Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
25911/19.6T8LSB-D.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
FUNDAMENTOS
FACTOS ESSENCIAIS
PRESSUPOSTOS
IMPUGNAÇÃO
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
Data do Acordão: 05/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :
I - A resolução em benefício da massa insolvente, a efectuar pelo administrador da insolvência que o pode fazer através de carta registada com aviso de recepção, terá como objectivo melhorar a situação daquela massa, reintegrando o património do devedor e, desse modo, optimizando a satisfação dos direitos dos credores.
II - Tal resolução deverá ser fundamentada, devendo da declaração de resolução constar a invocação dos factos em que o administrador da insolvência se alicerça, desde logo, os elementos de facto essenciais e que se mostrem necessários para permitir ao destinatário perceber as razões da resolução e proceder, querendo, à sua posterior impugnação; relevantes são os factos alegados para a resolução e não a qualificação jurídica que possa ter sido feita, não se impondo, todavia, uma exaustiva indicação de todos os factos justificativos.
III - No âmbito da acção de impugnação da resolução em benefício da massa - a qual pode ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa - o administrador da insolvência não poderá acrescentar novos fundamentos que não integrassem já a declaração de resolução.
IV - No caso dos autos, a carta de resolução do administrador da insolvência contém a fundamentação essencial, necessária e suficientemente perceptível para que a declaração resolutiva seja dotada de validade e eficácia.
Decisão Texto Integral:

Proc. nº 25911/19.6T8LSB-D.L1.S1


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

                                                           *

I – A “Associação Colégios Maria Ulrich” (ACMU) intentou contra “API – Associação de Pedagogia Infantil – em Liquidação”, por apenso ao processo de insolvência desta última, acção declarativa para impugnação de resolução em benefício da massa insolvente.

Alegou a A., em resumo:

A A. foi constituída em 10-4-2018, na sequência de assembleia geral da insolvente de 4-1-2018 em que os associados desta aprovaram autorização para a constituição de outra associação e transmissão para a mesma, a título de entrada para o seu património associativo: dos estabelecimentos de ensino do Colégio ...”, Creche e Jardim de Infância e “Primária” (1º ciclo do ensino básico) incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas ao Colégio, nomeadamente os contratos de trabalho do pessoal docente, a marca e dos demais direitos de propriedade intelectual, os alvarás e o direito ao arrendamento do imóvel da Rua ...; da propriedade da fracção autónoma ... andar do prédio sito na Rua ..., ..., ....

O Sr. Administrador da Insolvência, através de carta registada de 21-2-2020, procedeu a resolução em benefício da massa insolvente tendo por objeto a alegada doação de fração autónoma ... andar do prédio sito na Rua ..., ..., ..., e dos alvarás de estabelecimentos de ensino titulados pela insolvente.

Todavia, apesar de na escritura da sua constituição constar que a transferência do imóvel da “API” para a A. é a título gratuito, a transmissão não foi gratuita porque a título de contrapartida a A. comprometeu-se a liquidar o montante de 180.000,00 € e assumiu outros encargos da responsabilidade da “API” que, se assim não fosse, não seriam cumpridos e aumentariam o passivo desta.

A carta de resolução é nula por falta de fundamentação suficiente porque se limita à transcrição genérica da lei, não indica a data de início do processo de insolvência nem a data em que os actos foram praticados, limitando-se a referir “diminuição da garantia patrimonial dos credores” sem a concretizar, sem indicar os valores dos bens transferidos e das responsabilidades da “API” que foram transferidas para a ACMU, nem o valor das contrapartidas do negócio e, sobre a má fé, limitou-se a referir que ambas as associações tinham conhecimento da insolvência iminente da “API”.

De qualquer modo, não se verificam os pressupostos da resolução em benefício da massa insolvente. Competindo o ónus da prova dos mesmos à massa insolvente, a carta não refere os elementos que fundamentam a resolução e a transferência dos bens não foi prejudicial para a generalidade dos credores da “API “ (que seriam mais, caso não tivessem sido praticados os actos em questão) nem foi realizada em benefício de um credor em detrimento dos demais. Dos elementos contabilísticos e demais documentação da insolvente resulta que as transferências de valores entre as associações foram favoráveis à “API”  - o que a lei considera prejudicial não é o acto que diminua o valor ou a garantia patrimonial da massa mas sim que diminua a satisfação dos credores e um acto pode envolver diminuição da massa mas em termos contabilísticos não implicar diminuição da satisfação dos interesses dos credores,

O art. 120º, nº 4 do CIRE dispensa a prova dos pressupostos da má fé se no acto em questão intervieram pessoas especialmente relacionadas e que conheciam a situação da insolvente. Porém, a presunção de má fé que daquele acto resulta é ilidida porque os actos não foram praticados com o propósito de prejudicar a generalidade dos credores mas para garantir a sobrevivência do projeto ‘Maria Ulrich’ através da transferência das valências e respetivos alvarás da “API” para prestação de ensino nas áreas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar (N... e N...) para uma nova entidade, a aqui A., como a única forma para manter a salvo trabalhadores, alunos e comunidade educativa no seu todo, com transmissão de posições jurídicas associadas àquelas atividades.

Terminou a A. com o seguinte pedido:

«(i) ser declarada nula a carta de resolução em benefício da massa insolvente e, em consequência ser declarada a validade dos actos jurídicos praticados ou, em alternativa, (ii) declarados não preenchidos os requisitos necessários à resolução dos actos em benefício da massa insolvente com e, em consequência, ser declarada a validade dos actos jurídicos praticados, com as demais consequências legais».

A  “Massa Insolvente de Associação de Pedagogia Infantil” apresentou contestação, apresentando uma diversa versão dos factos e alegando nomeadamente:

A A. e a insolvente são a mesma “pessoa colectiva” - a presidente e a vice presidente daquela pertenciam ao último conselho diretor da “API”, os membros dos órgãos sociais da A. são na sua grande maioria ex-membros dos órgãos da insolvente nos triénios de 2015-2017 e 2018-2020, o imóvel onde é desenvolvida a actividade, os funcionários, os bens móveis e o equipamento são os mesmos da insolvente. A transferência do imóvel foi feita a título gratuito, conforme consta da escritura de constituição da A. e a determinação dos valores que a A. alega constituírem contrapartida daquela transferência correspondem a decisões arbitrárias e discricionárias dos órgãos de gestão, de acordo com os interesses que melhor se adequavam à constituição da nova associação, mantendo o pessoal detentor do know how, do funcionamento e dinâmica da associação e evitando custos com a sua formação. O valor dos alvarás transmitidos à A. é superior aos 2.500,00 € alegados por esta e, atenta a valorização do mercado imobiliário nos últimos anos, o valor real do imóvel é, pelo menos, de 1.000.0000,00 €. A criação da autora teve como exclusivo propósito receber por doação o património e a atividade lucrativa da “API”, ficando esta com as dívidas e em situação de inviabilidade financeira e entrada em liquidação.

Verificam-se todos os requisitos da resolução, estando em causa uma doação realizada meses antes da apresentação da devedora à insolvência e quando já se encontrava em situação deficitária, beneficiando a A. em detrimento dos credores e prejudicando a satisfação igualitária dos direitos destes, constituindo, aliás, uma liquidação antecipada do património da insolvente, inviabilizando a continuidade da sua actividade, além de que representa uma manobra fraudulenta que resulta na impossibilidade de a “API” satisfazer os créditos de que era devedora e, ao mesmo tempo, prosseguir a sua atividade com parte dos seus bens e activos sob a capa de outra associação.

Os factos alegados na carta de resolução são os suficientes e foram entendidos pela A..

Concluiu pela improcedência da acção.

O processo prosseguiu e, no Tribunal de 1ª instância, foi proferido saneador sentença  que decidiu nos seguintes termos:

«…julgo procedente a presente ação e, em consequência, declaro inválida e ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador de Insolvência, por carta datada de 21-02-2020, da transferência para o património da Autora da fração autónoma “E” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o nº ...7 e inscrito na matriz sob o artigo ...88 e dos alvarás nºs 1/95 ...; nº 1544 (ME) e nº ...71 (ME), relativos aos estabelecimentos “N...”, creche, jardim infantil e ensino básico, incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “Colégios Maria Ulrich”, titulada por escritura pública de constituição de associação datada de 10-04-2018».

Apelou a “Massa Insolvente de Associação de Pedagogia Infantil” e a Relação de Lisboa, por acórdão de 28-2-2023, decidiu «… julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito dos fundamentos da resolução e dos demais fundamentos da impugnação».

Face a este acórdão interpôs a A. recurso de revista, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

1. Apesar dos fundamentos apresentados pelas Venerandas Desembargadoras a Recorrente não se conforma com a decisão das mesmas, concordando com a sentença proferida pela M.ª Juiz a quo.

2. Para que a resolução em benefício da massa insolvente produza os efeitos desejados, a sua  comunicação tem de respeitar certos requisitos, tem de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação.

3. A acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente visa a reversão dos efeitos decorrentes da comunicação resolutiva e, constituindo uma acção de simples apreciação negativa, pretende obter a declaração da inexistência do direito à resolução exercido pelo administrador de insolvência.

4. Assim, nos termos do artigo 343.º, n.º 1 do CC, é ao administrador de insolvência que compete fazer prova dos factos que invoca.

5. É no administrador de insolvência que recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito – resolutivo – que invoca.

6. À Recorrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do CC, compete, apenas, provar a existência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.

7. O administrador de insolvência não fundamentou as resoluções efectuadas por recurso ao  disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 121.º do CIRE, optando antes por fundamentar a referida resolução no artigo 120.º, n.º 1 e 2 daquele diploma.      

8. O administrador de insolvência afastou, assim, o caso concreto das designadas situações de resolução incondicional previstas no artigo 121.º do CIRE.

9. Estando-se, assim, perante uma resolução condicional está-se dependente da verificação comutativa de três requisitos: a temporalidade, a prejudicialidade do acto para a massa e a má-fé do terceiro.

10. Terão que ser concretizados na carta de resolução os factos que traduzem a temporalidade ou momento da prática dos factos, a prejudicialidade para a massa e o circunstancialismo que envolve a má-fé do terceiro.

11. Ou seja, a resolução em benefício da massa insolvente deve ser mediana ou suficientemente fundamentada, contendo os factos que a concretizam” (Gravato Morais, 2014, p. 169).

12. Não basta ao administrador de insolvência invocar a prejudicialidade do negócio, mas tem que alegar os factos que consubstanciam o direito a resolução, o que manifestamente não fez no caso em apreço.

13. A motivação fáctica específica que origina a resolução do acto em benefício da massa insolvente tem que constar da carta resolutiva, pois, tendo o terceiro o direito de impugnar, terá de previamente conhecer os factos concretos que contra ele são invocados.

14. No caso concreto não consta da declaração resolutiva um composto factual mínimo que permita, não só à parte exercer o seu direito de defesa, como ao declarante oportunamente fazer prova dos factos constitutivos do direito de resolução que invoca.

15. Aqui chegados e uma vez que não existem dúvidas sobre a necessidade de fundamentação da declaração resolutiva, coloca-se a questão de saber o grau de fundamentação exigível.

16. A Recorrente discorda neste ponto integralmente da posição do Acórdão recorrido.

17. O destinatário da carta de resolução, ao receber a referida carta, tem de poder compreender, sem margem para dúvidas, o que lhe está subjacente.

18. A comunicação resolutiva tem de conter as motivações específicas que originam o acto, os requisitos substantivos que fundamentam a decisão e, sendo uma declaração negocial unilateral receptícia, chegar ao conhecimento do seu destinatário (cfr. artigo 224.º, n.º 2, do CC).

19. Ora, atentos os seus efeitos – consagrados em termos gerais no artigo 434.º do CC e, no âmbito do processo de insolvência, os vertidos no artigo 126.º do CIRE - , é uma forma de cessação do contrato que exige motivação, isto é, não basta, para que produza os seus efeitos, a mera declaração de intenção mas sim a invocação da factualidade que lhe está subjacente.

20. Ou seja, não só o administrador de insolvência tem de indicar os factos concretos fundamento da resolução, como a deficiência de fundamentação do acto não pode ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios.

21. “Parece prevalecer na jurisprudência um entendimento “disciplinar” do mecanismo da resolução em benefício da massa (...), orientação que “parece impedir que, em posterior litígio judicial, o resolvente possa invocar outros factos, para além daqueles que indicou na comunicação à contraparte”.

22. De acordo como que até aqui vimos explanando está o acórdão do STJ, de 20.03.2014, supra referido, que conclui que “embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos, deverá contudo, conter os elementos fácticos  que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução, e essa suficiência deverá ser objecto de análise casuística”.

 23. No caso concreto, o administrador de insolvência limita-se a, de uma forma repetitiva, alegar que estamos perante actos gratuitos, quando na realidade tinha em seu poder documentação que comprova exatamente o contrário.

 24. Não se extraindo da comunicação da resolução factos fundamentadores do alegado prejuízo para a massa, resultantes do acto impugnado, é a mesma ineficaz e como tal inoponível aos seus destinatários (veja-se neste sentido Ac. TRG, 636/14.8VVD-FG.1, de 27.04.2017).

25. Acrescente-se, ainda, que não é por o administrador de insolvência não ser jurista que não se exige que fundamente as suas decisões.

26. “As decisões do Administrador de Insolvência que prejudiquem os seus destinatários devem conter uma fundamentação sucinta, suficiente, clara e congruente”.

27. “Padece de vício de forma, por falta de fundamentação, a decisão do administrador de insolvência que, nos termos do art.º 123.º CIRE, resolve um contrato sem que explique concretamente as razões de tal decisão”.

28. Em face do teor da comunicação do administrador de insolvência é evidente e claro que o mesmo não cumpriu a fundamentação a que estava obrigado e que a mesma deixa transparecer falta de rigor do seu autor.

29. A comunicação em causa não pode, pois, ser eficaz.

Nos autos não se localizam contra alegações.

                                                           *

II – Sendo as conclusões da alegação de recurso no seu confronto com a decisão recorrida que delimitam o objecto da revista, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo, a questão que essencialmente se nos coloca, considerando as conclusões da alegação do recurso interposto por divergência face ao acórdão da Relação, é a de se a declaração de resolução em benefício da massa insolvente, a que o Sr. Administrador da Insolvência procedeu através da carta datada de 21-02-2020, é dotada dos necessários requisitos no que concerne ao seu conteúdo, incluindo a motivação fáctica exigível para que possa produzir efeitos.

                                                            *

III – Os factos provados, considerando desde já a alteração do texto e aditamentos a que a Relação de Lisboa procedeu, são os seguintes:

1) Por escritura pública, denominada de “Associação”, datada de 10-04-2018, celebrada no Cartório Notarial ..., sito na Avenida ..., em ..., perante a respetiva Notária, em substituição, AA, da qual constam como outorgantes: Primeiro: - BB (…) e § - CC (…); que outorgam ambas por si e ainda como membros do Conselho Director e em nome e representação da Associação denominada “Associação de Pedagogia Infantil”, Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, com o NIPC ..., (…). Segundo: - DD, (…); Terceiro: - EE (…); Quarto: - FF, (…); Quinto: - GG, (…); Sexto: - HH, (…); Sétimo: - II e ..., (…); Oitavo: - JJ, (…); Nono: - KK, (…); Décimo: - LL, (…).

Pelos outorgantes, nas respectivas qualidades, foi dito: Que, pela presente escritura, eles outorgantes e a associação representada pelas primeiras outorgantes, constituem uma associação sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, que adopta a denominação, ASSOCIAÇÃO DE COLÉGIOS MARIA ULRICH, que terá sede na Rua ..., em ..., freguesia ..., código postal: -.... Que a Associação tem por fim as actividades de ensino-creche, pré-escolar, primeiro e segundo ciclo do ensino básico, entre outras actividades de apoio à infância e adolescência, solidariedade e beneficência no âmbito da formação e desenvolvimento. Que a título de entrada para o património associativo, a referida associação fundadora ASSOCIAÇÃO DE PEDAGOGIA INFANTIL, transfere a título gratuito para a Associação agora constituída, o seguinte património de que é titular:

 a) Fracção autónoma designada pela letra “E”, que corresponde ao ... andar – estabelecimento de ensino, com entrada pelo número ...13, através de escada interior, sótão ligado por escada interior e logradouro, com duzentos e vinte e quatro metros quadrados, do prédio urbano sito na Rua ..., ..., lugar e freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ..., da dita freguesia, afecto ao regime de propriedade horizontal, nos termos da apresentação vinte, de doze de Agosto de mil novecentos e oitenta e sete, registada a dita fracção a seu favor, pela apresentação três, de vinte de Novembro de mil novecentos e noventa, inscrito na matriz da freguesia ..., sob o artigo ...88, com o valor patrimonial correspondente à fracção de € 279.470,00, a que é atribuído para efeitos deste acto valor igual ao patrimonial; Que sobre esta indicada fracção incide ainda um arresto, registado pela apresentação três mil quatrocentos e oitenta e nove, de dois de Março de dois mil e dezoito, em que é exequente MM (…), em resultado do processo executivo nº 2078/14...., que corre termos do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz ....

b) O direito ao arrendamento do imóvel sito na Rua ..., em ..., freguesia ..., inscrito na matriz da freguesia ..., sob o artigo ...73, (antes artigo ...60 da freguesia ...), em resultado do contrato celebrado em 29 de Outubro de 2009, a que é atribuído para efeitos deste acto o valor de trinta e nove mil trezentos e quarenta e oito euros;

c) Os alvarás nºs 1/95 ...; nº 1544 (ME) e nº ...71 (ME), relativos aos estabelecimentos “N...”, creche, jardim infantil e ensino básico, incluindo a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “Colégios Maria Ulrich”, a que é atribuído para efeitos deste acto o valor de dois mil e quinhentos euros, transmissão que pelas primeiras outorgantes, em nome da associação sua representada efectivam neste acto, passando estes bens a integrar o património da associação agora constituída.

Que a associação reger-se-á pelos estatutos constantes do documento complementar que fica a fazer parte integrante desta escritura, (…)” – cfr. Doc. ... junto com a petição inicial, constante de fls. 63 verso e seguintes do suporte físico dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2) API – ASSOCIAÇÃO DE PEDAGOGIA INFANTIL foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 19-12-2019, no âmbito dos autos de insolvência de pessoa coletiva (Apresentação) que tiveram início por requerimento remetido a juízo no dia 29-11-2019 – cfr. sentença inserta nos autos principais dos quais os presentes constituem apenso e respetiva petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3) Por carta datada de 21-02-2020, o Sr. Administrador de Insolvência nomeado nos autos principais dos quais os presentes constituem apenso, comunicou à autora, sob o assunto “Resolução//Processo de insolvência 25911/19.... Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo de Comércio ... Juiz ...”, o seguinte:

“Por Sentença Judicial, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da API – Associação de Pedagogia Infantil, Em Liquidação, com número de identificação fiscal ..., sede na Rua ..., na freguesia ..., no concelho e distrito ..., tendo o signatário sido nomeado administrador de insolvência.

Analisado o processo de insolvência, e alguns documentos, o A.I. tomou conhecimento de factos relativos às doações, a seguir descriminadas, realizadas pela insolvente a favor de V.Excias., onde se verificam que houve diminuição da garantia patrimonial dos credores, nomeadamente devido à:

1º - Doação da fração autónoma designada pela letra “E”, que corresponde ao ... andar – estabelecimento de ensino, com entrada pelo número ...13, através de escada interior, sótão ligado por escada interior e logradouro, com duzentos e vinte e quatro metros quadrados, fração esta que faz parte integrante do prédio urbano sito na Rua ..., ..., lugar e freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., da dita freguesia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...88º da atual freguesia ....

2º - Doação dos alvarás números 1/95 ..., 1544 (ME) e 1871 (ME), relativos aos estabelecimentos “N...”, creche, jardim infantil e ensino básico, os quais incluem a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “Colégios Maria Ulrich”.

Estes factos, que foram praticados pouco tempo antes da apresentação à insolvência, prejudicam de forma clara e evidente a satisfação dos créditos dos credores, uma vez que, atendendo ao reduzido valor dos restantes bens da insolvente, constituem verdadeiramente o único património com potencialidade de, pelo menos, satisfazer parcialmente o crédito dos credores, os quais, com estas doações, veem frustradas e mesmo em perigo as hipóteses de verem satisfeitos os seus créditos.

Tais doações foram feitas com o intuito de favorecer a Associação de Colégios Maria Ulrich em detrimento dos credores, sabendo bem ambos, V. Excias. e a insolvente que esta estava, pelo menos, em situação de insolvência iminente.

Foram assim praticados de má-fé, pelos fundamentos supra expostos, e porque considerados prejudiciais, e terem ocorrido nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, é resolúvel a favor da massa insolvente nos termos do artigo 120º. Nº 1 e 2 do CIRE.

Assim, na qualidade de administrador de insolvência, de Api – Associação de Pedagogia Infantil, Em Liquidação, nos termos do disposto no artigo 120º e seguintes do CIRE, declaro, em benefício da massa insolvente, a resolução das doações a favor de Associação de Colégios Maria Ulrich, supra referidas.

Em suma, porque praticados de má-fé, são prejudiciais à massa insolvente, sendo que, não se reconhecendo tais actos, são os mesmos ineficazes relativamente à massa insolvente. (...)” – cfr. carta junta a 06-03-2020 (Refª ...81) aos autos principais de insolvência, constante de fls. 181 a 183 do seu suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

4) Esta carta foi enviada por via registada com aviso de receção, tendo o respetivo aviso sido assinado a 02-03-2020 - cfr. carta junta a 06-03-2020 (Refª ...81) aos autos principais de insolvência, constante de fls. 184 do seu suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5) Da Lista de créditos elaborada e apresentada nos autos pelo AI nos termos do art. 129º do CIRE constam reconhecidos 23 créditos, dos quais 20 correspondem a créditos salariais no montante total de € 727.658,63, parte dos quais sob condição de verificação de despedimento, um a crédito do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, CRL a título de prestação de serviços no montante de € 131.121,03, e outro a crédito de CERB-Contabilidade e Gestão, SA a título de prestação de serviços de contabilidade no montante de € 1.499,79.
6) Em 21.10.2020 o AI juntou auto de apreensão dos seguintes bens móveis: VERBA UM

-----Lote constituído por: 1 armário de madeira de duas portas de vidro; 1 armário de madeira largo; 2 banquinhos; 25 cadeiras almofadadas de cores; 2 cadeiras de madeira; 30 cadeiras de madeira de braços; 2 cadeiras de PC; 13 estantes; 1 estante de madeira (mais estreita); 2 estantes de madeira altas; 2 estantes estreitas de madeira altas; 1 mesa de apoio; 1 mesa de apoio madeira; 4 mesas de madeira, 8 mesas de madeira redondas; 1 módulo baixo de duas portas; 4 módulos de três gavetas, com rodas; 1 modelo de quatro gavetas (madeira antigo); 2 módulos de madeira para livros + 1 pequeno; 1 móvel baixo de duas portas de correr; 1 móvel; 1 móvel madeira com portas de correr; 1 móvel pequeno de duas portas de correr, 1 Nossa Senhora; 1 quadro de cortiça pequeno; 3 secretárias; 1 secretária antiga com duas gavetas; 3 sofás de madeiras – dois de um lugar e um de dois lugares ------------------------------------------------------ 150,00€.

Em 09.02.2021 juntou aditamento ao auto de apreensão de bens, com descrição dos seguintes bens:

VERBA DOIS

----- Lote constituído por livros ------------------------------------------------------------ € 2 500,00.

Em 29.11.2021 juntou novo aditamento ao auto de apreensão de bens, com descrição dos seguintes:

VERBA TRÊS

 Lote de equipamento informático constituído por dois monitores de marca "ASUS", um monitor de marca "HP L1706", um monitor de marca "ASUS VW193D-B", um monitor de marca "MIRAI", duas CPU de marca "HP", uma CPU marca "DELL", duas CPU sem marca visível, teclados, ratos e cabos, ao qual se atribui o valor de 125,00€.

VERBA QUATRO

Saldos bancários no valor global de 8.185,96€, que se encontravam retidos nas seguintes contas bancárias da insolvente: contas D.O. n.º ...03, D.O. n.º ...74 e D.O. n.º ...08, domiciliadas no Novo Banco, S. A. e conta D.O. n.º ...,     domiciliado     no        Banco  Montepio, S.A.

7) Em 09.02.2021 o AI relatou que os bens descritos sob as verbas um e dois foram vendidos pelo valor de € 6.000,00 e em 29.12.2021 relatou que o bem descrito sob a verba três foi vendido por €135,30.

8) Em 18.08.2022 o AI informou os autos que as diligências de liquidação aguardam apenas o desfecho da presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente.

                                                           *

IV – 1 - Entendeu o Tribunal de 1ª instância que na «carta de resolução, o Administrador de Insolvência não alega qualquer facto constitutivo do direito de resolução, limitando-se a resolver o negócio e a identificar o mesmo, ainda que de forma insuficiente, efetuando meras indicações de carácter genérico e conclusivo». Acrescentando que aquela declaração padece de «contradições graves»: «apesar de apresentar como fundamento de resolução a circunstância de se tratar de ato gratuito, enquadra juridicamente a resolução no artigo 120º, nºs 1 e 2, do CIRE».

Concretizando que não se trata «de atos enquadráveis na alínea b) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, pelo que o seu enquadramento no artigo 120º deste diploma impõe a alegação de concretos factos suscetíveis de preencher os pressupostos legais de admissibilidade da resolução.

Com efeito, na carta remetida à Autora não foram alegados factos suscetíveis de preencher os pressupostos do carácter prejudicial do ato e da má fé da Autora. Também não foram alegados factos que permitam considerar que estamos perante uma resolução incondicional (…)».

Diferentemente, considerou a Relação de Lisboa, no acórdão recorrido:

- Que o grau de fundamentação da declaração de resolução basta-se com a indicação sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução desde que, ainda que não pormenorizada, de modo perceptível dela se depreendam as razões da resolução, o porquê da decisão tomada pelo AI; bem como que ao AI só cabe alegar factos, não se lhe impondo que os qualifique juridicamente, correspondendo a declaração resolutória a acto extra judicial contido no leque das competências funcionais do AI.

- Que da leitura da declaração resolutória, se constata que nela constam identificados:

«i) o processo de insolvência (nº 2591/19....) e a entidade que nele foi declarada insolvente (API – Associação de Pedagogia Infantil, Em liquidação);

ii) os atos objeto de resolução, que o AI descreveu como doações (“doação da fração (…) estabelecimento de ensino (…) integrante do prédio urbano (…) descrito na Conservatória do Registo Predial sob o numero (…)” e “doação dos alvarás números (…) relativos aos estabelecimentos ‘N...’, creche, jardim infantil e ensino básico, os quais incluem a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente, direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome ‘Colégios Maria Ulrich’.”);

E consta alegado que aqueles atos:

iii) foram “praticados pouco antes da apresentação à insolvência”, “nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”;

iv) relativamente aos mesmos verifica-se que houve “diminuição da garantia patrimonial dos credores”, “prejudicam a satisfação dos créditos dos credores, uma vez que, atendendo ao reduzido valor dos restantes bens da insolvente, constituem verdadeiramente o único património com potencialidade de, pelo menos, satisfazer parcialmente o crédito dos credores, os quais, com estas doações vêem frustradas e mesmo em perigo as hipóteses de verem satisfeitos os seus créditos”;

v) foram praticados com má fé, “com o intuito de favorecer a Associação de Colégios Maria Ulrich em detrimento dos credores, sabendo esta e a insolvente que esta estava, pelo menos, em situação de insolvência iminente”;

vi) e são resolúveis a favor da massa insolvente “nos termos do artigo 120.º n.º1 e 2 do CIRE”, e “nos termos do disposto no artigo 120º e seguintes do CIRE”».

- Que desta alegação resulta que o AI concretizou de forma suficiente e claramente percetível os factos em que suportou a decisão de resolução.

Concluindo «pela aptidão e inteligibilidade factual e jurídica da declaração resolutiva e, assim, pela validade e eficácia da mesma».

Vejamos, então.

Satisfeitas as suas dívidas próprias, a massa insolvente está adstrita ao cumprimento, na medida do possível, das obrigações do devedor para com a globalidade dos credores, com respeito pelas regras da hierarquia dos créditos (art. 46 do CIRE).

A resolução em benefício da massa insolvente terá como objectivo melhorar a situação daquela massa, reintegrando o património do devedor e, desse modo, optimizando a satisfação dos direitos dos credores.

Consoante resulta do Preâmbulo do CIRE ([1]) a resolução em beneficio da massa insolvente tem em vista a «reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto especifico – a “resolução em beneficio da massa insolvente” – que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património».

Em termos gerais, a resolução de um contrato é um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral e encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou depende de convenção das partes – resolução legal e resolução convencional. Corresponderá, também, a uma “resolução legal”, a prevista nos arts. 120 e seguintes do CIRE, conferindo ao administrador da insolvência a possibilidade de dissolver o vínculo contratual, nos termos ali concretamente previstos, relativamente a contratos celebrados antes do início do processo de insolvência ([2]).

Segundo o disposto no nº 1 do  art. 123 do CIRE a resolução poderá ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, cabendo a legitimidade para a ela proceder ao administrador da insolvência. Existe, em geral, concordância sobre a resolução dever ser fundamentada ([3]), embora não se apresente como absolutamente linear e unânime qual deverá ser o necessário conteúdo da fundamentação.

Gravato Morais ([4]) referia que uma vez que a resolução carece de específica motivação «é essencial que sejam invocados os fundamentos que a originam, os quais têm um conteúdo bem diverso da típica resolução extrajudicial».

Exemplificando: «No caso da resolução incondicional, v.g., da prestação de fiança,  mostra-se necessário que se declare qual o acto em causa, o prazo em que foi outorgado, a data de início do processo de insolvência e a circunstância de não respeitar a uma operação com real interesse para o insolvente.

O mesmo deve ocorrer à luz da resolução condicional. Para além da invocação do acto em concreto (por exemplo, venda a prestações, arrendamento comercial, contrato-promessa de mútuo), há ainda que enunciar, quando não funcionar a presunção inilidível do art. 120°, n° 3 CIRE, a causa que leva a considerar aquele acto como prejudicial, assim como o circunstancialismo que envolve a má fé, quando não funcione a presunção juris tantum do art. 120°, n° 4».

Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Luís Simões, constatavam ([5]) parecer «prevalecer na jurisprudência um entendimento “disciplinar” do mecanismo da resolução em benefício da massa, a que se tem aludido também a respeito da resolução do contrato de agência (…) orientação que “parece impedir que, em posterior litígio judicial, o resolvente possa invocar outros factos, para além daqueles que indicou na comunicação à contraparte (princípio da imutabilidade da causa da resolução)”».

A dita imutabilidade da causa da resolução transparece em muitas outras áreas – assim, o trabalhador que proceda à resolução do contrato de trabalho com alegada justa causa deverá comunicar a resolução por escrito, ao empregador, “com indicação sucinta dos factos que a justificam” e na acção em que seja apreciada a ilicitude da resolução “apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação” – nº 1 do art. 395 e nº 3 do art. 398 do Código do Trabalho.

Também não oferecerá dúvida que no âmbito da acção de impugnação da resolução em benefício da massa «o administrador da insolvência não poderá adicionar fundamentos novos que não constassem da declaração de resolução» ([6]).

O que foi evidenciado no acórdão do STJ 11-07-2013  ([7]) cujo sumário é o seguinte: «I - A resolução em benefício da massa insolvente tem de ser motivada, nela indicando o senhor administrador os factos concretos que a fundamentem e que possam consubstanciar, conforme o caso, quer os princípios gerais prescritos no art. 120.º do CIRE, quer os actos elencados no art. 212.º seguinte.  II - Só com base em tal motivação se podendo verdadeiramente efectivar o respectivo direito de impugnar tal resolução.   III - A deficiência de fundamentação do acto não pode ser suprida, nem em sede de reformulação da carta de resolução, nem em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual». 

Reafirmado em vários outros acórdãos de que destacamos o do STJ de 25-2-2014 ([8]), constando do respectivo sumário que: «(…) II – [A] resolução pode ser efectuada extrajudicialmente pelo Administrador da Insolvência, através de carta registada com AR, devendo a mesma conter os elementos suficientes ao conhecimento pelo seu destinatário dos motivos pelos quais o negócio vai ser resolvido»; III - «Embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos que a motivaram, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução e essa suficiência deverá ser objecto de uma análise casuística. IV. A acção de impugnação da resolução a favor da massa insolvente visa atacar a sobredita resolução nos precisos termos em que a mesma foi efectuada, não sendo permitido ao Administrador em sede de contestação vir alegar outra factualidade estranha à que estiver contida na carta resolutiva e por tal exceder o âmbito da acção, não podendo a defesa, assim organizada, ser levada em conta. (…)».

Refira-se que a acção de impugnação da resolução em benefício da massa se classifica como uma acção de simples apreciação negativa, atento o nº 3-a) do art. 10 do CPC, com as consequências respeitantes ao ónus da prova a extrair do disposto no nº 1 do art. 343 do CC ([9]).

                                                           *

IV – 2 - Relativamente à fundamentação constante da declaração de resolução expendeu-se no acórdão do STJ de 29-4-2014 ([10]):

«Sobre a fundamentação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, divisam-se na jurisprudência duas orientações:

Uma, mais rigorosa, na esteira do entendimento firmado no Acórdão do STJ de 17.09.2009, no sentido de que o administrador tem de indicar os concretos factos fundamento da resolução; só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução, não podendo a deficiência de fundamentação do acto ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios. "A impugnação visará a negação dos factos invocados pelo administrador para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou".

Outra posição, mais moderada, reconhecendo que o terceiro tem o direito de impugnar o acto de resolução, afirma que ele deve conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele foram invocados. Todavia, a declaração de resolução apenas carece da indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada».

Ali se considerando, na senda de acórdão proferido pela mesma Secção do STJ em 25-2-2014 e acima aludido, que «sem embargo de não se exigir para a respectiva efectivação abundantes justificações, não nos podemos bastar com uma mera alegação de prejudicialidade» e que a «enunciação, destituída de qualquer elemento fáctico que nos possa conduzir à asserção de que, por qualquer forma entre os Autores e a Insolvente foi o negócio havido em manifesto prejuízo da massa (…), não poderá valer, sem mais, como resolução, pois o destinatário tem de saber pelo menos, em termos suficientes, quais os factos que conduziram à destruição do negócio e que seriam susceptíveis lhe porem fim».

Concluindo-se que «a resolução do contrato pelo AI, "embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução, e essa suficiência deverá ser objecto de análise casuística"».

E dizendo-se, ainda: «Parece excessivo que se exija que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam. Todavia, essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. Só nesta medida, conhecedor desses factos e razões, este terceiro fica em condições de os poder impugnar, como a lei lho permite».

Também no acórdão do STJ de 20-3-2014 ([11]) foi concretizado: «Sem pretendermos ser demasiado rigorosos no que concerne às exigências substanciais da carta resolutiva, pois a lei não impõe que mesma seja exaustiva quanto à explicação dos fundamentos que levam à resolução, tem, no entanto, de entender-se que tal carta carece de conter factualidade suficiente para fazer nascer o direito de resolução, a apreciar casuisticamente, pois a deficiência de fundamentação da declaração de resolução não pode ser suprida na contestação da acção de impugnação daquela resolução».

Do mesmo modo, no acórdão do STJ de 12-3-2019 ([12]) foi expresso que não sendo «extremamente rigorosos no que tange às exigências substanciais da carta resolutiva, temos vindo a entender que a Lei, embora não impondo que aquela seja exaustiva quanto à explanação dos fundamentos que consubstanciam a resolução, terá de conter o quantum satis para o cabal exercício daquele direito potestativo.

Sem embargo de não se exigir para a respectiva efectivação abundantes justificações, não nos podemos bastar com uma mera alegação de prejudicialidade, pois dessa proposição genérica não se poderá retirar, como consequência e sem mais, o surgimento desse direito potestativo».

Concluindo-se, igualmente, que a declaração de resolução embora «não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução e essa suficiência deverá ser objecto de uma análise casuística».

Definindo o STJ no seu acórdão de 27-10-2016 ([13]) que sobre «a fundamentação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, tem sido entendido reiteradamente por esta Secção (6ª) do STJ que não é exigível que essa declaração "contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam. Todavia, ela há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. Só nesta medida, conhecedor desses factos e razões, este terceiro fica em condições de os poder impugnar, como a lei lho permite».

Ponderado este acervo jurisprudencial, pensamos poder assentar em que a declaração escrita de resolução em benefício da massa insolvente:

- deverá conter os elementos de facto que se mostrem suficientes para permitir ao destinatário saber o porquê da resolução, a apreciar pelo Tribunal face a cada caso concreto;

- deverá incluir os factos concretos essenciais que demonstrem as razões invocadas para a resolução, possibilitando ao destinatário da declaração a sua impugnação;

- não se impõe, porém, uma exaustiva indicação de todos os factos justificativos, ou uma justificação completa esgotando todos os fundamentos.

Assim, não divergimos do acórdão recorrido quando nele se perfilha a posição de que «o grau de fundamentação da declaração de resolução basta-se com a indicação sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução desde que, ainda que não pormenorizada, de modo percetível dela se depreendam as razões da resolução, o porquê da decisão tomada pelo AI».

E, igualmente, concordamos com a consideração de que ao «AI só cabe alegar factos, não se lhe impõe que os qualifique juridicamente porque, na realidade, o AI não tem que ser um jurista, sendo que a declaração resolutória corresponde a ato extra judicial contido no leque das competências funcionais do AI a executar por mão própria, pelo que não existirá deficiência de fundamentação preclusiva da validade da declaração se o AI não fizer a indicação das normas jurídicas ou o enquadramento jurídico dos factos numa ou outra modalidade da resolução, condicional ou incondicional».

