Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3648/09.4TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 09/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INCIDENTES DA INSTÂNCIA - RECURSOS.
DIREITO DO TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - PROCESSOS ESPECIAIS - RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Teorias da Reforma do Processo Civil, II Vol., Almedina, pág. 49.
- Alberto dos Reis, COMENTÁRIO, 3º, Coimbra 1946, pp. 411, 591, 637 e 638.
- Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª Edição Revista e Actualizada, 2000, p. 94.
- Lebre de Freitas e outros, "Código do Processo Civil", Anotado, Vol.I, Coimbra editora, p. 549.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 305.º, N.ºS 1 E 2, 306.º, 308.º, 309.º, 312.º, 313.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 297.º, N.ºS 1 E 2, 299.º, 300.º, N.º2, 308.º.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO DE 1999 [CPT/99, APROVADO PELO DL Nº 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO]: - ARTIGOS 1.º AL. E), 81.º Nº 5, 87.º, 98.º-P, 121.º, N.º3.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 381.º, 391.º, N.º1.
LEI N.º 41/2013, DE 26-06: - ARTIGO 5.º, N.º 1.
Sumário :

1. Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas compete julgar questões efetivamente conhecidas e decididas pelo tribunal recorrido, e não argumentos que tenha tecido para sustentar a decisão proferida.

2. Nas ações em que, como acessório ao pedido principal – in casu, a declaração de ilicitude do despedimento - se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 309.º, n.º 2, do CPC/2007 [Artigo 300.º, n.º 2, do CPC/2013], antes são aplicáveis as regras gerais constantes do 306.º, e que, na sua essência, correspondem ao atual artigo 297.º, ns.º 1 e 2.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. AA intentou contra BB – ... E.P.E ação declarativa de condenação, na forma comum, pedindo:
· Seja declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R., em 01 de Setembro de 2005, e consequentemente considerarem-se inexistentes as renovações subsequentes;
· Seja o contrato celebrado, em 01 de Setembro de 2005, havido como contrato sem termo, desde essa data;
· Seja declarado nulo por ilícito o despedimento da trabalhadora;
· Seja a R. condenada a pagar o valor das retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento (e que em 01 de Outubro de 2009, é de € 2.006,63), bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento.
· Seja a R. condenada a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o seu despedimento.
· Seja a R. condenada ao pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00.

2. Alegou, em síntese:
· Trabalhou por conta da R., sob a sua direção e fiscalização, entre 01/09/2005 e 31/08/2009, exercendo as funções de Bailarina, com a categoria de Corpo de Baile.
· Inicialmente, em 22 de dezembro de 2005, foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, cujos efeitos retroagiam a 01 de setembro de 2005. Esse contrato foi sucessivamente renovado, em 22 de novembro de 2006, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2006, por período igual ao inicial, até 31/8/2007; depois, em 27 de julho de 2007, por igual período (12 meses), para vigorar entre 1 de setembro de 2007 e 31 de agosto de 2008; e, em 23 de julho de 2008, também por igual período (12 meses), para vigorar entre 1 de setembro de 2008 e 31 de agosto de 2009.
· Por carta datada de 12 de junho de 2009, a R. comunicou à A. que o seu contrato de trabalho caducava em 31 de agosto de 2009.
· O contrato inicial e as renovações mais não visaram do que ludibriar a A. e as disposições legais vigentes por forma a tentar tornar precário um vínculo, que por natureza é definitivo, já que a justificação apresentada para o termo é falsa e ilícita porque se limita a reproduzir a lei, e a necessidade da R. não é temporária, dado que a existência de um Corpo de Baile é uma necessidade permanente de qualquer Companhia de Bailado, tanto mais que a R. admitiu novas bailarinas após a sua saída.
· Sendo o contrato indeterminado, esta atitude da R. corresponde a um despedimento ilícito, por não ser precedido de processo disciplinar.
· Além disso, a R. sujeitou-a a grande violência psicológica, pondo em causa a estabilidade laboral e a manutenção da sua performance física e artística tão relevantes na sua profissão.

3. A Ré contestou, alegando:
· Assumiu diferente natureza jurídica no período em causa nos autos: primeiro, instituto público desde 19/9/1997 até 16/5/2007, criado pelo DL 245/97 de 18/9; e posteriormente, a partir de 1.05.07, com o DL 160.07, de 27.04, passou a ter a sua atual denominação e a deter a natureza de entidade pública empresarial.
· Por essa razão, a contratação está sujeita a diferentes regimes.
· Desde 2004, a R. está obrigada a observar a Lei nº 23/2004, de 22 de junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública; e,
· De acordo com tal diploma, caso falte a invocação dos factos integradores do termo certo, não resulta a nulidade do termo mas sim do contrato; logo, nunca se converteriam em um único contrato indeterminado.
· Ademais, a Direcção da CNB encontrava-se impedida de celebrar quaisquer contratos por tempo indeterminado, por não dispor de quadro aprovado de pessoal, como previsto no artigo 7° da Lei nº 23/2004. Assim,
· Deferir os dois primeiros pedidos da A. seria julgar contra a lei expressa.
· A atividade da A. é de natureza temporária, porque se visava em cada um dos períodos contratuais a temporada seguinte. E se solicitou e obteve as competentes autorizações da Tutela e do Ministro das Finanças é porque os mesmos apreciaram a aposição correta dos termos.
· Ao abrigo do DL 160.07 de 27/4, que alterou a natureza da R. passando a EPE, os contratos (com vigências a partir de 1/5/2007) ficam sujeitos ao CT de 03 e à Lei 4/08 (Estatuto do Artista), lei especial que prevalece, com regras próprias relativamente à renovação do contrato – sem limite, sem necessidade de concretizar os factos justificativos do termo e sem necessidade de declaração de não renovação, (e ao abrigo do qual se celebrou o último contrato com a A.) motivo pelo qual findou validamente em 31.08.09, por denúncia.
· A contratação posterior de novos bailarinos é consentida pelo Estatuto do Artista.

4. A A. respondeu:
· À matéria das exceções, contrapondo, no essencial, que a natureza da CNB não era impeditiva, por si só, da celebração com a A. do contrato de trabalho a termo, segundo o regime do Código de Trabalho (Lei 99/2003), e portanto não submetido à Lei nº 23/2004, dado resultar do artigo 30º do Decreto-Lei 245/97, na redação do Decreto-lei nº 269/99, de 15 julho, que, os bailarinos da companhia, bem como todo o restante pessoal da CNB que exerce funções de natureza técnico artística, ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.
· Para além disso, vir a R. agora invocar a nulidade do contrato, traduz-se numa violação do dever de lealdade a que a R. estava obrigada na formação e execução do contrato, o que torna ilegítimo o exercício do correspondente direito, uma vez que tal exercício excede de forma manifesta os limites impostos pela boa-fé, não merecendo por isso a tutela do Direito.
· Para o caso de se conceder a nulidade do contrato, e caso não se entenda que decorre da invocada nulidade e da constituição ex novo de um vínculo laboral em 27.07.07, pede a admissão dos pedidos subsidiários seguintes:
o Ser declarada nula a estipulação do termo aposta no vínculo laboral ex novo celebrado entre a A. e a R., em 27 de julho de 2007, para produzir efeitos a partir de 1 de setembro desse mesmo ano, e consequentemente considerarem-se inexistentes as renovações subsequentes;
o Ser o contrato celebrado em 27 de julho de 2007 havido como contrato sem termo, desde a data do início da produção dos seus efeitos, ou seja 1 de setembro de 2007;
· Se declarado nulo por ilícito o despedimento da A. que pôs fim à relação laboral emergente do contrato outorgado em 22 de Julho de 2007
o Ser a R. condenada a pagar o valor das retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento, (e que em 01 de outubro de 2009, é de € 2.006,63) bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento.
o Ser a R condenada a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o seu despedimento.

 5. A R. contrapôs:


· No que respeita ao alegado abuso de direito, contrapondo que não pediu que fosse declarada a nulidade dos contratos, mas antes defendeu que o pedido da A. não poderia proceder porque pugnava contra lei expressa. Os contratos são válidos, o pedido da A. a proceder, é que seria contrário à lei vigente do momento da celebração dos contratos.
· Quanto aos pedidos subsidiários, pugnou pela improcedência, com os fundamentos que já invocara, por serem redução do pedido principal.

6. Tendo os autos prosseguido para julgamento, realizado este, foi proferida sentença a decidir:

 «(..) julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
1. Declaro nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 22/12/2005 entre a A. AA e a R. BB – ... E.P.E., sendo esse contrato considerado como contrato de trabalho sem termo desde 1/9/2005;
2. Declaro ilícito o despedimento da A. efetuado pela R., condenando a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, com a antiguidade reportada a 1/9/2005, como se não tivesse ocorrido despedimento;
3. Condeno a R. a pagar à A., a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 1.829,49 desde o dia 1/9/2009, retribuição de férias e subsídio de Natal e até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre essas quantias, vencidos e vincendos, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento, e deduzidas do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído à A., ou das quantias que a A. tenha comprovadamente recebido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a liquidar em execução de sentença.
4. Condeno o R. a pagar à A. € 5.000 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos morais.

5. Absolvo a R. do demais peticionado pela A.».

7. Inconformada, a R. apresentou recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

8. Aqui, na parcial procedência do recurso, foi proferida deliberação nos seguintes termos:
a) Declaram-se nulos o contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado com a A., em 22 de dezembro de 2005, reportado ao período de 1 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2005, bem assim as sucessivas renovações operadas para os períodos de 1 de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007, de 1 de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008 e de 1 de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009.
b) Declara-se ilícito o despedimento da A. efetuado pela R.
c)  Condena-se a R. a pagar à A., a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 1.829,49 desde o dia 1/9/2009, retribuição de férias e subsídio de Natal e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre essas quantias, vencidos e vincendos, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento, e deduzidas do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído à A., ou das quantias que a A. tenha comprovadamente recebido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a liquidar em execução de sentença.
d)  Condena-se o R. a pagar à A. € 5.000 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos morais.
e) Absolve-se a R. do demais peticionado pela A.

9. Inconformada, insurgiu-se a R. em recurso de revista:

9.1 Suscitou, no requerimento da interposição, questão prévia relativa ao valor da ação, sob a seguinte argumentação:

(i) Na p.i., a A. atribuiu à ação o valor de € 7.006,73;
(ii) Na contestação, a R. impugnou o valor atribuído e propôs o valor de € 30.001,00;
(iii) Na réplica, a A. nada disse, em resposta ao incidente de valor suscitado;
(iv) A 1ª instância não proferiu decisão sobre o incidente de valor, nada tendo reclamado ou arguido as partes;
(v) O Tribunal da Relação, de igual modo, nada disse relativamente ao valor;
(vi) Destarte, deve ser julgada procedente a nulidade arguida (de falta de decisão sobre o incidente de determinação do valor da causa e da fixação deste) e fixado esse valor em € 30.001,00.

9.2 Retirou da respetiva motivação recursiva as seguintes conclusões:

a) Enquanto contrato de trabalho sem termo, a nulidade desse negócio jurídico, estabelecido entre A. e R. decorre da direta violação do direito dos artigos 7 e 10 da Lei 23/2004, de 22 de junho, o qual é norma de caráter imperativo;

b) Invocada essa nulidade na contestação, em sede de defesa por exceção perentória e sobre ela se havendo pronunciado a A., em Réplica, é com a notificação daquele articulado de defesa a esta (na pessoa do seu mandatário) e ocorrida em 7 de dezembro de 2009 e a partir dela, que se deve considerar eficazmente declarada a nulidade e consequentemente, ex tunc destruídos os efeitos jurídicos do negócio jurídico nulo, dada a natureza jus-laboral deste e tendo em consideração que a prestação da atividade laboral pela A. à R. já havia cessado em 31 de agosto de 2009,

c) Assim não havendo decidido, o acórdão a quo violou o direito dos artigos 115 do CT de 2003, art.121 e 122 do CT de 2009, além dos invocados Art. 7 e 10 da Lei 23/2004, de 22 de junho;

d) Cessada (a) relação entre A. e R., por efeitos da declaração recetícia de nulidade, operada em 7 de dezembro de 2009, a condenação no pagamento de retribuições intercalares tem de ter como termo final de referência esta mesma data e não o trânsito em julgado do acórdão recorrido, sob pena de violação das mesmas disposições legais supra invocadas;

e) O acórdão a quo manteve a indicação, erradamente feita nas instâncias, como norma fundamento da atribuição de indemnização por danos morais decorrentes de despedimento julgado ilícito, o art. 436º/1 do CT de 2003, o qual, por então já não estar em vigor, não é aplicável aos efeitos de cessação de relação laboral ocorrida seja em 31 de agosto de 2009, seja em 7 de dezembro de 2009.

f) A invocação da nulidade de negócio jurídico, consubstanciada na violação de disposição legal de caráter imperativo e de interesse e ordem públicos, não constitui facto ilícito suscetível de se subsumir a um dos elementos constitutivos do dever de indemnizar a contraparte de um negócio nulo;

g) Quando assim se não entenda, por aplicação do direito do artigo 389/1 do CT de 2009, o valor indemnizatório de € 5.000,00, arbitrado pelas instâncias, é manifestamente exagerado perante os danos não patrimoniais julgados provados, aliás, em termos vagos, não cientificamente demonstrados e por um período atendível de 3 meses e 9 dias, o que não consente qualificá-los como de gravidade merecedora da tutela do direito, sem violar o disposto no artigo 496/1 e 3 do Código Civil, razões pelas quais, a manter-se a condenação de reparação de tais danos, o seu equitativo montante não deve ser superior a € 500,00;

h) Em consequência, deve o acórdão a quo ser revogado e substituído por outro que julgue a causa em conformidade com as conclusões ora apresentadas.

 

10. Contra-alegou a A.:

10.1 Relativamente à questão prévia, pugnou no sentido da prevalência do valor de € 7.006,63;

10.2 Relativamente às questões decorrentes da Revista interposta, a A. concluiu no sentido da confirmação do acórdão recorrido.

11. Conhecendo da questão prévia relativa ao valor da ação e da admissibilidade do recurso de Revista interposto, proferiu, então, o Exmo. Juiz Desembargador Relator decisão, em que deliberou:
§ Fixar o valor da ação em € 14.101,57;
§ Não admitir o recurso de revista, por a decisão ser irrecorrível.

12. Inconformada, a R. reclamou da decisão assim proferida para a Conferência.

13. Pronunciou-se a A. no sentido do indeferimento da reclamação.

14. Por acórdão, proferido em Conferência de 12.02.2014, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão prolatada pelo Relator, de 5 de dezembro de 2013, fixando o valor da ação em € 14.101,57.

15. Irresignada com esta deliberação, traz a R. a presente Revista, cuja motivação condensou nas seguintes conclusões:

15.1 «A formulação, na P.I., sob o nº IV do pedido, que consiste em a R. e ora revidente ser condenada a pagar o valor das retribuições que a revidida deixou de receber em razão do seu despedimento, que pretende ilícito, bem como todas as retribuições vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão corresponde a um pedido de condenação em prestações vincendas, a título principal, pois que tal pedido não está numa relação de dependência de qualquer outro, …. seja por subsidiariedade, ou até em alternativa; e, por isso, à determinação do valor da ação deva ser aplicado o direito do art. 309 do CPC.»

15.2 «A A. formulou, expressamente, o pedido de condenação da R. em prestações vincendas (apenas) até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que e não sendo possível determinar, com rigor, ab initio, o tempo de duração da pendência, até nela se formar caso julgado, a regulação do caso cabe, por isso, na revisão normativa contida na parte final do art. 309/2 do CPC, ou seja, o valor da ação deve ser o da alçada da Relação, € 30.000,00 (trinta mil euros); e a esse valor das prestações vincendas (€ 30.000,00), há que somar (i) o valor das prestações vencidas (€ 2.006,63) e, ainda, o montante correspondente à utilidade económica dos demais pedidos principais, a saber, (ii) € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, pelo que o valor da ação que de tal adição resulta é e deve ser fixado em € 37.006,63 (trinta e sete mil e seis euros e sessenta e três cêntimos) (30.000,00 + 2.006,63 + 5.000,00);»

15.3 «O art.98-P do CPT constitui uma “novidade”, pois que, pela primeira vez, o legislador insere no Código de Processo do Trabalho uma disposição sobre o valor da causa, quando até aí, a determinação do valor de ações laborais (com exceções de acidentes de trabalho) era regulado exclusivamente pelo CPC;»

15.4 «O pensamento legislativo reconstitui-se, não a partir da aceitação de uma qualquer escolha arbitrária do legislador, mas antes buscando os valores que terão determinado a formação desse pensamento; neste tocante, o legislador visou dar à causa em que se discuta a licitude de um despedimento, um valor próximo da realidade da utilidade económica dela adveniente para o autor, justamente porque a exclusiva aplicação das regras do CPC às causas em que se aprecie o despedimento não permitiam ou, quando menos, não deixavam claro ser o valor da ação o dessa real utilidade;»

15.5 «A opção da inserção sistemática que o legislador adotou e o acórdão a quo erradamente valora, dissenta desse pensamento legislativo, o que implica que seja aquela que deve ser vergada a este e não a inversa, pois o literalismo sistémico não é caminho menos errado do que a interpretação sistematicamente literal; são duas faces do mesmo erro interpretativo e ambas conduzem ao total esvaziamento axiológico das normas;»

15.6 «Não obstante o art.1º do CPT determinar que para a solução dos caos omissos se recorra, primeiro, à legislação processual comum civil e só depois aos casos análogos previstos no CPT, a verdade é que, em bom rigor, não estamos perante um caso omisso, mas sim perante um comando no qual o legislador não exprimiu adequadamente o seu pensamento em razão de uma equívoca inserção sistemática

15.7 «É pelo recurso a critérios de reconstituição do pensamento legislativo fundados na sua validação axiológico-normativa (ao invés da perspetiva exclusivamente funcionalista e tributária da corrente do funcionalismo jurídico), que fácil se torna bem interpretar e melhor aplicar o direito do artigo 98-P/2 do CPC a todas as ações em que se discuta a validade de um despedimento e as respetivas consequências económicas para o seu autor;»

15.8 «Numa perspetiva funcionalista, o legislador teria visado restringir as possibilidades de recurso às ações que não seguissem a forma especial (por obra e graça da aplicação dos critérios de determinação do valor da ação segundo o CPC (?) e na interpretação que dele faz o acórdão a quo); mas na perspetiva desse restrito âmbito de aplicação, a norma do art. 98-P/2 do CPT (?) sempre será claramente inconstitucional, a duplo título: por violação do princípio da igualdade (art.13da CRP) e por violação do princípio do processo justo e equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (Art. 20/1 e 4 da CRP);»

15.9 «Termos em que deve ser revogado o acórdão a quo, fixado o valor da causa em € 37.006,63 (trinta e sete mil e seis euros e sessenta e três cêntimos) por ser o que expressa o valor da utilidade económica para a A., adveniente da adição do valor dos pedidos principais que formulou contra a R. e, em consequência, admitido o recurso de revista interposto do acórdão que julgou do mérito da apelação interposta pela ora revidente.»

16. Contra-alegou a A., assim concluindo:

16.1 O meio processual idóneo para pôr em causa o acórdão em crise que é a reclamação, em vista dos artigos 643º, 641º nº1 e 671º a contrario, todos do CPC, tendo a mesma de ser feita em 10 dias (artigo 643º nº1 do CPC) enquanto o recurso em 30 dias (638º nº1 do CPC)

16.2 Assim, com os dados pessoais que possui julga a REVIDIDA/RECLAMADA que, não obstante a multa paga, se encontra ultrapassado o prazo para a reclamação com as consequências daí decorrentes. A assim não ser:

16.3 No presente pleito, estamos perante uma ação que tem por objeto próprio a apreciação da validade do termo aposto ao contrato e consequentemente da licitude do despedimento promovido, donde decorreria a obrigação de reintegração da Revidida /Reclamada no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o seu despedimento.

16.4 A aplicação do artigo 309º do CPC derivada do artigo 472º do CPC, só ocorre quando se pretende a condenação do réu, a título principal (o que não ocorre in casu), em prestações vencidas e vincendas, sejam elas devidas a título principal ou acessório, ou seja a aplicação deste normativo (309º) só deve fazer-se se a acção tiver por objeto próprio o pagamento de prestações periódicas. Assim, no caso dos autos colhe a aplicação do nº 2 do Artigo 306º e não do artigo 309º já que as prestações vencidas e vincendas não são objeto próprio da ação

16.5 A inserção no CPT da regra do artigo 98º-P nº 2 ocorre em vista da tramitação sui generis das ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que observam processo especial e que geraram a necessidade de proceder em momento posterior, pela ação do Juiz, à fixação de um valor à causa, já que no Requerimento inicial do trabalhador não se determina a indicação do valor da causa por parte daquele, ao que acresce o facto da entidade patronal dever indicar o valor com referência à alínea e) do nº 1 do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais (€ 2.000,00 - Tabela 1-8 1. 1).

16.6 Acresce que, a norma do artigo 98º - P, nº 2 não constitui exceção ou desvio à regra contida na 2ª parte do nº 1 do artigo 305º do CPC, mas tão-somente se revela especial em relação ao artigo 308º, já que nesta norma o momento determinante é o da propositura da ação e no artigo 98º - P nº 2 a determinação é feita a final. É esta a diferença fulcral, determinada pelos motivos apontados em 16.6 e não um erro do legislador.

16.7 Sempre que estamos fora deste tipo de processo especial, deve por isso, recorrer-se ao CPC para determinar o valor da causa, pois através da aplicação das regras contidas no CPC, também se atinge o desiderato de atribuir à acção um valor próximo da realidade, leia-se utilidade económica, como fez o Acórdão em Crise.

16.8 Havendo uma lacuna no CPT, que apenas prevê a determinação de valor nas ações especiais de regularidade e licitude do despedimento, a sua integração terá de se fazer pelas regras do artigo 1º do dito Código e aí primará a legislação processual comum civil e não os casos análogos previstos no CPT (artigo 98º - P nº 2 do CPT).

16.9 O legislador expressou-se corretamente e a inserção sistemática efetuada não é equívoca, antes intencionalmente desejada. Se há equívoco é do Revidente, que esquece que não se podem fazer interpretações que não tenham na letra da lei um mínimo de correspondência, e que se deve presumir que o legislador expressou corretamente o seu pensamento jurídico. Por mais desejável e desejada se apresente uma alteração do sistema normativo, essa alteração pertence às fontes do direito, não ao intérprete, a valoração por este efectuada não se pode substituir à do legislador, o primeiro terá obrigatoriamente de admitir a coexistência de regras que exprimem valorações diversas, em função de momentos e formas processuais diversas.

16.10 Da aplicação das regras do CPC pode resultar, e em muitos casos resulta, a possibilidade, em função do valor apurado por aquelas regras, de recurso para o STJ. Dizer-se que ao tratar diferentemente a determinação do valor nas ações especiais e nas ações comuns viola o artigo 13º da CRP é ignorar que a igualdade se concretiza tratando de modo igual o que é igual e de modo desigual o que é desigual.

16.11 Inexiste igualmente violação do artigo 201º nº 4 da CRP pois a tutela jurisdicional efetiva está mais do que assegurada, como é prova absolutamente incontornável o presente pleito e o somatório de recursos nele atuados, por via da lei processual aplicável. O Revidente/ Reclamante teve, em condições de igualdade e imparcialidade, direito a sindicar as decisões adotadas ao longo do processo aduzindo as razões da sua pretensão e contrariando as da Revidida/Reclamada. O Revidente/Reclamante confunde o não acolhimento de uma pretensão à luz do direito substantivo e/ou processual e a vontade férrea de impor uma solução que convém a quem a defende.

16.12 Termos em que deve ser confirmado in totum o Acórdão à quo, fixando-se como valor da acção € 14.101,57 (catorze mil cento e um euros e cinquenta e sete cêntimos), e em consequência determinar-se a inadmissibilidade da subida do recurso de revista interposto do Acórdão que julgou o mérito da causa.

17. Por despacho do Exmo. Juiz Desembargador Relator, de 21 de março de 2014, foi admitido o recurso de revista interposto pela R. BB – ... E.P.E.

Na oportunidade, o Exmo Relator justificou não estar em causa uma reclamação para o STJ.

18. Neste Supremo Tribunal de Justiça, admitido o recurso - «restrito à questão do valor» - emitiu a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta Parecer onde concluiu no sentido da manutenção da decisão recorrida.

19. Delimitação objetiva do recurso.

Superada a divergência suscitada - reclamação/recurso – quer pelo despacho de admissão de recurso proferido no Tribunal da Relação, quer pelo despacho inicial de conformidade, proferido neste Supremo Tribunal de Justiça, a questão decidenda reconduz-se à definição do valor da causa.

III Conhecendo

1. Retomando, numa breve formulação de síntese, os factos processuais atinentes à discussão e resolução da questão deixada referida, será de lembrar:
· Quando da instauração da ação, em 30 de setembro de 2009, a A. Denise atribuiu-lhe o valor de € 7.006,73;
· Na contestação, a R. impugnou o valor indicado na p.i. e propôs o valor de € 30.001,00;
· Na réplica, a A. nada disse sobre este valor indicado pela R.;
· Relativamente à divergência assim suscitada, o tribunal de 1ª Instância não produziu decisão e, na sentença proferida, omitiu a indicação relativa ao valor da causa;
· Interposto recurso de apelação pela R., por acórdão de 11 de setembro de 2013 do Tribunal da Relação de Lisboa, a decisão recorrida foi parcialmente alterada, sendo certo que, também aqui, não foi feita qualquer referência ao valor da ação;
· De novo inconformada, a R. BB interpôs recurso, agora de Revista, arguindo, qual questão prévia, a nulidade da falta de decisão sobre o incidente de determinação do valor da causa, requerendo que, no respetivo suprimento, à ação fosse fixado o valor de € 30.001,00;
· À pretensão assim formulada, opôs-se a A. Denise invocando a intempestividade da arguição;
· Em face daquele requerimento de interposição de recurso com suscitação da questão prévia relativa ao valor, o Exmo. Juiz Desembargador Relator proferiu, em 5 de dezembro de 2013, despacho em que, no conhecimento da nulidade arguida, em sede de questão prévia, julgou a mesma improcedente [Item II, fls. 397-401]; logo, porém, no entendimento de que «a questão do valor processual é prejudicial relativamente à admissibilidade do recurso», decidiu conhecer da questão do valor;
· E conhecendo, fixou o valor da ação em € 14.101,57.
· Irresignada, a R. reclamou daquele despacho para a Conferência, reclamação na qual, em passos sucessivos da motivação expendida [Fls. 493 dos autos], sugeriu os seguintes valores:
o 58,232,35 (resultante da soma de € 51.225,72, acrescido dos pedidos líquidos de € 5.000,00 de danos não patrimoniais e € 2.006,63 de retribuições vencidas);
o Quando menos, o da alçada da Relação e mais € 0,01;
o 37.006,63, em resultado da soma dos pedidos formulados (€ 5.000,00 de danos não patrimoniais e € 2.006,63 de retribuições vencidas aos € 30.000,00 do valor da alçada da Relação);
o 113.117,05 (resultante da soma dos pedidos líquidos inicias com o valor da soma das retribuições mensais devidas até ao momento em que opera a nulidade do contrato, enquanto contrato sem termo)
· Por Acórdão de 12.02.2014, o Tribunal da Relação de Lisboa, em Conferência, deliberou confirmar a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator. [Fls.  428-439]

2. No despacho em que fixou o valor da ação, o Exmo. Desembargador Relator justificou a decisão tomada com a seguinte fundamentação:

«[o] A. deduziu os pedidos seguintes:
i) Seja declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre a A e o R em 01 de Setembro de 2005, e consequentemente considerarem-se inexistentes as renovações subsequentes;
ii) Seja o contrato celebrado em 01 de Setembro de 2005 havido como contrato sem termo, desde essa data;
iii) Seja declarado nulo por ilícito o despedimento da trabalhadora;
iv) Seja a R condenada a pagar o valor das retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento, (e que em 01 de Outubro de 2009, é de € 2.006,63) bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento.
v) Seja a R condenada a reintegrar a A no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o seu despedimento.
vi) Seja a R condenada ao pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00.
Relativamente aos pedidos em iv) e v), a determinação do respectivo valor não oferece qualquer dúvida, estando sujeitos à regra constante primeira da parte do n.º1, do art.º 306.º, o que vale por dizer que o somatório de ambos, à data da propositura da acção, é de € 7 006,63.
Foi esse o valor indicado pela A., mas, como é evidente, desconsiderou os demais pedidos, o que vale por dizer que observou o disposto no n.º2 do art.º 306.º.

                Atentemos, então, nos demais pedidos.
Os primeiros dois destinam-se apenas a sustentar o terceiro - a declaração da ilicitude do despedimento – como condição para, a partir daí, terem sustento, ou dito de outro modo, efeito útil, os demais pedidos, isto é, os que já mencionámos e estão liquidados e o de condenação da Ré na sua reintegração no “posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o seu despedimento”.
Este último enquadra-se na previsão da segunda parte do n.º 1 do art.º 305.º. isto é, não tem por objecto uma quantia certa em dinheiro, mas antes um “benefício diverso”.
Ora, este “benefício diverso”, tem um equivalente pecuniário na lei.  Concretizando, os efeitos do despedimento ilícito são os estabelecidos no art.º 389.º, a conjugar com o art.º 391.º  do Código do Trabalho (09), a reintegração ou, em substituição desta, podendo o trabalhador optar por indemnização em função da antiguidade, cabendo ao tribunal determinar o seu montante entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento, e considerando o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (n.º2, do art.º 391.º ).
Não sendo despiciendo relembrar, que caso o trabalhador opte logo pela indemnização, tem imediata aplicação o n.º1 do art.º 305, do CPC, bem assim que nos casos em que não tome posição, sempre pode vir a fazer essa opção até ao termo da discussão em audiência de julgamento (n.º 1 do art.º 391.º CT).
No caso, a A. alegou que auferia a retribuição mensal de € 1 182,49, valor que em termos nacionais é de considerar acima da média ou, pelo menos um valor médio. E, a ilicitude, atendendo aos fundamentos invocados e considerado o disposto no art.º 381.º, para onde remete o n.º 1 do art.º 391.º, nunca iria para além de um grau médio.
Vale isto por dizer que, à partida, poderia considerar-se seguro que a indemnização nunca seria fixada tendo por base um valor de retribuição superior ao auferido mensalmente pela Autora, ou seja, os aludidos € 1 182,49.
A antiguidade da A., segundo alegado, reportava-se a 01/09/2005, data da celebração do primeiro contrato a termo certo. E, o alegado despedimento ocorreu em 31/08/2009. Em suma, a A. tinha 4 anos de antiguidade.
Porém, mandando a lei contar o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado, o que à data da propositura da ação não é possível saber com segurança, haveria que considerar um período previsível, digamos, 2 anos.
Partindo desses pressupostos, temos que a eventual indemnização em função da antiguidade, seria o valor correspondente a 6 x € 1 182,49, perfazendo o total de 7 094,94.
Assim, procedendo à soma de todos os valores, conclui-se que à luz dos critérios legais, o valor da acção deveria ter sido fixado, e como não foi, deve sê-lo agora, em € 14 101,57 [€ 7 006,63 + € 7 094,94].
Embora decorra do que já se enunciou, faz-se notar que no caso não teria fundamento a aplicação a regra do art.º 312.º CPC, como pretendido pela recorrente, dado não estarem em causa interesses imateriais, pelo que não poderia o valor da acção ser fixado nos termos daquela disposição. Como se sumaria no Acórdão desta Relação, de 07-02-2013: i) Inscrevendo-se os pedidos formulados pela autora num contexto patrimonial e não se reportando a interesses imateriais, é aquele contexto que releva para efeitos de determinação do valor da causa; ii) Respeitando a totalidade dos pedidos formulados pela autora a interesses materiais ou patrimoniais, ao caso não é aplicável o disposto no artigo 312º n° 1 do CPC, mas sim a disciplina dos artigos 306° e 308° do mesmo diploma, à qual deve obedecer a determinação do valor da acção [Proc.º 100/12.4YHLSB-A.L1-8, ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, disponível em www.dgsi.pt].
Por último, apesar de também já acima enunciado, parece-nos pertinente deixar bem claro que, embora se proceda agora à sua fixação, na determinação do valor deve “(..) atender-se ao momento em que a acção é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal”, sendo certo que tal exceção não se verifica no caso (n.º1 do art.º  308.º do CPC).»

3. Tomando em mãos a Reclamação para a Conferência, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acolhimento da decisão singular, justificou:
«[n]enhuma das possíveis soluções apontadas pela reclamante, isto é, nenhum dos critérios particulares para fixação do valor da acção de que se socorre são aplicáveis ao caso concreto.
No que respeita à hipótese de consideração do disposto no art.º 312.º,  atribuindo um valor correspondente a interesses imateriais, pelas razões clara e suficientemente mencionadas no despacho, contra as quais nenhum argumento válido foi oferecido, não é a mesma aqui aplicável dado não estarem em causa interesses imateriais.
Quanto à hipótese de aplicação da regra do art.º 309.º, ex vi art.º 472.º, ambos do CPC, como bem refere a recorrida - citando a propósito Lebre de Freitas e outros, Código do Processo Civil Anotado, Vol.I, Coimbra editora, p. 549 -  a mesma só tem lugar nos casos em que se pretende a condenação do réu, a título principal, em prestações vencidas e vincendas, sejam elas derivadas a título principal ou acessório. Ora, não é sendo esse o caso dos autos.
Também a hipótese de aplicação a regra do art.º 308.º n.º 4, para correcção do valor não colhe. Contra o que defende a reclamante o valor que traduz a utilidade económica do pedido é possível de ser fixado, como o foi, em conformidade com a regra do n.º1, do mesmo artigo, isto é, atendendo ao momento em que a acção é proposta.
Como também explica o Professo Alberto dos Reis – em nota ao artigo 313.º do CPC 39, cuja regra é mantida no art.º 308.º do actual CPC -, “O valor da causa é o resultado da configuração económica dela tal como se apresenta no momento da propositura da acção e por isso tal como se acha estruturada na petição inicial. Os eventos posteriores são, em princípio, irrelevantes, ainda que tenha alterado a utilidade económica do pleito” [Op. Cit, p. 411].
De resto, note-se, caso assim se procedesse estar-se-ia a ir para além do disposto no n.º 2, do art.º 98.º P do CPT, que consagra uma regra especial, apenas aplicável às acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que observam o processo especial regulado nos artigos 98.º B a 98.º P.
Dispõe aquele n.º 2, o seguinte: ”O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos”.
Esta solução terá em vista, desde logo, ultrapassar as dificuldades de aplicação das regras gerais à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, tendo em conta que esta se inicia com um mero requerimento e depois, na prática, há uma inversão ordem de apresentação dos articulados, acrescendo que por banda do trabalhador haverá, em regra, pedido reconvencional.
Note-se que a regra não se desvia do disposto na segunda parte do n.º1, do art.º 305.º do CPC, ao referir expressamente que o juiz atenderá à “utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários (…)”. Assim, esta regra é especial, mas apenas em relação ao disposto no art.º 308.º do CPC, isto é, quanto ao momento a que se atende para se proceder à fixação do valor.
Por outro lado, releva assinalar que esta solução poderia aplicar-se também aos casos em que a impugnação do despedimento segue a forma comum (ou, até, ao processo especial de despedimento colectivo, dado também poderem estar em causa retribuições intercalares e indemnizações em função da antiguidade), mas a verdade é que apenas foi querida pelo legislador para a acção especial. Se assim não fosse, o legislador teria simplesmente colocado a norma noutro local e precisaria que em todas as acções em que se discuta o despedimento ilícito, o valor seria fixado segundo aquela regra.
Aliás, como se sabe, há ainda outro caso em que o momento a atender para a fixação do valor obedece a regra especial, nomeadamente, na acção emergente de acidente de trabalho (art.º 121.º 3, do CPT).
Em suma, se o legislador, podendo estender a regra aos casos em que discute a impugnação de despedimento em processo comum, não o fez, é porque entendeu não se justificar.
Por conseguinte, salvo o devido respeito, nenhum sentido faria forçar o enquadramento da questão na previsão qualquer uma das regras especiais invocadas pela reclamante, para deixar de lhe aplicar as regras gerais, em cuja previsão colhe completo enquadramento

