Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6132/18.1T8ALM.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
REFORMA DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

Há omissão de pronúncia, conducente à nulidade do acórdão proferido pela Relação nos termos do art. 615º, 1, d), 1.ª parte, do CPC (aplicável por força do art. 666º, 1, do CPC), se se verifica uma manifesta ausência de consideração e decisão sobre a impugnação feita na apelação em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto (provada e não provada), em particular atendendo à circunstância processual de a 2.ª instância ser um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (arts. 640º, 1 e 2; 662º, 1 e 2; 607º, 4 e 5, ex vi art. 663º, 2, CPC) e ao relevo instrumental de tal reapreciação para a aferição do mérito da acção (na medida da relevância para a aferição do(s) pedido(s) feito(s) na acção).

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 6132/18.1T8ALM.L1.S1
Revista: Tribunal recorrido – Relação ..., ... Secção



Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I) RELATÓRIO

1. AA intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra «Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ...», representado por «ADGlobal – Administração de condomínios de Fernando Ramalho, Unipessoal, Lda.», pedindo a sua condenação a: “a) Realizar as necessárias obras de reparação e impermeabilização do terraço, num prazo não superior a 30 dias após a decisão da presente ação, se compreendido em tempo seco, designadamente, entre 21 de Junho e 15 de Outubro, suportando a totalidade dos custos das obras, atentos os prejuízos sofridos pela A. b) A pagar à A. a quantia de 32.620,00, bem como os juros de mora que se vencerem desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”
Alegou, em síntese, que é proprietária de uma fracção autónoma no prédio em questão e existem infiltrações provenientes do terraço de cobertura para a sua fracção desde, pelo menos, 2009, entrando água em todas as divisões. A Autora ainda arrendou a fracção, mas os inquilinos recusaram-se a pagar as rendas, devido às infiltrações. Foram efectuados diversos contactos junto da administração do condomínio com vista a que esta diligenciasse pela reparação do terraço e sua impermeabilização; contudo, a assembleia dos condóminos tem dado prioridade a outras obras. A autora tem sofrido diversos danos nas paredes, tectos, com queda de estuque, nos soalhos. Acresce que está impossibilitada de arrendar o locado por causa das infiltrações, tendo perdido 8 meses de rendas que os seus inquilinos não pagaram, além das que auferiria se tivesse arrendado subsequentemente a fracção, por 300,00€. Invocou ainda a existência de danos não patrimoniais.

2. O Réu apresentou Contestação. Invocou a prescrição do invocado direito da Autora, uma vez que tem conhecimento do mesmo há mais de três anos. Defendeu-se por impugnação: alegou que a Autora não pode pedir qualquer indemnização por perda de rendas desde que foi viver para a fracção com a sua mãe, uma vez que isso a impede de proceder ao seu arrendamento; também que apenas em 2014 a Autora contactou a administração do condomínio; como não eram pagas prestações do condomínio relativamente a fracção desde 2009, demandou a Autora no Julgado de paz, tendo celebrado um acordo de mediação, pelo qual acordaram na realização de assembleia de condóminos, com vista à aprovação de obras no terraço e simultaneamente para se acertar a compensação de créditos com a aqui Autora; nessa assembleia foram rejeitados os orça­mentos para obras propostas, ficando por deliberar a compensação de cré­ditos, consequentemente; desde então, a Autora não voltou a comparecer às assembleias e foi deliberado dar prioridade a outras obras de que o prédio também necessita; foi instaurada execução contra a Autora, para pagamento das quotas do condomínio; não obstante, foi convocada assembleia para a realização das obras no terraço, mas será necessário reu­nir fundos monetários para as realizar, o que demorará alguns meses. Concluiu pela absolvição do peticionado pela Autora.

3. A Autora apresentou Resposta em contraditório relativo à matéria de excepção; nomeadamente, alegou que deduziu pedido reconvencional na acção que correu termos no Julgado de Paz, o que interrompeu a prescrição, tal como o reconhecimento do direito efetuado pelo réu; defendeu que o facto ilícito gerador de responsabilidade civil também constitui crime, pelo que o prazo prescricional é mais longo, de 5 ou 10 anos.

4. A Autora requereu a ampliação do pedido (art. 265º, 2, CPC), peticionando a condenação do Réu no pagamento de mais 2 400,00€, a título de rendas perdidas pela Auto­ra. Esta ampliação foi admitida por despacho proferido na segunda sessão da audi­ência de discussão e julgamento.

5. O Juiz ... do Juízo Local Cível ... proferiu sentença na qual, apurada a matéria de facto provada e não provada, submeteu a decisão as questões identificadas –
a saber: “Se se verifica a prescrição de eventual indemnização a que a autora tenha direito; Não estando prescrito, na totalidade ou parcialmente, se se verifica responsabilidade civil do condomínio por danos verificados; Existindo responsabilidade, a quantificação da indemnização devida”
e julgou a acção improcedente e, consequentemente, determinou a absolvição do Réu do pedido.

6. A Autor, sem se conformar, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação ... (TR..).
Identificadas as questões –

“- Deveria ter sido considerado não provado que, desde Maio de 2009, não tinha sido paga qualquer quotização ao condomínio, e que a sua dívida, em singelo, fosse de 4 517,00 €, no terceiro trimestre de 2018?
- Deveria ter constado dos factos dados como provados a pintura do quarto e da janela, com base na decisão que correu termos no Julgado de Paz?
- Os problemas respiratórios e esqueléticos da recorrente, que se agravaram com a humidade, podem ser feitos, não só com base na experi­ência comum, mas, também, com base nos documentos de fls. 56 e 57?
- A douta decisão impugnada é nula posto que não se pronunciou quanto à pretensão do apelado ser condenado a realizar as obras necessá­rias com vista à eliminação da origem dos danos sofridos pela ora recorren­te no interior do imóvel noticiado nos autos, nem quanto respeitante à per­da de rendas, pela impossibilidade de arrendar o imóvel, consequência das infiltrações?
- Provando-se que houve infiltrações, durante o Inverno de 2010/2011, no imóvel da recorrente, nunca tendo sido o mesmo intervenci­onado com obras de impermeabilização, desde então até à presente data (30 de Setembro de 2019), existe um facto ilícito continuado gerador do dever de indemnizar. Estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil que obrigam o recorrido a indemnizar a apelante (art. 483º do           C. Civil)?” –,

foi proferida Decisão Sumária (art. 656º CPC), que rejeitou a impugnação da matéria de facto, aceitando os factos fixados em 1.ª instância, e julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Suscitada Reclamação para a Conferência, foi proferido acórdão que confirmou a decisão reclamada.

7. Novamente inconformada, a Autora veio interpor recurso de revista para o STJ: normal, a título principal (invocando a falta de “dupla conformidade”, seja para a sindicação dos poderes atribuídos pelo art. 662º do CPC, seja para a apreciação do mérito na medida de fundamentação distinta das instâncias); excepcional, a título subsidiário, com fundamento no art. 672º, 1, c), do CPC, tendo em conta alegada “oposição jurisprudencial” com o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 10/1/2019, processo n.º 2049/17.5T8GMR.G1, juntando certidão respectiva com nota de trânsito em julgado.
A rematar, apresentou as seguintes Conclusões:

“A – Em termos de admissibilidade do presente recurso como revista normal, encontram-se preenchidos os respectivos requisitos, previstos no art. 671º Nos 1 e 3 do CPC, uma vez que, encontrando-se preenchidos os requisitos gerais de recorribilidade da decisão pela sua natureza, em termos de alçada e sucumbência, de legitimidade da recorrente e oportunidade, não se verifica a chamada dupla conforme que poderia obstar à admissibilidade da revista em termos gerais.

B – De facto, não estamos perante uma dupla conforme, uma vez que, em primeiro lugar, o Tribunal recorrido fez um uso deficiente dos poderes que lhe são conferidos nos termos do art. 662º Nº1 e 2 b) do CPC, não reapreciando a matéria de facto impugnada pela recorrente nos devidos termos e não se pronunciando ou atribuindo qualquer valor ou desvalor aos documentos juntos pela recorrente com as alegações de recurso, à excepção dos documentos nos 56 e 57.

C – Com efeito, a recorrente impugnou, em sede de recurso de apelação, a decisão da 1ª instância sobre os factos vertidos nos pontos Nos 8, 19, 21, 22, 24 e 26 dos factos provados e nas alíneas a), k), l), n), o), p), q), r), s), t), u, v), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) e hh), pedindo a sua reapreciação, o que aliás, fundamentou, nos termos do art. 640º do CPC.

D – Porém, face ao pedido da recorrente para o Tribunal recorrido reapreciar tais pontos concretos da matéria de facto, juntando, ao abrigo do disposto nos arts. 651º e 662º nº 2 b) do CPC e dos princípios do inquisitório e da verdade material, 57 documentos com a sua alegação de recurso e uma certidão do processo de execução Nº 9037/13.... (requerida conforme o documento nº 1 junta àquela alegação), por requerimento datado de 13/01/2020 de fls… dos autos do apenso do recurso, o Tribunal a quo limitou-se, relativamente à generalidade desses pontos a reproduzir a fundamentação de facto da sentença da 1ª instância, não se pronunciando sobre o valor probatório dos documentos nºs 1 a 55 juntos com a alegação do recurso de apelação, nem sobre a certidão do processo de execução junta aos autos do apenso de recurso em 13/01/2020, assentando, pelo menos aparentemente, a sua decisão da matéria de facto apenas na prova produzida em 1ª instância, como se não tivesse sido requerido qualquer outro meio de prova.

E – Embora não existam dúvidas de que o Tribunal recorrido aceitou a junção dos documentos em causa, uma vez que se pronunciou sobre o valor dos relatórios juntos como documentos nos 56 e 57 e que a junção da certidão do processo nº 9037/13.... por requerimento de 13/01/2020 nem sequer mereceu a oposição do recorrido que aliás, no que respeita aos documentos nos 1 a 57 se limitou a sustentar a sua inadmissibilidade, não os impugnando, propriamente.

F – Pelas omissões em causa, o Tribunal recorrido fez um mau uso dos poderes-deveres previstos no art. 662º Nº1 e Nº2 do CPC, sendo esta uma das situações em que fica afastada a verificação da chamada dupla conforme entre a decisão da 1ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação proferido em sede de recurso.

F [1] – Esta matéria da violação dos poderes em causa pelo Tribunal recorrido consubstancia uma questão nova que pela sua natureza nunca se poderia colocar e, não se colocou por razões óbvias na 1ª instância, afastando, pois, a verificação da dupla conforme.

G – Por outro lado, a fundamentação essencialmente diversa das decisões das duas instâncias impugnadas também afasta a dupla conforme, sendo a questão do abuso do direito sustentada pela 1ª vez pelo acórdão recorrido, o que também determina o afastamento da dupla conforme e a consequente admissibilidade da revista em termos normais – nos termos das supracitadas disposições legais e conforme tem sido defendido pela jurisprudência, designadamente, no acórdão do STJ de 19/05/2020 – Proc. nº 3395/16.0T8CSC.L1.S1.

H – Em termos de mérito da decisão e que deverá determinar a sua revogação, o Tribunal apenas reapreciou alguns dos factos, nomeadamente, atinentes à dívida invocada pelo recorrido, remetendo, porém, ainda assim para considerações de ordem genérica e abstracta, sem considerar a documentação constante dos autos, quer no que respeita às actas de deliberação de Assembleia de condóminos e extractos da pretensa dívida, bem como à certidão do processo de execução que demonstra o valor coercivamente pago pela recorrente.

I – Procedendo dessa forma, o Tribunal ignorou, desde logo que há valores que não são devidos pela Recorrente, ou porque já foram pagos, ou porque não lhe podem ser exigidos, como é o caso das despesas judiciais e extra-judiciais e de pelo menos uma parte das penalizações pelo atraso no pagamento das contribuições de condomínio.

J – Além de ter ignorado o disposto no Regulamento das custas Processuais, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais e a Jurisprudência, segundo os quais a recorrente não pode ser devedora das quantias exigidas a esse título.

K – Ao considerar provada a existência de uma dívida da recorrente perante o recorrido, cujo montante no terceiro trimestre de 2018 ascendia a € 4.517,00, o Tribunal recorrido violou desde logo disposições de direito substantivo sobre que determinam o maior valor dos meios de prova documental – sobretudo no caso do documento autêntico que é a certidão do processo nº 9037/13.... face à prova testemunhal, como adiante melhor se demonstrará.

L – Só assim com base nessa violação se percebe por que razão o Tribunal da Relação ignorou não só o montante pago coercivamente pela recorrente – € 1.121,93 – demonstrado pela supracitada certidão processual e que, como tal haveria que deduzir do montante alegadamente em dívida – como também ignorou os montantes que ab initio não são devidos, ou por razões legais, ou por determinação dos montantes que a cada condómino compete pagar, nos termos das deliberações das próprias Assembleias de condóminos e cujas actas se encontram juntas aos autos.

Assim,

M – Desde logo, a redacção do ponto 8) dos factos dados como provados pelo douto acórdão, por remissão para a decisão singular sumária deverá ser alterada, de modo a incluir a palavra “voluntariamente” a todas as referências aos valores não pagos, porque, na verdade, houve valores pagos coercivamente.

N – E, por consequência, o máximo que o Tribunal recorrido poderia considerar provado seria que “No terceiro trimestre de 2018, foi contabilizado pelo recorrido o montante não pago pela recorrente, nos termos do documento nº 7 junto com a sua contestação, tendo sido pago coercivamente, no âmbito do processo judicial nº 9037/16.7T8ALM o montante de € 1.121,93”, redacção que desde já se propõe em substituição da redacção do ponto 19) da fundamentação de facto do douto acórdão recorrido.

O – Devem, pois, os factos consignados nos pontos 8) e 19) da fundamentação do douto acórdão ser reapreciados, bem como analisados a certidão junta ao apenso recurso (de apelação) em 13/01/2020 e as actas de deliberação de Assembleia de condóminos de fls. 73 verso a 75 dos autos e de fls. 79 verso a 82 dos autos para que fique demonstrado que além do pagamento parcial há valores não devidos e, por consequência, a recorrente não tem de demonstrar por recibo o pagamento de valores que não são devidos por si.

P – Ainda a propósito do mérito da questão tendo elencado como questões a decidir(quinta questão), a verificação ou não de um facto ilícito continuado e a verificação ou não de todos os pressupostos da responsabilidade civil, o douto acórdão, por transcrição da decisão singular sumária não chega propriamente a pronunciar-se sobre o primeiro destes aspectos, remetendo apenas, em primeiro lugar, para a factualidade dada como provada, nos termos da qual, de acordo com a mesma decisão, a alegada dívida da recorrente era de € 4.517,00 no terceiro trimestre de 2018 e, a não aprovação das obras se deveu, «em grande parte» (sublinhado nosso), à mesma alegada dívida.

Q – E remetendo depois a decisão ora impugnada, genericamente, para o instituto jurídico do abuso do direito, depois de enunciar a questão a decidir e transcrever os factos dados como provados em 18), 19) e 21) da sua fundamentação, sem se pronunciar expressamente sobre a verificação daqueles pressupostos.

R – Por outro lado, da leitura do douto acórdão recorrido sugere que o direito por parte da recorrente a ser indemnizada, com base na verificação de um facto ilícito continuado de não realização das necessárias obras no terraço de cobertura do prédio e dos demais pressupostos da responsabilidade civil foi reconhecido pelo Tribunal, usando expressões como «(…) Como qualificar uma conduta de um condóminos (…) porque sofre danos na sua propriedade (sublinhado nosso), vem exigir que todos os condóminos assumam os danos e prejuízos que teve? (sublinhado nosso) Sem sombra de dúvida como abuso do direito (…).»

S – Mas, o certo é que, independentemente da redacção da decisão recorrida, o instituto do abuso do direito pressupõe, em termos lógicos, a existência desse mesmo direito, ainda que o titular se exceda – o que não se admite suceder neste caso – no exercício dos poderes compreendidos nesse direito, sendo esse o entendimento da doutrina (vide para tanto Castanheira Neves, Questão de facto – questão de direito, I, pgs. 454 e ss, citado em anotação ao art. 334º do Código Civil por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 4ª edição revista e actualizada, p. 300).

T – O que significa que, embora possa parecer uma contradição com a fundamentação de facto da decisão, o Tribunal a quo reconheceu o direito da recorrente a ser indemnizada, com base no facto ilícito continuado de o recorrido não ter procedido ao longo dos anos às necessárias obras de reparação e impermeabilização do terraço de cobertura do prédio e do qual resultaram os danos que o próprio Tribunal da Relação reconhece que a mesma recorrente sofreu.

U – Se não se entender que houve um reconhecimento tácito por parte do Tribunal recorrido, do direito da recorrente a ser indemnizada pelo recorrido, o que só afastou pela sustentação de que se verificou um abuso de direito – o que a recorrente não concede que exista –, devem ser então apreciadas as questões de saber se se verificou um facto ilícito continuado, por parte do recorrido e se se verificam os demais pressupostos da responsabilidade civil.

V – No que respeita à verificação de um facto ilícito continuado, consubstanciado na omissão por parte do recorrido de fazer as necessárias obras de impermeabilização do terraço, ela mantém-se enquanto as obras de impermeabilização do terraço não forem realizadas e, como tal, não se extingue, podendo o condómino lesado pela falta de realização dessas obras exigir essa realização a todo o tempo, enquanto esse incumprimento se mantiver e, nesse mesmo sentido decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2019 – Proc. nº 2446/15.0T8BRG.G2.S1 – publicado em www.dgsi.pt.

W – Contrariamente ao que decidiu o douto Tribunal da Relação o pedido respeitante a essa realização foi claro e inequívoco, podendo, quando muito, haver alguma dúvida quanto ao prazo em que o Tribunal deve determinar a realização da obra em causa, não estando sequer o Tribunal limitado ao prazo indicado pelo autor na p.i. e podendo fixá-lo equitativamente.

X – No que se refere ao ressarcimento pecuniário dos danos concretamente peticionados pela recorrente, mais concretamente, com os custos das reparações suportadas e a suportar, com a perda de rendas que deixou de poder receber, pela impossibilidade de habitar o imóvel e no que respeita aos danos não patrimoniais, se não se entender que o Tribunal da Relação reconheceu tacitamente o direito da recorrente a esse ressarcimento nos termos peticionados, importa reapreciar a matéria de facto atinente aos pressupostos da responsabilidade civil e valorar os meios de prova apresentados com as alegações de recurso que não foram valorados no douto acórdão recorrido, ou seja, os documentos nos 2 a 55, devendo para tanto os autos baixar ao Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos dos arts. 682º nº 3 e 683º do CPC em tudo o que não poder ser conhecido por este Supremo Tribunal e, sem prejuízo do alegado quanto à existência de um facto continuado.

Y – Existindo mesmo contradições na decisão da matéria de facto que, eventualmente, podem inviabilizar a decisão da matéria de direito, no que respeita ao facto de o douto acórdão recorrido não considerar provada a continuidade dos danos na fracção da recorrente ao longo dos anos e a consequente necessidade de sucessiva reparação, apesar de ter considerado provado que no Inverno de 2010-2011 entrou água pelo tecto da mesma fracção e, só em Outubro de 2018 as obras de impermeabilização do terraço que serve de cobertura ao prédio e que fica por cima da fracção em causa foram aprovadas pelo condomínio.

Z – No que respeita à imputação de abuso de direito que lhe é feita no douto acórdão, a recorrente não pode conformar-se com esse entendimento, uma vez que, o que veio pedir nos presentes autos foi a reparação de danos efectivamente sofridos, quer pela eliminação da causa desses danos – a realização das necessárias obras no terraço de cobertura do prédio -para que estes não continuem a verificar-se, quer pelo ressarcimento pecuniário de danos já sofridos, mais concretamente:
- Com as reparações no interior da fracção que já fez e que vai ter de voltar a fazer, de montante entre € 1.287,40 do orçamento do relatório de peritagem cuja junção se requereu com as alegações de recurso, como doc. nº 2 e foi aceite e € 1.340,00 do orçamento mais barato junto pela Recorrente com a p.i.
- Com a perda de rendas que deixou de poder receber, pela impossibilidade de arrendar o imóvel, num montante a apurar em sede própria, face à matéria de facto oportunamente impugnada e aos meios de prova juntos com as alegações de recurso.
- Com o desgaste físico e psicológico que sofre devido ao facto de ter de permanecer num imóvel que fica distante do seu local de trabalho, uma vez que, devido aos danos resultantes das infiltrações provenientes do terraço de cobertura do prédio não consegue arrendar e uma vez que, pelo seu escasso rendimento, sem a possibilidade de arrendar o seu imóvel não consegue suportar os encargos de outro imóvel mais perto do seu local de trabalho. Danos a indemnizar em termos equitativamente fixados pelo Tribunal, atento o montante inicialmente pedido para a totalidade dos danos não patrimoniais e a prova feita.

AA – No que concerne às obras, trata-se de uma intervenção num terraço que é parte comum de um edifício com vinte fracções, entre as quais, a da recorrente, sendo todos os 20 condóminos prejudicados pela não realização da obra e beneficiados se a mesma se fizer, sendo da responsabilidade de todos e não apenas da recorrente, suportar os respectivos custos.

BB – Por seu turno, os montantes peticionados a título de indemnização, nos termos expressos na p.i. da presente acção deveram-se a danos já sofridos e contabilizados pela recorrente, determinados pela conduta dos restantes 19 condóminos do mesmo prédio, entre Abril de 2009 e a data da presente revista – 11 de Novembro de 2020.

CC – Pelo que se existe injustiça e desproporção é para a recorrente e não para os demais condóminos que, ao longo dos anos, apenas se limitaram a cobrar um dívida que nem sequer existe na sua totalidade e, conforme se demonstrou, ao longo dos anos e, no caso do anos de 2009, mesmo antes da existência da dívida que o recorrido invoca, mesmo discutindo em Assembleia de Condóminos a realização de obras no terraço, nunca, até Outubro de 2018 (depois da insaturação da presente acção) decidiram aprovar a obra e, só decidiram fazê-lo, na condição de a recorrente pagar tudo o que alegadamente dizem que deve à data da deliberação em causa.

DD – Aprovação essa que, nos termos em que foi feita, a depender do pagamento da dívida que o recorrido imputa à recorrente, podia ter ocorrido muito antes, ainda que apenas na Assembleia Geral extraordinária realizada em Setembro de 2014.

EE – Não existe, pois, qualquer abuso do direito da sua parte e, salvo o devido respeito pelo Tribunal da Relação, mesmo que se verificasse esse abuso de direito – o que não se concede –, não se justifica a supressão total do direito da recorrente a ser indemnizada nos termos reclamados.

FF – São também fundamentos do presente recurso de revista, a violação de normas de direito substantivo, a violação de normas de direito processual e nulidades, nos termos do art. 674º do CPC.

GG – No que respeita ao direito substantivo está em causa a violação de normas sobre presunções legais, mais concretamente do art. 493º do CC que prevê uma presunção de culpa do condomínio como proprietários das partes comuns do edifício, na falta de vigilância (conservação) dessas partes, a violação de normas que estabelecem o valor probatório de determinados meios de prova, como é o caso dos documentos.

HH – Na verdade, para o afastamento da presunção de culpa do art. 493º nº […] CC, o recorrido teria de ter demonstrado que não houve culpa sua, o que não aconteceu.

II – A presunção de culpa do recorrido de que a recorrente beneficia afasta, inclusivamente, a necessidade de provar o facto ilícito gerador da responsabilidade civil por parte do condomínio recorrido, conforme resulta da própria Jurisprudência deste Supremo Tribunal, no acórdão de 14/03/2019 – Proc. nº 2446/15.0T8BRG.G2.S1 já referido supra.

KK – Não podendo ser os montantes reclamados pelo condomínio recorrido, maioritariamente indevidos pela recorrente, como já foi alegado e demonstrado por esta que afastam a culpa do recorrido.

LL – Culpa que aliás, se pode considerar demonstrado que o recorrido assumiu, nos termos dos pontos 25) e 28) dos factos provados, com a realização da Assembleia Extraordinária de condóminos em Setembro de 2018, já na pendência destes autos, onde finalmente, independentemente da dívida que reclama, decidiu aprovar a necessária obra.

MM – Acrescendo ainda que, face à presunção de culpa do condomínio em causa, a recorrente nem sequer te de provar a causa dos danos – cfr. Acórdão do STJ de 22/01/2015 – Proc. nº 355/12.4T8SJM.P1 (publicado em https://dre.pt/pesquisa/-/search/104188375/details/maximized), o que apesar de tudo fez, quer mediante a admissão desse facto por acordo do recorrido na sua contestação, como adiante melhor se verá, quer através dos depoimentos das testemunhas e mediante o relatório de peritagem de seguro junto às alegações de recurso como doc. nº 2.

NN – Sendo certo que o próprio Tribunal recorrido considerou provado que, durante o Inverno de 2010-211 entrou água pelo tecto do imóvel da recorrente e que, por cima desse imóvel fica o terraço de cobertura do prédio.

OO – Nos termos dos arts. 38[…]º nº 1 e 371º nº 1 do CC têm força probatória plena os documentos autênticos e as fotografias, mais concretamente, a certidão do processo de execução junta ao apenso do recurso de apelação em 13/01/2020 que nem mereceu qualquer pronúncia do recorrido e que em último caso, teria sempre o valor dos documentos originais (art. 383ª CC) e as fotografias anexas ao relatório de peritagem, junto como doc. nº 2 com as alegações de recurso, em relação às quais não foi arguida a falsidade pelo recorrido, susceptível de afastar aquela força probatória.

PP – Assim, podem considerar-se provados os seguintes factos:

- Valor pago ainda que coercivamente pela recorrente no processo de execução instaurado pelo recorrido;
- A concessão de apoio judiciário à recorrente naquele processo;
- O local em que foram tiradas as fotografias – imóvel da recorrente e terraço de cobertura do prédio;
- A data em que foram tiradas e a sua autoria – foram tiradas em 06/08/2019 pelo perito da Companhia de seguros que elaborou o relatório a que foram anexas, na mesma data;
- Os danos visíveis nos tectos paredes e chão do imóvel, ainda nessa data, com extensas manchas de humidade, bolor, fungos e ferrugem, em todas as divisões da casa;
- Os danos no pavimento do terraço e da sua falta de manutenção/impermeabilização, com desenvolvimento de fungos em toda a sua extensão;
- O deficiente sistema de escoamento de águas pluviais existente no terraço;
- Do confronto dessas fotografias com as que foram juntas aos autos resulta a evolução dos danos e sucessivas reparações parciais, pelo menos entre 2013 e 2019.

QQ – Sendo de acrescentar que as capturas de écran que a recorrente juntou às alegações de recurso, para confrontar com as fotografias que tinha junto aos autos até ao julgamento em 1ª instância, também não foram, em si, impugnadas pelo recorrido, na mesma senda dos restantes documentos, limitando-se a pugnar pela sua não admissão.

RR – Pelo que essas capturas de ecrã fazem também prova plena dos mesmos factos, além dos que foram alegados pela recorrente em primeira instância, demonstrada que está a sua autoria, data em que as fotografias foram tiradas (pela recorrente) e da sua correspondência como as fotografias originais juntas com a p.i., afastando, assim, todas as dúvidas que sobre as mesmas pudessem existir.

SS – Por outro lado, são susceptíveis de criar no julgador uma convicção probatória bastante dos factos deles constantes, o relatório de peritagem e os documentos nºs 52 e 53 juntos com as alegações de recurso de apelação da recorrente, nos termos do art. 376º do CC, podendo apenas esse valor probatório ceder com a contraprova [Vide para tanto Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 1985, P. 472 e ss.] oferecida pelo recorrido que, neste caso não aconteceu, como resulta de todo o acervo probatório constante dos autos, além de não ter sido arguida a sua falsidade.

TT – Devendo assim considerar-se provados os seguintes factos que se extraem do teor do relatório de peritagem junto ao recurso de apelação como doc. nº 2:

- Quanto à descrição da ocorrência/sinistro:

“(…) No local, verificou-se a existência de danos nos tetos e nas paredes das divisões da fração segura, em consequência de infiltrações de água provenientes da cobertura (sublinhado nosso).
Verificou-se ainda o acentuado desenvolvimento de fungos.
Observou-se que a habitação já teve várias pinturas no interior por iniciativa da segurada (sublinhado nosso).
Tivemos acesso à cobertura, onde se observa que a mesma apresenta várias zonas de infiltração de água para a fração segura.
Na zona que se localiza por cima da fração segura, a cobertura encontra-se em mau estado de conservação (…) – sublinhado nosso”
Verifica-se ainda que a saída de águas pluviais se encontra parcialmente obstruída, sendo única para aquela área de cobertura” – cfr. resulta do documento nº 2 cuja junção ora se requereu com as alegações de recurso de apelação.

- Quanto à causa das infiltrações, refere ainda o supracitado relatório o seguinte:

Infiltração de água através da cobertura plana do edifício, a provocar danos nas divisões da fração segura (sublinhado nosso) – cfr. o mesmo documento nº 2, cuja junção se requereu com as alegações de recurso.

- Conclusão:

O evento decorreu de infiltração de água através da cobertura plana do edifício e desenvolvimento de fungos, a provocar danos nas divisões da fração segura (…)
Em nosso entender, os danos não colhem enquadramento nas coberturas da apólice” – cfr. o já supracitado documento nº 2 cuja junção se requereu com as alegações de recurso.

UU – Do relatório de peritagem em causa resulta ainda um valor orçamentado para a reparação e pintura das paredes e dos tectos de todas as divisões, bem como para a substituição do soalho do escritório.

VV – Atendendo a que, na p.i. apenas foram reclamados os danos das divisões que na altura estavam mais afectadas – a sala e o escritório – considerando as áreas e os custos de reparação por metro quadrado constantes do relatório, a recorrente teria de suportar com as reparações em causa os seguintes custos:
- Tecto e paredes do escritório: o montante de € 434,74 (€ 35,06 x12,4m2);
- Tecto e paredes da sala: € 497,16 (€ 35,06 x 14,18 m2);
- Substituição do soalho do escritório: €355,50.
Perfazendo o valor global de € 1.287,40.

WW – Por seu turno, os documentos nos 52 e 53 são susceptíveis de formar no julgador a convicção bastante dos factos deles constantes, respectivamente, de que a recorrente não detém outros imóveis e de que no ano anterior ao da propositura da acção (2017), o rendimento médio mensal que auferiu foi de € 580,13 (€ 6961,50:12 meses), equivalente portanto ao salário mínimo de então e que, como tal, não lhe permite arrendar um imóvel mais próximo do seu local de trabalho, atentas as rendas praticadas no mercado.

XX – Em termos de violação de normas processuais está em causa, além de todo o exposto sobre os poderes do Tribunal recorrido, previstos nos termos do art. 662º Nº1 e 2 B) do CPC e que aqui se dá por reproduzido, sem necessidade de mais desenvolvimentos, a violação de normas atinentes ao valor probatório dos factos assumidos por acordo e aos factos notórios.

YY – Assim, no que respeita aos factos admitidos por acordo, não atendeu o Tribunal recorrido, pelo confronto dos articulados que foram admitidos os seguintes factos pelo recorrido:
- A recorrente (autora) contactou a Administração do recorrido, no dia 01/04/2014, para comunicar a existência de uma inundação no interior do seu imóvel, proveniente do terraço – pontos 37º a 41º da contestação;
- Nessa mesma data, o funcionário da Administração tirou fotografias do interior da fracção da recorrente(autora) que foram guardadas na respectiva pasta do condomínio – ponto 44º da mesma contestação do ora recorrido;
- A recorrente e a mãe vieram habitar a fracção em causa, durante o verão de 2013 – ponto 46º da contestação;
- Realização da Assembleia extraordinária de condóminos em Setembro de 2014, por determinação da sentença homologatória de acordo alcançado em julgado de paz, para se aprovar a obra de reparação e impermeabilização do terraço – pontos 59º a 62º da mesma contestação;
- Nessa Assembleia de condóminos, estes comprometeram-se a dar prioridade às obras do terraço em detrimento de outras – ponto 70º da contestação;
- Reconhecimento das infiltrações existentes na fracção da recorrente desde (pelo menos) Abril de 2014 – ponto 77º da contestação;
- O recorrido sustenta que, antes da realização das obras, era a recorrente que tinha de cumprir primeiro a sua obrigação de pagar as prestações de condomínio – art. 82º da sua contestação – o que significa que reconhece que o condomínio tinha o dever de realizar a obra para eliminar o problema das infiltrações, independentemente da prioridade estabelecida pelo recorrido.
 
ZZ – Ou seja, o recorrido admitiu na sua contestação que, pelo menos desde 2014, tinha conhecimento das infiltrações de água na fracção da recorrente, provenientes do terraço de cobertura do prédio e que, como tal, era necessário fazer a obra de impermeabilização do terraço.

i) Pelo que estes factos devem considerar-se provados por não impugnados, nos termos do art. 574º do CPC e, por consequência, revogar-se também nesta medida a decisão recorrida.

ii) Existem também alguns factos notórios que o Tribunal recorrido devia ter reconhecido como provados, relacionados com o valor locativo do imóvel da recorrente (que de qualquer forma já resultava do documento Nº3 junto com a p.i. e o ponto 1) da matéria de facto provada), com o valor locativo de um imóvel no Concelho de ..., da mesma tipologia e características do da recorrente e com distância que a separa do seu local de trabalho e do tempo necessário para a percorrer.

iii) Na realidade, mesmo que o Tribunal ignorasse que o imóvel já esteve arrendado por € 350,00 – o que não se concede, porque foi demonstrado o contrato de arrendamento e cláusula sobre a renda – o Tribunal recorrido tem acesso a informação do domínio público sobre os valores de imóveis com as mesmas características, localização e tipologia, em bom estado de conservação, bem como ao programa do arrendamento acessível para concluir que o valor peticionado pela Recorrente, a título de perda de renda mensal – € 300,00 – é muito inferior ao valor actual do mercado, tendo tido em consideração que é o mesmo pedido desde 2014, altura em que o Tribunal se encontrava ao abrigo de um programa de assistência financeira que o Tribunal tem obrigação de conhecer.

iv) Sem prejuízo dos documentos nos 45 a 48 que a recorrente juntou com a apelação.

v) Os locais onde a recorrente exerce a sua actividade, mais concretamente, o Concelho de ..., são públicos e notórios, dispensando quaisquer meios de prova, incluindo os documentos nºs 49 a 51 que juntou com as alegações do recurso de apelação, porquanto, essas informações constam da pesquisa de advogados, através do portal da Ordem dos Advogados que é de acesso público.

Além de que,

vi) Foi considerado provado (e bem), desde logo na 1ª instância que, na plataforma CITIUS, a recorrente tem registado o endereço profissional de ..., usado nos presentes autos, facto esse que é do conhecimento de todas as instâncias, sem necessidade de mais prova.

vii) Finalmente, devem considerar-se públicos e notórios a distância e o tempo médio de percurso de automóvel entre ... e ... e a diferença dessa distância e tempo de percurso se a recorrente morasse na sua antiga residência em ..., sendo os docs. nos 54 e 55 resultantes de uma pesquisa acessível ao público em geral, independentemente da indicação dos links em causa e dos documentos em causa, juntos com as alegações de recurso de apelação, bem como se deve considerar provado o valor locativo de um imóvel em ..., com a mesma tipologia e características do da recorrente, com base nas mesmas fontes de informação supracitadas (sítios imobiliários acessíveis online e programa do arrendamento acessível).

viii) Face ao exposto, deve considerar-se provado, também sem necessidade de remessa dos autos quanto a esta parte ao Tribunal recorrido:

- O valor locativo do imóvel da recorrente, se em bom estado de conservação, como não inferior a € 300,00, face ao valor pelo qual já esteve arrendado, ao valor actual do mercado e ao valor estabelecido no programa do arrendamento acessível;
- O valor locativo de um imóvel idêntico no Concelho de ..., entre € 800,00 e € 1.000,00 mensais e, como tal, muito superior ao rendimento mensal da recorrente que assim tem de poder arrendar o seu imóvel para mudar de casa
- Que a recorrente e a mãe começaram a habitar o imóvel no Verão de 2013 e que na impossibilidade de fixar o mês em causa, o fizeram a partir de Abril de 2014, altura em que se demonstrou que a Administração do condomínio foi contactada para reportar o problema das infiltrações – podendo assim calcular-se uma perda de rendas não inferior a € 18.600,00 (€ 300,00 x 62 meses entre o início da residência no imóvel e o mês anterior ao da ampliação do pedido em Junho de 2019;
- Os locais do domicílio profissional da recorrente, mormente, no Concelho de ...;
- A distância e o necessário tempo de percurso entre a sua actual residência e o seu local de trabalho, por comparação com a distância e o tempo de percurso entre as localidades de ... (onde anteriormente morava (docs. Nos 8 e 9 juntos com a alegação do recurso de apelação) e ....

ix) Caso o douto Tribunal ad quem não concorde com a posição da recorrente quanto ao mau uso que o Tribunal da Relação fez dos poderes que lhe são conferidos nos termos do art. 662º Nº1 e 2 ) do CPC, não conhecendo de toda a matéria de facto impugnada pela recorrente e não se pronunciando também sobre o valor (ou desvalor) probatório dos documentos Nos 1 a 55 juntos com as alegações do recurso de apelação e da certidão processual junta ao apenso de recurso em 13/01/2020 – o que não se concede –, sempre se poderá enquadrar esta omissão do Tribunal recorrido na nulidade do art. 615º Nº1 d) 1ª parte do CPC, por remissão do art. 666º do mesmo diploma legal, porquanto, o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria conhecer.

x) Nulidade essa que pode e deve ser conhecida em sede de recurso, ao abrigo do disposto no art. 674º Nº1 c) do CPC, ainda que para tanto o processo tenha de ser reenviado para o Tribunal da Relação, impondo-se, portanto, que sejam conhecidas e sanadas.

xi) Por outro lado, encontra-se o douto acórdão recorrido ferido da nulidade prevista na alínea c) do art. 615º do CPC, na medida em que, existe uma contradição entre a fundamentação e a decisão do Tribunal da Relação ou uma obscuridade ou ambiguidade que torna a decisão em causa ininteligível.

xii) Isto porque, o douto Tribunal a quo, pelo menos expressamente, não conhece dos factos impugnados pela recorrente e que, no seu entender, determinam a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do recorrido, desde o facto ilícito continuado, a sua culpa (qua aliás se presume), os danos sofridos pela recorrente e o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo recorrido e os danos em causa.

xiii) No entanto, o mesmo Tribunal reconhece, ainda que tacitamente o direito da recorrente a ser indemnizada, uma vez que acaba por concluir que esse direito deve ser afastado pelo que considera ser o seu abuso do direito, conclusão com a qual a recorrente já se pronunciou no sentido de não se conformar.

xiv) Caso o Supremo Tribunal entenda que se verifica a dupla conforme impeditiva da revista normal – o que a recorrente não concede –, sempre seria admissível a revista excepcional, verificados que estão os seus pressupostos gerais, previstos no art. 671º Nº1 e Nº3 do CPC e especiais, previstos no art. 672º Nº1 do mesmo diploma legal, mais concretamente, neste caso, na alínea c).

xvi) Com efeito, no entender da recorrente existe uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido em 10/01/2019 pelo Tribunal da Relação de Guimarães – Proc. Nº 2049/17.5T8GMR.G1 –, doravante designado por acórdão fundamento, transitado em julgado em 14/02/2019, conforme se pode demonstrar pela certidão electrónica que se junta com cópia integral do mesmo acórdão – certidão com o código de acesso na mesma indicado.

xvii) Quanto aos pontos de identidade entre os dois acórdãos, pode verificar-se que, em ambas as situações, quer no processo que deu origem ao acórdão recorrido, quer no processo que deu origem ao acórdão fundamento, estamos perante acções de responsabilidade civil em que um dos condóminos demandou o condomínio devido a danos causados na sua fracção, por infiltrações provenientes de um terraço de cobertura, como parte comum do edifício, sendo o regime da responsabilidade civil e respectivos pressupostos a mesma questão fundamental de Direito, no âmbito da mesma legislação aquela que foi decidida.

xviii) Também em ambas as situações, foi invocada pelo condomínio uma dívida de prestações de condomínio, para justificar a não aprovação das necessárias obras de conservação/impermeabilização dos terraços, pedindo-se em ambas as acções (pelo autor), a condenação do condomínio na realização das obras e no ressarcimento dos danos peticionados.

xx) Outro elemento de identidade entre os dois acórdãos é o das questões a decidir, sendo no essencial, a de saber se ocorre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual para condenação do condomínio nos termos peticionados e se se verifica alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa que pudessem afastar a verificação cumulativa de todos os pressupostos, embora a questão não seja expressamente enunciada nestes termos em nenhuma das decisões.

xxi) Tal como no acórdão recorrido, no acórdão fundamento, apesar de não enunciada expressamente nesses termos como questão a decidir, foi analisada a questão do abuso do direito.

xxii) As decisões em ambos os casos foram opostas, decidindo o acórdão fundamento pela sua não verificação e mantendo parcialmente a condenação do condomínio nos pedidos indemnizatórios, independentemente da dívida do condómino autor e decidindo o acórdão recorrido em sentido exactamente oposto.

xxiv) Esta oposição de julgados justifica uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que ainda não existe um acervo significativo de acórdãos sobre esta matéria suficiente para orientar a aplicação do Direito, por parte das instâncias recorridas.

xxv) Não obstante a recorrente entenda que o Tribunal recorrido podia e devia ter decidido nos mesmos termos que o Tribunal da Relação de Guimarães que proferiu o acórdão fundamento.”

Pediu a Recorrente, a final, que:
“a) Se determine seja revogada ou anulada a parte do acórdão recorrido que não se pronuncia sobre a impugnação da matéria de facto e dos meios de prova objecto de decisão da 1ª instância, nem sobre os documentos Nos 1 a 55 juntos com a alegação de recurso de apelação e sobre a certidão processual de fls… do apenso do recurso de apelação, junta com o requerimento de 13/01/2020, conhecendo o Tribunal ad quem todos os meios probatórios a que a lei atribui um determinado valor e toda a matéria que através dos mesmos se pode considerar provada, atentas as violações da lei substantiva e processual alegadas.
b) Se determine a revogação do acórdão recorrido quanto a toda a restante matéria de Direito, para além das disposições de direito substantivo e processual sobre a prova que foram violadas.
c) Se determine que o Tribunal da Relação reaprecie a matéria de facto impugnada pela recorrente sobre a qual o mesmo Tribunal não se pronunciou e que também se pronuncie sobre o valor probatório atribuído aos documentos nº1 a 55 juntos com a alegação do recurso de apelação e da certidão processual junta ao apenso recurso por requerimento de 13/01/2020, em tudo o que não caiba nos poderes deste Supremo Tribunal, reenviando-se para tanto os autos àquele Tribunal recorrido.
d) Deverão ser conhecidas e sanadas as nulidades invocadas.
Subsidiariamente, deve ser admitida presente revista excepcional, pela oposição entre a decisão recorrida e a decisão proferida no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, cuja certidão com nota de trânsito em julgado se anexa como acórdão fundamento, revogando-se o acórdão recorrido em conformidade.”

Não foram apresentadas contra-alegações pela parte Recorrida.

           
Consignados os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir.


II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS


1. Admissibilidade e objecto do recurso

1.1. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de revista normal junto do STJ, aferida essa existência em relação aos segmentos decisórios em que se verifica identidade de julgados sem voto de vencido ou – equiparável – se revele mais favorável à parte recorrente. Assim sendo, o acesso ao STJ só não é vedado pelo disposto no art. 671º, 3, se o acórdão recorrido, apesar de ter decidido de forma coincidente, tiver utilizado fundamentação essencialmente diferente daquela que foi usada pela primeira instância (e desde que não se integre o caso numa das hipóteses elencadas no art. 629º, 2, do CPC (“é sempre admissível recurso”) e salvaguardadas no corpo do art. 671º, 3, do CPC (“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (…)”).
A «fundamentação essencialmente diferente», como emerge da própria adjetivação da expressão, não se basta com divergências de natureza formal, discrepâncias sobre aspetos secundários ou até de parcial correção técnica da fundamentação da sentença; exige-se um percurso fundante distinto, como o que se verifica quando as decisões em confronto se fundam em diferentes figuras jurídicas. No essencial, “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspetos essenciais»[1].
Assim, se o acórdão recorrido se desvia do mesmo caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida e assume “uma modificação qualificada ou essencial da fundamentação jurídica em que assenta, afinal, a manutenção do estrito segmento decisório”, de modo que “a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”[2]. Em suma, para se activar o recurso de revista é imperativo que a essencialidade da diferença do fundamento que confirma a decisão determine uma sucumbência qualitativa da parte prejudicada[3].
*

Tanto a sentença como o acórdão recorrido foram desfavoráveis à Autora Recorrente na apreciação jurídica do mérito relativo à “responsabilidade civil do condomínio pelos danos” alegados pela Autora.

Enquanto a primeira instância rejeitou a pretensão indemnizatória, por um lado, tendo em conta a aplicação do regime da prescrição ao direito peticionado relativamente a quaisquer factos ilícitos ocorridos em data anterior a 10/9/2015 e, por outro lado, a não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana para os danos ocorridos após essa data – cfr. págs. 19-22;
a segunda instância, pronunciando-se sobre a questão de mérito correspondente (os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana para o alegado “facto ilícito continuado gerador do dever de indemnizar” desde o Inverno de 2010/2011), veio precludir tal direito indemnizatório por aplicação do “abuso de direito” sancionado pelo art. 334º do CCiv. (enquanto questão susceptível de conhecimento oficioso), sem discutir e apreciar qualquer dos caminhos e institutos jurídicos seguidos pela 1.ª instância: “A nótula é: - Como qualificar uma conduta de um condómino incumpridor e ausente, que nada contribui e não se interessa com o condo­mínio, designadamente pelo pagamento das quotas devidas, que, depois, porque sofre danos na sua propriedade, vem exigir que todos os condómi­nos assumam os danos e prejuízos que teve? Sem sombra de dúvida como abuso de direito. / A consequência do abuso de direito (que podem ser de natureza variada), na situação, sub iudice, vai consistir na supressão do direito da apelante às reparações que impetra, posto que não se pautou desde início em conformidade com a correspondente contraprestação que lhe era exigi­da.” (cfr. págs. 2-3 do acórdão recorrido).

Resulta, portanto, demonstrada a diversidade das figuras jurídicas aplicadas pelas duas decisões em confronto, pelo que se deve concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente.
Além do mais, a matéria de facto foi integralmente confirmada pelo acórdão recorrido, depois de apreciadas as três questões identificadas pelo TRL para esse efeito, o que desmerece desde logo qualquer juízo sobre uma eventual relevância de uma modificação de matéria de facto que pudesse ter repercussão na motivação jurídica a analisar para aferir da diversidade ou conformidade das decisões em confronto.
Tal implica, indubitavelmente, que o recurso de revista não é obstaculizado pelo disposto no art. 671º, 3, do CPC, por não se verificar a denominada “dupla conforme”.
Tal conduz ao conhecimento do objecto pertinente à revista normal interposta a título principal (Conclusões A) a xiii)), assim como, prioritariamente, das nulidades arguidas como fundamento acessório e dependente desse mesmo objecto.
 
1.2. Vistas as Conclusões, que delimitam esse objecto recursivo (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), a revista visa a apreciação das seguintes questões:

(i) Nulidade do acórdão recorrido por “omissão de pronúncia” (art. 615º, 1, d), 1.ª parte, CPC);
(ii) Nulidade do acórdão recorrido por “contradição” ou “obscuridade/ambiguidade” (art. 615º, 1, c), CPC);
(iii) Uso deficiente dos poderes atribuídos pelo art. 662º, 1 e 2, na reapreciação da matéria de facto impugnada e consideração dos documentos 1 a 55 juntos com a apelação (nos termos dos arts. 651º e 662º, 2, b), do CPC);
(iv) Desrespeito do valor probatório da certidão exarada do processo n.º 9037/13.... no apuramento dos valores em dívida pela Autora ao condomínio (arts. 363º, 2, 369º, 371º, 372º, 383º, CCiv.; 374º, 3, 2ª parte, CPC);
(v) Desrespeito do valor probatório das reproduções fotográficas anexas ao relatório de peritagem (arts. 368º, 376º, CCiv., 374º, 3, 2ª parte, CPC)
(vi) Responsabilidade civil do condomínio e direito indemnizatório da Autora;
(vii) Abuso do direito indemnizatório peticionado pela Autora.


2. Factualidade

Foram considerados pelas instâncias os seguintes factos:

2.1. Factos assentes

A) A autora é dona da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... esquerdo/frente do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ... ....
B) O prédio acima identificado dispõe de um terraço de cobertura para uso de todos os condóminos, onde se situam as arrecadações de cada uma das frações e um estendal para secar roupa.
C) A “ADMGlobal – Administração de Condomínios de Fernando Ramalho, Unipessoal, Lda.” é a administradora do condomínio réu, tendo sido reeleita por deliberação da assembleia do condomínio de 16 de maio de 2018.
D) A autora contactou a administração do condomínio em 1/4/2014 para que enviassem alguém com urgência para desentupir o algeroz do terraço.
E) O técnico BB deslocou-se ao prédio onde desentupiu o algeroz e tirou fotografias do interior da fração da autora.
F) Correu termos no Julgado de Paz ... um processo com o número 408/20..., sendo ali demandante o ora réu, e ali demandada a ora autora, a qual apresentou a contestação com reconvenção de 21 de agosto de 2014 cujo texto consta da certidão de fls. 163 verso a 179 verso, na qual pede que se opere a compensação de créditos no valor de 13.600,00€ respeitantes à impossibilidade de arrendamento e cobrança de rendas.
G) No processo referido na alínea anterior, foi proferida sentença homologatória do acordo de mediação celebrado entre as partes, cujo texto consta da certidão acima identificada, que foi celebrado em 22 de setembro de 2014, tendo transitado em julgado na mesma data.

2.2. Factos Provados

1) A autora, representada pela sua mãe, arrendou a fração em 1 de outubro de 2010, tendo ficado acordado com a sua inquilina e marido o seguinte: “Assim sendo, e considerando que a fração necessita de alguns arranjos, mais concretamente, a reparação do canto esquerdo do tecto, da parede do lado da janela de um dos quartos, do afagamento e envernizamento dos soalhos dos quartos e pintura das paredes, fica estabelecido que, na data do início do contrato, a arrendatária pagará apenas uma renda, do montante de €350,00 aquela que vulgarmente é designada por caução, por ser paga no primeiro dia útil do mês anterior ao que diz respeito, ficando a do próprio mês por conta dos arranjos referidos no presente número.”.
2) Enquanto permaneceram no imóvel arrendado, os inquilinos da autora repararam o teto de uma das divisões e pintaram toda a fração.
3) Apesar das reparações efetuadas pelos inquilinos da autora, e posteriormente a estas, durante o inverno de 2010/2011, entrou água pelo teto da fração, escorrendo pelas paredes, danificando tetos e paredes.
4) Em data não concretamente apurada, a autora e a sua mãe passaram a habitar na fração autónoma acima identificada.
5) A autora mandou substituir o soalho de uma divisão da fração, tendo pago 280,00€.
6) A reparação e pintura dos tetos da fração da autora tem um custo não concretamente apurado.
7) A autora pediu um orçamento para as obras de reparação/impermeabilização do terraço, no valor de 10.418,10€, contemplando, além da impermeabilização, substituir todo o pavimento do terraço.
8) Desde maio de 2009 que os proprietários da fração autónoma correspondente ao ... do prédio sito na Rua ..., em ... não mais pagaram qualquer valor referente à identificada fração, para comparticipação nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, e nem nada foi pelos mesmos pago para o Fundo Comum de Reserva do prédio, pelo que, aquando da comunicação de 1 de abril de 2014, feita pela autora à Administração do Condomínio tal dívida ascendia a cerca de de 1.600,00€.
9) Em abril de 2014 não existia fundo de maneio do condomínio para levar a cabo obras na cobertura do prédio.
10) Em cumprimento do acordo celebrado no Julgado de Paz, foi convocada e realizada no dia 22 de setembro de 2014 uma Assembleia Extraordinária de Condóminos, tendo na ordem de trabalhos os seguintes pontos:
1 – Apresentação de Orçamentos, debate e votação da quota extraordinária para reparação do terraço;
2 – Apresentação de Orçamentos, debate e votação da quota extraordinária para Impermeabilização e Pintura da Fachada traseira do edifício;
3 – Debate e aprovação de quota extraordinária para a reparação do interior da fração do ...;
4 – Debate e aprovação sobre a compensação de créditos da fração do ... pelos danos causados.
11) A autora esteve presente na Assembleia de Condóminos de 22 de setembro de 2014.
12) Entrando na análise do ponto número 1 da Ordem de Trabalhos, a Administração do Condomínio apresentou os três novos orçamentos para a reparação do telhado, conforme o estabelecido no Acordo de Mediação do Julgado de Paz, sendo que após a análise feita aos orçamentos, os condóminos presentes deliberaram por unanimidade (incluindo, pois, o voto da aqui Autora), não adjudicar nenhum orçamento.
13) Entrando na análise do ponto número 2 da Ordem de Trabalhos, foi apresentado o orçamento para a impermeabilização e pintura da fachada traseira da empresa L...,, sendo que após a análise feita a esse orçamento, os condóminos presentes, deliberaram por unanimidade, não adjudicar o orçamento.
14) Mais foi deliberado que a decisão sobre os pontos números 1 e 2 da ordem de trabalhos ficaria para ser debatido numa próxima assembleia, por votação da maioria dos presentes, com dois votos contra das frações do ... E do ...
15) Entrando no ponto número 3 da Ordem de Trabalhos, os condóminos decidiram não avançar com a reparação do interior da fração da autora, uma vez que os pontos um e dois não foram aprovados.
16) No ponto número 4 da Ordem de Trabalhos, e após uma breve explicação por parte da ... ora autora, os condóminos presentes deliberaram por unanimidade não debater este assunto uma vez que os pontos anteriores também não foram debatidos.
17) Ainda no âmbito deste ponto, a Administração e os Condóminos presentes apresentaram propostas para chegar a acordo com a proprietária da fração ..., nomeadamente o faseamento do pagamento das quotas em atraso, comprometendo-se a Assembleia a dar prioridade às obras do terraço, mas estas propostas não foram aceites pela proprietária da fração ... pelo que este assunto ficou também encerrado até á assembleia seguinte.
18) Na Assembleia de Condóminos Ordinária realizada no ano seguinte, em 4 de junho de 2015, a que a autora já não compareceu, deliberaram os Condóminos por unanimidade avançar com a instauração de ação executiva, judicial, contra a proprietária do ..., devido ao valor já então em dívida ao condomínio.
19) Até à presente data, nenhum valor de quotização foi pago pela autora ao Condomínio, sendo que só a dívida em singelo da autora vencida até ao 3º trimestre de 2018 ascende ao montante de 4.517,40€ (quatro mil, quinhentos e dezassete euros e quarenta cêntimos).
20) Este Condomínio é maioritariamente composto por pessoas idosas, que vivem de pensões e reformas de valores muito baixos, pelo que não existia em 2014, e continua a não existir fundo de maneio que permita avançar com a obra de impermeabilização do terraço.
21) O motivo pelo qual os condóminos não aprovaram nas sucessivas Assembleias anuais, a partir da assembleia extraordinária de 22 de setembro de 2014, a realização de obras de reparação e impermeabilização do terraço, ficou a dever-se, em grande parte, ao incumprimento da autora do pagamento da quotização em dívida vencida desde maio de 2009.
22) Os condóminos decidiram avançar com a obra de isolamento das fissuras e pintura impermeabilizante das fachadas frente e traseira do prédio porque causavam infiltrações para o interior das frações autónomas dos demais condóminos.
23) Desde 2008 que o terraço que serve de cobertura a este prédio bem como os algerozes e ralos sumidores do terraço foram sempre periodicamente obecto de vistoria, limpeza, manutenção e desentupimentos pelo técnico Sr. BB.
24) A fachada traseira foi intervencionada no final do ano de 2017, por ter sido considerada prioritária pela maioria dos condóminos, devido às acentuadas fissurações existentes ao longo de toda essa fachada e às infiltrações que ocorriam a partir das mesmas para o interior de todas as frações com paredes viradas para a mesma.
25) Na sequência da citação do réu para a presente ação, a Administração do Condomínio convocou de imediato uma assembleia geral extraordinária para o passado dia 2 de outubro de 2018, com dois pontos de Ordem de Trabalhos:
1 – Tomada de Posição referente à ação do Processo nº 6132/18.... interposto pela proprietária da fração ..., correspondente ao ..., a Srª AA;
2 – Apresentação, debate e votação de Orçamentos para a impermeabilização do terraço de cobertura por cima das habitações e respetiva quotização extraordinária.
26) Essa Assembleia Extraordinária de Condóminos realizou-se na data designada, no átrio da entrada do prédio, sendo que a Autora não compareceu nem interveio na mesma, tendo porém permanecido na parte exterior do prédio, próxima da respetiva porta de entrada do prédio, durante todo o tempo de duração dessa Assembleia, e só após a conclusão da mesma e quando os funcionários da empresa administradora se encontravam a arrumar os equipamentos de apoio à realização da Assembleia é que a Autora entrou no prédio.
27) Nesta Assembleia Extraordinária foi deliberado, relativamente ao Ponto nº 1 da Ordem de Trabalhos o seguinte:
Na Assembleia datada de vinte e oito de setembro de dois mil e catorze, tanto os Condóminos presentes como a Administração apresentaram propostas para a resolução do problema, solicitando que se a proprietária lesada liquidasse parte da quotização em atraso, a Assembleia dava prioridade à obra no terraço. As propostas não foram aceites pela proprietária da fração lesada. Neste sentido os Condóminos presentes deliberaram por unanimidade, conferir plenos poderes á Administração do Condomínio para contestar a ação a que se refere o Processo 6132/18...., interposto pela proprietária da fração ..., sem prejuízo de se estabelecerem contactos com a mesma para se tentar chegar á resolução consensual deste assunto, sendo para o efeito também conferidos poderes à Administração para transigir no referido processo”.
28) E relativamente ao Ponto nº 2 da Ordem de Trabalhos, foi deliberado o seguinte:
Após análise dos orçamentos apresentados, os Condóminos deliberaram por maioria com um voto contra da fração ... ..., aprovar o orçamento à empresa “M..., Unipessoal, Lda”, no valor de €: 9.716,65 (nove mil, setecentos e dezasseis euros e sessenta e cinco cêntimos). Face ao exposto os Condóminos presentes deliberaram criar uma quota extraordinária no valor de €: 9.716,65 (nove mil, setecentos e dezasseis euros e sessenta e cinco cêntimos), para a realização da obra. Feita a respectiva repartição, com base na permilagem foram atribuídas a casa fração os seguintes valores de quotização extraordinária, divididos em 24 prestações com início em Outubro de 2018 e o seu termo em Setembro de 2020. (…) Esta decisão foi tomada, uma vez que vários condóminos não têm possibilidade de liquidar esta quota no imediato devido ao grau etário dos mesmos, derivado aos rendimentos das respetivas obras. (…)”.

2.3. Factos não provados

a) Que desde data anterior a 16 de novembro de 2009 exista um permanente problema de infiltrações no imóvel pertencente à autora, infiltrações essas provenientes do terraço que serve de cobertura do prédio e que persiste até à presente data, com um progressivo agravamento ao longo dos anos.
b) Que já no tempo em que os avós da autora habitaram a fração, os mesmos pintavam os tetos e paredes da fração mais de uma vez por ano porque, devido à falta de impermeabilização do terraço que serve de cobertura a todo o edifício, entrava água por todas as divisões, danificando todos os tetos e paredes, com o consequente desenvolvimento de efizema pulmonar por parte da avó da autora e doença reumática, por parte do seu avô, devido à acumulação de humidade.
c) Que a autora não se tenha apercebido inicialmente da extensão e consequências das infiltrações que, inicialmente após a sua aquisição da fração se manifestavam mais numa das divisões, com a queda de estuque da parede e teto, manchas de humidade nas paredes e no teto e poças de água no chão que, ao longo do tempo e sucessivos invernos, sem as necessárias obras de conservação no referido terraço se foram alastrando a toda a casa.
d) Que os inquilinos da autora tenham reparado uma parede e tenham reparado o teto mais do que uma vez.
e) Que os inquilinos da autora se tenham recusado a pagar as todas as rendas, nmo valor total de 2.800,00€ e que a filha dos inquilinos tenha desenvolvido bronquite asmática na fração, passando a fazer medicação que deixou de fazer quando saíram da fração.
f) Que em várias deslocações ao imóvel enquanto esteve arrendado, a autora e a sua mãe constataram que um dos quartos estava completamente inutilizado, com uma parede em cimento/massa que estava sistematicamente a ser reparada.
g) Que os inquilinos da autora se tenham visto obrigados a colocar a cama na sala, que alguns eletrodomésticos tenham entrado em curto-circuito e que eram visíveis bolsas de água no teto, em várias divisões da casa.
h) Que os inquilinos tenham saído da fração arrendada pela autora a pedido desta, em maio de 2011.
i) Que a autora tenha efetuado vários contactos telefónicos para a Administração do condomínio, e que tenha sido agendada, através da funcionária CC, uma visita do técnico BB à fração para o dia 27/11/2011.
j) Que o técnico BB tenha estado na fração da autora em 27/11/2011, tendo tirado fotografias, e informado a autora e a sua mãe que iriam ser contactadas pela Administração do condomínio para resolver o problema das infiltrações.
k) Que a autora e a sua mãe tenham vindo habitar a fração em agosto de 2013, e o tenham feito para tentar solucionar o problema da falta de obras de reparação e impermeabilização do terraço e dos consequentes danos da fração, tendo constatado o agravamento da extensão das infiltrações e suas consequências, sobretudo, ao longo do inverno de 2013/2014.
l) Que a entrada de água dentro da fração da autora é de tal ordem que tiveram de tapar grande parte do recheio da fração com plásticos e usar recipientes para conter a água, sob pena de inundação total, que tenham estourado lâmpadas, que os pontos de iluminação tenham ficado completamente encharcados, que tenham ficado sem eletricidade devido a danos na instalação elétrica provocados pela acumulação de água.
m) Que o técnico BB tenha dito à autora para aguardar um contacto da Administração para resolver os problemas, não só das infiltrações no interior da sua fração, como também da necessidade de obras de reparação e impermeabilização do terraço.
n) Que, quer no verão de 2013, quer na primavera de 2014, assim que deixou de chover, a autora tenha mandado reparar e pintar parcialmente a fração, devido aos danos que então se verificavam nas paredes e no teto do imóvel, com o objetivo de tentar melhorar a higiene e salubridade da habitação, devido à acumulação de bolor.
o) Que todos os anos haja infiltrações de águas na fração da autora.
p) Que entre o inverno de 2014 e a primavera de 2015, voltou a entrar água proveniente do terraço, que escorreu pelo teto e paredes de toda a fração da autora até ao chão, danificando os mesmos, pela queda de estuque e tinta e acumulação de manchas de humidade.
q) Que o soalho de um dos quartos tenha ficado de tal modo encharcado que levou a que alguns móveis ficassem danificados, e que, devido às infiltrações, o soalho do outro quarto já tinha apodrecido.
r) Que as infiltrações tenham chegado ao interior dos roupeiros, danificando vestuário e calçado, obrigando não só a lavar e pintar as paredes, mas também a esvaziar os armários do seu conteúdo, espalhando roupa por toda a casa, por falta de condições para o seu acondicionamento.
s) Que no Verão de 2015 a autora tenha mandado fazer reparações e pinturas parciais da fração.
t) Que no inverno de 2015-2016 tenha voltado a entrar água pelos tetos de todas as divisões, estragando tetos e paredes e as calhas das portas de um roupeiro, que enferrujaram devido à humidade.
u) Que logo após a pintura da fachada do prédio em setembro/outubro de 2013, começou a cair a tinta por baixo do terraço.
v) Que o terraço nunca é limpo, que o algeroz passe por dentro do prédio, não tenha saída para a rua, e não tenha nenhuma grelha que permita conter o lixo que assim, facilmente o entope.
w) Que a autora nunca tenha sido contactada pela ré.
x) Que o condómino da fração ... tenha na sua fração o mesmo problema de entrada de água proveniente do terraço, e tenha acabado por decidir fazer, a expensas próprias, uma impermeabilização parcial do terraço que, justamente por ser parcial, acabou por não resolver a situação.
y) Que, como consequência direta da falta de realização de obras de conservação, reparação e impermeabilização do terraço, a fração da autora sofreu e continua a sofrer danos nos tetos, paredes e chão, na instalação elétrica, além de causar danos em vestuário, calçado e mobiliário.
z) Que a reparação e pintura dos tetos e paredes da fração da autora tenha, em concreto, um custo entre 710,00€ e 904,05€.
aa) Que a reparação do chão danificado na fração da autora tenha um custo de 630,00€.
bb) Que o valor locativo da fração em causa, em bom estado de conservação, é de 300,00€.
cc) Que a autora e a sua mãe tenham vindo habitar a fração com o intuito de convencer todos os restantes condóminos a aprovar as necessárias obras do terraço para pôr cobro às infiltrações.
dd) Que a autora precise, por razões pessoais e profissionais, de habitar fora de ..., em ... ou ..., de onde deixou de residir e que não o consegue fazer porque, para tanto, precisa arrendar a casa.
ee) Que a autora gaste muito mais em combustível e portagens por mês do que seria necessário, porque, para conseguir trabalhar onde tem trabalhado, há cerca de 17 anos na sua profissão de ..., maioritariamente nas Comarcas ... (...) e ...
... (... e ...), cada vez que se desloca, tem de fazer uma média de 100 quilómetros de ida e volta, em vez dos anteriormente habituais 30 ou 40 quilómetros, antes de vir residir para ....
ff) Que a autora sofra de ansiedade e de desgaste psicológico porque a ré se recusa a fazer obras no terraço.
gg) Que a autora sofra desgaste físico inerente à distância que a separa do seu local de trabalho, que a obriga a dispor em média de três a quatro horas para as deslocações.
hh) Que a [autora] tenha problemas alérgicos e esqueléticos que se têm agravado desde que veio habitar a fração identificada nos autos, devido à acumulação de humidade e bolor dentro de casa, que tornam o ar irrespirável e as dores esqueléticas e articulares insuportáveis.


3. Aplicação do direito


3.1. Nulidade por “omissão de pronúncia”

3.1.1. O art. 615º, 1, d), do CPC sanciona com nulidade as sentenças e acórdãos em que o julgador «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A “omissão de pronúncia” enquanto nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do artigo 608º do CPC, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Este ónus processual implica, como corolário do “princípio da disponibilidade objectiva” (traduzido no art. 5º do CPC/2013), que “o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões”[4]. Essa nulidade do art. 615º serve, por isso, de cominação para o desrespeito do art. 608º, 2, aqui aplicável por força do art. 663º, 2, uma vez que estamos a aferir de eventual nulidade do acórdão proferido pela Relação. 
O ónus processual de decisão, em sede de recurso, fica cumprido se ficarem apreciadas a questão ou questões delimitadas em concreto nas Conclusões das alegações recursivas (arts. 635º, 3 e 4, 639º, 1 e 2, e 640º do CPC) e no próprio requerimento de interposição do recurso (art. 635º, 2, CPC); não se encontra violado se não são apreciados e/ou discutidos todos os argumentos, considerações, motivos, pressupostos, juízos de valores ou raciocínios utilizados pelas partes e/ou tribunal recorrido para a resolução da questão ou questões que efectivamente se delimitam e cumpre apreciar (tanto mais que o art. 5º, 3, do CPC estatui que «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”). Não se impõe que o tribunal decisor aprecie ou responda ponto por ponto a todos os argumentos e razões invocados para sustentação (“‘Argumentos’ não são ‘questões’”), exigindo-se antes que indique e desenvolva a fundamentação atinente às questões que integram o objecto do recurso e que constituem o propósito legal da actividade judicativa do tribunal “ad quem”[5]. Só a ausência de apreciação dessas questões é determinante da nulidade em referência.

3.1.2. Esse ónus processual de decisão é particularmente exigente sempre que se encontra como fundamento do recurso de apelação a reapreciação da decisão da matéria de facto (provada e não provada) a cargo da 1.ª instância. Na verdade, será na 2.ª instância, salvo casos excepcionalíssimos, que se estabiliza e consolida a factualidade que se submirá na disciplina jurídica aplicável ao caso. Por isso se configura legalmente essa instância como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise, ainda que sem as virtualidades da 1.ª instância, mas com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo[6].
Esta natureza é atribuída, por um lado, pelo ónus de alegação reforçado que o art. 640º, 1 e 2, do CPC impõe ao recorrente interessado e, por outro lado, pela atribuição correspondente de poderes-deveres efectivos de sindicação da decisão da matéria de facto, de acordo com o quadro, geral e especial, traçado pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC. Na verdade, desta articulação resulta que, consagrando-se o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, se estabilizam os poderes-deveres da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando ao interessado a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância (nomeadamente com o apoio da gravação dos depoimentos prestados, juntamente com os demais elementos probatórios que fundaram a decisão em primeiro grau) para um efectivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito. Por isso a doutrina tem acentuado que, nesse segundo grau de jurisdição, se opera um verdadeiro recurso de reponderação ou de reexame, sempre que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa (em especial os depoimentos gravados), que conduzirá a uma decisão de substituição, uma vez decidido que o novo julgamento feito modifica ou altera ou adita a decisão recorrida.[7] Sempre – e este é o ponto – com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (é perfeitamente elucidativa a remissão feita pelo art. 663º, 2, para o art. 607º, que abrange os seus n.os 4 e 5) e, destarte, sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto (provada e/ou não provada), precipitado numa convicção verdadeira e justificada, dialecticamente construída e, acima de tudo, independente da convicção de 1.ª instância[8].
É neste contexto de exigência qualificada em matéria de facto impugnada que se deve apreciar a eventual omissão de pronúncia do acórdão recorrido quanto aos pontos da matéria de facto que a Recorrente submeteu a reapreciação em sede de apelação – repare-se que, como condição de impugnação, o art. 640º, 1, do CPC obriga à definição clara do objecto de reapreciação («especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados») e à petição determinada e clara do resultado que pretende obter («decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas»).

Neste contexto, vejamos.

3.1.3. A Recorrente, na sua apelação, veio impugnar a decisão sobre os factos provados 8), 19), 21), 22), 24) e 26) e sobre os factos não provados correspondentes às alíneas a), k), l), n), o), p), q), r), s), t), u, v), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) e hh) – como se alega na revista (Conclusão C)).
           
Apreendamos as Conclusões pertinentes das alegações da apelação:

“VI – Quanto à matéria de facto julgada como provada, a Recorrente considera que não se deveria ter considerado provado, mas antes como não provado que, desde Maio de 2009 não tenham sido por si pagas quaisquer quantias a título de quotizações de condomínio e que, só a sua dívida em singelo fosse de € 4.517,40, no terceiro trimestre de 2018.
VII – A Recorrente fundamenta a sua posição quanto à decisão sobre estes factos no facto de ter pago coercivamente o valor de € 1.121,93 até ao encerramento da discussão da causa em primeira instância, valor esse que se encontra demonstrado nos autos pelo documento de fls. 179 verso a 183 dos autos, ou, em caso de dúvida sobre este meio de prova em concreto, pela certidão já requerida (ainda não emitida), conforme documento Nº1 cuja junção se requer.
VIII – Não resultando o valor de € 4.517,40, reportado ao terceiro trimestre de 2018 dos depoimentos das testemunhas CC e DD, em que o Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão sobre aqueles factos.
IX – A falta de prova do valor da dívida imputada à recorrente e reportada ao terceiro trimestre de 2018 prejudica a prova de que tenha sido maioritariamente pela existência de dívida que, ao longo dos anos, a partir de 2014, os condóminos não aprovaram a realização das obras de reparação e impermeabilização do terraço, o que se pode reforçar pelo facto de os condóminos terem aprovado um orçamento para essas obras, cujo montante é muito superior ao da alegada dívida, ainda que o valor alegadamente devido à data em causa se tivesse demonstrado, o que não se concede.
X – Sendo certo que, até Abril de 2009 todas as quotizações de condomínio foram pagas e que, até então não foram aprovadas as obras de conservação do terraço, não existe qualquer razão para essa não aprovação.
XI – Não foi feita qualquer prova directa das alegadas infiltrações nas fracções viradas para as fachadas frente e traseira do edifício que, pudessem justificar o facto de o Tribunal “a quo” ter considerado provado que, foi devido às mesmas que o recorrido decidiu avançar primeiro com as obras nas fachadas em causa, designadamente, por inquirição dos proprietários dessas fracções e considerando que, no caso da fracção da recorrente, a mesma sempre alegou, designadamente, nesta acção e no processo que correu termos no Julgado de Paz ... que, as infiltrações no interior do seu imóvel têm origem no terraço de cobertura.
XII – Não resulta da acta de fls. 82 verso e 83 verso, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal que a recorrente tenha permanecido no exterior do prédio durante a reunião de condóminos realizada em 02/10/2018, só tendo entrado no mesmo após o termo da mesma, sem prejuízo da irrelevância da presença da recorrente para a deliberação que aí foi tomada e que, só foi aprovada pelo facto de o recorrido ter sido citado para a presente acção.
XIII – No entender da recorrente, atenta a fundamentação de facto e de Direito da douta sentença, deveriam constar dos factos dados como provados a pintura do quarto e da janela documentadas a fls. 23 dos autos, em que o Tribunal assentou a decisão sobre a reparação do chão e a contestação do processo que correu termos no Julgado de Paz, referida em sede de decisão de Direito, com base na certidão junta aos autos a fls. 162 e seguintes.
XIV – Relativamente à factualidade dada como não provada, entende a recorrente que, devem considerar-se provadas as infiltrações na sua fracção, desde o Inverno de 2010-2011 e que essas infiltrações provêm do terraço que lhe serve de cobertura, conforme, inclusivamente foi reconhecido pelo próprio recorrido na sua contestação, ainda que este último só as admita a partir de 2014 e, de acordo com o relatório de peritagem, cuja junção se requer como documento Nº2, em caso de dúvida sobre a prova realizada, ao abrigo do disposto no art. 662º Nº2 b) do CPC e dos princípios do inquisitório e da verdade material.
XV – Essas infiltrações verificaram-se, comprovadamente, nos termos da própria sentença recorrida, no Inverno de 2010-2011, apesar das obras no interior da fracção feitas pelos inquilinos da recorrente e, tendo-se demonstrado igualmente, pelas actas de deliberação de Assembleia de condóminos juntas aos autos, designadamente, pela de fls. 82 verso e 83 verso que, só em Outubro de 2018 foram aprovadas as obras de reparação e impermeabilização do terraço que, até então, nunca foram feitas.
XVI – Mais se pode demonstrar que as infiltrações em causa perduram ao longo dos anos e, portanto, mesmo posteriormente àquele Inverno de 2010-2011, até à data da elaboração da sentença, se dúvidas houver quanto à prova já realizada, pelo relatório de peritagem cuja junção ora se requer como documento Nº2 e pelo confronto das capturas de ecrã cuja junção ora se requer como documentos Nos 10 a 42, com as fotografias juntas aos autos com a petição inicial da ora recorrente.
XVII – Com base nos documentos referidos na conclusão anterior do presente recurso, em caso de dúvida sobre a prova realizada, ao abrigo do disposto no art. 662º Nº2 b) do CPC e dos supracitados princípios processuais, igualmente podem demonstrar-se as sucessivas reparações do imóvel da recorrente e que as mesmas não resolvem o problema das infiltrações que, voltam a aparecer após as reparações em causa.
XVIII- Do relatório de peritagem, elaborado em 06 de Agosto de 2019, cuja junção ora se requer como documento Nº2 resulta também que, o imóvel da recorrente tem danos nos tectos [das] paredes e chão e que esses danos são consequência das infiltrações de água e desenvolvimento de fungos provenientes do terraço de cobertura, devendo-se a deficiência na respectiva impermeabilização, sem prejuízo de, nos termos do mesmo relatório se ter observado também que, a saída de águas pluviais se encontra parcialmente obstruída.
XIX – Dos documentos 6 a 9, cuja junção se requer, em caso de dúvida sobre a prova realizada, ao abrigo do disposto no art. 662º Nº2 b) do CPC e que aliás fundamenta todos os meios de prova que com o presente recurso se requerem e que, de ora em diante se escusará de repetir, resulta que, a recorrente viveu em ..., Concelho de ..., tendo começado a adquirir alguns artigos para o imóvel dos autos sito em ..., em Dezembro de 2013 e só tendo feito a mudança de casa em Maio de 2014.
XX – O que demonstra que não pretendia propriamente residir no mesmo imóvel dos autos, tendo progressivamente se instalado, no intuito de resolver o problema das infiltrações do imóvel e, acabando a casa onde anteriormente residia sido vendida, por não ser possível à recorrente residir em dois imóveis em simultâneo, mantendo a fracção dos autos inabitável, pela não eliminação da causa das infiltrações.
XXI – Além dos danos nos tectos, nas paredes e no chão do imóvel, é possível demonstrar também, pelo confronto das fotografias juntas aos autos e as respectivas capturas de ecrã que, durante o Inverno de 2016-2017, as calhas das portas dos roupeiros enferrujaram, devido à acumulação de humidade.
XXII – Pelo que as infiltrações que têm provocado e continuam a provocar no imóvel em causa neste processo os danos já descritos nos autos são uma consequência directa e necessária da falta de realização de obras de reparação e impermeabilização do terraço de cobertura do edifício, de onde provêm as infiltrações de água e onde se verifica o desenvolvimento de fungos.
XXIV – Os danos na pintura do prédio após a respectiva obra podem demonstrar-se, se dúvidas houver quanto à fotografia de fls. 37 dos autos, não só com base na respectiva captura de ecrã cuja junção se requereu como doc. Nº43, como também na primeira fotografia do exterior do prédio anexa ao relatório de peritagem, cuja junção se requereu como documento Nº2.
XXV – Os custos das obras a realizar nos tectos, paredes e chão da fracção podem ser suficientemente demonstrados, não só pelos orçamentos juntos aos autos pela recorrente, como também pelo relatório de peritagem cuja junção se requereu como documento Nº2 e do qual constam as áreas a reparar e pintura e de onde se pode concluir que os preços foram ajustados conforme os critérios de mercado.
XXVI – O valor locativo do imóvel resulta não só, por razões lógicas, da prova produzida nos autos quanto ao facto de já ter estado arrendado por € 350,00 mensais, como também, do programa do arrendamento acessível aprovado pelo Governo que ajustou esse valor para o limite máximo de € 775,00 para um imóvel com a mesma tipologia e características do da recorrente, localizado em ..., tendo em conta a especulação imobiliária actual e que se pode demonstrar pelos documentos Nos45 a 48, cuja junção aos autos se requer e que pode ser consultada nos endereços electrónicos identificados em sede própria das presentes alegações.
XXVII – Demonstrando-se que esse valor locativo nunca poderia ser inferior a € 300,00 e considerando que se pode demonstrar que o imóvel não se conseguiu arrendar entre Dezembro de 2013, altura em que a recorrente começou a comprar alguns artigos para o imóvel, sem que tivesse ainda então mudado para o mesmo e Maio de 2019 (mês anterior ao da ampliação do pedido), a recorrente perdeu as rendas que poderia ter recebido durante esses 66 meses, se pudesse ter arrendado o imóvel durante esse período, se não fossem os seus danos devidos às infiltrações, deixando de receber um total de € 19.800,00.
XXVIII – A recorrente tem domicílio profissional em ... desde 2007 (documentos Nos 49 a 51 cuja junção se requer com base na supracitada disposição legal) e, por essa razão, precisa viver naquele Concelho, onde as rendas praticadas podem ser do conhecimento geral, mediante uma consulta imobiliária online, entre outros, nos endereços já identificados nas presentes alegações de recurso.
XXIX – Não dispondo a recorrente de outros imóveis (cfr. documento Nº52 cuja junção se requer) e de rendimentos (documento Nº53 cuja junção se requer nos mesmos termos) que lhe permitam suportar rendas que variam entre € 800,00 e € 950,00, para um imóvel com a mesma tipologia e características do seu, de acordo com a referida informação imobiliária acessível ao público em geral, a recorrente precisa arrendar o imóvel dos autos para suportar essa despesa, o que não consegue fazer, devido aos danos verificados neste, em consequência das infiltrações, por falta de obras de conservação do terraço.
XXX – Demonstrado que a recorrente vivia em ..., só tendo procedido à mudança de casa, propriamente dita em Maio de 2014, e tendo continuado a trabalhar em ..., a sua residência em ... representa para si um maior desgaste físico e psicológico, pelo facto de demorar cerca do dobro do tempo que demorava quando vivia em ... nas deslocações entre casa e o trabalho, por se tratar também do dobro da distância.
XXXI – A prova dos problemas respiratórios e esqueléticos da recorrente que, de acordo até com as regras da experiência comum se agravam com a humidade pode fazer-se, em caso de dúvida sobre a prova realizada em julgamento, com base nos relatórios cuja junção se requer como documentos Nos 56 e 57, ao abrigo do disposto no art. 662º Nº2 b) do CPC e dos princípios do inquisitório e da verdade material que fundamentam todos os meios de prova requeridos no presente recurso.”

Perante este objecto em matéria de facto, a Relação – como já se descreveu supra, no Relatório – identificou três questões:

“Deveria ter sido considerado não provado que, desde Maio de 2009, não tinha sido paga qualquer quotização ao condomínio, e que a sua dívida, em singelo, fosse de 4 517,00 €, no terceiro trimestre de 2018?”;
“Deveria ter constado dos factos dados como provados a pintura do quarto e da janela, com base na decisão que correu termos no Julgado de Paz?”;
“Os problemas respiratórios e esqueléticos da recorrente, que se agravaram com a humidade, podem ser feitos, não só com base na experi­ência comum, mas, também, com base nos documentos de fls. 56 e 57”.

Assim, a Relação pronunciou-se sobre a reapreciação pedida relativamente:

- aos factos provados 5) (modificação ou aditamento solicitados na Conclusão XIII., em referência aos pontos 41.º a 43º do corpo das alegações) e  19);
- ao facto não provado hh).

Avulta a ausência de pronúncia (e necessária conjugação sobre a instrução das alegações ao abrigo do art. 651º, 1, do CPC, assim como da valoração probatória que subjaz ao recurso em matéria de facto) sobre a reapreciação pedida relativamente:

- aos factos provados 8) – pontos 13.-17.º –, 21) – pontos 23.º-24.º –, 22) – pontos 29.º-34.º –, 24) – pontos 35.º-37.º – e 26) – pontos 38.º-40.º –, pontos esses referidos ao corpo das alegações e assimilados, para efeitos decisórios, nas Conclusões VI. a XII.;

- aos factos não provados referidos entre as als. a) a gg) – pontos 44º-148º do corpo das alegações e Conclusões XIV. a XXX.;

Tal acervo factual, desde logo pela sua relevância para a aferição do(s) pedido(s) feito(s) na acção pela Autora, enquanto não for reapreciado, impede que se avance para a apreciação do restante mérito da revista e não resta outra alternativa que não seja o socorro da previsão-limite do art. 684º, 2, do CPC.
Nessa relevância enquadramos, pela sua importância, a contestação feita na impugnação dos factos provados 8), 21) (expressamente referido na fundamentação do acórdão recorrido), 24) e 26), assim como dos factos não provados a), n), o), p), q), r), t), u), y), aa) e bb).
Assim se conclui que, por manifesto e ostensivo, o tribunal recorrido se absteve de conhecer das apontadas questões suscitadas em matéria de facto provada e não provada, estando o acórdão ferido, nessa parte, por omissão de pronúncia.
Procedem, destarte, as Conclusões da Recorrente (maxime C), ix) e x)) que invocam a nulidade do acórdão recorrido nesta sede, aplicando-se com pertinência e acerto o art. 615º, 1, d), 1ª parte, do CPC, aplicável por força do art. 666º, 1, do mesmo CPC.


3.2. O restante objecto e questões recursivas

Alinhadas as questões colocadas para apreciação no STJ, passo seguinte à da nulidade surpreendida seria a justificação do juízo sobre essa reapreciação em falta à luz dos poderes-deveres consagrados no art. 662º, 1 e 2 do CPC. Mas a esta alegação recursiva de não uso ou uso deficiente ou patológico de tais poderes-deveres só poderíamos chegar se não fosse de julgar preliminar como subsistente o vício da falta da pronúncia solicitada à 2.ª instância – como é de julgar, como vimos.
E, assim sendo, também este vício sobreleva a apreciação da alegada nulidade fundada em vício de contradição na fundamentação e obscuridade/ambiguidade da questão relativa à responsabilidade civil – como alega simultaneamente a Recorrente (v. Conclusões xi) e xii) –, uma vez que essa contradição é alegada como resultante do não conhecimento dos factos impugnados – impugnação essa que, antes de tudo o mais, deve ser conhecida e sanada de acordo com a devolução ao tribunal recorrido.
E, por fim, tendo em conta a necessidade de reformar a decisão recorrida na parcela inquinada, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões, em aplicação do art. 608º, 2, 2ª parte, do CPC.
*
Cassado o vício e impossibilitando-se a revista no restante objecto do recurso, urge que o STJ determine o reenvio dos autos à Relação para conhecimento da reapreciação da matéria de facto, suscitada legítima e devidamente e não conhecida, tal como identificada, devendo, após a reforma da decisão, o tribunal recorrido voltar a conhecer do objecto do recurso de apelação, nos termos invocados e pedidos pela Autora, aí Recorrente.


III) DECISÃO

Em conformidade, julga-se parcialmente concedida a revista, anulando-se o acórdão recorrido na parte da reapreciação da matéria de facto e, nos termos do art. 684º, 2, do CPC, mandando baixar o processo ao Tribunal da Relação a fim de se proceder à correspondente reforma da decisão aqui anulada.  

Custas da revista pela parte Recorrida na proporção do respectivo decaimento.



STJ/Lisboa, 16 de Dezembro de 2021


Ricardo Costa (Relator)



António Barateiro Martins




Luís Espírito Santo


SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).



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[1] ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, pág. 365.
[2] V. Ac. do STJ de 19/2/2015, processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt.
[3] Assim: ELIZABETH FERNANDEZ, Um novo Código de Processo Civil? Em busca das diferenças, Vida Económica, Porto, 2014, pág. 190.
[4] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “As formas de composição da acção”, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 219-220
[5] V., entre os mais significativos, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, 1952, 3.ª ed., reimp. 2012, Coimbra Editora, Coimbra, sub art. 668º, pág. 143; ANTUNES VARELA, “Acórdão do STJ de 25 de Maio de 1985 – Anotação”, RLJ, ano 122º, 1989, n.º 3781, pág. 112; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “As formas de composição da acção”, loc. cit., págs. 220-221 (“O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa”: sublinhado nosso); RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III (Arts. 467.º a 800.º), 3.ª ed., do Autor, Lisboa, 2001, sub art. 660º, págs. 180-181; ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 635º, pág. 116, a quem pertence a transcrição; ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 615º, pág. 738.
[6] V. por todos ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 662º, págs. 284 e ss, 290.
[7] V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A impugnação das decisões judiciais”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 395-396, 399-400, 400, 402-403. 
[8] V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia”, CDP n.º 44, 2013, págs. 33-34, 36; na jurisprudência, v., exemplificativamente, os Acs. do STJ de 10/7/2012, processo n.º 3817/05.6TBGDM-B.P1.S1, Rel. FERNANDES DO VALE, e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, Rel. AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt.