Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO CONTRATO DE FORNECIMENTO CONTRATO DE MÚTUO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE COMUNICAÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Diversamente do alegado pelo recorrente, e como se pode constatar pelo teor do n.º 2 do art. 5.º do D.L. n.º 446/85, de 25/10, o factor “tempo de antecedência” assume particular relevância para se aferir do cumprimento ou não do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais.
II. Resultando da factualidade dada como provada no acórdão-fundamento que as cláusulas do contrato de mútuo aí apreciadas foram comunicadas à aderente no próprio acto da celebração e assinatura do contrato, enquanto, no acórdão recorrido, ficou provado que as cláusulas do contrato de fornecimento em juízo foram comunicadas ao aderente semanas antes da assinatura do contrato, forçoso é concluir que, numa e noutra decisão, não está em causa a apreciação da mesma questão fundamental de direito. III. Pode assim confirmar-se que, como se entendeu na decisão ora impugnada – e sem necessidade de mais considerações acerca de outras diferenças eventualmente relevantes – basta a identificação desta significativa diferença fáctica quanto ao momento temporal em que as cláusulas contratuais foram comunicadas ao aderente para concluir que não existe entre o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido identidade quanto à questão fundamental de direito em causa; e, consequentemente, para concluir que não se verifica a invocada contradição de julgados que exige a existência dessa mesma identidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Com data de ... de Outubro de 2020 foi proferida, pela relatora, a seguinte decisão «1. AA vem interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, invocando contradição entre a solução normativa acolhida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de ... de Abril de 2020, transitado em julgado em ... de Junho de 2020, e a adoptada no acórdão que indica como acórdão-fundamento do recurso, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2016, publicado em www.dgsi.pt, cujo trânsito em julgado se presume (cfr. art. 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), formulando as seguintes conclusões: “1 - O Recorrente interpõe recurso para o pleno das secções cíveis, para uniformização de jurisprudência, porquanto o STJ proferiu acórdão, o recorrido, que está em flagrante contradição com vários outros anteriormente proferidos também por este STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, juntando, como “Acórdão Fundamento”, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt; 2 - De acordo com o Acórdão ora recorrido é entendido que: “Confirmando-se ter sido provado que, semanas antes da outorga do contrato de fornecimento dos autos – pelo qual os réus ficaram vinculados a determinadas obrigações, cujo incumprimento permitia à autora resolver o contrato e accionar a cláusula penal – foi facultada ao réu uma minuta do mesmo contrato, tendo o réu dado o seu assentimento a que o contrato fosse redigido nesses termos e tendo ainda declarado que as cláusulas lhe foram devidamente explicadas, não pode senão concluir-se ter a autora feito prova do cumprimento tanto do dever de comunicação adequada previsto no nº 2 do art. 5º do diploma das CCG como o dever de informação e de esclarecimento previsto no nº 1 do art. 6º de tal diploma.”; 3 - Mas, conforme resulta contraditoriamente do Acórdão Fundamento, do Supremo Tribunal de Justiça, 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1 disponível em www.dgsi.pt (diga-se en passant, a título meramente exemplificativo, pois são vários os acórdãos com entendimento antagónico ao ora recorrido), «São, assim, convocados deveres pré-contratuais de comunicação das cláusulas (a inserir no negócio) e de informação (prestação de esclarecimentos), como meios ordenados à apropriada formação da vontade do aderente. A obtenção desse objectivo requer, desde logo, que a comunicação do clausulado contratual seja feita com antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente, tendo em conta as circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na negociação e na conclusão do contrato – a importância deste, a extensão e a complexidade (maior ou menor) das cláusulas e o nível de instrução ou conhecimento daquele –, para que o mesmo, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum, as