4. Cumpre apreciar a motivação recursiva.

4.1 Enquadramento legal com referência à aplicação da lei no tempo.

· Na consideração de que a presente ação se iniciou em 30/09/2009, a lei adjetiva laboral aplicável é a decorrente do Código de Processo do Trabalho de 1999 [CPT/99, aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro], entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000 e aplicável aos processos instaurados a partir desta data. ([1])

Não são aplicáveis, in casu, as alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, na justa medida em que, de acordo com as normas ínsitas nos arts. 6.º e 9º do mesmo diploma, aquelas alterações só são aplicáveis às ações iniciadas após a sua entrada em vigor, dizer 01/01/2010.

· Em termos de aplicação supletiva do regime adjetivo civil [arts. 1.º al. e), 81.º nº 5 e 87.º do CPT/99] vale o CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, atenta a data da propositura da acção e o disposto no art. 5.º, n.º 1, da citada lei. Todavia, atendendo ao critério a que está sujeita a questão do valor da causa - que não pode deixar de ser o da data da propositura da acção - cumprirá valorar o regime jurídico constante do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

· Na consideração das datas dos factos relatados na p.i. – maxime a ocorrência do termo do contrato reportada a 31 de agosto de 2009 - a respetiva leitura jus-substantiva ocorrerá à luz do CT/09 [aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em vigor desde 17 de fevereiro de 2009, sem prejuízo das ressalvas decorrentes do artigo 14.º deste mesmo diploma].

4.2 A recorrente começa por aduzir, nas conclusões da sua alegação, que «[a] A. formulou, expressamente, o pedido de condenação da R. em prestações vincendas (apenas) até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que e não sendo possível determinar, com rigor, ab initio, o tempo de duração da pendência, até nela se formar caso julgado, a regulação do caso cabe, por isso, na previsão normativa contida na parte final do art. 309/2 do CPC, ou seja, o valor da ação deve ser o da alçada da Relação, € 30.000,00 (trinta mil euros); e a esse valor das prestações vincendas (€ 30.000,00), há que somar (i) o valor das prestações vencidas (€ 2.006,63) e, ainda, o montante correspondente à utilidade económica dos demais pedidos principais, a saber, (ii) € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, pelo que o valor da ação que de tal adição resulta é e deve ser fixado em € 37.006,63 (trinta e sete mil e seis euros e sessenta e três cêntimos) (30.000,00 + 2.006,63 + 5.000,00)».

                Sem razão, todavia.

Num breve intróito, importará recordar que, nos termos da norma ínsita no artigo 305º do CPC/2007, «A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido», valor a que se atenderá «para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal» [Nºs 1 e 2]([2])

O critério geral para a determinação do valor coincide, pois, com a utilidade económica imediata que pela ação se pretende obter.

«Como se avalia essa utilidade?»

Perguntava e respondia Alberto dos Reis:
«A resposta é simples. Vê-se qual é o fim ou o objetivo da ação e depois procura-se a equivalência económica desse objetivo. (…) a equivalência económica consiste na indicação da quantia em dinheiro correspondente ao objetivo da ação.
Ora o objetivo duma ação conhece-se pelo pedido que o autor faz. De maneira que o princípio fundamental da fixação do valor enuncia-se assim: Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal.» ([3])

Entende-se pertinente ter presente, ainda, que, como bem refere Abrantes Geraldes, nesta questão do valor processual,
«Como em quase todas as opções legislativas no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária, pretendeu o legislador compatibilizar o interesse da segurança jurídica, potenciada, eventualmente, pelos sucessivos graus de jurisdição, com outros interesses de não inferior relevância: celeridade processual, dignificação dos tribunais superiores, impedir a massificação de recursos nos tribunais superiores, redução ou controle da despesa pública, etc.
Se, em princípio, o duplo ou o triplo grau de jurisdição são capazes de conferir maior segurança às decisões judiciais, não podem servir para confrontar os juízes dos tribunais superiores com todo o tipo de questões, (algumas de “lana caprina”) que são apresentadas nos tribunais inferiores.» ([4])

Retomemos a apontada carência de razão.

 4.2.1 Carência de razão, na justa medida em que nas ações, como a presente, em que, como acessório ao pedido principal - consistente no pedido de declaração de ilicitude do despedimento - se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no reclamado artigo 309.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, atual artigo 300.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, antes são aplicáveis as regras gerais constantes do 306.º, e que, na sua essência, correspondem ao atual artigo 297.º, ns.º 1 e 2.

Na verdade, estipula o n.º 2 do artigo 306.º que, «[c]umulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos».

Doutro passo, o artigo 308.º - atual artigo 299.º, do Código de Processo Civil -, sob a epígrafe «Momento a que se atende para a determinação do valor», estabelece que «na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta» (n.º 1), apenas excetuando dessa regra, «o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste» (n.º 2), e, ainda, os processos de liquidação ou outros «em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação», sendo o valor inicialmente aceite corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários (n.º 3).

Ora, na presente ação, a autora peticionou, a título principal, e no que ora releva, a declaração de ilicitude do despedimento que afirma ter sido promovido pela ré. Acessoriamente a esse pedido, formula aqueles outros de condenação da ré no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, na sua reintegração e no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.

Não obstante a autora não ter, à semelhança do que fez com os demais pedidos, atribuído qualquer valor ao pedido da reintegração - o qual há-de encontrar-se, conforme decidido pela Relação, na ponderação entre o valor da retribuição auferida pela autora e a sua antiguidade ao serviço da ré - o certo é que, na ação, pedem-se quantias certas em dinheiro, expressas em moeda legal, as quais representam a utilidade económica imediata do pedido, sendo esse o valor da causa, segundo o critério geral consagrado para a sua fixação  nos artigos já citados e cujo regime foi o seguido no Acórdão recorrido.

Quanto às retribuições vincendas, não têm as mesmas, face ao exposto, qualquer influência na fixação do valor da causa, mormente por via do recurso ao critério sustentado pelo recorrente, já que, como bem resulta das normas indicadas, o valor da causa reporta-se aos interesses já vencidos à data da formulação do pedido, sendo irrelevantes para tal fixação os valores dos interesses que se venham a vencer durante a sua pendência, sendo, ainda, de relevar a circunstância de inexistir norma que consinta, numa fase adiantada do processo, a «correção» do valor decorrente dos pedidos formulados. ([5])

O recurso ao critério ínsito no art. 309.º, do Código de Processo Civil, para a fixação do valor da causa «é aplicável aos casos em que, com base em relações de caráter duradouro ou de trato sucessivo, o autor pede o cumprimento não só de prestações já vencidas, mas também de prestações que só se vêm a tornar exigíveis no desenvolvimento da relação contratual subjacente» ([6]), o que não é, manifestamente, o caso da presente ação, não só, como dito, por a pretensão principal do autor não assentar no pedido de cumprimento de prestação - mas sim no pedido de declaração de ilicitude do despedimento - mas também por as denominadas retribuições vincendas não serem exigíveis por causa do desenvolvimento da lide, antes o sendo - se assim se decidir - pelo reconhecimento da ilicitude da cessação de um vínculo contratual.

Improcede, pois, nesta concreta vertente, a Revista.

4.2.2 A recorrente apela, depois, ao disposto no art. 98.º-P, do Código de Processo do Trabalho, para sustentar a admissibilidade do recurso, insurgindo-se contra a interpretação que desse preceito foi extraída pelo acórdão recorrido e concluindo, a final, que a mesma, a vingar, torna essa norma «claramente inconstitucional, a duplo título: por violação do princípio da igualdade (art.13 da CRP) e por violação do princípio do processo justo e equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (Art. 20/1 e 4 da CRP)».

O Acórdão recorrido, ao mencionar o citado preceito do artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, fê-lo em ordem a reforçar os fundamentos que, anteriormente, expendeu. Vale dizer, a menção ao citado preceito é, como apropriadamente deve ser qualificada, um mero argumento que se entendeu alinhar em abono da tese ali perfilhada.

Não é mais do que isso. Nem poderia ser. Em primeiro lugar, porquanto a susceptibilidade de aplicação, em abstrato, daquela norma ao caso concreto, não foi suscitada pelo recorrente aquando, designadamente, da reclamação para a conferência; em segundo lugar, em virtude de a mesma não estar em vigor quando da propositura da ação, conforme se deixou já explicitado a propósito da referência à lei adjetiva aplicável à presente ação.

Desta feita, seja porque ao Supremo Tribunal de Justiça apenas compete julgar questões efetivamente conhecidas e decididas pelo tribunal recorrido - e não argumentos que tenha tecido para sustentar essa decisão - seja porque a norma em causa não tem aplicação in casu, não cumpre conhecer das demais conclusões da alegação da revista, mormente a desconformidade interpretativa da norma em causa com o nosso diploma fundamental.

Improcede, assim, a revista.

                IV DECISUM

                Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

                Custas a cargo da recorrente.

               

Anexa-se Sumário

                Lisboa, 25 de setembro de 2014

                Melo Lima (Relator)

                Mário Belo Morgado

                Pinto Hespanhol

____________________
[1] Sem prejuízo das alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março.
[2] Redação substancialmente similar à redação originária do artº 310º do CPC/1939 e mantida - apenas com a alteração no item 2: «a forma do processo comum» para «a forma do processo de execução comum» -   no artigo 296º 1 e 2 do CPC/2013.
[3] COMENTÁRIO, 3º, Coimbra 1946, pág.591
[4] Teorias da Reforma do Processo Civil, II Vol., Almedina, pág. 49
[5] Retomando, mutatis mutandis, A. dos Reis: «…se os juros, frutos, rendas não constituem o objeto próprio da ação e aparecem unicamente como consequência necessária do pedido do autor, parece-me que nem os juros vincendos nem os vencidos devem ser tomados em conta.» «Pode suceder - … - que não haja litígio algum quanto aos juros e rendimentos e que toda a questão respeite ao direito de crédito, em si… . Em tal caso fazer figurar os juros ou os rendimentos no valor da ação é arbitrário e injustificável, porque é atender a um elemento que está fora do âmbito da controvérsia».
Noutro passo: «…o §único do artigo 312º [leia-se 306º/2 CPC/2007; 297º/2 CPC/2013] pressupõe que o pedido de juros, rendas e rendimentos aparece como acessório dum pedido principal…; pelo contrário, o artigo 314º [leia-se 309º CPC/2007; 300º/1 CPC/2013] ao caso de o objeto próprio da ação ser o pagamento de juros, rendas, foros, etc., que se vencem periodicamente». Ob. cit. págs. 637 e 638

[6] Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª Edição Revista e Actualizada, 2000, pág. 94, Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos.