Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27/16.0YGLSB-B
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: ESCUSA
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDÊNCIA. NÃO DECRETAMENTO.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 303, 304, 315, 317 e 320.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 43.º, N.º 1 E 45.º, N.º 1, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

A relação de amizade existente entre o Sr. Juiz Conselheiro requerente e o arguido, consubstanciada no facto de terem sido colegas de escola, mantendo proximidade há mais de 50 anos, é motivo de escusa.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I

Relatório


1. O Senhor Juiz Conselheiro AA, em exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, veio, nos termos do art. 43.º, n.º 1 e 45.º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), apresentar pedido de escusa nos seguintes termos:

«Ao peticionante foi distribuído o processo penal nº 27/16.0YGLSB, em que são intervenientes, na qualidade assistentes, BB e CC, e arguidos, DD e EE.

O signatário não conhece os intervenientes que litigam na qualidade de assistentes nem a arguida, EE

Conhece, no entanto, e manteve com o arguido DD, um relacionamento, que não podendo ser qualificado de amizade, pode ser qualificado de cordial. O signatário travou, pela primeira vez conhecimento com o arguido DD, quando exerceu funções Juiz de Direito na comarca de Vinhais [nos idos de 1982] exercendo, por essa altura o arguido, DD, as funções de juiz de instrução na comarca de .... Mais tarde - em 1996 - exercia o signatário as funções de Juiz de Circulo no Círculo Judicial de ... manteve contacto com o arguido DD quando se deslocava a ... onde a mulher exercia as funções de Juiz de Direito e o arguido era Juiz de Círculo. Finalmente, o signatário tornou a ter contacto pessoal/profissional com o arguido, durante um período de tempo em que exerceram as funções de Inspector Judicial [nos finais do ano de 2010, pensamos].

Como deixei afiançado supra o relacionamento que mantive com o arguido DD não foi estreito nem foi além de conversas ocasionais e de circunstância, mais ou menos longas. No entanto, o receio de que esse conhecimento e esse exercício conjunto de funções pudesse suscitar suspeitas de imparcialidade, impeliu o signatário, em dois procedimentos anteriores -um recurso contencioso [penso que com similares intervenientes] e num procedimento de inquérito [do Conselho Superior da Magistratura] -, a solicitar escusa [no procedimento de inqué­rito a nomeação como Instrutor].

O assumido procedimento, porque, certamente, conhecido, só poderia, pensamos, impulsionar um procedimento similar neste recurso de processo penal. A congruência e coerência relativamente à anterior forma de proceder compele a que o signatário induza um pedido de escusa para o presente procedimento.

Ciente de que a lassidão e evanescência do relacionamento relatado possa não ser subsumível ao disposto no nº 1 do artigo 432 do Código de Processo Penal - "existir motivo sério e grave, adequando a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade" - a coerência com os procedimentos anteriores, pensamos, não podia induzir outra conduta. Preferimos que a eventual imparcialidade seja conferida por outrem do que assumi-la nós mesmos, por prudência e cautela. Assim, ao amparo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 45º do Código de Processo Penal, solicito que me seja concedida escusa para prosseguir como relator do presente processo.»

2. Colhidos os vistos, em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.


II

Fundamentação


           Nos termos do art. 43.º, n.º 4, do CPP, o juiz pode requerer escusa de intervir “quando ocorrer o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (art. 43.º, n.º 1, ex vi n.º 4).

           A independência dos juízes constitui “a mais irrenunciável característica do «julgar» e, portanto, da função judicial”[1] só assim se realizando o princípio da separação dos poderes. “Sendo por conseguinte os tribunais no seu conjunto — e cada um dos juízes de per si — órgãos de soberania (...) e pertencendo a eles a função judicial (...), tem por força de concluir-se que a independência material (objectiva) dos tribunais — reforçada pela independência pessoal (subjectiva) dos juízes que os formam — é condição irrenunciável de toda verdadeira jurisprudência”[2]. Se, por um lado, a característica da independência dos juízes assegura que estejam livres de pressões exteriores, por outro lado,  “isto não basta para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a «imparcialidade» dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. (...) [E] o que aqui interessa — convém acentuar — não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados”[3]. Na verdade, a lei, ao estabelecer as situações em que o juiz pode pedir a escusa, está a  realizar a tarefa de velar “por que, em qualquer tribunal (...) reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade. Pertence pois a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não — uma vez mais o acentuamos — enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu”[4].

           O juiz pode pedir que o escuse de intervir no processo quando se verifiquem diversas condições, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 43.º, do CPP, ex vi n.º 4 do mesmo dispositivo:
- sempre que exista risco de a sua intervenção ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1 do art. 43.º) e/ouaquela suspeita existe. Na verdade, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a imparcialidade.º).
- de David Sarmento Oli
- a intervenção do juiz em outro processo ou em outras fases do processo distintas das referidas no art. 40.º, do CPP (n.º 2, do art. 43.º).

Tal como é apresentada a condição do n.º 1 do art. 43.º, do CPP, é de molde a integrar nela uma variedade de situações que, analisadas caso a caso, permitam considerar que aquela suspeita existe. Além disto, “a necessidade de confiança comunitária nos juízes [faz-se] sentir como muito maior força em processo penal do que em processo civil”[5]. Assim, sendo, se no âmbito do processo civil foram considerados diversos motivos de impedimentos dos juízes, como os constantes do art. 115.º, do CPC, não se vê como não devam também ser como tal entendidos no âmbito do processo penal. Na verdade,  seria absurdo, por exemplo, considerar que no âmbito de processo civil o juiz esteja impedido de exercer funções “quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral” (art. 115.º, n.º 1, al. d), do CPC), e todavia já concluamos que não está impedido de exercer funções se se tratar de uma ação penal.

É claro que o fundamento da escusa deve ser objetivamente analisado, não bastando um mero convencimento subjetivo, devendo basear-se em “uma razão séria e grave, da qual ou na qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro).” (acórdão do STJ, de 13.02.2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, relator: Santos Cabral[6]). Todavia, este instrumento processual — o pedido de escusa — permite o afastamento do juiz “quando, objectivamente, existir uma razão que, minimamente, possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade” (idem).

Na verdade, “[é] evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto.

[Pois] do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo. Aqui, importa salientar que é do conhecimento normal de um cidadão médio que tais atributos do exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litígio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade fruto de um conhecimento extraprocessual. A imparcialidade afasta‑se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade.” (acórdão citado).

Ora, o presente caso e atento o relacionamento que existiu entre o Senhor Conselheiro e o arguido DD, não coloca quaisquer dúvidas sérias sob a imparcialidade do peticionante, nem sob o ponto de vista objetivo, nem sob o ponto de vista subjetivo.

Na verdade, é o próprio peticionante que afirma que o relacionamento entre ambos foi “um relacionamento, que não podendo ser qualificado de amizade, pode ser qualificado de cordial”, para logo de seguida afirmar ainda que “o relacionamento que mantive com o arguido DD não foi estreito nem foi além de conversas ocasionais e de circunstância, mais ou menos longas”, e concluindo “[c]iente de que a lassidão e evanescência do relacionamento relatado possa não ser subsumível ao disposto no nº 1 do artigo 432 do Código de Processo Penal”.

O peticionante não demonstra (nem podia demonstrar, atento o relacionamento que teve) qualquer proximidade com o arguido que coloque em causa a sua imparcialidade. Aliás, o simples facto de requerer esta escusa, atenta a circunstância de em momento anterior, no âmbito de um” recurso contencioso” e no âmbito de um “procedimento de inquérito”, ter formulado pedidos semelhantes, demostra um comportamento escrupuloso e isento necessariamente fundante de um juízo de imparcialidade sobre a sua atuação, e a demostrar que não existem quaisquer fundamentos sérios e graves que nos criem quaisquer juízos de desconfiança sobre a sua imparcialidade no tratamento da causa que lhe foi distribuída.

Além disto, o relacionamento ocasional, profissional e esporádico que manteve com o arguido, mesmo no entendimento do homem médio, não parece adequado a suscitar quaisquer dúvidas sobre a imparcialidade e independência com que irá proceder à análise do recurso que lhe foi distribuído.

Consideramos, pois, que, atentos os fundamentos aduzidos pelo peticionante, nada há que permita gerar desconfiança na comunidade quanto à imparcialidade, isenção e independência do trabalho a desenvolver pelo Senhor Juiz Conselheiro.


III

Conclusão


Nos termos expostos acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz Conselheiro AA.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de março de 2019

Os juízes conselheiros,

(Helena Moniz)

(Nuno Gomes da Silva)

(Francisco Caetano)

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[1] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 303.
[2] Idem, p. 303-4.
[3] Ibidem, p. 315.
[4] Ibidem, p. 320.
[5] Ibidem, p. 317.
[6] O acórdão pode ser consultado aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e14355fb2048773480257b34004cd244?OpenDocument