Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8585/20.9T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
CUSTAS CÍVEIS
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
DECISÃO FINAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 03/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDO
Sumário :
I – O art. 6º/7 do Regulamento das Custas Processuais permite que, em ações de valor superior a 275 000,00€, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final.

II – Tal norma deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de 275 000,00€, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

III – Só o tribunal da última decisão determina qual a parte responsável pelas custas sendo que a parte não condenada a final fica dispensada do pagamento do remanescente.

IV – Cabe ao tribunal que profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando toda a tramitação processual nas demais instâncias.

Decisão Texto Integral:

RECLAMAÇÃO:8585/20.9T8PRT.P1.S1
RECLAMANTE:FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
RECLAMADOAA


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SUMÁRIO1,2


I – O art. 6º/7 do Regulamento das Custas Processuais permite que, em ações de valor superior a 275 000,00€, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final.

II – Tal norma deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de 275 000,00€, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

III – Só o tribunal da última decisão determina qual a parte responsável pelas custas sendo que a parte não condenada a final fica dispensada do pagamento do remanescente.

IV – Cabe ao tribunal que profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando toda a tramitação processual nas demais instâncias.



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ACÓRDÃO



Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

A recorrida, FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., veio requerer que seja dispensada do pagamento do remanescente de taxa de justiça devida na conta a final3,4,5.

Cumpre decidir - art. 666º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil6.


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Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

A recorrida alegou que “a ação foi instaurada com o valor de 289 508,23€, com PI com 49 artigos, vertidos em 10 páginas, tendo sido contestada por 93.º artigos, vertidos em 15 páginas”.

Mais alegou que “apenas se requereu e determinou uma perícia singular de engenharia mecânica, tendo a audiência de julgamento se iniciado e terminado no mesmo dia 02/06/2022”.

Assim, requereu que “seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça eventualmente considerado na conta a final, por não estarem preenchidos os requisitos justificativos dessa tributação”.

Vejamos a questão.

A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 - art. 616º/1 ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil.

Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que contenham articulados ou alegações prolixas; digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou, impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas – art. 530º/7/a/b/c, do CPCivil.

Nas causas de valor superior a 275 000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – art. 6º/7, do Regulamento das Custas Processuais.

O valor da taxa de justiça deixou de ser fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação, estabelecendo-se, agora, «um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa»7.

Ficou assim, consagrada legalmente «a possibilidade de intervenção do juiz no sentido da correção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa»8,9,10.

No domínio das custas judiciais, a lei distingue e trata diferenciadamente os procedimentos com maior complexidade (tributando os especialmente complexos com taxa agravada ou excecional), os procedimentos de normal complexidade (aplicando-lhes a taxa em função dela e do valor, já refletida e fixada como regra nas tabelas e presumidamente considerada pelo legislador como seu equilibrado correspetivo) e os procedimentos de menor complexidade relativa (possibilitando a dispensa ou a redução dessa taxa, em concretas e atendíveis circunstâncias específicas, quando o valor do serviço nestas prestado em cotejo com o do suposto naquela se revelar injustamente desproporcionado).

A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes11,12,13,14,15,16, 17,18.

Mesmo nas causas de valor superior a 275 000,00€, a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCProcessuais.

O critério da complexidade da causa pode extrair-se do art. 530º/719, e a conduta processual das partes deve ser apreciada conforme os princípios consignados nos artigos 7º/1 e, 8º, todos do CPCivil20.

Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/ redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão, mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação21,22,23,24.

Deferida a dispensa, no todo ou em parte, a requerimento de alguma das partes, ou oficiosamente, a todos aproveita de igual modo25.

Considerando, no que concerne à 1ª instância, ter sido realizada uma perícia singular e a audiência de julgamento se ter iniciado e terminado no mesmo dia, no tribunal da Relação, não terem revestido complexidade, tanto a análise de prova, como as questões jurídicas (foi acompanhada a fundamentação da decisão de 1ª instância) e, as questões submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal também não revestiram complexidade, há que entender que estamos perante um procedimento de normal complexidade, o que justifica, por isso, a dispensa total ou parcial, de pagamento do remanescente da taxa de justiça26.

Deste modo, atendendo, v.g., à tramitação dos autos, à extensão ou número dos articulados, às alegações não prolixas, às questões jurídicas suscitadas, à análise de prova, estamos perante um procedimento de normal complexidade.

Por outro lado, a conduta das partes na prática dos atos processuais necessários à adequada decisão da causa, foi conforme com a boa-fé, face à quase inexistência de afirmações ou alegações de índole dilatória27.

Bastaria, no entanto, a conduta processualmente inadequada de uma das partes para excluir em absoluto a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça relativo à causa28.

Temos, pois, que a conduta das partes não merece censura, em face da cooperação, lealdade e da boa-fé processual demonstrada.

Concluindo, por um lado, sendo um procedimento de normal complexidade e, por outro, atendendo à conduta adequada das partes, sendo por isso, o valor da ação o único referente para que seja devida taxa de justiça remanescente, há fundamento para se excluir em absoluto a dispensa desse pagamento29,30,31,32.

Destarte, procedendo as razões invocadas pela recorrente, há que deferir a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€, na conta a final.

2. DISPOSITIVO

2.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em deferir a reclamação e, consequentemente, dispensando-se do pagamento do remanescente da taxa de justiça, para além do valor de 275 000,00€, na conta a final.

2.2. REGIME DE CUSTAS

Sem custas o incidente de reclamação para a conferência33.

Lisboa, 2024-03-1234,35

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Pedro de Lima Gonçalves) – 1º adjunto

(António Magalhães) – 2º adjunto

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1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.↩︎

2. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 301.↩︎

3. Quando pretendam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, as partes poderão lançar mão do mecanismo de reforma da sentença estabelecido no 616.º, n.º 1, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por remissão dos artigos 666.º e 685.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-01-31, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

4. O prazo para o interessado requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com o início com a notificação da decisão final do processo, será de 30 dias no caso de a decisão ser suscetível de recurso ordinário (art. 638º/1 do CPC), ou de 10 dias, o prazo para dedução o incidente de reforma da decisão (art. 616º do CPC), no caso contrário – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-03, Relator: FERREIRA LOPES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

5. No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, proferido em 10.10.2021, consagrou-se o seguinte segmento uniformizador: “a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-23, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

6. A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2, do CPCivil.↩︎

7. SALVADOR DA COSTA apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

8. SALVADOR DA COSTA apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

9. As partes poderão requerer tal dispensa também até à prolação da decisão final da causa, incidente ou recurso, sendo que, resultando da lei o montante devido, estão em perfeitas condições de o fazer, independentemente da elaboração da conta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-01-31, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

10. A condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-20, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

11. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

12. A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275 000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-12-12, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

13. Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito – Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15-07-2013.↩︎

14. Esta dispensa tem natureza excecional, que vai para além da magnitude do valor da causa, e a sua função corretiva pressupõe, em especial, uma menor complexidade técnico-jurídica da causa, aferida pela simplificação da tramitação processual e da especificidade da situação substantiva e adjetiva em face da utilidade económica dos pedidos, assim como um comportamento das partes sem censura – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-12-19, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

15. Quanto ao remanescente da taxa de justiça relativa às causas de valor superior a € 275 000,00, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP determina que, quando a especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, cabe ao juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento, o que significa que lhe incumbe fazê-lo mesmo oficiosamente, assistindo também às partes o direito de o requerer. Consoante os casos, tal dispensa pode ser total ou apenas parcial – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-01-31, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

16. Verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente, ao abrigo do n.º 7 do art. 6.º do RCP – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-05-30, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

17. A complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos, mas outros podem ser relevantes para o efeito em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-20, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

18. A norma constante do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de € 275 000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

19. Para aferir da complexidade da causa, deve ser convocado o art. 530º, 7, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-12-19, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

20. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 143 (nota 6.9).↩︎

21. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-29, Relator: JORGE ARCANJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

22. O Supremo tem competência para conhecer da dispensa do remanescente da taxa de justiça, não só no recurso de revista, mas também no tribunal de 1.ª instância e no Tribunal da Relação, analisando todo o processado anterior e ponderando globalmente todos os parâmetros relevantes em cada uma das fases processuais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-01-31, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

23. A apreciação da dispensa ou da eventual redução da taxa de justiça deve estender-se a todo o processado anterior, máxime a toda a tramitação que correu termos na 1ª instância, até à sentença, e na Relação, até ser proferido o segundo acórdão, o que, além do mais, permite que sejam ponderados globalmente todos os parâmetros relevantes em cada uma das fases processuais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-20, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

24. Cabe ao tribunal que profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando toda a tramitação processual nas demais instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-04-12, Relator: JORGE DIAS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

25. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 141.↩︎

26. A especificidade de que depende dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não está diretamente relacionada com o volume físico do processo, mas sim com a complexidade do processado, espelhada, entre outros fatores, na extensão dos articulados, requerimentos, alegações de recurso; na duração do julgamento; na necessidade de apreciação de diversas questões de direito – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-09-18, Relatora: TERESA DE SOUSA HENRIQUES, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

27. Para ter em conta a conduta processual das partes, devem ser aplicados ao caso os arts. 7º, 1, e 8º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-12-19, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 141.↩︎

29. Numa ação com valor superior a € 3 000 000,00, cuja complexidade deriva não apenas da natureza das questões de direito material e adjetivo que foram suscitadas como ainda da forte litigância promovida por cada uma das partes, com mútuas acusações de litigância de má fé, da variedade de meios de prova que foram produzidos ou do número de sessões de julgamento realizadas, não se justifica nem a dispensa nem a redução da taxa de justiça remanescente na 1ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-20, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. Está excluído da dispensa contemplada no art.6º,n.º7, do RCP , o processo que comportou 19 sessões de julgamento,2 procedimentos cautelares, 2 incidentes de prestação de caução, embargos de terceiro e, recursos de apelação e revista, interpostos por ambas as partes – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-09-18, Relatora: TERESA DE SOUSA HENRIQUES, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

31. A aplicação do disposto no art. 6º, nº 7, do RCP, envolverá toda a tramitação processual que ocorreu na presente ação, apreciando se se verificam condições para declarar a dispensa ou a redução das taxas de justiça remanescentes que ainda não foram pagas na 1ª instância, na Relação e neste Supremo, nas parcelas que excedem os valores liquidados em função do plafond de € 275.000,00 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-20, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

32. Ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275 000, consoante o resultado da ponderação da situação concreta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: VIEIRA E CUNHA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

33. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎

34. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

35. Acórdão assinado digitalmente.↩︎