Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALOR DA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INCIDENTES DA INSTÂNCIA - RECURSOS. DIREITO DO TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. DIREITO PROCESSUAL LABORAL - PROCESSOS ESPECIAIS - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Teorias da Reforma do Processo Civil, II Vol., Almedina, pág. 49. - Alberto dos Reis, COMENTÁRIO, 3º, Coimbra 1946, pp. 411, 591, 637 e 638. - Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª Edição Revista e Actualizada, 2000, p. 94. - Lebre de Freitas e outros, "Código do Processo Civil", Anotado, Vol.I, Coimbra editora, p. 549. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 305.º, N.ºS 1 E 2, 306.º, 308.º, 309.º, 312.º, 313.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 297.º, N.ºS 1 E 2, 299.º, 300.º, N.º2, 308.º. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO DE 1999 [CPT/99, APROVADO PELO DL Nº 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO]: - ARTIGOS 1.º AL. E), 81.º Nº 5, 87.º, 98.º-P, 121.º, N.º3. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 381.º, 391.º, N.º1. LEI N.º 41/2013, DE 26-06: - ARTIGO 5.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | 1. Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas compete julgar questões efetivamente conhecidas e decididas pelo tribunal recorrido, e não argumentos que tenha tecido para sustentar a decisão proferida. 2. Nas ações em que, como acessório ao pedido principal – in casu, a declaração de ilicitude do despedimento - se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 309.º, n.º 2, do CPC/2007 [Artigo 300.º, n.º 2, do CPC/2013], antes são aplicáveis as regras gerais constantes do 306.º, e que, na sua essência, correspondem ao atual artigo 297.º, ns.º 1 e 2. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA intentou contra BB – ... E.P.E ação declarativa de condenação, na forma comum, pedindo:
2. Alegou, em síntese: 3. A Ré contestou, alegando: 4. A A. respondeu: 5. A R. contrapôs: 6. Tendo os autos prosseguido para julgamento, realizado este, foi proferida sentença a decidir: «(..) julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 5. Absolvo a R. do demais peticionado pela A.».
7. Inconformada, a R. apresentou recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
8. Aqui, na parcial procedência do recurso, foi proferida deliberação nos seguintes termos:
9. Inconformada, insurgiu-se a R. em recurso de revista:
9.1 Suscitou, no requerimento da interposição, questão prévia relativa ao valor da ação, sob a seguinte argumentação: (i) Na p.i., a A. atribuiu à ação o valor de € 7.006,73; 9.2 Retirou da respetiva motivação recursiva as seguintes conclusões: a) Enquanto contrato de trabalho sem termo, a nulidade desse negócio jurídico, estabelecido entre A. e R. decorre da direta violação do direito dos artigos 7 e 10 da Lei 23/2004, de 22 de junho, o qual é norma de caráter imperativo; b) Invocada essa nulidade na contestação, em sede de defesa por exceção perentória e sobre ela se havendo pronunciado a A., em Réplica, é com a notificação daquele articulado de defesa a esta (na pessoa do seu mandatário) e ocorrida em 7 de dezembro de 2009 e a partir dela, que se deve considerar eficazmente declarada a nulidade e consequentemente, ex tunc destruídos os efeitos jurídicos do negócio jurídico nulo, dada a natureza jus-laboral deste e tendo em consideração que a prestação da atividade laboral pela A. à R. já havia cessado em 31 de agosto de 2009, c) Assim não havendo decidido, o acórdão a quo violou o direito dos artigos 115 do CT de 2003, art.121 e 122 do CT de 2009, além dos invocados Art. 7 e 10 da Lei 23/2004, de 22 de junho; d) Cessada (a) relação entre A. e R., por efeitos da declaração recetícia de nulidade, operada em 7 de dezembro de 2009, a condenação no pagamento de retribuições intercalares tem de ter como termo final de referência esta mesma data e não o trânsito em julgado do acórdão recorrido, sob pena de violação das mesmas disposições legais supra invocadas; e) O acórdão a quo manteve a indicação, erradamente feita nas instâncias, como norma fundamento da atribuição de indemnização por danos morais decorrentes de despedimento julgado ilícito, o art. 436º/1 do CT de 2003, o qual, por então já não estar em vigor, não é aplicável aos efeitos de cessação de relação laboral ocorrida seja em 31 de agosto de 2009, seja em 7 de dezembro de 2009. f) A invocação da nulidade de negócio jurídico, consubstanciada na violação de disposição legal de caráter imperativo e de interesse e ordem públicos, não constitui facto ilícito suscetível de se subsumir a um dos elementos constitutivos do dever de indemnizar a contraparte de um negócio nulo; g) Quando assim se não entenda, por aplicação do direito do artigo 389/1 do CT de 2009, o valor indemnizatório de € 5.000,00, arbitrado pelas instâncias, é manifestamente exagerado perante os danos não patrimoniais julgados provados, aliás, em termos vagos, não cientificamente demonstrados e por um período atendível de 3 meses e 9 dias, o que não consente qualificá-los como de gravidade merecedora da tutela do direito, sem violar o disposto no artigo 496/1 e 3 do Código Civil, razões pelas quais, a manter-se a condenação de reparação de tais danos, o seu equitativo montante não deve ser superior a € 500,00; h) Em consequência, deve o acórdão a quo ser revogado e substituído por outro que julgue a causa em conformidade com as conclusões ora apresentadas.
10. Contra-alegou a A.: 10.1 Relativamente à questão prévia, pugnou no sentido da prevalência do valor de € 7.006,63; 10.2 Relativamente às questões decorrentes da Revista interposta, a A. concluiu no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
11. Conhecendo da questão prévia relativa ao valor da ação e da admissibilidade do recurso de Revista interposto, proferiu, então, o Exmo. Juiz Desembargador Relator decisão, em que deliberou: 12. Inconformada, a R. reclamou da decisão assim proferida para a Conferência. 13. Pronunciou-se a A. no sentido do indeferimento da reclamação. 14. Por acórdão, proferido em Conferência de 12.02.2014, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão prolatada pelo Relator, de 5 de dezembro de 2013, fixando o valor da ação em € 14.101,57.
15. Irresignada com esta deliberação, traz a R. a presente Revista, cuja motivação condensou nas seguintes conclusões: 15.1 «A formulação, na P.I., sob o nº IV do pedido, que consiste em a R. e ora revidente ser condenada a pagar o valor das retribuições que a revidida deixou de receber em razão do seu despedimento, que pretende ilícito, bem como todas as retribuições vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão corresponde a um pedido de condenação em prestações vincendas, a título principal, pois que tal pedido não está numa relação de dependência de qualquer outro, …. seja por subsidiariedade, ou até em alternativa; e, por isso, à determinação do valor da ação deva ser aplicado o direito do art. 309 do CPC.» 15.2 «A A. formulou, expressamente, o pedido de condenação da R. em prestações vincendas (apenas) até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que e não sendo possível determinar, com rigor, ab initio, o tempo de duração da pendência, até nela se formar caso julgado, a regulação do caso cabe, por isso, na revisão normativa contida na parte final do art. 309/2 do CPC, ou seja, o valor da ação deve ser o da alçada da Relação, € 30.000,00 (trinta mil euros); e a esse valor das prestações vincendas (€ 30.000,00), há que somar (i) o valor das prestações vencidas (€ 2.006,63) e, ainda, o montante correspondente à utilidade económica dos demais pedidos principais, a saber, (ii) € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, pelo que o valor da ação que de tal adição resulta é e deve ser fixado em € 37.006,63 (trinta e sete mil e seis euros e sessenta e três cêntimos) (30.000,00 + 2.006,63 + 5.000,00);» 15.3 «O art.98-P do CPT constitui uma “novidade”, pois que, pela primeira vez, o legislador insere no Código de Processo do Trabalho uma disposição sobre o valor da causa, quando até aí, a determinação do valor de ações laborais (com exceções de acidentes de trabalho) era regulado exclusivamente pelo CPC;» 15.4 «O pensamento legislativo reconstitui-se, não a partir da aceitação de uma qualquer escolha arbitrária do legislador, mas antes buscando os valores que terão determinado a formação desse pensamento; neste tocante, o legislador visou dar à causa em que se discuta a licitude de um despedimento, um valor próximo da realidade da utilidade económica dela adveniente para o autor, justamente porque a exclusiva aplicação das regras do CPC às causas em que se aprecie o despedimento não permitiam ou, quando menos, não deixavam claro ser o valor da ação o dessa real utilidade;» 15.5 «A opção da inserção sistemática que o legislador adotou e o acórdão a quo erradamente valora, dissenta desse pensamento legislativo, o que implica que seja aquela que deve ser vergada a este e não a inversa, pois o literalismo sistémico não é caminho menos errado do que a interpretação sistematicamente literal; são duas faces do mesmo erro interpretativo e ambas conduzem ao total esvaziamento axiológico das normas;» 15.6 «Não obstante o art.1º do CPT determinar que para a solução dos caos omissos se recorra, primeiro, à legislação processual comum civil e só depois aos casos análogos previstos no CPT, a verdade é que, em bom rigor, não estamos perante um caso omisso, mas sim perante um comando no qual o legislador não exprimiu adequadamente o seu pensamento em razão de uma equívoca inserção sistemática;» 15.7 «É pelo recurso a critérios de reconstituição do pensamento legislativo fundados na sua validação axiológico-normativa (ao invés da perspetiva exclusivamente funcionalista e tributária da corrente do funcionalismo jurídico), que fácil se torna bem interpretar e melhor aplicar o direito do artigo 98-P/2 do CPC a todas as ações em que se discuta a validade de um despedimento e as respetivas consequências económicas para o seu autor;» 15.8 «Numa perspetiva funcionalista, o legislador teria visado restringir as possibilidades de recurso às ações que não seguissem a forma especial (por obra e graça da aplicação dos critérios de determinação do valor da ação segundo o CPC (?) e na interpretação que dele faz o acórdão a quo); mas na perspetiva desse restrito âmbito de aplicação, a norma do art. 98-P/2 do CPT (?) sempre será claramente inconstitucional, a duplo título: por violação do princípio da igualdade (art.13da CRP) e por violação do princípio do processo justo e equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (Art. 20/1 e 4 da CRP);» 15.9 «Termos em que deve ser revogado o acórdão a quo, fixado o valor da causa em € 37.006,63 (trinta e sete mil e seis euros e sessenta e três cêntimos) por ser o que expressa o valor da utilidade económica para a A., adveniente da adição do valor dos pedidos principais que formulou contra a R. e, em consequência, admitido o recurso de revista interposto do acórdão que julgou do mérito da apelação interposta pela ora revidente.»
16. Contra-alegou a A., assim concluindo: 16.1 O meio processual idóneo para pôr em causa o acórdão em crise que é a reclamação, em vista dos artigos 643º, 641º nº1 e 671º a contrario, todos do CPC, tendo a mesma de ser feita em 10 dias (artigo 643º nº1 do CPC) enquanto o recurso em 30 dias (638º nº1 do CPC) 16.2 Assim, com os dados pessoais que possui julga a REVIDIDA/RECLAMADA que, não obstante a multa paga, se encontra ultrapassado o prazo para a reclamação com as consequências daí decorrentes. A assim não ser: 16.3 No presente pleito, estamos perante uma ação que tem por objeto próprio a apreciação da validade do termo aposto ao contrato e consequentemente da licitude do despedimento promovido, donde decorreria a obrigação de reintegração da Revidida /Reclamada no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o seu despedimento. 16.4 A aplicação do artigo 309º do CPC derivada do artigo 472º do CPC, só ocorre quando se pretende a condenação do réu, a título principal (o que não ocorre in casu), em prestações vencidas e vincendas, sejam elas devidas a título principal ou acessório, ou seja a aplicação deste normativo (309º) só deve fazer-se se a acção tiver por objeto próprio o pagamento de prestações periódicas. Assim, no caso dos autos colhe a aplicação do nº 2 do Artigo 306º e não do artigo 309º já que as prestações vencidas e vincendas não são objeto próprio da ação 16.5 A inserção no CPT da regra do artigo 98º-P nº 2 ocorre em vista da tramitação sui generis das ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que observam processo especial e que geraram a necessidade de proceder em momento posterior, pela ação do Juiz, à fixação de um valor à causa, já que no Requerimento inicial do trabalhador não se determina a indicação do valor da causa por parte daquele, ao que acresce o facto da entidade patronal dever indicar o valor com referência à alínea e) do nº 1 do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais (€ 2.000,00 - Tabela 1-8 1. 1). 16.6 Acresce que, a norma do artigo 98º - P, nº 2 não constitui exceção ou desvio à regra contida na 2ª parte do nº 1 do artigo 305º do CPC, mas tão-somente se revela especial em relação ao artigo 308º, já que nesta norma o momento determinante é o da propositura da ação e no artigo 98º - P nº 2 a determinação é feita a final. É esta a diferença fulcral, determinada pelos motivos apontados em 16.6 e não um erro do legislador. 16.7 Sempre que estamos fora deste tipo de processo especial, deve por isso, recorrer-se ao CPC para determinar o valor da causa, pois através da aplicação das regras contidas no CPC, também se atinge o desiderato de atribuir à acção um valor próximo da realidade, leia-se utilidade económica, como fez o Acórdão em Crise. 16.8 Havendo uma lacuna no CPT, que apenas prevê a determinação de valor nas ações especiais de regularidade e licitude do despedimento, a sua integração terá de se fazer pelas regras do artigo 1º do dito Código e aí primará a legislação processual comum civil e não os casos análogos previstos no CPT (artigo 98º - P nº 2 do CPT). 16.9 O legislador expressou-se corretamente e a inserção sistemática efetuada não é equívoca, antes intencionalmente desejada. Se há equívoco é do Revidente, que esquece que não se podem fazer interpretações que não tenham na letra da lei um mínimo de correspondência, e que se deve presumir que o legislador expressou corretamente o seu pensamento jurídico. Por mais desejável e desejada se apresente uma alteração do sistema normativo, essa alteração pertence às fontes do direito, não ao intérprete, a valoração por este efectuada não se pode substituir à do legislador, o primeiro terá obrigatoriamente de admitir a coexistência de regras que exprimem valorações diversas, em função de momentos e formas processuais diversas. 16.10 Da aplicação das regras do CPC pode resultar, e em muitos casos resulta, a possibilidade, em função do valor apurado por aquelas regras, de recurso para o STJ. Dizer-se que ao tratar diferentemente a determinação do valor nas ações especiais e nas ações comuns viola o artigo 13º da CRP é ignorar que a igualdade se concretiza tratando de modo igual o que é igual e de modo desigual o que é desigual. 16.11 Inexiste igualmente violação do artigo 201º nº 4 da CRP pois a tutela jurisdicional efetiva está mais do que assegurada, como é prova absolutamente incontornável o presente pleito e o somatório de recursos nele atuados, por via da lei processual aplicável. O Revidente/ Reclamante teve, em condições de igualdade e imparcialidade, direito a sindicar as decisões adotadas ao longo do processo aduzindo as razões da sua pretensão e contrariando as da Revidida/Reclamada. O Revidente/Reclamante confunde o não acolhimento de uma pretensão à luz do direito substantivo e/ou processual e a vontade férrea de impor uma solução que convém a quem a defende. 16.12 Termos em que deve ser confirmado in totum o Acórdão à quo, fixando-se como valor da acção € 14.101,57 (catorze mil cento e um euros e cinquenta e sete cêntimos), e em consequência determinar-se a inadmissibilidade da subida do recurso de revista interposto do Acórdão que julgou o mérito da causa.
17. Por despacho do Exmo. Juiz Desembargador Relator, de 21 de março de 2014, foi admitido o recurso de revista interposto pela R. BB – ... E.P.E. Na oportunidade, o Exmo Relator justificou não estar em causa uma reclamação para o STJ.
18. Neste Supremo Tribunal de Justiça, admitido o recurso - «restrito à questão do valor» - emitiu a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta Parecer onde concluiu no sentido da manutenção da decisão recorrida.
19. Delimitação objetiva do recurso. Superada a divergência suscitada - reclamação/recurso – quer pelo despacho de admissão de recurso proferido no Tribunal da Relação, quer pelo despacho inicial de conformidade, proferido neste Supremo Tribunal de Justiça, a questão decidenda reconduz-se à definição do valor da causa.
III Conhecendo
1. Retomando, numa breve formulação de síntese, os factos processuais atinentes à discussão e resolução da questão deixada referida, será de lembrar: 2. No despacho em que fixou o valor da ação, o Exmo. Desembargador Relator justificou a decisão tomada com a seguinte fundamentação: «[o] A. deduziu os pedidos seguintes: Atentemos, então, nos demais pedidos. 3. Tomando em mãos a Reclamação para a Conferência, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acolhimento da decisão singular, justificou:
4. Cumpre apreciar a motivação recursiva. 4.1 Enquadramento legal com referência à aplicação da lei no tempo. · Na consideração de que a presente ação se iniciou em 30/09/2009, a lei adjetiva laboral aplicável é a decorrente do Código de Processo do Trabalho de 1999 [CPT/99, aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro], entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000 e aplicável aos processos instaurados a partir desta data. ([1]) Não são aplicáveis, in casu, as alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, na justa medida em que, de acordo com as normas ínsitas nos arts. 6.º e 9º do mesmo diploma, aquelas alterações só são aplicáveis às ações iniciadas após a sua entrada em vigor, dizer 01/01/2010. · Em termos de aplicação supletiva do regime adjetivo civil [arts. 1.º al. e), 81.º nº 5 e 87.º do CPT/99] vale o CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, atenta a data da propositura da acção e o disposto no art. 5.º, n.º 1, da citada lei. Todavia, atendendo ao critério a que está sujeita a questão do valor da causa - que não pode deixar de ser o da data da propositura da acção - cumprirá valorar o regime jurídico constante do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto. · Na consideração das datas dos factos relatados na p.i. – maxime a ocorrência do termo do contrato reportada a 31 de agosto de 2009 - a respetiva leitura jus-substantiva ocorrerá à luz do CT/09 [aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em vigor desde 17 de fevereiro de 2009, sem prejuízo das ressalvas decorrentes do artigo 14.º deste mesmo diploma].
4.2 A recorrente começa por aduzir, nas conclusões da sua alegação, que «[a] A. formulou, expressamente, o pedido de condenação da R. em prestações vincendas (apenas) até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que e não sendo possível determinar, com rigor, ab initio, o tempo de duração da pendência, até nela se formar caso julgado, a regulação do caso cabe, por isso, na previsão normativa contida na parte final do art. 309/2 do CPC, ou seja, o valor da ação deve ser o da alçada da Relação, € 30.000,00 (trinta mil euros); e a esse valor das prestações vincendas (€ 30.000,00), há que somar (i) o valor das prestações vencidas (€ 2.006,63) e, ainda, o montante correspondente à utilidade económica dos demais pedidos principais, a saber, (ii) € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, pelo que o valor da ação que de tal adição resulta é e deve ser fixado em € 37.006,63 (trinta e sete mil e seis euros e sessenta e três cêntimos) (30.000,00 + 2.006,63 + 5.000,00)». Sem razão, todavia.
Num breve intróito, importará recordar que, nos termos da norma ínsita no artigo 305º do CPC/2007, «A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido», valor a que se atenderá «para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal» [Nºs 1 e 2]([2]) O critério geral para a determinação do valor coincide, pois, com a utilidade económica imediata que pela ação se pretende obter. «Como se avalia essa utilidade?» Perguntava e respondia Alberto dos Reis:
Entende-se pertinente ter presente, ainda, que, como bem refere Abrantes Geraldes, nesta questão do valor processual,
Retomemos a apontada carência de razão.
4.2.1 Carência de razão, na justa medida em que nas ações, como a presente, em que, como acessório ao pedido principal - consistente no pedido de declaração de ilicitude do despedimento - se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no reclamado artigo 309.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, atual artigo 300.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, antes são aplicáveis as regras gerais constantes do 306.º, e que, na sua essência, correspondem ao atual artigo 297.º, ns.º 1 e 2. Na verdade, estipula o n.º 2 do artigo 306.º que, «[c]umulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos». Doutro passo, o artigo 308.º - atual artigo 299.º, do Código de Processo Civil -, sob a epígrafe «Momento a que se atende para a determinação do valor», estabelece que «na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta» (n.º 1), apenas excetuando dessa regra, «o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste» (n.º 2), e, ainda, os processos de liquidação ou outros «em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação», sendo o valor inicialmente aceite corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários (n.º 3). Ora, na presente ação, a autora peticionou, a título principal, e no que ora releva, a declaração de ilicitude do despedimento que afirma ter sido promovido pela ré. Acessoriamente a esse pedido, formula aqueles outros de condenação da ré no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, na sua reintegração e no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais. Não obstante a autora não ter, à semelhança do que fez com os demais pedidos, atribuído qualquer valor ao pedido da reintegração - o qual há-de encontrar-se, conforme decidido pela Relação, na ponderação entre o valor da retribuição auferida pela autora e a sua antiguidade ao serviço da ré - o certo é que, na ação, pedem-se quantias certas em dinheiro, expressas em moeda legal, as quais representam a utilidade económica imediata do pedido, sendo esse o valor da causa, segundo o critério geral consagrado para a sua fixação nos artigos já citados e cujo regime foi o seguido no Acórdão recorrido. Quanto às retribuições vincendas, não têm as mesmas, face ao exposto, qualquer influência na fixação do valor da causa, mormente por via do recurso ao critério sustentado pelo recorrente, já que, como bem resulta das normas indicadas, o valor da causa reporta-se aos interesses já vencidos à data da formulação do pedido, sendo irrelevantes para tal fixação os valores dos interesses que se venham a vencer durante a sua pendência, sendo, ainda, de relevar a circunstância de inexistir norma que consinta, numa fase adiantada do processo, a «correção» do valor decorrente dos pedidos formulados. ([5]) O recurso ao critério ínsito no art. 309.º, do Código de Processo Civil, para a fixação do valor da causa «é aplicável aos casos em que, com base em relações de caráter duradouro ou de trato sucessivo, o autor pede o cumprimento não só de prestações já vencidas, mas também de prestações que só se vêm a tornar exigíveis no desenvolvimento da relação contratual subjacente» ([6]), o que não é, manifestamente, o caso da presente ação, não só, como dito, por a pretensão principal do autor não assentar no pedido de cumprimento de prestação - mas sim no pedido de declaração de ilicitude do despedimento - mas também por as denominadas retribuições vincendas não serem exigíveis por causa do desenvolvimento da lide, antes o sendo - se assim se decidir - pelo reconhecimento da ilicitude da cessação de um vínculo contratual. Improcede, pois, nesta concreta vertente, a Revista.
4.2.2 A recorrente apela, depois, ao disposto no art. 98.º-P, do Código de Processo do Trabalho, para sustentar a admissibilidade do recurso, insurgindo-se contra a interpretação que desse preceito foi extraída pelo acórdão recorrido e concluindo, a final, que a mesma, a vingar, torna essa norma «claramente inconstitucional, a duplo título: por violação do princípio da igualdade (art.13 da CRP) e por violação do princípio do processo justo e equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (Art. 20/1 e 4 da CRP)». O Acórdão recorrido, ao mencionar o citado preceito do artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, fê-lo em ordem a reforçar os fundamentos que, anteriormente, expendeu. Vale dizer, a menção ao citado preceito é, como apropriadamente deve ser qualificada, um mero argumento que se entendeu alinhar em abono da tese ali perfilhada. Não é mais do que isso. Nem poderia ser. Em primeiro lugar, porquanto a susceptibilidade de aplicação, em abstrato, daquela norma ao caso concreto, não foi suscitada pelo recorrente aquando, designadamente, da reclamação para a conferência; em segundo lugar, em virtude de a mesma não estar em vigor quando da propositura da ação, conforme se deixou já explicitado a propósito da referência à lei adjetiva aplicável à presente ação. Desta feita, seja porque ao Supremo Tribunal de Justiça apenas compete julgar questões efetivamente conhecidas e decididas pelo tribunal recorrido - e não argumentos que tenha tecido para sustentar essa decisão - seja porque a norma em causa não tem aplicação in casu, não cumpre conhecer das demais conclusões da alegação da revista, mormente a desconformidade interpretativa da norma em causa com o nosso diploma fundamental.
Improcede, assim, a revista.
IV DECISUM
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
Anexa-se Sumário
Lisboa, 25 de setembro de 2014
Melo Lima (Relator)
Mário Belo Morgado
Pinto Hespanhol ____________________ |