Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1325/19.7PFLRS-D.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Relativamente à questão de saber se será aplicável a al. c) ou a al. d), do n.º 1 do art.215.º do CPP, quando o Tribunal da Relação procedeu à anulação do acórdão final proferido em 1ª instância e determinou o reenvio do processo para a 1ª instância, existem duas correntes jurisprudenciais no S.T.J.: (i) uma, claramente minoritária, no sentido de que tendo sido anulada, em sede de recurso, a decisão condenatória da 1ª instância, é como se não existisse qualquer condenação, implicando a anulação que a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento e; (ii) outra não só maioritária, como praticamente uniforme, desde há muito, que considera relevante para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.
II - Face aos argumentos que sustentam esta última orientação, não merece censura a interpretação largamente dominante de que um julgamento anulado não é o mesmo que um julgamento inexistente e que não se pode ignorar a realização daquele, ao menos para efeitos de disposto no art.215.º, n.º 1, al. c) do C.P.P.
III - Nem esta interpretação, viola o princípio da proporcionalidade ou legitima um abuso de direito por parte do Estado, na figura do clássico “venire contra factum proprium”.
IV - Tendo sido proferido acórdão condenatório em 1.ª instância, conquanto anulado, o prazo de prisão máxima da prisão preventiva não é de 1 ano e 6 meses, previsto no art.215.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do CPP, mas antes o de 2 anos, por referência ao art.215.º, n.ºs 1, al. d) e 2, do CPP, a significar que o prazo de duração máxima da medida coativa de prisão preventiva imposta ao peticionante está longe de ser mostrar excedido.
V - Não se verificando, assim, os pressupostos para deferir o habeas corpus fixados nos artigos 31.º da CRP e 222.º do CPP, mais não resta que indeferir a petição do arguido.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 1325/19.7PFLRS-D.S1

Habeas Corpus

*

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. AA, em prisão preventiva, no âmbito do proc. n.º 1325/19…, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., veio requerer ao Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de Advogado constituído, a providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 222.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

“O peticionante, nos presentes autos, encontra-se em prisão preventiva.

Em termos cronológicos, este processo conheceu a seguinte tramitação:

1. No contexto do interrogatório judicial, realizado em 23/06/2020, foi determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo, sujeito, além do TIR que já havia prestado, à medida de coação de prisão preventiva.

2. Nesse ato, foi emitido mandado de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional, para onde foi imediatamente levado, e onde se encontra até ao dia de hoje.

3. Assim sendo, o arguido encontra-se em prisão preventiva desde 23/06/2020.

4. Entretanto, em 02/06/2021, foi proferido Acórdão condenatório no Tribunal de 1.ª Instância.

5. Em 04/06/2021, o arguido apresentou um recurso interlocutório, recorrendo do indeferimento da produção de meios de prova que reputava de essenciais para a descoberta da verdade material.

6. Em 07/07/2021, o arguido recorreu da decisão condenatória, tendo declarado manter interesse na apreciação do recurso interlocutório.

7. O Tribunal da Relação ... proferiu Acórdão em 17/11/2021.

8. O acórdão padecia, todavia, de omissão de pronuncia relativamente ao recurso interlocutório, sendo que o arguido invocou expressamente a nulidade do citado Acórdão, com fundamento na referida omissão de pronúncia.

9. Tal arguição ocasionou a prolação de novo Acórdão, que conheceu, então, o objeto do recurso interlocutório e, no consectário, decidiu pela atinente procedência – diante disso, declarou a nulidade do anterior Acórdão, proferido por aquele Tribunal, e, nesse seguimento, firmou o seguinte:

A). anular o despacho recorrido por violação do disposto no art.º 340.º, nº 1 do C.P.P.;

B). anular o acórdão final proferido em 1ª instância;

C). determinar a reabertura da audiência; e

D). determinar que o Tribunal a quo admita as diligências de prova requeridas pelo arguido, referentes ao exame no local e à reconstituição do facto, e que, após, seja exarado novo Acórdão em conformidade com a prova produzida.

10. Consequentemente, o douto Tribunal da Relação ordenou o reenvio do processo para a 1.ª instância, para os efeitos sobreditos, devendo ele ser julgado pelo mesmo coletivo de juízes.

11. De forma singela: o acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi anulado, tendo sido ordenado o reenvio do processo para a 1.ª instância.

Posto isto,

O artigo 215.º do Código Penal, que estipula o seguinte:

“1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

(…)” (sublinhados e negritos da autoria do arguido).

Atento o exposto, o prazo máximo da medida de coação de prisão preventiva, aplicada ao arguido, mostra-se excedido, porquanto se completou 1 ano e 6 meses no dia 23/12/2021.

O arguido requereu, então, perante o tribunal de primeira instância, que fosse ordenada a sua libertação imediata.

O Tribunal, contudo, indeferiu o pedido do arguido, invocando o seguinte:

“(…) A questão coloca-se quanto ao prazo a atender uma vez anulada a decisão condenatória da 1ª instância, com o arguido pretender prevalecer-se do prazo previsto na alínea c), do nº 1, do art. 215º, do Cód. de Proc. Penal, elevando a um ano e seis meses, nos termos do nº 2, do mesmo artigo.

Porém e tal como bem aduzido e fundamentado pelo digno magistrado do Ministério Público, com invocação de pertinentes arestos, não lhe assiste razão.

Por todos, invoca-se o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 10.02.2021 (processo 4243/17.0T9PRT-J.S1, in dgsi.pt), cujo sumário, entre o mais, reza: «II - O STJ vem uniformemente adotando, desde há muito, o entendimento que, se o que se considera relevante para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, é a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.

III - O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 404/2005, de 22-07-2005, proferido no processo n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.

IV - Entendimento semelhante vem assumindo o TEDH, ao considerar que o período de tempo a considerar para duração da prisão preventiva inicia-se com a prisão e termina com a decisão em 1.ª instância sobre o mérito da acusação.».

É que a anulação da sentença, ainda que total, não determina a inexistência do ato, mas apenas a não produção de efeitos. O mesmo sucede com o reenvio (total ou parcial) para novo julgamento. Por isso, o prazo da prisão preventiva é o previsto na al. d) do nº 1. Com efeito, mesmo quando total, a anulação ou o reenvio não determinam a irrelevância da atividade processual desenvolvida» (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Edição Revista, António Henriques Gaspar e outros, pág. 835, Almedina).

O prazo a atender é, pois, no caso, o previsto na alínea d), do nº 1, do art.215º, do Cód. de Proc. Penal (de um ano e seis meses), elevado nos termos do nº 2, do mesmo artigo, para dois anos, que, ponderando encontra-se o arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 23.06.2020, se encontra longe de esgotar.

Assim e na decorrência, não se mostrando, como exposto e normas legais invocadas, esgotado o prazo máximo legalmente previsto para a medida de coacção de prisão preventiva e mantendo-se os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação ao arguido AA, indefere-se o requerido.”

Ora, o arguido não se conforma com o assim decidido, mesmo reconhecendo que a jurisprudência dominante não milita a favor da sua tese.

O requerente entende que os prazos de duração máxima da prisão preventiva a que alude o art. 215º do CPP, constituem uma regulamentação entre dois interesses que, por vezes, colidem: o direito do arguido à liberdade, e o poder/dever estadual de punir os crimes de que tenha notícia, protegendo a segurança pública e a integridade do processo enquanto não existir sentença transitada em julgado sobre a culpabilidade dos arguidos.

O requerente entende, em primeiro lugar, que o direito à liberdade é um direito fundamental. Em segundo lugar, também parece evidente que todo o regime da prisão preventiva contém normas restritivas desse direito fundamental.

Assim, é inteiramente aplicável ao regime da prisão preventiva o art.18º nº 2 e nº 3 da Constituição!

Nos presentes autos, o requerente, para todos os efeitos, não foi ainda condenado em primeira instância. O art. 215º do CPP fixa o prazo máximo durante o qual o arguido pode ser privado da liberdade sem ser condenado, dentro do qual o Estado deverá proferir decisão condenatória válida em primeira instância.

Se durante o referido prazo o Estado profere uma decisão nula em primeira instância, por incumprimento do seu dever, nessa instância, de julgar o requerente em processo justo e equitativo, ao ter impedido a realização de meios de prova essenciais para a descoberta da verdade, a vítima desse incumprimento estadual não pode ser o requerente/arguido!

O art.215º do CPP não pode ser interpretado no sentido de proteger os interesses do Estado nas situações em que este, por incompetência própria, não consegue proferir decisão condenatória despida de nulidades. O arguido/requerente tinha o direito a ser julgado de forma justa e equitativa. Se o Estado, através dos tribunais de primeira instância, violou esse direito do arguido, obrigando a Relação a repor a legalidade, não podem existir dúvidas de que, a partir desse momento, o poder/dever de punir tem que ceder perante o direito individual à liberdade!

Aliás, a interpretação dominante legitima um verdadeiro abuso de direito, na figura do clássico “venire contra factum proprium”, em que o Estado surge legitimado a manter o requerente encarcerado, com fundamento em incumprimento do seu dever de proferir decisão condenatória não nula dentro do prazo máximo legalmente previsto. A jurisprudência dominante é uma autêntica benesse ao infrator, promovendo a prolação de decisões mal fundamentadas e apressadas, com o inerente risco de nulidade, uma vez que quem sofre as consequências da incompetência é a liberdade do arguido, e não o Estado incompetente.

Como bem assinala José Lobo Moutinho, na CRP Anotada coordenada por Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao art. 28º da CRP, “esta jurisprudência faz recair sobre a liberdade do arguido o ónus das ilegalidades processuais cometidas pelo tribunal de julgamento”.

Nestes termos, considerando que a jurisprudência dominante é perversa, imoral e inconstitucional, por restringir de forma desproporcionada a liberdade do requerente apenas porque o tribunal de primeira instância violou a lei processual, humildemente se requer que o STJ reequacione o equilíbrio entre os interesses em conflito, decidindo que, nesta situação e em situações similares, o direito à liberdade individual deverá prevalecer sobre o interesse punitivo do Estado, de forma a não premiar a pressa e a incompetência.

É tempo de colocar um ponto final nesta jurisprudência que atribui mais importância ao ato simbólico de condenar, promovendo decisões em quantidade, ainda que injustas e ilegais, ao invés de promover decisões ponderadas, de qualidade, e com justiça, especialmente quando está em causa a liberdade dos arguidos.

É indigno que o arguido possa permanecer em prisão preventiva só porque o Estado se recusou a produzir provas essenciais para lhe garantir um processo justo e equitativo durante o (já de si longo) prazo de duração máximo da prisão preventiva.

Apela-se: Façam justiça. Libertem os presumíveis inocentes que não viram a sua culpa formada no prazo máximo legalmente previsto!”.

2. Pela Exma. Juíza do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., foi prestada a seguinte informação, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (transcrição):

“Os autos encontram-se no Venerando Tribunal da Relação ..., estando, neste Juízo, somente o traslado ordenado formar, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 414º, nº 7, do Cód. de Proc. Penal, aquando da interposição de recurso do acórdão da 1ª instância e da sua subida ao Venerando Tribunal.

Pela consulta dos autos, através do Citius e do referido Traslado, verifica-se que:

► o arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 23.06.2020, aplicada em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, reexaminada e mantida até ao presente;

► foi deduzida acusação, em 22.10.2020, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrarem a prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido nos termos dos artigos 131.º, 132º, nº 2, als. e) e j), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, com a agravação nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, actualmente com a redacção dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, actualmente com a redacção dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho;

► realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão, em 02.06.2021, e o arguido condenado, pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea b), 22º, 23º e 73º, do Cód. Penal, com a agravação prevista no art. 86º, nº 3, do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições (NRJAM – aprovado pela Lei 5/2006, de 23.02), na pena de 5 anos e 3 meses de prisão;

► interposto recurso pelo arguido, por acórdão do Venerando Tribunal da Relação ..., de 17.11.2021, foi concedido parcial provimento ao mesmo e decidido condená-lo pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio, p. e p. pelos arts. 131º, 22º e 23º, do Cód. Penal, com a agravação prevista no art. 86º, nº 3, do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições (NRJAM – aprovado pela Lei 5/2006, de 23.02), na mesma pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

► arguida a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (não apreciação de recurso interlocutório), o mesmo Venerando Tribunal, por acórdão de 12.01.2022, decidiu:

- julgar nulo o acórdão proferido em 17.11.2021, por omissão de pronúncia;

- julgar procedente o recurso interlocutório interposto em 04.06.2021, pelo arguido ora requerente, e, em consequência:

- anular o acórdão final proferido em 1ª instância;

- determinar a reabertura da audiência;

- determinar que o tribunal a quo admita as diligências de prova requeridas pelo arguido, referentes ao exame ao local e à reconstituição do facto; e que, após, seja prolatado novo acórdão de acordo com a prova produzida;

- consequentemente, determinando o reenvio do processo para a 1ª instância, devendo o mesmo ser julgado pelo mesmo colectivo de juízes;

► nessa sequência, o arguido requereu, em 24.01.2022, fosse ordenada a sua imediata libertação, por entender esgotado o prazo máximo da prisão preventiva, pretendendo prevalecer-se do prazo previsto na alínea c), do nº 1, do art. 215º, do Cód. de Proc. Penal, elevado a um ano e seis meses, nos termos do nº 2, do mesmo artigo, o que foi indeferido, por despacho de 25.01.2022.

Na verdade, estabelece o art. 215º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal, que a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

Sendo tais prazos elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou pelos crimes enunciados nas alíneas do nº 2, do referido artigo.

No caso e salvo melhor interpretação, o prazo máximo da prisão preventiva a atender é o previsto na alínea d), do nº 1, do art. 215º, do Cód. de Proc. Penal (de um ano e seis meses), elevado nos termos do nº 2, do mesmo artigo, para dois anos, conforme fundamentação expressa no despacho a que se alude na petição de Habeas Corpus e cuja certidão se anexa.

Nessa medida e decorrentemente, o prazo máximo de prisão preventiva não se encontra esgotado, pois que o arguido se encontra sujeito a essa medida de coacção, como exposto, desde o dia 23.06.2020.

E, é quanto se me oferece informar Vossa Excelência.

(…).”.

3. Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Defensor do requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP).

II - Fundamentação

4. Das peças processuais juntas aos autos e do teor da informação prestada nos termos do art. 223.º do Código de Processo Penal, emergem apurados os seguintes factos relevantes para a decisão da providência requerida:

Factos

1. No dia 23 de junho de 2020, o arguido AA foi submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido e, no seu final, por despacho proferido na mesma data, a Juíza de Instrução Criminal ... - Juiz ..., considerando que existiam fortes indícios por parte do AA, da prática, em coautoria e concurso efetivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos dos artigos 131.º, 132º, nº 2, al. j), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, com a agravação nos termos do art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, atualmente com a redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, atualmente com a redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, e se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito, de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, e perigo de fuga, a que aludem as alíneas a) a c) do art.204.º, do Código de Processo Penal, determinou que o mesmo arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além do TIR já prestado, à medida de coação de prisão preventiva.

2. Nesse ato, foi emitido mandado de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional, para onde foi imediatamente levado, e desde então foi reexaminada e mantida a prisão preventiva do arguido até ao dia de hoje.   

3. Em 22 de outubro de 2020, foi deduzida acusação contra o arguido AA imputando-se-lhe factos suscetíveis de integrarem a prática, em coautoria e concurso efetivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos dos artigos 131.º, 132.º, n.º 2, als. e) e j), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, com a agravação nos termos do art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, atualmente com a redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, atualmente com a redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho.

4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão, em 2 de junho de 2021, que julgando parcialmente procedente, por parcialmente provada a pronúncia, condenou o arguido AA, pela prática, em coautoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, nºs 1 e 2, alínea b), 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, com a agravação prevista no art. 86.º, n.º 3, do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições (NRJAM – aprovado pela Lei 5/2006, de 23.02), na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

5. Em 4 de junho de 2021, o arguido apresentou um recurso interlocutório, recorrendo do indeferimento da produção de meios de prova que reputava de essenciais para a descoberta da verdade material.

6. Em 7 de julho de 2021, o arguido recorreu da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, tendo declarado manter interesse na apreciação do recurso interlocutório.

7. O Tribunal da Relação ..., por acórdão de 17 de novembro de 2021, decidiu conceder parcial provimento ao recurso e condenar o arguido AA pela prática, em coautoria e na forma tentada, de um crime de homicídio, p. e p. pelos arts. 131º, 22º e 23º, do Cód. Penal, com a agravação prevista no art. 86º, nº 3, do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições (NRJAM – aprovado pela Lei 5/2006, de 23.02), na mesma pena de 5 anos e 3 meses de prisão.

8. O arguido, por meio de requerimento, arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia (não apreciação de recurso interlocutório), e por acórdão de 12 de janeiro de 2022, o mesmo Tribunal decidiu, designadamente:

a. Anular o despacho recorrido por violação do disposto no art. 340.º, n.º 1 do C.P.P.;

b. Anular o acórdão final proferido em 1ª instância;

c. Determinar a reabertura da audiência.

d. Determinar que o tribunal a quo admita as diligências de prova requeridas pelo arguido, referentes ao exame ao local e à reconstituição do facto; e que, após, seja prolatado novo acórdão de acordo com a prova produzida; e

Consequentemente, determinar o reenvio do processo para a 1ª instância, devendo o mesmo ser julgado pelo mesmo coletivo de juízes.

9. O arguido requereu, em 24 de janeiro de 2022, perante o Tribunal de 1.ª instância, a sua libertação imediata, por entender haver-se esgotado o prazo máximo da prisão preventiva no dia 23 de dezembro de 2021, pretendendo prevalecer-se do prazo previsto na alínea c), do nº 1, do art. 215.º, do Cód. de Proc. Penal, elevado a um ano e seis meses, nos termos do n º2, do mesmo artigo.

10. O Tribunal de 1.ª instância indeferiu este requerimento, por despacho de 25 de janeiro de 2022, nos seguintes termos:

“(…).

A questão coloca-se quanto ao prazo a atender uma vez anulada a decisão condenatória da 1ª instância, com o arguido pretender prevalecer-se do prazo previsto na alínea c), do nº 1, do art. 215º, do Cód. de Proc. Penal, elevando a um ano e seis meses, nos termos do nº 2, do mesmo artigo.

Porém e tal como bem aduzido e fundamentado pelo digno magistrado do Ministério Público, com invocação de pertinentes arestos, não lhe assiste razão.

Por todos, invoca-se o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 10.02.2021 (processo 4243/17.0T9PRT-J.S1, in dgsi.pt), cujo sumário, entre o mais, reza: «II - O STJ vem uniformemente adotando, desde há muito, o entendimento que, se o que se considera relevante para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, é a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.

III - O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 404/2005, de 22-07-2005, proferido no processo n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.

IV - Entendimento semelhante vem assumindo o TEDH, ao considerar que o período de tempo a considerar para duração da prisão preventiva inicia-se com a prisão e termina com a decisão em 1.ª instância sobre o mérito da acusação.».

É que a anulação da sentença, ainda que total, não determina a inexistência do ato, mas apenas a não produção de efeitos. O mesmo sucede com o reenvio (total ou parcial) para novo julgamento. Por isso, o prazo da prisão preventiva é o previsto na al. d) do nº 1. Com efeito, mesmo quando total, a anulação ou o reenvio não determinam a irrelevância da atividade processual desenvolvida» (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Edição Revista, António Henriques Gaspar e outros, pág. 835, Almedina).

O prazo a atender é, pois, no caso, o previsto na alínea d), do nº 1, do art. 215º, do Cód. de Proc. Penal (de um ano e seis meses), elevado nos termos do nº 2, do mesmo artigo, para dois anos, que, ponderando encontra-se o arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 23.06.2020, se encontra longe de esgotar.

Assim e na decorrência, não se mostrando, como exposto e normas legais invocadas, esgotado o prazo máximo legalmente previsto para a medida de coacção de prisão preventiva e mantendo-se os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação ao arguido AA, indefere-se o requerido.”.

5. Questão objeto do habeas corpus

Saber se o peticionante se encontra ilegalmente em prisão preventiva, nos termos do art.222.º, n.ºs 1 e 2 al. c), do Código de Processo Penal, por a prisão preventiva se manter para além dos prazos fixados no art. 215.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do C.P.P., devendo, consequentemente, ser imediatamente restituído à liberdade.

6. Direito

Delimitado o objeto da providência requerida pelo arguido AA, importa tecer breves considerações sobre este instituto jurídico, sem esquecer as normas e princípios que o peticionante invoca como fundamento do Habeas Corpus visando a sua imediata restituição à liberdade (art.18.º, n.ºs 2 e 3 da C.R.P., e artigos 215.º, n.ºs 1, alíneas c) e d) e 2 e 222.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), ambos do C.P.P.).

6.1. A liberdade física, liberdade de movimentos, expressão da dignidade da pessoa humana é, desde tempos longínquos, objeto de ilegalidades e violações por abuso de poder.

Como garantia do direito à liberdade física das pessoas e à segurança, que é um direito fundamental, a atual Constituição da República Portuguesa formula, no seu art.27.º, o princípio de que «todos têm direito à liberdade e à segurança» (n.º 1), «e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão» (n.º 2). Excetua-se deste princípio, a privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nomeadamente, no caso de «prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.» (art. 27.º, n.º 3, al. b) da C.R.P.).

Em reforço do mesmo princípio, o art. 28.º da C.R.P. estatui, designadamente, que «A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.» (n.º 2) e que «A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.» (n.º 4).

A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos nestes preceitos constitucionais.

Para pôr termo à situação de ilegalidade da prisão, o art.31.º da Constituição da República Portuguesa, prevê, como providência específica, o «habeas corpus», dispondo o seguinte:

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».

O abuso de poder, referido nesta norma constitucional, traduz uma atuação especialmente gravosa no âmbito dessa ilegalidade, referindo o deputado Barbosa de Melo, em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, no âmbito da IV Revisão Constitucional, que a ideia por trás da fórmula consagrada no art. 31.º, n.º 1, “…é que não basta que a prisão viole um aspeto menor, é necessário a violação de um princípio essencial da lei. Uma ilegalidade que é uma mera irregularidade não justifica o habeas corpus que é uma providência excecional.”.[1]

Anotando este art. 31.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira:

Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27º e 28.º (...).

A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc...

Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.

Ainda na doutrina constitucional, Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao art. 31.º, n.º 1, da Lei Fundamental, defendem, sobre a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus, que esta “…não significa e não equivale á excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.”. [2]

Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpos é uma providência judicial urgente. “Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.[3]

A natureza que a providência assume na jurisprudência tradicional do STJ, tem sido perfilhada, no essencial, pelo Tribunal Constitucional.[4] 

Na concretização do art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - que estabelece a cláusula geral de que «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» - o legislador manteve, no atual Código de Processo Penal de 1987, o regime diferenciado de habeas corpus, por detenção ilegal (art.220.º) e, por prisão ilegal (art. 222.º), que advém do Decreto-Lei nº 35.043, de 20 de outubro de 1945. 

6.2. Dando expressão ao art. 31.º da Constituição da República Portuguesa, o art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estabelece como pressupostos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal:

«a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.».

No seguimento do entendimento do habeas corpus, como uma providência extraordinária, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão.[5]

De acordo com o princípio da atualidade é necessário, ainda, que a ilegalidade da prisão seja atual, no sentido de reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido.

Em matéria de prazos da prisão preventiva, os prazos a considerar são os vertidos do art. 215º do CPP, sob a epígrafe «prazos de duração máxima da prisão preventiva», onde se dispõe, nomeadamente, e com interesse para o presente caso:

«1- A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;     

2- Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

(…).».

Temos como pacífico que os prazos de prisão preventiva, aqui previstos, são válidos para as diversas fases processuais nele consideradas, nos termos do n.º 1, ampliando-se o prazo anteriormente fixado quando se acede à nova fase.

Como salienta Maia Costa, não existem vários prazos, um para cada fase processual, mas antes um único prazo, contado desde o início da execução da prisão preventiva, que se dilata à medida que o processo passa à fase seguinte.[6]    

O prazo de duração máxima da prisão preventiva conta-se desde o início da prisão preventiva, mas não pode exceder certos limites acumulados reportados aos quatro marcos processuais descritos nas alíneas a) – dedução de acusação -, b) – prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução -, c) – condenação em 1.ª instância - e d) – trânsito em julgado da condenação – do n.º 1 do art. 215.º do C.P.P.

Não era assim no art. 308.º do Código de Processo Penal de 1929, em que se adotou o sistema de fixação de prazos máximos de prisão preventiva diretamente correspondentes a cada fase processual.    

No essencial, no caso concreto, o que está em discussão é saber se será aplicável a alínea c) ou a alínea d) do n.º 1 do art. 215.º do Código de Processo Penal, numa situação em que o Tribunal da Relação procedeu à anulação do acórdão final proferido em 1ª instância e determinou o reenvio do processo para a 1ª instância.

Numa outra formulação da questão, deve entender-se que com a anulação do acórdão final em 1.ª instância e reenvio do processo para a 1ª instância, a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, tudo se passando como se não houvesse qualquer condenação?

A resposta depende da relevância atribuída, ou não, à condenação em 1.ª instância entretanto anulada.

Como o peticionante reconhece existem na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça duas correntes, relativamente a esta questão:

(i) Uma, claramente minoritária, no sentido de que tendo sido anulada, em sede de recurso, a decisão condenatória da 1ª instância, é como se não existisse qualquer condenação, implicando a anulação que a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento. Pronunciaram-se, neste sentido, os acórdãos de 29-05-2002 (proc. n.º 2090/02-3ª), de 10-10-2001(proc. n.º 3333/01-3ª) e de 23-10-2002 (proc. n.º 3617/02 - 3ª), todos do mesmo relator e, ainda, o acórdão de 29-10-2002 (proc. n.º 3729/02 - 5ª).

(ii) Outra corrente jurisprudencial, não só maioritária, como praticamente uniforme, desde há muito, é a referida pela Ex.ma Juíza no despacho de 25 de janeiro de 2022, (ponto 10 dos factos apurados), de que é exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 10-02-2021, cujo sumário ali se reproduz, que sintetizando esta corrente considera relevante para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.

Os argumentos na base desta orientação, que resultam da apreensão literal do texto do art. 215.º do C.P.P. e dos elementos histórico e racional, são no essencial, os seguintes:

- A anulação do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, com reenvio para novo julgamento e elaboração de nova sentença, não tem como efeito a inexistência processual do ato anulado. O ato inexistente é o que se mostra desprovido de qualquer efeito jurídico, sendo que o ato nulo, conquanto não possa produzir os efeitos para que foi criado, não deixa de ter existência processual. Enquanto o ato inexistente nem sequer pode ser reconhecido como ato e, como tal, ter vida jurídica, o ato nulo, ainda que imperfeito existe.

Segundo Antunes Varela, são três os casos de inexistência de sentença: sentença proferida por pessoa não investida de poder jurisdicional; sentença proferida contra pessoas fictícias ou imaginárias; e sentença sem conter verdadeira decisão ou contendo uma decisão incapaz de produzir efeito jurídico.[7] 

Nesta corrente, afirma-se, no acórdão do S.T.J., de 21-12-1994, que «… assente, com base em certos fatores e fases processuais previstos na lei, determinado prazo máximo de prisão preventiva, inaceitável se torna que tal prazo possa vir a ser reduzido para medida inferior em consequência de anulação de um julgamento entretanto realizado.

Tal anulação não tem nem pode ter como alcance o apagar por completo da vida jurídica o anterior julgamento, pois o que aquela implica é tão só que este não produz os seus efeitos úteis normais, sem que com isso se possa dizer que nunca foi efetuado. Não estamos perante inexistência desse julgamento, mas, apenas, da respetiva nulidade, ou seja, da impossibilidade legal de dele serem extraídos os efeitos úteis normais.

Por isso, quando ocorra anulação de julgamento anteriormente realizado, por via de interposto recurso, o processo já ultrapassou a fase de inexistência de julgamento na 1ªinstância, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 215º do CPP e saltou para a imediata, prevista na alínea d) do mesmo nº e artigo, a de inexistência de condenação com trânsito em julgado».[8]

- Resulta do texto do art. 215.º do C.P.P. que o prazo de duração máxima da prisão preventiva previsto na alínea c) do n.º 1, é aplicável quando, tendo sido deduzida acusação ou proferida decisão instrutória, não tenha havido condenação em 1.ª instância. Já o prazo constante da alínea d) é aplicável quando, tendo havido condenação em 1.ª instância, esta não tenha transitado em julgado. Daqui decorre que o que justifica o prazo da prisão preventiva previsto na alínea c) é a dedução de acusação ou a prolação de decisão instrutória e que o alargamento do prazo constante da alínea d) tem por base e justificação o ter havido condenação em 1.ª instância.

O que releva para o prazo da alínea d) é, pois, a existência de condenação em 1.ª instância tout court, ou seja, é a mera verificação daquele concreto ato processual (decisão condenatória), independentemente da sua validade intrínseca, de se tratar de uma boa ou má decisão.

- Aquilo que o legislador pretendeu evitar, ao fixar os prazos de duração máxima da prisão preventiva, é que o arguido esteja preso preventivamente por mais de um certo e determinado tempo sem nunca ter sido condenado por um tribunal, isto é, sem que o tribunal, após contraditório, haja considerado o arguido culpado. Isso é que seria intolerável do ponto de vista legal. Já não assim quando houve uma condenação, não obstante a sentença ou o julgamento tenham sido anulados.     

Que assim é, resulta da previsão do n.º 6 do mesmo art. 215.º, que alarga o prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada em 1ª instância nos casos em que a decisão condenatória é confirmada pelo tribunal superior, o que aponta no sentido de que aquilo que está na base de fixação do prazo da al. d) do nº 1 não é a correção ou bondade da decisão condenatória, antes a existência da decisão tout court.

- Em reforço destes argumentos, chama esta orientação, em seu favor, o acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 404/2005, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, alínea c), com referência ao n.º 3, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação”. Abordando o entendimento de que a anulação da condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite, defende que esse entendimento, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objetivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra diretamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais.[9]

Ainda, no mesmo sentido decidiu o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 208/2006, não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 2, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ainda que, em fase de recurso, se venha a determinar a repetição do julgamento em 1.ª instância, a fim de se proceder à documentação de declarações.[10]

- Por fim, segundo a jurisprudência do TEDH, o período de tempo a considerar como prisão preventiva termina com a decisão, em 1.ª instância, sobre o mérito da acusação, o que está associado ao entendimento de que o que o n.º 3 do art.5.º da CEDH garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável. Este julgamento é o julgamento em 1.ª instância. Efetuado este, entra-se já na fase dos recursos e aí a regra que valerá é a do art. 6.º, n.º 1, sendo sabido que prazo razoável para efeitos do art. 5.º, n.º 3, é diferente de prazo razoável para efeitos do art. 6.º, n.º 1.[11]

Para além do acórdão de 10-02-2021 (proc. n.º 4243/17.0T9PRT-J.S1), citado pela Ex.ma Juíza no seu despacho de 25 de janeiro de 2022, pronunciaram-se no mesmo sentido, entre muitos, e a título exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2008 (proc. n.º

08P1672), de 6-3-2014 (proc. n.º 7/14.0YFLSB.S1), de 12-12-2019 (proc. n.º47/18.0PALGS-C.S1), e de 20-05-2021 (proc. n.º 220/19.4JELSB-B.S1).[12]

A terminar, anotamos que o arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo (art. 217.º, n.º 1, do C.P.P).[13]

6.3. Retomando o caso concreto.

Temos como pacífico que a medida coativa de prisão preventiva aplicada ao peticionante AA, mostra-se ordenada por entidade competente e é motivada por facto pelo qual a lei o permite, pelo que está em causa apenas decidir se a mesma se mantém (ou não) para além dos prazos fixados na lei.

O peticionante considera que a orientação seguida pela jurisprudência dominante do S.T.J., de aplicar a alínea d), em detrimento da alínea c), do nº 1 do art.215º do C.P.P., numa situação de anulação de acórdão de 1.ª instância e de reenvio do processo, como é aqui o caso, não deve manter-se, por restringir de forma desproporcionada a liberdade do arguido, em favor da proteção dos interesses do Estado.

No seu entender, e em síntese, a interpretação dominante legitima um verdadeiro abuso de direito, na figura do clássico “venire contra factum proprium”, em que o Estado surge legitimado a manter o requerente encarcerado, com fundamento em incumprimento do seu dever de proferir decisão condenatória não nula dentro do prazo máximo legalmente previsto. Por incompetência própria, a 1.ª instância produziu uma decisão nula, pelo que não tendo ainda sido condenado em 1.ª instância, não pode o peticionante manter-se em prisão preventiva, pois sendo aplicável à prisão preventiva o disposto na alínea c), n.º 1 do art. 215.º do C.P.P., o seu prazo máximo de 1 ano e 6 meses completou-se no dia 23 de dezembro de 2021.         

Vejamos.

O Estado Português é um «Estado de Direito Democrático», baseado, nomeadamente, na «dignidade da pessoa humana» e «na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais» (artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa). 

 Como afloramento, ainda, do «Estado de Direito Democrático», consagrado no art.2.º da C.R.P., o n.º 2 do art. 18.º da Lei Fundamental, estabelece que «A lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.».

A última parte do n.º 2, do art. 18.º, da Constituição da República Portuguesa, estabelece como um dos pressupostos materiais para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias, o chamado princípio da proporcionalidade.

Doutrinariamente, este princípio vem sendo desdobrado em três subprincípios:

- princípio da necessidade ou da exigibilidade (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);

- princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); e

- princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da racionalidade (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).[14].

O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência uniforme e constante, designadamente nos acórdãos n.ºs 574/95, 958/96, 329/97 e 108/99, que só devem censurar-se as soluções legislativas que contenham sanções que sejam manifesta e claramente excessivas, já que, se “fosse além disso, estaria a julgar o mérito da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que aí há-de gozar de uma razoável liberdade de conformação”.[15]

O princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou, noutra formulação, o princípio da proibição do excesso, deve ser respeitado tanto pelo legislador, ao definir – para o que aqui interessa – o regime da prisão preventiva, nomeadamente os prazos de duração máxima da prisão preventiva, como pelo Tribunal, ao interpretar as normas processuais penais que os estabelecem.

O n.º 3, desta norma constitucional, que o peticionante chama à colação, estabelece, por sua vez, 

que «As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.».

A doutrina e jurisprudência indica como pressupostos da modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.[16]

Posto isto.

Sendo certo que a liberdade física, de locomoção é, como já dissemos, um momento decisivo da pessoa, inerente à sua dignidade humana, também entendemos que não merece censura a interpretação largamente dominante de que um julgamento anulado não é o mesmo que um julgamento inexistente e que não se pode ignorar a realização daquele, ao menos para efeitos de disposto no art. 215.º, n.º 1, al. c) do C.P.P.

Nem tal interpretação, que aqui seguimos, viola, como sustenta o peticionante, o princípio da proporcionalidade ou legitima um abuso de direito por parte do Estado, na figura do clássico “venire contra factum proprium”.

O legislador ao estabelecer prazos máximos de duração da prisão preventiva quis, por um lado, que a pessoa presa preventivamente fosse sujeita a julgamento num prazo razoável e, por outro, evitar que esteja presa preventivamente sem num determinado prazo ter sido condenada por um tribunal, pelo que existindo uma condenação em 1ª instância, não é excessivo, ou desproporcionado entender-se que em caso de anulação e reenvio do processo para novo julgamento total ou parcial, o prazo máximo de duração da prisão preventiva se mantém na fase processual a que alude a alínea d), n.º 1 do art. 215.º do C.P.P..

Por outro lado, importa recordar que a finalidade de interposição de recurso, como meio de impugnação de decisão judicial para eliminação de decisões injustas ou inválidas, é a revogação ou alteração de decisão judicial, não havendo qualquer abuso de direito pela circunstância do Estado, através dos Tribunais, proferir decisões diferentes sobre o mesmo objeto.

Com a interposição do recurso intercalar para o Tribunal da Relação o arguido AA tinha certamente legitimas expetativas na sua pretensão de serem produzidas diligências probatórias em audiência de julgamento na 1.ª instância, para que assim se produzisse uma decisão justa; mas já não pode invocar legitimas expectativas de que com a procedência do recurso intercalar e consequente anulação do acórdão final condenatório, o prazo máximo de duração da prisão preventiva iria recuar para a fase processual de condenação em 1.ª instância, por existência dum “investimento de confiança”.

A anulação de acórdão condenatório em sede de recurso e a duração do prazo máximo de duração da prisão preventiva são realidades diversas.

Existindo uma condenação, após contraditório, a anulação do acórdão ou do julgamento, em sede de recurso, por julgar procedente um recurso intercalar do recorrente, não implica uma regressão do processo à fase anterior. A anulação não significa que a condenação deixe de ter existido para o efeito de se julgar ultrapassado o momento processual da alínea c) do nº 1 do art. 215º do Código de Processo Penal.

Relembramos que no caso em apreciação foi proferida uma decisão condenatória, por um tribunal coletivo de 1.ª instância, após produção de prova, sujeita a contraditório. E que finda a fase processual da condenação em 1.ª instância, iniciou-se uma outra - a fase de recurso - na qual se insere a decisão de anular o acórdão proferido na 1ª instância e reenviar o processo, para produção de provas relativas ao exame ao local e à reconstituição do facto.

Embora não tenha transitado em julgado, foi proferida, pois, uma condenação em 1ª instância e, como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-12-2003, a alínea c) do nº 1 do art. 215.º do C.P.P., não se refere a sentença definitiva (a esse momento processual refere-se a alínea seguinte) nem se preocupa com as vicissitudes por que eventualmente passe, depois de proferida pelo tribunal competente. Tem em vista apenas um determinado patamar do iter processual e esse foi alcançado.[17]

Tendo sido proferido acórdão condenatório em 1.ª instância, conquanto anulado, o prazo de prisão máxima da prisão preventiva não é de 1 ano e 6 meses, previsto no art. 215.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal, como vem invocado pelo peticionante, e que teria terminado no dia 23/12/2021, mas antes o de 2 anos, por referência ao art. 215.º, n.ºs 1, alínea d) e 2, do Código de Processo Penal, a significar que o prazo de duração máxima da medida coativa de prisão preventiva imposta ao peticionante está longe de ser mostrar excedido.    

Não se verificando os pressupostos para deferir o habeas corpus fixados nos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 222.º do Código de Processo Penal, mais não resta que indeferir a petição do arguido.

III - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decidem os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em:

 a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo arguido AA, nos termos do art. 223.º, n.º 4, alínea a), do C.P.P., por falta de fundamento bastante; e

b) Condenar o mesmo peticionante nas custas do processo, fixando em 3 (três) Ucs a taxa de justiça.

*

(Certifica-se que o acórdão foi  processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.). 

         

 Lisboa, 3 de fevereiro de 2022

Orlando Gonçalves (Relator)

Adelaide Sequeira (Adjunta)

António Clemente Lima (Presidente da Secção)  

____________________________________________________


[1] Assim, Diário da Assembleia da República, de 12-9-1996, II série –RC, n.º 20, pág. 523 e Cons. Maia Costa, in “Julgar”, n.º 29, “Habeas corpus: passado, presente, futuro, pág. 238.
[2] Cf. “Constituição Portuguesa anotada”, Coimbra ed., 2005, tomo I, págs. 342/343.
[3] Cf. acórdão do STJ de 9/08/2017, in www.dgsi.pt.
[4] Cf. acórdão n.º 423/2003, Pº nº 571/2003, de 24.09.03, in www.tribunalconstitucional.pt
[5] Cf. acórdãos do STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196, e de 03-03-2021, proc. n.º 744/17.8PAESP-A.S1, in www.dgsi.pt.

[6] Cf. “Código de Processo Penal Comentado”, Edição 214, de António Henriques Gaspar e outros, pág. 894, Almedina).
[7] Cf. “Manual de processo Civil”, Coimbra Ed., pág. 668, nota 3.
[8] In CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 264.
[9]  In www.tribunalconstitucional.pt
[10] In www.tribunalconstitucional.pt
[11] Cf. Ireneu Cabral Barreto, in “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, anotada, 3.ª ed., págs. 103 e 104.
[12] In www.dgsi.pt.
[13] O art.218.º do C.P.P., invocado pelo peticionante/arguido para fundamentar a providência de habeas corpus, não tem relevo para a questão presente, uma vez que respeita aos «prazos de duração máxima de outras medidas de coação», tedo por referência os de duração máxima da prisão preventiva.
[14] Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, inConstituição da República Portuguesa anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 392, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 162.    
[15] In www.tribunalconstitucional.pt.
[16] Cf. acórdão do S.T.J. de 12-11-2013 (proc. n.º 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1), in www.dgsi.pt.
[17] Cf. proc. n.º 4499/03 - 5ª, in www.dgsi.pt