Citamos, a propósito, o acórdão do STJ de 4-2-2014 ([14]) de cujo sumário consta: «O facto de o administrador de insolvência ter concluído, nas suas cartas, pela resolução incondicional não invalida a relevância de ter alegado factos integradores desta e da resolução condicionada, nem prejudicou a autora, que entendeu correctamente os fundamentos invocados e os impugnou. Importantes são os factos alegados para a resolução e não a respectiva qualificação jurídica». 

Compreendendo o texto do acórdão os seguintes excertos: «O Administrador da Insolvência alegou factos integradores de dois diferentes fundamentos, um de resolução condicionada e outro de resolução incondicional. (…)

O facto de o Administrador da Insolvência só ter concluído as suas cartas pela resolução incondicional não invalida a relevância de ter alegado factos integradores desta e da resolução condicionada, nem prejudicou a autora, que entendeu correctamente os fundamentos invocados e os impugnou na acção proposta.

Importantes são os factos alegados para a resolução e não a respectiva qualificação jurídica.(…)

As cartas remetidas pelo Administrador da Insolvência à autora não são um modelo de perfeição, mas não contêm vício relevante, que tornem inválida ou ineficaz a declaração negocial feita.

A qualificação jurídica constante das cartas corresponde apenas a um dos fundamentos invocados, o mais grave, mas não apaga os factos alegados e integradores do outro fundamento, o da resolução condicionada, que a autora percecionou e de que se defendeu.

Aliás, a qualificação da resolução como condicionada ou incondicional pelo autor as cartas era dispensável e perfeitamente irrelevante.

Essencial era a comunicação da vontade de resolver os contratos e dos factos fundamentadores do direito à resolução, o que foi escrupulosamente cumprido».

                                                           *

IV – 3 - Atentemos ao concreto caso dos autos, salientando-se que está em causa a avaliação do teor da carta de resolução, no que concerne à sua suficiência para os efeitos pretendidos ([15]).

Sabemos que a “API” foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 19-12-2019, havendo os autos de insolvência tido início por via de requerimento remetido a juízo no dia 29-11-2019 e que o Sr. Administrador de Insolvência nomeado naqueles autos de insolvência comunicou à A., por carta datada de 21-02-2020, sob o assunto “Resolução//Processo de insolvência nº 25911/19.... – Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo de Comércio ... – Juiz ...” que:

- “Por Sentença Judicial, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da API – Associação de Pedagogia Infantil, Em Liquidação, com número de identificação fiscal ..., sede na Rua ..., na freguesia ..., no concelho e distrito ..., tendo o signatário sido nomeado administrador de insolvência” [1].

- “Analisado o processo de insolvência, e alguns documentos, o A.I. tomou conhecimento de factos relativos às doações, a seguir descriminadas, realizadas pela insolvente a favor de V.Excias., onde se verificam que houve diminuição da garantia patrimonial dos credores, nomeadamente devido à:

1º - Doação da fração autónoma designada pela letra “E”) que corresponde ao ... andar – estabelecimento de ensino, com entrada pelo número ...13, através de escada interior, sótão ligado por escada interior e logradouro, com duzentos e vinte e quatro metros quadrados [com identificação identificando minuciosa da dita] (…)

2º - Doação dos alvarás números 1/95 ..., 1544 (ME) e 1871 (ME), relativos aos estabelecimentos “N...”, creche, jardim infantil e ensino básico, os quais incluem a transmissão de todas as posições jurídicas associadas, nomeadamente direitos de propriedade intelectual e direito ao uso do nome “Colégios Maria Ulrich” [2].

- “Estes factos, que foram praticados pouco tempo antes da apresentação à insolvência, prejudicam de forma clara e evidente a satisfação dos créditos dos credores, uma vez que, atendendo ao reduzido valor dos restantes bens da insolvente, constituem verdadeiramente o único património com potencialidade de, pelo menos, satisfazer parcialmente o crédito dos credores, os quais, com estas doações, vêem frustradas e mesmo em perigo as hipóteses de verem satisfeitos os seus créditos”[3].

- “Tais doações foram feitas com o intuito de favorecer a Associação de Colégios Maria Ulrich em detrimento dos credores, sabendo bem ambos, V. Excias. e a insolvente que esta estava, pelo menos, em situação de insolvência iminente.

Foram assim praticados de má-fé, pelos fundamentos supra expostos, e porque considerados prejudiciais, e terem ocorrido nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, é resolúvel a favor da massa insolvente nos termos do artigo 120º. Nº 1 e 2 do CIRE” [4].

- “Assim, na qualidade de administrador de insolvência, de Api – Associação de Pedagogia Infantil, Em Liquidação, nos termos do disposto no artigo 120º e seguintes do CIRE, declaro, em benefício da massa insolvente, a resolução das doações a favor de Associação de Colégios Maria Ulrich, supra referidas” [5].

No último segmento transcrito da carta em referência (aquele que assinalámos como 5) o Administrador da Insolvência declara a resolução a favor da massa insolvente do que designa como doações da insolvente a favor da ora A., da fracção autónoma devidamente identificada e dos alvarás também identificados, conforme melhor consta do segmento da mesma carta que assinalámos como 2).

 As referências que faz ao “artigo 120º e seguintes do CIRE”  e ao “artigo 120º. Nº 1 e 2 do CIRE” - nos segmentos assinalados como 4) e 5)  - são despiciendas e inúteis, não o vinculando ao que quer que seja, nem limitando o Tribunal na apreciação jurídica que venha a fazer.  Como acima foi referido, o que releva na declaração de resolução são os factos enunciados e não os reportes jurídicos que hajam sido feitos.

O Sr. Administrador da Insolvência situa no tempo os actos a que se refere dizendo que “foram praticados pouco tempo antes da apresentação à insolvência” – admite-se que não seja uma indicação precisa, mas tendo em conta a especificidade daqueles actos, remetidos a um concreto imóvel e dois particulares alvarás, não seria difícil à ora A. localizar os actos em causa, percepcionando sem dificuldade a que  actos o Administrador da Insolvência aludia, como, aliás, resulta da p.i. que percepcionou.

Assim, concordamos, com o acórdão recorrido quando nele se diz que «o AI concretizou de forma suficiente e claramente percetível os factos em que suportou a decisão de resolução, desde logo, através da cabal identificação do ato e dos bem e direitos dela objeto, correspondente à transmissão de imóvel e de alvarás realizada pela insolvente em benefício da autora, ato que no articulado da impugnação esta reconheceu e confirmou ter celebrado e ao qual reportou a oposição que deduziu à resolução. Da carta de resolução mais consta referência ao requisito temporal ‘suspeito’ previsto pelo art. 120º, nº 1 do CIRE, corporizado na alegação da prática do ato nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, sendo ademais certo que a data da celebração do ato – abril de 2018 – corresponde a facto do conhecimento pessoal da autora e que, à data da emissão da declaração de resolução – fevereiro de 2020 -, sobre aquela ainda não tinham decorridos dois anos; circunstância objetiva que, independentemente de qualquer alegação, garantia inexoravelmente a verificação daquele pressuposto temporal e o seu conhecimento pela destinatária da declaração, outorgante no ato sob resolução».

O Administrador da Insolvência afirma que devido àquelas doações “houve diminuição da garantia patrimonial dos credores”, explicando que os actos em causa “prejudicam de forma clara e evidente a satisfação dos créditos dos credores, uma vez que, atendendo ao reduzido valor dos restantes bens da insolvente, constituem verdadeiramente o único património com potencialidade de, pelo menos, satisfazer parcialmente o crédito dos credores, os quais, com estas doações, vêem frustradas e mesmo em perigo as hipóteses de verem satisfeitos os seus créditos”, conforme segmentos da transcrita carta que assinalámos como 2 e 3). Trata-se de elementos que descrevem em termos simples e sintéticos as razões porque reputa os actos de prejudiciais à massa, dizendo que se trata de “doações” (o que, em termos comuns, inculca uma entrega gratuita, sem contrapartidas) dos únicos bens que poderiam contribuir para a satisfação ainda que parcial dos credores, visto os restantes terem reduzido valor (sendo que aquela referência a “doações” decorrerá da circunstância de consoante ponto 1) dos factos provados na escritura pública ali mencionada se dizer que a “API” “transfere a título gratuito para a Associação” ora A. os bens aludidos pelo Sr. Administrador da Insolvência).

Bem como refere que os actos foram “praticados de má-fé”, aduzindo que as “doações foram feitas com o intuito de favorecer a Associação de Colégios Maria Ulrich em detrimento dos credores, sabendo bem ambos, V. Excias. e a insolvente que esta estava, pelo menos, em situação de insolvência iminente” – concretizando de modo facilmente compreensível o que configurava aquela má fé.

Se os factos em que o Sr. Administrador alicerçou a declaração de resolução correspondem à “realidade” é algo que somente depois de produzida a prova será possível avaliar, bem como só após a fixação dos factos que, então, resultarem provados se poderá ponderar sobre o efectivo preenchimento dos pressupostos que, face à lei, permitirão concluir pela justeza, ou pela sem razão, da declarada resolução.

Será, pois, na sentença final que o Tribunal cuidará de examinar, face aos factos provados, se estariam reunidas as circunstâncias de facto para a resolução incondicional prevista no art. 121 do CIRE (designadamente, com reporte à alínea c) do seu nº 1) ou para a resolução condicional, nos termos delineados no art. 120 do mesmo diploma legal.

Concluímos, pois, que a declaração resolutiva remetida pelo  Sr. Administrador da Insolvência à A. contém a fundamentação essencial, necessária e suficientemente perceptível para que seja dotada de validade e eficácia, improcedendo as conclusões da recorrente.

                                                           *

V - Face ao exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

 Custas pelo recorrente.

                                                           *

Lisboa, 31 de Maio de 2023



Maria José Mouro (Relatora)
                        
Amélia Alves Ribeiro

Graça Amaral





SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)


____________________________________________________


[1]              Ponto 41 do dito Preâmbulo.
[2]              Ver Romano Martinez, «Da Cessação do Contrato», Almedina, 2005, págs. 65 e 163 e seguintes.
[3]              Assim, exemplificativamente, na doutrina: Gravato Morais, «Resolução em Benefício da Massa Insolvente», Almedina, 2008, pág.. 164, Carvalho Fernandes e João Labareda, «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», Quid Juris, 2ª edição, pág.. 537, Menezes Leitão, «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas», Almedina, 12ª edição, pág.. 205; Soveral Martins, «Um Curso de Direito da Insolvência», vol. I, Almedina, 4ª edição, pág. 312.
[4]              Obra e local citados.
[5]              No «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas», Almedina, 2013, pág.. 360.
[6]              As palavras são de Soveral Martins, na obra citada, pág. 315.
[7]              Revista n.º 887/11.1TBEPS-E.S1 - 2.ª Secção .
[8]              Ao qual se pode aceder em ww.dgsi.pt, proc. 251/09.2TYVNG-H.P1.S1.
[9]              Ver, a propósito e exemplificativamente, os acórdãos do STJ de 25-2-2014 e de 20-3-2014, acessíveis em www.dgsi.pt, respectivamente processos 251-09.2TYVNG-H.P1.S1 e 251-09.2TYVNG-I.P1.S1. Ver, também, o comentário de Miguel Teixeira de Sousa, no Blog do IPPC, em 27/02/2017
- Jurisprudência (564) – dizendo: «Ainda que se admita que a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente possa ser qualificada como uma acção de apreciação negativa, não se pode aceitar que o ónus da prova caiba ao administrador de insolvência demandado naquela acção.
A repartição do ónus da prova nas acções de apreciação negativa não pode replicar o regime próprio das acções de jactância medievais, nas quais competia ao demandado provar a veracidade das suas afirmações. O disposto no art. 343.º, n.º 1, CC tem de ser interpretado à luz desta realidade, devendo entender-se -- aliás, de acordo com o próprio sentido literal do preceito -- que o ónus da prova só cabe ao réu quanto aos factos constitutivos que ele alegar (mas já não quanto aos factos invocados pelo autor e que ele impugnar)».
[10]            Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 251-09.2TYVNG-R.P1.S1.
[11]            Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 251/09.2TYVNG-I.P1.S1.
[12]            Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc.  493/12.3TJCBR-H.P2.S1. 
[13]            Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc.  653/13.0TBBGC-F.G1.S1.
[14]            Revista n.º 1936/10.6TBVCT-L.G2.S1 - 6.ª Secção. 
[15]            Lembremos que o Tribunal de 1ª instância declarou inválida e ineficaz a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Sr. Administrador de Insolvência pela carta datada de 21-02-2020, considerando que na «carta de resolução, o Administrador de Insolvência não alega qualquer facto constitutivo do direito de resolução, limitando-se a resolver o negócio e a identificar o mesmo, ainda que de forma insuficiente, efetuando meras indicações de carácter genérico e conclusivo»; bem como que a Relação, no acórdão recorrido, julgou procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenou o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito dos fundamentos da resolução e dos demais fundamentos da impugnação.