Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. De entre os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, destacam-se as circunstâncias de os acórdãos terem sido proferidos no âmbito da mesma legislação e de, relativamente à mesma questão fundamental de direito, se terem obtido «soluções opostas» na interpretação e aplicação das mesmas normas em idênticas situações de facto, pois só assim, no processo de determinação e realização do direito, no diálogo entre uma situação da vida e a hipótese normativa, é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas. II. Resulta dos autos que existe semelhança das situações de facto apreciadas nos acórdãos alegadamente em oposição. Em ambas foi o processo provisoriamente suspenso nos termos do artigo 281.º do CPP, mediante imposição de injunções e regras de conduta e em ambas, verificado o seu incumprimento, foi determinado o prosseguimento do processo sem prévia audição do arguido. Em ambos os acórdãos se considerou e concluiu que o Ministério Público só podia determinar o prosseguimento do processo depois de proceder a essa audição. III. Perante a falta de audição do arguido os acórdãos extraem diferentes consequências de direito: enquanto no acórdão recorrido se concluiu que ocorreu uma nulidade dependente de arguição, da previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP – consistente na insuficiência do inquérito por omissão da prática de ato legalmente obrigatório –, no acórdão fundamento concluiu-se que se verificou uma nulidade insanável da previsão da alínea c) do artigo 119.º do CPP por ausência do arguido num caso em que a lei impunha a sua comparência. IV. Porém, esta divergência é determinada por um elemento não coincidente da ratio decidendi, por uma divergência que afeta a identidade essencial das situações de «não audição do arguido», pois que, enquanto no acórdão recorrido se partiu do pressuposto de que a audição não tinha de ser «presencial», no acórdão fundamento partiu-se do pressuposto de que a audição «tem de ser pessoal» e presencial («na presença» de um técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão, na terminologia do n.º 2 do artigo 495.º do CPP, que o acórdão considera aplicável ao caso). V. Assim, é o recurso rejeitado, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, em virtude de não se verificar oposição de julgados. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido nos autos acima identificados, veio, em 29.10.2024, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.07.2024, transitado em julgado em 24.10.2024, alegando que esse acórdão se encontra em oposição com o decidido no acórdão de 08.05.2024, do mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 890/22.6PBCTB.C1, anteriormente transitado em julgado e publicado na base de dados de acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra em www.dgsi.pt (acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8810104daf372aec80258b2a004a0d26?OpenDocument). 2. Motiva o recurso alegando mostrarem-se verificados os pressupostos processuais e substanciais de admissibilidade, nomeadamente «quanto à identidade de facto e de direito» entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e dizendo, em conclusões: «1.ª/ O acórdão recorrido, proferido nos presentes autos, entendeu que o prosseguimento dos autos, com revogação da suspensão provisória do processo, previsto no artigo 282.º n.º 4 do CPP, sem a audição do arguido sobre as razões do incumprimento das injunções impostas, constituía uma nulidade processual prevista no artigo 120.º do CPP, sujeita a arguição do arguido e, por isso, sanável. 2.ª/ O acórdão fundamento, proferido nos autos de Processo 890/22.6PBCTB.C1 do mesmo tribunal da Relação, entendeu que o prosseguimento dos autos, com revogação da suspensão provisória do processo, prevista no artigo 282.º n.º 4 do CPP, sem a audição do arguido sobre as razões do incumprimento das injunções impostas, constituía uma nulidade processual prevista no artigo 119.º alínea c) do CPP, de conhecimento oficioso a todo o tempo e, por isso, insanável. 3.ª/ Sendo, assim, patente a contradição entre as decisões do mesmo tribunal da Relação quanto à mesma questão de facto – revogação da suspensão provisória do processo sem audição do arguido - e de direito – artigo 282.º n.º 4 do CPP e a natureza da nulidade por falta daquela audição: nulidade insanável e de conhecimento oficioso prevista no artigo 119.º alínea c) do CPP ou nulidade sanável, sujeita a arguição do arguido.» 3. Responde o Ministério Público, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto no tribunal recorrido, dizendo, em concordância com o arguido, que, «salvo melhor opinião», «estão verificados os requisitos para a admissão do recurso de fixação de jurisprudência». 4. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 440.º do CPP. Em seu parecer, considera, porém, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto que o recurso deve ser rejeitado por não existir oposição de julgados. O que faz nos seguintes termos (transcrição parcial): a. Apreciando os pressupostos formais: «(…) É geralmente reconhecido que a admissibilidade deste recurso está condicionada ao preenchimento de requisitos formais e substanciais (arts. 437.º e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP). Entre os requisitos formais contam-se a legitimidade do recorrente, «restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis», o interesse em agir, «no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis», a interposição do recurso «no prazo de 30 dias a partir do trânsito da decisão proferida em último lugar», a «identificação do acórdão que está em oposição com o recorrido, não podendo ser invocado mais do que um acórdão» e o «trânsito em julgado de ambas as decisões» (do acórdão do STJ de 13.02.2013, processo 561/08.6PCOER-A.L1.S1, relatado pelo conselheiro Maia Costa, in www.stj.pt). Constituem requisitos substanciais a «existência de oposição entre dois acórdãos do STJ, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão de uma Relação e um do STJ», oposição essa referida «à própria decisão e não aos seus fundamentos» e a «identidade fundamental da matéria de facto» subjacente aos arestos conflitantes (do mesmo acórdão). A oposição entre os acórdãos pressupõe que ambos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação e, de forma expressa, interpretem e apliquem a mesma norma ou segmento normativo de forma contraditória. Pois bem, resulta da certidão que instrui os autos e da consulta do processo principal através do sistema informático que o recorrente foi condenado no processo abreviado 170/23.0... do Juízo de Competência Genérica de ... pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal (CP), na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 10 euros bem como na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos com motor. A sentença foi integralmente confirmada pelo acórdão recorrido. O acórdão recorrido data de 10.07.2024 e não admite recurso ordinário (art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP). O arguido arguiu a nulidade do acórdão, mas o requerimento foi indeferida em acórdão de 09.10.2024. Este último aresto foi notificado ao Ministério Público (MP), por termo nos autos, e ao defensor do arguido, por via eletrónica, em 11.10.2024. A notificação do arguido presume-se efetuada em 14.10.2024 (art. 113.º, n.º 12, do CPP). Do acórdão de 09.10.2024 não foram suscitadas nulidades ou pedida a correção nem foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. O seu trânsito em julgado – e com ele o do acórdão recorrido – ocorreu, assim, no 10.º dia posterior à notificação, ou seja, em 24.10.2024 (arts. 105.º, n.º 1, 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, todos do CPP, e 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15.11). Tendo sido interposto em 29.10.2024, o recurso é, pois, tempestivo. Por fim, o recorrente identifica o acórdão fundamento e o lugar da sua publicação e expõe as razões que, na sua perspetiva, revelam a contradição de julgados relativamente à questão que indica. A confirmar-se que o acórdão fundamento transitou em julgado antes do acórdão recorrido (…), os pressupostos formais de admissão do recurso encontram-se, assim, preenchidos.» b. Passando de seguida a transcrever e a analisar os fundamentos dos dois acórdãos, conclui: «(…) comparando as situações de facto que sustentam os dois acórdãos conclui-se que efetivamente existe alguma similaridade. Na verdade, em ambas o inquérito foi provisoriamente suspenso mediante a imposição de determinadas injunções e regras de conduta e em ambas o MP, após constatar o incumprimento das injunções e regras de conduta, determinou o prosseguimento do processo nos termos do art. 282.º, n.º 4, do CPP sem proceder à audição do arguido, concordando os arestos em causa que o MP só podia tomar a decisão depois da referida audição. Todavia, enquanto que na interpretação do acórdão recorrido a omitida audição do arguido não tinha de ser presencial [«há que dizer que conviveríamos melhor com a audição – não presencial – do arguido (…) antes do despacho a revogar a suspensão provisória do processo»], o acórdão fundamento preconiza que essa audição tinha de ser pessoal e presencial [«ou seja a audição do arguido prévia à revogação tem de ser pessoal» «entendendo nós que é ao caso aplicável a norma que estabelece o procedimento com vista à revogação da suspensão da execução da pena, mormente a audição presencial do arguido prevista no art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal»]. E é neste específico ponto que reside a discordância jurídica que, depois, conduz aos distintos entendimentos quanto à natureza da nulidade gerada pela falta de audição do arguido, com o acórdão recorrido a considerar que foi cometida a nulidade relativa do art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, por não ter sido praticado um ato legalmente obrigatório, e o acórdão fundamento a sustentar que foi cometida a nulidade absoluta do art. 119.º, al. c), do CPP, em razão da ausência do arguido a ato em que a lei exige a sua comparência. Ora, partindo os acórdãos em confronto de diferentes pressupostos, ou melhor, inexistindo concordância a montante quanto ao sentido e alcance da «audição do arguido», naturalmente que também as respostas que deram à questão das consequências da não realização dessa imprescindível audição, que o recorrente elegeu como objeto do recurso, são divergentes, o que, salvo melhor opinião, afasta a oposição de julgados. Donde que, divergindo da posição do Sr. procurador-geral-adjunto no TRC, se emita pare-cer no sentido da rejeição do recurso por falha do referido, e crucial, requisito substancial (art. 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP).» 5. Efetuado o exame preliminar, o processo foi à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do CPP. II. Fundamentação 6. Dispõe o artigo 437.º do CPP: “1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”. Por sua vez, o artigo 438.º do CPP estabelece que: “1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.” 7. Na presença destas disposições, o Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência uniforme e reiterada, tem decidido ser necessária a verificação de um conjunto de pressupostos de admissibilidade do recurso, uns de natureza formal e outros de natureza substancial (por todos, o acórdão do pleno das secções criminais de 8.7.2021, Proc. 3/16.PBGMR-A.G1.S1, em www.dgsi.pt). Em síntese, verificam-se os pressupostos de natureza formal quando: (a) o recorrente tenha legitimidade e interesse em agir; (b) a interposição do recurso tenha lugar no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); (c) o recorrente identifique o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento), bem como, no caso de estar publicado, o lugar da publicação; (d) se verifique o trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito, e (e) o recorrente apresente justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência. E verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas”; (c) a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas. 8. Mostram-se preenchidos os pressupostos de ordem formal. O recorrente, sendo arguido, tem legitimidade para a interposição e interesse em agir, pois foi julgado improcedente, pelo acórdão recorrido – que não admite recurso ordinário (artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP) –, o recurso por si interposto para o tribunal da relação da decisão de condenação como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 10 euros, num total de 600 euros, com 40 dias de prisão subsidiária, bem como na pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos com motor. Os acórdãos transitaram em julgado, tendo sido confirmado o trânsito do acórdão fundamento em data anterior ao acórdão recorrido, em resposta a pedido de informação suplementar requerida pelo Ministério Público. Foi junta certidão do acórdão recorrido e indicada a publicação do acórdão fundamento que se encontra acessível via internet na base de dados de acórdãos do tribunal recorrido (supra, 1). O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, nos termos prescritos pelo artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Importa, pois, avaliar se os pressupostos de natureza substancial também se encontram verificados. 9. O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso de natureza extraordinária que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos tribunais da relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, com a eficácia prevista no artigo 445.º do CPP, contribuindo para a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição). Como se tem observado (por todos, o acórdão mais recente, de 29.05.2024, Proc. 2589/18.9T9BRG.G2-A.S1, em www.dgsi.pt, que se segue de perto), o recurso visa a apreciação de decisões em matéria de direito, requerendo, como seu pressuposto e fundamento (artigo 437.º do CPP), que as mesmas normas, na aplicação a factos essencialmente idênticos, tenham sido interpretadas diversamente no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, com base em soluções opostas ou inconciliáveis, obtidas em resultado de interpretações diferentes quanto à mesma questão de direito. Citando Alberto dos Reis, “Dá-se oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas”; o que interessa saber “é se, para a resolução do caso concreto, os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas” quanto ao sentido da mesma norma aplicada nesses dois acórdãos (apud Simas Santos / Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª ed., Rei dos Livros, 2020, pp. 213-214). A questão de direito a resolver por via do recurso há de corresponder a uma idêntica “situação de facto” colocada perante uma idêntica “hipótese normativa”, na consideração dos seus diversos elementos relevantes, requerendo uma “decisão por um critério de interpretação” de entre “hipóteses interpretativas” divergentes (como se considerou no acórdão de 28.9.2022, Proc. n.º 503/18.0T9STR.E1-A.S1, em www.dgsi.pt, citando Ulrich Schroth, Hermenêutica Filosófica e Jurídica, em «Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas», A. Kaufmann e W. Hassemaer, F. Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., Lisboa, 2015, p. 398). Estando em causa a força do caso julgado, que prossegue idênticos objetivos de segurança jurídica, impõe a lei exigentes requisitos, que se evidenciam na sua específica regulamentação (por todos, o acórdão de 3.11.2021, proc. 36/21.8GJBJA-A.E1-A.S, em www.dgsi.pt). 10. Segundo o recorrente, a questão de direito a que os acórdãos mencionados deram resposta contraditória, a exigir fixação de jurisprudência, diz respeito à interpretação da «mesma norma jurídica» constante do artigo 282.º, n.º 4, do CPP, sobre o prosseguimento do processo em caso de não cumprimento de injunções ou regras de conduta impostas na decisão de suspensão do processo ou de o arguido cometer novo crime da mesma natureza durante o prazo de suspensão do processo (situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 282.º), sem audição do arguido, pois que, enquanto o acórdão recorrido concluiu que a falta de audição constitui uma «mera irregularidade», o acórdão fundamento concluiu que a falta de audição constitui uma «nulidade insanável» [artigo 119.º, al. c), do CPP]. Há, pois, que determinar se se verifica a oposição de julgados. 11. Examinado o processo, do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, extrai-se o seguinte: 11.1. Quanto aos factos e à questão decidida no acórdão recorrido: (a) Consta da fundamentação do acórdão recorrido: «(…) 2. Por despacho proferido nestes autos, em 14/8/2023, e havendo concordância do Exmo. Juiz de Instrução Criminal, foi decidido pelo MP proceder à suspensão provisória do processo pelo período de 7 (…) meses, impondo ao arguido as seguintes injunções: - Entregar, no prazo de 5 meses a contar do início do prazo de Suspensão Provisória do Processo, a quantia de € 500 (…), à Corporação dos Bombeiros Voluntários, comprometendo-se a juntar aos autos o comprovativo de tal entrega, devendo esse recibo mencionar que se trata de uma injunção imposta nestes autos até ao termo desse prazo; - Não conduzir veículos automóveis na via pública pelo período de 5 (…) meses, devendo entregar a sua carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitem a conduzir veículos a motor, nestes serviços do DIAP, no prazo de 10 (…) dias, após ser notificado do despacho que decretar a Suspensão Provisória do Processo. 3. A suspensão provisória do processo iniciou-se a 29 de Agosto de 2023 e terminaria a 29 de Março de 2024. 4. Em 5/12/2023, deu entrada nos serviços da Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de ..., um auto de notícia, elaborado pela GNR de ..., no qual se dava conta que, no dia 26/11/2023, cerca das 14h40, o aqui Recorrente tinha conduzido um veículo automóvel, com a matrícula ..-..-NP, na via pública, concretamente na Estrada Municipal ..., junto ao Restaurante “...”, em ..., o que veio a dar origem ao inquérito n.º 234/23.0... 5. Por despacho datado de 14/12/2023, veio a ser revogada a suspensão provisória, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, alínea a) do CPP, determinando o MP o prosseguimento do processo, no caso, acusando em processo abreviado o arguido pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, doravante CP. 6. Os autos foram remetidos para julgamento a 10/1/2024. (…) 9. Fez-se audiência de discussão de julgamento em 15/3/2024, tendo o arguido faltado ao mesmo (…), sendo representado pelo seu ilustre defensor oficioso, hoje subscritor da peça de recurso. 10. Data a sentença recorrida de 15 de Março de 2024.» (b) O arguido recorreu da sentença condenatória de 15.03.2024, suscitando, para além do mais, a questão que o tribunal da relação sintetizou nos seguintes termos: «Antes da decisão do MP de acusar em processo abreviado, após revogação da suspensão provisória, deveria ter sido ouvido o arguido? Em caso afirmativo, foi cometida alguma nulidade? Está ela ou não sanada?». (c) O acórdão recorrido apreciou e decidiu esta questão nos seguintes termos: «(…) 3.3. Quanto ao segundo argumento do recurso, há que dizer que conviveríamos melhor com a audição – não presencial – do arguido quando se soube, em inquérito, da sua condução de 26/11/2023, e antes do despacho a revogar a suspensão provisória do processo, mesmo estando o processo na fase de inquérito dirigida pelo MP (que não é, já se sabe, o «tribunal» ou o «juiz de instrução»). A lei é clara – o artigo 61.º, n.º 1, alínea b) estipula que o arguido tem o direito de ser ouvido sempre que se tome qualquer decisão que pessoalmente o afecte. E sufragamos aqui o que sentenciou esta Relação, por douto acórdão datado de 12/5/2021 (P.º 48/19.1GBGRD.C1): (…) “o princípio do contraditório tem uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar”. No mesmo sentido, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio do contraditório abrange todos os actos susceptíveis de afectar a posição do arguido, devendo ser selecionados “sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido”. Ademais, como sustenta Maria João Antunes, “[a] participação processual penal que este princípio permite, correspondendo-lhe, em bom rigor, um verdadeiro direito de audiência, significará mesmo uma forma de participação constitutiva na declaração do direito do caso quando o participante tenha o estatuto de sujeito processual. Quando perspectivado da parte do arguido, este princípio é uma das garantias de defesa que o processo criminal lhe deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da CRP)”. O princípio do contraditório integra o estatuto processual do arguido, a quem são reconhecidos, em qualquer fase do processo, os direitos consagrados no artigo 61.º, n.º 1 do CPP, entre os quais o de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução, sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, e de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias [alíneas b) e g) do artigo 61.º, n.º 1]. Não obstante da norma do artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República, ao subordinar a audiência de julgamento ao princípio do contraditório, se extraia o sentido de que este não tem de valer da mesma forma em todas as fases do processo, “o que é facto é que encontra expressão logo na de inquérito, nomeadamente por via do estatuto processual do arguido”. Ora, a suspensão provisória do processo, pelas características que reveste, como solução de consenso e oportunidade, através da qual o arguido, ao manifestar a concordância exigida por lei, aceita respeitar determinadas injunções e regras de conduta e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo (…), para além de que pressupõe também a intervenção de um juiz, apresenta-se como um dos institutos em que, logo na fase de inquérito, o princípio do contraditório, na vertente do direito a ser ouvido e a expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão, assume um particular significado e dimensão, já que se inscreve num âmbito em que as determinações do Ministério Público claramente afectam a pessoa do arguido e o atingem na sua esfera jurídica. O que se verifica, quer com o decretamento da suspensão, propriamente dito, quer com a sua revogação e prosseguimento do processo. «(…) não pode deixar de se considerar que a revogação da suspensão provisória do processo implica a dedução de acusação e a consequente sujeição do arguido a julgamento e, nessa medida, é uma decisão que pessoalmente o afecta e sobre a qual tem o direito de ser ouvido. A essencialidade do contraditório, mesmo num caso como o presente, em que a revogação tem como fundamento o cometimento, durante o prazo da suspensão, de crime da mesma natureza pelo qual o arguido veio a ser condenado, exige que o Ministério Público lhe dê a possibilidade de ser ouvido e se pronunciar sobre a preconizada revogação. O que deve ocorrer em sede prévia e (ainda) no inquérito, em ordem a ser considerado por quem nessa fase compete decidir da revogação – o Ministério Público. (…) É sabido que o fundamento de revogação previsto na alínea b) do artigo 282.º, n.º 4 do CPP, assenta na ideia de que, com o cometimento de crime da mesma natureza, durante o período da suspensão, o arguido revela que as finalidades da suspensão provisória do processo não foram alcançadas, sendo que não adequou o seu comportamento ao respeito pelo bem jurídico que já havia violado e, nessa medida, o cumprimento das injunções e regras de conduta não constitui resposta suficiente às exigências de prevenção. É também sabido que, diversamente do que sucede com as causas de revogação previstas na alínea a) da mesma norma - incumprimento das injunções e regras de conduta -, o referido motivo da alínea b) determina o imediato prosseguimento do processo, sem depender de qualquer juízo sobre a culpabilidade do arguido, não havendo, pois, que proceder à confirmação de que se verificou incumprimento culposo e à averiguação dos motivos do mesmo, dando ao arguido a possibilidade de vir apresentar uma eventual justificação para o sucedido. Ainda assim, tratando-se de acto que pessoalmente o afecta, a decisão de revogação deverá, também neste caso, ser precedida de audição do arguido, para cumprimento do princípio do contraditório que, como tal, assume relevância no plano essencialmente objectivo em que se move o fundamento da alínea b). (…) Como se constata, é possível equacionar a existência de eventuais razões objectivas que relevam para a decisão de revogação (ou não) da suspensão, pelo que no âmbito da exigência de contraditório que justificadamente se impõe para todo e qualquer acto susceptível de afectar a posição do arguido, ressalta a utilidade que se retira do atempado conhecimento, na fase própria, de eventuais vicissitudes como as acima exemplificadas. Por fim, para além da jurisprudência que, [em] abono da solução propugnada, foi citada no despacho recorrido, importa ainda referir o entendimento dos seguintes autores, para quem o dever de assegurar o contraditório constitui uma exigência quanto a todos os fundamentos de revogação, não podendo, por conseguinte, deixar de abarcar as situações da alínea b): - Sónia Fidalgo – “Continua, no entanto, em aberto a questão de saber de que modo deve ser feita a revogação (seja qual for o fundamento) (…). Na nossa perspectiva a revogação não pode ser automática. O arguido terá, obviamente, de ser ouvido – trata-se de dar cumprimento ao princípio do contraditório, constitucionalmente previsto, no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, e concretizado no artigo 61.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP”; - João Conde Correia – “O prosseguimento do processo não é, mesmo nos casos mais graves, automático, pressupondo antes que ao arguido seja dada a possibilidade mínima de se pronunciar sobre a revogação/manutenção da suspensão provisória do processo [SÓNIA FIDALGO, 2008, p. 289; ac. RG, 28.1.2019 (MÁRIO SILVA); ac. RC, 18.10.2017 (INÁCIO MONTEIRO)]. À semelhança da revogação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 495.º/2), exceto nos casos em que isso não seja possível [v.g. porque o próprio arguido não comparece ou porque inviabiliza a própria convocatória: ac. RC, 11.7.2017 (JORGE FRANÇA); ac. RP, 29.3.2017 (MARIA LUÍSA ARANTES)], o arguido deverá ser ouvido, pelo MP (ou pelo JI se a suspensão for aplicada em fase de instrução) assim se cumprindo o contraditório (SÓNIA FIDALGO. 2008, pp. 289/90)”». No nosso caso, até estamos perante a alínea a) do n.º 4 do artigo 282.º do CPP [e não da alínea b)], estando longe de se considerar que a revogação deva ser automática perante a falta de cumprimento de uma injunção. Tal revogação depende sempre de uma valoração da culpa do arguido nesse incumprimento por mais óbvio que ele nos possa parecer (e defendemos que o critério estabelecido é o do incumprimento das injunções e regras de conduta com culpa grosseira ou reiterada do arguido, tal como prevê o artigo 56.º do CP – cfr. posição de Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do CPP, 3ª edição, Universidade Católica Portuguesa). No nosso caso, o arguido não foi ouvido. Trata-se de uma nulidade dependente de arguição – a não audição do arguido redundou na omissão, em sede de inquérito, de um acto legalmente obrigatório, em resultado da qual se verificou uma nulidade dependente de arguição [cfr. artigo 120.º, n.ºs 2, alínea d), e 3, alínea c), com referência ao artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP e 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa]. Ora, nos nossos autos tal nulidade está sanada pois não foi arguida em tempo. Tal nulidade deveria ter sido deduzida, estando como estamos perante um processo especial, até ao início da audiência [artigo 120.º, n.º 3, alínea d) do CPP]. Nos autos só houve silêncio por parte da defesa. Nem após a sua notificação da acusação. Nem em sede de contestação em que nada refere. Nem em audiência algo vem a arguir. Só algo diz a este propósito em recurso. (…)» 11.2. Quanto aos factos e à questão decidida no acórdão fundamento: a. No processo abreviado 890/22.6PBCTB do Juízo Local Criminal de Castelo Branco o arguido «AA» foi condenado pela prática de um crime de injúria agravado, p. e p. pelo pelos arts. 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5 Euros., num total de 500 Euros. a. Consta do acórdão fundamento que: «O Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo por despacho de 6.12.2022, pelo período de 5 meses, com a imposição das seguintes injunções/condições a cumprir pelo arguido: - Prestar 85 (…) horas de serviço de interesse público nos moldes a delinear pela Direção Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais; - Realizar um pedido de desculpas formal, na presença da Magistrada titular dos presentes autos aos agentes da Polícia de Segurança Pública CC (…) e BB (…). Tal despacho mereceu a concordância do juiz de instrução em 9.12.2022; O arguido requereu a alteração da primeira condição mencionada a 3.1.2023; foram proferidos despachos pela Sra. Procuradora da República de 6.1.2023 e de 23.2.2023, referentes a essa requerida alteração, e “falhada” esta (…), não foi feita por parte da Sra. Magistrada qualquer diligência no sentido de apurar as razões do incumprimento por parte do arguido das injunções/regras de conduta da SPP até à revogação da mesma e dedução de acusação, concretizadas em 6.7.2023; Assim, nesta última data a Sra. Procuradora da República titular do inquérito proferiu o seguinte despacho de revogação da suspensão provisória do processo: “Nos presentes autos o arguido AA apesar de ter aceite (…) a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não cumpriu todas as injunções de que dependia essa suspensão, designadamente, no período de duração da suspensão provisória do processo – 5 (…) meses: i) prestar 85 (…) horas de serviços de interesse público, em entidade beneficiária que venha a ser designada pela DGRSP, durante o período em que vigorar a suspensão; b) Realizar um pedido de desculpas aos agentes da Polícia de Segurança Pública na presença da Magistrada titular dos presentes autos. Assim, nos termos do n.º 4, do artigo 282.º do Código de Processo Penal “O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado”. Ora, dos elementos juntos aos autos constata-se que o arguido não prestou as 85 (…) horas de serviço de interesse público, em entidade designada pela Direção Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais, tendo requerido a substituição dessa injunção pela entrega de uma quantia monetária (…). Porém, o arguido e a sua Ilustre Defensora, quando notificado para esclarecerem o que entendessem por pertinente, designadamente a sua concordância com a injunção substituta nada disseram (…). Face ao exposto, consideramos que o arguido AA incumpriu a injunção aplicada em sede de suspensão provisória do processo e com a qual concordou, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal. Mais se diga que cabia ao arguido vir aos autos comprovar/justificar o seu incumprimento. Consequentemente determina-se a revogação da suspensão provisória do processo e o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal” tendo, de seguida, deduzido acusação, em processo abreviado, por dois crimes de injúria agravada. (…)» b. O arguido recorreu da sentença para o tribunal da relação e invocou «a nulidade a que se refere o art. 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal», «não ter sido notificado para exercer o contraditório quanto à revogação da suspensão provisória do processo.» c. O tribunal da Relação conheceu e decidiu desta questão nos seguintes termos: «A suspensão provisória do processo, prevista no art. 281.º do Código de Processo Penal, aplicável a crimes de reduzida gravidade, visa a obtenção de uma solução de consenso e oportunidade, por via da aceitação pelo arguido do cumprimento de certas injunções e/ou regras de conduta, comprometendo-se o Ministério Público, caso essas sejam cumpridas, a desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo. (…) Para o seu decretamento, o instituto em causa exige o cumprimento do contraditório, assistindo ao arguido o direito a ser ouvido e a expressar as suas razões antes de tomada a decisão, bem como a concordância ainda do assistente e do próprio juiz de instrução – art. 281.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. O mesmo sucede quanto à revogação da suspensão provisória determinada, uma vez que do n.º 4 do art. 282.º do Código de Processo Penal (…) se não extrai a automaticidade da revogação uma vez que se verifique um dos fundamentos previstos na lei. É que a revogação pressupõe uma culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas ao arguido, dependendo, assim, de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento verificado. Deste modo, verificado o incumprimento impõe-se ao Ministério Público averiguar as razões, de modo a aferir a existência de culpa do arguido e a sua medida e ponderar, seguidamente, se a suspensão provisória do processo deve ser prorrogada, modificada ou revogada, em termos semelhantes ao previsto para a suspensão da execução da pena de prisão (arts. 56.º e 57.º do Código Penal). Conforme refere Maia Costa, “O incumprimento deverá ser culposo, ou repetido, em ter-mos idênticos aos que o Código Penal prevê para a revogação da suspensão da pena, no art. 56.º, n.º 1, a). Ou seja, o incumprimento não terá que ser doloso, mas deverá ser imputável pelo menos a título de negligência grosseira ao arguido; ou então repetidamente assumido (…). Assim, a constatação do incumprimento não pode conduzir automaticamente à “revogação” da suspensão, devendo o Ministério Público (…) indagar das razões do incumprimento, em ordem a decidir-se pelo prosseguimento do processo para julgamento ou pelo decurso do prazo da suspensão, consoante apure haver, ou não, comportamento culposo, ou repetido, por parte do arguido”. E Paulo Pinto de Albuquerque: “O incumprimento das condições da suspensão pode ocor-rer infringindo o arguido grosseira ou repetidamente as injunções e regras de conduta (…). Não há revogação automática da suspensão provisória do processo, pois ela depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento. O critério estabelecido é o do incum-primento das injunções e regras de conduta com culpa grosseira ou reiterada do arguido, tal como prevê o art. 56.º do C.P.”. Entendemos ainda que o incumprimento poderá determinar, em alternativa à revogação da suspensão provisória do processo, um agravamento das regras de conduta impostas ou a imposição de outros deveres, à semelhança do previsto no art. 55.º, al. c), do Código Penal para a suspensão da execução da pena, exigindo-se ali a concordância do Ministério Público, do arguido, do assistente e do juiz de instrução. Certo é que para aferir os motivos e grau de culpa do arguido no incumprimento das regras de condutas impostas se mostra imprescindível a sua audição, no pleno cumprimento do direito constitucional ao contraditório plasmado no art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa: por se tratar de uma decisão que afeta pessoalmente o arguido, a revogação deve ser precedida da sua audição, em termos idênticos ao previsto para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Ou seja, a audição do arguido prévia à revogação tem de ser pessoal, nos exatos termos previstos [n]a norma vinda de citar. Só deste modo se cumpre plenamente o direito ao contraditório, consagrado ainda no art. 61.º, n.º 1 al. b), do Código de Processo Penal, por manifestamente se tratar de uma decisão do tribunal que afeta diretamente o arguido, que verá ser contra si deduzida acusação e, em consequência, ser sujeito a julgamento crime. No caso, o arguido não foi por qualquer forma ouvido previamente ao despacho que revogou a suspensão provisória do processo. Mais: o arguido requereu a alteração de uma regra de conduta e sobre tal requerimento não houve pronúncia. Mostra-se, pois, violado o princípio do contraditório. Importa agora extrair as consequências da referida omissão. Desde logo, recorde-se que o art. 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece o princípio da taxatividade das nulidades. O recorrente defende que se trata da nulidade secundária prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal. Dispõe esta norma que “Constituem nulidades dependentes de arguição, além das cominadas noutras disposições legais, d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”. Salvo o devido respeito, não se dirige a norma que prevê a nulidade secundária e sanável transcrita a casos de não audição obrigatória do arguido. Na verdade, constitui direito do arguido, entre outros, “Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete”. Nem se diga que por se tratar de ato de inquérito, da competência do Ministério Público, se não encontra abrangida a audição do arguido previamente à revogação da suspensão provisória do processo: o ato encontra-se, como se viu, sujeito a amplo contraditório, pois pode afetar a posição do arguido, não havendo qualquer razão para limitar aquele direito aos atos praticados exclusivamente pelo juiz, deixando que o Ministério Público decidisse atos de inquérito suscetíveis de afetar o arguido sem o ouvir, em violação direta do princípio do contraditório consagrado na Constituição da República Portuguesa (art. 32.º, n.ºs 1 e 5). Deste modo, entendendo nós que é ao caso aplicável a norma que estabelece o procedimento com vista à revogação da suspensão da execução da pena, mormente a audição presencial do arguido prevista no art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao ter sido proferido o despacho que revogou a suspensão provisória do processo foi cometida a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do Código de Processo Penal. A nulidade cometida é de conhecimento oficioso, devendo ser declarada em qualquer fase do processo. A consequência encontra-se prevista no art. 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: a invalidade do ato praticado bem como dos que se lhe seguiram – o que se determinará.» 12. Do que vem de se expor, como salienta o Senhor Procurador-Geral Adjunto, resulta que existe semelhança das situações de facto apreciadas em ambos os acórdãos. Em ambas foi o processo provisoriamente suspenso nos termos do artigo 281.º do CPP, mediante imposição de injunções e regras de conduta e em ambas, verificado o seu incumprimento, foi determinado o prosseguimento do processo sem prévia audição do arguido. E em ambos os acórdãos se considerou e concluiu que o Ministério Público só podia determinar o prosseguimento do processo depois de proceder a essa audição. Perante a falta de audição do arguido os acórdãos extraem diferentes consequências de direito: enquanto no acórdão recorrido se concluiu que ocorreu uma nulidade dependente de arguição, da previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP – consistente na insuficiência do inquérito por omissão da prática de ato legalmente obrigatório –, no acórdão fundamento concluiu-se que se verificou uma nulidade insanável da previsão da alínea c) do artigo 119.º do CPP por ausência do arguido num caso em que a lei impunha a sua comparência. Porém, se é certo que são divergentes as decisões de direito relativamente a situações de facto genericamente idênticas, importa salientar que esta divergência é determinada por um elemento não coincidente da ratio decidendi, por uma divergência que afeta a identidade essencial das situações de «não audição do arguido», pois que, enquanto no acórdão recorrido se partiu do pressuposto de que a audição não tinha de ser «presencial», no acórdão fundamento partiu-se do pressuposto de que a audição «tem de ser pessoal» e presencial («na presença» de um técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão, na terminologia do n.º 2 do artigo 495.º do CPP, que o acórdão considera aplicável ao caso). Dito de outro modo: o acórdão recorrido assumiu que a audição do arguido não tinha de ser presencial, pelo que, omitida essa audição, omitido foi um ato obrigatório de inquérito, o que, na tese do acórdão, gerou uma nulidade sanável (artigo 120.º do CPP); o acórdão fundamento assumiu que a audição tinha de ser presencial, pelo que, omitida essa audição presencial, o que, na tese do acórdão configura uma nulidade insanável (artigo 119.º do CPP). Em síntese e em substância, são, pois, a natureza e o procedimento da audição do arguido, e não a mera omissão da audição, que determinaram as diferentes soluções de direito alcançadas nos acórdãos em confronto. As respostas às (diferentes) questões de direito a que havia que responder nos acórdãos alegadamente em oposição assentaram em bases factuais distintas, isto é, em diferentes elementos estruturantes da ratio decidendi de cada um desses acórdãos, que conferiam configurações diversas àquelas questões. 13. Assim sendo, em concordância com o parecer do Ministério Público, justifica-se a conclusão de que não se verifica a necessária identidade essencial das situações de facto e das questões de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, que constituiem pressuposto de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência (supra, 9). Pelo que deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, em virtude de não se verificar oposição de julgados. Quanto a custas 14. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, que estabelece o regime da responsabilidade do arguido por custas, só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 1 e 5 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com o n.º 9 do artigo 8.º e a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. III. Decisão 15. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA, por não haver oposição de julgados. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de janeiro de 2025. José Luís Lopes da Mota (relator) Carlos Campos Lobo Horácio Correia Pinto |