção”, – por ter havido “aceitação tácita da realização da inspecção”, uma vez que, quando foi ouvida “nos termos do art. 100º, nº 1 e 101º do CPA, sobre a possibilidade de lhe ser aplicada nota inferior à proposta pelo Exmº Inspector, que era a de ‘suficiente’ (o que significa que se colocou a hipótese de atribuição de ‘medíocre’), referiu que nada obstaria à homologação da classificação que o Exmº Inspector propusera. Ou seja, para a Srª Juíza, a inspecção era aproveitável para a atribuição da classificação de ‘Suficiente’, precisamente aquela que veio a ser aprovada. Aliás, a Exmª Juíza não deduzira qualquer reclamação relativamente ao relatório da inspecção”; – por se tratar de “uma inspecção obrigatória, nos termos do art. 7º, nº 2 do RIJ, de modo que ela teria sempre de acontecer, ou seja, o serviço que foi inspeccionado nunca deixaria de o ser (aliás, a regra é a de que todo o serviço dos juízes deve ser objecto de inspecção, como se retira do art. 6º, nº 1 do RIJ), pondo-se aqui, apenas o problema do momento em que o processo inspectivo se iniciou”; – por se ter efectivamente iniciado a inspecção em 27 de Abril de 2009, data muito próxima daquela em que se completariam dois anos sobre a fixação da classificação anterior; – por ter a inspecção abrangido um longo período de tempo (de 1 de Setembro de 2006 a 27 de Abril de 2009). – e por não estar demonstrado “que a nota atribuída tenha radicado na antecipação da mesma (…) e não noutros factores”, relativos ao “mérito da classificação”. Aliás, o Conselho Permanente valorou positivamente uma certidão apresentada quando se realizou a audição prevista no artigo 100º do CPA sobre o estado do serviço da recorrente “em data muito posterior à dos limites da inspecção”. (b) Quanto à classificação atribuída, o Conselho Superior da Magistratura salientou não competir ao Supremo Tribunal de Justiça controlar o juízo valorativo que exprime, e terem sido “observados os critérios legalmente estabelecidos no que concerne à avaliação dos juízes”.
3. Apenas alegou o Conselho Superior da Magistratura, reiterando a contestação. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por “erro sobre os pressupostos de direito”, e por, nem ter havido aceitação tácita do acto impugnado, nem ter aplicação, no caso, o princípio do “aproveitamento do acto (e do procedimento)” administrativo.
4. Com interesse para o julgamento do presente recurso, está assente o seguinte: – Em 10 de Novembro de 2008, foi proferido despacho pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, determinando a realização de inspecção extraordinária ao serviço prestado pela recorrente no período de 1 de Setembro de 2006 a 27 de Abril de 2009 (fls. 2 do 1º vol. do apenso que contém os “Autos de Inspecção Extraordinária”); – Esse despacho foi proferido na sequência da informação constante também de fls. 2 dos mesmos Autos, de que a recorrente “se encontra classificada com notação de ‘Suficiente’, tendo completado a mesma no passado dia 31-08-2008, dois anos de serviço efectivo sobre a instalação da inspecção anterior (art. 7º nº 2 do RIJ)”; – A inspecção extraordinária iniciou-se em 27 de Abril de 2009; – A recorrente foi notificada do início e convidada “a apresentar trabalhos, até ao número de 10, nos termos do disposto no art. 17º, nºs 1 al. g) e 2 do RIJ, no prazo de 10 dias (…) – cfr. fls. 5 do 1º vol. do apenso; – A recorrente forneceu elementos e entregou os estudos que constam do processo instrutor; – Realizada a inspecção e elaborado o correspondente relatório, que propôs a atribuição da classificação de “Suficiente”, a recorrente foi notificada para se pronunciar sobre o mesmo, não tendo respondido no prazo que lhe foi fixado (cit. 1º volume, fls. 172 e segs.); – Na sequência de Deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 25 de Maio de 2010, que determinou a distribuição do processo de inspecção extraordinária e a notificação da recorrente para se pronunciar sobre “a hipótese da não homologação – e consequente atribuição de notação inferior – da nota proposta pelo Exmo. Inspector”, foi notificada para se pronunciar sobre tal eventualidade (fls.186 do mesmo vol.); – A recorrente respondeu a fls. 190 (mesmo volume), – reclamou da Deliberação de 25 de Maio de 2010 para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que, pela Deliberação de 9 de Novembro de 2010, indeferiu a reclamação, – e impugnou perante o Supremo Tribunal de Justiça esta última Deliberação, em recurso que foi rejeitado “por manifesta ilegalidade” pelo acórdão de 7 de Abril de 2011; – Por Deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, de 29 de Março de 2011 (fls. 274 do vol. 1º já citado), foi deliberado atribuir à recorrente a classificação de Suficiente; – Pela Deliberação impugnada, proferida em reclamação da deliberação de 29 de Março de 2011, foi confirmada esta classificação de Suficiente; – A classificação anterior da recorrente, igualmente de Suficiente, correspondente ao serviço prestado entre 19 de Setembro de 2005 e 31 de Agosto de 2006 e resultante da inspecção ordinária a que foi submetido, foi fixada por Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, proferido sobre reclamação, de 8 de Maio de 2007.
5. Cumpre começar por excluir a possibilidade, quer de determinação de “arquivamento do presente procedimento inspectivo”, quer de “atribuição à Recorrente da notação de Bom”. Segundo o artigo 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, cabe recurso para o Supremo Tribunal da Justiça das deliberações do Conselho Superior da Magistratura (nº 1), podendo ter como fundamentos “os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo” (nº 5). O regime assim definido tem hoje que ser conjugado com o modelo de impugnação definido pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro; do qual continua a resultar a opção legislativa por uma delimitação dos poderes dos “tribunais administrativos” que exclui da sua competência a apreciação “da conveniência ou oportunidade da (…) actuação da Administração” e apenas lhes permite julgar “do cumprimento (…) das normas e princípios jurídicos que a vinculam” (nº 1 do artigo 3º do Código). E igualmente exclui a possibilidade de substituição à Administração na prática do acto impugnado. Para o que agora interessa, e tendo especialmente em conta o disposto no artigo 50º do mesmo Código, está fora do âmbito possível da intervenção deste Supremo Tribunal (como aliás o Ministério Público observou no seu parecer liminar, recorde-se) determinar o arquivamento do procedimento, ou substituir a classificação atribuída pela Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11 de Outubro de 2011. Como se escreveu no acórdão de 2 de Março de 2011 deste Supremo Tribunal, proferido no proc. nº 124/10.6YFLSB.S1, “O Tribunal não poderá, à face do princípio da separação dos poderes, substituir-se ao Conselho Superior da Magistratura na hierarquização de interesses cuja prossecução cabe a este, mesmo que ao Tribunal pareça que é evidentemente errada a opção deste sobre o estabelecimento de prioridades.” No entanto, como a recorrente também requereu a respectiva anulação, passa-se à apreciação do recurso, sem necessidade de qualquer correcção do pedido. Nesta apreciação, porém, ter-se-á ainda em conta que vale para o contencioso relativo aos actos de classificação do serviço dos juízes a regra de que está excluído do controlo jurisdicional o juízo valorativo que neles se contém, ressalvada, naturalmente, a hipótese de manifesto excesso ou desproporcionalidade; ou, nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Abril de 2010 (www.dgsi.pt, proc.nº 638/09.0YLSB); a eventualidade de “erro manifesto, crasso ou grosseiro” ou de utilização de critérios de avaliação “ostensivamente desajustados”. 6. Na petição de recurso, a recorrente rejeita a hipótese de se entender que aceitou tacitamente a realização da inspecção extraordinária, iniciada em 27 de Abril de 2009, por ter prestado a colaboração devida ao inspector. O Conselho Superior da Magistratura sustenta, na resposta e nas alegações, que a aceitação tácita impeditiva do recurso decorre da resposta da recorrente à notificação da Deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 25 de Maio de 2010, para se pronunciar sobre a hipótese de lhe ser atribuída classificação inferior à que o inspector propusera. É certo que a aceitação, expressa ou tácita, de um acto administrativo judicialmente impugnável preclude a possibilidade de o impugnar em tribunal; todavia, para produzir tal efeito, torna-se necessário que seja posterior à prática do acto (nº 1 do artigo 56º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e, no que à aceitação tácita respeita, que se deduza da “prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar” (nº 2 do mm artigo 56º). O acto impugnado neste recurso é a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11 de Outubro de 2011. Ainda que o Despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 10 de Novembro de 2008, que determinou a realização da inspecção extraordinária e, portanto, desencadeou o procedimento que viria a concluir com a Deliberação de 11 de Outubro de 2011, pudesse ser autonomamente impugnado em tribunal, o que não é seguro, a circunstância de o não ter sido não impede a alegação de vícios do próprio despacho como fundamento do pedido de anulação da deliberação final (nºs 1 e 3 do artigo 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Tanto basta para concluir pela irrelevância de eventual aceitação tácita do despacho de 2008, do ponto de vista da preclusão do direito de impugnar a deliberação de 2011; conclusão que sai reforçada com a exigência de que a aceitação seja posterior ao acto a impugnar. De qualquer modo, nada permite interpretar a colaboração prestada pela recorrente como aceitação da realização da inspecção; nem lhe seria exigível que a não prestasse, ou que o fizesse manifestando a discordância quanto à tempestividade da sua determinação. E o mesmo se diga da resposta dada pela recorrente à notificação para se pronunciar sobre a hipótese de lhe ser atribuída classificação inferior a Suficiente, que lhe foi dirigida no âmbito da audiência prévia realizada nos termos exigidos pelo artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, constante fls. 190 do vol. 1º do apenso. Nessa resposta, a recorrente começou por invocar a ilegalidade do despacho de 10 de Novembro de 2008, com o fundamento de não ter sido respeitado o prazo de dois anos a contar da fixação definitiva da sua anterior classificação, concluindo que “deve ser determinado o arquivamento dos presentes autos de inspecção”; e, passando à apreciação dos juízos tecidos no relatório sobre os aspectos ponderados pelo inspector (capacidade humana para o exercício da função, adaptação ao serviço e preparação técnica), expressou a sua discordância quanto às “conclusões formuladas quanto à adaptação (…) ao serviço inspeccionado”, concluindo: “Considera, assim a signatária, que inexistem, com o devido e merecido respeito, quaisquer razões que justifiquem, face ao teor do relatório de inspecção e a todos os dados objectivos constantes do processo, a não homologação da nota proposta pelo Exmo. Inspector”. Ora os termos da resposta têm de ser interpretados globalmente e no contexto em que foi proferida, sem perder de vista as razões que impõem a audição dos interessados previamente à decisão. Recorde-se que a recorrente foi confrontada com a eventualidade de lhe ser atribuída a classificação de medíocre; e sabe-se que essa notação implica “a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício” (nº 2 do artigo 34º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Sustentar que a afirmação de que não há obstáculos à homologação da classificação proposta pelo inspector exprime uma inequívoca aceitação da deliberação impugnada, neste circunstancialismo, carece de fundamento, tornaria a resposta intrinsecamente incongruente e desvirtuaria o objectivo de protecção com que o artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo determina a audição dos interessados.
Improcede, assim, esta questão prévia.
7. A recorrente impugna a Deliberação de 11 de Outubro de 2011 com fundamento em (a) ilegalidade do Despacho de 10 de Novembro de 2008, por ter sido prematuramente proferido, e em (b) incorrecção da classificação atribuída. Como se reconhece na respectiva fundamentação, era aplicável à determinação da realização da inspecção extraordinária em causa neste recurso a versão inicial do nº 2 do artigo 7º do Regulamento das Inspecções Judiciais, aprovado pela Deliberação nº 55/2003 do Conselho Superior da Magistratura (publicada no Diário da República, 2ª Série, de 15 de Janeiro de 2003), nos termos da qual “O Conselho Superior da Magistratura determina, ainda, inspecção extraordinária de âmbito classificativo ao serviço dos juízes de direito cuja última classificação seja inferior a Bom, logo que estes tiverem completado dois anos de serviço sobre a fixação definitiva dessa notação”. Pela deliberação nº 1083/2007 (Diário da República, 2ª Série, de 19 de Junho de 2007), manteve-se a obrigatoriedade da inspecção extraordinária, mas o prazo de dois anos para a determinar passou a contar-se desde “a instalação da inspecção anterior”, assim encurtando o intervalo que o Conselho Superior da Magistratura tem de respeitar. Privilegiou-se, desta forma, o objectivo de “além do mais, detectar procedimentos entorpecentes da fluida administração da justiça e actuações não compagináveis com a prestação de um serviço público que se pretende célere, eficaz e prestigiado aos olhos da comunidade”, reconhecido às inspecções judiciais pelo acórdão deste Tribunal de 15 de Março de 2012 (www.dgsi.pt, proc. nº 71/11.4YFLSB); mas atendeu-se igualmente à circunstância de, simultaneamente, constituírem “um seu direito ligado, também à apreciação do mérito profissional que se interliga com a promoção na carreira”; e reconheceu-se que mereciam tutela as expectativas criadas no âmbito do regime antigo, que conferia aos magistrados classificados com nota inferior a Bom mais tempo para melhorar o desempenho e, por essa via, a classificação seguinte. Esse reconhecimento traduziu-se na limitação expressa da aplicação do novo regime “aos processos inspectivos, em relação aos quais a nota classificativa venha a ficar definitivamente fixada após a data da publicação” da alteração (que ocorreu em 19 de Junho de 2007), no nº 5 da Deliberação nº 1083/2007. Do regime aplicável decorre, assim, que, tendo em conta o motivo concretamente invocado, o Conselho Superior da Magistratura estava vinculado a determinar a realização da inspecção extraordinária; mas que só o podia fazer dois anos volvidos sobre a fixação definitiva da classificação anterior, não dispondo de qualquer discricionariedade, nem quanto à realização da inspecção, nem quanto ao momento de a desencadear. Tanto basta para concluir pela ilegalidade do Despacho de 19 de Novembro de 2008 e, consequentemente, pela ilegalidade da Deliberação de 11 de Outubro de 2011, que pôs termo ao procedimento inspectivo e a incorporou. O erro de direito em que aquele assentou projectou-se na Deliberação impugnada, como, aliás, resulta expressamente do respectivo texto:
“A Exmª Juíza foi sujeita a uma primeira inspecção, da qual resultou a atribuição da nota de “Suficiente”, por deliberação do Plenário do CSM datada de 8 de Maio de 2007. Em 10/11/2008, foi aberta conclusão ao Sr. Vice-Presidente do CSM, com a informação de que se tinham completado, no dia 31-08-2008, dois anos de serviço efectivo sobre a instalação da inspecção anterior. Na mesma data, o Sr. Vice-Presidente do CSM proferiu despacho, determinando, nos termos do nº2 do art. 7º do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ), a realização de inspecção extraordinária de âmbito classificativo ao serviço da Dr.ª AA prestado a partir do termo final considerado na inspecção que o a notou de Suficiente. A inspecção iniciou-se em 27-04-2009 e abrangeu o período compreendido entre 01-09-2006 e 27-04-2009. Conforme se retira do cotejo feito, no Acórdão do Permanente, entre a versão do nº2 do art. 7º Regulamento das Inspecções Judiciais anterior à alteração introduzida pela Deliberação (extracto) nº 1083/2007, publicada no DR, 2ª Série, de 19-06-2007, e a que emanou desta, a inspecção extraordinária – obrigatória – subsequente à atribuição de nota inferior a “Bom” era efectuada logo que se tivessem completado dois anos de serviço sobre a fixação definitiva dessa notação e passou a sê-lo decorridos dois anos de serviço efectivo sobre a instalação da inspecção anterior. Foi deliberado pelo CSM que o novo regime apenas se aplicaria aos processos em relação aos quais a nota classificativa viesse a ser fixada após a data da publicação da alteração (19-06-2007). Tendo em atenção a data da notificação da deliberação (por carta datada de 10-05-2007), verifica-se que o respectivo “trânsito” se deu antes de 19-06-2007, razão por que seria aplicável o regime anterior. A inspecção extraordinária foi determinada e teve início antes de decorrerem dois anos sobre a fixação definitiva da notação.”
A circunstância de se tratar de uma inspecção obrigatória não permite dispensar a observância do prazo; é, aliás, por ser obrigatória que o RIJ o fixa, em contraposição com os casos em que o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a realização de inspecções extraordinárias, quando entender que há “motivo ponderado” para o efeito (nº 1 do artigo 7º do RIJ). E o mesmo se diga quanto ao curto espaço de tempo que, afinal, acabou por decorrer entre o início da inspecção e o momento em que se completaram dois anos sobre a fixação definitiva da notação anterior, ou relativamente à consideração de informações posteriores ao termo do período da inspecção. Nem caberia argumentar que o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a realização de inspecções extraordinárias quando o entender, “por motivo ponderado” (nº 1 do artigo 7º do RIJ). Como a deliberação impugnada expressamente observa, afastando tal argumento, “no caso presente a inspecção extraordinária teve lugar ao abrigo do disposto no art. 7º, nº 2 do RIJ, na decorrência da atribuição de ‘Suficiente’ na anterior inspecção, não tendo sido invocado qualquer outro motivo” (pág. 13 da deliberação). Com efeito, a Administração fica vinculada ao motivo que invoca, não sendo admissível apresentar posteriormente outros fundamentos que legitimem o acto praticado. A Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11 de Outubro de 2011 assentou, pois, em erro sobre os pressupostos de direito, no que toca à determinação do regime aplicável; é, portanto, anulável (artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo) e tem de ser anulada, por ter sido tempestivamente impugnada por quem tem legitimidade para tal (artigos 169º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 55º, nº 1, a) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
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