possa analisar e, assim, aceder ao seu conhecimento completo e efectivo, para além de poder pedir algum esclarecimento ou sugerir qualquer alteração.”; 4 - Sendo que, continuando a citar o dito Acórdão ora junto, “face à identificada ratio do dever de atempada comunicação, este também não fica preenchido com as declarações constantes na escritura de que esta, no dia da sua celebração, foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo (pontos 7 e 9 dos factos), de que a embargante declarou aceitar o contrato de mútuo dado à execução, com todas as suas condições, obrigando-se ao cumprimento do mesmo (item 10) ou de que «Assim o disseram e outorgaram depois deste lhes ser lido e de ter sido feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos» (item 11).” (sublinhado e bold nossos); 5 - Ou seja, de acordo com este último Acórdão e contraditoriamente ao que se afirma no Acórdão recorrido, a mera constatação de que algum tempo antes da celebração do contrato foi facultada ao Recorrente minuta do mesmo e o simples facto de o Recorrente ter assinado declaração a declarar (passe a redundância) que as cláusulas contratuais gerais em análise lhe foram explicadas (como se afirma no Acórdão recorrido), não permite, de per si, concluir que a Recorrida cumpriu o dever de comunicação a que está por lei obrigada, sendo evidente a contradição, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 688º, do CPC, pelo que o presente recurso é admissível. 6 - O contrato em análise é um contrato de mera adesão, sem prévia negociação, com cláusulas contratuais gerais, ao abrigo, pois, do D.L. n.º 446/85, de 25/10, com as alterações do D.L. n.º 220/95, de 31/08, do D.L. n.º 249/99, de 07/07 e do D.L. n.º 323/2001, de 17/12, sendo que, nestes contratos, a obrigação de comunicar as cláusulas e o seu teor, explicando-as, e de entregar uma cópia do contrato aos signatários, decorre daquele diploma legal, sendo da responsabilidade, no caso, da Recorrida, que tem o ónus de provar que cumpriu tais normativos, nos termos do artigo 5º, n.º 3, do mesmo diploma, tendo o Recorrente alegado, em sede de contestação, tal falta de comunicação por parte da Recorrida, o que originou que tal matéria fosse levada aos temas de prova; 7 - Dos factos provados e não provados resulta, sem qualquer margem para dúvidas, que a Recorrida não cumpriu o ónus que sobre si impedia de demonstrar que cumpriu o imperativo dever legal de comunicação das cláusulas do contrato de adesão celebrado com o Recorrente, em termos adequados; 8 - Com efeito, a Recorrida nenhuma prova produziu relativamente ao que alega nos artigos 11º e 12º da sua resposta à contestação que constituem o 4º tema de prova elencado no despacho saneador, sendo inequívoco que era seu o respectivo ónus da prova, nos termos do n.º 3, do artigo 5º, do D.L. n.º D.L. n.º 446/85, de 25/10, com as alterações do D.L. n.º 220/95, de 31/08, do D.L. n.º 249/99, de 07/07 e do D.L. n.º 323/2001, de 17/12; 9 - A Recorrida não cumpriu o ónus de provar, como a lei impõe imperativamente, que comunicou ao Recorrente as cláusulas do contrato de adesão sub judice e o seu teor, explicando-as, sendo que, a violação pela Recorrida dos artigos 5º e 6º, da supra referida legislação, quanto a todas as cláusulas contratuais vertidas no contrato, implica a exclusão das mesmas do contrato, nos termos das alíneas a), b) e c), do artigo 8º, do mesmo diploma; 10 - Face à exclusão das ditas cláusulas, o contrato que constitui causa de pedir é nulo, nos termos do n.º 2, do artigo 9º, do mesmo diploma legal, porquanto ficamos perante uma indeterminação insuprível de todos os aspectos essenciais do mesmo, que é o mesmo que dizer que ficamos perante um contrato inexistente; 11 - De facto, a integração de cláusulas gerais num contrato está sempre dependente da sua comunicação ao aderente, comunicação essa que, como é consensual, terá que ser integral e adequada, para poder conduzir a um conhecimento completo e efectivo de tais cláusulas, cabendo ao ofertante o ónus da prova dessa comunicação; 12 - No quadro da formação do contrato, estes deveres de comunicação e informação radicam, evidentemente, no princípio da autonomia privada, cujo exercício efectivo pressupõe que se encontre bem formada a vontade do aderente ao contrato e, para tanto, que este tenha um prévio e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular, sob pena de não ser autêntica a sua aceitação; 13 - É pacífica a inequívoca TOTAL ausência de prova quanto à comunicação das cláusulas contratuais gerais ao Recorrido, em termos adequados, não bastando a mera assinatura de uma declaração afirmando que se conhecem tais cláusulas”. Termina requerendo o reconhecimento da contradição jurisprudencial alegada e a revogação do acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que determine a absolvição do pedido. A Recorrida não contra-alegou. 2. Tendo o presente recurso sido interposto em 25 de Agosto de 2020, é o mesmo tempestivo (cfr. art. 689.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 3. A verificação dos pressupostos da contradição de julgados, que constitui o fundamento do recurso, deve ser apreciada pelo relator nos termos do art. 692.º, n.º 1, do CPC. Vejamos pois. Nos termos do art. 688.º, n.º 1, do CPC, “As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. De acordo com a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência exige que se verifique uma contradição entre decisões do Tribunal, desde que ocorram cumulativamente os seguintes pressupostos: identidade da questão fundamental de direito; identidade do regime normativo aplicável; essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas. Também de acordo com a mesma jurisprudência, tais pressupostos, previstos no art. 688.º, n.º 1, do CPC, implicam que as soluções alegadamente em conflito preencham as seguintes condições, tal como enunciadas no acórdão de 2 de Outubro de 2014 (proc. nº 268/03.0TBVPA.P2.S1-A), disponível em www.dgsi.pt: “- terão de corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se por isso no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: este requisito implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão para os litígios que cumpria solucionar se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, não integrando contradição o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados; - devem ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; - é necessário que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma ainda um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica”. [negritos nossos] 3.1. Relativamente ao pressuposto da identidade do regime normativo aplicável constata-se que, tanto no acórdão recorrido como no acórdão-fundamento, estava em causa o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Tendo em conta que os factos relevantes do acórdão-fundamento datam do ano 2007 e os factos relevantes do acórdão recorrido datam do ano 2003 e que, em ambos os casos, a redacção dos preceitos legais em causa era a mesma, conclui-se pela verificação do pressuposto da identidade normativa. 3.2. Quanto ao pressuposto da identidade da questão fundamental de direito que, como se viu, exige que [se] ocorra uma “identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto”, consideremos a fundamentação de cada um dos acórdãos, na parte que ora importa: Acórdão-fundamento “A Relação julgou provada a seguinte factualidade: (…) 5. O contrato de mútuo junto como título executivo e que serviu de base à presente execução, é um contrato de mútuo formalizado através de título particular equiparado, para todos os efeitos legais, a escritura pública, e foi efetivamente assinado pela Embargante, na qualidade de fiadora. 6. Consta expressamente no referido contrato de mútuo dado à execução, que o Oficial de Títulos do Banco Exequente confirmou a presença, assinatura, e identidade da Embargante através da exibição do seu bilhete de identidade. 7. A embargante não leu o texto e cláusulas do referido contrato de mútuo, mas este foi lido e explicado o seu conteúdo a todos os seus intervenientes, no dia da celebração do mesmo, tendo-lhe aquela, pessoalmente e na presença de todos, aposto a sua assinatura e rubrica na qualidade de fiadora. 8. Tal contrato de mútuo contém e reproduz, com exactidão, as declarações na altura emitidas por todos os seus intervenientes perante o Oficial de Títulos do Banco Exequente, e a eles atribuídas, incluindo a aqui Embargante. 9. A Embargante é fiadora do contrato de mútuo dado à execução e esteve presente, juntamente com os demais outorgantes, na celebração do mesmo, que reproduz, com exactidão, as declarações atribuídas e imputadas a todos os seus intervenientes, incluindo a aqui Embargante, e o seu conteúdo foi-lhe lido e explicado, tendo ela aposto no mesmo a sua assinatura, voluntaria e conscientemente. 10. Resulta da Cláusula 19ª do contrato de mútuo dado à execução que a embargante declarou constituir-se fiadora e principal pagadora de todas as obrigações emergentes para a “Mutuária” do referido contrato de mútuo, com renúncia ao benefício de excussão prévia, e declarou aceitar o contrato de mútuo dado à execução, com todas as suas condições, obrigando-se ao cumprimento do mesmo. 11. Ficou, ainda, consignado naquela referida Cláusula Décima Nona do referido contrato de mútuo, que “Assim o disseram e outorgaram depois deste lhes ser lido e de ter sido feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos”. 12. E, do mesmo modo, nos seus aditamentos foi referido que “é celebrado e reciprocamente aceite o presente aditamento ao contrato com a referência acima, outorgado em 22.06.2007, nos termos e condições constantes dos números seguintes”. 13. O contrato de mútuo dado à execução e seus aditamentos foram precedidos de uma livre discussão entre o Banco Exequente e a Mutuária, CC, sobre o teor e alcance de cada cláusula, sem a participação da aqui embargante/fiadora. 14. Os conteúdos do referido contrato de mútuo e seus aditamentos foram previamente negociados, junto do Exequente, pela Mutuária e pela Embargante, e, por sua vez, foram lidos e explicados também pelo Exequente, à aqui Embargante e à referida Mutuária, que declararam aceitar todas as suas cláusulas, sem quaisquer reservas, por corresponderem à vontade real das partes. (…) Importa apreciar as questões enunciadas e decidir. 1. O (in)cumprimento dos deveres de comunicação e informação. A debatida cláusula 19º é do seguinte teor: «O fiador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, constitui-se fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes para o mutuário do presente contrato». (…) Ora, sucedeu no caso em apreço que apenas no contexto da subscrição ou outorga do contrato foram dadas a conhecer ou noticiadas à embargante aderente a cláusula contratual geral em discussão, quando, por tudo o exposto, a mesma não teria, para o efeito, de desenvolver mais do que uma diligência comum e era à proponente que caberia propiciar-lhe o antecipado e efectivo conhecimento daquela cláusula. Por outro lado, face à identificada ratio do dever de atempada comunicação, este também não fica preenchido com as declarações constantes na escritura de que esta, no dia da sua celebração, foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo (pontos 7 e 9 dos factos), de que a embargante declarou aceitar o contrato de mútuo dado à execução, com todas as suas condições, obrigando-se ao cumprimento do mesmo (item 10) ou de que «Assim o disseram e outorgaram depois deste lhes ser lido e de ter sido feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos» (item 11). Com efeito, diferentemente do que sucedeu com os conteúdos do referido contrato de mútuo e seus aditamentos, que foram previamente negociados (ponto 14), não se provou que a exequente, em relação à questionada cláusula 19ª, tivesse observado para com a embargante os deveres de comunicação e de informação, com os apontados requisitos. Questão cuja pertinência emerge ainda mais realçada se atentarmos na significativa complexidade do clausulado alusivo à «renúncia ao benefício da excussão prévia» e à sua elevada repercussão (importância) para a embargante, para quem, sendo uma funcionária administrativa – a crer na própria recorrente –, aquele é apenas mais uma «frase ininteligível, no meio da “algaraviada” jurídica» ([8]). Mostrando-se, pois, omitido aquele ónus em relação a uma cláusula, fulcral para o negócio aqui em causa e para a pretensão da recorrente, terá a mesma que considerar-se excluída do contrato, pelo que improcede o argumentado no recurso nesta vertente.” [negritos nossos] Acórdão recorrido “Relevam essencialmente os seguintes factos provados: 1. A autora e os réus outorgaram um documento intitulado "Contrato de compra e fornecimento n° 2…3/1…5", datado de …-03-2003, nos termos do qual o réu se obrigou a adquirir à autora, em regime de exclusividade, a quantidade mínima mensal de 40 kg de café, marca "…", lote "…", pelo período mínimo de 60 meses, num total de 2.400 Kg, a fim de ser rendido no seu estabelecimento comercial (…) conforme cópia foi junta a fls. 11 a 13 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. O réu assinou a declaração datada de …-07-2003, respeitante ao contrato referido no ponto antecedente, conforme original de fls. 243 [anterior ao contrato de 1.] e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3. Em …-03-2004, a autora e os réus outorgaram um documento intitulado "Aditamento ao contrato de fornecimento e compra n° A – 2…03/1…5", conforme cópia junta a fls. 14 a 15 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. O réu assinou o documento mencionado no ponto antecedente como "(...) fiador e principal pagador” Tendo ficado provado que os RR. assinaram o contrato de fornecimento descrito no ponto 1, dúvidas não existem quanto ao efectivo cumprimento da previsão do art. 5º, nº 1, do diploma das Cláusulas Contratuais Gerais segundo a qual “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.” Quanto ao cumprimento das exigências do nº 2 do mesmo artigo, de acordo com o qual “A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”, cabendo ao proponente, a aqui A., o ónus da prova da comunicação adequada, a sentença, a que o acórdão recorrido aderiu, pronunciou-se da seguinte forma: “No caso dos autos, não só não se provou que o réu desconhecia a autora, como ele alega, como se provou que este outorgou os contratos dos autos, recebeu da autora uma quantia em dinheiro e emitiu a declaração de fls. 243, nos termos da qual declarou ter analisado a minuta do contrato, autorizando que esse contrato seja redigido nos mesmos termos, concordando com todas as cláusulas, que lhe foram devidamente explicadas. Assim sendo, importa concluir que foi feita a prova da comunicação ao réu das cláusulas do contrato, bem como que essa comunicação foi adequada e efectiva. De todo o modo, sempre se dirá que caso o réu tenha assinado sem cuidar de ler o que assinava, esse facto só a si pode ser imputado, sendo abusiva a invocação de que assinou porque a ré lhe disse para o fazer, sem cuidar de apurar o que estava a declarar e contratar. Com efeito, dispõe o art. 334° que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito». (…) "In casu”, atenta a matéria provada que acima se destacou, concluo que constitui abuso de direito, na vertente de "venire contra factum proprium", o facto de o réu, após ter recebido uma determinada quantia em dinheiro, de assinar os contratos e de emitir a declaração de fls. 243, pretender passar a ideia de que tudo desconhecia, nada tendo contratado com a autora.” [negritos nossos] Temos assim que as instâncias deram como cumprido o dever de comunicação adequada, com base na declaração de fls. 243, subscrita pelo réu, da qual efectivamente consta que “após análise da minuta do contrato de Compra e Fornecimento que lhe foi fornecida pela C…, S.A. (…) autoriza que o referido contrato seja redigido nos mesmos termos, concordando com todas as cláusulas insertas no mesmo, as quais lhe foram devidamente explicadas, encontrando-se deste modo interessados na assinatura do mesmo”. Confirma-se pois ter sido provado que, semanas antes da outorga do contrato de fornecimento dos autos – pelo qual os RR. ficaram vinculados a determinadas obrigações, cujo incumprimento permitia à A. resolver o contrato e accionar a cláusula penal (Cl. 12ª do contrato) – foi facultada ao R. uma minuta do mesmo contrato, tendo o mesmo R. dado o seu assentimento a que o contrato fosse redigido nesses termos e tendo ainda declarado que as cláusulas lhe foram devidamente explicadas. Deste modo, não pode senão concluir-se ter a A. feito prova do cumprimento tanto do dever de comunicação adequada, previsto no nº 2 do art. 5º do diploma das Cláusulas Contratuais Gerais, como do dever de informação e de esclarecimento previsto no nº 1 do art. 6º de tal diploma. Assim sendo, e diversamente do juízo feito pelas instâncias, não se identifica uma situação de abuso do direito por parte do R. ao opor-se à declaração de resolução do contrato e à consequente aplicação da cláusula penal, uma vez que – pura e simplesmente – não assiste àquele tal direito. Com efeito, não pode a tutela conferida pelo regime das Cláusulas Contratuais Gerais redundar na total desresponsabilização dos aderentes pelos seus actos. Tendo ficado provado, ao contrário do alegado pelo R. José Carlos, que ambos os RR. assinaram o contrato de fornecimento dos autos e que aquele R. assinou uma declaração comprovativa do cumprimento do dever de comunicação adequada das cláusulas contratuais e do inerente dever de informação e esclarecimento, a validade e vinculatividade do contrato apenas poderia ser posta em causa com fundamento em eventuais vícios da vontade. Via alternativa que não foi seguida e cujo sucesso sempre estaria dependente da prova dos respectivos pressupostos. Conclui-se, assim, ter a A. cumprido os deveres previstos nos arts. 5º e 6º do regime das Cláusulas Contratuais Gerais, reconhecendo-se a validade da declaração de resolução do contrato de fornecimentos dos autos com a consequente aplicação da cláusula penal nele consagrada.” [negritos nossos] Temos assim que, no acórdão-fundamento a questão fundamental de direito consistiu em saber se os deveres de comunicação e de informação relativos a um contrato de mútuo que, pelo menos em relação à fiadora, foi considerado abrangido pelo regime das Cláusulas Contratuais Gerais, foram ou não respeitados perante a mesma numa situação em que ficou provado que as cláusulas contratuais lhe foram lidas e explicadas imediatamente antes da assinatura do contrato; e constando ainda do contrato declaração expressa de que tal leitura e explicação teve lugar. Enquanto no acórdão-recorrido a questão fundamental de direito consiste em saber se os deveres de comunicação e de informação relativos a um contrato de fornecimento, abrangido pelo regime das Cláusulas Contratuais Gerais, foram ou não respeitados perante o aderente numa situação em que ficou provado que, semanas antes da assinatura do contrato, lhe foi facultada uma minuta do mesmo contrato, tendo o mesmo aderente dado o seu assentimento a que o contrato fosse redigido nesses termos; e tendo ainda declarado que as cláusulas lhe foram devidamente explicadas. Pela formulação da questão fundamental de direito subjacente a uma e outra decisão não pode senão concluir-se pela inexistência de identidade. Com efeito, no apuramento do cumprimento dos deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais – e para além de outras diferenças eventualmente relevantes, relativas à natureza dos contratos em causa e à forma (escrita ou, no caso do acórdão-fundamento, afigura-se que meramente verbal) da comunicação – o factor tempo assume relevância primacial. Que, no caso do acórdão-fundamento, as cláusulas tenham sido comunicadas à fiadora no próprio acto da celebração e assinatura do contrato, enquanto, no caso do acórdão recorrido, as cláusulas do contrato de fornecimento foram comunicadas ao aderente semanas antes da assinatura do contrato, faz com não esteja em jogo a mesma questão fundamental de direito. Não se encontrando verificado este pressuposto de admissibilidade do recurso fica, naturalmente, prejudicada a apreciação do pressuposto, subordinado, da essencialidade da contradição. Conclui-se assim pela não verificação da alegada contradição de julgados. 4. Pelo exposto, não se admite o recurso.» 2. Vem o Recorrente impugnar para a conferência, ao abrigo do art. 692.º, n.º 2, do CPC, alegando nos seguintes termos: «(...) [O] recorrente não se conforma com a decisão ora em apreço e, em particular, com a afirmação vertida na decisão singular sub judice quando ali se refere inexistir identidade quanto à mesma questão fundamental de Direito, pelo facto de no acórdão recorrido as cláusulas terem sido comunicadas ao aderente semanas antes da assinatura do contrato e no acórdão fundamento tenham sido comunicadas no próprio acto de celebração. A entender-se assim, é caso para perguntar para que servem os normativos plasmados no D.L. n.º 446/85, de 25/10, que viu a sua versão mais recente aprovada pelo D.L. n.º 323/2001, de 17/12, que regula os contratos com cláusulas contratuais gerais sem prévia negociação individual, os chamados contratos de adesão. In casu, a questão fundamental de Direito que está em causa e que é comum, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, é a de saber se, independentemente do tempo ou antecedência com que tal foi feito, foi cumprido o dever de informação e de explicação adequada das cláusulas contratuais gerais a que o recorrente alegadamente terá aderido. É essa a ratio legis do supra referido diploma! Ou seja, de acordo com o Acórdão Fundamento e contraditoriamente ao que se afirma no Acórdão recorrido, a mera constatação de que algum tempo antes da celebração do contrato foi facultada ao Recorrente minuta do mesmo e o simples facto de o Recorrente ter assinado declaração a declarar (passe a redundância) que as cláusulas contratuais gerais em análise lhe foram explicadas (como se afirma no Acórdão recorrido), não permite, de per si, concluir que a Recorrida cumpriu o dever de comunicação a que está por lei obrigada, sendo evidente a contradição, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 688º, do CPC, pelo que o presente recurso é admissível. Basta ler o preâmbulo do D.L. n.º 446/85, de 25/10, para verificar qual foi a intenção do legislador, a saber: [...] Ou seja, quis o legislador, pelas razões enunciadas e sob pena de nulidade contratual, obrigar quem elabora e impõe os contratos com cláusulas contratuais gerais aos aderentes a explicar a estes de forma adequada o teor das mesmas, sendo seu o ónus da prova de que o fez! Dos factos provados e não provados resulta, sem qualquer margem para dúvidas, que a Recorrida não cumpriu o ónus que sobre si impedia de demonstrar que cumpriu o imperativo dever legal de comunicação das cláusulas do contrato de adesão celebrado com o Recorrente, em termos adequados. Com efeito, a Recorrida nenhuma prova produziu relativamente ao que alega nos artigos 11º e 12º da sua resposta à contestação que constituem o 4º tema de prova elencado no despacho saneador, sendo inequívoco que era seu o respectivo ónus da prova, nos termos do n.º 3, do artigo 5º, do D.L. n.º D.L. n.º 446/85, de 25/10, com as alterações do D.L. n.º 220/95, de 31/08, do D.L. n.º 249/99, de 07/07 e do D.L. n.º 323/2001, de 17/12. É irrelevante que a minuta contratual tenha sido entregue ao recorrente umas semanas antes ou que ele tenha declarado ter lido e entendido o teor do contrato de adesão! É obrigatoriedade legal que a recorrida alegue e prove que explicou todas as cláusulas de forma adequada ao aderente e aquela nada provou a propósito! A integração de cláusulas gerais no contrato está sempre dependente da sua comunicação ao aderente, comunicação essa que, como é consensual, terá que ser integral e adequada, para poder conduzir a um conhecimento completo e efectivo de tais cláusulas, cabendo ao ofertante o ónus da prova dessa comunicação. Essa explicação tem que ser presencial, verbal e adequada, não bastando uma declaração escrita do aderente a dizer que tudo lhe foi explicado e que tudo aceitou – isso seria contornar habilidosamente a lei! A prova que tem que ser feita é testemunhal, com a pessoa física que representa a ofertante do contrato a dizer em julgamento que ela própria explicou detalhada e adequadamente o teor e significado das cláusulas contratuais gerais ao aderente. É pacífica a razão que assiste ao Recorrente, face à inequívoca total ausência de prova quanto à comunicação das cláusulas contratuais gerais ao Recorrido, em termos adequados, não bastando a mera assinatura de uma declaração afirmando que se conhecem tais cláusulas. Estão preenchidos os requisitos para a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência: contradição entre decisões do tribunal relativamente à mesma questão fundamental de direito, com identidade do regime normativo aplicável, com essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas. Não é o factor tempo que é a questão essencial de direito em análise, mas sim saber se as cláusulas gerais foram explicadas adequadamente ao recorrido.» A Recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. 3. A impugnação do Recorrente funda-se, por um lado, no alegado erro de interpretação e aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais ao caso decidido pelo acórdão recorrido e, por outro lado, na alegada irrelevância do factor “antecedência da comunicação” das cláusulas contratuais para, como se entendeu na decisão impugnada, dar como não verificado o requisito de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência consistente na identidade da questão fundamental de direito. Como é evidente, o alegado erro de julgamento não constitui fundamento de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. Com efeito, a decisão do acórdão proferido no âmbito do recurso de revista, ora recorrido, transitou em julgado; a sua alteração apenas poderá ser considerada pelo Pleno das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal se eventualmente o recurso vier a ser admitido. Deste modo, nesta sede, cabe tão somente pronúncia sobre a alegada verificação dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, previstos no n.º 1 do art. 688.º do CPC, designadamente sobre a alegada irrelevância do factor “tempo de antecedência” na comunicação das cláusulas contratuais. Vejamos. Tanto no acórdão-fundamento como no acórdão recorrido estava em causa a apreciação do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação de cláusulas contratuais gerais, consagrados nos seguintes preceitos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção em vigor à data dos factos relevantes em ambos os acórdãos: Artigo 5.º Comunicação «1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.» Artigo 6.º Dever de informação «1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.» Diversamente do alegado pelo Recorrente, e como se pode constatar mediante a simples leitura do n.º 2 do art. 5.º, o “factor tempo de antecedência” assume particular relevância para se aferir do cumprimento ou não do dever de comunicação das cláusulas contratuais. Com efeito, aí se afirma expressamente que “A comunicação deve ser realizada (...) com a antecedência necessária (...)”, sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo art. 5.º, cabe ao proponente o ónus de provar que a comunicação foi feita com a necessária antecedência. Deste modo, resultando da factualidade dada como provada no acórdão-fundamento que as cláusulas do contrato de mútuo aí apreciadas foram comunicadas à aderente no próprio acto da celebração e assinatura do contrato, enquanto, no acórdão recorrido, ficou provado que as cláusulas do contrato de fornecimento em juízo foram comunicadas ao aderente semanas antes da assinatura do contrato, forçoso é concluir que, numa e noutra decisão, não está em causa a apreciação da mesma questão fundamental de direito. Para se comprovar que assim é basta pensar que, se - no caso do acórdão-fundamento - a comunicação das cláusulas à aderente tivesse sido feita com semanas de antecedência, a resposta dada à questão do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação poderia ter sido idêntica à resposta dada a tal questão no acórdão recorrido. E, inversamente que, se - no caso do acórdão recorrido - a comunicação das cláusulas tivesse sido feita imediatamente antes da assinatura do contrato, a resposta à dita questão poderia ter sido idêntica à resposta dada no acórdão-fundamento. A insistência do Recorrente na irrelevância deste factor temporal assenta no entendimento de que o regime normativo das Cláusulas Contratuais Gerais exige, segundo alega, que a explicação das cláusulas seja “presencial, verbal e adequada, não bastando uma declaração escrita do aderente a dizer que tudo lhe foi explicado e que tudo aceitou”; e ainda que “A prova que tem que ser feita é testemunhal, com a pessoa física que representa a ofertante do contrato a dizer em julgamento que ela própria explicou detalhada e adequadamente o teor e significado das cláusulas contratuais gerais ao aderente”. Se acaso a lei exigisse que a comunicação das cláusulas contratuais e a informação acerca do respectivo conteúdo fosse feita nesses termos – de forma presencial e verbal, testemunhada por pessoa física que assegurasse em julgamento que ela mesma explicou detalhadamente o conteúdo das ditas cláusulas – então efectivamente seria irrelevante a prova de que, no caso do acórdão recorrido, as cláusulas foram comunicadas ao aderente, por escrito, com semanas de antecedência. Mas as alegações produzidas pelo Recorrente acerca de tais exigências não correspondem aos termos consagrados na lei, na qual, reitera-se, se prescreve que: - “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra (...)”; - “A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”; - “O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique”; - “Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados”. Pode assim confirmar-se que, como se entendeu na decisão ora impugnada – e sem necessidade de mais considerações acerca de outras diferenças eventualmente relevantes, relativas à natureza dos contratos em causa num e noutro acórdão e à forma da comunicação utilizada – basta a identificação desta significativa diferença fáctica quanto ao momento temporal em que as cláusulas contratuais foram comunicadas ao aderente para concluir que não existe entre o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido identidade quanto à questão fundamental de direito em causa. E, consequentemente, para concluir que não se verifica a invocada contradição de julgados que exige a existência dessa mesma identidade. 4. Pelo exposto, indefere-se a impugnação, confirmando-se a decisão de não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 16 de Dezembro de 2020 Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo. Maria da Graça Trigo (Relatora) |