| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I - Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação de créditos, AA e BB reclamaram créditos no valor de 1.000.000,00 € e respetivos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde 16 de dezembro de 2012 e vincendos até integral e efetivo pagamento, liquidando os primeiros no montante de 165.917,81 €. Estes créditos encontram-se garantidos por direito de retenção, reconhecido por sentença proferida no âmbito do processo n. ° 1146/12.8TVLSB da 4.a Vara Cível de Lisboa.
2. Alegaram, em síntese, que por sentença proferida a 18 de dezembro de 2013, transitada em julgado, no processo n. ° 1146/12.8TVLSB da 4.a Vara Cível de Lisboa, a ali Ré, ora Executada/Reclamada, foi condenada a pagar aos Autores, ora Recorrentes/Reclamantes, a quantia de 1.000.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 16/05/2012 até ao pagamento da totalidade do montante em dívida.
3. Esta sentença declarou ainda que os então Autores, ora Recorrentes/Reclamantes, são titulares do direito de retenção sobre o prédio urbano sito na ..., nº …, em Lisboa, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia do ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...° da mesma freguesia.
4. Invocaram também que, em vista da satisfação do seu direito de crédito, propuseram contra a Executada/Reclamada o processo de execução n.º 18221/16.2TLSB que, correndo termos na 1a Secção de Execução da Instância Central e Comarca de Lisboa, foi sustado. Tendo o referido prédio sido penhorado nessa sede, procedeu-se ao registo da respetiva penhora.
5. A CC, S.A. (doravante CC), também credora, impugnou o crédito reclamado, assim como a respetiva garantia, pedindo que a correspondente reclamação fosse julgada improcedente e pugnando pela prevalência, na ação executiva, da hipoteca sobre o mesmo imóvel, de que é titular.
6. No que respeita aos créditos reconhecidos e verificados, o Tribunal graduou em primeiro lugar o crédito da Fazenda Nacional, relativo ao IMI; depois, os créditos da CC; em terceiro lugar, o crédito da Fazenda Nacional respeitante a IRS e IRC; por último, o crédito de AA e de BB.
7. Foram dados como assentes os seguintes factos (transcrição):
“1 - Por sentença proferida no âmbito do processo nº 1146/12.8TVLSB que correu termos pela extinta 4ª Vara Cível de Lisboa em 18/12/2013 e já transitada, foi a ali Ré, aqui Executada/Reclamada, condenada a pagar aos ali Autores e aqui Reclamantes, a quantia de € 1.000.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 16/05/2012, até efectivo e integral pagamento.
2 - Aquela sentença declarou que os aí Autores e aqui Reclamantes, têm o direito de retenção sobre o prédio urbano sito na ..., nº …, em Lisboa, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa com o n° ... da Freguesia do ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...° da mesma freguesia, cuja entrega em 24/01/2012 pela Executada aos ora Reclamantes e posse efectiva destes sobre o mesmo prédio reconheceu.
3 - Para cobrança efectiva da importância referida em 1., os Reclamantes instauraram contra a Executada o Proc. nº 18221/16.2TLSB que corre termos no Juiz 4 da 1a Secção de Execução da Instância Central e Comarca de Lisboa.
4 - Nessa execução foi penhorado o prédio identificado nos factos anteriores, encontrando-se tal penhora registada na Conservatória de Registo Predial de Lisboa pela Apresentação nº ... de 10/08/2016.
5 - A credora CC não foi interveniente na acção declarativa identificada em 1. e 2”.
8. Inconformados, os Reclamantes recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa. A CC contra-alegou.
9. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15 de fevereiro de 2018, julgou o recurso de apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida.
10. Não se conformando com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do art. 672.º, do CPC, os Reclamantes interpuseram recurso de revista excecional, terminando as respetivas alegações com as seguintes Conclusões:
No que respeita à “admissibilidade de revista excecional:
a) “A matéria tratada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é uma questão de elevada relevância jurídica que determina a necessidade duma melhor apreciação de direito em sede de revista excecional.
b) Estão em causa interesses económicos de elevada relevância social, porquanto a interpretação da vontade autêntica do legislador tem elevada relevância económica imediata e por via disso, uma elevada e mediata relevância social.
c) O Acórdão aqui em recurso está em contradição com outro proferido por este Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma Legislação sobre a mesma questão de direito.
d) Por isso, tem todas as condições legalmente previstas para ser admitido o presente recurso de revista excecional nos termos do disposto no artigo 672.º do C.P.C.”
No que toca à “motivação de recurso de revista”:
“6.1 O crédito e o direito de retenção foi reconhecida, quer pela sentença proferida pelo ex 4a Vara Cível de Lisboa, quer pela sentença que aqui graduou o crédito dos Recorrentes.
6.2 Contrariamente ao decidido pela sentença que graduou os créditos, o direito de retenção é oponível à Recorrida CC, independentemente do seu registo na Conservatória de Registo Predial, que, como é do conhecimento comum, não é sujeito a registo. Isto porque o direito de retenção é um privilégio imobiliário especial que, por opção clara do legislador e isenta de dúvidas de interpretação, se sobrepõe a outros direitos, nomeadamente ao crédito hipotecário.
6.3 O direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, nos termos objectivamente expressos pelo artigo 759°, n° 2 do Código Civil.
6.4 O conflito entre o crédito hipotecário e o direito de retenção é um conflito não jurídico, pois o legislador equacionou-o, reflectiu sobre o mesmo e optou expressamente por dar primazia ao direito de retenção, como o certifica o preâmbulo do Decreto-Lei n° 379/86 de 11 de Novembro.
6.5 Não pode invocar-se a falta de intervenção processual da CC na acção declarativa do reconhecimento do crédito e das garantias a ele associadas, porque se isso fosse relevante, tal irregularidade ou nulidade estaria sanada pela intervenção processual da Recorrida nos presentes autos, nos quais tal matéria foi objecto de alegação por ambas as partes e de decisão por parte do julgador.
6.6 Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação de Lisboa, fez uma errada aplicação do direito, já que decidiu ao contrário de jurisprudência já firmada maioritariamente e da vontade expressa e objectiva do legislador.”
11. A CC contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso de revista.
12. O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se favorável ao provimento do recurso.
13. Tendo sido admitido o recurso de revista, pelo Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, foi acordado na Formação do Supremo Tribunal de Justiça observar-se o pressuposto estabelecido no art. 672.º, n.º 1, al a), do CPC e, por isso, admitir-se o recurso de revista excecional. Em causa está a questão de se saber “se pode ser considerado, para efeitos de graduação de créditos, o direito de retenção reconhecido por sentença aos ora recorrentes, em processo onde a CC não foi parte”.
II. Questões a decidir
Segundo os preceitos dos arts. 635.º, n.ºs 3-5, e 639.º, n.º 1, do CPC, o objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelos Recorrentes. Salvo em situações excecionais de conhecimento oficioso – que in casu não relevam -, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não referidas nas conclusões formuladas pelos Recorrentes.
Apreciam-se questões e não razões ou meros argumentos.
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de admissão excecional do recurso de revista, “(…) os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do artigo 672.º do Cód. Proc. Civil. É que, se assim não fosse, afrontar-se-ia o cariz restritivo da admissibilidade da revista subjacente à instituição da dupla conforme e contornar-se-ia o respectivo regime legal. Consequentemente, o objecto do recurso, assim delimitado, não abarca quaisquer outras questões que, cumulativa e paralelamente, hajam sido enunciadas na revista e contornar-se-ia o respectivo regime legal. (…)”[1].
Assim, a questão a decidir respeita à (in)verificação da exceção ou da autoridade de caso julgado formado em ação declarativa de condenação perante terceiro que nela não interveio no âmbito de ação de graduação e verificação de créditos.
III – Fundamentação
1) Os factos
Relevam para a decisão a proferir os factos mencionados no Relatório.
2) O Direito
A) Observações preliminares
1. Em causa está, pois, a questão de se saber se pode ser considerado, para efeitos de graduação de créditos, o direito de retenção reconhecido por sentença aos ora Recorrentes/Reclamantes em processo em que a CC não foi parte e nem por qualquer modo interveio.
2. Enquanto promitentes-compradores, os Recorrentes arrogam-se a titularidade do direito de retenção sobre o imóvel mencionado supra. Trata-se de um direito que desempenha simultaneamente uma função compulsória e uma função de garantia. Nos termos do art. 755.º, n.º 1, al f), do CC, “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º”.
3. O direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta haja sido registada anteriormente (art. 759.º, n.º 2, do CC).
4.O direito real de garantia em apreço foi reconhecido aos Recorrentes/Reclamantes pela sentença proferida no processo n.º 1146/12, em que foram partes a Executada/Reclamada – promitente-vendedora – e os Recorrentes/Reclamantes promitentes-compradores. Nessa sentença, aquela foi condenada a pagar a estes a quantia de 1.000.000,00 €, acrescida de juros de mora, assim como foi declarado que os ora Recorrentes/Reclamantes e aí Autores são titulares do direito de retenção sobre o prédio urbano sito na ... nº …, em Lisboa.
5. Contudo, a CC não foi parte nem por qualquer modo interveio nesse processo.
B) (In)verificação da exceção ou da autoridade de caso julgado
1. Coloca-se a questão da determinação do alcance do caso julgado material.
2. Nos termos do art. 619.º, nº 1, do CPC, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados nos artigos 580.º e 581.º”. Pressupõe-se, pois, a identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir. Trata-se, assim, da eficácia do caso julgado inter partes. A relação controvertida não pode voltar a ser discutida entre as mesmas partes, noutro processo, sendo, por conseguinte, suscetível de constituir fundamento para a arguição da exceção de caso julgado.
3. No caso sub judice, não se verifica a identidade de sujeitos, na medida em que as partes nos dois processos não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. A CC não interveio no processo n.° 1146/12.8TVLSB da 4a Vara Cível de Lisboa e, por conseguinte, não tem lugar a exceção de caso julgado.
4. Nesta sede, valem os princípios traduzidos nos brocardos romanos res inter alios judicata tertiis neque nocet neque prodest e res inter alios iudicata aliis non praeiudicare. Impera, pois, o princípio fundamental da eficácia relativa do caso julgado. A sentença só tem força de caso julgado entre as partes (inter partes). Apenas vincula o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior[2]: as partes que intervieram no processo para defenderem os seus interesses e para alegarem e provarem os factos informativos do seu direito. Por isso, é justo e legítimo que o caso julgado lhes seja oponível. Os terceiros, não participando no processo, não tiveram oportunidade de defender os seus interesses, que podem naturalmente colidir, total ou parcialmente, com os da parte vencedora. Não seria, por isso, justo que, salvo em casos excecionais, a decisão proferida numa ação em que eles não intervieram lhes fosse oponível com força de caso julgado, coarctando-lhes total, ou mesmo tão somente parcialmente, o seu direito fundamental de defesa. A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa, assim, um corolário do princípio do contraditório.
5. Não se descura que, durante grande parte do séc. XX, prevaleceu a tendência para estender a eficácia do caso julgado. Respeitando-se os seus limites objetivos, considerava-se que o caso julgado valia perante todos os sujeitos do ordenamento jurídico. Muito diversamente, a partir dos anos setenta-oitenta, considerando a especial relevância que a CRP atribui ao princípio do contraditório e ao direito de defesa, adotou-se uma posição restritiva daquela eficácia. Na verdade, a sentença, com eficácia de caso julgado, não pode sobrepor-se aos referidos princípios constitucionais, porquanto ninguém pode sofrer, por julgado inter alios, a negação de um direito ou a imposição de uma obrigação ou sujeição. De outro modo, terceiros que não intervieram no processo com sentença transitada em julgado seriam privados das garantias de ação e de defesa asseguradas pela CRP.
6. É evidente o papel fundamental que o princípio do contraditório e as garantias de inviolabilidade do direito de defesa assumem na querela respeitante aos limites subjetivos do caso julgado. Contrariaria estes princípios e garantias, sobre as quais se funda e estrutura o modelo interno e internacional de um processo equitativo e justo, a possibilidade de um caso julgado formado inter alios poder produzir efeitos vinculativos em prejuízo de terceiros titulares de direitos autónomos, que não tiveram qualquer possibilidade efetiva de influenciar a decisão. O princípio do contraditório desempenha um papel primordial na tutela de qualquer sujeito que, em abstrato, possa sofrer os efeitos de outra sentença.
7. Chiovenda, acolhendo e desenvolvendo a teoria de Wach, afirmou que todos são obrigados a reconhecer o julgado entre as partes, mas não a sofrer um prejuízo que não seja apenas de facto. Os processualistas que lhe sucederam, com algumas nuances, adotaram os seus ensinamentos. Importa referir a conhecida teoria de Liebman, que distingue a eficácia natural da sentença da autoridade de caso julgado: enquanto a primeira, como ato de poder do Estado, atinge todos os sujeitos, a segunda vale apenas entre as partes, podendo terceiros juridicamente interessados opor-se-lhe.
8. Pode, nesta sede, falar-se do princípio da relatividade da sentença.
9. Decidindo, o tribunal diz o Direito num contexto relativo (entre as partes) e subjetivo, isto é, determinado pelas próprias partes que, em virtude do princípio dispositivo, definem livremente o objeto do litígio – o resultado económico e social esperado das suas demandas – e a causa do litígio invocada para suportar a sua pretensão. As partes têm a livre disposição da matéria controvertida. Esta é a razão pela qual a sentença não pode ter autoridade perante terceiros, nem tão pouco para matérias controvertidas que as partes não submeteram ao tribunal.
10. Todavia, apesar de o art. 619.º, n.º 1, quando se refere aos limites fixados no art. 581º, inculcar a ideia de que o caso julgado só abrange os sujeitos da relação material controvertida sobre a qual recaiu a decisão, o certo é que tal eficácia do caso julgado pode impor-se em situações que envolvam terceiros que não intervieram na ação. É o chamado efeito reflexo do caso julgado. É o caso dos chamados terceiros juridicamente indiferentes, de todos os sujeitos a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, na medida em que não afeta a consistência jurídica do seu direito. E compreende-se que assim seja.
11. A posição do legislador é muito clara a propósito da eficácia subjetiva do caso julgado. De um lado, limita a extensão subjetiva dos efeitos do caso julgado tendo em conta que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581.º, n. 2). De outro lado, essa limitação não parece ser posta em causa pelo carácter excecional daquelas hipóteses em que a natureza ou a estrutura da relação ou da situação que é objeto de acertamento determina efeitos de caráter apenas aparentemente universal, configurando hipóteses de julgado com autoridade e eficácia erga omnes. Fora destes casos, vale o princípio traduzindo no brocardo romano res inter alios judicata tertiis neque nocet neque prodest.
12. A eficácia subjetiva do caso julgado encontra-se a priori excluída perante terceiros que fazem valer um direito autónomo, fundado numa relação jurídica diversa daquela que foi objeto de decisão anterior, ou que se assumem como titulares de um direito incompatível com aquele reconhecido pelo caso julgado formado inter alios.
13. In casu, a CC apenas é suscetível de ser considerada terceiro juridicamente indiferente no que respeita à condenação da ora Executada/Reclamada – e promitente vendedora na anterior ação - a pagar aos ora Recorrentes/Reclamantes – e nessa ação promitentes compradores – a quantia de 1.000.000,00 €, porquanto essa condenação não afeta, minime que seja, nem o seu direito de crédito e nem o seu direito real de garantia.
14. Já o mesmo não pode afirmar-se a propósito do reconhecimento do direito de retenção aos Recorrentes/Reclamantes. É que o reconhecimento deste direito – que tem prevalência sobre a hipoteca – afeta diretamente o direito real de garantia da CC: o crédito garantido pelo direito de retenção é graduado antes do crédito garantido por hipoteca sobre o mesmo imóvel. Muito diferentemente, na ausência do direito de retenção, o direito de hipoteca conferia à CC o direito de ser paga com preferência sobre os demais credores que não gozassem de privilégio especial (ou prioridade do registo). O direito de hipoteca é afetado negativamente no seu conteúdo ou consistência jurídica[3]. Na verdade, a possibilidade de o credor hipotecário ver o seu direito de prevalência ou preferência prejudicado foi substancialmente aumentada pela atribuição do direito de retenção ao beneficiário da promessa de transmissão ou de constituição de direito real pelo crédito resultante do incumprimento do contrato-promessa imputável à outra parte até que este receba o sinal em dobro ou a indemnização pelo aumento do valor (art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC), na medida em que este crédito pode ter um valor igual ou mesmo superior ao da coisa retida[4].
15. Não tendo sido parte na ação declarativa em que foi reconhecido o direito de retenção aos Recorrentes/Reclamantes, a CC não está abrangida pela eficácia subjetiva do caso julgado[5].
16. A CC, credor hipotecário, pode impugnar o direito de retenção reconhecido em sentença proferida em ação declarativa em que não interveio[6]. É que a CC não teve legitimidade para a ação declarativa em causa, dado ser terceiro em relação ao contrato-promessa incumprido pela ora Executada/Reclamada. A CC não é terceiro juridicamente indiferente (titular de direito não prejudicado na sua existência e conteúdo pela definição judicial da relação controvertida feita por sentença inter alios) e, por isso, não está abrangida pela assim denominada eficácia reflexa do respetivo caso julgado[7]. Vale igualmente para a CC a regra da impugnabilidade da sentença consagrada no art. 789.º, n.º 5, do CPC, pois trata-se de impugnante em relação ao qual a sentença não tem força de caso julgado.
17. Uma eventual eficácia reflexa do caso julgado formado na sentença proferida na ação declarativa não pode ser estendida à CC, porquanto esta não é um terceiro juridicamente indiferente. Perante o direito de retenção de credor concorrente, a hipoteca será necessariamente atingida na sua eficácia pela redução ou compressão dos respetivos efeitos que, nomeadamente, a prioridade que o art. 759.º, n.º 2, do CC, confere ao direito de retenção necessariamente implica. Assim, não é oponível ao credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, tenha declarado, em ação em que este não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, inclusivamente a favor do promitente-comprador do imóvel. O credor hipotecário pode, pois, impugnar a existência do direito de retenção e, naturalmente, do respetivo crédito e, em geral, pode suscitar todas as questões contra a verificação do direito de retenção[8].
18. Nas suas conclusões de recurso, alegam os Reclamantes que se o legislador tivesse querido subordinar o direito de retenção à intervenção processual prévia dos credores hipotecários, tê-lo-ia dito expressamente. E disse, quer no art. 671.º, n.º 1 (que estabelece os limites decorrentes dos artigos 497.º e 498.º) do anterior CPC, quer nos arts 619.º, 580.º e 581.º do atual CPC, ao determinar que, transitada a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória, dentro do processo ou fora dele, dentro dos limites da identidade de sujeitos, ou seja, inter partes. A exceção a esta regra, referida supra, reporta-se apenas aos casos em que o núcleo do direito de terceiro que não foi parte no processo do qual emana o caso julgado não é afetado pela decisão.
19. A preocupação legislativa com a defesa dos promitentes-compradores em casos de contratos promessa de compra e venda de imóveis não pode ir ao ponto de afetar, sem intervenção do seu titular, direitos já adquiridos. No caso em apreço, a Executada e a CC celebraram um contrato de mútuo com constituição de hipoteca para garantia do cumprimento das obrigações da mutuária. No processo em que o direito de retenção foi reconhecido aos Recorrentes/Reclamantes, em virtude de contrato-promessa celebrado muito tempo depois da conclusão do mútuo garantido por hipoteca, não se discutiu nem o crédito hipotecário já existente e nem a sua titular, a CC, pode discutir o direito de crédito dos promitentes-compradores, resultante de incumprimento da promitente-vendedora e nem a atribuição aos primeiros de um direito de retenção que, pelo menos em parte, esvazia o conteúdo do anterior direito de hipoteca.
20. Em casos como este, parece evidente que os efeitos do caso julgado, fora do processo, se circunscrevem a situações em que exista identidade de sujeitos. Por isso, também pela ausência de identidade de sujeitos nas duas ações, não pode outrossim falar-se de autoridade do caso julgado. Tanto a exceção como a autoridade de caso julgado pressupõem a identidade de sujeitos em ambas as ações.
21. A decisão que condenou, por incumprimento do contrato-promessa, o promitente-vendedor a pagar uma determinada indemnização ao promitente-comprador, reconhecendo ainda a este o direito de retenção, constitui, uma vez transitada, caso julgado dentro do processo e fora dele, mas apenas inter partes. O caso julgado não pode impor-se a uma instituição de crédito, titular de um direito de crédito hipotecário, que não foi parte na ação relativa ao contrato promessa, e cujo núcleo essencial do seu direito seria afetado: o direito de retenção prefere à hipoteca em termos de graduação de créditos.
22. O reconhecimento do direito de retenção dos Recorrentes/Reclamantes, na anterior ação declarativa de condenação, não constitui caso julgado com eficácia ultra partes[9]. A tutela constitucional do direito de defesa impede que o caso julgado possa produzir-se contra quem não teve oportunidade de intervir no processo em que a sentença foi proferida. A CC não pode ver afetado o conteúdo e a consistência jurídica do seu direito real de garantia – pois que o grau hipotecário integra o conteúdo do direito de hipoteca -, porquanto não lhe é oponível a sentença que, em ação que correu entre os Recorrentes/Reclamantes – promitentes-compradores – e a Executada/Reclamada – promitente-vendedora -, reconheceu àqueles o direito de retenção. É que desta sentença resulta que o direito de retenção deve prevalecer sobre o direito de hipoteca. A CC não é um terceiro juridicamente indiferente a essa sentença, pois que esta afeta o grau da garantia do seu crédito[10].
23. Pode dizer-se que o direito de retenção e o direito de hipoteca são entre si incompatíveis– embora o último continue a existir, apesar de graduado depois do primeiro -, na justa medida em que são entre si incompatíveis todos os direitos reais que incidam sobre a mesma coisa. Com efeito, ainda que possível, a sua coexistência reduz a utilidade que cada um dos titulares pode retirar da coisa, na medida em que afeta o valor que o titular do direito real de garantia pode obter com a sua alienação[11].
24. Deste modo, a sentença que, com trânsito em julgado, declarou, em ação em que ela não foi parte, a existência de direito de retenção dos Recorrentes/Reclamantes sobre o imóvel hipotecado não é invocável perante a CC [12].
IV – Decisão
Nos termos expostos, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 24 de outubro de 2019
Maria João Vaz Tomé (Relatora)
António Magalhães
Jorge Dias
________________
[1] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2019, proferido no processo n.º 622/08.1TVPRT.P2.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019 (Fernando Samões), Proc. n.º 2100/11.2T2AGD-A.P2.S2 - disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p.309.
[3] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de abril de 2018 (António Piçarra), Proc. n.º 622/08.1TBPFR-A.P1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de janeiro de 2018 (Pinto de Almeida), Proc. n.º 212/14.0T8OLH-AB.E1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2015 (Silva Salazar), Proc. n.º 5729/09.5YYPRT-C.P1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2011 (Tavares de Paiva), Proc. n.º 2313/07.1TBSTR-B.E1.S1- disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ana Taveira da Fonseca, A Oponibilidade do Direito de Retenção – disponível para consulta em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/05/int_oponibilidadedireitoretencaoo_anataveiradafonseca.pdf.
[5] Assim, não é oponível ao credor hipotecário a sentença transitada em julgado que tenha declarado, em ação em que aquele não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, inclusivamente a favor do promitente comprador do imóvel ou fracção – vide José Lebre de Freitas, Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença – disponível para consulta em https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/jose-lebre-de-freitas-sobre-a-prevalencia-no-apenso-de-reclamacao-de-creditos-do-direito-de-retencao-reconhecido-por-setenca.
[6] Cfr. Rui Pinto, A Ação Executiva, Lisboa, AAFDL Editora, 2018, p.825.
[7] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p.312.
[8] Cfr. Cfr. Rui Pinto, A Ação Executiva, Lisboa, AAFDL Editora, 2018, p.825.
[9] Cfr. José Lebre de Freitas, Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença – disponível para consulta em https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/jose-lebre-de-freitas-sobre-a-prevalencia-no-apenso-de-reclamacao-de-creditos-do-direito-de-retencao-reconhecido-por-setenca.
[10] Cfr. José Lebre de Freitas, Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença – disponível para consulta em https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/jose-lebre-de-freitas-sobre-a-prevalencia-no-apenso-de-reclamacao-de-creditos-do-direito-de-retencao-reconhecido-por-setenca.
[11] Cfr. José Lebre de Freitas, Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença – disponível para consulta em https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/jose-lebre-de-freitas-sobre-a-prevalencia-no-apenso-de-reclamacao-de-creditos-do-direito-de-retencao-reconhecido-por-setenca.
[12] Cfr. José Lebre de Freitas, Sobre a prevalência, no apenso de reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença – disponível para consulta em https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/jose-lebre-de-freitas-sobre-a-prevalencia-no-apenso-de-reclamacao-de-creditos-do-direito-de-retencao-reconhecido-por-setenca.
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