Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2131/08.0TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: TAP
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A DO AUTOR CONCEDIDA EM PARTE A DA RÉ
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS
DIREITO DO TRABALHO - RETRIBUIÇÕES E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS - DIREITO COLECTIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA - INSTRUÇÃO DO PROCESSO - DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA - RECURSOS
Doutrina:
- PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 576.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.º2, 236.º, N.º1, 238.º, N.º1, 276.°, N.°S1 E 2, 339.º, 358.°, N.°S1 E 2, 361.°, 392.°, 393.°, 394.°, 396.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 524.º, 655.º, N.º1, 659.º, 664.º, 669.º, 676.º, N.º 1, 680.º, N.º1, 685.º-A, N.º 1, 691.º, N.º2, ALÍNEAS A) A G) E I) A N), 693.º-B, 712.º, N.ºS1, 4, 5, 6, 716.º, N.º1, 722.º, N.º 3, 729.º, N.ºS2 E 3, 730.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 1.º, N.º 2, AL. A).
CÓDIGO DO TRABALHO/2003: - ARTIGOS 249.º, 250.º, 254.º, 255.º, 260.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º, N.º1, ALÍNEA D).
DL N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGOS 11.º, N.º 1, E 12.º, N.º 1.
LCT: - ARTIGOS 13.º, N.º1, 82.º, 87.º.
LRCT: - ARTIGO 6.º, ALÍNEA C).
__________________________

ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO (ACT) FIRMADO ENTRE OS TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.R.L. E OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DOS SEUS EMPREGADOS — BOLETIM DO INSTITUTO NACIONAL DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, N.º 19, DE 15 DE OUTUBRO DE 1970, (II) O ACT CELEBRADO ENTRE A TAP E OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DOS SEUS TRABALHADORES — BOLETIM DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N.º 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 1975, (III) DECISÃO ARBITRAL RELATIVA AO REGULAMENTO DO PESSOAL NAVEGANTE DA TAP — BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO (BTE), 1.ª SÉRIE, N.º 23, DE 22 DE JUNHO DE 1978, (IV) REGIME SUCEDÂNEO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO A APLICAR NA TAP, EP, DIÁRIO DA REPÚBLICA, II.ª SÉRIE, DE 12 DE AGOSTO DE 1981 ― DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, SENDO QUE O RESPECTIVO ANEXO V REGULA AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO DO PESSOAL NAVEGANTE, (V) ACORDO DE EMPRESA (AE) ENTRE A TAP – AIR PORTUGAL, E.P., E O SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DE AVIAÇÃO CIVIL — BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 10, DE 15 DE MARÇO DE 1985, (VI) DECISÃO ARBITRAL SOBRE O DIFERENDO ENTRE A TAP – AIR PORTUGAL, EP, E O SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DE AVIAÇÃO CIVIL — BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 10, DE 15 DE MARÇO DE 1985, (VII) REGIME SUCEDÂNEO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO A APLICAR AO PESSOAL NAVEGANTE DE CABINA TAP, SA, BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 14, DE 15 DE ABRIL DE 1993, (VIII) AE ENTRE A TAP – AIR PORTUGAL, S.A., E O SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DE AVIAÇÃO CIVIL — BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 23, DE 22 DE JUNHO DE 1994, (IX) AE ENTRE A TAP – AIR PORTUGAL, S.A., E O SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DE AVIAÇÃO CIVIL ― BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 40, DE 29 DE OUTUBRO DE 1997, (X) O AE ENTRE A TAP – AIR PORTUGAL, S.A., E O SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DE AVIAÇÃO CIVIL, PUBLICADO NO BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 21, DE 8 DE JUNHO DE 2003, (XI) AE ENTRE A TAP – AIR PORTUGAL, S.A., E O SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DE AVIAÇÃO CIVIL ― BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 30, DE 15 DE AGOSTO DE 2003 (ALTERAÇÃO), (XII) AE ENTRE A TAP – AIR PORTUGAL, S.A., E O SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DE AVIAÇÃO CIVIL ― BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 8, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2006 (REVISÃO GLOBAL).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 23/11/2005, PROCESSO N.º 4624/04;
-DE 23/6/2010, PROCESSO N.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 15/9/2010, PROCESSO N.º 469/09.4, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 27/9/2011, PROCESSO N.º 557/07.5TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 18/1/2012, PROCESSO N.º 1947/08.1TTLSB.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
1. Por não se tratar de contrapartida da execução da prestação laboral, as quantias auferidas por tripulante de cabina, a título de ajudas de custo PN, ajudas de custo PNC, ajudas de custo complementares PNC, vencimento de horário PNC e subsídio de assiduidade não relevam para cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

2. Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses).

3. No domínio do Código do Trabalho de 2003, as normas legais reguladoras do contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.

4. A média dos valores pagos a tripulante de cabina, a título de comissões de venda a bordo e de retribuição especial PNC, quando tais atribuições patrimoniais ocorram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias, salvo no período entre 1 de Dezembro de 2003 e 1 de Março de 2006 (entrada em vigor do AE de 2006).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 5 de Junho de 2008, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2.º Juízo, 1.ª Secção, AA veio intentar acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho individual contra TAP – AIR  PORTUGAL, denominada no registo competente como TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S. A., e abreviadamente designada por TAP PORTUGAL, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe € 71.230,25, referentes a diferenças da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, vencidos nos anos de 1974 (Abril) a 2007 (Outubro), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento.

Alegou, em suma, que foi admitido pela ré, em 1 de Abril de 1974, primeiro como tripulante de cabina e, após Abril de 1996, como chefe de cabina, auferindo, mensalmente, desde 1 de Abril de 1974 até 15 de Outubro de 2007, para além da retribuição de base, as quantias discriminadas na petição inicial, a título de comissões de vendas a bordo, ajudas de custo operacionais, vencimento horário/PNC — Pessoal Navegante Comercial ― (Horas Extras), ajudas de custo PN (subsídio de aterragem), subsídio de transporte de pessoal, ajudas de custo PNC, ajudas de custo complementares/PNC (per diem), ajudas de custo complementar/extra, retribuição especial PNC, subsídio de assiduidade e subsídio de disponibilidade PNC, que lhe foram pagas onze meses por ano e que, atendendo à sua regularidade e periodicidade, integravam o conceito de retribuição, sendo certo que a ré não considerou tais verbas no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
 
A ré contestou, invocando a excepção da prescrição e o abuso do direito, e alegando que não incluiu na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal o valor daquelas prestações complementares por entender que não constituíam retribuição, uma vez que apenas eram pagas quando se verificavam os requisitos de que dependiam a sua atribuição, tendo concluído pela procedência das excepções deduzidas e, caso assim não se entendesse, pela improcedência da acção.

O autor respondeu, pugnando pela improcedência das invocadas excepções.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção da prescrição e dispensada a selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

Após o julgamento, proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo:

                   «1- Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
                     a) Condeno a Ré a pagar ao Autor o valor das diferenças de remunerações complementares pedidas e não incluídas, referentes aos montantes não incluídos na remuneração de férias e subsídio de férias, atinentes a “Vencimento horário/PNC”, “Subsídio de Assiduidade” e “Retribuição Especial PNC”, acrescidas de juros de mora, às taxas legais em vigor em cada momento para os créditos civis, contados desde o vencimento de cada parcela e até integral e efectivo pagamento;
                     b) Condeno a Ré a pagar ao Autor o valor das diferenças de remunerações complementares pedidas e não incluídas, referentes aos montantes não incluídos no subsídio de Natal até Novembro de 2003, atinentes a “Vencimento horário/PNC”, “Subsídio de Assiduidade” e “Retribuição Especial PNC”, acrescidas de juros de mora, às taxas legais em vigor em cada momento para os créditos civis, contados desde o vencimento de cada parcela e até integral e efectivo pagamento;
                     c) Absolvendo a Ré do demais peticionado pelo Autor;
                   2- Julgo improcedente a invocada excepção de abuso de direito.
                   3- Custas pelo Autor e Ré na proporção do respectivo decaimento […].»

2. Inconformados, a ré e o autor vieram interpor recurso de apelação no que respeitava aos segmentos decisórios que, respectivamente, lhes eram desfavoráveis, juntando, o autor, doze documentos, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu a junção daqueles documentos e deliberou (i) julgar parcialmente procedente o recurso do autor e, em consequência, alterar a decisão recorrida relativamente às “comissões de vendas a bordo”, condenando a ré a pagar ao autor, na retribuição das férias e do subsídio de férias e de Natal (este até ao ano de 2002), a média anual das prestações pagas pela ré ao autor a título de “comissões de vendas a bordo”, e (ii) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela ré e, em consequência, absolver esta de incluir na retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal  o valor das prestações pagas ao Autor a título de “vencimento horário PNC” e de “subsídio de assiduidade PNC”, confirmando a sentença quanto ao mais decidido.

É contra esta deliberação do Tribunal da Relação que o autor e a ré agora se insurgem, mediante recurso de revista, juntando, o primeiro, vários documentos e, a segunda, um parecer jurídico, formulando, cada um deles, as conclusões seguintes:

O AUTOR:

                «1.ª   A decisão, ora em crise, desconsiderou a classificação como retribuição dos seguintes suplementos remuneratórios: Ajudas de Custo PN; Ajudas de Custo PNC; Ajudas de Custo Complementares PNC; Ajudas de Custo Complementares Extra; Subsídio de Disponibilidade; Vencimento de Horário PNC (Horas extras).
                    2.ª I – Questão Prévia:
                         Porém, não causou ao recorrente (Autor) surpresa a decisão do Meritíssimo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, se levarmos em linha de conta que, todas, mas todas as decisões que tem tomado, nos processos em que é Ré a TAP PORTUGAL, SA, são modificadas no Supremo Tribunal de Lisboa.
                    3.ª O Acórdão, ora em crise, apreciou de forma incorrecta, de forma contraditória e  deficiente o objecto do recurso que o Recorrente (autor) interpôs, tendo, para tanto, deixado de apreciar, por não admissão, o teor dos documentos juntos com as alegações da Apelação. Para tanto, refere de forma simplista, a não aplicação do disposto no art. 706º do CPC, por entender que não se verificam as previsões deste artigo. Mas, salvo o devido respeito e melhor opinião, nem podiam, porquanto o citado artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com vigência a 01 de Janeiro de 2008, sendo certo que os presentes autos deram entrada no Tribunal do Trabalho em 2008.
                    4.ª Ora, a decisão revidenda, poderia, quanto muito basear-se no disposto no art. 693º-B do CPC, ex vi do art. 524º do mesmo diploma. Mas, ainda assim a decisão, ora em crise, não tem sustentação, porquanto, os documentos apresentados, podem ser presentes, mesmo depois do encerramento e, mesmo no caso do recurso é possível a junção, sempre que a apresentação dos ditos documentos não tenha sido possível até aquele momento (art. 524º nº 2), sendo inclusive, tal junção necessária para provar factos posteriores aos articulados, como é o caso do memorando, de fls., ...
                    5.ª Assim, no caso de recurso da decisão proferida e se se tratar de documentos cujo oferecimento não tenha sido possível até ao momento da discussão na 1ª Instância, quando sejam referidos a factos posteriores (e a decisão até refere que “apesar de alguns estarem datados de 2010”), podem ser juntos aos autos, até para quando até se mostrem absolutamente indispensáveis para o apuramento da verdade, quanto à matéria de facto.
                    6.ª Aliás, como muito bem refere Antunes Varela in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115 ― pág. 89, “se a circunstância superveniente justificativa da junção se verificar antes da alegação do recurso é com a alegação que o documento deve ser junto. Tal como a possibilidade de junção dos documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância sem necessidade de alegações de superveniência, consagrado no art. 663º, também a junção dos documentos baseada em facto ou necessidade superveniente se encontra de algum modo relacionada com outras disposições processuais. Com efeito, no recurso de apelação, permite-se que as partes juntem às alegações, novos documentos. Não só nos casos excepcionais do art. 524º, mas também no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Este último segmento de estatuição pretende abranger os casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo seu objecto de condenação ou absolvição se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida”.
                    7.ª Mas a decisão proferida no acórdão da Relação também não colhe, porquanto, as disposições violadas são de domínio público, e constantes em documentos com força probatória plena, como é o caso dos AE's publicados em Boletim do Trabalho e Emprego, e que a Relação não podia ignorar, e se tivesse dúvidas bem podia mandar juntar as publicações integrais. Assim, “Para poder realizar as diligências probatórias que considerasse necessárias à averiguação da verdade (art. 264º nº 3, 535º, 612º) já que nem o Juiz nem o Tribunal, se têm que cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras do direito (art. 706° CPC). A decisão da 1ª instância pode por isso criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinados documentos que se baseiem em meios probatórios não oferecidos pelas partes. Como se refere no Ac. STJ de 31/03/1998.
                    8.ª Na verdade, as convenções colectivas de trabalho constituem fonte de direito, sendo que as mesmas são expressamente reconhecidas como tal pela Lei no art. 1º do Código do Trabalho, sendo legítimo assinalar a preocupação do legislador em incrementar no Código do Trabalho o incremento da contratação colectiva, quer pela promoção destes instrumentos (art. 539° CT de 2003/art. 485° CT de 2009), quer pela previsão de diversas medidas tendentes ao desbloqueamento de processos de negociação.
                    9.ª II – Da ilegalidade da prova testemunhal:
                         Conforme dispõe o art. 393° do CC: “I. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal. 2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.”
                10.ª  Ora, quando a decisão do tribunal “a quo” fundamentou e sustentou a apreciação, no que tange à questão da matéria de facto dada como provada, tendo como suporte o depoimento da testemunha BB, porque esta participara nas negociações de revisão dos Acordos de Empresa, não é motivo suficiente, para valorar a apreciação de uma remuneração, tanto mais até que, na acareação levada a cabo com a testemunha CC, para apreciação da qualificação da retribuição ― Comissões de Vendas a Bordo ― (e que se repete não cabe à apreciação das testemunhas as qualificações de direito) o tribunal “a quo” acabou por, novamente valorar o depoimento da testemunha BB, e o acórdão em crise, acabou por classificar este suplemento remuneratório, como retribuição.
                11.ª  Ora, representando os acordos de empresa, um instrumento negocial de estipulação das partes, reduzido a escrito e, publicado em Boletim Oficial, para valer como norma, não caberia, nunca, às testemunhas, interpretar e suportar [com] o seu depoimento, os factos que estão plenamente provados por documento.
                12.ª  Ainda assim, e nos termos do art. 712° do CPC e pelas razões expendidas, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, poderia e deveria ser alterada, porque é absolutamente contrária às disposições normativas que regulam as relações laborais entre as partes. Não o fazendo, esteve mal o Tribunal da Relação de Lisboa, porque se eximiu ao cumprimento das suas obrigações.
                13.ª  III – Da apreciação individual dos suplementos remuneratórios
                         A – Ajudas de custo PN:
                         A rubrica Ajudas de Custo PN tem deficiente enquadramento e apreciação da realidade desta retribuição. Na verdade, nunca esta retribuição se destinou a pagar ou a custear qualquer despesa de alimentação nas escalas (situação que não existe, excepto no final dos voos com estadia), onde, por razões operacionais houvesse aterragens, sendo certo que o Protocolo de Acordo de revisão de AE nunca falou de valores e muito menos de quantias abonáveis, a título de refeições a bordo, e muito menos de complementos de refeição (cuja fantasia só ocorre na cabeça da Ré) (a Ré, bem sabe que, todos os voos realizados, obrigatoriamente embarcam refeições para os tripulantes consumirem (conforme dispõe o R.O.V) — porque não podem parar o avião para ir comer ao restaurante — conforme os Planos de Alimentação, acontecendo até, certos voos com várias escalas, e que a ser verdade a tese expendida pela Ré levaria a que os tripulantes, por exemplo consumissem 4 almoços, ex. Lisboa/Porto/Amesterdão/Porto/Lisboa, saída do voo às 08H20 e regresso a Lisboa, às 16H30. Embarcado a bordo, de acordo com os Planos de Alimentação e os horários de trabalho, pequeno-almoço/almoço e light-meal (refeição ligeira). Paragem no Porto (ida) Refeição 1; paragem em Amesterdão, refeição 2; Paragem no Porto (regresso) refeição 3; paragem em Lisboa (chegada) refeição 4 à qual acresce as duas refeições embarcadas a saída de Lisboa, no total 6 Refeições), Ora isto é uma verdadeira loucura, e absolutamente ridículo.
                14.ª  O que se estipulou com a atribuição deste Subsídio de Aterragens, previsto em IRCTS (um aumento de ordenado encapotado), foi, ao contrário do que refere a sentença da 1ª instância e do Acórdão, ora em crise, é que: “aos tripulantes de cabine em serviço de voo são creditados os seguintes pontos, por aterragem (e não por complemento de refeição) e local de aterragem:
                         Portugal – Continental (Lisboa/Porto/Faro)……………425 pontos
                         Portugal – Regiões Autónomas (Açores/Madeira)……..850 pontos
                         Europa – 1.000 pontos
                         África – 1534 pontos
                         Outros – Américas do Norte e Sul…………………… 1416 pontos
                         Por cada ponto será creditado 2$40.
                         Cuja cópia do Protocolo celebrado entre a Ré TAP e o sindicato representativo do Autor SNPVAC, se juntou aos autos, mas não admitido, e mal, pela Relação.
                15.ª  Como se pode comprovar pela análise do Regulamento das Operações de Voo (ROV), que define as normas sobre a alimentação e os respectivos subsídios — CAPITULO 4.1. (cuja junção aos autos se requer seja a ré notificada a juntar, porque é um documento seu) todos os voos são contemplados com a previsão do embarque da alimentação para consumo dos tripulantes, dentro dos horários previstos para tais refeições.
                16.ª  A situação das ajudas de custo PN nada tem que ver com pagamento de alimentação (esta está definida no ROV, e não na imaginação das testemunhas, qual o dispositivo que suporta esta fantasia???), pois que o Subsídio de Aterragem destinava-se a pagar um valor convencionado por cada aterragem em escala específica, e que variava consoante essa especificidade, e era um incentivo ao combate ao absentismo, mas só quem voasse é que recebia o subsídio. A situação, ainda em vigor (só para os pilotos), tem enquadramento diverso, já que a Ré atribuiu este subsídio para compensar (os pilotos) das condições especiais em que tomam as suas refeições (já que não podendo abandonar o comando, tomam alternadamente as refeições, no colo e dentro da cabine de pilotagem).
                17.ª  É um facto documentado que o Subsídio de aterragens, chamado pela Ré de “ajudas de custo PN”, está descrito no AE TAP/SNPVAC e na decisão arbitral, publicada no BTE, 1ª série n° 30 de 10/08/89 (e no acordo de revisão dos mesmos, com vista a obter uma significativa melhoria da produtividade) que os tripulantes de cabine em serviço de voo (remuneração directa do trabalho prestado) serão creditados os seguintes pontos, por aterragem (vide supra), e que a partir de Janeiro de 1992 cada ponto atribuído, em função da aterragem e dos locais das mesmas terá o valor de 2$67 (em vez dos 2$40 anteriores), mas não está determinado em lado nenhum (só na imaginação da ré) que este valor por pontos das aterragens, se destina ao pagamento de um complemento de refeição, nem é verdade que uma mentira repetida várias vezes se torna numa verdade absoluta.
                18.ª  Deste modo deve ser alterada esta parte da sentença (articulados 26 e 27 da matéria de facto) considerando este item como suplemento remuneratório, passando a ter a seguinte redacção: “A ajuda de custo PN, era paga por cada aterragem que o tripulante fizesse, num valor fixo, pago mensalmente, variável consoante o local de aterragem, e veio a ser integrada na ajuda de custo complementar PNC, sendo paga de forma regular e periódica, enquanto existiu, devendo a mesma ser considerada como retribuição, para efeitos de integrar o mês de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal”.
                         É uma decisão sobre a aplicação de matéria de Direito (Revisão do AE TAP/SNPVAC — 1991).
                19.ª  B – Ajuda de Custo PNC
                         Como se constatam pela análise dos documentos juntos, a ajuda de custo PNC foi introduzida em 1994, como reconhece a Ré e a decisão, ora em crise, e sobreviveu até 1997 (não sendo verdade que tenha sido pago em 1996 e 1997, mas em 1995, 1996 e 1997 ― o que revela o cuidado da decisão), mas a sua génese, como sustenta o Protocolo de Acordo da revisão do AE de 09/02/1994 (junta-se como doc. 8 a 10) subscrito pela Ré e pelo SNPVAC (sindicato representativo da classe dos tripulantes de cabine), no seu ponto 7.1 dispõe: É instituída uma ajuda de custo fixa (que contraria, desde logo, o sentido e definição de uma Ajuda de Custo), inerente à efectividade de exercício de funções de voar e com referência à alteração do plafond de horas abonáveis fixadas no ponto anterior (...). O plafond passou para 780 abonáveis anuais, e teve como contrapartida a criação deste subsídio fixo (que corresponde à perda de horas abonáveis). Referindo, ainda o ponto 7.3 do mesmo documento que: Esta ajuda de custo engloba o prémio de assiduidade que fica revogado.
                20.ª  Mas o maior lapso desta paranóia resulta da confusão que se faz entre esta retribuição com o subsídio de pernoita, que aliás está bem explícito no ponto 4.3.2.3 do Manual ROV, quando se determina que o Subsídio de pernoita (englobado nas ajudas de custo operacionais) se destina a fazer face aos encargos com tratamento de roupa, limpeza de uniforme, gratificações e transportes, etc. e incluído nas ajudas de custo operacionais.
                21.ª  Na verdade, sempre que um tripulante se desloca em serviço com estadia no local de destino (e no caso do Autor/Recorrente iniciou as suas deslocações em 1974) recebe uma ajuda de custo (a única, real, que existe) e que engloba as duas refeições principais — Almoço e jantar e uma pernoita (no caso actual mais vulgar, um night stop no Brasil ― 29,00 € as refeições principais e 17 € a pernoita, tudo perfazendo 75,00 €), (vide ponto 4.3.5 do Manual ROV). Ora este subsídio de pernoita tem exactamente a função de custear despesas extras que os tripulantes tenham que efectuar, e a que possam estar sujeitos quando fora da base, mormente, chamadas telefónicas, transportes, limpeza de fardas etc., facto que sempre existiu e existe, no caso do ora Recorrente desde que entrou ao serviço da Ré em 1974 e até que saiu em 2009, persistindo esta prática.
                22.ª  Ora, como refere a douta sentença, se a ajuda de custo PNC (que vigorou entre 1994 e 1997), se destinasse a custear as citadas despesas extras, como seria possível, na prática, pagar essas despesas, antes da criação dessas despesas tidas como extras, anteriores a 1994 ??? E a resposta só pode ser uma: através do pagamento do Subsídio de Pernoita (que sempre existiu e existe) englobado nas Ajudas de Custo, ditas operacionais, que era o meio próprio e único, previsto no ROV, e não outras que a Ré vem fantasiar, sem sustentação.
                23.ª  E a Ré não conseguiu demonstrar (porque nem podia) porque acordou, que era um subsídio inerente às funções de voo, e representava um aumento encapotado da remuneração. Por isso, a factualidade constante desta e de toda a matéria de facto dada como provada, e baseada nos depoimentos das testemunhas, da Ré, não podem prevalecer perante prova documental contraditória. Os juízos probatórios contidos nessas respostas são inválidos e não devem ser considerados, por violarem a proibição, por violarem as declarações negociais das partes e da estipulação legal, uma vez que os factos estão plenamente provados por documentos — art. 393° do CC, por isso muito mal esteve a apreciação da fundamentação da Ré, toda ela inadmissível.
                24.ª  Colou-se-lhe um rótulo em função de um nomen juris, e a situação ficou resolvida. Só que esse rótulo não condiz com a realidade e os propósitos a que essa retribuição se destinava, não explicando, como é que os tripulantes pagavam estas despesas extras (deslocações, gratificações, chamadas telefónicas, limpezas de fardamento etc.) quando, efectivamente, este subsídio (ou ajuda de custo como se preferir) ainda nem tinha sido criada? Constata-se, ainda uma enorme discrepância entre os valores de uma e outra. Enquanto as pernoitas (englobadas nas ajudas de custo) somam 17,00 € dia (o que é razoável, para o fim a que se destinam) as chamadas Ajudas de custo PNC, tem um valor médio mensal de 237,00 € ou mais, valor muito superior ao fim a que se destinavam (na versão da Ré).
                25.ª  Deste modo, deve ser alterada esta parte da sentença (articulados 28 da matéria de facto) considerando este item como suplemento remuneratório, passando a ter a seguinte redacção: “A ajuda de custo PNC, é uma retribuição fixa, inerente à efectividade de exercício de funções de voo, e com referência à alteração do plafond de horas abonáveis fixadas no ponto anterior. Esta ajuda de custo engloba o prémio de assiduidade que fica revogado, e sendo paga de forma regular e periódica, enquanto existiu, deve a mesma ser considerada como retribuição, para efeitos de integrar o mês de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, do Recorrente Autor. É uma decisão sobre a aplicação de matéria de Direito (Revisão do AE TAP/SNPVAC ― 1994).
                26.ª  C – Ajudas de Custo Complementares/PNC (Per Diem)
                         Igualmente a apreciação deste complemento remuneratório, chamado de Ajudas de Custo Complementares PNC, tem, de facto, uma apreciação deficiente e pouco sustentada, considerando as disposições dos IRCTs porquanto, a norma que instituiu o pagamento deste suplemento remuneratório (popularizado na classe profissional do PNC como PER DIEM — Por Dia) representa, o pagamento por dia de calendário ou fracção, em que seja realizado um ou mais serviços de voo em que o tripulante esteja à disposição da empresa, sendo liquidado uma verba de 70,00 €/por dia, que inclui, ainda, os dias em que o tripulante estando fora da base e, sem serviço, está contudo à disposição da empresa, em serviço, e a receber tal verba, o que demonstra inequivocamente que este suplemento remuneratório não é uma compensação de ajuda de custo e muito menos de refeição, sendo estas últimas considerações verdadeiramente aberrantes e sem sentido, como se descreve no art. 4.º do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, anexo ao AE TAP/SNPVAC, publicado no BTE 1ª série, n° 8, de 28/02/2006, e que já constava na célebre cláusula 56.ª do AETAP/SNPVAC publicado no BTE 1ª série n° 40 de 29/10/1997, conforme docs, juntos 11) e 12).
                27.ª  Trata-se, pois, de uma apreciação deficiente, errada e mal elaborada.
                         Em primeiro lugar, porque os subsídios “on ground” e “on board” continuam a subsistir e representam pagamentos excepcionais de alterações operacionais, segundo por ser gravemente contraditória, pois, quando classificou as Ajudas de Custo Operacionais, referiu-se que estas se destinavam a cobrir despesas de alimentação, voltando agora a incluir a dita alimentação no subsídio on ground, demonstrando grande desnorte na apreciação dos subsídios, e bem fácil seria se recorresse aos IRCTS e/ou ao Regulamento Interno de Operações de Voo [repete-se a numeração no item seguinte].
                27.ª  Segundo porque a remuneração suplementar, ora em observação, como refere o texto do AE, representa o pagamento por dia ou parte do dia de atribuição de trabalho efectivo, que a Ré está obrigada contratualmente a liquidar, e não correspondem a qualquer adiantamento ou reembolso de despesas efectuadas pelos trabalhadores.
                28.ª  Aliás, é a própria Ré, que no âmbito do processo que correu termos pelo 1.º Juízo – 1.ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n.º 180/2002, não tem pudor em admitir directa e publicamente no art. 35.º da peça apresentada (contestação), que “os montantes recebidos sob a denominação Ajudas de Custo Complementares, não correspondem a qualquer reembolso ou adiantamento de despesas”, referindo, ainda no art. 36.° da citada peça, quanto às ajudas de custo complementares/PNC que: “São um complemento de remuneração previsto no A.E. e que é atribuído independentemente da realização de qualquer despesa pelo trabalhador.”
                         Prosseguindo a oposição da Ré, art.s 37.º e 38.º, e até de forma esclarecedora (se dúvidas existissem):
                         “Assim, ainda que durante um determinado mês um trabalhador com a categoria profissional de CAB não efectue qualquer despesa, independentemente dos voos que realize, ser-lhe-á pago, esse subsídio da mesma forma, com um valor mínimo garantido de 15 dias. Até porque no caso de um trabalhador com a categoria profissional de CAB suportar qualquer despesa com uma deslocação, alimentação ou outra, essa despesa não será descontada ou suportada por conta dos montantes que o trabalhador aufere a título de subsídio de ajuda de custo complementar”.
                         “Com efeito, toda e qualquer despesa que o trabalhador CAB efectue ou tenha que de suportar com uma deslocação (tais como hospedagem, refeições, transportes e outros quaisquer encargos) são suportadas, pagas ou reembolsadas ao trabalhador directamente pela Ré (TAP) como se alcança do Regulamento Interno de Operações de Voo (ROV).
                         Assim, a ajuda de custo complementar, ou o correspondente subsídio de disponibilidade (nos casos em que não há lugar ao pagamento deste último) é uma parcela da retribuição mensal de cada um dos tripulantes de cabine, independentemente das despesas com deslocações que tenham de suportar e que são depois reembolsadas pela TAP (refeições e transportes) ou até antecipadamente pagas pela mesmo (hospedagem, consoante os casos e que está expressamente previsto no AE aplicável (idem)”.
                29.ª  Um outro exemplo de que estamos perante uma forma de remuneração é a nota interpretativa emanada da TAP sobre o pagamento dos “per diem”, e que aqui se junta como doc. n° 2, nos termos dos princípios acima enunciados, e que se dá por inteiramente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos, assinada pela testemunha da Ré, e cujo depoimento foi tido em conta em virtude da função desempenhada, e que se comprova ter mentido, sem pudor, no julgamento.
                30.ª  Um exemplo paradigmático da situação, ora em apreciação, refere-se ao memorando de entendimento, celebrado a 19 de Dezembro de 2008, entre a Ré TAP e o SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal do Voo da Aviação Civil), na presença de Sua Excelência, o Secretário de Estado-Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, e no qual as partes acordaram que: Este processo (negocial) será subordinado aos princípios (...) da progressiva integração da componente diária da retribuição no vencimento fixo dos tripulantes de cabine.
                31.ª  De forma absolutamente intoxicante, a Ré vem poluindo a apreciação destes suplementos remuneratórios, com fantasias de todo o género, desrespeitando e menosprezando as disposições dos textos e legislação que regulamentam as relações jurídico/laborais. Na  verdade,  determinando  o  Regulamento  de  Operações  de Voo (ROV), que se anexa, para melhor apreciação do tribunal ― doc. 3), no capítulo da alimentação 4.1.2:
                         “Têm direito às refeições principais (pequeno-almoço, almoço, jantar, ceia), os tripulantes que se encontrem em serviço de voo, simulador ou assistência nas instalações da empresa, na totalidade dos seguintes períodos:
                         Pequeno-Almoço, entre as 07H00 e as 09H00;
                         Almoço, entre as 11H30 e as 14H30:
                         Jantar, entre as 19H00 e as 21H00;
                         Ceia, entre as 00H00 e as 06H00.
                         (Nota) Horas locais do ponto de partida.
                         À partida da Base ou escalas com estacionamento.
                         Pequeno-Almoço, apresentação até às 09H00 Almoço, apresentação até às 13H30 Jantar, apresentação até às 21H00 Ceia, apresentação até às 06H00 (Nota) Horas locais do ponto de partida.
                32.ª  O pedido do Autor está sustentado nos Regulamentos que a Ré criou, e as fantasias da Ré onde estão sustentadas ???
                33.ª  Como é possível, produzir-se uma decisão, sobre o assunto em apreciação (ajudas de custo complementares PNC (Per Diem) do seguinte jaez: Tratam-se de prestações que foram criadas para de forma directa ou indirecta, compensarem o trabalhador de despesas adicionais (??? interrogação nossa) com refeições nas escalas ou outras despesas acrescidas inerentes à sua estada em local fora da base.
                34.ª  Mas esta não era a argumentação expendida no que tange às Ajudas de Custo PNC ??? Vejamos — (Ajudas de Custo PNC — pág. 26 do acórdão ― é um abono pago nos anos de 1995, 1996, 1997, e destinavam-se a compensar o tripulante das despesas acrescidas inerentes à sua estada em local fora da base !! Verdadeiramente lamentável !! [repete-se a numeração no item seguinte].
                34.ª  Por isso pode concluir-se, sem margem para dúvidas, que a “ajuda de custo complementar PNC integra a retribuição mensal dos Tripulantes de Cabine e, nessa medida terão de ser contabilizados na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal liquidado de forma periódica e regular, com o conhecimento e sem a oposição da Ré, alterando-se o articulado 33) da matéria de facto, passando a constar que, as ajudas de custo complementares PNC, são um complemento da retribuição  que   os  tripulantes de cabine auferem (independente de outras despesas) pela realização por cada dia de calendário ou fracção, de um ou mais serviços de voo que o tripulante efectue, no mínimo de 15 dias, sendo, pois, absolutamente irrelevante a roupagem jurídica que foi atribuída ao suplemento remuneratório, que não vincula o Tribunal.
                35.ª  D – Vencimento Horário PNC (Horas extras).
                         Conforme se referiu na P.I. no que tange às relações de trabalho entre a Ré e os trabalhadores (Pessoal Navegante Comercial) ao seu serviço, têm vindo a ser reguladas, sucessivamente pelos vários instrumentos de regulamentação colectiva e, precisamente o primeiro instrumento:
                         Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre os Transportes Aéreos Portugueses S.A.R.L. e os Sindicatos Representativos dos seus Trabalhadores, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência — N° 19 de 15/10/1979, dispunha:
                         “CLÁUSULA 100ª – 1) A remuneração do Pessoal de Voo é mensal e compreende uma parte fixa, composta pelo vencimento-base e diuturnidades, acrescida do vencimento de especialidade, e por uma parte variável correspondente à remuneração horária de voo.
                         2 (...)
                         3 (...)
                         4 – O vencimento de especialidade (Ve) é função do vencimento-base segundo os coeficientes expressos na respectiva tabela e compreende a remuneração correspondente a 40 horas de voo.
                         5 – O vencimento variável é constituído pela remuneração das horas de voo que excedam 40 horas, segundo o esquema constante da respectiva tabela (e cuja cópia se anexa agora doc. 4).
                         CLÁUSULA 101ª
                         1 (…)
                         2 (…)
                         3 (…)
                         4 – A remuneração variável será paga até ao último dia útil do mês seguinte a que respeita (doc. nº ...).
                36.ª  De igual modo, se dispõe no Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a TAP e os Sindicatos Representativos dos seus Trabalhadores, publicado no Boletim do Ministério do Trabalho N° 35 de 22/09/1975. no que tange ao vencimento de horário PNC (horas extras) que:
                         CLÁUSULA 134ª
                          1.  A retribuição dos trabalhadores do PN (Pessoal Navegante) compreende uma parte fixa, composta do vencimento base, diuturnidades e vencimento de exercício, e uma parte variável, composta pela retribuição horária das horas de voo que excedam quarenta horas.
                          2.  (…)
                          3. (…)  
                          4.  (…)
                          5.  Serão pagas com um suplemento de 50% as horas de voo para além de quinze prestadas entre as 23 horas e as 06 horas (hora do local de chegada).
                          6.  As horas de voo realizadas em dias feriados ou de folga semanal programada, contarão não só para efeitos de determinação das quarenta horas correspondentes à parte do vencimento fixo, como também serão pagas como horas além das quarenta horas.
                          7.  (…)
                          8.  A retribuição horária dos trabalhadores do PN conforme definida no n° 1 desta cláusula será paga até ao último dia útil do mês seguinte a que respeita (doc. n°...).
                37.ª  Só em Fevereiro de 1994, com o elaboração do protocolo de alteração do AE (juntos como docs. 8 e 9 da Apelação) e que a Relação desatendeu, foi possível efectuar a alteração do Plafond de horas, para 780 HORAS, com a supressão do Subsídio de Assiduidade e a sua integração na “chamada” Ajuda de Custo PNC. Ou seja, com a alteração do Plafond de horas, para as 780 horas/anuais, para passar a vigorar a partir de 01 Janeiro de 1994, foi criada em compensação, a Ajuda de custo PNC, com valores que representava a perda das horas abonáveis, por aumento do referido plafond.
                38.ª  Pelo que não é minimamente verdade que o PNC tivesse desde há muito anos um plafond de horas anuais de 780 horas, este plafond vigorou desde 01 de Janeiro de 1994 até 15 de Agosto de 2003 (como descrito na revisão do AE publicada em BTE, 1ª Série n° 30 de 15/08/2003) com a entrada em vigor das alterações ao AE de 1994 no que tange aos plafonds das horas de voo prestadas, passando a estar consagrado um plafond de horas mensais (que a Ré abonou como se pode constatar pelas notas de vencimentos), constantes da tabela 1 do Anexo, com o seguinte composição:
                         Meses com 31 dias, plafond mensal, 82H40
                         Meses com 30 dias, plafond mensal, 80H00
                         Meses com 29 dias, plafond mensal, 77H20
                         Meses com 28 dias, plafond mensal, 74H40
                         Redução por dia, 2H40.
                         Mais se estatuiu no n° 2 da cláusula 62ª que, “Para efeitos de créditos mensais e anuais de horas de trabalho (duty pay) e de horas de voo (block pay), referidos no n° 1 do anexo I, será determinado de acordo com a cláusula 20ª da AE.
                         Dispondo ainda, o n° 2 do anexo que: Os valores que excedam os plafonds mensais, serão pagos com o vencimento do 2º mês seguinte àquele em que o plafond foi excedido, ficando as excedências para acertos anuais que só em caso de serem positivos, exceder o plafond das 780 horas serão pagos ao tripulante até o mês de Março.
                39.ª  Também não tem qualquer aplicação a similitude que o acórdão pretende fazer entre a prestação de serviço fora de horário normal de trabalho, e o trabalho prestado acima do plafond de horas acordado em AE. Na verdade, as disposições legais apontadas, (Dec.Lei 433/83 e Dec. Lei 152/2000, às quais se poderiam juntar o Dec.Lei 56/85, a Portaria 408/87 e a Portaria 238-A/98), dizem respeito aos tempos máximos de Trabalho de Voo e de repouso, mas estão relacionados com a questão primordial de garantir a segurança dos passageiros e de garantir a segurança do voo, na sequência das recomendações da JAA (Joint Aviation Authorities) decorrentes da Convenção de Chicago. Por isso, além de absolutamente erradas e fora do contexto, o acórdão, no que respeita, também, à apreciação do Vencimento de Horário PNC (até a definição da Ré, lhe atribui a denominação de retribuição) é absolutamente obscura, pois é equívoca, imprecisa e confunde situações que são díspares.
                40.ª  Mas mais, pretende a decisão, ora em apreciação, justificar a sua pobre sustentação quando refere sobre o vencimento de horário PNC que: a qual é caracterizada por imprevisibilidade e aleatoriedade, razão pela qual não pode ser caracterizada  como prestação regular e periódica, quando é um facto que: em 1977, recebeu 11 vezes a retribuição; em 1978, recebeu 10 vezes a retribuição; em 1979, recebeu 12 vezes a retribuição; em 1988, recebeu 11 vezes a retribuição; em 1991, recebeu 98 vezes a retribuição; em 1992, recebeu 10 vezes a retribuição; em 2004, recebeu 6 vezes a retribuição; em 2006, recebeu 6 vezes a retribuição; em 2007, recebeu 6 vezes a retribuição. E não deixa de ser caricato que analisou a questão (sobre a qual nos debruçaremos mais adiante) Retribuição Especial PNC. tenha considerado, e bem que, esta remuneração foi paga ao Autor, no ano de 1999 onze vezes, em 2000, doze meses, em 2003, nove meses, em 2005 durante oito meses, e em 2006, durante seis, pelo que, de acordo com o critério acima definido, estas prestações assumem as características de regularidade e periodicidade. Louva-se a uniformidade e a consistência na apreciação das remunerações, na sua qualificação, e nos critérios de regularidade e periodicidade, que não se contestam.
                41.ª  Assim deve ser alterada a decisão do acórdão de não considerar, como retribuição o Vencimento de Horário PNC (Horas extras), decidindo-se, também aqui, conceder provimento ao recurso do Autor, e, em consequência, alterar-se a decisão da Relação decretando-se que o Vencimento de Horário PNC, descrito nos IRCTS de 1970, 1975, 1994 e 2003, as horas de voo efectuadas acima dos plafonds de horas, são considerados como remuneração, e consequentemente devem as mesmas integrar a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
                42.ª  E – Subsídio de Assiduidade:
                         Nos termos do protocolo de 30 de Maio de 1990, com implementação em 1991, inicialmente, com pagamentos trimestrais, e a partir de Julho de 1992 com pagamentos mensais, conforme acordo de revisão de AE, junto aos autos, foi instituída uma retribuição que, pretendendo ser um incentivo à produção determinando-se que, “Os tripulantes que não se colocassem em situação de indisponibilidade para o serviço de escalas, por mais de 3 dias mensais, recebiam uma prestação remuneratória, nos termos do citado protocolo, e que se situava entre 28.400$00 e 34.000$00 mensais, dependendo da categoria profissional”, e que estava directamente relacionada com a directa prestação do trabalho [repete-se a numeração no item seguinte].
                42.ª  E não deixa de ser surpreendente que a decisão, ora em crise, venha mais uma vez confundir as coisas, apontando a sua posição de entendimento para o cumprimento pontual das horas de entrada e de saída da execução da actividade a que o trabalhador está contratualmente adstrito.
                43.ª  É uma profissão sui generis, com regulamentação própria e que privilegia, muito a segurança da aeronave e a segurança dos passageiros, repete-se, como legislação especial própria e a prestação em apreciação, está relacionada com a directa prestação do trabalho, pois, ao mostrar-se disponível para trabalhar, passa a ser utilizado pelas escalas, aumentando a produção do trabalho da Ré.
                44.ª  Destarte, deve ser concedido provimento ao recurso, neste capítulo, e alterar-se a decisão da Relação considerando-se este suplemento remuneratório, de natureza retributiva, conforme IRCTs e como tal devendo integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal.
                45.ª  F – Retribuição Especial PNC
                         Na análise das prestações do Recurso da Ré, consta a Retribuição Especial PNC. Como o seu próprio nome indica (nome atribuído pela Ré), trata-se de uma retribuição,  por isso nada de transcendente haveria para analisar.
                46.ª  Mas mais, refere o acórdão quando diz: verifica-se que essa prestação foi paga ao Autor em 1999, onze vezes, em 2000 doze vezes, em 2003 nove vezes, em 2005 oito vezes e em 2006 seis vezes, pelo que assumindo características de regularidade e periodicidade, deve considerar-se parte integrante da retribuição do trabalhador e consequentemente integrar a retribuição de férias a que se reportam e os subsídios de férias e Natal (2002) para surpreendentemente determinar que (pasme-se) procede parcialmente o recurso interposto pela ré???
                47.ª  Esta é a leitura que, por cautelas se faz já que, a decisão quanto a esta prestação é realmente muito confusa, obscura, porque o seu sentido não pode ser apreendido com clareza, e manifestamente contraditória, pois o conteúdo da resposta dada a esta prestação é absolutamente contraditória com a dada à prestação Ajudas de Custo Complementares PNC, já que as duas prestações estão inseridas no mesmo normativo — o art. 58° do AE de 1997, e englobada no ANEXO ― Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, inserto no AE de 2006 (BTE, 1ª série n° 8 de 28/02/2006), art.s 4° e 5°, para ambas as prestações. Aliás, como já anteriormente referido, ambas as prestações são o complemento uma da outra assumindo uma o papel principal, e a outra o papel complementar. Quando o tripulante é escalado (em número mínimo de 15 dias) recebe o Per Diem, se o tripulante não for escalado para planeamento mensal, recebe uma retribuição especial.
                48.ª  E perguntamos nós, em termos de apreciação da prestação do trabalho, qual é a diferença. Aliás é muito mais acentuada a atribuição de natureza retributiva às Ajudas de Custo Complementares PNC (que de ajudas de custo só têm o nome) e que resultam da directa prestação do trabalho, por conta e ordem da entidade patronal e sem a sua oposição, e sem o delírio de ser um complemento de alimentação (como se fosse possível fazer alguém acreditar que um complemento de refeição atinja o valor de 1.125,00 €, e em alguns casos até maior que o próprio salário do trabalhador).
                49.ª  Pelo que, em todo o caso, deve ser clarificada a situação deste suplemento remuneratório, devendo esclarecer-se ao abrigo [do] art. 669° do CPC, se na prestação Retribuição Especial PNC foi decretada a procedência ou improcedência da Apelação da Ré, neste particular segmento, porquanto da análise da mesma resulta ambígua e pouco esclarecedora em função da sua conclusão, pois tudo dá a entender que os fundamentos estão em oposição com a decisão.
                50.ª  IV – Da Deficiência e Contradição da Decisão
                         Finalmente a sentença é contraditória porquanto, não analisa as normas e disposições legais que regulamentam a relação laboral entre as partes, desrespeita a disposição dos normativos, e contradiz as suas respostas, mormente na apreciação da Ajuda de Custo PNC — “destinava-se a compensar o tripulante das despesas acrescidas inerentes à sua estada em local fora da base”, e da Ajuda de Custo Complementar PNC — trata-se de uma prestação que foi criada para, de forma directa ou indirecta, compensar o trabalhador por despesas adicionais com refeições nas escalas ou outras despesas acrescidas inerentes à sua estada em local fora da base. São apreciações que não têm qualquer sustentação legal e/ou dispositória e só existem na imaginação da Ré.
                51.ª  Por outro lado, compulsado o Regulamento de Operações de Voo, cuja descrição está estatuída na apreciação à prestação — Ajudas de Custo complementares PNC (III-C) verifica-se que os dispositivos legais (que a Ré criou) têm uma versão absolutamente diversa (daquela que a Ré trouxe a pleito).
                52.ª  Mas mais, compulsado, de novo o citado ROV, verificamos na parte respeitante aos subsídios (capitulo 4.3.3.3 ― pag.3) mormente no que respeita ao Subsídio de Pernoita, dispõe-se que, é devido por cada noite em que o tripulante está alojado, cuja fundamento da atribuição no valor de 17,00 € por noite, é precisamente custear essas ditas despesas acrescidas (um telefonema, uma limpeza de farda, um trajecto de táxi, pequenas despesas em suma).
                         Já na versão defendida pela Ré e sufragada pelo tribunal “a quo” e pela relação, os  valores envolvidos  relativamente às Ajudas de Custo PNC:
                         Em 1995 ― 2.930.33 €
                         Em 1996 ― 3.597,43 €
                         Em 1997 ― 4.557,40 € (só até Setembro).
                         E quanto às Ajudas de Custo Complementares PNC
                         Em 1998 ― 12.278,03 €
                         Em 1999 ― 4.324,54 €
                         Em 2000 ― 6.703,79 €
                         Em 2001 ― 12.778,65 €
                         Em 2002 ― 11.897,98 €
                         Em 2003 ― 7.751,13 €
                         Em 2004 ― 10.029,59 €
                         Em 2005 ― 6.114,15 €
                         Em 2006 ― 13.174, 40 €
                         Em 2007 ― 7.907,50 € (só até Junho).
                53.ª  Os números são tão esclarecedores que, nem merecem mais comentários, sobre a argumentação das partes e a correcta aplicação do Direito, sendo certo que o Tribunal da Relação, por um lado, deixou de conhecer o objecto do recurso, por motivos que não procedem, por outro lado, aplicou deficientemente a matéria de direito, podendo o Supremo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
                         Assim nos termos conjugados dos art. 729° e 730° do CPC, deve o Supremo Tribunal de Justiça, mandar de volta o processo para o Tribunal da Relação para, pelos mesmos Juízes conhecer o objecto do recurso, ou em alternativa, deverá o Supremo Tribunal de Justiça, aplicar a decisão de mérito definitiva quanto aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, ou inclusivamente entender que está violado o disposto no art. 659° e anular e mandar repetir o julgamento em 1ª instância, no entanto o douto critério de V.Exas melhor decidirão [repete-se a numeração 44.ª  no item seguinte].
                44.ª  O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, deixou de conhecer do objecto do recurso, para além de tomar decisões, contraditórias e obscuras, além de validar a prova testemunhal, produzida em audiência de julgamento, em clara violação do art. 339° do CC, quando os factos em apreciação estavam suportados em prova documental com força probatória plena, pelo que, ainda que, por absurdo, se pudessem considerar os IRCTs, como documentos particulares, a prova testemunhal, ainda assim, está circunscrita às declarações produzidas pelo seu autor e que sejam desfavoráveis aos seus interesses, posto que dirigida à parte contrária ou a quem a represente — artigos 358.°, n.ºs 1 e 2, 361.° e 376.°, n.os 1 e 2 do Código Civil.
                         Ora, o autor das declarações é Director dos Serviços Jurídicos da Ré, e Assessor do Conselho de Administração, logo um testemunho altamente vinculado e favorável a uma parte, como se refere no Ac. STJ de 17/01/2007, Proc. 06S2188, sendo Relator o Sr. Juiz Conselheiro Sousa Peixoto.
                         Ao decidir como decidiu, o acórdão e a sentença da 1ª Instância, no que tange às Ajudas de Custo PN; Ajudas de Custo PNC; Ajudas de Custo Complementares PNC; Subsídio de Assiduidade e ao Vencimento de Horário PNC (Horas extras) violaram a Lei, nomeadamente os art.s 392°, 393° e 394° do CC, os art.s 358° n°s 1 e 2, 361° e 276° n°s 1 e 2, também do CC, o art. 6° do DL 874/76, o art. 2º do DL 88/96, o art. 82° do RJCIT, os art.s 249°, 251°, 254° e 255° do CT, e ainda a seguinte jurisprudência: Acórdão do STJ de 25/03/2007 ― Revista 1052/05.2TTMTS.S1; Acórdão do STJ de 19/03/2003 ― Revista 4074/02 Acórdão do STL de 19/0272003 ― Revista 3740/02 Acórdão do STJ de 04/12/2002 ― Revista 3606/02 Acórdão do STJ de 06/02/2002 ― Revista 2393/02 Acórdão do STJ 04/12/2002 ― Revista 2396/02 Acórdão do STJ de 11/04/2000 ― Revista 09/00 Acórdão da Relação de Lisboa ― Apelação 1145/00 Acórdão da Relação de Lisboa de 07/07/2000 ― Apelação 5014/00 Acórdão da Relação de Lisboa de 12/03/2009 ― Apelação 2195/05».

Termina aduzindo «que deve a revista ser concedida, mandando-se devolver o processo à Relação de Lisboa, para apreciação do objecto do recurso, ou anular e mandar repetir o julgamento em 1.ª Instância, por inobservância do disposto no art. 659.°, ex vi do art. 712.°, n.º 4 do CPC, ou em alternativa, decidir-se pela revogação do acórdão recorrido e a sentença da primeira instância, na parte que tange aos suplementos remuneratórios, Ajudas de Custo PN, Ajudas de Custo PNC, Ajudas de Custo Complementares PNC, Subsídio de Assiduidade, Vencimento de Horário PNC (Horas Extras), e Retribuição Especial PNC, condenando-se a recorrida TAP PORTUGAL, S. A., a pagar ao trabalhador AA, as quantias correspondentes às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, vencidos nos anos de 1977 a 2006, inclusive, tendo em conta as quantias auferidas pelo Autor a título de remuneração das Ajudas de Custo PN, Ajudas de Custo PNC, Ajudas de Custo Complementares PNC, Subsídio de Assiduidade e ao Vencimento de Horário PNC (Horas extras), até integral pagamento, tudo com juros de mora às taxas legais em cada momento em vigor, desde a data em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor, ora recorrente, e até efectivo pagamento, tudo com a legal determinação das custas, e procuradoria».
A RÉ:

                   «1. As duas atribuições patrimoniais que o douto Acórdão recorrido erradamente integrou no conceito jurídico de retribuição — e que são “Comissões de Vendas a Bordo” e “Retribuição Especial PNC” ― constituem prestações esporádicas e aleatórias relacionadas com a prestação de trabalho, mas que não são contrapartida da prestação do trabalho que tenha sido definido contratualmente.
                     2. Só as prestações que integram a retribuição, que não as acima referidas, estão sujeitas ao regime legal de tutela, caracterizada, além do mais, pela respectiva intangibilidade e irredutibilidade. As prestações remuneratórias lato sensu podem ser retiradas ao trabalhador, se desaparecerem as condições da sua atribuição, sem que tal importe violação do predito regime de tutela.
                     3. É a própria lei ordinária (citados art.s 82° da LCT e 249° do CT) que, em estrita observância de princípios constitucionais ― designadamente o princípio da autonomia colectiva consagrado no art. 56°, n° 3, da CRP —, confia à contratação colectiva a missão de, com plena autonomia, reger a matéria da retribuição nas suas diversas facetas, modalidades, tempos de atribuição e correspectividade com a actividade que constitui objecto do contrato de trabalho.
                     4. Por devolução da lei ordinária, cabe assim às convenções colectivas de trabalho estabelecer o conjunto das regras, à luz das quais determinada atribuição patrimonial deve ser havida como prestação remuneratória em sentido amplo ou como prestação retributiva propriamente dita.
                     5. As prestações remuneratórias e retributivas que emergem de cláusulas de convenções colectivas de trabalho têm de ser apreciadas em bloco e de forma conjugada, e nunca isoladamente, sob pena de quebra irreparável do equilíbrio geral do sistema remuneratório convencional. A convenção colectiva de trabalho é criada à mesa das negociações para valer como um todo, pelo que qualquer apreciação avulsa duma vantagem, desgarrada do conjunto, tem como resultado fatal a perda do equilíbrio convencional conseguido pelas partes contratantes.
                     6. Na interpretação de cláusulas de convenções colectivas do trabalho, estas devem ser apreciadas por grupos incindíveis — ou seja, considerando como um todo o conjunto das normas relativas a determinadas matérias, v.g., promoções, remunerações, formação profissional, benefícios sociais, etc. — e não cada cláusula vista isoladamente, por forma a não afectar o equilíbrio geral e a vontade das partes outorgantes do IRCT. Só assim a convenção colectiva será interpretada como um todo, sob pena de conduzir a soluções desequilibradas e injustas ― que as partes contratantes rejeitaram — e legitimar reivindicações não queridas, e até repudiadas, pelas partes contratantes.
                     7. São elementos integradores do conceito de retribuição propriamente dita a verificação cumulativa dos seguintes requisitos essenciais (a falta de algum dos requisitos que se passam a indicar impede a caracterização da prestação como retribuição):
                         a)   corresponder a prestação a um direito do trabalhador e a um dever do empregador;
                         b)   decorrer do próprio contrato, das normas que o regem ou dos usos;
                         c)   ser contrapartida da disponibilidade da força de trabalho que, em execução do contrato, o trabalhador põe ao serviço do empregador;
                         d)   ser regular e periódica, só e na medida em que se possa configurar como contrapartida da actividade contratada;
                         e)   ter natureza patrimonial (ser avaliável em dinheiro).
                     8. Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido errou ao qualificar como prestações retributivas as atribuições patrimoniais processadas sob a designação de “Comissões de Vendas a Bordo” e de “Retribuição Especial PNC” que não integram o conceito técnico-‑jurídico de “retribuição”, já porque não são contrapartida do trabalho, já porque se caracterizam pela sua imprevisibilidade, aleatoriedade e variabilidade, e ainda porque não foram abonadas como prestação pecuniária “fixa, regular e periódica”.
                     9. A “Comissão de Vendas a Bordo” não é contrapartida da prestação pelo tripulante de trabalho subordinado, porque se situa fora do âmbito do respectivo contrato de trabalho. Poder-se-á, porventura, dizer na linha do pensamento do Prof. Monteiro Fernandes, que a exploração das vendas a bordo se desenvolve no âmbito de uma modalidade de parceria ou de outro contrato cível atípico, tal como prevê o art. 398°, n° 1, do Código Civil, que não no «domínio do contrato de trabalho» (expressão esta que, significativa e delimitadamente, inicia o mencionado estudo do Prof. Monteiro Fernandes, publicado em “Temas Laborais”, ed. Coimbra Editora, 1984, pág.78).
                   10. A “Retribuição Especial PNC” não é contrapartida do trabalho subordinado, mas uma multa/indemnização/penalização assumida pela TAP pela não prestação de trabalho devido à violação da Clª 29ª do AE pelo Serviço de Planeamento de Escalas. Trata-se de vantagens patrimoniais irregulares atribuídas ao trabalhador com carácter aleatório e imprevisível, e por isso mesmo não têm aptidão para gerar expectativas de recebimento: tanto a sua atribuição como o seu montante dependem de circunstâncias acidentais e fortuitas (como é o caso de ocasionalmente poder não ser dado trabalho ao tripulante de cabina que se havia declarado disponível para voar).
                   11. O regime convencional que tem vindo a governar a relação sub judice obsta a que estes pagamentos sejam qualificados como “retribuição”, quando é certo que os mesmos, não sendo contrapartida do trabalho prestado, emergem de ocasionais e imprevisíveis ocorrências incompatíveis com a formação de expectativas consistentes de ganho.
                   12. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou, além de outras, as seguintes normas jurídicas:
                         – Art. 56° da Constituição da República Portuguesa, que consagra constitucionalmente o princípio da autonomia colectiva;
                         – Art. 82° da LCT e art. 249° do CT;
                         – As normas da contratação colectiva aplicável aos tripulantes de cabina da TAP, designadamente as seguintes:
                            •  Clas 49ª, 55ª, 58ª e 63ª AE TAP/SNPVAC, de 1994, in BTE, 1ª Série, n° 23 de 22/06/1994, págs. 937 e segs;
                            •  Clª 58ª do AE TAP/SNPVAC — ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS, de 1997, in BTE, 1ª Série, n° 40 de 29/10/1997, pág. 1808;
                            •  Clª 49ª e 58ª do AE TAP/SNPVAC — ALTERAÇÃO de 2003, in BTE, 1ª Série, n° 30 de 15/08/2003, pág. 2320;
                            •  Clas 3ª, 11ª e 12ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais anexo ao AE TAP/SNPVAC de 2006, in BTE, 1ª Série, n° 8 de 28/02/2006, pág. 762.»

Termina afirmando que o respectivo recurso de revista deve proceder, sendo o acórdão recorrido revogado «na parte em que condenou a Ré a integrar na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal do A. a média das “Comissões de Vendas a Bordo” e da “Retribuição Especial PNC”, e substituído por decisão que, nessa parte, julgue a acção inteiramente improcedente e não provada».

Apenas a ré contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado na parte não impugnada no respectivo recurso, tendo juntado um parecer jurídico, defendido o desentranhamento dos documentos que o autor juntou à alegação do seu recurso de revista e suscitado a questão prévia da parcial inadmissibilidade do recurso de revista do autor, por ocorrer dupla conforme quanto aos abonos denominados «Ajudas de Custo PN», «Ajudas de Custo PNC» e «Ajudas de Custo Complementar PNC».

Neste Supremo Tribunal, em sede de exame preliminar do processo, o juiz relator não admitiu a junção dos documentos que acompanharam a alegação do recurso de revista do autor, tendo determinado o seu desentranhamento e oportuna devolução, e aceitou que ficassem nos autos os pareceres jurídicos juntos pela ré.

O sobredito despacho, notificado às partes, não foi objecto de impugnação.

Também em sede de exame preliminar do processo, o juiz relator ordenou a notificação do autor para responder à questão prévia da parcial inadmissibilidade do correspondente recurso de revista suscitada pela ré, e a notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão prévia levantada pelo próprio juiz relator.

Por despacho proferido em 15 de Fevereiro de 2012, o juiz relator julgou «improcedente a questão prévia levantada pela ré, sobre a parcial inadmissibilidade do recurso de revista trazido pelo autor», decidiu «não tomar conhecimento do recurso de revista do autor, na parte em que suscita a nulidade do acórdão recorrido» e julgar improcedente a questão prévia posta quanto à requerida aclaração do acórdão recorrido, decisão que, notificada às partes, não foi objecto de impugnação.

Subsequentemente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido que o recurso de revista do autor devia improceder e que o recurso de revista da ré devia proceder, o qual, notificado às partes, não motivou qualquer resposta.

3. No caso vertente, excluído o segmento julgado inadmissível do recurso de revista do autor, a que respeitam as conclusões 3.ª, 53.ª e 44.ª (repetida), na parte em que invoca, respectivamente, que o acórdão recorrido apreciou de forma contraditória o objecto do recurso, «deixou de conhecer do objecto do recurso, para além de tomar decisões contraditórias», e «deixou de conhecer o objecto do recurso, por motivos que não procedem», o que configurava a alegação da nulidade do acórdão recorrido, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

              –   Se os documentos juntos com a alegação do recurso de apelação do autor deviam ter sido admitidos (conclusões 3.ª a 8.ª da alegação do recurso de revista do autor);
                Se há fundamento para a aclaração do acórdão recorrido (conclusões 45.ª a 49.ª da alegação do recurso de revista do autor);
              –   Se o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto [conclusões 9.ª a 12.ª, 18.ª, 23.ª, 25.ª, 34.ª (repetida) e 44.ª (repetida), da alegação do recurso de revista do autor];
                Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser ampliada (conclusão 53.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor);
                Se o valor correspondente à média anual das importâncias auferidas pelo autor a título de ajudas de custo PN, ajudas de custo PNC, ajudas de custo complementares PNC, vencimento de horário PNC e subsídio de assiduidade integram o conceito de retribuição a atender para cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, vencidos nos anos de 1977 a 2007 [conclusões 1.ª, 2.ª, 13.ª a 44.ª, 47.ª, 48.ª, 50.ª a 53.ª, na parte atinente, e 44.ª (repetida), da alegação do recurso de revista do autor];
                Se o valor correspondente à média anual das importâncias auferidas pelo autor a título de comissões de vendas a bordo e retribuição especial PNC, não integram o conceito de retribuição a considerar para determinação da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (conclusões 1.ª a 12.ª da alegação do recurso de revista da ré).

Refira-se que o autor requer na conclusão 15.ª da alegação do recurso de revista, que a ré seja notificada para juntar aos autos o Regulamento das Operações de Voo (ROV), «porque é um documento seu». O certo, porém, é que o autor não justifica a pretendida junção daquele documento apenas nesta fase de recurso e não se vislumbra, por outro lado, qualquer das situações previstas no artigo 693.º-B do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, versão a que pertencem os demais preceitos a citar adiante.

Adite-se que tal questão só agora, no recurso de revista, foi suscitada, não tendo sido invocada nas proposições conclusivas pertinentes à alegação do recurso de apelação do autor, pelo que, em consequência, não foi examinada no aresto recorrido.

Ora, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso.

Assim, não se pode conhecer, nesta sede, da requerida notificação.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

                                              II

1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes:
1) O Autor foi admitido para prestar trabalho por conta e sob a autoridade e orientação da Ré, em 1 de Abril de 1974;
2) Ao serviço da Ré se manteve, ininterruptamente, desde a data da sua admissão até à data da sua desligação da empresa, ora Ré, que ocorreu em 15 de Outubro de 2007;
3) É empregado da Ré com o número de companhia 13346/2, pertencendo ao grupo profissional de Tripulante de Cabine;
4) É sindicalizado no SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil);
5) Exerceu as funções de Tripulante de Cabine, na qualidade de Comissário de Bordo, desde a data da sua admissão até à data de Abril de 1996, passando então a exercer as funções de Chefe de Cabine, funções que manteve até à sua desligação da empresa;
6) Enquanto tripulante de cabine ao serviço da Ré, TAP PORTUGAL, na qualidade de Comissário de Bordo/Chefe de Cabine, prestou serviço a bordo dos aviões da Companhia;
7) A Ré organizou sempre e, ainda organiza o trabalho, por escalas de serviço, mensais, distribuídas, na sua totalidade, por equipamento, e disponíveis para consulta no local conveniente, com a antecedência mínima de quinze (15) dias;
8) Nos anos que mediaram entre Abril de 1974 e Outubro de 2007, o autor recebeu da ré diversas quantias pagas sob a epígrafe/denominação:
a. Comissões de vendas a bordo;
b. Ajudas de Custo Operacionais;
c. Vencimento horários PNC;
d. Ajudas de Custo PN;
e. Subsídio de Transporte Pessoal;
f. Ajudas de custo PNC;
g. Ajudas de custo complementar / PNC;
h. Ajudas de custo complementar / extra;
i. Retribuição especial / PNC;
j. Subsídio de Assiduidade;
k. Subsídio de Disponibilidade / PNC,
dando-se por reproduzidos os doc.s juntos a fls. 40 a 305 dos presentes autos;
9) Em todo o período supra indicado, o Autor gozou férias, recebeu a respectiva retribuição e subsídio de férias, e subsídio de Natal, sem incorporação nos mesmos das rubricas supra descritas sob as alíneas a) a j) do número anterior;
10) O Abono identificado nos recibos de vencimento por «Ajudas de Custo / PN» foi pago pela Ré ao Autor entre 1992 e 1997;
11) O Abono identificado nos recibos de vencimento por «Ajudas de Custo / PNC» foi pago pela Ré ao Autor entre 1995, 1996 e 1997;
12) O Abono identificado nos recibos de vencimento por «Ajudas de Custo Operacional» foi pago pela Ré ao Autor entre 1997 e 2006;
13) O Abono identificado nos recibos de vencimento por «Ajudas de Custo Complementar / PNC» foi pago pela Ré ao Autor entre 1998 e 2007;
14) O Abono identificado nos recibos de vencimento por «Ajudas de Custo Complementar Extra» destinava-se a efectuar regularizações / acertos;
15) O Abono identificado nos recibos de vencimento por «comissões de venda a bordo» foi pago pela Ré ao Autor entre 1977 e 2007, com excepção do ano de 1994;
16) No período dos autos, a chamada comissão de vendas a bordo é dividida em duas parcelas: uma, maior, personalizada e atribuída exclusivamente ao tripulante que concorre voluntariamente para ser incumbido e responsável pelo serviço da venda; outra, mais pequena, para ser equitativamente repartida por todos os demais tripulantes de cabine, que não prestaram qualquer trabalho no serviço de vendas;
17) A atribuição de comissão de venda pressupõe a venda de, pelo menos, um produto a bordo;
18) O Abono identificado nos recibos de vencimento por «Vencimento horário / PNC» foi pago pela Ré ao Autor nos anos de 1977, 1978, 1979, 1988, 1991, 1992, 2004, 2006 e 2007;
19) O Abono identificado nos recibos de vencimento por «Vencimento horário / PNC» destinava-se a compensar o tripulante pelo trabalho prestado em horas que excedessem o plafond de 780 horas / ano;
20) Em Janeiro de cada ano civil é feita a contabilização do excedente reportado ao ano civil anterior, o qual é regularizado de uma só vez nos 60 dias posteriores;
21) O Abono identificado nos recibos de vencimento por «Subsídio de Transporte de Pessoal» foi pago pela Ré ao Autor entre 1984 a 1992 e 1994 a 1997;
22) O Abono identificado nos recibos de vencimento por «Subsídio de Transporte de Pessoal» destinava-se a ajudar o tripulante a suportar as despesas inerentes à sua deslocação de casa para o aeroporto e deste para casa;
23) O Abono identificado nos recibos de vencimento por «Subsídio de Assiduidade» foi pago pela Ré ao Autor nos anos de 1992 e 1993, e tratava-se um incentivo pecuniário criado com o fim específico e exclusivo de combater o absentismo, premiando a assiduidade;
24) O Abono identificado nos recibos de vencimento por «Subsídio de Disponibilidade PNC» apenas foi pago pela Ré ao Autor nos anos de 2000 e 2001;
25) O Abono identificado nos recibos de vencimento por «Retribuição Especial PNC» apenas foi pago pela Ré ao Autor nos anos de 1999, 2000, 2003, 2005 e 2006 e visava compensar os tripulantes disponíveis para a execução do serviço de voo que não eram escalados, traduzindo-se assim numa penalização aplicada à empresa pela não prestação de trabalho;
26) A «Ajuda de custo PN» (aterragem) destinava-se a abonar o tripulante das despesas de alimentação nas escalas onde, por razões operacionais, houvesse aterragens;
27) De início, a despesa era abonada em dinheiro nas próprias escalas e, posteriormente, os correspondentes valores pecuniários passaram a ser inseridos nas Notas de Vencimentos;
28) «Ajuda de custo PNC» destinava-se a compensar o tripulante das despesas acrescidas inerentes à sua estada em local fora da base, designadamente telefonemas para a família, deslocações locais, gratificações e diversões;
29) «Ajuda de custo operacional» destina-se a cobrir despesas de alimentação e tratamento de roupa fora da base durante os dias em que o tripulante vai estar ausente a aguardar voo de regresso;
30) A «ajuda de custo operacional» é abonada em dinheiro em terra;
31) O montante abonado a título de «ajuda de custo operacional», para além das diferenças decorrentes dos locais de destino, depende exclusivamente dos horários dos serviços de voo e da duração da deslocação, variando de cidade para cidade, conforme o destino e o tempo de permanência entre a ida e o regresso;
32) Se a estada no destino determinar, por qualquer razão justificativa, despesa superior à ajuda de custo abonada, as regularizações/acertos são feitos restituindo-se o diferencial ao tripulante no mês seguinte através da rubrica «Subsidio On ground” na Nota de Vencimentos;
33) [A] «Ajuda de custo complementar PNC» teve por finalidade compensar a extinção da ajuda de custo PN (aterragens), do «subsídio On ground» (ajuda de custo para alimentação), do «subsídio de transporte» e da «ajuda de custo PNC»;
34) Os acertos/regularizações efectuados através da «ajuda de custo complementar extra» destinam-se a pagar ao trabalhador a diferença entre a quantia paga a título de ajuda de custo complementar PNC e a quantia por ele efectivamente suportada;
35) A Ré não é nem nunca foi obrigada a ter vendas a bordo, as quais não fazem parte da actividade económica específica a que a TAP estatutariamente se dedica;
36) Nem em todas as rotas se fazem vendas a bordo;
37) Compete à TAP definir os termos em que as vendas se processam, nomeadamente escolhendo o tripulante que, durante o voo, fica incumbido e toma a responsabilidade da venda, e fica também constituído na obrigação de zelar pela guarda e controlo dos produtos a vender e das respectivas receitas;
38) As vendas a bordo não fazem parte do descritivo funcional de nenhuma das três categorias profissionais do Pessoal Navegante Comercial (CAB/CC/SC), que não é contratado para exercer tal tarefa;
39) Nas vendas a bordo não há objectivos: aquilo que se produz é o que por toda a tripulação de cabine se divide (quer pelos que trabalharam quer pelos que não trabalharam nas vendas).

Eis o acervo factual a atender para resolver as questões postas nos recursos.

2. Em primeira linha, o autor impugna a não admissão dos documentos que juntou com a alegação do correspectivo recurso de apelação, porque o acórdão recorrido, para tanto, «refere de forma simplista, a não aplicação do disposto no art. 706º do CPC, por entender que não se verificam as previsões deste artigo. Mas, […] nem podiam, porquanto o citado artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com vigência a 01 de Janeiro de 2008, sendo certo que os presentes autos deram entrada no Tribunal do Trabalho em 2008.»

De todo o modo, prossegue, ainda que o decidido se pudesse fundamentar «no disposto no art. 693º-B do CPC, ex vi do art. 524º do mesmo diploma», «não tem sustentação, porquanto, os documentos apresentados, podem ser presentes, mesmo depois do encerramento [da discussão] e, mesmo no caso do recurso é possível a junção, sempre que a apresentação dos ditos documentos não tenha sido possível até aquele momento (art. 524º nº 2), sendo, inclusive, tal junção necessária para provar factos posteriores aos articulados», acrescentando que «no caso de recurso da decisão proferida e se se tratar de documentos cujo oferecimento não tenha sido possível até ao momento da discussão na 1ª Instância, quando sejam referidos a factos posteriores (e a decisão até refere que “apesar de alguns estarem datados de 2010”), podem ser juntos aos autos, até para quando até se mostrem absolutamente indispensáveis para o apuramento da verdade, quanto à matéria de facto».

E mais aduz que «a decisão proferida no acórdão da Relação também não colhe, porquanto, as disposições violadas são de domínio público, e constantes em documentos com força probatória plena, como é o caso dos AE's publicados em Boletim do Trabalho e Emprego, e que a Relação não podia ignorar, e se tivesse dúvidas bem podia mandar juntar as publicações integrais. Assim, “Para poder realizar as diligências probatórias que considerasse necessárias à averiguação da verdade (art. 264º nº 3, 535º, 612º) já que nem o Juiz nem o Tribunal, se têm que cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras do direito […]. A decisão da 1ª instância pode por isso criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinados documentos que se baseiem em meios probatórios não oferecidos pelas partes.»

Neste particular, o acórdão recorrido deliberou o seguinte:
                  «O Recorrente impugna a decisão da matéria de facto da 1ª instância, nos termos do nº 1 al. c) do art. 712º do CPC, relativamente aos pontos:
                    –   Comissões de Vendas a Bordo (Pontos 16, 35, 38, 39 da matéria de facto dada como provada);
                    –   Ajudas de Custo Complementares PNC (Ponto 33 da matéria de facto dada como provada);
                    –   Ajudas de Custo PNC (Ponto 28 da matéria de facto dada como provada);
                    –   Ajudas de Custo PN (Pontos 26 e 27 da matéria de facto dada como provada).
                    Fá-lo com base nos doze documentos que juntou com as alegações do recurso.
                    Acontece que nos termos do art. 706º nº 1 do CPC “as partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art. 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
                    No presente caso, porém, não se verifica nenhuma dessas situações.
                    Com efeito, os documentos em causa podiam ter sido apresentados até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, se o Recorrente tivesse agido com a devida diligência, pois ou já existiam nessa data ou se reportam a factos ocorridos anteriormente, como aliás se vê pelas respectivas datas neles apostas, sendo certo que também se não destinam a provar factos posteriores aos articulados, e apesar de alguns estarem datados de 2010 são irrelevantes para a apreciação dos factos em causa nestes autos pois o pedido formulado vai até ao ano de 2007, pelo que os referidos documentos não se integram na previsão do art. 524º do CPC.
                    Também não se verifica a hipótese prevista na 2ª parte do art. 706º nº 1 do CPC pois que a junção do referido documento não se tornou necessária apenas em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
                    Com esta disposição “o legislador quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio “apenas”, inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes da decisão da 1ª instância” — Ac. do STJ de 12.01.94 BMJ 433, pág. 467.
                    Ora, no presente caso, a necessidade do documento não era imprevisível para o Recorrente antes da decisão da 1ª Instância, pois tinha a obrigação de prever que era necessário caracterizar a natureza das prestações que pretendia inserir na retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
                    Assim, a junção dos referidos documentos com as alegações de recurso, não encontra fundamento no nº 1 do art. 706º do CPC, sendo, por isso, inadmissível, razão pela qual se não levam em consideração os mesmos documentos.
                    O Recorrente pretende a alteração dos pontos n.os 16, 26, 27, 28, 33, 35, 38 e 39 da matéria de facto, ao abrigo da al. c) do nº 1 do art. 712º do CPC, ou seja, com base unicamente nos documentos que juntou com as alegações.
                    Não sendo admitidos os referidos documentos, fica prejudicada a reapreciação da matéria de facto nos termos requeridos pelo Recorrente.»

Tem razão o autor quando afirma que, no caso, é aplicável o disposto no artigo 693.º-B do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, nos termos do preceituado nos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, deste diploma legal, e não o contido no invocado artigo 706.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior àquela alteração legislativa.

Nos termos do mencionado artigo 693.º-B «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º», e o artigo 524.º citado dispõe, por sua vez, que «[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento» (n.º 1), sendo que «[o]s documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornada necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo» (n.º 2).

Foram doze os documentos juntos pelo autor com a alegação do recurso de apelação. O documento n.º 1, intitulado «Classificação Nacional das Profissões», versão 1994, da autoria do Instituto do Emprego e Formação Profissional, contém a descrição das tarefas de diversas categorias profissionais, destacando as atinentes à categoria profissional de comissário de bordo (assistente de bordo); o documento n.º 2 respeita ao «Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina», anexo ao acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006; o documento n.º 3, «Rotinas Vendas a Bordo», tem data de 19 de Fevereiro de 2010; o documento n.º 4, com o título «Cabine – Check List Geral», apresenta a data de 19 de Fevereiro de 2010; o documento n.º 5, relativo a «Rotinas Médio Curso e Ilhas, contém a data de 19 de Fevereiro de 2010; o documento n.º 6, «Rotinas – A340», data de 19 de Fevereiro de 2010; o documento n.º 7, com data de 28 de Maio de 2010, constitui uma certidão de contestação apresentada pela aqui ré, no Processo n.º 180/2002, da 1.ª Secção, 1.º Juízo, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sendo ilegível a data de apresentação; o documento n.º 8 certifica o texto de um protocolo firmado, em Julho de 1991, entre a ré e o Sindicato Nacional de Pessoal de Voo da Aviação Civil; o documento n.º 9 contém o texto do protocolo firmado, em 9 de Fevereiro de 1994, entre a ré e aquele Sindicato; o documento n.º 10, datado de 26 de Maio de 2006, respeita à «Regulamentação interna – Subsídios – Refeições on ground»; o documento n.º 11, respeita a procedimentos a bordo, «Refeições Tripulação», referindo-se a embarques ocorridos em 11 de Junho de 2010 e o documento n.º 12 contém idênticos dizeres e reporta-se a embarques que tiveram lugar, igualmente, no dia 11 de Junho de 2010.

Ora, os documentos n.os 1, 2, 8, 9 e 10 podiam ter sido apresentados até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, porque já existiam nessa data, e o documento n.º 7, pese embora datado de 28 de Maio de 2010, reporta-se a uma contestação junta a um processo instaurado em 2002; por outro lado, os documentos n.os 3 a 6, datados de 19 de Fevereiro de 2010, e n.os 11 e 12, de 11 de Junho de 2010, tal como se consignou no acórdão recorrido, «são irrelevantes para a apreciação dos factos em causa nestes autos pois o pedido formulado vai até ao ano de 2007».

Assim, não ocorre qualquer das situações excepcionais previstas na 1.ª parte do artigo 693.º-B citado, com referência ao artigo 524.º do Código de Processo Civil.

E também não se verifica o estipulado na 2.ª parte daquele artigo 693.º-B, pois a junção desses documentos não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, já que o autor, tal como alude o aresto recorrido, «tinha a obrigação de prever que era necessário caracterizar a natureza das prestações que pretendia inserir na retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal».

Resta afirmar que não ocorre, in casu, qualquer das hipóteses contempladas nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil.

Não merece, pois, censura a não admissão dos enunciados documentos, pelo que improcedem as conclusões 3.ª a 8.ª da alegação do recurso de revista do autor.

3. O autor requer a aclaração do acórdão recorrido no tocante ao suplemento Retribuição Especial PNC, «devendo esclarecer-se ao abrigo do art. 669° do CPC, se na prestação Retribuição Especial PNC foi decretada a procedência ou improcedência da Apelação da Ré, neste particular segmento, porquanto da análise da mesma resulta ambígua e pouco esclarecedora em função da sua conclusão, pois tudo dá a entender que os fundamentos estão em oposição com a decisão.

O artigo 669.º do Código de Processo Civil estipula que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, «[o] esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos» [alínea a) do n.º 1], e que, cabendo recurso da decisão, tal requerimento é feito na alegação (n.º 3).

Tais normas aplicam-se aos acórdãos proferidos pela Relação, nos termos do n.º 1 do artigo 716.º do mesmo Código, sendo que o aludido complexo normativo se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

É comummente aceite que na interpretação das decisões judiciais deve ter-se em consideração a disciplina legal atinente à interpretação das declarações negociais (cf., neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Novembro de 2005, proferido no Processo n.º 4624/04, da 4.ª Secção).

Em conformidade, as decisões judiciais hão-de ser interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil); todavia, não se pode considerar um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil), doutrina idêntica à prevista para a interpretação da lei (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil) e para a interpretação dos testamentos (artigo 2187.º, n.º 2, do Código Civil).

O acórdão recorrido, após ter consignado que a ré «impugna a decisão recorrida na parte em que esta reconheceu natureza retributiva aos pagamentos feitos ao Autor sob a designação de “Vencimento horário/PNC”, “Subsídio de assiduidade PNC”, e “Retribuição especial/PNC”, e a condenou integrar as médias anuais dessas importâncias na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal (este até ao ano de 2002)», passou a analisar as ditas prestações, tendo decidido que a prestação  Vencimento horário/PN «não reveste natureza retributiva, não devendo integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal», que a prestação Subsídio de assiduidade PNC, «[n]ão tendo natureza retributiva já se vê que não deve integrar a retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal» e que as prestações  designadas Retribuição especial PNC «assumem as características da regularidade e periodicidade, devendo considerar-se parte integrante da retribuição do trabalhador e, consequentemente, devem integrar a retribuição das férias dos anos a que se reportam e dos respectivos subsídios de férias e de Natal (este até 2002), tal como foi decidido», pelo que concluiu que procedia, parcialmente, o recurso de apelação da ré.

E, na verdade, assim é, porquanto a ré obteve vencimento parcial.
Isto mesmo é confirmado pelo conteúdo da alínea B) da parte dispositiva do acórdão em causa, na qual se fez constar que se julga «parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e, em consequência, absolve-se esta de incluir na retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal o valor das prestações pagas ao Autor a título de Vencimento horário PNC e de Subsídio de Assiduidade PNC, confirmando-se a sentença quanto ao mais decidido».

Portanto, não se configura fundamento para a aclaração do aresto recorrido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, daí que improcedam as conclusões 45.ª a 49.ª da alegação do recurso de revista do autor.

Refira-se que o autor obteve vencimento em relação à prestação retribuição especial PNC, pelo que, neste segmento, não tem legitimidade para recorrer do aresto em causa, pois os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (artigo 680.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

4. A recorrente propugna a ilegalidade da prova testemunhal produzida, nos termos do artigo 393.º do Código Civil, pois, «representando os acordos de empresa, um instrumento negocial de estipulação das partes, reduzido a escrito e, publicado em Boletim Oficial, para valer como norma, não caberia, nunca, às testemunhas, interpretar e suportar [com] o seu depoimento, os factos que estão plenamente provados por documento» e, assim, «nos termos do art. 712° do CPC e pelas razões expendidas, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, poderia e deveria ser alterada, porque é absolutamente contrária às disposições normativas que regulam as relações laborais entre as partes. Não o fazendo, esteve mal o Tribunal da Relação de Lisboa, porque se eximiu ao cumprimento das suas obrigações.»

Concretamente, requer a alteração dos pontos n.os 26, 27, 28 e 33 da matéria de facto provada, salientando, quanto aos dois primeiros, que «[é] uma decisão sobre a aplicação de matéria de Direito (Revisão do AE TAP/SNPVAC — 1991)» e quanto ao terceiro, que «[é] uma decisão sobre a aplicação de matéria de Direito (Revisão do AE TAP/SNPVAC ― 1994)».

Tais questões prendem-se com a fixação dos factos materiais da causa.

Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Especificamente, o n.º 3 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Douto passo, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 722.º».

Assim, no respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos normativos citados.

Tal como já se referiu supra, o acórdão recorrido, não tendo admitido os documentos que o autor juntou com a alegação do recurso de apelação, decidiu ter ficado prejudicada a reapreciação da matéria de facto nos termos requeridos pelo recorrente, que pretendia a alteração dos pontos n.os 16, 26, 27, 28, 33, 35, 38 e 39 da matéria de facto, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil , com base unicamente nos documentos juntos com as alegações.

Ora, não tendo o Tribunal da Relação reapreciado os pontos da matéria de facto concretamente impugnados e não podendo ser atendidos os documentos adrede invocados, uma vez que não foram admitidos, é de todo evidente que não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Aliás, o autor, para aduzir a ilegalidade da prova testemunhal, nos termos do artigo 393.º do Código Civil, alicerça-se em «acordos de empresa, um instrumento negocial de estipulação das partes, reduzido a escrito e, publicado em Boletim Oficial, para valer como norma» e não em verdadeiros documentos, os quais têm por função «a demonstração da realidade dos factos» e «reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto» (artigos 341.º e 362.º do Código Civil).

O artigo 393.º do Código Civil estatui que, «[s]e a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal» (n.º 1) e que «não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena» (n.º 2).
No presente recurso, o autor não invoca qualquer documento autêntico ou particular que faça prova plena em relação aos fundamentos da acção, limitando-se a esgrimir com a interpretação de normas convencionais que adopta como inequívoca.

Ora, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º do Código de Processo Civil) e as regras contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 393.º transcrito não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento (artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil), sendo que o valor da prova testemunhal é apreciado livremente pelo tribunal (artigos 396.º do Código Civil e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Não ocorre, pois, a pretendida violação dos artigos 392.°, 393.° e 394.° do Código Civil, bem como dos «art.s 358° n°s 1 e 2, 361° e 276° n°s 1 e 2, também do CC» e do artigo 339.º do Código Civil, relativo ao estado de necessidade, e aduzido, certamente por lapso, na conclusão 44.ª (repetida).

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 9.ª a 12.ª, 18.ª, 23.ª, 25.ª, 34.ª (repetida) e 44.ª (repetida), da alegação do recurso de revista do autor.

5. O autor, na conclusão 53.ª da alegação do recurso de revista, pugna que, «nos termos conjugados dos art. 729° e 730° do CPC, deve o Supremo Tribunal de Justiça, mandar de volta o processo para o Tribunal da Relação para, pelos mesmos Juízes conhecer o objecto do recurso, ou em alternativa, deverá o Supremo Tribunal de Justiça, aplicar a decisão de mérito definitiva quanto aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, ou inclusivamente entender que está violado o disposto no art. 659° [do CPC] e anular e mandar repetir o julgamento em 1ª instância».

Nos termos dos conjugados artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este Supremo Tribunal pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

Porém, conforme se vem entendendo uniformemente, a faculdade concedida a este Supremo Tribunal de ordenar a ampliação da matéria de facto, só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o prevenido no artigo 264.º do Código de Processo Civil.

No caso, para além dos factos já considerados pelas instâncias, não se descortina qualquer outra factualidade, aduzida pelas partes ou de consideração oficiosa, com relevância para a decisão de direito, devendo notar-se que o recorrente não especifica a concreta insuficiência de que padecerá o quadro fáctico assente.

Por outro lado, a falta de prova sobre os factos articulados, determinante de respostas de «não provado», traduz apenas a insuficiência da prova produzida, sendo insusceptível de justificar a sugerida ampliação da decisão sobre a matéria de facto.

Acresce que não se vislumbram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, nem a propugnada violação do estatuído no artigo 659.º do Código de Processo Civil, afirmada em termos genéricos.

Assim, não há fundamento para determinar a ampliação da matéria de facto ao abrigo do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que improcede a conclusão 53.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista do autor

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas nos recursos em apreciação.

6. O autor alega que o valor correspondente à média anual das importâncias auferidas a título de ajudas de custo PN, ajudas de custo PNC, ajudas de custo complementares PNC, vencimento de horário PNC e subsídio de assiduidade integram o conceito de retribuição a atender para cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, vencidos nos anos de 1977 a 2007.

O acórdão recorrido dissentiu, claramente, do sobredito entendimento.

6.1. O direito a férias periódicas pagas tem consagração constitucional na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, constando o seu actual regime jurídico, bem como a disciplina da retribuição do período de férias e do respectivo subsídio de férias, dos artigos 237.º a 247.º e 264.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor desde 18 de Fevereiro de 2009.

Em matéria de subsídio de Natal, a norma disciplinadora é agora o artigo 263.º do Código do Trabalho de 2009.

A Lei n.º 7/2009 contém normas transitórias que delimitam a sua vigência, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.

No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, que «[s]em prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», assim, o Código do Trabalho de 2009 não se aplica às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor.

Em relação às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos nos anos de 1977 a 1 de Dezembro de 2003, há que ter em conta o anterior Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto‑Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, o anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, contido no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e a lei do subsídio de Natal (Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho).

Já quanto às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos entre 1 de Dezembro de 2003 e 2007, há que aplicar o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003.

Por outro lado, atenta a filiação sindical do autor, são aplicáveis às relações laborais entre o autor e a ré (i) o Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) firmado entre os Transportes Aéreos Portugueses, S.A.R.L. e os Sindicatos Representativos dos seus empregados — Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 19, de 15 de Outubro de 1970, (ii) o ACT celebrado entre a TAP e os Sindicatos Representativos dos seus trabalhadores — Boletim do Ministério do Trabalho n.º 35, de 22 de Setembro de 1975, (iii) Decisão Arbitral relativa ao Regulamento do Pessoal Navegante da TAP — Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1978, (iv) Regime sucedâneo das relações de trabalho a aplicar na TAP, EP, Diário da República, II.ª Série, de 12 de Agosto de 1981 ― Despacho Conjunto dos Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, sendo que o respectivo Anexo V regula as condições específicas de prestação de trabalho do pessoal navegante, (v) Acordo de Empresa (AE) entre a TAP – Air Portugal, E.P., e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo de Aviação Civil — BTE, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 1985, (vi) Decisão arbitral sobre o diferendo entre a TAP – Air Portugal, EP, e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo de Aviação Civil — BTE, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 1985, (vii) Regime sucedâneo das relações de trabalho a aplicar ao pessoal navegante de cabina TAP, SA, BTE, 1.ª série, n.º 14, de 15 de Abril de 1993, (viii) AE entre a TAP – Air Portugal, S.A., e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo de Aviação Civil — BTE, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1994, (ix) AE entre a TAP – Air Portugal, S.A., e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo de Aviação Civil ― BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 1997, (x) O AE entre a TAP – Air Portugal, S.A., e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo de Aviação Civil, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2003, (xi) AE entre a TAP – Air Portugal, S.A., e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo de Aviação Civil ― BTE, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2003 (alteração), (xii) AE entre a TAP – Air Portugal, S.A., e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo de Aviação Civil ― BTE, 1.ª série, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006 (revisão global).

Registe-se que a LCT, a respeito das normas aplicáveis aos contratos de trabalho, previa a sujeição destes, «em especial, às normas legais de regulamentação do trabalho, às emitidas pelo [atinente membro do Governo] dentro da competência que por lei lhe for atribuída, [...] e às convenções colectivas de trabalho, segundo a indicada ordem de precedência» (artigo 12.º); e estatuía que as «fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador» (artigo 13.º, n.º 1).

Por seu lado, no Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, que revogou todos os diplomas que, de algum modo, contemplavam as relações colectivas de trabalho, consignou-se que os instrumentos de regulamentação colectiva não podem contrariar normas legais imperativas nem incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o legalmente estabelecido [artigo 4.º, alíneas b) e c)], sendo que tal diploma foi substituído pelo Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), que acolheu, no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), nos mesmos termos, as referidas proibições.

Neste particular, o Código do Trabalho de 2003 inovou ao estabelecer, no n.º 1 do artigo 4.º, que as suas normas «podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, [...], salvo quando delas resultar o contrário», mantendo, no artigo 533.º, n.º 1, alínea a), a directriz proibitiva do direito anterior, segundo a qual os instrumentos de regulamentação colectiva não podem contrariar normas imperativas, mas omitindo qualquer referência à proibição de naqueles instrumentos serem incluídas disposições das quais decorra para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei.

6.2. Importa, agora, analisar o regime jurídico aplicável ao caso em apreço.

6.2.1. No domínio do regime jurídico anterior à vigência do Código do Trabalho, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 estabelecia que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo» (n.º 1), tendo os trabalhadores «direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição» (n.º 2).

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 previa que «[o]s trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano».

E estipulava o artigo 82.º da LCT que o conceito de retribuição abrangia «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3).

A retribuição representava, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exigia regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado, apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado, assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo», o que significava que o legislador teve em vista que o trabalhador em férias não fosse penalizado em termos retributivos, sendo-lhe, por isso, devida a retribuição como se estivesse ao serviço.

Doutro passo, o subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º citado, é precisamente igual à retribuição durante as férias.

Assim, face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respectivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo.

Do mesmo modo, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, pelo seu teor literal e tendo ainda em consideração a unidade do sistema jurídico, pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, devia também atender-se a todas as prestações retributivas que fossem contrapartida da execução do trabalho.

No período em causa, o ACT de 1970 estabelecia, na Cláusula 91.ª, que se considerava «remuneração normal o vencimento constante das tabelas anexas e, bem assim, todas as formas de remuneração mensal que tenham carácter fixo e regular» (n.º 1) e que tal remuneração «é paga até ao último dia útil do mês a que respeita e é extensiva aos períodos de férias» (n.º 2), na Cláusula 96.ª, que cada empregado «terá direito a subsídio de férias de valor correspondente a 100%, 87,5% ou 75% da remuneração normal, consoante a extensão do período de férias que lhe couber» (n.º 1) e, na Cláusula 97.ª, que «[a]os Empregados que tenham prestado 12 meses de efectivo serviço em cada ano civil será atribuída pelo Natal uma gratificação igual à remuneração normal que auferirem em Dezembro desse ano» (n.º 1), sendo que as Cláusulas 100.ª, 103.ª e 107.ª acolhiam normas especiais para o pessoal de voo, que se reportavam, respectivamente, à remuneração mensal, que compreendia «uma parte fixa composta pelo vencimento-base e diuturnidades, acrescido do vencimento de especialidade, e por uma parte variável correspondente à remuneração horária de voo», à remuneração variável média e à percentagem sobre vendas a bordo, prevendo esta última que «[d]o produto bruto realizado em cada serviço de voo por vendas a bordo será retirada uma percentagem de 12%, a distribuir pelo Pessoal de Cabine, sendo 3% para o responsável pelas vendas e os restantes 9% para todo o Pessoal de Cabine, incluindo o responsável pelas vendas».

O ACT de 1975, no que concerne ao pessoal navegante, previa, na Cláusula 98.ª, que os trabalhadores abrangidos tinham direito, anualmente, a um período de férias (n.º 1), no qual recebiam uma importância correspondente à sua retribuição normal» (n.º 2) e tinham direito, anualmente, a um subsídio de férias correspondente a um mês de retribuição igual à auferida no mês de Dezembro do ano a que as férias dizem respeito (n.º 3), na Cláusula 101.ª, que a  retribuição mensal dos trabalhadores do PN em período de férias será constituída pela retribuição mínima fixada na tabela anexa a este acordo colectivo de trabalho acrescida da média dos vencimentos variáveis auferidos pelo trabalhador dos doze meses anteriores (n.º 1), na Cláusula 122.ª, que se considerava retribuição aquilo a que, nos termos deste acordo colectivo de trabalho, o trabalhador tem direito regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho (n.º 1), compreendendo «a remuneração mínima mensal e todas as prestações mensais fixas regulares e periódicas, previstas neste acordo colectivo de trabalho, feitas directamente em dinheiro» (n.º 2), constituindo retribuição, até prova em contrário, toda e qualquer prestação da TAP ao trabalhador (n.º 3), sendo que a Cláusula 123.ª referia que não se considerava retribuição «as importâncias recebidas pelo trabalhador a título de ajudas de custo, abono de viagens, despesas de transporte, alimentação, abono de instalação e subsídio de deslocação» (n.º 1) e a Cláusula 124.ª (13.º mês) dispunha que «[t]odos os trabalhadores ao serviço e na situação de doença têm direito, anualmente, a mais um mês de retribuição a pagar em Dezembro» (n.º 1), equivalente «a um mês de retribuição, efectivamente auferida pelo trabalhador, igual à do mês do seu pagamento» (n.º 3) — as Cláusulas 134.ª, 137.ª e 140.ª continham normas especiais para o pessoal de voo, atinentes, respectivamente, à remuneração mensal, à remuneração variável média e à percentagem sobre vendas a bordo, prevendo esta última que «[d]o produto bruto realizado em cada serviço de voo por vendas a bordo será retirada uma percentagem de 12% a distribuir pelo pessoal de cabina, sendo 3% para o responsável pelas vendas e os restantes 9% para todo o pessoal de cabina, incluindo o responsável pelas vendas».

Segundo a Decisão Arbitral relativa ao Regulamento do Pessoal Navegante da TAP (BTE, n.º 23, de 22 de Junho de 1978), Cláusula 59.ª, a remuneração mensal dos tripulantes em período de férias será constituída (a) pela retribuição fixa atinente ao período de férias anual e (b) pela média mensal de retribuição variável nos últimos doze meses (n.º 1), recebendo, ainda, «um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração a que se refere o n.º 1, a pagar de uma só vez por ocasião e nas condições previstas para os trabalhadores do quadro geral» (n.º 3), definindo-se, na Cláusula 62.ª, a constituição da retribuição mensal dos tripulantes e prevendo-se, na Cláusula 75.ª, o pagamento a cada tripulante, até 15 de Dezembro, do subsídio de Natal (13.º mês), constituído pela retribuição fixa e a média mensal da remuneração variável paga nos últimos doze meses (n.º 1), e, na Cláusula 76.ª, que «[d]o produto bruto realizado em cada serviço de voo por vendas a bordo será retirada uma percentagem de 15% a distribuir pelos tripulantes de cabina, sendo 3% para o responsável pelas vendas e os restantes 12% distribuídos, equitativamente, por todos os tripulantes de cabina, incluindo o responsável pelas vendas».

No regime sucedâneo de 1981, as condições específicas de prestação de trabalho do pessoal navegante era regulado no respectivo Anexo V, estipulando-se, no artigo 58.º, que a remuneração mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e vencimento de senioridade, calculados em função da categoria e antiguidade na companhia, conforme a tabela (n.º 2), no artigo 61.º, que, no período de férias, o tripulante tem direito à retribuição a que se referem os artigos 58.º e 59.º  (n.º 1) e «tem igualmente direito a um subsídio de montante igual ao da retribuição referida no número anterior (n.º 2)», no artigo 62.º, que, anualmente, o tripulante tem direito a um subsídio de montante igual ao da sua retribuição mensal, a pagar até ao dia 15 de Dezembro (n.º 1), e, no artigo 64.º, que «[d]o produto bruto realizado em cada serviço de voo por vendas a bordo será retirada uma percentagem de 15%, a distribuir pelos tripulantes de cabina, sendo 3% para o responsável pelas vendas e os restantes 12% distribuídos, equitativamente, por todos os tripulantes de cabina, incluindo o responsável pelas vendas».

O AE de 1985 aludia, na Cláusula 70.ª, que, durante o período de férias, o tripulante tinha direito à retribuição a que se referiam as cláusulas 86.ª e 87.ª (n.º 1) e a um subsídio de férias de montante igual a essa retribuição (n.º 2), na Cláusula 83.ª, que só se considerava  retribuição aquilo a que, nos termos daquele AE, o tripulante tinha direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho (n.º 1), que a retribuição compreendia a remuneração mínima mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, previstas no AE, feitas directamente em dinheiro (n.º 2), e que, até prova em contrário, constituía retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao tripulante, excepto as constantes da cláusula seguinte, a Cláusula 84.ª, segundo a qual não se consideravam retribuição os subsídios atribuídos pela empresa aos seus tripulantes para refeições nem as comparticipações no preço destas ou o seu pagamento integral, quando for caso disso (n.º 1), tal como as importâncias abonadas a título de ajudas de custo, despesas de transporte e comparticipação nas despesas de infantário (n.º 2) ― a Cláusula 86.ª definia qual a constituição da remuneração fixa mensal dos tripulantes e a Cláusula 89.ª, referente ao subsídio de Natal, rezava que o tripulante tinha direito, anualmente, a um subsídio de montante igual ao da sua retribuição mensal, a pagar até 15 de Dezembro (n.º 1).

Na decisão arbitral sobre o diferendo entre a TAP – Air Portugal, EP, e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo de Aviação Civil (BTE, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 1985), figura, na Cláusula 84.ª (Comissão de vendas), que «[d]o produto bruto realizado em cada serviço de voo será retirada uma percentagem de 15% a distribuir pelos tripulantes de cabina, sendo 3% para o responsável pelas vendas e os restantes 12% distribuídos, equitativamente, por todos os tripulantes de cabina, incluindo aquele».

Já no regime sucedâneo de 1993 constava, no artigo 40.º, que o tripulante, no período de férias, tinha direito à retribuição a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º (n.º 1), bem como a um subsídio de férias de montante igual a essa retribuição (n.º 2), no artigo 43.º, que só se considerava retribuição aquilo a que, nos termos daquele regime, o tripulante tinha direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho (n.º 1), que a retribuição compreendia a remuneração mínima mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, previstas naquele regime, feitas directamente em dinheiro (n.º 2), e que, até prova em contrário, constituía retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao tripulante, excepto as constantes do artigo seguinte (o artigo 44.º), nos termos do qual não constituíam retribuição os subsídios atribuídos pela empresa aos seus tripulantes para refeições, nem as comparticipações no preço destas ou o seu pagamento integral, quando for caso disso (n.º 1), tal como as importâncias abonadas a título de ajudas de custo, despesas de transporte e comparticipação nas despesas de infantário (n.º 2) ― o artigo 45.º estabelecia que «[d]o produto bruto do valor das vendas realizado em cada serviço, deduzidos os encargos fiscais, será retirada uma percentagem a distribuir pelos tripulantes de cabina que participaram naquele serviço, nos termos a definir pela empresa», o artigo 46.º definia a constituição da remuneração fixa mensal dos tripulantes e o artigo 51.º conferia ao tripulante, anualmente, um subsídio de valor igual ao da sua retribuição a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º, a pagar até 15 de Dezembro (n.º 1).

O AE de 1994 estipulava, na Cláusula 49.ª, que, durante o período de férias, o tripulante tinha direito à retribuição a que se refere o n.º 1 da cláusula 58.ª (n.º 1), bem como «a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição» (n.º 2), na Cláusula 55.ª, que só se considerava  retribuição aquilo a que, nos termos daquele acordo, o tripulante tinha direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho (n.º 1), que a retribuição compreendia a remuneração mínima mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, previstas no AE, feitas directamente em dinheiro (n.º 2), e que, até prova em contrário, constituía retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao tripulante, excepto as constantes da cláusula seguinte, a Cláusula 56.ª, de acordo com a qual não se consideravam retribuição os subsídios atribuídos pela empresa aos seus tripulantes para refeições, nem as comparticipações no preço destas ou o seu pagamento integral, quando for caso disso (n.º 1), tal como as importâncias abonadas a título de ajudas de custo, despesas de transporte e comparticipação nas despesas de infantário (n.º 2) ― a Cláusula 57.ª previa que «[d]o produto bruto do valor das vendas realizado em cada serviço de voo será retirada uma percentagem a distribuir pelos tripulantes de cabina, sendo 10% do serviço respectivo para o responsável pelas vendas e 5% do total das vendas distribuídos equitativamente pelos restantes tripulantes de cabina que realizaram o serviço de voo, incluindo os responsáveis por bares de consumo», a Cláusula 58.ª definia a constituição da remuneração fixa mensal dos tripulantes e a Cláusula 63.ª conferia ao tripulante, anualmente, um subsídio de valor igual ao da retribuição a que se refere o n.º 1 da cláusula 58.ª, a pagar até 15 de Dezembro (Subsídio de Natal).

O AE de 1997 (Alteração salarial e outras), na Cláusula 58.ª (Remuneração mensal), estatuía que a remuneração fixa mensal dos tripulantes é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade, calculados conforme a tabela anexa (n.º 1), que tal remuneração não abrangerá as horas de voo abonáveis prestadas anualmente para além do crédito anual de setecentos e oitenta horas (n.º 2), que as horas abonáveis que excedam o crédito anual serão remuneradas pelos respectivos valores do vencimento horário (VH) e pagas conjuntamente com as remunerações relativas ao 2.º mês seguinte àquele em que ocorreu a ultrapassagem do crédito anual (n.º 3) e sempre que, «contra o disposto na cláusula 29.ª, n.º 6, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias cada mês terá direito a uma prestação retributiva complementar de montante igual a 3,5% do VF respectivo, por cada dia de não escalamento nem utilização até ao referido limite de 15 dias» (n.º 5).

O AE de 2003 (Alteração), na sua Cláusula 49.ª (Retribuição e subsídio de férias), estipulava que, no período de férias, o tripulante tinha direito à retribuição a que se refere o n.º 1 da cláusula 58.ª (n.º 1) e, além dessa retribuição, «a um subsídio de férias de montante equivalente aos 30 dias de base, calculados da mesma forma do n.º 1 da cláusula 58.ª, acrescido do valor de € 350, correspondente ao valor ilíquido da ajuda de custo complementar» (n.º 2), e, na Cláusula 58.ª (Remuneração mensal), que a remuneração fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade, conforme a tabela, em cada momento, em vigor (n.º 1), a qual «não abrangerá as horas de trabalho prestadas para além dos créditos mensais e anuais, nos termos do anexo I (n.º 2), que sempre que, «contra o disposto na cláusula 29.ª, n.º 6, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que ocupem, em cada mês, 70% da sua disponibilidade, terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5% do VF respectivo por cada dia de não escalonamento nem utilização, até ao referido limite» (n.º 3) e, ainda, que a mesma prestação retributiva será devida se a não ocupação mínima, com serviços de voo, nos mesmos termos do ponto anterior, for causada pelos serviços de planeamento/escalas, salvo se tal for devido a iniciativa do tripulante (n.º 4).

Face ao princípio do tratamento mais favorável, consignado no artigo 13.º, n.º 1, da LCT, e com expressão na alínea c) do artigo 6.º da LRCT, que impunha a aplicação do regime mais favorável para o trabalhador, sempre que normas de grau hierárquico diferente concorressem entre si, conclui-se que a remuneração de férias, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal, vencidos entre 1974 e 1 de Dezembro de 2003, deverão ser de valor igual à da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos previstos no artigo 82.º, n.º 2, da LCT a deviam integrar.

6.2.2. O Código do Trabalho de 2003 estatuía relativamente à retribuição na Secção I («Disposições gerais») do Capítulo III («Retribuição e outras atribuições patrimoniais») do Título II («Contrato de Trabalho») do Livro I («Parte geral»).

Nos termos do seu artigo 249.º, considerava-se como retribuição «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), incluindo-se na contrapartida do trabalho «a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3).

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 250.º seguinte determinava que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades», cuja noção é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo.

Especificamente quanto ao valor do subsídio de Natal, o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho rezava que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano». Tal como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 576) «os complementos salariais representam acrescentos à retribuição base e são devidos ao trabalhador, isto é, constituem-se verificadas as respectivas circunstâncias e, após o vencimento, é devido o seu pagamento. De entre os complementos salariais importa distinguir aqueles que são certos dos incertos. Os complementos salariais certos correspondem a prestações fixas que se vencem periodicamente, sendo, por via de regra, pagas ao mesmo tempo que a remuneração base. Como complementos salariais certos podem indicar-se os subsídios anuais, com destaque para o subsídio de férias (artigo 255.º, n.º 2, do CT) e o subsídio de Natal (artigo 254.º do CT), podendo ainda aludir-se ao subsídio da Páscoa.»

Face ao enquadramento jurídico enunciado, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal — salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário — reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.

Consequentemente, à luz do regime do Código do Trabalho, os suplementos remuneratórios questionados não relevam para o cômputo dos subsídios de Natal vencidos nos anos de 2003 a 2007, cuja base de cálculo se cinge à retribuição base e diuturnidades, conforme decidiram as instâncias.

Quanto à retribuição do período de férias, o Código do Trabalho previa no artigo 255.º que «a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo» (n.º 1), e, relativamente ao subsídio de férias, o n.º 2 do mesmo artigo dispunha que «o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução de trabalho».

Há também que atender, neste domínio, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis: o AE de 1994, com as alterações introduzidas em 1997 e 2003 e o AE de 2006 (Revisão global).

O primeiro estatuía, na Cláusula 49.ª, que, no período de férias, o tripulante tinha direito à retribuição a que se referia o n.º 1 da Cláusula 58.ª (n.º 1) e a «um subsídio de férias de montante equivalente aos 30 dias de base, calculados da mesma forma do n.º 1 da cláusula 58.ª, acrescido do valor de € 350, correspondente ao valor ilíquido da ajuda de custo complementar» (n.º 2), e, na Cláusula 63.ª, que o tripulante tinha direito, anualmente, um subsídio de valor igual ao da retribuição a que se refere o n.º 1 da cláusula 58.ª, a pagar até 15 de Dezembro (subsídio de Natal), sendo que, nos termos da Cláusula 58.ª, a remuneração fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade, conforme a tabela, em cada momento, em vigor (n.º 1), a qual «não abrangerá as horas de trabalho prestadas para além dos créditos mensais e anuais, nos termos do anexo I (n.º 2), que sempre que, «contra o disposto na cláusula 29.ª, n.º 6, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que ocupem, em cada mês, 70% da sua disponibilidade, terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5% do VF respectivo por cada dia de não escalonamento nem utilização, até ao referido limite» (n.º 3) e, ainda, que a mesma prestação retributiva será devida se a não ocupação mínima, com serviços de voo, nos mesmos termos do ponto anterior, for causada pelos serviços de planeamento/escalas, salvo se tal for devido a iniciativa do tripulante (n.º 4).

Por seu turno, o AE de 2006 (Revisão global), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, que entrou em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (Cláusula 2.ª, n.º 1), previa, na sua Cláusula 40.ª (Tratamento mais favorável), que «[s]empre que a lei disponha de condições mais favoráveis às que ficam estabelecidas no presente, será esse o regime aplicável aos tripulantes de cabina», e o seu Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais rezava, na Cláusula 1.ª, que só se considerava  retribuição aquilo a que, nos termos daquele acordo, o tripulante tinha direito, regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho (n.º 1), que a retribuição compreendia o vencimento fixo mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e periódicas, previstas no AE, feitas directamente em dinheiro (n.º 2), e que, até prova em contrário, constituía retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao tripulante, excepto as constantes da cláusula seguinte (n.º 3), na Cláusula 2.ª, que não se consideravam retribuição os subsídios atribuídos pela empresa aos seus tripulantes para refeições, nem as comparticipações no preço destas ou o seu pagamento integral, quando for caso disso (n.º 1), bem como as importâncias abonadas a título de ajudas de custo, comparticipação nas despesas de infantário e subsídio para reeducação pedagógica (n.º 2) ― a Cláusula 3.ª definia a constituição da remuneração fixa mensal dos tripulantes de cabina, «constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade, conforme a tabela, em cada momento, em vigor» (n.º 1), a Cláusula 9.ª  regia sobre as percentagens a distribuir relativamente ao produto bruto do valor das vendas realizado em cada período de serviço de voo, a Cláusula 11.ª estatuía que o tripulante tinha «direito, anualmente, a um subsídio de montante igual a um mês da retribuição mensal, a que se refere o n.º 1 da cláusula 3.ª, “Retribuição mensal”, a pagar até 15 de Dezembro», e a Cláusula 12.ª conferia ao tripulante, durante o período de férias, o direito à retribuição a que se referia o n.º 1 da cláusula 3.ª, bem como «a um subsídio de férias de montante equivalente a um mês da retribuição prevista no n.º 1 da cláusula 3.ª, “Retribuição mensal”, acrescido do valor de € 350».

No respeitante à concorrência das normas do Código do Trabalho com as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, o acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Setembro de 2011, Processo n.º 557/07.5TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. e subscrito pelos Juízes Conselheiros Gonçalves Rocha, Sampaio Gomes e Pereira Rodrigues, explicitou o seguinte:

                    «O A está filiado no Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, pelo que é aplicável a esta relação laboral o Acordo de Empresa celebrado entre aquele Sindicato e a R, publicado no BTE n.º 23 de 22.06.1994, com as alterações publicadas no BTE n.º 40 de 29.10.1997 e no BTE n.º 30 de 15.08.2003.
                      Por outro lado, temos também de atender ao AE de 2006, BTE n.º 8, de 28/2/2006, 1.ª série, que entrou em vigor em 1/3/2006, conforme acordaram os outorgantes na cláusula 2.ª, n.º 1.
                      Ora, resulta da cláusula 49.ª, n.os 1 e 2 do AE (2003) que durante o período de férias o tripulante tem direito à retribuição a que se refere o n.º 1 da cláusula 58.ª e a um subsídio de férias igual a essa retribuição.
                      Por seu turno, estabelece o n.º 1 desta cláusula 58.ª que a remuneração fixa mensal dos tripulantes é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade (e nada mais).
                      Foi tendo em conta estas normas do AE que o acórdão recorrido julgou improcedente a pretensão do A, no que respeita ao período de 1/12/03 e 1/3/06 (data em que entrou em vigor o AE/2006).
                      E bem se andou.
                      Efectivamente, o artigo 4.º, n.º 1 do CT, aprovado pela Lei 99/2003, veio alterar a regra de prevalência de normas constante do artigo 13.º da LCT, estatuindo que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
                      É assim inequívoco que em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva.
                      Trata-se duma solução diversa da que foi seguida no artigo 13.º da LCT, que apenas permitia a intervenção das normas hierarquicamente inferiores quando eram mais favoráveis ao trabalhador.
                      Para esta mudança legislativa relevou a ideia de que tratando-se dum instrumento de regulamentação colectiva de natureza negocial, e estando os trabalhadores representados pelos sindicatos, fica assim garantido o contraditório negocial, a liberdade de negociação e o equilíbrio das soluções encontradas.
                      Por isso, devem as normas da contratação colectiva prevalecer sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime absolutamente imperativo.
                      No caso presente, o Código do Trabalho estabelece no artigo 255.º, n.º 1, que a retribuição nas férias corresponde à que o trabalhador receberia como se estivesse em serviço efectivo.
                      E quanto ao subsídio de férias, compreenderá a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da prestação do trabalho (n.º 2).
                      Ora, ainda que da aplicação destas regras resultasse um regime mais favorável para o A, não se tratando de normas absolutamente imperativas, terá a situação que ser resolvida de acordo com o que se acordou na contratação colectiva.
                      Concluímos assim que são de aplicar ao caso as normas do AE e não as regras constantes do Código do Trabalho.
                      E face ao regime do AE aplicável, é inequívoco que as partes contratantes quiseram que durante as férias o trabalhador recebesse uma retribuição calculada de acordo com o disposto na cláusula 58.ª, conforme estipulado na cláusula 49.ª, n.º 1, o mesmo se passando em relação aos subsídios de férias (49.ª, n.º 2).
                      Por isso, tendo o A recebido um valor correspondente ao vencimento fixo e vencimento de senioridade, não tem que integrar tal montante a média das componentes retributivas variáveis, conforme pretende o recorrente.»

Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita.

Tecidas estas considerações, importa examinar cada um dos suplementos remuneratórios que o autor entende que devem integrar o conceito de retribuição a atender para cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

6.3. Extrai-se da matéria de facto considerada provada que o abono referido nos recibos de vencimento por «Ajudas de Custo/PN» foi pago pela ré ao autor entre 1992 e 1997, destinando-se «a abonar o tripulante das despesas de alimentação nas escalas onde, por razões operacionais, houvesse aterragens», sendo que, inicialmente, «a despesa era abonada em dinheiro nas próprias escalas e, posteriormente, os correspondentes valores pecuniários passaram a ser inseridos nas Notas de Vencimentos» [factos provados 10), 26) e 27)].

Por sua vez, o abono identificado nos recibos de vencimento por «Ajudas de Custo/PNC» foi pago pela ré ao autor nos anos de 1995, 1996 e 1997, destinando-se «a compensar o tripulante das despesas acrescidas inerentes à sua estada em local fora da base, designadamente telefonemas para a família, deslocações locais, gratificações e diversões» [factos provados 11) e 28)].

Já o abono mencionado nos recibos de vencimento por «Ajudas de Custo Complementar/PNC» foi pago pela ré ao autor entre 1998 e 2007, tendo por finalidade «compensar a extinção da ajuda de custo PN (aterragens), do «subsídio On ground» (ajuda de custo para alimentação), do «subsídio de transporte» e da «ajuda de custo PNC», sendo que «[o]s acertos/regularizações efectuados através da “ajuda de custo complementar extra” destinam-se a pagar ao trabalhador a diferença entre a quantia paga a título de ajuda de custo complementar PNC e a quantia por ele efectivamente suportada» [factos provados 13), 33) e 34)].

Neste particular, o acórdão recorrido explicitou a fundamentação seguinte:

                  «Resulta dos factos provados que estes abonos são prestações que têm uma causa específica e individualizável diversa da compensação económica devida pela disponibilidade da força de trabalho, o que desde logo os exclui do conceito de retribuição.
                      Trata-se de prestações que foram criadas para, de forma directa ou indirecta, compensarem o trabalhador por despesas adicionais com refeições nas escalas ou outras despesas acrescidas inerentes à sua estada em local fora da base.
                      Não obsta a este entendimento o facto da ajuda de custo PN ser calculada de acordo com uma tabela de pontos previamente fixada para cada local de destino. Esse procedimento reflectia o modo de cálculo desse abono, que, no fundo, pretendia compensar o tripulante das maiores despesas de alimentação de acordo com o custo de vida nas diversas escalas calculado através daquele sistema de pontos.
                      Assim, não é de atribuir natureza retributiva a estes três abonos, não havendo razão para que os mesmos integrem a retribuição das férias, e dos subsídios de férias e de Natal, tal como foi decidido pela sentença recorrida.»

Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.

Efectivamente, o autor não provou que as importâncias que lhe foram pagas a título de «Ajudas de Custo/PN», «Ajudas de Custo/PNC» e «Ajudas de Custo Complementar/PNC» excediam as despesas normais que se destinavam a ressarcir (artigo 87.º da LCT e 260.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003), sendo que, tal como ficou provado, as «Ajudas de Custo Complementar/PNC» visaram «compensar a extinção da ajuda de custo PN (aterragens), do “subsídio On ground”(ajuda de custo para alimentação), do “subsídio de transporte” e da “ajuda de custo PNC”, e «[o]s acertos/regularizações efectuados através da “ajuda de custo complementar extra” destinam-se a pagar ao trabalhador a diferença entre a quantia paga a título de ajuda de custo complementar PNC e a quantia por ele efectivamente suportada» [factos provados 33) e 34)], o que evidencia que as indicadas «Ajudas de Custo/PN», «Ajudas de Custo/PNC» e «Ajudas de Custo Complementar/PNC» tinham por escopo compensar o trabalhador por despesas efectivadas ao serviço e no interesse da empregadora, não constituindo, por isso, uma contrapartida do trabalho prestado, nem podendo ser consideradas para o cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tal como foi decidido no acórdão recorrido.

Mais decorre da matéria de facto tida por provada que o abono aludido nos recibos de vencimento por «Vencimento horário/PNC» foi pago pela ré ao autor nos anos de 1977, 1978, 1979, 1988, 1991, 1992, 2004, 2006 e 2007 e «destinava-se a compensar o tripulante pelo trabalho prestado em horas que excedessem o plafond de 780 horas/ano», sendo que, «[e]m Janeiro de cada ano civil é feita a contabilização do excedente reportado ao ano civil anterior, o qual é regularizado de uma só vez nos 60 dias posteriores» [factos provados 18) e 20)].
Por outro lado, mais se apurou que o abono identificado nos recibos de vencimento por «Subsídio de Assiduidade» foi pago pela ré ao autor nos anos de 1992 e 1993, tratando-se de «um incentivo pecuniário criado com o fim específico e exclusivo de combater o absentismo, premiando a assiduidade» [facto provado 23)].

Este Supremo Tribunal, no acórdão de 18 de Janeiro de 2012, Processo n.º 1947/08.1TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, teve já ensejo de se pronunciar sobre a questão de saber se os suplementos remuneratórios pagos pela ré Transportes Aéreos Portugueses, S. A., ao autor, enquanto tripulante de cabina, a título de Vencimento Horário/PNC e Subsídio de Assiduidade deviam integrar a retribuição devida nas férias e nos subsídios de férias e de Natal.

E, neste particular, afirmou-se no sobredito acórdão:

                    «[…] o “Vencimento Horário PNC” reveste a natureza de uma remuneração esporádica e aleatória relacionada com a prestação do trabalho — que não se confunde com a remuneração devida por trabalho suplementar, por não estar em causa prestação de trabalho desta espécie — que apenas tem lugar se em cada ano civil o trabalhador (tripulante) exceder um determinado plafond de horas de voo, que veio a ser fixado em 780 horas.
                      O “Vencimento Horário PNC”, constituindo o pagamento do excedente daquele plafond, se e quando se verificar, não integra uma remuneração regular e periódica, mas antes uma compensação esporádica e incerta, ainda que em contrapartida do trabalho prestado, pelo que, atento o seu carácter de aleatoriedade, não pode ser tomada em conta para a determinação dos valores da retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
                      Quanto ao Abono identificado nos recibos de vencimento por “Subsídio de Assiduidade” decorre dos factos que foi pago pela Ré ao Autor entre 1989 e 1994 [no presente caso, «entre 1992 e 1993»] nos termos constantes das notas de vencimento juntas aos autos e relativas àqueles anos e tratava-se de um incentivo pecuniário criado com o fim específico e exclusivo de combater o absentismo, premiando a assiduidade.
                      […]
                      […] não se mostrando que o “Subsídio de Assiduidade” fosse devido por força do contrato ou das normas que o regem, configura-se como um prémio ou recompensa de cariz extraordinário, devido em função dos bons serviços do trabalhador, quiçá enquadrável no n.º 1 do art. 88.º da LCT.
                      De qualquer modo, trata-se de um subsídio que o Autor recebeu sem carácter de regularidade e de permanência, pois que nuns meses foi-lhe atribuído e noutros não, e estava dependente da eventualidade de aquele atingir os objectivos estabelecidos quanto à assiduidade.
                      Tal prémio, revestindo-se de natureza notoriamente aleatória e ocasional, não pode, pois, integrar no conceito legal de retribuição.
                      Porém, mesmo que devesse integrar tal conceito não tinha, sem mais, como consequência que fosse devido nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, já que nem todas as remunerações acessórias são devidas naquelas situações.
                      Do que se conclui que o “Subsídio de Assiduidade PNC” não pode ser tomado em consideração para o encontro dos valores da retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, devidos ao Autor.»
                  
Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que é transponível para o caso vertente, pelo que, carecendo o vencimento de horário PNC e o subsídio de assiduidade de natureza retributiva, não podem ser considerados no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

Improcedem, pois, as conclusões 1.ª, 2.ª, 13.ª a 44.ª, 47.ª, 48.ª, 50.ª a 53.ª, na parte atinente, e 44.ª (repetida), da alegação do recurso de revista do autor.

7. A ré, no correspondente recurso, defende que o acórdão recorrido «errou ao qualificar como prestações retributivas as atribuições patrimoniais processadas sob a designação de “Comissões de Vendas a Bordo” e de “Retribuição Especial PNC” que não integram o conceito técnico-jurídico de “retribuição”, já porque não são contrapartida do trabalho, já porque se caracterizam pela sua imprevisibilidade, aleatoriedade e variabilidade, e ainda porque não foram abonadas como prestação pecuniária “fixa, regular e periódica”»

Concretamente, a ré aduz que as comissões de vendas a bordo não são uma contrapartida da prestação pelo tripulante de trabalho subordinado, «porque se situa fora do âmbito do respectivo contrato de trabalho», e que, por seu lado, também a retribuição especial PNC «não é contrapartida do trabalho subordinado, mas uma multa/indemnização/penalização assumida pela TAP pela não prestação de trabalho devido à violação da Cl.ª 29.ª do AE pelo Serviço de Planeamento de Escalas», que se trata de «vantagens patrimoniais irregulares atribuídas ao trabalhador com carácter aleatório e imprevisível, e por isso mesmo não têm aptidão para gerar expectativas de recebimento: tanto a sua atribuição como o seu montante dependem de circunstâncias acidentais e fortuitas (como é o caso de ocasionalmente poder não ser dado trabalho ao tripulante de cabina que se havia declarado disponível para voar)».

Assinale-se que as considerações anteriormente expostas, formuladas nos pontos II.6.1. e II.6.2., a propósito do regime jurídico aplicável, são inteiramente transponíveis para a questão em apreciação e, bem assim, que no presente recurso apenas estão em causa os subsídios de Natal vencidos até 1 de Dezembro de 2003.

Resulta da matéria de facto demonstrada que o suplemento remuneratório identificado nos recibos de vencimento por «comissões de venda a bordo» foi pago pela ré ao autor entre 1977 e 2007, com excepção do ano de 1994, e é dividido «em duas parcelas: uma, maior, personalizada e atribuída exclusivamente ao tripulante que concorre voluntariamente para ser incumbido e responsável pelo serviço da venda; outra, mais pequena, para ser equitativamente repartida por todos os demais tripulantes de cabine, que não prestaram qualquer trabalho no serviço de vendas» [cf. factos provados 15) e 16)].

E provou-se, no mesmo plano de consideração, que:

               «17) A atribuição de comissão de venda pressupõe a venda de, pelo menos, um produto a bordo;
                 35) A Ré não é nem nunca foi obrigada a ter vendas a bordo, as quais não fazem parte da actividade económica específica a que a TAP estatutariamente se dedica;
                 36) Nem em todas as rotas se fazem vendas a bordo;
                 37) Compete à TAP definir os termos em que as vendas se processam, nomeadamente escolhendo o tripulante que, durante o voo, fica incumbido e toma a responsabilidade da venda, e fica também constituído na obrigação de zelar pela guarda e controlo dos produtos a vender e das respectivas receitas;
                 38)  As vendas a bordo não fazem parte do descritivo funcional de nenhuma das três categorias profissionais do Pessoal Navegante Comercial (CAB/CC/SC) [comissário/assistente de bordo, chefe de cabina e supervisor de cabina] que não é contratado para exercer tal tarefa;
                 39) Nas vendas a bordo não há objectivos: aquilo que se produz é o que por toda a tripulação de cabine se divide (quer pelos que trabalharam quer pelos que não trabalharam nas vendas).»

Mais ficou provado que o abono identificado nos recibos de vencimento por retribuição especial PNC «apenas foi pago pela ré ao autor nos anos de 1999, 2000, 2003, 2005 e 2006 e visava compensar os tripulantes disponíveis para a execução do serviço de voo que não eram escalados, traduzindo-se assim numa penalização aplicada à empresa pela não prestação de trabalho» [facto provado 25)].

A este propósito, o acórdão recorrido teceu as seguintes considerações:

                  «Apesar de haver uma parcela da comissão que era repartida pelos tripulantes de cabine que a recebiam sem efectuarem o correspondente trabalho, o certo é que na sua maior parte essa comissão era o resultado directo do trabalho do tripulante que efectuava as vendas. Assim, pode dizer-se que essa comissão era uma contrapartida do trabalho efectuado. E não se diga que as vendas não faziam parte das funções dos tripulantes de cabine, pois de acordo com o regulamento da carreira profissional do tripulante de cabine, anexo ao AE competia a todas as categorias de tripulantes de cabine (S/C, C/C e CAB) obedecer às normas e rotinas estabelecidas e estas, para os voos A330 e A340, estabeleciam pormenorizadamente os procedimentos a adoptar para as vendas a bordo.
                      Por outro lado, verifica-se que as referidas prestações foram pagas ao longo de muitos anos e de forma muito intensa, com uma cadência superior a seis meses em cada ano e na maior parte dos anos foram mesmo pagas durante onze meses, revestindo, por isso, as características da regularidade e da periodicidade, criando no trabalhador a justa expectativa do seu recebimento futuro.
                      Temos entendido como critério mínimo de regularidade e periodicidade e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra, pelo menos, seis meses no ano.
                      Assim atribuímos a essas prestações natureza retributiva não só por revestirem as características da regularidade e periodicidade mas também por constituírem, no essencial, uma efectiva contrapartida do trabalho.
                      Deste modo, a média das prestações auferidas a esse título ao longo dos anos deve integrar a retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal (este apenas até ao ano de 2002, já que após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, em 1.12.2003, face ao disposto no n.º 1 do art. 250.º desse Código, o valor do subsídio de Natal apenas integra a retribuição base e as diuturnidades, salvo disposição convencional ou contratual em contrário, que no caso se não verifica ― vide Acórdãos proferidos nas Revistas n.os 2967/06 e 2595/08, de, respectivamente, 17 de Janeiro de 2007 e 22 de Abril de 2009, acessíveis em www.dgsi.pt).
                      […]
                      Retribuição especial PNC.
                      Trata-se de um abono que foi pago pela Ré ao autor nos anos de 1999, 2000, 2003, 2005 e 2006 e visava compensar os tripulantes disponíveis para a execução do serviço de voo que não eram escalados, traduzindo-se assim numa penalização aplicada à empresa pela não prestação de trabalho (facto provado n.º 25).
                      Foi introduzido pelo AE de 1997, sob a designação “prestação retributiva complementar” – cls. 58.º, n.º 5.
                      É uma prestação que corresponde a 3,5% do vencimento fixo (VF) por cada dia de não escalamento nem utilização do tripulante, até ao limite de 15 dias. Ou seja, quando, nos termos da cls. 29.ª do AE, o tripulante disponível que não for ocupado em escalamento mensal para o serviço de voo, no mínimo 15 dias, a empresa obriga-se a compensá-lo mediante o pagamento de 3,5% por cada dia de não escalamento nem utilização até ao limite de 15 dias.
                      É de facto uma penalidade que a empresa sofre pela não utilização do trabalhador disponível, mas do ponto de vista do trabalhador essa prestação corresponde a uma compensação pela sua disponibilidade para prestar a actividade à empresa, pelo que se trata de uma prestação de natureza retributiva, constituindo verdadeira contrapartida pela disponibilidade do trabalhador para prestar serviço à empresa.
                      Verifica-se também que essa prestação foi paga ao Autor no ano de 1999 durante onze meses, em 2000 durante doze meses, em 2003 durante nove meses, em 2005 durante oito meses e em 2006 durante seis meses.
                      De acordo com o critério acima estabelecido estas prestações assumem as características da regularidade e periodicidade, devendo considerar-se parte integrante da retribuição do trabalhador e, consequentemente, devem integrar a retribuição das férias dos anos a que se reportam e dos respectivos subsídios de férias e de Natal (este até 2002), tal como foi decidido.»

Tudo ponderado, sufraga-se o entendimento transcrito, no sentido de que as «comissões de venda a bordo» e a «retribuição especial PNC» se integram no padrão retributivo definido nos artigos 82.º da LCT e 249.º do Código do Trabalho de 2003, sendo de notar que os ditos suplementos se configuram como contrapartida do modo específico da execução de trabalho, daí que devem integrar a retribuição de férias dos anos a que respeitam e os respectivos subsídios de férias e de Natal (este até 2002).

No entanto, não se acolhe o critério mínimo de regularidade e periodicidade adoptado naquele preciso segmento do acórdão recorrido acabado de transcrever.

Neste plano de consideração, o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Junho de 2010, Processo n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt., cuja orientação foi, entretanto, reafirmada no acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Setembro de 2010, Processo n.º 469/09.4, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt., explicitou a fundamentação seguinte:

                    «Numa perspectiva global, não se está perante uma diversidade de situações tão esmagadora que impossibilite o estabelecimento de um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exactamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menor frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais.
                      Ainda no que se refere às características da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expectativa de ganho do trabalhador, afigura-se-‑nos ser incontornável que, efectivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expectativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender.
                      É, por isso, fundamental estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico, sendo certo que a lei o não concretiza.
                      Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respectivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expectativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável (artigos 84.º, n.º 2, da LCT e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003), e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano.»

Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita.

Acresce que, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 1 de Março de 2006 (data em que entrou em vigor o AE de 2006), as normas da contratação colectiva devem prevalecer sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime imperativo, o que não é o caso do estatuído nos artigos 250.º, 254.º e 255.º do Código do Trabalho de 2003, pelo que são de aplicar ao caso as normas de regulamentação colectiva e não as regras do Código do Trabalho e, «face ao regime do AE aplicável, é inequívoco que as partes contratantes quiseram que durante as férias o trabalhador recebesse uma retribuição calculada de acordo com o disposto na cláusula 58.ª, conforme estipulado na cláusula 49.ª, n.º 1, o mesmo se passando em relação aos subsídios de férias (49.ª, n.º 2)» ­­­­­­­­­­­­­­— cf. acórdão de 27 de Setembro de 2011, deste Supremo Tribunal, citado supra.

Deste modo, atento o que se referiu supra, em termos de enquadramento geral, e o que, em concreto, se considerou a propósito das atribuições patrimoniais em causa, é de concluir que a média dos valores pagos ao autor, a título de comissões de venda a bordo e de retribuição especial PNC, nos anos em que as mencionadas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para efeitos de cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias vencidos de 1977 a 1 de Dezembro de 2003 e de 1 de Março de 2006 a 2007, bem como dos subsídios de Natal, vencidos nos anos de 1977 a 2002 (inclusive).

 Nesta conformidade procedem, parcialmente, as conclusões 1.ª a 12.ª da alegação do recurso de revista da ré.

                                             III

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

               a) Negar a revista trazida pelo autor, confirmando-se, nesta parte, o acórdão recorrido;
               b) Conceder parcialmente a revista interposta pela ré e revogar o acórdão recorrido, na parte em que adoptou como critério mínimo de regularidade e periodicidade a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra, pelo menos, seis meses no ano, e na parte em que não atendeu à prevalência das normas de regulamentação colectiva, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 1 de Março de 2006, termos em que só será de atender para cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias à média dos valores pagos ao autor, a título de comissões de venda a bordo e de retribuição especial PNC, nos anos em que as mencionadas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de actividade (onze meses), e apenas quanto aos vencidos de 1977 a 1 de Dezembro de 2003 e de 1 de Março de 2006 a 2007, confirmando-se, no mais, o acórdão recorrido.

Custas do recurso de revista do autor a cargo do respectivo recorrente.

Custas do recurso de revista da ré, a cargo do autor e da ré, na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente.

Lisboa, 5 de Junho de 2012

Pinto Hespanhol (Relator)

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha