Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
544/21.0GCBRG-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
ABUSO DE PODER
Data do Acordão: 03/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO .
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - É jurisprudência constante do STJ, que o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que se reporta o art. 215.º, n.os 1, al. a), e 2, do CPP, conta-se desde a data do início daquela medida coativa, caducando na data da dedução da acusação – que não da data em que a acusação foi notificada ao arguido ou ao respetivo mandatário.
II - Em face da dedução da acusação pelo MP, concluímos que a prisão preventiva não se mantém para além dos prazos fixados na lei, pois não decorreu, entretanto, o prazo máximo previsto no art. 215.º, n.os 1, als. b) e c), e 2 do CPP, conforme venha, ou não, a ser requerida a abertura da instrução.
III - O STJ vem afirmando, de modo constante, como decorrência da natureza extraordinária da presente providência, que os prazos a considerar no habeas corpus são os vertidos do art. 215.º do CPP, que se intitulam de “prazos de duração máxima da prisão preventiva”. São estes os prazos a que o art. 222.º, n.º 2, al. c). do CPP se refere para alegar excesso de prazo de prisão preventiva e não quaisquer outros prazos que corram durante o decurso da prisão preventiva como os de reexame dessa medida (213.º do CPP) ou da decisão dos recursos.
IV - Para além da falta de reexame dos pressupostos da prisão preventiva até ao dia 6 de março de 2022 não constituir fundamento de habeas corpus, o despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, no dia 7 de março de 2022, não evidencia de forma notória uma situação de clamoroso abuso de poder, com protelamento de decisão sobre o requerimento do arguido ou da promoção do MP no que respeita ao estatuto coativo do arguido.
Pelo contrário, retira-se do mesmo despacho de 7 de março de 2022, uma pretensão de decisão célere do requerimento do arguido, ao ordenar, na mesma data, o cumprimento do contraditório relativamente ao MP.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 544/21.0GCBRG-B.S1

Habeas Corpus

*

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. O arguido AA, em prisão preventiva, no âmbito do proc. n.º 544/21.0GCBRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ..., veio requerer ao Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de Advogado constituído, a providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, ao abrigo dos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 222.º e 223.º do Código de Processo Penal, nos termos e com os fundamentos que se transcrevem:

1º Em 06-09-2021, o arguido, aqui recorrente, foi apresentado para primeiro interrogatório judicial de arguido detido no juízo de Instrução Criminal ..., do Tribunal de Judicial da Comarca ....

2º Nesse primeiro interrogatório foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, que se encontra a cumprir desde 06-09-2021, primeiramente no estabelecimento prisional ...- ... e atualmente no estabelecimento prisional ....

3º Em 04-03-2022, através da acusação que lhe foi entregue no estabelecimento prisional a 04-03-2022, foi acusado de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.e p. pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e 2, aln. b) e aln. e), nº 22º, nº 1 e nº 2 aln. b), 14º, nº 1 todos do Código Penal.

4º Apesar de ter sido proferido o despacho de acusação pelo Ministério Público, até ao presente momento o não foi proferido qualquer despacho pelos MM juiz de instrução quanto à medida de coação em que se encontra o arguido.

5º O arguido pretende abrir instrução, uma vez que não concorda com a qualificação jurídica do crime de que vem acusado.

6º De acordo com a aln. b) do nº 1, do art. 215º, do CPP, e aln. a) e b) do nº 1 artº 213º a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem de corridos 4 meses, sem que havendo lugar sem que tenha sido deduzida acusação e bem como no prazo de três meses, a contar da sua aplicação ou do último reexame, ou quando no processo forem proferidos despachos de acusação ou de pronuncia ou decisão que conheça, a final, do objeto do processo e não determine a extinção da medida de coação.

7º Sucede que, nos presentes autos, conforme já referimos, tal prazo está claramente ultrapassado.

 8º Pelo que a prisão preventiva aplicada ao requerente se extinguiu em 06-03-2022.

 9º Não obstante, ainda não foi dada ordem de libertação ao requerente, conforme impõe o nº 1 do artº 217º, do CPP.

Conclusões:

10º

I- Pelo exposto, o Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos da aln. c) do nº 2, do artº 222º do CPP, em clara violação do disposto no artº 27º e 28º, nº 4 da CRP e nos arts. 215º, nº 1 al) a) e 217º, nº 1 aln. b) e 217º, nº 1 do CPP.

II- Assim, deve ser declarada ilegal a prisão preventiva e ordenada a sua libertação, nos termos do art.31º, nº 3, da CRP e dos arts. 22º e 223º, nº 4 aln. d) do CPP

Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser declarada a ilegalidade da prisão preventiva e ordenada a sua imediata do requerente fazendo-se, assim, a habitual, inteira e sã Justiça.”

2. Pelo Exmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Instrução Criminal ..., foi prestada a seguinte informação, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (transcrição):

Da providência excepcional de habeas corpus:

... certidão do requerimento de fls. 591 a 594, do despacho de aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, do despacho de acusação pública, da notificação da mesma ao arguido de fls. 562, de fls. 563 e 564, do requerimento do arguido de fls. 577 a 584, de fls. 585 e do despacho de fls. 586.

Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artr° 223°, n° 2, do CPP   que   o   arguido AA se encontra actualmente na situação de prisão preventiva no EP ....

Autue como providência excepcional de habeas corpus.

Após, de imediato, e pela via mais expedita (via email) remeta os presentes autos ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”.

3. Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Defensor do requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP).

II - Fundamentação

4. Das peças processuais juntas aos autos e do teor da informação prestada nos termos do art. 223.º do Código de Processo Penal, emergem apurados os seguintes factos relevantes para a decisão da providência requerida:

Factos

1. No dia 6 de setembro de 2021, o arguido AA, foi submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido e, no seu final, por despacho proferido na mesma data, o Juiz de Instrução Criminal ... - Juiz ..., considerando que existiam fortes indícios por parte do AA, da prática, em coautoria e concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos dos artigos 22.º, 23.º, e 132º, n.º s 1 e 2 al. b), todos do Código Penal, e de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo art.165.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e se verificarem os perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa,  determinou “…ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 191.º, 193, 196.º 202.º, n.º 1, alíneas a) e b) (criminalidade violenta por referência ao art. 1.º, alínea j) e n.º 1,  204.º, alíneas a), b)  e c)  todos do Código de Processo Penal”, que o mesmo arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

2. Não se conformando com a decisão que lhe aplicou a medida coativa de prisão preventiva dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., que manteve a decisão de continuação do arguido em prisão preventiva.

3. Por despacho de 5 de dezembro de 2021, de revisão do estatuto coativo do arguido, o Juiz de Instrução, decidiu, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 202.º, n.º 1, alínea a) 204.º, alíneas a), b) e c) e 213.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, manter o arguido AA sujeito à medida de prisão preventiva.    

4. O Ministério Público, por despacho de 2 de março de 2022, determinou o arquivamento dos autos, por ausência de queixa, nos termos do art. 277.º, n.º 1 do C.P.P., relativamente ao crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo art. 165.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, deduziu acusação contra o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um  crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132º, n.º s 1 e 2 al. b) e e), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal, e promoveu, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 213.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, que se remetessem os autos à secção a fim de serem concluídos à Mm. JIC, com a promoção de manutenção da medida coativa de prisão preventiva a que o arguido está sujeito, pois “ os perigos subjacentes ao despacho judicial que aplicou ao arguido a medida de coação não só se mantêm como se encontram reforçados com a dedução da acusação pública, não obstante não se verificar o crime de  abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, porquanto a mesma se alicerçou primordialmente no crime de homicídio qualificado, na forma tentada, o qual se encontra fortemente indiciado…”.

5. Em 2 de março de 2022, a secção de processos do Ministério Público remeteu ao Diretor do EP ... cópia daquele despacho de acusação/arquivamento, solicitando a sua notificação ao arguido, o que foi realizado em 4-3-2022, com a sua entrega. O mesmo despacho foi notificado, via citius, em 2 de março de 2022, ao seu Defensor constituído.

6. Por requerimento de 4 março de 2022, veio o arguido, ao abrigo do disposto no art. 213.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, requerer ao Juízo de Instrução Criminal ..., a revogação da medida coativa de prisão preventiva ou sua substituição por uma menos gravosa, uma vez que deixaram de se verificar as circunstâncias que justificaram a sua aplicação em razão de alterações supervenientes.

7. Por despacho de 7 de março de 2022, o Juiz de Instrução Criminal determinou que se “abra vista” relativamente à requerida revogação da medida coativa apresentada pelo arguido, e que, após, tomará posição acerca do estatuto coativo do arguido.     

8. O arguido encontra-se em prisão preventiva, desde 6 de novembro de 2021, atualmente no estabelecimento prisional ....

 

5. Questão objeto do habeas corpus

Saber se o peticionante se encontra ilegalmente em prisão preventiva, nos termos do art.222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, por a prisão preventiva se manter para além dos prazos fixados nos art. 215.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 213.º, alíneas a) e b), do C.P.P., devendo, consequentemente,  ser imediatamente restituído à liberdade.

6. Direito

Delimitado o objeto da providência requerida pelo arguido AA, importa tecer breves considerações sobre este instituto jurídico, sem esquecer as normas e princípios que o peticionante invoca como fundamento do Habeas Corpus visando a sua imediata restituição à liberdade (artigos 27.º, 28.º, n.º 4 e 31.º da C.R.P., e 213.º, alíneas a) e b), 215.º, n.º 1, alíneas a) e b), 217.º, n.º 1, 222.º e 223.º, n.º 4, alínea d), do C.P.P.).

6.1. A liberdade física, liberdade de movimentos, expressão da dignidade da pessoa humana é, desde tempos longínquos, objeto de ilegalidades e violações por abuso de poder.

Como garantia do direito à liberdade física das pessoas e à segurança, que é um direito fundamental, a atual Constituição da República Portuguesa formula, no seu art. 27.º, o princípio de que «todos têm direito à liberdade e à segurança» (n.º 1), «e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão» (n.º 2). Excetua-se deste princípio, a privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nomeadamente, no caso de «prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.» (art. 27.º, n.º 3, al. b) da C.R.P.).

Em reforço do mesmo princípio, o art. 28.º da C.R.P. estatui, designadamente, que «A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.» (n.º 2) e que «A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.» (n.º 4).

A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos nestes preceitos constitucionais.

Para pôr termo à situação de ilegalidade da prisão, o art. 31.º da Constituição da República Portuguesa, prevê, como providência específica, o «habeas corpus», dispondo o seguinte:

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».

O abuso de poder, referido nesta norma constitucional, traduz uma atuação especialmente gravosa no âmbito dessa ilegalidade, referindo o deputado Barbosa de Melo, em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, no âmbito da IV Revisão Constitucional, que a ideia por trás da fórmula consagrada no art. 31.º, n.º 1, “…é que não basta que a prisão viole um aspeto menor, é necessário a violação de um princípio essencial da lei. Uma ilegalidade que é uma mera irregularidade não justifica o habeas corpus que é uma providência excecional.”.[1]

Anotando este art. 31.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira:

Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27º e 28.º (...).

A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art.27º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc...

Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.

Ainda na doutrina constitucional, Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao art. 31.º, n.º 1, da Lei Fundamental, defendem, sobre a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus, que esta “…não significa e não equivale á excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.”. [2]

Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpos é uma providência judicial urgente. “Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.[3]

A natureza que a providência assume na jurisprudência tradicional do STJ, tem sido perfilhada, no essencial, pelo Tribunal Constitucional.[4] 

6.2. Dando expressão ao art. 31.º da Constituição da República Portuguesa, o art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estabelece como pressupostos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal:

«a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.».

No seguimento do entendimento do habeas corpus, como uma providência extraordinária, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão.[5]

De acordo com o princípio da atualidade é necessário, ainda, que a ilegalidade da prisão seja atual, no sentido de reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido.

Em matéria de prazos da prisão preventiva, os prazos a considerar são os vertidos do art.215º do CPP, sob a epígrafe «prazos de duração máxima da prisão preventiva», onde se dispõe, nomeadamente, e com interesse para o presente caso:

«1- A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;     

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 

2- Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

(…).».

Temos como pacífico que os prazos de prisão preventiva, aqui previstos, são válidos para as diversas fases processuais nele consideradas, nos termos do n.º 1, ampliando-se o prazo anteriormente fixado quando se acede à nova fase.

Como salienta Maia Costa, não existem vários prazos, um para cada fase processual, mas antes um único prazo, contado desde o início da execução da prisão preventiva, que se dilata à medida que o processo passa à fase seguinte.[6]   

O prazo de duração máxima da prisão preventiva conta-se desde o início da prisão preventiva, mas não pode exceder certos limites acumulados reportados aos quatro marcos processuais descritos nas alíneas a) – dedução de acusação -, b) – prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução -, c) – condenação em 1.ª instância - e d) – trânsito em julgado da condenação – do n.º 1 do art. 215.º do C.P.P.

Para o caso particular das medidas coativas de prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, o legislador estabeleceu no art. 213.º do Código de Processo Penal um regime de reexame oficioso dos seus pressupostos, nos seguintes termos:

«1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:

a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e

b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objeto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.

2 – (…).

3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.

(…)».

O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo (art. 217.º, n.º 1, do C.P.P)

6.3. Retomando o caso concreto.

Temos como pacífico que a medida coativa de prisão preventiva aplicada ao peticionante, mostra-se ordenada por entidade competente e é motivada por facto pelo qual a lei o permite, pelo que está em causa apenas decidir se a mesma se mantém (ou não) para além dos prazos fixados na lei.

O peticionante ao afirmar (art.6.º da Petição) que “De acordo com a aln. b) do nº 1, do art.215º, do CPP, e aln. a) e b) do nº 1 artº 213º a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorridos 4 meses, sem que havendo lugar sem que tenha sido deduzida acusação e bem como no prazo de três meses, a contar da sua aplicação ou do último reexame, ou quando no processo forem proferidos despachos de acusação ou de pronuncia ou decisão que conheça, a final, do objeto do processo e não determine a extinção da medida de coação”, conjuga duas realidades jurídicas diversas: os prazos máximos de duração da prisão preventiva, a que alude o art. 215.º C.P.P. e o regime de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, previsto no art. 213.º, do mesmo Código.

Defendendo o peticionante que se encontra ilegalmente em prisão preventiva, nos termos do art. 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, por a prisão preventiva se manter para além dos prazos fixados nos artigos 215.º, n.º 1, alíneas a) e b) (artigos 6.º e 10 -I da Petição) e 213.º, alíneas a) e b) (artigos 4.º e 6.º da Petição), do C.P.P., importa, em primeiro lugar, decidir se foi excedido o limite máximo da prisão preventiva previsto no art. 215.º do C.P.P..

6.4 O legislador ao estabelecer prazos máximos de duração da prisão preventiva, contados desde o início da prisão preventiva, reportados aos quatro marcos processuais supracitados, mais não pretende que fixar um período de tempo razoável para a investigação, comprovação judicial da acusação, condenação em 1.ª instância e trânsito em julgado da condenação da pessoa presa preventivamente.

Deste modo, o arguido não só não fica indefinidamente em prisão preventiva, como conhece os sucessivos marcos processuais que levam à extinção da medida coativa.

No caso em apreciação, verificamos que o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto pelos artigos 131.º, 132º, n.º s 1 e 2 al. b) e e), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal, e punido com pena de prisão numa moldura que vai de 2 anos e 8 meses a 16 anos e 8 meses.

Uma vez que o crime em causa integra o conceito de criminalidade violenta definido no art.1.º, alínea j) do Código de Processo Penal e é punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, o prazo de duração máxima da prisão preventiva de 4 meses, sem que tenha sido deduzida acusação, a que alude a alínea a), n.º 1 do art. 215.º do C.P.P., é elevado para 6 meses, face ao disposto no n.º 2, desta mesma norma.   

Assim sendo, por força do disposto no art. 215.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Código de Processo Penal o prazo máximo de prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação, não é, como refere o peticionante, de 4 meses, mas sim de 6 meses.    

O arguido AA encontra-se sujeito à medida coativa de prisão preventiva desde 6 de setembro de 2021, pelo que a medida se extinguiria a 6 de março de 2022, se até lá não tivesse sido deduzida acusação.

Acontece que o Ministério Público, por despacho de 2 de março de 2022, deduziu acusação contra o arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, portanto, antes do prazo limite de duração máxima da prisão preventiva que resulta do disposto no art.215.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do Código de Processo Penal.

Em 2 de março de 2022, a secção de processos do Ministério Público remeteu ao Diretor do EP ... cópia daquele despacho acusação/arquivamento, solicitando a sua notificação ao arguido, o que foi realizado em 4-3-2022, com a sua entrega. O mesmo despacho foi notificado, via citius, em 2 de março de 2022, ao seu Defensor constituído.

É jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, que o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que se reporta o art.215.º, n.º 1 alínea a) e 2 do Código de Processo Penal, conta-se desde a data do início daquela medida coativa, caducando na data da dedução da acusação – que não da data em que a acusação foi notificada ao arguido ou ao respetivo mandatário.

Sintetizando o sentido desta jurisprudência, consigna-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de janeiro de 2021, que: “Tanto resulta, desde logo, do elemento literal que pode extrair-se da referência, na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, do CPP, à dedução da acusação – ademais replicado nas restantes alíneas (proferida decisão instrutória, tenha havido condenação) do mesmo segmento normativo. 14. Todos aqueles casos se reportam à data da prática do acto processual ou da prolacção da decisão (acusação, decisão instrutória, condenação), que não ao momento em que aquela chega ao conhecimento do arguido ou do respectivo mandatário. 15. E assim, sob pena de, em caso de pluralidade de arguidos, o prazo se reportar a datas diversas, consoante os diferentes momentos de recepção da decisão, de, eximindo-se o destinatário ao recebimento da notificação, aquele prazo se prolongar indevida e indefinidamente, e mesmo de se fazer recair sobre os Serviços o cumprimento de um ónus que apenas pode imputar-se ao magistrado. 16. Neste sentido se pronunciaram, designadamente, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 2008 (processo P3971, disponível, como os mais citandos sem menção de origem, na base de dados do IGFEJ), bem como os (ali citados) acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 (Coletânea de Jurisprudência - STJ, 2005-3-186), de 13 de Fevereiro de 2008 (processo 522/08), e, por mais recente, o acórdão de 29 de Outubro de 2020 (processo 96/20....), vindo ademais tal interpretação a passar o teste da constitucionalidade – cf. acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.ºs 404/2005, 208/2006, 2/2008 e 280/2008 (disponíveis na base de dados do TC) –, designadamente por referência aos preceitos constitucionais invocados pelo requerente.”.[7]

Em face da dedução da acusação pelo Ministério Público, concluímos, ainda, que a prisão preventiva não se mantém para além dos prazos fixados na lei, pois não decorreu, entretanto, o prazo máximo previsto no art. 215.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2 do Código de Processo Penal, conforme venha, ou não, a ser requerida a abertura da instrução.  

6.5. Importa, decidir, em segundo lugar, se o peticionante se encontra ilegalmente em prisão preventiva, nos termos do art. 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, por a prisão preventiva se manter para além dos prazos fixados no art. 213.º, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal.

Dito de outro modo: a omissão de reexame dos pressupostos da prisão preventiva dentro dos prazos fixados no art. 213.º, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, integra o fundamento de habeas corpus a que alude o art. 222.º, n.º 2, alínea c), do mesmo Código?

O Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, de modo constante, como decorrência da natureza extraordinária da presente providência, que os prazos a considerar no habeas corpus são os vertidos do art. 215.º do Código de Processo Penal, que se intitulam de “prazos de duração máxima da prisão preventiva”. São estes os prazos a que o art. 222.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal se refere para alegar excesso de prazo de prisão preventiva e não quaisquer outros prazos que corram durante o decurso da prisão preventiva como os de reexame dessa medida (213º do CPP) ou da decisão dos recursos.

Os prazos de reexame da prisão preventiva são uma exigência da gravidade da medida coativa e da sujeição desta medida ao princípio rebus sic stantibus, pelo que a medida deve ser substituída ou revogada logo que deixem de subsistir os seus pressupostos.

Porém, estes prazos não têm que ver diretamente com as condições em que esta medida de coação pode ser decretada e com as condições em que a medida se extingue, que se encontram respetivamente indicadas, nos artigos 202.º e 204.º do C.P.P., e nos artigos 214.º e 215.º, do mesmo Código.[8]

O Supremo Tribunal de Justiça não duvida que os prazos de reexame previstos no art. 213.º, n.º 1 do Código de Processo Penal devem ser respeitados, sob pena de ser cometida uma ilegalidade.   

Mas, como se referiu já, face à natureza da presente providência, nem toda a ilegalidade legitima o recurso ao habeas corpus, mas apenas aquela que exterioriza, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não o devia estar.

No sentido de que a falta de reexame atempado dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 213.º, do Código de Processo Penal, não constitui fundamento de habeas corpus, podem citar-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-12-1997 (BMJ n.º 464, pág. 420), de 25-10-2001 (proc. n.º3544/2001-5.ª;SASTJ), de 17-5-2007 (CJ., ASTJ, ano XV, Tomo 2, pág.190), de 25-3-2009 (CJSTJ, Tomo I, pág. 232),    de 20-9-17 (proc. n.º 3/17.8ZFLSB-B.S1, de 09-09-2021 (proc. n.º 208/20.2GFVNG-D.S1), de 16-12-2021 (proc. n.º 208/20.2JDLSB-A.S1) e de 20-12-2021 (proc. n.º 543/19.2PALGS-D.S1) este últimos publicados em www.dgsi.pt.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre constitucionalidade desta interpretação do art. 213.º, n.º 1 do C.P.P., tendo decidido por acórdão n.º 64/2005, de 2 de fevereiro de 2005, que “(…), não viola a garantia constitucional decorrente do artigo 31º, nº 1 da CRP (“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão [...] ilegal [...]”) um entendimento que, baseando-se no carácter excecional do habeas corpus, não inclui na respetiva tutela, quanto à prisão preventiva, toda e qualquer violação de normas atinentes ao seu regime legal, designadamente do artigo 213º, nº 1, do CPP, restringindo-a a casos particularmente qualificados (como é seguramente o da ultrapassagem do prazo máximo da prisão preventiva) e não conferindo tal tutela a outro tipo de situações, relativamente às quais o interessado dispõe – e aqui dispôs – de outros meios processuais aptos a reagir ao desvalor decorrente da violação da norma.”.[9]

No caso em apreciação, o reexame da prisão preventiva aplicada ao arguido AA teve lugar em despacho de 5 de dezembro de 2021, tendo sido mantida a medida coativa.   

O Ministério Público, por despacho de 2 de março de 2022, após dedução da acusação contra o arguido, determinou a remessa dos autos ao JIC, com promoção de manutenção da prisão preventiva, ato de que foi dado conhecimento quer ao Defensor Constituído, quer ao próprio arguido.

O arguido, por sua vez, apresentou ao JIC um requerimento, em 4 março de 2022, ao abrigo do disposto no art. 213.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, solicitando a revogação da medida coativa de prisão preventiva ou sua substituição por uma outra menos gravosa, uma vez que teriam deixado de se verificar as circunstâncias que justificaram a sua aplicação em razão de alterações supervenientes.

Aberta conclusão ao Juiz de Instrução Criminal no dia 7 de março de 2022, este, na mesma data, determinou que se “abra vista” relativamente à requerida revogação da medida coativa apresentada pelo arguido, para posterior posição acerca do estatuto coativo do arguido.    

Para além da falta de reexame dos pressupostos da prisão preventiva até ao dia 6 de março de 2022 não constituir fundamento de habeas corpus, o despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, no dia 7 de março de 2022, não evidencia de forma notória uma situação de clamoroso abuso de poder, com protelamento de decisão sobre o requerimento do arguido AA ou da promoção do Ministério Público no que respeita ao estatuto coativo do arguido.

Pelo contrário, retira-se do mesmo despacho de 7 de março de 2022, uma pretensão de decisão célere do requerimento do arguido, ao ordenar, na mesma data, o cumprimento do contraditório relativamente ao Ministério Público.   

Em suma, a medida coativa de prisão preventiva do peticionante mostra-se ordenada por entidade competente; é motivada por facto pelo qual a lei o permite; e não se mantém para além dos prazos fixados na lei, pelo que não se verificam os pressupostos para deferir o habeas corpus fixados nos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 222.º do Código de Processo Penal.

Inexistindo um quadro de abuso de poder, por virtude dos fundamentos de habeas corpus invocados pelo peticionante/arguido, mais não resta que indeferir a sua petição.

III - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decidem os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em:

a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo arguido AA nos termos do art. 223.º, n.º 4, alínea a), do C.P.P., por falta de fundamento bastante; e

b) Condenar o mesmo peticionante nas custas do processo, fixando em 3 (três) UCs a taxa de justiça (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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(Certifica-se que o acórdão foi  processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). 

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Lisboa, 17 de março de 2022

Orlando Gonçalves (Relator)

Adelaide Sequeira (Adjunta)

Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)  

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[1] Assim, Diário da Assembleia da República, de 12-9-1996, II série –RC, n.º 20, pág. 523 e Cons. Maia Costa, in “Julgar”, n.º29, “ Habeas corpus: passado, presente, futuro, pág.238.
[2] Cf. “Constituição Portuguesa anotada”, Coimbra ed., 2005, tomo I, págs. 342/343.
[3] Cf. acórdão do STJ de 9/08/2017, in www.dgsi.pt.
[4] Cf. acórdão n.º 423/2003, Pº nº 571/2003, de 24.09.03, in www.tribunalconstitucional.pt
[5] Cf. acórdãos do STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196, e de 03-03-2021, proc. n.º 744/17.8PAESP-A.S1, in www.dgsi.pt.

[6] Cf. “Código de Processo Penal Comentado”, Edição 214, de António Henriques Gaspar e outros, pág. 894, Almedina).
[7] Cf. proc. n.º 3/20.9FCOLH-E.S1 - 5.ª Secção,  e acórdão de 20 de dezembro de 2021, proc. n.º 543/19.2PALGS-D.S1, por nós relatado, in www.dgsi.pt
[8] Cf. também neste sentido acórdão do S.T.J. de 20-12-2006, proc. n.º 4715/06-3, in www.dgsi.pt
[9] Cf. www.tribunalconstitucional.pt